Tribunal Central Administrativo Norte
00951/15.8BEVIS
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-No modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Este não está obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa (artºs 51°/1 e 59°/5 do CPTA); I.1-o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa; I.2-a sentença sob escrutínio interpretou correctamente a norma do artº 59°/4 do CPTA, com o sentido de que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, que, in casu, foi o fim do prazo para a decisão do recurso hierárquico. * *Sumário elaborado pelo relator
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