Tribunal Central Administrativo Norte

02438/15.2BEBRG-S1

Data
2018-05-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Resulta do n.º3 do artigo 219.º do CPC, que as citações “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, pelo que a ausência de documento potencialmente essencial para a apresentação de contestação, consubstancia-se numa violação do princípio do contraditório previsto artigo 3.º, n.º3 do CPC. 2 - O princípio do contraditório só é corretamente observado se for de molde a que cada uma das partes possa, não apenas, deduzir as suas razões, de facto e de direito e oferecer as suas provas, mas, também, controlar as provas da contraparte, sendo que o princípio do contraditório constitui um princípio estruturante de todo o processo civil. Através da citação dá-se cumprimento, efetivo, ao princípio do contraditório, sendo que o mesmo só será plenamente satisfeito, se a contraparte dispuser de todos os elementos juntos, em termos de sobre eles poder emitir pronúncia. * *Sumário elaborado pelo relator

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