57/18.8T8BCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Da alegação da causa de pedir, deve poder-se extrair a
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A aplicação de pena expulsiva, designadamente de membros de forças policiais
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
prejuízo da autonomia do processo administrativo disciplinar em relação ao processo jurisdicional e (ii) vice-versa, e (iii) sem prejuízo do princípio da economia de meios, o princípio da tutela ... tribunal, em certos moldes especiais, o controlo direto dos factos referentes ao ilícito disciplinar e da exatidão ou suficiência da prova constantes do procedimento disciplinar, bem como o controlo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
caso concreto, que o Presidente da Câmara Municipal explicitamente determinasse a instauração do processo disciplinar e/ou a conversão do inquérito em fase de instrução do processo disciplinar. * * Sumário elaborado pelo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tribunal “a quo”. O que a Administração tem que garantir é que em processo disciplinar sejam respeitadas as garantias de audiência e defesa do arguido, tal como resulta do artigo ... pela punição e pela defesa activa do arguido e do infractor, como se o processo disciplinar fosse de jurisdição voluntária. 3. Entende-se, em suma, que nas circunstâncias do caso
Relator: Frederico Macedo Branco
prova obtida em sede criminal. Assim, apesar da afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos ... decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar. 5 - A decisão criminal proferida, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita
Relator: Luís Migueis Garcia
fixação dos factos materiais do processo disciplinar encontra justificação no material probatório recolhido, alcançada que seja uma racional certeza. II) – Se o acto punitivo não desconsiderou razões de defesa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo
Relator: Luís Migueis Garcia
primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição
Relator: SOFIA DAVID
facto, poderá aquela mesma apreciação ser sindicada pelo tribunal; II – A pena disciplinar de 25 dias de suspensão, uma vez não suspensa, implica, no imediato, consequências gravosas para o visado ... para o início da contagem do prazo de 60 dias, para a instauração do processo disciplinar, referido no art.º 179.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
disciplinar, não só porque não prevista como tal no elenco das penas disciplinares no n.º 1 do artigo 63.º do ECTOC, como estando dependente da instauração de processo
Relator: HELENA CANELAS
alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs ... previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. III – Se o relatório do processo disciplinar o respetivo instrutor e o subsequente Parecer, em que a decisão disciplinar se fundou
Relator: ANTERO VEIGA
nomeação de instrutor, nem norma sob o modo de delegação do exercício do poder disciplinar. II - Se ao trabalhador se colocarem dúvidas sobre a existência ou latitude dos poderes ... contrato de trabalho, ainda que o trabalhador esteja suspenso no âmbito de um processo disciplinar, vigora a obrigação de não concorrência, corolário do dever de lealdade. IV - Para
Relator: CATARINA JARMELA
requerente seja magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na inactividade, pois também é necessário que tais penas
Relator: PAULA DO PAÇO
sobre os tempos de descanso, transmitindo instruções para que as regras sejam respeitadas, instaurando processos disciplinares aos motoristas que não cumpram os tempos de condução e descanso, não se prova
Relator: MOISÉS SILVA
produzido e em que estiveram envolvidos outros trabalhadores que não foram objeto de processo disciplinar, não revela uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação
Relator: VÍTOR AMARAL
disciplina do CIRE. 3. - O que não impediria a invocada compensação creditória, estando fixado o débito da recorrente, mas tendo o seu crédito de se sujeitar à disciplina do processo
Relator: ANABELA RUSSO
disciplina legal que conforma a prolação de decisão sumária pelo relator do processo em 2ª instância resulta que esta apenas pode ser proferida em duas situações: ser simples a questão ... apresentação do recurso jurisdicional. IV – A revogação da disciplina contida na redacção do artigo 511.º do Código de Processo Civil vigente antes da última grande reforma processual (determinação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
CIRE, para o exercício de tais funções no âmbito dos processos de revitalização e insolvência disciplinados pelo CIRE, não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade definido nos arts
Relator: HELENA CANELAS
CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas elencadas deverão