00589/12.1BEVIS
Relator: Paula Moura Teixeira
pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts
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Relator: Paula Moura Teixeira
pronunciar quanto a tal modo de decidir, constitui uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que acarreta nulidade da decisão proferida, nos termos dos arts
Relator: Paula Moura Teixeira
prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre
Relator: MOISÉS SILVA
dever de, mesmo oficiosamente, indagar sobre esta matéria e produzir prova, a qual é essencial para a justa composição do litígio, sob pena de insuficiência para a decisão da matéria
Relator: JOÃO NUNES
eticamente reprovável; IX – Verifica-se comportamento assediante por parte da empregadora se decorre, no essencial, da factualidade assente que, com vista a denegrir a imagem do trabalhador (docente), humilhá
Relator: AUSENDA GONÇALVES
7/2005, de 12/5/2005 (in DR I, nº 212, de 4/11/2005). VI - Perante a essencialidade dos já proclamados princípio da vinculação temática e garantia de defesa do arguido, a omissão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impugnado, com manifesto acerto, que a requerente tem esse estatuto, degrada-se em não essencial, não impondo a anulação do acto, a preterição da formalidade da audiência prévia. 3. Sendo
Relator: Frederico Macedo Branco
necessários à plena compreensão do seu objeto”, pelo que a ausência de documento potencialmente essencial para a apresentação de contestação, consubstancia-se numa violação do princípio do contraditório previsto artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dita cláusula de exclusão ocorreu uma indeterminação insuprível de um seu aspecto essencial, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (art. 9º do Decreto-Lei nº 446/85
Relator: VASQUES OSÓRIO
finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente
Relator: ISABEL VALONGO
violação do direito de defesa por preterição da realização da audiência de julgamento – diligência essencial para a descoberta da verdade – constitui nulidade enquadrável
Relator: MATA RIBEIRO
Processo Civil. 2 - A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre
Relator: Mário Rebelo
entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º". 3. Essencial para preenchimento da 1ª parte deste n.º4 é que se transmita um património como
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
atual art.º 10º, n.º5, do CPC de 2013), apresentando-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda
Relator: LUÍS CRAVO
incidente não impugnam/contestam a factualidade que tenha sido alegada para esse efeito (sustentando, essencialmente, que à data da celebração do contrato de arrendamento o requerente já se encontrava desempregado, inexistindo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
restituição constitui consequência da procedência daquele pedido. 3. O direito de retenção é essencialmente um mero direito real de garantia das obrigações, cuja função é o de servir de garantia
Relator: Cristina Travassos Bento
condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial para o direito à dedução. 2. Tal condição não se define em razão de um “estatuto
Relator: MOREIRA DO CARMO
reconhecimento de propriedade. 9. É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo
Relator: HELENA MELO
perante uma situação de incumprimento das obrigações cuja assunção pelo devedor havia sido motivo essencial para que os credores lhe dessem uma segunda oportunidade. IV - Mas no PER, o devedor
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
análise crítica das provas para dar como provado ou não provado um facto essencial à causa de pedir e não para dar como provado um meio de prova. III - Produzida