251/15.3GESTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ditado pela questão relativamente à qual se verificou oposição de julgados, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no art. 358º do CPP para a alteração não substancial de factos
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
ditado pela questão relativamente à qual se verificou oposição de julgados, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no art. 358º do CPP para a alteração não substancial de factos
dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado) e valor de aquisição – artigo 45.º/3 (inaplicabilidade por determinação do valor tributável segundo as regras do CCPIIA
anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
i. O instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
para além da impossibilidade legal de conhecimento legal da nulidade processual arguida e da inaplicabilidade do disposto no artigo 248º do CPC, não foram observados os supra referidos requisitos adjetivos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
trabalho e aos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade, deve assim concluir pela inaplicabilidade da excepção ali estabelecida às sociedades comerciais, dado que os interesses de protecção da dignidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dezembro, o qual, por não conter qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do acto determinante da aposentação
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é inconstitucional o n.º 2 do art. 25º da
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- É de conhecimento oficioso o prazo de caducidade a que alude
Relator: JOSÉ BARATA
Correndo por apenso a uma insolvência uma acção declarativa que segue a
Declaração de Retificação n.º 61/2019 Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão
IVA – Prestação de Serviços de Nutrição – Isenção – Art. 9.º, n.º
IRC – Dupla Tributação Internacional; Pressupostos.
IVA – Vícios do procedimento inspetivo; direito à dedução.
DIRETIVA (UE) 2019/2161 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não é a falta da denominada “Declaração de Actividade” que integra
IRS de 2015 - liquidação adicional.
Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão (fusão
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1. Salvo acordo em sentido contrário, os tempos de deslocação de um