23 resultados nos descritores e sumários · 303 no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    1165/12.4BESNT

    Relator: JOSÉ GOMES CORREIA

    não podia alegar, o desconhecimento do conteúdo do acto a partir da sua publicação que aconteceu em 23.10.2009, e dos efeitos patrimoniais, que o mesmo eventualmente teria na sua esfera ... reforçado. Embora seja certo que a lei autorizativa não produz de efeitos externos dada a sua natureza de acto político-legislativo, que só produz efeitos nas relações entre órgãos

  2. TCAScitado por 1só sumário

    1661/17.7BESNT

    Relator: SOFIA DAVID

    jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos, será, por norma, inimpugnável; IV- Conforme ... CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade

  3. TCANsó sumário

    00760/17.0BEAVR-A

    Relator: Hélder Vieira

    regulamento, e bem assim por normas de direito administrativo, de que o acto suspendendo é o acto de abertura, destinado a encontrar, por prévia qualificação seguida de licitação em hasta ... estabelecem têm uma natureza jurídico-administrativa e o acto que lhe dá início e aqui suspendendo visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, a escolha

  4. TCASsó sumário

    109/13.0BEBJA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 8. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  5. TCASsó sumário

    351/09.9BECTB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  6. TCASsó sumário

    1592/14.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  7. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  8. TCASsó sumário

    448/16.9BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 8. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  9. TCASsó sumário

    1099/14.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  10. TCASsó sumário

    282/11.2BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sócios produzam efeitos externos. 3. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa

  11. TCANsó sumário

    00551/14.0BEVIS

    Relator: Alexandra Alendouro

    impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos ... havia sido decidido ou a descrever uma situação anteriormente criada por outro acto, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado. Verificando-se, entre

  12. TCANsó sumário

    01116/11.3BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica

  13. TCANsó sumário

    01078/11.7BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica

  14. TCANsó sumário

    02728/14.9BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica

  15. TCANsó sumário

    00921/07.0BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica

  16. TCANsó sumário

    00561/14.7BEPNF

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo

  17. TCANsó sumário

    00482/14.3BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ... poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo

  18. TCANcitado por 6só sumário

    00671/15.3BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    sobre bens imóveis», é subsumível à previsão desta norma de incidência. II) Para o efeito, é irrelevante que a dação tenha sido efectuada para pagamento de dívidas de terceiro, pois ... aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, sendo que para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo

  19. TCANsó sumário

    00542/12.5BEBRG-A

    Relator: Hélder Vieira

    urgência hospitalar é um acto interno, inserido em relações intra-administrativas e, portanto, praticado fora do âmbito de procedimento administrativo com relevância externa; traduz uma ordem de serviço, no âmbito ... hierarquia, dirigida aos médicos que identifica, definindo o horário de cada um deles para efeito da prestação de serviço de urgência. * *Sumário elaborado pelo relator

  20. TCASsó sumário

    392/10.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fiscalização "stricto sensu", na medida em que faz referência à irrepetibilidade do "procedimento externo de fiscalização" e não do procedimento de inspecção em sentido amplo. Aliás, basta atentar na letra ... efeitos de irrepetibilidade, se refere claramente ao "procedimento externo de fiscalização". Por outras palavras, a lei apenas proíbe a existência de mais do que um procedimento de fiscalização externo, quanto