Tribunal Central Administrativo Sul

6/17.0BCLSB

Data
2019-12-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, "uma prestação de serviços só é efectuada «a título oneroso», na acepção do artigo 2°, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações reciprocas". II - Tendo resultado provado nos autos que as transferências realizadas pela casa-mãe da impugnante para a sua sucursal portuguesa visavam, precisamente, cobrir os prejuízos registados por esta última, sempre seria de concluir, então, que a casa-mãe da impugnante suporta o risco económico da actividade da sucursal, não detendo esta a autonomia inerente ao estatuto de sujeito passivo de IVA, nem podendo a respectiva operação, por conseguinte, ser sujeita a imposto. III – No caso, no que respeita à mencionada transferência para cobrir prejuízos, não existem elementos nos autos que suportem a asserção da realização da prestação de serviços da impugnante em favor da “casa mãe”, mediante o pagamento de uma contrapartida, pelo que soçobra o pressuposto fáctico em que repousa o acto tributário sob escrutínio.

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