00727/18.0BELSB
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impugnação, em sede própria, do novo acto praticado, de adjudicação por ajuste directo, no decurso da impugnação inicial, do acto de adjudicação praticado na sequência de concurso, não equivale ... tomada uma decisão de mérito sobre o pedido principal de declaração de nulidade ou anulação dos actos praticados no âmbito do procedimento de ajuste directo (sendo admissível, como
- AMPLIAÇÃO DA INSTÂNCIA; DECISÃO EXPRESSA DE ADMISSÃO; ARTIGO 63º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 226º, N.º5, E 265º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO; N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 86.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ACTO DE ADJUDICAÇÃO POR AJUSTE DIRECTO NO DECURSO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE ADJUDICAÇÃO NA SEQUÊNCIA DE CONCURSO; CONHECIMENTO DE MÉRITO; DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA: AUDIÊNCIA PRÉVIA; ARTIGO 87º, N.º1, ALÍNEA B), APLICÁVEL POR FORÇA DO Nº1 DO ARTIGO 102º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS