Tribunal Central Administrativo Norte
I-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. II-A acção administrativa urgente é a forma processual especial que visa dar resposta às acções que têm por objecto o contencioso pré-contratual dos contratos abrangidos pelas Directivas europeias da contratação pública, sendo o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no n° 1 do artigo 100° do CPTA, mostrando-se a deliberação impugnada abrangida pelo referido meio processual; II.1-o meio processual utilizado pela Recorrente é impróprio, o que configura uma excepção dilatória inominada; II.2-por seu turno, a convolação está arredada, atenta a data da notificação da deliberação e o momento da propositura da acção. III-O contencioso pré-contratual é um processo urgente, o que significa, segundo a doutrina, um processo instituído em razão da urgência na obtenção de uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, atendendo à crescente importância económica que a contratação pública assume num contexto de Mercado Único Europeu, bem como, à necessidade de garantir uma efectiva e eficaz existência de meios contenciosos em matéria de contratação pública, designadamente para assegurar a salvaguarda das liberdades fundamentais. * *Sumário elaborado pelo relator
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