Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
hierárquica no Código de Processo Penal, incluindo o poder de direção, apesar da centralidade normativa que ele deve ter, misturaria, aliás, matérias adjetivas com questões internas (como as de qualquer ... alª a), do novo EMP]. Mesmo que se preconize a inconstitucionalidade deste artigo, por incompatibilidade com o disposto no artigo 271.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa