Tribunal Central Administrativo Norte

00635/17.2BEPNF

Data
2019-12-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. As várias alíneas do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, onde se descrevem as situações em que se considera involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional, são de verificação alternativa e não cumulativa. 2. Encontrando-se uma pequena empresa numa situação de derrapagem económica, não conseguindo fazer face às suas despesas, e mostrando-se os investimentos necessários para a continuidade da actividade, a contratação de um novo camião e um novo trabalhador, factores de risco acrescido de agravamento dos prejuízos, mostra-se verificada uma situação de “impossibilidade superveniente prática” de continuação da atividade económica, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01, com o consequente direito da gerente à atribuição do subsídio de desemprego solicitado. 3. Não está suficientemente fundamentado – o que equivale à falta de fundamentação – o acto que refere a norma legal aplicável, mas não aponta factos concretos que permitam subsumir a situação concreta a essa previsão legal, face ao disposto no artigo 153º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator

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