Tribunal Central Administrativo Norte

00080/03 - Porto

Data
2018-04-26
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial para o direito à dedução. 2. Tal condição não se define em razão de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 31.º/1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade. 3. A condição de sujeito passivo de IVA pode-se definir em função de cada operação tributável que realiza, como resulta do disposto na alínea a) e c) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.