90/2019-T
Liberdade de Circulação de Capitais - Fundos de Investimento - Dividendos
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Liberdade de Circulação de Capitais - Fundos de Investimento - Dividendos
Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) com sede em outro Estado Membro da União Europeia (Alemanha). Artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Relator: ANA PINHOL
rendimentos provenientes de dividendos, associados às carteiras de acções detidas pelo sujeito passivo constituem rendimentos da categoria E (Rendimentos de Capitais), por constituírem frutos de vantagens económicas, procedentes, directa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coisa comum, declarando que o autor e o réu são comproprietários da coisa dividenda, não pode esse réu, posteriormente, instaurar ação contra o autor da ação de divisão de coisa ... divisão de coisa comum, que julgou procedente essa ação, reconhecendo que a coisa dividenda é compropriedade desse autor e réu. 6- No entanto, caso a ação de divisão de coisa
Relator: CRISTINA FLORA
denominação, que seja cobrada sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por essas filiais; II. Esta interpretação do TJ daquele normativo de direito da união secundário
Relator: ANA PINHOL
Tendo a Administração Tributária calculado o pro-rata com englobamento no denominador dos dividendos auferidos pela recorrente - SGPS- o cálculo desse pro-rata ofende o disposto no artigo 23º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – O prazo de 15 dias para depósito da totalidade ou da
anulação dos atos tributários de retenção na fonte de IRC suportadas em Portugal sobre dividendos distribuídos no ano de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º do CIRC ... Requerente, sendo que os direitos dos investidores estão limitados ao direito de receber dividendos e de solicitar, a qualquer momento, o resgate das unidades de participação. 15. Do ponto
IVA – Direito à dedução.
Tributações Autónomas; SIFIDE
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a
Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado
IRC/2014 – Tributações autónomas.
Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada
IVA – Direito à dedução; Alienação de participações sociais.
IRS - Retenção na fonte. Cláusula geral anti-abuso. Fundamentação do acto tributário
Cláusula geral antiabuso - Caducidade. Prazo de instauração do procedimento. Aplicação da lei
IRS – Liquidação adicional de rendimentos obtidos no estrangeiro.
Seguros Unit Link - Dupla Tributação económica.