140 resultados nos descritores e sumários · 454 no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    1661/17.7BESNT

    Relator: SOFIA DAVID

    Conforme o art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto ... externa; VII - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida

  2. TRE

    1713/15.8T8STR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; III – Por isso, no auto de não conciliação devem constar os factos elencados no artigo ... havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida

  3. TCASsó sumário

    2157/17.2BELSB

    Relator: HELENA CANELAS

    processo de contencioso de procedimentos de massa (atualmente previsto no artigo 99º do CPTA, na versão resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro ... único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. II – O processo de contencioso de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática

  4. TRG

    3554/18.1T8BRG.G1

    Relator: PAULO REIS

    decisão que decreta a inversão do contencioso é incindível da correspondente decisão que deferiu a providência cautelar, por resultar expressamente da lei que ambas devem ocorrer em simultâneo e porque ... manda expressamente estender à decisão que tenha invertido o contencioso os meios de impugnação previstos para o decretamento da providência; II - Com a prolação da decisão que decreta a providência

  5. TCANsó sumário

    01447/17.9BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    artigo 169ºdo Código de Procedimento Administrativo que a impugnação, administrativa ou contenciosa, pelo interessado, seja pressuposto necessário para a revogação ou anulação administrativa de um acto ilegal; pelo contrário: estabelece ... artigo 169ºdo Código de Procedimento Administrativo não resulta que a impugnação, administrativa ou contenciosa, pelo interessado, seja pressuposto necessário para a revogação ou anulação administrativa de um acto ilegal; pelo

  6. TRG

    217/18.1T8BRG.G1

    Relator: EVA ALMEIDA

    valor indicado no l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos: (…) de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social (…), sendo que a taxa de justiça paga ... petição inicial, foi calculada com base nesta disposição legal. III - São processos de contencioso das Instituições de Segurança Social ou de Previdência Social os que respeitam aos litígios surgidos

  7. TCANsó sumário

    00551/14.0BEVIS

    Relator: Alexandra Alendouro

    impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos ... São actos meramente confirmativos aqueles que se limitam a confirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis ou seja a reafirmar o que já havia sido decidido ou a descrever uma situação

  8. TCANsó sumário

    00951/15.8BEVIS

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Este não está obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência ... impugnação administrativa (artºs 51°/1 e 59°/5 do CPTA); I.1-o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa; I.2-a sentença sob escrutínio

  9. TCANsó sumário

    01611/16.8BEPRT-A

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    mesmo juízo perfunctório que antes se exigia apenas para as providências antecipatórias no contencioso administrativo; o mesmo juízo perfunctório que se exigem, de resto, para as providências cautelares do processo

  10. TCASsó sumário

    838/17.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil): a-O recurso