9217/15.2T8VNF.G2
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
montante mutuado. Só deste modo se transfere do consumidor para o credor o risco de insolvência do vendedor
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
montante mutuado. Só deste modo se transfere do consumidor para o credor o risco de insolvência do vendedor
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso
Relator: Frederico Macedo Branco
quais fez acompanhamento psicológico, pelo que o referido apoio correu por sua conta e risco. Na realidade, nunca a administração poderá ser confrontada com uma situação de facto consumado relativamente
Relator: PAULO SERAFIM
causa de pedir na prática do crime - responsabilidade extracontratual ou pelo risco -, o processo deve prosseguir para conhecimento do predito pedido (agora contra os habilitados sucessores do demandado), ainda
Relator: DORA LUCAS NETO
imparcialidade da própria Câmara Municipal, e que, por seu turno, não haja o risco de a empresa .............., beneficiar indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com o Réu
Relator: JOÃO AMARO
não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
capital estava garantido, não lhe explicando as características do produto e o risco envolvido na sua aquisição e não lhe entregando qualquer informação sobre as características do papel comercial
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
certos meios que, abusados ou desviados dos fins legítimos, constituem fator de risco elevado e de alarme social. 31.ª — Não se justifica fazê-lo, pois a interpretação declarativa
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade. V- A tutela preventiva dos direitos de personalidade não pode
Relator: JOÃO AMARO
não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
causa a imparcialidade do próprio órgão e que, por seu turno, não haja o risco de as empresas, em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
valor do bem, como sendo o capital seguro, no âmbito da cobertura do risco de “choque, colisão e capotamento”, deve-se presumir que esse valor emerge do acordo das partes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
arguido apresenta para a prática de ilícitos desta natureza, considerando-se até elevado o risco de reincidência, deve perfilhar-se o entendimento de que a pena de prisão é exigida
Relator: CRISTINA SANTOS
direito fundamental, ou de natureza análoga, que, no caso concreto, considera posto em risco pelo agir administrativo
Relator: SOFIA DAVID
fígado; V- Nessa medida, a transferência do A. e Recorrido para Itália traz um risco real e comprovado de o A. e Recorrido sofrer um tratamento cruel, degradante ou desumano
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
restabelecer a legalidade e a reintegrar o interesse público educativo lesado ou em risco de o ser, precedendo a verificação de quebra em pressupostos essenciais que sustentaram a autorização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
prevenção específicas e adequadas a adoptar para os trabalhos em curso e respectivos riscos associados, em particular, garantindo condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos
Relator: SÍLVIO SOUSA
domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato
Relator: CANELAS BRÁS
consumo crónico de canabinóides (em particular o consumo pesado) possa ser um factor de risco para o aumento da suicidalidade
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à nulidade