00828/12.9BEAVR
Relator: Cristina Travassos Bento
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no
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Relator: Cristina Travassos Bento
1. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consignado no
Relator: Ana Paula Santos
concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. VI. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
intentada em 13.03.2013 é tempestiva. 4. A violação do princípio da boa-fé não pode proceder na impugnação de um acto estritamente vinculado, como é o caso da fixação ... mostra-se irrelevante na impugnação de um acto estritamente vinculado, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois caso se tivesse de repetir o procedimento com observância desta formalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
interessados no procedimento administrativo configura um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto ... inexistiu; I.5-a questão dos efeitos não invalidantes da preterição do princípio da audiência, designadamente, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos só é invocável quando seja possível afirmar
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O período de referência pelo qual o Fundo de Garantia Salarial
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, se não foi apontada no acto impugnado pois lhe deve ser contemporânea e não posterior. 8. Sendo possível, de resto, que houvesse motivo ... falta detectada, nada justificava anular os termos do concurso, pelo contrário, o princípio do aproveitamento dos actos, precisamente o invocado pelo ora Recorrente, impunha assegurar o contraditório com vista
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto ... consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção
Relator: Alexandra Alendouro
139º nº 2, 3 e 5 do CCP, visa prosseguir os princípios da concorrência, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e do interesse público, entre outros ... alteraria a posição relativa dos candidatos quanto à graduação e adjudicação, implicando o aproveitamento do acto de adjudicação impugnado. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Verificado o vício de falta de fundamentação, será ainda assim de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
classificação a qualquer um dos candidatos, violando-se assim, necessariamente, os princípios que levaram à anulação do acto ora impugnado, pelo que se mostra legalmente impossível retomar o processo ... nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto ... consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524