Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
22 resultados nos descritores e sumários · 826 no texto integral
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: Ana Patrocínio
instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma modificação subjectiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura no título ... administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro. III - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património
Relator: Ana Patrocínio
administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro. II - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património
Relator: Ana Patrocínio
administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
deliberações tomadas nas Assembleia Geral da R. (que os suspendeu do exercício dos seus cargos) por não terem sido convocados para a mesma todos os seus cooperadores, estão a agir ... nomeada enquanto tal pessoa que seja vogal do Conselho Fiscal da R., não se verificar entre aquelas funções e este cargo, a incompatibilidade prevista no art 31º do C. Cooperativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: VITAL LOPES
decisão do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo fica a cargo da Administração Tributária, na sua qualidade de credora exequente, apresentando-se como um acto administrativo de natureza ... bens penhorados já é um mero acto processual, praticado enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto colaborador operacional no processo
Relator: VITAL LOPES
período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova ... legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
A/2008, de 10/1). Quando extravasarem aqueles limites, tornam-se tributáveis em I.R.S., a cargo dos trabalhadores (o que implica, obviamente, também obrigações de retenção na fonte para o empregador ... pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação que a lei fiscal elege são os seguintes: a-A realização de uma efectiva deslocação por parte de trabalhador
Relator: Ana Patrocínio
período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova ... legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa
Relator: Pedro Vergueiro
dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício ... Fazenda Pública. II) Com efeito, neste domínio, impunha-se que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT fosse
Relator: VITAL LOPES
pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo. 3. Não será, contudo, necessário, que conste do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa
Relator: MÁRIO REBELO
1. O executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida
Relator: Ana Patrocínio
fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: Ana Patrocínio
gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização ... direito. III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto