Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 161/2019
- Data
- 2019-10-25
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 336 palavras)
Decreto-Lei n.º 161/2019
de 25 de outubro
Sumário: Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos
inseridos em património natural.
A valorização do património, edificado e natural é determinante para o desenvolvimento regio-
nal e para a promoção da atividade turística em todo o país, como assumido na Estratégia Turismo
2027 e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030. Aproveitando
os grandes centros de chegada de turistas, pretende-se contribuir para a criação de condições de
fruição de áreas ainda subutilizadas, proporcionando experiências únicas e irrepetíveis, reforçando
a procura turística a todo o território nacional de forma homogénea e, assim, contribuir para a coe-
são territorial.
Efetivamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a
afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo
de desenvolvimento baseado na valorização das especificidades de cada território e dos seus valores
naturais, estando já largamente implementada a marca Natural.Pt. A Estratégia Turismo 2027 visa
igualmente a valorização do território, onde o desenvolvimento turístico se apoie na conservação
e na valorização do património natural e cultural identitário e contribua para a permanência e a
melhoria da qualidade de vida das comunidades locais.
Tratam-se, desta forma, de objetivos convergentes também delineados no Programa Nacional
da Política de Ordenamento do Território e que interessa concretizar continuadamente e através
de várias medidas e ações.
Neste contexto, considera-se que a recuperação, a regeneração e a reabilitação do patrimó-
nio público, assim como a sua disponibilização para fruição, são fundamentais para a valorização,
qualificação e preservação desse mesmo património e, consequentemente, dos territórios em que
tal património se encontra inserido. Ao mesmo tempo, constata-se que, em todo o país, existem
vários imóveis públicos, sem uso, localizados em espaços com valores patrimoniais naturais, que
dispõem de um elevado potencial de atração turística, tendo em conta as suas funções de origem,
histórias e especificidades geográficas. Revela-se, assim, essencial criar as condições para o
desenvolvimento do uso e fruição destes espaços, nomeadamente através de uma atividade tu-
rística capaz de aproveitar e potenciar os atributos singulares de cada um destes espaços, sem
os comprometer.
Para o efeito, e seguindo o modelo do REVIVE, cria-se através do presente decreto-lei o
Fundo Revive Natureza dedicado à requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos,
com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa
com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem
novos residentes.
Para operacionalizar o Programa, é criado um fundo imobiliário especial que agrega um con-
junto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, quer do domínio privado quer
abrangidos por regimes do domínio público, sob a marca Revive Natura. Este fundo fará a gestão
global da rede de edifícios, sendo a exploração de cada unidade desenvolvida por entidades pú-
blicas ou privadas, com critérios comuns a toda a rede, nomeadamente quanto ao uso da marca,
consumo de produtos locais, sustentabilidade social, económica e ambiental e valorização do ter-
ritório. Considerando o interesse público subjacente à criação deste fundo e atendendo ao regime
admitido pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
permite-se que uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário exerça a atividade
de gestão deste fundo, sendo a sua designação efetuada por portaria.
Este fundo, de natureza especial, surge assim como um veículo de prossecução de políticas
públicas com elevado impacto social. É, no sentido mais tradicional, um acervo patrimonial, porém,
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este conjunto de ativos, de natureza imobiliária, acrescido da dotação pecuniária que assegura a
respetiva aplicação social, assume-se como um património finalisticamente determinado à prosse-
cução de políticas públicas centrais na sociedade atual, com ampla expressão legislativa e atenção
por parte do XXI Governo Constitucional na sua ação governativa.
Alia-se, portanto, o património ocioso ao reconhecido dinamismo do mercado turístico, procu-
rando, como resultado, um impacto social positivo de espetro largo, em áreas díspares e que, assim,
se agregam e combinam de forma pioneira, o que potencia o seu efeito multiplicador, sem dúvida
superior ao mero conjunto de efeitos sociais positivos isolados, típicos de projetos unidirecionais.
É o caso da reabilitação de património, em que o Estado surge, de forma inovadora, como
o promotor ativo de uma mudança necessária, criando, ativamente, uma alternativa à construção
nova. Este fundo é, também, um investimento, que dá à iniciativa privada os meios alternativos
que lhe permitem associar-se a um novo e necessário ordenamento territorial, de reabilitação,
regeneração e requalificação.
Acresce que a dispersão geográfica dos imóveis que corporizam esta carteira de investimento
social, que colhe investimento com impacto social, aporta ao projeto uma componente relevante
de desenvolvimento regional e de valorização e promoção identitária da cultura de cada local, fator
que é não só um traço distintivo do projeto, como reforça o seu efeito multiplicador, aproveitando o
alinhamento entre as preferências de consumo do mercado turístico nacional e internacional, pela
genuinidade e autenticidade das experiências e o reconhecimento expresso da necessidade de
preservar a dispersão humana pelo território, como forma de assegurar a perpetuação da memória
das experiências e culturas de cada local.
A disponibilização destes direitos sobre imóveis, não sujeitos à obrigação de obter o máximo
rendimento financeiro, corresponde ao investimento das entidades públicas, tendo em vista um
impacto social positivo da sua exploração, em conformidade com um conjunto de fins sociais pú-
blicos predefinidos. Aliás, é o alinhamento das propostas de exploração com estes fins públicos,
socialmente relevantes, que permitirá a distinção entre várias manifestações de interesse de pri-
vados. O mecanismo de funcionamento do fundo permite assegurar, logo no ato de afetação dos
direitos sobre um imóvel, o máximo impacto social positivo, sendo esse o fator decisivo para a sua
cedência, em condições de publicidade e transparência.
Os imóveis são, assim, investidos na proposta privada que assegurar o impacto social mais
positivo para o caso concreto, sempre acima de um padrão mínimo que corresponde ao uso turístico
ambiental e localmente enquadrado, nos termos que forem definidos nos regulamentos concursais
para cada situação, não se excluindo, naturalmente, a possibilidade de assegurar um adequado
rendimento financeiro pelos mesmos.
É, desta forma, assegurado um funcionamento do fundo que lhe garante não só a flexibilidade
necessária para ter o impacto que se deseja, através da gestão por uma sociedade gestora, que
assegura a especialização em investimentos em torno dos produtos centrais desta iniciativa, mas
consegue-se, também e sobretudo, a concentração e a massa crítica necessárias a um impacto
social positivo no território nacional de cariz pluriforme.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do
regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele
integrados.
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Artigo 2.º
Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza
1 — É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo pre-
sente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do
qual faz parte integrante.
2 — O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo
em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de
atividades com fins turísticos ou com estes conexos.
3 — A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional
e local, que promovam:
a) A criação de emprego local;
b) A dinamização da economia local;
c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;
d) A utilização de produtos locais;
e) A recuperação dos imóveis nele integrados;
f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.
Artigo 3.º
Regime especial
1 — A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados
no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.
2 — À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo
ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
CAPÍTULO II
Disposições respeitantes ao Fundo Revive Natureza e à sua atividade
Artigo 4.º
Natureza e capacidade especial
1 — O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com persona-
lidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta
geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.
2 — O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito
ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo
os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo
representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º
3 — Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes
correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quais-
quer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que
seja a fonte da dominialidade.
4 — O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime
geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Prazo
O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, prorrogável nos termos previstos no re-
gulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Atividade do Fundo Revive Natureza
1 — O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitan-
tes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais,
independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos
domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.
2 — O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos res-
peitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento,
interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.
3 — Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades
públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma
legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes
do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.
4 — O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações
urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que
sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das
normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 — O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de
exploração dos imóveis.
6 — Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remu-
neração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas
adequadas e suficientes.
Artigo 7.º
Ativo do Fundo Revive Natureza
1 — O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados,
originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e
certificados de depósito.
3 — As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de
tesouraria do Estado.
4 — O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja ade-
quada ao fim que prossegue.
5 — Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público,
os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente
urbanos, rústicos ou mistos.
Artigo 8.º
Procedimentos tendentes à colocação dos direitos sobre os imóveis no mercado
1 — A colocação no mercado de direitos respeitantes aos bens imóveis integrados no Fundo,
abrangidos por regimes do domínio público ou do domínio privado, e a sua atribuição a entidades
públicas ou privadas devem ser públicas, transparentes e respeitar a concorrência.
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2 — A atribuição de direitos que possibilitem a exploração turística de imóveis do domínio
privado regula-se pelo disposto do Código Civil, sem prejuízo das vinculações que resultam do
presente decreto-lei.
3 — A atribuição de direitos que possibilitem a exploração de imóveis abrangidos por regimes
do domínio público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais
típicas do respetivo regime dominial.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto o procedimento
tendente à constituição do título habilitante da exploração, como o próprio contrato, ato ou instru-
mento que consubstancia o título.
5 — O conselho geral do Fundo aprova os regulamentos necessários à atribuição dos direitos
de exploração dos imóveis, acautelando, no que respeita aos imóveis abrangidos por regimes do
domínio público, a consagração de regras procedimentais adequadas ao estatuto dominial respetivo.
6 — O conselho geral pode optar, na elaboração da regulação mencionada no número anterior,
pela adesão, total ou parcial, a regimes legalmente estabelecidos para procedimentos pré-contratuais,
não aplicáveis à atividade do Fundo, fazendo as adaptações tidas por convenientes, desde que
fiquem salvaguardadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º e nos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 9.º
Critérios relevantes para a atribuição de direitos
1 — A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo
e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:
a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em
que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;
b) Criação de empregos locais;
c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;
d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;
e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.
2 — Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados
vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de
explorações integradas.
Artigo 10.º
Gestão do Fundo Revive Natureza
1 — A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de inves-
timento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por
uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram
organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total,
os seguintes limiares:
a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito
de alavancagem;
b) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao
efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser
exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem
quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer
método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do
recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
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3 — Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não
temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Co-
missão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento
imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares,
para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.
4 — As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e
redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam
do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei, dispensando outros atos
de constituição ou comunicação.
5 — A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento
imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO III
Disposições respeitantes aos bens imóveis
Artigo 11.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado
1 — São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imó-
veis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para
finalidades turísticas.
2 — A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a
entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel,
nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente
decreto-lei.
3 — O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quais-
quer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida
indemnização nos termos gerais de direito.
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos
direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo
predial.
5 — Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas
definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 — A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como
efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.
7 — A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da
entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.
Artigo 12.º
Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio público
1 — Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuí-
dos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos
de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados
no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de
uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso
da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.
3 — Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.
4 — Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo
solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial
sobre os respetivos termos e condições a respeitar.
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Artigo 13.º
Afetação de direitos sobre imóveis em baldios
1 — Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante, podem constituir-se como ativos do Fundo, após acordo com as comunida-
des locais e cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, nos termos previstos na Lei
n.º 75/2017, de 17 de agosto.
2 — A integração prevista no número anterior é feita a título de aumento de capital, sendo as
regras de avaliação as definidas no n.º 4 do artigo 16.º do regulamento do Fundo, constante do
anexo I ao presente decreto-lei.
3 — Os termos gerais da negociação com as comunidades locais são aprovados pelo conselho
geral, devendo a negociação ser concretizada pela sociedade gestora.
4 — A sociedade gestora afere a viabilidade da negociação e integração no Fundo, podendo
decidir que não existem condições para a concretização do negócio, informando o conselho geral.
5 — O conselho geral pode decidir que devem ser mantidas as negociações com vista à in-
tegração de direitos sobre um imóvel no Fundo, dando, porém, novos parâmetros de negociação
à sociedade gestora.
6 — Caso algum dos imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei não se integre
no âmbito de aplicação da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imó-
veis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias
adaptações.
Artigo 14.º
Afetação posterior de direitos sobre imóveis
Nos termos das regras respeitantes aos aumentos de capital, designadamente aos aumentos
em espécie, podem integrar o Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente
admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei e ouvidos
os membros do Governo com a direção ou a tutela das entidades utilizadoras dos imóveis.
Artigo 15.º
Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais
1 — Os serviços competentes praticam, oficiosamente, os atos necessários à regularização
matricial, registal e cadastral dos imóveis que integram, originária ou posteriormente, o ativo do
Fundo, mediante simples comunicação escrita da sociedade gestora, nos termos do artigo 41.º-B
do Código do Registo Predial.
2 — A regularização prevista no número anterior respeita à descrição ou à inscrição de imó-
veis, omissos ou incorretamente inscritos, ou à descrição nas matrizes, nos registos prediais ou
cadastrais.
3 — No caso de aumento de capital do Fundo, por entradas em espécie, a comunicação da
sociedade gestora prevista no n.º 1 é acompanhada dos documentos que comprovam os factos
que se pretende registar.
4 — O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no
registo ou descritos sem inscrição em vigor que integrem ou venham a integrar o seu ativo nos
termos previstos no presente decreto-lei.
5 — O Fundo está ainda dispensado da apresentação de licenças de utilização para os atos
que titulam a transmissão ou a constituição de direitos reais e de outras situações jurídicas sobre
imóveis destinados a integrar o ativo do Fundo, ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo no que
respeita aos prédios identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei.
6 — Os registos resultantes do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente os atos de
regularização, ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos até ao limite de 100 prédios.
7 — Entre 101 e 500 prédios, é devido um emolumento no valor de € 50,00, por cada prédio.
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CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. — António Luís Santos
da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Pedro Gramaxo de Carvalho
Siza Vieira — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 16 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º,o n.º 4 do artigo 10.º,
o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º)
REGULAMENTO DO FUNDO REVIVE NATUREZA
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece o Regulamento do Fundo Revive Natureza, adiante designado
por Fundo.
Artigo 2.º
Órgãos do Fundo Revive Natureza
São órgãos do Fundo o conselho geral e o revisor oficial de contas (ROC).
Artigo 3.º
Composição do conselho geral
1 — O conselho geral é composto por um presidente, um representante da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF), um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo
de Portugal, I. P.).
2 — Qualquer detentor de, pelo menos, 15 % das unidades do Fundo, tem direito de nomear um
representante para o conselho geral, que acresce aos membros mencionados no número anterior.
3 — Integra, ainda, o conselho geral um representante da sociedade gestora.
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4 — As entidades afetatárias de imóveis podem, também, designar um representante para
participar nas deliberações do conselho geral que incidam sobre imóveis que, à data de entrada
no Fundo, lhe estivessem afetos.
Artigo 4.º
Designação do presidente do conselho geral
1 — O presidente do conselho geral é designado por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área do turismo, após audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
governativas a que pertencem os representantes que integram o conselho geral.
2 — As funções de presidente do conselho geral são exercidas, até à sua designação, pelo
representante do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Suplência
O presidente do conselho geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo repre-
sentante do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º
Mandatos
1 — Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, renováveis.
2 — O exercício de funções como membro do conselho geral não é remunerado.
Artigo 7.º
Reuniões do conselho geral
1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
2 — O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo
seu presidente ou pela sociedade gestora.
3 — A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão
ao presidente, que a convoca.
Artigo 8.º
Convocatória e funcionamento das reuniões
1 — As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de
preferência com recurso a meios eletrónicos.
2 — A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.
3 — A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo,
ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.
4 — As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por
escrito.
5 — O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maio-
ria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
6 — O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
7 — Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, me-
diante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
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Artigo 9.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Aprovar a política de investimento do Fundo;
b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através
de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por
regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam
legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;
c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;
d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que
integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos
do artigo 18.º;
e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade
gestora;
f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais,
bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;
g) Designar o ROC do Fundo;
h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;
i) Definir um programa tendente a promover a integração no Fundo de ativos sujeitos ao regime
jurídico aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários;
j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela socie-
dade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que
entenda serem convenientes para a gestão do fundo;
k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob pro-
posta da sociedade gestora;
l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os
atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.
Artigo 10.º
Remuneração da sociedade gestora
1 — Pelo exercício das funções de sociedade gestora é devida uma comissão de gestão de
1,25 % ao ano sobre o valor líquido global do Fundo, a pagar, trimestral e postecipadamente, pelo
Fundo à sociedade gestora.
2 — O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram,
o montante das comissões e encargos suportados até ao momento da valorização.
Artigo 11.º
Obrigações e competência da sociedade gestora
1 — A sociedade gestora assume a qualidade de representante legal do Fundo, exercendo,
com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os ativos
deste e praticando todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração,
com respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à criação do Fundo.
2 — Compete, nomeadamente, à sociedade gestora:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento
do Fundo, nomeadamente os regulamentos necessários à atribuição da exploração, para fins tu-
rísticos, dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos, sem prejuízo do disposto na alínea j)
do artigo 9.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 25 de outubro de 2019 Pág. 33
c) Elaborar propostas com as linhas gerais da política de investimentos do Fundo, para sub-
meter à apreciação do conselho geral;
d) Selecionar ativos, consubstanciados em direitos sobre imóveis, do domínio privado ou
abrangidos por regimes do domínio público, para propor ao conselho geral a sua integração no
Fundo, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
e) Propor os regulamentos necessários à realização dos procedimentos de atribuição dos
direitos de exploração turística, bem como tramitar os procedimentos tendentes a essa atribuição;
f) Preparar e fornecer os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar
sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;
g) Exercer os direitos respeitantes aos ativos que integram o património do Fundo e assegurar
o pontual cumprimento das respetivas obrigações;
h) Aprovar os contratos, na sequência do procedimento necessário, que titulam atribuição
da exploração turística dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos e proceder à respetiva
outorga;
i) Determinar a resolução ou qualquer outra forma de extinção, carente de decisão, das relações
contratuais que têm por objeto direitos sobre os imóveis que integram o Fundo, quer este ocupe a
posição passiva, quer ocupe a posição ativa nos referidos contratos;
j) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo;
k) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, assegurando o registo das
operações realizadas, e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
l) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios
de execução;
m) Elaborar os relatórios e contas anuais da atividade do Fundo;
n) Submeter ao conselho geral, até 15 de março de cada ano, os relatórios e contas da ativi-
dade do Fundo acompanhados do relatório do ROC e demais elementos exigidos pela legislação
em vigor;
o) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área do turismo os relatórios e contas
aprovados em conselho geral, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua aprovação;
p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou que, legitima-
mente, sejam solicitadas.
3 — A gestão dos ativos feita pela sociedade obedece, ainda, a princípios de rigor, segurança,
rendibilidade, diversificação de risco.
Artigo 12.º
Revisor Oficial de Contas
1 — O ROC é designado de entre os revisores oficiais de contas inscritos na Ordem dos Re-
visores Oficiais de Contas e registados como auditores junto da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
2 — O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
3 — O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas
da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.
4 — As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das funções exercidas pelo ROC, a fiscalização do Fundo é exercida pela
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com respeito pelo cumprimento da legislação e regulamentos
aplicáveis.
2 — A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as
contas do fundo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 25 de outubro de 2019 Pág. 34
Artigo 14.º
Período de exercício e aprovação de contas do Fundo Revive Natureza
1 — O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.
2 — As contas do Fundo são certificadas por um ROC.
3 — Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pelo conselho geral até 31 de
março de cada ano.
Artigo 15.º
Capital do Fundo Revive Natureza
1 — O capital inicial do Fundo corresponde ao valor das subscrições do Estado Português,
do ICNF, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., representado por partes de conteúdo idêntico que
asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, e que se designam por unidades
do Fundo, sendo distribuído por 100 000 unidades do Fundo.
2 — A subscrição das unidades do Fundo correspondentes ao capital inicial do Fundo é efe-
tuada do seguinte modo:
a) O Estado Português, representado pela DGTF, realiza em espécie a subscrição das unida-
des do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei
que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados nos anexos II e IV ao
decreto-lei que cria o Fundo;
b) O ICNF, I. P., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada
para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo,
dos direitos sobre os imóveis identificados no anexo III ao decreto-lei que cria o Fundo;
c) O Turismo de Portugal, I. P., realiza em numerário a subscrição das unidades do Fundo,
no montante de € 5 000 000,00.
3 — O valor da subscrição em espécie do Estado Português e do ICNF, I. P., é o resultante
da avaliação dos direitos sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número anterior,
a efetuar no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente Regulamento.
4 — A avaliação dos direitos sobre os imóveis para o efeito do cálculo da subscrição inicial
das unidades do Fundo do Estado Português e do ICNF, I. P., é efetuada por um perito avaliador de
imóveis independente, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não carecendo
de homologação pela DGTF.
5 — Apurado o valor da subscrição inicial em espécie das unidades do Fundo, a sociedade
gestora procede à determinação do valor das unidades do Fundo que corresponde ao total do
capital subscrito pelo Estado Português, pelo ICNF, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., a dividir
pelo número de unidades do Fundo referido no n.º 1.
6 — Concluído o processo de avaliação previsto nos n.os 3 e 4, a atividade do Fundo inicia-se
no dia da liquidação financeira da subscrição do Turismo de Portugal, I. P., procedendo a sociedade
gestora à emissão dos boletins de subscrição de cada um dos participantes com a informação do
capital inicial do Fundo, do valor e do número de unidades do Fundo subscritas.
Artigo 16.º
Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza
1 — O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.
2 — É obrigatória a avaliação prévia dos ativos do Fundo para adotar as deliberações men-
cionadas no número anterior.
3 — Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em
espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do
domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 25 de outubro de 2019 Pág. 35
4 — Em caso de subscrição em espécie, o valor dos direitos sobre imóveis é o resultante
de avaliação imobiliária efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias
adaptações.
5 — Só podem ser subscritas unidades do Fundo em número inteiro.
6 — A deliberação do conselho geral que aprova o aumento ou a redução de capital define
as respetivas condições.
7 — O preço de subscrição ou de reembolso das unidades do Fundo, nos casos em que é
admitido, corresponde ao respetivo valor do dia da liquidação financeira, definido pela entidade
gestora, a confirmar por parecer do ROC do Fundo.
8 — Em caso de subscrição em espécie, o preço de subscrição das unidades do Fundo cor-
responde ao respetivo valor do dia da transmissão do ativo para o património do Fundo, igualmente
a confirmar pelo parecer a que se refere o número anterior.
9 — O número de unidades do Fundo subscritas, em caso de subscrição em espécie, é dado
pelo rácio do valor do direito atribuído ao Fundo e o valor estabelecido no número anterior.
10 — Se do cálculo efetuado no número anterior resultar um valor não inteiro, o subscritor
pode completar para a unidade seguinte através da entrada em numerário ou aceitar o valor de
subscrição dado pelo produto da parte inteira das unidades de subscrição e o valor unitário apurado
no n.º 8.
11 — A sociedade gestora procede à emissão dos boletins de subscrição em nome da entidade
que subscreva as unidades do Fundo resultantes do aumento de capital, que, se ainda não o for,
passa a ser participante no Fundo, com todos os direitos inerentes.
12 — As deliberações previstas no n.º 1 só podem ser tomadas passados três meses contados
do início de atividade do Fundo e, posteriormente, sempre com um intervalo mínimo de três meses
em relação à decisão antecedente.
13 — O reembolso do valor das unidades do Fundo apenas é admitido no caso de redução
do capital ou de liquidação e partilha do Fundo.
Artigo 17.º
Distribuição de rendimentos
1 — O Fundo pode proceder à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos líquidos gerados,
mediante proposta da sociedade gestora e aprovação do conselho geral.
2 — Os rendimentos líquidos gerados pelo Fundo são distribuídos pelos participantes na pro-
porção das unidades do Fundo detidas no momento do pagamento destes rendimentos.
3 — Recebidos os rendimentos a que se refere o número anterior, a DGTF dá cumprimento
ao disposto na legislação específica que regula a distribuição de rendimentos resultantes de ren-
tabilização de imóveis afetos a determinada entidade, designadamente o previsto na alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março.
Artigo 18.º
Alienação de ativos
1 — A alienação dos direitos respeitantes a imóveis do domínio privado, que constituem o ativo
do Fundo, está sujeita a parecer favorável, vinculativo, do proprietário e da entidade afetatária.
2 — O proprietário e a entidade afetatária emitem o parecer na reunião do conselho geral
convocada para a deliberação da alienação.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os representantes do proprietário e da
entidade afetatária devem estar presentes na reunião, munidos dos instrumentos de mandato
necessários a vincular a entidade representada ou remeter, em tempo da reunião, parecer escrito
com a respetiva pronúncia.
4 — A alienação dos ativos do Fundo deve ser precedida da avaliação realizada, no mínimo,
por dois peritos avaliadores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não po-
Diário da República, 1.ª série
N.º 206 25 de outubro de 2019 Pág. 36
dendo a data de referência da avaliação dos ativos ser superior a seis meses relativamente à data
do contrato em que é fixado o preço da transação.
5 — Os ativos que integram a carteira do Fundo não podem ser alienados por contrapartida
inferior à média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
6 — Caso os valores atribuídos pelos peritos avaliadores difiram entre si em mais de 20 %,
por referência ao valor menor, o ativo em causa é novamente avaliado por um terceiro perito.
7 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos
dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso
corresponda à média das anteriores.
8 — Os peritos avaliadores de imóveis utilizam os métodos de avaliação estabelecidos no
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 2/2015, de 17 de julho.
Artigo 19.º
Regras de valorização das unidades do Fundo Revive Natureza
1 — O valor da unidade do Fundo é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do
valor líquido global do Fundo pelo número de unidades do Fundo.
2 — A sociedade gestora calcula mensalmente o valor da unidade do Fundo, com referência
às 18 horas do último dia do mês a que se refere.
Artigo 20.º
Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza
1 — A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos
em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.
2 — Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam-se as seguintes
regras de valorização:
a) Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor re-
sultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as
necessárias adaptações;
b) Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;
c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na
proporção da parte adquirida;
d) Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o
respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida
de avaliação do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias
adaptações.
3 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, após a conclusão da obra é realizada
nova avaliação imobiliária do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com
as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Promoção e divulgação
1 — As formas de promoção e divulgação do Fundo são determinadas pela sociedade gestora,
podendo o conselho geral dar as instruções que considere necessárias ou convenientes.
2 — A sociedade gestora cria um plano de promoção e divulgação do Fundo, criando uma
linguagem e marca comum, nomeadamente no que respeita aos aspetos construtivos e de reabi-
litação, que deve ser associada à exploração dos imóveis do Fundo.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O plano de promoção e divulgação traduz-se, também, em regras vinculativas para qual-
quer entidade que obtenha o direito de exploração de imóveis do Fundo, integrando o regulamento
aplicável ao procedimento de atribuição, bem como o contrato a celebrar.
4 — As regras mencionadas no número anterior são continuamente adaptadas e melhoradas,
reforçando a imagem comum da marca associada ao Fundo.
Artigo 22.º
Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza
1 — O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado, por período igual ou inferior ao prazo
inicial.
2 — Não há limite para o número de prorrogações.
3 — A prorrogação é proposta pelo conselho geral, sendo aprovada por deliberação, unânime,
dos titulares da totalidade das participações existentes no Fundo e confirmada por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas entidades participantes no Fundo.
4 — Em caso de dissolução e liquidação do Fundo, com a consequente extinção das unidades
do Fundo, o produto da liquidação é distribuído pelos participantes na proporção das unidades do
Fundo detidas, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
N.º 206
ANEXO II
Diário da República, 1.ª série
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º
e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)
Imóveis do domínio privado do Estado
Artigo N.º descrição registo
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Afetação
matricial predial (freguesia)
Antigo Posto Fiscal de São Ja- S. Jacinto . . . . . . . . . . . Rua 25 de abril, 3800-901 Aveiro . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . . . S. Jacinto . . . . . . U-175.º 3165 (Vera Cruz) MAI/GNR
cinto. São Jacinto.
Casa Florestal do Rocião (D-030) Mata Nacional das Du- n/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . Vagos . . . . . . . . . . . Santo André de Va- U-486.º Sem informação ICNF, I. P.
nas de Vagos. gos.
Casa Florestal de Sul (D-152) Mata Nacional da Fôja, n/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . Ferreira -a -Nova U-1304.º 391 (Santana) . . . ICNF, I. P.
Estrada dos Cunhas.
25 de outubro de 2019
Casa Florestal das Regalheiras Mata Nacional das Dunas n/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . Lavos . . . . . . . . . U-559.º 6647 (Lavos) . . . ICNF, I. P.
(D-166). da Costa de Lavos.
Casa da Vela (D-160) . . . . . . Parque Florestal da Serra n/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . Quiaios . . . . . . . U-2136.º Sem informação ICNF, I. P.
da Boa Viagem.
Casa Florestal de Sapadores ou Parque Florestal da Serra n/a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . Quiaios . . . . . . . U-2137.º Sem informação ICNF, I. P.
Casa Florestal de Nascente da Boa Viagem.
ou Casa do Sapador Florestal
(D-159).
Antigo Posto Fiscal de Quiaios Murtinheira . . . . . . . . . . Rua da Praia, 3850-514 Mur- Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . Quiaios . . . . . . . U-1557.º 749 (Quaios) . . . MAI/GNR
tinheira.
Antiga Sede da Guarda Fiscal Figueira da Foz . . . . . . Rua Vasco da Gama, s/n.º Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . UF Buarcos e São U-795.º Sem informação MAI/GNR
na Figueira da Foz. Julião.
Sede da Administração Florestal Figueira da Foz . . . . . . Rua 10 de Agosto, 2, 3080-053 Coimbra . . . . . . . Figueira da Foz . . . UF de Buarcos e U-975.º 1670 (São Julião) ICNF, I. P.
(D-187). Figueira da Foz. São Julião.
Antigo Posto Fiscal de Vilamoura Marina de Vilamoura . . . Praça Sul da Marina, 8125-401 Faro . . . . . . . . . . Loulé . . . . . . . . . . . Quarteira . . . . . . U-6874.º 2311 (Quarteira) MAI/GNR
Vilamoura.
Antigo Posto Fiscal de Cabanas Cabanas . . . . . . . . . . . Rua Vasco da Gama, Faro . . . . . . . . . . Tavira . . . . . . . . . . . UF Conceição e U-252.º 117 (Cabanas de MAI/GNR
8800-591 Cabanas de Cabanas de Ta- Tavira).
Tavira. vira.
Antigo Posto Fiscal de Sagres Sagres . . . . . . . . . . . . . Rua Comandante Matoso, Faro . . . . . . . . . . Vila do Bispo . . . . . Sagres . . . . . . . . U-534.º 2777 (Sagres) . . . MAI/GNR
8650-357 Sagres.
Antiga Sede dos Serviços Flo- Quinta do Seixal-São Pe- Estrada Nacional n.º 330, Guarda . . . . . . . . Gouveia . . . . . . . . . União das Fregue- U-545.º, 1074 (Gouveia (São ICNF, I. P.
restais — Quinta do Seixal. dro. Quinta do Seixal, 6290-310 sias de Gouveia U-515.º Pedro)).
Gouveia — Seixal. (São Pedro e e R-944.º
São Julião).
Edifício Florestal da Abrigada Abrigada . . . . . . . . . . . Rua 1.º de Maio, n.º 19, Lisboa . . . . . . . . Alenquer . . . . . . . . UF de Abrigada U-3573.º 4524 (Abrigada) ICNF, I. P.
(F-022). 2580-115 Abrigada. e Cabanas de
Torres.
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N.º 206
Diário da República, 1.ª série
Artigo N.º descrição registo
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Afetação
matricial predial (freguesia)
Edifício Florestal da Abrigada Abrigada . . . . . . . . . . . Lugar de Abrigada, 2580-115 Lisboa . . . . . . . . Alenquer . . . . . . . . UF de Abrigada e U-3726.º 4525 (Abrigada) ICNF, I. P.
(F-022) («terreno»). Abrigada. Cabanas de Tor-
res.
Casa Florestal do Pedrógão Mata Nacional do Urso Lugar de Pedrógão, Leiria . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . Coimbrão . . . . . . U-374.º Sem informação ICNF, I. P.
(D-183). 2425-451 Coimbrão.
Moradia em Leiria (E-047) . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . Avenida Dr. José Jardim, Leiria . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . UF de Leiria, Pou- U-7397.º Sem informação ICNF, I. P.
n.º 36, 2400-076 Leiria. sos, Barreira e
Cortes.
Moradia em Leiria (E-048) . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . Rua Machado Santos, n.º 49, Leiria . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . UF de Leiria, Pou- U-7400.º Em informação ICNF, I. P.
2400-076 Leiria. sos, Barreira e
Cortes.
Antigo Posto Fiscal de São Pe- São Pedro de Moel . . . Rua Doutor Nicolau Betten- Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Marinha Grande U-1836.º 16425 (Marinha Grande) MAI/GNR
dro de Moel. court, n.º 3, 2430-496 São
25 de outubro de 2019
Pedro de Moel.
Casa do Pinheiro Manso (E-106) S. Pedro de Moel . . . . . Rua Dr. Adolfo Leitão, Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Marinha Grande U-1864.º Sem informação ICNF, I. P.
n.º 18, S. Pedro de
Moel, 2430-010 Marinha
Grande.
Chalet de S. Pedro (E-105) . . . S. Pedro de Moel . . . . . Rua D. Fernando I, n.º 1, Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Marinha Grande U-1837.º Sem informação ICNF, I. P.
2430-508 S. Pedro de
Moel.
Parque do Engenho . . . . . . . . Engenho, Marinha Grande Parque Florestal do En- Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Marinha Grande 1908.º,1909.º, Sem informação ICNF, I. P.
genho, Av. José Gregó- 1910.º,2683.º,
rio, 2430-275 Marinha 2684.º, 2685,
Grande. 2686.º,2687.º,
2688.º, 3636.º
e 3637.º
(Urbanos)
Casa Florestal de Praia/«Posto Praia da Vieira . . . . . . . Rua D. Dinis, tornejando Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Vieira de Leiria . . . U-3697.º 732 [Parte] (Mari- ICNF, I. P.
GNR de S. Pedro de Moel» para a Estrada Regional nha Grande). (E-012 1.ª)
(E-012-1.ª e 2.ª). 349 (Estrada da Praia), MAI/GNR
Praia da Vieira, 2430-671 (E-012 2.ª)
Vieira de Leiria.
Casas Florestais do Bloco do Vieira de Leiria . . . . . . . Mata Nacional de Leiria, Leiria . . . . . . . . . Marinha Grande . . . Vieira de Leiria . . . U-3696.º 732 [Parte] (Mari- ICNF, I. P.
Talhão 1 (E-154-1.ª e 2.ª). Guarda do Talhão 1, Es- nha Grande).
trada da Praia, 2430-720
Vieira de Leiria.
Antigo Posto Fiscal da Com- Comporta . . . . . . . . . . . Comporta, s/ n.º, 7580-610 Setúbal . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . Comporta . . . . . . U-12.º 712 (Comporta) MAI/GNR
porta («garagem»). Comporta.
Antigo Posto Fiscal da Com- Comporta . . . . . . . . . . . Rua das Comportas, n.º 2, Setúbal . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . Comporta . . . . . . U-4.º 711 (Comporta) MAI/GNR
porta («quartel»). 7580-610 Comporta.
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N.º 206
Diário da República, 1.ª série
Artigo N.º descrição registo
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Afetação
matricial predial (freguesia)
Antigo Posto Fiscal de Viana do Viana do Castelo . . . . . Rua João Tomás da Costa, Viana do Castelo Viana do Castelo UF Viana do Cas- U-4473.º 635 (Viana do Cas- MAI/GNR
Castelo. 14-A, 4900-509 Viana do telo (Santa Maria telo (Santa Maria
Castelo. Maior e Monser- Maior)).
rate) e Meadela.
Antigo Posto Fiscal da Carvalha Campos . . . . . . . . . . . . Rua da Guarda Fiscal, n.º 1, Viana do Castelo Vila Nova de Cerveira Campos e Vila Meã U-25.º 1017 (Campos) MAI/GNR
4920-006 Campos VNC.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)
25 de outubro de 2019
Imóveis do domínio privado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
N.º descrição registo predial
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Artigo matricial
(freguesia)
Complexo da Ponte Interna- Ponte Internacional — Sem informação . . . . . Bragança . . . . Bragança . . . . . . . Quintanilha . . . 243.º, 244.º, 9, 10, 11 e 12 (Quinta-
cional de Quintanilha. Quintanilha. 245.º e 246.º nilha).
(Urbanos)
Antigo Posto Fiscal em Mal- Malpica do Tejo . . . . . . Rua Francisco Marques Castelo Branco Castelo Branco . . . Malpica do Tejo U-509.º 1180 (Malpica do Tejo).
pica do Tejo. Diogo.
Antigo Posto Fiscal em Ala- Sítio dos Alares . . . . . . Sem informação . . . . . Castelo Branco Idanha-a-Nova . . . Rosmaninhal . . . U-2056.º 649 (Rosmaninhal).
res.
Antigo Posto Fiscal em Monte Barreiras do Tejo — Monte Sem informação . . . . . Castelo Branco Vila Velha de Rodão Perais . . . . . . . U-651.º 47 (Perais).
Fidalgo. Fidalgo.
Antigo Posto Fiscal da Corte Corte Velha-Azinhal . . . Sem informação . . . . . Faro . . . . . . . . Castro Marim . . . . Azinhal . . . . . . . U-586.º 2704 (Azinhal).
Velha.
Antigo Posto Fiscal do Cin- Corte Nova ou Porta do Sem informação . . . . . Faro . . . . . . . . Castro Marim . . . . Azinhal . . . . . . . U-585.º 528 (Azinhal).
turão. Cinturão-Azinhal.
Antigo Posto Fiscal da Jun- Sítio do Moinho da Jun- Sem informação . . . . . Faro . . . . . . . . Castro Marim . . . . Castro Marim . . . U-1535.º 4187 (Castro Marim).
queira. queira.
Moinhos da Corredoura . . . Corredoura-Linhares . . . Parque Natural da Serra Guarda . . . . . . Linhares . . . . . . . . Celorico da Beira U-481.º, U-482.º, 930, 931 e 932 (Linha-
da Estrela, Sítio da U-502.º e R-572.º res).
Corredoura, 6360-080
Linhares CLB.
Casa de Jones . . . . . . . . . . Sanatório, Penhas Dou- Sem informação . . . . . Guarda . . . . . . Manteigas . . . . . . Manteigas (S. Pe- U-417.º 469 (Manteigas (São
radas. dro). Pedro)).
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Diário da República, 1.ª série
N.º descrição registo predial
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Artigo matricial
(freguesia)
Casa de Cantoneiros de Poio Sanatório, Penhas Dou- Parque Natural da Serra Guarda . . . . . . Manteigas . . . . . . Manteigas (Santa U-19.º 160 (Manteigas (Santa
Negro ou da JAE ou Casa- radas. da Estrela, km 0,654 Maria). Maria)).
-Abrigo das Penhas Dou- da EN 232-2, 6260-200
radas. Manteigas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Imóveis do domínio público do Estado
N.º descrição registo
Designação Lugar Rua e n.º de polícia Distrito Concelho Freguesia Artigo matricial Afetação
25 de outubro de 2019
predial (freguesia)
Antigo Posto Fiscal do Bur- Burgau . . . . . . . . . . Rua da Praia, 8650-113 Bur- Faro . . . . . . Vila do Bispo . . . Budens . . . . . . . . U-1079.º 4773 (Budens) MAI/GNR
gau. gau.
Antigo Posto Fiscal de Pam- Pampelido . . . . . . . Rua Bravos de Pampelido, Porto . . . . . Matosinhos . . . . UF Perafita, Lavra U-3841.º 3408 (Perafita) MAI/GNR
pelido. 4455-423 Perafita. e Santa Cruz do
Bispo.
Antigo Posto Fiscal dos La- Lavadores-Canidelo Avenida Beira Mar-Canidelo, Porto . . . . . Vila Nova de Gaia Canidelo . . . . . . . U-551.º 7558 (Canidelo) MAI/GNR
vadores. 4400-382 Vila Nova de Gaia
Antigo Posto Fiscal da Amo- Amorosa . . . . . . . . Rua da Amorosa, n.º 1536, Viana do Cas- Viana do Castelo Campos e Vila Meã U-582.º 651 (Chafé) . . . MAI/GNR
rosa. 4935-580 Chafé. telo.
Antigo Posto Fiscal da Foz Cabedelo . . . . . . . . Avenida do Cabedelo-Cais Viana do Cas- Viana do Castelo Darque . . . . . . . . . U-798.º 3300 (Darque) MAI/GNR
do Lima. Novo, 4930-648 Viana do telo.
Castelo.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 13.º)
Imóveis em baldios
Designação Lugar Distrito Concelho Freguesia
Casa Florestal de Fonte do Negrão (D-009) Perímetro Florestal de Rio Mau . . . . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . . Águeda . . . . . . . . Macinhata do Vouga.
Casa Florestal de Salgueiras (D-005) . . . . . . . Perímetro Florestal do Préstimo . . . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . . Águeda . . . . . . . . União de Freguesias de Préstimo e Macieira
de Alcôba.
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Diário da República, 1.ª série
Designação Lugar Distrito Concelho Freguesia
Casa Florestal de Souto Grande (D-007) . . . . Perímetro Florestal do Préstimo . . . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . . Águeda . . . . . . . . União de Freguesias de Préstimo e Macieira
de Alcôba.
Casa Florestal do Monte Telégrafo (D-011) . . . Perímetro Florestal do Rio Mau . . . . . . . . . . . Aveiro . . . . . . . . . Albergaria-a-Velha União de Freguesias de Albergaria-a-Velha
e Valmaior.
Casa-Abrigo do Rio Sabor (B-014) . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho . . . . . . . . . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Carragosa.
Casa Florestal de Vilarinho (B-018) . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Espinhosela.
Florestal da Serra da Corôa.
Posto Aquícola de Prado Novo (B-031) . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . França.
Florestal da Serra da Coroa.
Casa Florestal de Chaira da Cruz (B-033) . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . França.
Florestal da Serra de Montesinho.
Casa Florestal de Pastor (Z-006) . . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . França.
Florestal da Serra de Montesinho.
25 de outubro de 2019
Casa Florestal de Rondista (Z-017) . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . França.
Florestal da Serra de Montesinho.
Casa Florestal de Portelo (B-030) . . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . França.
Florestal da Serra de Montesinho.
Casa Florestal de Gondesende (B-016) . . . . . Perímetro Florestal da Serra da Nogueira . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Gondesende.
Casa Florestal de Fonte Tesouros (B-003) . . . Perímetro Florestal da Serra da Nogueira . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Nogueira.
Casa Florestal do Zeive ou Fontes (B-015) . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Parâmio.
Florestal da Serra da Coroa.
Casa Florestal do Senhor da Serra (B-004) . . . Perímetro Florestal da Serra da Nogueira . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . Rebordãos.
Casa Florestal de Varge (B-020) . . . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Aveleda e Rio de
Florestal de Deilão. Onor.
Casa Florestal do Rebodal (B-021) . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Aveleda e Rio de
Florestal de Deilão. Onor.
Casa Florestal da Trincheira (B-024) . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Aveleda e Rio de
Florestal de Deilão. Onor.
Casa Florestal de Guadramil (B-028) . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Aveleda e Rio de
Florestal de Deilão. Onor.
Casa dos Engenheiros de Guadramil — Casa Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Aveleda e Rio de
das Minas. Florestal de Deilão. Onor.
Casa Florestal do Tabuado . . . . . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal da Serra da Nogueira . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Castrelos e Carra-
zedo.
Casa Florestal de Chousa (B-010) . . . . . . . . . Perímetro Florestal da Serra da Nogueira . . . Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de Castrelos e Carra-
zedo.
Casa da Curriça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de São Julião de Palá-
Florestal de Deilão. cios e Deilão.
Casa Florestal da Lagonota (B-023) . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de São Julião de Palá-
Florestal de Deilão. cios e Deilão.
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Diário da República, 1.ª série
Designação Lugar Distrito Concelho Freguesia
Casa Florestal de Albagueiras (B-167) . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de São Julião de
Florestal de Deilão. Palácios e Deilão.
Casa Florestal da Cerdeira (B-025) . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Bragança . . . . . . . União de Freguesias de São Julião de Palá-
Florestal de Deilão. cios e Deilão.
Casa Florestal de Seixas (B-29) . . . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho . . . . . . . . . . . Bragança . . . . . . . Vinhais . . . . . . . . . Santalha.
Casa Florestal de Salgueiros (B-013) . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Vinhais . . . . . . . . . Tuizelo.
Florestal da Serra da Coroa.
Casa Florestal de Landedo (B-011) . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Vinhais . . . . . . . . . União de Freguesias de Moimenta e Mon-
Florestal da Serra da Coroa. touto.
Casa-Abrigo dos Pontões de Dine (B-214) . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Vinhais . . . . . . . . . União de Freguesias de Soeira, Fresulfe e
Florestal da Serra da Coroa. Mofreita.
Casa Florestal da Mofreita (B-012) . . . . . . . . . Parque Natural de Montesinho, Perímetro Bragança . . . . . . . Vinhais . . . . . . . . . União de Freguesias de Soeira, Fresulfe e
Florestal da Serra da Coroa. Mofreita.
25 de outubro de 2019
Casa Florestal de Cabeço da Chama (D-203) Cabeço da Chama, Benfeita, Arganil . . . . . . Coimbra . . . . . . . . Arganil . . . . . . . . . Benfeita.
Casa Florestal de Areia Rasa (D-122) . . . . . . . Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Coimbra . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . Mira.
Mira.
Casa Florestal de Areão (D-119) . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Coimbra . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . Praia de Mira.
Mira.
Casa Florestal de Meio das Dunas (D-129) . . . Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Coimbra . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . Praia de Mira.
Mira.
Casa Florestal de Santa Eufémia (D-031) . . . . Imediações do Perímetro Florestal da Senhora Coimbra . . . . . . . . Oliveira do Hospital Aldeia das Dez.
das Necessidades.
Casa Florestal da Senhora Vitória (E-121) . . . Perímetro Florestal de Alva da Senhora da Leiria . . . . . . . . . . Alcobaça . . . . . . . União de Freguesias de Pataias e Martin-
Vitória. gança.
Casa do Mel (E-138) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal da Serra de Montejunto Leiria . . . . . . . . . . Cadaval . . . . . . . . Lamas e Cercal.
Casa Florestal da Malveira ou Malveira da Serra Perímetro Florestal da Serra de Sintra — Lisboa . . . . . . . . . Cascais . . . . . . . . Alcabideche.
(F-076). Parque Natural Sintra-Cascais.
Casa Florestal da Azoia (F-074) . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal da Serra de Sintra — Lisboa . . . . . . . . . Sintra . . . . . . . . . . Colares.
Parque Natural Sintra-Cascais.
Casa Florestal da Lagoa Azul ou da Penha Perímetro Florestal da Serra de Sintra — Lisboa . . . . . . . . . Sintra . . . . . . . . . . União de Freguesias de Sintra (Santa Ma-
Longa (F-077). Parque Natural Sintra-Cascais. ria e S. Miguel, S. Martinho e S. Pedro de
Penaferrim).
Casa Florestal de Bormela (B-130) . . . . . . . . . Perímetro Florestal de Mondim de Basto . . . Vila Real . . . . . . . Mondim de Basto Atei.
Casa Florestal de Travassos (B-133) . . . . . . . Perímetro Florestal de Mondim de Basto . . . Vila Real . . . . . . . Mondim de Basto Bilhó.
Casa Florestal de Bilhó (B-134) . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal de Mondim de Basto . . . Vila Real . . . . . . . Mondim de Basto Bilhó.
Casa Florestal de Anta (B-168) . . . . . . . . . . . . Perímetro Florestal de Mondim de Basto . . . Vila Real . . . . . . . Mondim de Basto Bilhó.
Casa Florestal de Merouçal (C-089) . . . . . . . . Perímetro Florestal da Serra de Montemuro Viseu . . . . . . . . . . Castro Daire . . . . Cabril.
Casa Florestal da Vinhoeira (C-159) . . . . . . . . Perímetro Florestal de São Miguel e São Viseu . . . . . . . . . . Castro Daire . . . . Moledo.
Lourenço/Perímetro Florestal de São Sal-
vador.
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N.º 206
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
Designação Lugar Distrito Concelho Freguesia
Casa Florestal de Parada de Ester (C-154) . . . Perímetro Florestal da Serra de Montemuro Viseu . . . . . . . . . . Castro Daire . . . . União das Freguesias de Parada de Ester
e Ester.
Casa Florestal do Vale da Lapa (C-132) . . . . . Perímetro Florestal de São Pedro do Sul . . . Viseu . . . . . . . . . . São Pedro do Sul Figueiredo Alva.
Casa Florestal da Portela do Guardão (C-043) Perímetro Florestal da Serra do Caramulo Viseu . . . . . . . . . . Tondela . . . . . . . . Guardão.
Casa Florestal da Serra do Crasto (C-037) . . . Perímetro Florestal da Serra do Crasto . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Abraveses.
Casa dos Cantoneiros ou Adoabrigo (C-128) Perímetro Florestal de São Miguel e São Lou- Viseu . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Côta.
renço.
Casa de Cantoneiros do Crasto (C-129) . . . . . Perímetro Florestal da Serra do Crasto . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Orgens.
112692493
25 de outubro de 2019
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