Tribunal Central Administrativo Norte

00727/18.0BELSB

Data
2019-03-01
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento a ambos os recursos Revogar a decisão recorrida
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. O artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em parte alguma determina que deve haver uma decisão expressa a admitir a ampliação da instância, não se podendo, portanto, concluir que só ocorre ampliação da instância quando esta é expressamente admitida e que não se pode apreciar o pedido contido na ampliação se esta não tiver sido admitida; como, de resto, não está prevista decisão expressa, a admitir a ampliação do pedido – artigo 265º do Código de Processo Civil (de 2013); e de acordo também com a regra de que não existe despacho a admitir a petição inicial e sendo certo que o despacho que ordena a citação não faz sequer caso julgado relativamente aos eventuais motivos de indeferimento liminar – artigo 226º, n.º5, do Código de Processo Civil. 2. O anúncio do exercício de uma faculdade ou um direito, no caso o anúncio da impugnação, em sede própria, do novo acto praticado, de adjudicação por ajuste directo, no decurso da impugnação inicial, do acto de adjudicação praticado na sequência de concurso, não equivale ao seu exercício para se concluir pela perda de objecto do requerimento de ampliação da instância; a dedução do pedido de declaração de invalidade do acto de ajuste directo, em ampliação da instância da impugnação contra o acto de adjudicação no procedimento de concurso é que poderia precludir a posterior apreciação noutra acção, por eventual litispendência ou caso julgado. 3. De acordo com a versão da Autora a prática do segundo acto, de ajuste directo, coincide no seu objecto com o acto de adjudicação impugnado e destina-se a retirar uma utilidade do processo, precisamente a suspensão automática do acto por efeito da impugnação, o que basta para impedir uma decisão de rejeição do pedido de ampliação da instância, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não é extemporâneo o pedido de ampliação da instância feito em simultâneo com a apresentação da réplica se o acto objecto do pedido de ampliação foi dado a conhecer à impugnante depois da apresentação da petição inicial. 5. Podia ser tomada uma decisão de mérito sobre o pedido principal de declaração de nulidade ou anulação dos actos praticados no âmbito do procedimento de ajuste directo (sendo admissível, como era, a ampliação da instância), mas apenas depois de realizada uma audiência prévia e dada a possibilidade às partes para discutirem de facto e de direito, nos termos do artigo 87º, n.º1, alínea b), aplicável por força do nº1 do artigo 102º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, diligências que não foram realizadas não se encontrando, por isso, o Tribunal em condições de decidir de mérito o pedido em causa, o que impõe a revogação da decisão recorrida que conheceu de mérito do pedido de anulação. 6. Poderia o Tribunal, isso sim, declarar a ineficácia dos actos praticados no âmbito do procedimento de adjudicação por ajuste directo, até ao trânsito em julgado da decisão final, por ser um minus em relação ao pedido de anulação e no âmbito do pedido inicial de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do disposto no artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

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