Tribunal Central Administrativo Norte
I- O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal. II- O artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite o uso da presente ação administrativa comum pelo Autor para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável. III- Estabilizado que se encontra na ordem jurídica desde o ano de 2006 o ato que determinou a bonificação do tempo de serviço do docente associado do Recorrente, não pode agora naturalmente o Autor, aqui Recorrente, pretender, por intermédio de uma ação administrativa comum, a produção de um efeito igual àquele que resultaria da obtenção da anulação jurisdicional daquele ato administrativo. IV- Não há lugar à convolação da ação administrativa comum na fórmula processual correta – ação administrativa especial - sempre que se mostre ultrapassado o prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº. 2 do C.P.T.A. para o exercício do direito de ação por parte do Autor, por esta intempestividade constituir um limite à convolação. * *Sumário elaborado pelo relator
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