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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
última, sempre seria de concluir, então, que a casa-mãe da impugnante suporta o risco económico da actividade da sucursal, não detendo esta a autonomia inerente ao estatuto de sujeito
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
última, sempre seria de concluir, então, que a casa-mãe da impugnante suporta o risco económico da actividade da sucursal, não detendo esta a autonomia inerente ao estatuto de sujeito
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
actividade, a contratação de um novo camião e um novo trabalhador, factores de risco acrescido de agravamento dos prejuízos, mostra-se verificada uma situação de “impossibilidade superveniente prática” de continuação
Relator: VÍTOR AMARAL
meio de defesa e aos inconvenientes de interposição de ação autónoma posterior, com o risco para o réu de pagamento e de futuro não recebimento
Relator: JOSÉ AMARAL
acção na alegada invalidez absoluta e permanente, designadamente para o trabalho, enquanto risco coberto na apólice de seguro que na sentença se julgou verificada mas a seguradora impugnou, naquele intervalo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
terceiros lesados. IV – Apesar de o contrato de seguro facultativo não cobrir o risco de privação de uso do veículo, pode vir a ser atribuída uma indemnização por tal privação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contínuas.” 2. Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fixado em concreto para os bombeiros ultrapasse
Relator: JORGE CORTÊS
causa a existência dos créditos em mora e a necessidade do seu pagamento, o risco de incobrabilidade do crédito pode ser comprovado, quer pela pendência de processo falimentar, quer através
Relator: HELENA MELO
princípios da boa fé; e, . que a alteração verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. . Para que possa operar a modificação do contrato, há que apreciar se, supervenientemente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, conforme prevê o artigo 3.º do Regulamento
Relator: MARGARIDA SOUSA
facto de uma entidade ser simultaneamente emitente dos títulos mobiliários e intermediário só aporta riscos acrescidos para o investidor e, por isso mesmo, tal situação carece, mais do que qualquer
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
emissão, não conduz à irresponsabilidade do banco, que tem que assumir o risco decorrente dessa conduta propositadamente omissiva, devendo indemnizar a clientela em todos os casos em que, não obstante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
737º do Código de Processo Civil visa obstar a que a penhora ponha em risco a situação ou possibilidade de sobrevivência do executado e radica em razões intrinsecamente pessoais
Relator: DORA LUCAS NETO
CPTA, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
peculiar regime de segurança social, devido à sua especificidade, associada aos inerentes riscos para os seus profissionais, à sazonalidade da pescaria e ao consequente espetro da pobreza, que ensombrava
Relator: ROSÁLIA CUNHA
classe, e aforradores avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco e que pretendem que a recuperação dos valores aplicados seja segura a 100%, convence o autor a aplicar
Relator: ANTERO VEIGA
nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, tendo linha de conta os riscos que a norma visa acautelar, não pode considerar-se descaracterizado o sinistro
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
esclarecer e informar o tomador do seguro ou segurado sobre o âmbito do risco que se propõe cobrir e sobre as exclusões e limitações de cobertura. Isto, independentemente do dever
Relator: ALBERTINA PEDROSO
qualificadas como alguma especial idiossincrasia da adquirente que agravasse desproporcionalmente a esfera de risco que o comportamento omitido espoletou. VI - Justifica-se a condenação da autora como litigante
Relator: MARIA JOÃO MATOS
conferir renovada e reiterada oportunidade a alguém que já o fez (com o inerente risco de repetição, ou contradição, de julgados). II. Estando reunidos os pressupostos materiais de admissibilidade