895/17.9T8PTM.E1
Relator: MÁRIO SILVA
atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. 2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel oponha
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Relator: MÁRIO SILVA
atual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade. 2. Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel oponha
Relator: Frederico Macedo Branco
intensivamente um determinado caminho público, não resulta daí automaticamente a sua desafetação tácita da dominialidade pública e integração no património privado do ente público. 3 - Tendo o tribunal entendido como
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
dominialidade pública de um caminho adquire-se pelo uso direto e imediato pela generalidade das pessoas e pela sua afetação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o nº 1 do artigo 28º do CPC (33º NCPC
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 Sumário: Aprova o
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – Não provado que os ditos terrenos integravam em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Tendo o Tribunal, no despacho saneador, conhecido expressamente de um pedido
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - O regime geral aplicável à responsabilidade civil por danos decorrentes do
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Pelas consequências, derivadas para um terceiro lesado, de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- No anterior processo os autores reclamaram a faculdade de passagem por
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Restrições de direito público, impostas pelo art. 1305º CC, decorrentes da
imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade. 4 — O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral ... artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais típicas do respetivo regime dominial. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. No âmbito dos poderes de gestão inicial, o juiz profere, sendo
Portaria n.º 381/2019 de 23 de outubro Sumário: Aprova o regulamento
desse domínio, mantendo-se em domínio público caso estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade. Da mesma forma, o novo enquadramento institucional previsto nas orientações estratégicas para o setor marítimo ... Lisboa relativo à utilização daquelas áreas, no qual se prevê a possibilidade de mutação dominial subjetiva do Estado para o Município de Lisboa de áreas sem qualquer utilização portuária
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário do Relator: I - A expropriação, no tocante à definição dos critérios
infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos ... domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado. 4 — A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes
Relator: LUÍS CRAVO
I – Modernamente, o contraditório é entendido como uma garantia de participação efetiva
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do