1858/16.7BELSB
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
questão de fundo que tinha de julgar (a informação dada aos requerentes é, no essencial, inteligível no âmbito bancário e financeiro, de modo a aqueles perceberem e questionarem minimamente
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
questão de fundo que tinha de julgar (a informação dada aos requerentes é, no essencial, inteligível no âmbito bancário e financeiro, de modo a aqueles perceberem e questionarem minimamente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
escrito designado por apólice não é um negócio formal no sentido da forma ser essencial para lhe conferir validade. 2- Mas, não se pode substituir a apólice por testemunhas
Relator: Rosário Pais
Código Civil). VI - A compra e venda consiste essencialmente na transmissão de um direito contra o pagamento de uma quantia pecuniária, constituindo economicamente a troca de uma mercadoria por dinheiro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto, desconsiderando o teor do atestado
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
concerne à intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória. III - Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide
Relator: PAULO REIS
alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qual esta poderá ser exercida, dado que esse prazo contende com o núcleo essencial da condição resolutiva e essa condição contende com a eficácia aquisitiva do direito de propriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Como elemento essencial de uma servidão de aqueduto está a acção de encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas particulares a que o seu beneficiário tenha
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
comercialização das Obrigações subordinadas tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
serviço militar constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada “discricionariedade técnica” essencialmente médica, salvo ocorrência de erro manifesto ou grosseiro; I.1-no caso concreto as entidades médicas intervenientes
Relator: Helena Canelas
alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação
Relator: Frederico Macedo Branco
desde logo uma questão essencial que passa pelo facto de, se e certo que a passagem à reserva por parte dos militares não constitui um direito, em qualquer caso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
perfeitamente identificou desde a apresentação da sua contestação. II - Tendo presente no caso a essencialidade da correcta identificação da ficha predial do(s) prédio(s) serviente(s), para a adequação
Relator: BARATEIRO MARTINS
tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão. 2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
caso particular dos acidentes de viação é essencial determinar o processo causal da verificação do sinistro: a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela
Relator: MARIA DOMINGAS
quando a procedência das diferentes pretensões depende da apreciação do mesmo núcleo factual essencial. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS MOREIRA
inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. III – Em qualquer dos casos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
facto, a Relação só poderá determinar-lhe que a fundamente se esse facto for essencial para a decisão da causa, porque se o não for a exigência a posteriori
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto, designadamente sempre que a parte tenha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida