Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10401
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal
Texto integral (739 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º, 15.º, 72.º e 81.º
Assunto: Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) –
entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em
Portugal
Processo: 2360/2016, com despacho concordante da Diretora Geral, de 20-12-2017
Conteúdo:
O Requerente, residente em Portugal, solicita informação vinculativa sobre se a
transferência, para a sua esfera patrimonial, dos resultados obtidos numa sociedade de
responsabilidade limitada sedeada nos Estados Unidos da América (EUA), da qual é
sócio, é tributável em Portugal. Mais concretamente questiona:
A) Se a "transferência" dos resultados do exercício está sujeita ao pagamento de
impostos em Portugal?
B) Se esta "transferência" de resultados é tributada mediante aplicação das taxas
gerais constantes do artigo 68.º do Código do IRS ou por aplicação de taxa
liberatória?
C) Se se pode qualificar tal transmissão como mais-valias?
D) Se a operação pode ser tributada em Portugal e nos EUA?
Analisadas as questões e consultado o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT,
informa-se:
1. Dos factos enunciados, constata-se que os rendimentos obtidos foram produzidos
por uma sociedade Limited Liability Company (LLC) que, segundo informa o
Requerente, é tratada para efeitos fiscais nos EUA como uma "partnership".
2. De acordo com o direito americano, os rendimentos produzidos pelas "partnerships"
são tributados mediante a aplicação do mecanismo de transparência fiscal, i.e. na
esfera do sócio, como rendimentos derivados de uma atividade comercial. Todavia,
aquela transparência fiscal da lei norte-americana não pode, em termos de direito
comparado, reconduzir-se à transparência fiscal do direito tributário português.
3. Assim, a menos que a LLC do caso concreto possa qualificar-se, face à sua finalidade
e função, como uma sociedade de profissionais ou como uma sociedade de simples
administração de bens, para efeitos do regime da transparência fiscal em Portugal,
ter-se-á de considerar que o regime tributário norte-americano das LLC tem natureza
nitidamente diferente da natureza do regime Português de transparência fiscal
(limitado, estrito e bem tipificado).
Processo: 2360/2016
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4. Desta forma, os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa
configuram, face à ordem jurídica portuguesa, rendimentos derivados da distribuição
de lucros de uma sociedade, o que implica a sua tributação em sede de IRS como
rendimentos de capitais (cfr. artigo 5.º do Código IRS), dado o princípio da
universalidade do imposto uma vez que o titular dos rendimentos é residente em
território português (cfr. n.º 1 do art.º 15º do Código do IRS).
5. Atendendo aos factos enunciados, e ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º
do Código do IRS, os rendimentos em questão não são considerados como obtidos
em Portugal uma vez que a entidade pagadora não tem sede, nem direção efetiva
em Portugal. Ainda assim, estes rendimentos serão tributáveis em Portugal mediante
aplicação da taxa especial de 28%, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
72.º do Código do IRS, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem
englobados por opção do seu titular, residente em território português.
6. No entanto, e para que estes rendimentos possam ser efetivamente tributados em
Portugal, há que atender à efetiva atribuição da competência tributária considerando
a existência de Protocolo à Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrado
entre Portugal e os EUA (CDT), dado que os rendimentos são obtidos naquele
Estado.
7. Analisando a situação, considera-se que os rendimentos produzidos por este tipo de
sociedades (LLC) são abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à CDT
celebrada entre Portugal e os EUA, e, como tal, estes rendimentos não são tratados,
para efeitos da atribuição da competência tributária, nos termos definidos para os
"dividendos", mas sim pelo disposto no artigo 24.º da CDT, o que pressupõe uma
competência tributária partilhada, i.e. ambos os Estados podem tributar estes
rendimentos. Em consequência, estes rendimentos são elegíveis para a aplicação do
mecanismo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional constante dos
n.ºs 1 e 3 do artigo 81.º do Código do IRS.
8. Assim, em conclusão, a "transferência" destes rendimentos para o requerente, titular
dos rendimentos, residente em território português, qualificados como rendimentos
de capitais, estão sujeitos a tributação em Portugal mediante a aplicação da taxa
especial de 28%, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código
do IRS, sem prejuízo do exercício do direito de opção pelo seu englobamento, caso
em que os rendimentos são tributados com a aplicação das taxas gerais do IRS.
Processo: 2360/2016
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