Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: SOFIA DAVID
trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio ... 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detém um vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho
Relator: ANABELA RUSSO
exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não ... exclusivo fundamento matéria de direito. II – Sendo a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a única hierarquicamente competente para apreciar o recurso jurisdicional nas situações em que neste
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pagamento resulta obviamente do disposto no artigo 17º, nº 1, quando afirma que “as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, (…), têm direito às remunerações previstas ... acção do Estado desfavorece terceiros. São, portanto, os custos resultantes do depósito o critério central para determinar quanto deve ser pago à recorrente, que até foram dados como provados
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
suas famílias; 2.ª — No Estado Novo, sob a égide da Junta Central das Casas dos Pescadores, os armadores e proprietários singulares de embarcações de pesca, assim como os detentores ... correspetivas e distintas contribuições, seja para a Casa dos Pescadores, seja para a Junta Central; 3.ª — Com a publicação do Decreto n.º 420/71, de 30 de setembro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
êxito da mesma, o Tribunal competente para apreciar o recurso é o Tribunal Central Administrativo. II-Se do teor das conclusões das alegações de recurso é possível identificar as questões ... nada relevando a circunstância inerente ao facto da Impugnante não ser uma entidade seguradora, sendo esta a posição que acolhe e melhor se coaduna com o princípio da neutralidade fiscal
Relator: ANABELA RUSSO
I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - O banco sacado antes de proceder ao pagamento do cheque deve
Relator: Helena Canelas
I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que