Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11791
- Data
- 2019-08-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro.
Texto integral (924 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 22.º
Assunto: Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo
sob a forma societária. Neutralidade da conversão e inaplicabilidade do
regime transitório previsto no DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro
Processo: 2017 000958/PIV 11791, sancionado por despacho da Diretora-Geral da AT,
de 1 de agosto de 2019
Conteúdo: Determinada sociedade comercial anónima pretende converter-se numa
sociedade de investimento de capital fixo (SICAFI), tendo em conta os
objetivos prosseguidos pelo Grupo em que se insere, no quadro da atividade
desenvolvida.
Do seu património fazem parte diversos empreendimentos turísticos e
imobiliários, bem como licenças de uso privativo de bens do domínio público.
O aproveitamento de uma sociedade anónima pré-existente teve o aval da
Comissão de Mercado de Valores de Mercados (CMVM), exigindo-se, apenas,
que se adaptasse o contrato de sociedade às características específicas de
um organismo de investimento coletivo (OIC) e considerando-se o mesmo
constituído a partir do momento do registo das alterações a esse contrato.
Por se tratar de matéria inovadora, relativamente à qual se desconhecia o
impacto fiscal que a operação poderia ter, pretendia-se saber se:
I. no momento da conversão numa SICAFI, ocorreria algum facto
gerador de imposto;
II. seria aplicável a norma transitória prevista na alínea a) do n.º 6 do
DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro, às eventuais mais-valias geradas
após a conversão;
III. em caso afirmativo, em que termos exatos se aplicará o disposto na
alínea a) do n.º 6 do referido regime transitório.
Regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo:
aplicação do regime transitório
O novo regime de tributação dos OIC, criado pelo Decreto-lei n.º 7/2015,
de 13 de janeiro, entrou em vigor a 1 de julho de 2015 e reformulou por
completo o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF, passando a haver,
em regra, uma tributação à saída, sendo que a maior parte dos rendimentos
obtidos por aqueles sujeitos passivos deixaram de concorrer para a
determinação do seu lucro tributável.
No sentido de acautelar eventuais distorções na tributação dos sujeitos
passivos decorrentes da entrada em vigor das alterações, o diploma que
criou o novo regime de tributação dos OIC contempla um regime transitório
(artigo 7.º), aplicável aos fundos de investimento mobiliário e imobiliário e
às sociedades de investimento mobiliário e imobiliário, constituídos e a
Processo: Processo 2017 000958/PIV 11791
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operar de acordo com a legislação nacional1, que, a 1 de julho de 2015, data
da entrada em vigor do novo regime de tributação dos OIC, se encontrassem
em atividade.
Ficam, portanto, excluídas as sociedades que, naquela data, não reuniam
os pressupostos para a sua aplicação.
Tendo em conta que a sociedade apenas adquiriu a natureza de OIC após o
dia 1 de julho de 2015, tal como atesta o documento da CMVM, não será
aplicável o regime transitório previsto no DL n.º 7/2015 neste caso.
Acresce que, relativamente às mais-valias decorrentes da venda de imóveis,
o facto tributário só ocorre com a alienação, aplicando-se o regime respetivo
à data dessa alienação. A cisão do rendimento e a sujeição a regime fiscais
diferentes, a existir, em função dos períodos em que foi sendo gerado, teria
que ser prevista por via legislativa.
Do regime fiscal da transformação de sociedades e solução
aplicável ao caso concreto
Quanto ao regime fiscal aplicável no período de tributação em que a
sociedade adquiriu a natureza de uma SICAFI, afigura-se que, em casos
desta natureza, não será aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do
IRC, o qual se destina aos tipos de sociedades previstos no CSC e às
situações do artigo 130.º do CSC, incluindo a transformação de sociedades
civis puras noutro tipo de sociedades, tal como resulta do disposto no n.º 2.
Não se reportando a presente operação a uma transformação de sociedade
de um tipo legal noutra de outro tipo legal previsto no artigo 1.º do Código
das Sociedades Comerciais (CSC), tal como consta do artigo 130.º do
mesmo Código, no plano fiscal também não é possível integrar a operação
de conversão de uma sociedade anónima numa SICAFI (também ela uma
sociedade anónima) no conceito de “transformação”.
Daí que, nestes casos, em que uma sociedade pré-existente se converte
numa SICAFI, a CMVM considere que estamos perante a constituição de um
OIC e não configurando, segundo a sua interpretação, uma transformação.
Não obstante, na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de
transmissão de um ente jurídico para outro que implicasse a existência de
um fluxo financeiro ou real, pelo que, a mera conversão de uma sociedade
comercial anónima numa SICAFI não faz despoletar qualquer facto
tributário, sendo que as alterações verificadas dão-se apenas ao nível do
regime fiscal aplicável.
E, tendo em conta que não existe uma previsão legal específica, quer no
plano jurídico quer no plano fiscal, a aplicar a uma operação desta natureza
o enquadramento em sede de IRC, para efeitos de apuramento do lucro
tributável, deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de
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Aos quais serão aplicáveis as disposições constantes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, com
exceção daqueles que se regem por legislação especial, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do RGOIC.
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imposto, que, via de regra, é o dia 31 de dezembro, de acordo com o
previsto no artigo 8.º do Código do IRC.
O presente entendimento não prejudica a eventual aplicação da cláusula
geral anti abuso prevista no artigo 38.º da LGT, desde que verificados os
respetivos pressupostos.
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