Tribunal Central Administrativo Sul

2686/12.4BELRS

Data
2019-03-28
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não ocorre nulidade da sentença por ambiguidade ou não especificação dos fundamentos de facto e de direito com virtualidade invalidante (art.º615/1/b) e c) do CPC) se o Mmo. juiz recorrido, no entendimento de que os actos materiais de gerência em que a F.P. alicerça o seu juízo quanto ao exercício da gerência do oponente devem constar do despacho de reversão, não procede à análise crítica de outras fontes probatórias, nomeadamente, do relatório de inspecção tributária na origem das dívida revertidas. 2. Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo. 3. Não será, contudo, necessário, que conste do despacho de reversão os factos concretos nos quais a Administração fiscal fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções de gerência. 4. Não revelando a matéria fáctica do probatório da sentença recorrida, não eficazmente impugnado, quaisquer actos materiais de gestão que permitam concluir pela efectividade da gerência do oponente, este deve ser julgado parte ilegítima na execução por indemonstrado esse pressuposto da reversão, cujo ónus recai sobre a Fazenda Pública como titular do direito de reversão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.