3423/17.2T8VCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica, nesta hipótese excecional essa perda da capacidade entrará no cálculo da compensação por danos não patrimoniais
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
atividades do seu quotidiano suscetíveis de representação económica, nesta hipótese excecional essa perda da capacidade entrará no cálculo da compensação por danos não patrimoniais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto
Relator: MÁRIO REBELO
portanto destituídas de personalidade jurídica em face ao direito comum, mas com personalidade e capacidade tributárias (artigos 15.° e 16.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária
Relator: TERESA COIMBRA
honra em diversas vertentes ( financeira, comportamental, familiar), não demonstrando a arguida em julgamento capacidade de reflexão, nem arrependimento
Relator: PAULO REIS
anos à data em que foi ouvido pelo Tribunal a quo), com maturidade e capacidade de discernimento, a quem assiste o direito de ser ouvido sobre as questões
Relator: ALDA NUNES
seus funcionários da área técnica, e ficaria muito condicionada para manter a sua capacidade de acompanhar convenientemente a ação arbitral proposta contra o Estado Português. - E a prova dos factos
Relator: MANUEL BARGADO
manutenção do arrendamento, ou com base na alteração significativa da natureza e ou da capacidade produtiva do prédio objeto de arrendamento. IV – Constitui fundamento de resolução do contrato nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
sendo de considerar haver especial relevância para as ações: laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas; e devendo
Relator: Celeste Oliveira
juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
encontram ordenados segundo qualquer hierarquia de valores, não podendo, contudo, deixar de prevalecer a capacidade económica de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos menores. 5.- A falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: ANA BARATA BRITO
ainda a alegação e demonstração duma afectação em concreto, decorrente dessa doença: afectação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
centro educativo pelo período de um ano, não revelando a mãe, com quem vive, capacidade para lhe alterar comportamentos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação e educação
Relator: Frederico Macedo Branco
jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização, ou de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
tenha obtido resposta cabal ou satisfatória ou sem que se evidencie estar esgotada a capacidade de os mesmos colaborarem no esclarecimento e resolução da questão da titularidade dos direitos afetados
Relator: HELENA AFONSO
habilitação, nem de qualificação, pois, a ED não tinha de proceder à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, isto é, à verificação e avaliação se os concorrentes tinham as condições
Relator: ALBERTINA PEDROSO
exemplo, ter homologado acordo sem que as pessoas que fizeram a declaração tivessem capacidade e legitimidade para o efeito, em violação do preceituado nos artigo