Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 7199
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado
Texto integral (961 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 86.º-A
Assunto: Rendimentos relevantes para efeitos de enquadramento no regime simplificado
Processo: 2014 002068 (PIV n.º 7199), com Despacho de 2014-09-08, do Diretor-Geral
Conteúdo: O sujeito passivo vem solicitar informação vinculativa relativamente ao seu
enquadramento no regime (geral ou simplificado) de tributação em sede de IRC.
SITUAÇÃO DESCRITA
A requerente é uma microentidade que adota a Norma Contabilística para
Microentidades.
O seu capital é detido, em 96%, por uma outra sociedade por quotas, que não é uma
microentidade.
No ano de 2013, o montante dos seus rendimentos ascendeu a € 90.018,71, distribuído
pelas contas 72 – Prestações de Serviços, 78 – Outros rendimentos e ganhos e 79 –
Juros, dividendos e outros rendimentos similares.
Como os rendimentos eram inferiores a € 200.000,00, decidiu optar pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável, pelo que, em 19 de fevereiro de
2014, entregou a declaração de alterações manifestando tal opção, de harmonia com
o previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 86.º-A do Código do IRC.
A sociedade sua participante, ao encerrar as contas referentes a 2013 – já depois de
a requerente ter apresentado a declaração de alterações –, verificou que o total dos
seus rendimentos ascendia a € 234.740,04, distribuído pelas rubricas 72, 78 e 79.
Na presença destes valores, a requerente teve de concluir que não estava verificada a
condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º-A do CIRC, uma vez que é
detida, em mais de 20%, por uma sociedade que obteve, em 2013, um montante anual
ilíquido de rendimentos superior a € 200.000,00.
Parece à requerente que, em termos literais, não pode beneficiar do enquadramento
no regime simplificado em 2013, impondo-se-lhe a entrega de nova declaração de
alterações, abdicando da inclusão no regime.
No entanto, tem dúvidas sobre se este primeiro raciocínio está correto, porque os
rendimentos da sociedade participante só ultrapassaram o limite de € 200.000,00 pelo
facto de ter creditado na conta 78 – Outros rendimentos e ganhos o montante de
€ 58.907,29 correspondente à quota-parte do resultado líquido do período apurado
pela requerente (96% x € 61.361,76). Tal movimento contabilístico deveu-se ao facto
de a sociedade participante mensurar a participação no capital social da requerente
pelo método da equivalência patrimonial.
Se a referida participação de capital fosse mensurada ao custo (o que aconteceria se
a sociedade participante adotasse, também ela, a Norma Contabilística para
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Microentidades), os rendimentos obtidos em 2013 pela sociedade participante teriam
sido de € 175.832,75, inferiores, portanto, a € 200.000,00.
Por estar em causa um rendimento que não evidencia a dimensão da empresa e que
não é fiscalmente relevante por força do disposto no n.º 8 do art.º 18.º do CIRC, a
requerente entende que esta circunstância não deve ser impeditiva do acesso da
requerente ao regime simplificado.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, podem optar pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes,
não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
verifiquem, cumulativamente, as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do
mesmo número.
2. De entre as condições enumeradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 86.º-A do
Código do IRC, destacamos as que relevam para a situação descrita pela
requerente:
«a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um
montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;»
«d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou
indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não
preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto
quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de
risco;»
«e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;».
3. De acordo com o respetivo regime de normalização contabilística (NCM), as
microentidades utilizam o Código de Contas constante do Anexo à Portaria n.º
107/2011.
4. Neste Código de Contas está incluída a Classe 7 – Rendimentos que se subdivide
nas várias subcontas que, à partida, se mostram necessárias a estas empresas.
5. São, pois, estas subcontas que vão ser utilizadas para reconhecer, consoante a
sua natureza, os vários rendimentos auferidos por estas entidades.
6. Se o legislador fiscal utilizou, sem mais, a expressão “montante anual ilíquido de
rendimentos” pretendeu claramente que, para efeitos de enquadramento no
regime, relevassem todos os rendimentos refletidos nas várias subcontas da
referida Classe 7 – Rendimentos.
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7. Se pretendesse que o valor a considerar fosse o “montante anual ilíquido de
rendimentos aceites para efeitos fiscais” tê-lo-ia dito expressamente, o que não
aconteceu.
8. Com efeito, se o legislador utilizou o termo “rendimentos” sem qualquer outra
indicação, não pode agora o intérprete delimitar o conceito aos rendimentos
fiscalmente aceites.
CONCLUSÃO
Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria
coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do art.º 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias
contas da Classe 7 – Rendimentos do Código de Contas para Microentidades,
aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março.
Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do art.º 86.º-A
do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das
demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso
da alínea a), os rendimentos (Classe 7) espelhados na Demonstração dos resultados
por naturezas; no caso da alínea b), o total do Balanço.
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