31/15.6IDCTB.C2
Relator: LUÍS TEIXEIRA
fundamental ouvi-lo previamente. III - A audição do arguido é a forma processual e legal de dar efetividade ao exercício do direito deste ser ouvido
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
fundamental ouvi-lo previamente. III - A audição do arguido é a forma processual e legal de dar efetividade ao exercício do direito deste ser ouvido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
acto processual de interposição de recurso de revista tem, obrigatoriamente, de ser apresentado por transmissão eletrónica via Citius, não tendo o legislador previsto qualquer outra forma alternativa, salvo nos casos ... pode vincular o Tribunal; IV- Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento
Relator: Ana Patrocínio
utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de acção a propor ... forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável. III - A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 4. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual ... final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 7. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual ... final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Sumário do Relator: Em processo especial de prestação de contas, não pode
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente ... para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. II-A acção administrativa urgente é a forma processual especial que visa dar resposta às acções que têm
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo ... quer quando julga verificada a existência de erro na forma do processo, quer quando alinha pela não convolação da forma processual erroneamente utilizada pela legalmente aplicável. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: João Conde Correia dos Santos
República da falta de acusação» (art. 27.º)[148]. Surgiu, assim, uma forma de intervenção hierárquica processualmente regulada, que convivia com outras formas de controlo hierárquico ex officio ... intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal». Desta forma, o legislador parece querer restringir toda e qualquer intervenção hierárquica apenas aos casos expressamente consagrados
Relator: Helena Canelas
pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação ... administrativo devido ou a edição de uma norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro
Relator: Paula Moura Teixeira
erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro
Relator: Ana Paula Santos
erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro
Relator: Pedro Vergueiro
erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro
Relator: Frederico Macedo Branco
esfera jurídica do interessado. 4 – Verifica-se erro na forma do processo sempre que o Autor usa uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, não devendo proceder
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal. II- O artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite ... administrativo. IV- Não há lugar à convolação da ação administrativa comum na fórmula processual correta – ação administrativa especial - sempre que se mostre ultrapassado o prazo de três meses previsto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal. II- O artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite ... administrativo. IV- Não há lugar à convolação da ação administrativa comum na fórmula processual correta – ação administrativa especial - sempre que se mostre ultrapassado o prazo de três meses previsto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
ambas as decisões. III. Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso. III - O referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro ... forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do nº. 2 do artigo 37 do ECD, o