Tribunal Central Administrativo Norte

00760/17.0BEAVR-A

Data
2018-02-02
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — Vem pedido a suspensão da eficácia de um acto que decide abrir um procedimento administrativo de licitação destinado à alienação de um lote de terreno destinado a indústria, regulado por regras gerais e abstractas sob a forma de regulamento, e bem assim por normas de direito administrativo, de que o acto suspendendo é o acto de abertura, destinado a encontrar, por prévia qualificação seguida de licitação em hasta pública, o co-contratante adquirente do bem imóvel a alienar. II — Nesse procedimento, as relações que se estabelecem têm uma natureza jurídico-administrativa e o acto que lhe dá início e aqui suspendendo visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, a escolha do co-contratante. Tem, pois, uma natureza administrativa (artigo 148º do CPA/2015). III — Assim sendo, não se mostrando a matéria excluída da competência dos tribunais administrativos, designadamente por não ser subsumível à previsão normativa do disposto nos nºs 2, 3 e 4, do artigo 4º do ETAF, mas antes subsumível à previsão das normas do seu nº 1, v.g. alínea a) a e), competentes para conhecer do referido pedido cautelar são os tribunais da jurisdição administrativa. * *Sumário elaborado pelo relator

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