64/14.0BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
35 resultados nos descritores e sumários · 900 no texto integral
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
Relator: JORGE CORTÊS
versão anterior a 2014), quer do disposto no artigo 23.º-A do CIRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro. 3) Através das normas sobre tributação
Relator: MANUEL BARGADO
prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva ... audiência final e não a simples abertura desta II – Tendo os réus requerido o aditamento ao rol de testemunha no próprio dia em que se iniciou a audiência final, não
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. VII - A circunstância de, anteriormente ao aditamento do artigo 44º do CIRS, operado pela Lei nº 82-E/2014 de 31/12/14, a lei não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
testemunhas e requerer outros meios de prova; I.1-assim, posteriormente, só pode aditar ou alterar o rol de testemunhas se previamente o tiver oferecido. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
nCPC (antigo artº 512º-A do CPC), ou seja, não pode ter lugar o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data agendada para
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A expressão “velocidade excessiva, representa um mero juízo conclusivo e, como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à L.G.Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim as confirmando e/ou rectificando, introduzindo-lhes aditamentos, reduzindo-as ou mesmo negando-as. II – O crime de auxílio à imigração ilegal define
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Não obstante ter havido um acréscimo de trabalho na elaboração de um aditamento ao projecto de arquitectura previamente apresentada na Câmara Municipal e indeferido e ter havido a necessidade ... refazer os projectos de especialidades em função deste aditamento não é devido um acréscimo de remuneração uma vez que a proposta, no que concerne à 1ª fase da prestação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas de pedir. II – O regime previsto no artigo 28.º do CPT que regula ... Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas de pedir, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PEAP) é um processo especial autónomo, regulado pelos artigos 222º-A a 222º-J, aditados ao CIRE pelo DL 79/2017, de 30/6, com entrada em vigor a 1 de julho
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
dispõe de cinco dias a contar da respectiva data limite de pagamento para apresentar aditamento à nota justificativa a que alude o art.º 25º do R.C.P. nos casos
Relator: PAULA DO PAÇO
decisão sobre a matéria de facto, por entender que à mesma devem ser aditados determinados pontos, que, depois de analisados, se constata que, alguns deles, consubstanciam juízos conclusivos ou apreciativos
Relator: Pedro Vergueiro
exposto pela Recorrida na sua contestação, deparamos com o facto de ter havido um aditamento ao CAE e não a sua pura e simples alteração, o que retira força
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
individualizando o direito em causa, constituem a causa de pedir –, o poder de aditamento concedido ao juiz respeita, tão só, aqueles factos que venham complementar ou concretizar os factos alegados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
trabalhos executados. III – Mostrando-se inalterado o acordado no contrato de consórcio e respetivo aditamento, e considerando que uma das consorciadas apenas anuiu proceder à respetiva revisão e adaptação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
processo sumário, imputando-lhe os factos constantes do auto de notícia, com o aditamento que lavrou a fls. 38 e 39. IV - No decurso da audiência de julgamento, a Magistrada
Relator: MARGARIDA SOUSA
alteração introduzida no art. 1905.º do Cód. Civil, mediante o aditamento do n.º 2 pela Lei n.º 122/2015, os filhos passam a ter automaticamente direito à pensão
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 598.º do CPC) passou a referir apenas “alterar ou aditar”, o que pressupõe a sua anterior apresentação. * *Sumário elaborado pelo relator