Tribunal Central Administrativo Norte

00805/17.3BEPRT

Data
2019-03-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão. 2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, tal determinou a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a lacuna assim gerada. 3 - Perante a verificada lacuna, cabe aos tribunais, nomeadamente, criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica. 4 – Na integração da lacuna deverá ser respeitada a intenção do legislador constante do Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 6 - Assim, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, impor-se-ia restaurar a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro. Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência. 7 – Em qualquer caso e em concreto, não tendo o Recorrente logrado demonstrar que no âmbito do “espirito do sistema” e atento o novel nº 9 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, que a Ação de insolvência tenha sido apresentada antes de ter decorrido o prazo de um ano dentro do qual deveria ser apresentada a pretensão junto do FGS (Entre 4 de Maio de 2015, e 4 de Maio de 2016), por forma a permitir a suspensão do referido prazo, essa circunstância compromete a pretensão apresentada. 8 - Não se mostrando provado que a Ação de Insolvência tenha sido proposta antes do termo do prazo de um ano, dentro do qual, nos termos do nº 8 do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, deveria ser apresentada a reclamação dos créditos laborais junto do FGS, por forma a permitir a suspensão daquele prazo, tal determinou a caducidade do peticionado. Efetivamente, decorrido que estava já o referido prazo, não era já o mesmo suscetível de ser suspenso. * *Sumário elaborado pelo relator

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