Tribunal Central Administrativo Norte

01829/17.6BEPRT

Data
2019-11-29
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- As nulidades processuais não acobertadas por decisão judicial devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Por falta de quadro legal adaptado aos Tribunais Administrativos, na data que foi operada a notificação da decisão judicial final promanada nos autos, o sistema informático correspondente - o SITAF - ainda não procedia à notificação automática prevista no artigo 248º do C.P.C. III- Até à entrada em vigor da Portaria nº. 267/2018, de 17.09, que instituiu a aplicabilidade do artigo 248º nos T.A.F., a notificação aos mandatários constituídos no processo era efetuada nos termos do disposto no artigo 249º do CPC, isto, é, por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja, não deixando esta notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para a morada indicada, havendo de juntar-se aos autos o subscrito com o expediente não entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação efetuada nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC. IV- Tratando-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. V- Na situação recursiva, para além da impossibilidade legal de conhecimento legal da nulidade processual arguida e da inaplicabilidade do disposto no artigo 248º do CPC, não foram observados os supra referidos requisitos adjetivos de oportunidade e tempestividade previsto no artigo 249º do C.P.C., pelo que nada existir a objetar ao despacho recorrido.* * Sumário elaborado pelo relator

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