Tribunal Central Administrativo Norte

00582/14.0BEAVR

Data
2019-06-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Cumprido o direito de defesa do arguido em processo sancionatório, cumprido está o seu direito a audiência prévia. 2. Não há violação do direito de defesa se na nota de culpa é anunciada a pena de até € 1.246,99 euros por cada infracção que o arguido não contesta apesar de negar as infracções, e, após o exercício do direito de defesa, é proposta a multa única de 750 euros mas no acto impugnado acaba por ser fixada a multa única de 800 euros. 3. As normas constantes do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo destinam-se, primordialmente, a assegurar a transparência e a imparcialidade da atividade administrativa, e abrangem nas suas proibições não só os órgãos e agentes com competência para proferir decisões, mas igualmente quem tem no procedimento outro tipo de “intervenção”. 4. Não se encontra, no entanto, em nenhuma destas hipóteses, a situação de a Vice-Presidente do Conselho Directivo do instituto público “Turismo de Portugal” ter feito a proposta de aplicação da multa única de 750 euros e depois ter participado na deliberação deste conselho que acabou pior aplicar a multa única de 800 euros. 5. A alínea g) do nº 1 do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo é, além disso, inspirada pela preocupação de assegurar, nos recursos, o duplo grau de decisão e a função garantística do recurso hierárquico, visando também contribuir para a ponderação e correção das decisões administrativas. 6. Não é o caso, de a Vice-Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, IP, ter tido intervenção na proposta de decisão e, também, na deliberação de aplicação da multa, porque o impedimento ali previsto se aplica apenas havendo recurso na fase administrativa, o que não aconteceu no caso em apreço. * * Sumário elaborado pelo relator

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