8617/15.2T8STB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem
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Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ‘usos laborais’ as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem
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