1119/16.1BELRA
Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
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Relator: JORGE CORTÊS
parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: BENJAMIM BARBOSA
corresponde ao montante que o requerente deixará de pagar no futuro a título de IRC, por aplicação de uma taxa de 23%. 11. A alínea
Relator: ANABELA RUSSO
Relator: Ana Patrocínio
criação, na aplicação de uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), reduzida, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. V - Trata-se de um benefício
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da
Relator: JORGE CORTÊS
i) Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário
Relator: Ana Patrocínio
I - A ultrapassagem do prazo máximo de seis meses para a conclusão
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Por força do artigo 74.º n.º 1 LGT, compete
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por
IRC – Princípio da periodização económica (artigo 18.º do Código do IRC); dedutibilidade de custos (artigo 23.º do Código do IRC). Competência material do tribunal arbitral. Modificação do pedido
IRC – Artigo 32.º, n.º 2, do EBF; Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC; Artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC
IRC - paraísos fiscais; IRC; lucro tributável; tributação autónoma; pagamento a não residente; gasto não dedutível
IRC - Benefício fiscal para a criação de emprego; Dedutibilidade de gastos; comprovação e indispensabilidade de gastos; artigo 23.º do Código do IRC
IRC – Cláusula Especial Anti-abuso, alínea r), do número1, do artigo 23.º-A do Código do IRC
IRC – SGPS. Artigo 23.º do Código do IRC. Artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Encargos financeiros. Prestações suplementares e prestações acessórias
IRC - Princípio da especialização dos exercícios. Tributação autónoma. Pagamentos a empresa de território de tributação privilegiada
IRC – Perdas por imparidade – Perdão de dívida – Notas de crédito – Princípio da especialização dos exercícios
IRC – Dedutibilidade de custos; furtos e roubos; prova