Tribunal Central Administrativo Sul

517/09.1BELRS

Data
2019-10-31
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Sempre que para a apreciação do erro sobre os pressupostos de direito o Tribunal ad quem tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, independentemente da bondade ou da possibilidade de êxito da mesma, o Tribunal competente para apreciar o recurso é o Tribunal Central Administrativo. II-Se do teor das conclusões das alegações de recurso é possível identificar as questões suscitadas e porque motivo se pretende uma resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal a quo, a indicação das normas jurídicas violadas e o sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou a procedência da impugnação e anulação do ato impugnado, não se verifica qualquer incumprimento do ónus de alegar consignado no artigo 639.º, nº1 do CPC. III- O TJUE, a propósito das isenções de IVA, tem entendido que os termos usados para designar as isenções são de interpretação estrita, que a natureza dos serviços é o fator relevante para efeitos de aplicação da isenção e que a interpretação das isenções deve obedecer ao princípio da neutralidade; IV-A contratação da apólice de seguro pela Impugnante, cuja despesa a mesma redebita, na respetiva quota parte aos seus clientes, beneficia da isenção de IVA, em nada relevando a circunstância inerente ao facto da Impugnante não ser uma entidade seguradora, sendo esta a posição que acolhe e melhor se coaduna com o princípio da neutralidade fiscal.

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