Tribunal Central Administrativo Norte
00080/03 - Porto
- Data
- 2018-04-26
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial para o direito à dedução. 2. Tal condição não se define em razão de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 31.º/1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade. 3. A condição de sujeito passivo de IVA pode-se definir em função de cada operação tributável que realiza, como resulta do disposto na alínea a) e c) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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