674/18.6T8EPS.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
legalidade, que tem consagração constitucional. III) A respeito da violação deste direito de audição e defesa do arguido, impõe-se trazer à liça o assento nº1/2003, de 16/10/2002, publicado ... facto, não se vislumbra que tenha posto em causa o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório