Tribunal Central Administrativo Sul
I. O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo. II. Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. III. Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual do caso julgado formal. IV. Uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide não forma caso julgado material, dado ser uma decisão de forma e, logo, não se pronunciar sobre a relação material controvertida. v. O Tribunal a quo ao ter apreciado os vícios imputados a liquidação adicional de IRS emitida em nome de sócia de sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal não violou o caso julgado material no que toca à mensuração da matéria coletável, uma vez que esse nunca se formou com a decisão de inutilidade superveniente da lide.
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