Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10401

Data
2019-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal

Texto integral (739 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 5.º, 15.º, 72.º e 81.º Assunto: Tributação de rendimentos pagos por uma Limited Liability Company (LLC) – entidade sedeada nos Estados Unidos da América - a sócio residente em Portugal Processo: 2360/2016, com despacho concordante da Diretora Geral, de 20-12-2017 Conteúdo: O Requerente, residente em Portugal, solicita informação vinculativa sobre se a transferência, para a sua esfera patrimonial, dos resultados obtidos numa sociedade de responsabilidade limitada sedeada nos Estados Unidos da América (EUA), da qual é sócio, é tributável em Portugal. Mais concretamente questiona: A) Se a "transferência" dos resultados do exercício está sujeita ao pagamento de impostos em Portugal? B) Se esta "transferência" de resultados é tributada mediante aplicação das taxas gerais constantes do artigo 68.º do Código do IRS ou por aplicação de taxa liberatória? C) Se se pode qualificar tal transmissão como mais-valias? D) Se a operação pode ser tributada em Portugal e nos EUA? Analisadas as questões e consultado o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da AT, informa-se: 1. Dos factos enunciados, constata-se que os rendimentos obtidos foram produzidos por uma sociedade Limited Liability Company (LLC) que, segundo informa o Requerente, é tratada para efeitos fiscais nos EUA como uma "partnership". 2. De acordo com o direito americano, os rendimentos produzidos pelas "partnerships" são tributados mediante a aplicação do mecanismo de transparência fiscal, i.e. na esfera do sócio, como rendimentos derivados de uma atividade comercial. Todavia, aquela transparência fiscal da lei norte-americana não pode, em termos de direito comparado, reconduzir-se à transparência fiscal do direito tributário português. 3. Assim, a menos que a LLC do caso concreto possa qualificar-se, face à sua finalidade e função, como uma sociedade de profissionais ou como uma sociedade de simples administração de bens, para efeitos do regime da transparência fiscal em Portugal, ter-se-á de considerar que o regime tributário norte-americano das LLC tem natureza nitidamente diferente da natureza do regime Português de transparência fiscal (limitado, estrito e bem tipificado). Processo: 2360/2016 1 4. Desta forma, os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa configuram, face à ordem jurídica portuguesa, rendimentos derivados da distribuição de lucros de uma sociedade, o que implica a sua tributação em sede de IRS como rendimentos de capitais (cfr. artigo 5.º do Código IRS), dado o princípio da universalidade do imposto uma vez que o titular dos rendimentos é residente em território português (cfr. n.º 1 do art.º 15º do Código do IRS). 5. Atendendo aos factos enunciados, e ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, os rendimentos em questão não são considerados como obtidos em Portugal uma vez que a entidade pagadora não tem sede, nem direção efetiva em Portugal. Ainda assim, estes rendimentos serão tributáveis em Portugal mediante aplicação da taxa especial de 28%, atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem englobados por opção do seu titular, residente em território português. 6. No entanto, e para que estes rendimentos possam ser efetivamente tributados em Portugal, há que atender à efetiva atribuição da competência tributária considerando a existência de Protocolo à Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e os EUA (CDT), dado que os rendimentos são obtidos naquele Estado. 7. Analisando a situação, considera-se que os rendimentos produzidos por este tipo de sociedades (LLC) são abrangidos pela exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à CDT celebrada entre Portugal e os EUA, e, como tal, estes rendimentos não são tratados, para efeitos da atribuição da competência tributária, nos termos definidos para os "dividendos", mas sim pelo disposto no artigo 24.º da CDT, o que pressupõe uma competência tributária partilhada, i.e. ambos os Estados podem tributar estes rendimentos. Em consequência, estes rendimentos são elegíveis para a aplicação do mecanismo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 81.º do Código do IRS. 8. Assim, em conclusão, a "transferência" destes rendimentos para o requerente, titular dos rendimentos, residente em território português, qualificados como rendimentos de capitais, estão sujeitos a tributação em Portugal mediante a aplicação da taxa especial de 28%, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do exercício do direito de opção pelo seu englobamento, caso em que os rendimentos são tributados com a aplicação das taxas gerais do IRS. Processo: 2360/2016 2
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