Tribunal Central Administrativo Norte

00374/18.7BECBR

Data
2019-01-11
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – No âmbito do Urbanismo e em particular no que concerne à aplicação do RJUE, é manifesto que a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de ato administrativo regulado naquele diploma, não haja lugar à formação de ato de deferimento tácito, pois verificando-se este, o ato já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo seria redundante, enfermando de impossibilidade de objeto. 2 – Efetivamente, a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de ato administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de ato de deferimento tácito. 3 – A Intimação para a prática de ato devido pressupõe a não emissão do ato, pelo que, havendo deferimento tácito, já existe ato, ainda que ficcionado, em face do que os seus efeitos se encontram desde logo constituídos na esfera jurídica do interessado. 4 – Verifica-se erro na forma do processo sempre que o Autor usa uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, não devendo proceder-se à convolação do processo na medida em que tal possa determinar uma diminuição das garantias do Réu (cfr. artigo 193º nº 2 do Código de Processo Civil). * *Sumário elaborado pelo relator

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