Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 191, 1.º suplemento
- Data
- 2017-10-01
Texto integral (474 774 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 3 de outubro de 2017 Número 191
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 91-A/2017:
Ratifica o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-
-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (Acordo de Parceria Eco-
nómica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do
Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral,
ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado
em Kasane, em 16 de junho de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5590-(2)
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017:
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-
-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria
Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados
do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral,
ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em
Kasane, em 16 de junho de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5590-(2)
5590-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos,
Decreto do Presidente da República n.º 91-A/2017 a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-
blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia,
de 3 de outubro a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino
da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia
É ratificado o «Acordo de Parceria Económica entre e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia»,
lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo e a União Europeia, por um lado, e a República do Bot-
de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus suana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique,
Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de a República da Namíbia a República da África do Sul, e
Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do
da África Austral, por outro), assinado em Kasane, em Acordo de Parceria Económica da Comunidade de De-
16 de junho de 2016, aprovado pela Resolução da Assem- senvolvimento da África Austral», por outro («Estados
bleia da República n.º 230-A/17, em 24 de maio de 2017. do APE SADC»):
Assinado em 15 de setembro de 2017. Considerando o desejo das Partes de continuarem a
reforçar as suas relações comerciais e de estabelecerem
Publique-se. laços estreitos e duradouros assentes em parcerias e na
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE cooperação;
SOUSA. Convictos de que o presente Acordo aprofundará e in-
centivará ainda mais as relações económicas e comerciais
Referendado em 28 de setembro de 2017. entre as Partes;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Desejando criar novas oportunidades de emprego, atrair
investimento e melhorar as condições de vida nos territó-
rios das Partes, promovendo, simultaneamente, o desen-
volvimento sustentável;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Reconhecendo a importância da cooperação para o fi-
nanciamento do desenvolvimento, para a execução do
Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 presente Acordo;
Reconhecendo os esforços dos Estados do APE SADC
para garantirem o desenvolvimento económico e social
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia das suas populações no contexto do aprofundamento da
e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do
APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho
integração regional da Comunidade de Desenvolvimento da
de 2016. África Austral («região SADC»);
Confirmando o empenho das Partes no que diz respeito
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- à promoção da cooperação regional e da integração eco-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- nómica e ao incentivo da liberalização do comércio na
tituição, aprovar o «Acordo de Parceria Económica entre região SADC;
a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um Reconhecendo as necessidades e os interesses especiais
lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo dos Estados do APE SADC e a necessidade de ter em
de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus conta diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento
Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de económico e entre as suas preocupações geográficas e
Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento socioeconómicas;
da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Reconhecendo as circunstâncias especiais do Botsuana,
Development Community, por outro), assinado em Kasane, do Lesoto, da Namíbia e da Suazilândia («Estados BLNS»)
em 16 de junho de 2016, cujo texto, na versão autenticada no presente Acordo e a necessidade de ter em conta os
em língua portuguesa, se publica em anexo. efeitos nestes países da liberalização do comércio ao abrigo
do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação
Aprovada em 24 de maio de 2017. entre a África do Sul e a Comunidade Europeia e os seus
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Estados-Membros, assinado em 11 de outubro de 1999
Ferro Rodrigues. («ACDC»);
Reconhecendo as circunstâncias e as necessidades espe-
ciais dos países menos avançados («PMA») dos Estados do
ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO APE SADC mediante o recurso a um tratamento especial
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E OS ESTADOS DO APE SADC, POR OUTRO
e diferenciado e à assimetria;
Reconhecendo as circunstâncias especiais do Lesoto
Preâmbulo enquanto único PMA na SACU e que o impacto da re-
dução das receitas pautais em resultado do ACDC e do
Partes no acordo: o Reino da Bélgica, a República da presente Acordo implica que se dê prioridade à ajuda ao
Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a comércio;
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, Reconhecendo as circunstâncias especiais dos Estados
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a do APE SADC decorrentes de conflitos armados de longo
República Francesa, a República da Croácia, a República prazo, que exigem um tratamento especial e diferenciado
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a e assimetria;
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Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes d) Melhorar a capacidade dos Estados do APE SADC
decorrentes da sua qualidade de membros da Organização em matéria de política comercial e de questões relativas
Mundial do Comércio («OMC») e reafirmando a impor- ao comércio;
tância do sistema comercial multilateral; e) Apoiar as condições para aumentar o investimento
Recordando a importância atribuída pelas Partes aos e as iniciativas do setor privado e melhorar a capacidade
princípios e às normas que regem o sistema comercial de oferta, a competitividade e o crescimento económico
multilateral e à necessidade de os aplicar de uma forma nos Estados do APE SADC; e
transparente e não discriminatória; f) Aprofundar as relações existentes entre as Partes com
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros base na solidariedade e no interesse comum. Para esse
do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico efeito, em consonância com as obrigações no âmbito da
(«ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia («CE») e OMC, o presente Acordo estreita as relações comerciais
os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, e económicas, consolida a implementação do Protocolo
em 23 de junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 relativo ao comércio na Região da Comunidade de De-
(«Acordo de Cotonu»); senvolvimento da África Austral (SADC), assinado em
Confirmando o empenho e o apoio das Partes relativa- 24 de agosto de 1996 («Protocolo relativo ao comércio da
mente ao desenvolvimento económico nos Estados do APE SADC»), e do Acordo SACU, apoia uma nova dinâmica
SADC, a fim de atingir os Objetivos de Desenvolvimento comercial entre as Partes através da liberalização progres-
do Milénio («ODM»); siva e assimétrica do comércio entre elas, reforça, alarga e
Tendo em conta o ACDC; aprofunda a cooperação em todos os domínios pertinentes
Tendo em conta o empenho das Partes em garantir que para o comércio.
os seus acordos mútuos apoiem o processo de integração
regional ao abrigo do Tratado da Comunidade de Desen- Artigo 2.º
volvimento da África Austral, assinado em 17 de agosto
Princípios
de 1992, tal como alterado («Tratado SADC»);
Reconhecendo o caso particular da União Aduaneira da 1 — O presente Acordo baseia-se tanto nos princípios
África Austral («SACU») estabelecida ao abrigo do Acordo fundamentais como nos elementos essenciais e fundamen-
da União Aduaneira da África Austral, de 2002, entre os tais fixados nos artigos 2.º e 9.º, respetivamente, do Acordo
Governos da República do Botsuana, do Reino do Lesoto, de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nos resultados
da República da Namíbia, da República da África do Sul do Acordo de Cotonu, do ACDC e dos anteriores acordos
e do Reino da Suazilândia, assinado em 21 de outubro de ACP-CE em matéria de cooperação e integração regionais,
2002 («Acordo SACU»); bem como da cooperação económica e comercial.
Confirmando o apoio e o incentivo das Partes relativa- 2 — O presente Acordo é implementado de forma com-
mente ao processo de liberalização do comércio; plementar e por via do reforço mútuo no que respeita ao
Salientando a importância da agricultura e do desenvol- Acordo de Cotonu e ao ACDC, sob reserva do disposto
vimento sustentável na luta contra a pobreza nos Estados nos artigos 110.º e 111.º
do APE SADC; 3 — As Partes acordam em cooperar com vista à im-
plementação do presente Acordo, de uma forma coerente
acordaram em celebrar o presente Acordo: com as políticas de desenvolvimento e os programas de
integração regional em que os Estados do APE SADC
PARTE I estejam ou possam estar envolvidos.
4 — As Partes acordam em cooperar para satisfazerem
Desenvolvimento sustentável e outros os seus compromissos e as suas obrigações e facilitarem a
domínios de cooperação capacidade de os Estados do APE SADC implementarem
o presente Acordo.
CAPÍTULO I Artigo 3.º
Disposições gerais Integração regional
1 — As Partes reconhecem que a integração regional
Artigo 1.º é um elemento fundamental da sua parceria e um pode-
Objetivos roso instrumento para concretizar os objetivos do presente
Acordo.
O presente Acordo tem os seguintes objetivos: 2 — As Partes reafirmam a importância da integração
a) Contribuir para a redução e erradicação da pobreza regional e sub-regional entre os Estados do APE SADC
mediante o estabelecimento de uma parceria comercial para criar melhores oportunidades económicas e maior
coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável, estabilidade política e para fomentar a integração efetiva
os ODM e o Acordo de Cotonu; dos países em desenvolvimento na economia mundial.
b) Promover a integração regional, a cooperação econó- 3 — As Partes apoiam, em particular, os processos de
mica e a boa governação para estabelecer e implementar integração com base no Acordo SACU, no Tratado SADC
um quadro normativo regional eficaz, previsível e trans- e no Ato Constitutivo da União Africana, adotado em 11 de
parente para o comércio e o investimento entre as Partes julho de 2000, bem como nas políticas de desenvolvimento
e entre os Estados do APE SADC; e nos objetivos políticos relacionados com esses proces-
c) Promover a integração gradual dos Estados do APE sos. As Partes procuram implementar o presente Acordo
SADC na economia mundial, em conformidade com as apoiando-se mutuamente com a ajuda desses instrumentos,
suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento; tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento,
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necessidades, realidades geográficas e estratégias de de- em consonância com os objetivos do desenvolvimento
senvolvimento sustentável. sustentável.
2 — As Partes consideram que este objetivo se aplica
Artigo 4.º no caso do presente Acordo como um compromisso de
Monitorização
que:
1 — As Partes comprometem-se a monitorizar continua- a) A aplicação do presente Acordo terá plenamente em
mente o funcionamento e o impacto do presente Acordo conta os interesses humanos, culturais, económicos, so-
através de mecanismos e de um calendário adequados aos ciais, sanitários e ambientais das respetivas populações e
seus respetivos processos e instituições participativos, gerações futuras; e
bem como aos instituídos ao abrigo do presente Acordo, b) Os métodos de tomada de decisão se norteiam pelos
de modo a garantir que os objetivos do presente Acordo princípios fundamentais da apropriação, da participação
sejam alcançados, que o presente Acordo seja devidamente e do diálogo.
implementado e que se maximizem as vantagens dele
decorrentes para as suas populações e, em particular, para 3 — Consequentemente, as Partes acordam em coope-
os grupos mais vulneráveis. rar no sentido de alcançar o desenvolvimento sustentável
2 — As Partes comprometem-se a proceder de imediato centrado na população.
a consultas mútuas sobre qualquer questão relativa à im-
plementação do presente Acordo. Artigo 8.º
Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral
Artigo 5.º
1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos
Cooperação nas instâncias internacionais acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as resposta da comunidade internacional aos problemas am-
instâncias internacionais em que se debatam matérias per- bientais mundiais ou regionais, bem como o trabalho digno
tinentes para o presente Acordo. para todos como elemento fundamental do desenvolvi-
mento sustentável de todos os países e como objetivo
prioritário da cooperação internacional.
CAPÍTULO II 2 — Tendo em conta o Acordo de Cotonu, nomea-
Comércio e desenvolvimento sustentável damente os artigos 49.º e 50.º, as Partes, no contexto
do presente artigo, reafirmam os seus direitos e o seu
Artigo 6.º compromisso de implementar as suas obrigações no que
respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente
Contexto e objetivos («AMA») e às convenções da Organização Internacional
1 — As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e do Trabalho («OIT»), por eles, respetivamente, ratifi-
Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa cadas.
aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de
1998, o Plano de execução de Joanesburgo sobre Desen- Artigo 9.º
volvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial Direito de regulamentar e níveis de proteção
sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Eco-
nómico e Social das Nações Unidas, de 2006, a Declaração 1 — As Partes reconhecem-se mutuamente o direito
da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de definirem os seus próprios níveis internos de proteção
de 2008 e a Conferência das Nações Unidas sobre o De- ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em confor-
senvolvimento Sustentável, de 2012, intitulada «O futuro midade a respetiva legislação e políticas, em sintonia com
que queremos». as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos
2 — As Partes reafirmam o seu empenho em promover de que são parte.
o desenvolvimento do comércio internacional, de modo 2 — As Partes reafirmam a importância da proteção
a contribuir para o objetivo do desenvolvimento susten- tal como assegurada na legislação laboral e ambiental
tável, nos seus três pilares (desenvolvimento económico, nacional.
desenvolvimento social e proteção do ambiente) em prol 3 — Reconhecendo que não é apropriado incentivar o
do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em comércio ou o investimento mediante o enfraquecimento
garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em ou a redução dos níveis de proteção laboral e ambiental
todos os níveis da sua relação comercial. nacionais, uma Parte não pode derrogar, ou deixar de apli-
3 — As disposições do presente capítulo não estão su- car de forma reiterada e efetiva, a sua legislação ambiental
jeitas às disposições da Parte III, com exceção do artigo 7.º e laboral para o efeito.
Artigo 7.º Artigo 10.º
Desenvolvimento sustentável Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 — As Partes reafirmam que o objetivo do desenvolvi- 1 — As Partes reafirmam o seu compromisso de melho-
mento sustentável deve ser aplicado e integrado em todos rar o contributo do comércio e investimento para o obje-
os níveis da sua parceria económica, em cumprimento dos tivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões
compromissos fundamentais enunciados nos artigos 1.º, económica, social e ambiental.
2.º e 9.º do Acordo de Cotonu e, especialmente, o com- 2 — Uma Parte pode solicitar, através do Comité do
promisso geral de reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, Comércio e Desenvolvimento, a realização de consultas
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com a outra Parte relativamente a qualquer assunto rela- são objeto de revisão contínua e revistas, se necessário, em
cionado com o presente capítulo. conformidade com o disposto no artigo 116.º
3 — O diálogo e a cooperação neste capítulo pelas 3 — O financiamento da UE 1 referente à cooperação
Partes, através do Comité do Comércio e Desenvolvi- para o desenvolvimento entre os Estados do APE SADC
mento, podem envolver outras autoridades e partes in- e a UE que apoia a implementação do presente Acordo
teressadas. efetua-se no âmbito das normas e dos procedimentos pre-
vistos para o efeito no Acordo de Cotonu, em particular
Artigo 11.º os procedimentos de programação do Fundo Europeu de
Desenvolvimento, e no âmbito dos instrumentos perti-
Cooperação em matéria de comércio
e desenvolvimento sustentável nentes financiados pelo orçamento geral da União. Neste
contexto, o apoio à implementação do presente Acordo é
1 — As Partes reconhecem a importância de trabalhar uma prioridade.
em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com 4 — Os Estados-Membros da União Europeia
aspetos das políticas ambientais e laborais, a fim de alcan- comprometem-se coletivamente a apoiar, mediante as
çar os objetivos do presente Acordo. respetivas políticas e instrumentos de desenvolvimento,
2 — As Partes podem proceder ao intercâmbio de in- as atividades de cooperação para o desenvolvimento tendo
formação e à partilha de experiências sobre as medidas em vista a cooperação e a integração económicas regionais
tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre e a implementação do presente Acordo nos Estados do
o comércio, os objetivos sociais e ambientais, e reforçar o APE SADC e a nível regional, em conformidade com os
diálogo e a cooperação em matéria de questões relaciona- princípios da complementaridade e da eficácia da ajuda
das com o desenvolvimento sustentável que possam surgir como os constantes da Declaração de Paris sobre a Eficácia
no contexto das relações comerciais. da Ajuda ao Desenvolvimento de 2005 e o Programa de
3 — No que se refere aos n.os 1 e 2, as Partes podem Ação de Acra, de 2008.
cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios: 5 — As Partes reconhecem que são necessários recursos
adequados para a implementação do presente Acordo e para
a) Aspetos comerciais das políticas laborais ou ambien-
a realização plena dos seus benefícios. A este respeito, as
tais em instâncias internacionais, como a Agenda para o Partes cooperam com vista a permitir o acesso dos Estados
Trabalho Digno da OIT e os AMA; do APE SADC a outros instrumentos financeiros, bem
b) Impacto do presente Acordo sobre o desenvolvimento como a facilitar outros doadores dispostos a continuarem
sustentável; a apoiar os esforços dos Estados do APE SADC para con-
c) Responsabilidade social e responsabilização das em- cretizarem os objetivos do presente Acordo.
presas; 6 — As Partes acordam em que um mecanismo de fi-
d) Aspetos comerciais de interesse mútuo para promover nanciamento do desenvolvimento regional como um fundo
a conservação e a utilização sustentável da diversidade APE constituiria um instrumento útil para canalizar eficaz-
biológica; mente os recursos financeiros em matéria de desenvolvi-
e) Aspetos comerciais de gestão sustentável das flo- mento e para implementar as medidas de acompanhamento
restas; e do APE. A UE acorda em apoiar os esforços da região para
f) Aspetos comerciais de gestão sustentável das pescas. criar esse mecanismo. A UE contribuirá para o fundo, após
uma auditoria satisfatória.
CAPÍTULO III
Artigo 13.º
Domínios de cooperação
Prioridades da cooperação
Artigo 12.º 1 — Para efeitos da implementação do presente
Cooperação para o desenvolvimento Acordo e tendo em consideração as políticas de de-
senvolvimento dos Estados do APE SADC, as Partes
1 — As Partes comprometem-se a cooperar para im- acordam em que os domínios enumerados no presente
plementar o presente Acordo e apoiar o comércio e as artigo e no artigo 14.º são prioritários para a cooperação
estratégias de desenvolvimento dos Estados do APE SADC comercial e económica.
no âmbito do processo geral de integração regional SADC. 2 — A cooperação em matéria de comércio de merca-
A cooperação pode assumir formas tanto financeiras como dorias tem em vista reforçar o comércio de mercadorias e
não financeiras. a capacidade comercial dos Estados do APE SADC, no-
2 — As Partes reconhecem que a cooperação para o meadamente mediante a eliminação escalonada de pautas
desenvolvimento é um elemento crucial da sua Parceria e e direitos aduaneiros, em sintonia com os compromissos
um fator essencial para alcançar os objetivos do presente de liberalização previstos no presente Acordo, a aplicação
Acordo, como enunciados no artigo 1.º A cooperação para correta das regras de origem, dos instrumentos de defesa
o financiamento do desenvolvimento com vista à coopera- comercial, das medidas não pautais, das normas sanitárias
ção e integração económicas regionais, como se enuncia e fitossanitárias («MSF») e dos obstáculos técnicos ao
no Acordo de Cotonu, é realizada de modo a apoiar e comércio («OTC»), mediante o tratamento das medidas
incentivar os esforços dos Estados do APE SADC para não pautais e a promoção da cooperação aduaneira e fa-
alcançarem os objetivos e maximizarem as vantagens pre- cilitação do comércio.
vistas do presente Acordo. Os domínios da cooperação e 3 — A cooperação em matéria de competitividade do
assistência técnica são contemplados no presente Acordo, lado da oferta tem em vista aumentar a competitividade dos
conforme adequado. A cooperação decorre segundo as Estados do APE SADC e suprimir as limitações à oferta
modalidades previstas no presente artigo. Tais modalidades a nível nacional, institucional e, em particular, a nível das
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empresas. Esta cooperação contempla, nomeadamente, f) Serviços administrativos;
áreas como a produção, o desenvolvimento tecnológico e g) Apoio no domínio das MSF e dos OTC; e
a inovação, a comercialização, o financiamento, a distri- h) Apoio operacional, incluindo equipamento, materiais
buição, o transporte, a diversificação da base económica, e trabalhos conexos.
bem como o desenvolvimento do setor privado, a melho-
ria do enquadramento comercial e empresarial e o apoio Artigo 16.º
às pequenas e médias empresas nas áreas de agricultura, Cooperação em matéria de proteção
pescas, indústria e serviços. dos direitos de propriedade intelectual
4 — A cooperação em matéria de infraestruturas favo-
ráveis às empresas tem em vista desenvolver um enqua- 1 — As Partes reafirmam os seus compromissos ao
dramento competitivo favorável às empresas em domínios abrigo do artigo 46.º do Acordo de Cotonu e os seus di-
como a tecnologia da informação e da comunicação, dos reitos, obrigações e flexibilidades tal como estabelecidos
transportes e da energia. no Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade
5 — As Partes acordam em cooperar para desenvolver intelectual relacionados com o comércio, contido no anexo
e para reforçar o comércio de serviços, como previsto no IC do Acordo que institui a Organização Mundial do Co-
artigo 73.º mércio («Acordo TRIPS»).
6 — As Partes acordam em cooperar, para desenvolver 2 — As Partes acordam em conceder e assegurar uma
e para reforçar as questões relativas ao comércio, como proteção adequada, efetiva e não discriminatória dos direi-
previsto nos artigos 8.º a 11.º, 16.º a 19.º, 73.º e 74.º tos de propriedade intelectual («DPI») e em prever medidas
7 — A cooperação em matéria de dados do comércio para a execução de tais direitos em caso de violação dos
tem em vista melhorar a capacidade dos Estados do APE mesmos, em conformidade com as disposições dos acordos
SADC no domínio da recolha, análise e divulgação dos internacionais de que são parte.
dados do comércio. 3 — As Partes podem cooperar em matérias relacio-
8 — A cooperação em matéria de reforço da capacidade nadas com as indicações geográficas («IG»), em sintonia
institucional do APE tem em vista apoiar as estruturas ins- com o disposto na secção 3 (artigos 22.º a 24.º) do Acordo
TRIPS. As Partes reconhecem a importância das IGs e dos
titucionais que gerem a implementação do APE e reforçar
produtos associados à origem para a agricultura sustentável
a capacidade em termos de negociações comerciais e de
e o desenvolvimento rural.
política comercial em cooperação com os mecanismos
4 — As Partes acordam em que é importante responder
institucionais pertinentes estabelecidos ao abrigo do Tra- aos pedidos razoáveis de informação e de esclarecimento
tado SADC e do Acordo SACU ou nos respetivos Estados mútuo sobre as IGs e outras questões relacionadas com os
do APE SADC. DPI. Sem prejuízo do caráter geral desta cooperação, as
Partes podem, por mútuo acordo, envolver organizações
Artigo 14.º internacionais e regionais com competências em matéria
Cooperação em matéria de ajustamento fiscal de IGs.
5 — As Partes consideram que os conhecimentos tradi-
1 — As Partes reconhecem que a eliminação escalonada cionais constituem um domínio importante que pode ser
ou a redução dos direitos aduaneiros previstas no presente objeto de cooperação no futuro.
Acordo podem afetar as receitas fiscais dos Estados do APE 6 — As Partes podem considerar a possibilidade de
SADC e acordam em cooperar nesta matéria. encetar negociações sobre a proteção dos DPI no futuro,
2 — As Partes acordam em cooperar, em conformidade e os Estados do APE SADC terão como ambição negociar
com o artigo 12.º, nomeadamente em matéria de: como um coletivo, e esforçar-se-ão nesse sentido. Caso
a) Apoio a reformas fiscais; e sejam encetadas negociações, a UE ponderará a inclusão
b) Medidas de apoio complementares às reformas fis- de disposições em matéria de cooperação e de tratamento
cais, destinadas a atenuar o impacto fiscal líquido do pre- especial e diferenciado.
sente Acordo, a determinar em conformidade com um 7 — Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo
mecanismo acordado em conjunto. sobre proteção dos DPI negociado em conformidade com
o n.º 6, pretender aderir, pode negociar os termos da sua
3 — As Partes reconhecem que o impacto da redução adesão a esse acordo.
pautal irá afetar especialmente as receitas fiscais do Lesoto 8 — Se qualquer acordo emanado das negociações
e acordam em prestar especial atenção à situação do Lesoto previstas nos n.os 6 e 7 conduzir a resultados que se re-
na aplicação do artigo 12.º velem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de
um quadro regional de DPI da SADC, as Partes devem,
Artigo 15.º conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente
Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro
Tipos de intervenções regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio
A cooperação para o desenvolvimento prevista no pre- de benefícios.
sente Acordo pode incluir, sem caráter exclusivo, as seguin-
tes intervenções relacionadas com o presente Acordo: Artigo 17.º
Cooperação em matéria de contratação pública
a) Definição de políticas;
b) Elaboração de legislação e definição do quadro nor- 1 — As Partes reconhecem a importância da transpa-
mativo; rência da contratação pública para promover o desen-
c) Desenvolvimento institucional/organizacional; volvimento económico e a industrialização. As Partes
d) Reforço da capacidade e formação 2; acordam na importância da cooperação para reforçar a
e) Serviços de assessoria técnica; compreensão mútua dos respetivos sistemas de contra-
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tação pública. As Partes reafirmam o seu compromisso Artigo 19.º
em matéria de sistemas de contratação pública transpa- Cooperação em matéria de governação fiscal
rentes e previsíveis, em conformidade com a legislação
nacional. As Partes reconhecem a importância da cooperação em
2 — As Partes reconhecem a importância de continuar matéria dos princípios de boa governação no domínio da
a publicar a sua legislação, ou de colocar à disposição do fiscalidade através das autoridades competentes.
público de qualquer outro modo as suas leis, regulamen-
tos e decisões administrativas de aplicação geral, bem PARTE II
como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas,
em papel ou por formato eletrónico oficialmente desig- Comércio e outras matérias conexas
nado, por forma a que sejam amplamente divulgados e
de acesso fácil para o público. As Partes acordam em CAPÍTULO I
que é importante responder aos pedidos razoáveis de
informação e de esclarecimento mútuo sobre as questões Comércio de mercadorias
supramencionadas.
3 — As Partes podem considerar a possibilidade de Artigo 20.º
encetar negociações sobre a contratação pública no futuro, Zona de comércio livre
e os Estados do APE SADC terão como ambição negociar
como um coletivo, e esforçar-se-ão nesse sentido. Caso 1 — O presente Acordo cria uma zona de comércio livre
entre as Partes, em conformidade com o Acordo Geral
as negociações sejam encetadas, a UE concorda com a
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT de 1994»),
inclusão de disposições em matéria de cooperação e de em particular o artigo XXIV.
tratamento especial e diferenciado. 2 — O presente Acordo respeita o princípio da assi-
4 — Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo metria, tendo em conta as necessidades específicas e as
sobre contratação pública pretender aderir, pode negociar limitações de capacidade dos Estados do APE SADC, em
os termos da sua adesão a esse acordo. termos de níveis e calendário dos compromissos ao abrigo
5 — Se qualquer acordo emanado das negociações pre- do presente Acordo.
vistas nos n.os 3 e 4 conduzir a resultados que se revelem
incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro Artigo 21.º
regional de contratação pública da SADC, as Partes devem, Âmbito de aplicação
conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente
Acordo a fim de o pôr em conformidade com o quadro As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao
regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio comércio de mercadorias entre as Partes 3.
de benefícios.
Artigo 22.º
Artigo 18.º Regras de origem
Cooperação em matéria de concorrência As preferências pautais previstas no presente Acordo
são aplicáveis às mercadorias que satisfaçam as regras de
1 — As Partes reconhecem que certas práticas comer- origem previstas no Protocolo n.º 1.
ciais, como acordos anticoncorrenciais ou práticas concer-
tadas e abusos de posições dominantes, podem restringir Artigo 23.º
o comércio entre as Partes e, deste modo, prejudicar o
cumprimento dos objetivos do presente Acordo. Direito aduaneiro
2 — As Partes acordam em cooperar em matéria de 1 — Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou
concorrência em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6. encargo instituído sobre ou relacionado com a importação
3 — As Partes podem considerar a possibilidade de de mercadorias, incluindo qualquer forma de sobretaxa,
encetar negociações sobre a concorrência no futuro, e os mas não inclui:
Estados do APE SADC terão como ambição, e esforçar-se- a) Impostos internos ou outros encargos internos insti-
-ão por, negociar como um coletivo. Caso as negociações tuídos por força do artigo 40.º; ou
sejam lançadas, a UE concorda com a inclusão de dispo- b) Direitos instituídos nos termos do capítulo II da
sições em matéria de cooperação e de tratamento especial parte II; ou
e diferenciado. c) Taxas ou outros encargos instituídos por força do
4 — Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo artigo 27.º
sobre concorrência pretender aderir, pode negociar os ter-
mos da sua entrada nesse acordo. 2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
5 — Se qualquer acordo emanado das negociações pre- não podem ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou
vistas nos n.os 3 e 4 conduzir a resultados que se revelem aumentados os direitos já aplicados nas trocas comerciais
incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um qua- entre as Partes, no que diz respeito a todos os produtos
dro regional de concorrência da SADC, as Partes devem, sujeitos a liberalização, com exceção do:
conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente a) N.º 7;
Acordo a fim de o pôr em conformidade com o quadro b) N.º 9;
regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio c) Ponto 7 da secção A da parte 1 do anexo I; e
de benefícios. d) Ponto 8 da secção A da parte 1 do anexo II.
5590-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3 — Salvo disposição em contrário prevista no presente tados na UE com isenção de direitos e de contingentes,
Acordo, para cada produto, o direito de base a que se em conformidade com o tratamento previsto para esses
aplicam os compromissos de redução pautal estabeleci- países no anexo I.
dos no presente Acordo é a taxa do direito da nação mais 2 — Os produtos originários da África do Sul são impor-
favorecida («NMF») aplicada na data de entrada em vigor tados na UE, em conformidade com o tratamento previsto
do presente Acordo. para a África do Sul no anexo I.
4 — Nos casos em que o processo de redução pautal
não tenha início na data de entrada em vigor do presente Artigo 25.º
Acordo, o direito de base a que se aplicam os compromis-
Direitos aduaneiros dos Estados do APE SADC
sos de redução pautal definidos no presente Acordo é quer sobre produtos originários da UE
a taxa do direito referida no n.º 3, quer a taxa do direito
NMF aplicada na data de início do calendário de redução 1 — Os produtos originários da UE são importados na
pautal, consoante a que for menor. SACU, em conformidade com o tratamento previsto no
5 — Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a anexo II.
UE notifica a sua lista de direitos de base, a que se aplicam 2 — Os produtos originários da UE são importados em
os compromissos de redução pautal definidos no presente Moçambique, em conformidade com o tratamento previsto
Acordo, ao Secretariado da SACU e ao Ministério da In- no anexo III.
dústria e Comércio de Moçambique. Na data de entrada
em vigor do presente Acordo, a SACU e Moçambique Artigo 26.º
notificam à Comissão Europeia as respetivas listas de Direitos e impostos sobre a exportação
direitos de base, a que se aplicam os compromissos de
redução pautal definidos no presente Acordo. Após a no- 1 — Não devem ser introduzidos quaisquer novos direi-
tificação prevista no presente número, cada Parte torna tos ou impostos sobre ou relacionados com a exportação
pública cada uma destas listas, em conformidade com os de mercadorias, nem aumentados os que já são aplicados,
seus próprios procedimentos internos e no prazo de um nas trocas comerciais entre as Partes, a partir da data de
mês após a troca de notificações. O Comité do Comércio entrada em vigor do presente Acordo, salvo disposição em
e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a noti- contrário no presente artigo.
ficação e publicação, adota as listas de direitos de base 2 — Em circunstâncias excecionais, quando justificado
comunicados pelas Partes ou pela SACU, consoante o caso. por necessidades de receitas específicas, ou quando ne-
Os direitos enumerados na lista da UE, incluída na parte II cessário para a proteção de indústrias nascentes ou do
do anexo I, e na lista de Moçambique, incluída na parte II ambiente, ou quando essencial para a prevenção ou a ate-
do anexo III, são meramente indicativos e não constituem nuação de uma escassez crítica, geral ou local, de pro-
direitos de base na aceção do n.º 3. dutos alimentares ou de outros produtos essenciais para
6 — Os direitos reduzidos calculados em conformidade garantir a segurança alimentar, o Botsuana, o Lesoto, a
com os calendários de redução pautal previstos no presente Namíbia, Moçambique e a Suazilândia podem introduzir,
Acordo são aplicados por arredondamento à primeira casa após consulta com a UE, direitos ou impostos aduaneiros
decimal ou, no caso de direitos específicos, à segunda temporários sobre, ou relacionados com, a exportação
casa decimal. de mercadorias, relativamente a um número limitado de
7 — No que respeita às preferências pautais expressas produtos adicionais.
em percentagem da taxa do direito NMF aplicável, se, 3 — Em circunstâncias excecionais, quando os Esta-
em qualquer momento após a data de entrada em vigor dos do APE SADC puderem justificar necessidades de
do presente Acordo, uma Parte aumentar ou reduzir a sua desenvolvimento industrial, esses Estados do APE SADC
taxa do direito NMF aplicável, a taxa do direito aplicável podem introduzir direitos ou impostos aduaneiros tempo-
em relação à outra Parte é simultaneamente aumentada ou rários sobre, ou relacionados com, a exportação de um
reduzida, enquanto se mantiver a margem de preferência número limitado de produtos para a UE. Um Estado do
em conformidade com a lista da Parte. APE SADC que pretenda introduzir tais direitos ou im-
8 — No que respeita às preferências pautais expressas postos aduaneiros temporários notifica a UE desse direito,
como uma taxa fixa do direito no presente Acordo, se, em fornecendo todas as informações e motivação relevantes,
qualquer momento após a data de entrada em vigor do e procede a consultas com a UE, caso a UE o solicite.
presente Acordo, uma Parte reduzir a sua taxa do direito Tais direitos ou impostos temporários devem aplicar-se
NMF aplicável, essa taxa do direito reduzida é aplicada apenas a um número total de oito (8) produtos, tal como
em relação à outra Parte, se e enquanto for inferior à taxa definidos a nível da linha pautal 6 do SH, ou em caso de
fixa do direito aduaneiro calculada em conformidade com «Minérios e concentrados» a nível da linha pautal 4 do
a lista dessa Parte. SH, por cada Estado do APE SADC num dado momento
9 — As disposições do presente artigo não são aplicá- e não podem ser aplicados por um período superior a um
veis aos produtos excluídos dos compromissos de redução período de doze (12) anos no total. Este período pode ser
pautal assinalados com a categoria de escalonamento «X» prolongado ou restabelecido para o mesmo produto em
na lista de cada uma das Partes, enumerados nos anexos I, acordo com a UE.
II e III, respetivamente. 4 — As seguintes condições são aplicáveis ao n.º 3,
mas não ao n.º 2:
Artigo 24.º
a) O Estado do APE SADC, durante os primeiros seis
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos (6) anos a contar da data de introdução de um imposto ou
originários dos Estados do APE SADC
direito sobre a exportação, isenta da aplicação desse im-
1 — Os produtos originários do Botsuana, do Lesoto, posto ou direito as exportações para a UE num montante
de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia são impor- anual igual ao volume médio das exportações para a UE
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(9)
desse produto nos três (3) anos anteriores à data de intro- Artigo 27.º
dução do imposto ou direito. O Estado do APE SADC, Taxas e encargos
a partir do sétimo ano a seguir à introdução do referido
imposto ou direito sobre a exportação até à sua expiração 1 — Todas as taxas e encargos de qualquer natureza,
por força do n.º 3, isenta da aplicação do imposto ou di- exceto os direitos de importação e exportação que não
reito as exportações para a UE num montante anual igual sejam impostos no âmbito do artigo 40.º, instituídos so-
a 50 % do volume médio das exportações para a UE desse bre ou relacionados com a importação ou a exportação,
produto nos três (3) anos anteriores à data de introdução não podem exceder os custos dos serviços prestados nem
do imposto ou direito; e representar uma proteção indireta dos produtos nacionais
b) Os direitos ou impostos de exportação não podem ou uma tributação de importações ou exportações para
exceder 10 % do valor das exportações ad valorem do efeitos fiscais.
produto. 2 — Sem prejuízo do artigo 30.º, nenhuma das Par-
tes deve impor sanções severas em caso de pequenas
5 — Qualquer tratamento mais favorável que consista infrações à regulamentação aduaneira ou aos requisitos
em, ou relacionado com, direitos ou impostos aduaneiros processuais. Em particular, no que respeita a omissões
aplicados pelos Estados do APE SADC a exportações de ou erros na documentação aduaneira que sejam fáceis
qualquer produto destinado a uma grande potência comer- de corrigir, e manifestamente cometidos sem intenção
cial deve, após a entrada em vigor do presente Acordo, ser fraudulenta ou negligência grave, nenhuma penalidade
concedido ao produto similar destinado ao território da deve ser superior à necessária para servir simplesmente
UE. Para efeitos do presente artigo, a definição de «grande de advertência.
potência comercial» consta do artigo 28.º, n.º 6. 3 — O disposto no presente artigo é aplicável às taxas
6 — Sempre que um Estado do APE SADC tiver dúvidas e encargos, impostos pelas autoridades governamentais
razoáveis sobre se uma remessa de um produto, em relação aquando da importação e exportação, nomeadamente os
ao qual não se aplicam direitos de exportação por força dos relacionados com:
n.os 1, 3 e 4, foi reexportada da UE para um ou mais países a) Formalidades consulares, como faturas e certificados
terceiros, ou reencaminhada para os mesmos sem chegar à consulares;
UE, esse Estado do APE SADC pode submeter a questão b) Restrições quantitativas;
ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. c) Concessão de licenças;
7 — O Comité do Comércio e Desenvolvimento exa- d) Controlo cambial;
mina a questão no prazo de noventa (90) dias. Após o e) Serviços de estatística;
exame, se o Comité do Comércio e Desenvolvimento não f) Documentos, documentação e certificação;
tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras do Estado g) Análise e inspeção; e
do APE SADC em causa podem solicitar ao Comité do Co- h) Quarentena, medidas sanitárias e fumigação.
mércio e Desenvolvimento para decidir que o importador
do produto em causa para a UE apresente uma declaração 4 — Não se aplicam taxas e encargos por serviços con-
de que o produto importado será transformado na UE e sulares.
não será reexportado para países terceiros.
8 — Se, depois de um sistema que utiliza essas decla- Artigo 28.º
rações ter estado em funcionamento durante pelo menos
noventa (90) dias, um Estado do APE SADC continuar a Tratamento mais favorável resultante
de acordos de comércio livre
ter dúvidas razoáveis sobre se uma remessa de um produto,
em relação a que não se aplicam direitos de exportação 1 — No que respeita aos direitos aduaneiros como defi-
por força dos n.os 1, 3 e 4, é reexportada da, ou reencami- nidos no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 26.º, n.º 1, e às taxas
nhada sem chegar à UE para um ou mais países terceiros, e outros encargos definidos no artigo 27.º, a UE alarga aos
esse Estado do APE SADC pode informar o Comité do Estados do APE SADC qualquer tratamento mais favo-
Comércio e Desenvolvimento quanto aos motivos das rável aplicável em consequência de a UE se tornar parte
suas preocupações. num acordo de comércio preferencial com terceiros após
9 — Percorridas estas etapas, caso não seja encon- a assinatura do presente Acordo.
trada uma solução no prazo de trinta (30) dias, o Estado 2 — No que respeita aos direitos aduaneiros como defi-
do APE SADC em causa pode impor medidas efetivas nidos no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 26.º, n.º 1, e às taxas
para evitar essa evasão, desde que estas medidas restrin- e outros encargos como definido no artigo 27.º, os Estados
jam o menos possível o comércio e excluam operadores do APE SADC, a pedido da UE, alargam à UE qualquer
que comprovaram não estar envolvidos no processo de tratamento mais favorável aplicável em consequência de
evasão. O restabelecimento retroativo dos direitos de os Estados do APE SADC, individual ou coletivamente
exportação sobre a remessa que foi reexportada da UE consoante o caso, se tornarem parte num acordo de comér-
para um ou mais países terceiros pode oferecer uma cio preferencial com qualquer grande potência comercial
opção alternativa. após a assinatura do presente Acordo.
10 — As Partes acordam em reexaminar as disposições 3 — Em derrogação do n.º 2, os Estados do APE SADC
do presente artigo no âmbito do Conselho Conjunto de não devem alargar à UE o tratamento aplicável em resul-
Estados do APE SADC-UE («Conselho Conjunto»), o mais tado de os Estados do APE SADC, individual ou coleti-
tardar três (3) anos após a entrada em vigor do presente vamente consoante o caso, se tornarem parte num acordo
Acordo, tendo plenamente em conta o seu impacto no de comércio preferencial com países do grupo de África,
desenvolvimento e na diversificação das economias dos Caraíbas e Pacífico, ou de outros países ou regiões de
Estados do APE SADC. África.
5590-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4 — Em derrogação do n.º 2, sempre que um Estado do membro da SACU. Esses produtos são, então, sujeitos ao
APE SADC demonstrar que, em resultado de um acordo de direito no país de consumo. Na pendência de um acordo
comércio preferencial celebrado com uma grande potência por parte dos Estados do APE SADC sobre os procedimen-
comercial, recebe um tratamento global substancialmente tos relativos a este número, o funcionamento do presente
mais favorável do que o oferecido pela UE, as Partes devem número deve estar em conformidade com a legislação e
consultar-se e decidir conjuntamente a melhor forma de os procedimentos aduaneiros aplicáveis.
implementar o disposto no n.º 2. 3 — As Partes acordam em cooperar para facilitar a
5 — As disposições do presente capítulo não podem circulação de mercadorias e simplificar os procedimentos
ser interpretadas como obrigando a UE ou qualquer Es- aduaneiros, nos Estados do APE SADC, nomeadamente
tado do APE SADC a alargar reciprocamente qualquer conforme previsto no artigo 13.º, n.º 2.
tratamento preferencial aplicável em resultado de a UE ou
qualquer Estado do APE SADC serem partes num acordo Artigo 30.º
de comércio livre com terceiros na data da assinatura do Disposições especiais sobre a cooperação administrativa
presente Acordo.
6 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por 1 — As Partes acordam em que a cooperação admi-
«grande potência comercial» qualquer país desenvolvido, nistrativa é essencial para a aplicação e o controlo do
ou qualquer país cuja percentagem das exportações mun- tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente
diais de mercadorias é superior a 1 % no ano antes da capítulo e reafirmam o seu empenho em combater as ir-
entrada em vigor do acordo referido no n.º 2, ou qualquer regularidades e as fraudes no domínio aduaneiro e em
grupo de países, atuando a título individual, coletivo ou matérias afins.
através de um acordo de integração económica, cuja per- 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar para
centagem conjunta das exportações mundiais de mercado- assegurar que as estruturas institucionais necessárias per-
rias é superior a 1,5 % no ano antes da entrada em vigor mitam às autoridades responder eficazmente aos pedidos
do acordo referido no n.º 2. de assistência em tempo útil.
7 — Em derrogação do n.º 1, sempre que a UE se tornar 3 — Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do
parte num acordo de comércio preferencial celebrado com disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 2, entende-se por
um país terceiro após a assinatura do presente Acordo e «falta de cooperação administrativa», designadamente:
esse acordo de comércio preferencial prever um tratamento
a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o
mais favorável para esse país terceiro do que o concedido
caráter originário do produto ou produtos em causa, como
pela UE à África do Sul nos termos do presente Acordo,
previsto no artigo 38.º do Protocolo n.º 1;
a UE e a África do Sul devem consultar-se com vista a
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro-
determinar a necessidade e o modo de alargar o tratamento
ceder ao controlo a posteriori da prova de origem e/ou
mais favorável previsto no acordo de comércio preferencial
em comunicar atempadamente os seus resultados, como
à África do Sul. O Conselho Conjunto pode adotar pro-
previsto no artigo 38.º do Protocolo n.º 1;
postas de alteração das disposições do presente Acordo,
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con-
em conformidade com o artigo 117.º cessão da autorização para realizar missões de cooperação
8 — Em derrogação do n.º 2, sempre que a SACU administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos do-
ou um PMA do APE SADC se tornar parte num acordo cumentos ou a exatidão das informações pertinentes para
de comércio preferencial com uma grande potência co- a concessão do tratamento preferencial em questão, como
mercial e esse acordo de comércio preferencial prever previsto no artigo 7.º do Protocolo n.º 2.
um tratamento mais favorável concedido pela SACU ou
pelo PMA do APE SADC em causa à grande potência
4 — Para efeitos do presente artigo, é possível deter-
comercial do que o concedido à UE ao abrigo do presente
minar a existência de irregularidades ou de fraude sempre
Acordo, a SACU ou o respetivo PMA do APE SADC
que, entre outros aspetos, se verifique um aumento rápido,
e a UE devem consultar-se com vista a determinar a
sem explicação legítima, das importações de mercadorias,
necessidade e o modo de alargar o tratamento mais favo-
excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de
rável previsto no acordo de comércio preferencial à UE.
exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas
O Conselho Conjunto pode adotar propostas de alteração
relativas a irregularidades ou a fraude.
das disposições do presente Acordo, em conformidade
5 — Se uma Parte constatar, com base em informações
com o artigo 117.º
objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocor-
rência de irregularidades ou de fraude, a Parte em causa
Artigo 29.º pode, em circunstâncias excecionais, suspender tempora-
Livre circulação riamente o tratamento preferencial pertinente concedido
ao produto ou aos produtos em causa e à respetiva origem
1 — Os direitos aduaneiros são cobrados apenas uma
específica em causa, nos termos do presente artigo.
vez em relação a mercadorias originárias da UE ou dos
6 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
Estados do APE SADC, aquando da sua importação no
«circunstâncias excecionais» as circunstâncias que têm ou
território da UE ou nos Estados do APE SADC, consoante
possam ter um efeito negativo significativo numa Parte, se
o caso.
o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto
2 — Quaisquer direitos pagos aquando da importação
ou aos produtos em causa se dever manter.
num Estado do APE SADC que também é um Estado
7 — A aplicação de uma suspensão temporária nos ter-
membro da SACU são reembolsados na íntegra quando
mos do n.º 5 está subordinada às seguintes condições:
as mercadorias forem reexportadas do território aduaneiro
desse Estado do APE SADC de primeira importação para a) A Parte que, com base em informações objetivas,
um Estado do APE SADC que não é igualmente um Estado constatou a falta de cooperação administrativa e/ou a ocor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(11)
rência de irregularidades ou de fraude notifica, o mais Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»)
rapidamente possível, ao Comité do Comércio e Desenvol- e com quaisquer outros acordos pertinentes da OMC.
vimento a sua constatação juntamente com as informações 2 — Sem prejuízo do n.º 1, e tendo em conta os obje-
objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité do Comér- tivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a
cio e Desenvolvimento, com base em todas as informações pequena dimensão das economias dos Estados do APE
pertinentes e constatações objetivas, tendo em vista chegar SADC, a UE exclui as importações de qualquer um dos
a uma solução aceitável para ambas as Partes; Estados do APE SADC de qualquer medida adotada nos
b) Se o Comité do Comércio e Desenvolvimento tiver termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC
examinado a questão e não tiver chegado a acordo quanto sobre Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo
a uma solução aceitável no prazo de quatro (4) meses a da OMC sobre a Agricultura.
contar da receção da notificação, a Parte em causa pode 3 — As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um
suspender temporariamente o tratamento preferencial per- período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em
tinente de que beneficia o produto ou os produtos em causa vigor do presente Acordo. O mais tardar cento e vinte
e a origem específica em causa. Essa suspensão tempo- (120) dias antes do final deste período, o Conselho Con-
rária é imediatamente notificada ao Comité do Comércio junto reexamina o funcionamento do n.º 2, tendo em conta
e Desenvolvimento; a pedido de qualquer das Partes, o as necessidades de desenvolvimento dos Estados do APE
prazo para chegar a acordo quanto a uma solução aceitável SADC, de modo a determinar a sua possível prorrogação
pode, quando devidamente justificado, ser prorrogado até por mais um período.
cinco (5) meses; 4 — As disposições do n.º 1 não prejudicam o disposto
c) As suspensões temporárias efetuadas ao abrigo do na parte III.
presente artigo devem limitar-se ao necessário para pro- Artigo 34.º
teger os interesses financeiros da Parte em causa. Não
Salvaguardas bilaterais gerais
devem exceder um período de seis (6) meses, que pode
ser renovado após o Comité do Comércio e Desenvolvi- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, depois
mento ter tido a oportunidade de reexaminar a questão. de examinar soluções alternativas, uma Parte ou a SACU,
As suspensões temporárias são notificadas ao Comité do consoante o caso, pode aplicar medidas de salvaguarda
Comércio e Desenvolvimento imediatamente após a sua com uma duração limitada que derroguem às disposições
adoção. São objeto de consultas periódicas no âmbito de dos artigos 24.º e 25.º, nas condições e nos termos dos
Comité do Comércio e Desenvolvimento, em particular procedimentos previstos no presente artigo.
tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se 2 — As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 po-
verificar as condições para a sua aplicação. dem ser tomadas se, em resultado das obrigações incorridas
por uma Parte nos termos do presente Acordo, incluindo
Artigo 31.º concessões pautais, um produto originário de uma Parte
for importado para o território da outra Parte ou da SACU,
Gestão dos erros administrativos consoante o caso, em quantidades de tal forma acrescidas
As Partes reconhecem-se mutuamente o direito de cor- e em condições tais que causem ou ameacem causar:
rigir erros administrativos durante a implementação do a) Um grave prejuízo à indústria nacional que produz
presente Acordo. Quando forem identificados erros, qual- produtos similares ou diretamente concorrentes no terri-
quer das Partes pode solicitar ao Comité do Comércio e tório da Parte de importação ou da SACU, consoante o
Desenvolvimento que analise as possibilidades de adotar caso; ou
todas as medidas adequadas para corrigir a situação. b) Perturbações num setor da economia que produz pro-
dutos similares ou diretamente concorrentes, em especial
sempre que essas perturbações gerem problemas sociais
CAPÍTULO II ou dificuldades importantes, passíveis de provocarem uma
Instrumentos de defesa comercial grave deterioração da situação económica da Parte de
importação ou da SACU, consoante o caso; ou
Artigo 32.º c) Perturbações nos mercados de produtos agrícolas
similares ou diretamente concorrentes no território da Parte
Medidas anti-dumping e de compensação de importação ou da SACU, consoante o caso.
Os direitos e as obrigações de qualquer das Partes no
que diz respeito à aplicação de medidas anti-dumping ou Estas medidas de salvaguarda não podem exceder o es-
de compensação são regidos pelos acordos pertinentes da tritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo
OMC. As disposições do presente artigo não prejudicam grave ou as perturbações.
o disposto na parte III. 3 — As medidas de salvaguarda referidas no presente
artigo devem assumir a forma de um ou mais dos seguintes
Artigo 33.º elementos:
Salvaguardas multilaterais a) Suspensão de uma redução adicional da taxa do di-
reito de importação para o produto em causa, como previsto
1 — Sob reserva do disposto no presente artigo, ne- ao abrigo do presente Acordo; ou
nhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte b) Aumento do direito aduaneiro sobre o produto em
de adotar medidas em conformidade com o artigo XIX causa até um nível que não exceda a taxa NMF aplicada
do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre Medidas no momento da adoção da medida; ou
de Salvaguarda, o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a c) A introdução de contingentes pautais para o produto
Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a em causa.
5590-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias,
produtos originários de qualquer Estado do APE SADC em conformidade com o presente artigo;
estejam a ser importados em quantidades de tal forma c) Antes de tomar qualquer das medidas previstas no
acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem presente artigo ou, nos casos em que se aplica o n.º 8, a
causar uma das situações referidas no n.º 2, alíneas a) Parte ou a SACU, consoante o caso, devem enviar o mais
a c), no que respeita a um setor de produção similar ou rapidamente possível ao Comité do Comércio e Desenvol-
diretamente concorrente numa ou em várias regiões ultra- vimento todas as informações pertinentes para o exame
periféricas da UE, a UE pode tomar medidas de vigilância aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução
ou de salvaguarda limitadas à região ou regiões em causa, aceitável para as Partes em causa;
em conformidade com os procedimentos previstos nos d) Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos
n.os 6 a 8. do presente artigo, é dada prioridade às que menos per-
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que turbem a aplicação do presente Acordo; se a taxa NMF
produtos originários da UE estiverem a ser importados em aplicada em vigor no dia imediatamente anterior à data
quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que de entrada em vigor do presente Acordo for inferior à
causem ou ameacem causar uma das situações referidas no taxa NMF aplicada no momento da adoção da medida,
n.º 2, alíneas a) a c), no que respeita a um Estado do APE as medidas aplicadas em conformidade com o disposto
SADC ou à SACU, consoante o caso, o Estado do APE n.º 3, alínea b), podem exceder a taxa NMF em vigor no
SADC em causa ou a SACU, consoante o caso, podem dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do
tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas presente Acordo. Nesse caso, a Parte ou a SACU, consoante
ao seu território, em conformidade com os procedimentos o caso, devem, em conformidade com o disposto na
previstos nos n.os 6 a 8. alínea c), fornecer ao Comité do Comércio e Desenvol-
6 — As medidas de salvaguarda referidas no presente vimento as informações pertinentes que indicam que um
artigo: aumento do direito até ao nível do direito NMF aplicado
a) Devem ser mantidas apenas por um período estri- no momento da entrada em vigor não é suficiente e que
tamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo uma medida que exceda este direito é necessária para
grave ou as perturbações, tal como definidos nos n.os 2, prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações,
4 e 5; nos termos do n.º 2;
b) Não podem ser aplicadas por um período superior a e) Qualquer medida de salvaguarda tomada por força
dois (2) anos. Em circunstâncias que justifiquem a con- do presente artigo é notificada imediatamente ao Comité
tinuação da aplicação das medidas de salvaguarda, essas do Comércio e Desenvolvimento e é objeto de consultas
medidas podem ser prorrogadas por mais um período não periódicas no âmbito desse órgão, com vista à definição
superior a dois (2) anos. Sempre que um Estado do APE de um calendário para a sua eliminação logo que as cir-
SADC ou a SACU, consoante o caso, aplicarem uma me- cunstâncias o permitam.
dida de salvaguarda ou a UE aplicar uma medida limitada
ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperifé- 8 — Sempre que um atraso possa causar um prejuí-
ricas, essas medidas podem ser aplicadas por um período zo difícil de reparar, a Parte de importação ou a SACU,
não superior a quatro (4) anos e, em circunstâncias que consoante o caso, podem adotar as medidas previstas nos
justifiquem a continuação da aplicação de medidas de n.os 3, 4 e/ou 5 a título provisório, sem ter de satisfazer os
salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por requisitos previstos no n.º 7.
mais um período de quatro (4) anos; a) Essa ação pode ser adotada por um período máximo
c) Que excedam um (1) ano devem conter disposições de cento e oitenta (180) dias quando as medidas forem
claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais adotadas pela UE e de duzentos (200) dias quando forem
tardar no final do período estabelecido; e adotadas por um Estado do APE SADC ou pela SACU,
d) Não devem ser aplicadas à importação de um produto consoante o caso, ou quando as medidas adotadas pela UE
já anteriormente sujeito a uma medida deste tipo durante se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões
um período de, pelo menos, um (1) ano a contar da data ultraperiféricas.
da caducidade dessa medida. b) A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte
do período inicial e qualquer prorrogação referida no
7 — Para implementação do disposto nos n.os 1 a 6, n.º 6.
aplicam-se as disposições seguintes: c) Ao adotar tais medidas provisórias, devem ser to-
a) Sempre que uma Parte ou a SACU, consoante o caso, mados em consideração os interesses de todas as Partes
for de parecer que existe uma das situações referidas no envolvidas.
n.º 2, alíneas a) a c), no n.º 4 e/ou no n.º 5 deve submeter d) A Parte de importação ou a SACU, consoante o caso,
imediatamente a questão à apreciação do Comité do Co- informam a outra Parte em causa e submetem imediata-
mércio e Desenvolvimento; mente a questão à apreciação do Comité do Comércio e
b) O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode Desenvolvimento.
fazer as recomendações necessárias para resolver as cir- 9 — Se a Parte de importação ou a SACU, consoante o
cunstâncias que tenham surgido. Se o Comité do Comércio caso, sujeitarem as importações de um produto a um pro-
e Desenvolvimento não fizer recomendações para resolver cedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer
as circunstâncias, ou não se tiver encontrado outra solução rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos co-
satisfatória no prazo de trinta (30) dias a partir do momento merciais suscetíveis de provocarem os problemas referidos
em que a questão foi submetida à apreciação do Comité do no presente artigo, devem informar rapidamente desse facto
Comércio e Desenvolvimento, a Parte de importação pode o Comité do Comércio e Desenvolvimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(13)
10 — As medidas de salvaguarda adotadas nos termos para garantir a segurança alimentar de um Estado do APE
do disposto no presente artigo não estão sujeitas às dispo- SADC e se essa situação desencadear ou for suscetível
sições da OMC em matéria de resolução de litígios. de desencadear graves dificuldades a esse Estado do APE
SADC, o Estado do APE SADC pode tomar medidas de
Artigo 35.º salvaguarda, em conformidade com o procedimento pre-
Salvaguardas agrícolas visto no n.º 7, alíneas b) a d) e nos n.os 8 e 9 do artigo 34.º
A medida será reexaminada anualmente, pelo menos, e é
1 — Não obstante o disposto no artigo 34.º, uma medida eliminada logo que as circunstâncias que levaram à sua
de salvaguarda sob a forma de um direito de importação adoção deixarem de existir.
pode ser aplicada se, durante um dado período de doze
meses, o volume de importações para a SACU de produ- Artigo 37.º
tos agrícolas listados no anexo IV, originários da UE, for
superior à quantidade de referência para o produto nele Salvaguardas transitórias BLNS
indicado. 1 — As Partes reconhecem que os produtos liberaliza-
2 — Os produtos agrícolas referidos no n.º 1 podem ser dos listados no anexo V têm um caráter sensível para os
sujeitos a um direito que não deve exceder 25 % dos atuais Estados BLNS.
direitos consolidados da OMC ou 25 pontos percentuais, 2 — Não obstante o artigo 34.º, no caso de um dos
consoante o valor que for mais elevado. Tal direito não produtos listados no anexo V e originário da UE estar a
deve exceder a taxa NMF aplicada em vigor. ser importado para o território de um Estado BLNS em
3 — As medidas de salvaguarda referidas no presente quantidades de tal forma acrescidas que causem ou amea-
artigo são mantidas durante o período remanescente do cem causar prejuízo grave em qualquer Estado BLNS, esse
ano civil ou durante cinco (5) meses, consoante o que for
Estado BLNS pode aplicar uma medida de salvaguarda
mais longo.
4 — As medidas de salvaguarda referidas no presente transitória.
artigo não podem ser mantidas ou aplicadas relativamente 3 — As medidas de salvaguarda referidas no n.º 2 deve
à mesma mercadoria ao mesmo tempo que: assumir a forma de um direito sobre o produto em causa
listado no anexo V até um nível que não exceda a taxa NMF
a) Uma medida de salvaguarda bilateral geral em con- aplicada no momento da adoção da medida ou introduzir
formidade com o artigo 34.º; um contingente pautal com direito nulo, desde que o nível
b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de do direito fora do contingente não exceda a taxa NMF
1994 e do Acordo da OMC sobre Medidas de Salva- aplicada no momento da adoção da medida.
guarda; ou 4 — Trinta (30) dias antes de aplicar a medida de sal-
c) Uma medida especial de salvaguarda ao abrigo do vaguarda, o Estado BLNS em causa notifica a medida à
artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura. UE, por escrito. Após a notificação, o Estado BLNS em
causa dispõe de sessenta (60) dias para fornecer todas as
5 — As medidas de salvaguarda referidas no presente informações relevantes sobre a medida.
artigo são implementadas de forma transparente. No 5 — Sem prejuízo do n.º 2, o Estado BLNS em causa
prazo de dez (10) dias após a aplicação dessa medida, a e a UE devem, a pedido de qualquer das Partes, proceder
SACU notifica a UE, por escrito, e fornece-lhe informa- a consultas sobre a medida de salvaguarda.
ções pertinentes no que respeita a à medida. A pedido, a 6 — As medidas de salvaguarda previstas no presente
SACU deve consultar a UE sobre a aplicação da medida. artigo são aplicadas durante um período não superior a
A SACU deve também notificar o Comité do Comércio quatro (4) anos. Em circunstâncias que justifiquem a con-
e Desenvolvimento no prazo de trinta (30) dias após a tinuação da aplicação da medida, essa medida pode ser
sua instituição.
prorrogada por mais um período não superior a quatro
6 — A aplicação e a execução do presente artigo podem
ser objeto de discussão e análise no Comité do Comércio (4) anos.
e Desenvolvimento. A pedido de qualquer das Partes, o 7 — Nenhuma das medidas de salvaguarda referi-
Comité do Comércio e Desenvolvimento pode reexami- das no presente artigo pode ser tomada após doze (12)
nar as quantidades de referência e os produtos agrícolas, anos a contar da data de entrada em vigor do presente
conforme previsto no presente artigo. Acordo.
7 — As disposições do presente artigo só podem ser
aplicadas durante um período de doze (12) anos a contar Artigo 38.º
da data de entrada em vigor do presente Acordo. Salvaguardas em matéria de proteção das indústrias nascentes
Artigo 36.º 1 — Não obstante o artigo 34.º, o Botsuana, o Lesoto,
a Namíbia, a Suazilândia e Moçambique podem suspen-
Salvaguardas de segurança alimentar der temporariamente novas reduções da taxa do direito
1 — As Partes reconhecem que a eliminação dos obs- aduaneiro ou aumentar a taxa do direito aduaneiro até um
táculos ao comércio entre elas, como previsto no presente nível que não exceda o direito NMF aplicado, sempre que
Acordo, pode colocar importantes desafios aos produtores um produto originário da UE, em resultado da redução
dos Estados do APE SADC nos setores agrícola e alimen- de direitos, estiver a ser importado no seu território em
tar, pelo que acordam em proceder a consultas mútuas quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais
sobre estas matérias. que ameacem o estabelecimento de uma indústria nascente,
2 — Sem prejuízo do artigo 34.º, quando essencial para ou causem ou ameacem causar perturbações às indústrias
a prevenção ou a atenuação de uma escassez geral ou lo- nascentes que produzem produtos similares ou diretamente
cal crítica de produtos alimentares ou de outros produtos concorrentes.
5590-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2 — As medidas de salvaguarda adotadas em conformi- Artigo 40.º
dade com as condições previstas no n.º 1 por um Estado do Tratamento nacional em matéria de tributação
APE SADC que também é um Estado-Membro da SACU e regulamentação internas
devem assumir a forma da cobrança de direitos adicionais
exclusivamente pelo Estado do APE SADC que invoca 1 — As Partes reconhecem que os impostos e outros
esta disposição. encargos internos, bem como as leis, regulamentos e dispo-
sições que afetem a venda, a oferta, a compra, o transporte,
3 — As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 po- a distribuição ou utilização de produtos no mercado interno
dem ser aplicadas por um período máximo de oito (8) e regulamentação quantitativa interna que determina a
anos e podem ser prorrogadas por decisão do Conselho mistura, a transformação ou a utilização em quantidades
Conjunto. ou em proporções determinadas de certos produtos, não
4 — No que diz respeito à implementação dos n.os 1 e devem ser aplicados aos produtos importados ou nacionais
2, as disposições seguintes são aplicáveis: de forma a proteger a produção nacional.
a) Quando um Estado do APE SADC for de parecer 2 — Os produtos importados originários da outra Parte
que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 1, deve não podem ser, direta ou indiretamente, sujeitos a impostos
submeter imediatamente a questão à apreciação do Comité internos ou outros encargos internos de qualquer natureza
que excedam os que, direta ou indiretamente, são aplica-
do Comércio e Desenvolvimento. O Estado do APE SADC
dos a produtos nacionais similares. Além disso, as Partes
em causa deve fornecer ao Comité do Comércio e Desen- devem abster-se de aplicar impostos internos ou outros
volvimento todas as informações pertinentes necessárias encargos internos aos produtos importados ou nacionais,
para um exame aprofundado da situação; de uma forma contrária aos princípios estabelecidos no
b) O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode fa- n.º 1 4.
zer as recomendações necessárias para resolver as circuns- 3 — Os produtos importados originários da outra Parte
tâncias que tenham surgido. Se o Comité do Comércio e devem beneficiar de um tratamento não menos favorável
Desenvolvimento não fizer recomendações, ou não se tiver do que o concedido aos produtos domésticos de origem
encontrado outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) nacional similares no âmbito das disposições legislativas
dias a partir do momento em que a questão foi submetida e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a
à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento, colocação à venda, a aquisição, o transporte, a distribui-
o Estado do APE SADC em causa pode adotar medidas ção ou a utilização desses produtos no mercado interno.
em conformidade com o presente artigo; O disposto no presente número não obsta à aplicação de
c) Na aplicação das medidas nos termos do n.º 1, é encargos diferenciados para o transporte interno que se
dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do baseiem exclusivamente na exploração económica do meio
presente Acordo; e de transporte e não na nacionalidade do produto.
d) Qualquer medida tomada por força do presente ar- 4 — As Partes não devem adotar ou manter em vigor
tigo é notificada imediatamente ao Comité do Comércio qualquer regulamentação quantitativa interna relativa à
e Desenvolvimento e é objeto de consultas periódicas no mistura, transformação ou utilização de produtos em quan-
tidades ou proporções determinadas, que exija, direta ou
âmbito desse órgão.
indiretamente, que uma determinada quantidade ou pro-
porção dos produtos por ela abrangidos seja proveniente
5 — Em circunstâncias críticas em que um atraso possa de fontes nacionais. Além disso, as Partes devem abster-se
causar um prejuízo difícil de reparar, o Estado do APE de aplicar, de outro modo, regulamentação quantitativa
SADC em causa pode tomar as medidas previstas no n.º 1 interna, de uma forma contrária aos princípios estabele-
a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos pre- cidos no n.º 1.
vistos no n.º 4. Essa medida pode ser adotada por um 5 — Nenhuma regulamentação quantitativa interna rela-
período máximo de duzentos (200) dias. A vigência dessa tiva à mistura, transformação ou utilização de produtos em
medida provisória é contada como parte do período referido quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada
no n.º 3. Ao adotar tais medidas provisórias, devem ser de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre
tomados em consideração os interesses de todas as Partes as fontes externas de abastecimento.
envolvidas. O Estado do APE SADC de importação em 6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às dis-
causa informa a UE e submete imediatamente a questão posições legislativas e regulamentares nem aos requisitos
à apreciação do Comité do Comércio e Desenvolvimento que regem os contratos públicos celebrados por organis-
para exame dessa medida provisória. mos públicos e referentes a produtos adquiridos para dar
6 — Os Estados-Membros da SACU têm o direito de resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com
recorrer ao artigo 26.º do Acordo SACU. vista à revenda comercial ou com vista à sua utilização na
produção de mercadorias para venda comercial.
7 — O disposto no presente artigo não obsta ao pa-
CAPÍTULO III gamento de subvenções exclusivamente aos produtores
nacionais, incluindo pagamentos derivados das receitas
Medidas não pautais resultantes de impostos ou encargos internos aplicados
em conformidade com o disposto no presente artigo e
Artigo 39.º subvenções concedidas através da aquisição de produtos
Proibição de restrições quantitativas nacionais pelas autoridades públicas.
8 — As Partes reconhecem que as medidas de con-
As Partes podem aplicar restrições quantitativas, desde trolo de preços máximos internos, embora conforme com
que essas restrições sejam aplicadas em conformidade com as outras disposições do presente artigo, pode ter efeitos
o acordo da OMC. prejudiciais para os interesses das Partes que fornecem
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(15)
produtos importados. Consequentemente, as Partes que reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico
aplicam essas medidas devem ter em conta os interesses autorizado e ao intercâmbio de informações antecipadas,
das Partes de exportação, a fim de evitar, na medida do a fim de permitir a avaliação eficaz dos riscos e a gestão
possível, esses efeitos prejudiciais. centrada em objetivos de segurança.
9 — As disposições do presente artigo não impedem 3 — As Partes prestam-se mutuamente assistência ad-
qualquer Parte de estabelecer ou manter regulamentação ministrativa em matéria aduaneira, em conformidade com
quantitativa interna relativamente a películas cinemato- as disposições do Protocolo n.º 2.
gráficas que satisfaça os requisitos do artigo IV do GATT
de 1947. Artigo 43.º
Legislação e procedimentos aduaneiros
CAPÍTULO IV 1 — As Partes acordam em que a respetiva legislação
Alfândegas e facilitação do comércio e os procedimentos aduaneiros e comerciais assentam no
seguinte:
Artigo 41.º a) Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e
Objetivos a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1999, elemen-
tos substantivos do Quadro de Normas para a Segurança
Os objetivos do presente capítulo são: e Facilitação do Comércio Global da OMA, Convenção
a) Reforçar a cooperação no domínio das alfândegas e da Internacional sobre o Sistema Harmonizado e outros ins-
facilitação do comércio, a fim de assegurar que a legislação trumentos e normas internacionais aplicáveis na área das
e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade alfândegas e do comércio;
administrativa das autoridades aduaneiras cumpram os b) Necessidade de proteger e facilitar o comércio le-
objetivos de controlo efetivo e promoção da facilitação gítimo;
do comércio; c) Necessidade de evitar encargos desnecessários e dis-
b) Promover a harmonização da legislação e dos pro- criminatórios para os operadores económicos, necessidade
cedimentos aduaneiros; de se proteger contra a fraude e a corrupção e necessidade
c) Assegurar que os objetivos legítimos da política pú- de proporcionar maior facilitação aos operadores que res-
blica, incluindo os relativos à segurança e à prevenção peitam um nível elevado de conformidade;
de fraudes no domínio das alfândegas e da facilitação do d) Necessidade de cada Parte aplicar um único docu-
comércio, não sejam de modo algum comprometidos; e mento administrativo ou equivalente eletrónico;
d) Prestar o apoio necessário às administrações adua- e) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-
neiras dos Estados do APE SADC para implementarem damente avaliação dos riscos, simplificação dos proce-
eficazmente o presente Acordo. dimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos
após a autorização de saída das mercadorias e auditoria
Artigo 42.º das sociedades;
f) Transparência, eficácia e proporcionalidade, a fim
Cooperação aduaneira e administrativa de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os
1 — A fim de assegurar o cumprimento das disposições operadores económicos;
do presente capítulo e responder efetivamente aos objetivos g) Necessidade de não discriminar em termos de requi-
definidos no artigo 41.º, as Partes devem: sitos e procedimentos aplicáveis à importação, à expor-
tação e a mercadorias em trânsito, embora se aceite que
a) Trocar informações sobre legislação e procedimentos as remessas possam ser tratadas diferentemente segundo
aduaneiros; critérios objetivos de avaliação dos riscos;
b) Desenvolver conjuntamente iniciativas em matéria h) Desenvolvimento progressivo de sistemas, nomeada-
de alfândegas e facilitação do comércio e de reforço da mente com base na tecnologia da informação, aplicáveis a
capacidade administrativa; operações de exportação e importação, destinados a faci-
c) Trocar experiências e melhores práticas em matéria litar o intercâmbio de informações entre operadores eco-
de luta contra a corrupção e a fraude nas áreas relacionadas nómicos, administrações aduaneiras e outros organismos;
com o presente capítulo; i) Adoção de sistemas que facilitem a importação de
d) Trocar experiências e melhores práticas sobre ques- mercadorias mediante o recurso a procedimentos e pro-
tões relacionadas com os procedimentos de importação, cessos aduaneiros simplificados, designadamente sistemas
exportação e trânsito e com a melhoria dos serviços pres- de desembaraço pré-chegada;
tados à comunidade empresarial; j) Eliminação de todos os requisitos relativos à realiza-
e) Trocar experiências e melhores práticas em matéria ção obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como
de facilitação do trânsito; definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da
f) Facilitar o intercâmbio de peritos entre administrações Expedição, ou seu equivalente;
aduaneiras; e k) Aplicação de regras que assegurem a proporcionali-
g) Promover a coordenação entre todos os organismos dade das sanções impostas a pequenas infrações à regula-
relacionados, tanto a nível interno como transfronteiriço. mentação ou aos requisitos processuais e cuja aplicação
não cause atrasos indevidos às operações de desalfande-
2 — As Partes preparam e desenvolvem o reforço da gamento;
cooperação no domínio da implementação do Quadro l) Sistema de decisões vinculativas em matéria adua-
de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio neira, em particular no que diz respeito à classificação
Global de 2005 da Organização Mundial das Alfândegas pautal e regras de origem, em conformidade com as regras
(«OMA»). A cooperação inclui iniciativas com vista ao estabelecidas na respetiva legislação;
5590-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
m) Facilitação de operações de trânsito; b) Assegurar, tanto quanto possível, a realização de
n) Eliminação de todos os requisitos relativos ao recurso consultas atempadas e regulares com representantes do co-
obrigatório a agentes aduaneiros; e mércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos
o) Regras transparentes, não discriminatórias e propor- relacionados com questões aduaneiras e comerciais;
cionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes c) Introduzir, quando adequado, legislação e procedi-
aduaneiros. mentos novos ou alterados, bem como a respetiva entrada
em vigor, de maneira a que os operadores comerciais se
2 — A fim de melhorar os métodos de trabalho e asse- possam preparar corretamente, com vista ao seu cum-
gurar a transparência e eficácia das operações aduaneiras, primento. As Partes colocam à disposição do público as
as Partes devem: informações de caráter administrativo pertinentes, nomea-
damente os requisitos e os procedimentos de entrada, ho-
a) Garantir a manutenção dos mais elevados níveis rários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras
de integridade, através da aplicação de medidas contra a situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como
corrupção neste domínio; os pontos de contacto a que os pedidos de informação
b) Tomar novas medidas para reduzir, simplificar e devem ser dirigidos; e
normalizar os dados na documentação exigida pelas auto- d) Promover a cooperação entre operadores e admi-
ridades aduaneiras e por outros organismos conexos; nistrações pertinentes, através do recurso a instrumentos
c) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as como memorandos de entendimento.
formalidades relativas à autorização de saída e ao desal-
fandegamento céleres das mercadorias; Artigo 46.º
d) Definir procedimentos eficazes, não discriminatórios
e rápidos que permitam recorrer de medidas e decisões Determinação do valor aduaneiro
administrativas das alfândegas e de outras instâncias que 1 — A determinação do valor aduaneiro nas trocas co-
afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em merciais abrangidas pelo presente Acordo é regida pelo dis-
trânsito. Os procedimentos de recurso devem ser facil- posto no Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT
mente acessíveis a todos, incluindo pequenas e médias de 1994 («Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro»).
empresas; e 2 — As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma
e) Criar um enquadramento para a aplicação efetiva dos abordagem comum em matéria de determinação do valor
requisitos legislativos. aduaneiro.
Artigo 47.º
Artigo 44.º
Harmonização das normas aduaneiras a nível regional
Facilitação de operações de trânsito
1 — As Partes promovem a harmonização da legislação,
1 — As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias procedimentos, normas e requisitos aduaneiros.
através do seu território, adotando o itinerário mais bem 2 — Cada Parte determina o conteúdo e o calendário
adaptado ao trânsito. Todos os controlos ou requisitos têm deste processo.
de ser não discriminatórios, proporcionais e aplicados Artigo 48.º
uniformemente.
2 — Sem prejuízo dos controlos aduaneiros legítimos, Apoio às administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC
as Partes concedem ao tráfego em trânsito um tratamento 1 — As Partes reconhecem a importância de apoiar as
não menos favorável do que o concedido às mercadorias administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC no
nacionais, às exportações, às importações e ao seu mo- que diz respeito à implementação do presente capítulo, nos
vimento. termos do disposto no capítulo III da parte I.
3 — As Partes devem: 2 — Os domínios de apoio prioritário são:
a) Instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-
que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento damente:
de direitos aduaneiros ou de outros encargos, desde que
seja apresentada uma garantia adequada; i) Gestão de risco;
b) Promover e implementar regimes de trânsito regio- ii) Controlo após a autorização de saída das mercado-
nais; rias; e
c) Recorrer às normas e instrumentos internacionais em iii) Automatização dos procedimentos aduaneiros;
matéria de trânsito de mercadorias; e
d) Promover a coordenação entre todos os organismos b) Controlo da determinação do valor aduaneiro, clas-
em causa, tanto a nível interno como transfronteiriço. sificação e regras de origem, nomeadamente no que diz
respeito ao cumprimento do requisito do artigo 43.º, n.º 1,
Artigo 45.º alínea j);
c) Facilitação do trânsito e reforço da eficácia das dis-
Relações com a comunidade empresarial posições regionais em matéria de trânsito;
As Partes acordam em: d) Questões de transparência relativas à publicação e
gestão de toda a regulamentação comercial, bem como
a) Garantir que a totalidade da legislação aduaneira, taxas e formalidades pertinentes;
procedimentos, taxas e encargos sejam colocadas à dis- e) Introdução e implementação de procedimentos e
posição do público, bem como, sempre que possível, as práticas que reflitam instrumentos e normas internacionais
explicações pertinentes, na medida do possível através de aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, entre ou-
meios eletrónicos; tros, a Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(17)
e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros e o Quadro CAPÍTULO V
de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio
Global da OMA. Obstáculos técnicos ao comércio
3 — As Partes reconhecem que devem ser realizados Artigo 51.º
estudos de avaliação das necessidades específicas que Obrigações multilaterais
tenham em conta a situação de cada país, recorrendo para
1 — As Partes reafirmam o seu compromisso para com
tal aos instrumentos de avaliação das necessidades da
os direitos e as obrigações previstos no Acordo da OMC
OMC e da OMA ou qualquer outro instrumento acordado
sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC
mutuamente.
da OMC»).
Artigo 49.º 2 — Esses direitos e essas obrigações estão na base
Disposições transitórias das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do
presente capítulo.
1 — As Partes reconhecem a necessidade de disposições Artigo 52.º
transitórias destinadas a garantir a boa implementação das
disposições do presente capítulo. Objetivos
2 — Tendo em conta a necessidade de reforçar a sua As Partes acordam em:
capacidade no domínio das alfândegas e da facilitação do
comércio, e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações a) Cooperar a fim de facilitar e aumentar o comércio de
no âmbito da OMC, os Estados do APE SADC beneficiam mercadorias entre si, mediante a identificação, prevenção
de um período transitório de oito (8) anos para cumprir e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio,
os requisitos referidos nos artigos 27.º, 43.º, 44.º e 45.º, nos termos do Acordo OTC da OMC;
caso exista uma necessidade de reforçar a capacidade no b) Cooperar com vista a aprofundar a integração re-
momento da entrada em vigor do presente Acordo. gional e, especificamente, dos Estados do APE SADC,
3 — O Conselho Conjunto pode decidir prolongar este bem como a cooperação em matérias relacionadas com
período transitório por dois (2) anos, no caso de a capaci- os OTC; e
dade necessária ainda não ter sido alcançada. c) Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Es-
tados do APE SADC em matérias relacionadas com os
Artigo 50.º OTC.
Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio Artigo 53.º
1 — As Partes criam um Comité Especial para as Al- Âmbito de aplicação e definições
fândegas e a Facilitação do Comércio, composto por re-
presentantes das Partes. 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às
2 — As funções do Comité Especial para as Alfândegas normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de
e a Facilitação do Comércio são as seguintes: avaliação de conformidade, como definidos no Acordo
OTC da OMC, na medida em que afetem o comércio abran-
a) Monitorizar a implementação e a administração das gido pelo presente Acordo.
disposições do presente capítulo e do Protocolo n.º 1; 2 — Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as
b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão definições utilizadas no Acordo OTC da OMC.
sobre todas as questões aduaneiras, incluindo regras de
origem, procedimentos aduaneiros gerais, determinação do Artigo 54.º
valor aduaneiro, classificação pautal, trânsito e assistência
Colaboração e integração regional
administrativa mútua em matéria aduaneira;
c) Aprofundar a cooperação no que diz respeito ao de- As Partes acordam em que a colaboração entre as au-
senvolvimento, à aplicação e execução das regras de ori- toridades nacionais e regionais que tratam das questões
gem e dos procedimentos aduaneiros conexos, dos proce- relacionadas com os OTC, tanto no setor público como
dimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa no privado, é importante para a facilitação do comércio
mútua em matéria aduaneira; regional e entre as Partes, bem como para o processo ge-
d) Aprofundar a cooperação em matéria de reforço da ral de integração regional, e comprometem-se a cooperar
capacidade e assistência técnica; nesse sentido.
e) Acompanhar a implementação do artigo 47.º; Artigo 55.º
f) Estabelecer o seu regulamento interno; e
g) Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas Transparência
Partes no que respeita ao presente capítulo. 1 — As Partes reafirmam o princípio da transparência
na aplicação da regulamentação e das normas técnicas, em
3 — O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação conformidade com o Acordo OTC da OMC.
do Comércio reúne em data e com agenda previamente 2 — As Partes reconhecem a importância de mecanis-
acordadas pelas Partes. mos eficazes de consulta, notificação e troca de informação
4 — O Comité Especial para as Alfândegas e Facili- no que diz respeito à regulamentação e normas técnicas,
tação do Comércio é presidido alternadamente por cada em conformidade com o Acordo OTC da OMC.
uma das Partes. 3 — As Partes acordam em estabelecer um mecanismo
5 — O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação de alerta precoce para garantir que os Estados do APE
do Comércio apresenta os resultados dos seus trabalhos ao SADC são informados antecipadamente de novas medidas
Comité do Comércio e Desenvolvimento. da UE que possam afetar as exportações dos Estados do
5590-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
APE SADC para a UE. As Partes utilizam da melhor forma b) Facultar coordenação e consultoria em matéria de
os mecanismos existentes e evitam duplicações desneces- OTC;
sárias de mecanismos multilaterais ou unilaterais. c) Identificar e reexaminar os setores e produtos priori-
tários, bem como os domínios de cooperação prioritários
Artigo 56.º daí decorrentes;
Medidas relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio d) Formular recomendações com vista à alteração do
presente capítulo, quando necessário e apropriado; e
As Partes acordam em identificar e implementar os e) Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas
mecanismos, entre os apoiados pelo Acordo OTC da OMC, Partes no que respeita ao presente capítulo.
mais adequados aos assuntos ou setores prioritários. Esses
mecanismos podem incluir:
Artigo 58.º
a) Intensificação da colaboração para facilitar o acesso
Reforço da capacidade e assistência técnica
aos seus respetivos mercados, através do reforço do conhe-
cimento e da compreensão mútuos dos respetivos sistemas 1 — As Partes reconhecem a importância da coope-
no domínio da regulamentação técnica, normas, metrolo- ração nos domínios da regulamentação técnica, normas,
gia, acreditação e avaliação da conformidade; metrologia, acreditação e avaliação da conformidade para
b) Troca de informações, identificação e implementação alcançarem os objetivos do presente capítulo.
de mecanismos adequados a questões ou setores determi- 2 — As Partes acordam em que os seguintes domínios
nados, ou seja, harmonização com as normas internacio- são prioritários para a cooperação:
nais, recurso à declaração de conformidade do fornecedor,
uso da acreditação reconhecida internacionalmente para a) Estabelecimento de dispositivos adequados para a
qualificar os organismos de avaliação da conformidade, partilha de conhecimentos especializados, incluindo forma-
bem como o uso de sistemas internacionais de ensaio e ção adequada destinada a garantir uma competência técnica
certificação de produtos; apropriada e duradoura dos organismos de normalização
c) Identificação e organização de intervenções setoriais e de avaliação da conformidade pertinentes dos Estados
específicas sobre normas, regulamentação técnica e pro- do APE SADC, bem como uma compreensão mútua entre
cedimentos de avaliação da conformidade, para facilitar esses organismos nos territórios das Partes;
a compreensão e o acesso aos respetivos mercados. Esses b) Desenvolvimento das capacidades dos Estados do
setores são escolhidos tendo em conta áreas-chave do APE SADC nos domínios da regulamentação técnica,
comércio, incluindo produtos prioritários; metrologia, normas, acreditação e avaliação da confor-
d) Desenvolvimento de atividades e medidas de coope-
ração, com vista a apoiar a implementação dos direitos e midade, nomeadamente através da melhoria ou criação
das obrigações ao abrigo do Acordo OTC da OMC; de laboratórios e demais equipamento. Neste contexto, as
e) Desenvolvimento, quando adequado, de pontos de Partes reconhecem a importância de reforçar a cooperação
vista e abordagens comuns, no que diz respeito a práti- regional e a necessidade de ter em conta os produtos e
cas de regulamentação técnica, incluindo transparência, setores prioritários;
consulta, necessidade e proporcionalidade, utilização de c) Desenvolvimento e adoção, nos Estados do APE
normas internacionais, requisitos em matéria de avaliação SADC, de regulamentação técnica, normas, metrologia
da conformidade, utilização da avaliação do impacto e dos e procedimentos de acreditação e avaliação da conformi-
riscos, execução e vigilância do mercado; dade harmonizados, com base em normas internacionais
f) Promoção da harmonização, sempre que possível e pertinentes;
em áreas de interesse mútuo, tendo em vista as normas d) Apoio à participação dos Estados do APE SADC em
internacionais, e utilização das referidas normas na ela- atividades internacionais de normalização, acreditação e
boração de regulamentação técnica e procedimentos de metrologia; e
avaliação da conformidade; e) Desenvolvimento de pontos de informação e de noti-
g) Compromisso de analisar, no momento oportuno, ficação relativos a OTC nos Estados do APE SADC.
a possibilidade de negociar acordos de reconhecimento
mútuo em setores de interesse económico mútuo;
h) Promoção da colaboração entre as organizações das CAPÍTULO VI
Partes responsáveis em matéria de regulamentação técnica,
metrologia, normalização, ensaios, certificação, inspeção Medidas sanitárias e fitossanitárias
e acreditação; e
i) Promoção da participação, por parte dos Estados do Artigo 59.º
APE SADC, em organismos responsáveis pelo estabele- Obrigações multilaterais
cimento de normas internacionais.
1 — As Partes afirmam o seu compromisso para com os
Artigo 57.º direitos e obrigações previstos no Acordo sobre a Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF
Papel do Comité do Comércio
e Desenvolvimento em matéria de OTC da OMC»), na Convenção Fitossanitária Internacional
(«CFI»), na Comissão do Codex Alimentarius e na Orga-
As Partes acordam em que o Comité do Comércio e nização Mundial da Saúde Animal («OIE»).
Desenvolvimento é competente para: 2 — Esses direitos e essas obrigações estão na base
a) Monitorizar e reexaminar a implementação do pre- das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do
sente capítulo; presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(19)
Artigo 60.º ção, tendo em conta normas internacionais. As zonas ou
Objetivos
os compartimentos de estatuto sanitário e fitossanitário
definido podem também ser identificados e propostos con-
As Partes acordam em: juntamente pelas Partes, numa base caso a caso, sempre
a) Facilitar o comércio e o investimento nos Estados que possível, a fim de evitar perturbações no comércio.
do APE SADC e entre as Partes, assegurando simultanea-
mente que as medidas adotadas só se aplicam na medida do Artigo 64.º
necessário para proteger a vida e a saúde de seres humanos, Troca de informações
animais ou plantas, em conformidade com o disposto no
Acordo MSF da OMC; 1 — As Partes acordam em estabelecer um sistema de
b) Cooperar com vista ao reforço da integração regional alerta rápido para garantir que os Estados do APE SADC
e, especificamente, da cooperação dos Estados do APE são informados antecipadamente de novas MSF da UE
SADC em matérias relacionadas com medidas sanitárias que possam afetar as exportações dos Estados do APE
e fitossanitárias («MSF»), bem como analisar os proble- SADC para a UE. Esse sistema baseia-se em mecanismos
mas decorrentes das MSF no âmbito de setores e produtos existentes, quando adequado.
prioritários acordados no anexo VI, tendo simultaneamente 2 — As Partes acordam em colaborar no desenvolvi-
e em devida conta a integração regional; mento aprofundado da rede de vigilância epidemiológica
c) Promover a colaboração com vista a reconhecer os de doenças dos animais e no domínio fitossanitário. As
níveis adequados de proteção nas MSF; e Partes trocam informações sobre a ocorrência de pragas e
d) Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Es- doenças que constituam um perigo conhecido e imediato
tados do APE SADC para implementar e monitorizar as para a outra Parte.
MSF, promovendo, nomeadamente, uma maior utilização
das normas internacionais e de outras áreas relacionadas Artigo 65.º
com as MSF.
Papel do Comité do Comércio e Desenvolvimento
em matéria de MSF
Artigo 61.º
O Comité do Comércio e Desenvolvimento é compe-
Âmbito de aplicação e definições
tente para:
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se às a) Monitorizar e reexaminar a implementação do pre-
MSF, tal como definidas no Acordo MSF da OMC.
sente capítulo;
2 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as
b) Aconselhar e formular recomendações para alcançar
definições utilizadas no Acordo MSF da OMC e nos or-
ganismos responsáveis pelo estabelecimento de normas os objetivos do presente capítulo através da sua imple-
internacionais, nomeadamente a Comissão do Codex Ali- mentação;
mentarius, a CFI e a OIE. c) Proporcionar um fórum de debate e troca de infor-
mações e questões de cooperação;
Artigo 62.º d) Formular recomendações com vista à alteração do
presente capítulo, quando necessário e apropriado;
Autoridades competentes e) Reexaminar a lista de setores e produtos prioritários
1 — As respetivas autoridades MSF são as autoridades incluídos no anexo VI, bem como os domínios de coope-
competentes nas Partes em matéria de implementação das ração prioritários daí decorrentes;
medidas referidas no presente capítulo. f) Reforçar a cooperação no que diz respeito ao desen-
2 — As Partes informam-se mutuamente, em confor- volvimento, à aplicação e à execução das MSF; e
midade com o presente Acordo, sobre as respetivas au- g) Debater quaisquer outras matérias pertinentes co-
toridades MSF competentes, bem como sobre eventuais nexas.
alterações das mesmas. Artigo 66.º
Consultas
Artigo 63.º
Transparência Se qualquer das Partes considerar que a outra Parte
tomou medidas que podem eventualmente afetar, ou ter
1 — As Partes reafirmam o princípio da transparência afetado, o acesso ao seu mercado, são efetuadas consultas
na aplicação das MSF, em conformidade com o Acordo para evitar atrasos desnecessários e encontrar uma solução
MSF da OMC. adequada, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.
2 — As Partes reconhecem a importância de mecanis- Neste contexto, as Partes trocam nomes e endereços de
mos eficazes de consulta, notificação e troca de informa- pontos de contacto com conhecimentos específicos nos
ções no que diz respeito às MSF, em conformidade com o domínios sanitário e fitossanitário, a fim de facilitar a
Acordo MSF da OMC. comunicação e a troca de informações.
3 — A Parte de importação informa a Parte de expor-
tação sobre eventuais alterações nos seus requisitos de Artigo 67.º
importação em matéria sanitária e fitossanitária que pos-
sam afetar o comércio abrangido no âmbito do presente Cooperação, reforço da capacidade e assistência técnica
capítulo. As Partes comprometem-se a criar mecanismos As Partes acordam em:
de troca dessas informações, quando adequado.
4 — As Partes aplicam o princípio da zonagem ou com- a) Promover a cooperação entre as instituições equiva-
partimentalização na definição das condições de importa- lentes das Partes;
5590-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
b) Cooperar para facilitar a harmonização regional das agrícola são fixadas de comum acordo entre as Partes, no
medidas e o desenvolvimento de políticas e quadros nor- âmbito do Comité referido no artigo 103.º
mativos adequados nos Estados do APE SADC e entre
eles, reforçando dessa forma o comércio intrarregional e
o investimento; e CAPÍTULO VIII
c) Cooperar nos seguintes domínios prioritários: Pagamentos correntes e movimentos de capitais
i) Reforço da capacidade técnica nos setores público
e privado dos Estados do APE SADC, a fim de permitir Artigo 69.º
o controlo sanitário e fitossanitário, incluindo eventos de Pagamentos correntes
formação e de informação para inspeção, certificação,
supervisão e controlo; 1 — Sob reserva do disposto nos artigos 70.º e 71.º, as
ii) Reforço da capacidade nos Estados do APE SADC, Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições
a fim de manter e expandir as respetivas oportunidades de e a autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente
acesso ao mercado; convertível, relacionados com transações correntes entre
iii) Reforço da capacidade para garantir que as medidas os seus residentes.
adotadas não se transformem em obstáculos desnecessários 2 — As Partes podem tomar as medidas necessárias para
ao comércio, reconhecendo simultaneamente os direitos de assegurar que as disposições do n.º 1 não são utilizadas
as Partes fixarem os seus próprios níveis de proteção; para fazer transferências não conformes com as disposições
iv) Reforço da capacidade técnica para implementar e legislativas e regulamentares de uma das Partes.
monitorizar as MSF, promovendo, nomeadamente, uma
maior utilização das normas internacionais; Artigo 70.º
v) Promoção da cooperação em matéria de implemen- Medidas de salvaguarda
tação do Acordo MSF da OMC, particularmente através
1 — Quando, em circunstâncias excecionais, os pa-
do reforço dos procedimentos de notificação e dos pontos
gamentos e os movimentos de capitais entre as Partes
de informação dos Estados do APE SADC, bem como de causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao
outras áreas relativas aos organismos pertinentes respon- funcionamento da política monetária ou cambial de um ou
sáveis pelo estabelecimento de normas internacionais; mais Estados do APE SADC ou de um ou mais Estados-
vi) Desenvolvimento de capacidades de análise dos -Membros da União Europeia, medidas de salvaguarda
riscos, harmonização, conformidade, ensaio, certificação, estritamente necessárias em matéria de pagamentos e
controlo de resíduos, rastreabilidade e acreditação, nomea- movimentos de capitais podem ser tomadas pela UE ou o
damente através da melhoria ou criação de laboratórios e Estado do APE SADC em causa durante um período não
demais equipamento, a fim de auxiliar os Estados do APE superior a seis (6) meses.
SADC a cumprir as normas internacionais. Neste contexto, 2 — O Conselho Conjunto é informado imediatamente
as Partes reconhecem a importância de reforçar a coopera- da adoção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais
ção regional e a necessidade de ter em conta os produtos rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.
e setores prioritários identificados em conformidade com
o presente capítulo; e Artigo 71.º
vii) Apoio à participação dos Estados do APE SADC em
organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento Dificuldades da balança de pagamentos
de normas internacionais. Se um ou mais Estados-Membros da União Europeia
ou um Estado do APE SADC enfrentarem graves dificul-
CAPÍTULO VII dades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na
iminência de sentir dificuldades desse tipo, poderão, de
Agricultura acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da
OMC e dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,
Artigo 68.º adotar medidas restritivas que deverão ter uma duração
limitada e não poderão exceder o estritamente necessário
Cooperação em matéria de agricultura
para sanar a situação da balança de pagamentos. A Parte
1 — As Partes reafirmam a importância do setor agrícola que tenha adotado ou mantido medidas desse tipo deve
para os Estados do APE SADC no que respeita à segurança informar imediatamente a outra Parte e comunicar-lhe, o
alimentar, à geração de emprego rural, ao aumento dos mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação
rendimentos das famílias rurais, à criação de uma economia dessas medidas.
rural inclusiva e enquanto base para uma maior industria-
lização e desenvolvimento sustentável, bem como para
CAPÍTULO IX
contribuir para os objetivos do presente Acordo.
2 — A utilização de subvenções às exportações de pro- Comércio de serviços e investimento
dutos agrícolas no comércio entre as Partes não é permitida
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 72.º
3 — É estabelecida uma parceria agrícola entre a UE
Objetivos
e os Estados do APE SADC para facilitar uma troca de
pontos de vista entre as Partes em matéria de agricultura, As Partes reconhecem a importância crescente do co-
nomeadamente, segurança alimentar, desenvolvimento mércio de serviços e do investimento para o desenvolvi-
de cadeias de valor regionais e integração regional. A co- mento das suas economias e reafirmam o seu compromisso
bertura das questões e regras operacionais para a parceria em matéria de serviços nos artigos 41.º a 43.º do Acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(21)
de Cotonu e os seus respetivos direitos e obrigações ao conformidade com o artigo 13.º, n.º 6, e podem, no futuro,
abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços estudar a possibilidade de negociar um acordo sobre o
(«GATS»). investimento em setores económicos que não os serviços.
2 — Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo
Artigo 73.º sobre o investimento negociado em conformidade com
Comércio de serviços o n.º 1, pretender aderir, pode negociar os termos da sua
adesão a esse acordo.
1 — As Partes podem negociar o comércio de serviços 3 — Se qualquer acordo emanado das negociações pre-
a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo. vistas nos n.os 1 e 2 conduzir a resultados que se revelem
A este respeito, o Botsuana, o Lesoto, Moçambique e a incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um qua-
Suazilândia («Estados do APE SADC participantes»), por dro regional de investimento da SADC, as Partes devem,
um lado, e a UE, por outro lado, iniciaram e continuarão conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente
as negociações em matéria de comércio de serviços. Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro
2 — As negociações entre a UE e os Estados do APE regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio
SADC participantes orientam-se pelos seguintes princí- de benefícios.
pios:
a) As negociações devem cobrir as definições e os prin- PARTE III
cípios para a liberalização do comércio de serviços;
b) As negociações devem cobrir as listas de compro- Prevenção e resolução de litígios
missos, que definem as condições aplicáveis à liberaliza-
ção do comércio de serviços. Essas condições devem ser
enumeradas por setor liberalizado e incluir, se for caso CAPÍTULO I
disso, limitações em matéria de acesso ao mercado e de Objetivo e âmbito de aplicação
tratamento nacional, bem como períodos de transição para
a liberalização; Artigo 75.º
c) As negociações devem também tratar as disposições
regulamentares que apoiam a liberalização do comércio Objetivo
de serviços; 1 — O objetivo da parte III é prevenir ou resolver os
d) A liberalização do comércio de serviços deve satis- litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente
fazer os requisitos do artigo V do GATS; à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista
e) A liberalização do comércio de serviços deve ser a alcançar, na medida do possível, uma solução mutua-
recíproca e assimétrica, tendo em conta as necessidades de mente acordada.
desenvolvimento dos Estados do APE SADC participantes. 2 — No que respeita aos litígios relacionados com a
Isso pode implicar igualmente a inclusão de disposições ação coletiva da SACU, a SACU atuará como um cole-
sobre a cooperação e sobre o tratamento especial e dife- tivo para efeitos da presente Parte, e a UE atuará contra a
renciado; SACU enquanto tal.
f) As negociações devem basear-se nas disposições per- 3 — No tocante aos litígios que dizem respeito a uma
tinentes contidas em quadros jurídicos aplicáveis exis- ação individual de um Estado do APE SADC, o Estado do
tentes. APE SADC em causa atua individualmente para efeitos
da presente Parte, e a UE atua apenas contra o Estado
3 — A UE e os Estados do APE SADC acordam em
específico que considera ter violado uma disposição do
cooperar no reforço dos quadros regulamentares dos Es-
presente Acordo.
tados do APE SADC participantes, bem como em apoiar a
implementação dos compromissos resultantes das negocia- Artigo 76.º
ções, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5. As Partes Âmbito de aplicação
reconhecem que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 8,
o reforço da capacidade comercial pode apoiar o desen- 1 — A parte III aplica-se a todos os litígios referentes à
volvimento de atividades económicas. interpretação e aplicação do presente Acordo, salvo dis-
4 — Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo posição em contrário expressamente prevista.
sobre comércio de serviços negociado em conformidade 2 — Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento
com os n.os 1 e 2, pretender aderir, pode negociar os termos estabelecido no artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso
da sua adesão a esse acordo. de litígio relativo às disposições em matéria de financia-
5 — Se qualquer acordo emanado das negociações pre- mento referente à cooperação para o desenvolvimento
vistas nos n.os 1 e 4 conduzir a resultados que se revelem entre as Partes.
incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro
regional de serviços da SADC, as Partes devem negociar CAPÍTULO II
para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em confor-
midade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo Consultas e mediação
tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 77.º
Artigo 74.º Consultas
Comércio e investimento
1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios refe-
1 — A UE e os Estados do APE SADC participantes ridos no artigo 76.º iniciando consultas de boa-fé, de modo
acordam em cooperar em matéria de investimento, em a alcançar uma solução amigável.
5590-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas CAPÍTULO III
à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o
Procedimentos de resolução de litígios
Comité do Comércio e Desenvolvimento, especificando
a medida em causa e as disposições do presente Acordo Artigo 79.º
em relação às quais, em seu parecer, a referida medida
não é conforme. Início do processo de arbitragem
3 — As consultas decorrem no prazo de quarenta 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio
(40) dias a contar da data em que o pedido foi recebido. após ter recorrido às consultas previstas no artigo 77.º ou
As consultas são consideradas concluídas no prazo de após ter recorrido à mediação referida no artigo 78.º, a
sessenta (60) dias a contar da data em que o pedido foi re- Parte requerente pode pedir a constituição de um painel
cebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui- de arbitragem.
-las. As informações divulgadas no decurso das consultas 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra-
permanecem confidenciais. gem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité
4 — Em casos de urgência, incluindo os que envolvam do Comércio e Desenvolvimento. No seu pedido, a Parte
produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se requerente identifica as medidas específicas em causa e
explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma
no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que o
infração às disposições do presente Acordo.
pedido foi recebido, e são consideradas concluídas no
prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido Artigo 80.º
foi recebido.
5 — Se as consultas não forem realizadas nos prazos Constituição de um painel de arbitragem
previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se forem 1 — O painel de arbitragem é composto por três (3)
concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente árbitros.
acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição 2 — Cada Parte designa um árbitro no prazo de dez
de um painel de arbitragem em conformidade com o ar- (10) dias a contar da data em que foi recebido o pedido
tigo 79.º de constituição de um painel de arbitragem. Os dois (2)
árbitros designam um terceiro árbitro como presidente do
Artigo 78.º
painel de arbitragem no prazo de vinte (20) dias a contar
Mediação da data em que foi recebido o pedido de constituição de
um painel. O presidente do painel de arbitragem não pode
1 — Se as consultas não resultarem numa solução mu- ser um nacional das Partes nem ter residência permanente
tuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, no território das Partes.
recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam 3 — Se os três (3) árbitros não forem designados no
diferentemente, o mandato da mediação deve constar do prazo de vinte (20) dias ou se, no prazo de dez (10) dias a
pedido de consulta. contar da designação do terceiro árbitro, qualquer das Par-
2 — A menos que as Partes cheguem a acordo quanto tes apresentar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento
a um mediador no prazo de quinze (15) dias a contar do uma objeção fundamentada, por escrito, relativamente aos
pedido de mediação, o presidente do Comité do Comércio árbitros designados, qualquer das Partes pode solicitar ao
e Desenvolvimento, ou o seu representante, seleciona por presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento,
sorteio um mediador entre as pessoas que constem da ou ao seu delegado, que selecione por sorteio os três (3)
lista referida no artigo 94.º e que não sejam nacionais de membros da lista estabelecida nos termos do artigo 94.º
qualquer das Partes. A seleção é feita no prazo de vinte e do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela
Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela
cinco (25) dias a contar da data da apresentação do acordo
Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas
no sentido de solicitar a mediação e na presença de um pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as
representante de cada Parte. O mediador convoca uma Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do
reunião com as Partes o mais tardar trinta (30) dias após a painel de arbitragem, os restantes membros são selecio-
sua seleção. O mediador recebe os argumentos de cada uma nados em conformidade com o procedimento estabelecido
das Partes o mais tardar quinze (15) dias antes da reunião e no presente número.
dá a conhecer o seu parecer o mais tardar quarenta e cinco 4 — O presidente do Comité do Comércio e Desenvolvi-
(45) dias após ter sido selecionado. mento ou o seu representante seleciona os árbitros no prazo
3 — No seu parecer, o mediador pode incluir recomen- de cinco (5) dias a contar da data de receção do pedido
dações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância apresentado por qualquer das Partes referido no n.º 3 e na
com as disposições do presente Acordo. O parecer do presença de um representante de cada Parte.
mediador não é vinculativo. 5 — A data de constituição do painel de arbitragem é
4 — As Partes podem acordar em alterar os prazos refe- a data em que os três (3) árbitros forem finalmente sele-
cionados.
ridos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir alterar
estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua Artigo 81.º
própria iniciativa, em função das dificuldades particula-
res que afetam a Parte interessada e da complexidade do Relatório intercalar do painel de arbitragem
processo. O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório
5 — Os processos relativos à mediação e, em especial, intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações
as informações divulgadas e as posições tomadas pelas e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de
Partes durante esses processos permanecem confidenciais. cento e vinte (120) dias a contar da data de constituição
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(23)
do painel de arbitragem. Em casos de urgência, o prazo considera serem necessárias para assegurar o cumprimento.
é reduzido para sessenta (60) dias. Qualquer Parte pode O painel de arbitragem toma igualmente em conta as limi-
apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito tações de capacidade e os diferentes níveis de desenvolvi-
sobre aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de mento que podem afetar a adoção das medidas necessárias
quinze (15) dias a contar da respetiva notificação. pela Parte requerida.
4 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
Artigo 82.º gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis
os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de no-
Decisão arbitral
tificação da decisão é de quarenta e cinco (45) dias após a
1 — O painel de arbitragem notifica a sua decisão às data de receção do pedido referido no n.º 2.
Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no 5 — O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo
prazo de cento e cinquenta (150) dias a contar da data de entre as Partes.
constituição do painel de arbitragem. Caso considere que Artigo 85.º
este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel
de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o Reexame de qualquer medida tomada
para dar cumprimento à decisão arbitral
Comité do Comércio e Desenvolvimento, comunicando
os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona 1 — Antes do final do prazo razoável, a Parte reque-
concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso rente notifica à Parte requerida e ao Comité do Comércio
algum, ser notificada mais de cento e oitenta (180) dias e Desenvolvimento as medidas que tomou para dar cum-
após a data de constituição do painel de arbitragem. primento à decisão arbitral.
2 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a
produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo
envida todos os esforços para notificar a sua decisão no do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte
prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua consti- requerente pode solicitar, por escrito, ao painel de arbitra-
tuição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão gem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido
preliminar quanto ao caráter de urgência de um determi- identifica a medida específica em causa e explica as razões
nado caso no prazo de dez (10) dias a contar da data da pelas quais essa medida é incompatível com as disposições
sua constituição. do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua
3 — Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de decisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data
arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo de receção do pedido. Em casos de urgência, incluindo
como a Parte requerida se pode tornar conforme às dispo- os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de
sições que infringiu. arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e
cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido.
Artigo 83.º 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
Cumprimento da decisão arbitral
gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis
os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de no-
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar tificação da decisão é de cento e cinco (105) dias após a
cumprimento à decisão arbitral e procura chegar a acordo data de receção do pedido referido no n.º 2.
quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 86.º
Artigo 84.º Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
Prazo razoável para o cumprimento
1 — Se a Parte requerida não conseguir notificar qual-
1 — No prazo de trinta (30) dias após a receção da quer medida tomada para dar cumprimento à decisão ar-
notificação da decisão arbitral às Partes, a Parte requerida bitral antes do final do prazo razoável, ou se o painel de
notifica a Parte requerente e o Comité do Comércio e arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do
Desenvolvimento do prazo razoável de que necessita para artigo 85.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações do
cumprir a decisão arbitral. presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma
2 — No seguimento de uma notificação da Parte re- oferta de compensação se a tal for solicitada pela Parte
querida, as Partes procuram chegar a acordo quanto a requerente. Essa compensação pode incluir ou consistir
esse prazo razoável. Se as Partes não chegarem a acordo numa compensação financeira, embora o presente Acordo
quanto ao prazo razoável para dar cumprimento à decisão não obrigue a Parte requerida a oferecer a referida com-
arbitral, a Parte requerente pode, no prazo de trinta (30) pensação financeira.
dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1, 2 — Se não se chegar a acordo relativamente a uma
solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que compensação no prazo de trinta (30) dias antes do final
determine a duração do prazo razoável. Esse pedido é do prazo razoável ou da decisão arbitral ao abrigo do ar-
notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité tigo 85.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar
do Comércio e Desenvolvimento. O painel de arbitragem o cumprimento não é compatível com o presente Acordo, a
notifica a sua decisão às Partes e ao Comité do Comércio Parte requerente pode, após ter notificado a Parte requerida,
e Desenvolvimento no prazo de trinta (30) dias a contar adotar medidas adequadas.
da data de receção do pedido. 3 — Ao tomar essas medidas, a Parte requerente procura
3 — Para determinar a duração do prazo razoável, o escolher medidas proporcionais à violação e que menos
painel de arbitragem tem em conta o prazo de que neces- afetam a consecução dos objetivos do presente Acordo e
sitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida
legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte e em cada Estado do APE SADC.
5590-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4 — Se a UE não notificar qualquer medida tomada para do presente capítulo. As Partes informam o Comité do
cumprir a decisão arbitral até, o mais tardar, à expiração do Comércio e Desenvolvimento e o painel de arbitragem, se
prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que o houver, da solução acordada. Uma vez adotada a solução
a medida notificada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, não mutuamente acordada, o procedimento de resolução de
é compatível com as obrigações dessa Parte por força do litígios é encerrado.
presente Acordo e a Parte requerente declarar que a adoção
Artigo 89.º
de medidas adequadas causaria danos significativos à sua
economia, a UE examina a possibilidade de oferecer uma Regulamento interno e código de conduta
compensação financeira.
5 — A UE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar 1 — As Partes chegam a acordo quanto ao regulamento
compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos interno e ao código de conduta no prazo de doze (12) me-
dos n.os 1 ou 2. ses após a entrada em vigor do presente Acordo, os quais
6 — A compensação ou as medidas adequadas são tem- devem ser adotados pelo Conselho Conjunto.
porárias e aplicadas apenas até que as medidas conside- 2 — As reuniões do painel de arbitragem estão abertas
radas contrárias às disposições do presente Acordo sejam ao público, em conformidade com o regulamento interno,
retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por
com o Acordo, ou até que as Partes cheguem a acordo sua própria iniciativa ou a pedido das Partes. O painel de
quanto à resolução do litígio. arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observa-
7 — Para efeitos dos artigos 86.º e 87.º, por medidas ções ou alegações de uma Parte contiverem informações
adequadas entendem-se as medidas semelhantes às dispo- confidenciais.
níveis ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre
as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios Artigo 90.º
contidas no anexo 2 do Acordo da OMC («MERL»).
Informação e assessoria técnica
Artigo 87.º A pedido de uma Parte, ou por sua própria iniciativa,
Reexame de qualquer medida tomada para o cumprimento o painel de arbitragem pode obter informações de qual-
após a adoção de medidas adequadas quer fonte, incluindo das Partes envolvidas no litígio, que
1 — A Parte requerida notifica à Parte requerente e ao considere adequada para o procedimento de arbitragem.
Comité do Comércio e Desenvolvimento qualquer medida O painel de arbitragem tem igualmente o direito de solicitar
adotada para dar cumprimento à decisão arbitral e o seu o parecer de peritos na matéria, se o considerar adequado.
pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela As entidades interessadas estão autorizadas a submeter
Parte requerente. observações amicus curiae ao painel de arbitragem em
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à com- conformidade com o regulamento interno. Qualquer in-
patibilidade da medida notificada com as disposições do formação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e
presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da ser objeto de observações.
data de notificação, a Parte requerente solicita, por escrito,
ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre Artigo 91.º
a questão. Esse pedido é notificado à Parte requerida e
Línguas das observações
ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. A decisão
arbitral é notificada às Partes e ao Comité do Comércio 1 — As observações escritas e orais das Partes são feitas
e Desenvolvimento no prazo de quarenta e cinco (45) em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.
dias a contar da data de receção do pedido. Se o painel de 2 — As Partes esforçam-se por acordar numa língua
arbitragem decidir que as medidas adotadas não estão em de trabalho comum para qualquer processo específico ao
conformidade com as disposições do presente Acordo, deve abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem
determinar se a Parte requerente pode continuar a aplicar chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum,
medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir
cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das
que uma medida tomada está em conformidade com as
disposições do presente Acordo, deve ser posto termo às suas observações escritas, e da interpretação nas audições,
medidas adequadas. para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que
3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- esta língua seja uma língua oficial dessa Parte. A UE, ao
gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis procurar chegar a acordo sobre uma língua de trabalho
os procedimentos previstos no artigo 80.º A decisão é co- comum, toma em consideração o potencial impacto dos
municada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data referidos custos nos Estados do APE SADC.
de receção do pedido referido no n.º 2.
Artigo 92.º
CAPÍTULO IV Regras de interpretação
Disposições comuns O painel de arbitragem interpreta as disposições do
presente Acordo em conformidade com as regras de inter-
Artigo 88.º pretação consuetudinárias do direito internacional público,
incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o
Solução mutuamente acordada
Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obriga-
solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos ções previstos no presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(25)
Artigo 93.º de obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de
Decisões arbitrais
Litígios da OMC.
Artigo 96.º
1 — O painel de arbitragem tudo fará para tomar as
suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível Prazos
deliberar por consenso, a questão em causa é decidida 1 — Todos os prazos estabelecidos na presente parte,
por maioria. incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem
2 — A decisão do painel apresenta as conclusões quanto notificarem as suas decisões, são contados em dias de
à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes calendário a partir do dia seguinte ao ato ou facto a que
do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente se referem.
aos resultados e às conclusões nela enunciados. O Comité 2 — Qualquer prazo referido na presente parte pode ser
do Comércio e Desenvolvimento coloca à disposição do prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
público a decisão arbitral, salvo decisão em contrário.
Artigo 94.º PARTE IV
Lista dos árbitros Exceções gerais
1 — No prazo de três (3) meses após a entrada em vigor do Artigo 97.º
presente Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento
elabora uma lista de vinte e uma (21) pessoas dispostas e Cláusula de exceção geral
aptas a exercerem as funções de árbitros. Cada Parte sele- Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um
ciona oito (8) pessoas para exercerem as funções de árbitros. modo que constitua um meio de discriminação arbitrária
As Partes acordam igualmente na escolha de cinco (5) pes- ou injustificável entre as Partes onde prevalecem condi-
soas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para ções similares ou uma restrição dissimulada ao comércio
exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. internacional, nenhuma disposição do presente Acordo
O Comité do Comércio e Desenvolvimento garante que a pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
lista se mantém em conformidade com o presente artigo. adotar ou aplicar medidas:
2 — Os árbitros devem possuir conhecimentos especia-
lizados em matérias abrangidas pelo presente Acordo ou a) Necessárias para proteger a moral pública;
experiência em direito e comércio internacional. Devem b) Necessárias para proteger a vida e a saúde humana,
ser independentes e agir a título pessoal, não devem aceitar animal e vegetal;
c) Relacionadas com a importação ou exportação de
instruções de quaisquer organizações ou governos nem estar ouro ou de prata;
afiliados com o governo de qualquer das Partes, e devem d) Necessárias para assegurar a observância das dis-
respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno. posições legislativas ou regulamentares que não sejam
3 — O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode incompatíveis com as disposições do presente Acordo,
estabelecer uma lista suplementar de quinze (15) pessoas incluindo as relativas à aplicação de medidas aduanei-
com conhecimentos setoriais especializados em questões ras, à manutenção em vigor dos monopólios explorados
específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer em conformidade com o artigo II, n.º 4, e o artigo XVII do
ao procedimento de seleção do artigo 80.º, o presidente do GATT, à proteção de patentes, marcas e direitos de autor,
Comité do Comércio e Desenvolvimento pode utilizar essa e à prevenção de práticas enganosas;
lista setorial mediante acordo de ambas as Partes. e) Relacionadas com produtos fabricados em prisões;
f) Impostas para efeitos da proteção do património na-
Artigo 95.º cional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
g) Relacionadas com a conservação de recursos naturais
Relação com obrigações no âmbito da OMC
não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente
1 — As instâncias de arbitragem constituídas nos ter- com restrições à produção ou ao consumo internos;
mos do presente Acordo não arbitram litígios relativos aos h) Adotadas em cumprimento de obrigações contraí-
direitos e obrigações de uma Parte no âmbito do Acordo das em virtude de um acordo intergovernamental sobre
da OMC. produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à
2 — O recurso às disposições em matéria de resolução apreciação das Partes Contratantes do GATT e por estas
de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer ação não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação
no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução das Partes e por estas não rejeitado 5;
de litígios. No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um i) Que impliquem restrições à exportação de materiais
internos necessários para assegurar as quantidades es-
processo de resolução de litígios, nos termos do presente senciais desses materiais a uma indústria transformadora
Acordo ou do Acordo da OMC, em relação a uma medida interna durante períodos em que o preço desses materiais
específica, pode não iniciar um processo de resolução de no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao
litígios referente à mesma medida na outra instância até preço mundial no âmbito de um plano de estabilização
que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do decidido pelo Governo, desde que essas restrições não
presente número, considera-se que foi iniciado um processo contribuam para aumentar as exportações ou a proteção
de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC concedida à indústria transformadora interna em causa
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao e não infrinjam as disposições do presente Acordo em
abrigo do artigo 6.º do MERL. matéria de não discriminação; ou
3 — O disposto no presente Acordo não impede de j) Essenciais para a aquisição ou distribuição de pro-
forma alguma que uma Parte implemente a suspensão dutos que escasseiem em geral ou localmente, desde que
5590-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
tais medidas sejam coerentes com o princípio de que as PARTE V
Partes e os Estados do APE SADC têm direito a uma parte
equitativa do abastecimento internacional de tais produ- Disposições institucionais
tos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as
outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas Artigo 100.º
assim que tenham deixado de existir as condições que as O Conselho Conjunto
ocasionaram.
Artigo 98.º É instituído um Conselho Conjunto de Estados do APE
SADC-UE («Conselho Conjunto»), que supervisiona e
Exceções por razões de segurança administra a execução do presente Acordo.
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
interpretada no sentido de: Artigo 101.º
a) Exigir que qualquer das Partes comunique informa- Composição e funções
ções cuja divulgação considere contrária aos seus interesses 1 — O Conselho Conjunto é composto, por um lado, por
essenciais de segurança; ou membros relevantes do Conselho da UE e por membros
b) Impedir que qualquer das Partes tome medidas que relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes,
considere necessárias para a proteção dos seus interesses e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE
essenciais de segurança: SADC, ou seus representantes. A primeira reunião do Con-
i) No que se refere a materiais fissíveis ou aos materiais selho Conjunto é copresidida pelas Partes.
a partir dos quais são obtidos; ou 2 — Em relação a matérias em que a SACU atua co-
ii) No que se refere ao tráfico de armas, munições e letivamente para efeitos do presente Acordo, a SACU
material de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e deve atuar coletivamente nessas matérias no âmbito desta
materiais efetuado direta ou indiretamente para efeitos de disposição, devendo a UE tratar a SACU enquanto tal.
aprovisionamento de estabelecimentos militares; ou Em relação a matérias em que os Estados-Membros da
iii) Ser tomada em tempo de guerra ou noutra situação SACU atuam individualmente nessas matérias no âmbito
de emergência a nível das relações internacionais; ou desta disposição, o Estado-Membro da SACU específico
atua nessa qualidade, e a UE trata esse Estado-Membro
c) Impedir que qualquer das Partes adote medidas em enquanto tal.
cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das 3 — Sem prejuízo das funções do Conselho de Minis-
Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
tros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu,
internacionais.
o Conselho Conjunto tem as seguintes funções:
2 — O Comité do Comércio e Desenvolvimento é man- a) É responsável pelo funcionamento e pela execução
tido informado das medidas adotadas nos termos do n.º 1, do presente Acordo e monitoriza a consecução dos seus
alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação. objetivos;
b) Analisa as questões importantes, suscitadas no âmbito
Artigo 99.º do presente Acordo, de interesse comum, que afetem o
Fiscalidade comércio entre as Partes;
c) Analisa as propostas e recomendações formuladas pe-
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo nem de
las Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo;
quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser in-
d) Formula recomendações adequadas;
terpretada no sentido de impedir que qualquer das Partes,
na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação e) Monitoriza o desenvolvimento das relações econó-
fiscal, estabeleça uma distinção entre contribuintes que não micas e comerciais entre as Partes;
se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no f) Monitoriza e avalia o impacto das disposições em
que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em matéria de cooperação do presente Acordo em termos de
que os seus capitais são investidos. desenvolvimento sustentável;
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo ou de g) Monitoriza e reexamina os progressos alcançados em
quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser inter- todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo;
pretada no sentido de impedir a adoção ou a execução de h) Estabelece o seu regulamento interno;
qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude i) Cria o regulamento interno do Comité do Comércio
fiscais, em conformidade com as disposições em matéria e Desenvolvimento;
fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, j) Monitoriza os trabalhos do Comité do Comércio e
de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação Desenvolvimento; e
fiscal nacional. k) Exerce quaisquer outras funções no âmbito do pre-
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os sente Acordo.
direitos e as obrigações de qualquer das Partes consagrados
em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre 4 — O Conselho Conjunto pode apresentar relatórios
o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo ao
tipo, esta última prevalece relativamente às disposições Conselho de Ministros instituído em conformidade com
incompatíveis. o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(27)
Artigo 102.º viii) Debater e empreender ações para facilitar as trocas
Poder de decisão e procedimentos
comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais
entre as Partes; e
1 — A fim de realizar os objetivos do presente Acordo, ix) Debater quaisquer questões relativas ao presente
o Conselho Conjunto dispõe de poder de decisão rela- Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prosse-
tivamente a todas as matérias abrangidas pelo presente cução dos seus objetivos;
Acordo.
2 — As decisões do Conselho Conjunto são tomadas b) No domínio da cooperação para o desenvolvi-
por consenso e vinculativas para as Partes. As Partes ado- mento:
tam todas as medidas necessárias para implementar essas i) Monitorizar a implementação das disposições de co-
decisões em conformidade com as suas respetivas regras operação previstas no presente Acordo e coordenar essa
internas. ação com os doadores terceiros;
3 — No que respeita às questões processuais e aos pro- ii) Formular recomendações sobre cooperação no âmbito
cedimentos de resolução de litígios, o Conselho Conjunto do comércio entre as Partes;
adota as suas decisões e recomendações por acordo mútuo iii) Acompanhar a revisão periódica das prioridades
entre as Partes. de cooperação enunciadas no presente Acordo e formular
4 — O Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, recomendações relativas à inclusão de novas prioridades,
pelo menos de dois (2) em dois anos, e, extraordinaria- caso necessário;
mente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes iv) Analisar e debater questões de cooperação relativas
assim o acordem. à integração regional e à execução do presente Acordo; e
Artigo 103.º v) Monitorizar e avaliar o impacto da implementação
do presente Acordo em termos do desenvolvimento sus-
Comité do Comércio e Desenvolvimento
tentável das Partes.
1 — No exercício das suas funções, o Conselho Con-
junto é assistido pelo Comité do Comércio e Desenvolvi- PARTE VI
mento composto por representantes das Partes, geralmente
altos funcionários. Disposições gerais e finais
2 — O Comité do Comércio e Desenvolvimento é
presidido alternadamente por um representante de cada Artigo 104.º
Parte, por um período de um ano. A primeira reunião do Definição das Partes e cumprimento das obrigações
Comité do Comércio e Desenvolvimento é copresidida
pelas Partes. 1 — As Partes no presente Acordo são o Botsuana, o
3 — Esse Comité pode criar grupos técnicos especiais Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, a Suazilândia e Mo-
para analisar matérias específicas da sua competência. çambique, por um lado («Estados do APE SADC»), e a
4 — Esse Comité cria o regulamento interno dos gru- União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União
pos técnicos especiais constituídos nos termos do n.º 3 do Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domí-
presente artigo. nios de competência, tal como resulta do Tratado da União
5 — Esse Comité informa e é responsável perante o Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da
Conselho Conjunto. União Europeia (TFUE), por outro (a «UE»).
2 — Por «Parte» entende-se os Estados do APE SADC
6 — Esse Comité toma decisões ou formula recomen-
individualmente, por um lado, e a UE, por outro, consoante
dações nos casos previstos no presente Acordo ou quando
o caso.
tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho
3 — Sempre que no presente Acordo se faça referência
Conjunto. Neste caso, o Comité toma as suas decisões à SACU, como no artigo 25.º, n.º 1, e nos artigos 34.º, 35.º
por consenso. e 101.º e na parte III, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a
7 — Esse Comité tem, em particular, as seguintes fun- África do Sul e a Suazilândia atuam de forma coletiva, tal
ções: como previsto no Acordo SACU.
a) No domínio do comércio: 4 — O Conselho Conjunto pode decidir alterar a apli-
cação do n.º 3.
i) Monitorizar e avaliar a implementação das decisões 5 — As Partes adotam as medidas gerais ou específicas
do Conselho Conjunto; necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos ter-
ii) Facilitar e supervisionar a implementação das dis- mos do presente Acordo e asseguram o cumprimento dos
posições do presente Acordo; objetivos fixados no presente Acordo.
iii) Estudar e recomendar prioridades de cooperação ao
Conselho Conjunto; Artigo 105.º
iv) Formular recomendações ao Conselho Conjunto, a
fim de evitar potenciais litígios em domínios abrangidos Troca de informações
pelo presente Acordo; 1 — Para facilitar a comunicação sobre a implementação
v) Exercer quaisquer outras funções que lhe tenham sido efetiva do presente Acordo, as Partes designam um coor-
conferidas pelo Conselho Conjunto; denador para a troca de informações a partir da entrada em
vi) Supervisionar os trabalhos dos grupos técnicos es- vigor do presente Acordo. A designação de um coordenador
peciais referidos no n.º 3; para a troca de informações não prejudica a designação
vii) Monitorizar a evolução da integração regional e das específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos
relações económicas e comerciais entre as Partes; ou capítulos específicos do presente Acordo.
5590-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2 — A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da 2 — Qualquer tratamento mais favorável e vantagem
outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável que, nos termos do presente Acordo, um Estado do APE
pelo tratamento das questões relativas à implementação SADC possa conceder à UE aplica-se também aos outros
do presente Acordo, prestando o apoio necessário para Estados do APE SADC.
facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3 — A pedido de qualquer das Partes, e no limite legal- Artigo 109.º
mente possível, a outra Parte presta informações e responde
prontamente a qualquer questão relativa a uma medida Regiões ultraperiféricas da UE
existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre
as Partes. 1 — Tendo em conta a proximidade geográfica das re-
giões ultraperiféricas da UE e dos Estados do APE SADC
Artigo 106.º e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas
regiões e os Estados do APE SADC, as Partes esforçam-se
Transparência
por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos
1 — Uma Parte publica ou coloca à disposição do pú- pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da
blico as respetivas legislações, regulamentações, proce- UE e os Estados do APE SADC.
dimentos e decisões administrativas de aplicação geral, 2 — Os objetivos enunciados no n.º 1 são perseguidos
bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma
um acordo internacional sobre qualquer matéria abrangida
pelo presente Acordo. Quaisquer medidas deste tipo que participação conjunta dos Estados do APE SADC e das re-
tenham sido adotadas após a entrada em vigor do presente giões ultraperiféricas da UE nos programas-quadro e específi-
Acordo são comunicadas à outra Parte. cos da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
2 — Sem prejuízo das disposições de transparência 3 — A UE esforça-se por assegurar a coordenação entre
específicas do presente Acordo, considera-se que as infor- os vários instrumentos financeiros das políticas de coesão
mações referidas no presente artigo foram comunicadas à e desenvolvimento da UE, a fim de promover a cooperação
outra Parte quando tiverem sido colocadas à disposição: entre os Estados do APE SADC e as regiões ultraperiféricas
a) Através de notificação adequada à OMC; ou da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
b) No sítio Web oficial, gratuito e acessível ao públi- 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede
co; ou a UE de aplicar as medidas em vigor que visam remediar
c) Do coordenador da outra Parte. a situação económica e social estrutural nas suas regiões
ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do
Contudo, se a UE prestou informações que não foram TFUE. A presente disposição não permite manter direitos
notificadas à OMC através de um sítio Web oficial, gratuito aduaneiros sobre as trocas comerciais entre as Partes, com
e acessível ao público, os Estados do APE SADC que,
exceção dos permitidos nos termos do n.º 2 da parte III do
devido a limitações de capacidade, tenham dificuldades
em aceder ao referido sítio Web podem solicitar à UE que anexo I.
preste essas informações ao coordenador relevante.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo exige Artigo 110.º
que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja Relações com o Acordo de Cotonu
divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária
ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses 1 — Com exceção das disposições relativas à cooperação
comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, para o desenvolvimento previstas no título II da parte 3 do
exceto na medida em que for necessário divulgá-las no Acordo de Cotonu, em caso de incompatibilidade entre as
contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo disposições do presente Acordo e as disposições do título II
do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposi-
necessária por um painel instituído nos termos da parte III, ções do presente Acordo, na medida da incompatibilidade.
o painel assegura que a confidencialidade é integralmente
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
protegida.
interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de
Artigo 107.º adotar as medidas adequadas nos termos do Acordo de
Cotonu.
Dificuldades de implementação temporárias
Artigo 111.º
Uma Parte que, devido a fatores alheios à sua vontade,
se depara com dificuldades para cumprir as obrigações que Relações com o ACDC
lhe incumbem por força do presente Acordo, comunica A relação entre o presente Acordo e o ACDC é regida
imediatamente esse facto ao Conselho Conjunto.
pelas disposições do Protocolo n.º 4.
Artigo 108.º
Artigo 112.º
Preferências regionais
Relações com o Acordo da OMC
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga
uma Parte a conceder à outra Parte um tratamento mais As Partes acordam em como nenhuma disposição do
favorável do que o aplicado por uma Parte no contexto do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível
seu respetivo processo de integração regional. com as suas obrigações no âmbito da OMC.
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Artigo 113.º Artigo 116.º
Entrada em vigor 6 Cláusula de revisão
1 — O presente Acordo é assinado, ratificado ou apro- 1 — As Partes acordam em reexaminar o presente
vado em conformidade com as regras e os procedimentos Acordo em todos os seus elementos, o mais tardar cinco
constitucionais ou internos aplicáveis de cada Parte. (5) anos após a sua entrada em vigor. Este reexame não
2 — O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias prejudica as situações de ajustamentos, reexames ou revi-
a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, sões de outra forma previstas no presente Acordo, como
de aceitação ou de aprovação. as contempladas nos artigos 12.º, n.º 2, 16.º, n.º 8, 17.º,
3 — Na pendência da entrada em vigor do presente n.º 5, 18.º, n.º 5, 26.º, n.º 10, 33.º, n.º 3, 35.º, n.º 6, e 65.º,
Acordo, a UE e os Estados do APE SADC acordam em alínea e).
aplicar as disposições do presente Acordo que caibam nas 2 — No que respeita à implementação do presente
suas respetivas competências («aplicação provisória»). Tal Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo
pode ocorrer quer mediante a aplicação provisória, quando em vista o alargamento do âmbito da cooperação no do-
possível, quer através da ratificação do presente Acordo. mínio do comércio, considerando a experiência adquirida
4 — O presente Acordo é aplicável provisoriamente com a sua implementação.
entre a UE e um Estado do APE SADC dez (10) dias após 3 — As Partes acordam em que pode ser necessário
a receção da notificação da aplicação provisória da UE ou rever o presente Acordo, à luz da evolução das relações
da ratificação ou aplicação provisória desse Estado do APE económicas internacionais e tendo em conta o termo de
SADC, consoante a data que for posterior. vigência do Acordo de Cotonu.
5 — A aplicação provisória do presente Acordo entre a
UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria Artigo 117.º
de acesso ao mercado agrícola e as concessões em matéria
Alterações
de acesso ao mercado das pescas, referidas no artigo 24.º,
n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um 1 — Qualquer Parte pode apresentar, para apreciação e
asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos I e II, aprovação, ao Conselho Conjunto propostas de alteração
até que todos os membros da SACU tenham ratificado ou ao presente Acordo.
aplicado a título provisório o presente Acordo. 2 — As alterações ao presente Acordo são apresentadas
6 — A aplicação provisória ou a entrada em vigor do às Partes, após aprovação do Conselho Conjunto, para
presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade
as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola, com os seus respetivos requisitos constitucionais ou da
referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são sua ordem jurídica interna.
assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais cons-
tantes dos anexos I e II, até que sejam cumpridas todas as Artigo 118.º
condições especificadas no artigo 16.º do protocolo n.º 3. Adesão de novos Estados-Membros da UE
7 — As notificações relativas à aplicação provisória ou
à ratificação são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho 1 — O Conselho Conjunto é informado de qualquer
da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo. pedido de adesão de um Estado terceiro à UE. Durante
As cópias autenticadas das notificações são depositadas as negociações entre a UE e o Estado candidato, a UE
junto do Secretário Executivo do Secretariado da SADC. fornece aos Estados do APE SADC todas as informações
8 — Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do pertinentes. Os Estados do APE SADC comunicam as
presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo proviso- suas preocupações, e podem solicitar à UE a realização de
riamente, todas as referências no presente Acordo à data consultas de forma a que a UE as possa ter devidamente
de entrada em vigor são consideradas como referindo-se à em conta. Os Estados do APE SADC são notificados pela
data em que essa aplicação provisória produz efeitos. UE de qualquer adesão à UE.
2 — Qualquer novo Estado-Membro da União Euro-
Artigo 114.º peia torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da
sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o
Duração
efeito no ato de adesão Se o ato de adesão à União não
1 — O presente Acordo tem uma vigência indetermi- previr essa adesão automática do Estado-Membro da UE
nada. ao presente Acordo, o Estado-Membro da UE em causa
2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente adere mediante o depósito de um ato de adesão junto do
Acordo mediante notificação, por escrito, da sua intenção. Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará
3 — A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a cópias autenticadas aos Estados do APE SADC.
notificação referida no n.º 2. 3 — As Partes examinam os efeitos da adesão dos no-
vos Estados-Membros da UE sobre o presente Acordo.
Artigo 115.º O Conselho Conjunto pode decidir medidas de transição
ou de alteração eventualmente necessárias.
Aplicação territorial
1 — O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos Artigo 119.º
territórios em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas
Adesão
condições neles previstas e, por outro, aos territórios dos
Estados do APE SADC. 1 — Um Estado terceiro ou uma organização com com-
2 — As referências no presente Acordo a «território» petência nas matérias abrangidas pelo presente Acordo
são entendidas nesta aceção. pode solicitar a adesão ao presente Acordo. Se o Conselho
5590-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Conjunto acordar em analisar o referido pedido, as Partes Lista dos anexos e protocolos
e o Estado ou organização que requer a adesão efetuam Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos
negociações sobre as condições de adesão. O Protocolo de originários dos Estados do APE SADC.
adesão é adotado pelo Conselho Conjunto, após o que é Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos
apresentado para ratificação, aceitação ou aprovação, em originários da UE.
conformidade com os respetivos requisitos constitucionais Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre
ou da ordem jurídica interna das Partes. produtos originários da UE.
2 — As Partes examinam os efeitos dessa adesão sobre Anexo IV: Salvaguardas agrícolas.
o presente Acordo. O Conselho Conjunto pode decidir Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS.
medidas de transição ou de alteração eventualmente ne- Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários.
cessárias. Protocolo n.º 1: Relativo à definição do conceito de
«produtos originários» e métodos de cooperação admi-
3 — Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em que, nistrativa.
no caso de um pedido de Angola ao Conselho Conjunto Protocolo n.º 2: Assistência administrativa mútua em
para aderir ao presente Acordo, as negociações sobre as matéria aduaneira.
condições de adesão são realizadas com base no presente Protocolo n.º 3: Indicações geográficas e comércio de
Acordo, tendo em conta a situação específica de Angola. vinhos e bebidas espirituosas.
Protocolo n.º 4: Relativo à relação entre o ACDC e o
Artigo 120.º presente Acordo.
Ata final.
Línguas e textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslo-
vaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé todas as versões. Em caso de contradição, é
tomada como referência a língua em que o presente Acordo
foi negociado.
Artigo 121.º
Anexos
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente
Acordo fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 122.º
Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
interpretada como conferindo direitos ou impondo obri-
gações a pessoas, para além dos direitos e obrigações
criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional
público.
Voor het Koninkrijk België:
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados Pοur le Royaume de Belgique:
apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Für das Königreich Belgien:
1
O termo «UE» usado no presente Acordo está definido no ar-
tigo 104.º
2
Para efeitos do presente artigo, a expressão «reforço da capaci-
dade» pode incluir, em particular, formação, desenvolvimento institu-
cional, desenvolvimento organizacional (estruturas e procedimentos),
apoio operacional e procedimentos de comunicação e cooperação in-
terinstitucional.
3
Salvo especificação em contrário, os termos «mercadorias» e
«produto» têm o mesmo significado.
4
Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase do
presente número só será considerado incompatível com as disposições
da segunda frase nos casos em que tenha havido concorrência entre um
produto tributado, por um lado, e um produto diretamente concorrente
ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.
5
A exceção prevista na presente alínea é extensível a qualquer Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios apro- Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
vados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV), Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
de 28 de março de 1947.
6
As Partes no protocolo anexo sobre indicações geográficas e en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
sobre comércio de vinhos e bebidas espirituosas implementam os com- Cette signature engage également la Communauté fran-
promissos contidos no mesmo. çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
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nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България: Por el Reino de España:
Pour la République française:
Ζa Českou republiku:
Za Republiku Hrvatsku:
For Kongeriget Danmark:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā–:
Thar cheann Na hÉireann: Lietuvos Respublikos vardu:
For Ireland:
5590-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Ζa Slovenskú republiku:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Su men tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Für die Republik Österreich:
För Konungariket Sverige:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Pela República Portuguesa:
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Зa Eвpoпeйcкия сьюз: Pela República de Moçambique:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση: For the Republic of Namibia:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā–:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie: For the Republic of South Africa:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
For the Kingdom of Swaziland:
For the Republic of Botswana:
For the Kingdom of Lesotho:
5590-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ANEXO I b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
indicadas como categoria de escalonamento «A*» na
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários lista da UE são eliminados na data referida no ponto 2
dos Estados do APE SADC do presente anexo;
c) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
originárias indicadas como categoria de escalonamento
PARTE I «B*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em
Notas gerais conformidade com as seguintes disposições:
1 — Sempre que uma categoria de escalonamento i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito adua-
concessão, tal como descrita no presente anexo, é apli- neiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África
cável a partir da data de entrada em vigor do presente do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente
Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data Acordo;
relevante de aplicação provisória do presente Acordo, ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2
na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de
for anterior, para mercadorias originárias de um Estado novo para 67 % do direito aduaneiro da UE aplicado às
do APE SADC e apresentadas para desalfandegamento mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior
aduaneiro na UE. à entrada em vigor do presente Acordo;
2 — Sempre que uma categoria de escalonamento as- iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe-
sinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro
um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da UE
como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no
data em que ambas as condições previstas no artigo 113.º, dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
n.os 5 e 6, tenham sido preenchidas, para mercadorias ori- iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
ginárias de um Estado do APE SADC e apresentadas para data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
desalfandegamento aduaneiro na UE. aduaneiro é reduzido de novo para 33 % do direito adua-
3 — Quando a coluna da lista na parte II, intitulada neiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África
«Categoria de escalonamento para a África do Sul», enu- do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente
merar um direito aduaneiro em vez de uma categoria de Acordo;
escalonamento assinalada por uma letra, esse direito, tal v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
como descrito no presente anexo, é aplicável a partir da referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
data referida no ponto 1. neiro é reduzido de novo para 17 % dos direitos aduaneiros
4 — As referências genéricas a uma categoria de mer- da UE aplicados às mercadorias originárias da África
cadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente
meramente a título indicativo. A definição do produto Acordo; e
de cada categoria de escalonamento figura na lista na vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
parte II. data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos
5 — Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º, aduaneiros remanescentes são eliminados.
n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a
UE notifica ao Ministério do Comércio e Indústria da d) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
África do Sul a lista dos direitos aplicados, no dia anterior originárias indicadas como categoria de escalonamento
à entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias «C*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em
originárias da África do Sul e enumeradas como categorias conformidade com as seguintes disposições:
de escalonamento «B*» e «C*». Após a notificação, tal
como previsto no presente número, a UE torna pública i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
essa lista, de acordo com os seus próprios procedimentos direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito adua-
e no prazo de um mês após a notificação. O Comité de neiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África
Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente
após a notificação e publicação, adota essa lista comu- Acordo;
nicada pela UE. ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de
novo para 80 % do direito aduaneiro da UE aplicado às
SECÇÃO A mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior
Eliminação dos direitos aduaneiros à entrada em vigor do presente Acordo;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data
6 — Salvo indicação em contrário prevista na lista da referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
UE incluída na parte II do presente anexo, aplicam-se as neiro é reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro
seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos da UE aplicado às mercadorias originárias da África
direitos aduaneiros pela UE nos termos do artigo 24.º: do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias Acordo;
indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
da UE são eliminados na data referida no ponto 1 do data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
presente anexo; aduaneiro é reduzido de novo para 60 % do direito adua-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(35)
neiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
Acordo; aduaneiro é reduzido de novo para 55 % do direito de
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data base;
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
neiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
da UE aplicado às mercadorias originárias da África aduaneiro é reduzido de novo para 45 % do direito de
do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente base;
Acordo; vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 36 % do direito de
aduaneiro é reduzido de novo para 40 % do direito adua- base;
neiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
Acordo; aduaneiro é reduzido de novo para 27 % do direito de
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir base;
à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada di- ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
reito aduaneiro é reduzido de novo para 30 % do direito data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias aduaneiro é reduzido de novo para 18 % do direito de
da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do base;
presente Acordo; x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada di- neiro é reduzido de novo para 9 % do direito de base; e
reito aduaneiro é reduzido de novo para 20 % do direito xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos
da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do aduaneiros remanescentes são eliminados.
presente Acordo;
ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à 7 — Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito rias que figuram na categoria de escalonamento «X» na
aduaneiro é reduzido de novo para 10 % dos direitos lista da UE são excluídos dos compromissos de redução
aduaneiros da UE aplicados às mercadorias originárias pautal.
da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do
presente Acordo; e SECÇÃO B
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data Contingentes pautais para mercadorias específicas
referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos adua-
neiros remanescentes são eliminados. 8 — Os contingentes pautais concedidos pela UE ao
abrigo do presente Acordo são geridos numa base de «pri-
e) [Laranjas doces] os direitos aduaneiros sobre merca- meiro a chegar, primeiro a ser servido».
dorias originárias indicadas como categoria de escalona- 9 — Os contingentes pautais aplicados às importa-
mento «D*» na lista da UE são, a partir da data referida no ções na UE de produtos originários da África do Sul ao
ponto 1 do presente anexo, excluídos dos compromissos abrigo do ACDC («contingentes pautais do ACDC»), que
de redução pautal, exceto para os períodos: são concedidos ao abrigo do presente Acordo nas mes-
mas condições, são aplicáveis a partir da data referida no
– De 1 de junho a 15 de outubro, durante o qual não se ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1
aplica qualquer direito; e do presente anexo corresponder a uma data posterior a
– De 16 de outubro a 30 de novembro, e com efeito 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano
a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, civil, a quantidade de produtos importados para a UE no
durante o qual os direitos aduaneiros são eliminados âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de 1
gradualmente, em conformidade com as seguintes dis- de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente
posições: anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada que pode ser importada na UE, no âmbito dos contingentes
direito aduaneiro é reduzido para 91 % do direito de pautais correspondentes previstos no âmbito do presente
base; Acordo.
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 10 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de introduzidas que excedam as quantidades indicadas na
novo para 82 % do direito de base; presente secção, embora não designadas como tais na lista
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe- da UE, são tratados em conformidade com a categoria
rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro de escalonamento «X», tal como previsto no ponto 7 da
é reduzido de novo para 73 % do direito de base; secção A.
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à 11 — Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Par-
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito tes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar
aduaneiro é reduzido de novo para 64 % do direito de a administração dos contingentes pautais, nomeadamente
base; no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de
5590-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
utilização dos contingentes. As Partes podem formular de maio, devendo, durante esse período em cada ano civil,
recomendações para ajustar o funcionamento dos con- essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção
tingentes pautais à luz desse reexame. de direitos.
12 — São aplicáveis as seguintes categorias de esca- Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do
lonamento aos contingentes pautais concedidos pela UE presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e
nos termos do artigo 24.º, n.º 2: contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da
a) [Leite em pó desnatado] A quantidade agregada de presente categoria de escalonamento.
mercadorias originárias da categoria de escalonamen- d) [Flores: lírios e outras] A quantidade agregada das
to «E*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com mercadorias originárias na categoria de escalonamen-
isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no to «H*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com
ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir: um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada,
com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente
Quantidade anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo,
(toneladas métricas) é indicada a seguir:
500
Quantidade
Ano
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- (toneladas métricas)
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 870
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 888
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 906
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 924
restante de dias desse ano civil. 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 942
b) [Manteiga] A quantidade agregada de mercadorias 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 960
originárias da categoria de escalonamento «F*» que é
autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de
direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual
do presente anexo, é indicada a seguir: de 18 toneladas métricas.
Além disso, os direitos aduaneiros sobre mercadorias
Quantidade originárias são eliminados de 1 de novembro a 31 de
(toneladas métricas) maio, devendo, durante esse período em cada ano civil,
500 essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção
de direitos.
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante presente categoria de escalonamento.
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número e) [flores: não frescas] A quantidade agregada das mer-
restante de dias desse ano civil. cadorias originárias na categoria de escalonamento «I*»
c) [Flores: rosas, orquídeas e crisântemos] A quanti- que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito
dade agregada das mercadorias originárias na categoria aduaneiro de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a
de escalonamento «G*» que é autorizada a entrar em cada partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até
ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada
aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do a seguir:
presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente
anexo, é indicada a seguir: Quantidade
Ano
(toneladas métricas)
Quantidade
Ano
(toneladas métricas)
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 740
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 755
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 740 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 755 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 785
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 770 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 785
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 15 toneladas métricas.
de 15 toneladas métricas. Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do
O contingente pautal no ano civil é aplicável de 1 de ju- presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e
nho a 31 de outubro para as orquídeas (NC 0603.13.00), e de contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da
1 de novembro a 31 de maio para as rosas (NC 0603.11.00) presente categoria de escalonamento.
e crisântemos (NC 0603.14.00). f) [Morangos] A quantidade agregada de mercadorias
Além disso, os direitos aduaneiros sobre as orquídeas originárias da categoria de escalonamento «J*» que é
(NC 0603.13.00) são eliminados de 1 de novembro a 31 autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(37)
direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 tegoria de escalonamento «N*» que é autorizada a entrar
do presente anexo, é indicada a seguir: em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da
taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no
Ano
Quantidade
(toneladas métricas)
ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2
do presente anexo, é indicada a seguir:
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370,0 Quantidade de peras, damascos Quantidade de misturas de frutas
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377,5 Ano e pêssegos não tropicais
(toneladas métricas) (toneladas métricas)
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,0
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392,5
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,0 2015 . . . . . . . . 59 630.25 26 552.20
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407,5 2016 . . . . . . . . 60 866.00 27 102.40
2017 . . . . . . . . 62 102.75 27 652.60
2018 . . . . . . . . 63 339.50 28 202.80
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual 2019 . . . . . . . . 64 576.25 28 753.00
de 7,5 toneladas métricas. 2020 . . . . . . . . 65 813.00 29 303.20
g) [Açúcar] As quantidades agregadas de mercadorias
originárias da categoria de escalonamento «K*» que são
autorizadas a entrar em cada ano civil com isenção de Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual
direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 de 1236,75 toneladas métricas, para as peras, damascos e
do presente anexo, são indicadas a seguir: pêssegos, e de 550,20 toneladas métricas, para as misturas
de frutas não tropicais.
Quantidade de açúcar refinado Quantidade de açúcar de cana para Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do pre-
ou de açúcar de cana para refinação sente anexo:
refinação
(toneladas métricas) (toneladas métricas) – A quantidade agregada de mercadorias originárias
50 000 100 000 ao abrigo desta categoria de escalonamento autorizada a
entrar em cada ano civil é a indicada a seguir:
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a Quantidade
31 de dezembro do mesmo ano civil, as quantidades de (toneladas métricas)
contingentes pautais, aplicáveis durante a parte restante 57 156
do ano civil, são reduzidas, respetivamente, proporcional-
mente ao número restante de dias desse ano civil. – Os direitos aduaneiros são eliminados gradualmente,
h) [Pó branco cristalino] A quantidade agregada de em conformidade com as seguintes disposições:
mercadorias originárias da categoria de escalonamento
«L*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no direito aduaneiro é reduzido para 45 % da taxa NMF
ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir: aplicada;
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2
Quantidade
(toneladas métricas)
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de
novo para 41 % da taxa NMF aplicada;
500 iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe-
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior é reduzido de novo para 36 % da taxa NMF aplicada;
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número aduaneiro é reduzido de novo para 32 % da taxa NMF
restante de dias desse ano civil. aplicada;
i) [Doces de citrinos] A quantidade agregada de mer- v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
cadorias originárias da categoria de escalonamento «M*» referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito neiro é reduzido de novo para 27 % da taxa NMF aplicada;
aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
indicada a seguir: neiro é reduzido de novo para 23 % da taxa NMF aplicada;
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
Quantidade
(toneladas métricas) data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
100 aduaneiro é reduzido de novo para 18 % da taxa NMF
aplicada;
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de aduaneiro é reduzido de novo para 14 % da taxa NMF
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante aplicada;
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
restante de dias desse ano civil. data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
j) [Frutas em lata, exceto frutas tropicais em lata] aduaneiro é reduzido de novo para 9 % da taxa NMF
A quantidade agregada de mercadorias originárias da ca- aplicada;
5590-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à m) [Sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de ananás]
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito A quantidade agregada de mercadorias originárias da ca-
aduaneiro é reduzido de novo para 5 % da taxa NMF tegoria de escalonamento «Q*» que é autorizada a entrar
aplicada; e em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da
xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à taxa NMF aplicada, a partir da data referida no ponto 1 do
data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente
aduaneiros remanescentes são eliminados. anexo, é indicada a seguir:
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- Ano
Quantidade
(toneladas métricas)
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
contingentes pautais para o resto desse ano é de 57 156 to- 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 250
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 400
neladas métricas diminuída da quantidade importada 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 550
no âmbito dos contingentes pautais previstos ao abrigo 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 700
do ACDC e do presente Acordo a partir de 1 de janeiro 2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 850
desse ano civil até à data referida no ponto 2 do presente 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000
anexo.
k) [Frutas tropicais em lata] A quantidade agregada de Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente pau-
mercadorias originárias da categoria de escalonamento tal terá um aumento anual de 150 toneladas métricas.
«O*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do pre-
um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, sente anexo:
com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente
– Os direitos aduaneiros e os contingentes pautais
anexo, é indicada a seguir:
para as mercadorias abrangidas pelo código 2009.41.92
Quantidade
da NC da UE (exceto as mercadorias de valor não su-
Ano
(toneladas métricas) perior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido) e pelo
código 2009.49.30 da NC da UE desta categoria de
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 900 escalonamento são eliminados; e
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 960 – A quantidade agregada de mercadorias originárias
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 020 para as mercadorias remanescentes ao abrigo desta cate-
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 080
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 140 goria de escalonamento que é autorizada a entrar em cada
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 200 ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF
aplicada é igual a 47 % da quantidade agregada indicada
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual no quadro supra correspondente ao ano da data referida
de 60 toneladas métricas. no ponto 2 do presente anexo.
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do pre-
sente anexo, os direitos aduaneiros para as mercadorias Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
abrangidas pelo código 2007.99.50 da NC da UE desta responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
categoria de escalonamento são eliminados e a importação a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
dessas mercadorias deixa de estar sujeita às condições contingentes pautais para o resto desse ano é igual a 47 %
dos contingentes pautais ou de ser contada para o grau da quantidade agregada indicada no quadro supra corres-
de utilização dos contingentes. pondente ao ano da data referida no ponto 2 do presente
l) [Sumo (suco) de laranja congelado] A quantidade anexo, diminuída da quantidade dessas mercadorias rema-
agregada de mercadorias originárias da categoria de es- nescentes importadas no âmbito dos contingentes pautais
calonamento «P*» que é autorizada a entrar em cada ano previstos ao abrigo do ACDC e do presente Acordo a
civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF partir de 1 de janeiro desse ano civil até à data referida
aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 no ponto 2 do presente anexo.
do presente anexo, é indicada a seguir: Depois, em cada ano civil, a quantidade no âmbito do
contingente pautal terá um aumento anual de 70,5 tonela-
Ano
Quantidade das métricas, exceto durante o período de dez (10) anos ci-
(toneladas métricas) vis a contar do ano civil seguinte à data referida no ponto 2
do presente anexo, período durante o qual a quantidade
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 015 no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 036 adicional de 46,5 toneladas métricas, do que resulta um
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 057
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 078 aumento anual de 117,0 toneladas métricas.
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 099 n) [Leveduras vivas] A quantidade agregada de mer-
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 120 cadorias originárias da categoria de escalonamento «R*»
que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção
Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2
de 21 toneladas métricas. do presente anexo, é indicada a seguir:
Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do pre-
sente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros sobre Quantidade
as mercadorias originárias importadas no âmbito deste (toneladas métricas)
contingente pautal. 350
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(39)
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- ao abrigo do contingente vinícola A para o resto do ano
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior civil.
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade combi-
restante de dias desse ano civil. nada do contingente vinícola A e do contingente vinícola B
o) [Vinho] para o resto do ano é a soma de:
1 — Os vinhos liberalizados:
Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias a) A quantidade do contingente pautal do ACDC nesse
que figuram na categoria de escalonamento «S» e «S*»: ano civil, menos a quantidade importada no âmbito do
contingente antes da data referida no ponto 2 do presente
i) De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.; ou anexo; e
ii) De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol.; b) 110 milhões de litros, menos a quantidade do contin-
exceto vinhos brancos e vinhos em recipientes de 2 litros gente pautal do ACDC nesse ano civil, sendo a diferença
ou menos; resultante reduzida proporcionalmente ao número de dias
restantes desse ano civil.
são eliminados e essas mercadorias são autorizadas a
entrar com isenção de direitos, com efeito a partir da data Se a data referida no ponto 2 do presente anexo for
referida no ponto 1 do presente anexo. anterior a 31 de agosto desse ano civil, a quantidade dos
2 — O contingente pautal do ACDC: contingentes pautais acima referidos é repartida entre
A quantidade agregada de mercadorias originárias, à o contingente vinícola A e o contingente vinícola B, na
exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de esca- mesma percentagem que a indicada no quadro acima para
lonamento «S» para a qual o teor alcoólico adquirido, o ano 1 (70:30) até 31 de agosto desse ano. A partir de 1 de
em volume, não excede 15 % que é autorizada a entrar setembro desse ano, os produtos em qualquer volume de
com isenção de direitos em cada ano civil, com efeito a recipiente podem ser importados ao abrigo do contingente
partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até vinícola A para o resto desse ano.
à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada Sem prejuízo do ponto 11 do presente anexo, podem ser
a seguir: reexaminadas tanto as quantidades atribuídas ao contin-
gente vinícola A e ao contingente vinícola B como a data
Ano
Quantidade
(litros) em que qualquer volume de recipiente pode ser importado
ao abrigo do contingente vinícola A.
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 067 000
p) [Etanol] A quantidade agregada de mercadorias
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 126 000 originárias da categoria de escalonamento «T*» que é
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 185 000 autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 244 000 direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 303 000
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 362 000 do presente anexo, é indicada a seguir:
Quantidade
Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente (toneladas métricas)
pautal terá um aumento anual de 1 059 000 litros. 80 000
3 — O contingente pautal aplicável após a data referida
no ponto 2 do presente anexo: Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
A quantidade agregada de mercadorias originárias, responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
à exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de es- a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
calonamento «S*» que é autorizada a entrar em cada contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada restante de dias desse ano civil.
a seguir:
Contingente vinícola A: Contingente vinícola B:
Ano
Quantidade de vinho em recipientes Quantidade de vinho em qualquer PARTE II
de 2 litros ou menos volume de recipiente
(litros) (litros)
Lista pautal da UE
1........... 77 000 000 33 000 000
2........... 77 741 300 33 317 700 Relação com a Nomenclatura Combinada (NC)
3........... 78 482 600 33 635 400 da União Europeia
4........... 79 223 900 33 953 100
5........... 79 965 200 34 270 800 As disposições da presente lista são geralmente expres-
sas em termos da NC e a interpretação dessas disposições,
Depois, em cada ano civil, o contingente pautal terá incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da
um aumento anual de 741 300 litros, para os produtos presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de sec-
no contingente vinícola A, e de 317 700 litros, para os ção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam
produtos no contingente vinícola B. idênticas às disposições correspondentes da NC, as dis-
A partir de 1 de setembro de cada ano, os produtos em posições da presente lista têm o mesmo significado que
qualquer volume de recipiente podem ser importados as disposições correspondentes da NC.
5590-(40)
ANEXO I
Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
I SECÇÃO I — ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO
ANIMAL
01 CAPÍTULO 1 — ANIMAIS VIVOS
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
-Cavalos
0101 21 00 --Reprodutores de raça pura Agricultura Isenção A A
0101 29 --Outros
0101 29 10 ---Destinados a abate Agricultura Isenção A A
0101 29 90 ---Outros Agricultura 11,5 % A A
0101 30 00 -Asininos Agricultura 7,7 % A A
0101 90 00 -Outros Agricultura 10,9 % A A
0102 Animais vivos da espécie bovina
-Bovinos domésticos
0102 21 --Reprodutores de raça pura
0102 21 10 ---Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) Agricultura Isenção A A
0102 21 30 ---Vacas Agricultura Isenção A A
0102 21 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0102 29 --Outros
0102 29 05 ---Dos subgéneros Bibos ou Poephagus Agricultura Isenção A A
---Outros
0102 29 10 ----De peso não superior a 80 kg Agricultura 10,2 % + 93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
----De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg
0102 29 21 -----Destinados a abate Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 29 29 -----Outros Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
----De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg
0102 29 41 -----Destinados a abate Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0102 29 49 -----Outros Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
----De peso superior a 300 kg
-----Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)
0102 29 51 ------Destinados a abate Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 29 59 ------Outras Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
-----Vacas
0102 29 61 ------Destinados a abate Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 29 69 ------Outras Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
-----Outros
0102 29 91 ------Destinados a abate Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 29 99 ------Outros Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
5590-(41)
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
-Búfalos
0102 31 00 --Reprodutores de raça pura Agricultura Isenção A A
5590-(42)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0102 39 --Outros
0102 39 10 ---Das espécies domésticas Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 39 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
0102 90 -Outros
0102 90 20 --Reprodutores de raça pura Agricultura Isenção A A
--Outros
0102 90 91 ---Das espécies domésticas Agricultura 10,2 %+93,1EUR/100kg X A No que respeita à categoria de escalonamento para
BLMNS, os produtos originários da África do Sul
consideram -se importados diretamente para a UE
com isenção de direitos e de contingentes para fins
do artigo 4.º, n.º 15, alínea c), do Protocolo n.º 1
do presente Acordo.
0102 90 99 ---Outros Agricultura Isenção A A
0103 Animais vivos da espécie suína
0103 10 00 -Reprodutores de raça pura Agricultura Isenção A A
-Outros
0103 91 --De peso inferior a 50 kg
0103 91 10 ---Das espécies domésticas Agricultura 41,2EUR/100kg A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0103 91 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
0103 92 --De peso igual ou superior a 50 kg
---Das espécies domésticas
0103 92 11 ----Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com Agricultura 35,1EUR/100kg A A
peso mínimo de 160 kg
0103 92 19 ----Outros Agricultura 41,2EUR/100kg A A
0103 92 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina
0104 10 -Ovinos
0104 10 10 --Reprodutores de raça pura Agricultura Isenção A A
--Outros
0104 10 30 ---Borregos (até um ano de idade) Agricultura 80,5EUR/100kg A A
0104 10 80 ---Outros Agricultura 80,5EUR/100kg A A
0104 20 -Caprinos
0104 20 10 --Reprodutores de raça pura Agricultura 3,2 % A A
0104 20 90 --Outros Agricultura 80,5EUR/100kg A A
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas
(galinhas -d’angola), das espécies domésticas, vivos
-De peso não superior a 185 g
0105 11 --Galos e galinhas
---Pintos -fêmeas para seleção e multiplicação
0105 11 11 ----Raças poedeiras Agricultura 52EUR/1000p/st A A
0105 11 19 ----Outros Agricultura 52EUR/1000p/st A A
---Outros
0105 11 91 ----Raças poedeiras Agricultura 52EUR/1000p/st A A
0105 11 99 ----Outros Agricultura 52EUR/1000p/st A A
0105 12 00 --Peruas e perus Agricultura 152EUR/1000p/st A A
0105 13 00 --Patos Agricultura 52EUR/1000p/st A A
0105 14 00 --Gansos Agricultura 152EUR/1000p/st A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0105 15 00 --Pintadas (galinhas -d’angola) Agricultura 52EUR/1000p/st A A
-Outros
0105 94 00 --Galos e galinhas Agricultura 20,9EUR/100kg A A
0105 99 --Outros
0105 99 10 ---Patos Agricultura 32,3EUR/100kg A A
0105 99 20 ---Gansos Agricultura 31,6EUR/100kg A A
0105 99 30 ---Perus e peruas Agricultura 23,8EUR/100kg A A
0105 99 50 ---Pintadas Agricultura 34,5EUR/100kg A A
0106 Outros animais vivos
-Mamíferos
0106 11 00 --Primatas Agricultura Isenção A A
0106 12 00 --Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetá- Agricultura Isenção A A
ceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da
ordem dos sirénios); otárias e focas, leões -marinhos e morsas
(mamíferos da subordem dos pinípedes)
0106 13 00 --Camelos e outros camelídeos (Camelidae) Agricultura Isenção A A
0106 14 --Coelhos e lebres
0106 14 10 ---Coelhos domésticos Agricultura 3,8 % A A
0106 14 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
0106 19 00 --Outros Agricultura Isenção A A
0106 20 00 -Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Agricultura Isenção A A
-Aves
0106 31 00 --Aves de rapina Agricultura Isenção A A
0106 32 00 --Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras Agricultura Isenção A A
e as catatuas)
0106 33 00 --Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) Agricultura Isenção A A
0106 39 --Outros
0106 39 10 ---Pombos Agricultura 6,4 % A A
0106 39 80 ---Outros Agricultura Isenção A A
-Insetos
0106 41 00 --Abelhas Agricultura Isenção A A
0106 49 00 --Outros Agricultura Isenção A A
0106 90 00 -Outros Agricultura Isenção A A
02 CAPÍTULO 2 — CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍ-
VEIS
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0201 10 00 -Carcaças e meias-carcaças Agricultura 12,8 %+176,8EUR/100kg X A
0201 20 -Outras peças não desossadas
0201 20 20 --Quartos denominadas «compensados» Agricultura 12,8 %+176,8EUR/100kg X A
0201 20 30 --Quartos dianteiros separados ou não Agricultura 12,8 %+141,4EUR/100kg X A
0201 20 50 --Quartos traseiros separados ou não Agricultura 12,8 %+212,2EUR/100kg X A
0201 20 90 --Outros Agricultura 12,8 %+265,2EUR/100kg X A
0201 30 00 -Desossadas Agricultura 12,8 %+303,4EUR/100kg X A
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0202 10 00 -Carcaças e meias-carcaças Agricultura 12,8 %+176,8EUR/100kg X A
5590-(43)
0202 20 -Outras peças não desossadas
0202 20 10 --Quartos denominadas «compensados» Agricultura 12,8 %+176,8EUR/100kg X A
0202 20 30 --Quartos dianteiros separados ou não Agricultura 12,8 %+141,4EUR/100kg X A
0202 20 50 --Quartos traseiros separados ou não Agricultura 12,8 %+221,1EUR/100kg X A
0202 20 90 --Outros Agricultura 12,8 %+265,3EUR/100kg X A
5590-(44)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0202 30 -Desossadas
0202 30 10 --Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no Agricultura 12,8 %+221,1EUR/100kg X A
máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único
bloco de congelação; quartos denominados «compensados»
apresentados em dois blocos de congelação contendo, um
deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pe-
daços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão
do lombo, num só pedaço
0202 30 50 --Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «aus- Agricultura 12,8 %+221,1EUR/100kg X A
tralianos»
0202 30 90 --Outras Agricultura 12,8 %+304,1EUR/100kg X A
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou
congeladas
-Frescas ou refrigeradas
0203 11 --Carcaças e meias -carcaças
0203 11 10 ---Dos animais da espécie suína doméstica Agricultura 53,6EUR/100kg A A
0203 11 90 ---Outras Agricultura Isenção A A
0203 12 --Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
---Dos animais da espécie suína doméstica
0203 12 11 ----Pernas e pedaços de pernas Agricultura 77,8EUR/100kg A A
0203 12 19 ----Pás e respetivos pedaços Agricultura 60,1EUR/100kg A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0203 12 90 ---Outras Agricultura Isenção A A
0203 19 --Outras
---Dos animais da espécie suína doméstica
0203 19 11 ----Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras Agricultura 60,1EUR/100kg A A
0203 19 13 ----Lombos e pedaços de lombos Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 19 15 ----Barrigas entremeadas, e seus pedaços Agricultura 46,7EUR/100kg A A
----Outras
0203 19 55 -----Desossadas Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 19 59 -----Outras Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 19 90 ---Outros Agricultura Isenção A A
-Congeladas
0203 21 --Carcaças e meias -carcaças
0203 21 10 ---Dos animais da espécie suína doméstica Agricultura 53,6EUR/100kg A A
0203 21 90 ---Outras Agricultura Isenção A A
0203 22 --Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
---Dos animais da espécie suína doméstica
0203 22 11 ----Pernas e pedaços de pernas Agricultura 77,8EUR/100kg A A
0203 22 19 ----Pás e pedaços de pás Agricultura 60,1EUR/100kg A A
0203 22 90 ---Outras Agricultura Isenção A A
0203 29 --Outras
---Dos animais da espécie suína doméstica
0203 29 11 ----Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras Agricultura 60,1EUR/100kg A A
0203 29 13 ----Lombos e pedaços de lombos Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 29 15 ----Barrigas entremeadas, e seus pedaços Agricultura 46,7EUR/100kg A A
----Outras
0203 29 55 -----Desossadas Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 29 59 -----Outras Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0203 29 90 ---Outras Agricultura Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, re-
frigeradas ou congeladas
0204 10 00 -Carcaças e meias -carcaças de cordeiro, frescas ou refrige- Agricultura 12,8 %+171,3EUR/100kg A A
radas
-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou re-
frigeradas
0204 21 00 --Carcaças e meias -carcaças Agricultura 12,8 %+171,3EUR/100kg A A
0204 22 --Outras peças não desossadas
0204 22 10 ---Cofre ou meio-cofre Agricultura 12,8 %+119,9EUR/100kg A A
0204 22 30 ---Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela Agricultura 12,8 %+188,5EUR/100kg A A
0204 22 50 ---Quartos traseiros Agricultura 12,8 %+222,7EUR/100kg A A
0204 22 90 ---Outros Agricultura 12,8 %+222,7EUR/100kg A A
0204 23 00 --Desossadas Agricultura 12,8 %+311,8EUR/100kg A A
0204 30 00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas Agricultura 12,8 %+128,8EUR/100kg A A
-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204 41 00 --Carcaças e meias -carcaças Agricultura 12,8 %+128,8EUR/100kg A A
0204 42 --Outras peças não desossadas
0204 42 10 ---Cofre ou meio-cofre Agricultura 12,8 %+90,2EUR/100kg A A
0204 42 30 ---Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela Agricultura 12,8 %+141,7EUR/100kg A A
0204 42 50 ---Quartos traseiros Agricultura 12,8 %+167,5EUR/100kg A A
0204 42 90 ---Outras Agricultura 12,8 %+167,5EUR/100kg A A
0204 43 --Desossadas
0204 43 10 ---De cordeiro Agricultura 12,8 %+234,5EUR/100kg A A
0204 43 90 ---Outras Agricultura 12,8 %+234,5EUR/100kg A A
0204 50 -Carnes de animais da espécie caprina
--Frescas ou refrigeradas
0204 50 11 ---Carcaças e Agricultura 12,8 %+171,3EUR/100kg A A
0204 50 13 ---Cofre ou meio-cofre Agricultura 12,8 %+119,9EUR/100kg A A
0204 50 15 ---Lombo e/ou sela ou e/ou Agricultura 12,8 %+188,5EUR/100kg A A
0204 50 19 ---Quartos traseiros Agricultura 12,8 %+222,7EUR/100kg A A
---Outras
0204 50 31 ----Pedaços não desossados Agricultura 12,8 %+222,7EUR/100kg A A
0204 50 39 ----Pedaços desossados Agricultura 12,8 %+311,8EUR/100kg A A
--Congeladas
0204 50 51 ---Carcaças e Agricultura 12,8 %+128,8EUR/100kg A A
0204 50 53 ---Cofre ou meio-cofre Agricultura 12,8 %+90,2EUR/100kg A A
0204 50 55 ---Lombo e/ou sela ou e/ou Agricultura 12,8 %+141,7EUR/100kg A A
0204 50 59 ---Quartos traseiros Agricultura 12,8 %+167,5EUR/100kg A A
---Outras
0204 50 71 ----Pedaços não desossados Agricultura 12,8 %+167,5EUR/100kg A A
0204 50 79 ----Pedaços desossados Agricultura 12,8 %+234,5EUR/100kg A A
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas,
refrigeradas ou congeladas
0205 00 20 -Frescas ou refrigeradas Agricultura 5,1 % A A
0205 00 80 -Congeladas Agricultura 5,1 % A A
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína,
ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
5590-(45)
ou congeladas
0206 10 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206 10 10 --Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Agricultura Isenção A A
--Outras
0206 10 95 ---Pilares do diafragma e diafragmas Agricultura 12,8 %+303,4EUR/100kg X A
5590-(46)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0206 10 98 ---Outros Agricultura Isenção A A
-Da espécie bovina, congeladas
0206 21 00 --Línguas Agricultura Isenção A A
0206 22 00 --Fígados Agricultura Isenção A A
0206 29 --Outras
0206 29 10 ---Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Agricultura Isenção A A
---Outras
0206 29 91 ----Pilares do diafragma e diafragmas Agricultura 12,8 %+304,1EUR/100kg X A
0206 29 99 ----Outras Agricultura Isenção A A
0206 30 00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas Agricultura Isenção A A
-Da espécie suína, congeladas
0206 41 00 --Fígados Agricultura Isenção A A
0206 49 00 --Outras Agricultura Isenção A A
0206 80 -Outras, frescas ou refrigeradas
0206 80 10 --Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Agricultura Isenção A A
--Outras
0206 80 91 ---Das espécies cavalar, asinina ou muar Agricultura 6,4 % A A
0206 80 99 ---Das espécies ovina ou caprina Agricultura Isenção A A
0206 90 -Outras, congeladas
0206 90 10 --Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos Agricultura Isenção A A
--Outras
0206 90 91 ---Das espécies cavalar, asinina ou muar Agricultura 6,4 % A A
0206 90 99 ---Das espécies ovina ou caprina Agricultura Isenção A A
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0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou con-
geladas, das aves da posição 0105
-De galos e de galinhas
0207 11 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 11 10 ---Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados Agricultura 26,2EUR/100kg A A
«frangos 83 %»
0207 11 30 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com Agricultura 29,9EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «fran-
gos 70 %»
0207 11 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pes- Agricultura 32,5EUR/100kg A A
coço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 12 --Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 12 10 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com Agricultura 29,9EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «fran-
gos 70 %»
0207 12 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pes- Agricultura 32,5EUR/100kg A A
coço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 13 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
---Pedaços
0207 13 10 ----Desossados Agricultura 102,4EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 13 20 -----Metades ou quartos Agricultura 35,8EUR/100kg A A
0207 13 30 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 13 40 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 13 50 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 60,2EUR/100kg A A
0207 13 60 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 46,3EUR/100kg A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0207 13 70 -----Outras Agricultura 100,8EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 13 91 ----Fígados Agricultura 6,4 % A A
0207 13 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0207 14 --Pedaços e miudezas, congelados
---Pedaços
0207 14 10 ----Desossados Agricultura 102,4EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 14 20 -----Metades ou quartos Agricultura 35,8EUR/100kg A A
0207 14 30 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 14 40 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 14 50 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 60,2EUR/100kg A A
0207 14 60 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 46,3EUR/100kg A A
0207 14 70 -----Outras Agricultura 100,8EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 14 91 ----Fígados Agricultura 6,4 % A A
0207 14 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
-De peruas e de perus
0207 24 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com Agricultura 34EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «pe-
rus 80 %»
0207 24 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem Agricultura 37,3EUR/100kg A A
patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 25 --Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com Agricultura 34EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «pe-
rus 80 %»
0207 25 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem Agricultura 37,3EUR/100kg A A
patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 26 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
---Pedaços
0207 26 10 ----Desossados Agricultura 85,1EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 26 20 -----Metades ou quartos Agricultura 41EUR/100kg A A
0207 26 30 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 26 40 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 26 50 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 67,9EUR/100kg A A
-----Coxas e pedaços de coxas
0207 26 60 ------Partes inferiores das coxas e seus pedaços Agricultura 25,5EUR/100kg A A
0207 26 70 ------Outros Agricultura 46EUR/100kg A A
0207 26 80 -----Outras Agricultura 83EUR/100kg A A
---Miudezas
5590-(47)
0207 26 91 ----Fígados Agricultura 6,4 % A A
0207 26 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0207 27 --Pedaços e miudezas, congelados
---Pedaços
0207 27 10 ----Desossados Agricultura 85,1EUR/100kg A A
5590-(48)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
----Não desossados
0207 27 20 -----Metades ou quartos Agricultura 41EUR/100kg A A
0207 27 30 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 27 40 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 27 50 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 67,9EUR/100kg A A
-----Coxas e pedaços de coxas
0207 27 60 ------Partes inferiores das coxas e seus pedaços Agricultura 25,5EUR/100kg A A
0207 27 70 ------Outros Agricultura 46EUR/100kg A A
0207 27 80 -----Outras Agricultura 83EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 27 91 ----Fígados Agricultura 6,4 % A A
0207 27 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
-De patos
0207 41 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 41 20 ---Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com Agricultura 38EUR/100kg A A
cabeça e patas, denominados «patos 85 %»
0207 41 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com Agricultura 46,2EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «pa-
tos 70 %»
0207 41 80 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pes- Agricultura 51,3EUR/100kg A A
coço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %»,
ou apresentados de outro modo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0207 42 --Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 42 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com Agricultura 46,2EUR/100kg A A
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «pa-
tos 70 %»
0207 42 80 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pes- Agricultura 51,3EUR/100kg A A
coço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %»,
ou apresentados de outro modo
0207 43 00 --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados Agricultura Isenção A A
0207 44 --Outras, frescas ou refrigeradas
---Pedaços
0207 44 10 ----Desossados Agricultura 128,3EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 44 21 -----Metades ou quartos Agricultura 56,4EUR/100kg A A
0207 44 31 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 44 41 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 44 51 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 115,5EUR/100kg A A
0207 44 61 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 46,3EUR/100kg A A
0207 44 71 -----Partes denominadas «paletós de ganso» Agricultura 66EUR/100kg A A
0207 44 81 -----Outras Agricultura 123,2EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 44 91 ----Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) Agricultura 6,4 % A A
0207 44 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0207 45 --Outras, congeladas
---Pedaços
0207 45 10 ----Desossados Agricultura 128,3EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 45 21 -----Metades ou quartos Agricultura 56,4EUR/100kg A A
0207 45 31 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0207 45 41 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 45 51 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 115,5EUR/100kg A A
0207 45 61 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 46,3EUR/100kg A A
0207 45 71 -----Partes denominadas «paletós de ganso» Agricultura 66EUR/100kg A A
0207 45 81 -----Outras Agricultura 123,2EUR/100kg A A
---Miudezas
----Fígados
0207 45 93 -----Fígados gordos (foies gras) Agricultura Isenção A A
0207 45 95 -----Outros Agricultura 6,4 % A A
0207 45 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
-De gansos
0207 51 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207 51 10 ---Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, Agricultura 45,1EUR/100kg A A
denominados «gansos 82 %»
0207 51 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou Agricultura 48,1EUR/100kg A A
sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou
apresentados de outro modo
0207 52 --Não cortadas em pedaços, congeladas
0207 52 10 ---Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, Agricultura 45,1EUR/100kg A A
denominados «gansos 82 %»
0207 52 90 ---Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou Agricultura 48,1EUR/100kg A A
sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou
apresentados de outro modo
0207 53 00 --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados Agricultura Isenção A A
0207 54 --Outras, frescas ou refrigeradas
---Pedaços
0207 54 10 ----Desossados Agricultura 110,5EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 54 21 -----Metades ou quartos Agricultura 52,9EUR/100kg A A
0207 54 31 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 54 41 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 54 51 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 86,5EUR/100kg A A
0207 54 61 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 69,7EUR/100kg A A
0207 54 71 -----Partes denominadas «paletós de ganso» Agricultura 66EUR/100kg A A
0207 54 81 -----Outras Agricultura 123,2EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 54 91 ----Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) Agricultura 6,4 % A A
0207 54 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0207 55 --Outras, congeladas
---Pedaços
0207 55 10 ----Desossados Agricultura 110,5EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 55 21 -----Metades ou quartos Agricultura 52,9EUR/100kg A A
0207 55 31 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 55 41 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
5590-(49)
de asas
0207 55 51 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 86,5EUR/100kg A A
0207 55 61 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 69,7EUR/100kg A A
0207 55 71 -----Partes denominadas «paletós de ganso» Agricultura 66EUR/100kg A A
0207 55 81 -----Outras Agricultura 123,2EUR/100kg A A
5590-(50)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
---Miudezas
----Fígados
0207 55 93 -----Fígados gordos (foies gras) Agricultura Isenção A A
0207 55 95 -----Outros Agricultura 6,4 % A A
0207 55 99 ----Outros Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0207 60 -De pintadas (galinhas-d’angola)
0207 60 05 --Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou conge- Agricultura 49,3EUR/100kg A A
ladas
--Outras, frescas, refrigeradas ou congeladas
---Pedaços
0207 60 10 ----Desossados Agricultura 128,3EUR/100kg A A
----Não desossados
0207 60 21 -----Metades ou quartos Agricultura 54,2EUR/100kg A A
0207 60 31 -----Asas inteiras, mesmo sem a ponta Agricultura 26,9EUR/100kg A A
0207 60 41 -----Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas Agricultura 18,7EUR/100kg A A
de asas
0207 60 51 -----Peitos e pedaços de peitos Agricultura 115,5EUR/100kg A A
0207 60 61 -----Coxas e pedaços de coxas Agricultura 46,3EUR/100kg A A
0207 60 81 -----Outras Agricultura 123,2EUR/100kg A A
---Miudezas
0207 60 91 ----Fígados Agricultura 6,4 % A A
0207 60 99 ----Outras Agricultura 18,7EUR/100kg A A
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ou congeladas
0208 10 -De coelhos ou de lebres
0208 10 10 --De coelhos domésticos Agricultura 6,4 % A A
0208 10 90 --Outras Agricultura Isenção A A
0208 30 00 -De primatas Agricultura 9% A A
0208 40 -De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos ce-
táceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos
da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos
e morsas (mamíferos da subordem pinípedes)
0208 40 10 --Carnes de baleias Agricultura 6,4 % A A
0208 40 20 --Carnes de focas Agricultura 6,4 % A A
0208 40 80 --Outras Agricultura 9% A A
0208 50 00 -De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Agricultura 9% A A
0208 60 00 -De camelos e outros camelídeos (Camelidae) Agricultura 9% A A
0208 90 -Outros
0208 90 10 --De pombos domésticos Agricultura 6,4 % A A
0208 90 30 --De caça, exceto de coelhos ou de lebres Agricultura Isenção A A
0208 90 60 --De renas Agricultura 9% A A
0208 90 70 --Coxas de rã Agricultura 6,4 % A A
0208 90 98 --Outras Agricultura 9% A A
0209 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não
fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
0209 10 -De porco
--Toucinho
0209 10 11 ---Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura Agricultura 21,4EUR/100kg A A
0209 10 19 ---Seco ou fumado Agricultura 23,6EUR/100kg A A
0209 10 90 --Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 Agricultura 12,9EUR/100kg A A
e 0209 10 19
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0209 90 00 -Outros Agricultura 41,5EUR/100kg A A
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura,
secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes
ou de miudezas
-Carnes da espécie suína
0210 11 --Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
---Da espécie suína doméstica
----Salgados ou em salmoura
0210 11 11 -----Pernas e pedaços de pernas Agricultura 77,8EUR/100kg A A
0210 11 19 -----Pás e respetivos pedaços Agricultura 60,1EUR/100kg A A
----Secos ou fumados
0210 11 31 -----Pernas e pedaços de pernas Agricultura 151,2EUR/100kg A A
0210 11 39 -----Pás e respetivos pedaços Agricultura 119EUR/100kg A A
0210 11 90 ---Outros Agricultura 15,4 % A A
0210 12 --Barrigas entremeadas, e seus pedaços
---Da espécie suína doméstica
0210 12 11 ----Salgados ou em salmoura Agricultura 46,7EUR/100kg A A
0210 12 19 ----Secos ou fumados Agricultura 77,8EUR/100kg A A
0210 12 90 ---Outros Agricultura 15,4 % A A
0210 19 --Outras
---Da espécie suína doméstica
----Salgadas ou em salmoura
0210 19 10 -----Meias -carcaças bacon ou três -quartos dianteiros Agricultura 68,7EUR/100kg A A
0210 19 20 -----Três -quartos traseiros ou meios (vãos) Agricultura 75,1EUR/100kg A A
0210 19 30 -----Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras Agricultura 60,1EUR/100kg A A
0210 19 40 -----Lombos e pedaços de lombos Agricultura 86,9EUR/100kg A A
0210 19 50 -----Outros Agricultura 86,9EUR/100kg A A
----Secas ou fumadas
0210 19 60 -----Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras Agricultura 119EUR/100kg A A
0210 19 70 -----Lombos e pedaços de lombos Agricultura 149,6EUR/100kg A A
-----Outras
0210 19 81 ------Desossadas Agricultura 151,2EUR/100kg A A
0210 19 89 ------Outras Agricultura 151,2EUR/100kg A A
0210 19 90 ---Outras Agricultura 15,4 % A A
0210 20 -Carnes da espécie bovina
0210 20 10 --Não desossadas Agricultura 15,4 %+265,2EUR/100kg X A
0210 20 90 --Desossadas Agricultura 15,4 %+303,4EUR/100kg X A
-Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes
ou de miudezas
0210 91 00 --De primatas Agricultura 15,4 % A A
0210 92 --De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos
cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos
da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e
morsas (mamíferos da subordem pinípedes)
0210 92 10 ---De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos Agricultura 15,4 % A A
cetáceos); manatins (peixes -boi) e dugongos (mamíferos
5590-(51)
da ordem dos sirénios)
---Outras
0210 92 91 ----Carnes Agricultura 1300EUR/1000kg A A
0210 92 92 ----Miudezas Agricultura 15,4 % A A
0210 92 99 ----Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas Agricultura 15,4 %+303,4EUR/100kg X A
5590-(52)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0210 93 00 --De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas mari- Agricultura 15,4 % A A
nhas)
0210 99 --Outras
---Carnes
0210 99 10 ----De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas Agricultura 6,4 % A A
----Das espécies ovina ou caprina
0210 99 21 -----Não desossadas Agricultura 222,7EUR/100kg A A
0210 99 29 -----Desossadas Agricultura 311,8EUR/100kg A A
0210 99 31 ----De renas Agricultura 15,4 % A A
0210 99 39 ----Outros Agricultura 1300EUR/1000kg A A
---Miudezas
----Da espécie suína doméstica
0210 99 41 -----Fígados Agricultura 64,9EUR/100kg A A
0210 99 49 -----Outros Agricultura 47,2EUR/100kg A A
----Da espécie bovina
0210 99 51 -----Pilares do diafragma e diafragmas Agricultura 15,4 %+303,4EUR/100kg X A
0210 99 59 -----Outros Agricultura 12,8 % X A
----Outras
-----Fígados de aves domésticas
0210 99 71 ------Fígados gordos (foies gras), de gansos ou de patos, sal- Agricultura Isenção A A
gados ou em salmoura
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0210 99 79 ------Outros Agricultura 6,4 % A A
0210 99 85 -----Outras Agricultura 15,4 % A A
0210 99 90 ---Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas Agricultura 15,4 %+303,4EUR/100kg X A
03 CAPÍTULO 3 — PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E
OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0301 Peixes vivos
-Peixes ornamentais
0301 11 00 --De água doce Pescas Isenção A* A
0301 19 00 --Outros Pescas 7,5 % A* A
-Outros peixes vivos
0301 91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301 91 10 ---Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chry- Pescas 8% A* A
sogaster
0301 91 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0301 92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301 92 10 ---De comprimento inferior a 12 cm Pescas Isenção A* A
0301 92 30 ---De comprimento igual ou superior a 12 cm mas inferior Pescas Isenção A* A
a 20 cm
0301 92 90 ---De comprimento igual ou superior a 20 cm Pescas Isenção A* A
0301 93 00 --Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hy- Pescas 8% A* A
pophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon
piceus) e pimpão (Carassius carassius)
0301 94 --Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
0301 94 10 ---Atum (Thunnus thynnus) Pescas 16 % A* A
0301 94 90 ---Atum (Thunnus orientalis) Pescas 16 % A* A
0301 95 00 --Atum (Thunnus maccoyii) Pescas 16 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0301 99 --Outras
---De água doce
0301 99 11 ----Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbus- Pescas 2% A* A
cha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus
rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)
0301 99 18 ----Outros Pescas 8% A* A
0301 99 85 ---Outros Pescas 16 % A* A
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e
outra carne de peixes da posição 0304
-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen
0302 11 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302 11 10 ---Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chry- Pescas 8% A* A
sogaster
0302 11 20 ---Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, Pescas 12 % A* A
evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas,
sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada
0302 11 80 ---Outros Pescas 12 % A* A
0302 13 00 --Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 2% A* A
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus)
0302 14 00 --Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) Pescas 2% A* A
0302 19 00 --Outros Pescas 8% A* A
-Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados,
ovas e sémen
0302 21 --Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hip-
poglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302 21 10 ---Alabote -da -gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) Pescas 8% A* A
0302 21 30 ---Alabote -do -atlântico (Hippoglossus hippoglossus) Pescas 8% A* A
0302 21 90 ---Alabote (Hippoglossus stenolepis) Pescas 15 % A* A
0302 22 00 --Solha (Pleuronectes platessa) Pescas 7,5 % A* A
0302 23 00 --Linguados (Solea spp.) Pescas 15 % A* A
0302 24 00 --Pregados (Psetta maxima) Pescas 15 % A* A
0302 29 --Outros
0302 29 10 ---Cartas (Lepidorhombus spp.) Pescas 15 % A* A
0302 29 80 ---Outros Pescas 15 % A* A
-Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis), exceto fígados, ovas e sémen
0302 31 --Atum (Thunnus alalunga)
0302 31 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
5590-(53)
0302 31 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0302 32 --Atum (Thunnus albacares)
0302 32 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0302 32 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
5590-(54)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0302 33 --Bonito
0302 33 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0302 33 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0302 34 --Atum (Thunnus obesus)
0302 34 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0302 34 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0302 35 --Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
---Atum (Thunnus thynnus)
0302 35 11 ----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0302 35 19 ----Outros Pescas 22 % A* A
---Atum (Thunnus orientalis)
0302 35 91 ----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0302 35 99 ----Outros Pescas 22 % A* A
0302 36 --Atum (Thunnus maccoyii)
0302 36 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0302 36 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0302 39 --Outros
0302 39 20 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0302 39 80 ---Outros Pescas 22 % A* A
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões
(Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops
spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus
sprattus), sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber
australasicus, Scomber japonicus), carapaus (Trachurus
spp.), cobia (Rachycentron canadum) e espadartes (Xiphias
gladius), exceto fígados, ovas e sémen
0302 41 00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 15 % A* A
0302 42 00 --Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas 15 % A* A
0302 43 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)
0302 43 10 ---Sardinha da espécie Sardina pilchardus Pescas 23 % A* A
0302 43 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella Pescas 15 % A* A
spp.)
0302 43 90 ---Espadilha (Sprattus sprattus) Pescas 13 % A* A
0302 44 00 --Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Pescas 20 % A* A
Scomber japonicus)
0302 45 --Carapaus (Trachurus spp.)
0302 45 10 ---Carapau (Trachurus trachurus) Pescas 15 % A* A
0302 45 30 ---Carapau (Trachurus murphyi) Pescas 15 % A* A
0302 45 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
0302 46 00 --Cobia (Rachycentron canadum) Pescas 15 % A* A
0302 47 00 --Espadartes (Xiphias gladius) Pescas 15 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadi-
dae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sémen
0302 51 -- Bacalhau -do -atlântico (Gadus morhua), bacalhau -da-
-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0302 51 10 ---Da espécie Gadus morhua Pescas 12 % A* A
0302 51 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0302 52 00 --Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas 7,5 % A* A
0302 53 00 --Escamudo (Pollachius virens) Pescas 7,5 % A* A
0302 54 --Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
---Pescadas do género Merluccius
0302 54 11 ----Pescada -da -áfrica do sul (Merluccius capensis) e pescada- Pescas 15 % C* A
-da -namíbia (Merluccius paradoxus)
0302 54 15 ----Pescada -da -nova zelândia (Merluccius australis) Pescas 15 % C* A
0302 54 19 ----Outros Pescas 15 % C* A
0302 54 90 ---Abróteas do género Urophycis Pescas 15 % C* A
0302 55 00 --Escamudo -do -alasca (Theragra chalcogramma) Pescas 7,5 % A* A
0302 56 00 --Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius aus- Pescas 7,5 % A* A
tralis)
0302 59 --Outros
0302 59 10 ---Peixes da espécie Boreogadus saida Pescas 12 % A* A
0302 59 20 ---Badejo (Merlangius merlangus) Pescas 7,5 % A* A
0302 59 30 ---Juliana (Pollachius pollachius) Pescas 7,5 % A* A
0302 59 40 ---Lingues (Molva spp.) Pescas 7,5 % A* A
0302 59 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
-Tilapias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do -nilo
(Lates niloticus) e peixes cabeça -de -serpente (Channa spp.),
exceto fígados, ovas e sémen
0302 71 00 --Tilapias (Oreochromis spp.) Pescas 8% A* A
0302 72 00 --Peixes -gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Pescas 8% A* A
Ictalurus spp.)
0302 73 00 --Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hy- Pescas 8% A* A
pophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon
piceus) e pimpão (Carassius carassius)
0302 74 00 --Enguias (Anguilla spp.) Pescas Isenção A* A
0302 79 00 --Outros Pescas 8% A* A
-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen
0302 81 --Esqualos
0302 81 10 ---Galhudo (Squalus acanthias) Pescas 6% A* A
5590-(55)
0302 81 20 ---Pata -roxas (Scyliorhinus spp.) Pescas 6% A* A
0302 81 30 ---Tubarão -sardo (Lamna nasus) Pescas 8% A* A
0302 81 90 ---Outros Pescas 8% A* A
0302 82 00 --Raias (Rajidae) Pescas 15 % A* A
0302 83 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 15 % A* A
5590-(56)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0302 84 --Robalos (Dicentrarchus spp.)
0302 84 10 ---Robalo (Dicentrarchus labrax) Pescas 15 % A* A
0302 84 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
0302 85 --Pargos (Sparidae)
0302 85 10 ---Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. Pescas 15 % A* A
0302 85 30 ---Dourada (Sparus aurata) Pescas 15 % A* A
0302 85 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
0302 89 --Outros
0302 89 10 ---De água doce Pescas 8% A* A
---Outros
----Peixes do género Euthynnus, exceto o bonito (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis) referido na subposição 0302 33
0302 89 21 -----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0302 89 29 -----Outros Pescas 22 % A* A
----Cantarilhos (Sebastes spp.)
0302 89 31 -----Da espécie Sebastes marinus Pescas 7,5 % A* A
0302 89 39 -----Outros Pescas 7,5 % A* A
0302 89 40 ----Xaputas (Brama spp.) Pescas 15 % A* A
0302 89 50 ----Tamboril (Lophius spp.) Pescas 15 % C* A
0302 89 60 ----Maruca (Genypterus blacodes) Pescas 7,5 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0302 89 90 ----Outros Pescas 15 % A* A
0302 90 00 -Fígados, ovas e sémen Pescas 10 % A* A
0303 Peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de
peixes da posição 0304
-Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen
0303 11 00 --Salmões (Oncorhynchus nerka) Pescas 2% A* A
0303 12 00 --Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus Pescas 2% A* A
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)
0303 13 00 --Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) Pescas 2% A* A
0303 14 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303 14 10 ---Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chry- Pescas 9% A* A
sogaster
0303 14 20 ---Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, Pescas 12 % A* A
evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas,
sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada
0303 14 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0303 19 00 --Outros Pescas 9% A* A
-Tilapias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do -nilo
(Lates niloticus) e peixes cabeça -de -serpente (Channa spp.),
exceto fígados, ovas e sémen
0303 23 00 --Tilapias (Oreochromis spp.) Pescas 8% A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0303 24 00 --Peixes -gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Pescas 8% A* A
Ictalurus spp.)
0303 25 00 --Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hy- Pescas 8% A* A
pophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon
piceus) e pimpão (Carassius carassius)
0303 26 00 --Enguias (Anguilla spp.) Pescas Isenção A* A
0303 29 00 --Outros Pescas 8% A* A
-Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados,
ovas e sémen
0303 31 --Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hip-
poglossus, Hippoglossus stenolepis)
0303 31 10 ---Alabote -da -gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) Pescas 7,5 % A* A
0303 31 30 ---Alabote -do -atlântico (Hippoglossus hippoglossus) Pescas 7,5 % A* A
0303 31 90 ---Alabote (Hippoglossus stenolepis) Pescas 15 % A* A
0303 32 00 --Solha (Pleuronectes platessa) Pescas 15 % A* A
0303 33 00 --Linguados (Solea spp.) Pescas 7,5 % A* A
0303 34 00 --Pregados (Psetta maxima) Pescas 15 % A* A
0303 39 --Outros
0303 39 10 ---Solha (Platichthys flesus) Pescas 7,5 % A* A
0303 39 30 ---Peixes do género Rhombosolea Pescas 7,5 % A* A
0303 39 50 ---Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus Pescas 7,5 % A* A
novaezelandiae
0303 39 85 ---Outros Pescas 15 % A* A
-Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis), exceto fígados, ovas e sémen
0303 41 --Atum (Thunnus alalunga)
0303 41 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0303 41 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0303 42 --Atum (Thunnus albacares)
---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi-
ção 1604
----Inteiros
0303 42 12 -----Pesando mais de 10 kg cada um Pescas Isenção A* A
0303 42 18 -----Outros Pescas Isenção A* A
----Outros
0303 42 42 -----Pesando mais de 10 kg cada um Pescas Isenção A* A
0303 42 48 -----Outros Pescas Isenção A* A
0303 42 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0303 43 --Bonito
0303 43 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0303 43 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0303 44 --Atum (Thunnus obesus)
5590-(57)
0303 44 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção1604
0303 44 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0303 45 --Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
---Atum (Thunnus thynnus)
5590-(58)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0303 45 12 ----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0303 45 18 ----Outros Pescas 22 % A* A
---Atum (Thunnus orientalis)
0303 45 91 ----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0303 45 99 ----Outros Pescas 22 % A* A
0303 46 --Atum (Thunnus maccoyii)
0303 46 10 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0303 46 90 ---Outros Pescas 22 % A* A
0303 49 --Outros
0303 49 20 ---Destinados à fabricação industrial dos produtos da posi- Pescas Isenção A* A
ção 1604
0303 49 85 ---Outros Pescas 22 % A* A
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas
(Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardi-
nella spp.), espadilha (Sprattus sprattus), sardas e cavalas
(Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber ja-
ponicus), carapaus (Trachurus spp.), cobia (Rachycentron
canadum) e espadartes (Xiphias gladius), exceto fígados,
ovas e sémen
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0303 51 00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 15 % A* A
0303 53 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)
0303 53 10 ---Sardinha da espécie Sardina pilchardus Pescas 23 % A* A
0303 53 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella Pescas 15 % A* A
spp.)
0303 53 90 ---Espadilha (Sprattus sprattus) Pescas 13 % A* A
0303 54 --Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus)
0303 54 10 ---Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus Pescas Ver observações A* A De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção; de 16 de
junho a 14 de fevereiro: 20 %.
0303 54 90 ---Da espécie Scomber australasicus Pescas 15 % A* A
0303 55 --Carapaus (Trachurus spp.)
0303 55 10 ---Carapau (Trachurus trachurus) Pescas 15 % A* A
0303 55 30 ---Carapau (Trachurus murphyi) Pescas 15 % A* A
0303 55 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
0303 56 00 --Cobia (Rachycentron canadum) Pescas 15 % A* A
0303 57 00 --Espadartes (Xiphias gladius) Pescas 7,5 % A* A
-Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadi-
dae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sémen
0303 63 -- Bacalhau -do -atlântico (Gadus morhua), bacalhau -da-
-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0303 63 10 ---Da espécie Gadus morhua Pescas 12 % A* A
0303 63 30 ---Da espécie Gadus ogac Pescas 12 % A* A
0303 63 90 ---Da espécie Gadus macrocephalus Pescas 12 % A* A
0303 64 00 --Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas 7,5 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0303 65 00 --Escamudo (Pollachius virens) Pescas 7,5 % A* A
0303 66 --Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
---Pescadas do género Merluccius
0303 66 11 ----Pescada -da -áfrica do sul (Merluccius capensis) e pescada- Pescas 15 % A* A
-da -namíbia (Merluccius paradoxus)
0303 66 12 ----Pescada -da -argentina (Merluccius hubbsi) Pescas 15 % C* A
0303 66 13 ----Pescada -da -nova zelândia (Merluccius australis) Pescas 15 % C* A
0303 66 19 ----Outros Pescas 15 % C* A
0303 66 90 ---Abróteas do género Urophycis Pescas 15 % C* A
0303 67 00 --Escamudo -do -alasca (Theragra chalcogramma) Pescas 15 % A* A
0303 68 --Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius aus-
tralis)
0303 68 10 ---Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou) Pescas 7,5 % A* A
0303 68 90 ---Verdinho (Micromesistius australis) Pescas 7,5 % A* A
0303 69 --Outros
0303 69 10 ---Peixes da espécie Boreogadus saida Pescas 12 % A* A
0303 69 30 ---Badejo (Merlangius merlangus) Pescas 7,5 % A* A
0303 69 50 ---Juliana (Pollachius pollachius) Pescas 15 % A* A
0303 69 70 ---Pescada (Macruronus novaezelandiae) Pescas 7,5 % A* A
0303 69 80 ---Lingues (Molva spp.) Pescas 7,5 % A* A
0303 69 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
-Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen
0303 81 --Esqualos
0303 81 10 ---Galhudo (Squalus acanthias) Pescas 6% A* A
0303 81 20 ---Pata -roxas (Scyliorhinus spp.) Pescas 6% A* A
0303 81 30 ---Tubarão -sardo (Lamna nasus) Pescas 8% A* A
0303 81 90 ---Outros Pescas 8% A* A
0303 82 00 --Raias (Rajidae) Pescas 15 % A* A
0303 83 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 15 % A* A
0303 84 --Robalos (Dicentrarchus spp.)
0303 84 10 ---Robalo (Dicentrarchus labrax) Pescas 15 % A* A
0303 84 90 ---Outros Pescas 15 % A* A
0303 89 --Outros
0303 89 10 ---De água doce Pescas 8% A* A
---Outros
----Peixes do género Euthynnus, exceto o bonito (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis) referido na subposição 0303 43
0303 89 21 -----Destinados à fabricação industrial dos produtos da po- Pescas Isenção A* A
sição 1604
0303 89 29 -----Outros Pescas 22 % A* A
----Cantarilhos (Sebastes spp.)
0303 89 31 -----Da espécie Sebastes marinus Pescas 7,5 % A* A
0303 89 39 -----Outros Pescas 7,5 % A* A
0303 89 40 ----Peixes da espécie Orcynopsis unicolor Pescas Ver observações A* A De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção; de 16 de
junho a 14 de fevereiro: 10 %.
5590-(59)
0303 89 45 ----Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas 15 % A* A
0303 89 50 ----Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp Pescas 15 % A* A
0303 89 55 ----Dourada (Sparus aurata) Pescas 15 % A* A
0303 89 60 ----Xaputas (Brama spp.) Pescas 15 % A* A
0303 89 65 ----Tamboril (Lophius spp.) Pescas 15 % A* A
5590-(60)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0303 89 70 ----Maruca (Genypterus blacodes) Pescas 7,5 % A* A
0303 89 90 ----Outros Pescas 15 % A* A
0303 90 -Fígados, ovas e sémen
0303 90 10 --Ovas e sémen de peixe, destinados à produção de ácido Pescas Isenção A* A
desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina
0303 90 90 --Outros Pescas 10 % A* A
0304 Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada),
frescos, refrigerados ou congelados
-Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), peixes -gato (Panga-
sius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas
(Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthal-
michthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)
e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.),
perca -do -nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de -serpente
(Channa spp.), frescos ou refrigerados
0304 31 00 --Tilapias (Oreochromis spp.) Pescas 9% C* A
0304 32 00 --Peixes -gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Pescas 9% C* A
Ictalurus spp.)
0304 33 00 --Perca -do -nilo (Lates niloticus) Pescas 9% C* A
0304 39 00 --Outros Pescas 9% C* A
-Filetes de outros peixes, frescos ou refrigerados
0304 41 00 --Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 2% A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus
rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)
0304 42 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304 42 10 ---Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g Pescas 12 % A* A
cada um
0304 42 50 ---Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chry- Pescas 9% A* A
sogaster
0304 42 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0304 43 00 --Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Pescas 18 % A* A
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés
0304 44 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Ga-
didae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae
e Muraenolepididae
0304 44 10 ---Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macroce- Pescas 18 % A* A
phalus) e peixes da espécie Boreogadus saida
0304 44 30 ---Escamudo (Pollachius virens) Pescas 18 % A* A
0304 44 90 ---Outros Pescas 18 % A* A
0304 45 00 --Espadarte (Xiphias gladius) Pescas 18 % A* A
0304 46 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 18 % A* A
0304 49 --Outros
0304 49 10 ---De água doce Pescas 9% C* A
---Outros
0304 49 50 ----Cantarilhos (Sebastes spp.) Pescas 18 % A* A
0304 49 90 ----Outros Pescas 18 % A* A
-Outros, frescos ou refrigerados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0304 51 00 --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Pescas 8% A* A
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-
-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça -de -serpente (Channa
spp.)
0304 52 00 --Salmonídeos Pescas 8% A* A
0304 53 00 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Ga- Pescas 15 % A* A
didae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae
e Muraenolepididae
0304 54 00 --Espadarte (Xiphias gladius) Pescas 15 % A* A
0304 55 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 15 % A* A
0304 59 --Outros
0304 59 10 ---De água doce Pescas 8% A* A
---Outros
0304 59 50 ----Lombos de arenques Pescas Ver observações A* A De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção; de 16 de
junho a 14 de fevereiro: 15 %.
0304 59 90 ----Outros Pescas 15 % A* A
-Filetes de tilápia (Oreochromis spp.), peixes -gato (Panga-
sius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas
(Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthal-
michthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus)
e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.),
perca -do -nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de -serpente
(Channa spp.), congelados
0304 61 00 --Tilapias (Oreochromis spp.) Pescas 9% C* A
0304 62 00 --Peixes -gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Pescas 9% C* A
Ictalurus spp.)
0304 63 00 --Perca -do -nilo (Lates niloticus) Pescas 9% C* A
0304 69 00 --Outros Pescas 9% C* A
-Filetes dos peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyi-
dae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae,
Moridae e Muraenolepididae, congelados
0304 71 -- Bacalhau -do -atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-
-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0304 71 10 ---Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus Pescas 7,5 % A* A
0304 71 90 ---Outros Pescas 7,5 % A* A
0304 72 00 --Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas 7,5 % A* A
0304 73 00 --Escamudo (Pollachius virens) Pescas 7,5 % A* A
0304 74 --Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
---Pescadas do género Merluccius
0304 74 11 ----Pescada -da -áfrica do sul (Merluccius capensis) e pescada- Pescas 7,5 % B* A
-da -namíbia (Merluccius paradoxus)
5590-(61)
0304 74 15 ----Pescada -da -argentina (Merluccius hubbsi) Pescas 7,5 % A* A
0304 74 19 ----Outros Pescas 6,1 % A* A
0304 74 90 ---Abróteas do género Urophycis Pescas 7,5 % A* A
0304 75 00 --Escamudo -do -alasca (Theragra chalcogramma) Pescas 13,7 % A* A
0304 79 --Outros
5590-(62)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0304 79 10 ---Peixes da espécie Boreogadus saida Pescas 7,5 % A* A
0304 79 30 ---Badejo (Merlangius merlangus) Pescas 7,5 % A* A
0304 79 50 ---Pescada (Macruronus novaezelandiae) Pescas 7,5 % A* A
0304 79 80 ---Lingues (Molva spp.) Pescas 7,5 % A* A
0304 79 90 ---Outros Pescas 15 % C* A
-Filetes de outros peixes, congelados
0304 81 00 --Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 2% A* A
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus
rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)
0304 82 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304 82 10 ---Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g Pescas 12 % A* A
cada um
0304 82 50 ---Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chry- Pescas 9% A* A
sogaster
0304 82 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0304 83 --Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidés
0304 83 10 ---Solha -legítima (Pleuronectes platessa) Pescas 7,5 % A* A
0304 83 30 ---Solha -da -pedra (Platichthys flesus) Pescas 7,5 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0304 83 50 ---Areeiros (Lepidorhombus spp.) Pescas 15 % A* A
0304 83 90 ---Outros Pescas 15 % C* A
0304 84 00 --Espadartes (Xiphias gladius) Pescas 7,5 % A* A
0304 85 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 15 % A* A
0304 86 00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 15 % A* A
0304 87 00 --Atuns (do género Thunnus), bonito [Euthynnus (Katsuwo- Pescas 18 % A* A
nus) pelamis]
0304 89 --Outros
0304 89 10 ---De água doce Pescas 9% C* A
---Outros
----Cantarilhos (Sebastes spp.)
0304 89 21 -----Da espécie Sebastes marinus Pescas 7,5 % A* A
0304 89 29 -----Outros Pescas 7,5 % A* A
0304 89 30 ----Peixes do género Euthynnus, exceto o bonito [Euthynnus Pescas 18 % A* A
(Katsuwonus) pelamis] referido na subposição 0304 87 00
----Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australa-
sicus, Scomber japonicus) e peixes da espécie Orcynopsis
unicolor
0304 89 41 -----Da espécie Scomber australasicus Pescas 15 % A* A
0304 89 49 -----Outros Pescas 15 % A* A
----Esqualos
0304 89 51 -----Galhudo e pata-roxas (Squalus acanthias, Scyliorhinus Pescas 7,5 % A* A
spp.)
0304 89 55 -----Tubarão -sardo (Lamna nasus) Pescas 7,5 % A* A
0304 89 59 -----Outros esqualos Pescas 7,5 % A* A
0304 89 60 ----Tamboril (Lophius spp.) Pescas 15 % A* A
0304 89 90 ----Outros Pescas 15 % C* A
-Outros, congelados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0304 91 00 --Espadartes (Xiphias gladius) Pescas 7,5 % A* A
0304 92 00 --Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas 7,5 % A* A
0304 93 --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-
-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa
spp.)
0304 93 10 ---Surimi Pescas 14,2 % A* A
0304 93 90 ---Outros Pescas 8% A* A
0304 94 --Escamudo -do -alasca (Theragra chalcogramma)
0304 94 10 ---Surimi Pescas 14,2 % A* A
0304 94 90 ---Outros Pescas 7,5 % A* A
0304 95 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadi-
dae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, exceto o escamudo-do -alasca (Theragra
chalcogramma)
0304 95 10 ---Surimi Pescas 14,2 % A* A
---Outros
----Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macroce-
phalus) e peixes da espécie Boreogadus saida
0304 95 21 -----Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus Pescas 7,5 % A* A
0304 95 25 -----Bacalhau da espécie Gadus morhua Pescas 7,5 % A* A
0304 95 29 -----Outros Pescas 7,5 % A* A
0304 95 30 ----Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas 7,5 % A* A
0304 95 40 ----Escamudo (Pollachius virens) Pescas 7,5 % A* A
0304 95 50 ----Pescadas do género Merluccius Pescas 7,5 % A* A
0304 95 60 ----Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou) Pescas 7,5 % A* A
0304 95 90 ----Outros Pescas 7,5 % A* A
0304 99 --Outros
0304 99 10 ---Surimi Pescas 14,2 % A* A
---Outros
0304 99 21 ----De água doce Pescas 8% A* A
----Outros
0304 99 23 -----Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas Ver observações A* A De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção; de 16 de
junho a 14 de fevereiro: 15 %.
0304 99 29 -----Cantarilhos (Sebastes spp.) Pescas 8% A* A
0304 99 55 -----Areeiros (Lepidorhombus spp.) Pescas 15 % A* A
0304 99 61 -----Xaputas (Brama spp.) Pescas 15 % A* A
0304 99 65 -----Tamboril (Lophius spp.) Pescas 7,5 % A* A
0304 99 99 -----Outros Pescas 7,5 % A* A
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets,
5590-(63)
de peixe, próprios para alimentação humana
0305 10 00 -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação Pescas 13 % A* A
humana
0305 20 00 -Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados Pescas 11 % A* A
ou em salmoura
5590-(64)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não
fumados
0305 31 00 --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Pescas 16 % A* A
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-
-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa
spp.)
0305 32 --Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Ga-
didae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae
e Muraenolepididae
---Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macroce-
phalus) e peixes da espécie Boreogadus saida
0305 32 11 ----Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus Pescas 16 % A* A
0305 32 19 ----Outros Pescas 20 % A* A
0305 32 90 ---Outros Pescas 16 % A* A
0305 39 --Outros
0305 39 10 ---Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 15 % A* A
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhyn-
chus masou,Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho
hucho), salgados ou em salmoura
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0305 39 50 ---Alabote -da -gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), Pescas 15 % A* A
salgado ou em salmoura
0305 39 90 ---Outros Pescas 16 % A* A
-Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios co-
mestíveis de peixes
0305 41 00 --Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 13 % A* A
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus
rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)
0305 42 00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 10 % A* A
0305 43 00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus Pescas 14 % A* A
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0305 44 --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-
-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa
spp.)
0305 44 10 ---Enguias (Anguilla spp.) Pescas 14 % A* A
0305 44 90 ---Outros Pescas 14 % A* A
0305 49 --Outros
0305 49 10 ---Alabote -da -gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) Pescas 15 % A* A
0305 49 20 ---Alabote -do -atlântico (Hippoglossus hippoglossus) Pescas 16 % A* A
0305 49 30 ---Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasi- Pescas 14 % A* A
cus, Scomber japonicus)
0305 49 80 ---Outros Pescas 14 % A* A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes,
mesmo salgados ou não fumados
0305 51 -- Bacalhau -do -atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-
-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0305 51 10 ---Secos, não salgados Pescas 13 % A* A
0305 51 90 ---Secos e salgados Pescas 13 % A* A
0305 59 --Outros
0305 59 10 ---Peixes da espécie Boreogadus saida Pescas 13 % A* A
0305 59 30 ---Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 12 % A* A
0305 59 50 ---Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas 10 % A* A
0305 59 70 ---Alabote -do -atlântico (Hippoglossus hippoglossus) Pescas 15 % A* A
0305 59 80 ---Outros Pescas 12 % A* A
-Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em sal-
moura, exceto desperdícios comestíveis de peixes
0305 61 00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas 12 % A* A
0305 62 00 -- Bacalhau -do -atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da- Pescas 13 % A* A
-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0305 63 00 --Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas 10 % A* A
0305 64 00 --Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Pescas 12 % A* A
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-
-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeças-de-serpente (Channa
spp.)
0305 69 --Outros
0305 69 10 ---Peixes da espécie Boreogadus saida Pescas 13 % A* A
0305 69 30 ---Alabote -do -atlântico (Hippoglossus hippoglossus) Pescas 15 % A* A
0305 69 50 ---Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Pescas 11 % A* A
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, On-
corhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus
rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)
0305 69 80 ---Outros Pescas 12 % A* A
-Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros des-
perdícios comestíveis de peixes
0305 71 --Barbatanas de tubarão
0305 71 10 ---Fumadas Pescas 14 % A* A
0305 71 90 ---Outras Pescas 12 % A* A
0305 72 00 --Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes Pescas 13 % A* A
0305 79 00 --Outros Pescas 13 % A* A
0306 Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com
ou sem casca, fumados, mesmo cozidos antes ou durante
5590-(65)
a defumação; crustáceos, com casca, cozidos em água ou
vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios
para alimentação humana
-Congelado
5590-(66)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0306 11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306 11 05 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outras
0306 11 10 ----Caudas de lagostas Pescas 12,5 % A* A
0306 11 90 ----Outras Pescas 12,5 % A* A
0306 12 --Lavagantes (Homarus spp.)
0306 12 05 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outros
0306 12 10 ----Inteiros Pescas 6% A* A
0306 12 90 ----Outros Pescas 16 % A* A
0306 14 --Caranguejos
0306 14 05 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 8% A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outros
0306 14 10 ----Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chio- Pescas 7,5 % A* A
noecetes spp. e Callinectes sapidus
0306 14 30 ----Sapateiras (Cancer pagurus) Pescas 7,5 % A* A
0306 14 90 ----Outros Pescas 7,5 % A* A
0306 15 --Lagostim (Nephrops norvegicus)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0306 15 10 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
0306 15 90 ---Outros Pescas 12 % A* A
0306 16 --Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)
0306 16 10 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outros
0306 16 91 ----Camarões da espécie Crangon crangon Pescas 18 % A* A
0306 16 99 ----Outros Pescas 12 % A* A
0306 17 --Outros camarões
0306 17 10 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outros
0306 17 91 ----Gamba branca (Parapenaeus longirostris) Pescas 12 % A* A
0306 17 92 ----Camarões do género Penaeus Pescas 12 % A* A
0306 17 93 ----Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pan- Pescas 12 % A* A
dalus
0306 17 94 ----Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon Pescas 18 % A* A
crangon
0306 17 99 ----Outros Pescas 12 % A* A
0306 19 --Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0306 19 05 ---Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---Outros
0306 19 10 ----Lagostins de água doce Pescas 7,5 % A* A
0306 19 90 ----Outros Pescas 12 % A* A
-Não congelados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0306 21 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306 21 10 --- Fumadas, com ou sem casca, mesmo cozidas antes ou du- Pescas 20 % A* A
rante a defumação, sem outra preparação
0306 21 90 --- Outros Pescas 12,5 % A* A
0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306 22 10 --- Vivos Pescas 8% A* A
--- Outros
0306 22 30 ---- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
---- Outros
0306 22 91 ----- Inteiros Pescas 8% A* A
0306 22 99 ----- Outros Pescas 10 % A* A
0306 24 -- Caranguejos
0306 24 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 8% A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outros
0306 24 30 ---- Sapateiras (Cancer pagurus) Pescas 7,5 % A* A
0306 24 80 ---- Outros Pescas 7,5 % A* A
0306 25 -- Lagostim (Nephrops norvegicus)
0306 25 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
0306 25 90 --- Outros Pescas 12 % A* A
0306 26 -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)
0306 26 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outros
---- Camarões da espécie Crangon crangon
0306 26 31 ----- Frescos ou refrigerados, ou cozidos em água ou a vapor Pescas 18 % A* A
0306 26 39 ----- Outros Pescas 18 % A* A
0306 26 90 ---- Outros Pescas 12 % A* A
0306 27 -- Outros camarões
0306 27 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outros
0306 27 91 ---- Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pan- Pescas 12 % A* A
dalus
0306 27 95 ---- Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon Pescas 18 % A* A
crangon
0306 27 99 ---- Outros Pescas 12 % A* A
0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0306 29 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
5590-(67)
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outros
0306 29 10 ---- Lagostins de água doce Pescas 7,5 % A* A
0306 29 90 ---- Outros Pescas 12 % A* A
5590-(68)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com
ou sem concha, fumados, mesmo cozidos antes ou durante
a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios
para alimentação humana
- Ostras
0307 11 -- Vivas, frescas ou refrigeradas
0307 11 10 --- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, Pescas Isenção A* A
até 40 g por unidade
0307 11 90 --- Outras Pescas 9% A* A
0307 19 -- Outras
0307 19 10 --- Fumadas, com ou sem casca, mesmo cozidas antes ou du- Pescas 20 % A* A
rante a defumação, sem outra preparação
0307 19 90 --- Outros Pescas 9% A* A
- Vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana
(Placopecten)
0307 21 00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas 8% A* A
0307 29 -- Outras
0307 29 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outras
0307 29 10 ---- Vieiras (Pecten maximus), congeladas Pescas 8% A* A
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0307 29 90 ---- Outros Pescas 8% A* A
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307 31 10 --- Mytilus spp. Pescas 10 % A* A
0307 31 90 --- Perna spp. Pescas 8% A* A
0307 39 -- Outros
0307 39 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Outros
0307 39 10 ---- Mytilus spp. Pescas 10 % A* A
0307 39 90 ---- Perna spp. Pescas 8% A* A
- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.);
potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.)
0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307 41 10 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas Pescas 8% A* A
(Sepiola spp.)
--- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.)
0307 41 92 ---- Loligo spp. Pescas 6% A* A
0307 41 99 ---- Outras Pescas 8% A* A
0307 49 -- Outros
0307 49 05 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, Pescas 20 % A* A
sem outra preparação
--- Congelado
---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas
(Sepiola spp.)
----- Do género Sepiola
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0307 49 09 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti) Pescas 6% A* A
0307 49 11 ------ Outros Pescas 8% A* A
0307 49 18 ----- Outros Pescas 8% A* A
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.)
----- Loligo spp.
0307 49 31 ------ Loligo vulgaris Pescas 6% A* A
0307 49 33 ------ Loligo pealei Pescas 6% A* A
0307 49 35 ------ Loligo patagonica Pescas 6% A* A
0307 49 38 ------ Outras Pescas 6% A* A
0307 49 59 ----- Outras Pescas 8% A* A
--- Outros
0307 49 71 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas Pescas 8% A* A
(Sepiola spp.)
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.)
0307 49 92 ----- Loligo spp. Pescas 6% A* A
0307 49 99 ----- Outras Pescas 8% A* A
- Polvos (Octopus spp.):
0307 51 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados Pescas 8% A* A
0307 59 -- Outros
0307 59 05 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, Pescas 20 % A* A
sem outra preparação
--- Outros
0307 59 10 ---- Congelados Pescas 8% C* A
0307 59 90 ---- Outros Pescas 8% A* A
0307 60 - Caracóis, exceto os do mar
0307 60 10 -- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante Pescas 20 % A* A
a defumação, sem outra preparação
0307 60 90 -- Outros Pescas Isenção A* A
- Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae,
Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodes-
matidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tri-
dacnidae e Veneridae)
0307 71 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados Pescas 11 % A* A
0307 79 -- Outros
0307 79 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
0307 79 30 --- Amêijoas ou outras espécies da família Veneridae, con- Pescas 8% A* A
geladas
0307 79 90 --- Outros Pescas 11 % A* A
- Orelhas-do-mar (Haliotis spp.)
0307 81 00 -- Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas 11 % A* A
0307 89 -- Outros
0307 89 10 --- Fumadas, com ou sem casca, mesmo cozidas antes ou du- Pescas 20 % A* A
rante a defumação, sem outra preparação
5590-(69)
0307 89 90 --- Outros Pescas 11 % A* A
- Outros, incluindo farinhas, pós e pellets, próprios para ali-
mentação humana
0307 91 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307 91 10 --- Pota europeia (Todarodes sagittatus) Pescas 6% A* A
5590-(70)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0307 91 90 --- Outros Pescas 11 % A* A
0307 99 -- Outros
0307 99 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou Pescas 20 % A* A
durante a defumação, sem outra preparação
--- Congelados
0307 99 11 ---- Illex spp. Pescas 8% A* A
0307 99 14 ---- Pota europeia (Todarodes sagittatus) Pescas 6% A* A
0307 99 17 ---- Outros Pescas 11 % A* A
--- Outros
0307 99 20 ---- Pota europeia (Todarodes sagittatus) Pescas 6% A* A
0307 99 80 ---- Outros Pescas 11 % A* A
0308 Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vi-
vos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e
moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a de-
fumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos,
exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação
humana
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea)
0308 11 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados Pescas 11 % A* A
0308 19 -- Outros
0308 19 10 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, Pescas 26 % A* A
sem outra preparação
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0308 19 30 --- Congelados Pescas 11 % A* A
0308 19 90 --- Outros Pescas 11 % A* A
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus
lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus)
0308 21 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados Pescas 11 % A* A
0308 29 -- Outros
0308 29 10 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, Pescas 26 % A* A
sem outra preparação
0308 29 30 --- Congelados Pescas 11 % A* A
0308 29 90 --- Outros Pescas 11 % A* A
0308 30 - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)
0308 30 10 -- Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas 11 % A* A
0308 30 30 -- Fumadas, mesmo cozidas antes ou durante a defumação, Pescas 26 % A* A
sem outra preparação
0308 30 50 -- Congeladas Pescas Isenção A* A
0308 30 90 -- Outras Pescas 11 % A* A
0308 90 - Outros
0308 90 10 -- Vivos, frescos ou refrigerados Pescas 11 % A* A
0308 90 30 -- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, Pescas 26 % A* A
sem outra preparação
0308 90 50 -- Congelados Pescas 11 % A* A
0308 90 90 -- Outros Pescas 11 % A* A
04 CAPÍTULO 4 - LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES;
MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORI-
GEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COM-
PREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes
0401 10 - De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 13,8 EUR/100 kg A A
a2l
0401 10 90 -- Outros Agricultura 12,9 EUR/100 kg A A
0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 %
mas não superior a 6 %
-- Não superior a 3 %
0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 18,8 EUR/100 kg A A
a2l
0401 20 19 --- Outras Agricultura 17,9 EUR/100 kg A A
-- Superior a 3 %
0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 22,7 EUR/100 kg A A
a2l
0401 20 99 --- Outros Agricultura 21,8 EUR/100 kg A A
0401 40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %
mas não superior a 10 %
0401 40 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 57,5 EUR/100 kg A A
a2l
0401 40 90 -- Outros Agricultura 56,6 EUR/100 kg A A
0401 50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %
-- Não superior a 21 %
0401 50 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 57,5 EUR/100 kg A A
a2l
0401 50 19 --- Outras Agricultura 56,6 EUR/100 kg A A
-- Superior a 21 %, mas não superior a 45 %
0401 50 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 110 EUR/100 kg A A
a2l
0401 50 39 --- Outras Agricultura 109,1 EUR/100 kg A A
-- Superior a 45 %
0401 50 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 183,7 EUR/100 kg A A
a2l
0401 50 99 --- Outros Agricultura 182,8 EUR/100 kg A A
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes
0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 125,4 EUR/100 kg E* A
a 2,5 kg
0402 10 19 --- Outras Agricultura 118,8 EUR/100 kg E* A
-- Outros
0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 1,19 EUR/kg/matéria E* A
a 2,5 kg láctica + 27,5 EUR/100 kg
0402 10 99 --- Outros Agricultura 1,19 EUR/kg/matéria E* A
láctica + 21 EUR/100 kg
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
5590-(71)
peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %
0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %
0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 135,7 EUR/100 kg A* A
a 2,5 kg
5590-(72)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0402 21 18 ---- Outros Agricultura 130,4 EUR/100 kg A* A
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %
0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 167,2 EUR/100 kg A* A
a 2,5 kg
0402 21 99 ---- Outros Agricultura 161,9 EUR/100 kg A* A
0402 29 -- Outras
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %
0402 29 11 ---- Leites especiais, denominados «para lactentes», em re- Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
cipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido láctica + 22 EUR/100 kg
não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas,
superior a 10 %
---- Outros
0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
perior a 2,5 kg láctica + 22 EUR/100 kg
0402 29 19 ----- Outras Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 16,8 EUR/100 kg
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %
0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
a 2,5 kg láctica + 22 EUR/100 kg
0402 29 99 ---- Outros Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 16,8 EUR/100 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Outros
0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 91 10 --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 % Agricultura 34,7 EUR/100 kg A A
0402 91 30 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas Agricultura 43,4 EUR/100 kg A A
não superior a 10 %
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas
não superior a 45 %
0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 110 EUR/100 kg A A
a 2,5 kg
0402 91 59 ---- Outros Agricultura 109,1 EUR/100 kg A A
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %
0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 183,7 EUR/100 kg A A
a 2,5 kg
0402 91 99 ---- Outros Agricultura 182,8 EUR/100 kg A A
0402 99 -- Outros
0402 99 10 --- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a Agricultura 57,2 EUR/100 kg A A
9,5 %
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas
não superior a 45 %
0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 1,08 EUR/kg/matéria A A
a 2,5 kg láctica + 19,4 EUR/100 kg
0402 99 39 ---- Outros Agricultura 1,08 EUR/kg/matéria A A
láctica + 18,5 EUR/100 kg
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %
0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 1,81 EUR/kg/matéria A A
a 2,5 kg láctica + 19,4 EUR/100 kg
0402 99 99 ---- Outros Agricultura 1,81 EUR/kg/matéria A A
láctica + 18,5 EUR/100 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites
e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados
ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
0403 10 - Iogurte
-- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 10 11 ---- Não superior a 3 % Agricultura 20,5 EUR/100 kg A A
0403 10 13 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 24,4 EUR/100 kg A A
0403 10 19 ---- Superior a 6 % Agricultura 59,2 EUR/100 kg A A
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 10 31 ---- Não superior a 3 % Agricultura 0,17 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
0403 10 33 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 0,2 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
0403 10 39 ---- Superior a 6 % Agricultura 0,54 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso,
de matérias gordas provenientes do leite
0403 10 51 ---- Não superior a 1,5 % Agricultura 8,3 % + 95 EUR/100 kg 0 % + 95 EUR/ A
100 kg
0403 10 53 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 8,3 % + 130,4 EUR/100 kg 0 % + 130,4 EUR/ A
100 kg
0403 10 59 ---- Superior a 27 % Agricultura 8,3 % + 168,8 EUR/100 kg 0 % + 168,8 EUR/ A
100 kg
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
do leite
0403 10 91 ---- Não superior a 3 % Agricultura 8,3 % + 12,4 EUR/100 kg 0 % + 12,4 EUR/ A
100 kg
0403 10 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 8,3 % + 17,1 EUR/100 kg 0 % + 17,1 EUR/ A
100 kg
0403 10 99 ---- Superior a 6 % Agricultura 8,3 % + 26,6 EUR/100 kg 0 % + 26,6 EUR/ A
100 kg
0403 90 - Outras
-- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 90 11 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 100,4 EUR/100 kg A* A
0403 90 13 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A* A
0403 90 19 ----- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A* A
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 90 31 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,95 EUR/kg/matéria A* A
5590-(73)
láctica + 22 EUR/100 kg
0403 90 33 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0403 90 39 ----- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
5590-(74)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outros
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0403 90 51 ----- Não superior a 3 % Agricultura 20,5 EUR/100 kg A A
0403 90 53 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 24,4 EUR/100 kg A A
0403 90 59 ----- Superior a 6 % Agricultura 59,2 EUR/100 kg A A
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0403 90 61 ----- Não superior a 3 % Agricultura 0,17 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
0403 90 63 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 0,2 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
0403 90 69 ----- Superior a 6 % Agricultura 0,54 EUR/kg/matéria A A
láctica + 21,1 EUR/100 kg
-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso,
de matérias gordas provenientes do leite
0403 90 71 ---- Não superior a 1,5 % Agricultura 8,3 % + 95 EUR/100 kg 0 % + 95 EUR/ A
100 kg
0403 90 73 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 8,3 % + 130,4 EUR/100 kg 0 % + 130,4 EUR/ A
100 kg
0403 90 79 ---- Superior a 27 % Agricultura 8,3 % + 168,8 EUR/100 kg 0 % + 168,8 EUR/ A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
100 kg
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
do leite
0403 90 91 ---- Não superior a 3 % Agricultura 8,3 % + 12,4 EUR/100 kg 0% + 12,4 EUR/ A
100 kg
0403 90 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % Agricultura 8,3 % + 17,1 EUR/100 kg 0 % + 17,1 EUR/ A
100 kg
0403 90 99 ---- Superior a 6 % Agricultura 8,3 % + 26,6 EUR/100 kg 0 % + 26,6 EUR/ A
100 kg
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou
de outros edulcorantes; produtos constituídos por compo-
nentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos
noutras posições
0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
-- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gor-
das
0404 10 02 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 7 EUR/100 kg A* A
0404 10 04 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A* A
0404 10 06 ----- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A* A
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 12 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 100,4 EUR/100 kg A* A
0404 10 14 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A* A
0404 10 16 ----- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A* A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em
azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gor-
das
0404 10 26 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,07 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 16,8 EUR/100 kg
0404 10 28 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 32 ----- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 34 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,95 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 36 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 38 ----- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
-- Outras
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gor-
das
0404 10 48 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,07 EUR/kg/matéria A A
láctica seca
0404 10 52 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A A
0404 10 54 ----- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A A
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 56 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 100,4 EUR/100 kg A A
0404 10 58 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A A
0404 10 62 ----- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A A
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em
azoto × 6,38)
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gor-
das
0404 10 72 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,07 EUR/kg/matéria láctica A A
seca + 16,8 EUR/100 kg
0404 10 74 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 76 ----- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A A
láctica + 22 EUR/100 kg
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas
0404 10 78 ----- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,95 EUR/kg/matéria A A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 82 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 10 84 ----- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A A
5590-(75)
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 90 - Outras
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor,
em peso, de matérias gordas
0404 90 21 --- Não superior a 1,5 % Agricultura 100,4 EUR/100 kg A* A
5590-(76)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0404 90 23 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 135,7 EUR/100 kg A* A
0404 90 29 --- Superior a 27 % Agricultura 167,2 EUR/100 kg A* A
-- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas
0404 90 81 --- Não superior a 1,5 % Agricultura 0,95 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 90 83 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % Agricultura 1,31 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0404 90 89 --- Superior a 27 % Agricultura 1,62 EUR/kg/matéria A* A
láctica + 22 EUR/100 kg
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta
de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do
leite
0405 10 - Manteiga
-- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %
--- Manteiga natural
0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- Agricultura 189,6 EUR/100 kg F* A
perior a 1 kg
0405 10 19 ---- Outro Agricultura 189,6 EUR/100 kg F* A
0405 10 30 --- Manteiga recombinada Agricultura 189,6 EUR/100 kg F* A
0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite Agricultura 189,6 EUR/100 kg F* A
0405 10 90 -- Outro Agricultura 231,3 EUR/100 kg F* A
0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes
do leite
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a Agricultura 9 % + EA 0 % + EA A
39 %, mas inferior a 60 %
0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a Agricultura 9 % + EA 0 % + EA A
60 %, mas não superior a 75 %
0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas Agricultura 189,6 EUR/100 kg A* A
inferior a 80 %
0405 90 - Outras
0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a Agricultura 231,3 EUR/100 kg A* A
99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %
0405 90 90 -- Outras Agricultura 231,3 EUR/100 kg A* A
0406 Queijos e requeijão
0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de
leite e o requeijão
0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % Agricultura 185,2 EUR/100 kg A A
0406 10 80 -- Outros Agricultura 221,2 EUR/100 kg A A
0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406 20 10 -- Queijo de Glaris com ervas (denominado Shabziger), fa- Agricultura 7,7 % A* A
bricado à base de leite desnatado e adicionado de ervas
finamente moídas
0406 20 90 -- Outros Agricultura 188,2 EUR/100 kg A A
0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Agricultura 144,9 EUR/100 kg A A
Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional,
Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados
para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso
da matéria seca, inferior ou igual a 56 %
-- Outras
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e
de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0406 30 31 ---- Não superior a 48 % Agricultura 139,1 EUR/100 kg A A
0406 30 39 ---- Superior a 48 % Agricultura 144,9 EUR/100 kg A A
0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % Agricultura 215 EUR/100 kg A A
0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios
obtidos utilizando Penicillium roqueforti
0406 40 10 -- Roquefort Agricultura 140,9 EUR/100 kg A* A
0406 40 50 -- Gorgonzola Agricultura 140,9 EUR/100 kg A* A
0406 40 90 -- Outros Agricultura 140,9 EUR/100 kg A A
0406 90 - Outros queijos
0406 90 01 -- Destinados à transformação Agricultura 167,1 EUR/100 kg A A
-- Outros
0406 90 13 --- Emmental Agricultura 171,7 EUR/100 kg A* A
0406 90 15 --- Gruyère, Sbrinz Agricultura 171,7 EUR/100 kg A* A
0406 90 17 --- Bergkäse, Appenzell Agricultura 171,7 EUR/100 kg A* A
0406 90 18 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Agricultura 171,7 EUR/100 kg A* A
Moine
0406 90 19 --- Queijo de Glaris com ervas (denominado Shabziger), fa- Agricultura 7,7 % A* A
bricado à base de leite desnatado e adicionado de ervas
finamente moídas
0406 90 21 --- Cheddar Agricultura 167,1 EUR/100 kg A A
0406 90 23 --- Edam Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 25 --- Tilsit Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 27 --- Butterkäse Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 29 --- Kashkaval Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 32 --- Feta Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 35 --- Kefalo-Tyri Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 37 --- Finlandia Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 39 --- Jarlsberg Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
--- Outros
0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura Agricultura 151 EUR/100 kg A A
ou noutros de pele de ovelha ou de cabra
---- Outras
----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %
e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda
------ Não superior a 47 %
0406 90 61 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano Agricultura 188,2 EUR/100 kg A* A
0406 90 63 ------- Fiore Sardo, Pecorino Agricultura 188,2 EUR/100 kg A* A
0406 90 69 ------- Outros Agricultura 188,2 EUR/100 kg A A
------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 %
0406 90 73 ------- Provolone Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 75 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 76 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Sa- Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
msø
0406 90 78 ------- Gouda Agricultura 151 EUR/100 kg A A
0406 90 79 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
5590-(77)
Taleggio
0406 90 81 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
Gloucester, Blarney, Colby, Monterey
0406 90 82 ------- Camembert Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
0406 90 84 ------- Brie Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
5590-(78)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0406 90 85 ------- Kefalograviera, Kasseri Agricultura 151 EUR/100 kg A* A
------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria
não gorda
0406 90 86 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 % Agricultura 151 EUR/100 kg A A
0406 90 87 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 % Agricultura 151 EUR/100 kg A A
0406 90 88 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 % Agricultura 151 EUR/100 kg A A
0406 90 93 ------ Superior a 72 % Agricultura 185,2 EUR/100 kg A A
0406 90 99 ----- Outros Agricultura 221,2 EUR/100 kg A A
0407 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
- Ovos fertilizados destinados à incubação
0407 11 00 -- De aves da espécie Gallus domesticus Agricultura 35 EUR/1000 p/st A A
0407 19 -- Outras
--- De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus
0407 19 11 ---- De peruas ou de gansas Agricultura 105 EUR/1000 p/st A A
0407 19 19 ---- Outros Agricultura 35 EUR/1000 p/st A A
0407 19 90 --- Outros Agricultura 7,7 % A A
- Outros ovos frescos
0407 21 00 -- De aves da espécie Gallus domesticus Agricultura 30,4 EUR/100 kg A A
0407 29 -- Outros
0407 29 10 --- De aves domésticas, outras que não de galinhas: Agricultura 30,4 EUR/100 kg A A
0407 29 90 --- Outros Agricultura 7,7 % A A
0407 90 - Outros
0407 90 10 -- De aves domésticas Agricultura 30,4 EUR/100 kg A A
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0407 90 90 -- Outros Agricultura 7,7 % A A
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos,
cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou con-
servados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes
- Gemas de ovos
0408 11 -- Secas
0408 11 20 --- Impróprios para usos alimentares Agricultura Isenção A A
0408 11 80 --- Outras Agricultura 142,3 EUR/100 kg A A
0408 19 -- Outras
0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares Agricultura Isenção A A
--- Outras
0408 19 81 ---- Líquidas Agricultura 62 EUR/100 kg A A
0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas Agricultura 66,3 EUR/100 kg A A
- Outros
0408 91 -- Secos
0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares Agricultura Isenção A A
0408 91 80 --- Outros Agricultura 137,4 EUR/100 kg A A
0408 99 -- Outros
0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares Agricultura Isenção A A
0408 99 80 --- Outros Agricultura 35,3 EUR/100 kg A A
0409 00 00 Mel natural Agricultura 17,3 % A A
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem Agricultura 7,7 % A A
compreendidos em outras posições
05 CAPÍTULO 5 - OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANI-
MAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
NOUTROS CAPÍTULOS
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; des- Agricultura Isenção A A
perdícios de cabelo
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0502 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos
para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios
destas cerdas e pelos
0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Agricultura Isenção A A
0502 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pe- Agricultura Isenção A A
daços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou fumados
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem,
penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em
bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas
tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de
penas ou de partes de penas
0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;
penugem
0505 10 10 -- Em bruto Agricultura Isenção A A
0505 10 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
0505 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou sim-
plesmente preparados (mas não cortados sob forma deter-
minada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios
destas matérias
0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados Agricultura Isenção A A
0506 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de
baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas,
cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente
preparados, mas não cortados em forma determinada; pós
e desperdícios destas matérias
0507 10 00 - Marfim: pó e desperdícios de marfim Agricultura Isenção A A
0507 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente pre- Agricultura Isenção A A
parados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e ca-
rapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos
de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bí- Agricultura Isenção A A
lis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem
animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos,
frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente con-
servadas de outro modo
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreen-
didos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou
3, impróprios para alimentação humana
0511 10 00 - Sémen de bovino Agricultura Isenção A A
5590-(79)
- Outros
0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros
invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3
0511 91 10 --- Desperdícios de peixes Pescas Isenção A* A
0511 91 90 --- Outros Pescas Isenção A* A
5590-(80)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0511 99 -- Outros
0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes Agricultura Isenção A A
de peles em bruto
--- Esponjas naturais de origem animal
0511 99 31 ---- Em bruto Agricultura Isenção A A
0511 99 39 ---- Outras Agricultura 5,1 % A A
0511 99 85 --- Outros Agricultura Isenção A A
II SECÇÃO II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
06 CAPÍTULO 6 - PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLO-
RICULTURA
0601 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas
e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212
0601 10 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
repouso vegetativo
0601 10 10 -- Jacintos Agricultura 5,1 % A A
0601 10 20 -- Narcisos Agricultura 5,1 % A A
0601 10 30 -- Túlipas Agricultura 5,1 % A A
0601 10 40 -- Gladíolos Agricultura 5,1 % A A
0601 10 90 -- Outros Agricultura 5,1 % A A
0601 20 - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória Agricultura Isenção A A
0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas Agricultura 9,6 % A A
0601 20 90 -- Outros Agricultura 6,4 % A A
0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e en-
xertos; micélios de cogumelos
0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602 10 10 -- De videira Agricultura Isenção A A
0602 10 90 -- Outros Agricultura 4% A A
0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxer-
tados ou não
0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas Agricultura Isenção A A
0602 20 90 -- Outros Agricultura 8,3 % A A
0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não Agricultura 8,3 % A A
0602 40 00 - Roseiras, enxertadas ou não Agricultura 8,3 % A A
0602 90 - Outros
0602 90 10 -- Micélios de cogumelos Agricultura 8,3 % A A
0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) Agricultura Isenção A A
0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros Agricultura 8,3 % A A
-- Outras
--- Plantas de ar livre
---- Árvores e arbustos
0602 90 41 ----- Florestais Agricultura 8,3 % A A
----- Outros
0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens Agricultura 6,5 % A A
0602 90 49 ------ Outros Agricultura 8,3 % A A
0602 90 50 ---- Outras plantas de ar livre Agricultura 8,3 % A A
--- Plantas de interior
0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos Agricultura 6,5 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
---- Outros
0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos Agricultura 6,5 % A A
0602 90 99 ----- Outros Agricultura 6,5 % A A
0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamen-
tação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados
ou preparados de outro modo
- Frescos
0603 11 00 -- Rosas Agricultura Ver observações G* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 12 00 -- Cravos Agricultura Ver observações X A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 13 00 -- Orquídeas Agricultura Ver observações G* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 14 00 -- Crisântemos Agricultura Ver observações G* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 15 00 -- Lírios (Lilium spp.) Agricultura Ver observações H* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 19 -- Outros
0603 19 10 --- Gladíolos Agricultura Ver observações A* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 19 80 --- Outros Agricultura Ver observações H* A De 1 de junho a 31 de outubro: 12 %; de 1 de no-
vembro a 31 de maio: 8,5 %.
0603 90 00 - Outros Agricultura 10 % I* A
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores
nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos
ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo
0604 20 - Frescos
-- Musgos e líquenes
0604 20 11 --- Líquenes das renas Agricultura Isenção A A
0604 20 19 --- Outros Agricultura 5% A A
0604 20 20 -- Árvores de Natal Agricultura 2,5 % A A
0604 20 40 -- Ramos de coníferas Agricultura 2,5 % A A
0604 20 90 -- Outros Agricultura 2% A A
0604 90 - Outras
-- Musgos e líquenes
0604 90 11 --- Líquenes das renas Agricultura Isenção A A
0604 90 19 --- Outras Agricultura 5% A A
-- Outros
0604 90 91 --- Simplesmente secos Agricultura Isenção A A
0604 90 99 --- Outros Agricultura 10,9 % A A
07 CAPÍTULO 7 - PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS,
RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas
0701 10 00 - Batata-semente Agricultura 4,5 % A A
5590-(81)
0701 90 - Outros
0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula Agricultura 5,8 % A A
-- Outras
0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho Agricultura Ver observações A A De 1 de janeiro a 15 de maio: 9,6 %; de 16 de maio
a 30 de junho: 13,4 %.
5590-(82)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0701 90 90 --- Outras Agricultura 11,5 % A A
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hor-
tícolas aliáceos, frescos ou refrigerados
0703 10 - Cebolas e chalotas
-- Cebolas
0703 10 11 --- De semente Agricultura 9,6 % A A
0703 10 19 --- Outras Agricultura 9,6 % A A
0703 10 90 -- Chalotas Agricultura 9,6 % A A
0703 20 00 - Alhos Agricultura 9,6 % + 120 EUR/100 kg A A
0703 90 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos Agricultura 10,4 % A A
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano
e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica,
frescos ou refrigerados
0704 10 00 - Couve-flor e brócolos Agricultura Ver observações A A De 15 de abril a 30 de novembro: 13,6 % MIN
1;6 EUR/100 kg/net; de 1 de dezembro a 14 de
abril: 9,6 % MIN 1,1 EUR/100 kg/net.
0704 20 00 - Couve-de-bruxelas Agricultura 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0704 90 - Outros
0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa Agricultura 12 % MIN 0,4 EUR/100 kg A A
0704 90 90 -- Outros Agricultura 12 % A A
0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas
ou refrigeradas
- Alfaces
0705 11 00 -- Repolhudas Agricultura Ver observações A A De 1 de abril a 30 de novembro: 12 % MIN
2 EUR/100 kg/br; de 1 de dezembro a 31 de
março: 10,4 % MIN 1.3 EUR/100 kg/br.
0705 19 00 -- Outros Agricultura 10,4 % A A
- Chicória
0705 21 00 -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) Agricultura 10,4 % A A
0705 29 00 -- Outras Agricultura 10,4 % A A
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano,
rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou re-
frigerados
0706 10 00 - Cenouras e nabos Agricultura 13,6 % A A
0706 90 - Outros
0706 90 10 -- Aipo-rábano Agricultura Ver observações A A De 1 de maio a 30 de setembro: 10,4 %; de 1 de
outubro a 30 de abril: 13,6 %.
0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia) Agricultura 12 % A A
0706 90 90 -- Outros Agricultura 13,6 % A A
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados
0707 00 05 - Pepinos Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0707 00 90 - Pepininhos (cornichons) Agricultura 12,8 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrige-
rados
0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum) Agricultura Ver observações A A De 1 de junho a 31 de agosto: 13,6 %; de 1 de se-
tembro a 31 de maio: 8 %.
0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) Agricultura Ver observações A A De 1 de outubro a 30 de junho: 10,4 % MIN
1,6 EUR/100 kg/net; de 1 de julho a 30 de se-
tembro: 13,6 % MIN 1,6 EUR/100 kg/net.
0708 90 00 - Outros legumes de vagem Agricultura 11,2 % A A
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
0709 20 00 - Espargos Agricultura 10,2 % A A
0709 30 00 - Beringelas Agricultura 12,8 % A A
0709 40 00 - Aipo, exceto aipo-rábano Agricultura 12,8 % A A
- Cogumelos e trufas
0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus Agricultura 12,8 % A A
0709 59 -- Outros
0709 59 10 --- Cantarelos Agricultura 3,2 % A A
0709 59 30 --- Cepes Agricultura 5,6 % A A
0709 59 50 --- Trufas Agricultura 6,4 % A A
0709 59 90 --- Outros Agricultura 6,4 % A A
0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta
0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões Agricultura 7,2 % A A
-- Outros
0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina Agricultura Isenção A A
ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum
0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou Agricultura Isenção A A
de resinoides
0709 60 99 --- Outros Agricultura 6,4 % A A
0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigan- Agricultura 10,4 % A A
tes
- Outros
0709 91 00 -- Alcachofras Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0709 92 -- Azeitonas
0709 92 10 --- Não destinadas à produção de azeite Agricultura 4,5 % A A
0709 92 90 --- Outras Agricultura 13,1 EUR/100 kg A A
0709 93 -- Abóboras, curgetes e cabaças (Cucurbita spp.)
0709 93 10 --- Aboborinhas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0709 93 90 --- Outras Agricultura 12,8 % A A
0709 99 -- Outros
0709 99 10 --- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Ci- Agricultura 10,4 % A A
chorium spp.)
5590-(83)
0709 99 20 --- Acelgas e cardos Agricultura 10,4 % A A
0709 99 40 --- Alcaparras Agricultura 5,6 % A A
0709 99 50 --- Funcho Agricultura 8% A A
0709 99 60 --- Milho doce Agricultura 9,4 EUR/100 kg X A
0709 99 90 --- Outros Agricultura 12,8 % A A
5590-(84)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor,
congelados
0710 10 00 - Batatas Agricultura 14,4 % A A
- Legumes de vagem, com ou sem vagem
0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) Agricultura 14,4 % A A
0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) Agricultura 14,4 % A A
0710 29 00 -- Outros Agricultura 14,4 % A A
0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigan- Agricultura 14,4 % A A
tes
0710 40 00 - Milho doce Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 1,6 % + 9,4 EUR/ A
net eda 100 kg/net eda
0710 80 - Outros produtos hortícolas
0710 80 10 -- Azeitonas Agricultura 15,2 % A A
-- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta
0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões Agricultura 14,4 % A A
0710 80 59 --- Outras Agricultura 6,4 % A A
-- Cogumelos
0710 80 61 --- Do género Agaricus Agricultura 14,4 % A A
0710 80 69 --- Outros Agricultura 14,4 % A A
0710 80 70 -- Tomates Agricultura 14,4 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
0710 80 80 -- Alcachofras Agricultura 14,4 % A A
0710 80 85 -- Espargos Agricultura 14,4 % A A
0710 80 95 -- Outros Agricultura 14,4 % A A
0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas Agricultura 14,4 % A A
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo,
com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente
a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse
estado
0711 20 - Azeitonas
0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite Agricultura 6,4 % A A
0711 20 90 -- Outras Agricultura 13,1 EUR/100 kg A A
0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) Agricultura 12 % A A
- Cogumelos e trufas
0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus Agricultura 9,6 % + 191 EUR/100 kg/ A A
net eda
0711 59 00 -- Outros Agricultura 9,6 % A A
0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
-- Produtos hortícolas
0711 90 10 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimen- Agricultura 6,4 % A A
tos doces ou pimentões
0711 90 30 --- Milho doce Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 1,6 % + 9,4 EUR/ A
net eda 100 kg/net eda
0711 90 50 --- Cebolas Agricultura 7,2 % A A
0711 90 70 --- Alcaparras Agricultura 4,8 % A A
0711 90 80 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas Agricultura 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou
fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer
outro preparo
0712 20 00 - Cebolas Agricultura 12,8 % A A
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas
(Tremella spp.) e trufas
0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus Agricultura 12,8 % A A
0712 32 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) Agricultura 12,8 % A A
0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) Agricultura 12,8 % A A
0712 39 00 -- Outros Agricultura 12,8 % A A
0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem Agricultura 10,2 % A A
qualquer outro preparo
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata)
0712 90 11 --- Híbrido, destinado a sementeira Agricultura Isenção A A
0712 90 19 --- Outro Agricultura 9,4 EUR/100 kg A A
0712 90 30 -- Tomates Agricultura 12,8 % A A
0712 90 50 -- Cenouras Agricultura 12,8 % A A
0712 90 90 -- Outros Agricultura 12,8 % A A
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou par-
tidos
0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713 10 10 -- Destinadas a sementeira Agricultura Isenção A A
0713 10 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
0713 20 00 - Grão-de-bico Agricultura Isenção A A
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna Agricultura Isenção A A
radiata (L.) Wilczek
0713 32 00 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Agricultura Isenção A A
0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713 33 10 --- Destinado a sementeira Agricultura Isenção A A
0713 33 90 --- Outro Agricultura Isenção A A
0713 34 00 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subter- Agricultura Isenção A A
ranea)
0713 35 00 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) Agricultura Isenção A A
0713 39 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
0713 40 00 - Lentilhas Agricultura Isenção A A
0713 50 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba Agricultura 3,2 % A A
var. equina, Vicia faba var. minor)
0713 60 00 - Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan) Agricultura 3,2 % A A
0713 90 00 - Outros Agricultura 3,2 % A A
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, bata-
tas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado
teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congela-
dos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;
5590-(85)
medula de sagueiro
0714 10 00 - Raízes de mandioca Agricultura 9,5 EUR/100 kg A A
0714 20 - Batatas-doces
0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana Agricultura 3% A A
0714 20 90 -- Outras Agricultura 6,4 EUR/100 kg A A
5590-(86)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0714 30 00 - Inhames (Dioscorea spp.) Agricultura 9,5 EUR/100 kg A A
0714 40 00 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.) Agricultura 9,5 EUR/100 kg A A
0714 50 00 - Orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.) Agricultura 9,5 EUR/100 kg A A
0714 90 - Outros
0714 90 20 -- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos seme- Agricultura 9,5 EUR/100 kg A A
lhantes com elevado teor de fécula
0714 90 90 -- Outros Agricultura 3% A A
08 CAPÍTULO 8 - FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE
MELÕES
0801 Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos,
com ou sem casca ou pelados
- Cocos
0801 11 00 -- Secos Agricultura Isenção A A
0801 12 00 -- Na casca interna (endocarpo) Agricultura Isenção A A
0801 19 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
- Castanha-do-brasil
0801 21 00 -- Com casca Agricultura Isenção A A
0801 22 00 -- Sem casca Agricultura Isenção A A
- Castanha de caju
0801 31 00 -- Com casca Agricultura Isenção A A
0801 32 00 -- Sem casca Agricultura Isenção A A
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ou peladas
- Amêndoas
0802 11 -- Com casca
0802 11 10 --- Amargas Agricultura Isenção A A
0802 11 90 --- Outros Agricultura 5,6 % A A
0802 12 -- Sem casca
0802 12 10 --- Amargas Agricultura Isenção A A
0802 12 90 --- Outros Agricultura 3,5 % A A
- Avelãs (Corylus spp.)
0802 21 00 -- Com casca Agricultura 3,2 % A A
0802 22 00 -- Sem casca Agricultura 3,2 % A A
- Nozes
0802 31 00 -- Com casca Agricultura 4% A A
0802 32 00 -- Sem casca Agricultura 5,1 % A A
- Castanhas (Castanea spp.)
0802 41 00 -- Com casca Agricultura 5,6 % A A
0802 42 00 -- Sem casca Agricultura 5,6 % A A
- Pistácios
0802 51 00 -- Com casca Agricultura 1,6 % A A
0802 52 00 -- Sem casca Agricultura 1,6 % A A
- Noz de macadâmia
0802 61 00 -- Com casca Agricultura 2% A A
0802 62 00 -- Sem casca Agricultura 2% A A
0802 70 00 - Noz de cola (Cola spp.) Agricultura Isenção A A
0802 80 00 - Noz de areca (nozes de bétele) Agricultura Isenção A A
0802 90 - Outras
0802 90 10 -- Nozes pécan Agricultura Isenção A A
0802 90 50 -- Pinhões Agricultura 2% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0802 90 85 -- Outros Agricultura 2% A A
0803 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
0803 10 - Plátanos
0803 10 10 -- Frescos Agricultura 16 % A A
0803 10 90 -- Secos Agricultura 16 % A A
0803 90 - Outras
0803 90 10 -- Frescas Agricultura 132 EUR/1000 kg X A
0803 90 90 -- Secas Agricultura 16 % A A
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas
e mangostões, frescos ou secos
0804 10 00 - Tâmaras Agricultura 7,7 % A A
0804 20 - Figos
0804 20 10 -- Frescos Agricultura 5,6 % A A
0804 20 90 -- Secos Agricultura 8% A A
0804 30 00 - Ananases (abacaxis) Agricultura 5,8 % A A
0804 40 00 - Abacates Agricultura Ver observações A A De 1 de dezembro a 31 de maio: 4 %; de 1 de junho
a 30 de novembro: 5,1 %.
0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões Agricultura Isenção A A
0805 Citrinos, frescos ou secos
0805 10 - Laranjas
0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas Agricultura Preços de entrada D* A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 10 80 -- Outros Agricultura Ver observações A A De 1 de abril a 15 de outubro: 12 %; de 16 de outubro
a 31 de março: 16 %.
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e
outros citrinos híbridos semelhantes
0805 20 10 -- Clementinas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 20 30 -- Monreales e satsumas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 20 70 -- Tangerinas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 20 90 -- Outros Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0805 40 00 - Toranjas e pomelos Agricultura Ver observações A A De 1 de maio a 31 de outubro: 2,4 %; de 1 de no-
vembro a 30 de abril: 1,5 %.
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus au-
5590-(87)
rantifolia, Citrus latifolia)
0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) Agricultura Preços de entrada A* A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada, aplicando-se a categoria de escalona-
mento de 1 de maio a 30 de outubro.
5590-(88)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) Agricultura 12,8 % A A
0805 90 00 - Outros Agricultura 12,8 % A A
0806 Uvas frescas ou secas (passas)
0806 10 - Frescas
0806 10 10 -- De mesa Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada, aplicando-se a categoria de escalona-
mento de 1 de novembro a 20 de julho.
0806 10 90 -- Outros Agricultura Ver observações A A De 15 de julho a 31 de outubro: 17,6 %; de 1 de
novembro a 14 de julho: 14,4 %.
0806 20 - Secas (passas)
0806 20 10 -- Uvas de Corinto Agricultura 2,4 % A A
0806 20 30 -- Sultanas Agricultura 2,4 % A A
0806 20 90 -- Outros Agricultura 2,4 % A A
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos
- Melões e melancias
0807 11 00 -- Melancias Agricultura 8,8 % A A
0807 19 00 -- Outros Agricultura 8,8 % A A
0807 20 00 - Papaias (mamões) Agricultura Isenção A A
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos
0808 10 - Maçãs
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0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de de- Agricultura 7,2% MIN 0,36 EUR/100 kg A A
zembro
0808 10 80 -- Outras Agricultura Preços de entrada X A
0808 30 - Peras
0808 30 10 -- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de de- Agricultura 7,2% MIN 0,36 EUR/100 kg A A
zembro
0808 30 90 -- Outras Agricultura Preços de entrada A* A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada, aplicando-se a categoria de escalona-
mento de 1 de maio a 30 de junho.
0808 40 00 - Marmelos Agricultura 7,2 % A A
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas
e abrunhos, frescos
0809 10 00 - Damascos Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
- Cerejas
0809 21 00 -- Ginjas (Prunus cerasus) Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0809 29 00 -- Outros Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809 30 10 -- Nectarinas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0809 30 90 -- Outras Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0809 40 - Ameixas e abrunhos
0809 40 05 -- Ameixas Agricultura Preços de entrada A A No que respeita à categoria de escalonamento para
a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
0809 40 90 -- Abrunhos Agricultura 12 % A A
0810 Outras frutas frescas
0810 10 00 - Morangos Agricultura Ver observações A A De 1 de agosto a 30 de abril: 11,2 %; de 1 de maio a
31 de julho: 12,8 % MIN 2.4 EUR/100 kg/net.
0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-fram-
boesas
0810 20 10 -- Framboesas Agricultura 8,8 % A A
0810 20 90 -- Outras Agricultura 9,6 % A A
0810 30 - Groselhas, incluindo o cássis
0810 30 10 -- Groselhas de cachos negros (cássis) Agricultura 8,8 % A A
0810 30 30 -- Groselhas de cachos vermelhos Agricultura 8,8 % A A
0810 30 90 -- Outras Agricultura 9,6 % A A
0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium
0810 40 10 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) Agricultura Isenção A A
0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) Agricultura 3,2 % A A
0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corym- Agricultura 3,2 % A A
bosum
0810 40 90 -- Outras Agricultura 9,6 % A A
0810 50 00 - Quivis (kiwis) Agricultura Ver observações A A De 15 de maio a 15 de novembro: 8 %; de 16 no-
vembro a 14 de maio: 8,8 %.
0810 60 00 - Duriangos (duriões) Agricultura 8,8 % A A
0810 70 00 - Dióspiros (caquis) Agricultura 8,8 % A A
0810 90 - Outras
0810 90 20 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara- Agricultura Isenção A A
cujás, carambolas e pitaiaiás
0810 90 75 -- Outros Agricultura 8,8 % A A
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 10 - Morangos
-- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 20,8 % + 8,4 EUR/100 kg A A
0811 10 19 --- Outros Agricultura 20,8 % A A
0811 10 90 -- Outros Agricultura 14,4 % J A
0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-fram-
boesas e groselhas
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 20,8 % + 8,4 EUR/100 kg A A
0811 20 19 --- Outras Agricultura 20,8 % A A
5590-(89)
-- Outras
0811 20 31 --- Framboesas Agricultura 14,4 % A A
0811 20 39 --- Groselhas de cachos negros (cássis) Agricultura 14,4 % A A
0811 20 51 --- Groselhas de cachos vermelhos Agricultura 12 % A A
0811 20 59 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas Agricultura 12 % A A
5590-(90)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0811 20 90 --- Outras Agricultura 14,4 % A A
0811 90 - Outras
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais Agricultura 13 % + 5,3 EUR/100 kg A A
0811 90 19 ---- Outros Agricultura 20,8 % + 8,4 EUR/100 kg A A
--- Outras
0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais Agricultura 13 % A A
0811 90 39 ---- Outros Agricultura 20,8 % A A
-- Outras
0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) Agricultura 12 % A A
0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium Agricultura 3,2 % A A
angustifolium
--- Cerejas
0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) Agricultura 14,4 % A A
0811 90 80 ---- Outras Agricultura 14,4 % A A
0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais Agricultura 9% A A
0811 90 95 --- Outras Agricultura 14,4 % A A
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás
sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de ou-
tras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
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sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado
0812 10 00 - Cerejas Agricultura 8,8 % A A
0812 90 - Outras
0812 90 25 -- Damascos; laranjas Agricultura 12,8 % A A
0812 90 30 -- Papaias (mamões) Agricultura 2,3 % A A
0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) Agricultura 6,4 % A A
0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, Agricultura 5,5 % A A
lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás
e nozes tropicais
0812 90 98 -- Outras Agricultura 8,8 % A A
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de
frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo
0813 10 00 - Damascos Agricultura 5,6 % A A
0813 20 00 - Ameixas Agricultura 9,6 % A A
0813 30 00 - Maçãs Agricultura 3,2 % A A
0813 40 - Outras frutas
0813 40 10 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas Agricultura 5,6 % A A
0813 40 30 -- Peras Agricultura 6,4 % A A
0813 40 50 -- Papaias (mamões) Agricultura 2% A A
0813 40 65 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, mara- Agricultura Isenção A A
cujás, carambolas e pitaiaiás
0813 40 95 -- Outros Agricultura 2,4 % A A
0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do pre-
sente capítulo
-- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas
posições 0801 a 0806
--- Sem ameixas
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, Agricultura 4% A A
jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás
0813 50 15 ---- Outras Agricultura 6,4 % A A
0813 50 19 --- Com ameixas Agricultura 9,6 % A A
-- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija
das posições 0801 e 0802
0813 50 31 --- De nozes tropicais Agricultura 4% A A
0813 50 39 --- Outras Agricultura 6,4 % A A
-- Outras misturas
0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos Agricultura 8% A A
0813 50 99 --- Outras Agricultura 9,6 % A A
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, Agricultura 1,6 % A A
congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação
09 CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de
café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer
proporção
- Café não torrado
0901 11 00 -- Não descafeinado Agricultura Isenção A A
0901 12 00 -- Descafeinado Agricultura 8,3 % A A
- Café torrado
0901 21 00 -- Não descafeinado Agricultura 7,5 % A A
0901 22 00 -- Descafeinado Agricultura 9% A A
0901 90 - Outros
0901 90 10 -- Cascas e películas de café Agricultura Isenção A A
0901 90 90 -- Sucedâneos do café que contenham café Agricultura 11,5 % A A
0902 Chá, mesmo aromatizado
0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de Agricultura 3,2 % A A
conteúdo não superior a 3 kg
0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra Agricultura Isenção A A
forma
0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em Agricultura Isenção A A
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apre- Agricultura Isenção A A
sentados de qualquer outra forma
0903 00 00 Mate Agricultura Isenção A A
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum
ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
- Pimenta (do género Piper)
0904 11 00 -- Não triturada nem em pó Agricultura Isenção A A
0904 12 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura 4% A A
- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta
0904 21 -- Secos, não triturados nem em pó
5590-(91)
0904 21 10 --- Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum) Agricultura 9,6 % A A
0904 21 90 --- Outros Agricultura Isenção A A
0904 22 00 -- Triturados ou em pó Agricultura 5% A A
0905 Baunilha
0905 10 00 - Não triturados nem em pó Agricultura 6% A A
5590-(92)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0905 20 00 - Triturados ou em pó Agricultura 6% A A
0906 Canela e flores de caneleira
- Não trituradas nem em pó
0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) Agricultura Isenção A A
0906 19 00 -- Outras Agricultura Isenção A A
0906 20 00 - Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
0907 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
0907 10 00 - Não triturado nem em pó Agricultura 8% A A
0907 20 00 - Triturado ou em pó Agricultura 8% A A
0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
- Noz-moscada
0908 11 00 -- Não triturada nem em pó Agricultura Isenção A A
0908 12 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
- Macis
0908 21 00 -- Não triturado nem em pó Agricultura Isenção A A
0908 22 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
- Amomos e cardamomos
0908 31 00 -- Não triturados nem em pó Agricultura Isenção A A
0908 32 00 -- Triturados ou em pó Agricultura Isenção A A
0909 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho,
coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro
- Sementes de coentro
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0909 21 00 -- Não trituradas nem em pó Agricultura Isenção A A
0909 22 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
- Sementes de cominho
0909 31 00 -- Não trituradas nem em pó Agricultura Isenção A A
0909 32 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho
ou alcaravia; bagas de zimbro
0909 61 00 -- Não trituradas nem em pó Agricultura Isenção A A
0909 62 00 -- Trituradas ou em pó Agricultura Isenção A A
0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras
especiarias
- Gengibre
0910 11 00 -- Não triturado nem em pó Agricultura Isenção A A
0910 12 00 -- Triturado ou em pó Agricultura Isenção A A
0910 20 - Açafrão
0910 20 10 -- Não triturado nem em pó Agricultura Isenção A A
0910 20 90 -- Triturado ou em pó Agricultura 8,5 % A A
0910 30 00 - Curcuma Agricultura Isenção A A
- Outras especiarias
0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910 91 05 --- Caril Agricultura Isenção A A
--- Outras
0910 91 10 ---- Não trituradas nem em pó Agricultura Isenção A A
0910 91 90 ---- Trituradas ou em pó Agricultura 12,5 % A A
0910 99 -- Outras
0910 99 10 --- Sementes de feno-grego Agricultura Isenção A A
--- Tomilho
---- Não triturado nem em pó
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum L.) Agricultura Isenção A A
0910 99 33 ----- Outro Agricultura 7% A A
0910 99 39 ---- Triturado ou em pó Agricultura 8,5 % A A
0910 99 50 --- Louro Agricultura 7% A A
--- Outras
0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó Agricultura Isenção A A
0910 99 99 ---- Trituradas ou em pó Agricultura 12,5 % A A
10 CAPÍTULO 10 - CEREAIS
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)
- Trigo duro
1001 11 00 -- Para sementeira Agricultura 148 EUR/1000 kg A A
1001 19 00 -- Outros Agricultura 148 EUR/1000 kg A A
- Outros
1001 91 -- Para sementeira
1001 91 10 --- Espelta Agricultura 12,8 % A A
1001 91 20 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio Agricultura 95 EUR/1000 kg A A
1001 91 90 --- Outros Agricultura 95 EUR/1000 kg A A
1001 99 00 -- Outros Agricultura 95 EUR/1000 kg A A
1002 Centeio
1002 10 00 - Para sementeira Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1002 90 00 - Outros Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1003 Cevada
1003 10 00 - Para sementeira Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1003 90 00 - Outras Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1004 Aveia
1004 10 00 - Para sementeira Agricultura 89 EUR/1000 kg A A
1004 90 00 - Outras Agricultura 89 EUR/1000 kg A A
1005 Milho
1005 10 - Para sementeira
-- Híbrido
1005 10 13 --- Híbrido três vias Agricultura Isenção A A
1005 10 15 --- Híbrido simples Agricultura Isenção A A
1005 10 18 --- Outro Agricultura Isenção A A
1005 10 90 -- Outro Agricultura 94 EUR/1000 kg X A
1005 90 00 - Outros Agricultura 94 EUR/1000 kg X A
1006 Arroz
1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy)
1006 10 10 -- Para sementeira Agricultura 7,7 % X A
-- Outras
--- Estufado (parboiled)
1006 10 21 ---- De grãos redondos Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
1006 10 23 ---- De grãos médios Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
---- De grãos longos
1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
5590-(93)
1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
a3
--- Outro
1006 10 92 ---- De grãos redondos Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
1006 10 94 ---- De grãos médios Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
5590-(94)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
---- De grãos longos
1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 211 EUR/1000 kg X A
a3
1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
-- Estufado (parboiled)
1006 20 11 --- De grãos redondos Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
1006 20 13 --- De grãos médios Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
--- De grãos longos
1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
a3
-- Outro
1006 20 92 --- De grãos redondos Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
1006 20 94 --- De grãos médios Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
--- De grãos longos
1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 30 EUR/1000 kg X A
a3
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
glaceado
-- Arroz semibranqueado
--- Estufado (parboiled)
1006 30 21 ---- De grãos redondos Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
1006 30 23 ---- De grãos médios Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
---- De grãos longos
1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
a3
--- Outro
1006 30 42 ---- De grãos redondos Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
1006 30 44 ---- De grãos médios Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
---- De grãos longos
1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
a3
-- Arroz branqueado
--- Estufado (parboiled)
1006 30 61 ---- De grãos redondos Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
1006 30 63 ---- De grãos médios Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
---- De grãos longos
1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
a3
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outro
1006 30 92 ---- De grãos redondos Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
1006 30 94 ---- De grãos médios Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
---- De grãos longos
1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
inferior a 3
1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior Agricultura 175 EUR/1000 kg X A
a3
1006 40 00 - Trincas de arroz Agricultura 65 EUR/1000 kg X A
1007 Sorgo de grão
1007 10 - Para sementeira
1007 10 10 -- Híbrido, destinado a sementeira Agricultura 6,4 % X A
1007 10 90 -- Outro Agricultura 94 EUR/1000 kg A A
1007 90 00 - Outros Agricultura 94 EUR/1000 kg A A
1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
1008 10 00 - Trigo mourisco Agricultura 37 EUR/1000 kg A A
- Painço
1008 21 00 -- Para sementeira Agricultura 56 EUR/1000 kg A A
1008 29 00 -- Outros Agricultura 56 EUR/1000 kg A A
1008 30 00 - Alpista Agricultura Isenção A A
1008 40 00 - Milhã (Digitaria spp.) Agricultura 37 EUR/1000 kg A A
1008 50 00 - Quinoa (Chenopodium quinoa) Agricultura 37 EUR/1000 kg A A
1008 60 00 - Triticale Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1008 90 00 - Outros cereais Agricultura 37 EUR/1000 kg A A
11 CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOA-
GEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚ-
TEN DE TRIGO
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)
- De trigo
1101 00 11 -- De trigo duro Agricultura 172 EUR/1000 kg A A
1101 00 15 -- De trigo mole e de espelta Agricultura 172 EUR/1000 kg A A
1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio Agricultura 172 EUR/1000 kg A A
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil)
1102 20 - Farinha de milho
1102 20 10 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em Agricultura 173 EUR/1000 kg X A
peso
1102 20 90 -- Outra Agricultura 98 EUR/1000 kg X A
1102 90 - Outras
1102 90 10 -- De cevada Agricultura 171 EUR/1000 kg A A
1102 90 30 -- De aveia Agricultura 164 EUR/1000 kg A A
1102 90 50 -- De arroz Agricultura 138 EUR/1000 kg X A
1102 90 70 -- Farinha de centeio Agricultura 168 EUR/1000 kg A A
1102 90 90 -- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg A A
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais
5590-(95)
- Grumos e sêmolas
1103 11 -- De trigo
1103 11 10 --- De trigo duro Agricultura 267 EUR/1000 kg A A
1103 11 90 --- Trigo mole e espelta Agricultura 186 EUR/1000 kg A A
1103 13 -- De milho
5590-(96)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1103 13 10 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em Agricultura 173 EUR/1000 kg X A
peso
1103 13 90 --- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg X A
1103 19 -- De outros cereais
1103 19 20 --- De centeio ou cevada Agricultura 171 EUR/1000 kg A A
1103 19 40 --- De aveia Agricultura 164 EUR/1000 kg A A
1103 19 50 --- De arroz Agricultura 138 EUR/1000 kg X A
1103 19 90 --- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg A A
1103 20 - Pellets
1103 20 25 -- De centeio ou cevada Agricultura 171 EUR/1000 kg A A
1103 20 30 -- De aveia Agricultura 164 EUR/1000 kg A A
1103 20 40 -- De milho Agricultura 173 EUR/1000 kg X A
1103 20 50 -- De arroz Agricultura 138 EUR/1000 kg X A
1103 20 60 -- De trigo Agricultura 175 EUR/1000 kg A A
1103 20 90 -- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg A A
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo,
descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou
partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de
cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
- Grãos esmagados ou em flocos
1104 12 -- De aveia
1104 12 10 --- Grãos esmagados Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
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1104 12 90 --- Flocos Agricultura 182 EUR/1000 kg A A
1104 19 -- De outros cereais
1104 19 10 --- De trigo Agricultura 175 EUR/1000 kg A A
1104 19 30 --- De centeio Agricultura 171 EUR/1000 kg A A
1104 19 50 --- De milho Agricultura 173 EUR/1000 kg X A
--- De cevada
1104 19 61 ---- Grãos esmagados Agricultura 97 EUR/1000 kg A A
1104 19 69 ---- Flocos Agricultura 189 EUR/1000 kg A A
--- Outros
1104 19 91 ---- Flocos de arroz Agricultura 234 EUR/1000 kg X A
1104 19 99 ---- Outros Agricultura 173 EUR/1000 kg A A
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em
pérolas, cortados ou partidos)
1104 22 -- De aveia
1104 22 40 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados Agricultura 162 EUR/1000 kg A A
ou partidos
1104 22 50 --- Em pérolas Agricultura 145 EUR/1000 kg A A
1104 22 95 --- Outros Agricultura 93 EUR/1000 kg A A
1104 23 -- De milho
1104 23 40 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou Agricultura 152 EUR/1000 kg X A
partidos; em pérolas
1104 23 98 --- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg X A
1104 29 -- De outros cereais
--- De cevada
1104 29 04 ---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados Agricultura 150 EUR/1000 kg A A
ou partidos
1104 29 05 ---- Em pérolas Agricultura 236 EUR/1000 kg A A
1104 29 08 ---- Outros Agricultura 97 EUR/1000 kg A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outros
1104 29 17 ---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados Agricultura 129 EUR/1000 kg A A
ou partidos
1104 29 30 ---- Em pérolas Agricultura 154 EUR/1000 kg A A
---- Apenas partidos
1104 29 51 ----- De trigo Agricultura 99 EUR/1000 kg A A
1104 29 55 ----- De centeio Agricultura 97 EUR/1000 kg A A
1104 29 59 ----- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg A A
---- Outros
1104 29 81 ----- De trigo Agricultura 99 EUR/1000 kg A A
1104 29 85 ----- De centeio Agricultura 97 EUR/1000 kg A A
1104 29 89 ----- Outros Agricultura 98 EUR/1000 kg A A
1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1104 30 10 -- De trigo Agricultura 76 EUR/1000 kg A A
1104 30 90 -- De outros cereais Agricultura 75 EUR/1000 kg X A
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata
1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó Agricultura 12,2 % A A
1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets Agricultura 12,2 % A A
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posi-
ção 0714 e dos produtos do Capítulo 8
1106 10 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 Agricultura 7,7 % A A
1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714
1106 20 10 -- Desnaturadas Agricultura 95 EUR/1000 kg A A
1106 20 90 -- Outras Agricultura 166 EUR/1000 kg A A
1106 30 - Dos produtos do Capítulo 8
1106 30 10 -- De bananas Agricultura 10,9 % A A
1106 30 90 -- Outros Agricultura 8,3 % A A
1107 Malte, mesmo torrado
1107 10 - Não torrado
-- De trigo
1107 10 11 --- Apresentado sob forma de farinha Agricultura 177 EUR/1000 kg A A
1107 10 19 --- Outras Agricultura 134 EUR/1000 kg A A
-- Outro
1107 10 91 --- Apresentado sob forma de farinha Agricultura 173 EUR/1000 kg A A
1107 10 99 --- Outro Agricultura 131 EUR/1000 kg A A
1107 20 00 - Torrado Agricultura 152 EUR/1000 kg A A
1108 Amidos e féculas; inulina
- Amidos e féculas
1108 11 00 -- Amido de trigo Agricultura 224 EUR/1000 kg X A
1108 12 00 -- Amido de milho Agricultura 166 EUR/1000 kg X A
1108 13 00 -- Fécula de batata Agricultura 166 EUR/1000 kg X A
1108 14 00 -- Fécula de mandioca Agricultura 166 EUR/1000 kg X A
1108 19 -- Outros amidos e féculas
5590-(97)
1108 19 10 --- Amido de arroz Agricultura 216 EUR/1000 kg X A
1108 19 90 --- Outros Agricultura 166 EUR/1000 kg X A
1108 20 00 - Inulina Agricultura 19,2 % 15,7 % A
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco Agricultura 512 EUR/1000 kg X A
5590-(98)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
12 CAPÍTULO 12 - SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS;
GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS
INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRA-
GENS
1201 Soja, mesmo triturada
1201 10 00 - Para sementeira Agricultura Isenção A A
1201 90 00 - Outras Agricultura Isenção A A
1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo
descascados ou triturados
1202 30 00 - Para sementeira Agricultura Isenção A A
- Outros
1202 41 00 -- Com casca Agricultura Isenção A A
1202 42 00 -- Descascados, mesmo triturados Agricultura Isenção A A
1203 00 00 Copra Agricultura Isenção A A
1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada
1204 00 10 - Para sementeira Agricultura Isenção A A
1204 00 90 - Outras Agricultura Isenção A A
1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas
1205 10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
ácido erúcico
1205 10 10 -- Para sementeira Agricultura Isenção A A
1205 10 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
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1205 90 00 - Outras Agricultura Isenção A A
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas
1206 00 10 - Para sementeira Agricultura Isenção A A
- Outras
1206 00 91 -- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco Agricultura Isenção A A
1206 00 99 -- Outras Agricultura Isenção A A
1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados
1207 10 00 - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) Agricultura Isenção A A
- Sementes de algodão
1207 21 00 -- Para sementeira Agricultura Isenção A A
1207 29 00 -- Outras Agricultura Isenção A A
1207 30 00 - Sementes de rícino Agricultura Isenção A A
1207 40 - Sementes de gergelim
1207 40 10 -- Para sementeira Agricultura Isenção A A
1207 40 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
1207 50 - Sementes de mostarda
1207 50 10 -- Para sementeira Agricultura Isenção A A
1207 50 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
1207 60 00 - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) Agricultura Isenção A A
1207 70 00 - Sementes de melão Agricultura Isenção A A
- Outros
1207 91 -- Sementes de dormideira ou papoula
1207 91 10 --- Para sementeira Agricultura Isenção A A
1207 91 90 --- Outras Agricultura Isenção A A
1207 99 -- Outros
1207 99 20 --- Para sementeira Agricultura Isenção A A
--- Outros
1207 99 91 ---- Sementes de cânhamo Agricultura Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1207 99 96 ---- Outros Agricultura Isenção A A
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha
de mostarda
1208 10 00 - De soja Agricultura 4,5 % A A
1208 90 00 - Outras Agricultura Isenção A A
1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira
1209 10 00 - Sementes de beterraba sacarina Agricultura 8,3 % A A
- Sementes de plantas forrageiras
1209 21 00 -- Sementes de luzerna (alfafa) Agricultura 2,5 % A A
1209 22 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)
1209 22 10 --- Trevo violeta (Trifolium pratense L.) Agricultura Isenção A A
1209 22 80 --- Outros Agricultura Isenção A A
1209 23 -- Sementes de festuca
1209 23 11 --- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) Agricultura Isenção A A
1209 23 15 --- Festuca vermelha (Festuca rubra L.) Agricultura Isenção A A
1209 23 80 --- Outras Agricultura 2,5 % A A
1209 24 00 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis Agricultura Isenção A A
L.)
1209 25 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium
perenne L.)
1209 25 10 --- Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Agricultura Isenção A A
Lam.)
1209 25 90 --- Azevém perene (Lolium perenne L.) Agricultura Isenção A A
1209 29 -- Outras
1209 29 45 --- Sementes de fléolo dos prados; ervilhaca; sementes das Agricultura Isenção A A
espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis
glomerata L.); agrostis (Agrostides)
1209 29 50 --- Sementes de tremoço Agricultura 2,5 % A A
1209 29 60 --- Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris Agricultura 8,3 % A A
var. alba)
1209 29 80 --- Outras Agricultura 2,5 % A A
1209 30 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas Agricultura 3% A A
suas flores
- Outros
1209 91 -- Sementes de produtos hortícolas
1209 91 30 --- Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas verme- Agricultura 8,3 % A A
lhas» (Beta vulgaris var. conditiva)
1209 91 80 --- Outras Agricultura 3% A A
1209 99 -- Outros
1209 99 10 --- Sementes florestais Agricultura Isenção A A
--- Outros
1209 99 91 ---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas Agricultura 3% A A
flores, exceto as referidas na subposição 120930
1209 99 99 ---- Outros Agricultura 4% A A
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos
ou em pellets; lupulina
1210 10 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pel- Agricultura 5,8 % A A
5590-(99)
lets
1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lu-
pulina
1210 20 10 -- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enri- Agricultura 5,8 % A A
quecidos em lupulina; lupulina
5590-(100)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1210 20 90 -- Outros Agricultura 5,8 % A A
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies uti-
lizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como
inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,
mesmo cortados, triturados ou em pó
1211 20 00 - Raízes de ginseng Agricultura Isenção A A
1211 30 00 - Coca (folha de) Agricultura Isenção A A
1211 40 00 - Palha de dormideira ou papoula Agricultura Isenção A A
1211 90 - Outros
1211 90 20 -- Do género Ephedra Agricultura Isenção A A
1211 90 30 -- Fava-tonca Agricultura 3% A A
1211 90 86 -- Outros Agricultura Isenção A A
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e
amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as
raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium inty-
bus sativum) usados principalmente na alimentação humana,
não especificados nem compreendidos noutras posições
- Algas
1212 21 00 -- Próprias para a alimentação humana Agricultura Isenção A A
1212 29 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Outros
1212 91 -- Beterraba sacarina
1212 91 20 --- Seca, mesmo em pó Agricultura 23 EUR/100 kg A A
1212 91 80 --- Outros Agricultura 6,7 EUR/100 kg A A
1212 92 00 -- Alfarroba Agricultura 5,1 % A A
1212 93 00 -- Cana-de-açúcar Agricultura 4,6 EUR/100 kg A A
1212 94 00 -- Raízes de chicória Agricultura Isenção A A
1212 99 -- Outras
--- Sementes de alfarroba
1212 99 41 ---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas Agricultura Isenção A A
1212 99 49 ---- Outras Agricultura 5,8 % A A
1212 99 95 --- Outros Agricultura Isenção A A
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, Agricultura Isenção A A
prensadas ou em pellets
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno,
luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço,
ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em
pellets
1214 10 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) Agricultura Isenção A A
1214 90 - Outros
1214 90 10 -- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forragei- Agricultura 5,8 % A A
ras
1214 90 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
13 CAPÍTULO 13 - GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E
EXTRATOS VEGETAIS
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bál-
samos, por exemplo), naturais
1301 20 00 - Goma-arábica Agricultura Isenção A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1301 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pecta-
tos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais, mesmo modificados
- Sucos e extratos vegetais
1302 11 00 -- Ópio Agricultura Isenção A A
1302 12 00 -- De alcaçuz Agricultura 3,2 % A A
1302 13 00 -- De lúpulo Agricultura 3,2 % A A
1302 19 -- Outros
1302 19 05 --- Oleorresinas de baunilha Agricultura 3% A A
1302 19 20 --- De plantas do género Ephedra Agricultura Isenção A A
1302 19 70 --- Outros Agricultura Isenção A A
1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
1302 20 10 -- Secos Agricultura 19,2 % 12,8 % A
1302 20 90 -- Outros Agricultura 11,2 % 7,4 % A
- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais,
mesmo modificados
1302 31 00 -- Ágar-ágar Agricultura Isenção A A
1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo
modificados
1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba Agricultura Isenção A A
1302 32 90 --- De sementes de guaré Agricultura Isenção A A
1302 39 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
14 CAPÍTULO 14 - MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OU-
TROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ES-
PECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS
CAPÍTULOS
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas,
juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou
tingida, casca de tília)
1401 10 00 - Bambus Agricultura Isenção A A
1401 20 00 - Rotins Agricultura Isenção A A
1401 90 00 - Outras Agricultura Isenção A A
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos nou-
tras posições
1404 20 00 - Linters de algodão Agricultura Isenção A A
1404 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
III SECÇÃO III - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VE-
GETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GOR-
DURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE
5590-(101)
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 CAPÍTULO 15 - GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VE-
GETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GOR-
DURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
5590-(102)
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves,
exceto as das posições 0209 ou 1503
1501 10 - Banha
1501 10 10 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Agricultura Isenção A A
para alimentação humana
1501 10 90 -- Outras Agricultura 17,2 EUR/100 kg A A
1501 20 - Outras gorduras de porco
1501 20 10 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Agricultura Isenção A A
para alimentação humana
1501 20 90 -- Outras Agricultura 17,2 EUR/100 kg A A
1501 90 00 - Outras Agricultura 11,5 % A A
1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina,
exceto as da posição 1503
1502 10 - Sebo
1502 10 10 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Agricultura Isenção A A
para alimentação humana
1502 10 90 -- Outras Agricultura 3,2 % A A
1502 90 - Outras
1502 90 10 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Agricultura Isenção A A
para alimentação humana
1502 90 90 -- Outras Agricultura 3,2 % A A
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-
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-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem mistura-
dos, nem preparados de outro modo
- Estearina solar e óleo-estearina
1503 00 11 -- Destinados a usos industriais Agricultura Isenção A A
1503 00 19 -- Outros Agricultura 5,1 % A A
1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação Agricultura Isenção A A
de produtos para alimentação humana
1503 00 90 - Outros Agricultura 6,4 % A A
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamí-
feros marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações
1504 10 10 -- De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades Agricultura 3,8 % A A
internacionais, por grama
-- Outros
1504 10 91 --- De alabotes Agricultura Isenção A A
1504 10 99 --- Outros Agricultura Isenção A A
1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos
de fígados
1504 20 10 -- Frações sólidas Agricultura 10,9 % A A
1504 20 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas fra-
ções
1504 30 10 -- Frações sólidas Agricultura 10,9 % A A
1504 30 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a la-
nolina
1505 00 10 - Suarda em bruto Agricultura 3,2 % A A
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para a África do Sul para BLMNS
1505 00 90 - Outras Agricultura Isenção A A
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo Agricultura Isenção A A
refinados, mas não quimicamente modificados
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados
1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado
1507 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1507 10 90 -- Outro Agricultura 6,4 % A A
1507 90 - Outros
1507 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1507 90 90 -- Outros Agricultura 9,6 % A A
1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados
1508 10 - Óleo em bruto
1508 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura Isenção A A
de produtos para alimentação humana
1508 10 90 -- Outro Agricultura 6,4 % A A
1508 90 - Outros
1508 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1508 90 90 -- Outros Agricultura 9,6 % A A
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados
1509 10 - Virgens
1509 10 10 -- Azeite lampante, de oliveira (oliva) Agricultura 122,6 EUR/100 kg A A
1509 10 90 -- Outros Agricultura 124,5 EUR/100 kg A A
1509 90 00 - Outros Agricultura 134,6 EUR/100 kg A A
1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos
ou frações da posição 1509
1510 00 10 - Óleos em bruto Agricultura 110,2 EUR/100 kg A A
1510 00 90 - Outros Agricultura 160,3 EUR/100 kg A A
1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados
1511 10 - Óleo em bruto
1511 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura Isenção A A
de produtos para alimentação humana
1511 10 90 -- Outro Agricultura 3,8 % A A
1511 90 - Outras
-- Frações sólidas
1511 90 11 --- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
5590-(103)
1511 90 19 --- Outras Agricultura 10,9 % A A
-- Outros
1511 90 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1511 90 99 --- Outros Agricultura 9% A A
5590-(104)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modi-
ficados
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações
1512 11 -- Óleos em bruto
1512 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
--- Outros
1512 11 91 ---- De girassol Agricultura 6,4 % A A
1512 11 99 ---- De cártamo Agricultura 6,4 % A A
1512 19 -- Outros
1512 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1512 19 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
- Óleo de algodão e respetivas frações
1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
1512 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1512 21 90 --- Outro Agricultura 6,4 % A A
1512 29 -- Outros
1512 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
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de produtos para alimentação humana
1512 29 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste)
ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados
- Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações
1513 11 -- Óleo em bruto
1513 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 2,5 % A A
de produtos para alimentação humana
--- Outro
1513 11 91 ---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
1513 11 99 ---- Apresentado de outro modo Agricultura 6,4 % A A
1513 19 -- Outras
--- Frações sólidas
1513 19 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
1513 19 19 ---- Outros Agricultura 10,9 % A A
--- Outros
1513 19 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
---- Outros
1513 19 91 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- Agricultura 12,8 % A A
quido de 1 kg ou menos
1513 19 99 ----- Outras Agricultura 9,6 % A A
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e res-
petivas frações
1513 21 -- Óleos em bruto
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1513 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
--- Outros
1513 21 30 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- Agricultura 12,8 % A A
quido de 1 kg ou menos
1513 21 90 ---- Apresentados de outro modo Agricultura 6,4 % A A
1513 29 -- Outras
--- Frações sólidas
1513 29 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
1513 29 19 ---- Outros Agricultura 10,9 % A A
--- Outros
1513 29 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
---- Outros
1513 29 50 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo lí- Agricultura 12,8 % A A
quido de 1 kg ou menos
1513 29 90 ----- Apresentados de outro modo Agricultura 9,6 % A A
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respe-
tivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico e respetivas frações
1514 11 -- Óleos em bruto
1514 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1514 11 90 --- Outros Agricultura 6,4 % A A
1514 19 -- Outros
1514 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1514 19 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
- Outros
1514 91 -- Óleos em bruto
1514 91 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1514 91 90 --- Outros Agricultura 6,4 % A A
1514 99 -- Outros
1514 99 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1514 99 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba)
e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações
1515 11 00 -- Óleo em bruto Agricultura 3,2 % A A
5590-(105)
1515 19 -- Outros
1515 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1515 19 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
- Óleo de milho e respetivas frações
5590-(106)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1515 21 -- Óleo em bruto
1515 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1515 21 90 --- Outro Agricultura 6,4 % A A
1515 29 -- Outros
1515 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1515 29 90 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações
1515 30 10 -- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para Agricultura Isenção A A
fabricação de fibras sintéticas ou de plástico
1515 30 90 -- Outros Agricultura 5,1 % A A
1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações
-- Óleo em bruto
1515 50 11 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
1515 50 19 --- Outras Agricultura 6,4 % A A
-- Outros
1515 50 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
1515 50 99 --- Outros Agricultura 9,6 % A A
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1515 90 - Outros
1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica Agricultura Isenção A A
e cera do Japão; respetivas frações
-- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações
--- Óleo em bruto
1515 90 21 ---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura Isenção A A
de produtos para alimentação humana
1515 90 29 ---- Outros Agricultura 6,4 % A A
--- Outros
1515 90 31 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura Isenção A A
de produtos para alimentação humana
1515 90 39 ---- Outros Agricultura 9,6 % A A
-- Outros óleos e respetivas frações
--- Óleos em bruto
1515 90 40 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 3,2 % A A
de produtos para alimentação humana
---- Outros
1515 90 51 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de Agricultura 12,8 % A A
conteúdo líquido de 1 kg ou menos
1515 90 59 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos Agricultura 6,4 % A A
--- Outros
1515 90 60 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação Agricultura 5,1 % A A
de produtos para alimentação humana
---- Outros
1515 90 91 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de Agricultura 12,8 % A A
conteúdo líquido de 1 kg ou menos
1515 90 99 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos Agricultura 9,6 % A A
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a título indicativo
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1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo
1516 10 - Gorduras e óleos animais e respetivas frações
1516 10 10 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
1516 10 90 -- Apresentados de outro modo Agricultura 10,9 % A A
1516 20 - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações
1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax Agricultura 3,4 % A A
-- Outros
1516 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido Agricultura 12,8 % A A
de 1 kg ou menos
--- Apresentados de outro modo
1516 20 95 ---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de Agricultura 5,1 % A A
illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu,
destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação
de produtos para alimentação humana
---- Outros
1516 20 96 ----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; Agricultura 9,6 % A A
outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior
a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de
illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba
1516 20 98 ----- Outros Agricultura 10,9 % A A
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras
ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e
óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516
1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida
1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 8,3 % + 28,4 EUR/100 kg 0 % + 28,4 EUR/ A
superior a 10 %, mas não superior a 15 % 100 kg
1517 10 90 -- Outra Agricultura 16 % A A
1517 90 - Outras
1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 8,3 % + 28,4 EUR/100 kg 0 % + 28,4 EUR/ A
superior a 10 %, mas não superior a 15 % 100 kg
-- Outros
1517 90 91 --- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados Agricultura 9,6 % A A
1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para des- Agricultura 2,9 % A A
moldagem
1517 90 99 --- Outros Agricultura 16 % A A
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações,
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-
dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro
processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou
5590-(107)
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais
ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do
presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas
noutras posições
1518 00 10 - Linoxina Agricultura 7,7 % A A
5590-(108)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos
técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana
1518 00 31 -- Em bruto Agricultura 3,2 % A A
1518 00 39 -- Outros Agricultura 5,1 % A A
- Outros
1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, Agricultura 7,7 % A A
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-
dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro
processo, com exclusão dos da posição 1516
-- Outros
1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e Agricultura 2% A A
óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e
respetivas frações
1518 00 99 --- Outros Agricultura 7,7 % A A
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Agricultura Isenção A A
1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou
de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou co-
rados
1521 10 00 - Ceras vegetais Agricultura Isenção A A
1521 90 - Outros
1521 90 10 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado Agricultura Isenção A A
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-- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou
corada
1521 90 91 --- Em bruto Agricultura Isenção A A
1521 90 99 --- Outra Agricultura 2,5 % A A
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias
gordas ou das ceras animais ou vegetais
1522 00 10 - Dégras Agricultura 3,8 % A A
- Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou
das ceras animais ou vegetais
-- Que contenham óleo com características de azeite de oli-
veira
1522 00 31 --- Pastas de neutralização (soap-stocks) Agricultura 29,9 EUR/100 kg A A
1522 00 39 --- Outras Agricultura 47,8 EUR/100 kg A A
-- Outros
1522 00 91 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) Agricultura 3,2 % A A
1522 00 99 --- Outros Agricultura Isenção A A
IV SECÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMEN-
TARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINA-
GRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFA-
TURADOS
16 CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES
OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OU-
TROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de
sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
1601 00 10 - De fígado Agricultura 15,4 % A A
- Outros
1601 00 91 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos Agricultura 149,4 EUR/100 kg A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1601 00 99 -- Outros Agricultura 100,5 EUR/100 kg A A
1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de
sangue
1602 10 00 - Preparações homogeneizadas Agricultura 16,6 % A A
1602 20 - De fígados de quaisquer animais
1602 20 10 -- De ganso ou de pato Agricultura 10,2 % A A
1602 20 90 -- Outros Agricultura 16 % A A
- De aves da posição 0105
1602 31 -- De peruas e de perus
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 31 11 ---- Que contenham exclusivamente carne de peru não co- Agricultura 1024 EUR/1000 kg A A
zida
1602 31 19 ---- Outras Agricultura 1024 EUR/1000 kg A A
1602 31 80 --- Outras Agricultura 1024 EUR/1000 kg A A
1602 32 -- De galos e de galinhas
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 32 11 ---- Não cozidas Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
1602 32 19 ---- Outras Agricultura 1024 EUR/1000 kg A A
1602 32 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, ex- Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
clusive, de carne ou de miudezas de aves
1602 32 90 --- Outras Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
1602 39 -- Outras
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de
miudezas de aves
1602 39 21 ---- Não cozidas Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
1602 39 29 ---- Outras Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
1602 39 85 --- Outros Agricultura 2765 EUR/1000 kg A A
- Da espécie suína
1602 41 -- Pernas e pedaços de pernas
1602 41 10 --- Da espécie suína doméstica Agricultura 156,8 EUR/100 kg A A
1602 41 90 --- Outros Agricultura 10,9 % A A
1602 42 -- Pás e respetivos pedaços
1602 42 10 --- Da espécie suína doméstica Agricultura 129,3 EUR/100 kg A A
1602 42 90 --- Outros Agricultura 10,9 % A A
1602 49 -- Outras, incluindo as misturas
--- Da espécie suína doméstica
---- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miude-
zas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras
de qualquer natureza ou origem
1602 49 11 ----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, in- Agricultura 156,8 EUR/100 kg A A
cluindo as misturas de lombos e pernas
5590-(109)
1602 49 13 ----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas Agricultura 129,3 EUR/100 kg A A
de espinhaços e pás
1602 49 15 ----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou Agricultura 129,3 EUR/100 kg A A
espinhaços e respetivos pedaços
1602 49 19 ----- Outros Agricultura 85,7 EUR/100 kg A A
5590-(110)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1602 49 30 ---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, Agricultura 75 EUR/100 kg A A
de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o
toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem
1602 49 50 ---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou Agricultura 54,3 EUR/100 kg A A
miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as
gorduras de qualquer natureza ou origem
1602 49 90 --- Outras Agricultura 10,9 % A A
1602 50 - Da espécie bovina
1602 50 10 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de Agricultura 303,4 EUR/100 kg X A
carne ou de miudezas não cozidas
-- Outras
1602 50 31 --- Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeti- Agricultura 16,6 % A A
camente fechados
1602 50 95 --- Outras Agricultura 16,6 % A A
1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer
animais
1602 90 10 -- Preparações de sangue de quaisquer animais Agricultura 16,6 % A A
-- Outras
1602 90 31 --- De caça ou de coelho Agricultura 10,9 % A A
--- Outras
1602 90 51 ---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína do- Agricultura 85,7 EUR/100 kg A A
méstica
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---- Outras
----- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina
1602 90 61 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas Agricultura 303,4 EUR/100 kg X A
e de carne ou de miudezas não cozidas
1602 90 69 ------ Outras Agricultura 16,6 % A A
----- Outras
1602 90 91 ------ De ovinos Agricultura 12,8 % A A
1602 90 95 ------ De caprinos Agricultura 16,6 % A A
1602 90 99 ------ Outras Agricultura 16,6 % A A
1603 00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de mo-
luscos ou de outros invertebrados aquáticos
1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 12,8 % A A
a 1 kg
1603 00 80 - Outros Agricultura Isenção A A
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
1604 11 00 -- Salmões Pescas 5,5 % A* A
1604 12 -- Arenques
1604 12 10 --- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ra- Pescas 15 % A* A
lado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados
--- Outros
1604 12 91 ---- Em recipientes hermeticamente fechados Pescas 20 % A* A
1604 12 99 ---- Outros Pescas 20 % A* A
1604 13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas
--- Sardinhas
1604 13 11 ---- Em azeite de oliveira Pescas 12,5 % A* A
1604 13 19 ---- Outras Pescas 12,5 % C* A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1604 13 90 --- Outras Pescas 12,5 % A* A
1604 14 -- Atuns e bonitos (Sarda spp.)
--- Atuns e bonitos-listados
1604 14 11 ---- Em óleos vegetais Pescas 24 % C* A
---- Outros
1604 14 16 ----- Filetes denominados «loins» Pescas 24 % C* A
1604 14 18 ----- Outros Pescas 24 % C* A
1604 14 90 --- Bonitos (Sarda spp.) Pescas 25 % A* A
1604 15 -- Sardas e cavalas
--- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus
1604 15 11 ---- Filetes Pescas 25 % A* A
1604 15 19 ---- Outros Pescas 25 % A* A
1604 15 90 --- Da espécie Scomber australasicus Pescas 20 % A* A
1604 16 00 -- Biqueirões Pescas 25 % C* A
1604 17 00 -- Enguias Pescas 20 % A* A
1604 19 -- Outros
1604 19 10 --- Salmonídeos, exceto salmões Pescas 7% A* A
--- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados [Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis]
1604 19 31 ---- Filetes denominados «loins» Pescas 24 % A* A
1604 19 39 ---- Outros Pescas 24 % A* A
1604 19 50 --- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor Pescas 12,5 % A* A
--- Outros
1604 19 91 ---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ra- Pescas 7,5 % A* A
lado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados
---- Outros
1604 19 92 ----- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macro- Pescas 20 % A* A
cephalus)
1604 19 93 ----- Escamudos (Pollachius virens) Pescas 20 % A* A
1604 19 94 ----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) Pescas 20 % A* A
1604 19 95 ----- Escamudo-do-Alasca (Theragra chalcogramma) e juliana Pescas 20 % A* A
(Pollachius pollachius)
1604 19 97 ----- Outros Pescas 20 % A* A
1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604 20 05 -- Preparações de surimi Pescas 20 % A* A
-- Outros
1604 20 10 --- De salmões Pescas 5,5 % A* A
1604 20 30 --- De salmonídeos, exceto salmões Pescas 7% A* A
1604 20 40 --- De anchovas Pescas 25 % C* A
1604 20 50 --- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espé- Pescas 25 % C* A
cies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das
espécies Orcynopsis unicolor
1604 20 70 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Eu- Pescas 24 % C* A
thynnus
1604 20 90 --- De outros peixes Pescas 14 % A* A
- Caviar e seus sucedâneos
5590-(111)
1604 31 00 -- Caviar Pescas 20 % A* A
1604 32 00 -- Sucedâneos de caviar Pescas 20 % A* A
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, prepa-
rados ou em conservas
1605 10 00 - Caranguejos Pescas 8% A* A
5590-(112)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Camarões
1605 21 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fecha-
dos
1605 21 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Pescas 20 % A* A
a 2 kg
1605 21 90 --- Outros Pescas 20 % A* A
1605 29 00 -- Outros Pescas 20 % A* A
1605 30 - Lavagantes
1605 30 10 -- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de man- Pescas Isenção A* A
teiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de
lavagante
1605 30 90 -- Outra Pescas 20 % A* A
1605 40 00 - Outros crustáceos Pescas 20 % A* A
- Moluscos
1605 51 00 -- Ostras Pescas 20 % A* A
1605 52 00 -- Vieiras e outros mariscos Pescas 20 % A* A
1605 53 -- Mexilhões
1605 53 10 --- Em recipientes hermeticamente fechados Pescas 20 % A* A
1605 53 90 --- Outros Pescas 20 % A* A
1605 54 00 -- Chocos, potas e lulas Pescas 20 % A* A
1605 55 00 -- Polvos Pescas 20 % A* A
1605 56 00 -- Ameijoas, berbigão e arcas Pescas 20 % A* A
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1605 57 00 -- Orelhas-do-mar Pescas 20 % A* A
1605 58 00 -- Caracóis, exceto os do mar Pescas 20 % A* A
1605 59 00 -- Outros Pescas 20 % A* A
- Outros invertebrados aquáticos
1605 61 00 -- Pepinos-do-mar Pescas 26 % A* A
1605 62 00 -- Ouriços-do-mar Pescas 26 % A* A
1605 63 00 -- Medusas (águas-vivas) Pescas 26 % A* A
1605 69 00 -- Outros Pescas 26 % A* A
17 CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEI-
TARIA
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente
pura, no estado sólido
- Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de co-
rantes
1701 12 -- De beterraba
1701 12 10 --- Destinados a refinação Agricultura 33,9 EUR/100 kg std qual X A
1701 12 90 --- Outros Agricultura 41,9 EUR/100 kg X A
1701 13 -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do
presente Capítulo
1701 13 10 --- Destinados a refinação Agricultura 33,9 EUR/100 kg std qual K* A
1701 13 90 --- Outros Agricultura 41,9 EUR/100 kg X A
1701 14 -- Outros açúcares de cana
1701 14 10 --- Destinados a refinação Agricultura 33,9 EUR/100 kg std qual K* A
1701 14 90 --- Outros Agricultura 41,9 EUR/100 kg X A
- Outros
1701 91 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes Agricultura 41,9 EUR/100 kg X A
1701 99 -- Outros
1701 99 10 --- Açúcar branco Agricultura 41,9 EUR/100 kg K* A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1701 99 90 --- Outros Agricultura 41,9 EUR/100 kg X A
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes
de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes;
sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural;
açúcares e melaços caramelizados
- Lactose e xarope de lactose
1702 11 00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos Agricultura 14 EUR/100 kg A A
em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702 19 00 -- Outros Agricultura 14 EUR/100 kg A A
1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
1702 20 10 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
aromatizantes ou de corantes %sacchar.
1702 20 90 -- Outros Agricultura 8% X A
1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (le-
vulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos
de 20 % de frutose (levulose)
1702 30 10 -- Isoglicose Agricultura 50,7 EUR/100 kg/net mas X A
-- Outros
1702 30 50 --- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado Agricultura 26,8 EUR/100 kg L* A
1702 30 90 --- Outros Agricultura 20 EUR/100 kg X A
1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a
20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702 40 10 -- Isoglicose Agricultura 50,7 EUR/100 kg/net mas X A
1702 40 90 -- Outros Agricultura 20 EUR/100 kg X A
1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura Agricultura 16 % + 50,7 EUR/100 kg/ 12,5 % + 50,7EUR A
net mas 100 kg/net mas
1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que
contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (le-
vulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702 60 10 -- Isoglicose Agricultura 50,7 EUR/100 kg/net mas X A
1702 60 80 -- Xarope de inulina Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
%sacchar.
1702 60 95 -- Outros Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
%sacchar.
1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes
de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 %
de frutose (levulose)
1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura Agricultura 12,8 % 8,9 % A
1702 90 30 -- Isoglicose Agricultura 50,7 EUR/100 kg/net mas X A
1702 90 50 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina Agricultura 20 EUR/100 kg X A
-- Açúcares e melaços, caramelizados
1702 90 71 --- Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sa- Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
carose %sacchar.
5590-(113)
--- Outros
1702 90 75 ---- Em pó, mesmo aglomerado Agricultura 27,7 EUR/100 kg X A
1702 90 79 ---- Outros Agricultura 19,2 EUR/100 kg X A
1702 90 80 -- Xarope de inulina Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
%sacchar.
5590-(114)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1702 90 95 -- Outros Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
%sacchar.
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar
1703 10 00 - Melaços de cana Agricultura 0,35 EUR/100 kg A A
1703 90 00 - Outros Agricultura 0,35 EUR/100 kg A A
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate
branco)
1704 10 - Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar
1704 10 10 -- De teor, em peso, de sacarose inferior a 60 % (incluindo o Agricultura 6,2 % + 27,1 EUR/100 kg 2,7 % + 27,1 EUR/ A
açúcar invertido expresso em sacarose) MAX 17,9 100 kg MAX 17,9
1704 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % Agricultura 6,3 % + 30,9 EUR/100 kg 2,8 % + 30,9 EUR/ A
(incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) MAX 18,2 100 kg MAX 18,2
1704 90 - Outros
1704 90 10 -- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % Agricultura 13,4 % 9,3 % A
de sacarose, sem adição de outras matérias
1704 90 30 -- Chocolate branco Agricultura 9,1 % + 45,1 EUR/100 kg 5,6 % + 45,1 EUR/ A
MAX 18,9 + 16,5 EUR/ 100 kg MAX
100 kg 18,9 + 16,5 EUR/
100 kg
-- Outros
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1704 90 51 --- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg + ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
--- Outros
1704 90 65 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
as pastas de frutas sob a forma de doçarias + ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1704 90 75 ---- Caramelos Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
---- Outros
1704 90 81 ----- Obtidos por compressão Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1704 90 99 ----- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 18,7 + 5,5 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
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a título indicativo
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18 CAPÍTULO 18 - CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Agricultura Isenção A A
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Agricultura Isenção A A
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1803 10 00 - Não desengordurada Agricultura 9,6 % A A
1803 20 00 - Total ou parcialmente desengordurada Agricultura 9,6 % A A
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau Agricultura 7,7 % A A
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcoran- Agricultura 8% A A
tes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham
cacau
1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulco-
rantes
1806 10 15 -- Que não contenha ou que contenha menos de 5%, em peso, de Agricultura 8% 2,7 % A
sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose
1806 10 20 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 8 % + 25,2 EUR/100 kg 0 % + 25,2 EUR/ A
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente 100 kg
em sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65%
1806 10 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 8 % + 31,4 EUR/100 kg 0 % + 31,4 EUR/ A
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente 100 kg
em sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80%
1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 8 % + 41,9 EUR/100 kg 0 % + 41,9 EUR/ A
expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente 100 kg
em sacarose, igual ou superior a 80%
1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior
a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou
formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo superior a 2 kg
1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e + ADSZ MAX 18,7 +
de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior + ADSZ
a 31%
1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25%, mas + ADSZ MAX 18,7 +
inferior a 31% + ADSZ
-- Outras
1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
a 18% + ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 20 70 --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb» Agricultura 15,4 % + EA 10,7 % + EA A
1806 20 80 --- Cobertura de cacau Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
5590-(115)
+ ADSZ
1806 20 95 --- Outros Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
- Outros, em tabletes, barras ou paus
5590-(116)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1806 31 00 -- Recheados Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 32 -- Não recheados
1806 32 10 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 32 90 --- Outros Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 - Outras
-- Chocolate e artigos de chocolate
--- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo
recheados
1806 90 11 ---- Que contenham álcool Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 19 ---- Outros Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
--- Outros
1806 90 31 ---- Recheados Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
+ ADSZ
1806 90 39 ---- Não recheados Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau + ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 60 -- Pastas para barrar, que contenham cacau Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 70 -- Preparações para bebidas, que contenham cacau Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
1806 90 90 -- Outros Agricultura 8,3 % + EA MAX 18,7 + 4,8 % + EA A
+ ADSZ MAX 18,7 +
+ ADSZ
19 CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS,
FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODU-
TOS DE PASTELARIA
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, gru-
mos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que
não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, não especificadas nem compreendidas noutras
posições; preparações alimentícias de produtos das posições
0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas Agricultura 7,6 % + EA 0 % + EA A
para venda a retalho
1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, Agricultura 7,6 % + EA 0 % + EA A
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posi-
ção 1905
1901 90 - Outras
-- Extratos de malte
1901 90 11 --- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em Agricultura 5,1 % + 18 EUR/100 kg 0 % + 18 EUR/ A
peso 100 kg
1901 90 19 --- Outras Agricultura 5,1 % + 14,7 EUR/100 kg 0 % + 14,7 EUR/ A
100 kg
-- Outros
1901 90 91 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 12,8 % A A
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que con-
tenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas pro-
venientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o
açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose
ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias
em pó de produtos das posições 0401 a 0404
1901 90 99 --- Outros Agricultura 7,6 % + EA 0 % + EA A
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole
e canelone; cuscuz, mesmo preparado
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem pre-
paradas de outro modo
1902 11 00 -- Que contenham ovos Agricultura 7,7 % + 24,6 EUR/100 kg 0 % + 24,6 EUR/ A
100 kg
1902 19 -- Outras
1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole Agricultura 7,7 % + 24,6 EUR/100 kg 0 % + 24,6 EUR/ A
100 kg
1902 19 90 --- Outras Agricultura 7,7 % + 21,1 EUR/100 kg 0 % + 21,1 EUR/ A
100 kg
1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas
de outro modo)
1902 20 10 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustá- Pescas 8,5 % A* A
ceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1902 20 30 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produ- Agricultura 54,3 EUR/100 kg A A
tos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie,
incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem
-- Outras
1902 20 91 --- Cozidas Agricultura 8,3 % + 6,1 EUR/100 kg 0 % + 6,1 EUR/ A
100 kg
5590-(117)
1902 20 99 --- Outras Agricultura 8,3 % + 17,1 EUR/100 kg 0 % + 17,1 EUR/ A
100 kg
1902 30 - Outras massas alimentícias
1902 30 10 -- Secas Agricultura 6,4 % + 24,6 EUR/100 kg 0 % + 24,6 EUR/ A
100 kg
5590-(118)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1902 30 90 -- Outras Agricultura 6,4 % + 9,7 EUR/100 kg 0 % + 9,7 EUR/ A
100 kg
1902 40 - Cuscuz
1902 40 10 -- Não preparado Agricultura 7,7 % + 24,6 EUR/100 kg 0 % + 24,6 EUR/ A
100 kg
1902 40 90 -- Outro Agricultura 6,4 % + 9,7 EUR/100 kg 0 % + 9,7 EUR/ A
100 kg
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em Agricultura 6,4 % + 15,1 EUR/100 kg 0 % + 15,1 EUR/ A
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 100 kg
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torre-
fação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo
e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não
especificados nem compreendidos noutras posições
1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação
1904 10 10 -- À base de milho Agricultura 3,8 % + 20 EUR/100 kg 0 % + 20 EUR/ A
100 kg
1904 10 30 -- À base de arroz Agricultura 5,1 % + 46 EUR/100 kg 0 % + 46 EUR/ A
100 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
1904 10 90 -- Outros Agricultura 5,1 % + 33,6 EUR/100 kg 0 % + 33,6 EUR/ A
100 kg
1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais
não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados
com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não Agricultura 9 % + EA 0 % + EA A
torrados
-- Outros
1904 20 91 --- À base de milho Agricultura 3,8 % + 20 EUR/100 kg 0 % + 20 EUR/ A
100 kg
1904 20 95 --- À base de arroz Agricultura 5,1 % + 46 EUR/100 kg 1,6 % + 46 EUR/ A
100 kg
1904 20 99 --- Outros Agricultura 5,1 % + 33,6 EUR/100 kg 1,6 % + 33,6 EUR/ A
100 kg
1904 30 00 - Trigo bulgur Agricultura 8,3 % + 25,7 EUR/100 kg 0 % + 25,7 EUR/ A
100 kg
1904 90 - Outros
1904 90 10 -- À base de arroz Agricultura 8,3 % + 46 EUR/100 kg 0 % + 46 EUR/ A
100 kg
1904 90 80 -- Outros Agricultura 8,3 % + 25,7 EUR/100 kg 0 % + 25,7 EUR/ A
100 kg
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas
vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
1905 10 00 - Pão denominado knäckebrot Agricultura 5,8 % + 13 EUR/100 kg 0 % + 13 EUR/ A
100 kg
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1905 20 - Pão de especiarias
1905 20 10 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 9,4 % + 18,3 EUR/100 kg 0 % + 18,3 EUR/ A
expresso em sacarose), inferior a 30 % 100 kg
1905 20 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 9,8 % + 24,6 EUR/100 kg 0 % + 24,6 EUR/ A
expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas in- 100 kg
ferior a 50 %
1905 20 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido Agricultura 10,1 % + 31,4 EUR/100 kg 0 % + 31,4 EUR/ A
expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % 100 kg
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers
1905 31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
--- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate
ou de outras preparações que contenham cacau
1905 31 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
perior a 85 g + ADSZ 24,2 % +ADSZ
1905 31 19 ---- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
--- Outros
1905 31 30 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
igual ou superior a 8 % + ADSZ 24,2 % + ADSZ
---- Outros
1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
1905 31 99 ----- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
1905 32 -- Waffles e wafers
1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % Agricultura 9 % + EA MAX 20,7 + 0 % + EA MAX A
+ ADFM 20,7 % + ADFM
--- Outros
---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate
ou de outras preparações que contenham cacau
1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
perior a 85 g + ADSZ 24,2 % + ADSZ
1905 32 19 ----- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
---- Outros
5590-(119)
1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados Agricultura 9 % + EA MAX 20,7 + 0 % + EA MAX A
+ ADFM 20,7 % + ADFM
1905 32 99 ----- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
5590-(120)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905 40 10 -- Tostas Agricultura 9,7 % + EA 0 % + EA A
1905 40 90 -- Outros Agricultura 9,7 % + EA 0 % + EA A
1905 90 - Outros
1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) Agricultura 3,8 % + 15,9 EUR/100 kg 0 % + 15,9 EUR/ A
100 kg
1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas Agricultura 4,5 % + 60,5 EUR/100 kg 0 % + 60,5 EUR/ A
secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos 100 kg
semelhantes
-- Outros
1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de Agricultura 9,7 % + EA 0 % + EA A
açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%,
em peso, sobre a matéria seca
1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos Agricultura 9 % + EA MAX 20,7 + 0 % + EA MAX A
+ ADFM 20,7 % + ADFM
1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aroma- Agricultura 9 % + EA MAX 20,7 + 0 % + EA MAX A
tizados + ADFM 20,7 % + ADFM
--- Outros
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1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes Agricultura 9 % + EA MAX 24,2 + 0 % + EA MAX A
+ ADSZ 24,2 % + ADSZ
1905 90 90 ---- Outros Agricultura 9 % + EA MAX 20,7 % + 0 % + EA MAX A
+ ADFM 20,7 % + ADFM
20 CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HOR-
TÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE
PLANTAS
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan-
tas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético
2001 10 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) Agricultura 17,6 % A A
2001 90 - Outros
2001 90 10 -- Chutney de manga Agricultura Isenção A A
2001 90 20 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pi- Agricultura 5% A A
mentões
2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var, saccharata) Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 1,6 % + 9,4 EUR/ A
net eda 100 kg/net eda
2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes Agricultura 8,3 % + 3,8 EUR/100 kg/ 0 % + 3,8 EUR/ A
de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual net eda 100 kg/net eda
ou superior a 5 %
2001 90 50 -- Cogumelos Agricultura 16 % A A
2001 90 65 -- Azeitonas Agricultura 16 % A A
2001 90 70 -- Pimentos doces ou pimentões Agricultura 16 % A A
2001 90 92 -- Frutas e nozes, tropicais; palmitos Agricultura 10 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2001 90 97 -- Outros Agricultura 16 % A A
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético
2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços
2002 10 10 -- Pelados Agricultura 14,4 % X A
2002 10 90 -- Outros Agricultura 14,4 % X A
2002 90 - Outras
-- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %
2002 90 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
2002 90 19 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
-- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2002 90 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
2002 90 39 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
-- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %
2002 90 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
2002 90 99 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 14,4 % X A
a 1 kg
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético
2003 10 - Cogumelos do género Agaricus
2003 10 20 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro Agricultura 18,4 % + 191 EUR/ A A
100 kg/net eda
2003 10 30 -- Outros Agricultura 18,4 % + 222 EUR/ A A
100 kg/net eda
2003 90 - Outros
2003 90 10 -- Trufas Agricultura 14,4 % A A
2003 90 90 -- Outros Agricultura 18,4 % A A
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 2006
2004 10 - Batatas
2004 10 10 -- Simplesmente cozidas Agricultura 14,4 % A A
-- Outras
2004 10 91 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos Agricultura 7,6 % + EA A A
2004 10 99 --- Outras Agricultura 17,6 % A A
2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí-
5590-(121)
colas
2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var, saccharata) Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 1,6 % + 9,4 EUR/ A
net eda 100 kg/net eda
2004 90 30 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas Agricultura 16 % A A
2004 90 50 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde Agricultura 19,2 % A A
5590-(122)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Outros, incluindo as misturas
2004 90 91 --- Cebolas simplesmente cozidas Agricultura 14,4 % A A
2004 90 98 --- Outros Agricultura 17,6 % A A
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com ex-
ceção dos produtos da posição 2006
2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados Agricultura 17,6 % A A
2005 20 - Batatas
2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos Agricultura 8,8 % + EA 0 % + EA A
-- Outras
2005 20 20 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, Agricultura 14,1 % A A
em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a
alimentação nesse estado
2005 20 80 --- Outras Agricultura 14,1 % A A
2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum) Agricultura 19,2 % A A
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
2005 51 00 -- Feijões em grãos Agricultura 17,6 % A A
2005 59 00 -- Outros Agricultura 19,2 % A A
2005 60 00 - Espargos Agricultura 17,6 % 14,1 % A
2005 70 00 - Azeitonas Agricultura 12,8 % A A
2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var, saccharata) Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 5,1 % + 9,4 EUR/ A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
net eda 100 kg/net eda
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortí-
colas
2005 91 00 -- Rebentos de bambu Agricultura 17,6 % A A
2005 99 -- Outros
2005 99 10 --- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou Agricultura 6,4 % A A
pimentões
2005 99 20 --- Alcaparras Agricultura 16 % A A
2005 99 30 --- Alcachofras Agricultura 17,6 % A A
2005 99 50 --- Misturas de produtos hortícolas Agricultura 17,6 % A A
2005 99 60 --- Chucrute Agricultura 16 % A A
2005 99 80 --- Outros Agricultura 17,6 % A A
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados)
2006 00 10 - Gengibre Agricultura Isenção A A
- Outras
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2006 00 31 --- Cerejas Agricultura 20 % + 23,9 EUR/100 kg A A
2006 00 35 --- Frutas e nozes, tropicais Agricultura 12,5 % + 15 EUR/100 kg A A
2006 00 38 --- Outras Agricultura 20 % + 23,9 EUR/100 kg A A
-- Outras
2006 00 91 --- Frutas e nozes, tropicais Agricultura 12,5 % A A
2006 00 99 --- Outras Agricultura 20 % A A
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos
por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes
2007 10 - Preparações homogeneizadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2007 10 10 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 24 % + 4,2 EUR/100 kg 20,4 % + 4,2 A
EUR/100 kg
-- Outras
2007 10 91 --- De frutas tropicais Agricultura 15 % A A
2007 10 99 --- Outros Agricultura 24 % A A
- Outros
2007 91 -- De citrinos
2007 91 10 --- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso Agricultura 20 % + 23 EUR/100 kg 16,5 % + 23 A
EUR/100 kg
2007 91 30 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a Agricultura 20 % + 4,2 EUR/100 kg M* A
30 %, em peso
2007 91 90 --- Outros Agricultura 21,6 % A A
2007 99 -- Outras
--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso
2007 99 10 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de Agricultura 22,4 % 18,9 % A
conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transfor-
mação industrial
2007 99 20 ---- Purés e pastas de castanhas Agricultura 24 % + 19,7 EUR/100 kg X A
---- Outros
2007 99 31 ----- De cerejas Agricultura 24 % + 23 EUR/100 kg A A No que respeita à designação do produto, a categoria
de escalonamento para a África do Sul aplica-se
apenas a purés de frutas obtidos por passagem
num passador que são levados a fervura no vazio,
cujas características químicas e gosto não foram
modificadas pelo processo térmico.
2007 99 33 ----- De morangos Agricultura 24 % + 23 EUR/100 kg A A No que respeita à designação do produto, a categoria
de escalonamento para a África do Sul aplica-se
apenas a purés de frutas obtidos por passagem
num passador que são levados a fervura no vazio,
cujas características químicas e gosto não foram
modificadas pelo processo térmico.
2007 99 35 ----- De framboesas Agricultura 24 % + 23 EUR/100 kg A A No que respeita à designação do produto, a categoria
de escalonamento para a África do Sul aplica-se
apenas a purés de frutas obtidos por passagem
num passador que são levados a fervura no vazio,
cujas características químicas e gosto não foram
modificadas pelo processo térmico.
2007 99 39 ----- Outros Agricultura 24 % + 23 EUR/100 kg Ver observações A Aplicam-se múltiplas categorias de escalonamento de
acordo com o apêndice do presente anexo.
2007 99 50 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a Agricultura 24 % + 4,2 EUR/100 kg Ver observações A Aplicam-se múltiplas categorias de escalonamento de
5590-(123)
30 %, em peso acordo com o apêndice do presente anexo.
--- Outros
2007 99 93 ---- De frutas e nozes, tropicais Agricultura 15 % A A
2007 99 97 ---- Outros Agricultura 24 % Ver observações A Aplicam-se múltiplas categorias de escalonamento de
acordo com o apêndice do presente anexo.
5590-(124)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas noutras posições
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si
2008 11 -- Amendoins
2008 11 10 --- Manteiga de amendoim Agricultura 12,8 % A A
--- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
2008 11 91 ---- Superior a 1 kg Agricultura 11,2 % A A
---- Não superior a 1 kg
2008 11 96 ----- Torrados Agricultura 12 % A A
2008 11 98 ----- Outros Agricultura 12,8 % A A
2008 19 -- Outros, incluindo as misturas
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
2008 19 12 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % Agricultura 7% A A
ou mais de nozes tropicais
---- Outros
2008 19 13 ----- Amêndoas e pistácios, torrados Agricultura 9% A A
2008 19 19 ----- Outras Agricultura 11,2 % A A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
a 1 kg
2008 19 92 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % Agricultura 8% A A
ou mais de nozes tropicais
---- Outros
----- Frutas de casca rija torradas
2008 19 93 ------ Amêndoas e pistácios Agricultura 10,2 % A A
2008 19 95 ------ Outros Agricultura 12 % A A
2008 19 99 ----- Outros Agricultura 12,8 % A A
2008 20 - Ananases (abacaxis)
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
2008 20 11 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso Agricultura 25,6 % + 2,5 EUR/100 kg A A
2008 20 19 ---- Outros Agricultura 25,6 % A A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
a 1 kg
2008 20 31 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso Agricultura 25,6 % + 2,5 EUR/100 kg A A
2008 20 39 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 20 51 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso Agricultura 19,2 % A A
2008 20 59 ---- Outros Agricultura 17,6 % A A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 20 71 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso Agricultura 20,8 % A A
2008 20 79 ---- Outros Agricultura 19,2 % A A
2008 20 90 --- Sem adição de açúcar Agricultura 18,4 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 30 - Citrinos
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 30 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 30 19 ---- Outros Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
--- Outros
2008 30 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 30 39 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 30 51 ---- Pedaços de toranjas e pomelos Agricultura 15,2 % A A
2008 30 55 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings Agricultura 18,4 % 14,9 % A
e outros citrinos híbridos semelhantes
2008 30 59 ---- Outros Agricultura 17,6 % A A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 30 71 ---- Pedaços de toranjas e pomelos Agricultura 15,2 % A A
2008 30 75 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings Agricultura 17,6 % 14,1 % A
e outros citrinos híbridos semelhantes
2008 30 79 ---- Outros Agricultura 20,8 % A A
2008 30 90 --- Sem adição de açúcar Agricultura 18,4 % A A
2008 40 - Peras
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 40 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 40 19 ----- Outras Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
---- Outras
2008 40 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 40 29 ----- Outras Agricultura 25,6 % A A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
a 1 kg
2008 40 31 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
2008 40 39 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 40 51 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 17,6 % N* A
5590-(125)
2008 40 59 ---- Outros Agricultura 16 % N* A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 40 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 19,2 % N* A
2008 40 79 ---- Outras Agricultura 17,6 % N* A
2008 40 90 --- Sem adição de açúcar Agricultura 16,8 % N* A
5590-(126)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 50 - Damascos
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 50 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 50 19 ----- Outras Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
---- Outros
2008 50 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 50 39 ----- Outras Agricultura 25,6 % A A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
a 1 kg
2008 50 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
2008 50 59 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 50 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 19,2 % N* A
2008 50 69 ---- Outros Agricultura 17,6 % N* A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 50 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 20,8 % N* A
2008 50 79 ---- Outros Agricultura 19,2 % N* A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 50 92 ---- De 5 kg ou mais Agricultura 13,6 % N* A
2008 50 98 ---- De menos de 5 kg Agricultura Ver observações N* A Em embalagens imediatas com mais de 4,5 kg: 17
%; em embalagens imediatas com, no máximo,
4,5 kg: 18,4%.
2008 60 - Cerejas
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 60 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 60 19 ---- Outros Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
--- Outras
2008 60 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 60 39 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 60 50 ---- Superior a 1 kg Agricultura 17,6 % A A
2008 60 60 ---- Não superior a 1 kg Agricultura 20,8 % A A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 60 70 ---- De 4,5 kg ou mais Agricultura 18,4 % A A
2008 60 90 ---- De menos de 4,5 kg Agricultura 18,4 % A A
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
-- Com adição de álcool
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso
2008 70 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 70 19 ----- Outras Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
---- Outros
2008 70 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 70 39 ----- Outras Agricultura 25,6 % A A
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior
a 1 kg
2008 70 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
2008 70 59 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 70 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 19,2 % N* A
2008 70 69 ---- Outros Agricultura 17,6 % N* A
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 70 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso Agricultura 19,2 % N* A
2008 70 79 ---- Outros Agricultura 17,6 % N* A
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
2008 70 92 ---- De 5 kg ou mais Agricultura 15,2 % N* A
2008 70 98 ---- De menos de 5 kg Agricultura 18,4 % N* A
2008 80 - Morangos
-- Com adição de álcool
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 80 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 80 19 ---- Outros Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
--- Outros
2008 80 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 80 39 ---- Outras Agricultura 25,6 % A A
-- Sem adição de álcool
2008 80 50 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- Agricultura 17,6 % A A
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 80 70 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- Agricultura 20,8 % A A
5590-(127)
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 80 90 --- Sem adição de açúcar Agricultura 18,4 % A A
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da sub-
posição 2008 19
2008 91 00 -- Palmitos Agricultura 10 % A A
5590-(128)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 93 -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)
--- Com adição de álcool
---- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
2008 93 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 25,6 % A A
11,85 % mas
2008 93 19 ----- Outras Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
---- Outros
2008 93 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 24 % A A
11,85 % mas
2008 93 29 ----- Outras Agricultura 25,6 % A A
--- Sem adição de álcool
2008 93 91 ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- Agricultura 17,6 % A A
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 93 93 ---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con- Agricultura 20,8 % A A
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 93 99 ---- Sem adição de açúcar Agricultura 18,4 % A A
2008 97 -- Misturas
--- De nozes e de frutas tropicais, contendo, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais
2008 97 03 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior Agricultura 7% A A
a 1 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2008 97 05 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não su- Agricultura 8% A A
perior a 1 kg
--- Outros
---- Com adição de álcool
----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 97 12 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 16 % A A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 14 ------- Outros Agricultura 25,6 % A A
------ Outras
2008 97 16 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 16 % + 2,6 EUR/100 kg A A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 18 ------- Outros Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
----- Outros
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 97 32 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 15 % A A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 34 ------- Outros Agricultura 24 % A A
------ Outras
2008 97 36 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 16 % A A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 38 ------- Outras Agricultura 25,6 % A A
---- Sem adição de álcool
----- Com adição de açúcar
------ Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2008 97 51 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 11 % X A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 59 ------- Outros Agricultura 17,6 % N* A
------ Outras
------- Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes
ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas
2008 97 72 -------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 8,5 % O* A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 74 -------- Outros Agricultura 13,6 % N* A
------- Outras
2008 97 76 -------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 12 % X A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 78 -------- Outras Agricultura 19,2 % N* A
----- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido
------ De 5 kg ou mais
2008 97 92 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 11,5 % X A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 93 ------- Outros Agricultura 18,4 % X A
------ Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg
2008 97 94 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 11,5 % X A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 96 ------- Outros Agricultura 18,4 % X A
------ De menos de 4,5 kg
2008 97 97 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, Agricultura 11,5 % X A
em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)
2008 97 98 ------- Outras Agricultura 18,4 % N* A
2008 99 -- Outros
--- Com adição de álcool
---- Gengibre
2008 99 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a Agricultura 10 % A A
11,85 % mas
2008 99 19 ----- Outras Agricultura 16 % A A
---- Uvas
2008 99 21 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso Agricultura 25,6 % + 3,8 EUR/100 kg A A
2008 99 23 ----- Outras Agricultura 25,6 % A A
---- Outros
----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 99 24 ------- Frutas tropicais Agricultura 16 % A A
2008 99 28 ------- Outros Agricultura 25,6 % A A
------ Outras
2008 99 31 ------- Frutas tropicais Agricultura 16 % + 2,6 EUR/100 kg A A
5590-(129)
2008 99 34 ------- Outros Agricultura 25,6 % + 4,2 EUR/100 kg A A
----- Outros
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a
11,85 % mas
2008 99 36 ------- Frutas tropicais Agricultura 15 % A A
2008 99 37 ------- Outros Agricultura 24 % A A
5590-(130)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
------ Outras
2008 99 38 ------- Frutas tropicais Agricultura 16 % A A
2008 99 40 ------- Outras Agricultura 25,6 % A A
--- Sem adição de álcool
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido superior a 1 kg
2008 99 41 ----- Gengibre Agricultura Isenção A A
2008 99 43 ----- Uvas Agricultura 19,2 % A A
2008 99 45 ----- Ameixas Agricultura 17,6 % A A
2008 99 48 ----- Frutas tropicais Agricultura 11 % A A
2008 99 49 ----- Outras Agricultura 17,6 % A A
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de con-
teúdo líquido não superior a 1 kg
2008 99 51 ----- Gengibre Agricultura Isenção A A
2008 99 63 ----- Frutas tropicais Agricultura 13 % A A
2008 99 67 ----- Outras Agricultura 20,8 % A A
---- Sem adição de açúcar
----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido
2008 99 72 ------ De 5 kg ou mais Agricultura 15,2 % A A
2008 99 78 ------ De menos de 5 kg Agricultura 18,4 % A A
2008 99 85 ------ Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. sac- Agricultura 5,1 % + 9,4 EUR/100 kg/ 0 % + 9,4 EUR/ A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
charata) net eda 100 kg/net eda
2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes Agricultura 8,3 % + 3,8 EUR/100 kg/ 0 % + 3,8 EUR/ A
de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual net eda 100 kg/net eda
ou superior a 5 %
2008 99 99 ----- Outros Agricultura 18,4 % A A
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de
produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- Sumo (suco) de laranja
2009 11 -- Congelado
--- Com valor Brix superior a 67
2009 11 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 11 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix não superior a 67
2009 11 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e Agricultura 15,2 % + 20,6 EUR/100 kg A A
de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 11 99 ---- Outros Agricultura 15,2 % P* A
2009 12 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 Agricultura 12,2 % X A
2009 19 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 19 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 19 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 19 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e Agricultura 15,2 % + 20,6 EUR/100 kg A A
de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 19 98 ---- Outros Agricultura 12,2 % A A
- Sumo (suco) de toranja e de pomelo
2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20 Agricultura 12 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2009 29 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 29 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 29 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 29 91 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e Agricultura 12 % + 20,6 EUR/100 kg A A
de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 29 99 ---- Outros Agricultura 12 % A A
- Sumo (suco) de qualquer outro citrino
2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20
--- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
2009 31 11 ---- Com açúcares de adição Agricultura 14,4 % A A
2009 31 19 ---- Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
--- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
---- De limões
2009 31 51 ----- Com açúcares de adição Agricultura 14,4 % A A
2009 31 59 ----- Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
---- De outros citrinos
2009 31 91 ----- Com açúcares de adição Agricultura 14,4 % A A
2009 31 99 ----- Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
2009 39 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 39 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 39 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
2009 39 31 ----- Com açúcares de adição Agricultura 14,4 % A A
2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
----- De limões
2009 39 51 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em Agricultura 14,4 % + 20,6 EUR/100 kg A A
peso
2009 39 55 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 14,4 % A A
peso
2009 39 59 ------ Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
----- De outros citrinos
2009 39 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em Agricultura 14,4 % + 20,6 EUR/100 kg A A
peso
2009 39 95 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 14,4 % A A
peso
2009 39 99 ------ Sem açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
- Sumo (suco) de ananás (abacaxi)
2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20
5590-(131)
2009 41 92 --- Com açúcares de adição Agricultura 15,2 % Q* A No que respeita à designação do produto, a catego-
ria de escalonamento para a África do Sul: ex-
cluindo um valor não superior a 30 EUR/100 kg
de peso líquido
2009 41 99 --- Sem açúcares de adição Agricultura 16 % A A
5590-(132)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2009 49 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 49 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 49 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 49 30 ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com Agricultura 15,2 % Q* A
açúcares de adição
---- Outro
2009 49 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso Agricultura 15,2 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 49 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 15,2 % X A
peso
2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição Agricultura 16 % A A
2009 50 - Sumo (suco) de tomate
2009 50 10 -- Com açúcares de adição Agricultura 16 % A A
2009 50 90 -- Outras Agricultura 16,8 % A A
- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)
2009 61 -- Com valor Brix não superior a 30
2009 61 10 --- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido Agricultura Preços de entrada X A
2009 61 90 --- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 22,4 % + 27 EUR/hl X A
2009 69 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 69 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 40 % + 121 EUR/hl + X A
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+ 20,6 EUR/100 kg
2009 69 19 ---- Outros Agricultura Preços de entrada X A
--- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67
---- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido
2009 69 51 ----- Concentrado Agricultura Preços de entrada X A
2009 69 59 ----- Outras Agricultura Preços de entrada X A
---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 69 71 ------ Concentrado Agricultura 22,4 % + 131 EUR/hl + X A
+ 20,6 EUR/100 kg
2009 69 79 ------ Outro Agricultura 22,4 % + 27 EUR/hl + X A
+ 20,6 EUR/100 kg
2009 69 90 ----- Outros Agricultura 22,4 % + 27 EUR/hl X A
- Sumo (suco) de maçã
2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20
2009 71 20 --- Com açúcares de adição Agricultura 18 % Q* A
2009 71 99 --- Sem açúcares de adição Agricultura 18 % Q* A
2009 79 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
2009 79 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 30 % + 18,4 EUR/100 kg Q* A
2009 79 19 ---- Outros Agricultura 30 % Q* A
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67
2009 79 30 ---- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com Agricultura 18 % Q* A
açúcares de adição
---- Outro
2009 79 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso Agricultura 18 % + 19,3 EUR/100 kg Q* A
2009 79 98 ----- Outros Agricultura 18 % Q* A
- Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2009 81 -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)
--- Com valor Brix superior a 67
2009 81 11 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 81 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix não superior a 67
2009 81 31 ---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com Agricultura 16,8 % A A
açúcares de adição
---- Outros
2009 81 51 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso Agricultura 16,8 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 81 59 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 16,8 % A A
peso
----- Sem açúcares de adição
2009 81 95 ------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocar- Agricultura 14 % A A
pon
2009 81 99 ------ Outros Agricultura 17,6 % A A
2009 89 -- Outros
--- Com valor Brix superior a 67
---- Sumo (suco) de pera
2009 89 11 ----- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 89 19 ----- Outras Agricultura 33,6 % A A
---- Outros
----- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
2009 89 34 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 21 % + 12,9 EUR/100 kg A A
2009 89 35 ------ Outros Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
----- Outro
2009 89 36 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 21 % A A
2009 89 38 ------ Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Com valor Brix não superior a 67
---- Sumo (suco) de pera
2009 89 50 ----- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com Agricultura 19,2 % A A
açúcares de adição
----- Outro
2009 89 61 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em Agricultura 19,2 % + 20,6 EUR/100 kg A A
peso
2009 89 63 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 19,2 % A A
peso
2009 89 69 ------ Sem açúcares de adição Agricultura 20 % A* A
---- Outros
----- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com
açúcares de adição
2009 89 71 ------ Sumo (suco) de cereja Agricultura 16,8 % X A
2009 89 73 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 10,5 % A A
2009 89 79 ------ Outros Agricultura 16,8 % A A
----- Outros
5590-(133)
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em
peso
2009 89 85 ------- Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 10,5 % + 12,9 EUR/100 kg A A
2009 89 86 ------- Outros Agricultura 16,8 % + 20,6 EUR/100 kg A A
------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em
peso
5590-(134)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2009 89 88 ------- Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 10,5 % A A
2009 89 89 ------- Outros Agricultura 16,8 % A A
------ Sem açúcares de adição
2009 89 96 ------- Sumo (suco) de cereja Agricultura 17,6 % A A
2009 89 97 ------- Sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 11 % A A
2009 89 99 ------- Outro Agricultura 17,6 % A A
2009 90 - Misturas de sumos (sucos)
-- Com valor Brix superior a 67
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de
pera
2009 90 11 ---- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 90 19 ---- Outros Agricultura 33,6 % A A
--- Outras
2009 90 21 ---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido Agricultura 33,6 % + 20,6 EUR/100 kg A A
2009 90 29 ---- Outras Agricultura 33,6 % A A
-- Com valor Brix não superior a 67
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de
pera
2009 90 31 ---- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e Agricultura 20 % + 20,6 EUR/100 kg A A
de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso
2009 90 39 ---- Outros Agricultura 20 % A A
--- Outros
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---- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de
ananás (abacaxi)
2009 90 41 ------ Com açúcares de adição Agricultura 15,2 % A A
2009 90 49 ------ Outros Agricultura 16 % 12,5 % A
----- Outras
2009 90 51 ------ Com açúcares de adição Agricultura 16,8 % A A
2009 90 59 ------ Outras Agricultura 17,6 % A A
---- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de
ananás (abacaxi)
2009 90 71 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em Agricultura 15,2 % + 20,6 EUR/100 kg 11,7 % + 20,6 EUR/ A
peso 100 kg
2009 90 73 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em Agricultura 15,2 % A A
peso
2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição Agricultura 16 % A A
----- Outros
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em
peso
2009 90 92 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 10,5 % + 12,9 EUR/100 kg A A
2009 90 94 ------- Outros Agricultura 16,8 % + 20,6 EUR/100 kg A A
------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em
peso
2009 90 95 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 10,5 % A A
2009 90 96 ------- Outros Agricultura 16,8 % A A
------ Sem açúcares de adição
2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais Agricultura 11 % A A
2009 90 98 ------- Outras Agricultura 17,6 % A A
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a título indicativo
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21 CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DI-
VERSAS
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou
mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café
e respetivos extratos, essências e concentrados
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café
2101 11 00 -- Extratos, essências e concentrados Agricultura 9% 3,1 % A
2101 12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados
ou à base de café
2101 12 92 --- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados Agricultura 11,5 % 8% A
de café
2101 12 98 --- Outros Agricultura 9 % + EA 0 % + EA A
2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e pre-
parações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate
2101 20 20 -- Extratos, essências ou concentrados Agricultura 6% A A
-- Preparações
2101 20 92 --- À base de extratos, de essências ou de concentrados de Agricultura 6% A A
chá ou de mate
2101 20 98 --- Outros Agricultura 6,5 % + EA 0 % + EA A
2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e res-
petivos extratos, essências e concentrados
-- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café
2101 30 11 --- Chicória torrada Agricultura 11,5 % 8% A
2101 30 19 --- Outras Agricultura 5,1 % + 12,7 EUR/100 kg 0 % + 12,7 EUR/ A
100 kg
-- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de
outros sucedâneos torrados do café
2101 30 91 --- De chicória torrada Agricultura 14,1 % 9,8 % A
2101 30 99 --- Outros Agricultura 10,8 % + 22,7 EUR/100 kg 7,3 % + 22,7 EUR/ A
100 kg
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos mono-
celulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós
para levedar, preparados
2102 10 - Leveduras vivas
2102 10 10 -- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) Agricultura 10,9 % A* A
-- Leveduras para panificação
2102 10 31 --- Secas Agricultura 12 % A* A
2102 10 39 --- Outras Agricultura 12 % 8,5 % A
2102 10 90 -- Outras Agricultura 14,7 % R* A
2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares
mortos
5590-(135)
-- Leveduras mortas
2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embala- Agricultura 8,3 % 4,8 % A
gens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
2102 20 19 --- Outras Agricultura 5,1 % A A
2102 20 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
2102 30 00 - Pós para levedar, preparados Agricultura 6,1 % A A
5590-(136)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos
e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada
2103 10 00 - Molho de soja Agricultura 7,7 % A A
2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate Agricultura 10,2 % 6,7 % A
2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103 30 10 -- Farinha de mostarda Agricultura Isenção A A
2103 30 90 -- Mostarda preparada Agricultura 9% A A
2103 90 - Outros
2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido Agricultura Isenção A A
2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual Agricultura Isenção A A
ou superior a 44,2 % vol. e não superior a 49,2 % vol. e
que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de
especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 %
de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não
superior a 0,5 l
2103 90 90 -- Outras Agricultura 7,7 % A A
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2104 10 00 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Agricultura 11,5 % A A
2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Agricultura 14,1 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau
2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de Agricultura 8,6 % + 20,2 EUR/100 kg 5,1 % + 20,2 EUR/ A
3 % de matérias gordas provenientes do leite MAX 19,4 + 9,4 EUR/ 100 kg MAX
100 kg 19,4 + 9,4 EUR/
100 kg
- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite
2105 00 91 -- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % Agricultura 8 % + 38,5 EUR/100 kg 4,5 % + 38,5 EUR/ A
MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg 100 kg MAX
18,1 + 7 EUR/
100 kg
2105 00 99 -- Igual ou superior a 7 % Agricultura 7,9 % + 54 EUR/100 kg 4,4 % + 54 EUR/ A
MAX 17,8 + 6,9 EUR/ 100 kg MAX
100 kg 17,8 + 6,9 EUR/
100 kg
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas
noutras posições
2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturiza-
das
2106 10 20 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 12,8 % 12,8 % A
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que con-
tenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas prove-
nientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
2106 10 80 -- Outros Agricultura EA X A
2106 90 - Outras
2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na Agricultura 17,3 % MIN 1 EUR/% vol/hl 12,1 % A
fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substân-
cias odoríferas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de cor-
antes
2106 90 30 --- De isoglicose Agricultura 42,7 EUR/100 kg/net mas X A
--- Outros
2106 90 51 ---- De lactose Agricultura 14 EUR/100 kg A A
2106 90 55 ---- De glicose ou de maltodextrina Agricultura 20 EUR/100 kg X A
2106 90 59 ---- Outras Agricultura 0,4 EUR/100 kg/net/ X A
%sacchar,
-- Outros
2106 90 92 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, Agricultura 12,8 % A A
sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que con-
tenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas prove-
nientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
2106 90 98 --- Outras Agricultura 9 % + EA 5,5 % + EA A
22 CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as
águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas
-- Águas minerais naturais
2201 10 11 --- Sem dióxido de carbono Agricultura Isenção A A
2201 10 19 --- Outras Agricultura Isenção A A
2201 10 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
2201 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aroma-
tizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos)
de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseifica- Agricultura 9,6 % A A
das, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
2202 90 - Outros
2202 90 10 -- Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 Agricultura 9,6 % A A
ou matérias gordas provenientes de produtos das posições
0401 a 0404
-- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes
de produtos das posições 0401 a 0404
2202 90 91 --- Inferior a 0,2 % Agricultura 6,4 % + 13,7 EUR/100 kg 0 % + 13,7 EUR/ A
100 kg
2202 90 95 --- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % Agricultura 5,5 % + 12,1 EUR/100 kg 0 % + 12,1 EUR/ A
100 kg
2202 90 99 --- Igual ou superior a 2 % Agricultura 5,4 % + 21,2 EUR/100 kg 0 % + 21,2 EUR/ A
5590-(137)
100 kg
2203 00 Cervejas de malte
- Em recipientes de capacidade não superior a 10 l
2203 00 01 -- Apresentadas em garrafas Agricultura Isenção A A
2203 00 09 -- Outras Agricultura Isenção A A
2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l Agricultura Isenção A A
5590-(138)
Categoria Categoria
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009
2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
-- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)
2204 10 11 --- Champanhe Agricultura 32 EUR/hl A* A
2204 10 91 --- Asti Spumante Agricultura 32 EUR/hl A* A
2204 10 93 --- Outros Agricultura 32 EUR/hl A A
2204 10 94 -- Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Agricultura 32 EUR/hl A A
2204 10 96 -- Outros vinhos de casta Agricultura 32 EUR/hl A A
2204 10 98 -- Outras Agricultura 32 EUR/hl A A
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool
2204 21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
--- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10,
apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma
de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados;
vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão
derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou su-
perior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura
de 20°C
2204 21 06 ---- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) Agricultura 32 EUR/hl A A
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2204 21 07 ---- Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) Agricultura 32 EUR/hl A A
2204 21 08 ---- Outros vinhos de casta Agricultura 32 EUR/hl A A
2204 21 09 ---- Outros Agricultura 32 EUR/hl A A
--- Outros
---- Produzidos na União Europeia
----- De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.
------ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)
------- Vinhos brancos
2204 21 11 -------- Alsace (Alsácia) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 12 -------- Bordeaux (Bordéus) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 13 -------- Bourgogne (Borgonha) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 17 -------- Val de Loire (Vale do Loire) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 18 -------- Mosel Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 21 19 -------- Pfalz Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 22 -------- Rheinhessen Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 23 -------- Tokaj Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 14,8 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,8 EUR/hl.
2204 21 24 -------- Lazio (Lácio) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 26 -------- Toscana Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 27 -------- Trentino, Alto Adige e Friuli Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 28 -------- Veneto Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 32 -------- Vinho Verde Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 34 -------- Penedés Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 36 -------- Rioja Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 37 -------- Valencia Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
5590-(139)
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 38 -------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
5590-(140)
Categoria Categoria
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
------- Outros
2204 21 42 -------- Bordeaux (Bordéus) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 43 -------- Bourgogne (Borgonha) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 44 -------- Beaujolais Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 46 -------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 47 -------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
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2204 21 48 -------- Val de Loire (Vale do Loire) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 62 -------- Piemonte Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 66 -------- Toscana Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 67 -------- Trentino e Alto Adige Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 68 -------- Veneto Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 69 -------- Dão, Bairrada e Douro Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 71 -------- Navarra Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 21 74 -------- Penedés Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 76 -------- Rioja Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 77 -------- Valdepeñas Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 78 -------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
------ Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
2204 21 79 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 80 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
------ Outros vinhos de casta
2204 21 81 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 82 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
------ Outros
2204 21 83 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
2204 21 84 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
5590-(141)
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl.
----- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol., mas não
superior 22 % vol.
------ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou
vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
5590-(142)
Categoria Categoria
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 21 85 ------- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 14,8 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 15,8 EUR/hl.
2204 21 86 ------- Vinho de Xerês Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 4,8 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 15,8 EUR/hl.
2204 21 87 ------- Vinho de Marsala Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 18,6 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 21 88 ------- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 18,6 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 21 89 ------- Vinho do Porto Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 14,8 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 15,8 EUR/hl.
2204 21 90 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 18,6 EUR/
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hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 21 91 ------ Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 18,6 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 21 92 ----- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol. Agricultura 1,75 EUR/% vol/hl S* A
---- Outros
----- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou
vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
2204 21 93 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 21 94 ------ Outros Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
----- Outros vinhos de casta
2204 21 95 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 21 96 ------ Outros Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alco-
ólico, em volume, adquirido superior a 15 % vol.,
mas não superior a 18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de
teor alcoólico, em volume, adquirido supe-
rior a 18 % vol., mas não superior a 22 % vol.:
20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume, adqui-
rido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
----- Outros
2204 21 97 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 21 98 ------ Outros Agricultura Ver observações S A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 18,6 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 29 -- Outros
2204 29 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apre- Agricultura 32 EUR/hl A A
sentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de
cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada
do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar,
5590-(143)
mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C
--- Outros
---- Produzidos na União Europeia
----- De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol.
------ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)
------- Vinhos brancos
5590-(144)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 29 11 -------- Tokaj Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 13,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 14,2 EUR/hl.
2204 29 12 -------- Bordeaux (Bordéus) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 13 -------- Bourgogne (Borgonha) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 17 -------- Val de Loire (Vale do Loire) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 18 -------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
------- Outros
2204 29 42 -------- Bordeaux (Bordéus) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 43 -------- Bourgogne (Borgonha) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 44 -------- Beaujolais Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 46 -------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 47 -------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 48 -------- Val de Loire (Vale do Loire) Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 58 -------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
------ Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 29 79 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 80 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
------ Outros vinhos de casta
2204 29 81 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 82 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
------ Outros
2204 29 83 ------- Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
2204 29 84 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em
volume, adquirido superior a 13 % vol., mas não
superior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl.
----- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol., mas não
superior 22 % vol.
------ Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou
vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
2204 29 85 ------- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 12,1 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 13,1 EUR/hl.
2204 29 86 ------- Vinho de Xerês Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 12,1 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 13,1 EUR/hl.
2204 29 87 ------- Vinho de Marsala Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 29 88 ------- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
5590-(145)
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 29 89 ------- Vinho do Porto Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 12,1 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 13,1 EUR/hl.
5590-(146)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2204 29 90 ------- Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 29 91 ------ Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
15 % vol., mas não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/
hl; de teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
18 % vol., mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl.
2204 29 92 ----- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol. Agricultura 1,75 EUR/% vol./hl S* A
---- Outros
----- Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou
vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)
2204 29 93 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2204 29 94 ------ Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
----- Outros vinhos de casta
2204 29 95 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 29 96 ------ Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior a
13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 13 % vol., mas não superior a
15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 15 % vol., mas não superior a
18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 18 % vol., mas não superior a
22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em volume,
adquirido superior a 22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
----- Outros
2204 29 97 ------ Vinhos brancos Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em vo-
lume, adquirido superior a 13 % vol., mas não su-
perior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico,
em volume, adquirido superior a 15 % vol., mas
não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alco-
ólico, em volume, adquirido superior a 18 % vol.,
mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de
teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 29 98 ------ Outros Agricultura Ver observações S* A De teor alcoólico, em volume, adquirido não superior
a 13 % vol.: 9,9 EUR/hl; de teor alcoólico, em vo-
lume, adquirido superior a 13 % vol., mas não su-
perior a 15 % vol.: 12,1 EUR/hl; de teor alcoólico,
em volume, adquirido superior a 15 % vol., mas
não superior a 18 % vol.: 15,4 EUR/hl; de teor alco-
ólico, em volume, adquirido superior a 18 % vol.,
mas não superior a 22 % vol.: 20,9 EUR/hl; de
teor alcoólico, em volume, adquirido superior a
22 % vol.: 1,75 EUR/% vol./hl.
2204 30 - Outros mostos de uvas
2204 30 10 -- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com Agricultura 32 % A A
álcool
-- Outros
--- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm³ à tempera-
tura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a
1 % vol.
2204 30 92 ---- Concentrados Agricultura Preços de entrada 20,6 EUR/ A No que respeita à categoria de escalonamento para
100 kg/net a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
2204 30 94 ---- Outros Agricultura Preços de entrada 20,6 EUR/ A No que respeita à categoria de escalonamento para
100 kg/net a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
--- Outros
2204 30 96 ---- Concentrados Agricultura Preços de entrada 20,6 EUR/ A No que respeita à categoria de escalonamento para
100 kg/net a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
2204 30 98 ---- Outros Agricultura Preços de entrada 20,6 EUR/ A No que respeita à categoria de escalonamento para
100 kg/net a África do Sul, mantém-se o sistema de preços
de entrada.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas
2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
5590-(147)
2205 10 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. Agricultura 10,9 EUR/hl 7,6 EUR/hl A
2205 10 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol. Agricultura 0,9 EUR/% vol./hl + 6,4 0 EUR/% vol./hl + A
EUR/hl + 4,4 EUR/hl
2205 90 - Outros
2205 90 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. Agricultura 9 EUR/hl 6,3 EUR/hl A
2205 90 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol. Agricultura 0,9 EUR/% vol./hl 0 EUR/% vol./hl A
5590-(148)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hi-
dromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espe-
cificadas nem compreendidas noutras posições
2206 00 10 - Água-pé Agricultura 1,3 EUR/% vol./hl A A
MIN 7,2 EUR/hl
- Outros
-- Espumantes ou espumosas
2206 00 31 --- Sidra e perada Agricultura 19,2 EUR/hl A A
2206 00 39 --- Outras Agricultura 19,2 EUR/hl A A
-- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes
de capacidade
--- Não superior a 2 l
2206 00 51 ---- Sidra e perada Agricultura 7,7 EUR/hl A A
2206 00 59 ---- Outros Agricultura 7,7 EUR/hl A A
--- Superior a 2 l
2206 00 81 ---- Sidra e perada Agricultura 5,76 EUR/hl A A
2206 00 89 ---- Outras Agricultura 5,76 EUR/hl A A
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguar-
dentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em Agricultura 19,2 EUR/hl T* A
volume igual ou superior a 80 % vol.
2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer Agricultura 10,2 EUR/hl T* A
teor alcoólico
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas
2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
-- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior
a2l
2208 20 12 --- Conhaque Agricultura Isenção A A
2208 20 14 --- Armanhaque Agricultura Isenção A A
2208 20 26 --- Grappa Agricultura Isenção A A
2208 20 27 --- Brandy de Jerez Agricultura Isenção A A
2208 20 29 --- Outras Agricultura Isenção A A
-- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l
2208 20 40 --- Destilado em bruto Agricultura Isenção A A
--- Outras
2208 20 62 ---- Conhaque Agricultura Isenção A A
2208 20 64 ---- Armanhaque Agricultura Isenção A A
2208 20 86 ---- Grappa Agricultura Isenção A A
2208 20 87 ---- Brandy de Jerez Agricultura Isenção A A
2208 20 89 ---- Outros Agricultura Isenção A A
2208 30 - Uísques
-- Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade
2208 30 11 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 30 19 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- Uísque «scotch»
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2208 30 30 --- Uísque «single» malte Agricultura Isenção A A
--- Uísque «blended» malte, apresentado em recipientes de
capacidade
2208 30 41 ---- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 30 49 ---- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
--- Uísque de grão «single grain» e «blended», apresentado
em recipientes de capacidade
2208 30 61 ---- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 30 69 ---- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
--- Outro uísque «blended», apresentado em recipientes de
capacidade
2208 30 71 ---- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 30 79 ---- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- Outros, apresentados em recipientes de capacidade
2208 30 82 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 30 88 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
-- Apresentados em recipientes de capacidade não superior
a2l
2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool Agricultura 0,6 EUR/% vol./hl + 0,6 EUR/ A
etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por + 3,2 EUR/hl % vol./hl +
hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) + 3,2 EUR/hl
--- Outros
2208 40 31 ---- De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro Agricultura Isenção A A
2208 40 39 ---- Outras Agricultura 0,6 EUR/% vol./hl + 0,6 EUR/ A
+ 3,2 EUR/hl % vol./hl +
+ 3,2 EUR/hl
-- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l
2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool Agricultura 0,6 EUR/% vol./hl 0,6 EUR/ A
etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por % vol./hl
hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)
--- Outros
2208 40 91 ---- De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro Agricultura Isenção A A
2208 40 99 ---- Outros Agricultura 0,6 EUR/% vol./hl 0,6 EUR A
% vol./hl
2208 50 - Gim (gin) e genebra
-- Gin, apresentado em recipientes de capacidade
2208 50 11 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 50 19 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade
2208 50 91 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 50 99 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 60 - Vodca
5590-(149)
-- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol. ou menos,
apresentadas em recipientes de capacidade
2208 60 11 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 60 19 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol., apre-
sentadas em recipientes de capacidade
5590-(150)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2208 60 91 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 60 99 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 70 - Licores
2208 70 10 -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior Agricultura Isenção A A
a2l
2208 70 90 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 90 - Outros
-- Araca, apresentada em recipientes de capacidade
2208 90 11 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 90 19 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas
em recipientes de capacidade
2208 90 33 --- Não superior a 2 l Agricultura Isenção A A
2208 90 38 --- Superior a 2 l Agricultura Isenção A A
-- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresen-
tadas em recipientes de capacidade
--- Não superior a 2 l
2208 90 41 ---- Ouzo Agricultura Isenção A A
---- Outros
----- Aguardentes
------ De frutas
2208 90 45 ------- Calvados Agricultura Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2208 90 48 ------- Outros Agricultura Isenção A A
------ Outras
2208 90 54 ------- Tequila Agricultura Isenção A A
2208 90 56 ------- Outras Agricultura Isenção A A
2208 90 69 ----- Outras bebidas espirituosas Agricultura Isenção A A
--- Superior a 2 l
---- Aguardentes
2208 90 71 ----- De frutas Agricultura Isenção A A
2208 90 75 ----- Tequila Agricultura Isenção A A
2208 90 77 ----- Outras Agricultura Isenção A A
2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas Agricultura Isenção A A
-- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em vol-
ume, de menos de 80 % vol., apresentado em recipientes
de capacidade
2208 90 91 --- Não superior a 2 l Agricultura 1 EUR/% vol./hl + 0,7 EUR/ A
+ 6,4 EUR/hl % vol./hl +
+ 4,4 EUR/hl
2208 90 99 --- Superior a 2 l Agricultura 1 EUR/% vol./hl 0,7 EUR/ A
% vol./hl
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares
- Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capa-
cidade
2209 00 11 -- Não superior a 2 l Agricultura 6,4 EUR/hl 4,4 EUR/hl A
2209 00 19 -- Superior a 2 l Agricultura 4,8 EUR/hl 3,3 EUR/hl A
- Outros, apresentados em recipientes de capacidade
2209 00 91 -- Não superior a 2 l Agricultura 5,12 EUR/hl 3,5 EUR/hl A
2209 00 99 -- Superior a 2 l Agricultura 3,84 EUR/hl 2,6 EUR/hl A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
23 CAPÍTULO 23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS IN-
DÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARA-
DOS PARA ANIMAIS
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáti-
cos, impróprios para alimentação humana; torresmos
2301 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torres- Agricultura Isenção A A
mos
2301 20 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos Pescas Isenção A* A
ou de outros invertebrados aquáticos
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da pe-
neiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou
de leguminosas
2302 10 - De milho
2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso Agricultura 44 EUR/1000 kg X A
2302 10 90 -- Outros Agricultura 89 EUR/1000 kg X A
2302 30 - De trigo
2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que Agricultura 44 EUR/1000 kg A A
a proporção de produto que passa através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso,
ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da
peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria
seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso
2302 30 90 -- Outros Agricultura 89 EUR/1000 kg A A
2302 40 - De outros cereais
-- De arroz
2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso Agricultura 44 EUR/1000 kg X A
2302 40 08 --- Outras Agricultura 89 EUR/1000 kg X A
-- Outros
2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em Agricultura 44 EUR/1000 kg A A
que a proporção de produto que passa através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso,
ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da
peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria
seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso
2302 40 90 --- Outros Agricultura 89 EUR/1000 kg A A
2302 50 00 - De leguminosas Agricultura 5,1 % A A
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes,
polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da
indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets
2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
-- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de
5590-(151)
maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado
sobre a matéria seca
2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso Agricultura 320 EUR/1000 kg X A
2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso Agricultura Isenção A A
2303 10 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
5590-(152)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar
2303 20 10 -- Polpas de beterraba Agricultura Isenção A A
2303 20 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das desti- Agricultura Isenção A A
larias
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em Agricultura Isenção A A
pellets, da extração do óleo de soja
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em Agricultura Isenção A A
pellets, da extração do óleo de amendoim
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto
os das posições 2304 e 2305
2306 10 00 - De sementes de algodão Agricultura Isenção A A
2306 20 00 - De sementes de linho (linhaça) Agricultura Isenção A A
2306 30 00 - De sementes de girassol Agricultura Isenção A A
- De sementes de nabo silvestre ou de colza
2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico Agricultura Isenção A A
2306 49 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
2306 50 00 - De coco ou de copra Agricultura Isenção A A
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2306 60 00 - De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) Agricultura Isenção A A
2306 90 - Outros
2306 90 05 -- De gérmen de milho Agricultura Isenção A A
-- Outros
--- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite
de oliveira
2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual Agricultura Isenção A A
a3%
2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % Agricultura 48 EUR/1000 kg A A
2306 90 90 --- Outros Agricultura Isenção A A
2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto
- Borras de vinho
2307 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor Agricultura Isenção A A
de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso
2307 00 19 -- Outras Agricultura 1,62 EUR/kg/tot/alc A A
2307 00 90 - Tártaro em bruto Agricultura Isenção A A
2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodu-
tos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na ali-
mentação de animais, não especificados nem compreendidos
noutras posições
- Bagaço de uvas
2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor Agricultura Isenção A A
de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso
2308 00 19 -- Outros Agricultura 1,62 EUR/kg/tot/alc A A
2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, Agricultura Isenção A A
exceto de uvas
2308 00 90 - Outros Agricultura 1,6 % A A
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2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
2309 10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda
a retalho
-- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose,
maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis
pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90,
1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina,
xarope de glicose ou xarope de maltodextrina
---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em
peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %
2309 10 11 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura Isenção A A
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a Agricultura 498 EUR/1000 kg A A
10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a Agricultura 730 EUR/1000 kg A A
50 %, mas inferior a 75 %
2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 948 EUR/1000 kg A A
75 %
---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2309 10 31 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura Isenção A A
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a Agricultura 530 EUR/1000 kg A A
10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 888 EUR/1000 kg A A
50 %
---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %
2309 10 51 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura 102 EUR/1000 kg A A
destes produtos inferior a 10 %
2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a Agricultura 577 EUR/1000 kg A A
10 %, mas inferior a 50 %
2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 730 EUR/1000 kg A A
50 %
2309 10 70 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de Agricultura 948 EUR/1000 kg A A
glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que
contenham produtos lácteos
2309 10 90 -- Outros Agricultura 9,6 % A A
2309 90 - Outras
2309 90 10 -- Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos Agricultura 3,8 % A A
marinhos
2309 90 20 -- Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Agricultura Isenção A A
Capítulo
-- Outras, incluindo as pré-misturas
5590-(153)
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de
glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, clas-
sificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90,
1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos
---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina,
xarope de glicose ou xarope de maltodextrina
5590-(154)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em
peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %
2309 90 31 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura 23 EUR/1000 kg A A
destes produtos inferior a 10 %
2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 498 EUR/1000 kg A A
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 730 EUR/1000 kg A A
a 50 %, mas inferior a 75 %
2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 948 EUR/1000 kg A A
75 %
----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %,
mas inferior ou igual a 30 %
2309 90 41 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura 55 EUR/1000 kg A A
destes produtos inferior a 10 %
2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 530 EUR/1000 kg A A
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 888 EUR/1000 kg A A
50 %
----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30
%
2309 90 51 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, Agricultura 102 EUR/1000 kg A A
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destes produtos inferior a 10 %
2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 577 EUR/1000 kg A A
a 10 %, mas inferior a 50 %
2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior Agricultura 730 EUR/1000 kg A A
50 %
2309 90 70 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de Agricultura 948 EUR/1000 kg A A
glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que
contenham produtos lácteos
--- Outras
2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas Agricultura 12 % A A
2309 90 96 ---- Outras Agricultura 9,6 % A A
24 CAPÍTULO 24 - TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANU-
FATURADOS
2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco
2401 10 - Tabaco não destalado
2401 10 35 -- Tabaco «light air cured» Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
2401 10 60 -- Tabaco «sun cured» do tipo oriental Agricultura 11,2 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 56 EUR/100 kg
2401 10 70 -- Tabaco «dark air cured» Agricultura 11,2 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 56 EUR/100 kg
2401 10 85 -- Tabaco «flue cured» Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
2401 10 95 -- Outro Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado
2401 20 35 -- Tabaco «light air cured» Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2401 20 60 -- Tabaco «sun cured» do tipo oriental Agricultura 11,2 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 56 EUR/100 kg
2401 20 70 -- Tabaco «dark air cured» Agricultura 11,2 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 56 EUR/100 kg
2401 20 85 -- Tabaco «flue cured» Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
2401 20 95 -- Outros Agricultura 18,4 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 24 EUR/100 kg
2401 30 00 - Desperdícios de tabaco Agricultura 11,2 % MIN 22 EUR/100 kg A A
MAX 56 EUR/100 kg
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâ-
neos
2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco Agricultura 26 % A A
2402 20 - Cigarros que contenham tabaco
2402 20 10 -- Que contenham cravo-da-índia Agricultura 10 % A A
2402 20 90 -- Outros Agricultura 57,6 % A A
2402 90 00 - Outros Agricultura 57,6 % A A
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados;
tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e
molhos de tabaco
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de
tabaco, em qualquer proporção
2403 11 00 -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Agricultura 74,9 % A A
Nota 1 de subposição do presente Capítulo
2403 19 -- Outros
2403 19 10 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior Agricultura 74,9 % A A
a 500 g
2403 19 90 --- Outros Agricultura 74,9 % A A
- Outros
2403 91 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» Agricultura 16,6 % A A
2403 99 -- Outros
2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé Agricultura 41,6 % A A
2403 99 90 --- Outros Agricultura 16,6 % A A
V SECÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS
25 CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS;
GESSO, CAL E CIMENTO
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de
sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de
agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma
boa fluidez; água do mar
2501 00 10 - Água do mar e águas-mães de salinas Indústria Isenção A A
- Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto
de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados
5590-(155)
de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem
uma boa fluidez
2501 00 31 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) Indústria Isenção A A
para fabricação de outros produtos
-- Outros
5590-(156)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2501 00 51 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo Indústria 1,7 EUR/1000 kg A A
a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produ-
tos destinados à alimentação humana ou animal
--- Outros
2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana Indústria 2,6 EUR/1000 kg A A
2501 00 99 ---- Outros Indústria 2,6 EUR/1000 kg A A
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas Indústria Isenção A A
2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o
precipitado e o coloidal
2503 00 10 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado Indústria Isenção A A
2503 00 90 - Outro Indústria 1,7 % A A
2504 Grafite natural
2504 10 00 - Em pó ou em escamas Indústria Isenção A A
2504 90 00 - Outro Indústria Isenção A A
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto
areias metalíferas do Capítulo 26
2505 10 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas Indústria Isenção A A
2505 90 00 - Outras areias Indústria Isenção A A
2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas
ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
2506 10 00 - Quartzo Indústria Isenção A A
2506 20 00 - Quartzites Indústria Isenção A A
2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calci-
nados
2507 00 20 - Caulino Indústria Isenção A A
2507 00 80 - Outras argilas caulínicas Indústria Isenção A A
2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806),
andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
2508 10 00 - Bentonite Indústria Isenção A A
2508 30 00 - Argilas refratárias Indústria Isenção A A
2508 40 00 - Outras argilas Indústria Isenção A A
2508 50 00 - Andaluzite, cianite e silimanite Indústria Isenção A A
2508 60 00 - Mulita Indústria Isenção A A
2508 70 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Indústria Isenção A A
2509 00 00 Cré Indústria Isenção A A
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais
e cré fosfatado
2510 10 00 - Não moídos Indústria Isenção A A
2510 20 00 - Moídos Indústria Isenção A A
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural
(witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da
posição 2816
2511 10 00 - Sulfato de bário natural (baritina) Indústria Isenção A A
2511 20 00 - Carbonato de bário natural (witherite) Indústria Isenção A A
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, Indústria Isenção A A
diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade
aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
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para a África do Sul para BLMNS
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros
abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
2513 10 00 - Pedra-pomes Indústria Isenção A A
2513 20 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos Indústria Isenção A A
naturais
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra Indústria Isenção A A
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras cal-
cárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente
igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
- Mármores e travertinos
2515 11 00 -- Em bruto ou desbastados Indústria Isenção A A
2515 12 00 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos Indústria Isenção A A
ou placas de forma quadrada ou retangular
2515 20 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de Indústria Isenção A A
construção; alabastro
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria
ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular
- Granito
2516 11 00 -- Em bruto ou desbastado Indústria Isenção A A
2516 12 00 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos Indústria Isenção A A
ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 20 00 - Arenito Indústria Isenção A A
2516 90 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção Indústria Isenção A A
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados
em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas
ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo trata-
dos termicamente; macadame de escórias de altos-fornos,
de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes,
mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte
do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e
pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados
termicamente
2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usa-
dos em betão ou para empedramento de estradas, de vias-
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente
2517 10 10 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados Indústria Isenção A A
2517 10 20 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas Indústria Isenção A A
5590-(157)
2517 10 80 -- Outros Indústria Isenção A A
2517 20 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou Indústria Isenção A A
de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham
matérias incluídas na subposição 2517 10
2517 30 00 - Tarmacadame Indústria Isenção A A
5590-(158)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516,
mesmo tratados termicamente
2517 41 00 -- De mármore Indústria Isenção A A
2517 49 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolo-
mite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular;
aglomerados de dolomite
2518 10 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada Indústria Isenção A A
«crua»
2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada Indústria Isenção A A
2518 30 00 - Aglomerados de dolomite Indústria Isenção A A
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletro-
fundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo
que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adi-
cionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro
2519 10 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) Indústria Isenção A A
2519 90 - Outros
2519 90 10 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (mag- Indústria 1,7 % A A
nesite) calcinado
2519 90 30 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Indústria Isenção A A
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2519 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de peque-
nas quantidades de aceleradores ou retardadores
2520 10 00 - Gipsite; anidrite Indústria Isenção A A
2520 20 00 - Gesso Indústria Isenção A A
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou Indústria Isenção A A
de cimento
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido
e do hidróxido de cálcio da posição 2825
2522 10 00 - Cal viva Indústria 1,7 % A A
2522 20 00 - Cal apagada Indústria 1,7 % A A
2522 30 00 - Cal hidráulica Indústria 1,7 % A A
2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados,
denominados clinkers), mesmo corados
2523 10 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers Indústria 1,7 % A A
- Cimentos Portland
2523 21 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente Indústria 1,7 % A A
2523 29 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
2523 30 00 - Cimentos aluminosos Indústria 1,7 % A A
2523 90 00 - Outros cimentos hidráulicos Indústria 1,7 % A A
2524 Amianto
2524 10 00 - Crocidolite Indústria Isenção A A
2524 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (split-
tings); desperdícios de mica
2525 10 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares Indústria Isenção A A
(splittings)
2525 20 00 - Mica em pó Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2525 30 00 - Desperdícios de mica Indústria Isenção A A
2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; talco
2526 10 00 - Não triturados nem em pó Indústria Isenção A A
2526 20 00 - Triturados ou em pó Indústria Isenção A A
2528 00 00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), ex- Indústria Isenção A A
ceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico
natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto
seco
2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor
2529 10 00 - Feldspato Indústria Isenção A A
- Espatoflúor
2529 21 00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de Indústria Isenção A A
cálcio
2529 22 00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cál- Indústria Isenção A A
cio
2529 30 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite Indústria Isenção A A
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas
noutras posições
2530 10 00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas Indústria Isenção A A
2530 20 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) Indústria Isenção A A
2530 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
26 CAPÍTULO 26 - MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de
ferro ustuladas (cinzas de pirites)
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de
ferro ustuladas (cinzas de pirites)
2601 11 00 -- Não aglomerados Indústria Isenção A A
2601 12 00 -- Aglomerados Indústria Isenção A A
2601 20 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Indústria Isenção A A
2602 00 00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os Indústria Isenção A A
minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados,
de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o
produto seco
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados Indústria Isenção A A
2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados Indústria Isenção A A
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados Indústria Isenção A A
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados Indústria Isenção A A
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados Indústria Isenção A A
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados Indústria Isenção A A
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados Indústria Isenção A A
2610 00 00 Minérios de crómio e seus concentrados Indústria Isenção A A
2611 00 00 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados Indústria Isenção A A
5590-(159)
2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados
2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados
2612 10 10 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior Indústria Isenção A A
a 5 %, em peso (Euratom)
2612 10 90 -- Outros Indústria Isenção A A
5590-(160)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados
2612 20 10 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor Indústria Isenção A A
de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)
2612 20 90 -- Outros Indústria Isenção A A
2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados
2613 10 00 - Ustulados Indústria Isenção A A
2613 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2614 00 00 Minérios de titânio e seus concentrados Indústria Isenção A A
2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus
concentrados
2615 10 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados Indústria Isenção A A
2615 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados
2616 10 00 - Minérios de prata e seus concentrados Indústria Isenção A A
2616 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2617 Outros minérios e seus concentrados
2617 10 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados Indústria Isenção A A
2617 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente Indústria Isenção A A
da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço
2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros
desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço
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2619 00 20 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do Indústria Isenção A A
manganês
2619 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabrica-
ção do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais,
arsénio, ou os seus compostos
- Que contenham principalmente zinco
2620 11 00 -- Mates de galvanização Indústria Isenção A A
2620 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Que contenham principalmente chumbo
2620 21 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e bor- Indústria Isenção A A
ras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham
chumbo
2620 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2620 30 00 - Que contenham principalmente cobre Indústria Isenção A A
2620 40 00 - Que contenham principalmente alumínio Indústria Isenção A A
2620 60 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos Indústria Isenção A A
tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou
para fabricação dos seus compostos químicos
- Outros
2620 91 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas Indústria Isenção A A
misturas
2620 99 -- Outros
2620 99 10 --- Que contenham principalmente níquel Indústria Isenção A A
2620 99 20 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo Indústria Isenção A A
2620 99 40 --- Que contenham principalmente estanho Indústria Isenção A A
2620 99 60 --- Que contenham principalmente titânio Indústria Isenção A A
2620 99 95 --- Outros Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas
e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais
2621 10 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos mu- Indústria Isenção A A
nicipais
2621 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
27 CAPÍTULO 27 - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS
MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MA-
TÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sóli-
dos semelhantes, obtidos a partir da hulha
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2701 11 00 -- Antracite Indústria Isenção A A
2701 12 -- Hulha betuminosa
2701 12 10 --- Hulha de coque Indústria Isenção A A
2701 12 90 --- Outra Indústria Isenção A A
2701 19 00 -- Outras hulhas Indústria Isenção A A
2701 20 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos Indústria Isenção A A
semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
2702 10 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas Indústria Isenção A A
2702 20 00 - Linhites aglomeradas Indústria Isenção A A
2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglom- Indústria Isenção A A
erada
2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo
aglomerados; carvão de retorta
2704 00 10 - Coques e semicoques, de hulha Indústria Isenção A A
2704 00 30 - Coques e semicoques, de linhite Indústria Isenção A A
2704 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases Indústria Isenção A A
semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocar-
bonetos gasosos
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões Indústria Isenção A A
minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados,
incluindo os alcatrões reconstituídos
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões
de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os
constituintes aromáticos predominem, em peso, relativa-
mente aos constituintes não aromáticos
2707 10 00 - Benzol (benzeno) Indústria 3% A A
2707 20 00 - Toluol (tolueno) Indústria 3% A A
2707 30 00 - Xilol (xilenos) Indústria 3% A A
2707 40 00 - Naftalina Indústria Isenção A A
2707 50 00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, Indústria 3% A A
incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em
5590-(161)
volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86
- Outros
2707 91 00 -- Óleos de creosoto Indústria 1,7 % A A
2707 99 -- Outros
--- Óleos brutos
5590-(162)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2707 99 11 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu Indústria 1,7 % A A
volume até 200 °C
2707 99 19 ---- Outros Indústria Isenção A A
2707 99 20 --- Óleos de topo sulfurados; antraceno Indústria Isenção A A
2707 99 50 --- Produtos básicos Indústria 1,7 % A A
2707 99 80 --- Fenóis Indústria 1,2 % A A
--- Outros
2707 99 91 ---- Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 Indústria Isenção A A
2707 99 99 ---- Outros Indústria 1,7 % A A
2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou
de outros alcatrões minerais
2708 10 00 - Breu Indústria Isenção A A
2708 20 00 - Coque de breu Indústria Isenção A A
2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2709 00 10 - Condensados de gás natural Indústria Isenção A A
2709 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos
brutos; preparações não especificadas nem compreendi-
das noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos; resíduos de óleos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendi-
das noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel
e exceto os resíduos de óleos
2710 12 -- Óleos leves e preparações
2710 12 11 --- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2710 12 15 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um Indústria Isenção A A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 12 11
--- Destinados a outros usos
---- Essências especiais
2710 12 21 ----- White spirit Indústria 4,7 % A A
2710 12 25 ----- Outras Indústria 4,7 % A A
---- Outros
----- Gasolinas para motor
2710 12 31 ------ Gasolinas de aviação Indústria 4,7 % A A
------ Outras, de teor de chumbo
------- Não superior a 0,013 g por l
2710 12 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95 Indústria 4,7 % A A
2710 12 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, Indústria 4,7 % A A
mas inferior a 98
2710 12 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 Indústria 4,7 % A A
------- Superior a 0,013 g por l
2710 12 51 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98 Indústria 4,7 % A A
2710 12 59 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 Indústria 4,7 % A A
2710 12 70 ----- Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina Indústria 4,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2710 12 90 ----- Outros óleos leves Indústria 4,7 % A A
2710 19 -- Outros
--- Óleos médios
2710 19 11 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2710 19 15 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por Indústria Isenção A A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 11
---- Destinados a outros usos
----- Querosene
2710 19 21 ------ Carborreatores (jet fuel) Indústria Isenção A A
2710 19 25 ------ Outros Indústria 4,7 % A A
2710 19 29 ----- Outras Indústria 4,7 % A A
--- Óleos pesados
---- Gasóleo
2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2710 19 35 ----- Destinado a sofrer uma transformação química por Indústria Isenção A A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 31
----- Destinado a outros usos
2710 19 43 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,001 %, em Indústria Isenção A A
peso
2710 19 46 ------ De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior Indústria Isenção A A
a 0,002 %, em peso
2710 19 47 ------ De teor de enxofre superior a 0,002 %, mas não superior Indústria Isenção A A
a 0,1 %, em peso
2710 19 48 ------ De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
---- Fuelóleos
2710 19 51 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2710 19 55 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por Indústria Isenção A A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 51
----- Destinados a outros usos
2710 19 62 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
2710 19 64 ------ De teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior Indústria 3,5 % A A
a 1 %, em peso
2710 19 68 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
---- Óleos lubrificantes e outros
2710 19 71 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2710 19 75 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por Indústria Isenção A A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2710 19 71
----- Destinados a outros usos
2710 19 81 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas Indústria 3,7 % A A
2710 19 83 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas Indústria 3,7 % A A
5590-(163)
2710 19 85 ------ Óleos brancos, líquido de parafina Indústria 3,7 % A A
2710 19 87 ------ Óleos para engrenagens Indústria 3,7 % A A
2710 19 91 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, Indústria 3,7 % A A
óleos anticorrosão
2710 19 93 ------ Óleos para isolamento elétrico Indústria 3,7 % A A
2710 19 99 ------ Outros óleos lubrificantes e outros Indústria 3,7 % A A
5590-(164)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2710 20 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendi-
das noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto
os resíduos de óleos
-- Gasóleo
2710 20 11 --- De teor de enxofre inferior ou igual a 0,001 %, em peso Indústria Isenção A A
2710 20 15 --- De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior Indústria Isenção A A
a 0,002 %, em peso
2710 20 17 --- De teor de enxofre superior a 0,002 %, mas não superior Indústria Isenção A A
a 0,1 %, em peso
2710 20 19 --- De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
-- Fuelóleos
2710 20 31 --- De teor de enxofre inferior ou igual a 0,1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
2710 20 35 --- De teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a Indústria 3,5 % A A
1 %, em peso
2710 20 39 --- De teor de enxofre superior a 1 %, em peso Indústria 3,5 % A A
2710 20 90 -- Outros óleos Indústria 3,7 % A A
- Resíduos de óleos
2710 91 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfe- Indústria 3,5 % A A
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nilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)
2710 99 00 -- Outros Indústria 3,5 % A A
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
- Liquefeitos
2711 11 00 -- Gás natural Indústria Isenção A A
2711 12 -- Propano
--- Propano de pureza igual ou superior a 99 %
2711 12 11 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como com- Indústria 8% A A
bustível
2711 12 19 ---- Destinados a outros usos Indústria Isenção A A
--- Outro
2711 12 91 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2711 12 93 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um Indústria Isenção A A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2711 12 91
---- Destinado a outros usos
2711 12 94 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % Indústria 0,7 % A A
2711 12 97 ----- Outros Indústria 0,7 % A A
2711 13 -- Butanos
2711 13 10 --- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2711 13 30 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um Indústria Isenção A A
tratamento diferente dos definidos para a subposição
2711 13 10
--- Destinados a outros usos
2711 13 91 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % Indústria 0,7 % A A
2711 13 97 ---- Outros Indústria 0,7 % A A
2711 14 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2711 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- No estado gasoso
2711 21 00 -- Gás natural Indústria Isenção A A
2711 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax,
ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais
e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros
processos, mesmo corados
2712 10 - Vaselina
2712 10 10 -- Bruta Indústria Isenção A A
2712 10 90 -- Outra Indústria 2,2 % A A
2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
2712 20 10 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, Indústria Isenção A A
mas não superior a 1 560
2712 20 90 -- Outra Indústria 2,2 % A A
2712 90 - Outros
-- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)
2712 90 11 --- Brutas Indústria 0,7 % A A
2712 90 19 --- Outras Indústria 2,2 % A A
-- Outros
--- Brutos
2712 90 31 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido Indústria Isenção A A
2712 90 33 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por Indústria Isenção A A
um tratamento diferente dos definidos para a subposição
2712 90 31
2712 90 39 ---- Destinados a outros usos Indústria 0,7 % A A
--- Outros
2712 90 91 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais Indústria Isenção A A
de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior
a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de
carbono
2712 90 99 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
- Coque de petróleo
2713 11 00 -- Não calcinado Indústria Isenção A A
2713 12 00 -- Calcinado Indústria Isenção A A
2713 20 00 - Betume de petróleo Indústria Isenção A A
2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais be-
tuminosos
2713 90 10 -- Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 Indústria Isenção A A
2713 90 90 -- Outros Indústria 0,7 % A A
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; as-
faltites e rochas asfálticas
5590-(165)
2714 10 00 - Xistos e areias betuminosos Indústria Isenção A A
2714 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, Indústria Isenção A A
de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de
alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e
cut-backs)
5590-(166)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2716 00 00 Energia elétrica Indústria Isenção A A
VI SECÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28 CAPÍTULO 28 - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS;
COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE
METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATI-
VOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓ-
TOPOS
I. ELEMENTOS QUÍMICOS
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo
2801 10 00 - Cloro Indústria 5,5 % A A
2801 20 00 - Iodo Indústria Isenção A A
2801 30 - Flúor; bromo
2801 30 10 -- Flúor Indústria 5% A A
2801 30 90 -- Bromo Indústria 5,5 % A A
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal Indústria 4,6 % A A
2803 00 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não Indústria Isenção A A
especificadas nem compreendidas noutras posições)
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos
2804 10 00 - Hidrogénio Indústria 3,7 % A A
- Gases raros
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2804 21 00 -- Árgon (argónio) Indústria 5% A A
2804 29 -- Outros
2804 29 10 --- Hélio Indústria Isenção A A
2804 29 90 --- Outros Indústria 5% A A
2804 30 00 - Azoto (nitrogénio) Indústria 5,5 % A A
2804 40 00 - Oxigénio Indústria 5% A A
2804 50 - Boro; telúrio
2804 50 10 -- Boro Indústria 5,5 % A A
2804 50 90 -- Telúrio Indústria 2,1 % A A
- Silício
2804 61 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício Indústria Isenção A A
2804 69 00 -- Outro Indústria 5,5 % A A
2804 70 00 - Fósforo Indústria 5,5 % A A
2804 80 00 - Arsénio Indústria 2,1 % A A
2804 90 00 - Selénio Indústria Isenção A A
2805 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras,
escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si;
mercúrio
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos
2805 11 00 -- Sódio Indústria 5% A A
2805 12 00 -- Cálcio Indústria 5,5 % A A
2805 19 -- Outros
2805 19 10 --- Estrôncio e bário Indústria 5,5 % A A
2805 19 90 --- Outros Indústria 4,1 % A A
2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados
ou ligados entre si
2805 30 10 -- Misturados ou ligados entre si Indústria 5,5 % A A
2805 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2805 40 - Mercúrio
2805 40 10 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso Indústria 3% A A
standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior
a 224 €
2805 40 90 -- Outro Indústria Isenção A A
II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGE-
NADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO
METÁLICOS
2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido cloros-
sulfúrico
2806 10 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) Indústria 5,5 % A A
2806 20 00 - Ácido clorossulfúrico Indústria 5,5 % A A
2807 00 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) Indústria 3% A A
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos Indústria 5,5 % A A
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos,
de constituição química definida ou não
2809 10 00 - Pentóxido de difósforo Indústria 5,5 % A A
2809 20 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos Indústria 5,5 % A A
2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos
2810 00 10 - Trióxido de diboro Indústria Isenção A A
2810 00 90 - Outros Indústria 3,7 % A A
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados
inorgânicos dos elementos não metálicos
- Outros ácidos inorgânicos
2811 11 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) Indústria 5,5 % A A
2811 19 -- Outros
2811 19 10 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) Indústria Isenção A A
2811 19 20 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) Indústria 5,3 % A A
2811 19 80 --- Outros Indústria 5,3 % A A
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não metálicos
2811 21 00 -- Dióxido de carbono Indústria 5,5 % A A
2811 22 00 -- Dióxido de silício Indústria 4,6 % A A
2811 29 -- Outros
2811 29 05 --- Dióxido de enxofre Indústria 5,5 % A A
2811 29 10 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diar- Indústria 4,6 % A A
sénio (anidrido arsenioso)
2811 29 30 --- Óxidos de azoto Indústria 5% A A
2811 29 90 --- Outros Indústria 5,3 % A A
III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENA-
DOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO
5590-(167)
METÁLICOS
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos
2812 10 - Cloretos e oxicloretos
-- De fósforo
2812 10 11 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) Indústria 5,5 % A A
5590-(168)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2812 10 15 --- Tricloreto de fósforo Indústria 5,5 % A A
2812 10 16 --- Pentacloreto de fósforo Indústria 5,5 % A A
2812 10 18 --- Outras Indústria 5,5 % A A
-- Outros
2812 10 91 --- Dicloreto de dienxofre Indústria 5,5 % A A
2812 10 93 --- Dicloreto de enxofre Indústria 5,5 % A A
2812 10 94 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) Indústria 5,5 % A A
2812 10 95 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) Indústria 5,5 % A A
2812 10 99 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2812 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2813 Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo
comercial
2813 10 00 - Dissulfureto de carbono Indústria 5,5 % A A
2813 90 - Outros
2813 90 10 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo Indústria 5,3 % A A
comercial
2813 90 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E
PERÓXIDOS, DE METAIS
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)
2814 10 00 - Amoníaco anidro Indústria 5,5 % A A
2814 20 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) Indústria 5,5 % A A
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2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio
(potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio
- Hidróxido de sódio (soda cáustica)
2815 11 00 -- Sólido Indústria 5,5 % A A
2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) Indústria 5,5 % A A
2815 20 00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) Indústria 5,5 % A A
2815 30 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio Indústria 5,5 % A A
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e
peróxidos, de estrôncio ou de bário
2816 10 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio Indústria 4,1 % A A
2816 40 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário Indústria 5,5 % A A
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco Indústria 5,5 % A A
2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não;
óxido de alumínio; hidróxido de alumínio
2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não
-- De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %,
em peso
2818 10 11 --- Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâ- Indústria 5,2 % A A
metro superior a 10 mm
2818 10 19 --- Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro Indústria 5,2 % A A
superior a 10 mm
-- De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso
2818 10 91 --- Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâ- Indústria 5,2 % A A
metro superior a 10 mm
2818 10 99 --- Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro Indústria 5,2 % A A
superior a 10 mm
2818 20 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial Indústria 4% A A
2818 30 00 - Hidróxido de alumínio Indústria 5,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio
2819 10 00 - Trióxido de crómio Indústria 5,5 % A A
2819 90 - Outros
2819 90 10 -- Dióxido de crómio Indústria 3,7 % A A
2819 90 90 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2820 Óxidos de manganês
2820 10 00 - Dióxido de manganês Indústria 5,3 % A A
2820 90 - Outros
2820 90 10 -- Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais Indústria Isenção A A
de manganês
2820 90 90 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham,
em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em
Fe2O3
2821 10 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro Indústria 4,6 % A A
2821 20 00 - Terras corantes Indústria 4,6 % A A
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comer- Indústria 4,6 % A A
ciais
2823 00 00 Óxidos de titânio Indústria 5,5 % A A
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-
orange)
2824 10 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) Indústria 5,5 % A A
2824 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras
bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos,
de metais
2825 10 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos Indústria 5,5 % A A
2825 20 00 - Óxido e hidróxido de lítio Indústria 5,3 % A A
2825 30 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio Indústria 5,5 % A A
2825 40 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel Indústria Isenção A A
2825 50 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre Indústria 3,2 % A A
2825 60 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio Indústria 5,5 % A A
2825 70 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio Indústria 5,3 % A A
2825 80 00 - Óxidos de antimónio Indústria 5,5 % A A
2825 90 - Outros
-- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio
2825 90 11 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou supe- Indústria Isenção A A
rior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das
quais: - 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a
75 micrómetros, e - 4 % ou menos, em peso, são de dimensão
inferior a 1,3 micrómetros
2825 90 19 --- Outros Indústria 4,6 % A A
2825 90 20 -- Óxido e hidróxido de berílio Indústria 5,3 % A A
2825 90 40 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio Indústria 4,6 % A A
2825 90 60 -- Óxido de cádmio Indústria Isenção A A
2825 90 85 -- Outros Indústria 5,5 % A A
5590-(169)
V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS
INORGÂNICOS
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais
complexos de flúor
- Fluoretos
2826 12 00 -- De alumínio Indústria 5,3 % A A
5590-(170)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2826 19 -- Outros
2826 19 10 --- De amónio ou de sódio Indústria 5,5 % A A
2826 19 90 --- Outros Indústria 5,3 % A A
2826 30 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) Indústria 5,5 % A A
2826 90 - Outros
2826 90 10 -- Hexafluorozirconato de dipotássio Indústria 5% A A
2826 90 80 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos;
iodetos e oxiiodetos
2827 10 00 - Cloreto de amónio Indústria 5,5 % A A
2827 20 00 - Cloreto de cálcio Indústria 4,6 % A A
- Outros cloretos
2827 31 00 -- De magnésio Indústria 4,6 % A A
2827 32 00 -- De alumínio Indústria 5,5 % A A
2827 35 00 -- De níquel Indústria 5,5 % A A
2827 39 -- Outros
2827 39 10 --- De estanho Indústria 4,1 % A A
2827 39 20 --- De ferro Indústria 2,1 % A A
2827 39 30 --- De cobalto Indústria 5,5 % A A
2827 39 85 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Oxicloretos e hidroxicloretos
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2827 41 00 -- De cobre Indústria 3,2 % A A
2827 49 -- Outros
2827 49 10 --- De chumbo Indústria 3,2 % A A
2827 49 90 --- Outros Indústria 5,3 % A A
- Brometos e oxibrometos
2827 51 00 -- Brometos de sódio ou de potássio Indústria 5,5 % A A
2827 59 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2827 60 00 - Iodetos e oxiiodetos Indústria 5,5 % A A
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipo-
bromitos
2828 10 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de Indústria 5,5 % A A
cálcio
2828 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e
periodatos
- Cloratos
2829 11 00 -- De sódio Indústria 5,5 % A A
2829 19 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2829 90 - Outros
2829 90 10 -- Percloratos Indústria 4,8 % A A
2829 90 40 -- Bromatos de potássio ou de sódio Indústria Isenção A A
2829 90 80 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida
ou não
2830 10 00 - Sulfuretos de sódio Indústria 5,5 % A A
2830 90 - Outros
2830 90 11 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro Indústria 4,6 % A A
2830 90 85 -- Outros Indústria 5,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2831 Ditionites e sulfoxilatos
2831 10 00 - De sódio Indústria 5,5 % A A
2831 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2832 Sulfitos; tiossulfatos
2832 10 00 - Sulfitos de sódio Indústria 5,5 % A A
2832 20 00 - Outros sulfitos Indústria 5,5 % A A
2832 30 00 - Tiossulfatos Indústria 5,5 % A A
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)
- Sulfatos de sódio
2833 11 00 -- Sulfato dissódico Indústria 5,5 % A A
2833 19 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Outros sulfatos
2833 21 00 -- De magnésio Indústria 5,5 % A A
2833 22 00 -- De alumínio Indústria 5,5 % A A
2833 24 00 -- De níquel Indústria 5% A A
2833 25 00 -- De cobre Indústria 3,2 % A A
2833 27 00 -- De bário Indústria 5,5 % A A
2833 29 -- Outros
2833 29 20 --- De cádmio, de crómio, de zinco Indústria 5,5 % A A
2833 29 30 --- De cobalto, de titânio Indústria 5,3 % A A
2833 29 60 --- De chumbo Indústria 4,6 % A A
2833 29 80 --- Outros Indústria 5% A A
2833 30 00 - Alúmenes Indústria 5,5 % A A
2833 40 00 - Peroxossulfatos (persulfatos) Indústria 5,5 % A A
2834 Nitritos; nitratos
2834 10 00 - Nitritos Indústria 5,5 % A A
- Nitratos
2834 21 00 -- De potássio Indústria 5,5 % A A
2834 29 -- Outros
2834 29 20 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de Indústria 5,5 % A A
chumbo
2834 29 40 --- De cobre Indústria 4,6 % A A
2834 29 80 --- Outros Indústria 3% A A
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; poli-
fosfatos, de constituição química definida ou não
2835 10 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) Indústria 5,5 % A A
- Fosfatos
2835 22 00 -- Mono ou dissódico Indústria 5,5 % A A
2835 24 00 -- De potássio Indústria 5,5 % A A
2835 25 00 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) Indústria 5,5 % A A
2835 26 00 -- Outros fosfatos de cálcio Indústria 5,5 % A A
2835 29 -- Outros
2835 29 10 --- De triamónio Indústria 5,3 % A A
2835 29 30 --- De trissódio Indústria 5,5 % A A
2835 29 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
5590-(171)
- Polifosfatos
2835 31 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Indústria 5,5 % A A
2835 39 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de
amónio comercial que contenha carbamato de amónio
2836 20 00 - Carbonato dissódico Indústria 5,5 % A A
5590-(172)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2836 30 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio Indústria 5,5 % A A
2836 40 00 - Carbonatos de potássio Indústria 5,5 % A A
2836 50 00 - Carbonato de cálcio Indústria 5% A A
2836 60 00 - Carbonato de bário Indústria 5,5 % A A
- Outros
2836 91 00 -- Carbonatos de lítio Indústria 5,5 % A A
2836 92 00 -- Carbonato de estrôncio Indústria 5,5 % A A
2836 99 -- Outros
--- Carbonatos
2836 99 11 ---- De magnésio, de cobre Indústria 3,7 % A A
2836 99 17 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
2836 99 90 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) Indústria 5,5 % A A
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos
- Cianetos e oxicianetos
2837 11 00 -- De sódio Indústria 5,5 % A A
2837 19 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2837 20 00 - Cianetos complexos Indústria 5,5 % A A
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais
- De sódio
2839 11 00 -- Metassilicatos Indústria 5% A A
2839 19 00 -- Outros Indústria 5% A A
2839 90 00 - Outros Indústria 5% A A
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2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos)
- Tetraborato dissódico (bórax refinado)
2840 11 00 -- Anidro Indústria Isenção A A
2840 19 -- Outro
2840 19 10 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado Indústria Isenção A A
2840 19 90 --- Outro Indústria 5,3 % A A
2840 20 - Outros boratos
2840 20 10 -- Boratos de sódio, anidros Indústria Isenção A A
2840 20 90 -- Outros Indústria 5,3 % A A
2840 30 00 - Peroxoboratos (perboratos) Indústria 5,5 % A A
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos
2841 30 00 - Dicromato de sódio Indústria 5,5 % A A
2841 50 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos Indústria 5,5 % A A
- Manganitos, manganatos e permanganatos
2841 61 00 -- Permanganato de potássio Indústria 5,5 % A A
2841 69 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2841 70 00 - Molibdatos Indústria 5,5 % A A
2841 80 00 - Tungstatos (volframatos) Indústria 5,5 % A A
2841 90 - Outros
2841 90 30 -- Zincatos, vanadatos Indústria 4,6 % A A
2841 90 85 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo
os aluminossilicatos de constituição química definida ou
não), exceto as azidas
2842 10 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos Indústria 5,5 % A A
de constituição química definida ou não
2842 90 - Outros
2842 90 10 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio Indústria 5,3 % A A
ou do telúrio
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
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para a África do Sul para BLMNS
2842 90 80 -- Outros Indústria 5,5 % A A
VI. DIVERSOS
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química
definida ou não; amálgamas de metais preciosos
2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal
2843 10 10 -- Prata Indústria 5,3 % A A
2843 10 90 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Compostos de prata
2843 21 00 -- Nitrato de prata Indústria 5,5 % A A
2843 29 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2843 30 00 - Compostos de ouro Indústria 3% A A
2843 90 - Outros compostos; amálgamas
2843 90 10 -- Amálgamas Indústria 5,3 % A A
2843 90 90 -- Outros Indústria 3% A A
2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (in-
cluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis)
ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que con-
tenham esses produtos
2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo
os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas
que contenham urânio natural ou compostos de urânio
natural
-- Urânio natural
2844 10 10 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata Indústria Isenção A A
(Euratom)
2844 10 30 --- Trabalhado (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 10 50 -- Ferro-urânio Indústria Isenção A A
2844 10 90 -- Outros (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e
seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais
(cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes
produtos
-- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, disper-
sões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos
e misturas que contenham urânio enriquecido em U235 ou
compostos destes produtos
2844 20 25 --- Ferro-urânio Indústria Isenção A A
2844 20 35 --- Outros (Euratom) Indústria Isenção A A
-- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo
os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e mis-
turas que contenham plutónio ou compostos destes
5590-(173)
produtos
--- Misturas de urânio e de plutónio
2844 20 51 ---- Ferro-urânio Indústria Isenção A A
2844 20 59 ---- Outros (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 20 99 --- Outros Indústria Isenção A A
5590-(174)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2844 30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e
seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais
(cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes
produtos
-- Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões (incluindo
os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que
contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos
deste produto
2844 30 11 --- Ceramais (cermets) Indústria 5,5 % A A
2844 30 19 --- Outras Indústria 2,9 % A A
-- Tório; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)),
produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou com-
postos deste produto
2844 30 51 --- Ceramais (cermets) Indústria 5,5 % A A
--- Outros
2844 30 55 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata Indústria Isenção A A
(Euratom)
---- Trabalhado
2844 30 61 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 30 69 ----- Outros (Euratom) Indústria Isenção A A
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-- Compostos de urânio empobrecido em U235, compostos de
tório, mesmo misturados entre si
2844 30 91 --- De urânio empobrecido em U235, de tório, mesmo misturados Indústria Isenção A A
entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório
2844 30 99 --- Outros Indústria Isenção A A
2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das
subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões
(incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e
misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou com-
postos; resíduos radioativos
2844 40 10 -- Urânio que contenha U233 e seus compostos; ligas, dispersões Indústria Isenção A A
(incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e
misturas que contenha U233 ou compostos destes produtos
-- Outros
2844 40 20 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 40 30 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom) Indústria Isenção A A
2844 40 80 --- Outros Indústria Isenção A A
2844 50 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de Indústria Isenção A A
reatores nucleares
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos,
inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida
ou não
2845 10 00 - Água pesada (óxido de deutério) Indústria 5,5 % A A
2845 90 - Outros
2845 90 10 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus com- Indústria 5,5 % A A
postos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que
contenham estes produtos (Euratom)
2845 90 90 -- Outros Indústria 5,5 % A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras ra-
ras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais
2846 10 00 - Compostos de cério Indústria 3,2 % A A
2846 90 00 - Outros Indústria 3,2 % A A
2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado Indústria 5,5 % A A
com ureia
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto Indústria 5,5 % A A
ferro-fósforo
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não
2849 10 00 - De cálcio Indústria 5,5 % A A
2849 20 00 - De silício Indústria 5,5 % A A
2849 90 - Outros
2849 90 10 -- De boro Indústria 4,1 % A A
2849 90 30 -- De tungsténio Indústria 5,5 % A A
2849 90 50 -- De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de Indústria 5,5 % A A
tântalo, de titânio
2849 90 90 -- Outros Indústria 5,3 % A A
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição
química definida ou não, exceto os compostos que consti-
tuam igualmente carbonetos da posição 2849
2850 00 20 - Hidretos, nitretos Indústria 4,6 % A A
2850 00 60 - Azidas; silicietos Indústria 5,5 % A A
2850 00 90 - Boretos Indústria 5,3 % A A
2852 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de consti-
tuição química definida, exceto as amálgamas
2852 10 00 - De constituição química diferente Indústria 5,5 % A A
2852 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas,
de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido
(incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados);
ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos
2853 00 10 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de Indústria 2,7 % A A
pureza
2853 00 30 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram Indústria 4,1 % A A
eliminados); ar comprimido
2853 00 50 - Cloreto de cianogénio Indústria 5,5 % A A
2853 00 90 - Outros Indústria 5,5 % A A
29 CAPÍTULO 29 — PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALO-
GENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITRO-
SADOS
2901 Hidrocarbonetos acíclicos
2901 10 00 - Saturados Indústria Isenção A A
- Não saturados
5590-(175)
2901 21 00 -- Etileno Indústria Isenção A A
2901 22 00 -- Propeno (propileno) Indústria Isenção A A
2901 23 00 -- Buteno (butileno) e seus isómeros Indústria Isenção A A
2901 24 00 -- Buta-1,3-dieno e isopreno Indústria Isenção A A
2901 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
5590-(176)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2902 Hidrocarbonetos cíclicos
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos
2902 11 00 -- Cicloexano Indústria Isenção A A
2902 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2902 20 00 - Benzeno Indústria Isenção A A
2902 30 00 - Tolueno Indústria Isenção A A
- Xilenos
2902 41 00 -- o-Xileno Indústria Isenção A A
2902 42 00 -- m-Xyleno Indústria Isenção A A
2902 43 00 -- p-Xyleno Indústria Isenção A A
2902 44 00 -- Mistura de isómeros do xileno Indústria Isenção A A
2902 50 00 - Estireno Indústria Isenção A A
2902 60 00 - Etilbenzeno Indústria Isenção A A
2902 70 00 - Cumeno Indústria Isenção A A
2902 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos
2903 11 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de Indústria 5,5 % A A
etilo)
2903 12 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) Indústria 5,5 % A A
2903 13 00 -- Clorofórmio (triclorometano) Indústria 5,5 % A A
2903 14 00 -- Tetracloreto de carbono Indústria 5,5 % A A
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2903 15 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) Indústria 5,5 % A A
2903 19 -- Outros
2903 19 10 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) Indústria 5,5 % A A
2903 19 80 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos ací-
clicos
2903 21 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) Indústria 5,5 % A A
2903 22 00 -- Tricloroetileno Indústria 5,5 % A A
2903 23 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno) Indústria 5,5 % A A
2903 29 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbo-
netos acíclicos
2903 31 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) Indústria 5,5 % A A
2903 39 -- Outros
--- Brometos
2903 39 11 ---- Bromometano (brometo de metilo) Indústria 5,5 % A A
2903 39 15 ---- Dibromometano Indústria Isenção A A
2903 39 19 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
2903 39 90 --- Fluoretos e iodetos Indústria 5,5 % A A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que
contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
2903 71 00 -- Clorodifluorometanos Indústria 5,5 % A A
2903 72 00 -- Diclorotrifluoroetanos Indústria 5,5 % A A
2903 73 00 -- Diclorofluoretanos Indústria 5,5 % A A
2903 74 00 -- Clorodifluoroetanos Indústria 5,5 % A A
2903 75 00 -- Dicloropentafluoropropanos Indústria 5,5 % A A
2903 76 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibro-
motetrafluorometanos
2903 76 10 --- Bromoclorodifluorometano Indústria 5,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2903 76 20 --- Bromotrifluorometano Indústria 5,5 % A A
2903 76 90 --- Dibromotetrafluoroetanos Indústria 5,5 % A A
2903 77 -- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro
2903 77 10 --- Triclorofluorometano Indústria 5,5 % A A
2903 77 20 --- Diclorodifluorometano Indústria 5,5 % A A
2903 77 30 --- Triclorotrifluoroetanos Indústria 5,5 % A A
2903 77 40 --- Diclorotetrafluoroetanos Indústria 5,5 % A A
2903 77 50 --- Cloropentafluoroetano Indústria 5,5 % A A
2903 77 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2903 78 00 -- Outros derivados peralogenados Indústria 5,5 % A A
2903 79 -- Outros
--- Halogenados unicamente com flúor e cloro
2903 79 11 ---- Do metano, etano ou propano (HCFCs) Indústria 5,5 % A A
2903 79 19 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
--- Halogenados unicamente com flúor e bromo
2903 79 21 ---- Do metano, etano ou propano Indústria 5,5 % A A
2903 79 29 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
2903 79 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos,
ciclénicos ou cicloterpénicos
2903 81 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o Indústria 5,5 % A A
lindano (ISO, DCI)
2903 82 00 -- Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO) Indústria 5,5 % A A
2903 89 -- Outros
2903 89 10 --- 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano; tetrabromo- Indústria Isenção A A
ciclooctanos
2903 89 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
2903 91 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno Indústria 5,5 % A A
2903 92 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), Indústria 5,5 % A A
1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]
2903 99 -- Outros
2903 99 10 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno Indústria Isenção A A
2903 99 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbo-
netos, mesmo halogenados
2904 10 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres Indústria 5,5 % A A
etílicos
2904 20 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados Indústria 5,5 % A A
2904 90 - Outros
2904 90 40 -- Tricloronitrometano (cloropicrina) Indústria 5,5 % A A
2904 90 95 -- Outro Indústria 5,5 % A A
II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
5590-(177)
nitrados ou nitrosados
- Monoálcoois saturados
2905 11 00 -- Metanol (álcool metílico) Indústria 5,5 % A A
2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool Indústria 5,5 % A A
isopropílico)
5590-(178)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2905 13 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) Indústria 5,5 % A A
2905 14 -- Outros butanóis
2905 14 10 --- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico) Indústria 4,6 % A A
2905 14 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros
2905 16 20 --- Octano-2-ol Indústria Isenção A A
2905 16 85 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2905 17 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool Indústria 5,5 % A A
cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905 19 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
- Monoálcoois não saturados
2905 22 00 -- Álcoois terpénicos acíclicos Indústria 5,5 % A A
2905 29 -- Outros
2905 29 10 --- Álcool alílico Indústria 5,5 % A A
2905 29 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Dióis
2905 31 00 -- Etilenoglicol (etanodiol) Indústria 5,5 % A A
2905 32 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) Indústria 5,5 % A A
2905 39 -- Outros
2905 39 20 --- Butano-1,3-diol Indústria Isenção A A
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2905 39 25 --- Butano-1,4-diol Indústria 5,5 % A A
2905 39 30 --- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol Indústria Isenção A A
2905 39 95 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Outros poliálcoois
2905 41 00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpro- Indústria 5,5 % A A
pano)
2905 42 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) Indústria 5,5 % A A
2905 43 00 -- Manitol Agricultura 9,6 % + 125,8 EUR/100 kg 9%+125,8 EUR/ A
100 kg
2905 44 -- D-glucitol (sorbitol)
--- Em solução aquosa
2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual Agricultura 7,7 % + 16,1 EUR/100 kg 7%+16,1 EUR/ A
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 100 kg
2905 44 19 ---- Outro Agricultura 9 % + 37,8 EUR/100 kg/net 9%+37,8 EUR/ A
100 kg/net
--- Outro
2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual Agricultura 7,7 % + 23 EUR/100 kg 7%+23 EUR/ A
a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 100 kg
2905 44 99 ---- Outro Agricultura 9 % + 53,7 EUR/100 kg/net 9%+53,7 EUR/ A
100 kg/net
2905 45 00 -- Glicerol Agricultura 3,8 % A A
2905 49 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
dos álcoois acíclicos
2905 51 00 -- Etclorvinol (DCI) Indústria Isenção A A
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a título indicativo
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2905 59 -- Outros
2905 59 91 --- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol Indústria Isenção A A
2905 59 98 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos
2906 11 00 -- Mentol Indústria 5,5 % A A
2906 12 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis Indústria 5,5 % A A
2906 13 -- Esteróis e inositóis
2906 13 10 --- Esteróis Indústria 5,5 % A A
2906 13 90 --- Inositóis Indústria Isenção A A
2906 19 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Aromáticos
2906 21 00 -- Álcool benzílico Indústria 5,5 % A A
2906 29 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NI-
TROSADOS
2907 Fenóis; fenóis-álcoois
- Monofenóis
2907 11 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais Indústria 3% A A
2907 12 00 -- Cresóis e seus sais Indústria 2,1 % A A
2907 13 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes pro- Indústria 5,5 % A A
dutos
2907 15 -- Naftóis e seus sais
2907 15 10 --- 1-Naftol Indústria Isenção A A
2907 15 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2907 19 -- Outros
2907 19 10 --- Xilenóis e seus sais Indústria 2,1 % A A
2907 19 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Polifenóis; fenóis-álcoois
2907 21 00 -- Resorcinol e seus sais Indústria 5,5 % A A
2907 22 00 -- Hidroquinona e seus sais Indústria 5,5 % A A
2907 23 00 -- 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) Indústria 5,5 % A A
e seus sais
2907 29 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos
fenóis ou dos fenóis-álcoois
- Derivados apenas halogenados e seus sais
2908 11 00 -- Pentaclorofenol (ISO) Indústria 5,5 % A A
5590-(179)
2908 19 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Outros
2908 91 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais Indústria 5,5 % A A
2908 92 00 -- 4,6-Dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais Indústria 5,5 % A A
2908 99 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
5590-(180)
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IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE
ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM
TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS,
E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, pe-
róxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas
(de constituição química definida ou não), e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 11 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) Indústria 5,5 % A A
2909 19 -- Outros
2909 19 10 --- Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE) Indústria 5,5 % A A
2909 19 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2909 20 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados Indústria 5,5 % A A
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 30 10 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) Indústria Isenção A A
-- Derivados halogenados unicamente com bromo
2909 30 31 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6- Indústria Isenção A A
-bis(pentabromofenoxi) benzeno
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2909 30 35 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico Indústria Isenção A A
de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
2909 30 38 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2909 30 90 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2909 41 00 -- 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) Indústria 5,5 % A A
2909 43 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Indústria 5,5 % A A
2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do die- Indústria 5,5 % A A
tilenoglicol
2909 49 -- Outros
2909 49 11 --- 2-(2-Cloroetoxi)etanol Indústria Isenção A A
2909 49 80 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2909 50 00 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halo- Indústria 5,5 % A A
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 60 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de ce- Indústria 5,5 % A A
tonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três
átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2910 10 00 - Oxirano (óxido de etileno) Indústria 5,5 % A A
2910 20 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) Indústria 5,5 % A A
2910 30 00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) Indústria 5,5 % A A
2910 40 00 - Dieldrina (ISO, DCI) Indústria 5,5 % A A
2910 90 00 - Outros Indústria 5,5 % A A
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções Indústria 5% A A
oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, ni-
trados ou nitrosados
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V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas;
polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxi-
genadas
2912 11 00 -- Metanal (formaldeído) Indústria 5,5 % A A
2912 12 00 -- Etanal (acetaldeído) Indústria 5,5 % A A
2912 19 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxi-
genadas
2912 21 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) Indústria 5,5 % A A
2912 29 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos
que contenham outras funções oxigenadas
2912 41 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) Indústria 5,5 % A A
2912 42 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) Indústria 5,5 % A A
2912 49 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2912 50 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos Indústria 5,5 % A A
2912 60 00 - Paraformaldeído Indústria 5,5 % A A
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos Indústria 5,5 % A A
produtos da posição 2912
VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO
QUINONA
2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções
oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, ni-
trados ou nitrosados
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxi-
genadas
2914 11 00 -- Acetona Indústria 5,5 % A A
2914 12 00 -- Butanona (metiletilcetona) Indústria 5,5 % A A
2914 13 00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) Indústria 5,5 % A A
2914 19 -- Outros
2914 19 10 --- 5-Methylhexan-2-one Indústria Isenção A A
2914 19 90 --- Outros Indústria 5,5 % A A
- Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não
contenham outras funções oxigenadas
2914 22 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas Indústria 5,5 % A A
2914 23 00 -- Iononas e metiliononas Indústria 5,5 % A A
2914 29 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxi-
genadas
2914 31 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) Indústria 5,5 % A A
2914 39 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
2914 40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914 40 10 -- 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) Indústria 5,5 % A A
5590-(181)
2914 40 90 -- Outras Indústria 3% A A
2914 50 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções Indústria 5,5 % A A
oxigenadas
- Quinonas
2914 61 00 -- Antraquinona Indústria 5,5 % A A
5590-(182)
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2914 69 -- Outras
2914 69 10 --- 1,4-Naftoquinona Indústria Isenção A A
2914 69 90 --- Outras Indústria 5,5 % A A
2914 70 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Indústria 5,5 % A A
VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS,
HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS;
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres
2915 11 00 -- Ácido fórmico Indústria 5,5 % A A
2915 12 00 -- Sais do ácido fórmico Indústria 5,5 % A A
2915 13 00 -- Ésteres do ácido fórmico Indústria 5,5 % A A
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético
2915 21 00 -- Ácido acético Indústria 5,5 % A A
2915 24 00 -- Anidrido acético Indústria 5,5 % A A
2915 29 00 -- Outras Indústria 5,5 % A A
- Ésteres do ácido acético
2915 31 00 -- Acetato de etilo Indústria 5,5 % A A
2915 32 00 -- Acetato de vinilo Indústria 5,5 % A A
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2915 33 00 -- Acetato de n-butilo Indústria 5,5 % A A
2915 36 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) Indústria 5,5 % A A
2915 39 00 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2915 40 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus Indústria 5,5 % A A
ésteres
2915 50 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres Indústria 4,2 % A A
2915 60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus
ésteres
-- Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres
2915 60 11 --- Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno Indústria Isenção A A
2915 60 19 --- Outros Indústria 5,5 % A A
2915 60 90 -- Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres Indústria 5,5 % A A
2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915 70 40 -- Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres Indústria 5,5 % A A
2915 70 50 -- Ácido esteárico, seus sais e seus ésteres Indústria 5,5 % A A
2915 90 - Outros
2915 90 30 -- Ácido láurico, seus sais e seus ésteres Indústria 5,5 % A A
2915 90 70 -- Outros Indústria 5,5 % A A
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos
monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus
derivados
2916 11 00 -- Ácido acrílico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2916 12 00 -- Ésteres do ácido acrílico Indústria 6,5 % A A
2916 13 00 -- Ácido metacrílico e seus sais Indústria 6,5 % A A
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2916 14 00 -- Ésteres do ácido metacrílico Indústria 6,5 % A A
2916 15 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus és- Indústria 6,5 % A A
teres
2916 16 00 -- Binapacril (ISO) Indústria 6,5 % A A
2916 19 -- Outros
2916 19 10 --- Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres Indústria 5,9 % A A
2916 19 40 --- Ácido crotónico Indústria Isenção A A
2916 19 95 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2916 20 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- Indústria 6,5 % A A
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haloge-
netos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2916 31 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2916 32 00 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo Indústria 6,5 % A A
2916 34 00 -- Ácido fenilacético e seus sais Indústria Isenção A A
2916 39 -- Outros
2916 39 10 --- Ésteres do ácido fenilacético Indústria Isenção A A
2916 39 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos
e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 11 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2917 12 00 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
2917 13 10 --- Ácido sebácico Indústria Isenção A A
2917 13 90 --- Outros Indústria 6% A A
2917 14 00 -- Anidrido maleico Indústria 6,5 % A A
2917 19 -- Outros
2917 19 10 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2917 19 90 --- Outros Indústria 6,3 % A A
2917 20 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- Indústria 6% A A
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haloge-
netos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados
2917 32 00 -- Ortoftalatos de dioctilo Indústria 6,5 % A A
2917 33 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo Indústria 6,5 % A A
2917 34 00 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico Indústria 6,5 % A A
2917 35 00 -- Anidrido ftálico Indústria 6,5 % A A
2917 36 00 -- Ácido tereftálico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2917 37 00 -- Tereftalato de dimetilo Indústria 6,5 % A A
2917 39 -- Outros
5590-(183)
2917 39 20 --- Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico; ácido 1,2,4- Indústria Isenção A A
-benzeno tricarboxílico; dicloreto de isoftaloilo, que conte-
nha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo;
ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico; anidrido tetraclo-
roftálico; 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio
2917 39 95 --- Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(184)
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2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suple-
mentares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e pero-
xiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxi-
ácidos e seus derivados
2918 11 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2918 12 00 -- Ácido tartárico Indústria 6,5 % A A
2918 13 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico Indústria 6,5 % A A
2918 14 00 -- Ácido cítrico Indústria 6,5 % A A
2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico Indústria 6,5 % A A
2918 16 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2918 18 00 -- Clorobenzilato (ISO) Indústria 6,5 % A A
2918 19 -- Outros
2918 19 30 --- Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido Indústria 6,3 % A A
desoxicólico), seus sais e seus ésteres
2918 19 40 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico Indústria Isenção A A
2918 19 50 --- Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) Indústria 6,5 % A A
2918 19 98 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxi-
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ácidos e seus derivados
2918 21 00 -- Ácido salicílico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2918 22 00 -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres Indústria 6,5 % A A
2918 23 00 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2918 29 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2918 30 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem Indústria 6,5 % A A
outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peró-
xidos, peroxiácidos e seus derivados
- Outros
2918 91 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais Indústria 6,5 % A A
e seus ésteres
2918 99 -- Outros
2918 99 40 --- Ácido 2,6-dimetoxibenzoico; dicamba (ISO); fenoxiacetato Indústria Isenção A A
de sódio
2918 99 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO
METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGE-
NADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2919 10 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) Indústria 6,5 % A A
2919 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto
os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus deriva-
dos halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2920 11 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) Indústria 6,5 % A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2920 19 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2920 90 - Outros
2920 90 10 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus deri- Indústria 6,5 % A A
vados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2920 90 20 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) Indústria 6,5 % A A
2920 90 30 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) Indústria 6,5 % A A
2920 90 40 -- Fosfito de trietilo Indústria 6,5 % A A
2920 90 50 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito Indústria 6,5 % A A
de dietilo)
2920 90 85 -- Outros Indústria 6,5 % A A
IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITRO-
GENADAS)
2921 Compostos de função amina
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produ-
tos
2921 11 00 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2921 19 -- Outros
2921 19 40 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina Indústria Isenção A A
2921 19 50 --- Dietilamina e seus sais Indústria 5,7 % A A
2921 19 60 --- Cloridrato de cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato Indústria 6,5 % A A
de cloreto de 2-(N,N-diisopropilamino)etilo, e cloridrato de
cloreto de 2-(N,N-dimetilamino)etilo
2921 19 99 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
2921 21 00 -- Etilenodiamina e seus sais Indústria 6% A A
2921 22 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2921 29 00 -- Outros Indústria 6% A A
2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloter-
pénicas, e seus derivados; sais destes produtos
2921 30 10 -- Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais Indústria 6,3 % A A
2921 30 91 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) Indústria Isenção A A
2921 30 99 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes pro-
dutos
2921 41 00 -- Anilina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2921 42 00 -- Derivados da anilina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2921 43 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Indústria 6,5 % A A
2921 44 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos Indústria 6,5 % A A
2921 45 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-nafti- Indústria 6,5 % A A
lamina), e seus derivados; sais destes produtos
2921 46 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina Indústria Isenção A A
(DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fen-
5590-(185)
termina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e
mefenorex (DCI); sais destes produtos
2921 49 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes pro-
dutos
5590-(186)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
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2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus deriva-
dos; sais destes produtos
--- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus de-
rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados;
sais destes produtos
2921 51 11 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior Indústria Isenção A A
a 99 % que contenha: - 1 % ou menos, em peso, de água,
- 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina, e - 450 mg/kg
ou menos de p-fenilenodiamina
2921 51 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
2921 51 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2921 59 -- Outros
2921 59 50 --- m-Fenilenobis(metilamina); 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodia- Indústria Isenção A A
nilina; 4,4′-bi-o-toluidina; 1,8-naftilenodiamina
2921 59 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo
de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes
produtos
2922 11 00 -- Monoetanolamina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2922 12 00 -- Dietanolamina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2922 13 -- Trietanolamina e seus sais
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2922 13 10 --- Trietanolamina Indústria 6,5 % A A
2922 13 90 --- Sais de trietanolamina Indústria 6,5 % A A
2922 14 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2922 19 -- Outros
2922 19 10 --- N-Etildietanolamina Indústria 6,5 % A A
2922 19 20 --- 2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) Indústria 6,5 % A A
2922 19 30 --- 2-(N,N-Di-isopropilamino)etanol Indústria 6,5 % A A
2922 19 85 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham
mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres;
sais destes produtos
2922 21 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais Indústria 6,5 % A A
2922 29 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de
funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
2922 31 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); Indústria Isenção A A
sais destes produtos
2922 39 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos
2922 41 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos Indústria 6,3 % A A
2922 42 00 -- Ácido glutâmico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2922 43 00 -- Ácido antranílico e seus sais Indústria 6,5 % A A
2922 44 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2922 49 -- Outros
2922 49 20 --- ß-Alanino Indústria Isenção A A
2922 49 85 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos Indústria 6,5 % A A
aminados de funções oxigenadas
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2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fos-
foaminolípidos, de constituição química definida ou não
2923 10 00 - Colina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2923 20 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos Indústria 5,7 % A A
2923 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função
amida do ácido carbónico
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados;
sais destes produtos
2924 11 00 -- Meprobamato (DCI) Indústria Isenção A A
2924 12 00 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos Indústria 6,5 % A A
(ISO)
2924 19 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados;
sais destes produtos
2924 21 00 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos Indústria 6,5 % A A
2924 23 00 -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e Indústria 6,5 % A A
seus sais
2924 24 00 -- Etinamato (DCI) Indústria Isenção A A
2924 29 -- Outros
2924 29 10 --- Lidocaína (DCI) Indústria Isenção A A
2924 29 98 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus
sais) ou de função imina
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos
2925 11 00 -- Sacarina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2925 12 00 -- Glutetimida (DCI) Indústria Isenção A A
2925 19 -- Outros
2925 19 20 -- 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida; N,N′- Indústria Isenção A A
-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)
2925 19 95 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos
2925 21 00 -- Clorodimeformo (ISO) Indústria 6,5 % A A
2925 29 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2926 Compostos de função nitrilo
2926 10 00 - Acrilonitrilo Indústria 6,5 % A A
2926 20 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) Indústria 6,5 % A A
2926 30 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona Indústria 6,5 % A A
(DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926 90 - Outros
2926 90 20 -- Isoftalonitrilo Indústria 6% A A
2926 90 95 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos Indústria 6,5 % A A
2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina
5590-(187)
2928 00 10 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina Indústria Isenção A A
2928 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)
2929 10 00 - Isocianatos Indústria 6,5 % A A
2929 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(188)
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X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOS-
TOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS
SAIS, E SULFONAMIDAS
2930 Tiocompostos orgânicos
2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos Indústria 6,5 % A A
2930 30 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama Indústria 6,5 % A A
2930 40 - Metionina
2930 40 10 -- Metionina (DCI) Indústria Isenção A A
2930 40 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2930 50 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) Indústria 6,5 % A A
2930 90 - Outros
2930 90 13 -- Cisteína e cistina Indústria 6,5 % A A
2930 90 16 -- Derivados de cisteína ou cistina Indústria 6,5 % A A
2930 90 20 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) Indústria 6,5 % A A
2930 90 30 -- Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico Indústria Isenção A A
2930 90 40 -- Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2- Indústria Isenção A A
-tiodietilo
2930 90 50 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)- Indústria Isenção A A
m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenileno-
diamina
2930 90 60 -- 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol Indústria 6,5 % A A
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2930 90 99 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2931 Outros compostos organo-inorgânicos
2931 10 00 - Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno Indústria 6,5 % A A
2931 20 00 - Compostos de tributilestanho Indústria 6,5 % A A
2931 90 - Outros
2931 90 10 -- Metilfosfonato de dimetilo Indústria 6,5 % A A
2931 90 20 -- Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) Indústria 6,5 % A A
2931 90 30 -- Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) Indústria 6,5 % A A
2931 90 40 -- Metilfosofonato de (5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dio- Indústria 6,5 % A A
xafosfinan-5-il)metilmetilo; metilfosfonato de bis[(5-
-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo];
2,4,6-trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatri-
fosfinano; propilfosfonato de dimetilo; etilfosfonato
de dietilo; metilfosfonato de 3-(trihidroxisilil)propilo
e sódio; misturas constituídas principalmente por ácido
metilfosfónico e (aminoiminometil)ureia (na proporção
50:50)
2931 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s)
de oxigénio
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidroge-
nado ou não) não condensado
2932 11 00 -- Tetraidrofurano Indústria 6,5 % A A
2932 12 00 -- 2-Furaldeído (furfural) Indústria 6,5 % A A
2932 13 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico Indústria 6,5 % A A
2932 19 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2932 20 - Lactonas
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a título indicativo
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2932 20 10 -- Fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxi- Indústria Isenção A A
carbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-
-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico; 3′-cloro-6′-cicloexila
minoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6′-
-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-
-xanteno]-3-ona; 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-
-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-
-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo
2932 20 20 -- gama-Butirolactona Indústria 6,5 % A A
2932 20 90 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Outros
2932 91 00 -- Isosafrol Indústria 6,5 % A A
2932 92 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona Indústria 6,5 % A A
2932 93 00 -- Piperonal Indústria 6,5 % A A
2932 94 00 -- Safrol Indústria 6,5 % A A
2932 95 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) Indústria 6,5 % A A
2932 99 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s)
de azoto (nitrogénio)
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado
ou não) não condensado
2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados
2933 11 10 --- Propifenazona (DCI) Indústria Isenção A A
2933 11 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2933 19 -- Outros
2933 19 10 --- Fenilbutazona (DCI) Indústria Isenção A A
2933 19 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 21 00 -- Hidantoína e seus derivados Indústria 6,5 % A A
2933 29 -- Outros
2933 29 10 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina Indústria Isenção A A
(DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina
(DCIM)
2933 29 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidro-
genado ou não) não condensado
2933 31 00 -- Piridina e seus sais Indústria 5,3 % A A
2933 32 00 -- Piperidina e seus sais Indústria 6,5 % A A
2933 33 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bro- Indústria 6,5 % A A
mazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI),
difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI)
(PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato
(DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A
da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), pro-
5590-(189)
piram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos
2933 39 -- Outros
2933 39 10 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); Indústria Isenção A A
brometo de piridostigmina (DCI)
2933 39 20 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina Indústria Isenção A A
5590-(190)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2933 39 25 --- Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico Indústria Isenção A A
2933 39 35 --- 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio Indústria Isenção A A
2933 39 40 --- 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo Indústria Isenção A A
2933 39 45 --- 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina Indústria Isenção A A
2933 39 50 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) Indústria 4% A A
2933 39 55 --- 4-Metilpiridina Indústria Isenção A A
2933 39 99 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoqui-
noleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2933 41 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2933 49 -- Outros
2933 49 10 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos Indústria 5,5 % A A
quinoleíno-carboxílicos
2933 49 30 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2933 49 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidro-
genado ou não) ou piperazina
2933 52 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais Indústria 6,5 % A A
2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butal-
bital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital
(DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), sec-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
butabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI);
sais destes produtos
2933 53 10 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais Indústria Isenção A A
2933 53 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2933 54 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais Indústria 6,5 % A A
destes produtos
2933 55 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) Indústria Isenção A A
e zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933 59 -- Outros
2933 59 10 --- Diazinon (ISO) Indústria Isenção A A
2933 59 20 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) Indústria Isenção A A
2933 59 95 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidroge-
nado ou não) não condensado
2933 61 00 -- Melamina Indústria 6,5 % A A
2933 69 -- Outros
2933 69 10 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexai- Indústria 5,5 % A A
dro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetileno-
trinitramina)
2933 69 40 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); 2,6-di-ter- Indústria Isenção A A
-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol
2933 69 80 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Lactamas
2933 71 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) Indústria 6,5 % A A
2933 72 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Indústria Isenção A A
2933 79 00 -- Outras lactamas Indústria 6,5 % A A
- Outros
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI),
clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI),
diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetaze-
pam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam
(DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam
(DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933 91 10 --- Clordiazepóxido (DCI) Indústria Isenção A A
2933 91 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2933 99 -- Outros
2933 99 20 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H- Indústria 5,5 % A A
dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus
sais; cloridrato de imipramina (DCIM)
2933 99 50 --- 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol Indústria Isenção A A
2933 99 80 --- Outros Indústria 6,5 % A A
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida
ou não; outros compostos heterocíclicos
2934 10 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado Indústria 6,5 % A A
ou não) não condensado
2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidro-
genados ou não) sem outras condensações
2934 20 20 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol Indústria 6,5 % A A
(mercaptobenzotiazol) e seus sais
2934 20 80 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidro-
genados ou não) sem outras condensações
2934 30 10 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2934 30 90 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Outros
2934 91 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), Indústria Isenção A A
cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina
(DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam
(DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI),
e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934 99 -- Outros
2934 99 60 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e male- Indústria Isenção A A
atos; furazolidona (DCI); ácido 7-aminocefalosporânico; sais
e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formi-
loxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-
-2-eno-2-carboxílico; brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-
-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio
2934 99 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(191)
2935 00 Sulfonamidas
2935 00 30 - 3-{}{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo- Indústria Isenção A A
-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}}-N,N-dimetil-1H-indole-7-
-sulfonamida; metosulam (ISO)
2935 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(192)
Categoria Categoria
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a título indicativo
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XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese
(incluindo os concentrados naturais), bem como os seus deri-
vados utilizados principalmente como vitaminas, misturados
ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- Vitaminas e seus derivados, não misturados
2936 21 00 -- Vitaminas A e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 22 00 -- Vitamina B1 e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 23 00 -- Vitamina B2 e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 24 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) Indústria Isenção A A
e seus derivados
2936 25 00 -- Vitamina B6 e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 26 00 -- Vitamina B12 e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 27 00 -- Vitamina C e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 28 00 -- Vitamina E e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 29 00 -- Outras vitaminas e seus derivados Indústria Isenção A A
2936 90 00 - Outras, incluindo os concentrados naturais Indústria Isenção A A
2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, natu-
rais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos
estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada,
utilizados principalmente como hormonas
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- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas
glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais
2937 11 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais Indústria Isenção A A
2937 12 00 -- Insulina e seus sais Indústria Isenção A A
2937 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais
2937 21 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e Indústria Isenção A A
prednisolona (deidroidrocortisona)
2937 22 00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Indústria Isenção A A
2937 23 00 -- Estrogéneos e progestogéneos Indústria Isenção A A
2937 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2937 50 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados Indústria Isenção A A
e análogos estruturais
2937 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATU-
RAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS,
ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais,
éteres, ésteres e outros derivados
2938 10 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados Indústria 6,5 % A A
2938 90 - Outros
2938 90 10 -- Heterósidos das digitais Indústria 6% A A
2938 90 30 -- Glicirrizina e glicirrizatos Indústria 5,7 % A A
2938 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
2939 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus
sais, éteres, ésteres e outros derivados
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos
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2939 11 00 -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; bupre- Indústria Isenção A A
norfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina,
etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona
(DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI),
oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e te-
baína; sais destes produtos
2939 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
2939 20 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Indústria Isenção A A
2939 30 00 - Cafeína e seus sais Indústria Isenção A A
- Efedrinas e seus sais
2939 41 00 -- Efedrina e seus sais Indústria Isenção A A
2939 42 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2939 43 00 -- Catina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2939 44 00 -- Norefedrina e os seus sais Indústria Isenção A A
2939 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus
derivados; sais destes produtos
2939 51 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2939 59 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais
destes produtos
2939 61 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2939 62 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais Indústria Isenção A A
2939 63 00 -- Ácido lissérgico e seus sais Indústria Isenção A A
2939 69 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros
2939 91 00 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina Indústria Isenção A A
(DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros
derivados destes produtos
2939 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, mal- Indústria 6,5 % A A
tose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres
de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições
2937, 2938 ou 2939
2941 Antibióticos
2941 10 00 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido peni- Indústria Isenção A A
cilânico; sais destes produtos
2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941 20 30 -- Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos Indústria 5,3 % A A
2941 20 80 -- Outros Indústria Isenção A A
5590-(193)
2941 30 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Indústria Isenção A A
2941 40 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Indústria Isenção A A
2941 50 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Indústria Isenção A A
2941 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
2942 00 00 Outros compostos orgânicos Indústria 6,5 % A A
5590-(194)
Categoria Categoria
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
30 CAPÍTULO 30 — PRODUTOS FARMACÊUTICOS
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados,
mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos
ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e
seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas
para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições
3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas
secreções
3001 20 10 -- De origem humana Indústria Isenção A A
3001 20 90 -- Outros Indústria Isenção A A
3001 90 - Outros
3001 90 20 -- De origem humana Indústria Isenção A A
-- Outros
3001 90 91 --- Heparina e seus sais Indústria Isenção A A
3001 90 98 --- Outros Indústria Isenção A A
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos tera-
pêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras
frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modifi-
cados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas,
culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos
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semelhantes
3002 10 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos,
mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica
3002 10 10 -- Antissoros Indústria Isenção A A
-- Outros
3002 10 91 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Indústria Isenção A A
3002 10 98 --- Outros Indústria Isenção A A
3002 20 00 - Vacinas para medicina humana Indústria Isenção A A
3002 30 00 - Vacinas para medicina veterinária Indústria Isenção A A
3002 90 - Outros
3002 90 10 -- Sangue humano Indústria Isenção A A
3002 90 30 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos Indústria Isenção A A
ou de diagnóstico
3002 90 50 -- Culturas de microrganismos Indústria Isenção A A
3002 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005
ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si,
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho
3003 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura Indústria Isenção A A
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deriva-
dos
3003 20 00 - Que contenham outros antibióticos Indústria Isenção A A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição
2937, mas que não contenham antibióticos
3003 31 00 -- Que contenham insulina Indústria Isenção A A
3003 39 00 -- Outros Indústria Isenção A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3003 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não
contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937,
nem antibióticos
3003 40 20 -- Que contenham efedrina ou os seus sais Indústria Isenção A A
3003 40 30 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou os seus sais Indústria Isenção A A
3003 40 40 -- Que contenham norefedrina ou os seus sais Indústria Isenção A A
3003 40 80 -- Outros Indústria Isenção A A
3003 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005
ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não mis-
turados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses (incluindo os destinados a serem
administrados por via percutânea) ou acondicionados para
venda a retalho
3004 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura Indústria Isenção A A
de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus deriva-
dos
3004 20 00 - Que contenham outros antibióticos Indústria Isenção A A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição
2937, mas que não contenham antibióticos
3004 31 00 -- Que contenham insulina Indústria Isenção A A
3004 32 00 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados Indústria Isenção A A
ou análogos estruturais
3004 39 00 -- Outros Indústria Isenção A A
3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não
contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937,
nem antibióticos
3004 40 20 -- Que contenham efedrina ou os seus sais Indústria Isenção A A
3004 40 30 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou os seus sais Indústria Isenção A A
3004 40 40 -- Que contenham norefedrina ou os seus sais Indústria Isenção A A
3004 40 80 -- Outros Indústria Isenção A A
3004 50 00 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros Indústria Isenção A A
produtos da posição 2936
3004 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exem-
plo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), im-
pregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários
3005 10 00 - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada Indústria Isenção A A
adesiva
3005 90 - Outros
3005 90 10 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate) Indústria Isenção A A
5590-(195)
-- Outros
--- De matérias têxteis
3005 90 31 ---- Gazes e artigos de gaze Indústria Isenção A A
3005 90 50 ---- Outros Indústria Isenção A A
3005 90 99 --- Outros Indústria Isenção A A
5590-(196)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste
Capítulo
3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes
para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterili-
zados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados
para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absor-
víveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras
antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia,
absorvíveis ou não
3006 10 10 -- Categutes esterilizados Indústria Isenção A A
3006 10 30 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odon- Indústria Isenção A A
tologia, absorvíveis ou não
3006 10 90 -- Outros Indústria Isenção A A
3006 20 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos Indústria Isenção A A
fatores sanguíneos
3006 30 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; rea- Indústria Isenção A A
gentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente
3006 40 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos Indústria Isenção A A
para reconstituição óssea
3006 50 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Indústria Isenção A A
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3006 60 00 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de Indústria Isenção A A
outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
3006 70 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em Indústria Isenção A A
medicina humana ou veterinária, como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou
exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e
os instrumentos médicos
- Outros
3006 91 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia Indústria Isenção A A
3006 92 00 -- Desperdícios farmacêuticos Indústria Isenção A A
31 CAPÍTULO 31 — ADUBOS (FERTILIZANTES)
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo Indústria Isenção A A
misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fer-
tilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico
de produtos de origem animal ou vegetal
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados
(nitrogenados)
3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa
3102 10 10 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto Indústria 6,5 % A A
anidro no estado seco
3102 10 90 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio
e nitrato de amónio
3102 21 00 -- Sulfato de amónio Indústria 6,5 % A A
3102 29 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
3102 30 10 -- Em solução aquosa Indústria 6,5 % A A
3102 30 90 -- Outro Indústria 6,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou
com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fer-
tilizante
3102 40 10 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso Indústria 6,5 % A A
3102 40 90 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso Indústria 6,5 % A A
3102 50 00 - Nitrato de sódio Indústria 6,5 % A A
3102 60 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amó- Indústria 6,5 % A A
nio
3102 80 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas Indústria 6,5 % A A
ou amoniacais
3102 90 00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subpo- Indústria 6,5 % A A
sições precedentes
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
3103 10 - Superfosfatos
3103 10 10 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em Indústria 4,8 % A A
peso
3103 10 90 -- Outros Indústria 4,8 % A A
3103 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
3104 20 - Cloreto de potássio
3104 20 10 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, Indústria Isenção A A
em peso, do produto anidro no estado seco
3104 20 50 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, Indústria Isenção A A
mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no
estado seco
3104 20 90 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em Indústria Isenção A A
peso, do produto anidro no estado seco
3104 30 00 - Sulfato de potássio Indústria Isenção A A
3104 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham
dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto
(nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fer-
tilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens
de peso bruto não superior a 10 kg
3105 10 00 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou Indústria 6,5 % A A
formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto
não superior a 10 kg
3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham
os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo
e potássio
3105 20 10 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto Indústria 6,5 % A A
anidro no estado seco
3105 20 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(197)
3105 30 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou Indústria 6,5 % A A
diamoniacal)
3105 40 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou Indústria 6,5 % A A
monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofos-
fato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
5590-(198)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos,
que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (ni-
trogénio) e fósforo
3105 51 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos Indústria 6,5 % A A
3105 59 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3105 60 00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham Indústria 3,2 % A A
os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105 90 - Outros
3105 90 20 -- De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso, do Indústria 6,5 % A A
produto anidro no estado seco
3105 90 80 -- Outros Indústria 3,2 % A A
32 CAPÍTULO 32 — EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS;
TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OU-
TRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES;
MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados
3201 10 00 - Extrato de quebracho Indústria Isenção A A
3201 20 00 - Extrato de mimosa Indústria 3% A A
3201 90 - Outros
3201 90 20 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de cas- Indústria 5,8 % A A
tanheiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3201 90 90 -- Outros Indústria 5,3 % A A
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes
inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham
produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para
a pré-curtimenta
3202 10 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos Indústria 5,3 % A A
3202 90 00 - Outros Indústria 5,3 % A A
3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os
extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem ani-
mal), mesmo de constituição química definida; preparações
indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias
corantes de origem vegetal ou animal
3203 00 10 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base Indústria Isenção A A
destas matérias
3203 00 90 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base Indústria 2,5 % A A
destas matérias
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição
química definida; preparações indicadas na Nota 3 do pre-
sente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéti-
cas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como
agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos,
mesmo de constituição química definida
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indica-
das na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias
corantes
3204 11 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes Indústria 6,5 % A A
3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base Indústria 6,5 % A A
desses corantes; corantes mordentes e preparações à base
desses corantes
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3204 13 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes Indústria 6,5 % A A
3204 14 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes Indústria 6,5 % A A
3204 15 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em Indústria 6,5 % A A
que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base
desses corantes
3204 16 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes Indústria 6,5 % A A
3204 17 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos Indústria 6,5 % A A
3204 19 00 -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas Indústria 6,5 % A A
ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19
3204 20 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agen- Indústria 6% A A
tes de avivamento fluorescentes
3204 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Indústria 6,5 % A A
Capítulo, à base de lacas corantes
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do
presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205;
produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos,
mesmo de constituição química definida
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio
3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, Indústria 6% A A
calculado sobre matéria seca
3206 19 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3206 20 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio Indústria 6,5 % A A
- Outras matérias corantes e outras preparações
3206 41 00 -- Ultramar e suas preparações Indústria 6,5 % A A
3206 42 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sul- Indústria 6,5 % A A
fureto de zinco
3206 49 -- Outras
3206 49 10 --- Magnetite Indústria Isenção A A
3206 49 70 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3206 50 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminófo- Indústria 5,3 % A A
ros
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitri-
ficáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações
semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica,
do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó,
em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207 10 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações Indústria 6,5 % A A
semelhantes
3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações seme-
lhantes
3207 20 10 -- Engobos Indústria 5,3 % A A
3207 20 90 -- Outras Indústria 6,3 % A A
3207 30 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes Indústria 5,3 % A A
3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em la-
5590-(199)
melas ou em flocos
3207 40 40 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior Indústria Isenção A A
a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual
ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a
5 micrómetros; vidro em forma de pó ou de grânulos, que
contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício
5590-(200)
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3207 40 85 -- Outros Indústria 3,7 % A A
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208 10 - À base de poliésteres
3208 10 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo Indústria 6,5 % A A
3208 10 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208 20 10 -- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo Indústria 6,5 % A A
3208 20 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3208 90 - Outros
-- Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208 90 11 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e Indústria Isenção A A
de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução
em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou
mais de polímero
3208 90 13 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de Indústria Isenção A A
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
48 % ou mais de polímero
3208 90 19 --- Outras Indústria 6,5 % A A
-- Outros
3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos Indústria 6,5 % A A
3208 90 99 --- À base de polímeros naturais modificados Indústria 6,5 % A A
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3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polí-
meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num
meio aquoso
3209 10 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Indústria 6,5 % A A
3209 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos
tipos utilizados para acabamento de couros
3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo Indústria 6,5 % A A
3210 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
3211 00 00 Secantes preparados Indústria 6,5 % A A
3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em
meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos
utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro;
tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho
3212 10 00 - Folhas para marcar a ferro Indústria 6,5 % A A
3212 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de
tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores
semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou
acondicionamentos semelhantes
3213 10 00 - Cores em sortidos Indústria 6,5 % A A
3213 90 00 - Outras Indústria 6,5 % A A
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo
dos utilizados em alvenaria
3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura
3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques Indústria 5% A A
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Categoria Categoria
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura Indústria 5% A A
3214 90 00 - Outros Indústria 5% A A
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras
tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
- Tintas de impressão
3215 11 00 -- Pretas Indústria 6,5 % A A
3215 19 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
3215 90 00 - Outras Indústria 6,5 % A A
33 CAPÍTULO 33 — ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES;
PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR
PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os cha-
mados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análo-
gas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais
da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
- Óleos essenciais de citrinos
3301 12 -- De laranja
3301 12 10 --- Não desterpenizados Agricultura 7% A A
3301 12 90 --- Desterpenizados Agricultura 4,4 % A A
3301 13 -- De limão
3301 13 10 --- Não desterpenizados Agricultura 7% A A
3301 13 90 --- Desterpenizados Agricultura 4,4 % A A
3301 19 -- Outros
3301 19 20 --- Não desterpenizados Agricultura 7% A A
3301 19 80 --- Desterpenizados Agricultura 4,4 % A A
- Óleos essenciais, exceto de citrinos
3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301 24 10 --- Não desterpenizados Agricultura Isenção A A
3301 24 90 --- Desterpenizados Agricultura 2,9 % A A
3301 25 -- De outras mentas
3301 25 10 --- Não desterpenizados Agricultura Isenção A A
3301 25 90 --- Desterpenizados Agricultura 2,9 % A A
3301 29 -- Outros
--- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang
3301 29 11 ---- Não desterpenizados Agricultura Isenção A A
3301 29 31 ---- Desterpenizados Agricultura 2,3 % A A
--- Outros
3301 29 41 ---- Não desterpenizados Agricultura Isenção A A
---- Desterpenizados
3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver Agricultura 2,3 % A A
3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda Agricultura 2,9 % A A
5590-(201)
3301 29 91 ----- Outros Agricultura 2,3 % A A
3301 30 00 - Resinoides Agricultura 2% A A
3301 90 - Outros
3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos Agricultura 2,3 % A A
óleos essenciais
5590-(202)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Oleorresinas de extração
3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo Agricultura 3,2 % A A
3301 90 30 --- Outros Agricultura Isenção A A
3301 90 90 -- Outros Agricultura 3% A A
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as so-
luções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias,
dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria;
outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos
utilizados para a fabricação de bebidas
3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de
bebidas
-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas
--- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes
que caracterizam uma bebida
3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol Agricultura 17,3 % MIN 1 EUR/% vol/hl A A
---- Outros
3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do Agricultura 12,8 % A A
leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que
contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas
provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de iso-
glicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
3302 10 29 ----- Outras Agricultura 9 % + EA 0%+EA A
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3302 10 40 --- Outras Indústria Isenção A A
3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares Indústria Isenção A A
3302 90 - Outras
3302 90 10 -- Soluções alcoólicas Indústria Isenção A A
3302 90 90 -- Outras Indústria Isenção A A
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia
3303 00 10 - Perfumes Indústria Isenção A A
3303 00 90 - Águas-de-colónia Indústria Isenção A A
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e pre-
parações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os
bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3304 10 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios Indústria Isenção A A
3304 20 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos Indústria Isenção A A
3304 30 00 - Preparações para manicuros e pedicuros Indústria Isenção A A
- Outros
3304 91 00 -- Pós, incluindo os compactos Indústria Isenção A A
3304 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
3305 Preparações capilares
3305 10 00 - Champôs Indústria Isenção A A
3305 20 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, Indústria Isenção A A
dos cabelos
3305 30 00 - Lacas para o cabelo Indústria Isenção A A
3305 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós
e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utili-
zados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em
embalagens individuais para venda a retalho
3306 10 00 - Dentífricos (dentifrícios) Indústria Isenção A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3306 20 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios Indústria 4% A A
dentais)
3306 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), deso-
dorizantes (desodorantes) corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou
de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos noutras posições;
desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados,
mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes
3307 10 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) Indústria 6,5 % A A
3307 20 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes Indústria 6,5 % A A
3307 30 00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos Indústria 6,5 % A A
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes,
incluindo as preparações odoríferas para cerimónias re-
ligiosas
3307 41 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por Indústria 6,5 % A A
combustão
3307 49 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
3307 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
34 CAPÍTULO 34 — SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE
SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PRE-
PARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS,
CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVA-
ÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA
DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À
BASE DE GESSO
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados
como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras molda-
dos, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas
(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401 11 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) Indústria Isenção A A
3401 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
3401 20 - Sabões sob outras formas
5590-(203)
3401 20 10 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós Indústria Isenção A A
3401 20 90 -- Outros Indústria Isenção A A
3401 30 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem Indústria 4% A A
da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados
para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
5590-(204)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); prepara-
ções tensoativas, preparações para lavagem (incluindo
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da
posição 3401
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados
para venda a retalho
3402 11 -- Aniónicos
3402 11 10 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, Indústria Isenção A A
mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)]
de dissódio
3402 11 90 --- Outros Indústria 4% A A
3402 12 00 -- Catiónicos Indústria 4% A A
3402 13 00 -- Não iónicos Indústria 4% A A
3402 19 00 -- Outros Indústria 4% A A
3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho
3402 20 20 -- Preparações tensoativas Indústria 4% A A
3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza Indústria 4% A A
3402 90 - Outras
3402 90 10 -- Preparações tensoativas Indústria 4% A A
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3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza Indústria 4% A A
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as
preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as pre-
parações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações
para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações
dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias
têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras ma-
térias, exceto as que contenham, como constituintes de
base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betumi-
nosos
3403 11 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, Indústria 4,6 % A A
peles com pelo ou de outras matérias
3403 19 -- Outros
3403 19 10 --- Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo Indústria 6,5 % A A
ou de minerais betuminosos não considerados como cons-
tituintes de base
3403 19 90 --- Outros Indústria 4,6 % A A
- Outras
3403 91 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, Indústria 4,6 % A A
peles com pelo ou de outras matérias
3403 99 00 -- Outras Indústria 4,6 % A A
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas
3404 20 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Indústria Isenção A A
3404 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para
dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas
e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apre-
sentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos,
plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos
ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das
ceras da posição 3404
3405 10 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado Indústria Isenção A A
ou para couros
3405 20 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e Indústria Isenção A A
limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos
de madeira
3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e pro- Indústria Isenção A A
dutos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a
metais
3405 40 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear Indústria Isenção A A
3405 90 - Outros
3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais Indústria Isenção A A
3405 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
3406 00 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes Indústria Isenção A A
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para Indústria Isenção A A
recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas
em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em
placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras
composições para dentistas à base de gesso
35 CAPÍTULO 35 — MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODU-
TOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFI-
CADOS; COLAS; ENZIMAS
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas
de caseína
3501 10 - Caseínas
3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais Agricultura Isenção A A
3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos Agricultura 3,2 % A A
alimentares ou forrageiros
3501 10 90 -- Outras Agricultura 9% A A
3501 90 - Outros
3501 90 10 -- Colas de caseína Agricultura 8,3 % A A
3501 90 90 -- Outros Agricultura 6,4 % A A
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas
de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre
matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite),
albuminatos e outros derivados das albuminas
- Ovalbumina
3502 11 -- Seca
5590-(205)
3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Agricultura Isenção A A
3502 11 90 --- Outra Agricultura 123,5 EUR/100 kg A A
3502 19 -- Outra
3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Agricultura Isenção A A
3502 19 90 --- Outra Agricultura 16,7 EUR/100 kg A A
5590-(206)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais
proteínas de soro de leite
3502 20 10 -- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana Agricultura Isenção A A
-- Outra
3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) Agricultura 123,5 EUR/100 kg A A
3502 20 99 --- Outra Agricultura 16,7 EUR/100 kg A A
3502 90 - Outros
-- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina
3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação hu- Agricultura Isenção A A
mana
3502 90 70 --- Outras Agricultura 6,4 % A A
3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas Agricultura 7,7 % A A
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma qua-
drada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou
coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem
animal, exceto colas de caseína da posição 3501
3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados Agricultura 7,7 % A A
3503 00 80 - Outras Agricultura 7,7 % A A
3504 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus
derivados, não especificados nem compreendidos noutras
posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3504 00 10 - Concentrados de proteínas do leite indicados na Nota com- Agricultura 3,4 % A A
plementar 1 deste Capítulo
3504 00 90 - Outras Agricultura 3,4 % A A
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo,
amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas
à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros
amidos ou féculas modificados
3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados
3505 10 10 -- Dextrina Agricultura 9 % + 17,7 EUR/100 kg 9%+17,7 EUR/ A
100 kg
-- Outros amidos e féculas modificados
3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados Agricultura 7,7 % A A
3505 10 90 --- Outros Agricultura 9 % + 17,7 EUR/100 kg 9%+17,7 EUR/ A
100 kg
3505 20 - Colas
3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de Agricultura 8,3 % + 4,5 EUR/100 kg 8,3%+4,5 EUR/ A
outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % MAX 11,5 100 kg
MAX 11,5
3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou Agricultura 8,3 % + 8,9 EUR/100 kg 8,3%+8,9 EUR/ A
de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior MAX 11,5 100 kg
a 25 %, mas inferior a 55 % MAX 11,5
3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou Agricultura 8,3 % + 14,2 EUR/100 kg 8,3%+14,2 EUR/ A
de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior MAX 11,5 100 kg
a 55 %, mas inferior a 80 % MAX 11,5
3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou Agricultura 8,3 % + 17,7 EUR/100 kg 8,3%+17,7 EUR/ A
de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior MAX 11,5 100 kg
a 80 % MAX 11,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos noutras posições; produtos de qualquer es-
pécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido
não superior a 1 kg
3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou ade- Indústria 6,5 % A A
sivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg
- Outros
3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 Indústria 6,5 % A A
ou de borracha
3506 99 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compre-
endidas noutras posições
3507 10 00 - Coalho e seus concentrados Indústria 6,3 % A A
3507 90 - Outras
3507 90 30 -- Lipoproteína lipase; aspergilo alcalino protease Indústria Isenção A A
3507 90 90 -- Outras Indústria 6,3 % A A
36 CAPÍTULO 36 — PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS
DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS;
MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
3601 00 00 Pólvoras propulsivas Indústria 5,7 % A A
3602 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas Indústria 6,5 % A A
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; ful-
minantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores
elétricos
3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes Indústria 6% A A
3603 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
3604 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o gra-
nizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de
pirotecnia
3604 10 00 - Fogos-de-artifício Indústria 6,5 % A A
3604 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3605 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 Indústria 6,5 % A A
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas;
artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do
presente Capítulo
3606 10 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em Indústria 6,5 % A A
recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar is-
queiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³
3606 90 - Outros
3606 90 10 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas Indústria 6% A A
3606 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
37 CAPÍTULO 37 — PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E
CINEMATOGRAFIA
5590-(207)
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impres-
sionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos
têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâ-
neas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos
3701 10 00 - Para raios X Indústria 6,5 % A A
5590-(208)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3701 20 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas Indústria 6,5 % A A
3701 30 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos Indústria 6,5 % A A
lados seja superior a 255 mm
- Outros
3701 91 00 -- Para fotografia a cores (policromo) Indústria 6,5 % A A
3701 99 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos
têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impressionados
3702 10 00 - Para raios X Indústria 6,5 % A A
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a
105 mm
3702 31 -- Para fotografia a cores (policromo)
3702 31 91 --- Negativos de películas a cores: - de largura igual ou superior Indústria Isenção A A
a 75 mm, mas não superior a 105 mm e - de comprimento
igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de películas
para aparelhos fotográficos de revelação instantânea
3702 31 97 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de
prata
--- De largura não superior a 35 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3702 32 10 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas Indústria 6,5 % A A
3702 32 20 ---- Outros Indústria 5,3 % A A
3702 32 85 --- De largura superior a 35 mm Indústria 6,5 % A A
3702 39 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a
105 mm
3702 41 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a Indústria 6,5 % A A
200 m, para fotografia a cores (policromo)
3702 42 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a Indústria 6,5 % A A
200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)
3702 43 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior Indústria 6,5 % A A
a 200 m
3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm Indústria 6,5 % A A
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo)
3702 52 00 -- De largura não superior a 16 mm Indústria 5,3 % A A
3702 53 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e Indústria 5,3 % A A
comprimento não superior a 30 m, para diapositivos
3702 54 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, Indústria 5% A A
e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapo-
sitivos
3702 55 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e Indústria 5,3 % A A
comprimento superior a 30 m
3702 56 00 -- De largura superior a 35 mm Indústria 6,5 % A A
- Outros
3702 96 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não su-
perior a 30 m
3702 96 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas Indústria 6,5 % A A
3702 96 90 --- Outros Indústria 5,3 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3702 97 -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior
a 30 m
3702 97 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas Indústria 6,5 % A A
3702 97 90 --- Outros Indústria 5,3 % A A
3702 98 00 -- De largura superior a 35 mm Indústria 6,5 % A A
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não im-
pressionados
3703 10 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm Indústria 6,5 % A A
3703 20 00 - Outros, para fotografia a cores (policromo) Indústria 6,5 % A A
3703 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impres-
sionados mas não revelados
3704 00 10 - Chapas e filmes Indústria Isenção A A
3704 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados,
exceto os filmes cinematográficos
3705 10 00 - Para reprodução offset Indústria 5,3 % A A
3705 90 - Outros
3705 90 10 -- Microfilmes Indústria 3,2 % A A
3705 90 90 -- Outros Indústria 5,3 % A A
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que con-
tenham ou não gravação de som ou que contenham apenas
gravação de som
3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm
3706 10 20 -- Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos Indústria Isenção A A
intermédios de trabalho
3706 10 99 -- Outros positivos Indústria 5 EUR/100 m A A
3706 90 - Outros
3706 90 52 -- Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos Indústria Isenção A A
intermédios de trabalho; filmes de atualidades
-- Outros, de largura
3706 90 91 --- Inferior a 10 mm Indústria Isenção A A
3706 90 99 --- Igual ou superior a 10 mm Indústria 3,5 EUR/100 m A A
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes,
colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não
misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos,
quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos
usos e prontos para utilização
3707 10 00 - Emulsões para sensibilização de superfícies Indústria 6% A A
3707 90 - Outros
3707 90 20 -- Reveladores e fixadores Indústria 6% A A
3707 90 90 -- Outros Indústria 6% A A
38 CAPÍTULO 38 — PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚS-
TRIAS QUÍMICAS
3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações
5590-(209)
à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos,
lamelas ou outros produtos intermediários
3801 10 00 - Grafite artificial Indústria 3,6 % A A
3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal
3801 20 10 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal Indústria 6,5 % A A
3801 20 90 -- Outra Indústria 4,1 % A A
5590-(210)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3801 30 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para Indústria 5,3 % A A
revestimento interior de fornos
3801 90 00 - Outras Indústria 3,7 % A A
3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais acivadas; negros
de origem animal, incluindo o negro animal esgotado
3802 10 00 - Carvões ativados Indústria 3,2 % A A
3802 90 00 - Outros Indústria 5,7 % A A
3803 00 Tall oil, mesmo refinado
3803 00 10 - Em bruto Indústria Isenção A A
3803 00 90 - Outro Indústria 4,1 % A A
3804 00 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo Indústria 5% A A
concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, in-
cluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da
posição 3803
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabri-
cação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpé-
nicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos
das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e
outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha
alfa-terpineol como constituinte principal
3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da
fabricação da pasta de papel ao sulfato
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3805 10 10 -- Essência de terebintina Indústria 4% A A
3805 10 30 -- Essência de pinheiro Indústria 3,7 % A A
3805 10 90 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao Indústria 3,2 % A A
sulfato
3805 90 - Outros
3805 90 10 -- Óleo de pinho Indústria 3,7 % A A
3805 90 90 -- Outros Indústria 3,4 % A A
3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de
colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas
3806 10 00 - Colofónias e ácidos resínicos Indústria 5% A A
3806 20 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de Indústria 4,2 % A A
colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos
de colofónias
3806 30 00 - Gomas-ésteres Indústria 6,5 % A A
3806 90 00 - Outros Indústria 4,2 % A A
3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto
de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para
a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de
colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3807 00 10 - Alcatrões vegetais Indústria 2,1 % A A
3807 00 90 - Outros Indústria 4,6 % A A
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, de-
sinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações
ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e
velas sulfuradas e papel mata-moscas
3808 50 00 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do pre- Indústria 6% A A
sente Capítulo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outros
3808 91 -- Inseticidas
3808 91 10 --- À base de piretrinoides Indústria 6% A A
3808 91 20 --- À base de hidrocarbonetos clorados Indústria 6% A A
3808 91 30 --- À base de carbamatos Indústria 6% A A
3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados Indústria 6% A A
3808 91 90 --- Outros Indústria 6% A A
3808 92 -- Fungicidas
--- Inorgânicos
3808 92 10 ---- Preparações à base de compostos de cobre Indústria 4,6 % A A
3808 92 20 ---- Outros Indústria 6% A A
--- Outros
3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos Indústria 6% A A
3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles Indústria 6% A A
3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles Indústria 6% A A
3808 92 60 ---- À base de diazinas ou morfolinas Indústria 6% A A
3808 92 90 ---- Outros Indústria 6% A A
3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de cres-
cimento para plantas
--- Herbicidas
3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas Indústria 6% A A
3808 93 13 ---- À base de triazinas Indústria 6% A A
3808 93 15 ---- À base de amidas Indústria 6% A A
3808 93 17 ---- À base de carbamatos Indústria 6% A A
3808 93 21 ---- À base de derivados de dinitroanilinas Indústria 6% A A
3808 93 23 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias Indústria 6% A A
sulfónicas
3808 93 27 ---- Outros Indústria 6% A A
3808 93 30 --- Inibidores de germinação Indústria 6% A A
3808 93 90 --- Reguladores de crescimento para plantas Indústria 6,5 % A A
3808 94 -- Desinfetantes
3808 94 10 --- À base de sais de amónio quaternário Indústria 6% A A
3808 94 20 --- À base de compostos halogenados Indústria 6% A A
3808 94 90 --- Outros Indústria 6% A A
3808 99 -- Outros
3808 99 10 --- Rodenticidas Indústria 6% A A
3808 99 90 --- Outros Indústria 6% A A
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingi-
mento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos
e preparações (por exemplo, aprestos preparados e prepara-
ções mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na
indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias
semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras
5590-(211)
posições
3809 10 - À base de matérias amiláceas
3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % Agricultura 8,3 % + 8,9 EUR/100 kg 5%+8,9 EUR/ A
MAX 12,8 100 kg
MAX 12,9
5590-(212)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, Agricultura 8,3 % + 12,4 EUR/100 kg 5%+12,4 EUR/ A
mas inferior a 70 % MAX 12,8 100 kg
MAX 12,8
3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, Agricultura 8,3 % + 15,1 EUR/100 kg 5%+15,1 EUR/ A
mas inferior a 83 % MAX 12,8 100 kg
MAX 12,8
3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a Agricultura 8,3 % + 17,7 EUR/100 kg 5%+17,7 EUR/ A
83 % MAX 12,8 100 kg
MAX 12,8
- Outros
3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias Indústria 6,3 % A A
semelhantes
3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias Indústria 6,3 % A A
semelhantes
3809 93 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias Indústria 6,3 % A A
semelhantes
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e
outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e
pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias;
preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves-
timento de elétrodos ou de varetas para soldar
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3810 10 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para Indústria 6,5 % A A
soldar, compostos de metal e de outras matérias
3810 90 - Outros
3810 90 10 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves- Indústria 4,1 % A A
timento de elétrodos ou de varetas para soldar
3810 90 90 -- Outros Indústria 5% A A
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anti-
corrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais
(incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais
- Preparações antidetonantes
3811 11 -- À base de compostos de chumbo
3811 11 10 --- À base de tetraetilo de chumbo Indústria 6,5 % A A
3811 11 90 --- Outras Indústria 5,8 % A A
3811 19 00 -- Outras Indústria 5,8 % A A
- Aditivos para óleos lubrificantes
3811 21 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betumi- Indústria 5,3 % A A
nosos
3811 29 00 -- Outros Indústria 5,8 % A A
3811 90 00 - Outros Indústria 5,8 % A A
3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»;
plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não
especificados nem compreendidos noutras posições; pre-
parações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» Indústria 6,3 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812 20 10 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-iso- Indústria Isenção A A
butiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo
e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo
3812 20 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
-- Preparações antioxidantes
3812 30 21 --- Misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilqui- Indústria 6,5 % A A
noleína
3812 30 29 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3812 30 80 -- Outras Indústria 6,5 % A A
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e Indústria 6,5 % A A
bombas extintoras
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados
nem compreendidos noutras posições; preparações conce-
bidas para remover tintas ou vernizes
3814 00 10 - À base de acetato de butilo Indústria 6,5 % A A
3814 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações
catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras
posições
- Catalisadores em suporte
3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de Indústria 6,5 % A A
níquel
3815 12 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um com- Indústria 6,5 % A A
posto de metal precioso
3815 19 -- Outros
3815 19 10 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos Indústria Isenção A A
90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micró-
metros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num
suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso:
- 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e - 2 %
ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade
aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0
3815 19 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3815 90 - Outros
3815 90 10 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, Indústria Isenção A A
sob a forma de solução em metanol
3815 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, Indústria 2,7 % A A
refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as
das posições 2707 ou 2902
3817 00 50 - Alquilbenzeno linear Indústria 6,3 % A A
5590-(213)
3817 00 80 - Outras Indústria 6,3 % A A
3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para
utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas
(wafers), ou formas análogas; compostos químicos impu-
rificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica
3818 00 10 - Silício dopado Indústria Isenção A A
5590-(214)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3818 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
3819 00 00 Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados Indústria 6,5 % A A
para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham
em proporção inferior a 70 %, em peso
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para des- Indústria 6,5 % A A
congelamento
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a Indústria 5% A A
manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os
organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou
animais
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte Indústria Isenção A A
e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados,
mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições
3002 ou 3006; materiais de referência certificados
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de
refinação; álcoois gordos industriais
- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos
de refinação
3823 11 00 -- Ácido esteárico Agricultura 5,1 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
3823 12 00 -- Ácido oleico Agricultura 4,5 % A A
3823 13 00 -- Ácidos gordos do tall oil Agricultura 2,9 % A A
3823 19 -- Outros
3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados Agricultura 2,9 % A A
3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo Agricultura 2,9 % A A
3823 19 90 --- Outros Agricultura 2,9 % A A
3823 70 00 - Álcoois gordos industriais Agricultura 3,8 % A A
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fun-
dição; produtos químicos e preparações das indústrias quí-
micas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos
por misturas de produtos naturais), não especificados nem
compreendidos noutras posições
3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de Indústria 6,5 % A A
fundição
3824 30 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si Indústria 5,3 % A A
ou com aglutinantes metálicos
3824 40 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões Indústria 6,5 % A A
3824 50 - Argamassas e betões, não refratários
3824 50 10 -- Betão (concreto) pronto a vazar Indústria 6,5 % A A
3824 50 90 -- Outro Indústria 6,5 % A A
3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44
-- Em solução aquosa
3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a Agricultura 7,7 % + 16,1 EUR/100 kg 7%+16,1 EUR/ A
2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 100 kg
3824 60 19 --- Outras Agricultura 9 % + 37,8 EUR/100 kg/net 9%+37,8 EUR/ A
100 kg/net
-- Outro
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a Agricultura 7,7 % + 23 EUR/100 kg 7%+23 EUR/ A
2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 100 kg
3824 60 99 --- Outros Agricultura 9 % + 53,7 EUR/100 kg/net 9%+53,7 EUR/ A
100 kg/net
- Misturas que contenham derivados halogenados do metano,
do etano ou do propano
3824 71 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que Indústria 6,5 % A A
contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluoro-
carbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824 72 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluo- Indústria 6,5 % A A
rometano ou dibromotetrafluoroetanos
3824 73 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) Indústria 6,5 % A A
3824 74 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo Indústria 6,5 % A A
que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluo-
rocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluoro-
carbonetos (CFC)
3824 75 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono Indústria 6,5 % A A
3824 76 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) Indústria 6,5 % A A
3824 77 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do Indústria 6,5 % A A
bromoclorometano
3824 78 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluo- Indústria 6,5 % A A
rocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluoro-
carbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824 79 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de
etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos
(PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-
-dibromopropilo)
3824 81 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) Indústria 6,5 % A A
3824 82 00 -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfe- Indústria 6,5 % A A
nilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)
3824 83 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) Indústria 6,5 % A A
3824 90 - Outros
3824 90 10 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de Indústria 5,7 % A A
metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos
sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e
seus sais
3824 90 15 -- Permutadores de iões Indústria 6,5 % A A
3824 90 20 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos Indústria 6% A A
ou válvulas elétricos
3824 90 25 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; Indústria 5,1 % A A
citrato de cálcio em bruto
3824 90 30 -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus és- Indústria 3,2 % A A
teres
5590-(215)
3824 90 35 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como Indústria 6,5 % A A
elementos ativos
3824 90 40 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes Indústria 6,5 % A A
e produtos semelhantes
-- Outros
5590-(216)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3824 90 45 --- Preparações desincrustantes e similares Indústria 6,5 % A A
3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia Indústria 6,5 % A A
3824 90 55 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de Indústria 6,5 % A A
glicerol (emulsionantes de corpos gordos)
3824 90 58 --- Adesivos de nicotina (administrados por via subcutânea), Indústria Isenção A A
destinados a ajudar os fumadores a deixar de fumar
--- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúr-
gicos
3824 90 61 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, prove- Indústria Isenção A A
nientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo
secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição
3004 para a medicina humana
3824 90 62 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine Indústria Isenção A A
3824 90 64 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
3824 90 65 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições Indústria 6,5 % A A
(exceto os referidos na subposição 3824 10 00)
3824 90 70 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para Indústria 6,5 % A A
proteção das construções
--- Outros
3824 90 75 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas Indústria Isenção A A
3824 90 80 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, Indústria Isenção A A
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de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não
superior a 550
3824 90 85 ---- 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de Indústria Isenção A A
solução em tolueno
3824 90 87 ---- Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de Indústria 6,5 % A A
(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilmetilo
e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dio-
xafosfinan-5-il)metilo], e misturas constituídas principal-
mente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido
de difósforo
3824 90 97 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias
conexas, não especificados nem compreendidos noutras
posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros re-
síduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo
3825 10 00 - Lixos municipais Indústria 6,5 % A A
3825 20 00 - Lamas de depuração Indústria 6,5 % A A
3825 30 00 - Resíduos clínicos Indústria 6,5 % A A
- Resíduos de solventes orgânicos
3825 41 00 -- Halogenados Indústria 6,5 % A A
3825 49 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3825 50 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos Indústria 6,5 % A A
hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticon-
gelantes
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias
conexas
3825 61 00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos Indústria 6,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3825 69 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3825 90 - Outros
3825 90 10 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases Indústria 5% A A
3825 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3826 00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que conte-
nham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de
óleos minerais betuminosos
3826 00 10 - Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que Indústria 6,5 % A A
contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres
3826 00 90 - Outros Indústria 6,5 % A A
VII SECÇÃO VII — PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA
E SUAS OBRAS
39 CAPÍTULO 39 — PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
I. FORMAS PRIMÁRIAS
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias
3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901 10 10 -- Polietileno linear Indústria 6,5 % A A
3901 10 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901 20 10 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 Indústria Isenção A A
b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior
a 0,958 a 23 °C, e que contenha: - 50 mg/kg ou menos
de alumínio, - 2 mg/kg ou menos de cálcio, - 2 mg/kg ou
menos de crómio, - 2 mg/kg ou menos de ferro, - 2 mg/kg
ou menos de níquel, - 2 mg/kg ou menos de titânio, e
- 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de
polietileno clorossulfonado
3901 20 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3901 30 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo Indústria 6,5 % A A
3901 90 - Outros
3901 90 30 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copo- Indústria Isenção A A
límero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de
ácido metacrílico; copolímero em bloco do tipo A-B-
-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de
poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de
estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b)
do presente Capítulo
3901 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas pri-
márias
3902 10 00 - Polipropileno Indústria 6,5 % A A
3902 20 00 - Poliisobutileno Indústria 6,5 % A A
3902 30 00 - Copolímeros de propileno Indústria 6,5 % A A
5590-(217)
3902 90 - Outros
3902 90 10 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de Indústria Isenção A A
copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha,
em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas
referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo
5590-(218)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3902 90 20 -- Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que con- Indústria Isenção A A
tenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de
polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em
peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de
polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b)
do presente Capítulo
3902 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias
- Poliestireno
3903 11 00 -- Expansível Indústria 6,5 % A A
3903 19 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3903 20 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) Indústria 6,5 % A A
3903 30 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) Indústria 6,5 % A A
3903 90 - Outros
3903 90 10 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um Indústria Isenção A A
índice de acetilo igual ou superior a 175
3903 90 20 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Indústria Isenção A A
Nota 6 b) do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 %
ou mais, mas não mais de 71 % de bromo
3903 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogena-
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das, em formas primárias
3904 10 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substân- Indústria 6,5 % A A
cias
- Outro poli(cloreto de vinilo)
3904 21 00 -- Não plastificados Indústria 6,5 % A A
3904 22 00 -- Plastificados Indústria 6,5 % A A
3904 30 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo Indústria 6,5 % A A
3904 40 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo Indústria 6,5 % A A
3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno
3904 50 10 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em Indústria Isenção A A
forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior
a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros
3904 50 90 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Polímeros fluorados
3904 61 00 -- Politetrafluoretileno Indústria 6,5 % A A
3904 69 -- Outros
3904 69 10 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas Indústria Isenção A A
na Nota 6 b) do presente Capítulo
3904 69 20 --- Fluoroelastómeros FKM Indústria 6,5 % A A
3904 69 80 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3904 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo,
em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas
primárias
- Poli(acetato de vinilo)
3905 12 00 -- Em dispersão aquosa Indústria 6,5 % A A
3905 19 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Copolímeros de acetato de vinilo
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3905 21 00 -- Em dispersão aquosa Indústria 6,5 % A A
3905 29 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3905 30 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato Indústria 6,5 % A A
não hidrolisados
- Outros
3905 91 00 -- Copolímeros Indústria 6,5 % A A
3905 99 -- Outros
3905 99 10 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas Indústria Isenção A A
na Nota 6 b) do presente Capítulo, com peso molecular
igual ou superior a 10000 e, mas não superior a 40000 e
que contenha, em peso: - 9,5 % ou mais, mas não mais de
13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e
- 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi,
expressos em álcool vinílico
3905 99 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias
3906 10 00 - Poli(metacrilato de metilo) Indústria 6,5 % A A
3906 90 - Outros
3906 90 10 -- Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida] Indústria Isenção A A
3906 90 20 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de Indústria Isenção A A
metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-di-
metilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de
copolímero
3906 90 30 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que Indústria Isenção A A
contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 %
de acrilato de 2-etilexilo
3906 90 40 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modifi- Indústria Isenção A A
cado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)
3906 90 50 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato Indústria Isenção A A
de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros,
destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de
pastas para estampagem de têxteis
3906 90 60 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monó- Indústria 5% A A
mero que contém um grupo carboxilo não terminal, substi-
tuível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de
metilo, em mistura ou não com sílica
3906 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas
primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
3907 10 00 - Poliacetais Indústria 6,5 % A A
3907 20 - Outros poliéteres
-- Poliéter-álcoois
3907 20 11 --- Polietilenoglicóis Indústria 6,5 % A A
3907 20 20 --- Outras Indústria 6,5 % A A
5590-(219)
-- Outros
3907 20 91 --- Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de Indústria Isenção A A
etileno
3907 20 99 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3907 30 00 - Resinas epóxidas Indústria 6,5 % A A
5590-(220)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3907 40 00 - Policarbonatos Indústria 6,5 % A A
3907 50 00 - Resinas alquídicas Indústria 6,5 % A A
3907 60 - Poli(tereftalato de etileno)
3907 60 20 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais Indústria 6,5 % A A
3907 60 80 -- Outro Indústria 6,5 % A A
3907 70 00 - Poli(ácido láctico) Indústria 6,5 % A A
- Outros poliésteres
3907 91 -- Não saturados
3907 91 10 --- Líquidos Indústria 6,5 % A A
3907 91 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3907 99 -- Outros
3907 99 10 --- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) Indústria Isenção A A
3907 99 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3908 Poliamidas em formas primárias
3908 10 00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 Indústria 6,5 % A A
3908 90 00 - Outras Indústria 6,5 % A A
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias
3909 10 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia Indústria 6,5 % A A
3909 20 00 - Resinas melamínicas Indústria 6,5 % A A
3909 30 00 - Outras resinas amínicas Indústria 6,5 % A A
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3909 40 00 - Resinas fenólicas Indústria 6,5 % A A
3909 50 - Poliuretanos
3909 50 10 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e Indústria Isenção A A
de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução
em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 50 % ou
mais de polímero
3909 50 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3910 00 00 Silicones em formas primárias Indústria 6,5 % A A
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos,
polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados
na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem
compreendidos noutras posições, em formas primárias
3911 10 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, Indústria 6,5 % A A
resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911 90 - Outros
-- Produtos de polimerização de reorganização ou de conden-
sação, mesmo modificados quimicamente
3911 90 11 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenile- Indústria 3,5 % A A
noisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas
referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo
3911 90 13 --- Poli(tio-1,4-fenileno) Indústria Isenção A A
3911 90 19 --- Outras Indústria 6,5 % A A
-- Outros
3911 90 92 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de Indústria Isenção A A
solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso,
50 % ou mais de polímero; copolímero de viniltolueno e de
alfa-metilestireno, hidrogenado
3911 90 99 --- Outros Indústria 6,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem
compreendidos noutras posições, em formas primárias
- Acetatos de celulose
3912 11 00 -- Não plastificados Indústria 6,5 % A A
3912 12 00 -- Plastificados Indústria 6,5 % A A
3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
-- Não plastificados
3912 20 11 --- Colódios e celoidina Indústria 6,5 % A A
3912 20 19 --- Outros Indústria 6% A A
3912 20 90 -- Plastificados Indústria 6,5 % A A
- Éteres de celulose
3912 31 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais Indústria 6,5 % A A
3912 39 -- Outros
3912 39 20 --- Hidroxipropilcelulose Indústria Isenção A A
3912 39 85 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3912 90 - Outros
3912 90 10 -- Ésteres de celulose Indústria 6,4 % A A
3912 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros
naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas,
derivados químicos da borracha natural), não especificados
nem compreendidos noutras posições, em formas primá-
rias
3913 10 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres Indústria 5% A A
3913 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 Indústria 6,5 % A A
a 3913, em formas primárias
II — DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3915 10 00 - De polímeros de etileno Indústria 6,5 % A A
3915 20 00 - De polímeros de estireno Indústria 6,5 % A A
3915 30 00 - De polímeros de cloreto de vinilo Indústria 6,5 % A A
3915 90 - De outros plásticos
3915 90 11 -- De polímeros de propileno Indústria 6,5 % A A
3915 90 80 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal
seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis,
mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de
outro modo, de plásticos
3916 10 00 - De polímeros de etileno Indústria 6,5 % A A
3916 20 00 - De polímeros de cloreto de vinilo Indústria 6,5 % A A
5590-(221)
3916 90 - De outros plásticos
3916 90 10 -- De produtos de polimerização de reorganização ou de con- Indústria 6,5 % A A
densação, mesmo modificados quimicamente
3916 90 50 -- De produtos de polimerização de adição Indústria 6,5 % A A
3916 90 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
5590-(222)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos
3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos
celulósicos
3917 10 10 -- De proteínas endurecidas Indústria 5,3 % A A
3917 10 90 -- De plásticos celulósicos Indústria 6,5 % A A
- Tubos rígidos
3917 21 -- De polímeros de etileno
3917 21 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão Indústria 6,5 % A A
do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas
não trabalhados de outro modo
3917 21 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3917 22 -- De polímeros de propileno
3917 22 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão Indústria 6,5 % A A
do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas
não trabalhados de outro modo
3917 22 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo
3917 23 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão Indústria 6,5 % A A
do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas
não trabalhados de outro modo
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3917 23 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3917 29 00 -- De outros plásticos Indústria 6,5 % A A
- Outros tubos
3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de Indústria 6,5 % A A
27,6 MPa
3917 32 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados Indústria 6,5 % A A
de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados Indústria 6,5 % A A
de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917 39 00 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3917 40 00 - Acessórios Indústria 6,5 % A A
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo
autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de
mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos,
definidos na Nota 9 do presente Capítulo
3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo
3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto Indústria 6,5 % A A
de poli(cloreto de vinilo)
3918 10 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3918 90 00 - De outros plásticos Indústria 6,5 % A A
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm
-- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética,
não vulcanizada
3919 10 12 --- De poli(cloreto de vinilo) ou de polietileno Indústria 6,3 % A A
3919 10 15 --- De polipropileno Indústria 6,3 % A A
3919 10 19 --- Outros Indústria 6,3 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3919 10 80 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3919 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem
suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras
matérias
3920 10 - De polímeros de etileno
-- De espessura não superior a 0,125 mm
--- De polietileno de densidade
---- Inferior a 0,94
3920 10 23 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a Indústria Isenção A A
20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, des-
tinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicon-
dutores ou circuitos impressos
3920 10 24 ----- Folhas estiráveis, não impressas Indústria 6,5 % A A
3920 10 25 ----- Outros Indústria 6,5 % A A
3920 10 28 ---- Igual ou superior a 0,94 Indústria 6,5 % A A
3920 10 40 --- Outras Indústria 6,5 % A A
-- De espessura superior a 0,125 mm
3920 10 81 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, com- Indústria Isenção A A
posta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou
não com fibras de celulose numa proporção não superior a
15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água
3920 10 89 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3920 20 - De polímeros de propileno
-- De espessura não superior a 0,10 mm
3920 20 21 --- De orientação biaxial Indústria 6,5 % A A
3920 20 29 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3920 20 80 -- De espessura superior a 0,10 mm Indústria 6,5 % A A
3920 30 00 - De polímeros de estireno Indústria 6,5 % A A
- De polímeros de cloreto de vinilo
3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastifican-
tes
3920 43 10 --- De espessura não superior a 1 mm Indústria 6,5 % A A
3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm Indústria 6,5 % A A
3920 49 -- Outras
3920 49 10 --- De espessura não superior a 1 mm Indústria 6,5 % A A
3920 49 90 --- De espessura superior a 1 mm Indústria 6,5 % A A
- De polímeros acrílicos
3920 51 00 -- De poli(metacrilato de metilo) Indústria 6,5 % A A
3920 59 -- Outras
3920 59 10 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de Indústria Isenção A A
5590-(223)
película, de espessura não superior a 150 micrómetros
3920 59 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos
ou de outros poliésteres
3920 61 00 -- De policarbonatos Indústria 6,5 % A A
5590-(224)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno)
--- De espessura não superior a 0,35 mm
3920 62 12 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual Indústria Isenção A A
ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micró-
metros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis;
folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou
superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 mi-
crómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão
de fotopolímeros
3920 62 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
3920 62 90 --- De espessura superior a 0,35 mm Indústria 6,5 % A A
3920 63 00 -- De poliésteres não saturados Indústria 6,5 % A A
3920 69 00 -- De outros poliésteres Indústria 6,5 % A A
- De celulose ou dos seus derivados químicos
3920 71 00 -- De celulose regenerada Indústria 6,5 % A A
3920 73 -- De acetato de celulose
3920 73 10 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou Indústria 6,3 % A A
fotografia
3920 73 80 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3920 79 -- De outros derivados da celulose
3920 79 10 --- De fibra vulcanizada Indústria 5,7 % A A
3920 79 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
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- De outros plásticos
3920 91 00 -- De poli(butiral de vinilo) Indústria 6,1 % A A
3920 92 00 -- De poliamidas Indústria 6,5 % A A
3920 93 00 -- De resinas amínicas Indústria 6,5 % A A
3920 94 00 -- De resinas fenólicas Indústria 6,5 % A A
3920 99 -- De outros plásticos
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de con-
densação, mesmo modificados quimicamente
3920 99 21 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas Indústria Isenção A A
unicamente de plástico
3920 99 28 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
--- De produtos de polimerização de adição
3920 99 52 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo); folhas de poli(álcool Indústria Isenção A A
vinílico), de orientação biaxial, não revestidas, de espessura
não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais
de poli(álcool vinílico)
3920 99 53 ---- Membranas «permutadoras de iões», de plástico fluorado, Indústria Isenção A A
destinadas a serem utilizadas em células de electrólise
cloroalcalina
3920 99 59 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
3920 99 90 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
- Produtos alveolares
3921 11 00 -- De polímeros de estireno Indústria 6,5 % A A
3921 12 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo Indústria 6,5 % A A
3921 13 -- De poliuretanos
3921 13 10 --- De espuma flexível Indústria 6,5 % A A
3921 13 90 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3921 14 00 -- De celulose regenerada Indústria 6,5 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3921 19 00 -- De outros plásticos Indústria 6,5 % A A
3921 90 - Outros
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de con-
densação, mesmo modificados quimicamente
3921 90 10 --- De poliésteres Indústria 6,5 % A A
3921 90 30 --- De resinas fenólicas Indústria 6,5 % A A
--- De resinas amínicas
---- Estratificadas
3921 90 41 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em Indústria 6,5 % A A
ambas as faces
3921 90 43 ----- Outras Indústria 6,5 % A A
3921 90 49 ---- Outras Indústria 6,5 % A A
3921 90 55 --- Outras Indústria 6,5 % A A
3921 90 60 -- De produtos de polimerização de adição Indústria 6,5 % A A
3921 90 90 -- Outras Indústria 6,5 % A A
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus
assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para
usos sanitários ou higiénicos, de plásticos
3922 10 00 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios Indústria 6,5 % A A
3922 20 00 - Assentos e tampas, de sanitários Indústria 6,5 % A A
3922 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipien-
tes, de plásticos
3923 10 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes Indústria 6,5 % A A
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923 21 00 -- De polímeros de etileno Indústria 6,5 % A A
3923 29 -- De outros plásticos
3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) Indústria 6,5 % A A
3923 29 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923 30 10 -- De capacidade não superior a 2 l Indústria 6,5 % A A
3923 30 90 -- De capacidade superior a 2 l Indústria 6,5 % A A
3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
3923 40 10 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e Indústria 5,3 % A A
películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes,
etc., referidos na posição 8523
3923 40 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes
3923 50 10 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar Indústria 6,5 % A A
3923 50 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3923 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos
3924 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha Indústria 6,5 % A A
5590-(225)
3924 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos noutras posições
3925 10 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de Indústria 6,5 % A A
capacidade superior a 300 l
5590-(226)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
3925 20 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras Indústria 6,5 % A A
3925 30 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos Indústria 6,5 % A A
semelhantes, e suas partes
3925 90 - Outros
3925 90 10 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente Indústria 6,5 % A A
nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de
edifícios
3925 90 20 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas Indústria 6,5 % A A
3925 90 80 -- Outros Indústria 6,5 % A A
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 3901 a 3914
3926 10 00 - Artigos de escritório e artigos escolares Indústria 6,5 % A A
3926 20 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e Indústria 6,5 % A A
semelhantes)
3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes Indústria 6,5 % A A
3926 40 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação Indústria 6,5 % A A
3926 90 - Outras
3926 90 50 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada Indústria 6,5 % A A
dos esgotos
-- Outras
3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas Indústria 6,5 % A A
3926 90 97 --- Outras Indústria 6,5 % A A
40 CAPÍTULO 40 — BORRACHA E SUAS OBRAS
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4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras
4001 10 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Indústria Isenção A A
- Borracha natural noutras formas
4001 21 00 -- Folhas fumadas Indústria Isenção A A
4001 22 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Indústria Isenção A A
4001 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4001 30 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais Indústria Isenção A A
análogas
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos
produtos da posição 4001 com produtos da presente posição,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-
butadieno carboxilada (XSBR)
4002 11 00 -- Látex Indústria Isenção A A
4002 19 -- Outras
4002 19 10 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização Indústria Isenção A A
em emulsão (E-SBR), em fardos
4002 19 20 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno pro- Indústria Isenção A A
duzidos por polimerização em solução (SBS, elastómero
termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós
4002 19 30 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização Indústria Isenção A A
em solução (S-SBR), em fardos
4002 19 90 --- Outras Indústria Isenção A A
4002 20 00 - Borracha de butadieno (BR) Indústria Isenção A A
- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de
isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4002 31 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) Indústria Isenção A A
4002 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)
4002 41 00 -- Látex Indústria Isenção A A
4002 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)
4002 51 00 -- Látex Indústria Isenção A A
4002 59 00 -- Outras Indústria Isenção A A
4002 60 00 - Borracha de isopreno (IR) Indústria Isenção A A
4002 70 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) Indústria Isenção A A
4002 80 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da Indústria Isenção A A
presente posição
- Outras
4002 91 00 -- Látex Indústria Isenção A A
4002 99 -- Outras
4002 99 10 --- Produtos modificados por incorporação de plástico Indústria 2,9 % A A
4002 99 90 --- Outras Indústria Isenção A A
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, Indústria Isenção A A
folhas ou tiras
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, Indústria Isenção A A
mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou
em chapas, folhas ou tiras
4005 10 00 - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica Indústria Isenção A A
4005 20 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 Indústria Isenção A A
- Outras
4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras Indústria Isenção A A
4005 99 00 -- Outras Indústria Isenção A A
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos
(por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcani-
zada
4006 10 00 - Perfis para recauchutagem Indústria Isenção A A
4006 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada Indústria 3% A A
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada
não endurecida
- De borracha alveolar
4008 11 00 -- Chapas, folhas e tiras Indústria 3% A A
4008 19 00 -- Outras Indústria 2,9 % A A
- De borracha não alveolar
4008 21 -- Chapas, folhas e tiras
4008 21 10 --- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos Indústria 3% A A
4008 21 90 --- Outras Indústria 3% A A
4008 29 00 -- Outros Indústria 2,9 % A A
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo pro-
5590-(227)
vidos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, coto-
velos, flanges, uniões)
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra
forma com outras matérias
4009 11 00 -- Sem acessórios Indústria 3% A A
5590-(228)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4009 12 00 -- Com acessórios Indústria 3% A A
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal
4009 21 00 -- Sem acessórios Indústria 3% A A
4009 22 00 -- Com acessórios Indústria 3% A A
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de
outra forma apenas com matérias têxteis
4009 31 00 -- Sem acessórios Indústria 3% A A
4009 32 00 -- Com acessórios Indústria 3% A A
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma
com outras matérias
4009 41 00 -- Sem acessórios Indústria 3% A A
4009 42 00 -- Com acessórios Indústria 3% A A
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha
vulcanizada
- Correias transportadoras
4010 11 00 -- Reforçadas apenas com metal Indústria 6,5 % A A
4010 12 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis Indústria 6,5 % A A
4010 19 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
- Correias de transmissão
4010 31 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, Indústria 6,5 % A A
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estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm
4010 32 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não Indústria 6,5 % A A
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm
4010 33 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, Indústria 6,5 % A A
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm,
mas não superior a 240 cm
4010 34 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não Indústria 6,5 % A A
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm,
mas não superior a 240 cm
4010 35 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- Indústria 6,5 % A A
cunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a
150 cm
4010 36 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma cir- Indústria 6,5 % A A
cunferência externa superior a 150 cm, mas não superior
a 198 cm
4010 39 00 -- Outras Indústria 6,5 % A A
4011 Pneumáticos novos, de borracha
4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo Indústria 4,5 % A A
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida)
4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões
4011 20 10 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 Indústria 4,5 % A A
4011 20 90 -- Com índice de carga superior a 121 Indústria 4,5 % A A
4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria 4,5 % A A
4011 40 00 - Dos tipos utilizados em motocicletas Indústria 4,5 % A A
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4011 50 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas Indústria 4% A A
- Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de
peixe» ou semelhantes
4011 61 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou Indústria 4% A A
florestais
4011 62 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- Indústria 4% A A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011 63 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- Indústria 4% A A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
superior a 61 cm
4011 69 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros
4011 92 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou Indústria 4% A A
florestais
4011 93 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- Indústria 4% A A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm
4011 94 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a constru- Indústria 4% A A
ção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro
superior a 61 cm
4011 99 00 -- Outros Indústria 4% A A
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pro-
tetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps,
de borracha
- Pneumáticos recauchutados
4012 11 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo Indústria 4,5 % A A
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida)
4012 12 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões Indústria 4,5 % A A
4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria 4,5 % A A
4012 19 00 -- Outros Indústria 4,5 % A A
4012 20 00 - Pneumáticos usados Indústria 4,5 % A A
4012 90 - Outros
4012 90 20 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) Indústria 2,5 % A A
4012 90 30 -- Bandas de rodagem para pneumáticos Indústria 2,5 % A A
4012 90 90 -- Flaps Indústria 4% A A
4013 Câmaras de ar de borracha
4013 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo Indústria 4% A A
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida), autocarros ou camiões
4013 20 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas Indústria 4% A A
4013 90 00 - Outros Indústria 4% A A
5590-(229)
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes
de borracha endurecida
4014 10 00 - Preservativos Indústria Isenção A A
4014 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
5590-(230)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e se-
melhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos
- Luvas, mitenes e semelhantes
4015 11 00 -- Para cirurgia Indústria 2% A A
4015 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
4015 90 00 - Outros Indústria 5% A A
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4016 10 00 - De borracha alveolar Indústria 3,5 % A A
- Outras
4016 91 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos Indústria 2,5 % A A
4016 92 00 -- Borrachas de apagar Indústria 2,5 % A A
4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes Indústria 2,5 % A A
4016 94 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embar- Indústria 2,5 % A A
cações
4016 95 00 -- Outros artigos insufláveis Indústria 2,5 % A A
4016 99 -- Outros
--- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705
4016 99 52 ---- Peças de borracha-metal Indústria 2,5 % A A
4016 99 57 ---- Outros Indústria 2,5 % A A
--- Outras
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4016 99 91 ---- Peças de borracha-metal Indústria 2,5 % A A
4016 99 97 ---- Outras Indústria 2,5 % A A
4017 00 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer Indústria Isenção A A
forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de bor-
racha endurecida
VIII SECÇÃO VIII — PELES, COUROS, PELES COM PELO — —
E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE COR-
REEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS
DE TRIPA
41 CAPÍTULO 41 — PELES, EXCETO AS PELES COM PELO,
E COUROS
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela
cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro
modo), mesmo depilados ou divididos
4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso
unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando
salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido
ou conservados de outro modo
4101 20 10 -- Frescos Agricultura Isenção A A
4101 20 30 -- Salgados húmidos Agricultura Isenção A A
4101 20 50 -- Secos ou salgados secos Agricultura Isenção A A
4101 20 80 -- Outros Agricultura Isenção A A
4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior
a 16 kg
4101 50 10 -- Frescos Agricultura Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4101 50 30 -- Salgados húmidos Agricultura Isenção A A
4101 50 50 -- Secos ou salgados secos Agricultura Isenção A A
4101 50 90 -- Outros Agricultura Isenção A A
4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais Agricultura Isenção A A
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas
pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não
curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro
modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das
excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo
4102 10 - Com lã (não depiladas)
4102 10 10 -- De cordeiro Agricultura Isenção A A
4102 10 90 -- Outras Agricultura Isenção A A
- Depiladas ou sem lã
4102 21 00 -- Piqueladas Agricultura Isenção A A
4102 29 00 -- Outras Agricultura Isenção A A
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos,
tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo,
mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados
de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com ex-
ceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente
Capítulo
4103 20 00 - De répteis Agricultura Isenção A A
4103 30 00 - De suínos Agricultura Isenção A A
4103 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas
não preparados de outro modo
- No estado húmido (incluindo wet-blue)
4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104 11 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- Indústria Isenção A A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 11 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Indústria Isenção A A
2,6 m² (28 pés quadrados)
4104 11 59 ----- Outros Indústria Isenção A A
4104 11 90 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
4104 19 -- Outros
4104 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- Indústria Isenção A A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
5590-(231)
4104 19 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Indústria Isenção A A
2,6 m² (28 pés quadrados)
4104 19 59 ----- Outros Indústria Isenção A A
4104 19 90 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
- No estado seco (em crosta)
5590-(232)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
4104 41 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as Indústria Isenção A A
patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg,
simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo
tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras
de couro
4104 41 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 41 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Indústria 6,5 % A A
2,6 m² (28 pés quadrados)
4104 41 59 ----- Outros Indústria 6,5 % A A
4104 41 90 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
4104 49 -- Outros
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
4104 49 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as Indústria Isenção A A
patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo
tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras
de couro
4104 49 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
--- Outros
---- De bovinos (incluindo os búfalos)
4104 49 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a Indústria 6,5 % A A
2,6 m² (28 pés quadrados)
4104 49 59 ----- Outros Indústria 6,5 % A A
4104 49 90 ---- Outros Indústria 5,5 % A A
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divi-
didas, mas não preparadas de outro modo
4105 10 00 - No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria 2% A A
4105 30 - No estado seco (em crosta)
4105 30 10 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo Indústria Isenção A A
tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras
de couro
4105 30 90 -- Outros Indústria 2% A A
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de ani-
mais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo
- De caprinos
4106 21 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria 2% A A
4106 22 -- No estado seco (em crosta)
4106 22 10 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo Indústria Isenção A A
sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis,
tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4106 22 90 --- Outros Indústria 2% A A
- De suínos
4106 31 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria 2% A A
4106 32 00 -- No estado seco (em crosta) Indústria 2% A A
4106 40 - De répteis
4106 40 10 -- Com pré-curtimenta vegetal Indústria Isenção A A
4106 40 90 -- Outras Indústria 2% A A
- Outros
4106 91 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria 2% A A
4106 92 00 -- No estado seco (em crosta) Indústria 2% A A
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros
e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos)
ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da
posição 4114
- Couros e peles inteiros
4107 11 -- Plena flor, não divididos
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
4107 11 11 ---- Box-calf Indústria 6,5 % A A
4107 11 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
4107 11 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
4107 12 -- Divididos, com o lado flor
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa-
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
4107 12 11 ---- Box-calf Indústria 6,5 % A A
4107 12 19 ---- Outros Indústria 6,5 % A A
--- Outros
4107 12 91 ---- De bovinos (incluindo os búfalos) Indústria 5,5 % A A
4107 12 99 ---- De equídeos Indústria 6,5 % A A
4107 19 -- Outros
4107 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfa- Indústria 6,5 % A A
los), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés
quadrados)
4107 19 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
- Outros, incluindo as tiras
4107 91 -- Plena flor, não divididos
4107 91 10 --- Para solas Indústria 6,5 % A A
4107 91 90 --- Outros Indústria 6,5 % A A
4107 92 -- Divididos, com o lado flor
4107 92 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) Indústria 5,5 % A A
4107 92 90 --- De equídeos Indústria 6,5 % A A
4107 99 -- Outros
5590-(233)
4107 99 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) Indústria 6,5 % A A
4107 99 90 --- De equídeos Indústria 6,5 % A A
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros Indústria 3,5 % A A
e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divi-
didos, exceto os da posição 4114
5590-(234)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e cou-
ros preparados após curtimenta e couros e peles apergami-
nhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos,
exceto os da posição 4114
4113 10 00 - De caprinos Indústria 3,5 % A A
4113 20 00 - De suínos Indústria 2% A A
4113 30 00 - De répteis Indústria 2% A A
4113 90 00 - Outros Indústria 2% A A
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados
4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)
4114 10 10 -- De ovinos Indústria 2,5 % A A
4114 10 90 -- De outros animais Indústria 2,5 % A A
4114 20 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles Indústria 2,5 % A A
metalizados
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em
chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro
reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de
couro; serragem, pó e farinha de couro
4115 10 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, Indústria 2,5 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115 20 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados Indústria Isenção A A
ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de
obras de couro; serragem, pó e farinha de couro
42 CAPÍTULO 42 — OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE COR-
REEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOL-
SAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais Indústria 2,7 % A A
(incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela,
alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de
quaisquer matérias
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e
as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os esto-
jos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar,
instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos
de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebi-
das, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras
(sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos
de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó
de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de
couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de ma-
térias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos,
no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador
e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artefactos semelhantes
4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou recons-
tituído
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- Indústria 3% A A
factos semelhantes
4202 11 90 --- Outros Indústria 3% A A
4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têx-
teis
--- De folhas de plástico
4202 12 11 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- Indústria 9,7 % A A
factos semelhantes
4202 12 19 ---- Outros Indústria 9,7 % A A
4202 12 50 --- De plástico moldado Indústria 5,2 % A A
--- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada
4202 12 91 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e arte- Indústria 3,7 % A A
factos semelhantes
4202 12 99 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
4202 19 -- Outros
4202 19 10 --- De alumínio Indústria 5,7 % A A
4202 19 90 --- De outras matérias Indústria 3,7 % A A
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam
pegas
4202 21 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconsti- Indústria 3% A A
tuído
4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de ma-
térias têxteis
4202 22 10 --- De folhas de plástico Indústria 9,7 % A A
4202 22 90 --- De matérias têxteis Indústria 3,7 % A A
4202 29 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em
bolsas
4202 31 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconsti- Indústria 3% A A
tuído
4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de ma-
térias têxteis
4202 32 10 --- De folhas de plástico Indústria 9,7 % A A
4202 32 90 --- De matérias têxteis Indústria 3,7 % A A
4202 39 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Outros
4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconsti-
tuído
4202 91 10 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para Indústria 3% A A
artigos de desporto
4202 91 80 --- Outros Indústria 3% A A
4202 92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de ma-
térias têxteis
5590-(235)
--- De folhas de plástico
4202 92 11 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos Indústria 9,7 % A A
para artigos de desporto
4202 92 15 ---- Estojos para instrumentos musicais Indústria 6,7 % A A
4202 92 19 ---- Outros Indústria 9,7 % A A
5590-(236)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- De matérias têxteis
4202 92 91 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos Indústria 2,7 % A A
para artigos de desporto
4202 92 98 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
4202 99 00 -- Outros Indústria 3,7 % A A
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconsti-
tuído
4203 10 00 - Vestuário Indústria 4% A A
- Luvas, mitenes e semelhantes
4203 21 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos Indústria 9% A A
4203 29 -- Outras
4203 29 10 --- De proteção para todos os ofícios Indústria 9% A A
4203 29 90 --- Outros Indústria 7% A A
4203 30 00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes Indústria 5% A A
4203 40 00 - Outros acessórios de vestuário Indústria 5% A A
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
- Para usos técnicos
4205 00 11 -- Correias transportadoras ou de transmissão Indústria 2% A A
4205 00 19 -- Outras Indústria 3% A A
4205 00 90 - Outras Indústria 2,5 % A A
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões Indústria 1,7 % A A
43 CAPÍTULO 43 — PELES COM PELO E SUAS OBRAS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
PELES COM PELO ARTIFICIAIS
4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas
e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as
peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103
4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas Agricultura Isenção A A
4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, Agricultura Isenção A A
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça,
cauda ou patas
4301 60 00 - De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas Agricultura Isenção A A
4301 80 00 - De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou Agricultura Isenção A A
patas
4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria Agricultura Isenção A A
de peles
4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças,
caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não
reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição
de outras matérias, com exceção das da posição 4303
- Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas,
não reunidas (não montadas)
4302 11 00 -- De visons Indústria Isenção A A
4302 19 -- Outras
4302 19 15 --- De castor, de rato almiscarado ou de raposa Indústria Isenção A A
4302 19 35 --- De coelho ou de lebre Indústria Isenção A A
--- De foca ou de otária
4302 19 41 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés- Indústria 2,2 % A A
-focas de capuz («lombo azul»)
4302 19 49 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- De ovinos
4302 19 75 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, Indústria Isenção A A
persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete
4302 19 80 ---- Outras Indústria 2,2 % A A
4302 19 99 --- Outras Indústria 2,2 % A A
4302 20 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, Indústria Isenção A A
não reunidos (não montados)
4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reu-
nidos (montados)
4302 30 10 -- Peles denominadas «alongadas» Indústria 2,7 % A A
-- Outras
4302 30 25 --- De coelho ou de lebre Indústria 2,2 % A A
--- De foca ou de otária
4302 30 51 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés- Indústria 2,2 % A A
-focas de capuz («lombo azul»)
4302 30 55 ---- Outras Indústria 2,2 % A A
4302 30 99 --- Outras Indústria 2,2 % A A
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com
pelo
4303 10 - Vestuário e seus acessórios
4303 10 10 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») Indústria 3,7 % A A
ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)
4303 10 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
4303 90 00 - Outros Indústria 3,7 % A A
4304 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras Indústria 3,2 % A A
IX SECÇÃO IX — MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS — —
DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE
ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 CAPÍTULO 44 — MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E
OBRAS DE MADEIRA
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partícu-
las; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo
aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes
4401 10 00 - Lenha em qualquer estado Indústria Isenção A A
- Madeira em estilhas ou em partículas
4401 21 00 -- De coníferas Indústria Isenção A A
4401 22 00 -- De não coníferas Indústria Isenção A A
- Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo
aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes
4401 31 00 -- Pellets de madeira Indústria Isenção A A
5590-(237)
4401 39 -- Outros
4401 39 20 --- Aglomerados (por exemplo, em briquetes) Indústria Isenção A A
--- Outros
4401 39 30 ---- Serradura Indústria Isenção A A
4401 39 80 ---- Outros Indústria Isenção A A
5590-(238)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços),
mesmo aglomerado
4402 10 00 - De bambu Indústria Isenção A A
4402 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou
esquadriada
4403 10 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de con- Indústria Isenção A A
servação
4403 20 - Outras, de coníferas
-- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo
(abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4403 20 11 --- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 20 19 --- Outras Indústria Isenção A A
-- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.
4403 20 31 --- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 20 39 --- Outras Indústria Isenção A A
-- Outras
4403 20 91 --- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 20 99 --- Outros Indústria Isenção A A
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de
subposições do presente Capítulo
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4403 41 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Indústria Isenção A A
4403 49 -- Outras
4403 49 10 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli Indústria Isenção A A
4403 49 35 --- Okoumé e Sipo Indústria Isenção A A
4403 49 95 --- Outros Indústria Isenção A A
- Outras
4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4403 91 10 --- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 91 90 --- Outras Indústria Isenção A A
4403 92 -- De faia (Fagus spp.)
4403 92 10 --- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 92 90 --- Outras Indústria Isenção A A
4403 99 -- Outras
4403 99 10 --- De choupo Indústria Isenção A A
4403 99 30 --- De eucalipto Indústria Isenção A A
--- De bétula
4403 99 51 ---- Toros para serrar Indústria Isenção A A
4403 99 59 ---- Outras Indústria Isenção A A
4403 99 95 --- Outras Indústria Isenção A A
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serra-
das longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou
arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de
qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-
chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em
fasquias, lâminas, fitas e semelhantes
4404 10 00 - De coníferas Indústria Isenção A A
4404 20 00 - De não coníferas Indústria Isenção A A
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
4406 10 00 - Não impregnados Indústria Isenção A A
4406 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans-
versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou
unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4407 10 - De coníferas
4407 10 15 -- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria Isenção A A
lixada
-- Outros
--- Aplainada
4407 10 31 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectí- Indústria Isenção A A
neo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4407 10 33 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. Indústria Isenção A A
4407 10 38 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- Outra
4407 10 91 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pec- Indústria Isenção A A
tíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)
4407 10 93 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. Indústria Isenção A A
4407 10 98 ---- Outros Indústria Isenção A A
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposi-
ções do presente Capítulo
4407 21 -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)
4407 21 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria 2,5 % A A
lixada
--- Outra
4407 21 91 ---- Aplainada Indústria 2% A A
4407 21 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa
4407 22 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria 2,5 % A A
lixada
--- Outra
4407 22 91 ---- Aplainada Indústria 2% A A
4407 22 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4407 25 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Indústria 2,5 % A A
--- Outra
4407 25 30 ---- Aplainada Indústria 2% A A
4407 25 50 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 25 90 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti
e Alan
4407 26 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Indústria 2,5 % A A
--- Outra
4407 26 30 ---- Aplainada Indústria 2% A A
5590-(239)
4407 26 50 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 26 90 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 27 -- Sapelli
4407 27 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria 2,5 % A A
lixada
5590-(240)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outra
4407 27 91 ---- Aplainada Indústria 2% A A
4407 27 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 28 -- Iroko
4407 28 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria 2,5 % A A
lixada
--- Outra
4407 28 91 ---- Aplainada Indústria 2% A A
4407 28 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 29 -- Outras
4407 29 15 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Indústria 2,5 % A A
--- Outros
---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jon-
gkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Man-
sonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para,
Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo,
Teak e Tiama
----- Aplainada
4407 29 20 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre Indústria 2% A A
de Rose
4407 29 25 ------ Outra Indústria 2% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4407 29 45 ----- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 29 60 ----- Outras Indústria Isenção A A
---- Outras
4407 29 83 ----- Aplainada Indústria 2% A A
4407 29 85 ----- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 29 95 ----- Outros Indústria Isenção A A
- Outras
4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4407 91 15 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou Indústria Isenção A A
lixada
--- Outros
---- Aplainada
4407 91 31 ----- Tacos e frisos, não montados, para soalhos Indústria Isenção A A
4407 91 39 ----- Outra Indústria Isenção A A
4407 91 90 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 92 00 -- De faia (Fagus spp.) Indústria Isenção A A
4407 93 -- De ácer (Acer spp.)
4407 93 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Indústria Isenção A A
ou lixada
--- Outra
4407 93 91 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 93 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.)
4407 94 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Indústria Isenção A A
ou lixada
--- Outra
4407 94 91 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 94 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.)
4407 95 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Indústria Isenção A A
ou lixada
--- Outra
4407 95 91 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
4407 95 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4407 99 -- Outras
4407 99 27 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada Indústria Isenção A A
ou lixada
--- Outra
4407 99 40 ---- Lixada Indústria 2,5 % A A
---- Outras
4407 99 91 ----- De choupo Indústria Isenção A A
4407 99 96 ----- De madeiras tropicais Indústria Isenção A A
4407 99 98 ----- Outras Indústria Isenção A A
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras
estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas lon-
gitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas,
mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4408 10 - De coníferas
4408 10 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo Indústria 3% A A
aplainadas ou lixadas
-- Outras
4408 10 91 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Indústria Isenção A A
4408 10 98 --- Outros Indústria 4% A A
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições
do presente Capítulo
4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408 31 11 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada Indústria 4,9 % A A
--- Outras
4408 31 21 ---- Aplainadas Indústria 4% A A
4408 31 25 ---- Lixadas Indústria 4,9 % A A
4408 31 30 ---- Outras Indústria 6% A A
4408 39 -- Outros
--- Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche,
Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissan-
dre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola e White Lauan
4408 39 15 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas Indústria 4,9 % A A
ou lixadas
---- Outras
4408 39 21 ----- Aplainadas Indústria 4% A A
4408 39 30 ----- Outras Indústria 6% A A
--- Outras
5590-(241)
4408 39 55 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo Indústria 3% A A
aplainadas ou lixadas
---- Outras
4408 39 70 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Indústria Isenção A A
----- Outras
5590-(242)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4408 39 85 ------ De espessura não superior a 1 mm Indústria 4% A A
4408 39 95 ------ De espessura superior a 1 mm Indústria 4% A A
4408 90 - Outros
4408 90 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo Indústria 3% A A
aplainadas ou lixadas
-- Outras
4408 90 35 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis Indústria Isenção A A
--- Outras
4408 90 85 ---- De espessura não superior a 1 mm Indústria 4% A A
4408 90 95 ---- De espessura superior a 1 mm Indústria 4% A A
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não mon-
tados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes,
chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou
semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou
extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades
4409 10 - De coníferas
4409 10 11 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para Indústria Isenção A A
quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4409 10 18 -- Outras Indústria Isenção A A
- De não coníferas
4409 21 00 -- De bambu Indústria Isenção A A
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4409 29 -- Outras
4409 29 10 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para Indústria Isenção A A
quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
--- Outra
4409 29 91 ---- Tacos e frisos, não montados, para soalhos Indústria Isenção A A
4409 29 99 ---- Outra Indústria Isenção A A
4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand
board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por
exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes or-
gânicos
- De madeira
4410 11 -- Painéis de partículas
4410 11 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados Indústria 7% A A
4410 11 30 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de Indústria 7% A A
melamina
4410 11 50 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, Indústria 7% A A
estratificadas, em plástico
4410 11 90 --- Outros Indústria 7% A A
4410 12 -- Painéis denominados «oriented strand board» (OSB)
4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados Indústria 7% A A
4410 12 90 --- Outros Indústria 7% A A
4410 19 00 -- Outros Indústria 7% A A
4410 90 00 - Outros Indústria 7% A A
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos
- Painéis de média densidade (denominados MDF)
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4411 12 -- De espessura não superior a 5 mm
4411 12 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 12 90 --- Outros Indústria 7% A A
4411 13 -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm
4411 13 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 13 90 --- Outros Indústria 7% A A
4411 14 -- De espessura superior a 9 mm
4411 14 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 14 90 --- Outros Indústria 7% A A
- Outros
4411 92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm³
4411 92 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 92 90 --- Outros Indústria 7% A A
4411 93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a
0,8 g/cm³
4411 93 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 93 90 --- Outros Indústria 7% A A
4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm³
4411 94 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à super- Indústria 7% A A
fície
4411 94 90 --- Outros Indústria 7% A A
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estrati-
ficadas semelhantes
4412 10 00 - De bambu Indústria 10 % A A
- Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente
por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais
de espessura não superior a 6 mm
4412 31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas
na Nota 2 de subposições do presente Capítulo
4412 31 10 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Indústria 10 % A A
Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palis-
sandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose,
Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan
4412 31 90 --- Outras Indústria 7% A A
4412 32 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
4412 32 10 --- De Ácer, Amieiro, Bétula, Carpa, Carvalho, Castanheiro, Indústria 7% A A
Castanheiro-da-índia, Cerejeira, Choupo, Faia, Freixo, No-
gueira, Nogueira Americana, Olmo, Plátano-americano,
Robinia (Falsa Acácia), Tília ou Tulipeiro
4412 32 90 --- Outras Indústria 7% A A
5590-(243)
4412 39 00 -- Outras Indústria 7% A A
- Outras
4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada
4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não Indústria 10 % A A
conífera
5590-(244)
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4412 94 90 --- Outras Indústria 6% A A
4412 99 -- Outras
4412 99 30 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas Indústria 6% A A
--- Outros
---- Com pelo menos uma face exterior de madeira não
conífera
4412 99 40 ----- De Ácer, Amieiro, Bétula, Carpa, Carvalho, Castanheiro, Indústria 10 % A A
Castanheiro-da-índia, Cerejeira, Choupo, Faia, Freixo, No-
gueira, Nogueira Americana, Olmo, Plátano-americano,
Robinia (Falsa Acácia), Tília ou Tulipeiro
4412 99 50 ----- Outras Indústria 10 % A A
4412 99 85 ---- Outras Indústria 10 % A A
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Indústria Isenção A A
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou
objetos semelhantes
4414 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Indústria 2,5 % A A
presente Capítulo
4414 00 90 - De outras madeiras Indústria Isenção A A
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhan-
tes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de
madeira; taipais de paletes de madeira
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4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes; carretéis para cabos
4415 10 10 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens Indústria 4% A A
semelhantes
4415 10 90 -- Carretéis para cabos Indústria 3% A A
4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga;
taipais de paletes
4415 20 20 -- Paletes simples; taipais de paletes Indústria 3% A A
4415 20 90 -- Outros Indústria 4% A A
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro Indústria Isenção A A
e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e Indústria Isenção A A
de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores,
para calçado, de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluindo os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para
telhados (shingles e shakes), de madeira
4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares
4418 10 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Indústria 3% A A
presente Capítulo
4418 10 50 -- De coníferas Indústria 3% A A
4418 10 90 -- De outras madeiras Indústria 3% A A
4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras
4418 20 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Indústria 3% A A
presente Capítulo
4418 20 50 -- De coníferas Indústria Isenção A A
4418 20 80 -- De outras madeiras Indústria Isenção A A
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4418 40 00 - Cofragens para betão Indústria Isenção A A
4418 50 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) Indústria Isenção A A
4418 60 00 - Postes e vigas Indústria Isenção A A
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)
4418 71 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico Indústria 3% A A
4418 72 00 -- Outros, de camadas múltiplas Indústria Isenção A A
4418 79 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4418 90 - Outras
4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada Indústria Isenção A A
4418 90 80 -- Outras Indústria Isenção A A
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha
4419 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Indústria Isenção A A
presente Capítulo
4419 00 90 - De outras madeiras Indústria Isenção A A
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-
joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes,
de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação,
de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no Capítulo 94
4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira
4420 10 11 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Indústria 3% A A
presente Capítulo
4420 10 19 -- De outras madeiras Indústria Isenção A A
4420 90 - Outros
4420 90 10 -- Madeira marchetada e madeira incrustada Indústria 4% A A
-- Outros
4420 90 91 --- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 Indústria 3% A A
do presente Capítulo
4420 90 99 --- Outros Indústria Isenção A A
4421 Outras obras em madeira
4421 10 00 - Cabides para vestuário Indústria Isenção A A
4421 90 - Outras
4421 90 91 -- De painéis de fibras Indústria 4% A A
-- Outros
4421 90 95 --- Caixões Indústria Isenção A A
4421 90 97 --- Outros Indústria Isenção A A
45 CAPÍTULO 45 — CORTIÇA E SUAS OBRAS
4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdí-
cios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
4501 10 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada Indústria Isenção A A
4501 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, Indústria Isenção A A
ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou
retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para
rolhas)
5590-(245)
4503 Obras de cortiça natural
4503 10 - Rolhas
4503 10 10 -- Cilíndricas Indústria 4,7 % A A
4503 10 90 -- Outras Indústria 4,7 % A A
4503 90 00 - Outras Indústria 4,7 % A A
5590-(246)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer
formato; cilindros maciços, incluindo os discos
-- Rolhas
4504 10 11 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo Indústria 4,7 % A A
discos de cortiça natural
4504 10 19 --- Outras Indústria 4,7 % A A
-- Outras
4504 10 91 --- Com aglutinantes Indústria 4,7 % A A
4504 10 99 --- Outras Indústria 4,7 % A A
4504 90 - Outras
4504 90 20 -- Rolhas Indústria 4,7 % A A
4504 90 80 -- Outras Indústria 4,7 % A A
46 CAPÍTULO 46 — OBRAS DE ESPARTARIA OU DE
CESTARIA
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar,
mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças
e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos
ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias)
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais
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4601 21 -- De bambu
4601 21 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 21 90 --- Outras Indústria 2,2 % A A
4601 22 -- De rotim
4601 22 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 22 90 --- Outras Indústria 2,2 % A A
4601 29 -- Outras
4601 29 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 29 90 --- Outros Indústria 2,2 % A A
- Outros
4601 92 -- De bambu
4601 92 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Indústria Isenção A A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 92 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 92 90 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
4601 93 -- De rotim
4601 93 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Indústria Isenção A A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 93 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 93 90 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4601 94 -- De outras matérias vegetais
4601 94 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Indústria Isenção A A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 94 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 3,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 94 90 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
4601 99 -- Outras
4601 99 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, Indústria 1,7 % A A
mesmo reunidos em tiras
--- Outros
4601 99 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes Indústria 4,7 % A A
de matérias para entrançar
4601 99 90 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir
de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da
posição 4601; obras de lufa
- De matérias vegetais
4602 11 00 -- De bambu Indústria 3,7 % A A
4602 12 00 -- De rotim Indústria 3,7 % A A
4602 19 -- Outras
4602 19 10 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem Indústria 1,7 % A A
ou proteção
4602 19 90 --- Outras Indústria 3,7 % A A
4602 90 00 - Outras Indústria 4,7 % A A
X SECÇÃO X — PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS — —
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU
CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APA-
RAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 CAPÍTULO 47 — PASTAS DE MADEIRA OU DE OU-
TRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL
OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS)
4701 00 Pastas mecânicas de madeira
4701 00 10 - Pastas termomecânicas de madeira Indústria Isenção A A
4701 00 90 - Outras Indústria Isenção A A
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Indústria Isenção A A
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas
para dissolução
- Cruas
4703 11 00 -- De coníferas Indústria Isenção A A
4703 19 00 -- De não coníferas Indústria Isenção A A
- Semibranqueadas ou branqueadas
4703 21 00 -- De coníferas Indústria Isenção A A
5590-(247)
4703 29 00 -- De não coníferas Indústria Isenção A A
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para
dissolução
- Cruas
4704 11 00 -- De coníferas Indústria Isenção A A
5590-(248)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4704 19 00 -- De não coníferas Indústria Isenção A A
- Semibranqueadas ou branqueadas
4704 21 00 -- De coníferas Indústria Isenção A A
4704 29 00 -- De não coníferas Indústria Isenção A A
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento Indústria Isenção A A
mecânico com um tratamento químico
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão recicla-
dos (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas
celulósicas
4706 10 00 - Pastas de linters de algodão Indústria Isenção A A
4706 20 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reci- Indústria Isenção A A
clados (desperdícios e aparas)
4706 30 00 - Outras, de bambu Indústria Isenção A A
- Outras
4706 91 00 -- Mecânicas Indústria Isenção A A
4706 92 00 -- Químicas Indústria Isenção A A
4706 93 00 -- Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com Indústria Isenção A A
um tratamento químico
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4707 10 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões cane- Indústria Isenção A A
lados
4707 20 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de Indústria Isenção A A
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pasta química branqueada, não corada na massa
4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta
mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos
semelhantes)
4707 30 10 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas Indústria Isenção A A
telefónicas, brochuras e folhetos publicitários
4707 30 90 -- Outros Indústria Isenção A A
4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleciona-
dos
4707 90 10 -- Não selecionados Indústria Isenção A A
4707 90 90 -- Escolhidos Indústria Isenção A A
48 CAPÍTULO 48 — PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA
DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas Indústria Isenção A A
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para
fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel
das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão
(folha a folha)
4802 10 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Indústria Isenção A A
4802 20 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões Indústria Isenção A A
fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede
4802 40 10 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a per- Indústria Isenção A A
centagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso,
do conteúdo total de fibras
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4802 40 90 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras
4802 54 00 -- De peso inferior a 40 g/m² Indústria Isenção A A
4802 55 -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a
150 g/m², em rolos
4802 55 15 --- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a Indústria Isenção A A
60 g/m², em rolos
4802 55 25 --- De peso igual ou superior a 60 g/m², mas não superior a Indústria Isenção A A
75 g/m², em rolos
4802 55 30 --- De peso igual ou superior a 75 g/m², mas não superior a Indústria Isenção A A
80 g/m², em rolos
4802 55 90 --- De peso igual ou superior a 80 g/m² Indústria Isenção A A
4802 56 -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a
150 g/m², em folhas em que um lado não seja superior a
435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas
4802 56 20 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm Indústria Isenção A A
(formato A4)
4802 56 80 --- Outros Indústria Isenção A A
4802 57 00 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior Indústria Isenção A A
a 150 g/m²
4802 58 -- De peso superior a 150 g/m²
4802 58 10 --- Em rolos Indústria Isenção A A
4802 58 90 --- Outros Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico
4802 61 -- Em rolos
4802 61 15 --- De peso inferior a 72 g/m², em que mais de 50 %, em peso, Indústria Isenção A A
do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas
por processo mecânico
4802 61 80 --- Outros Indústria Isenção A A
4802 62 00 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o Indústria Isenção A A
outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4802 69 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guar-
danapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, hi-
giénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados,
estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
5590-(249)
4803 00 10 - Pasta (ouate) de celulose Indústria Isenção A A
- Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados
«tecidos», de peso, por dobra
4803 00 31 -- Não superior a 25 g/m² Indústria Isenção A A
4803 00 39 -- Superior a 25 g/m² Indústria Isenção A A
5590-(250)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4803 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas,
exceto os das posições 4802 e 4803
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner
4804 11 -- Crus
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 11 11 ---- De peso inferior a 150 g/m² Indústria Isenção A A
4804 11 15 ---- De peso igual ou superior a 150 g/m², mas não superior a Indústria Isenção A A
175 g/m², em rolos
4804 11 19 ---- De peso igual ou superior a 175 g/m² Indústria Isenção A A
4804 11 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4804 19 -- Outros
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma
camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na
massa, de peso por m²
4804 19 12 ----- Inferior a 175 g Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4804 19 19 ----- Igual ou superior a 175 g Indústria Isenção A A
4804 19 30 ---- Outros Indústria Isenção A A
4804 19 90 --- Outros Indústria Isenção A A
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade
4804 21 -- Crus
4804 21 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Indústria Isenção A A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 21 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4804 29 -- Outros
4804 29 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Indústria Isenção A A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 29 90 --- Outros Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m²
4804 31 -- Crus
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 31 51 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos Indústria Isenção A A
4804 31 58 ---- Outros Indústria Isenção A A
4804 31 80 --- Outros Indústria Isenção A A
4804 39 -- Outros
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 39 51 ---- Branqueados uniformemente na massa Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4804 39 58 ---- Outros Indústria Isenção A A
4804 39 80 --- Outros Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m² e
inferior a 225 g/m²
4804 41 -- Crus
4804 41 91 --- Papel e cartão denominados saturating Kraft Indústria Isenção A A
4804 41 98 --- Outros Indústria Isenção A A
4804 42 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de Indústria Isenção A A
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a
225 g/m²
4804 51 00 -- Crus Indústria Isenção A A
4804 52 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de Indústria Isenção A A
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804 59 -- Outros
4804 59 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos Indústria Isenção A A
80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda
4804 59 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas,
não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos,
exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo
- Papel para canelar
4805 11 00 -- Papel semiquímico para canelar Indústria Isenção A A
4805 12 00 -- Papel palha para canelar Indústria Isenção A A
4805 19 -- Outros
4805 19 10 --- Wellenstoff Indústria Isenção A A
4805 19 90 --- Outros Indústria Isenção A A
- Testliner (fibras recicladas)
4805 24 00 -- De peso não superior a 150 g/m² Indústria Isenção A A
4805 25 00 -- De peso superior a 150 g/m² Indústria Isenção A A
4805 30 00 - Papel sulfito para embalagem Indústria Isenção A A
4805 40 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Indústria Isenção A A
4805 50 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos Indústria Isenção A A
- Outros
4805 91 00 -- De peso não superior a 150 g/m² Indústria Isenção A A
4805 92 00 -- De peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m² Indústria Isenção A A
4805 93 -- De peso igual ou superior a 225 g/m²
4805 93 20 --- À base de papéis reciclados Indústria Isenção A A
4805 93 80 --- Outros Indústria Isenção A A
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel
impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros
5590-(251)
papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos
ou em folhas
4806 10 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) Indústria Isenção A A
4806 20 00 - Papel impermeável a gorduras Indústria Isenção A A
4806 30 00 - Papel vegetal Indústria Isenção A A
5590-(252)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos
4806 40 10 -- Papel cristal Indústria Isenção A A
4806 40 90 -- Outros Indústria Isenção A A
4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não
revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforça-
dos interiormente, em rolos ou em folhas
4807 00 30 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel Indústria Isenção A A
4807 00 80 - Outros Indústria Isenção A A
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem),
encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados,
em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos
no texto da posição 4803
4808 10 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados Indústria Isenção A A
4808 40 00 - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, Indústria Isenção A A
estampados ou perfurados
4808 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia
ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregna-
dos, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos,
em rolos ou em folhas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
4809 20 00 - Papel autocopiativo Indústria Isenção A A
4809 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou
sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras
4810 13 00 -- Em rolos Indústria Isenção A A
4810 14 00 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o Indústria Isenção A A
outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4810 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico
4810 22 00 -- Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) Indústria Isenção A A
4810 29 -- Outros
4810 29 30 --- Em rolos Indústria Isenção A A
4810 29 80 --- Outros Indústria Isenção A A
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4810 31 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de Indústria Isenção A A
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
não superior a 150 g/m²
4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
superior a 150 g/m²
4810 32 10 --- Couchés ou revestidos de caulino Indústria Isenção A A
4810 32 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4810 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros papéis e cartões
4810 92 -- De camadas múltiplas
4810 92 10 --- Em que cada camada seja branqueada Indústria Isenção A A
4810 92 30 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada Indústria Isenção A A
4810 92 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4810 99 -- Outros
4810 99 10 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino Indústria Isenção A A
4810 99 80 --- Outros Indústria Isenção A A
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de
celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à
superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos
ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos
nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810
4811 10 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados Indústria Isenção A A
- Papel e cartão gomados ou adesivos
4811 41 -- Autoadesivos
4811 41 20 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de Indústria Isenção A A
borracha, natural ou sintética, não vulcanizada
4811 41 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4811 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
plástico (exceto os adesivos)
4811 51 00 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m² Indústria Isenção A A
4811 59 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4811 60 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, Indústria Isenção A A
parafina, estearina, óleo ou glicerol
4811 90 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas Indústria Isenção A A
de fibras de celulose
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Indústria Isenção A A
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias,
cadernos ou em tubos
5590-(253)
4813 10 00 - Em cadernos ou em tubos Indústria Isenção A A
4813 20 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm Indústria Isenção A A
4813 90 - Outros
4813 90 10 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm Indústria Isenção A A
4813 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
5590-(254)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais
4814 20 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, cons- Indústria Isenção A A
tituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por
uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa
com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814 90 - Outros
4814 90 10 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, Indústria Isenção A A
constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfí-
cie, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra
forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico
protetor transparente
4814 90 70 -- Outros Indústria Isenção A A
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia
ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis com-
pletos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados
em caixas
4816 20 00 - Papel autocopiativo Indústria Isenção A A
4816 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões
para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
de artigos para correspondência
4817 10 00 - Envelopes Indústria Isenção A A
4817 20 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para Indústria Isenção A A
correspondência
4817 30 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que conte- Indústria Isenção A A
nham um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celu-
lose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados
para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não
superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços,
incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas
de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para
usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares,
vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta
(ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818 10 - Papel higiénico
4818 10 10 -- De peso, por dobra, não superior a 25 g/m² Indústria Isenção A A
4818 10 90 -- De peso, por dobra, superior a 25 g/m² Indústria Isenção A A
4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão
4818 20 10 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem Indústria Isenção A A
-- Toalhas de mão
4818 20 91 --- Em rolos Indústria Isenção A A
4818 20 99 --- Outras Indústria Isenção A A
4818 30 00 - Toalhas de mesa e guardanapos Indústria Isenção A A
4818 50 00 - Vestuário e seus acessórios Indústria Isenção A A
4818 90 - Outros
4818 90 10 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acon- Indústria Isenção A A
dicionados para venda a retalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4818 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,
cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabeleci-
mentos semelhantes
4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados Indústria Isenção A A
4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não Indústria Isenção A A
canelados
4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm Indústria Isenção A A
4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos Indústria Isenção A A
4819 50 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos Indústria Isenção A A
4819 60 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos se- Indústria Isenção A A
melhantes
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas
para documentos, classificadores, capas para encadernação
(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo
os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas
intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns
para amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão
4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas Indústria Isenção A A
ou de recibos
4820 10 30 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos Indústria Isenção A A
4820 10 50 -- Agendas Indústria Isenção A A
4820 10 90 -- Outros Indústria Isenção A A
4820 20 00 - Cadernos Indústria Isenção A A
4820 30 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas Indústria Isenção A A
para livros) e capas de processos
4820 40 00 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas Indústria Isenção A A
intercaladas de papel-químico
4820 50 00 - Álbuns para amostras ou para coleções Indústria Isenção A A
4820 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas
ou não
4821 10 - Estampados
4821 10 10 -- Autoadesivas Indústria Isenção A A
4821 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
4821 90 - Outras
4821 90 10 -- Autoadesivas Indústria Isenção A A
5590-(255)
4821 90 90 -- Outras Indústria Isenção A A
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de
papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4822 10 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis Indústria Isenção A A
4822 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
5590-(256)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras
de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose
ou de mantas de fibras de celulose
4823 20 00 - Papel-filtro e cartão-filtro Indústria Isenção A A
4823 40 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, Indústria Isenção A A
em folhas ou em discos
- Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos
semelhantes, de papel ou cartão
4823 61 00 -- De bambu Indústria Isenção A A
4823 69 -- Outros
4823 69 10 --- Bandejas, travessas e pratos Indústria Isenção A A
4823 69 90 --- Outros Indústria Isenção A A
4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823 70 10 -- Embalagens alveolares para ovos Indústria Isenção A A
4823 70 90 -- Outros Indústria Isenção A A
4823 90 - Outros
4823 90 40 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão Indústria Isenção A A
ou outras finalidades gráficas
4823 90 85 -- Outros Indústria Isenção A A
49 CAPÍTULO 49 — LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E
OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS,
PLANOS E PLANTAS
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas
soltas
4901 10 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas Indústria Isenção A A
- Outros
4901 91 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Indústria Isenção A A
4901 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados
ou que contenham publicidade
4902 10 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana Indústria Isenção A A
4902 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou Indústria Isenção A A
colorir, para crianças
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo en- Indústria Isenção A A
cadernada
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas
murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4905 10 00 - Globos Indústria Isenção A A
- Outros
4905 91 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras Indústria Isenção A A
4905 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e ou- Indústria Isenção A A
tros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos
ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos;
reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias
a papel-químico dos planos, plantas, desenhos ou textos
acima referidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou
destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão,
um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda;
cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos
semelhantes
4907 00 10 - Selos postais, fiscais e semelhantes Indústria Isenção A A
4907 00 30 - Papel-moeda Indústria Isenção A A
4907 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4908 10 00 - Decalcomanias vitrificáveis Indústria Isenção A A
4908 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
4909 00 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos Indústria Isenção A A
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com
ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blo- Indústria Isenção A A
cos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotogra-
fias
4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhan-
tes
4911 10 10 -- Catálogos comerciais Indústria Isenção A A
4911 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros
4911 91 00 -- Estampas, gravuras e fotografias Indústria Isenção A A
4911 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
XI SECÇÃO XI — MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS — —
50 CAPÍTULO 50 — SEDA
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Agricultura Isenção A A
5002 00 00 Seda crua (não fiada) Agricultura Isenção A A
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda Agricultura Isenção A A
impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondi-
cionados para venda a retalho
5004 00 10 - Crus, decruados ou branqueados Indústria 4% A A
5004 00 90 - Outros Indústria 4% A A
5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda
a retalho
5005 00 10 - Crus, decruados ou branqueados Indústria 2,9 % A A
5005 00 90 - Outros Indústria 2,9 % A A
5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para
venda a retalho; pelo-de-messina (crina-de-florença)
5006 00 10 - Fios de seda Indústria 5% A A
5006 00 90 - Fios de desperdícios de seda; pelo-de-messina (crina-de- Indústria 2,9 % A A
-florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5590-(257)
5007 10 00 - Tecidos de bourrette Indústria 3% A A
5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
-- Crepes
5007 20 11 --- Crus, decruados ou branqueados Indústria 6,9 % A A
5590-(258)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5007 20 19 --- Outras Indústria 6,9 % A A
-- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos seme-
lhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada
com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com
outras matérias têxteis)
5007 20 21 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados Indústria 5,3 % A A
--- Outros
5007 20 31 ---- Em ponto de tafetá Indústria 7,5 % A A
5007 20 39 ---- Outras Indústria 7,5 % A A
-- Outros
5007 20 41 --- Tecidos claros (abertos) Indústria 7,2 % A A
--- Outros
5007 20 51 ---- Crus, decruados ou branqueados Indústria 7,2 % A A
5007 20 59 ---- Tintos Indústria 7,2 % A A
---- De fios de diversas cores
5007 20 61 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm Indústria 7,2 % A A
5007 20 69 ----- Outros Indústria 7,2 % A A
5007 20 71 ---- Estampados Indústria 7,2 % A A
5007 90 - Outros tecidos
5007 90 10 -- Crus, decruados ou branqueados Indústria 6,9 % A A
5007 90 30 -- Tintos Indústria 6,9 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
5007 90 50 -- De fios de diversas cores Indústria 6,9 % A A
5007 90 90 -- Estampados Indústria 6,9 % A A
51 CAPÍTULO 51 — LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA
5101 Lã não cardada nem penteada
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso
5101 11 00 -- Lã de tosquia Agricultura Isenção A A
5101 19 00 -- Outras Agricultura Isenção A A
- Desengordurada, não carbonizada
5101 21 00 -- Lã de tosquia Agricultura Isenção A A
5101 29 00 -- Outras Agricultura Isenção A A
5101 30 00 - Carbonizada Agricultura Isenção A A
5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados
- Pelos finos
5102 11 00 -- De cabra-de-caxemira Agricultura Isenção A A
5102 19 -- Outros
5102 19 10 --- De coelho-angorá Agricultura Isenção A A
5102 19 30 --- De alpaca, de lama, de vicunha Agricultura Isenção A A
5102 19 40 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra-angorá Agricultura Isenção A A
(mohair), de cabra-do-tibete e de cabras semelhantes
5102 19 90 --- De coelhos (exceto coelho-angorá), de lebre, de castor, de Agricultura Isenção A A
nútria e de rato almiscarado
5102 20 00 - Pelos grosseiros Agricultura Isenção A A
5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo
os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos
5103 10 10 -- Não carbonizados Agricultura Isenção A A
5103 10 90 -- Carbonizados Agricultura Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5103 20 00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos Agricultura Isenção A A
5103 30 00 - Desperdícios de pelos grosseiros Agricultura Isenção A A
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros Indústria Isenção A A
5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo
a «lã penteada a granel»)
5105 10 00 - Lã cardada Indústria 2% A A
- Lã penteada
5105 21 00 -- «Lã penteada a granel» Indústria 2% A A
5105 29 00 -- Outras Indústria 2% A A
- Pelos finos, cardados ou penteados
5105 31 00 -- De cabra-de-caxemira Indústria 2% A A
5105 39 00 -- Outros Indústria 2% A A
5105 40 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados Indústria 2% A A
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho
5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã
5106 10 10 -- Crus Indústria 3,8 % A A
5106 10 90 -- Outros Indústria 3,8 % A A
5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
5106 20 10 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos Indústria 3,8 A A
finos
-- Outros
5106 20 91 --- Crus Indústria 4% A A
5106 20 99 --- Outros Indústria 4% A A
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã
5107 10 10 -- Crus Indústria 3,8 % A A
5107 10 90 -- Outros Indústria 3,8 % A A
5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos
finos
5107 20 10 --- Crus Indústria 4% A A
5107 20 30 --- Outras Indústria 4% A A
-- Outros
--- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
descontínuas
5107 20 51 ---- Crus Indústria 4% A A
5107 20 59 ---- Outros Indústria 4% A A
--- Combinados de outro modo
5107 20 91 ---- Crus Indústria 4% A A
5107 20 99 ---- Outros Indústria 4% A A
5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados
para venda a retalho
5108 10 - Cardados
5590-(259)
5108 10 10 -- Crus Indústria 3,2 % A A
5108 10 90 -- Outros Indústria 3,2 % A A
5108 20 - Penteados
5108 20 10 -- Crus Indústria 3,2 % A A
5108 20 90 -- Outros Indústria 3,2 % A A
5590-(260)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a
retalho
5109 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos
5109 10 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas Indústria 3,8 % A A
não superior a 500 g
5109 10 90 -- Outros Indústria 5% A A
5109 90 00 - Outros Indústria 5% A A
5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina Indústria 3,5 % A A
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para
venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos
5111 11 00 -- De peso não superior a 300 g/m² Indústria 8% A A
5111 19 00 -- Outros Indústria 8% A A
5111 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos Indústria 8% A A
sintéticos ou artificiais
5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
5111 30 10 -- De peso não superior a 300 g/m² Indústria 8% A A
5111 30 80 -- De peso superior a 300 g/m² Indústria 8% A A
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5111 90 - Outros
5111 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias Indústria 7,2 % A A
têxteis do Capítulo 50
-- Outros
5111 90 91 --- De peso não superior a 300 g/m² Indústria 8% A A
5111 90 98 --- De peso superior a 300 g/m² Indústria 8% A A
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos
5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m² Indústria 8% A A
5112 19 00 -- Outros Indústria 8% A A
5112 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos Indústria 8% A A
sintéticos ou artificiais
5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
5112 30 10 -- De peso não superior a 200 g/m² Indústria 8% A A
5112 30 80 -- De peso superior a 200 g/m² Indústria 8% A A
5112 90 - Outros
5112 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias Indústria 7,2 % A A
têxteis do Capítulo 50
-- Outros
5112 90 91 --- De peso não superior a 200 g/m² Indústria 8% A A
5112 90 98 --- De peso superior a 200 g/m² Indústria 8% A A
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina Indústria 5,3 % A A
52 CAPÍTULO 52 — ALGODÃO
5201 00 Algodão não cardado nem penteado
5201 00 10 - Hidrófilo ou branqueado Agricultura Isenção A A
5201 00 90 - Outro Agricultura Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios
e os fiapos)
5202 10 00 - Desperdícios de fios Agricultura Isenção A A
- Outros
5202 91 00 -- Fiapos Agricultura Isenção A A
5202 99 00 -- Outros Agricultura Isenção A A
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado Agricultura Isenção A A
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para
venda a retalho
- Não acondicionadas para venda a retalho
5204 11 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão Indústria 4% A A
5204 19 00 -- Outras Indústria 4% A A
5204 20 00 - Acondicionadas para venda a retalho Indústria 5% A A
5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho
- Fios simples, de fibras não penteadas
5205 11 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico Indústria 4% A A
não superior a 14)
5205 12 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43)
5205 13 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52)
5205 14 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
citex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
5205 15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior
a 80)
5205 15 10 --- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 83,33 de- Indústria 4,4 % A A
citex (número métrico superior a 80 mas não superior a
120)
5205 15 90 --- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior Indústria 4% A A
a 120)
- Fios simples, de fibras penteadas
5205 21 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico Indústria 4% A A
não superior a 14)
5205 22 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43)
5205 23 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52)
5205 24 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
5590-(261)
citex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
5205 26 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 de- Indústria 4% A A
citex (número métrico superior a 80 mas não superior a
94)
5590-(262)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5205 27 00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não su-
perior a 120)
5205 28 00 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior Indústria 4% A A
a 120)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas
5205 31 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria 4% A A
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205 32 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a
14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205 33 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a
43 mas não superior a 52, por fio simples)
5205 34 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205 35 00 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número Indústria 4% A A
métrico superior a 80, por fio simples)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
5205 41 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria 4% A A
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205 42 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a
14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205 43 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a
43 mas não superior a 52, por fio simples)
5205 44 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5205 46 00 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 de- Indústria 4% A A
citex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94, por fio simples)
5205 47 00 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a
94 mas não superior a 120, por fio simples)
5205 48 00 -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número Indústria 4% A A
métrico superior a 120, por fio simples)
5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho
- Fios simples, de fibras não penteadas
5206 11 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico Indústria 4% A A
não superior a 14)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5206 12 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43)
5206 13 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52)
5206 14 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não su-
perior a 80)
5206 15 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior Indústria 4% A A
a 80)
- Fios simples, de fibras penteadas
5206 21 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico Indústria 4% A A
não superior a 14)
5206 22 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43)
5206 23 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52)
5206 24 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
125 decitex (número métrico superior a 52 mas não su-
perior a 80)
5206 25 00 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior Indústria 4% A A
a 80)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não pen-
teadas
5206 31 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria 4% A A
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206 32 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a
14 mas não superior a 43, por fio simples)
5206 33 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a
43 mas não superior a 52, por fio simples)
5206 34 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206 35 00 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número Indústria 4% A A
métrico superior a 80, por fio simples)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
5206 41 00 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria 4% A A
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206 42 00 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
5590-(263)
232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a
14 mas não superior a 43, por fio simples)
5206 43 00 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria 4% A A
192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a
43 mas não superior a 52, por fio simples)
5590-(264)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5206 44 00 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 de- Indústria 4% A A
citex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
5206 45 00 -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico Indústria 4% A A
superior a 80, por fio simples)
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados
para venda a retalho
5207 10 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão Indústria 5% A A
5207 90 00 - Outros Indústria 5% A A
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, com peso não superior a 200 g/m²
- Crus
5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²
5208 11 10 --- gaze para pensos Indústria 8% A A
5208 11 90 --- Outros Indústria 8% A A
5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não
superior a 130 g/m², de largura
5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 12 19 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de lar-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
gura
5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 12 99 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 13 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5208 19 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Branqueados
5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²
5208 21 10 --- gaze para pensos Indústria 8% A A
5208 21 90 --- Outros Indústria 8% A A
5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não
superior a 130 g/m², de largura
5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 22 19 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de lar-
gura
5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 22 99 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 23 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5208 29 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Tintos
5208 31 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria 8% A A
5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não
superior a 130 g/m², de largura
5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5208 32 19 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de lar-
gura
5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 32 99 ---- Superior a 165 cm Indústria 8% A A
5208 33 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5208 39 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- De fios de diversas cores
5208 41 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria 8% A A
5208 42 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² Indústria 8% A A
5208 43 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5208 49 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Estampados
5208 51 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria 8% A A
5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² Indústria 8% A A
5208 59 -- Outros tecidos
5208 59 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5208 59 90 --- Outros Indústria 8% A A
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de algodão, com peso superior a 200 g/m²
- Crus
5209 11 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5209 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5209 19 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Branqueados
5209 21 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5209 29 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Tintos
5209 31 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5209 39 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- De fios de diversas cores
5209 41 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5209 42 00 -- Tecidos denominados Denim Indústria 8% A A
5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja Indústria 8% A A
relação de textura não seja superior a 4
5590-(265)
5209 49 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Estampados
5209 51 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5209 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5590-(266)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5209 59 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso,
de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a
200 g/m²
- Crus
5210 11 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5210 19 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Branqueados
5210 21 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5210 29 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Tintos
5210 31 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5210 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5210 39 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- De fios de diversas cores
5210 41 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5210 49 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Estampados
5210 51 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
5210 59 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m²
- Crus
5211 11 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5211 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5211 19 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5211 20 00 - Branqueados Indústria 8% A A
- Tintos
5211 31 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5211 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5211 39 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- De fios de diversas cores
5211 41 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5211 42 00 -- Tecidos denominados Denim Indústria 8% A A
5211 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja Indústria 8% A A
relação de textura não seja superior a 4
5211 49 -- Outros tecidos
5211 49 10 --- Tecidos Jacquard Indústria 8% A A
5211 49 90 --- Outros Indústria 8% A A
- Estampados
5211 51 00 -- Em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5211 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5211 59 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5212 Outros tecidos de algodão
- Com peso não superior a 200 g/m²
5212 11 -- Crus
5212 11 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 11 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 12 -- Branqueados
5212 12 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 12 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 13 -- Tintos
5212 13 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 13 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 14 -- De fios de diversas cores
5212 14 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 14 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 15 -- Estampados
5212 15 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 15 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
- Com peso superior a 200 g/m²
5212 21 -- Crus
5212 21 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 21 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 22 -- Branqueados
5212 22 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 22 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 23 -- Tintos
5212 23 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 23 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 24 -- De fios de diversas cores
5212 24 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 24 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
5212 25 -- Estampados
5212 25 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho Indústria 8% A A
5212 25 90 --- Combinados de outro modo Indústria 8% A A
53 CAPÍTULO 53 — OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e des-
perdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os
fiapos)
5301 10 00 - Linho em bruto ou macerado Agricultura Isenção A A
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra
forma, mas não fiado
5301 21 00 -- Quebrado ou espadelado Agricultura Isenção A A
5301 29 00 -- Outro Agricultura Isenção A A
5301 30 00 - Estopas e desperdícios de linho Agricultura Isenção A A
5590-(267)
5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas
não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos)
5302 10 00 - Cânhamo em bruto ou macerado Agricultura Isenção A A
5302 90 00 - Outros Agricultura Isenção A A
5590-(268)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo
e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas
e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de
fios e os fiapos)
5303 10 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou mace- Indústria Isenção A A
radas
5303 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Mu- Indústria Isenção A A
sa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não
especificadas nem compreendidas noutras posições, em
bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desper-
dícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios
e os fiapos)
5306 Fios de linho
5306 10 - Simples
-- Não acondicionados para venda a retalho
5306 10 10 --- Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior Indústria 4% A A
a 12)
5306 10 30 --- Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 deci- Indústria 4% A A
tex (número métrico superior a 12, mas não superior a 36)
5306 10 50 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior Indústria 3,8 % A A
a 36)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
5306 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho Indústria 5% A A
5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5306 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho Indústria 4% A A
5306 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho Indústria 5% A A
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi-
ção 5303
5307 10 00 - Simples Indústria Isenção A A
5307 20 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria Isenção A A
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
5308 10 00 - Fios de cairo (fios de fibra de coco) Indústria Isenção A A
5308 20 - Fios de cânhamo
5308 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho Indústria 3% A A
5308 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho Indústria 4,9 % A A
5308 90 - Outros
-- Fios de rami
5308 90 12 --- Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior Indústria 4% A A
a 36)
5308 90 19 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior Indústria 3,8 % A A
a 36)
5308 90 50 -- Fios de papel Indústria 4% A A
5308 90 90 -- Outros Indústria 3,8 % A A
5309 Tecidos de linho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho
5309 11 -- Crus ou branqueados
5309 11 10 --- Crus Indústria 8% A A
5309 11 90 --- Branqueados Indústria 8% A A
5309 19 00 -- Outras Indústria 8% A A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5309 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5309 29 00 -- Outros Indústria 8% A A
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da po-
sição 5303
5310 10 - Crus
5310 10 10 -- De largura não superior a 150 cm Indústria 4% A A
5310 10 90 -- De largura superior a 150 cm Indústria 4% A A
5310 90 00 - Outros Indústria 4% A A
5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de
papel
5311 00 10 - Tecidos de rami Indústria 8% A A
5311 00 90 - Outros Indústria 5,8 % A A
54 CAPÍTULO 54 — FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTI-
FICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE
MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,
mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5401 10 - De filamentos sintéticos
-- Não acondicionados para venda a retalho
--- Fios com alma denominados core yarn
5401 10 12 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão Indústria 4% A A
5401 10 14 ---- Outros Indústria 4% A A
--- Outras
5401 10 16 ---- Fios texturizados Indústria 4% A A
5401 10 18 ---- Outras Indústria 4% A A
5401 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho Indústria 5% A A
5401 20 - De filamentos artificiais
5401 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho Indústria 4% A A
5401 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho Indústria 5% A A
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofi-
lamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
5402 11 00 -- De aramidas Indústria 4% A A
5402 19 00 -- Outros Indústria 4% A A
5402 20 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres Indústria 4% A A
- Fios texturizados
5402 31 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior Indústria 4% A A
a 50 tex por fio simples
5402 32 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex Indústria 4% A A
por fio simples
5402 33 00 -- De poliésteres Indústria 4% A A
5402 34 00 -- De polipropileno Indústria 4% A A
5402 39 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior
5590-(269)
a 50 voltas por metro
5402 44 00 -- De elastómeros Indústria 4% A A
5402 45 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
5402 46 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados Indústria 4% A A
5402 47 00 -- Outros, de poliésteres Indústria 4% A A
5590-(270)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5402 48 00 -- Outros, de polipropileno Indústria 4% A A
5402 49 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por
metro
5402 51 00 -- De náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
5402 52 00 -- De poliésteres Indústria 4% A A
5402 59 -- Outros
5402 59 10 --- De polipropileno Indústria 4% A A
5402 59 90 --- Outros Indústria 4% A A
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5402 61 00 -- De náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
5402 62 00 -- De poliésteres Indústria 4% A A
5402 69 -- Outros
5402 69 10 --- De polipropileno Indústria 4% A A
5402 69 90 --- Outros Indústria 4% A A
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofi-
lamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5403 10 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose Indústria 4% A A
- Outros fios, simples
5403 31 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a Indústria 4% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
120 voltas por metro
5403 32 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por Indústria 4% A A
metro
5403 33 00 -- De acetato de celulose Indústria 4% A A
5403 39 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
5403 41 00 -- De raiom viscose Indústria 4% A A
5403 42 00 -- De acetato de celulose Indústria 4% A A
5403 49 00 -- Outros Indústria 4% A A
5404 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 de-
citex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja
superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha ar-
tificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm
- Monofilamentos
5404 11 00 -- De elastómeros Indústria 4% A A
5404 12 00 -- Outros, de polipropileno Indústria 4% A A
5404 19 00 -- Outros Indústria 4% A A
5404 90 - Outros
5404 90 10 -- De polipropileno Indústria 4% A A
5404 90 90 -- Outros Indústria 4% A A
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 de- Indústria 3,8 % A A
citex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja
superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha ar-
tificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para Indústria 5% A A
costurar), acondicionados para venda a retalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos
obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5407 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon Indústria 8% A A
ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407 20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhan-
tes
-- De polietileno ou de polipropileno, de largura
5407 20 11 --- De menos de 3 m Indústria 8% A A
5407 20 19 --- De 3 m ou mais Indústria 8% A A
5407 20 90 -- Outros Indústria 8% A A
5407 30 00 - «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI Indústria 8% A A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de náilon ou de outras poliamidas
5407 41 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 42 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5407 43 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 44 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de poliéster texturizados
5407 51 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 52 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5407 53 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 54 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos de poliéster
5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos
de poliéster não texturizados
5407 61 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 61 30 --- Tintos Indústria 8% A A
5407 61 50 --- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 61 90 --- Estampados Indústria 8% A A
5407 69 -- Outros
5407 69 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 69 90 --- Outros Indústria 8% A A
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos sintéticos
5407 71 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 72 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5407 73 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 74 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão
5407 81 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 82 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5590-(271)
5407 83 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 84 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros tecidos
5407 91 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5407 92 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5590-(272)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5407 93 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5407 94 00 -- Estampados Indústria 8% A A
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos
obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5408 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom Indústria 8% A A
viscose
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, arti-
ficiais
5408 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5408 22 -- Tintos
5408 22 10 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, Indústria 8% A A
em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim
5408 22 90 --- Outros Indústria 8% A A
5408 23 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5408 24 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros tecidos
5408 31 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5408 32 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5408 33 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5408 34 00 -- Estampados Indústria 8% A A
55 CAPÍTULO 55 — FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
DESCONTÍNUAS
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5501 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
5501 20 00 - De poliésteres Indústria 4% A A
5501 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas Indústria 4% A A
5501 40 00 - De polipropileno Indústria 4% A A
5501 90 00 - Outros Indústria 4% A A
5502 00 Cabos de filamentos artificiais
5502 00 10 - De raiom viscose Indústria 4% A A
5502 00 40 - De acetato Indústria 4% A A
5502 00 80 - Outros Indústria 4% A A
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas
nem transformadas de outro modo para fiação
- De náilon ou de outras poliamidas
5503 11 00 -- De aramidas Indústria 4% A A
5503 19 00 -- Outras Indústria 4% A A
5503 20 00 - De poliésteres Indústria 4% A A
5503 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas Indústria 4% A A
5503 40 00 - De polipropileno Indústria 4% A A
5503 90 00 - Outras Indústria 4% A A
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas
nem transformadas de outro modo para fiação
5504 10 00 - De raiom viscose Indústria 4% A A
5504 90 00 - Outras Indústria 4% A A
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os
desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
5505 10 - De fibras sintéticas
5505 10 10 -- De náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5505 10 30 -- De poliésteres Indústria 4% A A
5505 10 50 -- Acrílicas ou modacrílicas Indústria 4% A A
5505 10 70 -- De polipropileno Indústria 4% A A
5505 10 90 -- Outras Indústria 4% A A
5505 20 00 - De fibras artificiais Indústria 4% A A
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou trans-
formadas de outro modo para fiação
5506 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas Indústria 4% A A
5506 20 00 - De poliésteres Indústria 4% A A
5506 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas Indústria 4% A A
5506 90 00 - Outras Indústria 4% A A
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou trans- Indústria 4% A A
formadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas
5508 10 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho Indústria 4% A A
5508 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho Indústria 5% A A
5508 20 - De fibras artificiais descontínuas
5508 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho Indústria 4% A A
5508 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho Indústria 5% A A
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para cos-
turar), não acondicionados para venda a retalho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas de náilon ou de outras poliamidas
5509 11 00 -- Simples Indústria 4% A A
5509 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria 4% A A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas de poliéster
5509 21 00 -- Simples Indústria 4% A A
5509 22 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria 4% A A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras des-
contínuas acrílicas ou modacrílicas
5509 31 00 -- Simples Indústria 4% A A
5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria 4% A A
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas
5509 41 00 -- Simples Indústria 4% A A
5509 42 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria 4% A A
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster
5509 51 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais Indústria 4% A A
descontínuas
5509 52 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos Indústria 4% A A
finos
5509 53 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão Indústria 4% A A
5590-(273)
5509 59 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5509 61 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos Indústria 4% A A
finos
5509 62 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão Indústria 4% A A
5590-(274)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5509 69 00 -- Outras Indústria 4% A A
- Outros fios
5509 91 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos Indústria 4% A A
finos
5509 92 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão Indústria 4% A A
5509 99 00 -- Outros Indústria 4% A A
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para cos-
turar), não acondicionados para venda a retalho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artifi-
ciais descontínuas
5510 11 00 -- Simples Indústria 4% A A
5510 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria 4% A A
5510 20 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã Indústria 4% A A
ou pelos finos
5510 30 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com al- Indústria 4% A A
godão
5510 90 00 - Outros fios Indústria 4% A A
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto
linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5511 10 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos Indústria 5% A A
85 %, em peso, destas fibras
5511 20 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de Indústria 5% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
85 %, em peso, destas fibras
5511 30 00 - De fibras artificiais descontínuas Indústria 5% A A
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo
menos 85 %, em peso, destas fibras
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de poliéster
5512 11 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5512 19 -- Outros
5512 19 10 --- Estampados Indústria 8% A A
5512 19 90 --- Outros Indústria 8% A A
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5512 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5512 29 -- Outros
5512 29 10 --- Estampados Indústria 8% A A
5512 29 90 --- Outros Indústria 8% A A
- Outros
5512 91 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5512 99 -- Outros
5512 99 10 --- Estampados Indústria 8% A A
5512 99 90 --- Outros Indústria 8% A A
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham
menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, prin-
cipal ou unicamente, com algodão, de peso não superior
a 170 g/m²
- Crus ou branqueados
5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513 11 20 --- De largura não superior a 165 cm Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5513 11 90 --- De largura superior a 165 cm Indústria 8% A A
5513 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- Indústria 8% A A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5513 13 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria 8% A A
5513 19 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Tintos
5513 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513 23 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de tex- Indústria 8% A A
tura não seja superior a 4
5513 23 90 --- Outros Indústria 8% A A
5513 29 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- De fios de diversas cores
5513 31 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5513 39 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Estampados
5513 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5513 49 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos
de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²
- Crus ou branqueados
5514 11 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5514 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- Indústria 8% A A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 19 -- Outros tecidos
5514 19 10 --- De fibras descontínuas de poliéster Indústria 8% A A
5514 19 90 --- Outros Indústria 8% A A
- Tintos
5514 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5514 22 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- Indústria 8% A A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 23 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria 8% A A
5514 29 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5514 30 - De fios de diversas cores
5514 30 10 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5514 30 30 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- Indústria 8% A A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 30 50 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria 8% A A
5514 30 90 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
- Estampados
5590-(275)
5514 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria 8% A A
5514 42 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, in- Indústria 8% A A
cluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
5514 43 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria 8% A A
5590-(276)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5514 49 00 -- Outros tecidos Indústria 8% A A
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
- De fibras descontínuas de poliéster
5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descon-
tínuas de raiom viscose
5515 11 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 11 30 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 11 90 --- Outros Indústria 8% A A
5515 12 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sin-
téticos ou artificiais
5515 12 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 12 30 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 12 90 --- Outros Indústria 8% A A
5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos fi-
nos
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, cardados
5515 13 11 ---- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 13 19 ---- Outros Indústria 8% A A
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, penteados
5515 13 91 ---- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
5515 13 99 ---- Outros Indústria 8% A A
5515 19 -- Outros
5515 19 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 19 30 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 19 90 --- Outros Indústria 8% A A
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sin-
téticos ou artificiais
5515 21 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 21 30 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 21 90 --- Outros Indústria 8% A A
5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos fi-
nos
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, cardados
5515 22 11 ---- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 22 19 ---- Outros Indústria 8% A A
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos, penteados
5515 22 91 ---- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 22 99 ---- Outros Indústria 8% A A
5515 29 00 -- Outras Indústria 8% A A
- Outros tecidos
5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sin-
téticos ou artificiais
5515 91 10 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 91 30 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 91 90 --- Outros Indústria 8% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5515 99 -- Outros
5515 99 20 --- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5515 99 40 --- Estampados Indústria 8% A A
5515 99 80 --- Outros Indústria 8% A A
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artifi-
ciais descontínuas
5516 11 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5516 12 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5516 13 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5516 14 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais
5516 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5516 22 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5516 23 -- De fios de diversas cores
5516 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para Indústria 8% A A
colchões)
5516 23 90 --- Outros Indústria 8% A A
5516 24 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos
5516 31 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5516 32 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5516 33 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5516 34 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão
5516 41 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5516 42 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5516 43 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5516 44 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- Outros
5516 91 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
5516 92 00 -- Tintos Indústria 8% A A
5516 93 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
5516 94 00 -- Estampados Indústria 8% A A
56 CAPÍTULO 56 — PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS
TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E
CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas
(ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm
5590-(277)
(tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas
(ouates)
5601 21 -- De algodão
5601 21 10 --- Hidrófilo Indústria 3,8 % A A
5590-(278)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5601 21 90 --- Outro Indústria 3,8 % A A
5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5601 22 10 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm Indústria 3,8 % A A
5601 22 90 --- Outros Indústria 4% A A
5601 29 00 -- Outros Indústria 3,8 % A A
5601 30 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis Indústria 3,2 % A A
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados
5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entre-
laçamento (cousus-tricotés)
-- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem
estratificados
--- Feltros agulhados
5602 10 11 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi- Indústria 6,7 % A A
ção 5303
5602 10 19 ---- De outras matérias têxteis Indústria 6,7 % A A
--- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés)
5602 10 31 ---- De lã ou de pelos finos Indústria 6,7 % A A
5602 10 38 ---- De outras matérias têxteis Indústria 6,7 % A A
5602 10 90 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Indústria 6,7 % A A
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem reco-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
bertos, nem estratificados
5602 21 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 6,7 % A A
5602 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 6,7 % A A
5602 90 00 - Outros Indústria 6,7 % A A
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados
- De filamentos sintéticos ou artificiais
5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m²
5603 11 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 11 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 12 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²
5603 12 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 12 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 13 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²
5603 13 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 13 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 14 -- De peso superior a 150 g/m²
5603 14 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 14 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
- Outros
5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m²
5603 91 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 91 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 92 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²
5603 92 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 92 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 93 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²
5603 93 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5603 93 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5603 94 -- De peso superior a 150 g/m²
5603 94 10 --- Revestidos ou recobertos Indústria 4,3 % A A
5603 94 90 --- Outros Indústria 4,3 % A A
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis,
lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de
borracha ou de plásticos
5604 10 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Indústria 4% A A
5604 90 - Outros
5604 90 10 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de Indústria 4% A A
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos
5604 90 90 -- Outros Indústria 4% A A
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por en- Indústria 4% A A
rolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas
semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com
metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou reco-
bertos de metal
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes
das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento,
exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por
enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de
«cadeia» (chaînette)
5606 00 10 - Fios denominados de cadeia (chaînette) Indústria 8% A A
- Outros
5606 00 91 -- Fios revestidos por enrolamento Indústria 5,3 % A A
5606 00 99 -- Outros Indústria 5,3 % A A
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impreg-
nados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plásticos
- De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave
5607 21 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras Indústria 12 % A A
5607 29 00 -- Outras Indústria 12 % A A
- De polietileno ou de polipropileno
5607 41 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras Indústria 8% A A
5607 49 -- Outros
--- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)
5607 49 11 ---- Entrançados Indústria 8% A A
5607 49 19 ---- Outros Indústria 8% A A
5607 49 90 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos Indústria 8% A A
5607 50 - De outras fibras sintéticas
-- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5590-(279)
--- Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)
5607 50 11 ---- Entrançados Indústria 8% A A
5607 50 19 ---- Outros Indústria 8% A A
5607 50 30 --- Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos Indústria 8% A A
5607 50 90 -- De outras fibras sintéticas Indústria 8% A A
5590-(280)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5607 90 - Outros
5607 90 20 -- De abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de Indústria 6% A A
outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras
têxteis liberianas da posição 5303
5607 90 90 -- Outros Indústria 8% A A
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a
partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para
a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca
5608 11 20 --- De cordéis, cordas ou cabos Indústria 8% A A
5608 11 80 --- Outras Indústria 8% A A
5608 19 -- Outros
--- Redes confecionadas
---- De náilon ou de outras poliamidas
5608 19 11 ----- De cordéis, cordas ou cabos Indústria 8% A A
5608 19 19 ----- Outras Indústria 8% A A
5608 19 30 ---- Outras Indústria 8% A A
5608 19 90 --- Outras Indústria 8% A A
5608 90 00 - Outras Indústria 8% A A
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posi- Indústria 5,8 % A A
ções 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
cados nem compreendidos noutras posições
57 CAPÍTULO 57 — TAPETES E OUTROS REVESTIMEN-
TOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados,
mesmo confecionados
5701 10 - De lã ou de pelos finos
5701 10 10 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda Indústria 8% A A
ou de borra de seda
5701 10 90 -- Outros Indústria 8 % MAX 2,8 EUR/m2 A A
5701 90 - De outras matérias têxteis
5701 90 10 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da Indústria 8% A A
posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal in-
corporados
5701 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 3,5 % A A
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou
Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes seme-
lhantes tecidos à mão
5702 10 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Indústria 3% A A
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão
5702 20 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de Indústria 4% A A
coco)
- Outros, aveludados, não confecionados
5702 31 -- De lã ou de pelos finos
5702 31 10 --- Tapetes Axminster Indústria 8% A A
5702 31 80 --- Outros Indústria 8% A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702 32 10 --- Tapetes Axminster Indústria 8% A A
5702 32 90 --- Outros Indústria 8% A A
5702 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
- Outros, aveludados, confecionados
5702 41 -- De lã ou de pelos finos
5702 41 10 --- Tapetes Axminster Indústria 8% A A
5702 41 90 --- Outros Indústria 8% A A
5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702 42 10 --- Tapetes Axminster Indústria 8% A A
5702 42 90 --- Outros Indústria 8% A A
5702 49 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
5702 50 - Outros, não aveludados, não confecionados
5702 50 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702 50 31 --- De polipropileno Indústria 8% A A
5702 50 39 --- Outros Indústria 8% A A
5702 50 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
- Outros, não aveludados, confecionados
5702 91 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702 92 10 --- De polipropileno Indústria 8% A A
5702 92 90 --- Outros Indústria 8% A A
5702 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados
5703 10 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas
-- Estampados
5703 20 12 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m² Indústria 8% A A
5703 20 18 --- Outras Indústria 8% A A
-- Outros
5703 20 92 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m² Indústria 8% A A
5703 20 98 --- Outros Indústria 8% A A
5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis
artificiais
-- De polipropileno
5703 30 12 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m² Indústria 8% A A
5703 30 18 --- Outras Indústria 8% A A
-- Outros
5703 30 82 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m² Indústria 8% A A
5703 30 88 --- Outros Indústria 8% A A
5703 90 - De outras matérias têxteis
5703 90 20 -- «Ladrilhos» de superfície não superior a 1 m² Indústria 8% A A
5703 90 80 -- Outros Indústria 8% A A
5590-(281)
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecio-
nados
5704 10 00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² Indústria 6,7 % A A
5704 90 00 - Outros Indústria 6,7 % A A
5590-(282)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, mesmo confecionados
5705 00 30 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Indústria 8% A A
5705 00 80 - De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
58 CAPÍTULO 58 — TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TU-
FADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS;
BORDADOS
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto
os artefactos das posições 5802 ou 5806
5801 10 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
- De algodão
5801 21 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados Indústria 8% A A
5801 22 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados Indústria 8% A A
(côtelés)
5801 23 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama Indústria 8% A A
5801 26 00 -- Tecidos de froco (chenille) Indústria 8% A A
5801 27 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura Indústria 8% A A
- De fibras sintéticas ou artificiais
5801 31 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados Indústria 8% A A
5801 32 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados Indústria 8% A A
(côtelés)
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5801 33 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama Indústria 8% A A
5801 36 00 -- Tecidos de froco (chenille) Indústria 8% A A
5801 37 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura Indústria 8% A A
5801 90 - De outras matérias têxteis
5801 90 10 -- De linho Indústria 8% A A
5801 90 90 -- Outros Indústria 8% A A
5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos
tufados, exceto os artefactos da posição 5703
- Tecidos turcos, de algodão
5802 11 00 -- Crus Indústria 8% A A
5802 19 00 -- Outros Indústria 8% A A
5802 20 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis Indústria 8% A A
5802 30 00 - Tecidos tufados Indústria 8% A A
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posi-
ção 5806
5803 00 10 - De algodão Indústria 5,8 % A A
5803 00 30 - De seda ou de desperdícios de seda Indústria 7,2 % A A
5803 00 90 - Outros Indústria 8% A A
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em
tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da
posição 6002 a 6006
5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós
5804 10 10 -- Simples Indústria 6,5 % A A
5804 10 90 -- Outras Indústria 8% A A
- Rendas de fabricação mecânica
5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5804 21 10 --- Com fusos mecânicos Indústria 8% A A
5804 21 90 --- Outras Indústria 8% A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5804 29 -- De outras matérias têxteis
5804 29 10 --- Com fusos mecânicos Indústria 8% A A
5804 29 90 --- Outras Indústria 8% A A
5804 30 00 - Rendas de fabricação manual Indústria 8% A A
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, Indústria 5,6 % A A
beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por
exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confe-
cionadas
5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de
fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
5806 10 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) Indústria 6,3 % A A
ou de tecidos turcos
5806 20 00 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de Indústria 7,5 % A A
elastómeros ou de fios de borracha
- Outros tecidos
5806 31 00 -- De algodão Indústria 7,5 % A A
5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5806 32 10 --- Com ourelas verdadeiras Indústria 7,5 % A A
5806 32 90 --- Outras Indústria 7,5 % A A
5806 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 7,5 % A A
5806 40 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados Indústria 6,2 % A A
(bolducs)
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias
têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria,
não bordados
5807 10 - Tecidos
5807 10 10 -- Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem Indústria 6,2 % A A
5807 10 90 -- Outros Indústria 6,2 % A A
5807 90 - Outros
5807 90 10 -- De feltro ou de falsos tecidos Indústria 6,3 % A A
5807 90 90 -- Outros Indústria 8% A A
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais
análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas,
pompons e artefactos semelhantes
5808 10 00 - Tranças em peça Indústria 5% A A
5808 90 00 - Outros Indústria 5,3 % A A
5809 00 00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou Indústria 5,6 % A A
de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou
usos semelhantes, não especificados nem compreendidos
noutras posições
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo re-
cortado
5810 10 10 -- De valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido Indústria 5,8 % A A
5590-(283)
5810 10 90 -- Outras Indústria 8% A A
- Outros bordados
5810 91 -- De algodão
5810 91 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido Indústria 5,8 % A A
5810 91 90 --- Outros Indústria 7,2 % A A
5590-(284)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5810 92 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido Indústria 5,8 % A A
5810 92 90 --- Outros Indústria 7,2 % A A
5810 99 -- De outras matérias têxteis
5810 99 10 --- De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido Indústria 5,8 % A A
5810 99 90 --- Outros Indústria 7,2 % A A
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por Indústria 8% A A
uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas
a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoa-
dos por qualquer processo, exceto os bordados da po-
sição 5810
59 CAPÍTULO 59 — TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTI-
DOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS
PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos
utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhan-
tes; telas para decalque e telas transparentes para desenho;
telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos
de uso semelhante
5901 10 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos Indústria 6,5 % A A
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos
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semelhantes
5901 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade
de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose
5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas
5902 10 10 -- Impregnadas de borracha Indústria 5,6 % A A
5902 10 90 -- Outros Indústria 8% A A
5902 20 - De poliésteres
5902 20 10 -- Impregnadas de borracha Indústria 5,6 % A A
5902 20 90 -- Outros Indústria 8% A A
5902 90 - Outros
5902 90 10 -- Impregnadas de borracha Indústria 5,6 % A A
5902 90 90 -- Outros Indústria 8% A A
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico, exceto os da posição 5902
5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo)
5903 10 10 -- Impregnados Indústria 8% A A
5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados Indústria 8% A A
5903 20 - Com poliuretano
5903 20 10 -- Impregnados Indústria 8% A A
5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados Indústria 8% A A
5903 90 - Outros
5903 90 10 -- Impregnados Indústria 8% A A
-- Revestidos, recobertos ou estratificados
5903 90 91 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a Indústria 8% A A
matéria têxtil constitui o lado direito
5903 90 99 --- Outros Indústria 8% A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5904 10 00 - Linóleos Indústria 5,3 % A A
5904 90 00 - Outros Indústria 5,3 % A A
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
5905 00 10 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte Indústria 5,8 % A A
- Outros
5905 00 30 -- De linho Indústria 8% A A
5905 00 50 -- De juta Indústria 4% A A
5905 00 70 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 8% A A
5905 00 90 -- Outros Indústria 6% A A
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5906 10 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm Indústria 4,6 % A A
- Outros
5906 91 00 -- De malha Indústria 6,5 % A A
5906 99 -- Outros
5906 99 10 --- Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo Indústria 8% A A
5906 99 90 --- Outros Indústria 5,6 % A A
5907 00 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas Indústria 4,9 % A A
pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou
para usos semelhantes
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, Indústria 5,6 % A A
para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para
a sua fabricação, mesmo impregnados
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo
com reforço ou acessórios de outras matérias
5909 00 10 - De fibras sintéticas Indústria 6,5 % A A
5909 00 90 - De outras matérias têxteis Indústria 6,5 % A A
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, Indústria 5,1 % A A
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou
com outras matérias
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos,
indicados na Nota 7 do presente Capítulo
5911 10 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combina- Indústria 5,3 % A A
dos com uma ou mais camadas de borracha, couro ou
de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação
de guarnições de cardas, e produtos análogos para
outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, im-
pregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros
de teares
5590-(285)
5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas Indústria 4,6 % A A
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos
tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou
máquinas semelhantes (para fabricação de pasta de papel
ou de fibrocimento, por exemplo)
5590-(286)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m²
--- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais
5911 31 11 ---- Tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação Indústria 5,8 % A A
de papel (por exemplo, para telas)
5911 31 19 ---- Outros Indústria 5,8 % A A
5911 31 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 4,4 % A A
5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m²
--- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais
5911 32 11 ---- Tecidos reforçados com capa, dos tipos utilizados nas Indústria 5,8 % A A
máquinas para fabricação de papel (por exemplo, feltro
prensado)
5911 32 19 ---- Outros Indústria 5,8 % A A
5911 32 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 4,4 % A A
5911 40 00 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de Indústria 6% A A
cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos
técnicos análogos
5911 90 - Outros
5911 90 10 -- De feltro Indústria 6% A A
5911 90 90 -- Outros Indústria 6% A A
60 CAPÍTULO 60 — TECIDOS DE MALHA
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa
longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis), de malha
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
6001 10 00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» Indústria 8% A A
- Tecidos de anéis
6001 21 00 -- De algodão Indústria 8% A A
6001 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 8% A A
6001 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
- Outros
6001 91 00 -- De algodão Indústria 8% A A
6001 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 8% A A
6001 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que conte-
nham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de
fios de borracha, exceto os da posição 6001
6002 40 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, Indústria 8% A A
mas que não contenham fios de borracha
6002 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os
das posições 6001 e 6002
6003 10 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
6003 20 00 - De algodão Indústria 8% A A
6003 30 - De fibras sintéticas
6003 30 10 -- Rendas Raschel Indústria 8% A A
6003 30 90 -- Outros Indústria 8% A A
6003 40 00 - De fibras artificiais Indústria 8% A A
6003 90 00 - Outros Indústria 8% A A
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham,
em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 6001
6004 10 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, Indústria 8% A A
mas que não contenham fios de borracha
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6004 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares
para galões), exceto os das posições 6001 a 6004
- De algodão
6005 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
6005 22 00 -- Tintos Indústria 8% A A
6005 23 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
6005 24 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- De fibras sintéticas
6005 31 -- Crus ou branqueados
6005 31 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 31 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 31 90 --- Outros Indústria 8% A A
6005 32 -- Tintos
6005 32 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 32 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 32 90 --- Outros Indústria 8% A A
6005 33 -- De fios de diversas cores
6005 33 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 33 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 33 90 --- Outros Indústria 8% A A
6005 34 -- Estampados
6005 34 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 34 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6005 34 90 --- Outros Indústria 8% A A
- De fibras artificiais
6005 41 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
6005 42 00 -- Tintos Indústria 8% A A
6005 43 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
6005 44 00 -- Estampados Indústria 8% A A
6005 90 - Outros
6005 90 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
6005 90 90 -- Outros Indústria 8% A A
6006 Outros tecidos de malha
6006 10 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
- De algodão
6006 21 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
6006 22 00 -- Tintos Indústria 8% A A
6006 23 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
6006 24 00 -- Estampados Indústria 8% A A
- De fibras sintéticas
6006 31 -- Crus ou branqueados
6006 31 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6006 31 90 --- Outros Indústria 8% A A
5590-(287)
6006 32 -- Tintos
6006 32 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6006 32 90 --- Outros Indústria 8% A A
6006 33 -- De fios de diversas cores
6006 33 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
5590-(288)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6006 33 90 --- Outros Indústria 8% A A
6006 34 -- Estampados
6006 34 10 --- Para cortinados e cortinas Indústria 8% A A
6006 34 90 --- Outros Indústria 8% A A
- De fibras artificiais
6006 41 00 -- Crus ou branqueados Indústria 8% A A
6006 42 00 -- Tintos Indústria 8% A A
6006 43 00 -- De fios de diversas cores Indústria 8% A A
6006 44 00 -- Estampados Indústria 8% A A
6006 90 00 - Outros Indústria 8% A A
61 CAPÍTULO 61 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
DE MALHA
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e se-
melhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos
da posição 6103
6101 20 - De algodão
6101 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6101 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6101 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6101 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6101 90 - De outras matérias têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
6101 90 20 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes,
de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posi-
ção 6104
6102 10 - De lã ou de pelos finos
6102 10 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 10 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 20 - De algodão
6102 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6102 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 90 - De outras matérias têxteis
6102 90 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes Indústria 12 % A A
6102 90 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes Indústria 12 % A A
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e
calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso mas-
culino
6103 10 - Fatos de saia-casaco
6103 10 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6103 10 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Conjuntos
6103 22 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6103 23 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6103 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Casacos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6103 31 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6103 32 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6103 33 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6103 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6103 42 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6103 43 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6103 49 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de malha, de uso feminino
- Fatos de saia-casaco
6104 13 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 19 -- De outras matérias têxteis
6104 19 20 --- De algodão Indústria 12 % A A
6104 19 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Conjuntos
6104 22 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6104 23 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 29 -- De outras matérias têxteis
6104 29 10 --- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6104 29 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Casacos
6104 31 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6104 32 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6104 33 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Vestidos
6104 41 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6104 42 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6104 43 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 44 00 -- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
6104 49 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Saias e saias-calças
6104 51 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6104 52 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6104 53 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 59 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6104 62 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6104 63 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6104 69 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
5590-(289)
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6105 10 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais
6105 20 10 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6105 20 90 -- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
5590-(290)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6105 90 - De outras matérias têxteis
6105 90 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6105 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6106 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso
feminino
6106 10 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6106 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6106 90 - De outras matérias têxteis
6106 90 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6106 90 30 -- De seda ou de desperdícios de seda Indústria 12 % A A
6106 90 50 -- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6106 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho,
robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
- Cuecas e ceroulas
6107 11 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6107 12 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6107 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Camisas de noite e pijamas
6107 21 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6107 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
6107 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6107 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6107 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6108 Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas,
déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhan-
tes, de malha, de uso feminino
- Combinações e saiotes
6108 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6108 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Calcinhas
6108 21 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6108 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6108 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Camisas de noite e pijamas
6108 31 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6108 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6108 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6108 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6108 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6109 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha
6109 10 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6109 90 - De outras matérias têxteis
6109 90 20 -- De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6109 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes,
de malha
- De lã ou de pelos finos
6110 11 -- De lã
6110 11 10 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de Indústria 10,5 % A A
lã e pesando 600 g ou mais por unidade
--- Outros
6110 11 30 ---- De uso masculino Indústria 12 % A A
6110 11 90 ---- De uso feminino Indústria 12 % A A
6110 12 -- De cabra-de-caxemira
6110 12 10 --- De uso masculino Indústria 12 % A A
6110 12 90 --- De uso feminino Indústria 12 % A A
6110 19 -- Outros
6110 19 10 --- De uso masculino Indústria 12 % A A
6110 19 90 --- De uso feminino Indústria 12 % A A
6110 20 - De algodão
6110 20 10 -- Sous-pulls Indústria 12 % A A
-- Outros
6110 20 91 --- De uso masculino Indústria 12 % A A
6110 20 99 --- De uso feminino Indústria 12 % A A
6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6110 30 10 -- Sous-pulls Indústria 12 % A A
-- Outros
6110 30 91 --- De uso masculino Indústria 12 % A A
6110 30 99 --- De uso feminino Indústria 12 % A A
6110 90 - De outras matérias têxteis
6110 90 10 -- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6110 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés
6111 20 - De algodão
6111 20 10 -- Luvas Indústria 8,9 % A A
6111 20 90 -- Outros Indústria 12 % A A
6111 30 - De fibras sintéticas
6111 30 10 -- Luvas Indústria 8,9 % A A
6111 30 90 -- Outros Indústria 12 % A A
6111 90 - De outras matérias têxteis
-- De lã ou de pelos finos
6111 90 11 --- Luvas Indústria 8,9 % A A
6111 90 19 --- Outros Indústria 12 % A A
6111 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de
esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de
banho, de malha
- Fatos de treino para desporto
6112 11 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
5590-(291)
6112 12 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6112 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6112 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui Indústria 12 % A A
- Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso
masculino
5590-(292)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6112 31 -- De fibras sintéticas
6112 31 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- Indústria 8% A A
racha
6112 31 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6112 39 -- De outras matérias têxteis
6112 39 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- Indústria 8% A A
racha
6112 39 90 --- Outros Indústria 12 % A A
- Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino
6112 41 -- De fibras sintéticas
6112 41 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- Indústria 8% A A
racha
6112 41 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6112 49 -- De outras matérias têxteis
6112 49 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de bor- Indústria 8% A A
racha
6112 49 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6113 00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posi-
ções 5903, 5906 ou 5907
6113 00 10 - De tecidos de malha da posição 5906 Indústria 8% A A
6113 00 90 - Outro Indústria 12 % A A
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6114 Outro vestuário de malha
6114 20 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6114 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6114 90 00 - De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6115 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e
artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima
do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as
meias para varizes, por exemplo), de malha
6115 10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joe-
lho de compressão degressiva (as meias para varizes, por
exemplo)
6115 10 10 -- De fibras sintéticas Indústria 8% A A
6115 10 90 -- Outras Indústria 12 % A A
- Outras meias-calças
6115 21 00 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio Indústria 12 % A A
simples
6115 22 00 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, Indústria 12 % A A
por fio simples
6115 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso femi-
nino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
-- De fibras sintéticas
6115 30 11 --- Meias pelo joelho Indústria 12 % A A
6115 30 19 --- Outras Indústria 12 % A A
6115 30 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outras
6115 94 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6115 95 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6115 96 -- De fibras sintéticas
6115 96 10 --- Meias pelo joelho Indústria 12 % A A
--- Outras
6115 96 91 ---- Meias acima do joelho, para senhora Indústria 12 % A A
6115 96 99 ---- Outras Indústria 12 % A A
6115 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de
borracha
6116 10 20 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha Indústria 8% A A
6116 10 80 -- Outras Indústria 8,9 % A A
- Outras
6116 91 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 8,9 % A A
6116 92 00 -- De algodão Indústria 8,9 % A A
6116 93 00 -- De fibras sintéticas Indústria 8,9 % A A
6116 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 8,9 % A A
6117 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes
de vestuário ou de seus acessórios, de malha
6117 10 00 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, Indústria 12 % A A
mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6117 80 - Outros acessórios
6117 80 10 -- De malha elástica e de malha com borracha Indústria 8% A A
6117 80 80 -- Outros Indústria 12 % A A
6117 90 00 - Partes Indústria 12 % A A
62 CAPÍTULO 62 — VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
EXCETO DE MALHA
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e
semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da
posição 6203
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e seme-
lhantes
6201 11 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6201 12 -- De algodão
6201 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6201 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6201 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6201 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6201 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6201 91 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6201 92 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6201 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6201 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes,
5590-(293)
de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204
- Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes
6202 11 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6202 12 -- De algodão
6202 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
5590-(294)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6202 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6202 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6202 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade Indústria 12 % A A
6202 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6202 91 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6202 92 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6202 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6202 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e
calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino
- Fatos de saia-casaco
6203 11 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6203 12 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6203 19 -- De outras matérias têxteis
6203 19 10 --- De algodão Indústria 12 % A A
6203 19 30 --- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
6203 19 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Conjuntos
6203 22 -- De algodão
6203 22 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
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6203 22 80 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 23 -- De fibras sintéticas
6203 23 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 23 80 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 29 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6203 29 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 29 18 ---- Outros Indústria 12 % A A
6203 29 30 --- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6203 29 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Casacos
6203 31 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6203 32 -- De algodão
6203 32 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 32 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 33 -- De fibras sintéticas
6203 33 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 33 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 39 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6203 39 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 39 19 ---- Outros Indústria 12 % A A
6203 39 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6203 41 -- De lã ou de pelos finos
6203 41 10 --- Calças e calças curtas Indústria 12 % A A
6203 41 30 --- Jardineiras Indústria 12 % A A
6203 41 90 --- Outros Indústria 12 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6203 42 -- De algodão
--- Calças e calças curtas
6203 42 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
---- Outras
6203 42 31 ----- De tecidos denominados Denim Indústria 12 % A A
6203 42 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, ca- Indústria 12 % A A
nelados (côtelés)
6203 42 35 ----- Outras Indústria 12 % A A
--- Jardineiras
6203 42 51 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 42 59 ---- Outras Indústria 12 % A A
6203 42 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 43 -- De fibras sintéticas
--- Calças e calças curtas
6203 43 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 43 19 ---- Outros Indústria 12 % A A
--- Jardineiras
6203 43 31 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 43 39 ---- Outras Indústria 12 % A A
6203 43 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6203 49 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
---- Calças e calças curtas
6203 49 11 ----- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 49 19 ----- Outras Indústria 12 % A A
---- Jardineiras
6203 49 31 ----- De trabalho Indústria 12 % A A
6203 49 39 ----- Outras Indústria 12 % A A
6203 49 50 ---- Outros Indústria 12 % A A
6203 49 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-
-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de uso feminino
- Fatos de saia-casaco
6204 11 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6204 12 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6204 13 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6204 19 -- De outras matérias têxteis
6204 19 10 --- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
6204 19 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Conjuntos
6204 21 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6204 22 -- De algodão
5590-(295)
6204 22 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 22 80 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 23 -- De fibras sintéticas
6204 23 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 23 80 --- Outros Indústria 12 % A A
5590-(296)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6204 29 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6204 29 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 29 18 ---- Outros Indústria 12 % A A
6204 29 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Casacos
6204 31 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6204 32 -- De algodão
6204 32 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 32 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 33 -- De fibras sintéticas
6204 33 10 --- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 33 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 39 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
6204 39 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 39 19 ---- Outros Indústria 12 % A A
6204 39 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Vestidos
6204 41 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6204 42 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6204 43 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6204 44 00 -- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
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6204 49 -- De outras matérias têxteis
6204 49 10 --- De seda ou de desperdícios de seda Indústria 12 % A A
6204 49 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Saias e saias-calças
6204 51 00 -- De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6204 52 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6204 53 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6204 59 -- De outras matérias têxteis
6204 59 10 --- De fibras artificiais Indústria 12 % A A
6204 59 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
6204 61 -- De lã ou de pelos finos
6204 61 10 --- Calças e calças curtas Indústria 12 % A A
6204 61 85 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 62 -- De algodão
--- Calças e calças curtas
6204 62 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
---- Outras
6204 62 31 ----- De tecidos denominados Denim Indústria 12 % A A
6204 62 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, Indústria 12 % A A
canelados (côtelés)
6204 62 39 ----- Outras Indústria 12 % A A
--- Jardineiras
6204 62 51 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 62 59 ---- Outras Indústria 12 % A A
6204 62 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 63 -- De fibras sintéticas
--- Calças e calças curtas
6204 63 11 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6204 63 18 ---- Outros Indústria 12 % A A
--- Jardineiras
6204 63 31 ---- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 63 39 ---- Outras Indústria 12 % A A
6204 63 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6204 69 -- De outras matérias têxteis
--- De fibras artificiais
---- Calças e calças curtas
6204 69 11 ----- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 69 18 ----- Outras Indústria 12 % A A
---- Jardineiras
6204 69 31 ----- De trabalho Indústria 12 % A A
6204 69 39 ----- Outras Indústria 12 % A A
6204 69 50 ---- Outros Indústria 12 % A A
6204 69 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6205 Camisas de uso masculino
6205 20 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6205 90 - De outras matérias têxteis
6205 90 10 -- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6205 90 80 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6206 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de
uso feminino
6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda Indústria 12 % A A
6206 20 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 12 % A A
6206 30 00 - De algodão Indústria 12 % A A
6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6206 90 - De outras matérias têxteis
6206 90 10 -- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6206 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite,
pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso
masculino
- Cuecas e ceroulas
6207 11 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6207 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Camisas de noite e pijamas
6207 21 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6207 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6207 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6207 99 -- De outras matérias têxteis
6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6207 99 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
5590-(297)
6208 Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas
de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de
quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino
- Combinações e saiotes
6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
5590-(298)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6208 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Camisas de noite e pijamas
6208 21 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6208 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6208 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 12 % A A
6208 99 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés
6209 20 00 - De algodão Indústria 10,5 % A A
6209 30 00 - De fibras sintéticas Indústria 10,5 % A A
6209 90 - De outras matérias têxteis
6209 90 10 -- De lã ou de pelos finos Indústria 10,5 % A A
6209 90 90 -- De outras matérias têxteis Indústria 10,5 % A A
6210 Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602,
5603, 5903, 5906 ou 5907
6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603
6210 10 10 -- Com as matérias da posição 5602 Indústria 12 % A A
-- Com as matérias da posição 5603
6210 10 92 --- Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou Indústria 12 % A A
cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas
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6210 10 98 --- Outras Indústria 12 % A A
6210 20 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 Indústria 12 % A A
11 a 6201 19
6210 30 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 Indústria 12 % A A
11 a 6202 19
6210 40 00 - Outro vestuário de uso masculino Indústria 12 % A A
6210 50 00 - Outro vestuário de uso feminino Indústria 12 % A A
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de
esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de
banho; outro vestuário
- Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho
6211 11 00 -- De uso masculino Indústria 12 % A A
6211 12 00 -- De uso feminino Indústria 12 % A A
6211 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui Indústria 12 % A A
- Outro vestuário de uso masculino
6211 32 -- De algodão
6211 32 10 --- Vestuário de trabalho Indústria 12 % A A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Indústria 12 % A A
---- Outros
6211 32 41 ----- Partes superiores Indústria 12 % A A
6211 32 42 ----- Partes inferiores Indústria 12 % A A
6211 32 90 --- Outro Indústria 12 % A A
6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211 33 10 --- Vestuário de trabalho Indústria 12 % A A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 33 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Indústria 12 % A A
---- Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6211 33 41 ----- Partes superiores Indústria 12 % A A
6211 33 42 ----- Partes inferiores Indústria 12 % A A
6211 33 90 --- Outro Indústria 12 % A A
6211 39 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outro vestuário de uso feminino
6211 42 -- De algodão
6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho Indústria 12 % A A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Indústria 12 % A A
---- Outros
6211 42 41 ----- Partes superiores Indústria 12 % A A
6211 42 42 ----- Partes inferiores Indústria 12 % A A
6211 42 90 --- Outro Indústria 12 % A A
6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho Indústria 12 % A A
--- Fatos de treino para desporto, com forro
6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido Indústria 12 % A A
---- Outros
6211 43 41 ----- Partes superiores Indústria 12 % A A
6211 43 42 ----- Partes inferiores Indústria 12 % A A
6211 43 90 --- Outro Indústria 12 % A A
6211 49 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos
semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto
6212 10 10 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a Indústria 6,5 % A A
retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto
e umas calcinhas
6212 10 90 -- Outros Indústria 6,5 % A A
6212 20 00 - Cintas e cintas-calças Indústria 6,5 % A A
6212 30 00 - Cintas-sutiãs Indústria 6,5 % A A
6212 90 00 - Outros Indústria 6,5 % A A
6213 Lenços de assoar e de bolso
6213 20 00 - De algodão Indústria 10 % A A
6213 90 00 - De outras matérias têxteis Indústria 10 % A A
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis,
mantilhas, véus e artefactos semelhantes
6214 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda Indústria 8% A A
6214 20 00 - De lã ou de pelos finos Indústria 8% A A
6214 30 00 - De fibras sintéticas Indústria 8% A A
6214 40 00 - De fibras artificiais Indústria 8% A A
6214 90 00 - De outras matérias têxteis Indústria 8% A A
6215 Gravatas, laços e plastrões
6215 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda Indústria 6,3 % A A
6215 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais Indústria 6,3 % A A
5590-(299)
6215 90 00 - De outras matérias têxteis Indústria 6,3 % A A
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes Indústria 7,6 % A A
6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário
ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
6217 10 00 - Acessórios Indústria 6,3 % A A
5590-(300)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6217 90 00 - Partes Indústria 12 % A A
63 CAPÍTULO 63 — OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CON-
FECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉ-
RIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS
DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS
6301 Cobertores e mantas
6301 10 00 - Cobertores e mantas, elétricos Indústria 6,9 % A A
6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos
finos
6301 20 10 -- De malha Indústria 12 % A A
6301 20 90 -- Outros Indústria 12 % A A
6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
6301 30 10 -- De malha Indústria 12 % A A
6301 30 90 -- Outros Indústria 7,5 % A A
6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sinté-
ticas
6301 40 10 -- De malha Indústria 12 % A A
6301 40 90 -- Outros Indústria 12 % A A
6301 90 - Outros cobertores e mantas
6301 90 10 -- De malha Indústria 12 % A A
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6301 90 90 -- Outros Indústria 12 % A A
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6302 10 00 - Roupas de cama, de malha Indústria 12 % A A
- Outras roupas de cama, estampadas
6302 21 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6302 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 22 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6302 22 90 --- Outras Indústria 12 % A A
6302 29 -- De outras matérias têxteis
6302 29 10 --- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6302 29 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outras roupas de cama
6302 31 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 32 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6302 32 90 --- Outras Indústria 12 % A A
6302 39 -- De outras matérias têxteis
6302 39 20 --- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6302 39 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6302 40 00 - Roupas de mesa, de malha Indústria 12 % A A
- Outras roupas de mesa
6302 51 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 53 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6302 53 90 --- Outras Indústria 12 % A A
6302 59 -- De outras matérias têxteis
6302 59 10 --- De linho Indústria 12 % A A
6302 59 90 --- Outras Indústria 12 % A A
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Categoria Categoria
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6302 60 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de Indústria 12 % A A
algodão
- Outras
6302 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302 93 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6302 93 90 --- Outras Indústria 12 % A A
6302 99 -- De outras matérias têxteis
6302 99 10 --- De linho Indústria 12 % A A
6302 99 90 --- Outras Indústria 12 % A A
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
- De malha
6303 12 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6303 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6303 91 00 -- De algodão Indústria 12 % A A
6303 92 -- De fibras sintéticas
6303 92 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6303 92 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6303 99 -- De outras matérias têxteis
6303 99 10 --- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
6303 99 90 --- Outros Indústria 12 % A A
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da
posição 9404
- Colchas
6304 11 00 -- De malha Indústria 12 % A A
6304 19 -- Outras
6304 19 10 --- De algodão Indústria 12 % A A
6304 19 30 --- De linho ou de rami Indústria 12 % A A
6304 19 90 --- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Outros
6304 91 00 -- De malha Indústria 12 % A A
6304 92 00 -- De algodão, exceto de malha Indústria 12 % A A
6304 93 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha Indústria 12 % A A
6304 99 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha Indústria 12 % A A
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi-
ção 5303
6305 10 10 -- Usados Indústria 2% A A
6305 10 90 -- Outros Indústria 4% A A
6305 20 00 - De algodão Indústria 7,2 % A A
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel
--- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno
6305 32 11 ---- De malha Indústria 12 % A A
5590-(301)
6305 32 19 ---- Outros Indústria 7,2 % A A
6305 32 90 --- Outros Indústria 7,2 % A A
6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno
6305 33 10 --- De malha Indústria 12 % A A
5590-(302)
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6305 33 90 --- Outros Indústria 7,2 % A A
6305 39 00 -- Outros Indústria 7,2 % A A
6305 90 00 - De outras matérias têxteis Indústria 6,2 % A A
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para
pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acam-
pamento
- Encerados e toldos
6306 12 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6306 19 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
- Tendas
6306 22 00 -- De fibras sintéticas Indústria 12 % A A
6306 29 00 -- De outras matérias têxteis Indústria 12 % A A
6306 30 00 - Velas Indústria 12 % A A
6306 40 00 - Colchões pneumáticos Indústria 12 % A A
6306 90 00 - Outros Indústria 12 % A A
6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para
vestuário
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefactos de limpeza semelhantes
6307 10 10 -- De malha Indústria 12 % A A
6307 10 30 -- De falsos tecidos Indústria 6,9 % A A
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6307 10 90 -- Outros Indústria 7,7 % A A
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas Indústria 6,3 % A A
6307 90 - Outros
6307 90 10 -- De malha Indústria 12 % A A
-- Outros
6307 90 91 --- De feltro Indústria 6,3 % A A
--- Outros
6307 90 92 ---- Lençóis descartáveis confecionados com matérias da Indústria 6,3 % A A
posição 5603, do tipo utilizado durante as intervenções
cirúrgicas
6307 90 98 ---- Outros Indústria 6,3 % A A
II. SORTIDOS
6308 00 00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo Indústria 12 % A A
com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias,
toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou arte-
factos têxteis semelhantes, em embalagens para venda
a retalho
III. ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO,
CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE,
USADOS; TRAPOS
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos Indústria 5,3 % A A
de uso semelhante, usados
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma
de desperdícios ou de artefactos inutilizados
6310 10 00 - Escolhidos Indústria Isenção A A
6310 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
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XII SECÇÃO XII — CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFAC-
TOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PAR-
TES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES
ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 CAPÍTULO 64 — CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS
SEMELHANTES, E SUAS PARTES
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de bor-
racha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites,
pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes,
nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos
processos
6401 10 00 - Calçado com biqueira protetora de metal Indústria 17 % A A
- Outro calçado
6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
6401 92 10 --- Com parte superior de borracha Indústria 17 % A A
6401 92 90 --- Com parte superior de plásticos Indústria 17 % A A
6401 99 00 -- Outros Indústria 17 % A A
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha
ou plásticos
- Calçado para desporto
6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve
6402 12 10 --- Calçado para esqui Indústria 17 % A A
6402 12 90 --- Calçado para surfe de neve Indústria 17 % A A
6402 19 00 -- Outro Indústria 16,9 % A A
6402 20 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à Indústria 17 % A A
sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
- Outro calçado
6402 91 -- Cobrindo o tornozelo
6402 91 10 --- Com biqueira protetora de metal Indústria 17 % A A
6402 91 90 --- Outro Indústria 16,9 % A A
6402 99 -- Outro
6402 99 05 --- Com biqueira protetora de metal Indústria 17 % A A
--- Outro
6402 99 10 ---- Com parte superior de borracha Indústria 16,8 % A A
---- Com parte superior de plásticos
----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6402 99 31 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é Indústria 16,8 % A A
superior a 3 cm
6402 99 39 ------ Outro Indústria 16,8 % A A
6402 99 50 ----- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 16,8 % A A
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6402 99 91 ------ Inferior a 24 cm Indústria 16,8 % A A
------ De 24 cm ou mais
5590-(303)
6402 99 93 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para Indústria 16,8 % A A
homem ou para senhora
------- Outro
6402 99 96 -------- Para homem Indústria 16,8 % A A
6402 99 98 -------- Para senhora Indústria 16,8 % A A
5590-(304)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro natural
- Calçado para desporto
6403 12 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve Indústria 8% A A
6403 19 00 -- Outro Indústria 8% A A
6403 20 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior Indústria 8% A A
constituída por tiras de couro natural passando pelo peito
do pé e envolvendo o dedo grande
6403 40 00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal Indústria 8% A A
- Outro calçado, com sola exterior de couro natural
6403 51 -- Cobrindo o tornozelo
6403 51 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas Indústria 8% A A
--- Outros
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna,
com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 51 11 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
6403 51 15 ------ Para homem Indústria 8% A A
6403 51 19 ------ Para senhora Indústria 8% A A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 51 91 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
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6403 51 95 ------ Para homem Indústria 8% A A
6403 51 99 ------ Para senhora Indústria 8% A A
6403 59 -- Outro
6403 59 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas Indústria 8% A A
--- Outros
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6403 59 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é Indústria 5% A A
superior a 3 cm
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 59 31 ------ Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
------ De 24 cm ou mais
6403 59 35 ------- Para homem Indústria 8% A A
6403 59 39 ------- Para senhora Indústria 8% A A
6403 59 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 8% A A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 59 91 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
6403 59 95 ------ Para homem Indústria 8% A A
6403 59 99 ------ Para senhora Indústria 8% A A
- Outro calçado
6403 91 -- Cobrindo o tornozelo
6403 91 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas Indústria 8% A A
--- Outros
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna,
com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 91 11 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
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para a África do Sul para BLMNS
6403 91 13 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para Indústria 8% A A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 91 16 ------- Para homem Indústria 8% A A
6403 91 18 ------- Para senhora Indústria 8% A A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 91 91 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
6403 91 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para Indústria 8% A A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 91 96 ------- Para homem Indústria 8% A A
6403 91 98 ------- Para senhora Indústria 5% A A
6403 99 -- Outro
6403 99 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas Indústria 8% A A
--- Outros
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída
por tiras ou compreende um ou mais cortes
6403 99 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é Indústria 8% A A
superior a 3 cm
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 99 31 ------ Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
------ De 24 cm ou mais
6403 99 33 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para Indústria 8% A A
homem ou para senhora
------- Outro
6403 99 36 -------- Para homem Indústria 8% A A
6403 99 38 -------- Para senhora Indústria 5% A A
6403 99 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 8% A A
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento
6403 99 91 ----- Inferior a 24 cm Indústria 8% A A
----- De 24 cm ou mais
6403 99 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para Indústria 8% A A
homem ou para senhora
------ Outro
6403 99 96 ------- Para homem Indústria 8% A A
6403 99 98 ------- Para senhora Indústria 7% A A
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
- Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos
6404 11 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, Indústria 16,9 % A A
ginástica, treino e semelhantes
6404 19 -- Outro
6404 19 10 --- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 16,9 % A A
6404 19 90 --- Outro Indústria 17 % A A
5590-(305)
6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstitu-
ído
6404 20 10 -- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 17 % A A
6404 20 90 -- Outro Indústria 17 % A A
6405 Outro calçado
6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído Indústria 3,5 % A A
5590-(306)
Categoria Categoria
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para a África do Sul para BLMNS
6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis
6405 20 10 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça Indústria 3,5 % A A
-- Com sola exterior de outras matérias
6405 20 91 --- Pantufas e outro calçado de interior Indústria 4% A A
6405 20 99 --- Outro Indústria 4% A A
6405 90 - Outro
6405 90 10 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou Indústria 17 % A A
reconstituído
6405 90 90 -- Com sola exterior de outras matérias Indústria 4% A A
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmi-
lhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes
amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e
suas partes
6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto
contrafortes e biqueiras rígidas
6406 10 10 -- De couro natural Indústria 3% A A
6406 10 90 -- De outras matérias Indústria 3% A A
6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
6406 20 10 -- De borracha Indústria 3% A A
6406 20 90 -- De plásticos Indústria 3% A A
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6406 90 - Outros
6406 90 30 -- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada Indústria 3% A A
à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e despro-
vidos de sola exterior
6406 90 50 -- Palmilhas e outros acessórios amovíveis Indústria 3% A A
6406 90 60 -- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído Indústria 3% A A
6406 90 90 -- Outras Indústria 3% A A
65 CAPÍTULO 65 — CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO
SEMELHANTE, E SUAS PARTES
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e Indústria 2,7 % A A
cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro,
para chapéus
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de Indústria Isenção A A
tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas
e sem guarnições
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou Indústria Isenção A A
obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidos
6505 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha
ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;
coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidas
6505 00 10 - De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços Indústria 5,7 % A A
ou discos da posição 6501 00 00
- Outros
6505 00 30 -- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala Indústria 2,7 % A A
6505 00 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
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a título indicativo
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6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guar-
necidos
6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção
6506 10 10 -- De plástico Indústria 2,7 % A A
6506 10 80 -- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
- Outros
6506 91 00 -- De borracha ou de plásticos Indústria 2,7 % A A
6506 99 -- De outras matérias
6506 99 10 --- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos Indústria 5,7 % A A
esboços ou discos da posição 6501 00 00
6506 99 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para Indústria 2,7 % A A
chapéus e artefactos de uso semelhante
66 CAPÍTULO 66 — GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS,
CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as ben-
galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e seme-
lhantes)
6601 10 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes Indústria 4,7 % A A
- Outros
6601 91 00 -- De haste ou cabo telescópico Indústria 4,7 % A A
6601 99 -- Outros
6601 99 20 --- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis Indústria 4,7 % A A
6601 99 90 --- Outros Indústria 4,7 % A A
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos Indústria 2,7 % A A
semelhantes
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posi-
ções 6601 e 6602
6603 20 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para Indústria 5,2 % A A
guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603 90 - Outros
6603 90 10 -- Punhos, cabos e castões Indústria 2,7 % A A
6603 90 90 -- Outros Indústria 5% A A
67 CAPÍTULO 67 — PENAS E PENUGEM PREPARADAS
E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE
CABELO
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, Indústria 2,7 % A A
penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias,
exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos
e outros canos de penas, trabalhados
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; ar-
tefactos confecionados com flores, folhagem e frutos,
artificiais
6702 10 00 - De plástico Indústria 4,7 % A A
5590-(307)
6702 90 00 - De outras matérias Indústria 4,7 % A A
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados Indústria 1,7 % A A
ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias
têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de ar-
tefactos semelhantes
5590-(308)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos
semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; ou-
tras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas
noutras posições
- De matérias têxteis sintéticas
6704 11 00 -- Perucas completas Indústria 2,2 % A A
6704 19 00 -- Outros Indústria 2,2 % A A
6704 20 00 - De cabelo Indústria 2,2 % A A
6704 90 00 - De outras matérias Indústria 2,2 % A A
XIII SECÇÃO XIII — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO,
AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 CAPÍTULO 68 — OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO,
AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, Indústria Isenção A A
de pedra natural (exceto a ardósia)
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) tra-
balhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801;
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a
ardósia), corados artificialmente
6802 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, sim-
plesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa
6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro Indústria 1,7 % A A
6802 23 00 -- Granito Indústria 1,7 % A A
6802 29 00 -- Outras pedras Indústria 1,7 % A A
- Outras
6802 91 00 -- Mármore, travertino e alabastro Indústria 1,7 % A A
6802 92 00 -- Outras pedras calcárias Indústria 1,7 % A A
6802 93 -- Granito
6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não Indústria Isenção A A
esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg
6802 93 90 --- Outro Indústria 1,7 % A A
6802 99 -- Outras pedras
6802 99 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não Indústria Isenção A A
esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg
6802 99 90 --- Outras Indústria 1,7 % A A
6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglo-
merada
6803 00 10 - Ardósia para telhados ou para fachadas Indústria 1,7 % A A
6803 00 90 - Outras Indústria 1,7 % A A
6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, des-
fibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6804 10 00 - Mós para moer ou desfibrar Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outras mós e artefactos semelhantes
6804 21 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado Indústria 1,7 % A A
6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
--- De abrasivos artificiais, com aglomerante
---- De resinas sintéticas ou artificiais
6804 22 12 ----- Não reforçados Indústria Isenção A A
6804 22 18 ----- Reforçados Indústria Isenção A A
6804 22 30 ---- De cerâmica ou de silicatos Indústria Isenção A A
6804 22 50 ---- De outras matérias Indústria Isenção A A
6804 22 90 --- Outros Indústria Isenção A A
6804 23 00 -- De pedras naturais Indústria Isenção A A
6804 30 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente Indústria Isenção A A
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis Indústria 1,7 % A A
6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão Indústria 1,7 % A A
6805 30 00 - Aplicados sobre outras matérias Indústria 1,7 % A A
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de
rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas,
expandidas, espuma de escórias e produtos minerais seme-
lhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais
para isolamento do calor e do som ou para absorção do som,
exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69
6806 10 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de Indústria Isenção A A
rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre
si, a granel, em folhas ou em rolos
6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e pro-
dutos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados
entre si
6806 20 10 -- Argilas expandidas Indústria Isenção A A
6806 20 90 -- Outros Indústria Isenção A A
6806 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo,
breu ou pez)
6807 10 00 - Em rolos Indústria Isenção A A
6807 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras ve- Indústria 1,7 % A A
getais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de
outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não orna-
mentados
6809 11 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou Indústria 1,7 % A A
cartão
5590-(309)
6809 19 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
6809 90 00 - Outras obras Indústria 1,7 % A A
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo ar-
madas
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos seme-
lhantes
5590-(310)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção
6810 11 10 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, Indústria 1,7 % A A
etc.)
6810 11 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
6810 19 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Outras obras
6810 91 00 -- Elementos prefabricados para a construção ou engenharia Indústria 1,7 % A A
civil
6810 99 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos seme-
lhantes
6811 40 00 - Que contenham amianto Indústria 1,7 % A A
- Que não contenham amianto
6811 81 00 -- Chapas onduladas Indústria 1,7 % A A
6811 82 00 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos seme- Indústria 1,7 % A A
lhantes
6811 89 00 -- Outras obras Indústria 1,7 % A A
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou
à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas
misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuá-
rio, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813
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6812 80 - De crocidolite
6812 80 10 -- Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base Indústria 1,7 % A A
de amianto e carbonato de magnésio
6812 80 90 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Outros
6812 91 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus Indústria 3,7 % A A
6812 92 00 -- Papéis, cartões e feltros Indústria 3,7 % A A
6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, Indústria 3,7 % A A
mesmo apresentadas em rolos
6812 99 -- Outros
6812 99 10 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto Indústria 1,7 % A A
ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812 99 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, seg-
mentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões,
embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base
de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813 20 00 - Que contenham amianto Indústria 2,7 % A A
- Que não contenham amianto
6813 81 00 -- Guarnições para travões Indústria 2,7 % A A
6813 89 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada
ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão
ou de outras matérias
6814 10 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, Indústria 1,7 % A A
mesmo com suporte
6814 90 00 - Outras Indústria 1,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as
fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não
especificadas nem compreendidas noutras posições
6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não
elétricos
6815 10 10 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono Indústria Isenção A A
6815 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
6815 20 00 - Obras de turfa Indústria Isenção A A
- Outras obras
6815 91 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite Indústria Isenção A A
6815 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
69 CAPÍTULO 69 — PRODUTOS CERÂMICOS
I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU
DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODU-
TOS REFRATÁRIOS
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de Indústria 2% A A
farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite,
diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas sili-
ciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
6902 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Indústria 2% A A
Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos
em MgO, CaO ou Cr2O3
6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3),
de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes
produtos
6902 20 10 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) Indústria 2% A A
-- Outros
6902 20 91 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % Indústria 2% A A
de alumina (Al2O3)
6902 20 99 --- Outros Indústria 2% A A
6902 90 00 - Outros Indústria 2% A A
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas,
cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos,
mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes
6903 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro Indústria 5% A A
carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou
de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
6903 20 10 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina Indústria 5% A A
(Al2O3)
6903 20 90 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina Indústria 5% A A
(Al2O3)
5590-(311)
6903 90 - Outros
6903 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de Indústria 5% A A
50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura
destes produtos
6903 90 90 -- Outro Indústria 5% A A
5590-(312)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica
6904 10 00 - Tijolos para construção Indústria 2% A A
6904 90 00 - Outros Indústria 2% A A
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamen-
tos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção
6905 10 00 - Telhas Indústria Isenção A A
6905 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, Indústria Isenção A A
de cerâmica
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas
e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6907 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo Indústria 5% A A
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm
6907 90 - Outros
6907 90 20 -- De grés Indústria 5% A A
6907 90 80 -- Outros Indústria 5% A A
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6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados,
de cerâmica, mesmo com suporte
6908 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de Indústria 7% A A
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior super-
fície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6908 90 - Outros
-- De barro comum
6908 90 11 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten Indústria 6% A A
6908 90 20 --- Outras Indústria 5% A A
-- Outros
6908 90 31 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten Indústria 5% A A
--- Outros
6908 90 51 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm² Indústria 7% A A
---- Outros
6908 90 91 ----- De grés Indústria 5% A A
6908 90 93 ----- De faiança ou de barro fino Indústria 5% A A
6908 90 99 ----- Outros Indústria 5% A A
6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos
técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros reci-
pientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas
e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem,
de cerâmica
- Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros
usos técnicos
6909 11 00 -- De porcelana Indústria 5% A A
6909 12 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala Indústria 5% A A
de Mohs
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
6909 19 00 -- Outros Indústria 5% A A
6909 90 00 - Outros Indústria 5% A A
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sani-
tários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica
6910 10 00 - De porcelana Indústria 7% A A
6910 90 00 - Outros Indústria 7% A A
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de porcelana
6911 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha Indústria 12 % A A
6911 90 00 - Outros Indústria 12 % A A
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
6912 00 10 - De barro comum Indústria 5% A A
6912 00 30 - De grés Indústria 5,5 % A A
6912 00 50 - De faiança ou de barro fino Indústria 9% A A
6912 00 90 - Outros Indústria 7% A A
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
6913 10 00 - De porcelana Indústria 6% A A
6913 90 - Outros
6913 90 10 -- De barro comum Indústria 3,5 % A A
-- Outros
6913 90 93 --- De faiança ou de barro fino Indústria 6% A A
6913 90 98 --- Outros Indústria 6% A A
6914 Outras obras de cerâmica
6914 10 00 - De porcelana Indústria 5% A A
6914 90 00 - Outras Indústria 3% A A
70 CAPÍTULO 70 — VIDRO E SUAS OBRAS
7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro;
vidro em blocos ou massas
7001 00 10 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro Indústria Isenção A A
- Vidro em blocos ou massas
7001 00 91 -- Vidro de ótica Indústria 3% A A
7001 00 99 -- Outro Indústria Isenção A A
7002 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018),
barras, varetas e tubos, não trabalhado
7002 10 00 - Esferas Indústria 3% A A
7002 20 - Barras ou varetas
7002 20 10 -- De vidro de ótica Indústria 3% A A
7002 20 90 -- Outras Indústria 3% A A
- Tubos
7002 31 00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos Indústria 3% A A
7002 32 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não Indústria 3% A A
superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7002 39 00 -- Outros Indústria 3% A A
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo
5590-(313)
com camada absorvente, refletora ou não, mas não traba-
lhado de outro modo
- Chapas e folhas, não armadas
7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou
com camada absorvente, refletora ou não
7003 12 10 --- De vidro de ótica Indústria 3% A A
5590-(314)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outras
7003 12 91 ---- Com camada não refletora Indústria 3% A A
7003 12 99 ---- Outras Indústria 3,8 % MIN 0,6 EUR/ A A
100 kg/br
7003 19 -- Outras
7003 19 10 --- De vidro de ótica Indústria 3% A A
7003 19 90 --- Outros Indústria 3,8 % MIN 0,6 EUR/ A A
100 kg/br
7003 20 00 - Chapas e folhas, armadas Indústria 3,8 % MIN 0,4 EUR/ A A
100 kg/br
7003 30 00 - Perfis Indústria 3% A A
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo
7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
com camada absorvente, refletora ou não
7004 20 10 -- Vidro de ótica Indústria 3% A A
-- Outras
7004 20 91 --- Com camada não refletora Indústria 3% A A
7004 20 99 --- Outras Indústria 4,4 % MIN 0,4 EUR/ A A
100 kg/br
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7004 90 - Outro vidro
7004 90 10 -- Vidro de ótica Indústria 3% A A
7004 90 80 -- Outro Indústria 4,4 % MIN 0,4 EUR/ A A
100 kg/br
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo
7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou
não
7005 10 05 -- Com camada não refletora Indústria 3% A A
-- Outro, de espessura
7005 10 25 --- Não superior a 3,5 mm Indústria 2% A A
7005 10 30 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm Indústria 2% A A
7005 10 80 --- Superior a 4,5 mm Indústria 2% A A
- Outro vidro não armado
7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou sim-
plesmente desbastado
7005 21 25 --- De espessura não superior a 3,5 mm Indústria 2% A A
7005 21 30 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a Indústria 2% A A
4,5 mm
7005 21 80 --- De espessura superior a 4,5 mm Indústria 2% A A
7005 29 -- Outro
7005 29 25 --- De espessura não superior a 3,5 mm Indústria 2% A A
7005 29 35 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a Indústria 2% A A
4,5 mm
7005 29 80 --- De espessura superior a 4,5 mm Indústria 2% A A
7005 30 00 - Vidro armado Indústria 2% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo,
mas não emoldurado nem associado a outras matérias
7006 00 10 - Vidro de ótica Indústria 3% A A
7006 00 90 - Outro Indústria 3% A A
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou
formados por folhas contracoladas
- Vidros temperados
7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em Indústria 3% A A
automóveis e tratores
7007 11 90 --- Outros Indústria 3% A A
7007 19 -- Outros
7007 19 10 --- Esmaltados Indústria 3% A A
7007 19 20 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou Indústria 3% A A
com camada absorvente ou refletora
7007 19 80 --- Outros Indústria 3% A A
- Vidros formados de folhas contracoladas
7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em Indústria 3% A A
automóveis e tratores
7007 21 80 --- Outros Indústria 3% A A
7007 29 00 -- Outros Indústria 3% A A
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas
7008 00 20 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou Indústria 3% A A
com camada absorvente ou refletora
- Outros
7008 00 81 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta Indústria 3% A A
por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar,
de outro gás ou de vácuo
7008 00 89 -- Outros Indústria 3% A A
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos
retrovisores
7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos Indústria 4% A A
- Outros
7009 91 00 -- Não emoldurados Indústria 4% A A
7009 92 00 -- Emoldurados Indústria 4% A A
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubu-
lares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para
transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas;
rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante,
de vidro
7010 10 00 - Ampolas Indústria 3% A A
5590-(315)
7010 20 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante Indústria 5% A A
7010 90 - Outros
7010 90 10 -- Boiões para esterilizar Indústria 5% A A
-- Outros
7010 90 21 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro Indústria 5% A A
--- Outros, de capacidade nominal
5590-(316)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais Indústria 5% A A
---- De menos de 2,5 l
----- Para géneros alimentícios e bebidas
------ Garrafas e frascos
------- De vidro não corado, de capacidade nominal
7010 90 41 -------- De 1 l ou mais Indústria 5% A A
7010 90 43 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l Indústria 5% A A
7010 90 45 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l Indústria 5% A A
7010 90 47 -------- Inferior a 0,15 l Indústria 5% A A
------- De vidro corado, de capacidade nominal
7010 90 51 -------- De 1 l ou mais Indústria 5% A A
7010 90 53 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l Indústria 5% A A
7010 90 55 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l Indústria 5% A A
7010 90 57 -------- Inferior a 0,15 l Indústria 5% A A
------ Outros, de capacidade nominal
7010 90 61 ------- De 0,25 l ou mais Indústria 5% A A
7010 90 67 ------- Inferior a 0,25 l Indústria 5% A A
----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal
7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l Indústria 5% A A
7010 90 79 ------ Não superior a 0,055 l Indústria 5% A A
----- Para outros produtos
7010 90 91 ------ De vidro não corado Indústria 5% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7010 90 99 ------ De vidro corado Indústria 5% A A
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes,
de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos
catódicos ou semelhantes
7011 10 00 - Para iluminação elétrica Indústria 4% A A
7011 20 00 - Para tubos catódicos Indústria 4% A A
7011 90 00 - Outros Indústria 4% A A
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(exceto os das posições 7010 ou 7018)
7013 10 00 - Objetos de vitrocerâmica Indústria 11 % A A
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica
7013 22 -- De cristal de chumbo
7013 22 10 --- De colha manual Indústria 11 % A A
7013 22 90 --- De colha mecânica Indústria 11 % A A
7013 28 -- Outros
7013 28 10 --- De colha manual Indústria 11 % A A
7013 28 90 --- De colha mecânica Indústria 11 % A A
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica
7013 33 -- De cristal de chumbo
--- De colha manual
7013 33 11 ---- Lapidados ou decorados de outra forma Indústria 11 % A A
7013 33 19 ---- Outros Indústria 11 % A A
--- De colha mecânica
7013 33 91 ---- Lapidados ou decorados de outra forma Indústria 11 % A A
7013 33 99 ---- Outros Indústria 11 % A A
7013 37 -- Outros
7013 37 10 --- De vidro temperado Indústria 11 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Outros
---- De colha manual
7013 37 51 ----- Lapidados ou decorados de outra forma Indústria 11 % A A
7013 37 59 ----- Outras Indústria 11 % A A
---- De colha mecânica
7013 37 91 ----- Lapidados ou decorados de outra forma Indústria 11 % A A
7013 37 99 ----- Outros Indústria 11 % A A
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica
7013 41 -- De cristal de chumbo
7013 41 10 --- De colha manual Indústria 11 % A A
7013 41 90 --- De colha mecânica Indústria 11 % A A
7013 42 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior Indústria 11 % A A
a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7013 49 -- Outros
7013 49 10 --- De vidro temperado Indústria 11 % A A
--- Outros
7013 49 91 ---- De colha manual Indústria 11 % A A
7013 49 99 ---- De colha mecânica Indústria 11 % A A
- Outros objetos
7013 91 -- De cristal de chumbo
7013 91 10 --- De colha manual Indústria 11 % A A
7013 91 90 --- De colha mecânica Indústria 11 % A A
7013 99 00 -- Outros Indústria 11 % A A
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de Indústria 3% A A
vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados otica-
mente
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para len-
tes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou
semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e
segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses
vidros
7015 10 00 - Vidros para lentes corretivas Indústria 3% A A
7015 90 00 - Outros Indústria 3% A A
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para constru-
ção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro,
mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações seme-
lhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular»
ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas
ou formas semelhantes
7016 10 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo Indústria 8% A A
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016 90 - Outros
7016 90 10 -- Vitrais de vidro Indústria 3% A A
5590-(317)
7016 90 40 -- Blocos e tijolos, para edifícios ou para construção Indústria 3 % MIN 1,2 EUR/100 kg/br A A
7016 90 70 -- Outros Indústria 3 % MIN 1,2 EUR/100 kg/br A A
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo
graduados ou calibrados
7017 10 00 - De quartzo ou de outras sílicas fundidos Indústria 3% A A
5590-(318)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7017 20 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não Indústria 3% A A
superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7017 90 00 - Outros Indústria 3% A A
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações
de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos seme-
lhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos
de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de
bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior
a 1 mm
7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imi-
tações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos
semelhantes, de vidro
-- Contas de vidro
7018 10 11 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Indústria Isenção A A
7018 10 19 --- Outras Indústria 7% A A
7018 10 30 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas Indústria Isenção A A
-- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas
7018 10 51 --- Lapidadas e polidas mecanicamente Indústria Isenção A A
7018 10 59 --- Outras Indústria 3% A A
7018 10 90 -- Outros Indústria 3% A A
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7018 20 00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm Indústria 3% A A
7018 90 - Outros
7018 90 10 -- Olhos de vidro; vidrilhos Indústria 3% A A
7018 90 90 -- Outros Indústria 6% A A
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por
exemplo, fios, tecidos)
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cor-
tados ou não
7019 11 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não Indústria 7% A A
superior a 50 mm
7019 12 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) Indústria 7% A A
7019 19 -- Outros
7019 19 10 --- De filamentos Indústria 7% A A
7019 19 90 --- De fibras descontínuas Indústria 7% A A
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos
semelhantes, não tecidos
7019 31 00 -- Esteiras (mats) Indústria 7% A A
7019 32 00 -- Véus Indústria 5% A A
7019 39 00 -- Outros Indústria 5% A A
7019 40 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) Indústria 7% A A
- Outros tecidos
7019 51 00 -- De largura não superior a 30 cm Indústria 7% A A
7019 52 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso Indústria 7% A A
inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a
136 tex, por fio simples
7019 59 00 -- Outros Indústria 7% A A
7019 90 00 - Outras Indústria 7% A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7020 00 Outras obras de vidro
7020 00 05 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para Indústria Isenção A A
inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção
de materiais semicondutores
- Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros
recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado
pelo vácuo
7020 00 07 -- Não acabadas Indústria 3% A A
7020 00 08 -- Acabadas Indústria 6% A A
- Outros
7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos Indústria 3% A A
7020 00 30 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior Indústria 3% A A
a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7020 00 80 -- Outras Indústria 3% A A
XIV SECÇÃO XIV — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVA-
DAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
71 CAPÍTULO 71 — PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVA-
DAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FO-
LHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS
I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRE-
CIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combi-
nadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte
7101 10 00 - Pérolas naturais Indústria Isenção A A
- Pérolas cultivadas
7101 21 00 -- Em bruto Indústria Isenção A A
7101 22 00 -- Trabalhadas Indústria Isenção A A
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem en-
gastados
7102 10 00 - Não selecionados Indústria Isenção A A
- Industriais
7102 21 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Indústria Isenção A A
7102 29 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Não industriais
7102 31 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbas- Indústria Isenção A A
tados
7102 39 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo
5590-(319)
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem monta-
das, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou
semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte
7103 10 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Indústria Isenção A A
- Trabalhadas de outro modo
5590-(320)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7103 91 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas Indústria Isenção A A
7103 99 00 -- Outras Indústria Isenção A A
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou com-
binadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte
7104 10 00 - Quartzo piezoelétrico Indústria Isenção A A
7104 20 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Indústria Isenção A A
7104 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas
7105 10 00 - De diamantes Indústria Isenção A A
7105 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHA-
PEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas
ou semimanufaturadas, ou em pó
7106 10 00 - Pós Indústria Isenção A A
- Outras
7106 91 00 -- Em formas brutas Indústria Isenção A A
7106 92 00 -- Em formas semimanufaturadas Indústria Isenção A A
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7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas Indústria Isenção A A
brutas ou semimanufaturadas
7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semi-
manufaturadas, ou em pó
- Para usos não monetários
7108 11 00 -- Pós Indústria Isenção A A
7108 12 00 -- Noutras formas brutas Indústria Isenção A A
7108 13 -- Noutras formas semimanufaturadas
7108 13 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras Indústria Isenção A A
cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm
7108 13 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7108 20 00 - Para uso monetário Indústria Isenção A A
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em Indústria Isenção A A
formas brutas ou semimanufaturadas
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
- Platina
7110 11 00 -- Em formas brutas ou em pó Indústria Isenção A A
7110 19 -- Outras
7110 19 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras Indústria Isenção A A
cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm
7110 19 80 --- Outros Indústria Isenção A A
- Paládio
7110 21 00 -- Em formas brutas ou em pó Indústria Isenção A A
7110 29 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Ródio
7110 31 00 -- Em formas brutas ou em pó Indústria Isenção A A
7110 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Irídio, ósmio e ruténio
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7110 41 00 -- Em formas brutas ou em pó Indústria Isenção A A
7110 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de Indústria Isenção A A
platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos; outros
desperdícios e resíduos que contenham metais pre-
ciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos
utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos
7112 30 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de Indústria Isenção A A
metais preciosos
- Outros
7112 91 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto Indústria Isenção A A
varreduras de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos
7112 92 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, Indústria Isenção A A
exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros
metais preciosos
7112 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA
E OUTRAS OBRAS
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapea-
dos de metais preciosos
7113 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros Indústria 2,5 % A A
metais preciosos
7113 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou Indústria 2,5 % A A
chapeados de metais preciosos
7113 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- Indústria 4% A A
ciosos
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapea-
dos de metais preciosos
7114 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros Indústria 2% A A
metais preciosos
7114 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou Indústria 2% A A
chapeados de metais preciosos
7114 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais pre- Indústria 2% A A
ciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos
7115 10 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina Indústria Isenção A A
5590-(321)
7115 90 00 - Outras Indústria 3% A A
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas
ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconsti-
tuídas
7116 10 00 - De pérolas naturais ou cultivadas Indústria Isenção A A
5590-(322)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas
7116 20 11 -- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras exclusivamente Indústria Isenção A A
de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas,
sem dispositivo de fecho ou outros acessórios
7116 20 80 -- Outras Indústria 2,5 % A A
7117 Bijutarias
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou plati-
nados
7117 11 00 -- Botões de punho e artefactos semelhantes Indústria 4% A A
7117 19 00 -- Outras Indústria 4% A A
7117 90 00 - Outras Indústria 4% A A
7118 Moedas
7118 10 00 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro Indústria Isenção A A
7118 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
XV SECÇÃO XV — METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
72 CAPÍTULO 72 — FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESEN-
TEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes,
linguados ou outras formas primárias
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 %
ou menos de fósforo
-- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganês
7201 10 11 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício Indústria 1,7 % A A
7201 10 19 --- Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício Indústria 1,7 % A A
7201 10 30 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, ex- Indústria 1,7 % A A
clusive, de manganês
7201 10 90 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganês Indústria Isenção A A
7201 20 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais Indústria 2,2 % A A
de 0,5 % de fósforo
7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)
7201 50 10 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de Indústria Isenção A A
0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %,
inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio
7201 50 90 -- Outro Indústria 1,7 % A A
7202 Ferro-ligas
- Ferro-manganês
7202 11 -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono
7202 11 20 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, Indústria 2,7 % A A
de manganês, superior a 65 %
7202 11 80 --- Outro Indústria 2,7 % A A
7202 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Ferro-silício
7202 21 00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício Indústria 5,7 % A A
7202 29 -- Outras
7202 29 10 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de Indústria 5,7 % A A
10 % de magnésio
7202 29 90 --- Outras Indústria 5,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7202 30 00 - Ferro-silício-manganês Indústria 3,7 % A A
- Ferro-crómio
7202 41 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono
7202 41 10 --- Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de Indústria 4% A A
6 % de carbono
7202 41 90 --- Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono Indústria 4% A A
7202 49 -- Outras
7202 49 10 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono Indústria 7% A A
7202 49 50 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais Indústria 7% A A
de 0,5 % de carbono
7202 49 90 --- Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de Indústria 7% A A
4 % de carbono
7202 50 00 - Ferro-silício-crómio Indústria 2,7 % A A
7202 60 00 - Ferro-níquel Indústria Isenção A A
7202 70 00 - Ferro-molibdénio Indústria 2,7 % A A
7202 80 00 - Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio Indústria Isenção A A
(ferro-silício-volfrâmio)
- Outras
7202 91 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio Indústria 2,7 % A A
7202 92 00 -- Ferro-vanádio Indústria 2,7 % A A
7202 93 00 -- Ferro-nióbio Indústria Isenção A A
7202 99 -- Outras
7202 99 10 --- Ferro-fósforo Indústria Isenção A A
7202 99 30 --- Ferro-silício-magnésio Indústria 2,7 % A A
7202 99 80 --- Outras Indústria 2,7 % A A
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de
ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços,
esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima,
em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas se-
melhantes
7203 10 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios Indústria Isenção A A
de ferro
7203 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desper-
dícios de ferro ou aço, em lingotes
7204 10 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido Indústria Isenção A A
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço
7204 21 -- De aço inoxidável
7204 21 10 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7204 21 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7204 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7204 30 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados Indústria Isenção A A
- Outros desperdícios e resíduos
7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de
serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte,
5590-(323)
mesmo em fardos
7204 41 10 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó Indústria Isenção A A
de serra e limalha
--- Desperdícios da estampagem ou do corte
7204 41 91 ---- Em fardos Indústria Isenção A A
5590-(324)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7204 41 99 ---- Outros Indústria Isenção A A
7204 49 -- Outros
7204 49 10 --- Reduzidos a pedaços Indústria Isenção A A
--- Outros
7204 49 30 ---- Em fardos Indústria Isenção A A
7204 49 90 ---- Outros Indústria Isenção A A
7204 50 00 - Desperdícios em lingotes Indústria Isenção A A
7205 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (espe-
cular), de ferro ou aço
7205 10 00 - Granalhas Indústria Isenção A A
- Pós
7205 21 00 -- De ligas de aço Indústria Isenção A A
7205 29 00 -- Outro Indústria Isenção A A
II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias,
exceto o ferro da posição 7203
7206 10 00 - Lingotes Indústria Isenção A A
7206 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com lar-
gura inferior a duas vezes a espessura
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 11 11 ---- De aços para tornear Indústria Isenção A A
---- Outros
7207 11 14 ----- De espessura inferior ou igual a 130 mm Indústria Isenção A A
7207 11 16 ----- De espessura superior a 130 mm Indústria Isenção A A
7207 11 90 --- Forjados Indústria Isenção A A
7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular
7207 12 10 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
7207 12 90 --- Forjados Indústria Isenção A A
7207 19 -- Outros
--- De secção transversal circular ou poligonal
7207 19 12 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
7207 19 19 ---- Forjados Indústria Isenção A A
7207 19 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono
-- De secção transversal quadrangular ou retangular, com lar-
gura inferior a duas vezes a espessura
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo
7207 20 11 ---- De aços para tornear Indústria Isenção A A
---- Outras, que contenham, em peso
7207 20 15 ----- 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Indústria Isenção A A
7207 20 17 ----- 0,6 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7207 20 19 --- Forjados Indústria Isenção A A
-- Outros, de secção transversal retangular
7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
7207 20 39 --- Forjados Indústria Isenção A A
-- De secção transversal circular ou poligonal
7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7207 20 59 --- Forjados Indústria Isenção A A
7207 20 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos
7208 10 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando Indústria Isenção A A
motivos em relevo
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, de-
capados
7208 25 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
7208 26 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a Indústria Isenção A A
4,75 mm
7208 27 00 -- De espessura inferior a 3 mm Indústria Isenção A A
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente
7208 36 00 -- De espessura superior a 10 mm Indústria Isenção A A
7208 37 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 10 mm
7208 38 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a Indústria Isenção A A
4,75 mm
7208 39 00 -- De espessura inferior a 3 mm Indústria Isenção A A
7208 40 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen- Indústria Isenção A A
tando motivos em relevo
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente
7208 51 -- De espessura superior a 10 mm
7208 51 20 --- De espessura superior a 15 mm Indústria Isenção A A
--- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a
15 mm, de largura
7208 51 91 ---- De 2 050 mm ou mais Indústria Isenção A A
7208 51 98 ---- Menos de 2 050 mm Indústria Isenção A A
7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm
7208 52 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura Indústria Isenção A A
não superior a 1 250 mm
--- Outros, de largura
7208 52 91 ---- De 2 050 mm ou mais Indústria Isenção A A
7208 52 99 ---- Menos de 2 050 mm Indústria Isenção A A
7208 53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a
4,75 mm
7208 53 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura Indústria Isenção A A
não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a
4 mm
7208 53 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7208 54 00 -- De espessura inferior a 3 mm Indústria Isenção A A
7208 90 - Outros
7208 90 20 -- Perfurados Indústria Isenção A A
5590-(325)
7208 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não
folheados ou chapeados, nem revestidos
- Em rolos simplesmente laminados a frio
7209 15 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm Indústria Isenção A A
5590-(326)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7209 16 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
7209 16 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7209 17 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
7209 17 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7209 18 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
--- Outros
7209 18 91 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior Indústria Isenção A A
a 0,5 mm
7209 18 99 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Indústria Isenção A A
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio
7209 25 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm Indústria Isenção A A
7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7209 26 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
7209 26 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7209 27 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
7209 27 90 --- Outros Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7209 28 10 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
7209 28 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7209 90 - Outros
7209 90 20 -- Perfurados Indústria Isenção A A
7209 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados,
ou revestidos
- Estanhados
7210 11 00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm Indústria Isenção A A
7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7210 12 20 --- Folha-de-flandres Indústria Isenção A A
7210 12 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7210 20 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga Indústria Isenção A A
de chumbo-estanho
7210 30 00 - Galvanizados eletroliticamente Indústria Isenção A A
- Galvanizados por outro processo
7210 41 00 -- Ondulados Indústria Isenção A A
7210 49 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7210 50 00 - Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de Indústria Isenção A A
crómio
- Revestidos de alumínio
7210 61 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Indústria Isenção A A
7210 69 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7210 70 - Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico
7210 70 10 -- Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos Indústria Isenção A A
de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7210 70 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7210 90 - Outros
7210 90 30 -- Folheados ou chapeados Indústria Isenção A A
7210 90 40 -- Estanhados e impressos Indústria Isenção A A
7210 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados,
nem revestidos
- Simplesmente laminados a quente
7211 13 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de Indústria Isenção A A
largura superior a 150 mm e de espessura igual ou supe-
rior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos
em relevo
7211 14 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
7211 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Simplesmente laminados a frio
7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7211 23 20 --- Denominados «magnéticos» Indústria Isenção A A
--- Outros
7211 23 30 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm Indústria Isenção A A
7211 23 80 ---- De espessura inferior a 0,35 mm Indústria Isenção A A
7211 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7211 90 - Outros
7211 90 20 -- Perfurados Indústria Isenção A A
7211 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou
revestidos
7212 10 - Estanhados
7212 10 10 -- Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície Indústria Isenção A A
7212 10 90 -- Outros Indústria Isenção A A
7212 20 00 - Galvanizados eletroliticamente Indústria Isenção A A
7212 30 00 - Galvanizados por outro processo Indústria Isenção A A
7212 40 - Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico
7212 40 20 -- Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos Indústria Isenção A A
revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de
crómio, envernizados
7212 40 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7212 50 - Revestidos de outras matérias
7212 50 20 -- Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de Indústria Isenção A A
crómio
7212 50 30 -- Cromados ou niquelados Indústria Isenção A A
7212 50 40 -- Revestidos de cobre Indústria Isenção A A
5590-(327)
-- Revestidos de alumínio
7212 50 61 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco Indústria Isenção A A
7212 50 69 --- Outros Indústria Isenção A A
7212 50 90 -- Outros Indústria Isenção A A
7212 60 00 - Folheados ou chapeados Indústria Isenção A A
5590-(328)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado
7213 10 00 - Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, Indústria Isenção A A
obtidos durante a laminagem
7213 20 00 - Outras, de aço para tornear Indústria Isenção A A
- Outros
7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm
7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão Indústria Isenção A A
7213 91 20 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos Indústria Isenção A A
--- Outros
7213 91 41 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono Indústria Isenção A A
7213 91 49 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de Indústria Isenção A A
0,25 % de carbono
7213 91 70 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais Indústria Isenção A A
de 0,75 % de carbono
7213 91 90 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono Indústria Isenção A A
7213 99 -- Outros
7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Indústria Isenção A A
7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as
que tenham sido submetidas a torção após laminagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7214 10 00 - Forjadas Indústria Isenção A A
7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante Indústria Isenção A A
a laminagem, ou torcidas após laminagem
7214 30 00 - Outras, de aço para tornear Indústria Isenção A A
- Outras
7214 91 -- De secção transversal retangular
7214 91 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Indústria Isenção A A
7214 91 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7214 99 -- Outros
--- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão Indústria Isenção A A
---- Outras, de secção circular de diâmetro
7214 99 31 ----- Igual ou superior a 80 mm Indústria Isenção A A
7214 99 39 ----- Inferior a 80 mm Indústria Isenção A A
7214 99 50 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono
---- De secção circular, de diâmetro
7214 99 71 ----- Igual ou superior a 80 mm Indústria Isenção A A
7214 99 79 ----- Inferior a 80 mm Indústria Isenção A A
7214 99 95 ---- Outras Indústria Isenção A A
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente Indústria Isenção A A
acabadas a frio
7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas
a frio
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7215 50 11 --- De secção retangular Indústria Isenção A A
7215 50 19 --- Outras Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7215 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado
7216 10 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou Indústria Isenção A A
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216 21 00 -- Perfis em L Indústria Isenção A A
7216 22 00 -- Perfis em T Indústria Isenção A A
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216 31 -- Perfis em U
7216 31 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a Indústria Isenção A A
220 mm
7216 31 90 --- De altura superior a 220 mm Indústria Isenção A A
7216 32 -- Perfis em I
--- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a
220 mm
7216 32 11 ---- De abas de faces paralelas Indústria Isenção A A
7216 32 19 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- De altura superior a 220 mm
7216 32 91 ---- De abas de faces paralelas Indústria Isenção A A
7216 32 99 ---- Outros Indústria Isenção A A
7216 33 -- Perfis em H
7216 33 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a Indústria Isenção A A
180 mm
7216 33 90 --- De altura superior a 180 mm Indústria Isenção A A
7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extru-
dados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216 40 10 -- Perfis em L Indústria Isenção A A
7216 40 90 -- Perfis em T Indústria Isenção A A
7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extru-
dados, a quente
7216 50 10 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado Indústria Isenção A A
cujo lado não exceda 80 mm
-- Outros
7216 50 91 --- Barras com rebordo Indústria Isenção A A
7216 50 99 --- Outros Indústria Isenção A A
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados
a frio
7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos
7216 61 10 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto Indústria Isenção A A
7216 61 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7216 69 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros
5590-(329)
7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados
planos
7216 91 10 --- Chapas com nervuras Indústria Isenção A A
7216 91 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7216 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
5590-(330)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7217 Fios de ferro ou aço não ligado
7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 10 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a Indústria Isenção A A
0,8 mm
--- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou su-
perior a 0,8 mm
7217 10 31 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou Indústria Isenção A A
relevos, obtidos durante a laminagem
7217 10 39 ---- Outros Indústria Isenção A A
7217 10 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Indústria Isenção A A
0,6 % de carbono
7217 10 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7217 20 - Galvanizados
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 20 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a Indústria Isenção A A
0,8 mm
7217 20 30 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou Indústria Isenção A A
superior a 0,8 mm
7217 20 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Indústria Isenção A A
0,6 % de carbono
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7217 20 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7217 30 - Revestidos de outros metais comuns
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono
7217 30 41 --- Revestidos de cobre Indústria Isenção A A
7217 30 49 --- Outros Indústria Isenção A A
7217 30 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Indústria Isenção A A
0,6 % de carbono
7217 30 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
7217 90 - Outros
7217 90 20 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Indústria Isenção A A
7217 90 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de Indústria Isenção A A
0,6 % de carbono
7217 90 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono Indústria Isenção A A
III. AÇO INOXIDÁVEL
7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias;
produtos semimanufaturados de aço inoxidável
7218 10 00 - Lingotes e outras formas primárias Indústria Isenção A A
- Outros
7218 91 -- De secção transversal retangular
7218 91 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7218 91 80 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7218 99 -- Outros
--- De secção transversal quadrada
7218 99 11 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
7218 99 19 ---- Forjados Indústria Isenção A A
--- Outros
7218 99 20 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo Indústria Isenção A A
7218 99 80 ---- Forjados Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual
ou superior a 600 mm
- Simplesmente laminados a quente, em rolos
7219 11 00 -- De espessura superior a 10 mm Indústria Isenção A A
7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm
7219 12 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 12 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 13 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a
4,75 mm
7219 13 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 13 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm
7219 14 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 14 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados
7219 21 -- De espessura superior a 10 mm
7219 21 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 21 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm
7219 22 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 22 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 23 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a Indústria Isenção A A
4,75 mm
7219 24 00 -- De espessura inferior a 3 mm Indústria Isenção A A
- Simplesmente laminados a frio
7219 31 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
7219 32 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a
4,75 mm
7219 32 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 32 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
7219 33 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 33 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior
a 1 mm
7219 34 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 34 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7219 35 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7219 35 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7219 90 - Outros
7219 90 20 -- Perfurados Indústria Isenção A A
5590-(331)
7219 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura
inferior a 600 mm
- Simplesmente laminados a quente
7220 11 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
5590-(332)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7220 12 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
7220 20 - Simplesmente laminados a frio
-- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso
7220 20 21 --- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7220 20 29 --- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
-- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que
contenham, em peso
7220 20 41 --- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7220 20 49 --- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
-- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em
peso
7220 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7220 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7220 90 - Outros
7220 90 20 -- Perfurados Indústria Isenção A A
7220 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável
7221 00 10 - Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7221 00 90 - Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas,
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a quente
7222 11 -- De secção circular
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso
7222 11 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 11 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
--- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso
7222 11 81 ---- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 11 89 ---- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7222 19 -- Outras
7222 19 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 19 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas
a frio
-- De secção circular
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso
7222 20 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 20 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
--- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que
contenham, em peso
7222 20 21 ---- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 20 29 ---- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
--- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso
7222 20 31 ---- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 20 39 ---- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
-- Outras, que contenham, em peso
7222 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7222 30 - Outras barras
-- Forjadas, que contenham, em peso
7222 30 51 --- 2,5 % ou mais de níquel Indústria Isenção A A
7222 30 91 --- Menos de 2,5 % de níquel Indústria Isenção A A
7222 30 97 -- Outras Indústria Isenção A A
7222 40 - Perfis
7222 40 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a Indústria Isenção A A
quente
7222 40 50 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio Indústria Isenção A A
7222 40 90 -- Outros Indústria Isenção A A
7223 00 Fios de aço inoxidável
- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel
7223 00 11 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de Indústria Isenção A A
31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de
crómio
7223 00 19 -- Outras Indústria Isenção A A
- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel
7223 00 91 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de Indústria Isenção A A
25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de
6 % de alumínio
7223 00 99 -- Outros Indústria Isenção A A
IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA
PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO
LIGADO
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias;
produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço
7224 10 - Lingotes e outras formas primárias
7224 10 10 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7224 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
7224 90 - Outros
7224 90 02 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
-- Outros
--- De secção transversal quadrada ou retangular
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo
----- Com largura inferior a duas vezes a espessura
7224 90 03 ------ De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
7224 90 05 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de Indústria Isenção A A
0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %,
inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou
mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor
mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo
7224 90 07 ------ Outros Indústria Isenção A A
7224 90 14 ----- Outros Indústria Isenção A A
7224 90 18 ---- Forjados Indústria Isenção A A
5590-(333)
--- Outros
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo
7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, Indústria Isenção A A
de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, even-
tualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio
5590-(334)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7224 90 38 ----- Outros Indústria Isenção A A
7224 90 90 ---- Forjados Indústria Isenção A A
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»
7225 11 00 -- De grãos orientados Indústria Isenção A A
7225 19 -- Outros
7225 19 10 --- Laminados a quente Indústria Isenção A A
7225 19 90 --- Laminados a frio Indústria Isenção A A
7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225 30 10 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7225 30 30 -- De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
7225 30 90 -- Outros Indústria Isenção A A
7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225 40 12 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7225 40 15 -- De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
-- Outros
7225 40 40 --- De espessura superior a 10 mm Indústria Isenção A A
7225 40 60 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 10 mm
7225 40 90 --- De espessura inferior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio
7225 50 20 -- De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
7225 50 80 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros
7225 91 00 -- Galvanizados eletroliticamente Indústria Isenção A A
7225 92 00 -- Galvanizados por outro processo Indústria Isenção A A
7225 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
inferior a 600 mm
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»
7226 11 00 -- De grãos orientados Indústria Isenção A A
7226 19 -- Outros
7226 19 10 --- Simplesmente laminados a quente Indústria Isenção A A
7226 19 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7226 20 00 - De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
- Outros
7226 91 -- Simplesmente laminados a quente
7226 91 20 --- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
--- Outros
7226 91 91 ---- De espessura de 4,75 mm ou mais Indústria Isenção A A
7226 91 99 ---- De espessura inferior a 4,75 mm Indústria Isenção A A
7226 92 00 -- Simplesmente laminados a frio Indústria Isenção A A
7226 99 -- Outros
7226 99 10 --- Galvanizados eletroliticamente Indústria Isenção A A
7226 99 30 --- Galvanizados por outro processo Indústria Isenção A A
7226 99 70 --- Outros Indústria Isenção A A
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço
7227 10 00 - De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7227 20 00 - De aços silício-manganês Indústria Isenção A A
7227 90 - Outros
7227 90 10 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem Indústria Isenção A A
que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado
na Nota 1 f) do presente Capítulo
7227 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Indústria Isenção A A
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7227 90 95 -- Outros Indústria Isenção A A
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfu-
ração, de ligas de aço ou de aço não ligado
7228 10 - Barras de aços de corte rápido
7228 10 20 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; Indústria Isenção A A
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente
folheadas ou chapeadas
7228 10 50 -- Forjadas Indústria Isenção A A
7228 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
7228 20 - Barras de aços silício-manganês
7228 20 10 -- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces Indústria Isenção A A
-- Outras
7228 20 91 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; Indústria Isenção A A
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente
folheadas ou chapeadas
7228 20 99 --- Outras Indústria Isenção A A
7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extru-
dadas, a quente
7228 30 20 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
-- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais Indústria Isenção A A
7228 30 49 --- Outras Indústria Isenção A A
-- Outros
--- De secção circular, de diâmetro
7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais Indústria Isenção A A
7228 30 69 ---- Menos de 80 mm Indústria Isenção A A
7228 30 70 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces Indústria Isenção A A
7228 30 89 --- Outras Indústria Isenção A A
7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas
7228 40 10 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7228 40 90 -- Outras Indústria Isenção A A
7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente aca-
badas a frio
7228 50 20 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7228 50 40 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Indústria Isenção A A
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
5590-(335)
mente, 0,5 % ou menos de molibdénio
-- Outros
--- De secção circular, de diâmetro
7228 50 61 ---- De 80 mm ou mais Indústria Isenção A A
7228 50 69 ---- Menos de 80 mm Indústria Isenção A A
7228 50 80 --- Outras Indústria Isenção A A
5590-(336)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7228 60 - Outras barras
7228 60 20 -- De aços para ferramentas Indústria Isenção A A
7228 60 80 -- Outras Indústria Isenção A A
7228 70 - Perfis
7228 70 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a Indústria Isenção A A
quente
7228 70 90 -- Outros Indústria Isenção A A
7228 80 00 - Barras ocas para perfuração Indústria Isenção A A
7229 Fios de outras ligas de aço
7229 20 00 - De aços silício-manganés Indústria Isenção A A
7229 90 - Outros
7229 90 20 -- De aço de corte rápido Indústria Isenção A A
7229 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de Indústria Isenção A A
carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, 0,5 % ou menos de molibdénio
7229 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
73 CAPÍTULO 73 — OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas
com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de
ferro ou aço
7301 10 00 - Estacas-pranchas Indústria Isenção A A
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7301 20 00 - Perfis Indústria Isenção A A
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris,
contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas
para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos
e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras,
placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e
tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação,
articulação, apoio ou junção de carris
7302 10 - Carris
7302 10 10 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso Indústria Isenção A A
-- Outros
--- Novos
---- Carris do tipo Vignole
7302 10 22 ----- De peso por metro igual ou superior a 36 kg Indústria Isenção A A
7302 10 28 ----- De peso por metro inferior a 36 kg Indústria Isenção A A
7302 10 40 ---- Carris de gola Indústria Isenção A A
7302 10 50 ---- Outros Indústria Isenção A A
7302 10 90 --- Usados Indústria Isenção A A
7302 30 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e Indústria 2,7 % A A
outros elementos de cruzamentos e desvios
7302 40 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento Indústria Isenção A A
7302 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
7303 00 10 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão Indústria 3,2 % A A
7303 00 90 - Outros Indústria 3,2 % A A
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7304 11 00 -- De aço inoxidável Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7304 19 -- Outros
7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Indústria Isenção A A
7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 406,4 mm
7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou supri-
mento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na ex-
tração de petróleo ou de gás
7304 22 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável Indústria Isenção A A
7304 23 00 -- Outras hastes de perfuração Indústria Isenção A A
7304 24 00 -- Outros, de aço inoxidável Indústria Isenção A A
7304 29 -- Outros
7304 29 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Indústria Isenção A A
7304 29 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 406,4 mm
7304 29 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
- Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado
7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio
7304 31 20 --- De precisão Indústria Isenção A A
7304 31 80 --- Outros Indústria Isenção A A
7304 39 -- Outros
7304 39 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, des- Indústria Isenção A A
tinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros
---- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»
7304 39 52 ----- Galvanizadas Indústria Isenção A A
7304 39 58 ----- Outras Indústria Isenção A A
---- Outros, de diâmetro exterior
7304 39 92 ----- Não superior a 168,3 mm Indústria Isenção A A
7304 39 93 ----- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
7304 39 98 ----- Superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
- Outros, de secção circular, de aço inoxidável
7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio Indústria Isenção A A
7304 49 -- Outros
7304 49 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, des- Indústria Isenção A A
tinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros
7304 49 93 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Indústria Isenção A A
7304 49 95 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 406,4 mm
7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
- Outros, de secção circular, de outras ligas de aço
7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio
5590-(337)
--- Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço,
que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de
carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventual-
mente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento
7304 51 12 ---- Não superior a 0,5 m Indústria Isenção A A
5590-(338)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7304 51 18 ---- Superior a 0,5 m Indústria Isenção A A
--- Outros
7304 51 81 ---- De precisão Indústria Isenção A A
7304 51 89 ---- Outros Indústria Isenção A A
7304 59 -- Outros
7304 59 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, des- Indústria Isenção A A
tinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros
perfis e outras espessuras de parede
--- Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de li-
gas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %,
inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de cró-
mio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de
comprimento
7304 59 32 ---- Não superior a 0,5 m Indústria Isenção A A
7304 59 38 ---- Superior a 0,5 m Indústria Isenção A A
--- Outros
7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm Indústria Isenção A A
7304 59 93 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior Indústria Isenção A A
a 406,4 mm
7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
7304 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
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7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção
circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro
ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso Indústria Isenção A A
7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente Indústria Isenção A A
7305 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7305 20 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na Indústria Isenção A A
extração de petróleo ou de gás
- Outros, soldados
7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente Indústria Isenção A A
7305 39 00 -- Outros Indústria Isenção A A
7305 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados,
agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados),
de ferro ou aço
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável
7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente Indústria Isenção A A
7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente Indústria Isenção A A
7306 19 -- Outros
7306 19 10 --- Soldados longitudinalmente Indústria Isenção A A
7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente Indústria Isenção A A
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento,
dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
7306 21 00 -- Soldados, de aço inoxidável Indústria Isenção A A
7306 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não
ligado
-- De precisão, de espessura de parede
7306 30 11 --- Não superior a 2 mm Indústria Isenção A A
7306 30 19 --- Superior a 2 mm Indústria Isenção A A
-- Outros
--- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»
7306 30 41 ---- Galvanizados Indústria Isenção A A
7306 30 49 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- Outros, de diâmetro exterior
---- Não superior a 168,3 mm
7306 30 72 ----- Galvanizados Indústria Isenção A A
7306 30 77 ----- Outros Indústria Isenção A A
7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm Indústria Isenção A A
7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável
7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio Indústria Isenção A A
7306 40 80 -- Outros Indústria Isenção A A
7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço
7306 50 20 -- De precisão Indústria Isenção A A
7306 50 80 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros, soldados, de secção não circular
7306 61 -- De secção quadrada ou retangular
7306 61 10 --- De aço inoxidável Indústria Isenção A A
--- Outros
7306 61 92 ---- De espessura de parede não superior a 2 mm Indústria Isenção A A
7306 61 99 ---- De espessura de parede superior a 2 mm Indústria Isenção A A
7306 69 -- De outras secções
7306 69 10 --- De aço inoxidável Indústria Isenção A A
7306 69 90 --- Outros Indústria Isenção A A
7306 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, man-
gas), de ferro fundido, ferro ou aço
- Moldados
7307 11 -- De ferro fundido, não maleável
7307 11 10 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pres- Indústria 3,7 % A A
são
7307 11 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
7307 19 -- Outros
7307 19 10 --- De ferro fundido, maleável Indústria 3,7 % A A
7307 19 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
- Outros, de aço inoxidável
7307 21 00 -- Flanges Indústria 3,7 % A A
7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados
5590-(339)
7307 22 10 --- Mangas Indústria Isenção A A
7307 22 90 --- Cotovelos e curvas Indústria 3,7 % A A
7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo
7307 23 10 --- Cotovelos e curvas Indústria 3,7 % A A
7307 23 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
5590-(340)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7307 29 -- Outros
7307 29 10 --- Roscados Indústria 3,7 % A A
7307 29 80 --- Outros Indústria 3,7 % A A
- Outros
7307 91 00 -- Flanges Indústria 3,7 % A A
7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados
7307 92 10 --- Mangas Indústria Isenção A A
7307 92 90 --- Cotovelos e curvas Indústria 3,7 % A A
7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo
--- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm
7307 93 11 ---- Cotovelos e curvas Indústria 3,7 % A A
7307 93 19 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
--- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm
7307 93 91 ---- Cotovelos e curvas Indústria 3,7 % A A
7307 93 99 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
7307 99 -- Outros
7307 99 10 --- Roscados Indústria 3,7 % A A
7307 99 80 --- Outros Indústria 3,7 % A A
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, ar-
mações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas),
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pre-
fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções
7308 10 00 - Pontes e elementos de pontes Indústria Isenção A A
7308 20 00 - Torres e pórticos Indústria Isenção A A
7308 30 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras Indústria Isenção A A
7308 40 00 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramen- Indústria Isenção A A
tos
7308 90 - Outros
-- Única ou principalmente em chapa
7308 90 51 --- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras Indústria Isenção A A
e uma alma isolante
7308 90 59 --- Outros Indústria Isenção A A
7308 90 98 -- Outros Indústria Isenção A A
7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefei-
tos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo
7309 00 10 - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou lique- Indústria 2,2 % A A
feitos)
- Para matérias líquidas
7309 00 30 -- Com revestimento interior ou calorífugo Indústria 2,2 % A A
-- Outros, de capacidade
7309 00 51 --- Superior a 100 000 l Indústria 2,2 % A A
7309 00 59 --- Não superior a 100 000 l Indústria 2,2 % A A
7309 00 90 - Para matérias sólidas Indústria 2,2 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes seme-
lhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos
ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmi-
cos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7310 10 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l Indústria 2,7 % A A
- De capacidade inferior a 50 l
7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou
cravação
7310 21 11 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros Indústria 2,7 % A A
alimentícios
7310 21 19 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas Indústria 2,7 % A A
--- Outras, de espessura de parede
7310 21 91 ---- Inferior a 0,5 mm Indústria 2,7 % A A
7310 21 99 ---- Igual ou superior a 0,5 mm Indústria 2,7 % A A
7310 29 -- Outros
7310 29 10 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm Indústria 2,7 % A A
7310 29 90 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm Indústria 2,7 % A A
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço
- Sem soldadura
-- Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de
capacidade
7311 00 11 --- Inferior a 20 l Indústria 2,7 % A A
7311 00 13 --- Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l Indústria 2,7 % A A
7311 00 19 --- Superior a 50 l Indústria 2,7 % A A
7311 00 30 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outros, de capacidade
7311 00 91 -- Inferior a 1 000 l Indústria 2,7 % A A
7311 00 99 -- Igual ou superior a 1 000 l Indústria 2,7 % A A
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7312 10 - Cordas e cabos
7312 10 20 -- De aço inoxidável Indústria Isenção A A
-- Outros, com a maior dimensão do corte transversal
--- Não superior a 3 mm
7312 10 41 ---- Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) Indústria Isenção A A
7312 10 49 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- Superior a 3 mm
---- Cordas
7312 10 61 ----- Não revestidas Indústria Isenção A A
----- Revestidas
7312 10 65 ------ Galvanizadas Indústria Isenção A A
7312 10 69 ------ Outras Indústria Isenção A A
---- Cabos, incluindo os cabos fechados
5590-(341)
----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a
maior dimensão do corte transversal
7312 10 81 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm Indústria Isenção A A
7312 10 83 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm Indústria Isenção A A
7312 10 85 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm Indústria Isenção A A
5590-(342)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7312 10 89 ------ Superior a 48 mm Indústria Isenção A A
7312 10 98 ----- Outros Indústria Isenção A A
7312 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, Indústria Isenção A A
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim),
grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, dis-
tendidas, de ferro ou aço
- Telas metálicas tecidas
7314 12 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de Indústria Isenção A A
aço inoxidável
7314 14 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável Indústria Isenção A A
7314 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios
com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte trans-
versal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície
7314 20 10 -- De fios com nervuras Indústria Isenção A A
7314 20 90 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção
7314 31 00 -- Galvanizadas Indústria Isenção A A
7314 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Outras telas metálicas, grades e redes
7314 41 00 -- Galvanizadas Indústria Isenção A A
7314 42 00 -- Revestidas de plásticos Indústria Isenção A A
7314 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
7314 50 00 - Chapas e tiras, distendidas Indústria Isenção A A
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço
- Correntes de elos articulados e suas partes
7315 11 -- Correntes de rolos
7315 11 10 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas Indústria 2,7 % A A
7315 11 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
7315 12 00 -- Outras correntes Indústria 2,7 % A A
7315 19 00 -- Partes Indústria 2,7 % A A
7315 20 00 - Correntes antiderrapantes Indústria 2,7 % A A
- Outras correntes e cadeias
7315 81 00 -- Correntes de elos com suporte Indústria 2,7 % A A
7315 82 00 -- Outras correntes, de elos soldados Indústria 2,7 % A A
7315 89 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
7315 90 00 - Outras partes Indústria 2,7 % A A
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou Indústria 2,7 % A A
aço
7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
- De trefilaria
7317 00 20 -- Pontas em bandas ou em rolos Indústria Isenção A A
7317 00 60 -- Outros Indústria Isenção A A
7317 00 80 - Outros Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos
ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Artefactos roscados
7318 11 00 -- Tira-fundos Indústria 3,7 % A A
7318 12 -- Outros parafusos para madeira
7318 12 10 --- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
7318 12 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
7318 13 00 -- Ganchos e pitões Indústria 3,7 % A A
7318 14 -- Parafusos perfurantes
7318 14 10 --- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
--- Outros
7318 14 91 ---- Parafusos para chapas Indústria 3,7 % A A
7318 14 99 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas
e anilhas
7318 15 10 --- Cortados na massa, de espessura de haste não superior a Indústria 3,7 % A A
6 mm
--- Outros
7318 15 20 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas Indústria 3,7 % A A
---- Outros
----- Sem cabeça
7318 15 30 ------ De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
------ De outros aços, de resistência à tração
7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa Indústria 3,7 % A A
7318 15 49 ------- De 800 MPa ou mais Indústria 3,7 % A A
----- Com cabeça
------ Fendida ou com fenda cruciforme
7318 15 51 ------- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
7318 15 59 ------- Outros Indústria 3,7 % A A
------ De sextavado interior
7318 15 61 ------- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
7318 15 69 ------- Outros Indústria 3,7 % A A
------ Sextavado
7318 15 70 ------- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
------- De outros aços, de resistência à tração
7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa Indústria 3,7 % A A
7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais Indústria 3,7 % A A
7318 15 90 ------ Outros Indústria 3,7 % A A
7318 16 -- Porcas
7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior Indústria 3,7 % A A
a 6 mm
--- Outras
7318 16 30 ---- De aço inoxidável Indústria 3,7 % A A
5590-(343)
---- Outras
7318 16 50 ----- De segurança Indústria 3,7 % A A
----- Outras, de diâmetro interior
7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm Indústria 3,7 % A A
7318 16 99 ------ Superior a 12 mm Indústria 3,7 % A A
5590-(344)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7318 19 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Artefactos não roscados
7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança Indústria 3,7 % A A
7318 22 00 -- Outras anilhas Indústria 3,7 % A A
7318 23 00 -- Rebites Indústria 3,7 % A A
7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços Indústria 3,7 % A A
7318 29 00 -- Outros Indústria 3,7 % A A
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agu-
lhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhan-
tes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança
e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem
compreendidos noutras posições
7319 40 00 - Alfinetes de segurança e outros alfinetes Indústria 2,7 % A A
7319 90 - Outros
7319 90 10 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar Indústria 2,7 % A A
7319 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7320 10 - Molas de folhas e suas folhas
-- Moldadas a quente
7320 10 11 --- Molas parabólicas e suas folhas Indústria 2,7 % A A
7320 10 19 --- Outras Indústria 2,7 % A A
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7320 10 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
7320 20 - Molas helicoidais
7320 20 20 -- Moldadas a quente Indústria 2,7 % A A
-- Outras
7320 20 81 --- Molas de compressão Indústria 2,7 % A A
7320 20 85 --- Molas de tração Indústria 2,7 % A A
7320 20 89 --- Outras Indústria 2,7 % A A
7320 90 - Outras
7320 90 10 -- Molas espirais planas Indústria 2,7 % A A
7320 90 30 -- Molas em forma de disco Indústria 2,7 % A A
7320 90 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
7321 Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (in-
cluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no
aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), bra-
seiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos
não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos
7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321 11 10 --- Com forno, incluindo os fornos separados Indústria 2,7 % A A
7321 11 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
7321 12 00 -- A combustíveis líquidos Indústria 2,7 % A A
7321 19 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos Indústria 2,7 % A A
- Outros aparelhos
7321 81 00 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis Indústria 2,7 % A A
7321 82 00 -- A combustíveis líquidos Indústria 2,7 % A A
7321 89 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos Indústria 2,7 % A A
7321 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas par-
tes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores
de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também
funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado),
não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Radiadores e suas partes
7322 11 00 -- De ferro fundido Indústria 3,2 % A A
7322 19 00 -- Outros Indústria 3,2 % A A
7322 90 00 - Outros Indústria 3,2 % A A
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de ferro ou aço
7323 10 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos Indústria 3,2 % A A
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes
- Outros
7323 91 00 -- De ferro fundido, não esmaltados Indústria 3,2 % A A
7323 92 00 -- De ferro fundido, esmaltados Indústria 3,2 % A A
7323 93 00 -- De aço inoxidável Indústria 3,2 % A A
7323 94 00 -- De ferro ou aço, esmaltados Indústria 3,2 % A A
7323 99 00 -- Outros Indústria 3,2 % A A
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço
7324 10 00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável Indústria 2,7 % A A
- Banheiras
7324 21 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas Indústria 3,2 % A A
7324 29 00 -- Outras Indústria 3,2 % A A
7324 90 00 - Outros, incluindo as partes Indústria 3,2 % A A
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7325 10 00 - De ferro fundido, não maleável Indústria 1,7 % A A
- Outras
7325 91 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos Indústria 2,7 % A A
7325 99 -- Outras
7325 99 10 --- De ferro fundido, maleável Indústria 2,7 % A A
7325 99 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
7326 Outras obras de ferro ou aço
- Simplesmente forjadas ou estampadas
7326 11 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos Indústria 2,7 % A A
7326 19 -- Outras
7326 19 10 --- Forjadas Indústria 2,7 % A A
7326 19 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
7326 20 00 - Obras de fio de ferro ou aço Indústria 2,7 % A A
7326 90 - Outras
7326 90 30 -- Escadas de mão e escadotes Indústria 2,7 % A A
5590-(345)
7326 90 40 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias Indústria 2,7 % A A
7326 90 50 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. Indústria 2,7 % A A
7326 90 60 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos Indústria 2,7 % A A
e outras obras utilizadas na indústria de construção
-- Outras obras de ferro ou aço
5590-(346)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7326 90 92 --- Forjadas Indústria 2,7 % A A
7326 90 94 --- Estampadas Indústria 2,7 % A A
7326 90 96 --- Sinterizadas Indústria 2,7 % A A
7326 90 98 --- Outras Indústria 2,7 % A A
74 CAPÍTULO 74 — COBRE E SUAS OBRAS
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Indústria Isenção A A
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolí- Indústria Isenção A A
tica
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas
- Cobre afinado
7403 11 00 -- Cátodos e seus elementos Indústria Isenção A A
7403 12 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) Indústria Isenção A A
7403 13 00 -- Lingotes (billets) Indústria Isenção A A
7403 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Ligas de cobre
7403 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) Indústria Isenção A A
7403 22 00 -- À base de cobre-estanho (bronze) Indústria Isenção A A
7403 29 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405) Indústria Isenção A A
7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre
7404 00 10 - De cobre afinado Indústria Isenção A A
- De ligas de cobre
7404 00 91 -- À base de cobre-zinco (latão) Indústria Isenção A A
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7404 00 99 -- Outros Indústria Isenção A A
7405 00 00 Ligas-mães de cobre Indústria Isenção A A
7406 Pós e escamas, de cobre
7406 10 00 - Pós de estrutura não lamelar Indústria Isenção A A
7406 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas Indústria Isenção A A
7407 Barras e perfis, de cobre
7407 10 00 - De cobre afinado Indústria 4,8 % A A
- De ligas de cobre
7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7407 21 10 --- Barras Indústria 4,8 % A A
7407 21 90 --- Perfis Indústria 4,8 % A A
7407 29 00 -- Outros Indústria 4,8 % A A
7408 Fios de cobre
- De cobre afinado
7408 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a Indústria 4,8 % A A
6 mm
7408 19 -- Outros
7408 19 10 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a Indústria 4,8 % A A
0,5 mm
7408 19 90 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior Indústria 4,8 % A A
a 0,5 mm
- De ligas de cobre
7408 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão) Indústria 4,8 % A A
7408 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- Indústria 4,8 % A A
-zinco (maillechort)
7408 29 00 -- Outros Indústria 4,8 % A A
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
- De cobre afinado
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7409 11 00 -- Em rolos Indústria 4,8 % A A
7409 19 00 -- Outras Indústria 4,8 % A A
- À base de cobre-zinco (latão)
7409 21 00 -- Em rolos Indústria 4,8 % A A
7409 29 00 -- Outras Indústria 4,8 % A A
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze)
7409 31 00 -- Em rolos Indústria 4,8 % A A
7409 39 00 -- Outras Indústria 4,8 % A A
7409 40 00 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- Indústria 4,8 % A A
-zinco (maillechort)
7409 90 00 - De outras ligas de cobre Indústria 4,8 % A A
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com
suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espes-
sura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)
- Sem suporte
7410 11 00 -- De cobre afinado Indústria 5,2 % A A
7410 12 00 -- De ligas de cobre Indústria 5,2 % A A
- Com suporte
7410 21 00 -- De cobre afinado Indústria 5,2 % A A
7410 22 00 -- De ligas de cobre Indústria 5,2 % A A
7411 Tubos de cobre
7411 10 - De cobre afinado
7411 10 10 -- Retos Indústria 4,8 % A A
7411 10 90 -- Outras Indústria 4,8 % A A
- De ligas de cobre
7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7411 21 10 --- Retos Indústria 4,8 % A A
7411 21 90 --- Outros Indústria 4,8 % A A
7411 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- Indústria 4,8 % A A
-zinco (maillechort)
7411 29 00 -- Outros Indústria 4,8 % A A
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
de cobre
7412 10 00 - De cobre afinado Indústria 5,2 % A A
7412 20 00 - De ligas de cobre Indústria 5,2 % A A
7413 00 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, Indústria 5,2 % A A
não isolados para usos elétricos
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes,
de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo
as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre
7415 10 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos seme- Indústria 4% A A
lhantes
- Outros artefactos, não roscados
5590-(347)
7415 21 00 -- Anilhas (incluindo as de pressão) Indústria 3% A A
7415 29 00 -- Outras Indústria 3% A A
- Outros artefactos, roscados
7415 33 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas Indústria 3% A A
7415 39 00 -- Outros Indústria 3% A A
5590-(348)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de cobre
7418 10 - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes
7418 10 10 -- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos Indústria 4% A A
utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418 10 90 -- Outros Indústria 3% A A
7418 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes Indústria 3% A A
7419 Outras obras de cobre
7419 10 00 - Correntes, cadeias, e suas partes Indústria 3% A A
- Outras
7419 91 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não traba- Indústria 3% A A
lhadas de outro modo
7419 99 -- Outras
7419 99 10 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), Indústria 4,3 % A A
grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal
não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas
7419 99 30 --- Molas Indústria 4% A A
7419 99 90 --- Outras Indústria 3% A A
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75 CAPÍTULO 75 — NÍQUEL E SUAS OBRAS
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos
intermediários da metalurgia do níquel
7501 10 00 - Mates de níquel Indústria Isenção A A
7501 20 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários Indústria Isenção A A
da metalurgia do níquel
7502 Níquel em formas brutas
7502 10 00 - Níquel não ligado Indústria Isenção A A
7502 20 00 - Ligas de níquel Indústria Isenção A A
7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel
7503 00 10 - De níquel não ligado Indústria Isenção A A
7503 00 90 - De ligas de níquel Indústria Isenção A A
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel Indústria Isenção A A
7505 Barras, perfis e fios, de níquel
- Barras e perfis
7505 11 00 -- De níquel não ligado Indústria Isenção A A
7505 12 00 -- De ligas de níquel Indústria 2,9 % A A
- Fios
7505 21 00 -- De níquel não ligado Indústria Isenção A A
7505 22 00 -- De ligas de níquel Indústria 2,9 % A A
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel
7506 10 00 - De níquel não ligado Indústria Isenção A A
7506 20 00 - De ligas de níquel Indústria 3,3 % A A
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
de níquel
- Tubos
7507 11 00 -- De níquel não ligado Indústria Isenção A A
7507 12 00 -- De ligas de níquel Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7507 20 00 - Acessórios para tubos Indústria 2,5 % A A
7508 Outras obras de níquel
7508 10 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel Indústria Isenção A A
7508 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
76 CAPÍTULO 76 — ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
7601 Alumínio em formas brutas
7601 10 00 - Alumínio não ligado Indústria 3% X A
7601 20 - Ligas de alumínio
7601 20 20 -- Chapas e billets Indústria 6% X A
7601 20 80 -- Outros Indústria 6% X A
7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio
- Desperdícios
7602 00 11 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios Indústria Isenção A A
de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou con-
tracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo
o suporte)
7602 00 19 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) Indústria Isenção A A
7602 00 90 - Resíduos Indústria Isenção A A
7603 Pós e escamas, de alumínio
7603 10 00 - Pós de estrutura não lamelar Indústria 5% 1,5% A
7603 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas Indústria 5% 1,5% A
7604 Barras e perfis, de alumínio
7604 10 - De alumínio não ligado
7604 10 10 -- Barras Indústria 7,5 % A A
7604 10 90 -- Perfis Indústria 7,5 % A A
- De ligas de alumínio
7604 21 00 -- Perfis ocos Indústria 7,5 % A A
7604 29 -- Outros
7604 29 10 --- Barras Indústria 7,5 % A A
7604 29 90 --- Perfis Indústria 7,5 % A A
7605 Fios de alumínio
- De alumínio não ligado
7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a Indústria 7,5 % A A
7 mm
7605 19 00 -- Outras Indústria 7,5 % A A
- De ligas de alumínio
7605 21 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a Indústria 7,5 % A A
7 mm
7605 29 00 -- Outros Indústria 7,5 % A A
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
- De forma quadrada ou retangular
7606 11 -- De alumínio não ligado
7606 11 10 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico Indústria 7,5 % A A
--- Outras, de espessura
7606 11 91 ---- De menos de 3 mm Indústria 7,5 % A A
5590-(349)
7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm Indústria 7,5 % A A
7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais Indústria 7,5 % A A
7606 12 -- De ligas de alumínio
7606 12 20 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico Indústria 7,5 % A A
--- Outras, de espessura
5590-(350)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7606 12 92 ---- De menos de 3 mm Indústria 7,5 % A A
7606 12 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm Indústria 7,5 % A A
7606 12 99 ---- De 6 mm ou mais Indústria 7,5 % A A
- Outras
7606 91 00 -- De alumínio não ligado Indústria 7,5 % A A
7606 92 00 -- De ligas de alumínio Indústria 7,5 % A A
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou
com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de
espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
- Sem suporte
7607 11 -- Simplesmente laminadas
--- De espessura inferior a 0,021 mm
7607 11 11 ---- Em rolos de peso não superior a 10 kg Indústria 7,5 % A A
7607 11 19 ---- Outras Indústria 7,5 % A A
7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a Indústria 7,5 % A A
0,2 mm
7607 19 -- Outras
7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm Indústria 7,5 % A A
7607 19 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a Indústria 7,5 % A A
0,2 mm
7607 20 - Com suporte
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7607 20 10 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm Indústria 10 % A A
7607 20 90 -- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, Indústria 7,5 % A A
mas não superior a 0,2 mm
7608 Tubos de alumínio
7608 10 00 - De alumínio não ligado Indústria 7,5 % A A
7608 20 - De ligas de alumínio
7608 20 20 -- Soldados Indústria 7,5 % A A
-- Outros
7608 20 81 --- Simplesmente extrudidos a quente Indústria 7,5 % A A
7608 20 89 --- Outros Indústria 7,5 % A A
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), Indústria 5,9 % A A
de alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, ar-
mações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, ex-
ceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções
7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras Indústria 6% A A
7610 90 - Outros
7610 90 10 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones Indústria 7% A A
7610 90 90 -- Outros Indústria 6% A A
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para Indústria 6% A A
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefei-
tos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dis-
positivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes se-
melhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou fle-
xíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos
ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a
300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo
7612 10 00 - Recipientes tubulares, flexíveis Indústria 6% A A
7612 90 - Outros
7612 90 20 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis Indústria 6% A A
7612 90 30 -- Fabricados a partir de folha de espessura não superior a Indústria 6% A A
0,2 mm
7612 90 80 -- Outros Indústria 6% A A
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de Indústria 6% A A
alumínio
7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de
alumínio, não isolados para usos elétricos
7614 10 00 - Com alma de aço Indústria 6% A A
7614 90 00 - Outros Indústria 6% A A
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio
7615 10 - Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes
7615 10 10 -- Vazadas ou moldadas Indústria 6% A A
7615 10 30 -- Fabricados a partir de folha de espessura não superior a Indústria 6% A A
0,2 mm
7615 10 80 -- Outros Indústria 6% A A
7615 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes Indústria 6% A A
7616 Outras obras de alumínio
7616 10 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos rosca- Indústria 6% A A
dos, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes
- Outros
7616 91 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio Indústria 6% A A
7616 99 -- Outras
7616 99 10 --- Vazadas ou moldadas Indústria 6% A A
7616 99 90 --- Outras Indústria 6% A A
78 CAPÍTULO 78 — CHUMBO E SUAS OBRAS
7801 Chumbo em formas brutas
7801 10 00 - Chumbo afinado Indústria 2,5 % A A
- Outros
7801 91 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predo- Indústria 2,5 % A A
minante em peso
5590-(351)
7801 99 -- Outros
7801 99 10 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado Indústria Isenção A A
a ser afinado (chumbo de obra)
7801 99 90 --- Outros Indústria 2,5 % A A
7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo Indústria Isenção A A
5590-(352)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de
chumbo
- Chapas, folhas e tiras
7804 11 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo Indústria 5% A A
o suporte)
7804 19 00 -- Outras Indústria 5% A A
7804 20 00 - Pós e escamas Indústria Isenção A A
7806 00 Outras obras de chumbo
7806 00 10 - Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, Indústria Isenção A A
contra as radiações, para transporte ou armazenagem de
matérias radioativas (Euratom)
7806 00 80 - Outros Indústria 5% A A
79 CAPÍTULO 79 — ZINCO E SUAS OBRAS
7901 Zinco em formas brutas
- Zinco não ligado
7901 11 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco Indústria 2,5 % A A
7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco
7901 12 10 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de Indústria 2,5 % A A
99,99 % de zinco
7901 12 30 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de Indústria 2,5 % A A
99,95 % de zinco
7901 12 90 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de Indústria 2,5 % A A
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98,5 % de zinco
7901 20 00 - Ligas de zinco Indústria 2,5 % A A
7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco Indústria Isenção A A
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco
7903 10 00 - Poeiras de zinco Indústria 2,5 % A A
7903 90 00 - Outros Indústria 2,5 % A A
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco Indústria 5% A A
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco Indústria 5% A A
7907 00 00 Outras obras de zinco Indústria 5% A A
80 CAPÍTULO 80 — ESTANHO E SUAS OBRAS
8001 Estanho em formas brutas
8001 10 00 - Estanho não ligado Indústria Isenção A A
8001 20 00 - Ligas de estanho Indústria Isenção A A
8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho Indústria Isenção A A
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho Indústria Isenção A A
8007 00 Outras obras de estanho
8007 00 10 - Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm Indústria Isenção A A
8007 00 80 - Outras Indústria Isenção A A
81 CAPÍTULO 81 — OUTROS METAIS COMUNS; CERA-
MAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS
8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8101 10 00 - Pós Indústria 5% A A
- Outros
8101 94 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras Indústria 5% A A
simplesmente obtidas por sinterização
8101 96 00 -- Fios Indústria 6% A A
8101 97 00 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8101 99 -- Outros
8101 99 10 --- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, Indústria 6% A A
perfis, chapas, tiras e folhas
8101 99 90 --- Outros Indústria 7% A A
8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos
8102 10 00 - Pós Indústria 4% A A
- Outros
8102 94 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simples- Indústria 3% A A
mente obtidas por sinterização
8102 95 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, Indústria 5% A A
perfis, chapas, tiras e folhas
8102 96 00 -- Fios Indústria 6,1 % A A
8102 97 00 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8102 99 00 -- Outros Indústria 7% A A
8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8103 20 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente Indústria Isenção A A
obtidas por sinterização; pós
8103 30 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8103 90 - Outros
8103 90 10 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, Indústria 3% A A
perfis, fios, chapas, folhas e tiras
8103 90 90 -- Outros Indústria 4% A A
8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
- Magnésio em formas brutas
8104 11 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio Indústria 5,3 % A A
8104 19 00 -- Outros Indústria 4% A A
8104 20 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8104 30 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós Indústria 4% A A
8104 90 00 - Outros Indústria 4% A A
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia
do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8105 20 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da meta- Indústria Isenção A A
lurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105 30 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8105 90 00 - Outros Indústria 3% A A
8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8106 00 10 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Indústria Isenção A A
8106 00 90 - Outros Indústria 2% A A
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8107 20 00 - Cádmio em formas brutas; pós Indústria 3% A A
8107 30 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8107 90 00 - Outros Indústria 4% A A
8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
5590-(353)
8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós Indústria 5% A A
8108 30 00 - Desperdícios e resíduos Indústria 5% A A
8108 90 - Outros
8108 90 30 -- Barras, perfis e fios Indústria 7% A A
8108 90 50 -- Chapas, folhas e tiras Indústria 7% A A
5590-(354)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8108 90 60 -- Tubos Indústria 7% A A
8108 90 90 -- Outros Indústria 7% A A
8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8109 20 00 - Zircónio em formas brutas; pós Indústria 5% A A
8109 30 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8109 90 00 - Outros Indústria 9% A A
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8110 10 00 - Antimónio em formas brutas; pós Indústria 7% A A
8110 20 00 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8110 90 00 - Outros Indústria 7% A A
8111 00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
- Manganês em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8111 00 11 -- Manganês em formas brutas; pós Indústria Isenção A A
8111 00 19 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8111 00 90 - Outros Indústria 5% A A
8112 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio,
nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os
desperdícios e resíduos
- Berílio
8112 12 00 -- Em formas brutas; pós Indústria Isenção A A
8112 13 00 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
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8112 19 00 -- Outras Indústria 3% A A
- Crómio
8112 21 -- Em formas brutas; pós
8112 21 10 --- Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % Indústria Isenção A A
de níquel
8112 21 90 --- Outros Indústria 3% A A
8112 22 00 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8112 29 00 -- Outras Indústria 5% A A
- Tálio
8112 51 00 -- Em formas brutas; pós Indústria 1,5 % A A
8112 52 00 -- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8112 59 00 -- Outras Indústria 3% A A
- Outros
8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8112 92 10 --- Háfnio (céltio) Indústria 3% A A
--- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio
8112 92 21 ---- Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
---- Outros
8112 92 31 ----- Nióbio (colômbio) e rénio Indústria 3% A A
8112 92 81 ----- Índio Indústria 2% A A
8112 92 89 ----- Gálio Indústria 1,5 % A A
8112 92 91 ----- Vanádio Indústria Isenção A A
8112 92 95 ----- Germânio Indústria 4,5 % A A
8112 99 -- Outros
8112 99 20 --- Háfnio (céltio) e germânio Indústria 7% A A
8112 99 30 --- Nióbio (colômbio) e rénio Indústria 9% A A
8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio Indústria 3% A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos
8113 00 20 - Em formas brutas Indústria 4% A A
8113 00 40 - Desperdícios e resíduos Indústria Isenção A A
8113 00 90 - Outros Indústria 5% A A
82 CAPÍTULO 82 — FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE
CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE
METAIS COMUNS
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agri-
cultura, horticultura ou silvicultura
8201 10 00 - Pás Indústria 1,7 % A A
8201 30 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras Indústria 1,7 % A A
8201 40 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume Indústria 1,7 % A A
8201 50 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipula- Indústria 1,7 % A A
das com uma das mãos
8201 60 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas seme- Indústria 1,7 % A A
lhantes, manipuladas com as duas mãos
8201 90 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura Indústria 1,7 % A A
e silvicultura
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8202 10 00 - Serras manuais Indústria 1,7 % A A
8202 20 00 - Folhas de serras de fita Indústria 1,7 % A A
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)
8202 31 00 -- Com parte operante de aço Indústria 2,7 % A A
8202 39 00 -- Outros, incluindo as partes Indústria 2,7 % A A
8202 40 00 - Correntes cortantes de serras Indústria 1,7 % A A
- Outras folhas de serras
8202 91 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8202 99 -- Outras
8202 99 20 --- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8202 99 80 --- Para trabalhar outras matérias Indústria 2,7 % A A
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados
e ferramentas semelhantes, manuais
8203 10 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes Indústria 1,7 % A A
8203 20 00 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas Indústria 1,7 % A A
semelhantes
8203 30 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes Indústria 1,7 % A A
8203 40 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas se- Indústria 1,7 % A A
melhantes
5590-(355)
8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométri-
cas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
- Chaves de porcas, manuais
8204 11 00 -- De abertura fixa Indústria 1,7 % A A
8204 12 00 -- De abertura variável Indústria 1,7 % A A
5590-(356)
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8204 20 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Indústria 1,7 % A A
8205 Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de
vidraceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras
posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos)
e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal
8205 10 00 - Ferramentas de furar ou de roscar Indústria 1,7 % A A
8205 20 00 - Martelos e marretas Indústria 3,7 % A A
8205 30 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, Indústria 3,7 % A A
para trabalhar madeira
8205 40 00 - Chaves de fenda Indústria 3,7 % A A
- Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (dia-
mantes de vidraceiro)]
8205 51 00 -- De uso doméstico Indústria 3,7 % A A
8205 59 -- Outras
8205 59 10 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e Indústria 3,7 % A A
pintores
8205 59 80 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8205 60 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e seme- Indústria 2,7 % A A
lhantes
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8205 70 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes Indústria 3,7 % A A
8205 90 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artefactos in-
cluídos em pelo menos duas das subposições da presente
posição
8205 90 10 -- Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou Indústria 2,7 % A A
de pedal
8205 90 90 -- Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos Indústria 3,7 % A A
duas das subposições da presente posição
8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, Indústria 3,7 % A A
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo,
de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear,
mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras
de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas
de perfuração ou de sondagem
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem
8207 13 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) Indústria 2,7 % A A
8207 19 -- Outras, incluindo as partes
8207 19 10 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de Indústria 2,7 % A A
diamante
8207 19 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8207 20 - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais
8207 20 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de Indústria 2,7 % A A
diamante
8207 20 90 -- Com parte operante de outras matérias Indústria 2,7 % A A
8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207 30 10 -- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8207 30 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
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a título indicativo
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8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
-- Para trabalhar metais
8207 40 10 --- Ferramentas de roscar interiormente Indústria 2,7 % A A
8207 40 30 --- Ferramentas de roscar exteriormente Indústria 2,7 % A A
8207 40 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8207 50 - Ferramentas de furar
8207 50 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de Indústria 2,7 % A A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
8207 50 30 --- Brocas para alvenaria Indústria 2,7 % A A
--- Outros
---- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 50 50 ----- De ceramais (cermets) Indústria 2,7 % A A
8207 50 60 ----- De aços de corte rápido Indústria 2,7 % A A
8207 50 70 ----- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
8207 50 90 ---- Outras Indústria 2,7 % A A
8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar
8207 60 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de Indústria 2,7 % A A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
--- Ferramentas de brocar
8207 60 30 ---- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8207 60 50 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Ferramentas de brochar
8207 60 70 ---- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8207 60 90 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
8207 70 - Ferramentas de fresar
-- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 70 10 --- De ceramais (cermets) Indústria 2,7 % A A
--- De outras matérias
8207 70 31 ---- Fresas com cabo Indústria 2,7 % A A
8207 70 37 ---- Outras Indústria 2,7 % A A
8207 70 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8207 80 - Ferramentas de tornear
-- Para trabalhar metais, com parte operante
8207 80 11 --- De ceramais (cermets) Indústria 2,7 % A A
8207 80 19 --- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
8207 80 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis
8207 90 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de Indústria 2,7 % A A
diamante
-- Com parte operante de outras matérias
8207 90 30 --- Lâminas de chaves de fenda Indústria 2,7 % A A
8207 90 50 --- Ferramentas de talhar engrenagens Indústria 2,7 % A A
--- Outras, com parte operante
5590-(357)
---- De ceramais (cermets)
8207 90 71 ----- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8207 90 78 ----- Outras Indústria 2,7 % A A
---- De outras matérias
8207 90 91 ----- Para trabalhar metais Indústria 2,7 % A A
8207 90 99 ----- Outras Indústria 2,7 % A A
5590-(358)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos
8208 10 00 - Para trabalhar metais Indústria 1,7 % A A
8208 20 00 - Para trabalhar madeira Indústria 1,7 % A A
8208 30 00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias Indústria 1,7 % A A
alimentares
8208 40 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura Indústria 1,7 % A A
8208 90 00 - Outras Indústria 1,7 % A A
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferra-
mentas, não montados, de ceramais (cermets)
8209 00 20 - Plaquetas amovíveis Indústria 2,7 % A A
8209 00 80 - Outros Indústria 2,7 % A A
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até Indústria 2,7 % A A
10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir ali-
mentos ou bebidas
8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serri-
lhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
8211 10 00 - Sortidos Indústria 8,5 % A A
- Outras
8211 91 00 -- Facas de mesa, de lâmina fixa Indústria 8,5 % A A
8211 92 00 -- Outras facas de lâmina fixa Indústria 8,5 % A A
8211 93 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de Indústria 8,5 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
lâmina móvel
8211 94 00 -- Lâminas Indústria 6,7 % A A
8211 95 00 -- Cabos de metais comuns Indústria 2,7 % A A
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo
os esboços em tiras)
8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear
8212 10 10 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não subs- Indústria 2,7 % A A
tituíveis
8212 10 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8212 20 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em Indústria 2,7 % A A
tiras
8212 90 00 - Outras partes Indústria 2,7 % A A
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas Indústria 4,2 % A A
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o
cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue
e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214 10 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas Indústria 2,7 % A A
lâminas
8214 20 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi- Indústria 2,7 % A A
curos (incluindo as limas para unhas)
8214 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e
artefactos semelhantes
8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado,
dourado ou platinado
8215 10 20 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados Indústria 4,7 % A A
ou platinados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Outros
8215 10 30 --- De aço inoxidável Indústria 8,5 % A A
8215 10 80 --- Outros Indústria 4,7 % A A
8215 20 - Outros sortidos
8215 20 10 -- De aço inoxidável Indústria 8,5 % A A
8215 20 90 -- Outras Indústria 4,7 % A A
- Outros
8215 91 00 -- Prateados, dourados ou platinados Indústria 4,7 % A A
8215 99 -- Outros
8215 99 10 --- De aço inoxidável Indústria 8,5 % A A
8215 99 90 --- Outros Indústria 4,7 % A A
83 CAPÍTULO 83 — OBRAS DIVERSAS DE METAIS
COMUNS
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho,
com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos,
de metais comuns
8301 10 00 - Cadeados Indústria 2,7 % A A
8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis Indústria 2,7 % A A
8301 30 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis Indústria 2,7 % A A
8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos
-- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios
8301 40 11 --- Fechaduras de cilindro (canhão) Indústria 2,7 % A A
8301 40 19 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8301 40 90 -- Outras fechaduras; ferrolhos Indústria 2,7 % A A
8301 50 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura Indústria 2,7 % A A
8301 60 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8301 70 00 - Chaves apresentadas isoladamente Indústria 2,7 % A A
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns,
para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias,
artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras
obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos
semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de
metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais
comuns
8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as char- Indústria 2,7 % A A
neiras)
8302 20 00 - Rodízios Indústria 2,7 % A A
8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para Indústria 2,7 % A A
veículos automóveis
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
8302 41 -- Para construções
8302 41 10 --- Para portas Indústria 2,7 % A A
8302 41 50 --- Para janelas e janelas de sacada Indústria 2,7 % A A
5590-(359)
8302 41 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8302 42 00 -- Outros, para móveis Indústria 2,7 % A A
8302 49 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8302 50 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes Indústria 2,7 % A A
8302 60 00 - Fechos automáticos para portas Indústria 2,7 % A A
5590-(360)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-
-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhan-
tes, de metais comuns
8303 00 40 - Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para ca- Indústria 2,7 % A A
sas-fortes
8303 00 90 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes Indústria 2,7 % A A
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, Indústria 2,7 % A A
porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de es-
critório da posição 9403
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para clas-
sificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes,
indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes,
de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em
barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para
embalagem), de metais comuns
8305 10 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para clas- Indústria 2,7 % A A
sificadores
8305 20 00 - Grampos apresentados em barretas Indústria 2,7 % A A
8305 90 00 - Outros, incluindo as partes Indústria 2,7 % A A
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos,
de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação,
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de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou
semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns
8306 10 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes Indústria Isenção A A
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação
8306 21 00 -- Prateados, dourados ou platinados Indústria Isenção A A
8306 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8306 30 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos Indústria 2,7 % A A
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307 10 00 - De ferro ou de aço Indústria 2,7 % A A
8307 90 00 - De outros metais comuns Indústria 2,7 % A A
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos,
colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns,
para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e
para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e
lantejoulas, de metais comuns
8308 10 00 - Grampos, colchetes e ilhós Indústria 2,7 % A A
8308 20 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida Indústria 2,7 % A A
8308 90 00 - Outros, incluindo as partes Indústria 2,7 % A A
8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas
de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedo-
ras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques
ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
8309 10 00 - Cápsulas de coroa Indústria 2,7 % A A
8309 90 - Outros
8309 90 10 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas Indústria 3,7 % A A
de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior
a 21 mm
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8309 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e Indústria 2,7 % A A
placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de
metais comuns, exceto os da posição 9405
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos in-
terior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para
soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos;
fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
8311 10 00 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de Indústria 2,7 % A A
metais comuns
8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais Indústria 2,7 % A A
comuns
8311 30 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interior- Indústria 2,7 % A A
mente, para soldar à chama, de metais comuns
8311 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
XVI SECÇÃO XVI — MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL
ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRA-
VAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS
E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACES-
SÓRIOS
84 CAPÍTULO 84 — REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS,
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂ-
NICOS, E SUAS PARTES
8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não
irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos
para a separação de isótopos
8401 10 00 - Reatores nucleares (Euratom) Indústria 5,7 % A A
8401 20 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas Indústria 3,7 % A A
partes (Euratom)
8401 30 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Eura- Indústria 3,7 % A A
tom)
8401 40 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) Indústria 3,7 % A A
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras
para aquecimento central concebidas para produção de água
quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de
água sobreaquecida»
- Caldeiras de vapor
8402 11 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior Indústria 2,7 % A A
a 45 t por hora
8402 12 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior Indústria 2,7 % A A
a 45 t por hora
8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as
5590-(361)
caldeiras mistas
8402 19 10 --- Caldeiras de tubos de fumo Indústria 2,7 % A A
8402 19 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8402 20 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» Indústria 2,7 % A A
8402 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
5590-(362)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posi-
ção 8402
8403 10 - Caldeiras
8403 10 10 -- De ferro fundido Indústria 2,7 % A A
8403 10 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8403 90 - Partes
8403 90 10 -- De ferro fundido Indústria 2,7 % A A
8403 90 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403
(por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos
de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensa-
dores para máquinas a vapor
8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou Indústria 2,7 % A A
8403
8404 20 00 - Condensadores para máquinas a vapor Indústria 2,7 % A A
8404 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores seme-
lhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405 10 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou Indústria 1,7 % A A
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores seme-
lhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
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8405 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8406 Turbinas a vapor
8406 10 00 - Turbinas para propulsão de embarcações Indústria 2,7 % A A
- Outras turbinas
8406 81 00 -- De potência superior a 40 MW Indústria 2,7 % A A
8406 82 00 -- De potência não superior a 40 MW Indústria 2,7 % A A
8406 90 - Partes
8406 90 10 -- Aletas, pás e rotores Indústria 2,7 % A A
8406 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca
(motores de explosão)
8407 10 00 - Motores para aviação Indústria 1,7 % A A
- Motores para propulsão de embarcações
8407 21 -- Do tipo fora-de-borda
8407 21 10 --- De cilindrada não superior a 325 cm³ Indústria 6,2 % A A
--- De cilindrada superior a 325 cm³
8407 21 91 ---- De potência não superior a 30 kW Indústria 4,2 % A A
8407 21 99 ---- De potência superior a 30 kW Indústria 4,2 % A A
8407 29 00 -- Outras Indústria 4,2 % A A
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para pro-
pulsão de veículos do Capítulo 87
8407 31 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ Indústria 2,7 % A A
8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a
250 cm³
8407 32 10 --- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
125 cm³
8407 32 90 --- De cilindrada superior a 125 cm³, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
250 cm³
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a
1000 cm³
8407 33 20 --- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
500 cm³
8407 33 80 --- De cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
1000 cm³
8407 34 -- De cilindrada não superior a 1000 cm³
8407 34 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 2,7 % A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de cilindrada inferior a 2 800 cm³, de veículos auto-
móveis da posição 8705
--- Outros
8407 34 30 ---- Usados Indústria 4,2 % A A
---- Novos, de cilindrada
8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm³ Indústria 4,2 % A A
8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm³ Indústria 4,2 % A A
8407 90 - Outros motores
8407 90 10 -- De cilindrada não superior a 250 cm³ Indústria 2,7 % A A
-- De cilindrada superior a 250 cm³
8407 90 50 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 2,7 % A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de cilindrada inferior a 2 800 cm³, de veículos auto-
móveis da posição 8705
--- Outros
8407 90 80 ---- De potência não superior a 10 kW Indústria 4,2 % A A
8407 90 90 ---- De potência superior a 10 kW Indústria 4,2 % A A
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel
ou semidiesel)
8408 10 - Motores para propulsão de embarcações
-- Usados
8408 10 11 --- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 19 --- Outras Indústria 2,7 % A A
-- Novos, de potência
--- Não superior a 50 kW
8408 10 23 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 27 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW
5590-(363)
8408 10 31 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 39 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
5590-(364)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
--- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW
8408 10 41 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 49 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW
8408 10 51 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 59 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW
8408 10 61 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 69 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW
8408 10 71 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das po- Indústria Isenção A A
sições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010
e aos navios de guerra da subposição 89061000
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8408 10 79 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW
8408 10 81 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 89 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Superior a 5 000 kW
8408 10 91 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima Indústria Isenção A A
das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subpo-
sição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposi-
ção 8906 10 00
8408 10 99 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
8408 20 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da sub- Indústria 2,7 % A A
posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de
cilindrada inferior a 2 500 cm³, de veículos automóveis
da posição 8705
-- Outros
--- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência
8408 20 31 ---- Não superior a 50 kW Indústria 4,2 % A A
8408 20 35 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW Indústria 4,2 % A A
8408 20 37 ---- Superior a 100 kW Indústria 4,2 % A A
--- Para outros veículos do Capítulo 87, de potência
8408 20 51 ---- Não superior a 50 kW Indústria 4,2 % A A
8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW Indústria 4,2 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW Indústria 4,2 % A A
8408 20 99 ---- Superior a 200 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 - Outros motores
8408 90 21 -- De propulsão, para veículos ferroviários Indústria 4,2 % A A
-- Outros
8408 90 27 --- Usados Indústria 4,2 % A A
--- Novos, de potência
8408 90 41 ---- Não superior a 15 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 43 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 45 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 47 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 61 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 65 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 67 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 81 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW Indústria 4,2 % A A
8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW Indústria 4,2 % A A
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-
nadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8409 10 00 - De motores para aviação Indústria 1,7 % A A
- Outros
8409 91 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas Indústria 2,7 % A A
aos motores de pistão, de ignição por faísca
8409 99 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
- Turbinas e rodas hidráulicas
8410 11 00 -- De potência não superior a 1 000 kW Indústria 4,5 % A A
8410 12 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a Indústria 4,5 % A A
10 000 kW
8410 13 00 -- De potência superior a 10 000 kW Indústria 4,5 % A A
8410 90 00 - Partes, incluindo os reguladores Indústria 4,5 % A A
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
- Turborreatores
8411 11 00 -- De impulso não superior a 25 kN Indústria 3,2 % A A
8411 12 -- De impulso superior a 25 kN
8411 12 10 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN Indústria 2,7 % A A
8411 12 30 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN Indústria 2,7 % A A
8411 12 80 --- De impulso superior a 132 kN Indústria 2,7 % A A
- Turbopropulsores
8411 21 00 -- De potência não superior a 1 100 kW Indústria 3,6 % A A
8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW
8411 22 20 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
3 730 kW
8411 22 80 --- De potência superior a 3 730 kW Indústria 2,7 % A A
5590-(365)
- Outras turbinas a gás
8411 81 00 -- De potência não superior a 5 000 kW Indústria 4,1 % A A
8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW
8411 82 20 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a Indústria 4,1 % A A
20 000 kW
5590-(366)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8411 82 60 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a Indústria 4,1 % A A
50 000 kW
8411 82 80 --- De potência superior a 50 000 kW Indústria 4,1 % A A
- Partes
8411 91 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores Indústria 2,7 % A A
8411 99 00 -- Outras Indústria 4,1 % A A
8412 Outros motores e máquinas motrizes
8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores Indústria 2,2 % A A
- Motores hidráulicos
8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412 21 20 --- Sistemas hidráulicos Indústria 2,7 % A A
8412 21 80 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8412 29 -- Outros
8412 29 20 --- Sistemas hidráulicos Indústria 4,2 % A A
--- Outros
8412 29 81 ---- Motores óleo-hidráulicos Indústria 4,2 % A A
8412 29 89 ---- Outros Indústria 4,2 % A A
- Motores pneumáticos
8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros) Indústria 4,2 % A A
8412 39 00 -- Outros Indústria 4,2 % A A
8412 80 - Outros
8412 80 10 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores Indústria 2,7 % A A
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8412 80 80 -- Outros Indústria 4,2 % A A
8412 90 - Partes
8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores Indústria 1,7 % A A
8412 90 40 -- De motores hidráulicos Indústria 2,7 % A A
8412 90 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor;
elevadores de líquidos
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para com-
portá-lo
8413 11 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, Indústria 1,7 % A A
dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens
8413 19 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 20 00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou Indústria 1,7 % A A
8413 19
8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de ar-
refecimento, próprias para motores de ignição por faísca
ou por compressão
8413 30 20 -- Bombas de injeção Indústria 1,7 % A A
8413 30 80 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 40 00 - Bombas para betão Indústria 1,7 % A A
8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas
8413 50 20 -- Agregados hidráulicos Indústria 1,7 % A A
8413 50 40 -- Bombas doseadoras Indústria 1,7 % A A
-- Outros
--- Bombas de êmbolo
8413 50 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas Indústria 1,7 % A A
8413 50 69 ---- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 50 80 --- Outras Indústria 1,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413 60 20 -- Agregados hidráulicos Indústria 1,7 % A A
-- Outros
--- Bombas de engrenagens
8413 60 31 ---- Bombas óleo-hidráulicas Indústria 1,7 % A A
8413 60 39 ---- Outros Indústria 1,7 % A A
--- Bombas de palhetas
8413 60 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas Indústria 1,7 % A A
8413 60 69 ---- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 60 70 --- Bombas de parafuso helicoidal Indústria 1,7 % A A
8413 60 80 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 70 - Outras bombas centrífugas
-- Bombas submersíveis
8413 70 21 --- Monocelulares Indústria 1,7 % A A
8413 70 29 --- Multicelulares Indústria 1,7 % A A
8413 70 30 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente Indústria 1,7 % A A
-- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro
8413 70 35 --- Não superior a 15 mm Indústria 1,7 % A A
--- Superior a 15 mm
8413 70 45 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral Indústria 1,7 % A A
---- Bombas de roda radial
----- Monocelulares
------ De fluxo simples
8413 70 51 ------- Monobloco Indústria 1,7 % A A
8413 70 59 ------- Outras Indústria 1,7 % A A
8413 70 65 ------ De vários fluxos Indústria 1,7 % A A
8413 70 75 ----- Multicelulares Indústria 1,7 % A A
---- Outras bombas centrífugas
8413 70 81 ----- Monocelulares Indústria 1,7 % A A
8413 70 89 ----- Multicelulares Indústria 1,7 % A A
- Outras bombas; elevadores de líquidos
8413 81 00 -- Bombas Indústria 1,7 % A A
8413 82 00 -- Elevadores de líquidos Indústria 1,7 % A A
- Partes
8413 91 00 -- De bombas Indústria 1,7 % A A
8413 92 00 -- De elevadores de líquidos Indústria 1,7 % A A
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros
gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem,
com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414 10 - Bombas de vácuo
8414 10 20 -- Destinadas à produção de semicondutores Indústria Isenção A A
-- Outras
8414 10 25 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas Indústria 1,7 % A A
moleculares e bombas Roots
--- Outras
5590-(367)
8414 10 81 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de Indústria 1,7 % A A
adsorção
8414 10 89 ---- Outras Indústria 1,7 % A A
8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé
8414 20 20 -- Bombas manuais para ciclos Indústria 1,7 % A A
5590-(368)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8414 20 80 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos
frigoríficos
8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW Indústria 2,2 % A A
-- De potência superior a 0,4 kW
8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos Indústria 2,2 % A A
8414 30 89 --- Outros Indústria 2,2 % A A
8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e
rebocáveis
8414 40 10 -- De débito por minuto não superior a 2 m³ Indústria 2,2 % A A
8414 40 90 -- De débito por minuto superior a 2 m³ Indústria 2,2 % A A
- Ventiladores
8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, Indústria 3,2 % A A
com motor elétrico incorporado de potência não superior
a 125 W
8414 59 -- Outros
8414 59 20 --- Axiais Indústria 2,3 % A A
8414 59 40 --- Centrífugos Indústria 2,3 % A A
8414 59 80 --- Outros Indústria 2,3 % A A
8414 60 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior Indústria 2,7 % A A
a 120 cm
8414 80 - Outros
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-- Turbocompressores
8414 80 11 --- Monocelulares Indústria 2,2 % A A
8414 80 19 --- Multicelulares Indústria 2,2 % A A
-- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer
uma sobrepressão
--- Não superior a 15 bar, de débito por hora
8414 80 22 ---- Não superior a 60 m³ Indústria 2,2 % A A
8414 80 28 ---- Superior a 60 m³ Indústria 2,2 % A A
--- Superior a 15 bar, de débito por hora
8414 80 51 ---- Não superior a 120 m³ Indústria 2,2 % A A
8414 80 59 ---- Superior a 120 m³ Indústria 2,2 % A A
-- Compressores volumétricos rotativos
8414 80 73 --- De um único veio Indústria 2,2 % A A
--- De vários veios
8414 80 75 ---- De parafuso Indústria 2,2 % A A
8414 80 78 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
8414 80 80 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8414 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modi-
ficar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a humidade não seja regulável sepa-
radamente
8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um
corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados)
8415 10 10 -- Que formem um corpo único Indústria 2,2 % A A
8415 10 90 -- Sistema com elementos separados (split-system) Indústria 2,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos Indústria 2,7 % A A
veículos automóveis
- Outros
8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do Indústria 2,7 % A A
ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração Indústria 2,7 % A A
8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração Indústria 2,7 % A A
8415 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis
líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás;
fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispo-
sitivos semelhantes
8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos
8416 10 10 -- Com dispositivo de controlo automático montado Indústria 1,7 % A A
8416 10 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos
8416 20 10 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incor- Indústria 1,7 % A A
porado e dispositivo de controlo
-- Outros
8416 20 20 --- Queimadores mistos Indústria 1,7 % A A
8416 20 80 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8416 30 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas Indústria 1,7 % A A
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispo-
sitivos semelhantes
8416 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores,
não elétricos
8417 10 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos Indústria 1,7 % A A
de minérios ou de metais
8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas
e biscoitos
8417 20 10 -- Fornos de túnel Indústria 1,7 % A A
8417 20 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8417 80 - Outros
8417 80 30 -- Fornos para cozimento de produtos cerâmicos Indústria 1,7 % A A
8417 80 50 -- Fornos para cozimento de cimento, de vidro ou de produtos Indústria 1,7 % A A
químicos
8417 80 70 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8417 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais,
máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equi-
pamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as
máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415
5590-(369)
8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas
8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l Indústria 1,9 % A A
8418 10 80 -- Outras Indústria 1,9 % A A
- Refrigeradores do tipo doméstico
5590-(370)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8418 21 -- De compressão
8418 21 10 --- De capacidade superior a 340 l Indústria 1,5 % A A
--- Outros
8418 21 51 ---- Modelo mesa Indústria 2,5 % A A
8418 21 59 ---- De encastrar Indústria 1,9 % A A
---- Outros, de capacidade
8418 21 91 ----- Não superior a 250 l Indústria 2,5 % A A
8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l Indústria 1,9 % A A
8418 29 00 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 l
8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l Indústria 2,2 % A A
8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l Indústria 2,2 % A A
8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 l
8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l Indústria 2,2 % A A
8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l Indústria 2,2 % A A
8418 50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,
que incorporem um equipamento para a produção de frio
-- Móveis expositores e móveis balcões, frigoríficos (com grupo
frigorífico ou evaporador incorporado)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8418 50 11 --- Para produtos congelados Indústria 2,2 % A A
8418 50 19 --- Outros Indústria 2,2 % A A
8418 50 90 -- Outros móveis frigoríficos Indústria 2,2 % A A
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de
frio; bombas de calor
8418 61 00 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar Indústria 2,2 % A A
condicionado da posição 8415
8418 69 00 -- Outras Indústria 2,2 % A A
- Partes
8418 91 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a Indústria 2,2 % A A
produção de frio
8418 99 -- Outras
8418 99 10 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do Indústria 2,2 % A A
tipo doméstico
8418 99 90 --- Outras Indústria 2,2 % A A
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (ex-
ceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para
tratamento de matérias por meio de operações que impli-
quem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização,
pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporiza-
ção, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso do-
méstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instan-
tâneo ou de acumulação
8419 11 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás Indústria 2,6 % A A
8419 19 00 -- Outros Indústria 2,6 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8419 20 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Indústria Isenção A A
- Secadores
8419 31 00 -- Para produtos agrícolas Indústria 1,7 % A A
8419 32 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões Indústria 1,7 % A A
8419 39 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8419 40 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação Indústria 1,7 % A A
8419 50 00 - Permutadores de calor Indústria 1,7 % A A
8419 60 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros Indústria 1,7 % A A
gases
- Outros aparelhos e dispositivos
8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos
8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação Indústria 2,7 % A A
de café e de outras bebidas quentes
8419 81 80 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8419 89 -- Outros
8419 89 10 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de Indústria 1,7 % A A
água, nos quais a permuta térmica não se realiza através
de uma parede
8419 89 30 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de Indústria 2,4 % A A
vácuo
8419 89 98 --- Outros Indústria 2,4 % A A
8419 90 - Partes
8419 90 15 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00 Indústria Isenção A A
8419 90 85 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento
de metais ou vidro, e seus cilindros
8420 10 - Calandras e laminadores
8420 10 10 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil Indústria 1,7 % A A
8420 10 30 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel Indústria 1,7 % A A
8420 10 80 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Partes
8420 91 -- Cilindros
8420 91 10 --- De ferro fundido Indústria 1,7 % A A
8420 91 80 --- Outros Indústria 2,2 % A A
8420 99 00 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos ou gases
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos
8421 11 00 -- Desnatadeiras Indústria 2,2 % A A
8421 12 00 -- Secadores de roupa Indústria 2,7 % A A
8421 19 -- Outros
8421 19 20 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios Indústria 1,5 % A A
8421 19 70 --- Outros Indústria Isenção A A
5590-(371)
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421 21 00 -- Para filtrar ou depurar água Indústria 1,7 % A A
8421 22 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água Indústria 1,7 % A A
8421 23 00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca Indústria 1,7 % A A
ou por compressão
5590-(372)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8421 29 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421 31 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca Indústria 1,7 % A A
ou por compressão
8421 39 -- Outros
8421 39 20 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar Indústria 1,7 % A A
--- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases
8421 39 60 ---- Por processo catalítico Indústria 1,7 % A A
8421 39 80 ---- Outros Indústria 1,7 % A A
- Partes
8421 91 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos Indústria 1,7 % A A
8421 99 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas,
latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes;
outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para em-
balar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos
para gaseificar bebidas
- Máquinas de lavar louça
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8422 11 00 -- Do tipo doméstico Indústria 2,7 % A A
8422 19 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8422 20 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros Indústria 1,7 % A A
recipientes
8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou Indústria 1,7 % A A
rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos
e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para
gaseificar bebidas
8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mer- Indústria 1,7 % A A
cadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar
com película termorretrátil)
8422 90 - Partes
8422 90 10 -- De máquinas de lavar louça Indústria 1,7 % A A
8422 90 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas
e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as
balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para
quaisquer balanças
8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés;
balanças de uso doméstico
8423 10 10 -- Balanças de uso doméstico Indústria 1,7 % A A
8423 10 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8423 20 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores Indústria 1,7 % A A
8423 30 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensa- Indústria 1,7 % A A
cadoras ou doseadoras
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8423 81 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pre- Indústria 1,7 % A A
determinado, de funcionamento automático, incluindo os
selecionadores por peso
8423 81 30 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de Indústria 1,7 % A A
produtos pré-embalados
8423 81 50 --- Balanças comerciais Indústria 1,7 % A A
8423 81 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a
5 000 kg
8423 82 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pre- Indústria 1,7 % A A
determinado, de funcionamento automático, incluindo os
selecionadores por peso
8423 82 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8423 89 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8423 90 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou ins- Indústria 1,7 % A A
trumentos de pesagem
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar
ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de
jato semelhantes
8424 10 00 - Extintores, mesmo carregados Indústria 1,7 % A A
8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes Indústria 1,7 % A A
8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes
-- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado
8424 30 01 --- Equipados com dispositivo de aquecimento Indústria 1,7 % A A
8424 30 08 --- Outras Indústria 1,7 % A A
-- Outras máquinas
8424 30 10 --- De ar comprimido Indústria 1,7 % A A
8424 30 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
- Outros aparelhos
8424 81 -- Para agricultura ou horticultura
8424 81 10 --- Aparelhos de rega Indústria 1,7 % A A
--- Outros
8424 81 30 ---- Aparelhos portáteis Indústria 1,7 % A A
---- Outros
8424 81 91 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem Indústria 1,7 % A A
transportados ou puxados por trator
8424 81 99 ----- Outros Indústria 1,7 % A A
8424 89 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8424 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes;
macacos
- Talhas, cadernais e moitões
5590-(373)
8425 11 00 -- De motor elétrico Indústria Isenção A A
8425 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Guinchos; cabrestantes
8425 31 00 -- De motor elétrico Indústria Isenção A A
8425 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
5590-(374)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Macacos
8425 41 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) Indústria Isenção A A
8425 42 00 -- Outros macacos, hidráulicos Indústria Isenção A A
8425 49 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pór-
ticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e car-
ros-pórticos
8426 11 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos Indústria Isenção A A
8426 12 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos Indústria Isenção A A
8426 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8426 20 00 - Guindastes de torre Indústria Isenção A A
8426 30 00 - Guindastes de pórtico Indústria Isenção A A
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados
8426 41 00 -- De pneumáticos Indústria Isenção A A
8426 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outras máquinas e aparelhos
8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8426 91 10 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos Indústria Isenção A A
8426 91 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8426 99 00 -- Outros Indústria Isenção A A
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8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico
8427 10 10 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais Indústria 4,5 % A A
8427 10 90 -- Outros Indústria 4,5 % A A
8427 20 - Outros, autopropulsionados
-- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais
8427 20 11 --- Empilhadores todo-o-terreno Indústria 4,5 % A A
8427 20 19 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8427 20 90 -- Outros Indústria 4,5 % A A
8427 90 00 - Outros Indústria 4% A A
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga
ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas
rolantes, transportadores, teleféricos)
8428 10 - Elevadores e monta-cargas
8428 10 20 -- Funcionando eletricamente Indústria Isenção A A
8428 10 80 -- Outros Indústria Isenção A A
8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428 20 20 -- Para produtos a granel Indústria Isenção A A
8428 20 80 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias
8428 31 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo Indústria Isenção A A
8428 32 00 -- Outros, de balde Indústria Isenção A A
8428 33 00 -- Outros, de tira ou correia Indústria Isenção A A
8428 39 -- Outros
8428 39 20 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios Indústria Isenção A A
8428 39 90 --- Outros Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8428 40 00 - Escadas e tapetes, rolantes Indústria Isenção A A
8428 60 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); meca- Indústria Isenção A A
nismos de tração para funiculares
8428 90 - Outras máquinas e aparelhos
-- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos
agrícolas
8428 90 71 --- Concebidos para serem transportados por trator agrícola Indústria Isenção A A
8428 90 79 --- Outros Indústria Isenção A A
8428 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compres-
sores, autopropulsionados
- Bulldozers e angledozers
8429 11 00 -- De lagartas Indústria Isenção A A
8429 19 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8429 20 00 - Niveladores Indústria Isenção A A
8429 30 00 - Raspo-transportadores (scrapers) Indústria Isenção A A
8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
-- Rolos ou cilindros compressores
8429 40 10 --- Rolos ou cilindros de vibração Indústria Isenção A A
8429 40 30 --- Outros Indústria Isenção A A
8429 40 90 -- Compactadores Indústria Isenção A A
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carrega-
doras
8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429 51 10 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso subter- Indústria Isenção A A
râneo
--- Outras
8429 51 91 ---- Carregadoras de lagartas Indústria Isenção A A
8429 51 99 ---- Outras Indústria Isenção A A
8429 52 -- Máquinas cuja superstrutura é capaz de efetuar uma rotação
de 360°
8429 52 10 --- Escavadoras de lagartas Indústria Isenção A A
8429 52 90 --- Outras Indústria Isenção A A
8429 59 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,
raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração
da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-
-estacas; limpa-neves
8430 10 00 - Bate-estacas e arranca-estacas Indústria Isenção A A
8430 20 00 - Limpa-neves Indústria Isenção A A
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração
de túneis e galerias
5590-(375)
8430 31 00 -- Autopropulsionados Indústria Isenção A A
8430 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outras máquinas de sondagem ou de perfuração
8430 41 00 -- Autopropulsionadas Indústria Isenção A A
8430 49 00 -- Outras Indústria Isenção A A
5590-(376)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8430 50 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados Indústria Isenção A A
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados
8430 61 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar Indústria Isenção A A
8430 69 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destina-
das às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
8431 10 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8425 Indústria Isenção A A
8431 20 00 - De máquinas ou aparelhos da posição 8427 Indústria 4% A A
- De máquinas ou aparelhos da posição 8428
8431 31 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes Indústria Isenção A A
8431 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou
8430
8431 41 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes Indústria Isenção A A
8431 42 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers Indústria Isenção A A
8431 43 00 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das sub- Indústria Isenção A A
posições 8430 41 ou 8430 49
8431 49 -- Outras
8431 49 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria Isenção A A
8431 49 80 --- Outras Indústria Isenção A A
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
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para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos
para relvados, ou para campos de desporto
8432 10 00 - Arados e charruas Indústria Isenção A A
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas
e sachadores
8432 21 00 -- Grades de discos Indústria Isenção A A
8432 29 -- Outros
8432 29 10 --- Escarificadores e cultivadores Indústria Isenção A A
8432 29 30 --- Grades Indústria Isenção A A
8432 29 50 --- Motocavadores Indústria Isenção A A
8432 29 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores
-- Semeadores
8432 30 11 --- De precisão, de comando central Indústria Isenção A A
8432 30 19 --- Outros Indústria Isenção A A
8432 30 90 -- Plantadores e transplantadores Indústria Isenção A A
8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (ferti-
lizantes)
8432 40 10 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos Indústria Isenção A A
8432 40 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8432 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Indústria Isenção A A
8432 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos
agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou
selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto
as da posição 8437
- Cortadores de relva
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433 11 10 --- Elétricas Indústria Isenção A A
--- Outros
---- Autopropulsionados
8433 11 51 ----- Equipados com assento Indústria Isenção A A
8433 11 59 ----- Outros Indústria Isenção A A
8433 11 90 ---- Outros Indústria Isenção A A
8433 19 -- Outros
--- Com motor
8433 19 10 ---- Elétrico Indústria Isenção A A
---- Outros
----- Autopropulsionados
8433 19 51 ------ Equipados com assento Indústria Isenção A A
8433 19 59 ------ Outros Indústria Isenção A A
8433 19 70 ----- Outros Indústria Isenção A A
8433 19 90 --- Sem motor Indústria Isenção A A
8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em
tratores
8433 20 10 -- Com motor Indústria Isenção A A
-- Outras
8433 20 50 --- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por Indústria Isenção A A
trator
8433 20 90 --- Outras Indústria Isenção A A
8433 30 00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Indústria Isenção A A
8433 40 00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfar- Indústria Isenção A A
dadeiras-apanhadeiras
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e apa-
relhos para debulha
8433 51 00 -- Ceifeiras-debulhadoras Indústria Isenção A A
8433 52 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha Indústria Isenção A A
8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433 53 10 --- Máquinas para colheita de batata Indústria Isenção A A
8433 53 30 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba Indústria Isenção A A
8433 53 90 --- Outras Indústria Isenção A A
8433 59 -- Outros
--- Apanhadoras-cortadoras
8433 59 11 ---- Autopropulsionadas Indústria Isenção A A
8433 59 19 ---- Outras Indústria Isenção A A
8433 59 85 --- Outras Indústria Isenção A A
8433 60 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros Indústria Isenção A A
produtos agrícolas
8433 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
5590-(377)
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria
de laticínios
8434 10 00 - Máquinas de ordenhar Indústria Isenção A A
8434 20 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios Indústria Isenção A A
8434 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
5590-(378)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes,
para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou
bebidas semelhantes
8435 10 00 - Máquinas e aparelhos Indústria 1,7 % A A
8435 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germina-
dores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e
as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações Indústria 1,7 % A A
para animais
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as choca-
deiras e criadeiras
8436 21 00 -- Chocadeiras e criadeiras Indústria 1,7 % A A
8436 29 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8436 80 - Outras máquinas e aparelhos
8436 80 10 -- Para silvicultura Indústria 1,7 % A A
8436 80 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Partes
8436 91 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura Indústria 1,7 % A A
8436 99 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
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de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a
indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos
hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas
8437 10 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou Indústria 1,7 % A A
de produtos hortícolas secos
8437 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Indústria 1,7 % A A
8437 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou
fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto
as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais
8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pas-
telaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438 10 10 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e Indústria 1,7 % A A
biscoitos
8438 10 90 -- Para fabricação de massas alimentícias Indústria 1,7 % A A
8438 20 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de Indústria 1,7 % A A
cacau ou de chocolate
8438 30 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar Indústria 1,7 % A A
8438 40 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira Indústria 1,7 % A A
8438 50 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes Indústria 1,7 % A A
8438 60 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de pro- Indústria 1,7 % A A
dutos hortícolas
8438 80 - Outras máquinas e aparelhos
8438 80 10 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá Indústria 1,7 % A A
-- Outros
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8438 80 91 --- Para preparação ou fabricação de bebidas Indústria 1,7 % A A
8438 80 99 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8438 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de
papel ou cartão
8439 10 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias Indústria 1,7 % A A
fibrosas celulósicas
8439 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão Indústria 1,7 % A A
8439 30 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Indústria 1,7 % A A
- Partes
8439 91 00 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de Indústria 1,7 % A A
matérias fibrosas celulósicas
8439 99 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo
as máquinas de costurar cadernos
8440 10 - Máquinas e aparelhos
8440 10 10 -- Para dobrar Indústria 1,7 % A A
8440 10 20 -- Para reunir folhas Indústria 1,7 % A A
8440 10 30 -- Para costurar ou agrafar Indústria 1,7 % A A
8440 10 40 -- Para encadernar por colagem Indústria 1,7 % A A
8440 10 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8440 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel,
papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos
8441 10 - Cortadeiras
8441 10 10 -- Cortadeiras-bobinadoras Indústria 1,7 % A A
8441 10 20 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal Indústria 1,7 % A A
8441 10 30 -- Aparadeiras de uma só lâmina Indústria 1,7 % A A
8441 10 70 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8441 20 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões Indústria 1,7 % A A
ou de envelopes
8441 30 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de Indústria 1,7 % A A
recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
8441 40 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou Indústria 1,7 % A A
cartão
8441 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Indústria 1,7 % A A
8441 90 - Partes
8441 90 10 -- De cortadeiras Indústria 1,7 % A A
8441 90 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-
-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou
fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos
de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos
5590-(379)
de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros,
preparados para impressão (por exemplo, aplainados, gra-
nulados ou polidos)
8442 30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos
8442 30 10 -- Máquinas de compor por processo fotográfico Indústria 1,7 % A A
5590-(380)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Outros
8442 30 91 --- Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos (por Indústria Isenção A A
exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com
dispositivo de fundir
8442 30 99 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8442 40 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos Indústria 1,7 % A A
8442 50 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão;
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados
para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou
polidos)
8442 50 20 -- Com imagem gráfica Indústria 1,7 % A A
8442 50 80 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, ci-
lindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de
telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilin-
dros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443 11 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados Indústria 1,7 % A A
por bobinas
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8443 12 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos Indústria 1,7 % A A
utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que
um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja
superior a 36 cm, quando não dobradas
8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset
--- Alimentados por folhas
8443 13 10 ---- Usados Indústria 1,7 % A A
---- Novos, para folhas de formato
8443 13 31 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm Indústria 1,7 % A A
8443 13 35 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a Indústria 1,7 % A A
74 cm × 107 cm
8443 13 39 ----- Superior a 74 cm × 107 cm Indústria 1,7 % A A
8443 13 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8443 14 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimen- Indústria 1,7 % A A
tados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos fle-
xográficos
8443 15 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não ali- Indústria 1,7 % A A
mentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos
flexográficos
8443 16 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos Indústria 1,7 % A A
8443 17 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos Indústria 1,7 % A A
8443 19 -- Outros
8443 19 20 --- Para impressão de matérias têxteis Indústria 1,7 % A A
8443 19 40 --- Utilizados na produção de semicondutores Indústria Isenção A A
8443 19 70 --- Outros Indústria 1,7 % A A
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de tele-
copiar (fax), mesmo combinados entre si
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443 31 20 --- Máquinas com função de cópia digital enquanto função Indústria 2,2 % A A
principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do
original e a impressão das cópias é efetuada por meio de
um processo eletrostático
8443 31 80 --- Outros Indústria Isenção A A
8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
8443 32 10 --- Impressoras Indústria Isenção A A
8443 32 30 --- Aparelhos de telecopiar (fax) Indústria Isenção A A
--- Outros
8443 32 91 ---- Máquinas com função de cópia por scanerização do original Indústria 6% A A
e impressão das cópias por meio de um processo eletros-
tático
8443 32 93 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem Indústria Isenção A A
um sistema ótico
8443 32 99 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
8443 39 -- Outros
8443 39 10 --- Máquinas com função de cópia por scanerização do original Indústria 6% A A
e impressão das cópias por meio de um processo eletros-
tático
--- Outros aparelhos de copiar
8443 39 31 ---- De sistema ótico Indústria Isenção A A
8443 39 39 ---- Outros Indústria 3% A A
8443 39 90 --- Outros Indústria 2,2 % A A
- Partes e acessórios
8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão
da posição 8442
8443 91 10 --- Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 Indústria Isenção A A
--- Outros
8443 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,7 % A A
8443 91 99 ---- Outras Indústria 1,7 % A A
8443 99 -- Outros
8443 99 10 --- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8443 99 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias
têxteis sintéticas ou artificiais
8444 00 10 - Máquinas para extrudar Indústria 1,7 % A A
8444 00 90 - Outras Indústria 1,7 % A A
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para
fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras má-
5590-(381)
quinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas
de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar
matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis
para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447
- Máquinas para preparação de matérias têxteis
5590-(382)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8445 11 00 -- Cardas Indústria 1,7 % A A
8445 12 00 -- Penteadoras Indústria 1,7 % A A
8445 13 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) Indústria 1,7 % A A
8445 19 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8445 20 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis Indústria 1,7 % A A
8445 30 00 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Indústria 1,7 % A A
8445 40 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) Indústria 1,7 % A A
ou de dobar matérias têxteis
8445 90 00 - Outras Indústria 1,7 % A A
8446 Teares para tecidos
8446 10 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm Indústria 1,7 % A A
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras
8446 21 00 -- A motor Indústria 1,7 % A A
8446 29 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8446 30 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras Indústria 1,7 % A A
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaça-
mento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras,
tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes;
máquinas para inserir tufos
- Teares circulares para malhas
8447 11 00 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm Indústria 1,7 % A A
8447 12 00 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm Indústria 1,7 % A A
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8447 20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por en-
trelaçamento (couture-tricotage)
8447 20 20 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de Indústria 1,7 % A A
costura por entrelaçamento (couture-tricotage)
8447 20 80 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8447 90 00 - Outros Indústria 1,7 % A A
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posi-
ções 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares ma-
quinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-
tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445,
8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de
cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros
de liços, agulhas, platinas, ganchos)
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posi-
ções 8444, 8445, 8446 ou 8447
8448 11 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, per- Indústria 1,7 % A A
furadores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração
8448 19 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8448 20 00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas Indústria 1,7 % A A
máquinas e aparelhos auxiliares
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares
8448 31 00 -- Guarnições de cardas Indústria 1,7 % A A
8448 32 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as Indústria 1,7 % A A
guarnições de cardas
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8448 33 00 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores Indústria 1,7 % A A
8448 39 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas
e aparelhos auxiliares
8448 42 00 -- Pentes, liços e quadros de liços Indústria 1,7 % A A
8448 49 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8447 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares
8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação
das malhas
8448 51 10 --- Platinas Indústria 1,7 % A A
8448 51 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8448 59 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro Indústria 1,7 % A A
ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas,
incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de cha-
péus de feltro; formas para chapelaria
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de seca-
gem
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca,
não superior a 10 kg
8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas
--- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não
superior a 6 kg
8450 11 11 ---- De carregar pela frente Indústria 3% A A
8450 11 19 ---- De carregar por cima Indústria 3% A A
8450 11 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a Indústria 2,6 % A A
6 kg, mas não superior a 10 kg
8450 12 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado Indústria 2,7 % A A
8450 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8450 20 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, Indústria 2,2 % A A
superior a 10 kg
8450 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450)
para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo
as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e aca-
bamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras
de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou
outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos
para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para
enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451 10 00 - Máquinas para lavar a seco Indústria 2,2 % A A
- Máquinas de secar
8451 21 00 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não Indústria 2,2 % A A
5590-(383)
superior a 10 kg
8451 29 00 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8451 30 00 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas Indústria 2,2 % A A
fixadoras
8451 40 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir Indústria 2,2 % A A
5590-(384)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8451 50 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear Indústria 2,2 % A A
tecidos
8451 80 - Outras máquinas e aparelhos
8451 80 10 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes desti- Indústria 2,2 % A A
nados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais
como o linóleo, etc.
8451 80 30 -- Máquinas para apresto ou acabamento Indústria 2,2 % A A
8451 80 80 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8451 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posi-
ção 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas
de costura; agulhas para máquinas de costura
8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico
-- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo
(pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor,
ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que
realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no
máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor
8452 10 11 --- Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, Indústria 5,7 % A A
mesas ou móveis) superior a 65 €
8452 10 19 --- Outras Indústria 9,7 % A A
8452 10 90 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas Indústria 3,7 % A A
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de costura
- Outras máquinas de costura
8452 21 00 -- Unidades automáticas Indústria 3,7 % A A
8452 29 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
8452 30 00 - Agulhas para máquinas de costura Indústria 2,7 % A A
8452 90 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas Indústria 2,7 % A A
partes; outras partes de máquinas de costura
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros
ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras
de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros Indústria 1,7 % A A
ou peles
8453 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado Indústria 1,7 % A A
8453 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Indústria 1,7 % A A
8453 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras
e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou
fundição
8454 10 00 - Conversores Indústria 1,7 % A A
8454 20 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição Indústria 1,7 % A A
8454 30 - Máquinas de vazar (moldar)
8454 30 10 -- Máquinas de vazar sob pressão Indústria 1,7 % A A
8454 30 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8454 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8455 Laminadores de metais e seus cilindros
8455 10 00 - Laminadores de tubos Indústria 2,7 % A A
- Outros laminadores
8455 21 00 -- Laminadores a quente e laminadores combinados Indústria 2,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8455 22 00 -- Laminadores a frio Indústria 2,7 % A A
8455 30 - Cilindros de laminadores
8455 30 10 -- De ferro fundido Indústria 2,7 % A A
-- De aço forjado
8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente Indústria 2,7 % A A
e a frio
8455 30 39 --- Cilindros de trabalho a frio Indústria 2,7 % A A
8455 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8455 90 00 - Outras partes Indústria 2,7 % A A
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qual-
quer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz
ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos
eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou
por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água
8456 10 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões Indústria 4,5 % A A
8456 20 00 - Que operem por ultrassom Indústria 3,5 % A A
8456 30 - Que operem por eletroerosão
-- De comando numérico
8456 30 11 --- Corte por fio Indústria 3,5 % A A
8456 30 19 --- Outras Indústria 3,5 % A A
8456 30 90 -- Outras Indústria 3,5 % A A
8456 90 - Outras
8456 90 20 -- Máquinas de corte a jato de água Indústria 1,7 % A A
8456 90 80 -- Outras Indústria 3,5 % A A
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single
station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar
metais
8457 10 - Centros de fabricação
8457 10 10 -- Horizontais Indústria 2,7 % A A
8457 10 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8457 20 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) Indústria 2,7 % A A
8457 30 - Máquinas de estações múltiplas
8457 30 10 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8457 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais
- Tornos horizontais
8458 11 -- De comando numérico
8458 11 20 --- Centros de torneamento Indústria 2,7 % A A
--- Tornos automáticos
8458 11 41 ---- Monoveio Indústria 2,7 % A A
8458 11 49 ---- Multiveio Indústria 2,7 % A A
8458 11 80 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8458 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
5590-(385)
- Outros tornos
8458 91 -- De comando numérico
8458 91 20 --- Centros de torneamento Indústria 2,7 % A A
8458 91 80 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8458 99 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
5590-(386)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça
deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior
e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto
os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posi-
ção 8458
8459 10 00 - Unidades com cabeça deslizante Indústria 2,7 % A A
- Outras máquinas para furar
8459 21 00 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8459 29 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outras escareadoras-fresadoras
8459 31 00 -- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8459 39 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8459 40 - Outras máquinas para escarear
8459 40 10 -- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8459 40 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Máquinas para fresar, de consola
8459 51 00 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8459 59 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outras máquinas para fresar
8459 61 -- De comando numérico
8459 61 10 --- Máquinas para fresar ferramentas Indústria 2,7 % A A
8459 61 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
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8459 69 -- Outras
8459 69 10 --- Máquinas para fresar ferramentas Indústria 2,7 % A A
8459 69 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8459 70 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente Indústria 2,7 % A A
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em
metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos
ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou
acabar engrenagens da posição 8461
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posiciona-
mento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm
8460 11 00 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8460 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm
8460 21 -- De comando numérico
--- Para superfícies cilíndricas
8460 21 11 ---- Máquinas para retificar interiores Indústria 2,7 % A A
8460 21 15 ---- Máquinas para retificar sem centro Indústria 2,7 % A A
8460 21 19 ---- Outras Indústria 2,7 % A A
8460 21 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8460 29 -- Outras
8460 29 10 --- Para superfícies cilíndricas Indústria 2,7 % A A
8460 29 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
- Máquinas para afiar
8460 31 00 -- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8460 39 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8460 40 - Máquinas para brunir
8460 40 10 -- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8460 40 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8460 90 - Outras
8460 90 10 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser Indústria 2,7 % A A
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460 90 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, má-
quinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou
acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-
-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de
ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas
noutras posições
8461 20 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar Indústria 1,7 % A A
8461 30 - Máquinas para mandrilar
8461 30 10 -- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8461 30 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
-- Máquinas para cortar engrenagens
--- Para cortar engrenagens cilíndricas
8461 40 11 ---- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8461 40 19 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
--- Para cortar outras engrenagens
8461 40 31 ---- De comando numérico Indústria 1,7 % A A
8461 40 39 ---- Outras Indústria 1,7 % A A
-- Máquinas para acabar engrenagens
--- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8461 40 71 ---- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8461 40 79 ---- Outras Indústria 2,7 % A A
8461 40 90 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar
-- Máquinas de serrar
8461 50 11 --- Serras circulares Indústria 1,7 % A A
8461 50 19 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8461 50 90 -- Máquinas para seccionar Indústria 1,7 % A A
8461 90 00 - Outras Indústria 2,7 % A A
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para tra-
balhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais
ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e martinetes
5590-(387)
8462 10 10 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8462 10 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar
8462 21 -- De comando numérico
8462 21 10 --- Para trabalhar produtos planos Indústria 2,7 % A A
5590-(388)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8462 21 80 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8462 29 -- Outras
8462 29 10 --- Para trabalhar produtos planos Indústria 1,7 % A A
--- Outras
8462 29 91 ---- Hidráulicas Indústria 1,7 % A A
8462 29 98 ---- Outros Indústria 1,7 % A A
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462 31 00 -- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8462 39 -- Outras
8462 39 10 --- Para trabalhar produtos planos Indústria 1,7 % A A
--- Outras
8462 39 91 ---- Hidráulicas Indústria 1,7 % A A
8462 39 99 ---- Outros Indústria 1,7 % A A
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar
e cisalhar
8462 41 -- De comando numérico
8462 41 10 --- Para trabalhar produtos planos Indústria 2,7 % A A
8462 41 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8462 49 -- Outras
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8462 49 10 --- Para trabalhar produtos planos Indústria 1,7 % A A
8462 49 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
- Outras
8462 91 -- Prensas hidráulicas
8462 91 20 --- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8462 91 80 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8462 99 -- Outras
8462 99 20 --- De comando numérico Indústria 2,7 % A A
8462 99 80 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria
8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
8463 10 10 -- Bancas para estirar fios Indústria 2,7 % A A
8463 10 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8463 20 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por lami- Indústria 2,7 % A A
nagem
8463 30 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal Indústria 2,7 % A A
8463 90 00 - Outras Indústria 2,7 % A A
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmi-
cos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes,
ou para o trabalho a frio do vidro
8464 10 00 - Máquinas de serrar Indústria 2,2 % A A
8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir
-- Para trabalhar vidro
8464 20 11 --- De ótica Indústria 2,2 % A A
8464 20 19 --- Outras Indústria 2,2 % A A
8464 20 80 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8464 90 00 - Outras Indústria 2,2 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar,
grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para
trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plás-
ticos duros ou matérias duras semelhantes
8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas
8465 10 10 -- Com colocação manual da peça entre cada operação Indústria 2,7 % A A
8465 10 90 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação Indústria 2,7 % A A
- Outras
8465 91 -- Máquinas de serrar
8465 91 10 --- Com serra de fita Indústria 2,7 % A A
8465 91 20 --- Serras circulares Indústria 2,7 % A A
8465 91 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8465 92 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar Indústria 2,7 % A A
ou moldurar
8465 93 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Indústria 2,7 % A A
8465 94 00 -- Máquinas para arquear ou reunir Indústria 2,7 % A A
8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar Indústria 2,7 % A A
8465 96 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar Indústria 2,7 % A A
8465 99 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou prin-
cipalmente destinados às máquinas das posições 8456 a
8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras
de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-
-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos
8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
-- Porta-ferramentas
8466 10 20 --- Mandris, pinças e suportes Indústria 1,2 % A A
--- Outros
8466 10 31 ---- Para tornos Indústria 1,2 % A A
8466 10 38 ---- Outros Indústria 1,2 % A A
8466 10 80 -- Fieiras de abertura automática Indústria 1,2 % A A
8466 20 - Porta-peças
8466 20 20 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes Indústria 1,2 % A A
standard
-- Outros
8466 20 91 --- Para tornos Indústria 1,2 % A A
8466 20 98 --- Outros Indústria 1,2 % A A
8466 30 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para Indústria 1,2 % A A
máquinas-ferramentas
- Outros
8466 91 -- Para máquinas da posição 8464
8466 91 20 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,2 % A A
8466 91 95 --- Outros Indústria 1,2 % A A
5590-(389)
8466 92 -- Para máquinas da posição 8465
8466 92 20 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,2 % A A
8466 92 80 --- Outros Indústria 1,2 % A A
8466 93 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461
8466 93 30 --- Para máquinas da subposição 8456 90 20 Indústria 1,7 % A A
5590-(390)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8466 93 70 --- Outros Indústria 1,2 % A A
8466 94 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 Indústria 1,2 % A A
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual
- Pneumáticas
8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467 11 10 --- Para trabalhar metais Indústria 1,7 % A A
8467 11 90 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8467 19 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Com motor elétrico incorporado
8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas
8467 21 10 --- Que funcionem sem fonte externa de energia Indústria 2,7 % A A
--- Outras
8467 21 91 ---- Eletropneumáticas Indústria 2,7 % A A
8467 21 99 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
8467 22 -- Serras
8467 22 10 --- Serras de corrente Indústria 2,7 % A A
8467 22 30 --- Serras circulares Indústria 2,7 % A A
8467 22 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8467 29 -- Outras
8467 29 20 --- Que funcionem sem fonte externa de energia Indústria 2,7 % A A
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--- Outros
---- Desbastadoras e lixadoras
8467 29 51 ----- Desbastadoras de ângulo Indústria 2,7 % A A
8467 29 53 ----- Lixadoras de cinta Indústria 2,7 % A A
8467 29 59 ----- Outras Indústria 2,7 % A A
8467 29 70 ---- Plainas Indústria 2,7 % A A
8467 29 80 ---- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva Indústria 2,7 % A A
8467 29 85 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
- Outras ferramentas
8467 81 00 -- Serras de corrente Indústria 1,7 % A A
8467 89 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Partes
8467 91 00 -- De serras de corrente Indústria 1,7 % A A
8467 92 00 -- De ferramentas pneumáticas Indústria 1,7 % A A
8467 99 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os
da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera
superficial
8468 10 00 - Maçaricos de uso manual Indústria 2,2 % A A
8468 20 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás Indústria 2,2 % A A
8468 80 00 - Outras máquinas e aparelhos Indústria 2,2 % A A
8468 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8469 00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443;
máquinas de tratamento de textos
8469 00 10 - Máquinas de tratamento de textos Indústria Isenção A A
- Outras
8469 00 91 -- Elétricas Indústria 2,3 % A A
8469 00 99 -- Outras Indústria 2,5 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações, com função
de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, má-
quinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas seme-
lhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas
registadoras
8470 10 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte Indústria Isenção A A
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
- Outras máquinas de calcular, eletrónicas
8470 21 00 -- Com dispositivo impressor incorporado Indústria Isenção A A
8470 29 00 -- Outras Indústria Isenção A A
8470 30 00 - Outras máquinas de calcular Indústria Isenção A A
8470 50 00 - Caixas registadoras Indústria Isenção A A
8470 90 00 - Outras Indústria Isenção A A
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para re-
gistar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas noutras posições
8471 30 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, por- Indústria Isenção A A
táteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado
e um ecrã
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471 41 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade Indústria Isenção A A
central de processamento e, mesmo combinadas, uma uni-
dade de entrada e uma unidade de saída
8471 49 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas Indústria Isenção A A
8471 50 00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 Indústria Isenção A A
ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, uni-
dade de entrada e unidade de saída
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
8471 60 60 -- Teclados Indústria Isenção A A
8471 60 70 -- Outras Indústria Isenção A A
8471 70 - Unidades de memória
8471 70 20 -- Unidades de memória centrais Indústria Isenção A A
-- Outros
--- Unidades de memória, de discos
8471 70 30 ---- Óticas, incluindo as magneto-óticas Indústria Isenção A A
---- Outros
8471 70 50 ----- Unidades de memória, de discos rígidos Indústria Isenção A A
5590-(391)
8471 70 70 ----- Outras Indústria Isenção A A
8471 70 80 --- Unidades de memória, de bandas Indústria Isenção A A
8471 70 98 --- Outras Indústria Isenção A A
8471 80 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento Indústria Isenção A A
de dados
8471 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
5590-(392)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, dupli-
cadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir
endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, má-
quinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores
mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)
8472 10 00 - Duplicadores Indústria 2% A A
8472 30 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar corres- Indústria 2,2 % A A
pondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspon-
dência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472 90 - Outros
8472 90 10 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas Indústria 2,2 % A A
8472 90 30 -- Máquinas automáticas de pagamento Indústria Isenção A A
8472 90 70 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reco-
nhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469
-- Montagens eletrónicas
8473 10 11 --- Das máquinas da subposição 8469 00 10 Indústria Isenção A A
8473 10 19 --- Outros Indústria 3% A A
8473 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8470
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10,
8470 21 ou 8470 29
8473 21 10 --- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8473 21 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8473 29 -- Outros
8473 29 10 --- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8473 29 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473 30 20 -- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8473 30 80 -- Outros Indústria Isenção A A
8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472
-- Montagens eletrónicas
8473 40 11 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 Indústria Isenção A A
8473 40 18 --- Outros Indústria 3% A A
8473 40 80 -- Outros Indústria Isenção A A
8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferente-
mente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 8469 a 8472
8473 50 20 -- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8473 50 80 -- Outros Indústria Isenção A A
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios
ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e
pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras
matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer
moldes de areia para fundição
8474 10 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou Indústria Isenção A A
lavar
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8474 20 00 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar Indústria Isenção A A
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474 31 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento Indústria Isenção A A
8474 32 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume Indústria Isenção A A
8474 39 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8474 80 - Outras máquinas e aparelhos
8474 80 10 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas Indústria Isenção A A
8474 80 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8474 90 - Partes
8474 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria Isenção A A
8474 90 90 -- Outras Indústria Isenção A A
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabri-
cação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
8475 10 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, Indústria 1,7 % A A
elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou
das suas obras
8475 21 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus es- Indústria 1,7 % A A
boços
8475 29 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8475 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo,
selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas
de trocar dinheiro
- Máquinas automáticas de venda de bebidas
8476 21 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incor- Indústria 1,7 % A A
porado
8476 29 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Outras máquinas
8476 81 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incor- Indústria 1,7 % A A
porado
8476 89 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8476 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou
para fabricação de produtos dessas matérias, não especifica-
dos nem compreendidos noutras posições deste Capítulo
8477 10 00 - Máquinas de moldar por injeção Indústria 1,7 % A A
8477 20 00 - Extrusoras Indústria 1,7 % A A
8477 30 00 - Máquinas de moldar por insuflação Indústria 1,7 % A A
8477 40 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termo- Indústria 1,7 % A A
formar
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
5590-(393)
8477 51 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou Indústria 1,7 % A A
dar forma a câmaras-de-ar
8477 59 -- Outros
8477 59 10 --- Prensas Indústria 1,7 % A A
8477 59 80 --- Outros Indústria 1,7 % A A
5590-(394)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8477 80 - Outras máquinas e aparelhos
-- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou
alveolares
8477 80 11 --- Máquinas para transformação de resinas reativas Indústria 1,7 % A A
8477 80 19 --- Outras Indústria 1,7 % A A
-- Outros
8477 80 91 --- Máquinas para fragmentar Indústria 1,7 % A A
8477 80 93 --- Misturadores, malaxadores e agitadores Indústria 1,7 % A A
8477 80 95 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender Indústria 1,7 % A A
8477 80 99 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8477 90 - Partes
8477 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,7 % A A
8477 90 80 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco,
não especificados nem compreendidos noutras posições
deste Capítulo
8478 10 00 - Máquinas e aparelhos Indústria 1,7 % A A
8478 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não
especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo
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8479 10 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil Indústria Isenção A A
ou trabalhos semelhantes
8479 20 00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos Indústria 1,7 % A A
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas
e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479 30 10 -- Prensas Indústria 1,7 % A A
8479 30 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8479 40 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos Indústria 1,7 % A A
8479 50 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos Indústria 1,7 % A A
noutras posições
8479 60 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar Indústria 1,7 % A A
- Pontes de embarque para passageiros
8479 71 00 -- Dos tipos utilizados em aeroportos Indústria 1,7 % A A
8479 79 00 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Outras máquinas e aparelhos
8479 81 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para Indústria 1,7 % A A
enrolamentos elétricos
8479 82 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, Indústria 1,7 % A A
homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479 89 -- Outros
8479 89 30 --- Sustentação móvel hidráulica para minas Indústria 1,7 % A A
8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» Indústria 1,7 % A A
8479 89 97 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8479 90 - Partes
8479 90 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,7 % A A
8479 90 80 -- Outras Indústria 1,7 % A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para
moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos
metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
8480 10 00 - Caixas de fundição Indústria 1,7 % A A
8480 20 00 - Placas de fundo para moldes Indústria 1,7 % A A
8480 30 - Modelos para moldes
8480 30 10 -- De madeira Indústria 1,7 % A A
8480 30 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos
8480 41 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão Indústria 1,7 % A A
8480 49 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8480 50 00 - Moldes para vidro Indústria 1,7 % A A
8480 60 00 - Moldes para matérias minerais Indústria 1,7 % A A
- Moldes para borracha ou plásticos
8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão Indústria 1,7 % A A
8480 79 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8481 10 - Válvulas redutoras de pressão
8481 10 05 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores Indústria 2,2 % A A
-- Outros
8481 10 19 --- De ferro fundido ou de aço Indústria 2,2 % A A
8481 10 99 --- Outros Indústria 2,2 % A A
8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumá-
ticas
8481 20 10 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas Indústria 2,2 % A A
8481 20 90 -- Válvulas para transmissões pneumáticas Indústria 2,2 % A A
8481 30 - Válvulas de retenção
8481 30 91 -- De ferro fundido ou de aço Indústria 2,2 % A A
8481 30 99 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio
8481 40 10 -- De ferro fundido ou de aço Indústria 2,2 % A A
8481 40 90 -- Outras Indústria 2,2 % A A
8481 80 - Outros aparelhos
-- Torneiras e válvulas, sanitárias
8481 80 11 --- Misturadoras Indústria 2,2 % A A
8481 80 19 --- Outras Indústria 2,2 % A A
-- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central
8481 80 31 --- Torneiras termostáticas Indústria 2,2 % A A
8481 80 39 --- Outras Indústria 2,2 % A A
8481 80 40 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar Indústria 2,2 % A A
-- Outros
--- Válvulas de regulação
8481 80 51 ---- De temperatura Indústria 2,2 % A A
8481 80 59 ---- Outros Indústria 2,2 % A A
5590-(395)
--- Outros
---- Torneiras e válvulas de passagem direta
8481 80 61 ----- De ferro fundido Indústria 2,2 % A A
8481 80 63 ----- De aço Indústria 2,2 % A A
8481 80 69 ----- Outras Indústria 2,2 % A A
---- Torneiras de válvula
5590-(396)
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8481 80 71 ----- De ferro fundido Indústria 2,2 % A A
8481 80 73 ----- De aço Indústria 2,2 % A A
8481 80 79 ----- Outras Indústria 2,2 % A A
8481 80 81 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico Indústria 2,2 % A A
8481 80 85 ---- Torneiras de borboleta Indústria 2,2 % A A
8481 80 87 ---- Torneiras de membrana Indústria 2,2 % A A
8481 80 99 ---- Outras Indústria 2,2 % A A
8481 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482 10 - Rolamentos de esferas
8482 10 10 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm Indústria 8% A A
8482 10 90 -- Outros Indústria 8% A A
8482 20 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos cons- Indústria 8% A A
tituídos por cones e roletes cónicos
8482 30 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel Indústria 8% A A
8482 40 00 - Rolamentos de agulhas Indústria 8% A A
8482 50 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos Indústria 8% A A
8482 80 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados Indústria 8% A A
- Partes
8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas
8482 91 10 --- Roletes cónicos Indústria 8% A A
8482 91 90 --- Outros Indústria 7,7 % A A
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8482 99 00 -- Outras Indústria 8% A A
8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas)
e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velo-
cidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias,
incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos
de acoplamento, incluindo as juntas de articulação
8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e
cambotas) e manivelas
-- Manivelas e cambotas
8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 4% A A
8483 10 25 --- De aço forjado Indústria 4% A A
8483 10 29 --- Outras Indústria 4% A A
8483 10 50 -- Veios articulados Indústria 4% A A
8483 10 95 -- Outros Indústria 4% A A
8483 20 00 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados Indústria 6% A A
8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»
-- Chumaceiras (mancais)
8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo Indústria 5,7 % A A
8483 30 38 --- Outras Indústria 3,4 % A A
8483 30 80 -- «Bronzes» Indústria 3,4 % A A
8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples
e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de ve-
locidade, incluindo os conversores binários
-- Engrenagens
8483 40 21 --- Cilíndricas Indústria 3,7 % A A
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a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8483 40 23 --- Cónicas e cilindrocónicas Indústria 3,7 % A A
8483 40 25 --- De parafuso sem fim Indústria 3,7 % A A
8483 40 29 --- Outros Indústria 3,7 % A A
8483 40 30 -- Eixos de esferas ou de roletes Indústria 3,7 % A A
-- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade
8483 40 51 --- Caixas de velocidades Indústria 3,7 % A A
8483 40 59 --- Outros Indústria 3,7 % A A
8483 40 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais
8483 50 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 2,7 % A A
8483 50 80 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as
juntas de articulação
8483 60 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 2,7 % A A
8483 60 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes
8483 90 20 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qual- Indústria 5,7 % A A
quer tipo
-- Outras
8483 90 81 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 2,7 % A A
8483 90 89 --- Outras Indústria 2,7 % A A
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de com-
posições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
8484 10 00 - Juntas metaloplásticas Indústria 1,7 % A A
8484 20 00 - Juntas de vedação mecânicas Indústria 1,7 % A A
8484 90 00 - Outros Indústria 1,7 % A A
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou prin-
cipalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bola-
chas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos
integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de
ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C)
do presente Capítulo; partes e acessórios
8486 10 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) Indústria Isenção A A
ou bolachas (wafers)
8486 20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semi-
condutores ou de circuitos integrados eletrónicos
8486 20 10 -- Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom Indústria 3,5 % A A
8486 20 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8486 30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de
visualização de ecrã plano
8486 30 10 -- Aparelhos de deposição química em fase de vapor em subs- Indústria Isenção A A
tratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 30 -- Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos Indústria Isenção A A
5590-(397)
de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 50 -- Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em Indústria Isenção A A
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8486 30 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8486 40 00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Indústria Isenção A A
Capítulo
5590-(398)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8486 90 - Partes e acessórios
8486 90 10 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta- Indústria 1,2 % A A
-peças
-- Outros
8486 90 20 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos Indústria Isenção A A
de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fo-
tossensíveis
8486 90 30 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metá- Indústria Isenção A A
licos dos dispositivos de semicondutores antes do processo
de eletrodeposição
8486 90 40 --- Partes de aparelhos de deposição física por pulverização Indústria Isenção A A
catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos
(LCD)
8486 90 50 --- Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco Indústria Isenção A A
de traçados em substratos de dispositivos de cristais líqui-
dos (LCD)
8486 90 60 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química Indústria Isenção A A
em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais
líquidos (LCD)
8486 90 70 --- Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem Indústria 1,2 % A A
por ultrassom
8486 90 90 --- Outros Indústria Isenção A A
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8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que
não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletrica-
mente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos
com características elétricas
8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás
8487 10 10 -- De bronze Indústria 1,7 % A A
8487 10 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
8487 90 - Outras
8487 90 40 -- De ferro fundido Indústria 1,7 % A A
-- De ferro ou de aço
8487 90 51 --- De aço vazado ou moldado Indústria 1,7 % A A
8487 90 57 --- De ferro ou aço, forjado ou estampado Indústria 1,7 % A A
8487 90 59 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8487 90 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
85 CAPÍTULO 85 — MÁQUINAS, APARELHOS E MATE-
RIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogé-
neos
8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W
8501 10 10 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W Indústria 4,7 % A A
-- Outros
8501 10 91 --- Motores universais Indústria 2,7 % A A
8501 10 93 --- Motores de corrente alternada Indústria 2,7 % A A
8501 10 99 --- Motores de corrente contínua Indústria 2,7 % A A
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NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W Indústria 2,7 % A A
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente
contínua
8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W Indústria 2,7 % A A
8501 32 00 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Indústria 2,7 % A A
8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Indústria 2,7 % A A
8501 34 00 -- De potência superior a 375 kW Indústria 2,7 % A A
8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W Indústria 2,7 % A A
8501 40 80 -- De potência superior a 750 W Indústria 2,7 % A A
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos
8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W Indústria 2,7 % A A
8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW Indústria 2,7 % A A
8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW Indústria 2,7 % A A
8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW Indústria 2,7 % A A
8501 53 -- De potência superior a 75 kW
8501 53 50 --- Motores de tração Indústria 2,7 % A A
--- Outros, de potência
8501 53 81 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Indústria 2,7 % A A
8501 53 94 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW Indústria 2,7 % A A
8501 53 99 ---- Superior a 750 kW Indústria 2,7 % A A
- Geradores de corrente alternada (alternadores)
8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA
8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA Indústria 2,7 % A A
8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
75 kVA
8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
375 kVA
8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
750 kVA
8501 64 00 -- De potência superior a 750 kVA Indústria 2,7 % A A
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos
- Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por com-
pressão (motores diesel ou semidiesel)
8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA
8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA Indústria 2,7 % A A
8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
75 kVA
8502 12 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
375 kVA
8502 13 -- De potência superior a 375 kVA
8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
750 kVA
8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
2 000 kVA
5590-(399)
8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA Indústria 2,7 % A A
8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca
(motor de explosão)
8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA Indústria 2,7 % A A
8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
375 kVA
5590-(400)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a Indústria 2,7 % A A
750 kVA
8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA Indústria 2,7 % A A
- Outros grupos eletrogéneos
8502 31 00 -- De energia eólica Indústria 2,7 % A A
8502 39 -- Outros
8502 39 20 --- Turbogeradores Indústria 2,7 % A A
8502 39 80 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos Indústria 2,7 % A A
8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-
nadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
8503 00 10 - Aros antimagnéticos Indústria 2,7 % A A
- Outras
8503 00 91 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 2,7 % A A
8503 00 99 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos
(retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de
autoindução
8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas
8504 10 20 -- Bobinas de reactância, mesmo as de condensador aco- Indústria 3,7 % A A
plado
8504 10 80 -- Outras Indústria 3,7 % A A
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- Transformadores de dielétrico líquido
8504 21 00 -- De potência não superior a 650 kVA Indústria 3,7 % A A
8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a
10 000 kVA
8504 22 10 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a Indústria 3,7 % A A
1 600 kVA
8504 22 90 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a Indústria 3,7 % A A
10 000 kVA
8504 23 00 -- De potência superior a 10 000 kVA Indústria 3,7 % A A
- Outros transformadores
8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA
--- Transformadores de medida
8504 31 21 ---- Para medir tensões Indústria 3,7 % A A
8504 31 29 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
8504 31 80 --- Outros Indústria 3,7 % A A
8504 32 00 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA Indústria 3,7 % A A
8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a Indústria 3,7 % A A
500 kVA
8504 34 00 -- De potência superior a 500 kVA Indústria 3,7 % A A
8504 40 - Conversores estáticos
8504 40 30 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, má- Indústria Isenção A A
quinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades
-- Outros
8504 40 55 --- Carregadores de acumuladores Indústria 3,3 % A A
--- Outros
8504 40 82 ---- Retificadores Indústria 3,3 % A A
---- Inversores
8504 40 84 ----- De potência não superior a 7,5 kVA Indústria 3,3 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8504 40 88 ----- De potência superior a 7,5 kVA Indústria 3,3 % A A
8504 40 90 ---- Outros Indústria 3,3 % A A
8504 50 - Outras bobinas de reactância e de autoindução
8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em Indústria Isenção A A
fontes de alimentação de máquinas automáticas para pro-
cessamento de dados e suas unidades
8504 50 95 -- Outras Indústria 3,7 % A A
8504 90 - Partes
-- De transformadores, bobinas de reactância e de autoindu-
ção
8504 90 05 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposi- Indústria Isenção A A
ção 8504 50 20
--- Outras
8504 90 11 ---- Núcleos de ferrite Indústria 2,2 % A A
8504 90 18 ---- Outras Indústria 2,2 % A A
-- De conversores estáticos
8504 90 91 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposi- Indústria Isenção A A
ção 8504 40 30
8504 90 99 --- Outras Indústria 2,2 % A A
8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados
a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização;
placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou
eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens,
variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos;
cabeças de elevação eletromagnéticas
- Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se
ímanes permanentes após magnetização
8505 11 00 -- De metal Indústria 2,2 % A A
8505 19 -- Outros
8505 19 10 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada Indústria 2,2 % A A
8505 19 90 --- Outros Indústria 2,2 % A A
8505 20 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e Indústria 2,2 % A A
travões, eletromagnéticos
8505 90 - Outros, incluindo as partes
8505 90 20 -- Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, Indústria 1,8 % A A
magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação
8505 90 50 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas Indústria 2,2 % A A
8505 90 90 -- Partes Indústria 1,8 % A A
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506 10 - De dióxido de manganês
-- Alcalinas
8506 10 11 --- Pilhas cilíndricas Indústria 4,7 % A A
8506 10 18 --- Outras Indústria 4,7 % A A
-- Outras
8506 10 91 --- Pilhas cilíndricas Indústria 4,7 % A A
8506 10 98 --- Outras Indústria 4,7 % A A
5590-(401)
8506 30 00 - De óxido de mercúrio Indústria 4,7 % A A
8506 40 00 - De óxido de prata Indústria 4,7 % A A
8506 50 - De lítio
8506 50 10 -- Pilhas cilíndricas Indústria 4,7 % A A
8506 50 30 -- Pilhas de botão Indústria 4,7 % A A
8506 50 90 -- Outras Indústria 4,7 % A A
5590-(402)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8506 60 00 - De ar-zinco Indústria 4,7 % A A
8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas
8506 80 05 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior Indústria Isenção A A
a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V
8506 80 80 -- Outras Indústria 4,7 % A A
8506 90 00 - Partes Indústria 4,7 % A A
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular
8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão
8507 10 20 -- Que funcionem com eletrólito líquido Indústria 3,7 % A A
8507 10 80 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8507 20 - Outros acumuladores de chumbo
8507 20 20 -- Que funcionem com eletrólito líquido Indústria 3,7 % A A
8507 20 80 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8507 30 - De níquel-cádmio
8507 30 20 -- Hermeticamente fechados Indústria 2,6 % A A
8507 30 80 -- Outros Indústria 2,6 % A A
8507 40 00 - De níquel-ferro Indústria 2,7 % A A
8507 50 00 - De níquel-hidreto metálico Indústria 2,7 % A A
8507 60 00 - De ião de lítio Indústria 2,7 % A A
8507 80 00 - Outros acumuladores Indústria 2,7 % A A
8507 90 - Partes
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8507 90 30 -- Separadores Indústria 2,7 % A A
8507 90 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8508 Aspiradores
- Com motor elétrico incorporado
8508 11 00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reser- Indústria 2,2 % A A
vatório não exceda 20 l
8508 19 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8508 60 00 - Outros aspiradores Indústria 1,7 % A A
8508 70 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de
uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508
8509 40 00 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espre- Indústria 2,2 % A A
medores de frutas ou de produtos hortícolas
8509 80 00 - Outros aparelhos Indústria 2,2 % A A
8509 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo
ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico
incorporado
8510 10 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear Indústria 2,2 % A A
8510 20 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar Indústria 2,2 % A A
8510 30 00 - Aparelhos de depilar Indústria 2,2 % A A
8510 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por faísca ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjun-
tores-disjuntores utilizados com estes motores
8511 10 00 - Velas de ignição Indústria 3,2 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos Indústria 3,2 % A A
8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição Indústria 3,2 % A A
8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores Indústria 3,2 % A A
8511 50 00 - Outros geradores Indústria 3,2 % A A
8511 80 00 - Outros aparelhos e dispositivos Indústria 3,2 % A A
8511 90 00 - Partes Indústria 3,2 % A A
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto
os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores
e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos
ou automóveis
8512 10 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos Indústria 2,7 % A A
utilizados em bicicletas
8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Indústria 2,7 % A A
8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica
8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos Indústria 2,2 % A A
automóveis
8512 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores Indústria 2,7 % A A
8512 90 - Partes
8512 90 10 -- Para máquinas e aparelhos da subposição 8512 30 10 Indústria 2,2 % A A
8512 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio
de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de
iluminação da posição 8512
8513 10 00 - Lanternas Indústria 5,7 % A A
8513 90 00 - Partes Indústria 5,7 % A A
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que
funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros apa-
relhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico
de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
8514 10 10 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de Indústria 2,2 % A A
bolachas e biscoitos
8514 10 80 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétri-
cas
8514 20 10 -- Que funcionem por indução Indústria 2,2 % A A
8514 20 80 -- Que funcionem por perdas dielétricas Indústria 2,2 % A A
8514 30 00 - Outros fornos Indústria 2,2 % A A
8514 40 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por Indústria 2,2 % A A
indução ou por perdas dielétricas
8514 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos
(incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros
5590-(403)
feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões,
a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e
aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de
ceramais (cermets)
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515 11 00 -- Ferros e pistolas Indústria 2,7 % A A
5590-(404)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8515 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515 21 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos Indústria 2,7 % A A
8515 29 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato
de plasma
8515 31 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos Indústria 2,7 % A A
8515 39 -- Outros
--- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os res-
petivos dispositivos de soldadura, e
8515 39 13 ---- Um transformador Indústria 2,7 % A A
8515 39 18 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor Indústria 2,7 % A A
estático
8515 39 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8515 80 - Outras máquinas e aparelhos
8515 80 10 -- Para tratamento de metais Indústria 2,7 % A A
8515 80 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8515 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; apa-
relhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para
arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
dores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos;
ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as
da posição 8545
8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão
8516 10 11 -- Instantâneos Indústria 2,7 % A A
8516 10 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes
8516 21 00 -- Radiadores de acumulação Indústria 2,7 % A A
8516 29 -- Outros
8516 29 10 --- Radiadores de circulação de líquidos Indústria 2,7 % A A
8516 29 50 --- Radiadores de convecção Indústria 2,7 % A A
--- Outros
8516 29 91 ---- Com ventilador incorporado Indústria 2,7 % A A
8516 29 99 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos
8516 31 00 -- Secadores de cabelo Indústria 2,7 % A A
8516 32 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo Indústria 2,7 % A A
8516 33 00 -- Aparelhos para secar as mãos Indústria 2,7 % A A
8516 40 00 - Ferros elétricos de passar Indústria 2,7 % A A
8516 50 00 - Fornos de micro-ondas Indústria 5% A A
8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516 60 10 -- Fogões de cozinha Indústria 2,7 % A A
8516 60 50 -- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção) Indústria 2,7 % A A
8516 60 70 -- Grelhas e assadeiras Indústria 2,7 % A A
8516 60 80 -- Fornos de encastrar Indústria 2,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8516 60 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outros aparelhos eletrotérmicos
8516 71 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá Indústria 2,7 % A A
8516 72 00 -- Torradeiras de pão Indústria 2,7 % A A
8516 79 -- Outros
8516 79 20 --- Fritadeiras Indústria 2,7 % A A
8516 79 70 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8516 80 - Resistências de aquecimento
8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante Indústria 2,7 % A A
8516 80 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8516 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes ce-
lulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área alargada (WAN)], exceto os aparelhos
das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes ce-
lulares e para outras redes sem fio
8517 11 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador- Indústria Isenção A A
microfone sem fio
8517 12 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio Indústria Isenção A A
8517 18 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comu-
nicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede
local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)]
8517 61 00 -- Estações-base Indústria Isenção A A
8517 62 00 -- Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão Indústria Isenção A A
ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo
os aparelhos de comutação e encaminhamento
8517 69 -- Outros
8517 69 10 --- Videofones Indústria Isenção A A
8517 69 20 --- Intercomunicadores Indústria Isenção A A
--- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia
8517 69 31 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa Indústria Isenção A A
de pessoas
8517 69 39 ---- Outros Indústria 9,3 % A A
8517 69 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8517 70 - Partes
-- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses
artefactos
8517 70 11 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotele- Indústria Isenção A A
5590-(405)
grafia
8517 70 15 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos Indústria 5% A A
portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis
8517 70 19 --- Outras Indústria 3,6 % A A
8517 70 90 -- Outras Indústria Isenção A A
5590-(406)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo
montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares,
mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sorti-
dos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência;
aparelhos elétricos de amplificação de som
8518 10 - Microfones e seus suportes
8518 10 30 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a Indústria Isenção A A
3,4 kHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não su-
perior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 10 95 -- Outras Indústria 2,5 % A A
- Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus re-
cetáculos
8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo Indústria 4,5 % A A
8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo Indústria 4,5 % A A
recetáculo
8518 29 -- Outros
8518 29 30 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências Indústria Isenção A A
de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 50 mm,
dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 29 95 --- Outros Indústria 3% A A
8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)
8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos Indústria Isenção A A
por fio
8518 30 95 -- Outros Indústria 2% A A
8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida Indústria 3% A A
8518 40 80 -- Outros Indústria 4,5 % A A
8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som Indústria 2% A A
8518 90 00 - Partes Indústria 2% A A
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, pa-
péis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento
8519 20 10 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha Indústria 6% A A
-- Outros
8519 20 91 --- De sistema de leitura por raio laser Indústria 9,5 % A A
8519 20 99 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8519 30 00 - Pratos de gira-discos Indústria 2% A A
8519 50 00 - Atendedores telefónicos Indústria Isenção A A
- Outros aparelhos
8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicon-
dutor
--- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores
de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação
de som
8519 81 11 ---- Máquinas de ditar Indústria 5% A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
---- Outros aparelhos de reprodução de som
8519 81 15 ----- Leitores de cassetes de bolso Indústria Isenção A A
----- Outros leitores de cassetes
8519 81 21 ------ De sistema de leitura analógico e digital Indústria 9% A A
8519 81 25 ------ Outros Indústria 2% A A
----- Outros
------ De sistema de leitura por raio laser
8519 81 31 ------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de Indústria 9% A A
diâmetro não superior a 6,5 cm
8519 81 35 ------- Outros Indústria 9,5 % A A
8519 81 45 ------ Outros Indústria 4,5 % A A
--- Outros aparelhos
8519 81 51 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa Indústria 4% A A
de energia
---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de
fitas magnéticas
----- De cassetes
------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-
falantes), incorporados
8519 81 55 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia Indústria Isenção A A
8519 81 61 ------- Outros Indústria 2% A A
8519 81 65 ------ Gravadores de bolso Indústria Isenção A A
8519 81 75 ------ Outros Indústria 2% A A
----- Outros
8519 81 81 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam Indústria 2% A A
a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade
de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente
incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores
8519 81 85 ------ Outros Indústria 7% A A
8519 81 95 ---- Outros Indústria 2% A A
8519 89 -- Outros
--- Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dis-
positivo de gravação de som
8519 89 11 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20 Indústria 2% A A
8519 89 15 ---- Máquinas de ditar Indústria 5% A A
8519 89 19 ---- Outros Indústria 4,5 % A A
8519 89 90 --- Outros Indústria 2% A A
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um recetor de sinais videofónicos
8521 10 - De fita magnética
8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e per- Indústria 14 % A A
mitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de
passagem não superior a 50 mm por segundo
8521 10 95 -- Outros Indústria 8% A A
5590-(407)
8521 90 00 - Outros Indústria 13,9 % A A
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519
ou 8521
8522 10 00 - Fonocaptores Indústria 4% A A
5590-(408)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8522 90 - Outros
8522 90 30 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras precio- Indústria Isenção A A
sas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas,
montados ou não
-- Outros
--- Montagens eletrónicas
8522 90 41 ---- Para máquinas e aparelhos da subposição 8519 50 00 Indústria Isenção A A
8522 90 49 ---- Outros Indústria 4% A A
8522 90 70 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de Indústria Isenção A A
espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na
fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som
8522 90 80 --- Outros Indústria 4% A A
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes»
e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e mol-
des galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos
do Capítulo 37
- Suportes magnéticos
8523 21 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética Indústria 3,5 % A A
8523 29 -- Outros
--- Fitas magnéticas; discos magnéticos
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8523 29 15 ---- Não gravados Indústria Isenção A A
---- Outros
8523 29 31 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
8523 29 33 ----- Para a reprodução de representações de instruções, da- Indústria Isenção A A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 29 39 ----- Outros Indústria 3,5 % A A
8523 29 90 --- Outros Indústria 3,5 % A A
- Suportes óticos
8523 41 -- Não gravados
8523 41 10 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capa- Indústria Isenção A A
cidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto
apagáveis
8523 41 30 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade Indústria Isenção A A
de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a
18 gigabytes, exceto apagáveis
8523 41 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8523 49 -- Outros
--- Discos para sistemas de leitura por raio laser
8523 49 25 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
---- Para reprodução apenas do som
8523 49 31 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm Indústria 3,5 % A A
8523 49 39 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm Indústria 3,5 % A A
---- Outros
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8523 49 45 ----- Para a reprodução de representações de instruções, da- Indústria Isenção A A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
----- Outros
8523 49 51 ------ Discos versáteis digitais (DVD) Indústria 3,5 % A A
8523 49 59 ------ Outros Indústria 3,5 % A A
--- Outros
8523 49 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
8523 49 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Indústria Isenção A A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 49 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
- Suportes de semicondutor
8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base
de semicondutores
8523 51 10 --- Não gravados Indústria Isenção A A
--- Outros
8523 51 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
8523 51 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Indústria Isenção A A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 51 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
8523 52 -- «Cartões inteligentes»
8523 52 10 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos Indústria 3,7 % A A
8523 52 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8523 59 -- Outros
8523 59 10 --- Não gravados Indústria Isenção A A
--- Outros
8523 59 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
8523 59 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, da- Indústria Isenção A A
dos, sons e imagens gravadas sob forma binária legível
por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interativamente através de uma máquina automática para
processamento de dados
8523 59 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
5590-(409)
8523 80 - Outros
8523 80 10 -- Não gravados Indústria Isenção A A
-- Outros
8523 80 91 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da Indústria Isenção A A
imagem
5590-(410)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8523 80 93 --- Para a reprodução de representações de instruções, dados, Indústria Isenção A A
sons e imagens gravadas sob forma binária legível por
máquina e que possam ser manipuladas ou usadas intera-
tivamente através de uma máquina automática para proces-
samento de dados
8523 80 99 --- Outros Indústria 3,5 % A A
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou te-
levisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras
de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de
vídeo
8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores) Indústria 3,6 % A A
8525 60 00 - Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um Indústria Isenção A A
aparelho recetor
8525 80 - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras
de vídeo
-- Câmaras de televisão
8525 80 11 --- Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas Indústria 3% A A
8525 80 19 --- Outros Indústria 4,9 % A A
8525 80 30 -- Câmaras fotográficas digitais Indústria Isenção A A
-- Câmaras de vídeo
8525 80 91 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens Indústria 4,9 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
obtidos pela câmara de televisão
8525 80 99 --- Outros Indústria 14 % A A
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), apare-
lhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) Indústria 3,7 % A A
- Outros
8526 91 -- Aparelhos de radionavegação
8526 91 20 --- Recetores de radionavegação Indústria 3,7 % A A
8526 91 80 --- Outros Indústria 3,7 % A A
8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando Indústria 3,7 % A A
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio
- Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funciona-
rem sem fonte externa de energia
8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso
8527 12 10 --- De sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 12 90 --- Outros Indústria 10 % A A
8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som
8527 13 10 --- De sistema de leitura por raio laser Indústria 12 % A A
--- Outros
8527 13 91 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 13 99 ---- Outros Indústria 10 % A A
8527 19 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos au-
tomóveis
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som
--- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de
informações rodoviárias)
8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser Indústria 14 % A A
---- Outros
8527 21 52 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 21 59 ----- Outras Indústria 10 % A A
--- Outros
8527 21 70 ---- De sistema de leitura por raio laser Indústria 14 % A A
---- Outros
8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 21 98 ----- Outros Indústria 10 % A A
8527 29 00 -- Outras Indústria 12 % A A
- Outros
8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som
--- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados
no mesmo invólucro
8527 91 11 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 91 19 ---- Outros Indústria 10 % A A
--- Outros
8527 91 35 ---- De sistema de leitura por raio laser Indústria 12 % A A
---- Outros
8527 91 91 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital Indústria 14 % A A
8527 91 99 ----- Outros Indústria 10 % A A
8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som, mas combinados com um relógio
8527 92 10 --- Rádios-despertadores Indústria Isenção A A
8527 92 90 --- Outros Indústria 9% A A
8527 99 00 -- Outros Indústria 9% A A
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de
televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incor-
porem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
- Monitores com tubo de raios catódicos
8528 41 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema Indústria Isenção A A
automático para processamento de dados da posição 8471
8528 49 -- Outros
8528 49 10 --- Monocromos Indústria 14 % A A
8528 49 80 --- A cores (policromo) Indústria 14 % A A
- Outros monitores
8528 51 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema Indústria Isenção A A
automático para processamento de dados da posição 8471
8528 59 -- Outros
5590-(411)
--- Monitores de ecrã plano que permitam visualizar sinais
provenientes de máquinas automáticas para processamento
de dados com um nível aceitável de funcionalidade
8528 59 20 ---- Monocromos Indústria Isenção A A
---- A cores (policromo)
5590-(412)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8528 59 31 ----- Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos Indústria Isenção A A
(LCD)
8528 59 39 ----- Outros Indústria Isenção A A
8528 59 70 --- Outros Indústria 14 % A A
- Projetores
8528 61 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema Indústria Isenção A A
automático para processamento de dados da posição 8471
8528 69 -- Outros
8528 69 10 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo Indústria Isenção A A
de cristais líquidos, por exemplo) e que possam apresentar
informação digital gerada por uma máquina automática para
processamento de dados
--- Outros
8528 69 91 ---- Monocromos Indústria 2% A A
8528 69 99 ---- A cores (policromo) Indústria 14 % A A
- Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som ou de imagens
8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visuali-
zação ou um ecrã, de vídeo
--- Recetores videofónicos de sinais (tuners)
8528 71 11 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina Indústria Isenção A A
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automática para processamento de dados
8528 71 15 ---- Aparelhos com um dispositivo baseado num microproces- Indústria Isenção A A
sador que incorporam um modem para acesso à Internet e
com uma função de intercâmbio de informações interativo,
capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com
uma função de comunicação, incluindo os que incorporem
um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução,
desde que conservem o seu caráter essencial de um desco-
dificador com uma função de comunicação)
8528 71 19 ---- Outros Indústria 14 % A A
--- Outros
8528 71 91 ---- Aparelhos com um dispositivo baseado num microproces- Indústria Isenção A A
sador que incorporam um modem para acesso à Internet e
com uma função de intercâmbio de informações interativo,
capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com
uma função de comunicação, incluindo os que incorporem
um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução,
desde que conservem o seu caráter essencial de um desco-
dificador com uma função de comunicação)
8528 71 99 ---- Outros Indústria 14 % A A
8528 72 -- Outros, a cores (policromo)
8528 72 10 --- Teleprojetores Indústria 14 % A A
8528 72 20 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de Indústria 14 % A A
gravação ou de reprodução
--- Outros
8528 72 30 ---- Com tubo-imagem incorporado Indústria 14 % A A
8528 72 40 ---- Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos Indústria 14 % A A
(LCD)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8528 72 60 ---- Com monitor da tecnologia de ecrã de plasma (PDP) Indústria 14 % A A
8528 72 80 ---- Outros Indústria 14 % A A
8528 73 00 -- Outros, monocromos Indústria 2% A A
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-
nadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses
artefactos
-- Antenas
8529 10 11 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos Indústria 5% A A
portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis
--- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de
televisão
8529 10 31 ---- Para receção por satélite Indústria 3,6 % A A
8529 10 39 ---- Outras Indústria 3,6 % A A
8529 10 65 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de tele- Indústria 4% A A
visão, incluindo as de incorporar
8529 10 69 --- Outros Indústria 3,6 % A A
8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas Indústria 3,6 % A A
8529 10 95 -- Outros Indústria 3,6 % A A
8529 90 - Outras
8529 90 20 -- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, Indústria Isenção A A
8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00
-- Outros
--- Móveis e caixas
8529 90 41 ---- De madeira Indústria 2% A A
8529 90 49 ---- De outras matérias Indústria 3% A A
8529 90 65 --- Montagens eletrónicas Indústria 3% A A
--- Outras
8529 90 92 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e Indústria 5% A A
8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528
8529 90 97 ---- Outras Indústria 3% A A
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão
de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para
vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para
áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias
ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
8530 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes Indústria 1,7 % A A
8530 80 00 - Outros aparelhos Indústria 1,7 % A A
8530 90 00 - Partes Indústria 1,7 % A A
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exem-
plo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os
das posições 8512 ou 8530
8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou
5590-(413)
incêndio e aparelhos semelhantes
8531 10 30 -- Dos tipos utilizados em edifícios Indústria 2,2 % A A
8531 10 95 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)
8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED) Indústria Isenção A A
5590-(414)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)
8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz Indústria Isenção A A
ativa
8531 20 95 --- Outros Indústria Isenção A A
8531 80 - Outros aparelhos
8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano Indústria Isenção A A
8531 80 95 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8531 90 - Partes
8531 90 20 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 Indústria Isenção A A
8531 90 85 -- Outros Indústria 2,2 % A A
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8532 10 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de Indústria Isenção A A
50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual
ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência)
- Outros condensadores fixos
8532 21 00 -- De tântalo Indústria Isenção A A
8532 22 00 -- Eletrolíticos de alumínio Indústria Isenção A A
8532 23 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada Indústria Isenção A A
8532 24 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas Indústria Isenção A A
8532 25 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos Indústria Isenção A A
8532 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8532 30 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8532 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potencióme-
tros), exceto de aquecimento
8533 10 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada Indústria Isenção A A
- Outras resistências fixas
8533 21 00 -- Para potência não superior a 20 W Indústria Isenção A A
8533 29 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e
os potenciómetros)
8533 31 00 -- Para potência não superior a 20 W Indústria Isenção A A
8533 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os
potenciómetros)
8533 40 10 -- Para potência não superior a 20 W Indústria Isenção A A
8533 40 90 -- Outras Indústria Isenção A A
8533 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
8534 00 Circuitos impressos
- Que contenham unicamente elementos condutores e con-
tactos
8534 00 11 -- Circuitos de camadas múltiplas Indústria Isenção A A
8534 00 19 -- Outros Indústria Isenção A A
8534 00 90 - Que contenham outros elementos passivos Indústria Isenção A A
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-
ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exem-
plo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores
de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V
8535 10 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Indústria 2,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Disjuntores
8535 21 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV Indústria 2,7 % A A
8535 29 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8535 30 - Seccionadores e interruptores
8535 30 10 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV Indústria 2,7 % A A
8535 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8535 40 00 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda Indústria 2,7 % A A
(supressores de sobretensões)
8535 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva-
ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, elimi-
nadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros co-
nectores, caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos
de fibras óticas
8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A Indústria 2,3 % A A
8536 10 50 -- Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior Indústria 2,3 % A A
a 63 A
8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A Indústria 2,3 % A A
8536 20 - Disjuntores
8536 20 10 -- Para uma intensidade não superior a 63 A Indústria 2,3 % A A
8536 20 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A Indústria 2,3 % A A
8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A Indústria 2,3 % A A
8536 30 30 -- Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior Indústria 2,3 % A A
a 125 A
8536 30 90 -- Para uma intensidade superior a 125 A Indústria 2,3 % A A
- Relés
8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V
8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A Indústria 2,3 % A A
8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A Indústria 2,3 % A A
8536 49 00 -- Outros Indústria 2,3 % A A
8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536 50 03 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de Indústria Isenção A A
entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de
CA de tirístor com isolamento)
8536 50 05 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletró- Indústria Isenção A A
nicos com proteção térmica, formados por um transístor e
um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)
8536 50 07 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não Indústria Isenção A A
superiores a 11 A
5590-(415)
-- Outros
--- Para uma tensão não superior a 60 V
8536 50 11 ---- De botão de pressão Indústria 2,3 % A A
8536 50 15 ---- Rotativos Indústria 2,3 % A A
8536 50 19 ---- Outros Indústria 2,3 % A A
5590-(416)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8536 50 80 --- Outros Indústria 2,3 % A A
- Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente
8536 61 -- Suportes para lâmpadas
8536 61 10 --- Suportes Edison Indústria 2,3 % A A
8536 61 90 --- Outros Indústria 2,3 % A A
8536 69 -- Outros
8536 69 10 --- Para cabos coaxiais Indústria Isenção A A
8536 69 30 --- Para circuitos impressos Indústria Isenção A A
8536 69 90 --- Outros Indústria 2,3 % A A
8536 70 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras Indústria 3% A A
óticas
8536 90 - Outros aparelhos
8536 90 01 -- Elementos prefabricados para canalizações elétricas Indústria 2,3 % A A
8536 90 10 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos Indústria Isenção A A
8536 90 20 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores Indústria Isenção A A
8536 90 85 -- Outros Indústria 2,3 % A A
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536,
para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico,
exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8537 10 - Para uma tensão não superior a 1 000 V
8537 10 10 -- Armários de comando numérico que incorporem uma Indústria 2,1 % A A
máquina automática para processamento de dados
-- Outros
8537 10 91 --- Aparelhos de comando de memória programável Indústria 2,1 % A A
8537 10 99 --- Outros Indústria 2,1 % A A
8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V
8537 20 91 -- Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a Indústria 2,1 % A A
72,5 kV
8537 20 99 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV Indústria 2,1 % A A
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti-
nadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros supor- Indústria 2,2 % A A
tes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538 90 - Outros
-- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores
da subposição 8536 90 20
8538 90 11 --- Montagens eletrónicas Indústria Isenção A A
8538 90 19 --- Outras Indústria Isenção A A
-- Outros
8538 90 91 --- Montagens eletrónicas Indústria 3,2 % A A
8538 90 99 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga,
incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em
unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades Indústria 2,7 % A A
seladas»
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio
8539 21 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos Indústria 2,7 % A A
automóveis
--- Outros, de uma tensão
8539 21 92 ---- Superior a 100 V Indústria 2,7 % A A
8539 21 98 ---- Não superior a 100 V Indústria 2,7 % A A
8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão
superior a 100 V
8539 22 10 --- De refletores Indústria 2,7 % A A
8539 22 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8539 29 -- Outros
8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos Indústria 2,7 % A A
automóveis
--- Outros, de uma tensão
8539 29 92 ---- Superior a 100 V Indústria 2,7 % A A
8539 29 98 ---- Não superior a 100 V Indústria 2,7 % A A
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente
8539 31 10 --- Com dois casquilhos Indústria 2,7 % A A
8539 31 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de
halogeneto metálico
8539 32 20 --- De vapor de mercúrio ou de sódio Indústria 2,7 % A A
8539 32 90 --- De halogeneto metálico Indústria 2,7 % A A
8539 39 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco
8539 41 00 -- Lâmpadas de arco Indústria 2,7 % A A
8539 49 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8539 90 - Partes
8539 90 10 -- Casquilhos Indústria 2,7 % A A
8539 90 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tu-
bos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tu-
bos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da
posição 8539
- Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os
tubos para monitores de vídeo
8540 11 00 -- A cores (policromo) Indústria 14 % A A
5590-(417)
8540 12 00 -- Monocromos Indústria 7,5 % A A
8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou inten-
sificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540 20 10 -- Tubos para câmaras de televisão Indústria 2,7 % A A
8540 20 80 -- Outros Indústria 2,7 % A A
5590-(418)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8540 40 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, monocromos; tubos Indústria 2,6 % A A
de visualização de dados gráficos a cores (policromo), com
um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior
a 0,4 mm
8540 60 00 - Outros tubos catódicos Indústria 2,6 % A A
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões,
tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo
os tubos comandados por grade
8540 71 00 -- Magnetrões Indústria 2,7 % A A
8540 79 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas
8540 81 00 -- Tubos de receção ou de amplificação Indústria 2,7 % A A
8540 89 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Partes
8540 91 00 -- De tubos catódicos Indústria 2,7 % A A
8540 99 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semiconduto-
res; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo
as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou
em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos
montados
8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
- Transístores, exceto os fototransístores
8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W Indústria Isenção A A
8541 29 00 -- Outros Indústria Isenção A A
8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossen- Indústria Isenção A A
síveis
8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; díodos emissores de luz
8541 40 10 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser Indústria Isenção A A
8541 40 90 -- Outros Indústria Isenção A A
8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores Indústria Isenção A A
8541 60 00 - Cristais piezoelétricos montados Indústria Isenção A A
8541 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
8542 Circuitos integrados eletrónicos
- Circuitos integrados eletrónicos
8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros
circuitos
8542 31 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Indústria Isenção A A
Capítulo
8542 31 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8542 32 -- Memórias
8542 32 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Indústria Isenção A A
Capítulo
--- Outros
---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório
(D-RAMs)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8542 32 31 ----- Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Indústria Isenção A A
8542 32 39 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Indústria Isenção A A
8542 32 45 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório Indústria Isenção A A
(S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita
de acesso aleatório (cache-RAMs)
8542 32 55 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por Indústria Isenção A A
raios ultravioleta (EPROMs)
---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente pro-
gramáveis (E²PROMs), incluindo as flash E²PROMs
----- Flash E²PROMs
8542 32 61 ------ Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits Indústria Isenção A A
8542 32 69 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits Indústria Isenção A A
8542 32 75 ----- Outras Indústria Isenção A A
8542 32 90 ---- Outras memórias Indústria Isenção A A
8542 33 00 -- Amplificadores Indústria Isenção A A
8542 39 -- Outros
8542 39 10 --- Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Indústria Isenção A A
Capítulo
8542 39 90 --- Outros Indústria Isenção A A
8542 90 00 - Partes Indústria Isenção A A
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não espe-
cificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo
8543 10 00 - Aceleradores de partículas Indústria 4% A A
8543 20 00 - Geradores de sinais Indústria 3,7 % A A
8543 30 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou ele- Indústria 3,7 % A A
troforese
8543 70 - Outras máquinas e aparelhos
8543 70 10 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicio- Indústria Isenção A A
nário
8543 70 30 -- Amplificadores de antenas Indústria 3,7 % A A
8543 70 50 -- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bron- Indústria 3,7 % A A
zeamento
8543 70 60 -- Eletrificador de cercas Indústria 3,7 % A A
8543 70 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8543 90 00 - Partes Indústria 3,7 % A A
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainha-
das individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão
- Fios para bobinar
5590-(419)
8544 11 -- De cobre
8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados Indústria 3,7 % A A
8544 11 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
8544 19 00 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Indústria 3,7 % A A
5590-(420)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos Indústria 3,7 % A A
tipos utilizados em quaisquer veículos
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior
a 1 000 V
8544 42 -- Munidos de peças de conexão
8544 42 10 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações Indústria Isenção A A
8544 42 90 --- Outros Indústria 3,3 % A A
8544 49 -- Outros
8544 49 20 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão Indústria Isenção A A
não superior a 80 V
--- Outros
8544 49 91 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a Indústria 3,7 % A A
0,51 mm
---- Outros
8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V Indústria 3,7 % A A
8544 49 95 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V Indústria 3,7 % A A
8544 49 99 ----- Para uma tensão de 1 000 V Indústria 3,7 % A A
8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a
1 000 V
8544 60 10 -- Com condutor de cobre Indústria 3,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
8544 60 90 -- Com outros condutores Indústria 3,7 % A A
8544 70 00 - Cabos de fibras óticas Indústria Isenção A A
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas
ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão,
com ou sem metal, para usos elétricos
- Elétrodos
8545 11 00 -- Dos tipos utilizados em fornos Indústria 2,7 % A A
8545 19 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8545 20 00 - Escovas Indústria 2,7 % A A
8545 90 - Outros
8545 90 10 -- Resistências de aquecimento Indústria 1,7 % A A
8545 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria
8546 10 00 - De vidro Indústria 3,7 % A A
8546 20 00 - De cerâmica Indústria 4,7 % A A
8546 90 - Outros
8546 90 10 -- De plástico Indústria 3,7 % A A
8546 90 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com sim-
ples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos
e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
8547 10 00 - Peças isolantes de cerâmica Indústria 4,7 % A A
8547 20 00 - Peças isolantes de plásticos Indústria 3,7 % A A
8547 90 00 - Outros Indústria 3,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumu-
ladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas
e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras
posições do presente Capítulo
8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumu-
ladores, elétricos, inservíveis
8548 10 10 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis Indústria 4,7 % A A
-- Acumuladores elétricos inservíveis
8548 10 21 --- Acumuladores de chumbo Indústria 2,6 % A A
8548 10 29 --- Outras Indústria 2,6 % A A
-- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores elétricos
8548 10 91 --- Que contenham chumbo Indústria Isenção A A
8548 10 99 --- Outros Indústria Isenção A A
8548 90 - Outros
8548 90 20 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, Indústria Isenção A A
por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos
8548 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
XVII SECÇÃO XVII — MATERIAL DE TRANSPORTE
86 CAPÍTULO 86 — VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-
-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES;
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELE-
TROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS
DE COMUNICAÇÃO
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade
ou de acumuladores elétricos
8601 10 00 - De fonte externa de eletricidade Indústria 1,7 % A A
8601 20 00 - De acumuladores elétricos Indústria 1,7 % A A
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes
8602 10 00 - Locomotivas diesel-elétricas Indústria 1,7 % A A
8602 90 00 - Outros Indústria 1,7 % A A
8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da
posição 8604
8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade Indústria 1,7 % A A
8603 90 00 - Outras Indústria 1,7 % A A
8604 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou se- Indústria 1,7 % A A
melhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, va-
gões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com
batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para
testes e dresinas)
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais Indústria 1,7 % A A
e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes
(excluindo as viaturas da posição 8604)
5590-(421)
8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas
8606 10 00 - Vagões-tanques e semelhantes Indústria 1,7 % A A
8606 30 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposi- Indústria 1,7 % A A
ção 8606 10
- Outros
5590-(422)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8606 91 -- Cobertos e fechados
8606 91 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 1,7 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
8606 91 80 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8606 92 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm Indústria 1,7 % A A
8606 99 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes
- Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes
8607 11 00 -- Bogies e bisséis, de tração Indústria 1,7 % A A
8607 12 00 -- Outros bogies e bisséis Indústria 1,7 % A A
8607 19 -- Outros, incluindo as partes
8607 19 10 --- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes Indústria 2,7 % A A
8607 19 90 --- Partes de bogies, bisséis e semelhantes Indústria 1,7 % A A
- Travões e suas partes
8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes
8607 21 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria 1,7 % A A
8607 21 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8607 29 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8607 30 00 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas Indústria 1,7 % A A
partes
- Outras
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8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores
8607 91 10 --- Caixas de eixos e suas partes Indústria 3,7 % A A
8607 91 90 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8607 99 -- Outras
8607 99 10 --- Caixas de eixos e suas partes Indústria 3,7 % A A
8607 99 80 --- Outras Indústria 1,7 % A A
8608 00 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos me- Indústria 1,7 % A A
cânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de
segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques
de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródro-
mos; suas partes
8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especial-
mente concebidos e equipados para um ou vários meios
de transporte
8609 00 10 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção Indústria Isenção A A
contra as radiações, para transporte de matérias radioativas
(Euratom)
8609 00 90 - Outros Indústria Isenção A A
87 CAPÍTULO 87 — VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES,
CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8701 10 00 - Motocultores Indústria 3% A A
8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques
8701 20 10 -- Novos Indústria 16 % A A
8701 20 90 -- Usados Indústria 16 % A A
8701 30 00 - Tratores de lagartas Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8701 90 - Outros
-- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores),
de rodas
--- Novos, de potência de motor
8701 90 11 ---- Não superior a 18 kW Indústria Isenção A A
8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW Indústria Isenção A A
8701 90 25 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW Indústria Isenção A A
8701 90 31 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW Indústria Isenção A A
8701 90 35 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW Indústria Isenção A A
8701 90 39 ---- Superior a 90 kW Indústria Isenção A A
8701 90 50 --- Usados Indústria Isenção A A
8701 90 90 -- Outros Indústria 7% A A
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluindo o motorista
8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
-- De cilindrada superior a 2 500 cm³
8702 10 11 --- Novos Indústria 16 % A A
8702 10 19 --- Usados Indústria 16 % A A
-- De cilindrada não superior a 2 500 cm³
8702 10 91 --- Novos Indústria 10 % A A
8702 10 99 --- Usados Indústria 10 % A A
8702 90 - Outros
-- De motor de pistão de ignição por faísca
--- De cilindrada superior a 2 800 cm³
8702 90 11 ---- Novos Indústria 16 % A A
8702 90 19 ---- Usados Indústria 16 % A A
--- De cilindrada não superior a 2 800 cm³
8702 90 31 ---- Novos Indústria 10 % A A
8702 90 39 ---- Usados Indústria 10 % A A
8702 90 90 -- Outros Indústria 10 % A A
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis prin-
cipalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto
os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto
(station Wagons) e os automóveis de corrida
8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre
a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
8703 10 11 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre Indústria 5% A A
a neve, com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição
por faísca
8703 10 18 -- Outras Indústria 10 % A A
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição
por faísca
5590-(423)
8703 21 -- De cilindrada não superior a 1 000 cm³
8703 21 10 --- Novos Indústria 10 % A A
8703 21 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 22 -- De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a
1 500 cm³
5590-(424)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8703 22 10 --- Novos Indústria 10 % A A
8703 22 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a
3 000 cm³
--- Novos
8703 23 11 ---- Autocaravanas Indústria 10 % A A
8703 23 19 ---- Outros Indústria 10 % A A
8703 23 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm³
8703 24 10 --- Novos Indústria 10 % A A
8703 24 90 --- Usados Indústria 10 % A A
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por com-
pressão (diesel ou semidiesel)
8703 31 -- De cilindrada não superior a 1 500 cm³
8703 31 10 --- Novos Indústria 10 % A A
8703 31 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a
2 500 cm³
--- Novos
8703 32 11 ---- Autocaravanas Indústria 10 % A A
8703 32 19 ---- Outros Indústria 10 % A A
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8703 32 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm³
--- Novos
8703 33 11 ---- Autocaravanas Indústria 10 % A A
8703 33 19 ---- Outros Indústria 10 % A A
8703 33 90 --- Usados Indústria 10 % A A
8703 90 - Outros
8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos Indústria 10 % A A
8703 90 90 -- Outros Indústria 10 % A A
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou Indústria Isenção A A
semidiesel) ou por faísca
8704 10 90 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
8704 21 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas
8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 3,5 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
---- De motor de cilindrada superior a 2 500 cm³
8704 21 31 ----- Novos Indústria 22 % A A
8704 21 39 ----- Usados Indústria 22 % A A
---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm³
8704 21 91 ----- Novos Indústria 10 % A A
8704 21 99 ----- Usados Indústria 10 % A A
8704 22 -- De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a
20 toneladas
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 3,5 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 22 91 ---- Novos Indústria 22 % A A
8704 22 99 ---- Usados Indústria 22 % A A
8704 23 -- De peso bruto superior a 20 toneladas
8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 3,5 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 23 91 ---- Novos Indústria 22 % A A
8704 23 99 ---- Usados Indústria 22 % A A
- Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca
8704 31 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas
8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 3,5 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
---- De motor de cilindrada superior a 2 800 cm³
8704 31 31 ----- Novos Indústria 22 % A A
8704 31 39 ----- Usados Indústria 22 % A A
---- De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm³
8704 31 91 ----- Novos Indústria 10 % A A
8704 31 99 ----- Usados Indústria 10 % A A
8704 32 -- De peso bruto superior a 5 toneladas
8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 3,5 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
8704 32 91 ---- Novos Indústria 22 % A A
8704 32 99 ---- Usados Indústria 22 % A A
8704 90 00 - Outros Indústria 10 % A A
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autos-
socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incên-
dio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto
os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias
8705 10 00 - Camiões-guindastes Indústria 3,7 % A A
8705 20 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração Indústria 3,7 % A A
8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio Indústria 3,7 % A A
8705 40 00 - Camiões-betoneiras Indústria 3,7 % A A
8705 90 - Outros
8705 90 30 -- Autobombas para betão (concreto) Indústria 3,7 % A A
8705 90 80 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posi-
ções 8701 a 8705
- Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veículos
automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de
5590-(425)
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de
cilindrada superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm³
8706 00 11 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos Indústria 19 % A A
automóveis da posição 8704
8706 00 19 -- Outras Indústria 6% A A
5590-(426)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outros
8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703 Indústria 4,5 % A A
8706 00 99 -- Outros Indústria 10 % A A
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a
8705, incluindo as cabinas
8707 10 - Para os veículos da posição 8703
8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem Indústria 4,5 % A A
8707 10 90 -- Outras Indústria 4,5 % A A
8707 90 - Outras
8707 90 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 4,5 % A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8704 com motor de pistão de ignição por compres-
são (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a
2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2800 cm³, de veículos automóveis
da posição 8705
8707 90 90 -- Outros Indústria 4,5 % A A
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701
a 8705
8708 10 - Para-choques e suas partes
8708 10 10 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis Indústria 3% A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou
com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada
não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da po-
sição 8705
8708 10 90 -- Outras Indústria 4,5 % A A
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de
cabinas)
8708 21 -- Cintos de segurança
8708 21 10 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos auto- Indústria 3% A A
móveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compres-
são (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a
2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis
da posição 8705
8708 21 90 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8708 29 -- Outros
8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou
com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada
não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da po-
sição 8705
8708 29 90 --- Outros Indústria 4,5 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8708 30 - Travões e servo-freios; suas partes
8708 30 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da sub- Indústria 3% A A
posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 30 91 --- Para travões de disco Indústria 4,5 % A A
8708 30 99 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes
8708 40 20 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da sub- Indústria 3% A A
posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 40 50 --- Caixas de velocidades Indústria 4,5 % A A
--- Partes
8708 40 91 ---- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 40 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de
outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas
partes
8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis Indústria 3% A A
da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não su-
perior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de Indústria 4,5 % A A
outros órgãos de transmissão e eixos não motores
--- Partes
8708 50 55 ---- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
---- Outros
8708 50 91 ----- Para eixos não motores Indústria 4,5 % A A
8708 50 99 ----- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da sub- Indústria 3% A A
posição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
5590-(427)
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de
ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³,
de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alu- Indústria 4,5 % A A
mínio
5590-(428)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8708 70 91 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, Indústria 3% A A
de ferro fundido, ferro ou aço
8708 70 99 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8708 80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortece-
dores de suspensão)
8708 80 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis Indústria 3% A A
da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não supe-
rior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
-- Outros
8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão Indústria 4,5 % A A
8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção Indústria 3,5 % A A
--- Outros
8708 80 91 ---- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 80 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
- Outras partes e acessórios
8708 91 -- Radiadores e suas partes
8708 91 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
diesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor
de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 91 35 ---- Radiadores Indústria 4,5 % A A
---- Partes
8708 91 91 ----- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 91 99 ----- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708 92 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
diesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor
de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 92 35 ---- Silenciosos e tubos de escape Indústria 4,5 % A A
---- Partes
8708 92 91 ----- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 92 99 ----- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 93 -- Embraiagens e suas partes
8708 93 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
diesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor
de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8708 93 90 --- Outros Indústria 4,5 % A A
8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes
8708 94 20 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis Indústria 3% A A
da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não su-
perior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção Indústria 4,5 % A A
---- Partes
8708 94 91 ----- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 94 99 ----- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 95 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação
(airbags); suas partes
8708 95 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
diesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor
de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 95 91 ---- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 95 99 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
8708 99 -- Outros
8708 99 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores Indústria 3% A A
da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posi-
ção 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-
diesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor
de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705
--- Outros
8708 99 93 ---- De aço estampado Indústria 4,5 % A A
8708 99 97 ---- Outros Indústria 3,5 % A A
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos
utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores
dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes
- Veículos
8709 11 -- Elétricos
8709 11 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 2% A A
elevada radioatividade (Euratom)
8709 11 90 --- Outros Indústria 4% A A
8709 19 -- Outros
5590-(429)
8709 19 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 2% A A
elevada radioatividade (Euratom)
8709 19 90 --- Outros Indústria 4% A A
8709 90 00 - Partes Indústria 3,5 % A A
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e Indústria 1,7 % A A
suas partes
5590-(430)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equi-
pados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais
8711 10 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior Indústria 8% A A
a 50 cm³
8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50 cm³, mas não superior a 250 cm³
8711 20 10 -- Motoretas (scooters) Indústria 8% A A
-- Outros, de cilindrada
8711 20 92 --- Superior a 50 cm³, mas não superior a 125 cm³ Indústria 8% A A
8711 20 98 --- Superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ Indústria 8% A A
8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250 cm³, mas não superior a 500 cm³
8711 30 10 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a Indústria 6% A A
380 cm³
8711 30 90 -- De cilindrada superior a 380 cm³, mas não superior a Indústria 6% A A
500 cm³
8711 40 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a Indústria 6% A A
500 cm³, mas não superior a 800 cm³
8711 50 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior Indústria 6% A A
a 800 cm³
8711 90 - Outros
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8711 90 10 -- Ciclos, equipados com um motor elétrico auxiliar com uma Indústria 6% A A
potência nominal contínua não superior a 250 watts
8711 90 90 -- Outros Indústria 6% A A
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor
8712 00 30 - Bicicletas com rolamentos de esferas Indústria 14 % A A
8712 00 70 - Outros Indústria 15 % A A
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão
8713 10 00 - Sem mecanismo de propulsão Indústria Isenção A A
8713 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
8714 10 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714 10 10 -- Travões e suas partes Indústria 3,7 % A A
8714 10 20 -- Caixas de velocidades e suas partes Indústria 3,7 % A A
8714 10 30 -- Rodas, suas partes e acessórios Indústria 3,7 % A A
8714 10 40 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes Indústria 3,7 % A A
8714 10 50 -- Embraiagens e suas partes Indústria 3,7 % A A
8714 10 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
8714 20 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos Indústria Isenção A A
- Outros
8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes
8714 91 10 --- Quadros Indústria 4,7 % A A
8714 91 30 --- Garfos frontais Indústria 4,7 % A A
8714 91 90 --- Partes Indústria 4,7 % A A
8714 92 -- Aros e raios
8714 92 10 --- Aros Indústria 4,7 % A A
8714 92 90 --- Raios Indústria 4,7 % A A
8714 93 00 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres Indústria 4,7 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes
8714 94 20 --- Travões Indústria 4,7 % A A
8714 94 90 --- Partes Indústria 4,7 % A A
8714 95 00 -- Selins Indústria 4,7 % A A
8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes
8714 96 10 --- Pedais Indústria 4,7 % A A
8714 96 30 --- Pedaleiros Indústria 4,7 % A A
8714 96 90 --- Partes Indústria 4,7 % A A
8714 99 -- Outros
8714 99 10 --- Guiadores Indústria 4,7 % A A
8714 99 30 --- Porta-bagagens Indústria 4,7 % A A
8714 99 50 --- Desviadores Indústria 4,7 % A A
8714 99 90 --- Outros; partes Indústria 4,7 % A A
8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças,
e suas partes
8715 00 10 - Carrinhos e veículos semelhantes Indústria 2,7 % A A
8715 00 90 - Partes Indústria 2,7 % A A
8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsionados; suas partes
8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar,
do tipo caravana
8716 10 92 -- De peso não superior a 1 600 kg Indústria 2,7 % A A
8716 10 98 -- De peso superior a 1 600 kg Indústria 2,7 % A A
8716 20 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescar- Indústria 2,7 % A A
regáveis, para usos agrícolas
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias
8716 31 00 -- Cisternas Indústria 2,7 % A A
8716 39 -- Outros
8716 39 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de Indústria 2,7 % A A
elevada radioatividade (Euratom)
--- Outros
---- Novos
8716 39 30 ----- Semirreboques Indústria 2,7 % A A
8716 39 50 ----- Outros Indústria 2,7 % A A
8716 39 80 ---- Usados Indústria 2,7 % A A
8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques Indústria 2,7 % A A
8716 80 00 - Outros veículos Indústria 1,7 % A A
8716 90 - Partes
8716 90 10 -- Chassis Indústria 1,7 % A A
8716 90 30 -- Carroçarias Indústria 1,7 % A A
8716 90 50 -- Eixos Indústria 1,7 % A A
8716 90 90 -- Outras partes Indústria 1,7 % A A
88 CAPÍTULO 88 — AERONAVES E APARELHOS ESPA-
CIAIS, E SUAS PARTES
8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão a motor
5590-(431)
8801 00 10 - Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras Indústria 3,7 % A A
8801 00 90 - Outros Indústria 2,7 % A A
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões);
veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos
de lançamento, e veículos suborbitais
- Helicópteros
5590-(432)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8802 11 00 -- De peso não superior a 2 000 kg, sem carga Indústria 7,5 % A A
8802 12 00 -- De peso superior a 2 000 kg, sem carga Indústria 2,7 % A A
8802 20 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a Indústria 7,7 % A A
2 000 kg, sem carga
8802 30 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, Indústria 2,7 % A A
mas não superior a 15 000 kg, sem carga
8802 40 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, Indústria 2,7 % A A
sem carga
8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais
8802 60 10 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) Indústria 4,2 % A A
8802 60 90 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais Indústria 4,2 % A A
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802
8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes Indústria 2,7 % A A
8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes Indústria 2,7 % A A
8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros Indústria 2,7 % A A
8803 90 - Outras
8803 90 10 -- De papagaios Indústria 1,7 % A A
8803 90 20 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) Indústria 1,7 % A A
8803 90 30 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais Indústria 1,7 % A A
8803 90 90 -- Outras Indústria 2,7 % A A
8804 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) Indústria 2,7 % A A
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e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos;
aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos
em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes;
aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes
8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos,
e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de
veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes, e suas partes
8805 10 10 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, Indústria 2,7 % A A
e suas partes
8805 10 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes
8805 21 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes Indústria 1,7 % A A
8805 29 00 -- Outros Indústria 1,7 % A A
89 CAPÍTULO 89 — EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS
FLUTUANTES
8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros,
chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de
pessoas ou de mercadorias
8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhan-
tes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;
ferryboats
8901 10 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8901 10 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8901 20 - Navios-tanque
8901 20 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8901 20 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20
8901 30 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8901 30 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para
o transporte de pessoas e de mercadorias
8901 90 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8901 90 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o
tratamento ou conservação de produtos da pesca
8902 00 10 - Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8902 00 90 - Outros Indústria 1,7 % A A
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto;
barcos a remos e canoas
8903 10 - Insufláveis
8903 10 10 -- De peso unitário não superior a 100 kg Indústria 2,7 % A A
8903 10 90 -- Outras Indústria 1,7 % A A
- Outros
8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar
8903 91 10 --- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8903 91 90 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8903 92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda
8903 92 10 --- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
--- Outros
8903 92 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m Indústria 1,7 % A A
8903 92 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m Indústria 1,7 % A A
8903 99 -- Outros
8903 99 10 --- De peso unitário não superior a 100 kg Indústria 2,7 % A A
--- Outros
8903 99 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m Indústria 1,7 % A A
8903 99 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m Indústria 1,7 % A A
8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras
embarcações
8904 00 10 - Rebocadores Indústria Isenção A A
- Barcos concebidos para empurrar outras embarcações
8904 00 91 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8904 00 99 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes
e outras embarcações em que a navegação é acessória da
função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração
ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
8905 10 - Dragas
8905 10 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8905 10 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8905 20 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou Indústria Isenção A A
submersíveis
5590-(433)
8905 90 - Outros
8905 90 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
8905 90 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos
salva-vidas, exceto os barcos a remos
8906 10 00 - Navios de guerra Indústria Isenção A A
5590-(434)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
8906 90 - Outros
8906 90 10 -- Para navegação marítima Indústria Isenção A A
-- Outros
8906 90 91 --- De peso unitário não superior a 100 kg Indústria 2,7 % A A
8906 90 99 --- Outros Indústria 1,7 % A A
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservató-
rios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e
semelhantes)
8907 10 00 - Balsas insufláveis Indústria 2,7 % A A
8907 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desman- Indústria Isenção A A
teladas
XVIII SECÇÃO XVIII — INSTRUMENTOS E APARELHOS DE
ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INS-
TRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSI-
CAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 CAPÍTULO 90 — INSTRUMENTOS E APARELHOS DE
ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INS-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
TRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óti-
cas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em
folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto),
prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente
9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas
9001 10 10 -- Cabos condutores de imagens Indústria 2,9 % A A
9001 10 90 -- Outros Indústria 2,9 % A A
9001 20 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas Indústria 2,9 % A A
9001 30 00 - Lentes de contacto Indústria 2,9 % A A
9001 40 - Lentes de vidro, para óculos
9001 40 20 -- Não corretoras Indústria 2,9 % A A
-- Corretoras
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces
9001 40 41 ---- Unifocais Indústria 2,9 % A A
9001 40 49 ---- Outros Indústria 2,9 % A A
9001 40 80 --- Outros Indústria 2,9 % A A
9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos
9001 50 20 -- Não corretoras Indústria 2,9 % A A
-- Corretoras
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces
9001 50 41 ---- Unifocais Indústria 2,9 % A A
9001 50 49 ---- Outras Indústria 2,9 % A A
9001 50 80 --- Outras Indústria 2,9 % A A
9001 90 00 - Outros Indústria 2,9 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qual-
quer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos,
exceto os de vidro não trabalhado oticamente
- Objetivas
9002 11 00 -- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos Indústria 6,7 % A A
ou cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002 19 00 -- Outras Indústria 6,7 % A A
9002 20 00 - Filtros Indústria 6,7 % A A
9002 90 00 - Outros Indústria 6,7 % A A
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
- Armações
9003 11 00 -- De plásticos Indústria 2,2 % A A
9003 19 00 -- De outras matérias Indústria 2,2 % A A
9003 90 00 - Partes Indústria 2,2 % A A
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos
semelhantes
9004 10 - Óculos de sol
9004 10 10 -- Com lentes trabalhadas oticamente Indústria 2,9 % A A
-- Outros
9004 10 91 --- Com lentes de plástico Indústria 2,9 % A A
9004 10 99 --- Outros Indústria 2,9 % A A
9004 90 - Outros
9004 90 10 -- Com lentes de plástico Indústria 2,9 % A A
9004 90 90 -- Outros Indústria 2,9 % A A
9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios
óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e
suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9005 10 00 - Binóculos Indústria 4,2 % A A
9005 80 00 - Outros instrumentos Indústria 4,2 % A A
9005 90 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) Indústria 4,2 % A A
9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as
lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia,
exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
9006 10 00 - Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de Indústria 4,2 % A A
clichés ou cilindros de impressão
9006 30 00 - Câmaras fotográficas especialmente concebidos para foto- Indústria 4,2 % A A
grafia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos
internos ou para laboratórios de medicina legal ou de
investigação judicial
9006 40 00 - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia ins- Indústria 3,2 % A A
tantâneas
- Outras câmaras fotográficas
9006 51 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes Indústria 4,2 % A A
em rolos, de largura não superior a 35 mm
5590-(435)
9006 52 00 -- Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm Indústria 4,2 % A A
9006 53 -- Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura
9006 53 10 --- Câmaras fotográficas descartáveis Indústria 4,2 % A A
9006 53 80 --- Outras Indústria 4,2 % A A
9006 59 00 -- Outras Indústria 4,2 % A A
5590-(436)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de
luz relâmpago (flash) para fotografia
9006 61 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâm- Indústria 3,2 % A A
pago (denominados «flashes eletrónicos»)
9006 69 00 -- Outras Indústria 3,2 % A A
- Partes e acessórios
9006 91 00 -- De câmaras Indústria 3,7 % A A
9006 99 00 -- Outros Indústria 3,2 % A A
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos
de gravação ou de reprodução de som incorporados
9007 10 00 - Câmaras Indústria 3,7 % A A
9007 20 00 - Projetores Indústria 3,7 % A A
- Partes e acessórios
9007 91 00 -- De câmaras Indústria 3,7 % A A
9007 92 00 -- De projetores Indústria 3,7 % A A
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de amplia-
ção ou de redução
9008 50 00 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução Indústria 3,7 % A A
9008 90 00 - Partes e acessórios Indústria 3,7 % A A
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográ-
ficos ou cinematográficos não especificados nem compreen-
didos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ecrãs para projeção
9010 10 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes foto- Indústria 2,7 % A A
gráficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico,
em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em
rolos de papel fotográfico
9010 50 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou Indústria 2,7 % A A
cinematográficos; negatoscópios
9010 60 00 - Ecrãs para projeção Indústria 2,7 % A A
9010 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,7 % A A
9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomi-
crografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011 10 - Microscópios estereoscópicos
9011 10 10 -- Com equipamento especificamente destinado à movimen- Indústria Isenção A A
tação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores
ou de retículos
9011 10 90 -- Outros Indústria 6,7 % A A
9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicro-
grafia ou microprojeção
9011 20 10 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especifi- Indústria Isenção A A
camente destinado à movimentação e transporte de bolachas
(wafers) de semicondutores ou de retículos
9011 20 90 -- Outros Indústria 6,7 % A A
9011 80 00 - Outros microscópios Indústria 6,7 % A A
9011 90 - Partes e acessórios
9011 90 10 -- De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 Indústria Isenção A A
9011 90 90 -- Outros Indústria 6,7 % A A
9012 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos
9012 10 - Microscópios, exceto óticos; difractógrafos
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9012 10 10 -- Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente Indústria Isenção A A
destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers)
de semicondutores ou de retículos
9012 10 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9012 90 - Partes e acessórios
9012 90 10 -- Para máquinas e aparelhos da subposição 9012 10 10 Indústria Isenção A A
9012 90 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos
compreendidos mais especificamente noutras posições; la-
sers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos
de ótica, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente Capítulo
9013 10 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para má- Indústria 4,7 % A A
quinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou
da Secção XVI
9013 20 00 - Lasers, exceto díodos laser Indústria 4,7 % A A
9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
-- Dispositivos de cristais líquidos
9013 80 20 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa Indústria Isenção A A
9013 80 30 --- Outros Indústria Isenção A A
9013 80 90 -- Outros Indústria 4,7 % A A
9013 90 - Partes e acessórios
9013 90 10 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) Indústria Isenção A A
9013 90 90 -- Outros Indústria 4,7 % A A
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos
e aparelhos de navegação
9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear Indústria 2,7 % A A
9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial
(exceto bússolas)
9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia Indústria 3,7 % A A
9014 20 80 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9014 80 00 - Outros instrumentos e aparelhos Indústria 3,7 % A A
9014 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,7 % A A
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hi-
drologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telémetros
9015 10 - Telémetros
9015 10 10 -- Eletrónicos Indústria 3,7 % A A
9015 10 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9015 20 - Teodolitos e taqueómetros
9015 20 10 -- Eletrónicos Indústria 3,7 % A A
9015 20 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9015 30 - Níveis
9015 30 10 -- Eletrónicos Indústria 3,7 % A A
5590-(437)
9015 30 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015 40 10 -- Eletrónicos Indústria 3,7 % A A
9015 40 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos
-- Eletrónicos
5590-(438)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9015 80 11 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica Indústria 3,7 % A A
9015 80 19 --- Outras Indústria 3,7 % A A
-- Outros
9015 80 91 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento Indústria 2,7 % A A
e de hidrografia
9015 80 93 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica Indústria 2,7 % A A
9015 80 99 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9015 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,7 % A A
9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com
ou sem pesos
9016 00 10 - Balanças Indústria 3,7 % A A
9016 00 90 - Partes e acessórios Indústria 3,7 % A A
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exem-
plo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, es-
tojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por
exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres),
não especificados nem compreendidos noutras posições do
presente Capítulo
9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017 10 10 -- Traçadores Indústria Isenção A A
9017 10 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
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9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017 20 05 -- Traçadores Indústria Isenção A A
9017 20 10 -- Outros instrumentos de desenho Indústria 2,7 % A A
9017 20 39 -- Instrumentos de traçado Indústria 2,7 % A A
9017 20 90 -- Instrumentos de cálculo Indústria 2,7 % A A
9017 30 00 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes Indústria 2,7 % A A
9017 80 - Outros instrumentos
9017 80 10 -- Metros e réguas graduadas Indústria 2,7 % A A
9017 80 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9017 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,7 % A A
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia
e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e
outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos
para testes visuais
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos)
9018 11 00 -- Eletrocardiógrafos Indústria Isenção A A
9018 12 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scan- Indústria Isenção A A
ners)
9018 13 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância Indústria Isenção A A
magnética
9018 14 00 -- Aparelhos de cintilografia Indústria Isenção A A
9018 19 -- Outros
9018 19 10 --- Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais Indústria Isenção A A
parâmetros fisiológicos
9018 19 90 --- Outros Indústria Isenção A A
9018 20 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos Indústria Isenção A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos seme-
lhantes
9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas
9018 31 10 --- De plástico Indústria Isenção A A
9018 31 90 --- Outros Indústria Isenção A A
9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018 32 10 --- Agulhas tubulares de metal Indústria Isenção A A
9018 32 90 --- Agulhas para suturas Indústria Isenção A A
9018 39 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
9018 41 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa Indústria Isenção A A
base comum com outros equipamentos dentários
9018 49 -- Outros
9018 49 10 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos Indústria Isenção A A
dentários de brocar
9018 49 90 --- Outros Indústria Isenção A A
9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018 50 10 -- Não óticos Indústria Isenção A A
9018 50 90 -- Óticos Indústria Isenção A A
9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos
9018 90 10 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial Indústria Isenção A A
9018 90 20 -- Endoscópios Indústria Isenção A A
9018 90 30 -- Rins artificiais Indústria Isenção A A
9018 90 40 -- Aparelhos de diatermia Indústria Isenção A A
9018 90 50 -- Aparelhos de transfusão Indústria Isenção A A
9018 90 60 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia Indústria Isenção A A
9018 90 75 -- Aparelhos para estimulação neurológica Indústria Isenção A A
9018 90 84 -- Outros Indústria Isenção A A
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; apa-
relhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxi-
genoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de
reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; apa-
relhos de psicotécnica
9019 10 10 -- Vibromassajadores elétricos Indústria Isenção A A
9019 10 90 -- Outros Indústria Isenção A A
9019 20 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossoltera- Indústria Isenção A A
pia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos
de terapia respiratória
9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto Indústria 1,7 % A A
as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de
elemento filtrante amovível
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligadu-
ras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
5590-(439)
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que
se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas
ou a ser implantados no organismo
9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
9021 10 10 -- Artigos e aparelhos ortopédicos Indústria Isenção A A
5590-(440)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9021 10 90 -- Artigos e aparelhos para fraturas Indústria Isenção A A
- Artigos e aparelhos de prótese dentária
9021 21 -- Dentes artificiais
9021 21 10 --- De plástico Indústria Isenção A A
9021 21 90 --- De outras matérias Indústria Isenção A A
9021 29 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros artigos e aparelhos de prótese
9021 31 00 -- Próteses articulares Indústria Isenção A A
9021 39 -- Outros
9021 39 10 --- Próteses oculares Indústria Isenção A A
9021 39 90 --- Outros Indústria Isenção A A
9021 40 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes Indústria Isenção A A
e acessórios
9021 50 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios Indústria Isenção A A
9021 90 - Outros
9021 90 10 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição Indústria Isenção A A
dos surdos
9021 90 90 -- Outros Indústria Isenção A A
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações
alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e
outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia
9022 12 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada Indústria Isenção A A
9022 13 00 -- Outros, para odontologia Indústria Isenção A A
9022 14 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários Indústria Isenção A A
9022 19 00 -- Para outros usos Indústria Isenção A A
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri-
nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia
9022 21 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri- Indústria Isenção A A
nários
9022 29 00 -- Para outros usos Indústria 2,1 % A A
9022 30 00 - Tubos de raios X Indústria 2,1 % A A
9022 90 00 - Outros, incluindo as partes e acessórios Indústria 2,1 % A A
9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demons-
tração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não sus-
cetíveis de outros usos
9023 00 10 - Para o ensino da física, da química ou da técnica Indústria 1,4 % A A
9023 00 80 - Outros Indústria 1,4 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, com-
pressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas
de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel,
plásticos)
9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
-- Eletrónicos
9024 10 11 --- Universais e para ensaios de tração Indústria 3,2 % A A
9024 10 13 --- Para ensaios de dureza Indústria 3,2 % A A
9024 10 19 --- Outros Indústria 3,2 % A A
9024 10 90 -- Outros Indústria 2,1 % A A
9024 80 - Outras máquinas e aparelhos
-- Eletrónicos
9024 80 11 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões Indústria 3,2 % A A
9024 80 19 --- Outros Indústria 3,2 % A A
9024 80 90 -- Outros Indústria 2,1 % A A
9024 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,1 % A A
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flu-
tuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros,
higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo
combinados entre si
- Termómetros e pirómetros, não combinados com outros
instrumentos
9025 11 -- De líquido, de leitura direta
9025 11 20 --- Médicos ou veterinários Indústria Isenção A A
9025 11 80 --- Outros Indústria 2,8 % A A
9025 19 -- Outros
9025 19 20 --- Eletrónicos Indústria 3,2 % A A
9025 19 80 --- Outros Indústria 2,1 % A A
9025 80 - Outros instrumentos
9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos Indústria 2,1 % A A
-- Outros
9025 80 40 --- Eletrónicos Indústria 3,2 % A A
9025 80 80 --- Outros Indústria 2,1 % A A
9025 90 00 - Partes e acessórios Indústria 3,2 % A A
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal,
do nível, da pressão ou de outras características variáveis
dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal,
indicadores de nível, manómetros, contadores de calor),
exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015,
9028 ou 9032
9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos
-- Eletrónicos
9026 10 21 --- Medidores de caudal Indústria Isenção A A
9026 10 29 --- Outras Indústria Isenção A A
-- Outros
5590-(441)
9026 10 81 --- Medidores de caudal Indústria Isenção A A
9026 10 89 --- Outros Indústria Isenção A A
9026 20 - Para medida ou controlo da pressão
9026 20 20 -- Eletrónicos Indústria Isenção A A
-- Outros
5590-(442)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9026 20 40 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica Indústria Isenção A A
metálica
9026 20 80 --- Outros Indústria Isenção A A
9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos
9026 80 20 -- Eletrónicos Indústria Isenção A A
9026 80 80 -- Outros Indústria Isenção A A
9026 90 00 - Partes e acessórios Indústria Isenção A A
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas
(por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros,
analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos
para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão
superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas,
acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo
de exposição); micrótomos
9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos
9027 10 10 -- Eletrónicos Indústria 2,5 % A A
9027 10 90 -- Outros Indústria 2,5 % A A
9027 20 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Indústria Isenção A A
9027 30 00 - Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem Indústria Isenção A A
radiações óticas (UV, visíveis, IV)
9027 50 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas Indústria Isenção A A
(UV, visíveis, IV)
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9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027 80 05 -- Indicadores de tempo de exposição Indústria 2,5 % A A
-- Outros
--- Eletrónicos
9027 80 11 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a con- Indústria Isenção A A
dutividade
9027 80 13 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades Indústria Isenção A A
físicas de materiais semicondutores ou de substratos de
dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras
e isoladoras associadas, durante o processo de produção de
bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de
cristais líquidos
9027 80 17 ---- Outros Indústria Isenção A A
--- Outros
9027 80 91 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros Indústria Isenção A A
9027 80 99 ---- Outros Indústria Isenção A A
9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios
9027 90 10 -- Micrótomos Indústria 2,5 % A A
-- Partes e acessórios
9027 90 50 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 Indústria Isenção A A
9027 90 80 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos Indústria 2,5 % A A
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo
os aparelhos para sua aferição
9028 10 00 - Contadores de gases Indústria 2,1 % A A
9028 20 00 - Contadores de líquidos Indústria 2,1 % A A
9028 30 - Contadores de eletricidade
-- Para corrente alterna
9028 30 11 --- Monofásica Indústria 2,1 % A A
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9028 30 19 --- Polifásica Indústria 2,1 % A A
9028 30 90 -- Outros Indústria 2,1 % A A
9028 90 - Partes e acessórios
9028 90 10 -- De contadores de eletricidade Indústria 2,1 % A A
9028 90 90 -- Outros Indústria 2,1 % A A
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, con-
tadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho
percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e ta-
cómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estrobos-
cópios
9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, Indústria 1,9 % A A
totalizadores de caminho percorrido, podómetros e conta-
dores semelhantes
9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios
-- Indicadores de velocidade e tacómetros
9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres Indústria 2,6 % A A
9029 20 38 --- Outros Indústria 2,6 % A A
9029 20 90 -- Estroboscópios Indústria 2,6 % A A
9029 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,2 % A A
9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos
e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétri-
cas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações
ionizantes
9030 10 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações Indústria 4,2 % A A
ionizantes
9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos
9030 20 10 -- Catódicos Indústria 4,2 % A A
9030 20 30 -- Outros, com dispositivo registador Indústria Isenção A A
-- Outros
9030 20 91 --- Eletrónicos Indústria Isenção A A
9030 20 99 --- Outros Indústria 2,1 % A A
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da
tensão, intensidade, resistência ou da potência
9030 31 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador Indústria 4,2 % A A
9030 32 00 -- Multímetros, com dispositivo registador Indústria Isenção A A
9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador
9030 33 10 --- Eletrónicos Indústria 4,2 % A A
--- Outros
9030 33 91 ---- Voltímetros Indústria 2,1 % A A
9030 33 99 ---- Outros Indústria 2,1 % A A
9030 39 00 -- Outros, com dispositivo registador Indústria Isenção A A
9030 40 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos Indústria Isenção A A
para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medi-
5590-(443)
dores de ganho, distorciómetros, psofómetros)
- Outros instrumentos e aparelhos
9030 82 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispo- Indústria Isenção A A
sitivos semicondutores
9030 84 00 -- Outros, com dispositivo registador Indústria Isenção A A
5590-(444)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9030 89 -- Outros
9030 89 30 --- Eletrónicos Indústria Isenção A A
9030 89 90 --- Outros Indústria 2,1 % A A
9030 90 - Partes e acessórios
9030 90 20 -- De aparelhos da subposição 9030 82 00 Indústria Isenção A A
9030 90 85 -- Outros Indústria 2,5 % A A
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo,
não especificados nem compreendidos noutras posições do
presente Capítulo; projetores de perfis
9031 10 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas Indústria 2,8 % A A
9031 20 00 - Bancos de ensaio Indústria 2,8 % A A
- Outros instrumentos e aparelhos óticos
9031 41 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos Indústria Isenção A A
semicondutores ou para controlo de máscaras ou re-
tículos utilizados na fabricação de dispositivos semi-
condutores
9031 49 -- Outros
9031 49 10 --- Projetores de perfis Indústria 2,8 % A A
9031 49 90 --- Outros Indústria Isenção A A
9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
-- Eletrónicos
--- Para medida ou controlo de grandezas geométricas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
9031 80 32 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositi- Indústria Isenção A A
vos semicondutores ou para controlo de máscaras ou
retículos utilizados na fabricação de dispositivos se-
micondutores
9031 80 34 ---- Outros Indústria 2,8 % A A
9031 80 38 --- Outras Indústria 4% A A
-- Outros
9031 80 91 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas Indústria 2,8 % A A
9031 80 98 --- Outros Indústria 4% A A
9031 90 - Partes e acessórios
9031 90 20 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumen- Indústria Isenção A A
tos e aparelhos óticos para medição da contaminação por
partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicon-
dutores da subposição 9031 49 90
9031 90 30 -- De aparelhos da subposição 9031 80 32 Indústria Isenção A A
9031 90 85 -- Outros Indústria 2,8 % A A
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, auto-
máticos
9032 10 - Termóstatos
9032 10 20 -- Eletrónicos Indústria 2,8 % A A
-- Outros
9032 10 81 --- De dispositivo de disparo elétrico Indústria 2,1 % A A
9032 10 89 --- Outros Indústria 2,1 % A A
9032 20 00 - Manóstatos (pressóstatos) Indústria 2,8 % A A
- Outros instrumentos e aparelhos
9032 81 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos Indústria 2,8 % A A
9032 89 00 -- Outros Indústria 2,8 % A A
9032 90 00 - Partes e acessórios Indústria 2,8 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9033 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos nou- Indústria 3,7 % A A
tras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos,
instrumentos ou artigos do Capítulo 90
91 CAPÍTULO 91 — ARTIGOS DE RELOJOARIA
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapea-
dos de metais preciosos
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado
9101 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9101 19 00 -- Outras Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado
9101 21 00 -- De corda automática Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9101 29 00 -- Outras Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
- Outros
9101 91 00 -- Funcionando eletricamente Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9101 99 00 -- Outros Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto
os da posição 9101
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com
contador de tempo incorporado
9102 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9102 12 00 -- De mostrador exclusivamente otoeletrónico Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9102 19 00 -- Outras Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo
incorporado
9102 21 00 -- De corda automática Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9102 29 00 -- Outras Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
- Outros
9102 91 00 -- Funcionando eletricamente Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
5590-(445)
9102 99 00 -- Outros Indústria 4,5 % MIN 0,3 EUR/p/st A A
MAX 0,8 EUR/p/st
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno
volume
9103 10 00 - Funcionando eletricamente Indústria 4,7 % A A
5590-(446)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9103 90 00 - Outros Indústria 4,7 % A A
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, Indústria 3,7 % A A
para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para
outros veículos
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria seme-
lhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume
- Despertadores
9105 11 00 -- Funcionando eletricamente Indústria 4,7 % A A
9105 19 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Relógios de parede
9105 21 00 -- Funcionando eletricamente Indústria 4,7 % A A
9105 29 00 -- Outras Indústria 3,7 % A A
- Outros
9105 91 00 -- Funcionando eletricamente Indústria 4,7 % A A
9105 99 00 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com
mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
(por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, con-
tadores de horas)
9106 10 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de ho- Indústria 4,7 % A A
ras
9106 90 00 - Outros Indústria 4,7 % A A
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar Indústria 4,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
um mecanismo em tempo determinado, munidos de meca-
nismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e
montados
- Funcionando eletricamente
9108 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um disposi- Indústria 4,7 % A A
tivo que permita incorporar um mostrador mecânico
9108 12 00 -- De mostrador exclusivamente otoeletrónico Indústria 4,7 % A A
9108 19 00 -- Outros Indústria 4,7 % A A
9108 20 00 - De corda automática Indústria 5 % MIN 0,17 EUR/p/st A A
9108 90 00 - Outros Indústria 5 % MIN 0,17 EUR/p/st A A
9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados,
exceto de pequeno volume
9109 10 00 - Funcionando eletricamente Indústria 4,7 % A A
9109 90 00 - Outros Indústria 4,7 % A A
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não monta-
dos ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de
artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
mecanismos de artigos de relojoaria
- De pequeno volume
9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente
montados (chablons)
9110 11 10 --- De balanceiro com espiral Indústria 5 % MIN 0,17 EUR/p/st A A
9110 11 90 --- Outros Indústria 4,7 % A A
9110 12 00 -- Mecanismos incompletos, montados Indústria 3,7 % A A
9110 19 00 -- Esboços Indústria 4,7 % A A
9110 90 00 - Outros Indústria 3,7 % A A
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes
9111 10 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou cha- Indústria 0,5 EUR/p/st MIN 2,7 A A
peados de metais preciosos MAX 4,6
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Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9111 20 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados Indústria 0,5 EUR/p/st MIN 2,7 A A
MAX 4,6
9111 80 00 - Outras caixas Indústria 0,5 EUR/p/st MIN 2,7 A A
MAX 4,6
9111 90 00 - Partes Indústria 0,5 EUR/p/st MIN 2,7 A A
MAX 4,6
9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes
9112 20 00 - Caixas e semelhantes Indústria 2,7 % A A
9112 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes
9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos
9113 10 10 -- De metais preciosos Indústria 2,7 % A A
9113 10 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos Indústria 3,7 % A A
9113 20 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados Indústria 6% A A
9113 90 00 - Outras Indústria 6% A A
9114 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria
9114 10 00 - Molas, incluindo as espirais Indústria 3,7 % A A
9114 30 00 - Quadrantes Indústria 2,7 % A A
9114 40 00 - Platinas e pontes Indústria 2,7 % A A
9114 90 00 - Outras Indústria 2,7 % A A
92 CAPÍTULO 92 — INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de
cordas, com teclado
9201 10 - Pianos verticais
9201 10 10 -- Novos Indústria 4% A A
9201 10 90 -- Usados Indústria 4% A A
9201 20 00 - Pianos de cauda Indústria 4% A A
9201 90 00 - Outros Indústria 4% A A
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitar-
ras, violinos, harpas)
9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco
9202 10 10 -- Violinos Indústria 3,2 % A A
9202 10 90 -- Outros Indústria 3,2 % A A
9202 90 - Outros
9202 90 30 -- Guitarras Indústria 3,2 % A A
9202 90 80 -- Outros Indústria 3,2 % A A
9205 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos
e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles),
exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos
9205 10 00 - Instrumentos denominados «metais» Indústria 3,2 % A A
9205 90 - Outros
9205 90 10 -- Acordeões e instrumentos semelhantes Indústria 3,7 % A A
5590-(447)
9205 90 30 -- Harmónicas de boca Indústria 3,7 % A A
9205 90 50 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos Indústria 3,2 % A A
semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres
9205 90 90 -- Outros Indústria 3,2 % A A
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, Indústria 3,2 % A A
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)
5590-(448)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por
meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)
9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207 10 10 -- Órgãos Indústria 3,2 % A A
9207 10 30 -- Pianos digitais Indústria 3,2 % A A
9207 10 50 -- Sintetizadores Indústria 3,2 % A A
9207 10 80 -- Outros Indústria 3,2 % A A
9207 90 - Outros
9207 90 10 -- Guitarras Indústria 3,7 % A A
9207 90 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros
cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos
musicais não especificados noutra posição do presente Capí-
tulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros
instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9208 10 00 - Caixas de música Indústria 2,7 % A A
9208 90 00 - Outros Indústria 3,2 % A A
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e aces-
sórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumen-
tos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e
diapasões de todos os tipos
9209 30 00 - Cordas para instrumentos musicais Indústria 2,7 % A A
- Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
9209 91 00 -- Partes e acessórios de pianos Indústria 2,7 % A A
9209 92 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 Indústria 2,7 % A A
9209 94 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 Indústria 2,7 % A A
9209 99 -- Outros
9209 99 20 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 Indústria 2,7 % A A
--- Outros
9209 99 40 ---- Metrónomos e diapasões Indústria 3,2 % A A
9209 99 50 ---- Mecanismos de caixas de música Indústria 1,7 % A A
9209 99 70 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
XIX SECÇÃO XIX — ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
93 CAPÍTULO 93 — ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas
9301 10 00 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e mor- Indústria Isenção A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
teiros) ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9301 20 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos Indústria Isenção A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
e lançadores semelhantes ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9301 90 00 - Outras Indústria Isenção A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a
deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabi-
nas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela
boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos
apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e re-
vólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para
abater animais, canhões lança-amarras)
9303 10 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo,
com pelo menos um cano liso
9303 20 10 -- De um cano liso Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9303 20 95 -- Outras Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo2 4.º, n.º 1.
9303 90 00 - Outros Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto ção de direitos e de contingentes concedido aos
as da posição 9307 produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas Indústria 3,2 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9305 20 00 - De espingardas ou carabinas da posição 9303 Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
- Outros
9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301 Indústria Isenção A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
5590-(449)
artigo 24.º, n.º 1.
9305 99 00 -- Outros Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
5590-(450)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras
munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes,
chumbos de caça e buchas para cartuchos
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano
liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306 21 00 -- Cartuchos Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9306 29 00 -- Outros Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9306 30 - Outros cartuchos e suas partes
9306 30 10 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas- Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
-metralhadoras da posição 9301 ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
-- Outros
9306 30 30 --- Para armas de guerra Indústria 1,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
artigo 24.º, n.º 1.
9306 30 90 --- Outros Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9306 90 - Outros
9306 90 10 -- De guerra Indústria 1,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9306 90 90 -- Outros Indústria 2,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas Indústria 1,7 % A X Em derrogação ao princípio do tratamento com isen-
partes e bainhas ção de direitos e de contingentes concedido aos
produtos originários de BLMNS nos termos do
artigo 24.º, n.º 1.
XX SECÇÃO XX — OBRAS DIVERSAS
94 CAPÍTULO 94 — MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-
-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEME-
LHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ES-
PECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS
CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS
E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS
SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis
em camas, e suas partes
9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis Indústria 3,7 % A A
9401 30 00 - Assentos giratórios de altura ajustável Indústria Isenção A A
9401 40 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transfor- Indústria Isenção A A
máveis em camas
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes
9401 51 00 -- De bambu ou de rotim Indústria 5,6 % A A
9401 59 00 -- Outras Indústria 5,6 % A A
- Outros assentos, com armação de madeira
9401 61 00 -- Estofados Indústria Isenção A A
9401 69 00 -- Outras Indústria Isenção A A
- Outros assentos, com armação de metal
9401 71 00 -- Estofados Indústria Isenção A A
9401 79 00 -- Outros Indústria Isenção A A
9401 80 00 - Outros assentos Indústria Isenção A A
9401 90 - Partes
9401 90 10 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria 1,7 % A A
-- Outros
9401 90 30 --- De madeira Indústria 2,7 % A A
9401 90 80 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veteriná-
ria (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames,
camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras
de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação;
suas partes
9402 10 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e Indústria Isenção A A
cadeiras semelhantes, e suas partes
9402 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
9403 Outros móveis e suas partes
9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
-- De altura não superior a 80 cm
9403 10 51 --- Secretárias Indústria Isenção A A
9403 10 58 --- Outras Indústria Isenção A A
-- De altura superior a 80 cm
9403 10 91 --- Armários de portas, persianas ou abas Indústria Isenção A A
9403 10 93 --- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros Indústria Isenção A A
9403 10 98 --- Outros Indústria Isenção A A
9403 20 - Outros móveis de metal
9403 20 20 -- Camas Indústria Isenção A A
9403 20 80 -- Outros Indústria Isenção A A
9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
-- De altura não superior a 80 cm
9403 30 11 --- Secretárias Indústria Isenção A A
9403 30 19 --- Outras Indústria Isenção A A
-- De altura superior a 80 cm
9403 30 91 --- Armários, classificadores e ficheiros Indústria Isenção A A
5590-(451)
9403 30 99 --- Outros Indústria Isenção A A
9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
9403 40 10 -- Elementos para cozinhas Indústria 2,7 % A A
9403 40 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir Indústria Isenção A A
9403 60 - Outros móveis de madeira
5590-(452)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e Indústria Isenção A A
salas de estar
9403 60 30 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas Indústria Isenção A A
9403 60 90 -- Outros móveis de madeira Indústria Isenção A A
9403 70 00 - Móveis de plásticos Indústria Isenção A A
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu
ou matérias semelhantes
9403 81 00 -- De bambu ou de rotim Indústria 5,6 % A A
9403 89 00 -- Outros Indústria 5,6 % A A
9403 90 - Partes
9403 90 10 -- De metal Indústria 2,7 % A A
9403 90 30 -- De madeira Indústria 2,7 % A A
9403 90 90 -- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
9404 Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofa-
das, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com
molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias,
compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos,
alveolares, mesmo recobertos
9404 10 00 - Suportes para camas (sommiers) Indústria 3,7 % A A
- Colchões
9404 21 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo
recobertos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
9404 21 10 --- De borracha Indústria 3,7 % A A
9404 21 90 --- De plástico Indústria 3,7 % A A
9404 29 -- De outras matérias
9404 29 10 --- De molas metálicas Indústria 3,7 % A A
9404 29 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
9404 30 00 - Sacos de dormir Indústria 3,7 % A A
9404 90 - Outros
9404 90 10 -- Estofados com plumas ou penugem Indústria 3,7 % A A
9404 90 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos noutras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras lumi-
nosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas
nem compreendidas noutras posições
9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto
os dos tipos utilizados na iluminação pública
-- De plástico ou de matérias cerâmicas
9405 10 21 --- De plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de Indústria 4,7 % A A
incandescência
9405 10 40 --- Outros Indústria 4,7 % A A
9405 10 50 -- De vidro Indústria 3,7 % A A
-- De outras matérias
9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência Indústria 2,7 % A A
9405 10 98 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
-- De plástico ou de matérias cerâmicas
9405 20 11 --- De plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de Indústria 4,7 % A A
incandescência
9405 20 40 --- Outros Indústria 4,7 % A A
9405 20 50 -- De vidro Indústria 3,7 % A A
-- De outras matérias
9405 20 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência Indústria 2,7 % A A
9405 20 99 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9405 30 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal Indústria 3,7 % A A
9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação
9405 40 10 -- Projetores Indústria 3,7 % A A
-- Outros
--- De plástico
9405 40 31 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência Indústria 4,7 % A A
9405 40 35 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes Indústria 4,7 % A A
9405 40 39 ---- Outros Indústria 4,7 % A A
--- De outras matérias
9405 40 91 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência Indústria 2,7 % A A
9405 40 95 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes Indústria 2,7 % A A
9405 40 99 ---- Outros Indústria 2,7 % A A
9405 50 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação Indústria 2,7 % A A
9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras lumino-
sos, e artigos semelhantes
9405 60 20 -- De plástico Indústria 4,7 % A A
9405 60 80 -- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
- Partes
9405 91 -- De vidro
9405 91 10 --- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de ilumi- Indústria 5,7 % A A
nação (exceto projetores)
9405 91 90 --- Outros Indústria 3,7 % A A
9405 92 00 -- De plásticos Indústria 4,7 % A A
9405 99 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
9406 00 Construções prefabricadas
9406 00 11 - Residências móveis Indústria 2,7 % A A
- Outras
9406 00 20 -- De madeira Indústria 2,7 % A A
-- De ferro ou de aço
9406 00 31 --- Estufas Indústria 2,7 % A A
9406 00 38 --- Outras Indústria 2,7 % A A
9406 00 80 -- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
95 CAPÍTULO 95 — BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA
DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos se-
5590-(453)
melhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles)
de qualquer tipo
9503 00 10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos Indústria Isenção A A
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos
5590-(454)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Bonecos que representem exclusivamente a figura humana
e partes e acessórios
9503 00 21 -- Bonecos Indústria 4,7 % A A
9503 00 29 -- Partes e acessórios Indústria Isenção A A
9503 00 30 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros aces- Indústria Isenção A A
sórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos
para montagem
- Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503 00 35 -- De plástico Indústria 4,7 % A A
9503 00 39 -- De outras matérias Indústria Isenção A A
- Brinquedos que representem animais ou criaturas não
humanas
9503 00 41 -- Com enchimento interior Indústria 4,7 % A A
9503 00 49 -- Outros Indústria Isenção A A
9503 00 55 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo Indústria Isenção A A
- Quebra-cabeças (puzzles)
9503 00 61 -- De madeira Indústria Isenção A A
9503 00 69 -- Outros Indústria 4,7 % A A
9503 00 70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panó- Indústria 4,7 % A A
plias
- Outros brinquedos e modelos, motorizados
9503 00 75 -- De plástico Indústria 4,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
9503 00 79 -- De outras matérias Indústria Isenção A A
- Outros
9503 00 81 -- Armas de brinquedo Indústria Isenção A A
9503 00 85 -- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal Indústria 4,7 % A A
-- Outros
9503 00 95 --- De plástico Indústria 4,7 % A A
9503 00 99 --- Outros Indústria Isenção A A
9504 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de
salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo,
os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os
jogos de pinos automáticos (bowling)
9504 20 00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios Indústria Isenção A A
9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis
moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de
pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)
9504 30 10 -- Jogos com ecrã Indústria Isenção A A
9504 30 20 -- Outros jogos Indústria Isenção A A
9504 30 90 -- Partes Indústria Isenção A A
9504 40 00 - Cartas de jogar Indústria 2,7 % A A
9504 50 00 - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classifica- Indústria Isenção A A
dos na subposição 9504 30
9504 90 - Outros
9504 90 10 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem Indústria Isenção A A
características de jogos de competição
9504 90 80 -- Outros Indústria Isenção A A
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo
os artigos de magia e artigos-surpresa
9505 10 - Artigos para festas de Natal
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9505 10 10 -- De vidro Indústria Isenção A A
9505 10 90 -- De outras matérias Indústria 2,7 % A A
9505 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo,
outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar
livre, não especificados nem compreendidos noutras posi-
ções deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve
9506 11 -- Esquis
9506 11 10 --- Esquis de fundo Indústria 3,7 % A A
--- Esquis alpinos
9506 11 21 ---- Mono esquis e snowboards Indústria 3,7 % A A
9506 11 29 ---- Outros Indústria 3,7 % A A
9506 11 80 --- Outros esquis Indústria 3,7 % A A
9506 12 00 -- Fixadores para esquis Indústria 3,7 % A A
9506 19 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros
equipamentos para a prática de desportos aquáticos
9506 21 00 -- Pranchas à vela Indústria 2,7 % A A
9506 29 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Tacos e outros equipamentos para golfe
9506 31 00 -- Tacos completos Indústria 2,7 % A A
9506 32 00 -- Bolas Indústria 2,7 % A A
9506 39 -- Outros
9506 39 10 --- Partes de tacos Indústria 2,7 % A A
9506 39 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9506 40 00 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa Indústria 2,7 % A A
- Raquetas de ténis, de badmínton e raquetas semelhantes,
mesmo não encordoadas
9506 51 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas Indústria 4,7 % A A
9506 59 00 -- Outras Indústria 2,7 % A A
- Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa
9506 61 00 -- Bolas de ténis Indústria 2,7 % A A
9506 62 00 -- Insufláveis Indústria 2,7 % A A
9506 69 -- Outras
9506 69 10 --- Bolas de críquete ou de polo Indústria Isenção A A
9506 69 90 --- Outras Indústria 2,7 % A A
9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em
calçado
9506 70 10 -- Patins de gelo Indústria Isenção A A
9506 70 30 -- Patins de rodas Indústria 2,7 % A A
9506 70 90 -- Partes e acessórios Indústria 2,7 % A A
- Outros
9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
5590-(455)
atletismo
9506 91 10 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajus- Indústria 2,7 % A A
táveis
9506 91 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9506 99 -- Outros
9506 99 10 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas Indústria Isenção A A
5590-(456)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9506 99 90 --- Outros Indústria 2,7 % A A
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha;
camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade;
iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705)
e artigos semelhantes de caça
9507 10 00 - Canas de pesca Indústria 3,7 % A A
9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais
9507 20 10 -- Anzóis não montados Indústria 1,7 % A A
9507 20 90 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9507 30 00 - Carretos de pesca Indústria 3,7 % A A
9507 90 00 - Outros Indústria 3,7 % A A
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diver-
sões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de
animais ambulantes; teatros ambulantes
9508 10 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes Indústria 1,7 % A A
9508 90 00 - Outros Indústria 1,7 % A A
96 CAPÍTULO 96 — OBRAS DIVERSAS
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, ma-
drepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalha-
dos, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)
9601 10 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim Indústria 2,7 % A A
9601 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas Indústria 2,2 % A A
obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, es-
tearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e
outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida,
trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina
não endurecida
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de
aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual
não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas
para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para
pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
9603 10 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou ou- Indústria 3,7 % A A
tras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de touca-
dor de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos
9603 21 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras Indústria 3,7 % A A
9603 29 -- Outros
9603 29 30 --- Escovas para cabelos Indústria 3,7 % A A
9603 29 80 --- Outros Indústria 3,7 % A A
9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis
semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
9603 30 10 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever Indústria 3,7 % A A
9603 30 90 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Indústria 3,7 % A A
9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou seme-
lhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas
e rolos para pintura
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9603 40 10 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou seme- Indústria 3,7 % A A
lhantes
9603 40 90 -- Bonecas e rolos para pintura Indústria 3,7 % A A
9603 50 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos Indústria 2,7 % A A
ou veículos
9603 90 - Outros
9603 90 10 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas Indústria 2,7 % A A
-- Outros
9603 90 91 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies Indústria 3,7 % A A
ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário
ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para tou-
cador de animais
9603 90 99 --- Outros Indústria 3,7 % A A
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais Indústria 3,7 % A A
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura Indústria 3,7 % A A
ou para limpeza de calçado ou de roupas
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de
botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9606 10 00 - Botões de pressão e suas partes Indústria 3,7 % A A
- Botões
9606 21 00 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis Indústria 3,7 % A A
9606 22 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis Indústria 3,7 % A A
9606 29 00 -- Outros Indústria 3,7 % A A
9606 30 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões Indústria 2,7 % A A
9607 Fechos de correr (fechos-ecler) e suas partes
- Fechos de correr (fechos-ecler)
9607 11 00 -- Com grampos de metal comum Indústria 6,7 % A A
9607 19 00 -- Outros Indústria 7,7 % A A
9607 20 - Partes
9607 20 10 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos Indústria 6,7 % A A
de metal comum)
9607 20 90 -- Outras Indústria 7,7 % A A
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta perma-
nente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras;
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas
partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos
da posição 9609
9608 10 - Canetas esferográficas
9608 10 10 -- De tinta líquida Indústria 3,7 % A A
-- Outras
9608 10 92 --- Com carga substituível Indústria 3,7 % A A
9608 10 99 --- Outras Indústria 3,7 % A A
9608 20 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas Indústria 3,7 % A A
5590-(457)
porosas
9608 30 00 - Canetas de tinta permanente e outras canetas Indústria 3,7 % A A
9608 40 00 - Lapiseiras Indústria 3,7 % A A
9608 50 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições Indústria 3,7 % A A
precedentes
9608 60 00 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas Indústria 2,7 % A A
5590-(458)
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
- Outros
9608 91 00 -- Aparos e suas pontas Indústria 2,7 % A A
9608 99 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar
e gizes de alfaiate
9609 10 - Lápis
9609 10 10 -- Com mina de grafite Indústria 2,7 % A A
9609 10 90 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9609 20 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras Indústria 2,7 % A A
9609 90 - Outros
9609 90 10 -- Pastéis e carvões Indústria 2,7 % A A
9609 90 90 -- Outros Indústria 1,7 % A A
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emol- Indústria 2,7 % A A
durados
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e Indústria 2,7 % A A
artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão
de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição
tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham
tais dispositivos
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras
semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para
imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
fadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
9612 10 - Fitas impressoras
9612 10 10 -- De plástico Indústria 2,7 % A A
9612 10 20 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, Indústria Isenção A A
montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de
metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automá-
ticas, máquinas automáticas para processamento de dados
e outras máquinas
9612 10 80 -- Outras Indústria 2,7 % A A
9612 20 00 - Almofadas de carimbo Indústria 2,7 % A A
9613 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos,
e suas partes, exceto pedras e pavios
9613 10 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis Indústria 2,7 % A A
9613 20 00 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis Indústria 2,7 % A A
9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores Indústria 2,7 % A A
9613 90 00 - Partes Indústria 2,7 % A A
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para cha-
rutos ou cigarros, e suas partes
9614 00 10 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz Indústria Isenção A A
9614 00 90 - Outros Indústria 2,7 % A A
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfine-
tes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos
semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516,
e suas partes
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes
9615 11 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos Indústria 2,7 % A A
9615 19 00 -- Outros Indústria 2,7 % A A
9615 90 00 - Outros Indústria 2,7 % A A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria Categoria
Direitos enumerados
NC 2014 Designação das mercadorias Setor de escalonamento de escalonamento Observações
a título indicativo
para a África do Sul para BLMNS
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de ar-
mações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de ar-
mações
9616 10 10 -- Vaporizadores de toucador Indústria 2,7 % A A
9616 10 90 -- Armações e cabeças de armações Indústria 2,7 % A A
9616 20 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros Indústria 2,7 % A A
cosméticos ou de produtos de toucador
9617 00 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, Indústria 6,7 % A A
com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto
ampolas de vidro)
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, Indústria 1,7 % A A
para vitrinas e mostruários
9619 00 Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e
artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria
9619 00 30 - De pastas (ouates) de matérias têxteis Indústria 3,8 % A A
- De outras matérias têxteis
9619 00 40 -- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes Indústria 6,3 % A A
9619 00 50 -- Fraldas para bebés e artigos semelhantes Indústria 10,5 % A A
- De outras matérias
-- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes
9619 00 71 --- Pensos higiénicos Indústria Isenção A A
9619 00 75 --- Tampões higiénicos Indústria Isenção A A
9619 00 79 --- Outras Indústria Isenção A A
-- Fraldas para bebés e artigos semelhantes
9619 00 81 --- Fraldas para bebés Indústria Isenção A A
9619 00 89 --- Outros (por exemplo, artigos para incontinência) Indústria Isenção A A
XXI SECÇÃO XXI — OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU
ANTIGUIDADES
97 CAPÍTULO 97 — OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU
ANTIGUIDADES
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto
os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados
decorados à mão; colagens e quadros decorativos seme-
lhantes
9701 10 00 - Quadros, pinturas e desenhos Indústria Isenção A A
9701 90 00 - Outros Indústria Isenção A A
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais Indústria Isenção A A
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quais- Indústria Isenção A A
quer matérias
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de pri- Indústria Isenção A A
meiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes,
obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posi-
5590-(459)
ção 4907
9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mi- Indústria Isenção A A
neralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, ar-
queológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos Indústria Isenção A A
5590-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
APÊNDICE
Categoria
Código NC e rótulo de
escalonamento
20079939 - Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares > 30 %, em peso
(exceto os produtos fabricados a partir de framboesas, morangos, cerejas e citrinos, purés e pastas de castanhas, preparações
homogeneizadas da subposição 2007.10, e purés e pastas de ameixas, em embalagens de conteúdo > 100 kg, destinados a trans-
formação industrial)
- Pastas de figo, de pistácio e de avelã X
- Outros
-- Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto
não foram modificadas pelo processo térmico
--- Peras N*
--- Damascos N*
--- Pêssegos, incluindo as nectarinas N*
--- Misturas
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
----- De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais X
----- Outras N*
---- Outras
----- Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas
------ De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais O*
------ Outras N*
----- Outras misturas
------ De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais X
------ Outras N*
--- Outras A
-- Outros X
20079950 - Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teores de açúcar > 13 % mas <= 30 %,
em peso (exceto os produtos fabricados a partir de citrinos e preparações homogeneizadas da subposição 2007.10)
- Purés e pastas de castanhas A*
- Purés e compotas de maçãs
-- Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto A
não foram modificadas pelo processo térmico
-- Outros A*
- Pastas de figo, de pistácio e de avelã A*
- Outros
-- Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto
não foram modificadas pelo processo térmico
--- Peras N*
--- Damascos N*
--- Pêssegos, incluindo as nectarinas N*
--- Misturas
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
----- De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais A*
----- Outras N*
---- Outras
----- Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas
------ De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais O*
------ Outras N*
----- Outras misturas
------ De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais A*
------ Outras N*
--- Outros A
-- Outros A*
20079997 - Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teores de açúcar não superior a 13 %,
em peso (exceto os produtos fabricados a partir de frutas e nozes, tropicais, citrinos e preparações homogeneizadas da subpo-
sição 2007.10)
- Purés e compotas de maçãs A
- Pastas de figo, de pistácio e de avelã A
- Pêssegos ou peras e suas misturas, em geleia desses frutos A
- Outros
-- Purés de frutas, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto
não foram modificadas pelo processo térmico
--- Peras N*
--- Damascos N*
--- Pêssegos, incluindo as nectarinas N*
--- Misturas
---- Com adição de açúcar
----- De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais X
----- Outras N*
---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 4,5 kg
----- De frutas tropicais, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas tropicais X
----- Outras N*
---- Sem adição de açúcar, outros X
--- Outros A
-- Outros A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(461)
PARTE III enumeradas como categorias de escalonamento «B*» e
«C*». Após a notificação, tal como previsto no presente
Tratamento dos produtos da posição pautal 1701 ponto, a África do Sul e a SACU tornam pública essa
originários do Botsuana, do Lesoto, lista, de acordo com os seus próprios procedimentos e
de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia no prazo de um mês após a notificação. O Comité de Co-
1 — Para efeitos da aplicação do disposto no ar- mércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após
tigo 34.º, pode considerar-se que ocorrem perturbações a notificação e publicação, adota essa lista comunicada
nos mercados dos produtos da posição pautal 1701 em pela África do Sul.
situações em que o preço médio do açúcar branco no
mercado da UE decaia durante dois meses consecutivos SECÇÃO A
para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros
branco no mercado da UE praticado durante a campanha
de comercialização anterior. 6 — São aplicáveis as seguintes categorias de escalo-
2 — O artigo 24.º, n.º 1, não se aplica aos produtos namento à eliminação dos direitos aduaneiros pela SACU
da posição pautal 1701 originários do Botsuana, do Le- nos termos do artigo 25.º, n.º 1:
soto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia e
postos em livre circulação nos departamentos franceses a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
ultramarinos. Esta disposição é aplicável por um perío- indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista
do de dez (10) anos, com efeito a partir da data referida da SACU são eliminados na data referida no ponto 1 do
no ponto 1 da parte I do presente anexo. Este período é presente anexo;
prorrogado por um novo período de dez (10) anos, salvo b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
acordo em contrário das Partes. indicadas como categoria de escalonamento «A*» na lista
da SACU são eliminados na data referida no ponto 2 do
ANEXO II presente anexo;
c) [Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originárias indicadas como categoria de escalonamen-
originários da UE to «B*» na lista da SACU são eliminados gradualmente,
em conformidade com as seguintes disposições:
PARTE I i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito aduaneiro
Notas gerais da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da
1 — Sempre que uma categoria de escalonamento for UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
assinalada por uma letra, a concessão ou parte da con- ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2
cessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de
a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, novo para 67 % do direito aduaneiro da África do Sul
na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior
aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do à entrada em vigor do presente Acordo;
artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe-
mercadorias originárias da UE e apresentadas para desal- rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é
fandegamento aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da África
Lesoto, na Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia. do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia
2 — Sempre que uma categoria de escalonamento as- anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
sinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
neiro é reduzido de novo para 33 % do direito aduaneiro
como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da
data em que ambas as condições referidas no artigo 113.º,
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
n.os 5 e 6 tenham sido preenchidas, para mercadorias ori-
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
ginárias da UE e apresentadas para desalfandegamento
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no Lesoto, na
neiro é reduzido de novo para 17 % do direito aduaneiro
Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia.
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da
3 — Quando a coluna da lista na parte II, intitulada «Ca-
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
tegoria de escalonamento», enumerar um direito aduaneiro
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à
em vez de uma categoria de escalonamento assinalada
data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos
por uma letra, esse direito, tal como descrito no presente
aduaneiros remanescentes são eliminados.
anexo, é aplicável a partir da data referida no ponto 1.
4 — As referências genéricas a uma categoria de mer-
d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
cadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas
indicadas como categoria de escalonamento «C*» na lista
meramente a título indicativo. A definição do produto de
da SACU são eliminados gradualmente, em conformidade
cada categoria de escalonamento figura na lista na parte II.
com as seguintes disposições:
5 — Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º,
n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
África do Sul notifica à Comissão Europeia a lista dos direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito aduaneiro
direitos aplicados, no dia anterior à entrada em vigor da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da
do presente Acordo, às mercadorias originárias da UE e UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
5590-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
novo para 80 % do direito aduaneiro da África do Sul ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua-
à entrada em vigor do presente Acordo; neiro é reduzido de novo para 10 % do direito aduaneiro
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe- da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE
rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e
reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro da África x) Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos adua-
anterior à entrada em vigor do presente Acordo; neiros remanescentes são eliminados.
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- 7 — São aplicáveis as seguintes categorias de escalo-
neiro é reduzido de novo para 60 % do direito aduaneiro namento à redução dos direitos aduaneiros pela SACU
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da nos termos do artigo 25.º, n.º 1:
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- que figuram na categoria de escalonamento «AUTO18» na
neiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro lista da SACU são de 18 % ad valorem, na data referida no
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da ponto 1 do presente anexo. É claro que, se os direitos NMF
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; da SACU a aplicar a produtos incluídos nesta categoria
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data de escalonamento e originários da UE forem inferiores a
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- 25 %, a questão será revista;
neiro é reduzido de novo para 40 % do direito aduaneiro b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da rias que figuram na categoria de escalonamento «PM5»
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; na lista da SACU, a aplicar a mercadorias originárias da
vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data UE, preveem uma margem de preferência de 5 pontos
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- percentuais em relação à taxa NMF aplicada, na data
neiro é reduzido de novo para 30 % do direito aduaneiro referida no ponto 1 do presente anexo;
da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; que figuram na categoria de escalonamento «PM40» na
viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data lista da SACU são os resultantes da redução progressiva
referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito adua- efetuada em sintonia com a lista infra, na data referida no
neiro é reduzido de novo para 20 % do direito aduaneiro ponto 1 do presente anexo.
Ano 1
Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 8 Ano 9 Ano 10 Ano 11 Ano 12
2000
Têxteis vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 37 34 31 29 26 23 20 (1)
Têxteis tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 20 19 17 15 13 12 10 (1)
Têxteis lar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 32 29 26 24 21 18 15 (1)
Têxteis fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 15 14 12 10 8 7 5 (1)
(1) No período entre o ano 8 e o ano 12, a SACU concederá às exportações da UE uma margem preferencial de 40 % em relação às taxas NMF aplicadas.
8 — Os direitos aduaneiros sobre mercadorias origi- ii) Os contingentes pautais são geridos numa base de
nárias que figuram na categoria de escalonamento «X» «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», exceto para
na lista da SACU são excluídos dos compromissos de a Namíbia; e
redução pautal. iii) Em 1 de setembro de cada ano, os contingentes
pautais não utilizados numa repartição por país são dispo-
SECÇÃO B nibilizados para importações em qualquer outro membro
da SACU.
Contingentes pautais para mercadorias específicas
10 — O contingente pautal aplicado às importações na
9 — Os contingentes pautais concedidos pela SACU no África do Sul de produtos originários da UE ao abrigo do
âmbito do presente Acordo são geridos em conformidade ACDC, que é concedido ao abrigo do presente Acordo nas
com as seguintes disposições: mesmas condições, é aplicável a partir da data referida no
a) O contingente pautal é gerido numa base de «primeiro ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1 do
a chegar, primeiro a ser servido» para a SACU como um presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de
todo, logo que a SACU estabeleça um sistema de gestão janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil,
aduaneira para permitir a gestão desse contingente pautal; a quantidade de produtos importados na África do Sul
b) Enquanto se aguarda o estabelecimento de um sis- no âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de
tema de gestão de contingentes pautais a nível da SACU, 1 de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente
aplicam-se as seguintes disposições: anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto
que pode ser importada na África do Sul, no âmbito dos
i) Os contingentes pautais são repartidos pelos Estados contingentes pautais correspondentes previstos no âmbito
da SACU com base nos fluxos comerciais históricos, do presente Acordo.
conforme especificado no âmbito de cada contingente 11 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias intro-
pautal; duzidas que excedam as quantidades indicadas na presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(463)
secção, embora não designadas como tais na lista da SACU, Após 2016, a quantidade terá um aumento anual de
são tratados em conformidade com a categoria de escalo- 150 toneladas métricas.
namento «X», tal como previsto no ponto 8 da secção A. A título de exceção, com efeito a partir da data referida
12 — Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Par- no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2
tes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar do presente anexo, as mercadorias sujeitas a este contin-
a administração dos contingentes pautais, nomeadamente gente pautal classificadas nas linhas pautais 04061000,
no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de 04062000, 04064000 e 04069099 são autorizadas a entrar
utilização dos contingentes. As Partes podem formular na África do Sul com um direito dentro do contingente de
recomendações para ajustar o funcionamento dos con-
tingentes pautais à luz do presente reexame. 50 % da taxa NMF aplicada.
13 — São aplicáveis as seguintes categorias de escalo- Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do
namento aos contingentes pautais concedidos pela SACU presente anexo, a quantidade agregada, tal como es-
nos termos do artigo 25.º, n.º 1: pecificada no presente número, de mercadorias ori-
ginárias na presente categoria de escalonamento é
a) [Trigo e mistura de trigo com centeio] a quantidade autorizada a entrar em cada ano civil na SACU com
agregada de mercadorias originárias da categoria de es- isenção de direitos.
calonamento «D*» que é autorizada a entrar em cada ano d) [Gorduras de porco] a quantidade agregada de mer-
civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data
referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir: cadorias originárias da categoria de escalonamento «G*»
que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção
Quantidade de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto
300 000 toneladas métricas 2 do presente anexo, é indicada a seguir:
Quantidade
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior 200 toneladas métricas
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
restante de dias desse ano civil. a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
Os produtos no âmbito deste contingente pautal só contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
podem ser importados através dos portos de Walvis Bay
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
na Namíbia e Durban e Richards Bay na África do Sul.
Os produtos importados ao abrigo deste contingente restante de dias desse ano civil.
pautal e destinadas ao consumo final na África do Sul e) [Preparações alimentares à base de cereais] a
apenas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 31 quantidade agregada de mercadorias originárias da
de outubro. categoria de escalonamento «H*» que é autorizada
Os produtos importados ao abrigo deste contingente a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro
pautal e destinadas ao consumo final na Namíbia ape- de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da
nas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 30 de data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada
novembro. a seguir:
b) [Cevada] a quantidade agregada de mercadorias Quantidade
originárias da categoria de escalonamento «E*» que é
autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de 2 300 toneladas métricas
direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2
do presente anexo, é indicada a seguir: Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
Quantidade responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
10 000 toneladas métricas contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- restante de dias desse ano civil.
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior Este contingente pautal é aplicável apenas aos produtos
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de importados em embalagens de 5 kg ou mais.
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
As mercadorias originárias da categoria de escalona-
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
restante de dias desse ano civil. mento «H*» apenas são vendidas para utilização num
c) [Queijo] a quantidade agregada de mercadorias ori- processo de fabrico. A empresa de fabrico é identificada
ginárias da categoria de escalonamento «F*» que é auto- nos documentos comerciais pelo destinatário ou pelo com-
rizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos prador na SACU.
na África do Sul, com efeito a partir da data referida no f) [Porco] a quantidade agregada de mercadorias ori-
ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir: ginárias da categoria de escalonamento «I*» que é auto-
rizada a entrar em cada ano civil, com efeito a partir da
Ano
Quantidade data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a
(toneladas métricas)
seguir:
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 250 Quantidade
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 400
1 500 toneladas métricas
5590-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformi- responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
dade com as seguintes disposições: a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
aplicada; restante de dias desse ano civil.
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 h) [Gelados] a quantidade agregada de mercadorias
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de originárias da categoria de escalonamento «K*» que é
novo para 75 % da taxa NMF aplicada; autorizada a entrar em cada ano civil com um direito adua-
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe- neiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir
rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada
é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada; a seguir:
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à Quantidade
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito
aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF 150 toneladas métricas
aplicada;
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
aduaneiro é reduzido de novo para 37,5 % da taxa NMF a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
aplicada; e contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito restante de dias desse ano civil.
aduaneiro é reduzido de novo para 25 % da taxa NMF i) [Mortadella bologna] a quantidade agregada de mer-
aplicada. cadorias originárias da categoria de escalonamento «L*»
que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção
Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor- de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto
responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
2 do presente anexo, é indicada a seguir:
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
contingentes pautais, aplicável durante a parte restante Quantidade
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
restante de dias desse ano civil. 100 toneladas métricas
g) [Manteiga e outras gorduras lácteas] a quantidade
agregada de mercadorias originárias da categoria de es- Se a data referida no ponto 2 do presente anexo cor-
calonamento «J*» que é autorizada a entrar em cada ano responder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
civil, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de
presente anexo, é indicada a seguir: contingentes pautais, aplicável durante a parte restante
do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número
Quantidade restante de dias desse ano civil.
500 toneladas métricas Os produtos ao abrigo do presente contingente pautal
são acompanhados de um certificado, em inglês ou numa
Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada tradução oficial em inglês, atestando que o produto está
ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformi- em conformidade com as especificações da indicação geo-
dade com as seguintes disposições: gráfica «mortadella bologna», feita com tripa natural, e é
importado e originário de Itália.
i) Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada
direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF
aplicada; PARTE II
ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2
do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de Pauta aduaneira da SACU
novo para 75 % da taxa NMF aplicada;
iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data refe- Relação com a nomenclatura comum da SACU
rida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro
é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada; As disposições da presente lista são geralmente ex-
iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à pressas em termos da nomenclatura comum da SACU,
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito tal como figuram na pauta aduaneira e dos impostos
aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF especiais de consumo, e a interpretação das disposições
aplicada; da presente lista, incluindo a cobertura de produtos
v) Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à das subposições da presente lista, é regida pelas regras
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e
aduaneiro é reduzido de novo para 37,5 % da taxa NMF notas de subposição da nomenclatura comum da SACU.
aplicada; e Na medida em que as disposições da presente lista sejam
vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à idênticas às disposições correspondentes da nomenclatura
data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito comum da SACU, as disposições da presente lista têm o
aduaneiro é reduzido de novo para 25 % da taxa NMF mesmo significado que as disposições correspondentes
aplicada. da nomenclatura comum da SACU.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(465)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
01.01 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:
0101.2 Cavalos:
0101.21 Reprodutores de raça pura Agricultura A
0101.29 Outros Agricultura A
0101.30 Asininos Agricultura A
0101.90 Outros Agricultura A
01.02 Animais vivos da espécie bovina:
0102.2 Bovinos:
0102.21 Reprodutores de raça pura Agricultura A
0102.29 Outros Agricultura A
0102.3 Búfalos:
0102.31 Reprodutores de raça pura Agricultura A
0102.39 Outros Agricultura A
0102.90 Outros Agricultura A
01.03 Animais vivos da espécie suína:
0103.10 Reprodutores de raça pura Agricultura A
0103.9 Outros:
0103.91 De peso inferior a 50 kg Agricultura A
0103.92 De peso igual ou superior a 50 kg Agricultura A
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104.10 Ovinos Agricultura A
0104.20 Caprinos Agricultura A
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-
-d’angola), das espécies domésticas, vivos:
0105.1 De peso não superior a 185 g:
0105.11 Galos e galinhas Agricultura A
0105.12 Perus Agricultura A
0105.13 Patos Agricultura A
0105.14 Gansos Agricultura A
0105.15 Pintadas (galinhas-d’angola) Agricultura A
0105.9 Outros:
0105.94 Galos e galinhas Agricultura A
0105.99 Outros Agricultura A
01.06 Outros animais vivos:
0106.1 Mamíferos:
0106.11 Primatas Agricultura A
0106.12 Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); ma- Agricultura A
natins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios);
focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos
pinípedes)
0106.13 Camelos e outros camelídeos (Camelidae) Agricultura A
0106.14 Coelhos e lebres Agricultura A
0106.19 Outros Agricultura A
0106.20 Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Agricultura A
0106.3 Aves:
0106.31 Aves de rapina Agricultura A
0106.32 Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as Agricultura A
catatuas)
0106.33 Avestruzes; emas (Dromaius novaehollandiae):
0106.33.10 Avestruzes Agricultura A
0106.33.90 Outras Agricultura A
0106.39 Outras Agricultura A
0106.4 Insetos:
0106.41 Abelhas Agricultura A
0106.49 Outros Agricultura A
0106.90 Outros Agricultura A
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201.10 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
0201.20 Outras peças não desossadas:
0201.20.10 Carne de bovino da raça Wagyu Agricultura X
0201.20.90 Outras Agricultura X
0201.30 Desossadas:
0201.30.10 Carne de bovino da raça Wagyu Agricultura X
0201.30.90 Outras Agricultura X
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202.10 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
0202.20 Outras peças não desossadas:
0202.20.10 Carne de bovino da raça Wagyu Agricultura X
0202.20.90 Outras Agricultura X
0202.30 Desossadas:
0202.30.10 Carne de bovino da raça Wagyu Agricultura X
0202.30.90 Outras Agricultura X
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou con-
geladas:
0203.1 Frescas ou refrigeradas:
0203.11 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
5590-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0203.12 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados Agricultura X
0203.19 Outras:
0203.19.10 Entrecosto Agricultura A
0203.19.90 Outros Agricultura X
0203.2 Congeladas:
0203.21 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
0203.22 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados Agricultura I*
0203.29 Outras:
0203.29.10 Acém Agricultura A
0203.29.90 Outras Agricultura I*
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas
ou congeladas:
0204.10 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas Agricultura X
0204.2 Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
0204.22 Outras peças não desossadas Agricultura X
0204.23 Desossadas Agricultura X
0204.30 Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas Agricultura X
0204.4 Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41 Carcaças e meias-carcaças Agricultura X
0204.42 Outras peças não desossadas Agricultura X
0204.43 Desossadas Agricultura X
0204.50 Carnes de animais da espécie caprina Agricultura X
0205.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, Agricultura A
refrigeradas ou congeladas
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina,
caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou conge-
ladas:
0206.10 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0206.10.10 Fígados Agricultura X
0206.10.90 Outras Agricultura A*
0206.2 Da espécie bovina, congeladas:
0206.21 Línguas Agricultura A*
0206.22 Fígados Agricultura X
0206.29 Outras Agricultura A*
0206.30 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas Agricultura A*
0206.4 Da espécie suína, congeladas:
0206.41 Fígados Agricultura X
0206.49 Outras Agricultura A*
0206.80 Outras, frescas ou refrigeradas Agricultura X
0206.90 Outras, congeladas Agricultura X
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,
das aves da posição 01.05:
0207.1 De galos e de galinhas:
0207.11 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas Agricultura A
0207.12 Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207.12.10 Carne desossada mecanicamente Agricultura A
0207.12.20 Carcaças (excluindo pescoços e miudezas) a que se retiraram todos Agricultura A
os pedaços (por exemplo, coxas, asas, Pernas e peitos)
0207.12.90 Outras Agricultura A
0207.13 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados Agricultura A
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados:
0207.14.1 Pedaços desossados:
0207.14.11 Peitos Agricultura A
0207.14.13 Coxas Agricultura A
0207.14.15 Outros Agricultura A
0207.14.2 Miudezas:
0207.14.21 Fígados Agricultura A
0207.14.23 Patas Agricultura A
0207.14.25 Cabeças Agricultura A
0207.14.29 Outros Agricultura A
0207.14.9 Outros:
0207.14.91 Metades Agricultura A
0207.14.93 Quartos com Pernas Agricultura A
0207.14.95 Asas Agricultura A
0207.14.96 Peitos Agricultura A
0207.14.97 Coxas Agricultura A
0207.14.98 Partes inferiores das coxas Agricultura A
0207.14.99 Outros Agricultura A
0207.2 De perus e peruas:
0207.24 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas Agricultura A
0207.25 Não cortadas em pedaços, congeladas Agricultura A
0207.26 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados Agricultura A
0207.27 Pedaços e miudezas, congelados Agricultura A
0207.4 De patos:
0207.41 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(467)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0207.42 Não cortadas em pedaços, congeladas Agricultura A
0207.43 Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados Agricultura A
0207.44 Outras, frescas ou refrigeradas Agricultura A
0207.45 Outras, congeladas Agricultura A
0207.5 De gansos:
0207.51 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas Agricultura A
0207.52 Não cortadas em pedaços, congeladas Agricultura A
0207.53 Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados Agricultura A
0207.54 Outras, frescas ou refrigeradas Agricultura A
0207.55 Outras, congeladas Agricultura A
0207.60 De pintadas (galinhas-d’angola) Agricultura A
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou con-
geladas:
0208.10 De coelhos ou de lebres Agricultura A
0208.30 De primatas Agricultura A
0208.40 De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos);
de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos
sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos
da subordem dos pinípedes):
0208.40.10 De baleias Agricultura A
0208.40.90 Outras Agricultura A
0208.50 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Agricultura A
0208.60 De camelos e outros camelídeos (Camelidae) Agricultura A
0208.90 Outras:
0208.90.10 De avestruzes Agricultura A
0208.90.90 Outras Agricultura A
02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não
fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:
0209.10 De porco Agricultura G*
0209.90 Outros Agricultura X
02.10 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, se-
cas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas:
0210.1 Carnes da espécie suína:
0210.11 Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados Agricultura X
0210.12 Barrigas (entremeadas) e seus pedaços Agricultura X
0210.19 Outros Agricultura X
0210.20 Carnes da espécie bovina:
0210.20.1 Secas:
0210.20.11 Importadas da Suíça Agricultura X
0210.20.12 Outras Agricultura X
0210.20.90 Outras Agricultura X
0210.9 Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas:
0210.91 De primatas Agricultura X
0210.92 De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); Agricultura X
de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos
sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos
da subordem dos pinípedes)
0210.93 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) Agricultura X
0210.99 Outras:
0210.99.05 De avestruzes Agricultura X
0210.99.1 Outras, secas
0210.99.11 Importadas da Suíça Agricultura X
0210.99.12 Outras Agricultura X
0210.99.90 Outras Agricultura X
03.01 Peixes vivos:
0301.1 Peixes ornamentais:
0301.11 De água doce Pescas A*
0301.19 Outras Pescas A*
0301.9 Outros peixes vivos:
0301.91 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Pescas A*
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.92 Enguias (Anguilla spp.) Pescas A*
0301.93 Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmi- Pescas A*
chthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carrasius)
0301.94 Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) Pescas A*
0301.95 Atum (Thunnus maccoyii) Pescas A*
0301.99 Outros Pescas A*
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra
carne de peixes da posição 03.04:
0302.1 Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
5590-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0302.11 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Pescas C*
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302.13 Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyn- Pescas B*
chus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)
0302.14 Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) Pescas B*
0302.19 Outros Pescas C*
0302.2 Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e
sémen:
0302.21 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Pescas A*
Hippoglossus stenolepis)
0302.22 Solha (Pleuronectes platessa) Pescas A*
0302.23 Linguados (Solea spp.) Pescas A*
0302.24 Pregados (Psetta maxima) Pescas A*
0302.29 Outros Pescas A*
0302.3 Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis), exceto fígados, ovas e sémen:
0302.31 Atum (Thunnus alalunga) Pescas A*
0302.32 Atum (Thunnus albacares) Pescas A*
0302.33 Bonito Pescas A*
0302.34 Atum (Thunnus obesus) Pescas A*
0302.35 Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) Pescas A*
0302.36 Atum (Thunnus maccoyii) Pescas A*
0302.39 Outros Pescas A*
0302.4 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (Engraulis
spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus), sardas e cavalas
(Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus),
carapaus (Trachurus spp.), cobia (Rachycentron canadum) e espa-
dartes (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sémen:
0302.41 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas A*
0302.42 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
0302.43 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardi- Pescas A*
nella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)
0302.44 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scom- Pescas A*
ber japonicus)
0302.45 Carapaus (Trachurus spp.) Pescas A*
0302.46 Cobia (Rachycentron canadum) Pescas A*
0302.47 Espadartes (Xiphias gladius) Pescas A*
0302.5 Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraeno-
lepididae, exceto fígados, ovas e sémen:
0302.51 Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia Pescas A*
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0302.52 Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas A*
0302.53 Escamudo (Pollachius virens) Pescas A*
0302.54 Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) Pescas A*
0302.55 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) Pescas A*
0302.56 Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) Pescas A*
0302.59 Outros Pescas A*
0302.7 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus
spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carra-
sius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e
peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas
e sémen:
0302.71 Tilápias (Oreochromis spp.) Pescas A*
0302.72 Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus Pescas A*
spp.)
0302.73 Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmi- Pescas A*
chthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carrasius)
0302.74 Enguias (Anguilla spp.) Pescas A*
0302.79 Outros Pescas A*
0302.8 Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0302.81 Esqualos Pescas A*
0302.82 Raias (Rajidae) Pescas A*
0302.83 Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas A*
0302.84 Robalos (Dicentrarchus spp.) Pescas A*
0302.85 Pargos (Sparidae) Pescas A*
0302.89 Outros Pescas A*
0302.90 Fígados, ovas e sémen Pescas A*
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(469)
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explicativas 1
escalonamento
03.03 Peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes
da posição 03.04:
0303.1 Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0303.11 Salmões (Oncorhynchus nerka) Pescas A*
0303.12 Outros salmões (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, On- Pescas C*
corhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus
masou e Oncorhynchus rhodurus)
0303.13 Salmões (Salmo salar e Hucho hucho) Pescas B*
0303.14 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Pescas C*
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303.19 Outros Pescas C*
0303.2 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silurus
spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e pei-
xes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e
sémen:
0303.23 Tilápias (Oreochromis spp.) Pescas A*
0303.24 Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus Pescas A*
spp.)
0303.25 Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmi- Pescas A*
chthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão
(Carassius carrasius)
0303.26 Enguias (Anguilla spp.) Pescas A*
0303.29 Outros Pescas A*
0303.3 Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e
sémen:
0303.31 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Pescas A*
Hippoglossus stenolepis)
0303.32 Solha (Pleuronectes platessa) Pescas A*
0303.33 Linguados (Solea spp.) Pescas A*
0303.34 Pregados (Psetta maxima) Pescas A*
0303.39 Outros Pescas A*
0303.4 Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pela-
mis), exceto fígados, ovas e sémen:
0303.41 Atum (Thunnus alalunga) Pescas A*
0303.42 Atum (Thunnus albacares) Pescas A*
0303.43 Bonito Pescas A*
0303.44 Atum (Thunnus obesus) Pescas A*
0303.45 Atuns (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) Pescas A*
0303.46 Atum (Thunnus maccoyii) Pescas A*
0303.49 Outros Pescas A*
0303.5 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha
(Sprattus sprattus), sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber
australasicus, Scomber japonicus), carapaus (Trachurus spp.),
cobia (Rachycentron canadum) e espadartes (Xiphias gladius),
exceto fígados, ovas e sémen:
0303.51 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas A*
0303.53 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardi- Pescas A*
nella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)
0303.54 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scom- Pescas A*
ber japonicus)
0303.55 Carapaus (Trachurus spp.) Pescas A*
0303.56 Cobia (Rachycentron canadum) Pescas A*
0303.57 Espadarte (Xiphias gladius) Pescas A*
0303.6 Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraeno-
lepididae, exceto fígados, ovas e sémen:
0303.63 Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia Pescas A*
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0303.64 Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Pescas A*
0303.65 Escamudo (Pollachius virens) Pescas A*
0303.66 Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) Pescas A*
0303.67 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) Pescas A*
0303.68 Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) Pescas A*
0303.69 Outros Pescas A*
0303.8 Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0303.81 Esqualos Pescas A*
0303.82 Raias (Rajidae) Pescas A*
0303.83 Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas A*
0303.84 Robalos (Dicentrarchus spp.) Pescas A*
0303.89 Outros Pescas A*
5590-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
0303.90 Fígados, ovas e sémen Pescas A*
03.04 Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
refrigerados ou congelados:
0304.3 Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius
spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Caras-
sius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates
niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos
ou refrigerados:
0304.31 Tilápias (Oreochromis spp.) Pescas C*
0304.32 Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus Pescas C*
spp.)
0304.33 Perca-do-nilo (Lates niloticus) Pescas C*
0304.39 Outros Pescas C*
0304.4 Filetes de outros peixes, frescos ou refrigerados:
0304.41 Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyn- Pescas C*
chus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e
Hucho hucho)
0304.42 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Pescas C*
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304.43 Peixes das familias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, So- Pescas C*
leidae, Scophthalmidae e Citharidae
0304.44 Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Pescas C*
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Murae-
nolepididae
0304.45 Espadartes (Xiphias gladius) Pescas A*
0304.46 Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas A*
0304.49 Outros:
0304.49.10 Biqueirões (Engraulis spp.); arenques (Clupea harengus, Clupea Pescas A*
pallasii)
0304.49.90 Outros Pescas C*
0304.5 Outras, frescas ou refrigeradas:
0304.51 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silu- Pescas C*
rus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0304.52 Salmonídeos Pescas C*
0304.53 Peixes das familias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Pescas C*
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Murae-
nolepididae
0304.54 Espadarte (Xiphias gladius) Pescas A*
0304.55 Marlongas (Dissostichus spp.) Pescas A*
0304.59 Outros:
0304.59.10 Biqueirões (Engraulis spp.); arenques (Clupea harengus, Clupea Pescas A*
pallasii)
0304.59.90 Outros Pescas C*
0304.6 Filetes de tilápia (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:
0304.61 Tilápias (Oreochromis spp.)
0304.61.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.61.90 Outros Pescas C*
0304.62 Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus
spp.):
0304.62.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.62.90 Outros Pescas C*
0304.63 Perca-do-nilo (Lates niloticus):
0304.63.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.63.90 Outros Pescas C*
0304.69 Outros:
0304.69.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(471)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0304.69.90 Outros Pescas C*
0304.7 Filetes dos peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae,
Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, congelados:
0304.71 Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus):
0304.71.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.71.90 Outros Pescas C*
0304.72 Arinca (Melanogrammus aeglefinus):
0304.72.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.72.90 Outros Pescas C*
0304.73 Escamudo (Pollachius virens):
0304.73.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.73.90 Outros Pescas C*
0304.74 Pescadas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
0304.74.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.74.90 Outros Pescas C*
0304.75 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma):
0304.75.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.75.90 Outros Pescas C*
0304.79 Outros:
0304.79.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.79.90 Outros Pescas C*
0304.8 Filetes de outros peixes, congelados:
0304.81 Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyn-
chus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e
Hucho hucho):
0304.81.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.81.90 Outros Pescas C*
0304.82 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster):
0304.82.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.82.90 Outros Pescas C*
0304.83 Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae:
0304.83.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.83.90 Outros Pescas C*
0304.84 Espadartes (Xiphias gladius):
0304.84.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.84.90 Outros Pescas A*
0304.85 Marlongas (Dissostichus spp.):
0304.85.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.85.90 Outros Pescas A*
0304.86 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas A*
0304.87 Atuns (do género Thunnus), bonito (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis):
0304.87.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.87.90 Outros Pescas C*
0304.89 Outros:
0304.89.10 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
5590-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0304.89.20 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.89.90 Outros Pescas C*
0304.9 Outros, congelados:
0304.91 Espadartes (Xiphias gladius):
0304.91.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.91.90 Outros Pescas A*
0304.92 Marlongas (Dissostichus spp.):
0304.92.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.92.90 Outros Pescas A*
0304.93 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silu-
rus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.):
0304.93.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.93.90 Outros Pescas C*
0304.94 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma):
0304.94.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.94.90 Outros Pescas C*
0304.95 Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenole-
pididae, exceto o escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma):
0304.95.10 Blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg mas não Pescas A*
superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo os blocos
que contêm espinhas)
0304.95.90 Outros Pescas C*
0304.99 Outros:
0304.99.10 Biqueirões (Engraulis spp.); arenques (Clupea harengus, Clupea Pescas A*
pallasii); blocos, retangulares, com peso igual ou superior a 7 kg
mas não superior a 8 kg, isentos de plástico intercalar (excluindo
os blocos que contêm espinhas)
0304.99.90 Outros Pescas C*
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de
peixe, próprios para alimentação humana:
0305.10 Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação Pescas A*
humana
0305.20 Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em Pescas A*
salmoura
0305.3 Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fuma-
dos:
0305.31 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silu- Pescas C*
rus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.32 Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Pescas C*
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Murae-
nolepididae
0305.39 Outros:
0305.39.10 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
0305.39.90 Outros Pescas C*
0305.4 Peixes fumados, mesmo em filetes, exceto desperdícios comestíveis
de peixes:
0305.41 Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyn- Pescas B*
chus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e
Hucho hucho)
0305.42 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas A*
0305.43 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Pescas C*
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus
apache e Oncorhynchus chrysogaster)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(473)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0305.44 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silu- Pescas C*
rus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.49 Outros:
0305.49.10 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
0305.49.90 Outros Pescas C*
0305.5 Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo
salgados mas não fumados:
0305.51 Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia Pescas A*
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0305.59 Outros:
0305.59.15 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
0305.59.90 Outros Pescas C*
0305.6 Peixes salgados, não secos nem fumados e peixes em salmoura,
exceto desperdícios comestíveis de peixes:
0305.61 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) Pescas A*
0305.62 Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia Pescas A*
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0305.63 Biqueirões (Engraulis spp.) Pescas A*
0305.64 Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Pangasius spp., Silu- Pescas C*
rus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius),
enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.69 Outros Pescas C*
0305.7 Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios
comestíveis de peixes:
0305.71 Barbatanas de tubarão:
0305.71.10 Secas, mesmo salgadas mas não fumadas Pescas A*
0305.71.90 Outras Pescas A*
0305.72 Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes:
0305.72.10 Biqueirões (Engraulis spp.); arenques (Clupea harengus, Clupea Pescas A*
pallasii) (exceto secos, mesmo salgados mas não fumados); e
bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
(exceto fumado)
0305.72.90 Outros Pescas A*
0305.79 Outros:
0305.79.10 Biqueirões (Engraulis spp.); arenques (Clupea harengus, Clupea Pescas A*
pallasii) (exceto secos, mesmo salgados mas não fumados); e
bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
(exceto fumado)
0305.79.90 Outros Pescas A*
03.06 Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, conge-
lados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com ou sem
casca, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrige-
rados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós
e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:
0306.1 Congelados:
0306.11 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
0306.11.10 Fumadas Pescas A*
0306.11.90 Outros Pescas A*
0306.12 Lavagantes (Homarus spp.):
0306.12.10 Fumados Pescas A*
0306.12.90 Outros Pescas A*
0306.14 Caranguejos:
0306.14.10 Fumados Pescas A*
0306.14.90 Outros Pescas A*
0306.15 Lagostim (Nephrops norvegicus):
0306.15.10 Fumados Pescas A*
0306.15.90 Outros Pescas A*
0306.16 Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon):
0306.16.10 Fumados Pescas A*
0306.16.90 Outros Pescas A*
0306.17 Outros camarões:
0306.17.10 Fumados Pescas A*
0306.17.90 Outros Pescas A*
0306.19 Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0306.19.10 Fumados Pescas A*
5590-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0306.19.90 Outros Pescas A*
0306.2 Não congelados:
0306.21 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
0306.21.10 Fumadas Pescas A*
0306.21.90 Outras Pescas A*
0306.22 Lavagantes (Homarus spp.):
0306.22.10 Fumados Pescas A*
0306.22.90 Outros Pescas A*
0306.24 Caranguejos:
0306.24.10 Fumados Pescas A*
0306.24.90 Outros Pescas A*
0306.25 Lagostim (Nephrops norvegicus):
0306.25.10 Fumados Pescas A*
0306.25.90 Outros Pescas A*
0306.26 Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon):
0306.26.10 Fumados Pescas A*
0306.26.90 Outros Pescas A*
0306.27 Outros camarões:
0306.27.10 Fumados Pescas A*
0306.27.90 Outros Pescas A*
0306.29 Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0306.29.10 Fumados Pescas A*
0306.29.90 Outros Pescas A*
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, conge-
lados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem
concha, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação
humana:
0307.1 Ostras:
0307.11 Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas A*
0307.19 Outras:
0307.19.10 Fumadas Pescas A*
0307.19.90 Outras Pescas A*
0307.2 Vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placo-
Pecten):
0307.21 Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas A*
0307.29 Outras:
0307.29.10 Fumadas Pescas A*
0307.29.90 Outras Pescas A*
0307.3 Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0307.39 Outros:
0307.39.10 Fumados Pescas A*
0307.39.20 Congelados, com concha (exceto fumados) Pescas A*
0307.39.30 Congelados, em meias-conchas (exceto fumados) Pescas A*
0307.39.40 Congelados, miolo descascado (exceto fumados) Pescas A*
0307.39.90 Outros Pescas A*
0307.4 Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.);
potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus
spp., Sepioteuthis spp.):
0307.41 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0307.49 Outros:
0307.49.10 Fumados Pescas A*
0307.49.90 Outros Pescas A*
0307.5 Polvos (Octopus spp.):
0307.51 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0307.59 Outros:
0307.59.10 Fumados Pescas A*
0307.59.90 Outros Pescas A*
0307.60 Caracóis, exceto do mar:
0307.60.10 Fumados Pescas A*
0307.60.90 Outros Pescas A*
0307.7 Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae,
Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae,
Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):
0307.71 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0307.79 Outros:
0307.79.10 Fumados Pescas A*
0307.79.90 Outros Pescas A*
0307.8 Orelhas-do-mar (Haliotis spp.):
0307.81 Vivas, frescas ou refrigeradas Pescas A*
0307.89 Outras:
0307.89.10 Fumadas Pescas A*
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(475)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0307.89.90 Outras Pescas A*
0307.9 Outros, incluindo farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação
humana:
0307.91 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0307.99 Outros:
0307.99.30 Fumados Pescas A*
0307.99.90 Outros Pescas A*
03.08 Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, fres-
cos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados,
mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e
pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos,
próprios para alimentação humana:
0308.1 Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea):
0308.11 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0308.19 Outros:
0308.19.10 Fumados Pescas A*
0308.19.90 Outros Pescas A*
0308.2 Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus,
Loxechinus albus, Echichinus esculentus):
0308.21 Vivos, frescos ou refrigerados Pescas A*
0308.29 Outros:
0308.29.10 Fumados Pescas A*
0308.29.90 Outros Pescas A*
0308.30 Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.):
0308.30.10 Fumadas Pescas A*
0308.30.90 Outras Pescas A*
0308.90 Outros:
0308.90.10 Fumados Pescas A*
0308.90.90 Outros Pescas A*
04.01 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes:
0401.10 Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:
0401.10.07 Leite ultrapasteurizado (UHT) ou de “longa vida”, em embala- Agricultura A
gens de conteúdo não superior a 1 l, mesmo com adição de
minerais, vitaminas, enzimas e aditivos semelhantes, unica-
mente com o objetivo de aumentar o seu valor nutricional e
desde que esses aditivos não excedam 1 %, em volume, do
produto final
0401.10.09 Outros leites, mesmo com adição de minerais, vitaminas, enzimas Agricultura A
e aditivos semelhantes, unicamente com o objetivo de aumentar
o seu valor nutricional e desde que esses aditivos não excedam
1 %, em volume, do produto final
0401.10.90 Outros Agricultura A
0401.20 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não
superior a 6 %:
0401.20.07 Leite ultrapasteurizado (UHT) ou de “longa vida”, em embalagens Agricultura A
de conteúdo não superior a 1 l, mesmo com adição de minerais,
vitaminas, enzimas e aditivos semelhantes, unicamente com o
objetivo de aumentar o seu valor nutricional e desde que esses
aditivos não excedam 1 %, em volume, do produto final
0401.20.09 Outros leites, mesmo com adição de minerais, vitaminas, enzimas Agricultura A
e aditivos semelhantes, unicamente com o objetivo de aumentar
o seu valor nutricional e desde que esses aditivos não excedam
1 %, em volume, do produto final
0401.20.90 Outros Agricultura A
0401.40 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não
superior a 10 %:
0401.40.07 Leite ultrapasteurizado (UHT) ou de “longa vida”, em embala- Agricultura A
gens de conteúdo não superior a 1 l, mesmo com adição de
minerais, vitaminas, enzimas e aditivos semelhantes, unica-
mente com o objetivo de aumentar o seu valor nutricional e
desde que esses aditivos não excedam 1 %, em volume, do
produto final
0401.40.09 Outros leites, mesmo com adição de minerais, vitaminas, enzimas Agricultura A
e aditivos semelhantes, unicamente com o objetivo de aumentar
o seu valor nutricional e desde que esses aditivos não excedam
1 %, em volume, do produto final
0401.40.90 Outros Agricultura A
0401.50 Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %:
0401.50.07 Leite ultrapasteurizado (UHT) ou de “longa vida”, em embalagens Agricultura A
de conteúdo não superior a 1 l, mesmo com adição de minerais,
vitaminas, enzimas e aditivos semelhantes, unicamente com o
objetivo de aumentar o seu valor nutricional e desde que esses
aditivos não excedam 1 %, em volume, do produto final
5590-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0401.50.09 Outros leites, mesmo com adição de minerais, vitaminas, enzimas Agricultura A
e aditivos semelhantes, unicamente com o objetivo de aumentar
o seu valor nutricional e desde que esses aditivos não excedam
1 %, em volume, do produto final
0401.50.90 Outros Agricultura A
04.02 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes:
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 1,5 %:
0402.10.10 Não aromatizados e sem adição de açúcar ou de outros edulco- Agricultura X
rantes
0402.10.90 Outros Agricultura X
0402.2 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso,
de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.21.10 Não aromatizados Agricultura X
0402.21.90 Outros Agricultura X
0402.29 Outros Agricultura X
0402.9 Outros:
0402.91 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Agricultura X
0402.99 Outros:
0402.99.10 Em recipientes para aerossóis Agricultura X
0402.99.90 Outros Agricultura X
04.03 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas
fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicio-
nados de frutas ou de cacau:
0403.10 Iogurte Agricultura A
0403.90 Outros:
0403.90.10 Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau Agricultura A
0403.90.20 Produto lácteo de cultura, não concentrado nem adicionado de açúcar Agricultura A
ou de outros edulcorantes, não aromatizado nem adicionado de
frutas ou de cacau (excluindo o leitelho)
0403.90.90 Outros Agricultura A
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de ou-
tros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais
do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
não especificados nem compreendidos noutras posições:
0404.10 Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado Agricultura A
de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90 Outros:
0404.90.10 Misturas lácteas em pó, com, pelo menos, 30 % (m/m) de proteínas Agricultura X
do leite, calculado numa base sem matérias gordas
0404.90.90 Outras Agricultura X
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de
barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405.10 Manteiga:
ex0405.10 Em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 kg Agricultura J*
ex0405.10 Outra Agricultura X
0405.20 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do Agricultura X
leite
0405.90 Outras Agricultura J*
04.06 Queijos e requeijão:
0406.10 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite Agricultura F*
e o requeijão
0406.20 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo Agricultura F*
0406.30 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó Agricultura F*
0406.40 Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos Agricultura F*
utilizando Penicillium roqueforti
0406.90 Outros queijos:
0406.90.1 Cheddar:
0406.90.11 Importado da Suíça Agricultura X
0406.90.12 Outros Agricultura F*
0406.90.2 Gouda:
0406.90.21 Importado da Suíça Agricultura X
0406.90.22 Outros Agricultura F*
0406.90.9 Outros:
0406.90.91 Importado da Suíça Agricultura X
0406.90.99 Outros Agricultura F*
04.07 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:
0407.1 Ovos fertilizados destinados à incubação:
0407.11 De aves da espécie Gallus domesticus:
0407.11.10 Com um valor, para efeitos de direitos, inferior a 150c cada Agricultura A
0407.11.90 Outros Agricultura A
0407.19 Outros:
0407.19.10 Ovos de avestruz Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(477)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0407.19.90 Outros Agricultura A
0407.2 Outros ovos frescos:
0407.21 De aves da espécie Gallus domesticus:
0407.21.10 Com um valor, para efeitos de direitos, inferior a 150c cada Agricultura A
0407.21.90 Outros Agricultura A
0407.29 Outros:
0407.29.10 Ovos de avestruz Agricultura A
0407.29.90 Outros Agricultura A
0407.90 Outros:
0407.90.10 Ovos de avestruz Agricultura A
0407.90.20 De aves da espécie Gallus domesticus, não cozidos Agricultura A
0407.90.90 Outros Agricultura A
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos
em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de
outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edul-
corantes:
0408.1 Gemas de ovos:
0408.11 Secas Agricultura A
0408.19 Outras Agricultura A
0408.9 Outros:
0408.91 Secos Agricultura A
0408.99 Outros:
0408.99.10 Polpa crua constituída pelas gemas e as claras de ovos de aves da Agricultura A
espécie Gallus domesticus
0408.99.90 Outros Agricultura A
0409.00 Mel natural Agricultura A
0410.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutras posições:
0410.00.10 Em recipientes para aerossóis Agricultura A
0410.00.90 Outros Agricultura A
0501.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios Agricultura A
de cabelo
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para
escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas
e pelos:
0502.10 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Agricultura A
0502.90 Outros Agricultura A
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços,
exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou
em salmoura, secos ou fumados:
0504.00.10 Invólucros para enchidos Agricultura A
0504.00.90 Outros Agricultura A
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas
e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou sim-
plesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua
conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:
0505.10 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; Agricultura A
penugem
0505.90 Outros:
0505.90.10 De avestruzes Agricultura A
0505.90.90 Outros Agricultura A
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente
preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados
ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:
0506.10 Osseína e ossos acidulados Agricultura A
0506.90 Outros:
0506.90.10 Em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não Agricultura A
cortados sob forma determinada)
0506.90.90 Outros Agricultura A
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de ba-
leia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos,
unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas
não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas
matérias:
0507.10 Marfim; pó e desperdícios de marfim Agricultura A
0507.90 Outros Agricultura A
0508.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente prepara-
dos, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de
moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
determinada, seus pós e desperdícios:
0508.00.05 Conchas de orelhas-do-mar Agricultura A
0508.00.10 Outras conchas e carapaças, em bruto ou simplesmente preparadas, Agricultura A
mas não cortadas em forma determinada
0508.00.90 Outros Agricultura A
5590-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, Agricultura A
mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas,
refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de
outro modo
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios
para alimentação humana:
0511.10 Sémen de bovino Agricultura A
0511.9 Outros:
0511.91 Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros inverte-
brados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3:
0511.91.15 Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebra- Pescas A*
dos aquáticos (exceto óvulos de peixes), em bruto ou simplesmente
preparados
0511.91.90 Outros Pescas A*
0511.99 Outros:
0511.99.05 Cascas de ovos de avestruz (em bruto) Agricultura A
0511.99.10 Tendões e nervos Agricultura A
0511.99.15 Farinha de sangue; sémen animal; aparas e outros desperdícios se- Agricultura A
melhantes de peles em bruto
0511.99.80 Outros produtos animais, em bruto ou simplesmente preparados Agricultura A
0511.99.90 Outros Agricultura A
06.01 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de
chicória, exceto as raízes da posição 12.12:
0601.10 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso Agricultura A
vegetativo
0601.20 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vege- Agricultura A
tação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
06.02 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos;
micélios de cogumelos:
0602.10 Estacas não enraizadas e enxertos Agricultura A
0602.20 Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou Agricultura A
não
0602.30 Rododendros e azáleas, enxertados ou não Agricultura A
0602.40 Roseiras, enxertadas ou não Agricultura A
0602.90 Outros Agricultura A
06.03 Flores e botões de flores, cortados, para ramos ou para ornamentação,
frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados
de outro modo:
0603.1 Frescos:
0603.11 Rosas Agricultura A
0603.12 Cravos Agricultura A
0603.13 Orquídeas Agricultura A
0603.14 Crisântemos Agricultura A
0603.15 Lírios (Lilium spp.) Agricultura A
0603.19 Outros Agricultura A
0603.90 Outros Agricultura A
06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem
botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados
ou preparados de outro modo:
0604.20 Frescos:
0604.20.10 Musgos e líquenes Agricultura A
0604.20.90 Outros Agricultura A
0604.90 Outros:
0604.90.10 Musgos e líquenes Agricultura A
0604.90.90 Outros Agricultura A
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas:
0701.10 Batata-semente Agricultura A
0701.90 Outros Agricultura A
0702.00 Tomates, frescos ou refrigerados Agricultura A
07.03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas
aliáceos, frescos ou refrigerados:
0703.10 Cebolas e chalotas Agricultura A
0703.20 Alhos Agricultura A
0703.90 Alhos-porro e outros produtos hortícolas aliáceos Agricultura A
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e pro-
dutos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou
refrigerados:
0704.10 Couve-flor e brócolos Agricultura A
0704.20 Couves-de-bruxelas Agricultura A
0704.90 Outros Agricultura A
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou
refrigeradas:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(479)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0705.1 Alfaces:
0705.11 Repolhudas Agricultura A
0705.19 Outras Agricultura A
0705.2 Chicórias:
0705.21 Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) Agricultura A
0705.29 Outras Agricultura A
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, raba-
netes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:
0706.10 Cenouras e nabos Agricultura A
0706.90 Outros Agricultura A
0707.00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados Agricultura A
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:
0708.10 Ervilhas (Pisum sativum) Agricultura A
0708.20 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), Agricultura A
0708.90 Outros legumes de vagem Agricultura A
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709.20 Espargos Agricultura A
0709.30 Beringelas Agricultura A
0709.40 Aipo, exceto aipo-rábano Agricultura A
0709.5 Cogumelos e trufas:
0709.51 Cogumelos do género Agaricus Agricultura A
0709.59 Outros:
0709.59.10 Trufas Agricultura A
0709.59.90 Outros Agricultura A
0709.60 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta Agricultura A
0709.70 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes Agricultura A
0709.9 Outros:
0709.91 Alcachofras Agricultura A
0709.92 Azeitonas Agricultura A
0709.93 Abóboras, curgetes e cabaças (Cucurbita spp.) Agricultura A
0709.99 Outros Agricultura A
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor,
congelados:
0710.10 Batatas Agricultura A
0710.2 Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21 Ervilhas (Pisum sativum) Agricultura A
0710.22 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) Agricultura A
0710.29 Outros Agricultura A
0710.30 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes Agricultura A
0710.40 Milho doce Agricultura A
0710.80 Outros produtos hortícolas:
0710.80.10 Trufas Agricultura A
0710.80.90 Outros Agricultura A
0710.90 Misturas de produtos hortícolas Agricultura A
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo:
com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:
0711.20 Azeitonas Agricultura A
0711.40 Pepinos e pepininhos (cornichons) Agricultura A
0711.5 Cogumelos e trufas:
0711.51 Cogumelos do género Agaricus Agricultura A
0711.59 Outros Agricultura A
0711.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0711.90.10 Chalotas e alhos-porros Agricultura A
0711.90.20 Alcaparras Agricultura A
0711.90.30 Frutos do género Pimenta Agricultura A
0711.90.90 Outros Agricultura A
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou
ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:
0712.20 Cebolas Agricultura A
0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella
spp.) e trufas:
0712.31 Cogumelos do género Agaricus Agricultura A
0712.32 Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) Agricultura A
0712.33 Tremelas (Tremella spp.) Agricultura A
0712.39 Outros Agricultura A
0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712.90.15 Plantas aromáticas culinárias Agricultura A
0712.90.90 Outros Agricultura A
07.13 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
0713.10 Ervilhas (Pisum sativum):
0713.10.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.10.20 Outras, griséus, inteiras Agricultura A
0713.10.25 Griséus, pelados ou partidos Agricultura A
0713.10.90 Outros Agricultura A
5590-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0713.20 Grão-de-bico:
0713.20.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.20.90 Outros Agricultura A
0713.3 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata
(L.) Wilczek:
0713.31.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.31.90 Outros Agricultura A
0713.32 Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):
0713.32.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.32.90 Outros Agricultura A
0713.33 Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713.33.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.33.90 Outros Agricultura A
0713.34 Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):
0713.34.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.34.90 Outros Agricultura A
0713.35 Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):
0713.35.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.35.90 Outros Agricultura A
0713.39 Outros:
0713.39.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.39.90 Outros Agricultura A
0713.40 Lentilhas:
0713.40.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.40.90 Outros Agricultura A
0713.50 Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina,
Vicia faba var. minor):
0713.50.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.50.90 Outros Agricultura A
0713.60 Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):
0713.60.10 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.60.20 Inteiras (exceto sementes destinadas a sementeira) Agricultura A
0713.60.30 Peladas ou partidas Agricultura A
0713.90 Outros:
0713.90.01 Sementes destinadas a sementeira Agricultura A
0713.90.10 Inteiros (exceto sementes destinadas a sementeira) Agricultura A
0713.90.20 Pelados ou partidos Agricultura A
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-do-
ces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula
ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:
0714.10 Raízes de mandioca:
0714.10.10 Congeladas Agricultura A
0714.10.20 Frescas ou refrigeradas Agricultura A
0714.10.90 Outras Agricultura A
0714.20 Batatas-doces:
0714.20.10 Congeladas Agricultura A
0714.20.20 Frescas ou refrigeradas Agricultura A
0714.20.90 Outros Agricultura A
0714.30 Inhames (Dioscorea spp.):
0714.30.10 Congelados Agricultura A
0714.30.20 Frescos ou refrigerados Agricultura A
0714.30.90 Outros Agricultura A
0714.40 Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.):
0714.40.10 Congelados Agricultura A
0714.40.20 Frescos ou refrigerados Agricultura A
0714.40.90 Outros Agricultura A
0714.50 Orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.):
0714.50.10 Congeladas Agricultura A
0714.50.20 Frescas ou refrigeradas Agricultura A
0714.50.90 Outros Agricultura A
0714.90 Outros:
0714.90.10 Congelados Agricultura A
0714.90.20 Frescos ou refrigerados Agricultura A
0714.90.90 Outros Agricultura A
08.01 Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com
ou sem casca ou pelados:
0801.1 Cocos:
0801.11 Dessecados:
0801.11.10 Não adoçados Agricultura A
0801.11.90 Outros Agricultura A
0801.12 Na casca interna (endocarpo):
0801.12.10 Frescos Agricultura A
0801.12.20 Outros, inteiros Agricultura A
0801.12.90 Outros Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(481)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0801.19 Outros:
0801.19.05 Frescos Agricultura A
0801.19.10 Outros, inteiros Agricultura A
0801.19.90 Outros Agricultura A
0801.2 Castanha-do-brasil:
0801.21 Com casca Agricultura A
0801.22 Sem casca Agricultura A
0801.3 Castanha de caju:
0801.31 Com casca Agricultura A
0801.32 Sem casca Agricultura A
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou
peladas:
0802.1 Amêndoas:
0802.11 Com casca Agricultura A
0802.12 Sem casca Agricultura A
0802.2 Avelãs (Corylus spp.):
0802.21 Com casca Agricultura A
0802.22 Sem casca Agricultura A
0802.3 Nozes:
0802.31 Com casca Agricultura A
0802.32 Sem casca Agricultura A
0802.4 Castanhas (Castanea spp.):
0802.41 Com casca Agricultura A
0802.42 Sem casca Agricultura A
0802.5 Pistácios:
0802.51 Com casca Agricultura A
0802.52 Sem casca Agricultura A
0802.6 Noz de macadâmia:
0802.61 Com casca Agricultura A
0802.62 Sem casca Agricultura A
0802.70 Noz de cola (Cola spp.) Agricultura A
0802.80 Noz de areca (nozes de bétele) Agricultura A
0802.90 Outras Agricultura A
08.03 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:
0803.10 Plátanos:
0803.10.10 Frescos Agricultura A
0803.10.90 Outros Agricultura A
0803.90 Outras:
0803.90.10 Frescas Agricultura A
0803.90.90 Outras Agricultura A
08.04 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e
mangostões, frescos ou secos:
0804.10 Tâmaras:
0804.10.10 Frescas Agricultura A
0804.10.90 Outras Agricultura A
0804.20 Figos:
0804.20.10 Frescos Agricultura A
0804.20.90 Outros Agricultura A
0804.30 Ananases (abacaxis):
0804.30.10 Frescos Agricultura A
0804.30.90 Outros Agricultura A
0804.40 Abacates:
0804.40.10 Frescos Agricultura A
0804.40.90 Outros Agricultura A
0804.50 Goiabas, mangas e mangostões:
0804.50.10 Frescos Agricultura A
0804.50.90 Outros Agricultura A
08.05 Citrinos, frescos ou secos:
0805.10 Laranjas:
0805.10.10 Frescas Agricultura A
0805.10.90 Outras Agricultura A
0805.20 Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros
citrinos híbridos semelhantes:
0805.20.10 Frescos Agricultura A
0805.20.90 Outros Agricultura A
0805.40 Toranjas e pomelos:
0805.40.10 Frescos Agricultura A
0805.40.90 Outros Agricultura A
0805.50 Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia,
Citrus latifolia):
0805.50.10 Frescos Agricultura A
0805.50.90 Outros Agricultura A
0805.90 Outros:
0805.90.10 Frescos Agricultura A
0805.90.90 Outros Agricultura A
08.06 Uvas frescas ou secas (passas):
5590-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
0806.10 Frescas Agricultura A
0806.20 Secas Agricultura A
08.07 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
0807.1 Melões e melancias:
0807.11 Melancias Agricultura A
0807.19 Outros Agricultura A
0807.20 Papaias (mamões) Agricultura A
08.08 Maçãs, peras e marmelos, frescos:
0808.10 Maçãs Agricultura A
0808.30 Peras Agricultura A
0808.40 Marmelos Agricultura A
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e
abrunhos, frescos:
0809.10 Damascos Agricultura A
0809.2 Cerejas:
0809.21 Ginjas (Prunus cerasus) Agricultura A
0809.29 Outros Agricultura A
0809.30 Pêssegos, incluindo as nectarinas Agricultura A
0809.40 Ameixas e abrunhos Agricultura A
08.10 Outras frutas frescas:
0810.10 Morangos Agricultura A
0810.20 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas Agricultura A
0810.30 Groselhas, incluído o cássis Agricultura A
0810.40 Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium Agricultura A
0810.50 Quivis (kiwis) Agricultura A
0810.60 Duriangos (duriões) Agricultura A
0810.70 Dióspiros (caquis) Agricultura A
0810.90 Outros:
0810.90.10 Granadilhas e lechias Agricultura A
0810.90.90 Outros Agricultura A
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811.10 Morangos Agricultura A
0811.20 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas Agricultura A
e groselhas:
0811.90 Outros:
0811.90.15 Polpa de granadilha; polpa de lechia Agricultura A
0811.90.90 Outros Agricultura A
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas
impróprias para alimentação nesse estado:
0812.10 Cerejas Agricultura A
0812.90 Outros:
0812.90.15 Polpa de granadilha; polpa de lechia Agricultura A
0812.90.20 Morangos Agricultura A
0812.90.90 Outros Agricultura A
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas
secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:
0813.10 Damascos Agricultura A
0813.20 Ameixas Agricultura A
0813.30 Maçãs Agricultura A
0813.40 Outras frutas Agricultura A
0813.50 Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Agricultura A
Capítulo
0814.00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, con- Agricultura A
geladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a
sua conservação
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; su-
cedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:
0901.1 Café não torrado:
0901.11 Não descafeinado:
0901.11.10 Da espécie Coffea arabica Agricultura A
0901.11.20 Da espécie Coffea robusta Agricultura A
0901.11.90 Outros Agricultura A
0901.12 Descafeinado:
0901.12.10 Da espécie Coffea arabica Agricultura A
0901.12.20 Da espécie Coffea robusta Agricultura A
0901.12.90 Outros Agricultura A
0901.2 Café torrado:
0901.21 Não descafeinado Agricultura A
0901.22 Descafeinado Agricultura A
0901.90 Outros:
0901.90.10 Cascas e películas de café Agricultura A
0901.90.20 Sucedâneos do café que contenham café Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(483)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
09.02 Chá, mesmo aromatizado:
0902.10 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo Agricultura A
não superior a 3 kg
0902.20 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma Agricultura A
0902.30 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em emba- Agricultura A
lagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados Agricultura A
de qualquer outra forma
0903.00 Mate Agricultura A
09.04 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou
Pimenta, secos ou triturados ou em pó:
0904.1 Pimenta (do género Piper):
0904.11 Não triturada nem em pó Agricultura A
0904.12 Triturada ou em pó Agricultura A
0904.2 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0904.21 Secos, não triturados nem em pó:
0904.21.10 Frutos do género Capsicum Agricultura A
0904.21.30 Frutos do género Pimenta Agricultura A
0904.22 Triturados ou em pó:
0904.22.10 Frutos do género Capsicum Agricultura A
0904.22.30 Frutos do género Pimenta Agricultura A
09.05 Baunilha:
0905.10 Não triturada nem em pó Agricultura A
0905.20 Triturada ou em pó Agricultura A
09.06 Canela e flores de caneleira:
0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) Agricultura A
0906.19 Outras Agricultura A
0906.20 Trituradas ou em pó Agricultura A
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):
0907.10 Não triturado nem em pó Agricultura A
0907.20 Triturado ou em pó Agricultura A
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:
0908.1 Noz-moscada:
0908.11 Não triturada nem em pó Agricultura A
0908.12 Triturada ou em pó Agricultura A
0908.2 Macis:
0908.21 Não triturado nem em pó Agricultura A
0908.22 Triturado ou em pó Agricultura A
0908.3 Amomos e cardamomos:
0908.31 Não triturados nem em pó Agricultura A
0908.32 Triturados ou em pó Agricultura A
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho,
coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:
0909.2 Sementes de coentro:
0909.21 Não trituradas nem em pó Agricultura A
0909.22 Trituradas ou em pó Agricultura A
0909.3 Sementes de cominho:
0909.31 Não trituradas nem em pó Agricultura A
0909.32 Trituradas ou em pó Agricultura A
0909.6 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou
alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 Não trituradas nem em pó Agricultura A
0909.62 Trituradas ou em pó Agricultura A
09.10 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras espe-
ciarias:
0910.1 Gengibre:
0910.11 Não triturado nem em pó Agricultura A
0910.12 Triturado ou em pó Agricultura A
0910.20 Açafrão Agricultura A
0910.30 Curcuma Agricultura A
0910.9 Outras especiarias:
0910.91 Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo Agricultura A
0910.99 Outras Agricultura A
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil):
1001.1 Trigo duro:
1001.11 Para sementeira Agricultura A
1001.19 Outros Agricultura A
1001.9 Outros:
1001.91 Para sementeira Agricultura D*
1001.99 Outros Agricultura D*
10.02 Centeio:
1002.10 Para sementeira Agricultura A
1002.90 Outros Agricultura A
10.03 Cevada:
1003.10 Para sementeira Agricultura E*
5590-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1003.90 Outros Agricultura E*
10.04 Aveia:
1004.10 Para sementeira Agricultura A
1004.90 Outros Agricultura A
10.05 Milho:
1005.10 Para sementeira Agricultura X
1005.90 Outros:
1005.90.10 Grãos secos próprios para alimentação humana, sem qualquer outra Agricultura X
preparação ou transformação, e não embalados como sementes
(exceto o milho pipoca (Zea mays everta))
1005.90.90 Outros Agricultura X
10.06 Arroz:
1006.10 Arroz com casca (arroz paddy) Agricultura A
1006.20 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) Agricultura A
1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado Agricultura A
1006.40 Trincas de arroz Agricultura A
10.07 Sorgo de grão:
1007.10 Para sementeira Agricultura A
1007.90 Outros Agricultura A
10.08 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:
1008.10 Trigo mourisco Agricultura A
1008.2 Painço:
1008.21 Para sementeira Agricultura A
1008.29 Outros Agricultura A
1008.30 Alpista Agricultura A
1008.40 Milhã (Digitaria spp.) Agricultura A
1008.50 Quinoa (Chenopodium quinoa) Agricultura A
1008.60 Triticale Agricultura A
1008.90 Outros cereais Agricultura A
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):
1101.00.10 Farinha de trigo integral produzida pela moagem de grãos intei- Agricultura X
ros (o farelo, o gérmen e o endosperma) (exceto farelo de trigo
separado, gérmen de trigo separado, sêmola ou endosperma de
trigo separados)
1101.00.90 Outras Agricultura X
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil):
1102.20 Farinha de milho Agricultura X
1102.90 Outras:
1102.90.15 De aveia Agricultura A
1102.90.30 De sorgo Agricultura A
1102.90.40 De arroz Agricultura A
1102.90.50 Farinha de centeio Agricultura A
1102.90.90 Outros Agricultura A
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
1103.1 Grumos e sêmolas:
1103.11 De trigo Agricultura X
1103.13 De milho:
1103.13.10 Sêmola de milho sem qualquer outra transformação além da adi- Agricultura X
ção de minerais e de vitaminas sem exceder 1 %, em peso, do
produto final, unicamente com a finalidade de aumentar o valor
nutricional
1103.13.90 Outros Agricultura X
1103.19 De outros cereais:
1103.19.10 De aveia Agricultura A
1103.19.20 De arroz Agricultura A
1103.19.90 Outros Agricultura A
1103.20 Pellets:
1103.20.10 De trigo Agricultura X
1103.20.20 De aveia, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg Agricultura A
1103.20.90 Outros Agricultura A
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descasca-
dos, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com
exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros,
esmagados, em flocos ou moídos:
1104.1 Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12 De aveia Agricultura A
1104.19 De outros cereais:
1104.19.10 De cevada Agricultura A*
1104.19.90 Outros Agricultura A
1104.2 Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas,
cortados ou partidos)
1104.22 De aveia Agricultura A
1104.23 De milho:
1104.23.10 Grãos secos picados, sem qualquer outro preparo ou transforma- Agricultura X
ção
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(485)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1104.23.90 Outros Agricultura X
1104.29 De outros cereais:
1104.29.10 De cevada Agricultura A*
1104.29.90 Outros Agricultura A
1104.30 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos Agricultura A
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:
1105.10 Farinha, sêmola e pó Agricultura A
1105.20 Flocos, grânulos e pellets:
1105.20.10 Pellets produzidos a partir de bocados de batata Agricultura A
1105.20.90 Outros Agricultura A
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição
07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos
produtos do Capítulo 8:
1106.10 Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13:
1106.10.10 De feijão seco Agricultura A
1106.10.90 Outros Agricultura A
1106.20 De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 Agricultura A
1106.30 Dos produtos do Capítulo 8:
1106.30.10 Importados da Suíça Agricultura X
1106.30.90 Outros Agricultura A
11.07 Malte, mesmo torrado:
1107.10 Não torrado:
1107.10.10 De trigo Agricultura A*
1107.10.20 De cevada Agricultura A
1107.10.25 De aveia Agricultura A
1107.10.50 De sorgo Agricultura A
1107.10.90 Outros Agricultura A
1107.20 Torrado:
1107.20.10 De trigo Agricultura A*
1107.20.20 De cevada Agricultura A
1107.20.25 De aveia Agricultura A
1107.20.90 Outros Agricultura A
11.08 Amidos e féculas; inulina:
1108.1 Amidos e féculas:
1108.11 Amido de trigo:
1108.11.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 1,5 kg Agricultura A*
1108.11.90 Outros Agricultura A
1108.12 Amido de milho:
1108.12.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 1,5 kg Agricultura A
1108.12.90 Outros Agricultura A
1108.13 Fécula de batata:
1108.13.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 1,5 kg Agricultura A
1108.13.90 Outros Agricultura A
1108.14 Fécula de mandioca:
1108.14.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 1,5 kg Agricultura A
1108.14.90 Outros Agricultura A
1108.19 Outros amidos e féculas:
1108.19.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 1,5 kg Agricultura A
1108.19.90 Outros Agricultura A
1108.20 Inulina Agricultura A
1109.00 Glúten de trigo, mesmo seco Agricultura A
12.01 Soja, mesmo triturada:
1201.10 Para sementeira Agricultura A
1201.90 Outras Agricultura A
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo des-
cascados ou triturados:
1202.30 Para sementeira Agricultura A
1202.4 Outros:
1202.41 Com casca Agricultura A
1202.42 Descascados, mesmo triturados Agricultura A
1203.00 Copra Agricultura A
1204.00 Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada Agricultura A
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:
1205.10 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido Agricultura A
erúcico
1205.90 Outros Agricultura A
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas Agricultura A
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:
1207.10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) Agricultura A
1207.2 Sementes de algodão:
1207.21 Para sementeira Agricultura A
1207.29 Outras Agricultura A
1207.30 Sementes de rícino Agricultura A
1207.40 Sementes de gergelim Agricultura A
1207.50 Sementes de mostarda Agricultura A
5590-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1207.60 Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) Agricultura A
1207.70 Sementes de melão Agricultura A
1207.9 Outras:
1207.91 Sementes de dormideira ou papoula Agricultura A
1207.99 Outras Agricultura A
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de
mostarda:
1208.10 De soja Agricultura A
1208.90 Outros Agricultura A
12.09 Sementes, frutos e esporos, para sementeira:
1209.10 Sementes de beterraba sacarina Agricultura A
1209.2 Sementes de plantas forrageiras:
1209.21 Sementes de luzerna (alfafa) Agricultura A
1209.22 Sementes de trevo (Trifolium spp.) Agricultura A
1209.23 Sementes de festuca Agricultura A
1209.24 Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) Agricultura A
1209.25 Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne Agricultura A
L.)
1209.29 Outros Agricultura A
1209.30 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas Agricultura A
flores
1209.9 Outros:
1209.91 Sementes de produtos hortícolas Agricultura A
1209.99 Outros:
1209.99.10 Para sementeira Agricultura A
1209.99.90 Outros Agricultura A
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou
em pellets; lupulina:
1210.10 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets Agricultura A
1210.20 Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina Agricultura A
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados,
triturados ou em pó:
1211.20 Raízes de ginseng Agricultura A
1211.30 Coca (folha de) Agricultura A
1211.40 Palha de dormideira ou papoula Agricultura A
1211.90 Outros:
1211.90.10 Piretro Agricultura A
1211.90.20 Manjericão, borragem, hissopo, hortelã, alecrim, arruda e salva, não Agricultura A
moídos nem triturados
1211.90.30 Manjericão, borragem, hissopo, hortelã, alecrim, arruda e salva, Agricultura A
moídos ou triturados
1211.90.40 Raízes de alcaçuz Agricultura A
1211.90.80 Outros, das espécies utilizadas principalmente em medicina Agricultura A
1211.90.90 Outros Agricultura A
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refri-
geradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas
de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória
não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados
principalmente na alimentação humana, não especificados nem
compreendidos noutras posições:
1212.2 Algas:
1212.21 Próprias para alimentação humana:
1212.21.10 Congeladas Agricultura A
1212.21.90 Outras Agricultura A
1212.29 Outros:
1212.29.10 Congeladas Agricultura A
1212.29.90 Outros Agricultura A
1212.9 Outros:
1212.91 Beterraba sacarina Agricultura A
1212.92 Alfarroba:
1212.92.10 Seca, inteira, partida, triturada ou em pó, sem qualquer outra prepa- Agricultura A
ração ou transformação (exceto sementes para sementeira)
1212.92.90 Outros Agricultura A
1212.93 Cana-de-açúcar Agricultura A
1212.94 Raízes de chicória Agricultura A
1212.99 Outros Agricultura A
1213.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, pren- Agricultura A
sadas ou em pellets
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna
(alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:
1214.10 Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(487)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1214.90 Outros Agricultura A
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos,
por exemplo), naturais:
1301.20 Goma-arábica Agricultura A
1301.90 Outros Agricultura A
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos;
ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados
dos vegetais, mesmo modificados:
1302.1 Sucos e extratos vegetais:
1302.11 Ópio Agricultura A
1302.12 De alcaçuz Agricultura A
1302.13 De lúpulo Agricultura A
1302.19 Outros:
1302.19.05 Oleorresinas de baunilha (extrato de baunilha) Agricultura A
1302.19.07 De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona Agricultura A
1302.19.11 Outros, próprios para fins medicinais, importados da Suíça Agricultura X
1302.19.12 Outros, próprios para fins medicinais Agricultura A
1302.19.90 Outros Agricultura A
1302.20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos Agricultura A
1302.3 Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo
modificados:
1302.31 Ágar-ágar Agricultura A
1302.32 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de
alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:
1302.32.10 Não modificados Agricultura A
1302.32.20 Modificados Agricultura A
1302.39 Outros:
1302.39.10 Não modificados Agricultura A
1302.39.20 Modificados Agricultura A
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria
ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes,
ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de
tília):
1401.10 Bambus Agricultura A
1401.20 Rotins Agricultura A
1401.90 Outros:
1401.90.10 Vimes Agricultura A
1401.90.90 Outros Agricultura A
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras
posições:
1404.20 Linters de algodão
1404.20.10 Não transformados Agricultura A
1404.20.90 Outros Agricultura A
1404.90 Outros Agricultura A
15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto
as das posições 02.09 ou 15.03:
1501.10 Banha Agricultura A
1501.20 Outras gorduras de porco Agricultura A
1501.90 Outros Agricultura A
15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto
as da posição 15.03:
1502.10 Sebo Agricultura A
1502.90 Outros Agricultura A
1503.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-mar- Agricultura A
garina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem
preparados de outro modo
15.04 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos ma-
rinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1504.10 Óleos de fígados de peixes e respetivas frações Pescas A*
1504.20 Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de Pescas A*
fígados
1504.30 Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações Pescas A*
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:
1505.00.10 Suarda em bruto Agricultura A
1505.00.90 Outros Agricultura A
1506.00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refi-
nados, mas não quimicamente modificados:
1506.00.15 Óleo de mão de vaca Agricultura A
1506.00.90 Outros Agricultura A
15.07 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados:
1507.10 Óleo em bruto, mesmo degomado Agricultura A
1507.90 Outros Agricultura A
5590-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
15.08 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados:
1508.10 Óleo em bruto Agricultura A
1508.90 Outros:
1508.90.10 Comercializados e fornecidos para utilização na cozedura de ali- Agricultura A
mentos
1508.90.90 Outros Agricultura A
15.09 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados:
1509.10 Virgens:
1509.10.10 Em recipientes para aerossóis Agricultura A
1509.10.90 Outros Agricultura A
1509.90 Outros:
1509.90.10 Em recipientes para aerossóis Agricultura A
1509.90.90 Outros Agricultura A
1510.00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modifi-
cados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações
da posição 15.09:
1510.00.10 Em recipientes para aerossóis Agricultura A
1510.00.90 Outros Agricultura A
15.11 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados:
1511.10 Óleo em bruto Agricultura A
1511.90 Outros Agricultura A
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:
1512.11 Óleos em bruto Agricultura A
1512.19 Outros:
1512.19.10 Comercializados e fornecidos para utilização na cozedura de ali- Agricultura A
mentos
1512.19.90 Outros Agricultura A
1512.2 Óleo de algodão e respetivas frações:
1512.21 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol Agricultura A
1512.29 Outros:
1512.29.10 Comercializados e fornecidos para utilização na cozedura de ali- Agricultura A
mentos
1512.29.90 Outros Agricultura A
15.13 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou
de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados:
1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações:
1513.11 Óleo em bruto Agricultura A
1513.19 Outros Agricultura A
1513.2 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas
frações:
1513.21 Óleos em bruto Agricultura A
1513.29 Outros Agricultura A
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1514.1 Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
e respetivas frações:
1514.11 Óleos em bruto Agricultura A
1514.19 Outros:
1514.19.10 Em recipientes de capacidade igual ou inferior a 205 l Agricultura A
1514.19.90 Outros Agricultura A
1514.9 Outros:
1514.91 Óleos em bruto Agricultura A
1514.99 Outros:
1514.99.10 Em recipientes de capacidade igual ou inferior a 205 l Agricultura A
1514.99.90 Outros Agricultura A
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e res-
petivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1515.1 Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações:
1515.11 Óleo em bruto Agricultura A
1515.19 Outros Agricultura A
1515.2 Óleo de milho e respetivas frações:
1515.21 Óleo em bruto Agricultura A
1515.29 Outros:
1515.29.10 Comercializados e fornecidos para utilização na cozedura de alimen- Agricultura A
tos em recipientes de capacidade igual ou inferior a 205 l
1515.29.20 Outros, em recipientes de capacidade igual ou inferior a 205 l Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(489)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1515.29.90 Outros Agricultura A
1515.30 Óleo de rícino e respetivas frações Agricultura A
1515.50 Óleo de gergelim e respetivas frações:
1515.50.10 Comercializado e fornecido para utilização na cozedura de alimen- Agricultura A
tos
1515.50.90 Outros Agricultura A
1515.90 Outros:
1515.90.10 Comercializados e fornecidos para utilização na cozedura de Agricultura A
alimentos
1515.90.90 Outros Agricultura A
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro
modo:
1516.10 Gorduras e óleos animais, e respetivas frações:
1516.10.10 Totalmente obtidos de peixes ou de mamíferos marinhos Pescas A*
1516.10.90 Outros Pescas A*
1516.20 Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:
1516.20.10 Óleo de rícino Agricultura A
1516.20.90 Outros Agricultura A
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de
óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou
óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios,
e respetivas frações, da posição 15.16:
1517.10 Margarina, exceto a margarina líquida:
1517.10.10 De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior Agricultura A
a 10 %, mas não superior a 15 %
1517.10.90 Outra Agricultura A
1517.90 Outras:
1517.90.10 De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior Agricultura A
a 10 %, mas não superior a 15 %
1517.90.20 Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem Agricultura A
1517.90.90 Outros Agricultura A
1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, co-
zidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estan-
dolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro
processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais
ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos
do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
1518.00.10 Linoxina Agricultura A
1518.00.90 Outros Agricultura A
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas Agricultura A
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros
insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:
1521.10 Ceras vegetais:
1521.10.10 Cera de carnaúba Agricultura A
1521.10.90 Outros Agricultura A
1521.90 Outros Agricultura A
1522.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas Agricultura A
ou das ceras animais ou vegetais
1601.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de san-
gue; preparações alimentícias à base de tais produtos:
1601.00.10 Paté de foie gras e foie gras (pasta de fígado de ganso) Agricultura A
ex1601.00 Mortadella Bologna Agricultura L*
1601.00.90 Outros Agricultura X
16.02 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de san-
gue:
1602.10 Preparações homogeneizadas Agricultura A*
1602.20 De fígados de quaisquer animais:
1602.20.10 Paté de foie gras e foie gras (pasta de fígado de ganso) Agricultura A
1602.20.90 Outros Agricultura X
1602.3 De aves da posição 01.05:
1602.31 De peruas e de perus Agricultura A
1602.32 De galos e de galinhas:
1602.32.10 Pastas Agricultura A
1602.32.90 Outras Agricultura A
1602.39 Outras:
1602.39.10 Pastas Agricultura A
1602.39.90 Outras Agricultura A
1602.4 Da espécie suína:
1602.41 Pernas e respetivos pedaços Agricultura X
1602.42 Pás e respetivos pedaços Agricultura X
1602.49 Outras, incluindo as misturas:
5590-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1602.49.30 Entrecosto cozinhado, congelado, não marinado, em embalagens Agricultura A
imediatas de conteúdo igual ou superior a 10 kg
1602.49.90 Outros Agricultura X
1602.50 Da espécie bovina:
1602.50.30 Tripas Agricultura A*
1602.50.40 Outras, desidratadas, em embalagens imediatas de conteúdo igual Agricultura A*
ou superior a 5 kg
1602.50.90 Outros Agricultura X
1602.90 Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:
1602.90.05 Preparações e conservas de carne de avestruz Agricultura X
1602.90.10 Pastas Agricultura X
1602.90.20 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Agricultura A*
1602.90.90 Outros Agricultura X
1603.00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos:
1603.00.10 Extratos de carne (incluindo carne de baleia) Agricultura A
1603.00.15 Extratos e sucos de carne de baleia Pescas A*
1603.00.20 Outros sucos de carne Agricultura A
1603.00.30 Extratos de peixe Pescas C*
1603.00.9 Outros:
1603.00.91 Extratos e sucos de orelhas-do-mar Pescas A*
1603.00.99 Outros Pescas A*
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos prepa-
rados a partir de ovas de peixe:
1604.1 Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 Salmões Pescas A*
1604.12 Arenques:
1604.12.10 Congelados Pescas A*
1604.12.90 Outros Pescas A*
1604.13 Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
1604.13.05 Sardinhas (Sardine pilchardus), em óleo, em recipientes metálicos Pescas C*
hermeticamente fechados
1604.13.10 Espadilhas (Sprattus sprattus), em óleo, em recipientes metálicos Pescas A*
hermeticamente fechados
1604.13.12 Sardinelas (Sardinella spp.), em recipientes metálicos hermetica- Pescas A*
mente fechados para consumo humano
1604.13.15 Outras sardinelas (Sardinella spp.), em recipientes metálicos Pescas A*
hermeticamente fechados
1604.13.17 Sardinhas (sardinopas) (Sardinops spp.), em recipientes metálicos Pescas A*
hermeticamente fechados para consumo humano
1604.13.20 Outras sardinhas (sardinopas) (Sardinops spp.), em recipientes Pescas A*
metálicos hermeticamente fechados
1604.13.80 Outras, congeladas Pescas A*
1604.13.90 Outras Pescas A*
1604.14 Atuns e bonitos (Sarda spp.):
1604.14.10 Congelados Pescas A*
1604.14.90 Outros Pescas A*
1604.15 Sardas e cavalas:
1604.15.10 Congeladas Pescas A*
1604.15.20 Em recipientes metálicos hermeticamente fechados, não conge- Pescas A*
ladas
1604.15.90 Outras Pescas A*
1604.16 Biqueirões Pescas A*
1604.17 Enguias:
1604.17.10 Congeladas Pescas C*
1604.17.90 Outras Pescas A*
1604.19 Outros:
1604.19.10 Congelados Pescas C*
1604.19.20 Carapaus (Trachurus Trachurus), em recipientes metálicos herme- Pescas A*
ticamente fechados, não congelados
1604.19.90 Outros Pescas A*
1604.20 Outras preparações e conservas de peixes:
1604.20.10 Pasta de peixe Pescas A*
1604.20.20 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1604.20.30 Outras anchovas Pescas A*
1604.20.35 Outras sardinhas (sardinopas) (Sardinops spp.) e sardinelas (Sar- Pescas A*
dinella spp.), picadas, em recipientes hermeticamente fechados
para consumo humano
1604.20.40 Outras sardinhas (sardinopas) (Sardinops spp.) e carapaus (Trachurus Pescas A*
Trachurus), em recipientes metálicos hermeticamente fechados
1604.20.80 Outros, congelados Pescas C*
1604.20.90 Outros Pescas A*
1604.3 Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 Caviar Pescas A*
1604.32 Sucedâneos de caviar Pescas A*
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(491)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas:
1605.10 Caranguejos:
1605.10.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.10.80 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.10.90 Outros Pescas A*
1605.2 Camarões:
1605.21 Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados:
1605.21.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.21.90 Outros Pescas A*
1605.29 Outros:
1605.29.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.29.90 Outros Pescas A*
1605.30 Lavagantes:
1605.30.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.30.90 Outros Pescas A*
1605.40 Outros crustáceos:
1605.40.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.40.80 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.40.90 Outros Pescas A*
1605.5 Moluscos:
1605.51 Ostras:
1605.51.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.51.20 Outras, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.51.90 Outros Pescas A*
1605.52 Vieiras e outros mariscos:
1605.52.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.52.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.52.90 Outros Pescas A*
1605.53 Mexilhões:
1605.53.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.53.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.53.90 Outros Pescas A*
1605.54 Chocos, potas e lulas:
1605.54.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.54.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.54.90 Outros Pescas A*
1605.55 Polvos:
1605.55.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.55.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.55.90 Outros Pescas A*
1605.56 Amêijoas, berbigão e arcas:
1605.56.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.56.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.56.90 Outros Pescas A*
1605.57 Orelhas-do-mar:
1605.57.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.57.20 Outras, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.57.90 Outros Pescas A*
1605.58 Caracóis, exceto do mar:
1605.58.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.58.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.58.90 Outros Pescas A*
1605.59 Outros:
1605.59.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.59.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.59.90 Outros Pescas A*
1605.6 Outros invertebrados aquáticos:
1605.61 Pepinos-do-mar:
1605.61.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.61.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.61.90 Outros Pescas A*
1605.62 Ouriços-do-mar:
1605.62.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.62.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.62.90 Outros Pescas A*
1605.63 Medusas (águas-vivas):
1605.63.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
1605.63.20 Outras, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.63.90 Outras Pescas A*
1605.69 Outros:
1605.69.10 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Pescas A*
5590-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1605.69.20 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Pescas A*
1605.69.90 Outros Pescas A*
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido:
1701.1 Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.12 De beterraba Agricultura X
1701.13 Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Agricultura X
Capítulo
1701.14 Outros açúcares de cana Agricultura X
1701.9 Outros:
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes Agricultura X
1701.99 Outros Agricultura X
17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (le-
vulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açú-
cares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos
do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
1702.1 Lactose e xarope de lactose:
1702.11 Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em Agricultura A
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702.19 Outros Agricultura A
1702.20 Açúcar e xarope, de bordo (ácer) Agricultura A
1702.30 Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) Agricultura A
ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de
frutose (levulose)
1702.40 Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, Agricultura A
um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior
a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.50 Frutose (levulose) quimicamente pura Agricultura A
1702.60 Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que con- Agricultura A
tenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)
superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.90 Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes Agricultura A
de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de
frutose (levulose)
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar:
1703.10 Melaços de cana Agricultura A
1703.90 Outros Agricultura A
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):
1704.10 Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar Agricultura X
1704.90 Outros Agricultura 25%
1801.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado Agricultura A
1802.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau Agricultura A
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:
1803.10 Não desengordurada Agricultura A
1803.20 Total ou parcialmente desengordurada Agricultura A
1804.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau Agricultura A
1805.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Agricultura A
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes Agricultura A
1806.20 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a
2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
superior a 2 kg:
1806.20.10 Chocolates, incluindo produtos de confeitaria, contendo cacau Agricultura A
1806.20.90 Outros Agricultura A
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 Recheados Agricultura A
1806.32 Não recheados Agricultura A
1806.90 Outros Agricultura A
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não con-
tenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas noutras posições:
1901.10 Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda Agricultura A
a retalho
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(493)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
1901.20 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria Agricultura A
e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.90 Outros:
1901.90.10 Farinha de milho Agricultura A
1901.90.20 Pó para cerveja tradicional africano, tal como definido na nota com- Agricultura X
plementar 1 do capítulo 19
1901.90.30 Misturas lácteas em pó, com, pelo menos, 30 % (m/m) de proteínas Agricultura X
do leite, calculado numa base sem matérias gordas
ex1901.90 Outros, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior Agricultura H*
a 5 kg
1901.90.90 Outros Agricultura X
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou
de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone;
cuscuz, mesmo preparado:
1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo:
1902.11 Que contenham ovos Agricultura A
1902.19 Outros Agricultura A
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
outro modo):
1902.20.10 Recheadas com carne Agricultura A
1902.20.20 Recheadas com peixe, crustáceos ou moluscos Agricultura A
1902.20.90 Outros Agricultura A
1902.30 Outras massas alimentícias Agricultura A
1902.40 Cuscuz:
1902.40.10 Não preparado Agricultura A
1902.40.90 Outros Agricultura A
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, Agricultura A
grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
(flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto
milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos
trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos noutras posições:
1904.10 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação Agricultura A
1904.20 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não
torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com
flocos de cereais torrados ou expandidos:
1904.20.10 Preparações do tipo Muesli à base de flocos de cereais não torra- Agricultura A
dos
1904.20.90 Outros Agricultura A
1904.30 Trigo bulgur Agricultura A
1904.90 Outros:
1904.90.10 Preparação de arroz Agricultura A
1904.90.90 Outros Agricultura A
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoi-
tos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para
medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula,
em folhas, e produtos semelhantes:
1905.10 Pão denominado knäckebrot Agricultura A
1905.20 Pão de especiarias Agricultura A
1905.3 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e
wafers:
1905.31 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes Agricultura A
1905.32 Waffles e wafers Agricultura A
1905.40 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Agricultura A
1905.90 Outros:
1905.90.10 Pão de glúten Agricultura A
1905.90.20 Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de Agricultura A
farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes
1905.90.30 Pão ralado Agricultura A
1905.90.40 Pão integral (constituído por massa feita com farinha de trigo inte- Agricultura A
gral e água, mesmo com outros ingredientes, que levedou com
fermento ou de outra forma e que cozeu de qualquer modo, em
qualquer tamanho e forma)
1905.90.90 Outros Agricultura A
5590-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:
2001.10 Pepinos e pepininhos (cornichons) Agricultura A
2001.90 Outros:
2001.90.10 Azeitonas Agricultura A
2001.90.20 Cebolas Agricultura A
2001.90.30 Milho doce (Zea mays var. saccharata) Agricultura A
2001.90.90 Outros Agricultura A
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético:
2002.10 Tomates inteiros ou em pedaços:
2002.10.10 Congelados (exceto refeições preparadas) Agricultura A
2002.10.80 Outros, em recipientes metálicos hermeticamente fechados Agricultura A
2002.10.90 Outros Agricultura A
2002.90 Outros Agricultura A
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético:
2003.10 Cogumelos do género Agaricus:
2003.10.10 Congelados (exceto refeições preparadas) Agricultura A
2003.10.90 Outros Agricultura A
2003.90 Outros:
2003.90.05 Trufas Agricultura A
2003.90.10 Congeladas (exceto refeições preparadas) Agricultura A
2003.90.90 Outros Agricultura A
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos pro-
dutos da posição 20.06:
2004.10 Batatas:
2004.10.10 Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos Agricultura A
2004.10.20 Batata frita Agricultura A
2004.10.90 Outras Agricultura A
2004.90 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004.90.10 Couves, pepinos e pepininhos (cornichons) Agricultura A
2004.90.20 Ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) e Agricultura A
lentilhas
2004.90.30 Azeitonas Agricultura A
2004.90.40 Milho doce (Zea mays var. saccharata) Agricultura A
2004.90.90 Outros Agricultura A
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06:
2005.10 Produtos hortícolas homogeneizados:
2005.10.10 Importados da Suíça Agricultura X
2005.10.90 Outros Agricultura A
2005.20 Batatas:
2005.20.10 Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos Agricultura A
2005.20.90 Outras Agricultura A
2005.40 Ervilhas (Pisum sativum):
2005.40.10 Preparações de farinhas ou sêmolas, dos tipos utilizados como Agricultura A
alimentos para bebés ou para fins dietéticos ou culinários
2005.40.90 Outros Agricultura A
2005.5 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51 Feijões, descascados Agricultura A
2005.59 Outros Agricultura A
2005.60 Espargos Agricultura A
2005.70 Azeitonas Agricultura A
2005.80 Milho doce (Zea mays var. saccharata) Agricultura A
2005.9 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91 Rebentos de bambu Agricultura A
2005.99 Outros:
2005.99.1 Picles, mostarda, chutney e preparações semelhantes:
2005.99.11 Importados da Suíça Agricultura X
2005.99.12 Outros Agricultura A
2005.99.2 Lentilhas, pepinos e pepininhos (cornichons):
2005.99.21 Importados da Suíça Agricultura X
2005.99.22 Outros Agricultura A
2005.99.3 Chucrute:
2005.99.31 Importada da Suíça Agricultura X
2005.99.32 Outra Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(495)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2005.99.9 Outros:
2005.99.91 Importados da Suíça Agricultura X
2005.99.99 Outros Agricultura A
2006.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plan-
tas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados):
2006.00.10 Casca cristalizada Agricultura A
2006.00.20 Frutas cristalizadas Agricultura A
2006.00.30 Cerejas, em calda ou glaceadas Agricultura A
2006.00.40 Milho doce (Zea mays var. saccharata) Agricultura A
2006.00.90 Outros Agricultura A
20.07 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozi-
mento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2007.10 Preparações homogeneizadas Agricultura A
2007.9 Outros:
2007.91 De citrinos Agricultura A
2007.99 Outros Agricultura A
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conser-
vadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
2008.1 Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo mistu-
rados entre si:
2008.11 Amendoins:
2008.11.10 Manteiga de amendoim Agricultura A
2008.11.20 Amendoins, torrados Agricultura A
2008.11.90 Outros Agricultura A
2008.19 Outros, incluindo as misturas Agricultura A
2008.20 Ananases Agricultura A
2008.30 Citrinos Agricultura A
2008.40 Peras Agricultura A
2008.50 Damascos Agricultura A
2008.60 Cerejas Agricultura A
2008.70 Pêssegos, incluindo as nectarinas Agricultura A
2008.80 Morangos Agricultura A
2008.9 Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposi-
ção 2008.19:
2008.91 Palmitos Agricultura A
2008.93 Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Agricultura A
Vaccinium vitis-idaea)
2008.97 Misturas Agricultura A
2008.99 Outras:
2008.99.40 Tamarindos Agricultura A
2008.99.50 Gengibre conservado em xarope, em embalagens imediatas de con- Agricultura A
teúdo igual ou superior a 45 kg
2008.99.60 Milho doce (Zea mays var. saccharata) Agricultura A
2008.99.90 Outras Agricultura A
20.09 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos
hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2009.1 Sumo (suco) de laranja:
2009.11 Congelado Agricultura A
2009.12 Não congelado, com valor Brix não superior a 20 Agricultura A
2009.19 Outros Agricultura A
2009.2 Sumo (suco) de toranja e de pomelo:
2009.21 Com valor Brix não superior a 20 Agricultura A
2009.29 Outros Agricultura A
2009.3 Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009.31 Com valor Brix não superior a 20 Agricultura A
2009.39 Outros Agricultura A
2009.4 Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009.41 Com valor Brix não superior a 20 Agricultura A
2009.49 Outros Agricultura A
2009.50 Sumo (suco) de tomate Agricultura A
2009.6 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61 Com valor Brix não superior a 30 Agricultura A
2009.69 Outros Agricultura A
2009.7 Sumo (suco) de maçã:
2009.71 Com valor Brix não superior a 20 Agricultura A
5590-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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2009.79 Outros Agricultura A
2009.8 Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81 Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea):
2009.81.10 Concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com Agricultura A
valor Brix superior a 45
2009.81.90 Outros Agricultura A
2009.89 Outros:
2009.89.10 Sumo (suco) de quivi, concentrado, sem adição de açúcar ou de Agricultura A
outros edulcorantes, com valor Brix superior a 60
2009.89.20 Sumo (suco) de romã, concentrado, sem adição de açúcar ou de Agricultura A
outros edulcorantes, com valor Brix superior a 60
2009.89.30 Sumo (suco) de cereja, concentrado, sem adição de açúcar ou de Agricultura A
outros edulcorantes, com valor Brix superior a 60
2009.89.40 Sumo (suco) de maracujá, concentrado, sem adição de açúcar ou de Agricultura A
outros edulcorantes, com valor Brix superior a 45
2009.89.50 Outros sumos (sucos) de frutas Agricultura A
2009.89.60 Sumos (sucos) de produtos hortícolas Agricultura A
2009.90 Misturas de sumos (sucos):
2009.90.10 Sumos (sucos) de frutas Agricultura A
2009.90.20 Sumos (sucos) de produtos hortícolas Agricultura A
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e pre-
parações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;
chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos
extratos, essências e concentrados:
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 Extratos, essências e concentrados:
2101.11.10 Misturas de café torrado moído com gorduras vegetais Agricultura A
2101.11.90 Outros Agricultura A
2101.12 Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à
base de café:
2101.12.10 Misturas de café torrado moído com gorduras vegetais Agricultura A
2101.12.90 Outros Agricultura A
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações Agricultura A
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate
2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos
extratos, essências e concentrados:
2101.30.10 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café Agricultura A
2101.30.90 Outros Agricultura A
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares
mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar,
preparados:
2102.10 Leveduras vivas Agricultura A
2102.20 Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos Agricultura A
2102.30 Pós para levedar, preparados Agricultura A
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tem-
peros compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103.10 Molho de soja Agricultura A
2103.20 Ketchup e outros molhos de tomate Agricultura A
2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103.30.1 Farinha de mostarda:
2103.30.11 Importada da Suíça Agricultura X
2103.30.12 Outra Agricultura A
2103.30.2 Mostarda preparada:
2103.30.21 Importada da Suíça Agricultura X
2103.30.22 Outra Agricultura A
2103.90 Outros:
2103.90.10 Preparações para molhos e molhos preparados, de farinha, sêmola Agricultura A
ou extrato de malte
2103.90.90 Outros Agricultura A
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; prepa-
rações alimentícias compostas homogeneizadas:
2104.10 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:
2104.10.10 Preparações para caldos e sopas Agricultura A
2104.10.20 Outras, em pó, sólidas ou noutra forma concentrada Agricultura A
2104.10.90 Outros Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(497)
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2104.20 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas Agricultura A
2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau:
2105.00.10 Sorvetes sem cacau e sem adição de açúcar Agricultura K*
2105.00.20 Sorvetes com cacau ou com adição de açúcar Agricultura K*
2105.00.90 Outros Agricultura K*
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
2106.10 Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106.10.10 Concentrados de proteínas de soja, em pó, com um teor de proteína, Agricultura A
com base na substância seca, superior a 65 %
2106.10.90 Outros Agricultura A
2106.90 Outros:
2106.90.17 Alimentos para lactentes isentos de dissacáridos, em pó Agricultura A
2106.90.25 Xaropes (exceto xaropes à base de sumo de fruta) Agricultura A
2106.90.35 Substâncias edulcorantes (exceto substâncias edulcorantes à base Agricultura A
de sacarina)
2106.90.50 Misturas de produtos químicos e géneros alimentícios, dos tipos Agricultura A
utilizados na preparação de géneros alimentícios para consumo
humano
2106.90.67 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados no fabrico de Agricultura A
bebidas (exceto as que são à base de substâncias odoríferas)
2106.90.69 Palhinhas para tomar bebidas, que contenham preparações aroma- Agricultura A
tizantes
2106.90.90 Outros Agricultura A
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
nem aromatizadas; gelo e neve:
2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas Agricultura A
2201.90 Outras Agricultura A
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adi-
cionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou
de produtos hortícolas, da posição 20.09:
2202.10 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicio-
nadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas:
2202.10.10 Em recipientes selados de capacidade não superior a 2,5 l (exceto as Agricultura A
que se encontram em tubos de plástico flexíveis)
2202.10.90 Outras Agricultura A
2202.90 Outras:
2202.90.20 Em recipientes selados de capacidade não superior a 2,5 l (exceto Agricultura A
as que se encontram em tubos de plástico flexíveis e as que têm
uma base láctea)
2202.90.90 Outras Agricultura A
2203.00 Cervejas de malte:
2203.00.05 Cerveja tradicional africana, tal como definida na nota complemen- Agricultura A
tar 1 do capítulo 22
2203.00.90 Outras Agricultura A
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09:
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos Agricultura A
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida
ou interrompida por adição de álcool:
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2204.21.30 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrom- Agricultura A
pida por adição de álcool
2204.21.4 Vinho não enriquecido com álcool:
2204.21.41 De teor alcoólico não inferior a 4,5 % vol., mas não superior a Agricultura A
16,5 % vol.
2204.21.42 Outros Agricultura A
2204.21.5 Vinho enriquecido com álcool:
2204.21.51 De teor alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior a 22 % Agricultura A
vol.
2204.21.52 Outros Agricultura A
2204.29 Outros:
2204.29.30 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrom- Agricultura A
pida por adição de álcool
2204.29.4 Vinho não enriquecido com álcool:
2204.29.41 De teor alcoólico não inferior a 4,5 % vol., mas não superior a Agricultura A
16,5 % vol.
5590-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
2204.29.42 Outros Agricultura A
2204.29.5 Vinho enriquecido com álcool:
2204.29.51 De teor alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior a 22 % Agricultura A
vol.
2204.29.52 Outros Agricultura A
2204.30 Outros mostos de uvas Agricultura A
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2205.10.10 Espumantes ou espumosos Agricultura A
2205.10.2 Não enriquecidos com álcool:
2205.10.21 De teor alcoólico não inferior a 4,5 % vol., mas não superior a Agricultura A
15 % vol.
2205.10.22 Outros Agricultura A
2205.10.3 Enriquecidos com álcool:
2205.10.31 De teor alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
22 % vol.
2205.10.32 Outros Agricultura A
2205.90 Outros:
2205.90.2 Não enriquecidos com álcool:
2205.90.21 De teor alcoólico não inferior a 4,5 % vol., mas não superior a Agricultura A
15 % vol.
2205.90.22 Outros Agricultura A
2205.90.3 Enriquecidos com álcool:
2205.90.31 De teor alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
22 % vol.
2205.90.32 Outros Agricultura A
2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
2206.00.05 Bebidas à base de fruta espumantes ou espumosas e hidromel es- Agricultura A
pumante ou espumoso
2206.00.15 Cerveja tradicional africana, tal como definida na nota complementar Agricultura A
1 do capítulo 22
2206.00.17 Outras bebidas fermentadas, não enriquecidas com álcool, de teor Agricultura A
alcoólico inferior a 2,5 % vol.
2206.00.19 Outras bebidas fermentadas de grãos de cereais não maltados, não en- Agricultura A
riquecidas com álcool, de teor alcoólico não inferior a 2,5 % vol.,
mas não superior a 9 % vol.
2206.00.81 Outras bebidas fermentadas de pera ou maçã, não enriquecidas Agricultura A
com álcool, de teor alcoólico não inferior a 2,5 % vol., mas não
superior a 15 % vol.
2206.00.82 Outras bebidas fermentadas à base de fruta e bebidas à base de Agricultura A
hidromel, incluindo misturas de bebidas fermentadas derivadas
da fermentação de fruta ou de mel, não enriquecidas com álcool,
de teor alcoólico não inferior a 2,5 % vol., mas não superior a
15 % vol.
2206.00.83 Outras bebidas fermentadas de pera ou maçã, enriquecidas com ál- Agricultura A
cool, de teor alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior
a 23 % vol.
2206.00.84 Outras bebidas fermentadas à base de fruta e bebidas à base de hi- Agricultura A
dromel, incluindo misturas de bebidas fermentadas derivadas da
fermentação de fruta ou de mel, enriquecidas com álcool, de teor
alcoólico não inferior a 15 % vol., mas não superior a 23 % vol.
2206.00.85 Outras misturas de bebidas fermentadas de fruta ou mel com bebidas Agricultura A
não alcoólicas, não enriquecidas com álcool, de teor alcoólico não
inferior a 2,5 % vol., mas não superior a 15 % vol.
2206.00.87 Outras misturas de bebidas fermentadas de fruta ou mel com bebidas Agricultura A
não alcoólicas, enriquecidas com álcool, de teor alcoólico não
inferior a 15 % vol., mas não superior a 23 % vol.
2206.00.90 Outras Agricultura A
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, des-
naturados, com qualquer teor alcoólico:
2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume Agricultura A
igual ou superior a 80 % vol.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(499)
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escalonamento
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor al- Agricultura A
coólico
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espi-
rituosas:
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
2208.20.10 Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l Agricultura A
2208.20.90 Outras Agricultura A
2208.30 Uísques:
2208.30.10 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l Agricultura A
2208.30.90 Outros Agricultura A
2208.40 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermen-
tação, de produtos da cana-de-açúcar:
2208.40.10 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l Agricultura A
2208.40.90 Outros Agricultura A
2208.50 Gim (gin) e genebra:
2208.50.10 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l Agricultura A
2208.50.90 Outros Agricultura A
2208.60 Vodca:
2208.60.10 Apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l Agricultura A
2208.60.90 Outra Agricultura A
2208.70 Licores:
2208.70.2 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208.70.21 De teor alcoólico superior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
23 % vol.
2208.70.22 Outros Agricultura A
2208.70.9 Outros:
2208.70.91 De teor alcoólico superior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
23 % vol.
2208.70.92 Outros Agricultura A
2208.90 Outros:
2208.90.2 Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208.90.21 De teor alcoólico superior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
23 % vol.
2208.90.22 Outros Agricultura A
2208.90.9 Outros:
2208.90.91 De teor alcoólico superior a 15 % vol., mas não superior a Agricultura A
23 % vol.
2208.90.92 Outros Agricultura A
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para Agricultura A
usos alimentares
23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustá-
ceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impró-
prios para alimentação humana; torresmos:
2301.10 Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos:
2301.10.10 Farinha de baleia Agricultura A
2301.10.90 Outros Agricultura A
2301.20 Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de Agricultura A
outros invertebrados aquáticos
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de legumino-
sas:
2302.10 De milho Agricultura A
2302.30 De trigo Agricultura X
2302.40 De outros cereais Agricultura A
2302.50 De leguminosas Agricultura A
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de
beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da
indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja
e das destilarias, mesmo em pellets:
2303.10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes Agricultura A
2303.20 Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios Agricultura A
da indústria do açúcar
2303.30 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias Agricultura A
2304.00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, Agricultura A
da extração do óleo de soja
2305.00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, Agricultura A
da extração do óleo de amendoim
5590-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
23.06 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets,
da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições
23.04 e 23.05:
2306.10 De sementes de algodão Agricultura A
2306.20 De sementes de linho (linhaça) Agricultura A
2306.30 De sementes de girassol Agricultura A
2306.4 De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41 Com baixo teor de ácido erúcico Agricultura A
2306.49 Outros Agricultura A
2306.50 De coco ou de copra Agricultura A
2306.60 De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste) Agricultura A
2306.90 Outros Agricultura A
2307.00 Borras de vinho; tártaro em bruto Agricultura A
2308.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos Agricultura A
vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimenta-
ção de animais, não especificados nem compreendidos noutras
posições
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309.10 Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a reta-
lho:
2309.10.10 Importados da Suíça Agricultura X
2309.10.90 Outros Agricultura A
2309.90 Outras:
2309.90.10 Preparações forrageiras edulcoradas Agricultura A
2309.90.15 Preparações acondicionadas como alimentos para crustáceos; prepa- Agricultura A
rações acondicionadas como alimentos para salmões
2309.90.20 Suplementos alimentares (exceto sucedâneos do leite) que contenham Agricultura A
antibióticos adicionados
2309.90.30 Suplementos alimentares que contenham acetato de melengestrol Agricultura A
adicionado
2309.90.35 Suplementos para a alimentação animal que contenham 40 % ou Agricultura A
mais, em peso, de cloreto de colina
2309.90.40 Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna (sumo Agricultura A
de alfafa)
2309.90.50 Sais de cálcio de ácido gordo de palma Agricultura A
2309.90.60 Suplementos para a alimentação animal que contenham furazoli- Agricultura A
dona
2309.90.65 Suplementos para a alimentação animal que contenham 40 % ou Agricultura A
mais, em peso, de lisina, mesmo que contenham antibióticos
adicionados ou acetato de melengestrol adicionado
2309.90.70 Vitaminas simples e seus derivados, estabilizados com antioxidantes Agricultura A
ou antiaglomerantes
2309.90.75 Preparações que contenham ractopamina Agricultura A
2309.90.77 Preparações que contenham 85 % ou mais, em peso, de metionina Agricultura A
2309.90.80 Solúveis de peixe Agricultura A
2309.90.9 Outras:
2309.90.91 Importadas da Suíça Agricultura X
2309.90.92 Outra Agricultura A
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco
2401.10 Tabaco não destalado Agricultura A
2401.20 Tabaco total ou parcialmente destalado Agricultura A
2401.30 Desperdícios de tabaco Agricultura A
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâ-
neos:
2402.10 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco:
2402.10.10 Importados da Suíça Agricultura X
2402.10.90 Outros Agricultura A
2402.20 Cigarros que contenham tabaco:
2402.20.10 Importados da Suíça Agricultura X
2402.20.90 Outros Agricultura A
2402.90 Outros:
2402.90.1 Charutos e cigarrilhas, de sucedâneos de tabaco:
2402.90.12 Importados da Suíça Agricultura X
2402.90.14 Outros Agricultura A
2402.90.2 Cigarros de sucedâneos de tabaco:
2402.90.22 Importados da Suíça Agricultura X
2402.90.24 Outros Agricultura A
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explicativas 1
escalonamento
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados;
tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos
de tabaco:
2403.1 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em
qualquer proporção:
2403.11 Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de Agricultura A
subposição do presente Capítulo
2403.19 Outros:
2403.19.10 Tabaco para cachimbo, em embalagens imediatas de conteúdo Agricultura A
inferior a 5 kg
2403.19.20 Outros tabacos para cachimbo Agricultura A
2403.19.30 Tabaco para cigarros Agricultura A
2403.9 Outros:
2403.91 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»:
2403.91.10 Importado da Suíça Agricultura X
2403.91.90 Outros Agricultura A
2403.99 Outros:
2403.99.10 Rapé Agricultura A
2403.99.20 Extratos e molhos de tabaco Agricultura A
2403.99.30 Outros sucedâneos de tabaco para cigarros Agricultura A
2403.99.40 Outros sucedâneos de tabaco para cachimbo Agricultura A
2403.99.90 Outros Agricultura A
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de só-
dio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez;
água do mar:
2501.00.10 Não destinados à alimentação humana Indústria A
2501.00.90 Outros Indústria A
2502.00 Pirites de ferro não ustuladas Indústria A
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o preci- Indústria A
pitado e o coloidal
25.04 Grafite natural:
2504.10 Em pó ou em escamas Indústria A
2504.90 Outra Indústria A
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias
metalíferas do Capítulo 26:
2505.10 Areias siliciosas e areias quartzosas Indústria A
2505.90 Outras Indústria A
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou
simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular:
2506.10 Quartzo Indústria A
2506.20 Quartzites Indústria A
2507.00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados Indústria A
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andalu-
zite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido
em pó (terra de chamotte) e terra de dinas:
2508.10 Bentonite Indústria A
2508.30 Argilas refratárias Indústria A
2508.40 Outras argilas Indústria A
2508.50 Andaluzite, cianite e silimanite Indústria A
2508.60 Mulita Indústria A
2508.70 Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas Indústria A
2509.00 Cré Indústria A
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré
fosfatado:
2510.10 Não moídos Indústria A
2510.20 Moídos Indústria A
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (wi-
therite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição
28.16:
2511.10 Sulfato de bário natural (baritina) Indústria A
2511.20 Carbonato de bário natural (witherite) Indústria A
2512.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, dia- Indústria A
tomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente
não superior a 1, mesmo calcinadas
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros
abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente:
2513.10 Pedra-pomes Indústria A
5590-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2513.20 Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos natu- Indústria A
rais
2514.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou Indústria A
por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou re-
tangular
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de
cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior
a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular:
2515.1 Mármores e travertinos:
2515.11 Em bruto ou desbastados Indústria A
2515.12 Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou Indústria A
placas de forma quadrada ou retangular
2515.20 Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de cons- Indústria A
trução; alabastro
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou
de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular:
2516.1 Granito:
2516.11 Em bruto ou desbastado Indústria A
2516.12 Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas Indústria A
de forma quadrada ou retangular
2516.20 Arenito Indústria A
2516.90 Outras pedras de cantaria ou de construção Indústria A
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em
betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros
balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;
macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de
resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias
incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame;
grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16,
mesmo tratados termicamente:
2517.10 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados Indústria A
em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas
ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente
2517.20 Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de Indústria A
resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias
incluídas na subposição 2517.10
2517.30 Tarmacadame Indústria A
2517.4 Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16,
mesmo tratados termicamente:
2517.41 De mármore Indústria A
2517.49 Outros Indústria A
25.18 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite
desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados
de dolomite:
2518.10 Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» Indústria A
2518.20 Dolomite calcinada ou sinterizada Indústria A
2518.30 Aglomerados de dolomite Indústria A
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofun-
dida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que con-
tenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes
da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro:
2519.10 Carbonato de magnésio natural (magnesite) Indústria A
2519.90 Outros Indústria A
25.20 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas
quantidades de aceleradores ou retardadores:
2520.10 Gipsite; anidrite Indústria A
2520.20 Gesso Indústria A
2521.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de ci- Indústria A
mento
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do
hidróxido de cálcio da posição 28.25:
2522.10 Cal viva Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(503)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2522.20 Cal apagada Indústria A
2522.30 Cal hidráulica Indústria A
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados,
denominados clinkers), mesmo corados:
2523.10 Cimentos não pulverizados, denominados clinkers Indústria A
2523.2 Cimentos Portland:
2523.21 Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente Indústria A
2523.29 Outros Indústria A
2523.30 Cimentos aluminosos Indústria A
2523.90 Outros cimentos hidráulicos Indústria A
25.24 Amianto:
2524.10 Crocidolite:
2524.10.10 Crisótilo Indústria A
2524.10.90 Outros Indústria A
2524.90 Outros:
2524.90.01 Actinolite Indústria A
2524.90.02 Antofilite Indústria A
2524.90.03 Amosite Indústria A
2524.90.04 Tremolite Indústria A
2524.90.90 Outros Indústria A
25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings);
desperdícios de mica:
2525.10 Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (split- Indústria A
tings)
2525.20 Mica em pó Indústria A
2525.30 Desperdícios de mica Indústria A
25.26 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular; talco:
2526.10 Não triturados nem em pó Indústria A
2526.20 Triturados ou em pó Indústria A
2528.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto Indústria A
boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com
teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco
25.29 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:
2529.10 Feldspato Indústria A
2529.2 Espatoflúor:
2529.21 Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio Indústria A
2529.22 Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio Indústria A
2529.30 Leucite; nefelina e nefelina-sienite Indústria A
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras
posições:
2530.10 Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas Indústria A
2530.20 Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) Indústria A
2530.90 Outras Indústria A
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro
ustuladas (cinzas de pirites):
2601.1 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro
ustuladas (cinzas de pirites):
2601.11 Não aglomerados Indústria A
2601.12 Aglomerados Indústria A
2601.20 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) Indústria A
2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de Indústria A
manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês
de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados Indústria A
2604.00 Minérios de níquel e seus concentrados Indústria A
2605.00 Minérios de cobalto e seus concentrados Indústria A
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados Indústria A
2607.00 Minérios de chumbo e seus concentrados Indústria A
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados Indústria A
2609.00 Minérios de estanho e seus concentrados Indústria A
2610.00 Minérios de crómio e seus concentrados Indústria A
2611.00 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados Indústria A
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados:
2612.10 Minérios de urânio e seus concentrados Indústria A
2612.20 Minérios de tório e seus concentrados Indústria A
26.13 Minérios de molibdénio e seus concentrados:
2613.10 Ustulados Indústria A
5590-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2613.90 Outros Indústria A
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados Indústria A
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus con-
centrados:
2615.10 Minérios de zircónio e seus concentrados Indústria A
2615.90 Outros Indústria A
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados:
2616.10 Minérios de prata e seus concentrados Indústria A
2616.90 Outros Indústria A
26.17 Outros minérios e seus concentrados:
2617.10 Minérios de antimónio e seus concentrados Indústria A
2617.90 Outros Indústria A
2618.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da Indústria A
fabricação de ferro fundido, ferro ou aço
2619.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desper- Indústria A
dícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação
do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio,
ou os seus compostos:
2620.1 Que contenham principalmente zinco:
2620.11 Mates de galvanização Indústria A
2620.19 Outros Indústria A
2620.2 Que contenham principalmente chumbo:
2620.21 Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) Indústria A
de compostos antidetonantes que contenham chumbo
2620.29 Outros Indústria A
2620.30 Que contenham principalmente cobre Indústria A
2620.40 Que contenham principalmente alumínio Indústria A
2620.60 Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos Indústria A
utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para
fabricação dos seus compostos químicos
2620.9 Outros:
2620.91 Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas Indústria A
misturas
2620.99 Outros Indústria A
26.21 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais:
2621.10 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais Indústria A
2621.90 Outras Indústria A
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos
semelhantes, obtidos a partir da hulha:
2701.1 Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11 Antracite Indústria A
2701.12 Hulha betuminosa Indústria A
2701.19 Outras hulhas Indústria A
2701.20 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, Indústria A
obtidos a partir da hulha
27.02 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche:
2702.10 Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas Indústria A
2702.20 Linhites aglomeradas Indústria A
2703.00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglome- Indústria A
rada
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglo- Indústria A
merados; carvão de retorta
2705.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, Indústria A
exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, Indústria A
mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os
alcatrões reconstituídos
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de
hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes
não aromáticos:
2707.10 Benzol (benzeno) Indústria A
2707.20 Toluol (tolueno) Indústria A
2707.30 Xilol (xilenos) Indústria A
2707.40 Naftaleno Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(505)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2707.50 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, in- Indústria A
cluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume,
a 250°C, segundo o método ASTM D 86
2707.9 Outros:
2707.91 Óleos de creosoto Indústria A
2707.99 Outros:
2707.99.10 Fenóis Indústria A
2707.99.20 Óleos de alcatrão Indústria A
2707.99.90 Outros Indústria A
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de
outros alcatrões minerais:
2708.10 Breu Indústria X
2708.20 Coque de breu Indústria X
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos Indústria X
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos bru-
tos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos:
2710.1 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)
e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posi-
ções, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
2710.12 Óleos leves e preparações:
2710.12.01 Gasolinas de aviação, tal como definidas na nota complementar Indústria A
1 a)
2710.12.02 Gasolina, tal como definida na nota complementar 1 b) Indústria X
2710.12.07 Querosene de aviação, tal como definido na nota complementar Indústria A
1 d)
2710.12.09 Gasóleo agrícola, tal como definido na nota complementar 1 e) Indústria A
2710.12.15 Petróleo iluminante, tal como definido na nota complementar 1 f), Indústria A
marcado
2710.12.26 Petróleo iluminante, tal como definido na nota complementar 1 f), Indústria A
não marcado
2710.12.30 Fuelóleo destilado, tal como definido na nota complementar 1 g) Indústria X
2710.12.35 Fuelóleos residuais, tal como definidos na nota complementar 1 h) Indústria A
2710.12.37 Solventes de hidrocarbonetos alifáticos especificados, tal como Indústria A
definidos na nota complementar 1 ij), marcados
2710.12.39 Solventes de hidrocarbonetos alifáticos especificados, tal como Indústria A
definidos na nota complementar 1 ij), não marcados
2710.12.40 White spirit, tal como definido na nota complementar 1 k) Indústria X
2710.12.45 Alquilenos misturados Indústria X
2710.12.47 Massas lubrificantes Indústria X
2710.12.49 Óleos lubrificantes preparados, apresentados em recipientes de ca- Indústria X
pacidade inferior a 5 l
2710.12.52 Outros óleos lubrificantes preparados Indústria X
2710.12.55 Óleos de base para óleos lubrificantes preparados, fabricados por Indústria X
refinação de óleos lubrificantes usados ou outros óleos usados
2710.12.57 Outros óleos de base para óleos lubrificantes preparados Indústria X
2710.12.60 Óleo de transformador e óleo para cabos Indústria A
2710.12.70 Outro óleo isolador ou óleo dielétrico Indústria X
2710.12.80 Líquidos para transmissões hidráulicas Indústria X
2710.12.90 Outros Indústria X
2710.19 Outros Indústria X
2710.20 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) Indústria X
e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posi-
ções, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
2710.9 Resíduos de óleos:
2710.91 Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados Indústria X
(PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
2710.99 Outros:
2710.99.10 Resíduos de óleos, tal como definidos na Nota 3 a) Indústria X
2710.99.20 Resíduos de óleos, tal como definidos na Nota 3 b) Indústria X
2710.99.30 Outros Indústria X
5590-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
2711.1 Liquefeitos:
2711.11 Gás natural Indústria A
2711.12 Propano Indústria A
2711.13 Butanos:
2711.13.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 250 g Indústria A
2711.13.90 Outros Indústria A
2711.14 Etileno, propileno, butileno e butadieno Indústria X
2711.19 Outros Indústria A
2711.2 No estado gasoso:
2711.21 Gás natural Indústria A
2711.29 Outros:
2711.29.10 Butanos, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a Indústria A
250 g
2711.29.90 Outros Indústria A
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax,
ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e
produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos,
mesmo corados:
2712.10 Vaselina:
2712.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg Indústria A
2712.10.20 Em embalagens imediatas de conteúdo superior a 5 kg Indústria A
2712.20 Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo Indústria X
2712.90 Outros:
2712.90.10 Parafina Indústria X
2712.90.20 Cera microcristalina Indústria X
2712.90.30 Cera de Montana Indústria X
2712.90.50 Slack wax Indústria X
2712.90.90 Outros Indústria X
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos:
2713.1 Coque de petróleo:
2713.11 Não calcinado Indústria A
2713.12 Calcinado Indústria A
2713.20 Betume de petróleo Indústria A
2713.90 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Indústria A
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites
e rochas asfálticas:
2714.10 Xistos e areias betuminosos Indústria A
2714.90 Outros:
2714.90.10 Betumes e asfaltos, com menos de 60 %, em peso, de matérias Indústria A
minerais
2714.90.20 Betumes e asfaltos, com 60 % ou mais, em peso, de matérias mi- Indústria A
nerais
2714.90.90 Outros Indústria A
2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de
betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão
mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut backs):
2715.00.10 Emulsões Indústria A
2715.00.20 Mástiques Indústria A
2715.00.90 Outros Indústria A
2716.00 Energia elétrica Indústria A
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo:
2801.10 Cloro Indústria A
2801.20 Iodo Indústria A
2801.30 Flúor; bromo Indústria A
2802.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal Indústria A
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não espe- Indústria A
cificadas nem compreendidas noutras posições)
28.04 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos:
2804.10 Hidrogénio Indústria A
2804.2 Gases raros:
2804.21 Árgon (argónio) Indústria A
2804.29 Outros Indústria A
2804.30 Azoto (nitrogénio) Indústria A
2804.40 Oxigénio Indústria A
2804.50 Boro; telúrio Indústria A
2804.6 Silício:
2804.61 Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(507)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2804.69 Outros Indústria A
2804.70 Fósforo Indústria A
2804.80 Arsénio Indústria A
2804.90 Selénio Indústria A
28.05 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio
e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:
2805.1 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:
2805.11 Sódio Indústria A
2805.12 Cálcio Indústria A
2805.19 Outros Indústria A
2805.30 Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados Indústria A
entre si
2805.40 Mercúrio Indústria A
28.06 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:
2806.10 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) Indústria A
2806.20 Ácido clorossulfúrico Indústria A
2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) Indústria A
2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos Indústria A
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de
constituição química definida ou não:
2809.10 Pentóxido de difósforo Indústria A
2809.20 Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos Indústria A
2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos Indústria A
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgâ-
nicos dos elementos não metálicos:
2811.1 Outros ácidos inorgânicos:
2811.11 Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) Indústria A
2811.19 Outros:
2811.19.10 Cianeto de hidrogénio Indústria A
2811.19.90 Outros Indústria A
2811.2 Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não
metálicos:
2811.21 Dióxido de carbono Indústria A
2811.22 Dióxido de silício Indústria A
2811.29 Outros Indústria A
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:
2812.10 Cloretos e oxicloretos:
2812.10.10 Tricloreto de arsénio Indústria A
2812.10.20 Dicloreto de carbonilo (fosgeno) Indústria A
2812.10.30 Oxicloreto de fósforo Indústria A
2812.10.40 Tricloreto de fósforo Indústria A
2812.10.50 Pentacloreto de fósforo Indústria A
2812.10.60 Monocloreto de enxofre Indústria A
2812.10.70 Dicloreto de enxofre Indústria A
2812.10.80 Cloreto de tionilo Indústria A
2812.10.90 Outros Indústria A
2812.90 Outros Indústria A
28.13 Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo
comercial:
2813.10 Dissulfureto de carbono Indústria A
2813.90 Outros Indústria A
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):
2814.10 Amoníaco anidro Indústria A
2814.20 Amoníaco em solução aquosa (amónia) Indústria A
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa
cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio:
2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11 Sólido Indústria X
2815.12 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) Indústria X
2815.20 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) Indústria A
2815.30 Peróxidos de sódio ou de potássio Indústria A
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos,
de estrôncio ou de bário:
2816.10 Hidróxido e peróxido de magnésio Indústria A
2816.40 Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário Indústria A
2817.00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco Indústria A
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido
de alumínio; hidróxido de alumínio:
2818.10 Corindo artificial, de constituição química definida ou não Indústria A
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explicativas 1
escalonamento
2818.20 Óxido de alumínio exceto o corindo artificial Indústria A
2818.30 Hidróxido de alumínio Indústria A
28.19 Óxidos e hidróxidos de crómio:
2819.10 Trióxido de crómio Indústria A
2819.90 Outros Indústria A
28.20 Óxidos de manganês:
2820.10 Dióxido de manganês Indústria A
2820.90 Outros Indústria A
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em
peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3:
2821.10 Óxidos e hidróxidos de ferro Indústria A
2821.20 Terras corantes Indústria A
2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais Indústria A
2823.00 Óxidos de titânio Indústria A
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange):
2824.10 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) Indústria A
2824.90 Outros Indústria A
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases
inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais:
2825.10 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos Indústria A
2825.20 Óxido e hidróxido de lítio Indústria A
2825.30 Óxidos e hidróxidos de vanádio Indústria A
2825.40 Óxidos e hidróxidos de níquel Indústria A
2825.50 Óxidos e hidróxidos de cobre Indústria A
2825.60 Óxidos de germânio e dióxido de zircónio Indústria A
2825.70 Óxidos e hidróxidos de molibdénio Indústria A
2825.80 Óxidos de antimónio Indústria A
2825.90 Outros Indústria A
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos
de flúor:
2826.1 Fluoretos:
2826.12 De alumínio Indústria A
2826.19 Outros Indústria A
2826.30 Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) Indústria A
2826.90 Outros Indústria A
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos;
iodetos e oxiiodetos:
2827.10 Cloreto de amónio Indústria A
2827.20 Cloreto de cálcio Indústria A
2827.3 Outros cloretos:
2827.31 De magnésio Indústria A
2827.32 De alumínio Indústria A
2827.35 De níquel Indústria A
2827.39 Outros:
2827.39.10 De ferro Indústria A
2827.39.90 Outros Indústria A
2827.4 Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41 De cobre Indústria A
2827.49 Outros Indústria A
2827.5 Brometos e oxibrometos:
2827.51 Brometos de sódio ou de potássio Indústria A
2827.59 Outros Indústria A
2827.60 Iodetos e oxiiodetos Indústria A
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobro-
mitos:
2828.10 Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio Indústria A
2828.90 Outros Indústria A
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e perio-
datos:
2829.1 Cloratos:
2829.11 De sódio Indústria A
2829.19 Outros Indústria A
2829.90 Outros Indústria A
28.30 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou
não:
2830.10 Sulfuretos de sódio Indústria A
2830.90 Outros Indústria A
28.31 Ditionites e sulfoxilatos:
2831.10 De sódio Indústria A
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escalonamento
2831.90 Outros Indústria A
28.32 Sulfitos; tiossulfatos:
2832.10 Sulfitos de sódio Indústria A
2832.20 Outros sulfitos Indústria A
2832.30 Tiossulfatos Indústria A
28.33 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):
2833.1 Sulfatos de sódio:
2833.11 Sulfato dissódico Indústria A
2833.19 Outros Indústria A
2833.2 Outros sulfatos:
2833.21 De magnésio Indústria A
2833.22 De alumínio Indústria A
2833.24 De níquel Indústria A
2833.25 De cobre Indústria A
2833.27 De bário Indústria A
2833.29 Outros:
2833.29.10 De zinco Indústria A
2833.29.90 Outros Indústria A
2833.30 Alúmenes Indústria A
2833.40 Peroxossulfatos (persulfatos) Indústria A
28.34 Nitritos; nitratos:
2834.10 Nitritos Indústria A
2834.2 Nitratos:
2834.21 De potássio Indústria A
2834.29 Outros Indústria A
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos,
de constituição química definida ou não:
2835.10 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) Indústria A
2835.2 Fosfatos:
2835.22 Mono ou dissódico Indústria A
2835.24 De potássio Indústria A
2835.25 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dícálcico) Indústria A
2835.26 Outros fosfatos de cálcio:
2835.26.10 Fosfato monocálcico Indústria A
2835.26.90 Outros Indústria A
2835.29 Outros Indústria A
2835.3 Polifosfatos:
2835.31 Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) Indústria A
2835.39 Outros Indústria A
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio
comercial que contenha carbamato de amónio:
2836.20 Carbonato dissódico Indústria X
2836.30 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio Indústria A
2836.40 Carbonatos de potássio Indústria A
2836.50 Carbonato de cálcio Indústria A
2836.60 Carbonato de bário Indústria A
2836.9 Outros:
2836.91 Carbonatos de lítio Indústria A
2836.92 Carbonato de estrôncio Indústria A
2836.99 Outros Indústria A
28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:
2837.1 Cianetos e oxicianetos:
2837.11 De sódio Indústria A
2837.19 Outros Indústria A
2837.20 Cianetos complexos Indústria A
28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:
2839.1 De sódio:
2839.11 Metassilicatos Indústria A
2839.19 Outros Indústria A
2839.90 Outros Indústria A
28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos):
2840.1 Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840.11 Anidro Indústria A
2840.19 Outro Indústria A
2840.20 Outros boratos Indústria A
2840.30 Peroxoboratos (perboratos) Indústria A
28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
2841.30 Dicromato de sódio Indústria A
2841.50 Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos Indústria A
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2841.6 Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61 Permanganato de potássio Indústria A
2841.69 Outros Indústria A
2841.70 Molibdatos Indústria A
2841.80 Tungstatos (volframatos) Indústria A
2841.90 Outros Indústria A
28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os
aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto
as azidas:
2842.10 Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de Indústria A
constituição química definida ou não
2842.90 Outros Indústria A
28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida
ou não; amálgamas de metais preciosos:
2843.10 Metais preciosos no estado coloidal Indústria A
2843.2 Compostos de prata:
2843.21 Nitrato de prata Indústria A
2843.29 Outros Indústria A
2843.30 Compostos de ouro Indústria A
2843.90 Outros compostos; amálgamas Indústria A
28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo
os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis),
e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses
produtos:
2844.10 Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os Indústria A
ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio natural ou compostos de urânio natural
2844.20 Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus Indústria A
compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)],
produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido
em U235, plutónio ou compostos destes produtos
2844.30 Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compos- Indústria A
tos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em
U235, tório ou compostos destes produtos
2844.40 Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das sub- Indústria A
posições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [in-
cluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas,
que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos
radioativos
2844.50 Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores Indústria A
nucleares
28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos
ou orgânicos, de constituição química definida ou não:
2845.10 Água pesada (óxido de deutério) Indústria A
2845.90 Outros Indústria A
28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras,
de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais:
2846.10 Compostos de cério Indústria A
2846.90 Outros Indústria A
2847.00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com
ureia:
2847.00.15 Não solidificado com ureia Indústria A
2847.00.30 Solidificado com ureia Indústria A
2848.00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro- Indústria A
fósforo
28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não:
2849.10 De cálcio Indústria A
2849.20 De silício Indústria A
2849.90 Outros Indústria A
2850.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química Indústria A
definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente
carbonetos da posição 28.49
28.52 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição
química definida ou não, exceto as amálgamas:
2852.10 De constituição química definida Indústria A
2852.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(511)
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explicativas 1
escalonamento
2853.00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de
condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo
o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido;
amálgamas, exceto de metais preciosos:
2853.00.10 Cloreto de cianogénio Indústria A
2853.00.90 Outros Indústria A
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos:
2901.10 Saturados Indústria A
2901.2 Não saturados:
2901.21 Etileno Indústria A
2901.22 Propeno (propileno) Indústria A
2901.23 Buteno (butileno) e seus isómeros Indústria A
2901.24 Buta-1,3-dieno e isopreno Indústria A
2901.29 Outros Indústria A
29.02 Hidrocarbonetos cíclicos:
2902.1 Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902.11 Cicloexano Indústria A
2902.19 Outros Indústria A
2902.20 Benzeno Indústria A
2902.30 Tolueno Indústria A
2902.4 Xilenos:
2902.41 o-Xileno Indústria A
2902.42 m-Xileno Indústria A
2902.43 p-Xileno Indústria A
2902.44 Mistura de isómeros do xileno Indústria A
2902.50 Estireno Indústria A
2902.60 Etilbenzeno Indústria A
2902.70 Cumeno Indústria A
2902.90 Outros Indústria A
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
2903.1 Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.11 Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) Indústria A
2903.12 Diclorometano (cloreto de metileno) Indústria A
2903.13 Clorofórmio (triclorometano) Indústria A
2903.14 Tetracloreto de carbono Indústria A
2903.15 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) Indústria A
2903.19 Outros:
2903.19.10 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) Indústria A
2903.19.90 Outros Indústria A
2903.2 Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.21 Cloreto de vinilo (cloroetileno) Indústria A
2903.22 Tricloroetileno Indústria A
2903.23 Tetracloroetileno (percloroetileno) Indústria A
2903.29 Outros Indústria A
2903.3 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos
acíclicos:
2903.31 Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) Indústria A
2903.39 Outros:
2903.39.10 Fluoreto de perfluorooctanossulfonilo (PFOSF) Indústria A
2903.39.20 Bromometano (brometo de metilo) Indústria A
2903.39.90 Outros Indústria A
2903.7 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham
pelo menos dois halogéneos diferentes:
2903.71 Clorodifluorometanos Indústria A
2903.72 Diclorotrifluoroetanos Indústria A
2903.73 Diclorofluoretanos Indústria A
2903.74 Clorodifluoroetanos Indústria A
2903.75 Dicloropentafluoropropanos Indústria A
2903.76 Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromote- Indústria A
trafluoroetanos
2903.77 Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro:
2903.77.05 Triclorofluorometano Indústria A
2903.77.10 Diclorodifluorometano Indústria A
2903.77.15 Triclorotrifluoroetanos Indústria A
2903.77.20 Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano Indústria A
2903.77.25 Clorotrifluorometano Indústria A
2903.77.30 Pentaclorofluoroetano Indústria A
2903.77.35 Tetraclorodifluoroetanos Indústria A
2903.77.40 Heptaclorofluoropropanos Indústria A
5590-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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escalonamento
2903.77.45 Hexaclorodifluoropropanos Indústria A
2903.77.50 Pentaclorotrifluoropropanos Indústria A
2903.77.55 Tetraclorotetrafluoropropanos Indústria A
2903.77.60 Tricloropentafluoropropanos Indústria A
2903.77.65 Dicloro-hexafluoropropanos Indústria A
2903.77.70 Cloro-heptafluoropropanos Indústria A
2903.77.90 Outros Indústria A
2903.78 Outros derivados peralogenados Indústria A
2903.79 Outros:
2903.79.10 Clorotetrafluoroetanos Indústria A
2903.79.20 Diclorodifluoroetanos Indústria A
2903.79.30 Outros derivados do metano, do etano ou do propano halogenados Indústria A
unicamente com flúor e cloro
2903.79.40 Derivados do metano, do etano ou do propano halogenados unica- Indústria A
mente com flúor e bromo
2903.79.90 Outros Indústria A
2903.8 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos
ou cicloterpénicos:
2903.81 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano
(ISO, DCI):
2903.81.10 Lindano (ISO, DCI) Indústria A
2903.81.20 Alfa-hexaclorocicloexano (alfa HCH) Indústria A
2903.81.30 Beta-hexaclorocicloexano (beta HCH) Indústria A
2903.81.90 Outros Indústria A
2903.82 Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)
2903.82.10 Aldrin (ISO) Indústria A
2903.82.20 Clorodano (ISO) Indústria A
2903.82.30 Heptacloro Indústria A
2903.89 Outros:
2903.89.10 Mirex Indústria A
2903.89.20 Dibenzo-p-dioxinas policloradas Indústria A
2903.89.30 Dibenzofuranos Indústria A
2903.89.40 Éter hexabromodifenílico (c-octaBDE) Indústria A
2903.89.90 Outros Indústria A
2903.9 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.91 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno Indústria A
2903.92 Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI),
1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]:
2903.92.10 DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] Indústria A
2903.92.90 Outros Indústria A
2903.99 Outros:
2903.99.05 Bifenilos polibromados (PBB) [36355-01-8 (hexa-)] Indústria A
2903.99.10 Bifenilos polibromados (PBB) [36355-01-8 (deca-)] Indústria A
2903.99.15 Bifenilos polibromados (PBB) [36355-01-8 (octa-)] Indústria A
2903.99.20 Bifenilos policlorados (PCB) Indústria A
2903.99.25 Terfenilos policlorados (PCT) Indústria A
2903.99.30 Hexabromobifenilo (HBB) Indústria A
2903.99.35 Pentaclorobenzeno (PeCB) Indústria A
2903.99.90 Outros Indústria A
29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos,
mesmo halogenados:
2904.10 Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos:
2904.10.10 Ácidos sulfónicos Indústria A
2904.10.90 Outros Indústria A
2904.20 Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados Indústria A
2904.90 Outros:
2904.90.10 Tricloronitrometano (cloropicrina) Indústria A
2904.90.90 Outros Indústria A
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2905.1 Monoálcoois saturados:
2905.11 Metanol (álcool metílico) Indústria A
2905.12 Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) Indústria A
2905.13 Butan-1-ol (álcool n-butílico) Indústria A
2905.14 Outros butanóis Indústria A
2905.16 Octanol (álcool octílico) e seus isómeros Indústria A
2905.17 Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e Indústria A
octadecan-1-ol (álcool esteárico)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2905.19 Outros:
2905.19.10 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) Indústria A
2905.19.20 Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros Indústria A
2905.19.90 Outros Indústria A
2905.2 Monoálcoois não saturados:
2905.22 Álcoois terpénicos acíclicos Indústria A
2905.29 Outros Indústria A
2905.3 Dióis:
2905.31 Etilenoglicol (etanodiol) Indústria A
2905.32 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) Indústria A
2905.39 Outros Indústria A
2905.4 Outros poliálcoois:
2905.41 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) Indústria A
2905.42 Pentaeritritol (pentaeritrite) Indústria A
2905.43 Manitol Agricultura A
2905.44 D-glucitol (sorbitol) Agricultura A
2905.45 Glicerol Agricultura A
2905.49 Outros Indústria A
2905.5 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos
álcoois acíclicos:
2905.51 Etclorvinol (DCI) Indústria A
2905.59 Outros Indústria A
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2906.1 Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906.11 Mentol Indústria A
2906.12 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis Indústria A
2906.13 Esteróis e inositóis Indústria A
2906.19 Outros Indústria A
2906.2 Aromáticos:
2906.21 Álcool benzílico Indústria A
2906.29 Outros Indústria A
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois:
2907.1 Monofenóis:
2907.11 Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais Indústria A
2907.12 Cresóis e seus sais Indústria A
2907.13 Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos Indústria A
2907.15 Naftóis e seus sais Indústria A
2907.19 Outros Indústria A
2907.2 Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907.21 Resorcinol e seus sais Indústria A
2907.22 Hidroquinona e seus sais Indústria A
2907.23 4,4-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus Indústria A
sais
2907.29 Outros Indústria A
29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis
ou dos fenóis-álcoois:
2908.1 Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908.11 Pentaclorofenol (ISO) Indústria A
2908.19 Outros Indústria A
2908.9 Outros:
2908.91 Dinosebe (ISO) e seus sais Indústria A
2908.92 4,6-Dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais Indústria A
2908.99 Outros Indústria A
29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos
de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de consti-
tuição química definida ou não), e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.1 Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2909.11 Éter dietílico (óxido de dietilo) Indústria A
2909.19 Outros Indústria A
2909.20 Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halo- Indústria A
genados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30 Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2909.30.10 Éter pentabromodifenílico (c-pentaBDE) Indústria A
2909.30.20 Éter tetrabromodifenílico Indústria A
2909.30.90 Outros Indústria A
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explicativas 1
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2909.4 Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2909.41 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) Indústria A
2909.43 Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Indústria A
2909.44 Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol Indústria A
2909.49 Outros Indústria A
2909.50 Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, Indústria A
sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60 Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e Indústria A
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.10 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três áto-
mos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2910.10 Oxirano (óxido de etileno) Indústria A
2910.20 Metiloxirano (óxido de propileno) Indústria A
2910.30 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) Indústria A
2910.40 Dieldrina (ISO, DCI) Indústria A
2910.90 Outros:
2910.90.10 Endrina (nendrina) Indústria A
2910.90.90 Outros Indústria A
2911.00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxi- Indústria A
genadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados
29.12 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polí-
meros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído:
2912.1 Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.11 Metanal (formaldeído) Indústria A
2912.12 Etanal (acetaldeído) Indústria A
2912.19 Outros Indústria A
2912.2 Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.21 Benzaldeído (aldeído benzoico) Indústria A
2912.29 Outros Indústria A
2912.4 Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que
contenham outras funções oxigenadas:
2912.41 Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) Indústria A
2912.42 Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) Indústria A
2912.49 Outros:
2912.49.10 Aldeídos-álcoois Indústria A
2912.49.90 Outros Indústria A
2912.50 Polímeros cíclicos dos aldeídos Indústria A
2912.60 Paraformaldeído Indústria A
2913.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos pro- Indústria A
dutos da posição 29.12
29.14 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxi-
genadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados:
2914.1 Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914.11 Acetona Indústria A
2914.12 Butanona (metiletilcetona) Indústria A
2914.13 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) Indústria A
2914.19 Outras Indústria A
2914.2 Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham
outras funções oxigenadas:
2914.22 Cicloexanona e metilcicloexanonas Indústria A
2914.23 Iononas e metiliononas Indústria A
2914.29 Outras:
2914.29.10 Cânfora Indústria A
2914.29.90 Outras Indústria A
2914.3 Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxige-
nadas:
2914.31 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) Indústria A
2914.39 Outras Indústria A
2914.40 Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos Indústria A
2914.50 Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxige- Indústria A
nadas
2914.6 Quinonas:
2914.61 Antraquinona Indústria A
2914.69 Outras Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(515)
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explicativas 1
escalonamento
2914.70 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2914.70.10 Clordecona Indústria A
2914.70.90 Outros Indústria A
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halo-
genetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2915.1 Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915.11 Ácido fórmico Indústria A
2915.12 Sais do ácido fórmico Indústria A
2915.13 Ésteres do ácido fórmico Indústria A
2915.2 Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915.21 Ácido acético Indústria A
2915.24 Anidrido acético Indústria A
2915.29 Outros:
2915.29.10 Acetato de sódio Indústria A
2915.29.90 Outros Indústria A
2915.3 Ésteres do ácido acético:
2915.31 Acetato de etilo Indústria A
2915.32 Acetato de vinilo Indústria A
2915.33 Acetato de n-butilo Indústria A
2915.36 Acetato de dinosebe (ISO) Indústria A
2915.39 Outros:
2915.39.20 Acetato do éter monobutílico de dietilenoglicol; acetato do éter Indústria A
monobutílico de etilenoglicol
2915.39.30 Acetato do éter monometílico de etilenoglicol; acetato do éter mo- Indústria A
nopropílico de etilenoglicol
2915.39.35 Acetato de isobutilo Indústria A
2915.39.40 Acetato de amilo Indústria A
2915.39.45 Acetato de 2-etoxietilo Indústria A
2915.39.60 Outros ésteres líquidos aromáticos do ácido acético Indústria A
2915.39.90 Outros Indústria A
2915.40 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres Indústria A
2915.50 Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres:
2915.50.30 Propionato de cálcio Indústria A
2915.50.90 Outros Indústria A
2915.60 Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres Indústria A
2915.70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2915.90 Outros:
2915.90.10 Ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) Indústria A
2915.90.90 Outros Indústria A
29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos mono-
carboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2916.1 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:
2916.11 Ácido acrílico e seus sais:
2916.11.10 Ácido acrílico Indústria A
2916.11.20 Sais Indústria A
2916.12 Ésteres do ácido acrílico:
2916.12.10 Acrilato de metilo Indústria A
2916.12.20 Acrilato de etilo Indústria A
2916.12.30 Acrilato de butilo Indústria A
2916.12.40 Acrilato de 2-etil-hexilo Indústria A
2916.12.90 Outros Indústria A
2916.13 Ácido metacrílico e seus sais Indústria A
2916.14 Ésteres do ácido metacrílico Indústria A
2916.15 Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2916.16 Binapacril (ISO) Indústria A
2916.19 Outros Indústria A
2916.20 Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpéni- Indústria A
cos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados
2916.3 Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2916.31 Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2916.32 Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo Indústria A
2916.34 Ácido fenilacético e seus sais Indústria A
5590-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2916.39 Outros:
2916.39.10 Ésteres do ácido fenilacético Indústria A
2916.39.90 Outros Indústria A
29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2917.1 Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.11 Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2917.12 Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917.12.20 Adipato de dioctilo Indústria A
2917.12.90 Outros Indústria A
2917.13 Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres Indústria A
2917.14 Anidrido maleico Indústria A
2917.19 Outros:
2917.19.35 Ácido fumárico Indústria A
2917.19.45 Outros ácidos Indústria A
2917.19.90 Outros Indústria A
2917.20 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, Indústria A
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados
2917.3 Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2917.32 Ortoftalatos de dioctilo Indústria A
2917.33 Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo Indústria A
2917.34 Outros ésteres do ácido ortoftálico Indústria A
2917.35 Anidrido ftálico Indústria A
2917.36 Ácido tereftálico e seus sais Indústria A
2917.37 Tereftalato de dimetilo Indústria A
2917.39 Outros:
2917.39.10 Ortoftalatos de dibutilo Indústria A
2917.39.90 Outros Indústria A
29.18 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementa-
res e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2918.1 Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxi-
genada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados:
2918.11 Ácido láctico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2918.12 Ácido tartárico Indústria A
2918.13 Sais e ésteres do ácido tartárico Indústria A
2918.14 Ácido cítrico Indústria A
2918.15 Sais e ésteres do ácido cítrico Indústria A
2918.16 Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2918.18 Clorobenzilato (ISO) Indústria A
2918.19 Outros:
2918.19.10 Ácido málico Indústria A
2918.19.30 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) Indústria A
2918.19.90 Outros Indústria A
2918.2 Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxi-
genada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados:
2918.21 Ácido salicílico e seus sais Indústria A
2918.22 Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres Indústria A
2918.23 Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais Indústria A
2918.29 Outros Indústria A
2918.30 Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra Indústria A
função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, pero-
xiácidos e seus derivados
2918.9 Outros:
2918.91 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus Indústria A
ésteres
2918.99 Outros Indústria A
29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus deri-
vados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2919.10 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) Indústria A
2919.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(517)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os
ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.1 Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.11 Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião):
2920.11.01 Concentrados emulsionáveis que contenham, em peso, 19,5 % de Indústria A
metilo paratião
2920.11.02 Concentrados emulsionáveis que contenham, em peso, 40 % de Indústria A
metilo paratião
2920.11.03 Concentrados emulsionáveis que contenham, em peso, 50 % de Indústria A
metilo paratião
2920.11.04 Concentrados emulsionáveis que contenham, em peso, 60 % de Indústria A
metilo paratião
2920.11.05 Pós que contenham, em peso, 1,5 % de metilo paratião Indústria A
2920.11.06 Pós que contenham, em peso, 2 % de metilo paratião Indústria A
2920.11.07 Pós que contenham, em peso, 3 % de metilo paratião Indústria A
2920.11.09 Paratião (ISO) Indústria A
2920.11.90 Outros Indústria A
2920.19 Outros Indústria A
2920.90 Outros:
2920.90.10 Fosfito de trimetilo Indústria A
2920.90.20 Fosfito de trietilo Indústria A
2920.90.30 Fosfito de dimetilo Indústria A
2920.90.40 Fosfito de dietilo Indústria A
2920.90.90 Outros Indústria A
29.21 Compostos de função amina:
2921.1 Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.11 Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais Indústria A
2921.19 Outros:
2921.19.15 Etilamina; monoisopropilamina Indústria A
2921.19.20 Bis(2-cloroetil)etilamina Indústria A
2921.19.25 Clormetina (DCI) [bis(2-cloroetil)metilamina] Indústria A
2921.19.30 Triclormetina (DCI) [tris(2-cloroetil)amina] Indústria A
2921.19.35 N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 2-cloroetilaminas Indústria A
e seus sais protonados
2921.19.80 Outros, com um comprimento da cadeia de átomos de carbono Indústria A
entre C8 e C22
2921.19.90 Outros Indústria A
2921.2 Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21 Etilenodiamina e seus sais Indústria A
2921.22 Hexametilenodiamina e seus sais Indústria A
2921.29 Outros Indústria A
2921.30 Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, Indústria A
e seus derivados; sais destes produtos
2921.4 Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.41 Anilina e seus sais Indústria A
2921.42 Derivados da anilina e seus sais Indústria A
2921.43 Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2921.44 Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos:
2921.44.20 Difenilamina; difenilamina octilada Indústria A
2921.44.90 Outros Indústria A
2921.45 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e Indústria A
seus derivados; sais destes produtos
2921.46 Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), Indústria A
etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI),
levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais
destes produtos
2921.49 Outros Indústria A
2921.5 Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.51 o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais
destes produtos:
2921.51.20 Derivados de o- ou m-fenilenodiamina Indústria A
2921.51.90 Outros Indústria A
2921.59 Outros Indústria A
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas:
2922.1 Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função
oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11 Monoetanolamina e seus sais Indústria A
5590-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2922.12 Dietanolamina e seus sais Indústria A
2922.13 Trietanolamina e seus sais:
2922.13.10 Trietanolamina Indústria A
2922.13.20 Sais Indústria A
2922.14 Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais Indústria A
2922.19 Outros:
2922.19.20 Etildietanolamina Indústria A
2922.19.30 Metildietanolamina Indústria A
2922.19.40 N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados Indústria A
2922.19.50 N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados Indústria A
2922.19.60 N-N-Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-aminoetanóis Indústria A
e seus sais protonados não especificados nem compreendidos
noutras posições
2922.19.90 Outros Indústria A
2922.2 Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais
de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes
produtos:
2922.21 Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais Indústria A
2922.29 Outros Indústria A
2922.3 Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções
oxigenadas diferentes; sais destes produtos:
2922.31 Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais Indústria A
destes produtos
2922.39 Outros Indústria A
2922.4 Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função
oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.41 Lisina e seus ésteres; sais destes produtos Indústria A
2922.42 Ácido glutâmico e seus sais Indústria A
2922.43 Ácido antranílico e seus sais Indústria A
2922.44 Tilidina (DCI) e seus sais Indústria A
2922.49 Outros Indústria A
2922.50 Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos Indústria A
aminados de funções oxigenadas
29.23 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoa-
minolípidos, de constituição química definida ou não:
2923.10 Colina e seus sais Indústria A
2923.20 Lecitinas e outros fosfoaminolípidos Indústria A
2923.90 Outros Indústria A
29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida
do ácido carbónico:
2924.1 Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais
destes produtos:
2924.11 Meprobamato (DCI) Indústria A
2924.12 Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)
2924.12.10 Líquidos solúveis que contenham mais de 1000 g/l de fosfamidona Indústria A
(ISO)
2924.12.20 Fluoroacetamida Indústria A
2924.12.30 Monocrotofos (ISO) Indústria A
2924.12.90 Outros Indústria A
2924.19 Outros Indústria A
2924.2 Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais
destes produtos:
2924.21 Ureínas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.21.10 Diurão Indústria A
2924.21.90 Outros Indústria A
2924.23 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais Indústria A
2924.24 Etinamato (DCI) Indústria A
2924.29 Outros:
2924.29.05 Acetaminofenol Indústria X
2924.29.90 Outros Indústria A
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais)
ou de função imina:
2925.1 Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11 Sacarina e seus sais Indústria A
2925.12 Glutetimida (DCI) Indústria A
2925.19 Outros Indústria A
2925.2 Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.21 Clorodimeformo (ISO) Indústria A
2925.29 Outros Indústria A
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explicativas 1
escalonamento
29.26 Compostos de função nitrilo:
2926.10 Acrilonitrilo Indústria A
2926.20 1-Cianoguanidina (diciandiamida) Indústria A
2926.30 Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) Indústria A
(4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926.90 Outros Indústria A
2927.00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos Indústria A
2928.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina Indústria A
29.29 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas):
2929.10 Isocianatos Indústria A
2929.90 Outros:
2929.90.10 Ciclamato de cálcio; ciclamato de sódio Indústria A
2929.90.20 Di-halogenetos de N,N-diaquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) Indústria A
fosforamídicos
2929.90.30 Fosforamidatos de dialquilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo), Indústria A
de N,N-dialquilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo)
2929.90.90 Outros Indústria A
29.30 Tiocompostos orgânicos:
2930.20 Tiocarbamatos e ditiocarbamatos Indústria A
2930.30 Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama:
2930.30.10 Que contenham, em peso, 15 % ou mais de tiourama Indústria A
2930.30.90 Outros Indústria A
2930.40 Metionina Indústria A
2930.50 Captafol (ISO) e metamidofos (ISO):
2930.50.10 Captafol (ISO) Indústria A
2930.50.20 Metamidofos (ISO) Indústria A
2930.90 Outros:
2930.90.01 HIdrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotioatos de Indústria A
[S-2-(dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus
ésteres de O-alquilo (incluindo cicloalquilo); sais alquilados ou
protonados destes produtos
2930.90.03 Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo Indústria A
2930.90.05 Sulfureto de bis(2-cloroetilo) Indústria A
2930.90.07 bis(2-Cloroetiltio)metano Indústria A
2930.90.09 1,2-bis(2-Cloroetiltio)etano Indústria A
2930.90.11 1,3-bis(2-Cloroetiltio)-n-propano Indústria A
2930.90.13 1,4-bis(2-Cloroetiltio)-n-butano Indústria A
2930.90.15 1,5-bis(2-Cloroetiltio)-n-pentano Indústria A
2930.90.17 Éter bis(2-cloroetiltiometílico) Indústria A
2930.90.19 Éter bis(2-cloroetiltioetílico) Indústria A
2930.90.21 Fosforotioato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo] e seus sais Indústria A
alquilados e protonados
2930.90.23 N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 2-aminoetanotióis Indústria A
e seus sais protonados
2930.90.25 Tiodiglicol (DCI) [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)] Indústria A
2930.90.27 Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (fonofos) Indústria A
2930.90.29 Outros, que contenham um átomo de fósforo ao qual está ligado Indústria A
um grupo metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo, mas sem outros
átomos de carbono
2930.90.30 Ditiocarbonatos (xantatos) Indústria A
2930.90.90 Outros Indústria A
29.31 Outros compostos organo-inorgânicos:
2931.10 Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno Indústria A
2931.20 Compostos de tributilestanho:
2931.20.10 Óxido de tributilestanho Indústria A
2931.20.20 Fluoreto de tributilestanho Indústria A
2931.20.30 Metacrilato de tributilestanho Indústria A
2931.20.40 Benzoato de tributilestanho Indústria A
2931.20.50 Cloreto de tributilestanho Indústria A
2931.20.60 Linoleato de tributilestanho Indústria A
2931.20.70 Naftenato de tributilestanho Indústria A
2931.90 Outros:
2931.90.10 Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonofluoridatos de Indústria A
O-alquilo (incluindo cicloalquilo)
2931.90.15 N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosforamidocianidatos Indústria A
de O-alquilo (incluindo cicloalquilo)
2931.90.20 2-Clorovinildicloroarsina Indústria A
2931.90.25 bis(2-Clorovinil)cloroarsina Indústria A
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2931.90.30 tris(2-Clorovinil)arsina Indústria A
2931.90.35 Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonilo Indústria A
2931.90.40 Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonitos de Indústria A
[O-2-(dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus
ésteres de O-alquilo (incluindo cicloalquilo); sais alquilados ou
protonados destes produtos
2931.90.45 Metilfosfonocloridato de O-isopropilo Indústria A
2931.90.50 Metilfosfonocloridato de O-pinacolilo Indústria A
2931.90.55 Outros, que contenham um átomo de fósforo ao qual está ligado Indústria A
um grupo metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo, mas sem outros
átomos de carbono
2931.90.90 Outros Indústria A
29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de
oxigénio:
2932.1 Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou
não) não condensado:
2932.11 Tetraidrofurano Indústria A
2932.12 2-Furaldeído (furfural) Indústria A
2932.13 Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico Indústria A
2932.19 Outros Indústria A
2932.20 Lactonas:
2932.20.10 Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas Indústria A
2932.20.20 Fenolftaleína (exceto iodofenolftaleína) Indústria A
2932.20.90 Outros Indústria A
2932.9 Outros:
2932.91 Isosafrol Indústria A
2932.92 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona Indústria A
2932.93 Piperonal Indústria A
2932.94 Safrol Indústria A
2932.95 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) Indústria A
2932.99 Outros:
2932.99.10 Que contenham, em peso, 10 % ou mais de carbofurano Indústria A
2932.99.90 Outros Indústria A
29.33 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de
azoto (nitrogénio):
2933.1 Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou
não) não condensado:
2933.11 Fenazona (antipirina) e seus derivados Indústria A
2933.19 Outros Indústria A
2933.2 Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado
ou não) não condensado:
2933.21 Hidantoína e seus derivados Indústria A
2933.29 Outros Indústria A
2933.3 Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado
ou não) não condensado:
2933.31 Piridina e seus sais Indústria A
2933.32 Piperidina e seus sais Indústria A
2933.33 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromaze- Indústria A
pam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina
(DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina
(DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI),
petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI),
piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais
destes produtos
2933.39 Outros:
2933.39.10 Benzilato de 3-quinuclidinilo Indústria A
2933.39.20 Quinuclidin-3-ol Indústria A
2933.39.90 Outros Indústria A
2933.4 Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína
(hidrogenados ou não) sem outras condensações:
2933.41 Levorfanol (DCI) e seus sais Indústria A
2933.49 Outros:
2933.49.10 1,2-Di-hidro-2,2,4-trimetilquinolina polimerizada Indústria A
2933.49.90 Outros Indústria A
2933.5 Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado
ou não) ou Piperazina:
2933.52 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(521)
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2933.53 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital Indústria A
(DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), me-
tilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI),
secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos
2933.54 Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes Indústria A
produtos
2933.55 Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e Indústria A
zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933.59 Outros:
2933.59.10 Trimetoprime (DCI) Indústria A
2933.59.20 Tenofovir disoproxil fumarato Indústria A
2933.59.30 Citrato de Piperazina; hexa-hidrato de Piperazina; adipato de Indústria A
Piperazina
2933.59.80 Bromacil; O,O-Dietil 0-4 metil 2 isopropilpirimid 6 fosforotioato Indústria A
2933.59.85 Outros compostos de ureia Indústria A
2933.59.90 Outros Indústria A
2933.6 Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou
não) não condensado:
2933.61 Melamina Indústria A
2933.69 Outros:
2933.69.20 Cloreto cianúrico Indústria A
2933.69.30 Atrazina Indústria A
2933.69.40 Simazina Indústria A
2933.69.90 Outros Indústria A
2933.7 Lactamas:
2933.71 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) Indústria A
2933.72 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) Indústria A
2933.79 Outras lactamas Indústria A
2933.9 Outros:
2933.91 Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clora- Indústria A
zepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam
(DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI),
flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI),
lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), meda-
zepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI),
pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetraze-
pam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933.99 Outros:
2933.99.10 Que contenham, em peso, pelo menos 7 % de benomil Indústria A
2933.99.90 Outros Indústria A
29.34 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou
não; outros compostos heterocíclicos:
2934.10 Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou Indústria A
não) não condensado
2934.20 Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados Indústria A
ou não) sem outras condensações
2934.30 Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados Indústria A
ou não) sem outras condensações
2934.9 Outros:
2934.91 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam Indústria A
(DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetra-
zina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo
(DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI);
sais destes produtos
2934.99 Outros Indústria A
2935.00 Sulfonamidas Indústria A
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (in-
cluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções:
2936.2 Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936.21 Vitaminas A e seus derivados Indústria A
2936.22 Vitamina B1 e seus derivados Indústria A
2936.23 Vitamina B2 e seus derivados Indústria A
2936.24 Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus Indústria A
derivados
2936.25 Vitamina B6 e seus derivados Indústria A
2936.26 Vitamina B12 e seus derivados Indústria A
5590-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2936.27 Vitamina C e seus derivados Indústria A
2936.28 Vitamina E e seus derivados Indústria A
2936.29 Outras vitaminas e seus derivados Indústria A
2936.90 Outras, incluindo os concentrados naturais Indústria A
29.37 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou
reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais,
incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados prin-
cipalmente como hormonas:
2937.1 Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicopro-
teicas, seus derivados e análogos estruturais:
2937.11 Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais Indústria A
2937.12 Insulina e seus sais Indústria A
2937.19 Outros Indústria A
2937.2 Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais:
2937.21 Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e predniso- Indústria A
lona (deidroidrocortisona)
2937.22 Derivados halogenados das hormonas corticosteroides Indústria A
2937.23 Estrogéneos e progestogéneos Indústria A
2937.29 Outros Indústria A
2937.50 Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e aná- Indústria A
logos estruturais
2937.90 Outros:
2937.90.10 Epinefrina Indústria A
2937.90.20 Outras hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos es- Indústria A
truturais
2937.90.30 Derivados dos aminoácidos Indústria A
2937.90.90 Outros Indústria A
29.38 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados:
2938.10 Rutósido (rutina) e seus derivados Indústria A
2938.90 Outros Indústria A
29.39 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais,
éteres, ésteres e outros derivados:
2939.1 Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.11 Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina
(DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI),
folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI),
morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI),
tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos:
2939.11.10 Fosfato de codeína Indústria X
2939.11.90 Outros Indústria X
2939.19 Outros Indústria X
2939.20 Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2939.30 Cafeína e seus sais Indústria A
2939.4 Efedrinas e seus sais:
2939.41 Efedrina e seus sais Indústria A
2939.42 Pseudoefedrina (DCI) e seus sais Indústria A
2939.43 Catina (DCI) e seus sais Indústria A
2939.44 Norefedrina e os seus sais Indústria A
2939.49 Outros Indústria A
2939.5 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados;
sais destes produtos:
2939.51 Fenetilina (DCI) e seus sais Indústria A
2939.59 Outros Indústria A
2939.6 Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes
produtos:
2939.61 Ergometrina (DCI) e seus sais Indústria A
2939.62 Ergotamina (DCI) e seus sais Indústria A
2939.63 Ácido lissérgico e seus sais Indústria A
2939.69 Outros Indústria A
2939.9 Outros:
2939.91 Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), ra- Indústria A
cemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes
produtos
2939.99 Outros:
2939.99.10 Escopolamina (hioscina) e seus derivados Indústria A
2939.99.20 Teobromina; emetina Indústria A
2939.99.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(523)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, Indústria A
glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúca-
res, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38
ou 29.39
29.41 Antibióticos:
2941.10 Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; Indústria A
sais destes produtos
2941.20 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2941.30 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2941.40 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2941.50 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos Indústria A
2941.90 Outros Indústria A
2942.00 Outros compostos orgânicos Indústria A
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo
em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas
secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras
substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos
ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras
posições:
3001.20 Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções Indústria A
3001.90 Outros Indústria A
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos,
profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do san-
gue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por
via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos
(exceto leveduras) e produtos semelhantes:
3002.10 Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, Indústria A
mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica
3002.20 Vacinas para medicina humana Indústria A
3002.30 Vacinas para medicina veterinária Indústria A
3002.90 Outros:
3002.90.10 Saxitoxina Indústria A
3002.90.20 Ricina Indústria A
3002.90.90 Outros Indústria A
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou
30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em
doses nem acondicionados para venda a retalho:
3003.10 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura de Indústria A
ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.20 Que contenham outros antibióticos Indústria A
3003.3 Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas
que não contenham antibióticos:
3003.31 Que contenham insulina Indústria A
3003.39 Outros Indústria A
3003.40 Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não con-
tenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos:
3003.40.10 Que contenham fosfato de codeína Indústria A
3003.40.90 Outros Indústria A
3003.90 Outros Indústria A
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou
30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados,
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados
em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via
percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:
3004.10 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido
penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados:
3004.10.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.10.90 Outros Indústria A
3004.20 Que contenham outros antibióticos:
3004.20.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.20.90 Outros Indústria A
3004.3 Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas
que não contenham antibióticos:
3004.31 Que contenham insulina:
3004.31.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.31.90 Outros Indústria A
5590-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3004.32 Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou
análogos estruturais:
3004.32.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.32.90 Outros Indústria A
3004.39 Outros:
3004.39.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.39.90 Outros Indústria A
3004.40 Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não con-
tenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nem
antibióticos:
3004.40.05 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.40.10 Outros, que contenham fosfato de codeína Indústria A
3004.40.90 Outros Indústria A
3004.50 Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos
da posição 29.36:
3004.50.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.50.90 Outros Indústria A
3004.90 Outros:
3004.90.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3004.90.90 Outros Indústria A
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,
pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou
veterinários:
3005.10 Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada ade- Indústria A
siva
3005.90 Outros:
3005.90.10 Gazes ou musselinas absorventes; ataduras (exceto as que são fa- Indústria A
bricadas à base de resinas de poliuretano e tecidos de fibra de
vidro); algodão bórico e outros algodões absorventes; compressas
de gaze ou de musselina (incluindo as que contêm fios ou fitas
detetáveis por raios X)
3005.90.90 Outros Indústria A
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste
Capítulo:
3006.10 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para Indústria A
suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para
cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos or-
gânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia
ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia, absorvíveis ou não
3006.20 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores Indústria A
sanguíneos
3006.30 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de Indústria A
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.40 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para Indústria A
reconstituição óssea
3006.50 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos Indústria A
3006.60 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros Indústria A
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
3006.70 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina Indústria A
humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes
do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como
meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
3006.9 Outros:
3006.91 Equipamentos identificáveis para ostomia Indústria A
3006.92 Desperdícios farmacêuticos Indústria A
3101.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo mistu- Indústria A
rados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes)
resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de
origem animal ou vegetal
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogena-
dos):
3102.10 Ureia, mesmo em solução aquosa Indústria A
3102.2 Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e
nitrato de amónio:
3102.21 Sulfato de amónio Indústria A
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3102.29 Outros Indústria A
3102.30 Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa Indústria A
3102.40 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras Indústria A
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50 Nitrato de sódio Indústria A
3102.60 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio Indústria A
3102.80 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou Indústria A
amoniacais
3102.90 Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições Indústria A
precedentes
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
3103.10 Superfosfatos Indústria A
3103.90 Outros Indústria A
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
3104.20 Cloreto de potássio Indústria A
3104.30 Sulfato de potássio Indústria A
3104.90 Outros Indústria A
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois
ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio),
fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do
presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg:
3105.10 Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas Indústria A
semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior
a 10 kg
3105.20 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três Indústria A
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105.30 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamo- Indústria A
niacal)
3105.40 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou Indústria A
monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato
de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
3105.5 Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que
contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio)
e fósforo:
3105.51 Que contenham nitratos e fosfatos Indústria A
3105.59 Outros Indústria A
3105.60 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois Indústria A
elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90 Outros Indústria A
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados:
3201.10 Extrato de quebracho Indústria A
3201.20 Extrato de mimosa Indústria A
3201.90 Outros Indústria A
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos;
preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes
naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:
3202.10 Produtos tanantes orgânicos sintéticos Indústria A
3202.90 Outros Indústria A
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos Indústria A
tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo
de constituição química definida; preparações indicadas na Nota
3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem
vegetal ou animal
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição
química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente
Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; pro-
dutos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes
de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de
constituição química definida:
3204.1 Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na
Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11 Corantes dispersos e preparações à base desses corantes Indústria A
3204.12 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses co- Indústria A
rantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.13 Corantes básicos e preparações à base desses corantes Indústria A
3204.14 Corantes diretos e preparações à base desses corantes Indústria A
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3204.15 Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apre- Indústria A
sentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.16 Corantes reagentes e preparações à base desses corantes Indústria A
3204.17 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos:
3204.17.10 Pigmentos azo com as seguintes descrições e números do Internatio- Indústria A
nal Colour Index: Pigmento CI Yellow 1, n.º 11680 — Pigmento CI
Yellow 3, n.º 11710 — Pigmento CI Yellow 12, n.º 21090 — Pig-
mento CI Yellow 13, n.º 21100 — Pigmento CI Yellow 14,
n.º 21095 — Pigmento CI Orange 13, n.º 21110 — Pigmento CI
Red 4, n.º 12085 — Pigmento CI Red 57, n.º 15850 — Pigmento
CI Red 48:2, n.º 15865 — Pigmento CI Red 48:4, n.º 15865
3204.17.90 Outros Indústria A
3204.19 Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais
das subposições 3204.11 a 3204.19:
3204.19.10 Misturas à base de pigmentos azo com as seguintes descrições e Indústria A
números do International Colour Index: Pigmento CI Yellow 1,
n.º 11680 — Pigmento CI Yellow 3, n.º 11710 — Pigmento CI
Yellow 12, n.º 21090 — Pigmento CI Yellow 13, n.º 21100 — Pig-
mento CI Yellow 14, n.º 21095 — Pigmento CI Orange 13,
n.º 21110 — Pigmento CI Red 4, n.º 12085 — Pigmento CI Red
57, n.º 15850 — Pigmento CI Red 48:2, n.º 15865 — Pigmento
CI Red 48:4, n.º 15865
3204.19.90 Outros Indústria A
3204.20 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de Indústria A
avivamento fluorescentes
3204.90 Outros Indústria A
3205.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Indústria A
Capítulo, à base de lacas corantes
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do pre-
sente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; pro-
dutos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo
de constituição química definida:
3206.1 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, Indústria A
calculado sobre matéria seca
3206.19 Outros:
3206.19.10 Mica revestida com dióxido de titânio Indústria A
3206.19.90 Outros Indústria A
3206.20 Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio:
3206.20.10 Pigmentos e preparações à base de verde de óxido de crómio, cromato Indústria A
de chumbo, cromato de zinco, cromato de bário ou cromato de
estrôncio, pigmentos inorgânicos com as seguintes descrições e
números do International Colour Index: Pigmento CI Yellow 34,
n.º 77603 — Pigmento CI Yellow 34, n.º 77600 — Pigmento CI
Red 104, n.º 77605 — Pigmento CI Red 104 e 84:4, n.º 77605 e
n.º 15865 — Pigmento CI Green 15, n.º 77603 e n.º 77520 — Pig-
mento CI Green 13, n.º 77603 e n.º 74200 — Pigmento CI Green
17, n.º 77288 — Pigmento CI Yellow 32, n.º 77839 — Pigmento
CI Yellow 36, n.º 77955
3206.20.90 Outros Indústria A
3206.4 Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41 Ultramar e suas preparações Indústria A
3206.42 Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de Indústria A
zinco
3206.49 Outros:
3206.49.10 Mistura-mestre preta Indústria A
3206.49.20 Pigmentos inorgânicos com as seguintes descrições e números do Indústria A
International Colour Index: Pigmento CI Blue 27, n.º 77510
3206.49.90 Outros Indústria A
3206.50 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos Indústria A
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificá-
veis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações seme-
lhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte
e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos,
em lamelas ou em flocos:
3207.10 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações seme- Indústria A
lhantes
3207.20 Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes:
3207.20.10 Esmaltes vitrificáveis e preparações semelhantes Indústria A
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explicativas 1
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3207.20.20 Coberturas vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes Indústria A
3207.30 Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes Indústria A
3207.40 Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou Indústria A
em flocos
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros na-
turais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;
soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:
3208.10 À base de poliésteres Indústria A
3208.20 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos Indústria A
3208.90 Outros:
3208.90.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, de silicones Indústria A
3208.90.90 Outros Indústria A
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros na-
turais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso:
3209.10 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3209.10.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3209.10.90 Outros Indústria A
3209.90 Outros:
3209.90.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3209.90.90 Outros Indústria A
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos
utilizados para acabamento de couros:
3210.00.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3210.00.90 Outros Indústria A
3211.00 Secantes preparados Indústria A
32.12 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios
não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na
fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras
matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em emba-
lagens para venda a retalho:
3212.10 Folhas para marcar a ferro Indústria A
3212.90 Outros:
3212.90.10 Pós e flocos de alumínio dispersos em meios não aquosos Indústria A
3212.90.90 Outros Indústria A
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabu-
letas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes,
em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos
semelhantes:
3213.10 Cores em sortidos:
3213.10.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3213.10.90 Outros Indústria A
3213.90 Outros:
3213.90.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3213.90.90 Outros Indústria A
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques;
indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos
utilizados em alvenaria:
3214.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; Indústria A
indutos utilizados em pintura
3214.90 Outros Indústria A
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas,
mesmo concentradas ou no estado sólido:
3215.1 Tintas de impressão:
3215.11 Pretas Indústria A
3215.19 Outras Indústria A
3215.90 Outras Indústria A
33.01 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados
«concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de
flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:
3301.1 Óleos essenciais de citrinos:
3301.12 De laranja Agricultura A
3301.13 De limão Agricultura A
3301.19 Outros:
3301.19.10 De lima Agricultura A
3301.19.90 Outros Agricultura A
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3301.2 Óleos essenciais, exceto de citrinos:
3301.24 De hortelã-pimenta (Mentha Piperita) Agricultura A
3301.25 De outras mentas Agricultura A
3301.29 Outros:
3301.29.10 De gerânio Agricultura A
3301.29.20 De jasmim Agricultura A
3301.29.30 De alfazema ou de lavanda Agricultura A
3301.29.90 Outros Agricultura A
3301.30 Resinoides Agricultura A
3301.90 Outros:
3301.90.10 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essen- Agricultura A
ciais
3301.90.20 Oleorresinas de extração obtidas a partir da extração do ópio Agricultura A
3301.90.30 Oleorresinas de extração obtidas a partir da extração do alcaçuz Agricultura A
3301.90.40 Oleorresinas de extração obtidas a partir da extração do lúpulo Agricultura A
3301.90.50 Oleorresinas de extração obtidas a partir da extração do piretro ou Agricultura A
das raízes de plantas que contenham rotenona
3301.90.60 Outras oleorresinas de extração obtidas a partir da extração de ma- Agricultura A
teriais celulares de plantas naturais em bruto, próprias para fins
medicinais
3301.90.80 Oleorresinas de extração, dos tipos usados na indústria alimentar, Agricultura A
obtidas a partir da extração de frutos do género Capsicum
3301.90.90 Outros Agricultura A
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções
alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos
utilizados como matérias básicas para a indústria; outras prepa-
rações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para
a fabricação de bebidas:
3302.10 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas Indústria A
3302.90 Outros:
3302.90.10 Que contenham, em volume, 50 % ou mais de álcool etílico ou Indústria A
propílico (exceto bases para perfumes)
3302.90.90 Outros Indústria A
3303.00 Perfumes e águas-de-colónia:
3303.00.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3303.00.90 Outros Indústria A
33.04 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo
as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para
manicuros e pedicuros:
3304.10 Produtos de maquilhagem para os lábios:
3304.10.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3304.10.20 Preparações com um fator de proteção solar (SPF) de 15 ou mais Indústria A
3304.10.90 Outros Indústria A
3304.20 Produtos de maquilhagem para os olhos:
3304.20.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3304.20.90 Outros Indústria A
3304.30 Preparações para manicuros e pedicuros:
3304.30.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3304.30.90 Outros Indústria A
3304.9 Outros:
3304.91 Pós, incluindo os compactos:
3304.91.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3304.91.20 Pós para bebés Indústria A
3304.91.30 Preparações com um fator de proteção solar (SPF) de 15 ou mais Indústria A
3304.91.90 Outros Indústria A
3304.99 Outros:
3304.99.10 Pastas e outros produtos intermédios, não acondicionados para venda Indústria A
a retalho
3304.99.20 Creme de proteção em embalagens de conteúdo igual ou superior Indústria A
a 5 kg
3304.99.30 Preparações com um fator de proteção solar (SPF) de 15 ou mais Indústria A
3304.99.90 Outros Indústria A
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33.05 Preparações capilares:
3305.10 Champôs Indústria A
3305.20 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos
cabelos:
3305.20.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3305.20.90 Outras Indústria A
3305.30 Lacas para o cabelo:
3305.30.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3305.30.90 Outras Indústria A
3305.90 Outras Indústria A
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes
para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar
os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais
para venda a retalho:
3306.10 Dentífricos (dentifrícios) Indústria A
3306.20 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais):
3306.20.10 De fios de aramida de alta tenacidade Indústria A
3306.20.90 Outros Indústria A
3306.90 Outros Indústria A
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes
(desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras
preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos
noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente,
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes:
3307.10 Preparações para barbear (antes, durante ou após):
3307.10.10 Lápis estípticos Indústria A
3307.10.20 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3307.10.90 Outros Indústria A
3307.20 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes:
3307.20.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3307.20.90 Outros Indústria A
3307.30 Sais perfumados e outras preparações para banhos Indústria A
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo
as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:
3307.41 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão Indústria A
3307.49 Outras:
3307.49.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3307.49.90 Outros Indústria A
3307.90 Outros:
3307.90.10 Soluções para lentes de contacto ou para olhos artificiais, incluindo Indústria A
pastilhas solúveis
3307.90.90 Outros Indústria A
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados
como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo
que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoati-
vos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham
sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.1 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras,
pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão
ou de detergentes:
3401.11 De toucador (incluindo os de uso medicinal) Indústria A
3401.19 Outros Indústria A
3401.20 Sabões sob outras formas Indústria A
3401.30 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, Indústria A
em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo que contenham sabão
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações ten-
soativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01:
3402.1 Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda
a retalho:
3402.11 Aniónicos:
3402.11.10 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 10 kg Indústria A
5590-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3402.11.20 Em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg Indústria A
3402.12 Catiónicos Indústria A
3402.13 Não iónicos Indústria A
3402.19 Outros Indústria A
3402.20 Preparações acondicionadas para venda a retalho Indústria A
3402.90 Outros Indústria A
34.03 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem
ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de
lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar
e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e
outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de
base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos:
3403.1 Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403.11 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com Indústria A
pelo ou de outras matérias
3403.19 Outras Indústria A
3403.9 Outras:
3403.91 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com Indústria A
pelo ou de outras matérias
3403.99 Outros Indústria A
34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas:
3404.20 De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) Indústria A
3404.90 Outras:
3404.90.10 De polietilenos oxidados Indústria A
3404.90.90 Outras Indústria A
34.05 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar
brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós
para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em
papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borra-
cha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas
preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04:
3405.10 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para
couros:
3405.10.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3405.10.90 Outros Indústria A
3405.20 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza
de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira:
3405.20.10 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3405.20.90 Outros Indústria A
3405.30 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos Indústria A
semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3405.40 Pastas, pós e outras preparações para arear Indústria A
3405.90 Outros:
3405.90.10 Preparações para amolar, de poeiras, pós ou areia de diamante Indústria A
3405.90.90 Outros Indústria A
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes Indústria A
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação Indústria A
de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em
embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, vare-
tas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à
base de gesso
35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de ca-
seína:
3501.10 Caseínas Agricultura A
3501.90 Outros Agricultura A
35.02 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro
de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca,
mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros
derivados das albuminas:
3502.1 Ovalbumina:
3502.11 Seca Agricultura A
3502.19 Outra:
3502.19.10 Líquida Agricultura A
3502.19.90 Outra Agricultura A
3502.20 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas Agricultura A
de soro de leite
3502.90 Outra Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(531)
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explicativas 1
escalonamento
3503.00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada
ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus
derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas
de caseína da posição 35.01:
3503.00.10 Gelatinas, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a Agricultura A
10 kg
3503.00.15 Gelatinas, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 10 kg Agricultura A
3503.00.30 Derivados de gelatinas Agricultura A
3503.00.35 Ictiocolas e outras colas de origem animal Agricultura A
3503.00.90 Outros Agricultura A
3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, Agricultura A
não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de
peles, tratado ou não pelo crómio
35.05 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, ami-
dos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de
amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas
modificados:
3505.10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados Agricultura A
3505.20 Colas Agricultura A
35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compre-
endidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como
colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:
3506.10 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, Indústria A
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de
peso líquido não superior a 1 kg
3506.9 Outros:
3506.91 Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de Indústria A
borracha
3506.99 Outros Indústria A
35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
3507.10 Coalho e seus concentrados Indústria A
3507.90 Outros Indústria A
3601.00 Pólvoras propulsivas Indústria A
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas Indústria A
3603.00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes Indústria A
e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e
semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604.10 Fogos de artifício Indústria A
3604.90 Outros Indústria A
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 Indústria A
36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de
matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo:
3606.10 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em reci- Indústria A
pientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros
ou acendedores, com capacidade não superior a 300 ml
3606.90 Outros Indústria A
37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressio-
nados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis;
filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas,
sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:
3701.10 Para raios X:
3701.10.10 Chapas fluorográficas e filmes planos Indústria A
3701.10.90 Outros Indústria A
3701.20 Filmes de revelação e cópia instantâneas Indústria A
3701.30 Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados
seja superior a 255 mm:
3701.30.25 Placas para offset e placas litográficas, de alumínio Indústria A
3701.30.60 Outros, ortocromáticos Indústria A
3701.30.90 Outros Indústria A
3701.9 Outros:
3701.91 Para fotografia a cores (policromo) Indústria A
3701.99 Outros:
3701.99.45 Placas para offset e placas litográficas, de alumínio Indústria A
3701.99.70 Outros, ortocromáticos Indústria A
3701.99.90 Outros Indústria A
5590-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de
qualquer matéria (exceto papel, cartão ou têxteis); filmes fotográ-
ficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados,
não impressionados:
3702.10 Para raios X Indústria A
3702.3 Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702.31 Para fotografia a cores (policromo) Indústria A
3702.32 Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata:
3702.32.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.32.90 Outros Indústria A
3702.39 Outros:
3702.39.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.39.90 Outros Indústria A
3702.4 Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702.41 De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para Indústria A
fotografia a cores (policromo)
3702.42 De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m,
exceto para fotografia a cores (policromo):
3702.42.10 Filmes de revelação e cópia instantâneas Indústria A
3702.42.90 Outros Indústria A
3702.43 De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a
200 m:
3702.43.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.43.90 Outros Indústria A
3702.44 De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm:
3702.44.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.44.90 Outros Indústria A
3702.5 Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):
3702.52 De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m Indústria A
3702.53 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- Indústria A
mento não superior a 30 m, para diapositivos
3702.54 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- Indústria A
mento não superior a 30 m (excluindo para diapositivos)
3702.55 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e compri- Indústria A
mento superior a 30 m
3702.56 De largura superior a 35 mm Indústria A
3702.9 Outros:
3702.96 De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a
30 m:
3702.96.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.96.90 Outros Indústria A
3702.97 De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m:
3702.97.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.97.90 Outros Indústria A
3702.98 De largura superior a 35 mm:
3702.98.10 Filme ortocromático Indústria A
3702.98.90 Outros Indústria A
37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impres-
sionados:
3703.10 Em rolos de largura superior a 610 mm:
3703.10.10 Papéis, em rolos de largura superior a 1 000 mm e comprimento Indústria A
superior a 100 m
3703.10.90 Outros Indústria A
3703.20 Outros, para fotografia a cores (policromo) Indústria A
3703.90 Outros Indústria A
3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados
mas não revelados:
3704.00.10 Filmes cinematográficos Indústria A
3704.00.90 Outros Indústria A
37.05 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto
os filmes cinematográficos:
3705.10 Para reprodução offset Indústria A
3705.90 Outros:
3705.90.10 Microfilmes Indústria A
3705.90.90 Outros Indústria A
37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham
ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de
som:
3706.10 De largura igual ou superior a 35 mm Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(533)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3706.90 Outros Indústria A
37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas,
adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados,
quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondi-
cionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos
para utilização:
3707.10 Emulsões para sensibilização de superfícies Indústria A
3707.90 Outros Indústria A
38.01 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à
base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas
ou outros produtos intermediários:
3801.10 Grafite artificial:
3801.10.10 Elétrodos não maquinados Indústria A
3801.10.90 Outros Indústria A
3801.20 Grafite coloidal ou semicoloidal Indústria A
3801.30 Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revesti- Indústria A
mento interior de fornos
3801.90 Outros Indústria A
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de
origem animal, incluindo o negro animal esgotado:
3802.10 Carvões ativados Indústria A
3802.90 Outros Indústria A
3803.00 Tall oil, mesmo refinado Indústria A
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo con- Indústria A
centradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os
lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03
38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da
pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes
da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas;
dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de
papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho
que contenha alfa-terpineol como constituinte principal:
3805.10 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação Indústria A
da pasta de papel ao sulfato
3805.90 Outros Indústria A
38.06 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia
e óleos de colofónia; gomas fundidas:
3806.10 Colofónias e ácidos resínicos Indústria A
3806.20 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias Indústria A
ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias
3806.30 Gomas-ésteres Indústria A
3806.90 Outros Indústria A
3807.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de Indústria A
madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria
da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de
ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de ger-
minação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes
e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel
mata-moscas:
3808.50 Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente
Capítulo:
3808.50.21 Inseticidas [excluindo os que contenham canfecloro (ISO) (toxa- Indústria A
feno)], em recipientes para aerossóis
3808.50.23 Inseticidas [excluindo os que contenham canfecloro (ISO) (toxa- Indústria A
feno)], exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.25 Produtos que contenham canfecloro (ISO) (toxafeno), em recipientes Indústria A
para aerossóis
3808.50.27 Produtos que contenham canfecloro (ISO) (toxafeno), exceto em Indústria A
recipientes para aerossóis
3808.50.29 Fungicidas adequados para o tratamento de madeira, plantas, árvores Indústria A
ou sementes [excluindo os que contenham compostos de cobre,
crómio e arsénio ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou
bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo, mas não excluindo os
fungicidas que contenham etileno-bis (ditiocarbamato) de manga-
nês (polimérico), complexo com sais de zinco como ingrediente
ativo], em recipientes para aerossóis
5590-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3808.50.31 Fungicidas adequados para o tratamento de madeira, plantas, árvores Indústria A
ou sementes [excluindo os que contenham compostos de cobre,
crómio e arsénio ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou
bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo, mas não excluindo os
fungicidas que contenham etileno-bis (ditiocarbamato) de manga-
nês (polimérico), complexo com sais de zinco como ingrediente
ativo], exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.33 Outros fungicidas, em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.50.35 Outros fungicidas, exceto em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.50.37 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento Indústria A
para plantas com um dos ingredientes ativos seguintes: atrazina;
alacloro; ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados;
ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina, em
recipientes para aerossóis
3808.50.39 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento Indústria A
para plantas com um dos ingredientes ativos seguintes: atrazina;
alacloro; ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados;
ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina,
exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.41 Outros herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de cres- Indústria A
cimento para plantas com diurão ou simazina como ingrediente
ativo, em recipientes para aerossóis
3808.50.43 Outros herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de cres- Indústria A
cimento para plantas com diurão ou simazina como ingrediente
ativo, exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.45 Outros reguladores de crescimento para plantas e inibidores de Indústria A
germinação, em recipientes para aerossóis
3808.50.47 Outros reguladores de crescimento para plantas e inibidores de Indústria A
germinação, exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.49 Desinfetantes, em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.50.51 Outros desinfetantes, em embalagens imediatas de conteúdo não Indústria A
superior a 5 kg ou em recipientes de capacidade não superior
a5l
3808.50.53 Ácido triclorocianúrico (TCIA) que contenha desinfetantes, em Indústria A
recipientes para aerossóis
3808.50.55 Ácido triclorocianúrico (TCIA) que contenha desinfetantes, exceto Indústria A
em recipientes para aerossóis
3808.50.59 Outros desinfetantes com um derivado do alcatrão de hulha como Indústria A
ingrediente ativo, em recipientes para aerossóis
3808.50.61 Outros desinfetantes com um derivado do alcatrão de hulha como Indústria A
ingrediente ativo, exceto em recipientes para aerossóis
3808.50.9 Outros:
3808.50.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.50.99 Outros Indústria A
3808.9 Outros:
3808.91 Inseticidas:
3808.91.1 Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclo-
rometano:
3808.91.11 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.91.19 Outros Indústria A
3808.91.9 Outros:
3808.91.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.91.99 Outros Indústria A
3808.92 Fungicidas:
3808.92.2 Adequados para o tratamento de madeira, plantas, árvores ou se-
mente [excluindo os que contenham compostos de cobre, cró-
mio e arsénio ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou
bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo, mas não excluindo
os fungicidas que contenham etileno-bis (ditiocarbamato) de
manganês (polimérico), complexo com sais de zinco como in-
grediente ativo]:
3808.92.21 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.92.29 Outros Indústria A
3808.92.3 Outros, que contenham bromometano (brometo de metilo) ou
bromoclorometano:
3808.92.31 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.92.39 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(535)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3808.92.9 Outros:
3808.92.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.92.99 Outros Indústria A
3808.93 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento
para plantas:
3808.93.04 Com atrazina como ingrediente ativo, em recipientes para aeros- Indústria A
sóis
3808.93.07 Com atrazina como ingrediente ativo, exceto em recipientes para Indústria A
aerossóis
3808.93.09 Com atrazina como ingrediente ativo, em recipientes para aeros- Indústria A
sóis
3808.93.13 Com alacloro como ingrediente ativo, exceto em recipientes para Indústria A
aerossóis
3808.93.16 Com diurão ou simazina como ingrediente ativo, em recipientes Indústria A
para aerossóis
3808.93.19 Com diurão ou simazina como ingrediente ativo, exceto em reci- Indústria A
pientes para aerossóis
3808.93.31 Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como Indústria A
ingrediente ativo, em recipientes para aerossóis
3808.93.33 Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como Indústria A
ingrediente ativo, exceto em recipientes para aerossóis
3808.93.34 Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingre- Indústria A
diente ativo, em recipientes para aerossóis
3808.93.37 Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingre- Indústria A
diente ativo, exceto em recipientes para aerossóis
3808.93.41 Com trifluralina como ingrediente ativo, em recipientes para Indústria A
aerossóis
3808.93.43 Com trifluralina como ingrediente ativo, exceto em recipientes para Indústria A
aerossóis
3808.93.77 Outros reguladores de crescimento para plantas e inibidores de Indústria A
germinação, em recipientes para aerossóis
3808.93.79 Outros reguladores de crescimento para plantas e inibidores de Indústria A
germinação, exceto em recipientes para aerossóis
3808.93.83 Outros, que contenham bromometano (brometo de metilo) ou Indústria A
bromoclorometano, em recipientes para aerossóis
3808.93.85 Outros, que contenham bromometano (brometo de metilo) ou Indústria A
bromoclorometano, exceto em recipientes para aerossóis
3808.93.9 Outros:
3808.93.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.93.99 Outros Indústria A
3808.94 Desinfetantes:
3808.94.1 Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg ou em
recipientes de capacidade não superior a 5 l:
3808.94.11 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.94.19 Outros Indústria A
3808.94.3 Ácido triclorocianúrico (TCIA) que contenha desinfetantes:
3808.94.31 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.94.39 Outros Indústria A
3808.94.4 Outros, com um derivado do alcatrão de hulha como ingrediente
ativo:
3808.94.41 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.94.49 Outros Indústria A
3808.94.8 Outros, que contenham bromometano (brometo de metilo) ou
bromoclorometano:
3808.94.81 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.94.89 Outros Indústria A
3808.94.9 Outros:
3808.94.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.94.99 Outros Indústria A
3808.99 Outros:
3808.99.1 Outros, que contenham bromometano (brometo de metilo) ou
bromoclorometano:
3808.99.11 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.99.19 Outros Indústria A
3808.99.9 Outros:
3808.99.91 Em recipientes para aerossóis Indústria A
3808.99.99 Outros Indústria A
5590-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações
(por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos
tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na in-
dústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados
nem compreendidos noutras posições:
3809.10 À base de matérias amiláceas Agricultura A
3809.9 Outros:
3809.91 Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhan- Indústria A
tes
3809.92 Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias seme- Indústria A
lhantes
3809.93 Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias seme- Indústria A
lhantes
38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras
preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar,
compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos
utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de
varetas para soldar:
3810.10 Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, Indústria A
compostos de metal e de outras matérias
3810.90 Outros Indústria A
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos pep-
tizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos
e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a
gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins
que os óleos minerais:
3811.1 Preparações antidetonantes:
3811.11 À base de compostos de chumbo Indústria A
3811.19 Outras Indústria A
3811.2 Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21 Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Indústria A
3811.29 Outros Indústria A
3811.90 Outros Indústria A
38.12 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastifi-
cantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados
nem compreendidos noutras posições; preparações antioxi-
dantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou
plásticos:
3812.10 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» Indústria A
3812.20 Plastificantes compostos para borracha ou plásticos Indústria A
3812.30 Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para
borracha ou plásticos:
3812.30.10 Preparações antioxidantes para borracha Indústria A
3812.30.20 Estabilizadores compostos que contenham caprilato de cádmio, Indústria A
naftanato-benzoato de cádmio, octanoato de cádmio, caprilato de
bário, nonilfenato de bário, tioglicolato de dibutilestanho, tiogli-
colato de dimetilestanho, octoato de zinco, octanoato de potássio
ou estearato de zinco
3812.30.90 Outros Indústria A
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas
extintoras:
3813.00.25 Composições no estado líquido, que contenham compostos fluorados Indústria A
ou que contenham proteína, em recipientes para aerossóis
3813.00.27 Composições no estado líquido, que contenham compostos fluo- Indústria A
rados ou que contenham proteína, exceto em recipientes para
aerossóis
3813.00.29 Outras, que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluo- Indústria A
rometano ou dibromotetrafluoroetanos, em recipientes para ae-
rossóis
3813.00.31 Outras, que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluo- Indústria A
rometano ou dibromotetrafluoroetanos, exceto em recipientes
para aerossóis
3813.00.33 Outras, que contenham hidrobromofluorocarbonetos de metano, Indústria A
etano ou propano (HBFC), em recipientes para aerossóis
3813.00.35 Outras, que contenham hidrobromofluorocarbonetos de metano, Indústria A
etano ou propano (HBFC), exceto em recipientes para aerossóis
3813.00.37 Outras, que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano Indústria A
ou propano (HBFC), em recipientes para aerossóis
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(537)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3813.00.39 Outras, que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano Indústria A
ou propano (HBFC), exceto em recipientes para aerossóis
3813.00.41 Outras, que contenham bromoclorometano, em recipientes para Indústria A
aerossóis
3813.00.43 Outras, que contenham bromoclorometano, exceto em recipientes Indústria A
para aerossóis
3813.00.90 Outras Indústria A
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem
compreendidos noutras posições; preparações concebidas para
remover tintas ou vernizes:
3814.00.10 Que contenham clorofluorocarbonetos de metano, etano ou pro- Indústria A
pano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos
(HCFC)
3814.00.20 Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano ou Indústria A
propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos
(CFC)
3814.00.30 Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou Indústria A
1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)
3814.00.90 Outros Indústria A
38.15 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíti-
cas, não especificados nem compreendidos noutras posições:
3815.1 Catalisadores em suporte:
3815.11 Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel Indústria A
3815.12 Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto Indústria A
de metal precioso
3815.19 Outros Indústria A
3815.90 Outros Indústria A
3816.00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratá- Indústria A
rios, exceto os produtos da posição 38.01)
3817.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das
posições 27.07 ou 29.02):
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos Indústria A
3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos Indústria A
3818.00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utili-
zação em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou
formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados),
próprios para utilização em eletrónica:
3818.00.10 Elementos químicos Indústria A
3818.00.20 Compostos químicos, acondicionados para venda a retalho Indústria A
3818.00.90 Outros Indústria A
3819.00 Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção
inferior a 70 %, em peso:
3819.00.10 Fluidos para travões hidráulicos Indústria A
3819.00.20 Líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que contenham Indústria A
44 % ou mais, em peso, de dietiloglicol e 38 % ou mais de copo-
límeros de propileno ou etileno
3819.00.90 Outros Indústria A
3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para desconge- Indústria A
lamento
3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção Indústria A
de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares)
ou de células vegetais, humanas ou animais
3822.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e Indústria A
reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo
apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06;
materiais de referência certificados
38.23 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refi-
nação; álcoois gordos industriais:
3823.1 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de
refinação:
3823.11 Ácido esteárico Indústria A
3823.12 Ácido oleico Indústria A
3823.13 Ácidos gordos do tall oil Indústria A
3823.19 Outros Indústria A
3823.70 Álcoois gordos industriais Indústria A
5590-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
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38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição;
produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das
indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de
produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras
posições:
3824.10 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição Indústria A
3824.30 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com Indústria A
aglutinantes metálicos
3824.40 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões Indústria A
3824.50 Argamassas e betões, não refratários Indústria A
3824.60 Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 Agricultura A
3824.7 Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano
ou do propano:
3824.71 Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC)
ou hidrofluorocarbonetos (HFC):
3824.71.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (exceto as que contenham clorodifluorometano,
diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.71.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
3824.71.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.71.90 Outras Indústria A
3824.72 Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano
ou dibromotetrafluoroetanos:
3824.72.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (excluindo as que contenham clorodifluorome-
tano, diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.72.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
3824.72.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.72.90 Outras Indústria A
3824.73 Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC):
3824.73.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (excluindo as que contenham clorodifluorome-
tano, diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.73.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
3824.73.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.73.90 Outras Indústria A
3824.74 Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que
contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos
(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC):
3824.74.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (exceto as que contenham clorodifluorometano,
diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.74.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
3824.74.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.74.90 Outras Indústria A
3824.75 Que contenham tetracloreto de carbono Indústria A
3824.76 Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio) Indústria A
3824.77 Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclo-
rometano:
3824.77.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (exceto as que contenham clorodifluorometano,
diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.77.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
3824.77.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.77.90 Outras Indústria A
3824.78 Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos Indústria A
(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)
3824.79 Outras:
3824.79.05 Que contenham hidrocarbonetos acíclicos, peralogenados unicamente Indústria A
com flúor e cloro (exceto as que contenham clorodifluorometano,
diclorodifluorometano ou triclorofluorometano)
3824.79.20 Que contenham diclorodifluorometano ou triclorofluorometano Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(539)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3824.79.30 Outras, que contenham derivados peralogenados dos hidrocarbonetos Indústria A
acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes
3824.79.90 Outras Indústria A
3824.8 Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno),
polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroter-
fenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo):
3824.81 Que contenham oxirano (óxido de etileno) Indústria A
3824.82 Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT)
ou policlorobifenilos (PCB):
3824.82.10 Que contenham policlorobifenilos (PCB) Indústria A
3824.82.90 Outras Indústria A
3824.83 Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) Indústria A
3824.90 Outras:
3824.90.01 Misturas de hidrocarbonetos e agentes lubrificantes Indústria A
3824.90.25 Reagentes de flutuação que contenham ácido dicresilditiofosfórico Indústria A
ou ditiofosfatos de alquilo
3824.90.37 Mono-, di- e triésteres de glicerol com ácidos gordos não modifica- Indústria A
dos, com um teor de sabão (calculado como estearato de sódio),
em peso, igual ou superior a 3,5 % e um teor de 1-monoglicérido,
em peso, não superior a 38 %
3824.90.40 Mono-, di- e triésteres de glicerol com um teor de sabão (calculado Indústria A
como estearato de sódio), em peso, inferior a 3,5 % e um teor de
1-monoglicérido, em peso, não superior a 45 %
3824.90.45 Ésteres de ácido ftálico de uma mistura de álcoois alifático Indústria A
3824.90.47 Preparações acondicionadas como líquidos corretores Indústria A
3824.90.50 Parafinas cloradas Indústria A
3824.90.60 Outras misturas constituídas principalmente por produtos químicos Indústria A
que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo,
etilo, n-propilo ou isopropilo, mas sem outros átomos de car-
bono
3824.90.90 Outros Indústria A
38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas,
não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos
municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados
na Nota 6 deste Capítulo:
3825.10 Lixos municipais Indústria A
3825.20 Lamas de depuração Indústria A
3825.30 Resíduos clínicos Indústria A
3825.4 Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41 Halogenados Indústria A
3825.49 Outros Indústria A
3825.50 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, Indústria A
de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes
3825.6 Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825.61 Que contenham principalmente constituintes orgânicos Indústria A
3825.69 Outros Indústria A
3825.90 Outros Indústria A
3826.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos mi-
nerais betuminosos
3826.00.10 Biodiesel como definido na Nota complementar 1 a) do Capí- Indústria A
tulo 38
3826.00.90 Outros Indústria A
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias:
3901.10 Polietileno de densidade inferior a 0,94:
3901.10.10 Virgem Indústria A
3901.10.90 Outros Indústria A
3901.20 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:
3901.20.10 Virgem Indústria A
3901.20.90 Outros Indústria A
3901.30 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo:
3901.30.10 De valor para fins de direitos não superior a 220c/kg Indústria A
3901.30.20 De valor para fins de direitos superior a 220c/kg Indústria A
3901.90 Outros:
3901.90.10 Copolímeros de etileno e de ácido acrílico ou metacrílico em que Indústria A
os grupos carboxilo estão parcialmente ligados ou parcialmente
neutralizados por iões metálicos
3901.90.20 Outro metacrilato de etileno Indústria A
5590-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3901.90.30 Outros, clorados Indústria A
3901.90.90 Outros Indústria A
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:
3902.10 Polipropileno:
3902.10.10 Contas expandidas Indústria A
3902.10.9 Outros:
3902.10.91 Virgem Indústria A
3902.10.99 Outros Indústria A
3902.20 Poliisobutileno Indústria A
3902.30 Copolímeros de propileno Indústria A
3902.90 Outros Indústria A
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias:
3903.1 Poliestireno:
3903.11 Expansível Indústria A
3903.19 Outros:
3903.19.10 Virgem Indústria A
3903.19.90 Outros Indústria A
3903.20 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) Indústria A
3903.30 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS):
3903.30.10 Virgem Indústria A
3903.30.90 Outros Indústria A
3903.90 Outros Indústria A
39.04 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas,
em formas primárias:
3904.10 Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias Indústria A
3904.2 Outro poli(cloreto de vinilo):
3904.21 Não plastificado:
3904.21.10 Virgem Indústria A
3904.21.90 Outros Indústria A
3904.22 Plastificado:
3904.22.10 Virgem Indústria A
3904.22.90 Outros Indústria A
3904.30 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo Indústria A
3904.40 Outros copolímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3904.50 Polímeros de cloreto de vinilideno Indústria A
3904.6 Polímeros fluorados:
3904.61 Politetrafluoretileno Indústria A
3904.69 Outros Indústria A
3904.90 Outros Indústria A
39.05 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo,
em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas
primárias:
3905.1 Poli(acetato de vinilo):
3905.12 Em dispersão aquosa Indústria A
3905.19 Outros Indústria A
3905.2 Copolímeros de acetato de vinilo:
3905.21 Em dispersão aquosa Indústria A
3905.29 Outros Indústria A
3905.30 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não Indústria A
hidrolisados
3905.9 Outros:
3905.91 Copolímeros Indústria A
3905.99 Outros Indústria A
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias:
3906.10 Poli(metacrilato de metilo) Indústria A
3906.90 Outros:
3906.90.20 Líquidos e pastas, exceto agentes floculantes de poliacrilamida e Indústria A
semelhantes (aniónicos e não iónicos)
3906.90.90 Outros Indústria A
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias;
policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros
poliésteres, em formas primárias:
3907.10 Poliacetais Indústria A
3907.20 Outros poliéteres:
3907.20.15 Poliéter-polióis, com 2 ou mais grupos hidroxilo, líquidos ou pastas, Indústria A
com um índice de hidroxilo superior a 100 mg KOH/g mas não
superior a 800 mg KOH/g
3907.20.90 Outros Indústria A
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3907.30 Resinas epóxidas Indústria A
3907.40 Policarbonatos Indústria A
3907.50 Resinas alquídicas Indústria A
3907.60 Poli(tereftalato de etileno):
3907.60.1 Líquidos e pastas:
3907.60.11 Virgem Indústria A
3907.60.19 Outros Indústria A
3907.60.9 Outros:
3907.60.91 Virgem Indústria A
3907.60.99 Outros Indústria A
3907.70 Poli(ácido láctico) Indústria A
3907.9 Outros poliésteres:
3907.91 Não saturados Indústria A
3907.99 Outros Indústria A
39.08 Poliamidas em formas primárias:
3908.10 Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 Indústria A
3908.90 Outros Indústria A
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias:
3909.10 Resinas ureicas; resinas de tioureia Indústria A
3909.20 Resinas melamínicas Indústria A
3909.30 Outras resinas amínicas Indústria A
3909.40 Resinas fenólicas:
3909.40.20 Resinas óleo-solúveis Indústria A
3909.40.90 Outras Indústria A
3909.50 Poliuretanos Indústria A
3910.00 Silicones em formas primárias Indústria A
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos,
polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na
Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreen-
didos noutras posições, em formas primárias:
3911.10 Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas Indústria A
de cumarona-indeno e politerpenos
3911.90 Outros Indústria A
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreen-
didos noutras posições, em formas primárias:
3912.1 Acetatos de celulose:
3912.11 Não plastificados Indústria A
3912.12 Plastificados Indústria A
3912.20 Nitratos de celulose (incluindo os colódios) Indústria A
3912.3 Éteres de celulose:
3912.31 Carboximetilcelulose e seus sais Indústria A
3912.39 Outros Indústria A
3912.90 Outros Indústria A
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais
modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados quí-
micos da borracha natural), não especificados nem compreendidos
noutras posições, em formas primárias:
3913.10 Ácido algínico, seus sais e seus ésteres Indústria A
3913.90 Outros Indústria A
3914.00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, Indústria A
em formas primárias
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos:
3915.10 De polímeros de etileno:
3915.10.10 Polietileno de densidade inferior a 0,94 Indústria A
3915.10.90 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 Indústria A
3915.20 De polímeros de estireno Indústria A
3915.30 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3915.90 De outros plásticos:
3915.90.40 De carboximetilcelulose Indústria A
3915.90.9 Outros:
3915.90.91 Polipropileno Indústria A
3915.90.93 Poli(tereftalato de etileno) Indústria A
3915.90.99 Outros Indústria A
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja supe-
rior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados
à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos:
3916.10 De polímeros de etileno Indústria A
5590-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3916.20 De polímeros de cloreto de vinilo:
3916.20.20 Matérias para entrançar com uma medula de rotim Indústria A
3916.20.90 Outros Indústria A
3916.90 De outros plásticos:
3916.90.10 De resinas fenólicas compostas de fibra, tecido ou papel Indústria A
3916.90.20 De silicones Indústria A
3916.90.60 De nitratos de celulose Indústria A
3916.90.70 De resinas artificiais Indústria A
3916.90.90 Outros Indústria A
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos:
3917.10 Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celu-
lósicos:
3917.10.30 Não impressos Indústria A
3917.10.90 Outros Indústria A
3917.2 Tubos rígidos:
3917.21 De polímeros de etileno:
3917.21.10 Sem soldadura, com uma dimensão do corte transversal exterior Indústria A
igual ou superior a 305 mm, mas não superior a 495 mm, com
um defletor helicoidal integral sem acessórios
3917.21.90 Outros Indústria A
3917.22 De polímeros de propileno Indústria A
3917.23 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3917.29 De outros plásticos:
3917.29.10 Sem soldadura, de fenoplásticos compostos de fibra, tecido ou papel, Indústria A
sem acessórios
3917.29.20 De silicones, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.29.30 De polímeros de estireno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.29.40 De polímeros de vinilideno, polímeros de acetato de vinilo, o Indústria A
poli(álcool vinílico) ou de polímeros acrílicos, sem soldadura,
sem acessórios
3917.29.50 De outros produtos de condensação, policondensação ou poliadição, Indústria A
sem soldadura, sem acessórios
3917.29.60 De outros produtos de polimerização ou copolimerização, sem Indústria A
soldadura, sem acessórios
3917.29.70 De nitratos de celulose, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.29.80 De outras resinas artificiais, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.29.85 Outros, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.29.90 Outros Indústria A
3917.3 Outros tubos:
3917.31 Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de
27,6 MPa:
3917.31.05 Tubos compósitos constituídos por um tubo interior de poliésteres Indústria A
e um tubo exterior de poliuretano com um reforço de matérias
têxteis entrançadas entre o tubo interior e o tubo exterior, sem
soldadura, sem acessórios
3917.31.10 De silicones, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.20 De polímeros de etileno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.30 De polímeros de estireno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.40 De polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.50 De polímeros de propileno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.60 De polímeros de cloreto de vinilideno, polímeros de acetato de vinilo, Indústria A
polímeros de poli(álcool vinílico) ou acrílicos, sem soldadura,
sem acessórios
3917.31.70 De nitratos de celulose, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.75 De outros produtos de condensação, policondensação ou poliadição, Indústria A
sem soldadura, sem acessórios
3917.31.80 De outros produtos de polimerização ou copolimerização, sem Indústria A
soldadura, sem acessórios
3917.31.85 Outros, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.31.90 Outros Indústria A
3917.32 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra
forma com outras matérias, sem acessórios:
3917.32.03 Tripas artificiais, cosidas ou com extremidades fechadas, não Indústria A
impressas
3917.32.05 Tripas artificiais, cosidas ou com extremidades fechadas, impressas Indústria A
3917.32.10 De silicones, sem soldadura Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(543)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3917.32.15 Tubos chatos, sem soldadura, de polímeros de etileno, com uma Indústria A
espessura de 200 micrómetros ou mais, mas não superior a
300 micrómetros, impressos, com uma pressão de rutura inferior
a 0,5 MPa e uma secção transversal interior igual ou superior a
200 cm, mas não superior a 500 cm
3917.32.20 Outros, de polímeros de etileno, sem soldadura Indústria A
3917.32.30 De polímeros de estireno, sem soldadura Indústria A
3917.32.40 De polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura Indústria A
3917.32.50 De polímeros de propileno, sem soldadura Indústria A
3917.32.60 De polímeros de cloreto de vinilideno, polímeros de acetato de vinilo, Indústria A
polímeros de poli(álcool vinílico) ou acrílicos, sem soldadura
3917.32.70 De nitratos de celulose, sem soldadura Indústria A
3917.32.75 De outros produtos de condensação, policondensação ou poliadição, Indústria A
sem soldadura
3917.32.80 De outros produtos de polimerização ou copolimerização, sem sol- Indústria A
dadura
3917.32.85 Outros, sem soldadura Indústria A
3917.32.90 Outros Indústria A
3917.33 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra Indústria A
forma com outras matérias, com acessórios
3917.39 Outros:
3917.39.10 De silicones, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.15 De fenoplásticos compostos de fibra, tecido ou papel, sem soldadura, Indústria A
sem acessórios
3917.39.20 De polímeros de etileno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.25 De polímeros de estireno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.30 De polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
(exceto matérias para entrançar com uma medula de rotim)
3917.39.35 Matérias para entrançar, sem soldadura, de polímeros de cloreto de Indústria A
vinilo com uma medula de rotim, sem acessórios
3917.39.40 De polímeros de propileno, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.45 De polímeros de cloreto de vinilideno, polímeros de acetato de vinilo, Indústria A
polímeros de poli(álcool vinílico) ou acrílicos, sem soldadura,
sem acessórios
3917.39.50 De nitratos de celulose, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.55 De outros produtos de condensação, policondensação ou poliadição, Indústria A
sem soldadura, sem acessórios
3917.39.60 De outros produtos de polimerização ou copolimerização, sem sol- Indústria A
dadura, sem acessórios
3917.39.65 Outros, sem soldadura, sem acessórios Indústria A
3917.39.90 Outros Indústria A
3917.40 Acessórios Indústria A
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-
adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos;
revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na
Nota 9 do presente Capítulo:
3918.10 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3918.90 De outros plásticos:
3918.90.20 De poli(tereftalatos de etileno), não autoadesivos Indústria A
3918.90.30 De silicones Indústria A
3918.90.40 De outros produtos de condensação, policondensação ou polia- Indústria A
dição
3918.90.90 Outros Indústria A
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoa-
desivas, de plásticos, mesmo em rolos:
3919.10 Em rolos de largura não superior a 20 cm:
3919.10.01 De alquidos, revestidos com microsferas ou microprismas de Indústria A
vidro
3919.10.03 De poli(tereftalatos de etileno) Indústria A
3919.10.05 De silicones Indústria A
3919.10.06 De poliuretanos alveolares, autoadesivas em ambas as faces, Indústria A
vulgarmente conhecidas por fita adesiva dupla face
3919.10.07 De outros produtos de condensação, policondensação ou polia- Indústria A
dição
3919.10.10 De polímeros de etileno Indústria A
3919.10.13 De polímeros de estireno Indústria A
3919.10.30 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
5590-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3919.10.35 De polímeros de cloreto de vinilideno, de espessura não superior a Indústria A
0,05 mm, não impressos
3919.10.37 De polímeros de cloreto de vinilideno (exceto os de espessura não Indústria A
superior a 0,05 mm, não impressos), polímeros de acetato de vinilo
e poli(álcool vinílico)
3919.10.39 De polímeros acrílicos, revestidos com microsferas ou micro- Indústria A
prismas
3919.10.40 De polímeros acrílicos Indústria A
3919.10.41 De polímeros de propileno de orientação biaxial (exceto as autoade- Indústria A
sivas em ambas as faces), de largura não superior a 25 mm e com
um valor para fins de direitos superior a 1 300 c/m²
3919.10.43 De polímeros de propileno de orientação biaxial (exceto as autoade- Indústria A
sivas em ambas as faces), de largura não superior a 150 mm
3919.10.47 Outras, de polímeros de propileno de orientação biaxial Indústria A
3919.10.50 Outras, de polímeros de propileno Indústria A
3919.10.53 De outros produtos de polimerização ou copolimerização Indústria A
3919.10.55 De película de celulose regenerada Indústria A
3919.10.57 De nitratos de celulose Indústria A
3919.10.60 De proteínas endurecidas Indústria A
3919.10.63 De cloridratos de borracha, de espessura não superior a 0,05 mm Indústria A
3919.10.65 De cloridratos de borracha, de espessura superior a 0,05 mm Indústria A
3919.10.67 De outras resinas artificiais Indústria A
3919.10.90 Outras Indústria A
3919.90 Outras:
3919.90.01 De alquidos ou poliuretano, revestidos com microsferas de vidro Indústria A
3919.90.03 De poli(tereftalatos de etileno) Indústria A
3919.90.05 De silicones Indústria A
3919.90.06 De poliuretanos alveolares, autoadesivas em ambas as faces, Indústria A
vulgarmente conhecidas por fita adesiva dupla face
3919.90.07 De outros produtos de condensação, policondensação ou poliadição, Indústria A
sem soldadura, sem acessórios
3919.90.10 De polímeros de etileno Indústria A
3919.90.13 De polímeros de estireno Indústria A
3919.90.21 De polímeros de cloreto de vinilo, de espessura não superior a Indústria A
0,25 mm, revestidos com microsferas de vidro
3919.90.23 Outros polímeros de cloreto de vinilo, com uma espessura igual ou Indústria A
superior a 50 μm, mas não superior a 100 micrómetros, em rolos de
largura igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 1 350 mm
e de comprimento igual ou superior a 1 000 m
3919.90.30 De outros polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3919.90.33 De polímeros de cloreto de vinilideno, de espessura não superior a Indústria A
0,05 mm, não impressas
3919.90.35 De polímeros de cloreto de vinilideno (exceto as de espessura não Indústria A
superior a 0,05 mm, não impressas), polímeros de acetato de vinilo
e poli(álcool vinílico)
3919.90.36 De polímeros acrílicos, revestidos com microsferas de vidro Indústria A
3919.90.37 De outros polímeros acrílicos Indústria A
3919.90.40 De polímeros de propileno de orientação biaxial (exceto as autoa- Indústria A
desivas em ambas as faces)
3919.90.43 Outras, de polímeros de propileno de orientação biaxial Indústria A
3919.90.45 Outras, de polímeros de propileno Indústria A
3919.90.47 De outros produtos de polimerização ou copolimerização Indústria A
3919.90.50 De película de celulose regenerada Indústria A
3919.90.53 De nitrato de celulose Indústria A
3919.90.55 De proteínas endurecidas Indústria A
3919.90.59 De cloridratos de borracha, de espessura superior a 0,05 mm Indústria A
3919.90.63 De outras resinas artificiais Indústria A
3919.90.90 Outras Indústria A
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas (de forma semelhante) a outras matérias:
3920.10 De polímeros de etileno:
3920.10.10 Impressas Indústria A
3920.10.90 Outras Indústria A
3920.20 De polímeros de propileno:
3920.20.25 De orientação biaxial, com uma espessura superior a 0,012 mm, Indústria A
mas não superior a 0,06 mm, não termorretrátil, impressas, não
metalizadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(545)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3920.20.30 De orientação biaxial, com uma espessura superior a 0,012 mm, Indústria A
mas não superior a 0,06 mm, não termorretrátil, não impressas,
não metalizadas
3920.20.35 De orientação biaxial, com uma espessura superior a 0,012 mm, Indústria A
mas não superior a 0,06 mm, não termorretrátil, impressas, me-
talizadas
3920.20.40 De orientação biaxial, com uma espessura superior a 0,012 mm, Indústria A
mas não superior a 0,06 mm, não termorretrátil, não impressas,
metalizadas
3920.20.45 Outras, de orientação biaxial, impressas, não metalizadas Indústria A
3920.20.50 Outras, de orientação biaxial, não impressas, não metalizadas Indústria A
3920.20.55 Outras, de orientação biaxial Indústria A
3920.20.9 Outras:
3920.20.91 Impressas e metalizadas Indústria A
3920.20.93 Não impressas e metalizadas Indústria A
3920.30 De polímeros de estireno Indústria A
3920.4 De polímeros de cloreto de vinilo:
3920.43 Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes Indústria A
3920.49 Outras Indústria A
3920.5 De polímeros acrílicos:
3920.51 De poli(metacrilato de metilo) Indústria A
3920.59 Outras Indústria A
3920.6 De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou
de outros poliésteres:
3920.61 De policarbonatos Indústria A
3920.62 De poli(tereftalato de etileno):
3920.62.10 De espessura superior a 0,18 mm mas não superior a 6 mm Indústria A
3920.62.90 Outras Indústria A
3920.63 De poliésteres não saturados Indústria A
3920.69 De outros poliésteres Indústria A
3920.7 De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71 De celulose regenerada Indústria A
3920.73 De acetatos de celulose Indústria A
3920.79 De outros derivados da celulose:
3920.79.10 De nitrato de celulose Indústria A
3920.79.90 Outras Indústria A
3920.9 De outros plásticos:
3920.91 De poli(butiral de vinilo) Indústria A
3920.92 De poliamidas Indústria A
3920.93 De resinas amínicas Indústria A
3920.94 De resinas fenólicas Indústria A
3920.99 De outros plásticos:
3920.99.05 De silicones Indústria A
3920.99.10 De outros produtos de condensação, policondensação ou polia- Indústria A
dição
3920.99.15 De polímeros de cloreto de vinilideno, de espessura não superior a Indústria A
0,05 mm, não impressas
3920.99.20 De outros polímeros de cloreto de vinilideno, polímeros de acetato Indústria A
de vinilo ou poli(álcool vinílico)
3920.99.25 Lâminas de politetrafluoroetileno, adequadas para utilização como Indústria A
fita veda-rosca
3920.99.30 De outros produtos de polimerização ou copolimerização Indústria A
3920.99.40 De proteínas endurecidas Indústria A
3920.99.50 De cloridratos de borracha, de espessura não superior a 0,05 mm Indústria A
3920.99.60 De cloridratos de borracha, de espessura superior a 0,05 mm Indústria A
3920.99.70 De outras resinas artificiais Indústria A
3920.99.90 Outras Indústria A
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:
3921.1 Produtos alveolares:
3921.11 De polímeros de estireno Indústria A
3921.12 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3921.13 De poliuretanos Indústria A
3921.14 De celulose regenerada Indústria A
3921.19 De outros plásticos:
3921.19.10 De poli(tereftalatos de etileno) Indústria A
3921.19.30 De outros produtos de condensação, policondensação ou polia- Indústria A
dição
5590-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3921.19.40 De polímeros de etileno Indústria A
3921.19.50 De outros polímeros de vinilideno, de polímeros de acetato de vinilo Indústria A
ou de poli(álcool vinílico)
3921.19.55 De polímeros acrílicos Indústria A
3921.19.60 De outros produtos de polimerização ou copolimerização Indústria A
3921.19.65 De nitrato de celulose Indústria A
3921.19.70 De proteínas endurecidas Indústria A
3921.19.75 De cloridratos de borracha, de espessura não superior a 0,05 mm Indústria A
3921.19.80 De cloridratos de borracha, de espessura superior a 0,05 mm Indústria A
3921.19.85 De outras resinas artificiais Indústria A
3921.19.90 Outros Indústria A
3921.90 Outros:
3921.90.07 Laminados de resinas fenólicas com base em papel, termoendu- Indústria A
recíveis
3921.90.09 Laminados de resinas fenólicas com base em fibra têxtil, termoen- Indústria A
dureciveis
3921.90.12 Outros laminados de resinas fenólicas, termoendureciveis Indústria A
3921.90.14 De resinas alquídicas, revestidos com microsferas de vidro Indústria A
3921.90.16 Tecidos impregnados ou revestidos ou recobertos em ambas as faces Indústria A
com poliuretano
3921.90.18 De poli(tereftalatos de etileno) Indústria A
3921.90.20 De silicones Indústria A
3921.90.22 De outros produtos de condensação, policondensação ou polia- Indústria A
dição
3921.90.24 Tecidos impregnados ou revestidos ou recobertos em ambas as faces Indústria A
com polímeros de etileno
3921.90.25 Outros, de polímeros de etileno, impressos Indústria A
3921.90.27 Outros, de polímeros de etileno, não impressos Indústria A
3921.90.28 De polímeros de estireno Indústria A
3921.90.47 De polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
3921.90.50 De polímeros de cloreto de vinilideno, de espessura não superior a Indústria A
0,05 mm, não impressas
3921.90.52 De polímeros de cloreto de vinilideno (exceto as de espessura não Indústria A
superior a 0,05 mm, não impressas), de polímeros de acetato de
vinilo ou de poli(álcool vinílico)
3921.90.53 De polímeros acrílicos, revestidos com microsferas de vidro Indústria A
3921.90.54 De outros polímeros acrílicos Indústria A
3921.90.63 De polímeros de propileno Indústria A
3921.90.64 Tecidos impregnados ou revestidos ou recobertos em ambas as faces Indústria A
com produtos de polimerização ou copolimerização
3921.90.66 De outros produtos de polimerização ou copolimerização Indústria A
3921.90.68 Películas de celulose regenerada Indústria A
3921.90.70 De nitrato de celulose Indústria A
3921.90.72 De proteínas endurecidas Indústria A
3921.90.74 De cloridratos de borracha, de espessura não superior a 0,05 mm Indústria A
3921.90.76 De cloridratos de borracha, de espessura superior a 0,05 mm Indústria A
3921.90.78 De outras resinas artificiais Indústria A
3921.90.90 Outros Indústria A
39.22 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos
e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários
ou higiénicos, de plásticos:
3922.10 Banheiras, polibãs, pias e lavatórios Indústria A
3922.20 Assentos e tampas, de sanitários Indústria A
3922.90 Outros:
3922.90.10 Sanitários portáteis, de plástico, de peso não superior a 5 kg e com Indústria A
um reservatório de resíduos amovível com uma capacidade não
superior a 20 l
3922.90.90 Outros Indústria A
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tam-
pas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de
plásticos:
3923.10 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes Indústria A
3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 De polímeros de etileno:
3923.21.07 Sacos, de espessura igual ou superior a 24 micrómetros Indústria A
3923.21.17 Sacos planos, de espessura igual ou superior a 24 micrómetros Indústria A
(exceto embalagens imediatas, sacos com fecho e sacos de uso
doméstico incluindo sacos de lixo e caixotes de lixo)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(547)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3923.21.20 Sacos de polietileno de baixa densidade, de tamanho não superior Indústria A
a 15 cm × 23 cm, sem abertura e com um bordo perfurado com
um fecho de arame recoberto de plástico
3923.21.90 Outros Indústria A
3923.29 De outros plásticos:
3923.29.40 Sacos, de outros materiais termoplásticos, de espessura igual ou Indústria A
superior a 24 μm
3923.29.50 Sacos planos, de outros materiais termoplásticos, de espessura igual Indústria A
ou superior a 24 micrómetros (exceto embalagens imediatas, sacos
com fecho e sacos de uso doméstico incluindo sacos de lixo e
caixotes de lixo)
3923.29.90 Outros Indústria A
3923.30 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes Indústria A
3923.40 Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes:
3923.40.10 Para utilização com máquinas têxteis Indústria A
3923.40.90 Outros Indústria A
3923.50 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar reci-
pientes:
3923.50.10 Fechos cilíndricos de comprimento não superior a 75 mm e de diâ- Indústria A
metro igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 24 mm
3923.50.20 Fechos para sacos de poliestireno não alveolar, em formas planas, Indústria A
de espessura não superior a 2 mm e com nenhum dos lados su-
perior a 30 mm
3923.50.90 Outros Indústria A
3923.90 Outros:
3923.90.10 Potes de fiação de matérias têxteis Indústria A
3923.90.20 Cápsulas e invólucros de gargalo, para garrafas e recipientes se- Indústria A
melhantes
3923.90.90 Outros Indústria A
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou
de toucador, de plásticos:
3924.10 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha Indústria A
3924.90 Outros Indústria A
39.25 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos noutras posições:
3925.10 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade Indústria A
superior a 300 l
3925.20 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras:
3925.20.10 Janelas e seus caixilhos Indústria A
3925.20.90 Outros Indústria A
3925.30 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, Indústria A
e suas partes
3925.90 Outros Indústria A
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posi-
ções 39.01 a 39.14:
3926.10 Artigos de escritório e artigos escolares Indústria A
3926.20 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e seme-
lhantes):
3926.20.20 Coletes de proteção e fatos de proteção de uma peça, com acessórios Indústria A
para conexão a aparelhos respiratórios
3926.20.90 Outros Indústria A
3926.30 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes Indústria A
3926.40 Estatuetas e outros objetos de ornamentação Indústria A
3926.90 Outros:
3926.90.03 Contas, não revestidas de essência de pérolas Indústria A
3926.90.05 Folhas constituídas essencialmente de polietileno, em que um lado Indústria A
não seja superior a 160 mm e o outro não seja superior a 465 mm,
com 16 colheres planas de plástico afixadas
3926.90.15 Protetores, termorretráteis ou pré-estirados, especialmente conce- Indústria A
bidos para proteção, isolamento e relaxamento de fios, cabos,
junções de cabos e semelhantes perante abrasão, corrosão e
humidade
3926.90.17 Material de laboratório (exceto o de polímeros de cloreto de vi- Indústria A
nilo)
3926.90.20 Correias de transmissão Indústria A
3926.90.25 Equipamento de linha de transmissão de energia Indústria A
3926.90.27 Anilhas Indústria A
3926.90.30 Protetores auriculares antirruído Indústria A
5590-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
3926.90.33 Películas cinematográficas, perfuradas, sem som Indústria A
3926.90.36 Flutuadores para rede de pesca Indústria A
3926.90.43 Escudos faciais Indústria A
3926.90.80 Etiquetas de plástico, com marcas de identificação impressas, utili- Indústria A
zadas para marcar peixes vivos
3926.90.85 Armações de selas Indústria A
3926.90.87 Preservativos Indústria A
3926.90.90 Outros Indústria A
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4001.10 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado Indústria A
4001.2 Borracha natural noutras formas:
4001.21 Folhas fumadas Indústria A
4001.22 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) Indústria A
4001.29 Outras Indústria A
4001.30 Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas:
4001.30.15 Intermisturas (exceto folhas de crepe para solas) Indústria A
4001.30.90 Outras Indústria A
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos
da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4002.1 Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-buta-
dieno carboxilada (XSBR):
4002.11 Látex:
4002.11.20 Pré-vulcanizado Indústria A
4002.11.90 Outros Indústria A
4002.19 Outros:
4002.19.20 Estireno-butadieno-estireno Indústria A
4002.19.90 Outros Indústria A
4002.20 Borracha de butadieno (BR):
4002.20.20 Látex pré-vulcanizado Indústria A
4002.20.30 Outro látex Indústria A
4002.20.90 Outros Indústria A
4002.3 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-
-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR):
4002.31.30 Látex (exceto látex pré-vulcanizado) Indústria A
4002.31.90 Outros Indústria A
4002.39 Outros:
4002.39.30 Látex (exceto látex pré-vulcanizado) Indústria A
4002.39.90 Outros Indústria A
4002.4 Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41 Látex:
4002.41.20 Pré-vulcanizado Indústria A
4002.41.30 Outros, que contenham, em peso, 90 % ou mais de cloropreno em Indústria A
forma sólida
4002.41.90 Outros Indústria A
4002.49 Outros Indústria A
4002.5 Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):
4002.51 Látex:
4002.51.20 Pré-vulcanizado Indústria A
4002.51.90 Outros Indústria A
4002.59 Outros Indústria A
4002.60 Borracha de isopreno (IR) Indústria A
4002.70 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM):
4002.70.30 Látex (exceto látex pré-vulcanizado) Indústria A
4002.70.90 Outros Indústria A
4002.80 Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente Indústria A
posição
4002.9 Outros:
4002.91 Látex:
4002.91.20 Látex de estireno butadieno vinilpiridina Indústria A
4002.91.30 Outro, pré-vulcanizado Indústria A
4002.91.90 Outros Indústria A
4002.99 Outros Indústria A
4003.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas Indústria A
ou tiras
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(549)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4004.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo Indústria A
reduzidos a pó ou a grânulos
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras:
4005.10 Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica Indústria A
4005.20 Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 Indústria A
4005.9 Outras:
4005.91 Chapas, folhas e tiras:
4005.91.30 Tiras (exceto de balata, guta-percha ou borracha artificial), autoa- Indústria A
desivas, revestidas com microsferas de vidro
4005.91.90 Outras Indústria A
4005.99 Outras:
4005.99.10 Grânulos de borracha natural ou sintética não vulcanizada que cons- Indústria A
tituam misturas prontas para vulcanização; misturas de borracha
natural e sintética
4005.99.20 Borracha natural e guta-percha Indústria A
4005.99.30 Borracha de estireno-butadieno (SBR) Indústria A
4005.99.40 Borracha de butadieno (BR) Indústria A
4005.99.90 Outras Indústria A
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por
exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada:
4006.10 Perfis para recauchutagem Indústria A
4006.90 Outros Indústria A
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada Indústria A
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não
endurecida:
4008.1 De borracha alveolar:
4008.11 Chapas, folhas e tiras:
4008.11.30 Tiras, autoadesivas, revestidas com microsferas de vidro Indústria A
4008.11.90 Outras Indústria A
4008.19 Outras Indústria A
4008.2 De borracha não alveolar:
4008.21 Chapas, folhas e tiras:
4008.21.40 Tiras, autoadesivas, revestidas com microsferas de vidro Indústria A
4008.21.70 Blanquetas de superfície microrretificada de espessuras padrão Indústria A
de 1 mm ou mais, mas não superior a 2,58 mm, e elastici-
dade ou capacidade de estiramento não superior a 0,7 % em
500 N/5 m
4008.21.80 Outras, que contenham, em peso, 90 % ou mais de borracha na- Indústria A
tural
4008.21.90 Outras Indústria A
4008.29 Outras Indústria A
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flan-
ges, uniões):
4009.1 Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma
com outras matérias:
4009.11 Sem acessórios Indústria A
4009.12 Com acessórios Indústria A
4009.2 Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas
com metal:
4009.21 Sem acessórios:
4009.21.10 De diâmetro interior igual ou inferior a 100 mm Indústria A
4009.21.90 Outros Indústria A
4009.22 Com acessórios Indústria A
4009.3 Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma
apenas com matérias têxteis:
4009.31 Sem acessórios Indústria A
4009.32 Com acessórios Indústria A
4009.4 Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com
outras matérias:
4009.41 Sem acessórios Indústria A
4009.42 Com acessórios Indústria A
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcani-
zada:
4010.1 Correias transportadoras:
4010.11 Reforçadas apenas com metal Indústria A
4010.12 Reforçadas apenas com matérias têxteis Indústria A
4010.19 Outras Indústria A
5590-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4010.3 Correias de transmissão:
4010.31 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, Indústria A
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010.32 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estria- Indústria A
das, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 180 cm
4010.33 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, Indústria A
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não
superior a 240 cm
4010.34 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estria- Indústria A
das, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não
superior a 240 cm
4010.35 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência Indústria A
externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.36 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência Indústria A
externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.39 Outras Indústria A
40.11 Pneumáticos novos, de borracha:
4011.10 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de cor-
rida):
4011.10.01 Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm (13 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos4
4011.10.03 Para jantes de diâmetro de 35 cm (14 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos4
4011.10.05 Para jantes de diâmetro de 38 cm (15 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos4
4011.10.07 Para jantes de diâmetro de 41 cm (16 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos4
4011.10.09 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 43 cm (17 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos4
4011.20 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011.20.1 Com índice de carga inferior ou igual a 121:
4011.20.16 Para jantes de diâmetro não superior a 35 cm (14 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos1
4011.20.18 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 38 cm (15 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos1
4011.20.2 Com índice de carga superior a 121:
4011.20.22 Para jantes de diâmetro não superior a 44 cm (17,5 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos1
4011.20.24 Para jantes de diâmetro superior a 44 cm (17,5 polegadas), mas não Indústria 15% Pneumáticos1
superior a 51 cm (20 polegadas)
4011.20.26 Para jantes de diâmetro superior a 51 cm (20 polegadas) Indústria 15% Pneumáticos1
4011.30 Dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria A
4011.40 Dos tipos utilizados em motocicletas Indústria A
4011.50 Dos tipos utilizados em bicicletas Indústria A
4011.6 Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe»
ou semelhantes:
4011.61 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou flores-
tais:
4011.61.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm Indústria 10% Pneumáticos3
4011.61.20 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 91 cm Indústria A
4011.62 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil Indústria 10% Pneumáticos3
ou manutenção Indústria, para jantes de diâmetro inferior ou
igual a 61 cm
4011.63 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção ci-
vil ou manutenção Indústria, para jantes de diâmetro superior a
61 cm:
4011.63.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm Indústria 10% Pneumáticos3
4011.63.20 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 91 cm Indústria A
4011.69 Outros:
4011.69.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm Indústria 10% Pneumáticos3
4011.69.20 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 91 cm Indústria A
4011.9 Outros:
4011.92 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou flores-
tais:
4011.92.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm Indústria 10% Pneumáticos3
4011.92.20 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 91 cm Indústria A
4011.93 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil Indústria 10% Pneumáticos3
ou manutenção Indústria, para jantes de diâmetro inferior ou
igual a 61 cm
4011.94 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção ci-
vil ou manutenção Indústria, para jantes de diâmetro superior a
61 cm:
4011.94.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm Indústria 10% Pneumáticos3
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(551)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4011.94.20 Para jantes de diâmetro igual ou superior a 91 cm Indústria A
4011.99 Outros:
4011.99.10 Para jantes de diâmetro inferior a 91 cm (exceto para uso em Indústria 10% Pneumáticos3
cadeiras de rodas)
4011.99.90 Outros Indústria A
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores,
bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:
4012.1 Pneumáticos recauchutados:
4012.11 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo Indústria 15% Pneumáticos1
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de
corrida)
4012.12 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões Indústria 15% Pneumáticos1
4012.13 Dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria A
4012.19 Outros Indústria 15% Pneumáticos1
4012.20 Pneumáticos usados:
4012.20.10 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo Indústria A
os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de
corrida)
4012.20.20 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões Indústria A
4012.20.90 Outros Indústria A
4012.90 Outros Indústria 15% Pneumáticos1
40.13 Câmaras-de-ar de borracha:
4013.10 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os Indústria A
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida),
autocarros ou camiões
4013.20 Dos tipos utilizados em bicicletas Indústria A
4013.90 Outras Indústria A
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borra-
cha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha
endurecida:
4014.10 Preservativos Indústria A
4014.90 Outros:
4014.90.50 Seringas de capacidade superior a 230 cm³; Irrigadores; almofa- Indústria A
das (tipo anel) e outros artigos insufláveis para enfermagem
especializada; sacos para oxigénio, cânulas, vaporizadores e
outros artigos para o tratamento ou a prevenção de doenças
ou afeções corporais (incluindo tampões auditivos); sacos de
água quente
4014.90.90 Outros Indústria A
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e seme-
lhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer
usos:
4015.1 Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11 Para cirurgia Indústria A
4015.19 Outras:
4015.19.10 Especialmente concebidas para desporto ou jogos ao ar livre (exceto Indústria A
para atividades de mergulho)
4015.19.90 Outras Indústria A
4015.90 Outros Indústria A
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
4016.10 De borracha alveolar:
4016.10.10 Identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais Indústria A
4016.10.90 Outras Indústria 11% Motor1
4016.9 Outras:
4016.91 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos Indústria A
4016.92 Borrachas de apagar Indústria A
4016.93 Juntas, gaxetas e semelhantes:
4016.93.10 Identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais Indústria A
4016.93.90 Outras Indústria A
4016.94 Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações Indústria A
4016.95 Outros artigos insufláveis:
4016.95.10 Identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais Indústria A
4016.95.20 De tecido com borracha, com extremidades hermeticamente fe- Indústria A
chadas, para utilização como moldes no fabrico, construção ou
manutenção de tubos, blocos ocos, vigas, placas e estruturas
de betão
4016.95.30 De tecido com borracha, com extremidades hermeticamente fechadas, Indústria A
para utilização como tampões para fechar ou selar tubos
5590-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4016.95.90 Outros Indústria A
4016.99 Outros:
4016.99.10 Peças de veículos para vias-férreas ou semelhantes; peças de ma- Indústria A
terial fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos
não elétricos de sinalização, segurança, controlo e comando para
quaisquer vias de comunicação
4016.99.13 Elásticos em embalagens imediatas de capacidade igual ou superior Indústria A
a 20 kg
4016.99.15 Peças de travões pneumáticos, travões de vácuo, travões hidráulico- Indústria A
pneumáticos ou travões hidráulicos por vácuo, adequados para
utilização com veículos automóveis pesados
4016.99.17 Tiras de borracha, não montadas, para limpa-para-brisas Indústria A
4016.99.20 Outras peças para utilização em veículos automóveis Indústria 10% Motor4
4016.99.30 Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios, aparelhos Indústria A
e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, aparelhos e
dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento
de voo em terra
4016.99.40 Tampas para banheiras, polibãs, pias e lavatórios Indústria A
4016.99.50 Anéis de castração Indústria A
4016.99.60 Cabo para o lançamento de planadores Indústria A
4016.99.70 Recipientes flexíveis, de capacidade igual ou superior a 2 m³ Indústria A
4016.99.85 Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas indus- Indústria A
triais
4016.99.87 Perfis, reforçados com aço, de comprimento superior a 175 cm, mas Indústria A
não superior a 225 cm, com duas ou mais ranhuras longitudinais,
mas não mais de seis
4016.99.90 Outros Indústria A
4017.00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, Indústria A
incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endu-
recida
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados
ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem aperga-
minhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados
ou divididos:
4101.20 Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não
superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e
a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de
outro modo:
4101.20.10 De bovinos, de superfície unitária superior a 2,15 m² que tenham sido Agricultura A
submetidos a um processo de curtimenta (incluindo um processo
de pré-curtimenta) reversível
4101.20.90 Outros Agricultura A
4101.50 Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a
16 kg:
4101.50.10 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimenta (incluindo Agricultura A
um processo de pré-curtimenta) reversível
4101.50.90 Outros Agricultura A
4101.90 Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais:
4101.90.10 Que tenham sido submetidos a um processo de curtimenta (incluindo Agricultura A
um processo de pré-curtimenta) reversível
4101.90.90 Outros Agricultura A
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela
cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas,
nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo
depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c)
do presente Capítulo:
4102.10 Com lã (não depiladas) Agricultura A
4102.2 Depiladas ou sem lã:
4102.21 Piqueladas:
4102.21.10 Que tenham sido submetidas a um processo de curtimenta (incluindo Agricultura A
um processo de pré-curtimenta) reversível
4102.21.90 Outras Agricultura A
4102.29 Outras:
4102.29.10 Que tenham sido submetidas a um processo de curtimenta (incluindo Agricultura A
um processo de pré-curtimenta) reversível
4102.29.90 Outras Agricultura A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(553)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo),
mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas
Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo:
4103.20 De répteis Agricultura A
4103.30 De suínos Agricultura A
4103.90 Outros:
4103.90.10 De avestruzes Agricultura A
4103.90.90 Outros Agricultura A
41.04 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo:
4104.1 No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104.11 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104.11.10 Plena flor, não divididos, de bovinos, de superfície unitária inferior Indústria A
a 2,15 m²
4104.11.90 Outros Indústria A
4104.19 Outros:
4104.19.10 Couros e peles inteiros, de bovinos, de superfície unitária inferior a Indústria A
2,15 m² (exceto croûtes)
4104.19.90 Outros Indústria A
4104.4 No estado seco (em crosta):
4104.41 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104.41.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária inferior Indústria A
a 2,15 m²
4104.41.90 Outros Indústria A
4104.49 Outros:
4104.49.10 Couros e peles inteiros, de bovinos, de superfície unitária inferior a Indústria A
2,15 m² (exceto croûtes)
4104.49.90 Outros Indústria A
41.05 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo:
4105.10 No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria A
4105.30 No estado seco (em crosta) Indústria A
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo:
4106.2 De caprinos:
4106.21 No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria A
4106.22 No estado seco (em crosta) Indústria A
4106.3 De suínos:
4106.31 No estado húmido (incluindo wet-blue) Indústria A
4106.32 No estado seco (em crosta) Indústria A
4106.40 De répteis Indústria A
4106.9 Outros:
4106.91 No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106.91.10 De avestruzes Indústria A
4106.91.90 Outros Indústria A
4106.92 No estado seco (em crosta):
4106.92.10 De avestruzes Indústria A
4106.92.90 Outros Indústria A
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles
apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14:
4107.1 Couros e peles inteiros:
4107.11 Plena flor, não divididos:
4107.11.10 De bovinos, de superfície unitária inferior a 2,15 m² Indústria A
4107.11.90 Outros Indústria A
4107.12 Divididos, com o lado flor:
4107.12.10 De bovinos, de superfície unitária inferior a 2,15 m² Indústria A
4107.12.90 Outros Indústria A
4107.19 Outros:
4107.19.10 De bovinos, de superfície unitária inferior a 2,15 m² (exceto Indústria A
croûtes)
4107.19.90 Outros Indústria A
4107.9 Outros, incluindo as tiras:
4107.91 Plena flor, não divididos Indústria A
4107.92 Divididos, com o lado flor Indústria A
5590-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4107.99 Outros Indústria A
4112.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e Indústria A
peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros
preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados,
de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da
posição 41.14:
4113.10 De caprinos Indústria A
4113.20 De suínos Indústria A
4113.30 De répteis Indústria A
4113.90 Outros:
4113.90.10 De avestruzes Indústria A
4113.90.90 Outros Indústria A
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles me-
talizados:
4114.10 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) Indústria A
4114.20 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles meta- Indústria A
lizados
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em cha-
pas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios
de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e
farinha de couro:
4115.10 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, Indústria A
folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou Indústria A
de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras
de couro; serragem, pó e farinha de couro
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo Indústria 20% Calçado&Couro2
as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos
para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias
42.02 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para
óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos
isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de touca-
dor, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras,
porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para
frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourive-
saria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído,
de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada
ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas
mesmas matérias ou de papel:
4202.1 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos
semelhantes:
4202.11 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído Indústria 20% Calçado&Couro2
4202.12 Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis Indústria 20% Calçado&Couro2
4202.19 Outros Indústria 20% Calçado&Couro2
4202.2 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:
4202.21 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído:
4202.21.10 De couro de avestruz Indústria 20% Calçado&Couro2
4202.21.90 Outras Indústria 20% Calçado & Couro2
4202.22 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias Indústria 20% Calçado & Couro2
têxteis
4202.29 Outras Indústria 20% Calçado & Couro2
4202.3 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bol-
sas:
4202.31 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído:
4202.31.10 De couro de avestruz Indústria 20% Calçado & Couro2
4202.31.90 Outros Indústria 20% Calçado & Couro2
4202.32 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias Indústria 20% Calçado & Couro2
têxteis
4202.39 Outros Indústria 20% Calçado & Couro2
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(555)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4202.9 Outros:
4202.91 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído Indústria 20% Calçado & Couro2
4202.92 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias Indústria 20% Calçado & Couro2
têxteis
4202.99 Outros Indústria 20% Calçado & Couro2
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:
4203.10 Vestuário:
4203.10.10 De couro de avestruz Indústria 20% Calçado & Couro2
4203.10.90 Outros Indústria 20% Calçado & Couro2
4203.2 Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21 Especialmente concebidas para a prática de desportos Indústria A Calçado & Couro2
4203.29 Outras Indústria 20% Calçado & Couro2
4203.30 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
4203.30.10 De couro de avestruz Indústria 20% Calçado & Couro2
4203.30.90 Outros Indústria 20% Calçado & Couro2
4203.40 Outros acessórios de vestuário Indústria 20% Calçado & Couro2
4205.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
4205.00.10 Artigos para usos técnicos Indústria A
4205.00.90 Outros Indústria 11% Motor1
4206.00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões Indústria 10% Calçado & Couro1
43.01 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras
partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto
das posições 41.01, 41.02 ou 41.03:
4301.10 De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas Agricultura A
4301.30 De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer Agricultura A
ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou
do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas
4301.60 De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas Agricultura A
4301.80 De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas Agricultura A
4301.90 Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de Agricultura A
peles
43.02 Peles com pelo, curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas,
patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não
montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias,
exceto as da posição 43.03:
4302.1 Peles com pelo, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não
reunidas (não montadas):
4302.11 De visons Indústria A
4302.19 Outras:
4302.19.10 De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer Indústria A
ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia
ou do Tibete
4302.19.90 Outras Indústria A
4302.20 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não Indústria A
reunidos (não montados)
4302.30 Peles com pelo, inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos Indústria A
(montados)
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo:
4303.10 Vestuário e seus acessórios Indústria A
4303.90 Outros Indústria A
4304.00 Peles com pelo, artificiais, e suas obras:
4304.00.10 Vestuário e seus acessórios Indústria A
4304.00.90 Outros Indústria A
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; ser-
radura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados
em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401.10 Lenha em qualquer estado Indústria A
4401.2 Madeira em estilhas ou em partículas:
4401.21 De coníferas Indústria A
4401.22 De não coníferas Indústria A
4401.3 Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados
em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401.31 Pellets de madeira Indústria A
4401.39 Outros Indústria A
44.02 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo
aglomerado:
4402.10 De bambu Indústria A
4402.90 Outros Indústria A
5590-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esqua-
driada:
4403.10 Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação Indústria A
4403.20 Outras, de coníferas Indústria A
4403.4 Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposi-
ções do presente Capítulo:
4403.41 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Indústria A
4403.49 Outras Indústria A
4403.9 Outras:
4403.91 De carvalho (Quercus spp.) Indústria A
4403.92 De faia (Fagus spp.) Indústria A
4403.99 Outras:
4403.99.10 De podocarpo (Podocarpus Falcatus, Podocarpus Henkelli, Podo- Indústria A
carpus Latifolius)
4403.99.20 De ocótea africana (Ocotea bullata) Indústria A
4403.99.30 De acácia-preta (Acacia melanoxylon) Indústria A
4403.99.90 Outras Indústria A
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas
longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredon-
dada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer
outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas,
fitas e semelhantes:
4404.10 De coníferas Indústria A
4404.20 De não coníferas Indústria A
4405.00 Lã de madeira; farinha de madeira Indústria A
44.06 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:
4406.10 Não impregnados Indústria A
4406.90 Outros Indústria A
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversal-
mente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm:
4407.10 De coníferas Indústria A
4407.2 De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do
presente Capítulo:
4407.21 Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) Indústria A
4407.22 Virola, Imbuia e Balsa Indústria A
4407.25 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Indústria A
4407.26 White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Indústria A
Alan
4407.27 Sapelli Indústria A
4407.28 Iroko Indústria A
4407.29 Outras Indústria A
4407.9 Outras:
4407.91 De carvalho (Quercus spp.) Indústria A
4407.92 De faia (Fagus spp.) Indústria A
4407.93 De ácer (Acer spp.) Indústria A
4407.94 De cerejeira (Prunus spp.) Indústria A
4407.95 De freixo (Fraxinus spp.) Indústria A
4407.99 Outras:
4407.99.10 De podocarpo (Podocarpus Falcatus, Podocarpus Henkelli, Podo- Indústria A
carpus Latifolius)
4407.99.20 De ocótea africana (Ocotea Bullata) Indústria A
4407.99.30 De acácia-preta (Acacia melanoxylon) Indústria A
4407.99.90 Outras Indústria A
44.08 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estrati-
ficadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas,
lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6 mm:
4408.10 De coníferas Indústria A
4408.3 De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do
presente Capítulo:
4408.31 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4408.31.10 Folhas para folheados obtidas por corte de madeira estratificada Indústria A
4408.31.90 Outras Indústria A
4408.39 Outras:
4408.39.10 Folhas para folheados obtidas por corte de madeira estratificada Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(557)
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
4408.39.90 Outras Indústria A
4408.90 Outras:
4408.90.10 Folhas para folheados obtidas por corte de madeira estratificada Indústria A
4408.90.90 Outras Indústria A
44.09 Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados)
perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de
uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades:
4409.10 De coníferas Indústria A
4409.2 De não coníferas:
4409.21 De bambu:
4409.21.10 Cavilhas; painéis de teto e painéis de soalho; tacos e frisos para Indústria A
soalhos, não montados
4409.21.90 Outras Indústria A
4409.29 Outras:
4409.29.15 Cavilhas; painéis de teto e painéis de soalho; tacos e frisos para Indústria A
soalhos, não montados
4409.29.90 Outras Indústria A
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board»
(OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
4410.1 De madeira:
4410.11 Painéis de partículas Indústria A
4410.12 Painéis denominados «oriented strand board» (OSB) Indústria A
4410.19 Outros Indústria A
4410.90 Outros Indústria A
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
4411.1 Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12 De espessura não superior a 5 mm Indústria A
4411.13 De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm Indústria A
4411.14 De espessura superior a 9 mm Indústria A
4411.9 Outros:
4411.92 Com densidade superior a 0,8 g/cm³ Indústria A
4411.93 Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a 0,8 g/cm³ Indústria A
4411.94 Com densidade não superior a 0,5 g/cm³ Indústria A
44.12 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes:
4412.10 De bambu Indústria A
4412.3 Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por
folhas de madeira (exceto bambu) cada uma das quais de espessura
não superior a 6 mm:
4412.31 Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Indústria A
Nota 2 de subposições do presente Capítulo
4412.32 Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera Indústria A
4412.39 Outras Indústria A
4412.9 Outras:
4412.94 Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada Indústria A
4412.99 Outras Indústria A
4413.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis Indústria A
4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos Indústria A
semelhantes
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,
de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples,
paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais
de paletes de madeira:
4415.10 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; Indústria A
carretéis para cabos
4415.20 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais
de paletes:
4415.20.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga Indústria A
4415.20.20 Taipais de paletes Indústria A
4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e Indústria A
respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de Indústria A
vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para
calçado, de madeira
5590-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo
os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes),
de madeira:
4418.10 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares Indústria A
4418.20 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras Indústria A
4418.40 Cofragens para betão Indústria A
4418.50 Fasquias para telhados (shingles e shakes) Indústria A
4418.60 Postes e vigas Indústria A
4418.7 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418.71 Para pavimentos (pisos) em mosaico Indústria A
4418.72 Outros, de camadas múltiplas:
4418.72.10 Painéis para soalhos Indústria A
4418.72.90 Outros Indústria A
4418.79 Outros:
4418.79.10 Painéis para soalhos Indústria A
4418.79.90 Outros Indústria A
4418.90 Outros Indústria A
4419.00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha Indústria A
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-
-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de
madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de ma-
deira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam
no Capítulo 94:
4420.10 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira Indústria A
4420.90 Outros Indústria A
44.21 Outras obras em madeira:
4421.10 Cabides para vestuário Indústria A
4421.90 Outros:
4421.90.05 Molas para a roupa Indústria A
4421.90.10 Carretéis, bobinas, canelas, bobinas para linhas de costura e artigos Indústria A
semelhantes, de madeira torneada, para utilização em máquinas
têxteis
4421.90.15 Machos de ensambladuras, cavilhas de madeira, para calçado Indústria A
4421.90.20 Madeiras preparadas para fósforos, de comprimento não superior a Indústria A
42 mm e de espessura ou largura não superior a 2,1 mm
4421.90.90 Outros Indústria A
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios
de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada:
4501.10 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada Indústria A
4501.90 Outros Indústria A
4502.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em Indústria A
cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular
(incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)
45.03 Obras de cortiça natural:
4503.10 Rolhas Indústria A
4503.90 Outros Indústria A
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras:
4504.10 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; Indústria A
cilindros maciços, incluindo os discos
4504.90 Outros Indústria A
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo
reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos seme-
lhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em
formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos
e divisórias):
4601.2 Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21 De bambu Indústria A
4601.22 De rotim Indústria A
4601.29 Outros Indústria A
4601.9 Outros:
4601.92 De bambu Indústria A
4601.93 De rotim:
4601.93.10 Tecidos Indústria A
4601.93.90 Outros Indústria A
4601.94 De outras matérias vegetais Indústria A
4601.99 Outros Indústria A
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46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de ma-
térias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01;
obras de lufa:
4602.1 De matérias vegetais:
4602.11 De bambu Indústria A
4602.12 De rotim Indústria A
4602.19 Outros Indústria A
4602.90 Outros Indústria A
4701.00 Pastas mecânicas de madeira Indústria A
4702.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução Indústria A
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas
para dissolução:
4703.1 Cruas:
4703.11 De coníferas Indústria A
4703.19 De não coníferas Indústria A
4703.2 Semibranqueadas ou branqueadas:
4703.21 De coníferas Indústria A
4703.29 De não coníferas Indústria A
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dis-
solução:
4704.1 Cruas:
4704.11 De coníferas Indústria A
4704.19 De não coníferas Indústria A
4704.2 Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21 De coníferas Indústria A
4704.29 De não coníferas Indústria A
4705.00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecâ- Indústria A
nico com um tratamento químico
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des-
perdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
4706.10 Pastas de linters de algodão Indústria A
4706.20 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados Indústria A
(desperdícios e aparas)
4706.30 Outras, de bambu Indústria A
4706.9 Outras:
4706.91 Mecânicas Indústria A
4706.92 Químicas Indústria A
4706.93 Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tra- Indústria A
tamento químico
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):
4707.10 Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados Indústria A
4707.20 Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta Indústria A
química branqueada, não corada na massa
4707.30 Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica Indústria A
(por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90 Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados Indústria A
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas Indústria A
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar
cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas
de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimen-
sões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel
e cartão feitos à mão (folha a folha):
4802.10 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) Indústria A
4802.20 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotos-
sensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis:
4802.20.20 Em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas de forma Indústria A
quadrada ou retangular em que um lado seja superior a 360 mm e
o outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4802.20.90 Outros Indústria A
4802.40 Papel próprio para fabricação de papéis de parede:
4802.40.20 Em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas de forma Indústria A
quadrada ou retangular em que um lado seja superior a 360 mm e
o outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4802.40.90 Outros Indústria A
4802.5 Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não
seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802.54 De peso inferior a 40 g/m²:
4802.54.05 De peso igual ou superior a 25 g/m², mas não superior a 35 g/m² Indústria A
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4802.54.20 Outros, em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas Indústria A
de forma quadrada ou retangular em que um lado seja supe-
rior a 360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4802.54.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.54.90 Outros Indústria A
4802.55 De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m²,
em rolos:
4802.55.20 De largura superior a 150 mm Indústria A
4802.55.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.55.90 Outros Indústria A
4802.56 De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m²,
em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro
não seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4802.56.20 Em folhas de forma quadrada ou retangular em que um lado seja Indústria A
superior a 360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando
não dobradas
4802.56.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.56.90 Outros Indústria A
4802.57 Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a
150 g/m²:
4802.57.20 Em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas de forma Indústria A
quadrada ou retangular em que um lado seja superior a 360 mm e
o outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4802.57.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.57.90 Outros Indústria A
4802.58 De peso superior a 150 g/m²:
4802.58.20 Em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas de forma Indústria A
quadrada ou retangular em que um lado seja superior a 360 mm e
o outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4802.58.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.58.90 Outros Indústria A
4802.6 Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico:
4802.61 Em rolos:
4802.61.20 De largura superior a 150 mm Indústria A
4802.61.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.61.90 Outros Indústria A
4802.62 Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4802.62.20 Em folhas de forma quadrada ou retangular em que um lado seja Indústria A
superior a 360 mm e o outro seja superior a 150 mm, quando
não dobradas
4802.62.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.62.90 Outros Indústria A
4802.69 Outros:
4802.69.20 Em tiras ou rolos de largura superior a 150 mm; em folhas de forma Indústria A
quadrada ou retangular em que um lado seja superior a 360 mm e
o outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4802.69.30 Outro papel de base para papel químico Indústria A
4802.69.90 Outros Indústria A
4803.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guarda- Indústria A
napos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou
toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose,
mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados,
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto
os das posições 48.02 e 48.03:
4804.1 Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804.11 Crus Indústria A
4804.19 Outros Indústria A
4804.2 Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.21 Crus Indústria A
4804.29 Outros Indústria A
4804.3 Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m²:
4804.31 Crus Indústria A
4804.39 Outros Indústria A
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4804.4 Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m² e inferior
a 225 g/m²:
4804.41 Crus Indústria A
4804.42 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em Indústria A
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico
4804.49 Outros Indústria A
4804.5 Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m²:
4804.51 Crus Indústria A
4804.52 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em Indústria A
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico
4804.59 Outros Indústria A
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não
tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os
especificados na Nota 3 do presente Capítulo:
4805.1 Papel para canelar:
4805.11 Papel semiquímico para canelar Indústria A
4805.12 Papel palha para canelar Indústria A
4805.19 Outros Indústria A
4805.2 Testliner (fibras recicladas):
4805.24 De peso não superior a 150 g/m² Indústria A
4805.25 De peso superior a 150 g/m² Indústria A
4805.30 Papel sulfito para embalagem Indústria A
4805.40 Papel-filtro e cartão-filtro Indústria A
4805.50 Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos Indústria A
4805.9 Outros:
4805.91 De peso não superior a 150 g/m² Indústria A
4805.92 De peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m² Indústria A
4805.93 De peso igual ou superior a 225 g/m² Indústria A
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel
impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros
papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou
em folhas:
4806.10 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) Indústria A
4806.20 Papel impermeável a gorduras Indústria A
4806.30 Papel vegetal Indústria A
4806.40 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou trans- Indústria A
lúcidos
4807.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não reves- Indústria A
tidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interior-
mente, em rolos ou em folhas
48.08 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encres-
pados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos
ou em folhas, exceto o da posição 48.03:
4808.10 Papel e cartão canelados, mesmo perfurados Indústria A
4808.40 Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados Indústria A
ou perfurados
4808.90 Outros Indústria A
48.09 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para
estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou
em folhas:
4809.20 Papel autocopiativo Indústria A
4809.90 Outros Indústria A
48.10 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras subs-
tâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglu-
tinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à
superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em
folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato
ou dimensões:
4810.1 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou
químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja
superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4810.13 Em rolos:
4810.13.20 De largura não superior a 150 mm Indústria A
4810.13.30 Outros papéis de termocópia Indústria A
4810.13.90 Outros Indústria A
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explicativas 1
escalonamento
4810.14 Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4810.14.05 Papéis de termocópia Indústria A
4810.14.10 Outras, em que um lado não seja superior a 360 mm e o outro não Indústria A
seja superior a 150 mm, quando não dobradas
4810.14.90 Outros Indústria A
4810.19 Outros:
4810.19.05 Papéis de termocópia Indústria A
4810.19.10 Outros, em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em Indústria A
folhas de forma quadrada ou retangular em que um lado não seja
superior a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando
não dobradas
4810.19.90 Outros Indústria A
4810.2 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico ou químico-mecânico:
4810.22 Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)
4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.22.90 Outros Indústria A
4810.29 Outros:
4810.29.05 Papéis de termocópia Indústria A
4810.29.10 Outros, em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em Indústria A
folhas de forma quadrada ou retangular em que um lado não seja
superior a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando
não dobradas
4810.29.90 Outros Indústria A
4810.3 Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impres-
são ou outras finalidades gráficas:
4810.31 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a
150 g/m²:
4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.31.90 Outros Indústria A
4810.32 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a
150 g/m²:
4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.32.90 Outros Indústria A
4810.39 Outros:
4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.39.90 Outros Indústria A
4810.9 Outros papéis e cartões:
4810.92 De camadas múltiplas:
4810.92.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.92.90 Outros Indústria A
4810.99 Outros:
4810.99.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4810.99.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(563)
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explicativas 1
escalonamento
48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose,
revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, deco-
rados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto
os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03,
48.09 ou 48.10:
4811.10 Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados:
4811.10.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma retangular ou quadrada em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas (exceto revestimentos para pavimentos com suporte de
papel ou de cartão, mesmo recortados)
4811.10.90 Outros Indústria A
4811.4 Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 Autoadesivos:
4811.41.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4811.41.90 Outros Indústria A
4811.49 Outros:
4811.49.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4811.49.90 Outros Indústria A
4811.5 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico
(exceto os adesivos):
4811.51 Branqueados, de peso superior a 150 g/m²:
4811.51.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma retangular ou quadrada em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas (exceto revestimentos para pavimentos com suporte de
papel ou de cartão, mesmo recortados)
4811.51.90 Outros Indústria A
4811.59 Outros:
4811.59.05 Combinados com uma película plástica de espessura não superior a Indústria A
50 micrómetros, impressos
4811.59.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma retangular ou quadrada em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas (exceto revestimentos para pavimentos com suporte de
papel ou de cartão, mesmo recortados)
4811.59.90 Outros Indústria A
4811.60 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, para-
fina, estearina, óleo ou glicerol:
4811.60.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4811.60.90 Outros Indústria A
4811.90 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras
de celulose:
4811.90.05 Combinados com folhas e tiras delgadas de metal de espessura não Indústria A
superior a 15 micrómetros, impressos
4811.90.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 150 mm; em folhas de Indústria A
forma quadrada ou retangular em que um lado não seja superior
a 360 mm e o outro não seja superior a 150 mm, quando não
dobradas
4811.90.90 Outros Indústria A
4812.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel Indústria A
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos
ou em tubos:
4813.10 Em cadernos ou em tubos Indústria A
4813.20 Em rolos de largura não superior a 5 cm Indústria A
4813.90 Outros Indústria A
5590-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais:
4814.20 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos Indústria A
por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada
de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou
decorada de qualquer outra forma
4814.90 Outros:
4814.90.10 Papel denominado «Ingrain» Indústria A
4814.90.90 Outros Indústria A
48.16 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou
duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas
offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas:
4816.20 Papel autocopiativo Indústria A
4816.90 Outros:
4816.90.10 Papel químico e semelhantes Indústria A
4816.90.90 Outros Indústria A
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes,
de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para
correspondência:
4817.10 Envelopes Indústria A
4817.20 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para corres- Indústria A
pondência
4817.30 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um Indústria A
sortido de artigos para correspondência
48.18 Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose
ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins
domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a
36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de
desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos,
lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador,
higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta
de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras
de celulose:
4818.10 Papel higiénico Indústria A
4818.20 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão Indústria A
4818.30 Toalhas de mesa e guardanapos Indústria A
4818.50 Vestuário e seus acessórios Indústria A
4818.90 Outros Indústria A
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,
cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de ce-
lulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos
semelhantes:
4819.10 Caixas de papel ou cartão, canelados Indústria A
4819.20 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canela- Indústria A
dos
4819.30 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm Indústria A
4819.40 Outros sacos; bolsas e cartuchos Indústria A
4819.50 Outras embalagens, incluindo as capas para discos Indústria A
4819.60 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes Indústria A
48.20 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomen-
das, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas
e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classi-
ficadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras),
capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold,
mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou
cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros,
de papel ou cartão:
4820.10 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomen- Indústria A
das, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas
e artigos semelhantes
4820.20 Cadernos Indústria A
4820.30 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para Indústria A
livros) e capas de processos
4820.40 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas Indústria A
de papel-químico
4820.50 Álbuns para amostras ou para coleções Indústria A
4820.90 Outros Indústria A
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explicativas 1
escalonamento
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou
não:
4821.10 Impressas Indústria A
4821.90 Outras Indústria A
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel,
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:
4822.10 Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis:
4822.10.10 Dos tipos utilizados com máquinas têxteis, de forma cónica Indústria A
4822.10.90 Outros Indústria A
4822.90 Outros Indústria A
48.23 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras
de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de
papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de
fibras de celulose:
4823.20 Papel-filtro e cartão-filtro Indústria A
4823.40 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas Indústria A
ou em discos
4823.6 Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos seme-
lhantes, de papel ou cartão:
4823.61 De bambu Indústria A
4823.69 Outros Indústria A
4823.70 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel Indústria A
4823.90 Outros:
4823.90.03 Papel autoadesivo, em tiras ou em rolos Indústria A
4823.90.07 Cartões para uso com máquinas têxteis Jacquard ou semelhantes Indústria A
4823.90.10 Potes de fiação de matérias têxteis Indústria A
4823.90.40 Papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura Indústria A
igual ou superior a 110 mm
4823.90.50 Padrões de vestuário Indústria A
4823.90.80 Outros, em tiras ou rolos de largura excedendo 150 mm, mas não Indústria A
excedendo 360 mm
4823.90.85 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel e cartão Indústria A
4823.90.90 Outros Indústria A
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
4901.10 Em folhas soltas, mesmo dobradas Indústria A
4901.9 Outros:
4901.91 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos Indústria A
4901.99 Outros Indústria A
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou
que contenham publicidade:
4902.10 Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana Indústria A
4902.90 Outros Indústria A
4903.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, Indústria A
para crianças
4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo enca- Indústria A
dernada
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais,
as plantas topográficas e os globos, impressos:
4905.10 Globos Indústria A
4905.9 Outros:
4905.91 Sob a forma de livros ou brochuras Indústria A
4905.99 Outros Indústria A
4906.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros Indústria A
planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou seme-
lhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções
fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico dos
planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou des-
tinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um
valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques;
certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes:
4907.00.10 Selos postais, fiscais e papel-moeda Indústria A
4907.00.30 Cheques de viagem e letras de câmbio, denominados numa moeda Indústria A
estrangeira
4907.00.90 Outros Indústria A
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908.10 Decalcomanias vitrificáveis:
4908.10.10 Em rolos, com uma largura igual ou superior a 150 cm e largura da Indústria A
área impressa de 130 cm ou mais
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4908.10.90 Outras Indústria A
4908.90 Outras:
4908.90.10 Em rolos, de largura igual ou superior a 150 cm e largura da área Indústria A
impressa igual ou superior a 130 cm
4908.90.90 Outras Indústria A
4909.00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos Indústria A
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações
4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- Indústria A
-calendários para desfolhar
49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:
4911.10 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:
4911.10.10 Catálogos, listas de preços e publicações comerciais de empresas ou Indústria A
pessoas sem local de atividade estabelecido na República ou sem
representante detentor de stocks na República
4911.10.20 Publicações e outro material publicitário, relacionado com feiras, Indústria A
exposições e turismo em países estrangeiros
4911.10.30 Amostras cortadas de tecido, couro, linóleo, papel de parede, Indústria A
alcatifas ou plástico, em forma de livro; cartas de cores, para
tintas ou preparações da superfície semelhantes, mesmo em
forma de livro
4911.10.90 Outros Indústria A
4911.9 Outros:
4911.91 Estampas, gravuras e fotografias Indústria A
4911.99 Outros:
4911.99.10 Lemas e textos, de assuntos religiosos Indústria A
4911.99.90 Outros Indústria A
5001.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar Agricultura A
5002.00 Seda crua (não fiada) Agricultura A
5003.00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impró- Indústria A
prios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5004.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados Indústria A
para venda a retalho
5005.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a Indústria A
retalho
5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda Indústria A
a retalho; pelo de messina (crina-de-florença)
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007.10 Tecidos de bourrette Indústria A
5007.20 Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda Indústria A
ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
5007.90 Outros tecidos Indústria A
51.01 Lã não cardada nem penteada:
5101.1 Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101.11 Lã de tosquia Agricultura A
5101.19 Outras Agricultura A
5101.2 Desengordurada, não carbonizada:
5101.21 Lã de tosquia Agricultura A
5101.29 Outras Agricultura A
5101.30 Carbonizada:
5101.30.10 Não branqueada, tinta ou trabalhada de outra forma Agricultura A
5101.30.20 Branqueada, tinta ou trabalhada de outra forma Agricultura A
51.02 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados:
5102.1 Pelos finos:
5102.11 De cabra-de-caxemira:
5102.11.10 Simplesmente branqueados ou tintos Agricultura A
5102.11.90 Outros Agricultura A
5102.19 Outros:
5102.19.10 Simplesmente branqueados ou tintos Agricultura A
5102.19.90 Outros Agricultura A
5102.20 Pelos grosseiros:
5102.20.10 Simplesmente branqueados Agricultura A
5102.20.90 Outros Agricultura A
51.03 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os
desperdícios de fios e excluindo os fiapos:
5103.10 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos Agricultura A
5103.20 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos Agricultura A
5103.30 Desperdícios de pelos grosseiros Agricultura A
5104.00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros Indústria A
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escalonamento
51.05 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a
«lã penteada a granel»):
5105.10 Lã cardada Indústria A
5105.2 Lã penteada:
5105.21 «Lã penteada a granel» Indústria A
5105.29 Outras Indústria A
5105.3 Pelos finos, cardados ou penteados:
5105.31 De cabra-de-caxemira Indústria A
5105.39 Outros Indústria A
5105.40 Pelos grosseiros, cardados ou penteados Indústria A
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106.10 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã Indústria A
5106.20 Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã Indústria A
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:
5107.10 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
5107.20 Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados
para venda a retalho:
5108.10 Cardados Indústria A
5108.20 Penteados Indústria A
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho:
5109.10 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos:
5109.10.10 Fios simples de lã cardada, de título igual ou superior Indústria A
2 000 decitex
5109.10.20 Fios simples de lã penteada, de título igual ou superior Indústria PM40 Têxteis — Fios
2 000 decitex
5109.10.30 Fios simples de pelos finos, de título igual ou superior Indústria PM40 Têxteis — Fios
2 000 decitex
5109.10.40 Outros fios apenas de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
5109.10.50 Outros fios de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
5109.10.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5109.90 Outros:
5109.90.10 Fios simples de lã cardada, de título igual ou superior Indústria A
2 000 decitex
5109.90.20 Fios simples de lã penteada, de título igual ou superior Indústria PM40 Têxteis — Fios
2 000 decitex
5109.90.30 Fios simples de pelos finos, de título igual ou superior Indústria PM40 Têxteis — Fios
2 000 decitex
5109.90.40 Outros fios apenas de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
5109.90.50 Outros fios de lã Indústria PM40 Têxteis — Fios
5109.90.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5110.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina Indústria A
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda
a retalho
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados:
5111.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos:
5111.11 De peso não superior a 300 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5111.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5111.20 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
sintéticos ou artificiais
5111.30 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ou artificiais descontínuas
5111.90 Outros Indústria A
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados:
5112.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos
finos:
5112.11 De peso não superior a 200 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5112.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5112.20 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
sintéticos ou artificiais
5112.30 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ou artificiais descontínuas
5112.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5201.00 Algodão não cardado nem penteado:
5201.00.10 Não descaroçado Agricultura A
5201.00.20 Simplesmente descaroçado Agricultura A
5590-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5201.00.90 Outros Agricultura A
52.02 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os
fiapos):
5202.10 Desperdícios de fios Agricultura A
5202.9 Outros:
5202.91 Fiapos Agricultura A
5202.99 Outros Agricultura A
5203.00 Algodão cardado ou penteado Agricultura A
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda
a retalho:
5204.1 Não acondicionadas para venda a retalho:
5204.11 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5204.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5204.20 Acondicionadas para venda a retalho Indústria PM40 Têxteis — Fios
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda
a retalho:
5205.1 Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11 De título igual ou superior a 714,29 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.12 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a Indústria PM40 Têxteis — Fios
232,56 decitex
5205.13 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a Indústria PM40 Têxteis — Fios
192,31 decitex
5205.14 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.15 De título inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.2 Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21 De título igual ou superior a 714,29 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.22 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5205.23 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5205.24 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.26 De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.27 De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 deci- Indústria PM40 Têxteis — Fios
tex
5205.28 De título inferior a 83,33 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.3 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205.31 De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.32 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.33 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.34 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.35 De título inferior a 125 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.4 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205.41 De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5205.42 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.43 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.44 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.46 De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.47 De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5205.48 De título inferior a 83,33 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos
de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda
a retalho:
5206.1 Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11 De título igual ou superior a 714,29 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.12 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5206.13 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5206.14 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(569)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5206.15 De título inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.2 Fios simples, de fibras penteadas:
5206.21 De título igual ou superior a 714,29 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.22 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5206.23 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 de- Indústria PM40 Têxteis — Fios
citex
5206.24 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.25 De título inferior a 125 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.3 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206.31 De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.32 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.33 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.34 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.35 De título inferior a 125 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.4 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206.41 De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5206.42 De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.43 De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.44 De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5206.45 De título inferior a 125 decitex por fio simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para
venda a retalho:
5207.10 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5207.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
algodão, com peso não superior a 200 g/m²:
5208.1 Cruas:
5208.11 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.12 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.13 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5208.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.2 Branqueados:
5208.21 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.22 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.23 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5208.29 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.3 Tintos:
5208.31 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.32 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.33 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5208.39 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.4 De fios de diversas cores:
5208.41 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.42 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.43 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5208.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.5 Estampados:
5208.51 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.52 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5208.59 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
algodão, com peso superior a 200 g/m²:
5209.1 Cruas:
5209.11 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.12 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5209.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5590-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5209.2 Branqueados:
5209.21 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.22 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5209.29 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.3 Tintos:
5209.31 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.32 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5209.39 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.4 De fios de diversas cores:
5209.41 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.42 Tecidos denominados Denim Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.43 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
de textura não seja superior a 4
5209.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.5 Estampados:
5209.51 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5209.52 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5209.59 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de al-
godão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m²:
5210.1 Cruas:
5210.11 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.2 Branqueados:
5210.21 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.29 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.3 Tintos:
5210.31 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.32 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5210.39 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.4 De fios de diversas cores:
5210.41 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.5 Estampados:
5210.51 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5210.59 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de al-
godão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais, com peso superior a 200 g/m²:
5211.1 Crus:
5211.11 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.12 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5211.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.20 Branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.3 Tintos:
5211.31 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.32 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5211.39 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.4 De fios de diversas cores:
5211.41 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.42 Tecidos denominados Denim Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.43 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
de textura não seja superior a 4
5211.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.5 Estampados:
5211.51 Em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5211.52 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
seja superior a 4
5211.59 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
52.12 Outros tecidos de algodão:
5212.1 Com peso não superior a 200 g/m²:
5212.11 Crus Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(571)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5212.12 Branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.13 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.14 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.15 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.2 Com peso superior a 200 g/m²:
5212.21 Crus Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.22 Branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.23 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.24 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5212.25 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios
de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5301.10 Linho em bruto ou macerado Agricultura X
5301.2 Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma,
mas não fiado:
5301.21 Quebrado ou espadelado Agricultura X
5301.29 Outros Agricultura X
5301.30 Estopas e desperdícios de linho Agricultura X
53.02 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não
fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desper-
dícios de fios e os fiapos):
5302.10 Cânhamo em bruto ou macerado Agricultura X
5302.90 Outros Agricultura X
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo
e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e
desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios
e os fiapos):
5303.10 Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas Indústria X
5303.90 Outras Indústria A
5305.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Indústria A
Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem
compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas
não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos)
53.06 Fios de linho:
5306.10 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5306.20 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03:
5307.10 Simples Indústria X
5307.20 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria X
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
5308.10 Fios de cairo (fios de fibra de coco) Indústria A
5308.20 Fios de cânhamo Indústria X
5308.90 Outros Indústria A
53.09 Tecidos de linho:
5309.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309.11 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5309.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5309.2 Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:
5309.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5309.29 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição
53.03:
5310.10 Crus Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5310.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo
acondicionadas para a venda a retalho:
5401.10 De filamentos sintéticos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5401.20 De filamentos artificiais:
5401.20.10 Acondicionadas para venda a retalho Indústria PM40 Têxteis — Fios
5401.20.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acon-
dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos
sintéticos de título inferior a 67 decitex:
5402.1 Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402.11 De aramidas Indústria A
5402.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5590-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5402.20 Fios de alta tenacidade, de poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.3 Fios texturizados:
5402.31 De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a Indústria PM40 Têxteis — Fios
500 decitex por fio simples
5402.32 De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 500 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
por fio simples
5402.33 De poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.34 De polipropileno Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.39 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.4 Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 vol-
tas por metro:
5402.44 De elastómeros:
5402.44.10 De poliuretano Indústria A
5402.44.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.45 Outros, de náilon ou de outras poliamidas Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.46 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.47 Outros, de poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.48 Outros, de polipropileno Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.49 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.5 Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402.51 De náilon ou de outras poliamidas Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.52 De poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.59 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.6 Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402.61 De náilon ou de outras poliamidas Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.62 De poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Fios
5402.69 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acon-
dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos
artificiais de título inferior a 67 decitex:
5403.10 Fios de alta tenacidade, de raiom viscose Indústria A
5403.3 Outros fios, simples:
5403.31 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas
por metro:
5403.31.10 Fios texturizados de título superior a 150 decitex mas inferior ou Indústria PM40 Têxteis — Fios
igual a 700 decitex
5403.31.20 Outros fios texturizados (exceto os de título superior a 150 decitex Indústria A
mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.31.90 Outros Indústria A
5403.32 De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro:
5403.32.10 Fios texturizados de título superior a 150 decitex mas inferior ou Indústria PM40 Têxteis — Fios
igual a 700 decitex
5403.32.20 Outros fios texturizados (excluindo os de título superior a 150 decitex Indústria A
mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.32.90 Outros Indústria A
5403.33 De acetato de celulose:
5403.33.10 Fios texturizados de título superior a 150 decitex mas inferior ou Indústria PM40 Têxteis — Fios
igual a 700 decitex
5403.33.20 Outros fios texturizados (exceto os de título superior a 150 decitex Indústria A
mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.33.90 Outros Indústria A
5403.39 Outros:
5403.39.10 Fios texturizados de fibras celulósicas de título superior a 150 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
mas inferior ou igual a 700 decitex
5403.39.20 Outros fios texturizados de fibras celulósicas (exceto os de título Indústria A
superior a 150 decitex mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.39.90 Outros Indústria A
5403.4 Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41 De raiom viscose:
5403.41.10 Fios texturizados de título superior a 150 decitex mas inferior ou Indústria PM40 Têxteis — Fios
igual a 700 decitex
5403.41.20 Outros fios texturizados (exceto os de título superior a 150 decitex Indústria A
mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.41.90 Outros Indústria A
5403.42 De acetato de celulose:
5403.42.10 Fios texturizados de título superior a 150 decitex mas inferior ou Indústria PM40 Têxteis — Fios
igual a 700 decitex
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(573)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5403.42.20 Outros fios texturizados (exceto os de título superior a 150 decitex Indústria A
mas inferior ou igual a 700 decitex)
5403.42.90 Outros Indústria A
5403.49 Outros:
5403.49.20 Fios texturizados de fibras celulósicas de título superior a 150 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
mas inferior ou igual a 700 decitex
5403.49.25 Fios texturizados de fibras celulósicas de título inferior ou igual a Indústria A
150 decitex e superior a 700 decitex
5403.49.30 Outros de fibras celulósicas Indústria A
5403.49.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
54.04 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex
e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a
1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exem-
plo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja
superior a 5 mm:
5404.1 Monofilamentos:
5404.11 De elastómeros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5404.12 Outros, de polipropileno Indústria PM40 Têxteis — Fios
5404.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5404.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5405.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex Indústria PM40 Têxteis — Fios
e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a
1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exem-
plo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja
superior a 5 mm
5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para cos-
turar), acondicionados para venda a retalho:
5406.00.10 Fios de filamentos sintéticos Indústria A
5406.00.20 Fios de filamentos artificiais Indústria A
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos
a partir dos produtos da posição 54.04:
5407.10 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
outras poliamidas ou de poliésteres
5407.20 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.30 “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.4 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila-
mentos de náilon ou de outras poliamidas:
5407.41 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.42 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.43 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.44 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.5 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila-
mentos de poliéster texturizados:
5407.51 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.52 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.53 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.54 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.6 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila-
mentos de poliéster:
5407.61 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
não texturizados:
5407.69 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.7 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila-
mentos sintéticos:
5407.71 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.72 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.73 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.74 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.8 Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fila-
mentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com
algodão:
5407.81 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.82 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.83 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.84 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.9 Outros tecidos:
5407.91 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.92 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5590-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5407.93 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5407.94 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos
a partir dos produtos da posição 54.05:
5408.10 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom vis- Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
cose
5408.2 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila-
mentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.22 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.23 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.24 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.3 Outros tecidos:
5408.31 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.32 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.33 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5408.34 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
55.01 Cabos de filamentos sintéticos:
5501.10 De náilon ou de outras poliamidas Indústria A
5501.20 De poliésteres Indústria A
5501.30 Acrílicos ou modacrílicos Indústria A
5501.40 De polipropileno Indústria A
5501.90 Outros Indústria A
5502.00 Cabos de filamentos artificiais Indústria A
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem
transformadas de outro modo para fiação:
5503.1 De náilon ou de outras poliamidas:
5503.11 De aramidas Indústria A
5503.19 Outras Indústria A
5503.20 De poliésteres Indústria A
5503.30 Acrílicos ou modacrílicos Indústria A
5503.40 De polipropileno Indústria A
5503.90 Outros Indústria A
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem
transformadas de outro modo para fiação:
5504.10 De raiom viscose Indústria A
5504.90 Outros Indústria A
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desper-
dícios da penteação, os de fios e os fiapos):
5505.10 De fibras sintéticas:
5505.10.30 De fibras de poliéster ou de polipropileno Indústria A
5505.10.90 Outros Indústria A
5505.20 De fibras artificiais Indústria A
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas
de outro modo para fiação:
5506.10 De náilon ou de outras poliamidas Indústria A
5506.20 De poliésteres Indústria A
5506.30 Acrílicas ou modacrílicas Indústria A
5506.90 Outros Indústria A
5507.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas Indústria A
de outro modo para fiação
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
mesmo acondicionadas para venda a retalho:
5508.10 De fibras sintéticas descontínuas Indústria PM40 Têxteis — Fios
5508.20 De fibras artificiais descontínuas Indústria PM40 Têxteis — Fios
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho:
5509.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas
de náilon ou de outras poliamidas:
5509.11 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.12 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.2 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas
de poliéster:
5509.21 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.22 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.3 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas
acrílicas ou modacrílicas:
5509.31 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(575)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5509.32 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.4 Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
sintéticas descontínuas:
5509.41 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.42 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.5 Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.51 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais Indústria PM40 Têxteis — Fios
descontínuas
5509.52 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.53 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.59 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.6 Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.61 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.62 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.69 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.9 Outros fios:
5509.91 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.92 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5509.99 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),
não acondicionados para venda a retalho:
5510.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas:
5510.11 Simples Indústria PM40 Têxteis — Fios
5510.12 Retorcidos ou retorcidos múltiplos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5510.20 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos Indústria PM40 Têxteis — Fios
finos
5510.30 Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão Indústria PM40 Têxteis — Fios
5510.90 Outros fios Indústria PM40 Têxteis — Fios
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas
para costurar), acondicionados para venda a retalho:
5511.10 De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, Indústria PM40 Têxteis — Fios
em peso, destas fibras
5511.20 De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, Indústria PM40 Têxteis — Fios
em peso, destas fibras
5511.30 De fibras artificiais descontínuas Indústria PM40 Têxteis — Fios
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos
85 %, em peso, destas fibras:
5512.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas
de poliéster:
5512.11 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5512.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5512.2 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas
acrílicas ou modacrílicas:
5512.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5512.29 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5512.9 Outros:
5512.91 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5512.99 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de
85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m²:
5513.1 Crus ou branqueados:
5513.11 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.12 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.13 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.2 Tintos:
5513.21 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.23 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.29 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.3 De fios de diversas cores:
5513.31 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.39 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5513.4 Estampados:
5513.41 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5590-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5513.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de
85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²:
5514.1 Crus ou branqueados:
5514.11 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.12 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.19 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.2 Tintos:
5514.21 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.22 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.23 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.29 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.30 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.4 Estampados:
5514.41 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.42 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.43 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5514.49 Outros tecidos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:
5515.1 De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
raiom viscose
5515.12 Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ou artificiais
5515.13 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5515.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5515.2 De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515.21 Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ou artificiais
5515.22 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5515.29 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5515.9 Outros tecidos:
5515.91 Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ou artificiais
5515.99 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas:
5516.1 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais
descontínuas:
5516.11 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.12 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.13 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.14 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.2 Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais des-
contínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais:
5516.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.22 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.23 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.24 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.3 Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais des-
contínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos
finos:
5516.31 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.32 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.33 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.34 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.4 Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descon-
tínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.42 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.43 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.44 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.9 Outros:
5516.91 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(577)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5516.92 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.93 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5516.94 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates);
fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
nós e borbotos de matérias têxteis:
5601.2 Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601.21 De algodão Indústria A
5601.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria A
5601.29 Outros Indústria A
5601.30 Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis Indústria A
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratifi-
cados:
5602.10 Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento Indústria A
(cousus-tricotés)
5602.2 Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos,
nem estratificados:
5602.21 De lã ou de pelos finos Indústria A
5602.29 De outras matérias têxteis Indústria A
5602.90 Outros Indústria A
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados:
5603.1 De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11 De peso não superior a 25 g/m²:
5603.11.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.11.90 Outros Indústria A
5603.12 De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:
5603.12.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.12.90 Outros Indústria A
5603.13 De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603.13.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.13.90 Outros Indústria A
5603.14 De peso superior a 150 g/m²:
5603.14.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.14.90 Outros Indústria A
5603.9 Outros:
5603.91 De peso não superior a 25 g/m²:
5603.91.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.91.90 Outros Indústria A
5603.92 De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²
5603.92.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.92.90 Outros Indústria A
5603.93 De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603.93.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
plásticos
5603.93.90 Outros Indústria A
5603.94 De peso superior a 150 g/m²:
5603.94.10 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásti- Indústria A
cos
5603.94.90 Outros Indústria A
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas
e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregna-
dos, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos:
5604.10 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Indústria PM40 Têxteis — Fios
5604.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Fios
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por en- Indústria PM40 Têxteis — Fios
rolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com
metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal
5590-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5606.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhan- Indústria PM40 Têxteis — Fios
tes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento,
exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por
enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados de
“cadeia” (chaînette)
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregna-
dos, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos:
5607.2 De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:
5607.21 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras Indústria A
5607.29 Outros Indústria A
5607.4 De polietileno ou de polipropileno:
5607.41 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras Indústria A
5607.49 Outros Indústria A
5607.50 De outras fibras sintéticas Indústria A
5607.90 Outros:
5607.90.10 Imitações de categute entrançadas, de fibras artificiais Indústria A
5607.90.20 De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 Indústria A
5607.90.90 Outros Indústria A
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir
de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e
outras redes confecionadas, de matérias têxteis:
5608.1 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608.11 Redes confecionadas para a pesca Indústria A
5608.19 Outros Indústria A
5608.90 Outros Indústria A
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 Indústria PM40 Têxteis — Fios
ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem com-
preendidos noutras posições
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo
confecionados:
5701.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Fios
5701.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Fios
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo
confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou
Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes seme-
lhantes tecidos à mão:
5702.10 Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Indústria PM40 Têxteis — Fios
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão
5702.20 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.3 Outros, aveludados, não confecionados:
5702.31 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.32 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.4 Outros, aveludados, confecionados:
5702.41 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.42 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.49 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.50 Outros, não aveludados, não confecionados Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.9 Outros, não aveludados, confecionados:
5702.91 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.92 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Lar
5702.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confecionados:
5703.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5703.20 De náilon ou de outras poliamidas Indústria PM40 Têxteis — Lar
5703.30 De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artifi- Indústria PM40 Têxteis — Lar
ciais
5703.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados:
5704.10 “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m² Indústria PM40 Têxteis — Lar
5704.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias Indústria PM40 Têxteis — Lar
têxteis, mesmo confecionados
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(579)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os
artefactos das posições 58.02 ou 58.06:
5801.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.2 De algodão:
5801.21 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.22 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côte- Indústria A
lés)
5801.23 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.26 Tecidos de froco (chenille) Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.27 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.3 De fibras sintéticas ou artificiais:
5801.31 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.32 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados Indústria A
(côtelés)
5801.33 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.36 Tecidos de froco (chenille) Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.37 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura:
5801.37.10 Veludos, de peso superior a 275 g/m² Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.37.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5801.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
58.02 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 58.06; tecidos tufados,
exceto os artefactos da posição 57.03:
5802.1 Tecidos turcos, de algodão:
5802.11 Crus Indústria PM40 Têxteis — Lar
5802.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5802.20 Tecidos turcos, de outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
5802.30 Tecidos tufados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 58.06 Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras
ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 60.02
a 60.06:
5804.10 Tules, filó e tecidos de malhas com nós Indústria A
5804.2 Rendas de fabricação mecânica:
5804.21 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria A
5804.29 De outras matérias têxteis Indústria A
5804.30 Rendas de fabricação manual Indústria A
5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, be- Indústria PM40 Têxteis — Lar
auvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo,
em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas
58.06 Fitas, exceto os artefactos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios
ou fibras paralelizados e colados (bolducs):
5806.10 Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
tecidos turcos
5806.20 Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elas- Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
tómeros ou de fios de borracha
5806.3 Outros tecidos:
5806.31 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5806.32 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5806.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5806.40 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bol- Indústria A
ducs)
58.07 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em
peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados:
5807.10 Tecidos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5807.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais aná-
logos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons
e artefactos semelhantes:
5808.10 Tranças em peça Indústria PM40 Têxteis — Lar
5808.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5809.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis Indústria A
metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário,
para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especifi-
cados nem compreendidos noutras posições
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos:
5810.10 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado:
5810.10.10 Bordados de renda Indústria PM40 Têxteis — Fios
5810.10.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5590-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5810.9 Outros bordados:
5810.91 De algodão:
5810.91.10 Bordados de renda Indústria PM40 Têxteis — Fios
5810.91.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5810.92 De fibras sintéticas ou artificiais:
5810.92.10 Bordados de renda Indústria PM40 Têxteis — Fios
5810.92.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5810.99 De outras matérias têxteis:
5810.99.10 Bordados de renda Indústria PM40 Têxteis — Fios
5810.99.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5811.00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou
várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de
enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 58.10:
5811.00.45 De tules, filó e tecidos de malhas com nós, não tecidos ou de malha, Indústria A
estampados, não impregnados, nem revestidos, recobertos ou
estratificados
5811.00.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos
utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes;
telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas
preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos seme-
lhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso
semelhante:
5901.10 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utili- Indústria A
zados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5901.90 Outros:
5901.90.10 Telas para decalque e telas transparentes para desenho Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5901.90.20 Telas preparadas para pintura Indústria A
5901.90.30 Outros tecidos, que contenham mais de 50 %, em peso, de fibras Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
celulósicas
5901.90.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
59.02 Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nái-
lon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
5902.10 De náilon ou de outras poliamidas Indústria A
5902.20 De poliésteres Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5902.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico, exceto os da posição 59.02:
5903.10 Com poli(cloreto de vinilo):
5903.10.10 Em ponto de tafetá, com tecido de base de peso superior a 340 g/m², Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
vulgarmente conhecido como tela, talagarça ou lona, revestidos
na superfície
5903.10.20 Fitas para isolamento elétrico Indústria PM40 Têxteis — Fios
5903.10.40 Outros, com microsferas de vidro incorporadas Indústria A
5903.10.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5903.20 Com poliuretano:
5903.20.10 Em ponto de tafetá, com tecido de base de peso superior a 340 g/m², Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
vulgarmente conhecido como tela, talagarça ou lona, revestidos
na superfície
5903.20.20 Fitas para isolamento elétrico Indústria PM40 Têxteis — Fios
5903.20.40 Outros, com microsferas de vidro incorporadas Indústria A
5903.20.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5903.90 Outros:
5903.90.10 Em ponto de tafetá, com tecido de base de peso superior a 340 g/m², Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
vulgarmente conhecido como tela, talagarça ou lona, revestidos
na superfície
5903.90.20 Fitas para isolamento elétrico Indústria PM40 Têxteis — Fios
5903.90.35 Outros, com microsferas de vidro incorporadas Indústria A
5903.90.40 Outros, de peso inferior a 225 g/m² e de largura ou circunferência Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
superior a 200 mm
5903.90.50 Outros, de peso igual ou superior a 200 g/m² e de largura ou circun- Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ferência superior a 200 mm
5903.90.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte
têxtil, mesmo recortados:
5904.10 Linóleos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(581)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5904.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5905.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
5905.00.20 De tules, filó ou outros tecidos de malhas com nós ou rendas Indústria A
5905.00.30 De fios têxteis dispostos paralelamente num suporte de papel Indústria A
5905.00.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02:
5906.10 Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm:
5906.10.10 Fitas para isolamento elétrico Indústria PM40 Têxteis — Fios
5906.10.15 Tecidos de poli(álcool vinílico) de largura igual ou superior a 30 mm Indústria A
mas não superior a 60 mm, e de peso igual ou superior a 60 g/m²
mas não superior a 130 g/m²
5906.10.20 Outros tecidos combinados com borracha alveolar Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5906.10.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5906.9 Outros:
5906.91 De malha:
5906.91.10 Impregnados, revestidos ou recobertos de borracha Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5906.91.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5906.99 Outros:
5906.99.10 Combinados com borracha alveolar Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5906.99.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pinta-
das para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos
semelhantes:
5907.00.10 Tecidos em ponto de tafetá, com tecido de base de peso superior a Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
340 g/m², vulgarmente conhecido como tela, talagarça ou lona,
revestidos na superfície
5907.00.20 Ligaduras, pensos e semelhantes, que contenham óxido de zinco; Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
ligaduras de fratura revestidas com gesso
5907.00.30 Telas enceradas Indústria A
5907.00.40 Fitas de enxertia para árvores Indústria A
5907.00.50 Fitas para isolamento elétrico Indústria PM40 Têxteis — Fios
5907.00.60 Telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
usos semelhantes
5907.00.80 Outros, de largura superior a 20 cm, mas não superior a 40 cm Indústria A
5907.00.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para
candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de
incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação,
mesmo impregnados:
5908.00.10 Mechas para velas Indústria PM40 Têxteis — Lar
5908.00.20 Camisas de incandescência Indústria PM40 Têxteis — Fios
5908.00.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com Indústria PM40 Têxteis — Lar
reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com ou-
tras matérias:
5910.00.10 Correias de transmissão Indústria A
5910.00.40 Correias transportadoras Indústria PM40 Têxteis — Lar
59.11 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indi-
cados na Nota 7 do presente Capítulo:
5911.10 Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma
ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos
tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e pro-
dutos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de
veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros
de teares:
5911.10.10 Fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
cilindros de teares
5911.10.20 Tecidos estratificados ou associados de outra forma com argila de Indústria A
bentonite
5911.10.90 Outros Indústria A
5911.20 Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas Indústria A
5911.3 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos
utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas
semelhantes (para fabricação de pasta de papel ou de fibrocimento,
por exemplo):
5911.31 De peso inferior a 650 g/m² Indústria A
5590-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
5911.32 De peso igual ou superior a 650 g/m² Indústria A
5911.40 Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, Indústria A
dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos
5911.90 Outros:
5911.90.10 Discos de polimento e retificação Indústria A
5911.90.20 Filtros adequados para utilização em veículos automóveis Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5911.90.30 Filtros adequados para utilização em motociclos Indústria A
5911.90.40 Sacos filtrantes Indústria A
5911.90.50 Sacos para aspiradores Indústria A
5911.90.60 Telas filtrantes para filtros industriais, cortadas em formas pró- Indústria A
prias
5911.90.70 Outras telas filtrantes, cortadas em formas próprias Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
5911.90.90 Outros Indústria A
60.01 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa
longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis), de malha:
6001.10 Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.2 Tecidos de anéis:
6001.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.9 Outros:
6001.91 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.92 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6001.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em
peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
exceto os da posição 60.01:
6002.40 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
que não contenham fios de borracha
6002.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das
posições 60.01 e 60.02:
6003.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6003.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6003.30 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6003.40 De fibras artificiais Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6003.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em
peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha,
exceto os da posição 60.01:
6004.10 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
que não contenham fios de borracha
6004.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04:
6005.2 De algodão:
6005.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.22 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.23 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.24 Impressas Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.3 De fibras sintéticas:
6005.31 Crus ou branqueados:
6005.31.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.31.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.32 Tintos:
6005.32.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.32.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.33 De fios de diversas cores:
6005.33.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.33.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.34 Estampados:
6005.34.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.34.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.4 De fibras artificiais:
6005.41 Crus ou branqueados:
6005.41.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.41.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(583)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6005.42 Tintos:
6005.42.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.42.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.43 De fios de diversas cores:
6005.43.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.43.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.44 Estampados:
6005.44.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6005.44.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6005.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
60.06 Outros tecidos de malha:
6006.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.2 De algodão:
6006.21 Crus ou branqueados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.22 Tintos Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.23 De fios de diversas cores Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.24 Estampados Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.3 De fibras sintéticas:
6006.31 Crus ou branqueados:
6006.31.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.31.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.32 Tintos:
6006.32.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.32.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.33 De fios de diversas cores:
6006.33.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.33.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.34 Estampados:
6006.34.05 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.34.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.4 De fibras artificiais:
6006.41 Crus ou branqueados:
6006.41.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.41.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.42 Tintos:
6006.42.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.42.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.43 De fios de diversas cores:
6006.43.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.43.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.44 Estampados:
6006.44.10 Tules Indústria PM40 Têxteis — Fios
6006.44.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
6006.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e seme-
lhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da po-
sição 61.03:
6101.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6101.30 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6101.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.02 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes,
de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posi-
ção 61.04:
6102.10 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6102.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6102.30 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6102.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.03 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções
(shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino:
6103.10 Fatos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.2 Conjuntos:
6103.22 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.23 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.3 Casacos:
6103.31 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.32 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
5590-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6103.33 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.4 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6103.41 De lã ou de pelos finos:
6103.41.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.41.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.41.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.42 De algodão:
6103.42.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.42.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.42.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.43 De fibras sintéticas:
6103.43.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.43.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.43.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.49 De outras matérias têxteis:
6103.49.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.49.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6103.49.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.04 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças,
calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho),
de malha, de uso feminino:
6104.1 Fatos de saia-casaco:
6104.13 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.2 Conjuntos:
6104.22 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.23 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.3 Casacos:
6104.31 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.32 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.33 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.4 Vestidos:
6104.41 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.42 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.43 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.44 De fibras artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.49 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.5 Saias e saias-calças:
6104.51 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.52 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.53 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.59 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.6 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6104.61 De lã ou de pelos finos:
6104.61.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.61.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.61.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.62 De algodão:
6104.62.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.62.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.62.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.63 De fibras sintéticas:
6104.63.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.63.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.63.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.69 De outras matérias têxteis:
6104.69.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.69.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6104.69.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.05 Camisas de malha, de uso masculino:
6105.10 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6105.20 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6105.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.06 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino:
6106.10 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(585)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6106.20 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6106.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.07 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes
e semelhantes, de malha, de uso masculino:
6107.1 Cuecas e ceroulas:
6107.11 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.12 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.2 Camisas de noite e pijamas:
6107.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.9 Outros:
6107.91 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.99 De outras matérias têxteis:
6107.99.10 Roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6107.99.20 Outros, de lã Indústria A
6107.99.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.08 Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, désha-
billés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha,
de uso feminino:
6108.1 Combinações e saiotes:
6108.11 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.19 De outras matérias têxteis:
6108.19.10 De lã Indústria A
6108.19.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.2 Calcinhas:
6108.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.3 Camisas de noite e pijamas:
6108.31 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.32 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.9 Outros:
6108.91 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.92 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6108.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.09 T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha:
6109.10 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6109.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.10 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de
malha:
6110.1 De lã ou de pelos finos:
6110.11 De lã Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6110.12 De cabra-de-caxemira Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6110.19 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6110.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6110.30 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6110.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:
6111.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6111.30 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6111.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.12 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui,
fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de
malha:
6112.1 Fatos de treino para desporto:
6112.11 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.12 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.20 Fatos-macacos e conjuntos de esqui Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.3 Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso mascu-
lino:
6112.31 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6112.4 Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:
6112.41 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
5590-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6112.49 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6113.00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 59.03, Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
59.06 ou 59.07
61.14 Outro vestuário de malha:
6114.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6114.30 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6114.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.15 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos
semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho,
meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para
varizes, por exemplo), de malha:
6115.10 Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de com- Indústria A
pressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)
6115.2 Outras meias-calças:
6115.21 De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples Indústria A
6115.22 De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por Indústria A
fio simples
6115.29 De outras matérias têxteis Indústria A
6115.30 Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de Indústria A
título inferior a 67 decitex, por fio simples
6115.9 Outros:
6115.94 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6115.95 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6115.96 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6115.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
6116.10 Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha Indústria A
6116.9 Outras:
6116.91 De lã ou de pelos finos Indústria A
6116.92 De algodão Indústria A
6116.93 De fibras sintéticas Indústria A
6116.99 De outras matérias têxteis Indústria A
61.17 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de
vestuário ou de seus acessórios, de malha:
6117.10 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
véus e semelhantes
6117.80 Outros acessórios Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6117.90 Partes Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e seme-
lhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 62.03:
6201.1 Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.12 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.13 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.9 Outros:
6201.91 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.92 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.93 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6201.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.02 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso
feminino, exceto os artefactos da posição 62.04:
6202.1 Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.11 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.12 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.13 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.9 Outros:
6202.91 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.92 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.93 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6202.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.03 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções
(shorts) (exceto de banho), de uso masculino:
6203.1 Fatos:
6203.11 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.12 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(587)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6203.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.2 Conjuntos:
6203.22 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.23 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.3 Casacos:
6203.31 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.32 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.33 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.4 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6203.41 De lã ou de pelos finos:
6203.41.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.41.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.41.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.42 De algodão:
6203.42.05 Obtidos de tecidos das subposições 5209.42 e 5211.42 Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.42.10 Outros, calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.42.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.42.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.43 De fibras sintéticas:
6203.43.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.43.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.43.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.49 De outras matérias têxteis:
6203.49.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.49.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6203.49.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.04 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças,
calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho),
de uso feminino:
6204.1 Fatos de saia-casaco:
6204.11 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.12 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.13 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.2 Conjuntos:
6204.21 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.22 De algodão Indústria A
6204.23 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.3 Casacos:
6204.31 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.32 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.33 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.39 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.4 Vestidos:
6204.41 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.42 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.43 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.44 De fibras artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.49 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.5 Saias e saias-calças:
6204.51 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.52 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.53 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.59 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.6 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204.61 De lã ou de pelos finos:
6204.61.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.61.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.61.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.62 De algodão:
6204.62.05 Obtidos de tecidos das subposições 5209.42 e 5211.42 Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.62.10 Outros, calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.62.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.62.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
5590-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6204.63 De fibras sintéticas:
6204.63.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.63.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.63.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.69 De outras matérias têxteis:
6204.69.10 Calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.69.20 Calças curtas e calções (shorts) Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6204.69.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.05 Camisas de uso masculino:
6205.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6205.30 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6205.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.06 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso
feminino:
6206.10 De seda ou de desperdícios de seda Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6206.20 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6206.30 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6206.40 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6206.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.07 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas,
roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:
6207.1 Cuecas e ceroulas:
6207.11 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.2 Camisas de noite e pijamas:
6207.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.9 Outros:
6207.91 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6207.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.08 Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de
noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e
artefactos semelhantes, de uso feminino:
6208.1 Combinações e saiotes:
6208.11 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.19 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.2 Camisas de noite e pijamas:
6208.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.9 Outros:
6208.91 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.92 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6208.99 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209.20 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6209.30 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6209.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.10 Vestuário confecionado com as matérias das posições 56.02, 56.03,
59.03, 59.06 ou 59.07:
6210.10 Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03:
6210.10.20 Calcinhas descartáveis de matérias da posição 56.03 Indústria A
6210.10.30 Batas cirúrgicas esterilizadas Indústria A
6210.10.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6210.20 Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
a 6201.19
6210.30 Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
a 6202.19
6210.40 Outro vestuário de uso masculino:
6210.40.20 Fatos de proteção de uma peça, incorporando apenas válvulas de Indústria A
saída, para utilização com aparelhos respiratórios no interior
6210.40.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6210.50 Outro vestuário de uso feminino Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.11 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui,
fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro
vestuário:
6211.1 Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho:
6211.11 De uso masculino Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(589)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6211.12 De uso feminino Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.20 Fatos-macacos e conjuntos de esqui Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.3 Outro vestuário de uso masculino:
6211.32 De algodão:
6211.32.10 Fatos e fatos-macaco, condutores, concebidos para uso por guardas- Indústria A
fios de linhas aéreas de transporte, de valor para fins de direitos
de 275 R ou mais
6211.32.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.33 De fibras sintéticas ou artificiais:
6211.33.10 Fatos e fatos-macaco, condutores, concebidos para uso por guardas- Indústria A
fios de linhas aéreas de transporte, de valor para fins de direitos
de 275 R ou mais
6211.33.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.39 De outras matérias têxteis:
6211.39.10 Fatos e fatos-macaco, condutores, concebidos para uso por guardas- Indústria A
fios de linhas aéreas de transporte, de valor para fins de direitos
de 275 R ou mais
6211.39.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.4 Outro vestuário de uso feminino:
6211.42 De algodão:
6211.42.10 Saris Indústria A
6211.42.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.43 De fibras sintéticas ou artificiais:
6211.43.10 Saris Indústria A
6211.43.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6211.49 De outras matérias têxteis:
6211.49.10 Saris Indústria A
6211.49.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhan-
tes, e suas partes, mesmo de malha:
6212.10 Sutiãs e sutiãs de cós alto Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6212.20 Cintas e cintas-calças Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6212.30 Cintas-sutiãs Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6212.90 Outros:
6212.90.10 Cintas-espartilhos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6212.90.20 Espartilhos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6212.90.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.13 Lenços de assoar e de bolso:
6213.20 De algodão:
6213.20.10 Com rendas ou bordados em máquinas de agulhas múltiplas, de valor Indústria A
para fins de direitos superior a 6,25 c
6213.20.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6213.90 De outras matérias têxteis:
6213.90.10 De linho, com rendas ou bordados em máquinas de agulhas múltiplas, Indústria A
de valor para fins de direitos superior a 6,25 c
6213.90.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas,
véus e artefactos semelhantes
6214.10 De seda ou de desperdícios de seda Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6214.20 De lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6214.30 De fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6214.40 De fibras artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6214.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
62.15 Gravatas, laços e plastrões:
6215.10 De seda ou de desperdícios de seda Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6215.20 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6215.90 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
6216.00 Luvas, mitenes e semelhantes Indústria A
62.17 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário
ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12:
6217.10 Acessórios:
6217.10.30 Etiqueta impressas Indústria A
6217.10.90 Outros Indústria A
6217.90 Partes Indústria A
63.01 Cobertores e mantas:
6301.10 Cobertores e mantas, elétricos Indústria PM40 Têxteis — Lar
5590-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6301.20 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos Indústria PM40 Têxteis — Lar
6301.30 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão Indústria PM40 Têxteis — Lar
6301.40 Cobertores e mantas (excluindo os elétricos), de fibras sintéticas Indústria PM40 Têxteis — Lar
6301.90 Outros cobertores e mantas Indústria PM40 Têxteis — Lar
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:
6302.10 Roupas de cama, de malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.2 Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21 De algodão Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.22 De fibras sintéticas ou artificiais Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.29 De outras matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.3 Outras roupas de cama:
6302.31 De algodão:
6302.31.10 Bordadas; ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.31.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.32 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.32.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.32.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.39 De outras matérias têxteis:
6302.39.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.39.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.40 Roupas de mesa, de malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.5 Outras roupas de mesa:
6302.51 De algodão:
6302.51.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.51.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.53 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.53.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.53.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.59 De outras matérias têxteis:
6302.59.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.59.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.60 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão:
6302.60.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.60.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.9 Outras:
6302.91 De algodão:
6302.91.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.91.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.93 De fibras sintéticas ou artificiais:
6302.93.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.93.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.99 De outras matérias têxteis:
6302.99.10 Bordadas ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6302.99.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:
6303.1 De malha:
6303.12 De fibras sintéticas:
6303.12.10 Bordados ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.12.90 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.19 De outras matérias têxteis:
6303.19.10 Bordados ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.19.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.9 Outros:
6303.91 De algodão:
6303.91.10 Bordados ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.91.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.92 De fibras sintéticas:
6303.92.10 Bordados ou com aplicações Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.92.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
6303.99 De outras matérias têxteis:
6303.99.10 Bordados ou com aplicações Indústria A
6303.99.90 Outros Indústria A
63.04 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto os da posição
94.04:
6304.1 Colchas:
6304.11 De malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
6304.19 Outras Indústria PM40 Têxteis — Lar
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(591)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6304.9 Outros:
6304.91 De malha:
6304.91.10 Mosquiteiros cónicos que contenham unicamente fios multifilamentos Indústria PM40 Têxteis — Lar
de poliésteres
6304.91.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Lar
6304.92 De algodão, exceto de malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
6304.93 De fibras sintéticas, exceto de malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
6304.99 De outras matérias têxteis, exceto de malha Indústria PM40 Têxteis — Lar
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:
6305.10 De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03:
6305.10.10 De malha Indústria A
6305.10.90 Outros Indústria A
6305.20 De algodão:
6305.20.10 De malha Indústria A
6305.20.90 Outros Indústria A
6305.3 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32 Recipientes flexíveis para produtos a granel:
6305.32.10 De malha Indústria A
6305.32.90 Outros Indústria A
6305.33 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno:
6305.33.10 De malha Indústria A
6305.33.90 Outros Indústria A
6305.39 Outros:
6305.39.10 De malha Indústria A
6305.39.90 Outros Indústria A
6305.90 De outras matérias têxteis:
6305.90.10 De malha Indústria A
6305.90.90 Outros Indústria A
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas
à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:
6306.1 Encerados e toldos:
6306.12 De fibras sintéticas Indústria A
6306.19 De outras matérias têxteis Indústria A
6306.2 Tendas:
6306.22 De fibras sintéticas Indústria A
6306.29 De outras matérias têxteis Indústria A
6306.30 Velas Indústria A
6306.40 Colchões pneumáticos:
6306.40.10 De matérias têxteis não tecidas (exceto de algodão) Indústria A
6306.40.90 Outros Indústria A
6306.90 Outros:
6306.90.10 De matérias têxteis não tecidas (exceto de algodão) Indústria A
6306.90.90 Outros Indústria A
63.07 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuá-
rio:
6307.10 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e arte- Indústria A
factos de limpeza semelhantes
6307.20 Cintos e coletes salva-vidas:
6307.20.10 De malha, não elástica nem com borracha Indústria A
6307.20.90 Outros Indústria A
6307.90 Outros:
6307.90.10 De matérias têxteis não tecidas Indústria A
6307.90.30 Atacadores para calçado, exceto de malha Indústria A
6307.90.40 Panos ou gazes para queijo, exceto de malha Indústria A
6307.90.50 Joelheiras, protetores de tornozelo e pulseiras, elásticos ou com Indústria A
borracha
6307.90.90 Outros Indústria A
6308.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com aces- Indústria A
sórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou
guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em
embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso
semelhante, usados
6309.00.13 Sobretudos, gabões, impermeáveis, anoraques, casacos de neve, Indústria X
canadianas, mantos, casacos três quartos, sobretudos longos,
capotes, capas de chuva, gabardinas, anoraques e coletes acol-
choados, usados
5590-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6309.00.17 Outros artefactos de matérias têxteis, usados Indústria X
6309.00.25 Cobertores e mantas, usados Indústria X
6309.00.45 Chapéus e artefactos de uso semelhante, usados Indústria X
6309.00.90 Outros Indústria X
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de
desperdícios ou de artefactos inutilizados:
6310.10 Escolhidos Indústria A
6310.90 Outros Indústria X
64.01 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha
ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola
exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos:
6401.10 Calçado com biqueira protetora de metal Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6401.9 Outro calçado:
6401.92 Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6401.99 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
64.02 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou
plásticos:
6402.1 Calçado para desporto:
6402.12 Calçado para esqui e para surfe de neve Indústria A
6402.19 Outros Indústria A
6402.20 Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por Indústria 20 % Calçado & Couro 2
pregos, tachas, pinos e semelhantes
6402.9 Outro calçado:
6402.91 Cobrindo o tornozelo Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6402.99 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
64.03 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou
reconstituído e parte superior de couro natural:
6403.1 Calçado para desporto:
6403.12 Calçado para esqui e para surfe de neve Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.19 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.20 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior cons- Indústria 20 % Calçado & Couro 2
tituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e
envolvendo o dedo grande
6403.40 Outro calçado, com biqueira protetora de metal Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.5 Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403.51 Cobrindo o tornozelo Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.59 Outros:
6403.59.10 Calçado com parte superior de couro de avestruz Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.59.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.9 Outro calçado:
6403.91 Cobrindo o tornozelo Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.99 Outros:
6403.99.10 Calçado com parte superior de couro de avestruz Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6403.99.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
64.04 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou
reconstituído e parte superior de matérias têxteis:
6404.1 Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404.11 Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica,
treino e semelhantes:
6404.11.05 Botas de esqui e calçado para esqui de fundo Indústria A
6404.11.10 Calçado para desporto com pitões Indústria A
6404.11.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.19 Outros:
6404.19.10 Pantufas Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.19.12 Calçado de ballet, com pontas Indústria A
6404.19.15 Outro calçado de ballet Indústria A
6404.19.17 Calçado com biqueira protetora de metal Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.19.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.20 Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:
6404.20.10 Pantufas Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.20.20 Calçado de ballet, com pontas Indústria A
6404.20.30 Outro calçado de ballet Indústria A
6404.20.40 Calçado com biqueira protetora de metal Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6404.20.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
64.05 Outro calçado:
6405.10 Com parte superior de couro natural ou reconstituído:
6405.10.35 Calçado de ballet, com pontas Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(593)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6405.10.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6405.20 Com parte superior de matérias têxteis:
6405.20.10 Pantufas Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6405.20.15 Calçado de ballet, com pontas Indústria A
6405.20.17 Outro calçado de ballet Indústria A
6405.20.20 Sapatos para bebés Indústria A
6405.20.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6405.90 Outros:
6405.90.10 Pantufas Indústria 20 % Calçado & Couro 2
6405.90.15 Calçado de ballet, com pontas Indústria A
6405.90.17 Outro calçado de ballet Indústria A
6405.90.90 Outros Indústria 20 % Calçado & Couro 2
64.06 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas
a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis,
reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas,
perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:
6406.10 Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes
e biqueiras rígidas:
6406.10.10 Partes superiores do calçado, montadas em formas de madeira Indústria A
ou não montadas, adequadas para utilização como modelos
de fabrico
6406.10.15 Biqueiras protetoras de metal Indústria A
6406.10.25 Outras partes, de ferro ou aço Indústria A
6406.10.35 Outras, de matérias têxteis, de borracha ou plásticos Indústria 10 % Calçado & Couro 1
6406.10.90 Outras Indústria 10 % Calçado & Couro 1
6406.20 Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos Indústria 10 % Calçado & Couro 1
6406.90 Outras:
6406.90.05 De madeira: solas; unidades de salto e sola; pontas; saltos; contra- Indústria A
fortes e biqueiras rígidas; almas; reforços de calcanhar
6406.90.10 De cortiça: solas de tamancos; unidades de salto e sola; pontas; Indústria A
saltos
6406.90.15 Outros contrafortes e biqueiras rígidas, almas e reforços de calcanhar, Indústria A
para calçado (exceto de madeira)
6406.90.20 Acessórios amovíveis para calçado, de madeira Indústria A
6406.90.25 Outros acessórios amovíveis para calçado Indústria A
6406.90.30 Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes, inteira ou Indústria A
principalmente de couro natural ou reconstituído
6406.90.35 Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes (exceto Indústria A
os que sejam inteira ou principalmente de couro natural ou
reconstituído)
6406.90.40 Partes de ferro, aço, cobre ou alumínio, para calçado Indústria A
6406.90.90 Outras Indústria A
6501.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, de feltro, para Indústria A
chapéus; discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura,
de feltro, para chapéus
6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras Indústria A
de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guar-
nições
6504.00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou Indústria A
obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guar-
necidos
6505.00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confe-
cionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça
(mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o
cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:
6505.00.10 Coifas e redes, para o cabelo Indústria A
6505.00.90 Outros Indústria A
65.06 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarneci-
dos:
6506.10 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção:
6506.10.10 Capacetes de bombeiros; chapéus e artefactos de uso semelhante Indústria A
identificáveis para utilização por mineiros e outros trabalhadores
do setor Indústria
6506.10.90 Outros Indústria A
6506.9 Outros:
6506.91 De borracha ou de plásticos:
6506.91.10 Toucas de banho de borracha Indústria A
6506.91.90 Outros Indústria A
5590-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6506.99 De outras matérias Indústria A
6507.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus Indústria A
e artefactos de uso semelhante
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-
guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes):
6601.10 Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes Indústria A
6601.9 Outros:
6601.91 De haste ou cabo telescópico Indústria A
6601.99 Outros Indústria A
6602.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos se- Indústria A
melhantes
66.03 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 66.01
e 66.02:
6603.20 Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- Indústria A
-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603.90 Outros Indústria A
6701.00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, Indústria A
partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os
produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos
de penas, trabalhados
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confe-
cionados com flores, folhagem e frutos, artificiais:
6702.10 De plásticos Indústria A
6702.90 De outras matérias Indústria A
6703.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados Indústria A
ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têx-
teis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos
semelhantes
67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos se-
melhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de
cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições:
6704.1 De matérias têxteis sintéticas:
6704.11 Perucas completas Indústria A
6704.19 Outros Indústria A
6704.20 De cabelo Indústria A
6704.90 De outras matérias Indústria A
6801.00 Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de Indústria A
pedra natural (exceto a ardósia)
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (excluindo de ardósia) traba-
lhadas e obras destas pedras (exceto as da posição 68.01); cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural
(incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos
e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificial-
mente:
6802.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma Indústria A
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, frag-
mentos e pós, corados artificialmente
6802.2 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simples-
mente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802.21 Mármore, travertino e alabastro Indústria A
6802.23 Granito Indústria A
6802.29 Outras pedras Indústria A
6802.9 Outros:
6802.91 Mármore, travertino e alabastro Indústria A
6802.92 Outras pedras calcárias Indústria A
6802.93 Granito Indústria A
6802.99 Outras pedras Indústria A
6803.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglome- Indústria A
rada
68.04 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias:
6804.10 Mós para moer ou desfibrar Indústria A
6804.2 Outras mós e artefactos semelhantes:
6804.21 De diamante natural ou sintético, aglomerado Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(595)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6804.22 De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:
6804.22.10 Mós, de diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou co- Indústria A
rindo)
6804.22.90 Outros Indústria A
6804.23 De pedras naturais Indústria A
6804.30 Pedras para amolar ou para polir, manualmente Indústria A
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo:
6805.10 Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis Indústria A
6805.20 Aplicados apenas sobre papel ou cartão Indústria A
6805.30 Aplicados sobre outras matérias Indústria A
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha
e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas,
espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos;
misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e
do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11,
68.12 ou do Capítulo 69:
6806.10 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha Indústria A
e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel,
em folhas ou em rolos
6806.20 Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e pro- Indústria A
dutos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados
entre si
6806.90 Outros:
6806.90.30 Obras de lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de Indústria A
rocha e lãs minerais semelhantes
6806.90.90 Outros Indústria A
68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu
ou pez):
6807.10 Em rolos Indústria A
6807.90 Outras Indústria A
6808.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, Indústria A
de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desper-
dícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso:
6809.1 Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamenta-
dos:
6809.11 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão Indústria A
6809.19 Outros Indústria A
6809.90 Outras obras Indústria A
68.10 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
6810.1 Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810.11 Blocos e tijolos para a construção Indústria A
6810.19 Outros Indústria A
6810.9 Outras obras:
6810.91 Elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil Indústria A
6810.99 Outros Indústria A
68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhan-
tes:
6811.40 Que contenham amianto Indústria A
6811.8 Que não contenham amianto:
6811.81 Chapas onduladas Indústria A
6811.82 Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes Indústria A
6811.89 Outras obras Indústria A
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à
base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas
ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e
artefactos de uso semelhantes, calçado, juntas), mesmo armadas,
exceto as das posições 68.11 ou 68.13:
6812.80 De crocidolite:
6812.80.10 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus e ar- Indústria A
tefactos de uso semelhante; cartões, de espessura igual ou
superior a 1 mm, não reforçados e sem adição de borracha;
pratos para filtração, de espessura superior a 2,5 mm; folhas
de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo
apresentadas em rolos (exceto os combinados com cobertura
metálica)
5590-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6812.80.20 Cordas e cordões, não entrançados Indústria A
6812.80.30 Tecidos (exceto tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
borracha ou alumínio)
6812.80.90 Outros Indústria A
6812.9 Outros:
6812.91 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus e artefactos Indústria A
de uso semelhante
6812.92 Papéis, cartões e feltros:
6812.92.10 Cartões, de espessura igual ou superior a 1 mm, não reforçados e Indústria A
sem adição de borracha
6812.92.20 Placas filtrantes, de espessura superior a 2,5 mm Indústria A
6812.92.90 Outros Indústria A
6812.93 Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo
apresentadas em rolos:
6812.93.10 Combinadas com cobertura metálica Indústria A
6812.93.90 Outras Indústria A
6812.99 Outros:
6812.99.10 Cordas e cordões, não entrançados Indústria A
6812.99.20 Tecidos (exceto tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com Indústria A
borracha ou alumínio)
6812.99.90 Outros Indústria A
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias:
6813.20 Que contenham amianto:
6813.20.10 Guarnições para travões de pressão ou materiais moldados seme- Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
lhantes
6813.20.90 Outros Indústria A
6813.8 Que não contenham amianto:
6813.81 Guarnições para travões:
6813.81.10 Guarnições para travões de pressão ou materiais moldados seme- Indústria PM40 Têxteis — Tecidos
lhantes
6813.81.90 Outros Indústria A
6813.89 Outros Indústria A
68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada
ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias:
6814.10 Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo Indústria A
com suporte
6814.90 Outras Indústria A
68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de
carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas
nem compreendidas noutras posições:
6815.10 Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos Indústria A
6815.20 Obras de turfa Indústria A
6815.9 Outras obras:
6815.91 Que contenham magnesite, dolomite ou cromite Indústria A
6815.99 Outras Indústria A
6901.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas Indústria A
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou
de terras siliciosas semelhantes
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes:
6902.10 Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Indústria A
Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO,
CaO ou Cr2O3
6902.20 Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica Indústria A
(SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos
6902.90 Outros Indústria A
69.03 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadi-
nhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas,
varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes:
6903.10 Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro car- Indústria A
bono, ou de uma mistura destes produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(597)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
6903.20 Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de Indústria A
uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
6903.90 Outros Indústria A
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes,
de cerâmica:
6904.10 Tijolos para construção Indústria A
6904.90 Outros Indústria A
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos
arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção:
6905.10 Telhas Indústria A
6905.90 Outros Indústria A
6906.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de ce- Indústria A
râmica
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não
vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de
cerâmica, mesmo com suporte:
6907.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma Indústria A
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6907.90 Outros Indústria A
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vi-
drados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte:
6908.10 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma Indústria A
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa
ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm
6908.90 Outros Indústria A
69.09 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos
técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros reci-
pientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e
outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de
cerâmica:
6909.1 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos téc-
nicos:
6909.11 De porcelana Indústria A
6909.12 Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Indústria A
Mohs
6909.19 Outros Indústria A
6909.90 Outros Indústria A
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários,
autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica:
6910.10 De porcelana Indústria A
6910.90 Outros Indústria A
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de
toucador, de porcelana:
6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha Indústria A
6911.90 Outros Indústria A
6912.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de Indústria A
toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica:
6913.10 De porcelana Indústria A
6913.90 Outros Indústria A
69.14 Outras obras de cerâmica:
6914.10 De porcelana Indústria A
6914.90 Outros Indústria A
7001.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro Indústria A
em blocos ou massas
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras,
varetas e tubos, não trabalhado:
7002.10 Esferas Indústria A
7002.20 Barras ou varetas Indústria A
7002.3 Tubos:
7002.31 De quartzo ou de outras sílicas fundidos Indústria A
5590-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7002.32 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior Indústria A
a 5×10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
7002.39 Outros Indústria A
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado
de outro modo:
7003.1 Chapas e folhas, não armadas:
7003.12 Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com
camada absorvente, refletora ou não:
7003.12.10 Vidro de ótica Indústria A
7003.12.20 Vidro solar Indústria A
7003.12.90 Outros Indústria A
7003.19 Outras:
7003.19.10 Vidro de ótica Indústria A
7003.19.20 Vidro solar Indústria A
7003.19.90 Outros Indústria A
7003.20 Chapas e folhas, armadas Indústria A
7003.30 Perfis Indústria A
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absor-
vente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
7004.20 Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com
camada absorvente, refletora ou não:
7004.20.10 Vidro de ótica Indústria A
7004.20.90 Outros Indústria A
7004.90 Outro vidro:
7004.90.10 Vidro de ótica Indústria A
7004.90.90 Outros Indústria A
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
7005.10 Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não:
7005.10.10 Vidro de ótica Indústria A
7005.10.20 Vidro solar Indústria A
7005.10.90 Outros Indústria A
7005.2 Outro vidro não armado:
7005.21 Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente
desbastado:
7005.21.10 Vidro de ótica Indústria A
7005.21.13 De espessura não superior a 2 mm (exceto vidro de ótica) Indústria A
7005.21.15 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 2,5 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.17 De espessura superior a 2,5 mm, mas não superior a 3 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.23 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.29 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.35 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.45 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.55 De espessura superior a 8 mm, mas não superior a 10 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.65 De espessura superior a 10 mm, mas não superior a 12 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.21.85 De espessura superior a 12 mm (exceto vidro de ótica) Indústria A
7005.29 Outros:
7005.29.05 Vidro solar Indústria A
7005.29.10 Vidro de ótica Indústria A
7005.29.13 De espessura não superior a 2 mm (exceto vidro solar e vidro de Indústria A
ótica)
7005.29.15 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 2,5 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
7005.29.17 De espessura superior a 2,5 mm, mas não superior a 3 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
7005.29.23 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(599)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7005.29.25 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
7005.29.35 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
7005.29.45 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm (exceto Indústria A
vidro solar e vidro de ótica)
7005.29.55 De espessura superior a 8 mm, mas não superior a 10 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.29.65 De espessura superior a 10 mm, mas não superior a 12 mm (exceto Indústria A
vidro de ótica)
7005.29.85 De espessura superior a 12 mm (exceto vidro de ótica) Indústria A
7005.30 Vidro armado Indústria A
7006.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas
não emoldurado nem associado a outras matérias:
7006.00.30 Vidro de ótica; vitrais Indústria A
7006.00.90 Outros Indústria A
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados
por folhas contracoladas:
7007.1 Vidros temperados:
7007.11 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automó- Indústria X
veis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.19 Outros:
7007.19.10 Vidro solar Indústria A
7007.19.90 Outros Indústria A
7007.2 Vidros formados de folhas contracoladas:
7007.21 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automó-
veis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:
7007.21.20 Para-brisas para veículos Indústria 15%
7007.21.90 Outros Indústria X
7007.29 Outros Indústria A
7008.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas Indústria A
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos re-
trovisores:
7009.10 Espelhos retrovisores para veículos Indústria A
7009.9 Outros:
7009.91 Não emoldurados Indústria A
7009.92 Emoldurados Indústria A
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares,
ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte
ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e
outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:
7010.10 Ampolas Indústria A
7010.20 Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante Indústria A
7010.90 Outros:
7010.90.20 Vasos de sifão Indústria A
7010.90.3 Boiões para conservas:
7010.90.31 De capacidade não superior a 250 ml Indústria A
7010.90.33 De capacidade superior a 250 ml Indústria A
7010.90.4 Outros boiões e vasos:
7010.90.41 De capacidade não superior a 300 ml Indústria A
7010.90.43 De capacidade superior a 300 ml, mas não superior a 500 ml Indústria A
7010.90.45 De capacidade superior a 500 ml, mas não superior a 750 ml Indústria A
7010.90.47 De capacidade superior a 750 ml, mas não superior a 1 100 ml Indústria A
7010.90.49 De capacidade superior a 1 100 ml Indústria A
7010.90.5 Garrafas e frascos:
7010.90.51 De capacidade não superior a 250 ml Indústria A
7010.90.53 De capacidade superior a 250 ml, mas não superior a 330 ml Indústria A
7010.90.55 De capacidade superior a 330 ml, mas não superior a 500 ml Indústria A
7010.90.57 De capacidade superior a 500 ml, mas não superior a 750 ml Indústria A
7010.90.58 De capacidade superior a 750 ml, mas não superior a 1 100 ml Indústria A
7010.90.59 De capacidade superior a 1 100 ml Indústria A
7010.90.90 Outros Indústria A
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de
vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos
ou semelhantes:
7011.10 Para iluminação elétrica Indústria A
7011.20 Para tubos catódicos Indústria A
7011.90 Outros Indústria A
5590-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório,
ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das
posições 70.10 ou 70.18):
7013.10 Objetos de vitrocerâmica:
7013.10.05 Cinzeiros Indústria A
7013.10.27 Pratos, chávenas e pires, de fabrico mecânico Indústria A
7013.10.90 Outros Indústria A
7013.2 Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22 De cristal de chumbo Indústria A
7013.28 Outros Indústria A
7013.3 Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33 De cristal de chumbo Indústria A
7013.37 Outros Indústria A
7013.4 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto
de vitrocerâmica:
7013.41 De cristal de chumbo:
7013.41.10 Pratos, chávenas e pires, de fabrico mecânico Indústria A
7013.41.90 Outros Indústria A
7013.42 De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a
5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C:
7013.42.10 Pratos, chávenas e pires, de fabrico mecânico Indústria A
7013.42.90 Outros Indústria A
7013.49 Outros:
7013.49.10 Pratos, chávenas e pires, de fabrico mecânico Indústria A
7013.49.90 Outros Indústria A
7013.9 Outros objetos:
7013.91 De cristal de chumbo Indústria A
7013.99 Outros Indústria A
7014.00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro Indústria A
(exceto os da posição 70.15), não trabalhados oticamente
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo
corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não traba-
lhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro,
para fabricação desses vidros:
7015.10 Vidros para lentes corretivas Indústria A
7015.90 Outros Indústria A
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com su-
porte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro;
vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blo-
cos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:
7016.10 Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com Indústria A
suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016.90 Outros:
7016.90.10 Vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, Indústria A
painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes
7016.90.20 Tijolos (exceto de vidro denominado “multicelular” ou “espuma” Indústria A
de vidro)
7016.90.90 Outros Indústria A
70.17 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo
graduados ou calibrados:
7017.10 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos:
7017.10.10 Tubos para colheita de amostras de sangue Indústria A
7017.10.90 Outros Indústria A
7017.20 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior
a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C:
7017.20.10 Tubos para colheita de amostras de sangue Indústria A
7017.20.90 Outros Indústria A
7017.90 Outros:
7017.90.10 Tubos para colheita de amostras de sangue Indústria A
7017.90.90 Outros Indústria A
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de
pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de
vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de
prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro
trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro,
de diâmetro não superior a 1 mm:
7018.10 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de Indústria A
pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(601)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7018.20 Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm Indústria A
7018.90 Outros Indústria A
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo,
fios, tecidos):
7019.1 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados
ou não:
7019.11 Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a Indústria A
50 mm
7019.12 Mechas ligeiramente torcidas (rovings) Indústria A
7019.19 Outros:
7019.19.10 Fios Indústria A
7019.19.90 Outros Indústria A
7019.3 Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos seme-
lhantes, não tecidos:
7019.31 Esteiras (mats) Indústria A
7019.32 Véus Indústria A
7019.39 Outros Indústria A
7019.40 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings):
7019.40.10 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de multifila- Indústria A
mentos
7019.40.20 Outros, revestidos de plásticos Indústria A
7019.40.90 Outros Indústria A
7019.5 Outros tecidos:
7019.51 De largura não superior a 30 cm:
7019.51.10 Revestidos de plásticos Indústria A
7019.51.90 Outros Indústria A
7019.52 De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior
a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 decitex,
por fio simples:
7019.52.10 Revestidos de plásticos Indústria A
7019.52.90 Outros Indústria A
7019.59 Outros:
7019.59.10 Revestidos de plásticos Indústria A
7019.59.90 Outros Indústria A
7019.90 Outros:
7019.90.20 Para pás utilizadas em turbinas eólicas Indústria A
7019.90.30 Sacos filtrantes; fitas preparadas para isolamento elétrico, revestidas Indústria A
ou impregnadas
7019.90.90 Outros Indústria A
7020.00 Outras obras de vidro Indústria A
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas na-
turais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade
de transporte:
7101.10 Pérolas naturais Indústria A
7101.2 Pérolas cultivadas:
7101.21 Em bruto Indústria A
7101.22 Trabalhadas Indústria A
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engasta-
dos:
7102.10 Não selecionados Indústria A
7102.2 Industriais:
7102.21 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Indústria A
7102.29 Outros Indústria A
7102.3 Não industriais:
7102.31 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados Indústria A
7102.39 Outros Indústria A
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo tra-
balhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte:
7103.10 Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas:
7103.10.10 Quartzo “olho-de-tigre” (também conhecido como “olho-de-ti- Indústria A
gre”)
7103.10.20 Sugilite (também conhecida como lavulite) Indústria A
7103.10.90 Outras Indústria A
7103.9 Trabalhadas de outro modo:
7103.91 Rubis, safiras e esmeraldas Indústria A
5590-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7103.99 Outras Indústria A
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combi-
nadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras
sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas tempora-
riamente para facilidade de transporte:
7104.10 Quartzo piezoelétrico Indústria A
7104.20 Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas Indústria A
7104.90 Outras Indústria A
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras
sintéticas:
7105.10 De diamantes Indústria A
7105.90 Outros Indústria A
71.06 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó:
7106.10 Pós Indústria A
7106.9 Outros:
7106.91 Em formas brutas Indústria A
7106.92 Em formas semimanufaturadas Indústria A
7107.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas Indústria A
ou semimanufaturadas
71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanu-
faturadas, ou em pó:
7108.1 Para usos não monetários:
7108.11 Pós Indústria A
7108.12 Noutras formas brutas Indústria A
7108.13 Noutras formas semimanufaturadas Indústria A
7108.20 Para uso monetário Indústria A
7109.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas Indústria A
brutas ou semimanufaturadas
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7110.1 Platina:
7110.11 Em formas brutas ou em pó Indústria A
7110.19 Outros Indústria A
7110.2 Paládio:
7110.21 Em formas brutas ou em pó Indústria A
7110.29 Outros Indústria A
7110.3 Ródio:
7110.31 Em formas brutas ou em pó Indústria A
7110.39 Outros Indústria A
7110.4 Irídio, ósmio e ruténio:
7110.41 Em formas brutas ou em pó Indústria A
7110.49 Outros Indústria A
7111.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, Indústria A
em formas brutas ou semimanufaturadas
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos
que contenham metais preciosos ou compostos de metais precio-
sos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de
metais preciosos:
7112.30 Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais Indústria A
preciosos
7112.9 Outros:
7112.91 De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varredu- Indústria A
ras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.92 De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto var- Indústria A
reduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos
7112.99 Outros:
7112.99.10 De plásticos que contenham compostos de prata Indústria A
7112.99.90 Outros Indústria A
71.13 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos:
7113.11 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais Indústria A
preciosos
7113.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapea- Indústria A
dos de metais preciosos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(603)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7113.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos Indústria A
71.14 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.1 De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados
de metais preciosos:
7114.11 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais
preciosos:
7114.11.10 Medalhões comemorativos Indústria A
7114.11.90 Outros Indústria A
7114.19 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapea-
dos de metais preciosos:
7114.19.10 Medalhões comemorativos Indústria A
7114.19.90 Outros Indústria A
7114.20 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos:
7114.20.10 Medalhões comemorativos Indústria A
7114.20.90 Outros Indústria A
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapea-
dos de metais preciosos:
7115.10 Telas ou grades catalisadoras, de platina Indústria A
7115.90 Outras:
7115.90.30 Cadinhos de platina; telas de platina; equipamento de laboratório Indústria A
de platina
7115.90.90 Outros Indústria A
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116.10 De pérolas naturais ou cultivadas Indústria A
7116.20 De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou Indústria A
reconstituídas
71.17 Bijutarias:
7117.1 De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11 Botões de punho e artefactos semelhantes Indústria A
7117.19 Outras Indústria A
7117.90 Outras Indústria A
71.18 Moedas:
7118.10 Moedas sem curso legal, exceto de ouro Indústria A
7118.90 Outras Indústria A
72.01 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados
ou outras formas primárias:
7201.10 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou Indústria A
menos de fósforo
7201.20 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de Indústria A
0,5 % de fósforo
7201.50 Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) Indústria A
72.02 Ferro-ligas:
7202.1 Ferro-manganês:
7202.11 Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono Indústria A
7202.19 Outras Indústria A
7202.2 Ferro-silício:
7202.21 Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício Indústria A
7202.29 Outras Indústria A
7202.30 Ferro-silício-manganês Indústria A
7202.4 Ferro-crómio:
7202.41 Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono Indústria A
7202.49 Outras Indústria A
7202.50 Ferro-silício-crómio Indústria A
7202.60 Ferro-níquel Indústria A
7202.70 Ferro-molibdénio Indústria A
7202.80 Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro- Indústria A
-silício-volfrâmio)
7202.9 Outras:
7202.91 Ferro-titânio e ferro-silício-titânio Indústria A
7202.92 Ferro-vanádio Indústria A
7202.93 Ferro-nióbio Indústria A
7202.99 Outras:
7202.99.30 Ferro-silício-magnésio Indústria A
7202.99.90 Outras Indústria A
5590-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro
e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou
formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %,
em pedaços, esferas ou formas semelhantes:
7203.10 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro Indústria A
7203.90 Outros Indústria A
72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios
de ferro ou aço, em lingotes:
7204.10 Desperdícios e resíduos de ferro fundido Indústria A
7204.2 Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204.21 De aços inoxidáveis Indústria A
7204.29 Outros Indústria A
7204.30 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados Indústria A
7204.4 Outros desperdícios e resíduos:
7204.41 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, Indústria A
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em
fardos
7204.49 Outros Indústria A
7204.50 Desperdícios em lingotes Indústria A
72.05 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular),
de ferro ou aço:
7205.10 Granalhas Indústria A
7205.2 Pós:
7205.21 De ligas de aço Indústria A
7205.29 Outros Indústria A
72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias,
exceto o ferro da posição 72.03:
7206.10 Lingotes Indústria A
7206.90 Outros Indústria A
72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado:
7207.1 Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7207.11 De secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior Indústria A
a duas vezes a espessura
7207.12 Outros, de secção transversal retangular Indústria A
7207.19 Outros Indústria A
7207.20 Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono Indústria A
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados
ou chapeados, nem revestidos:
7208.10 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos Indústria A
em relevo
7208.2 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208.25 De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria A
7208.26 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7208.27 De espessura inferior a 3 mm Indústria A
7208.3 Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208.36 De espessura superior a 10 mm Indústria A
7208.37 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Indústria A
10 mm
7208.38 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7208.39 De espessura inferior a 3 mm Indústria A
7208.40 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando Indústria A
motivos em relevo
7208.5 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51 De espessura superior a 10 mm Indústria A
7208.52 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Indústria A
10 mm
7208.53 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7208.54 De espessura inferior a 3 mm Indústria A
7208.90 Outros Indústria A
72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos:
7209.1 Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209.15 De espessura igual ou superior a 3 mm Indústria A
7209.16 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm Indústria A
7209.17 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a Indústria A
1 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(605)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação das mercadorias Setor de
explicativas 1
escalonamento
7209.18 De espessura inferior a 0,5 mm Indústria A
7209.2 Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209.25 De espessura igual ou superior a 3 mm Indústria A
7209.26 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm Indústria A
7209.27 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a Indústria A
1 mm
7209.28 De espessura inferior a 0,5 mm Indústria A
7209.90 Outros Indústria A
72.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou reves-
tidos:
7210.1 Estanhados:
7210.11 De espessura igual ou superior a 0,5 mm Indústria A
7210.12 De espessura inferior a 0,5 mm Indústria A
7210.20 Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de Indústria A
chumbo-estanho
7210.30 Galvanizados eletroliticamente Indústria A
7210.4 Galvanizados por outro processo:
7210.41 Ondulados Indústria A
7210.49 Outros Indústria A
7210.50 Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio Indústria A
7210.6 Revestidos de alumínio:
7210.61 Revestidos de ligas de alumínio-zinco Indústria A
7210.69 Outros Indústria A
7210.70 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico Indústria A
7210.90 Outros Indústria A
72.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura in-
ferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
7211.1 Simplesmente laminados a quente:
7211.13 Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior Indústria A
a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados
e não apresentando motivos em relevo
7211.14 Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria A
7211.19 Outros Indústria A
7211.2 Simplesmente laminados a frio:
7211.23 Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono Indústria A
7211.29 Outros Indústria A
7211.90 Outros Indústria A
72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
7212.10 Estanhados Indústria A
7212.20 Galvanizados eletroliticamente Indústria A
7212.30 Galvanizados por outro processo Indústria A
7212.40 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico Indústria A
7212.50 Revestidos de outras matérias Indústria A
7212.60 Folheados ou chapeados Indústria A
72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:
7213.10 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a la- Indústria A
minagem
7213.20 Outros, de aços para tornear Indústria A
7213.9 Outros:
7213.91 De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm Indústria A
7213.99 Outros Indústria A
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem:
7214.10 Forjadas Indústria A
7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a lami- Indústria A
nagem, ou torcidas após laminagem
7214.30 De aço para tornear Indústria A
7214.9 Outras:
7214.91 De secção transversal retangular Indústria A
7214.99 Outras Indústria A
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado:
7215.10 De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente aca- Indústria A
badas a frio
7215.50 Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio Indústria A
7215.90 Outras Indústria A
5590-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado:
7216.10 Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extruda- Indústria A
dos, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.2 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm:
7216.21 Perfis em L Indústria A
7216.22 Perfis em T Indústria A
7216.3 Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extruda-
dos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
7216.31 Perfis em U Indústria A
7216.32 Perfis em I Indústria A
7216.33 Perfis em H Indústria A
7216.40 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, Indústria A
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.50 Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, Indústria A
a quente
7216.6 Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216.61 Obtidos a partir de produtos laminados planos Indústria A
7216.69 Outros Indústria A
7216.9 Outros:
7216.91 Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos Indústria A
7216.99 Outros Indústria A
72.17 Fios de ferro ou aço não ligado:
7217.10 Não revestidos, mesmo polidos Indústria A
7217.20 Galvanizados Indústria A
7217.30 Revestidos de outros metais comuns Indústria A
7217.90 Outros Indústria A
72.18 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos
semimanufaturados de aço inoxidável:
7218.10 Lingotes e outras formas primárias Indústria A
7218.9 Outros:
7218.91 De secção transversal retangular Indústria A
7218.99 Outros Indústria A
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou
superior a 600 mm:
7219.1 Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219.11 De espessura superior a 10 mm Indústria A
7219.12 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Indústria A
10 mm
7219.13 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7219.14 De espessura inferior a 3 mm Indústria A
7219.2 Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219.21 De espessura superior a 10 mm Indústria A
7219.22 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a Indústria A
10 mm
7219.23 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7219.24 De espessura inferior a 3 mm Indústria A
7219.3 Simplesmente laminados a frio:
7219.31 De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria A
7219.32 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm Indústria A
7219.33 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm Indústria A
7219.34 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a Indústria A
1 mm
7219.35 De espessura inferior a 0,5 mm Indústria A
7219.90 Outros Indústria A
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior
a 600 mm:
7220.1 Simplesmente laminados a quente:
7220.11 De espessura igual ou superior a 4,75 mm Indústria A
7220.12 De espessura inferior a 4,75 mm Indústria A
7220.20 Simplesmente laminados a frio Indústria A
7220.90 Outros Indústria A
7221.00 Fio-máquina de aço inoxidável Indústria A
72.22 Barras e perfis, de aço inoxidável:
7222.1 Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222.11 De secção circular Indústria A
7222.19 Outros Indústria A
7222.20 Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(607)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7222.30 Outras barras Indústria A
7222.40 Perfis Indústria A
7223.00 Fios de aço inoxidável Indústria A
72.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos
semimanufaturados, de outras ligas de aço:
7224.10 Lingotes e outras formas primárias Indústria A
7224.90 Outros Indústria A
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual
ou superior a 600 mm:
7225.1 De aços ao silício, denominados “magnéticos”:
7225.11 De grãos orientados Indústria A
7225.19 Outros Indústria A
7225.30 Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos Indústria A
7225.40 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados Indústria A
7225.50 Outros, simplesmente laminados a frio Indústria A
7225.9 Outros:
7225.91 Galvanizados eletroliticamente Indústria A
7225.92 Galvanizados por outro processo Indústria A
7225.99 Outros Indústria A
72.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior
a 600 mm:
7226.1 De aços ao silício, denominados “magnéticos”:
7226.11 De grãos orientados Indústria A
7226.19 Outros Indústria A
7226.20 De aços de corte rápido Indústria A
7226.9 Outros:
7226.91 Simplesmente laminados a quente Indústria A
7226.92 Simplesmente laminados a frio Indústria A
7226.99 Outros Indústria A
72.27 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227.10 De aços de corte rápido Indústria A
7227.20 De aços silício-manganês Indústria A
7227.90 Outros Indústria A
72.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração,
de ligas de aço ou de aço não ligado:
7228.10 Barras de aços de corte rápido Indústria A
7228.20 Barras de aços silício-manganês Indústria A
7228.30 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, Indústria A
a quente
7228.40 Outras barras, simplesmente forjadas Indústria A
7228.50 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas Indústria A
a frio
7228.60 Outras barras Indústria A
7228.70 Perfis Indústria A
7228.80 Barras ocas para perfuração Indústria A
72.29 Fios de outras ligas de aço:
7229.20 De aços silício-manganês Indústria A
7229.90 Outros Indústria A
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com
elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou
aço:
7301.10 Estacas-pranchas Indústria A
7301.20 Perfis Indústria A
73.02 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris,
contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para
comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios,
dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio
ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e
outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção
de carris:
7302.10 Carris Indústria A
7302.30 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros Indústria A
elementos de cruzamentos e desvios
7302.40 Eclissas e placas de apoio ou assentamento Indústria A
7302.90 Outros Indústria A
7303.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido Indústria A
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
7304.1 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304.11 De aço inoxidável Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7304.19 Outros Indústria A
7304.2 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e
hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás:
7304.22 Hastes de perfuração de aço inoxidável Indústria A
7304.23 Outras hastes de perfuração Indústria A
7304.24 Outros, de aço inoxidável Indústria A
7304.29 Outros Indústria A
7304.3 Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304.31 Estirados ou laminados, a frio Indústria A
7304.39 Outros:
7304.39.35 De espessura de parede superior a 25 mm ou de dimensão da secção Indústria A
transversal exterior superior a 170 mm
7304.39.90 Outros Indústria A
7304.4 Outros, de secção circular, de aço inoxidável:
7304.41 Estirados ou laminados, a frio Indústria A
7304.49 Outros Indústria A
7304.5 Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:
7304.51 Estirados ou laminados, a frio Indústria A
7304.59 Outros:
7304.59.45 De espessura de parede superior a 25 mm ou de dimensão da secção Indústria A
transversal exterior superior a 170 mm
7304.59.90 Outros Indústria A
7304.90 Outros Indústria A
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular,
de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:
7305.1 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305.11 Soldados longitudinalmente por arco imerso Indústria A
7305.12 Outros, soldados longitudinalmente Indústria A
7305.19 Outros Indústria A
7305.20 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração Indústria A
de petróleo ou de gás
7305.3 Outros, soldados:
7305.31 Soldados longitudinalmente:
7305.31.10 Condutas hidroelétricas de alta pressão, de aço, de dimensão da Indústria A
secção transversal interior superior a 400 mm e de espessura de
parede superior a 10,5 mm
7305.31.90 Outros Indústria A
7305.39 Outros:
7305.39.10 Condutas hidroelétricas de alta pressão, de aço, de dimensão da Indústria A
secção transversal interior superior a 400 mm e de espessura de
parede superior a 10,5 mm
7305.39.90 Outros Indústria A
7305.90 Outros:
7305.90.10 Condutas hidroelétricas de alta pressão, de aço, de dimensão da Indústria A
secção transversal interior superior a 400 mm e de espessura de
parede superior a 10,5 mm
7305.90.90 Outros Indústria A
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agra-
fados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro
ou aço:
7306.1 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306.11 Soldados, de aço inoxidável Indústria A
7306.19 Outros Indústria A
7306.2 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos
tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7306.21 Soldados, de aço inoxidável Indústria A
7306.29 Outros Indústria A
7306.30 Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado
7306.30.10 De espessura de parede não superior a 2 mm, galvanizados Indústria A
7306.30.20 De espessura de parede não superior a 2 mm, não galvanizados Indústria A
7306.30.30 De espessura de parede superior a 2 mm, galvanizados Indústria A
7306.30.40 De espessura de parede superior a 2 mm, não galvanizados Indústria A
7306.40 Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável Indústria A
7306.50 Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço Indústria A
7306.6 Outros, soldados, de secção não circular:
7306.61 De secção quadrada ou retangular:
7306.61.10 De espessura de parede não superior a 2 mm Indústria A
7306.61.20 De espessura de parede superior a 2 mm Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7306.69 De outras secções:
7306.69.10 De espessura de parede não superior a 2 mm Indústria A
7306.69.20 De espessura de parede superior a 2 mm Indústria A
7306.90 Outros Indústria A
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço:
7307.1 Moldados:
7307.11 De ferro fundido não maleável:
7307.11.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.11.90 Outros Indústria A
7307.19 Outros:
7307.19.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.19.80 Outros, de ferro fundido Indústria A
7307.19.90 Outros Indústria A
7307.2 Outros, de aço inoxidável:
7307.21 Flanges:
7307.21.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.21.90 Outros Indústria A
7307.22 Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307.22.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.22.90 Outros Indústria A
7307.23 Acessórios para soldar topo a topo:
7307.23.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.23.90 Outros Indústria A
7307.29 Outros:
7307.29.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.29.90 Outros Indústria A
7307.9 Outros:
7307.91 Flanges:
7307.91.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.91.20 Para utilização com condutas de cabos elétricos Indústria A
7307.91.35 Do tipo encaixe, com secção transversal interior igual ou superior Indústria A
a 25 mm mas não superior a 1 200 mm (excluindo aqueles para
utilização em canalização elétrica, tubos de queda e caleiras)
7307.91.40 Outros, com secção transversal interior igual ou superior a 400 mm Indústria A
mas não superior a 610 mm
7307.91.90 Outros Indústria A
7307.92 Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307.92.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.92.20 Para utilização com condutas de cabos elétricos Indústria A
7307.92.30 Peças de ramificação e peças em Y, para utilização em tubos Indústria A
de diâmetro interior não superior a 30 mm (excluindo aque-
les para utilização em canalização elétrica, tubos de queda e
caleiras)
7307.92.90 Outros Indústria A
7307.93 Acessórios para soldar topo a topo:
7307.93.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.93.20 Para utilização com condutas de cabos elétricos Indústria A
7307.93.30 Peças de ramificação e peças em Y, para utilização em tubos de Indústria A
diâmetro interior não superior a 30 mm (excluindo aqueles para
utilização em canalização elétrica, tubos de queda e caleiras)
7307.93.90 Outros Indústria A
7307.99 Outros:
7307.99.10 Para utilização em tubos de queda e caleiras Indústria A
7307.99.20 Para utilização com condutas de cabos elétricos Indústria A
7307.99.30 Peças de ramificação e peças em Y, para utilização em tubos de Indústria A
diâmetro interior não superior a 30 mm (excluindo aqueles para
utilização em canalização elétrica, tubos de queda e caleiras)
7307.99.90 Outros Indústria A
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de
pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro
ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 94.06;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, próprios para construções:
7308.10 Pontes e elementos de pontes Indústria A
7308.20 Torres e pórticos:
7308.20.10 Pórticos para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica Indústria A
5590-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7308.20.90 Outros Indústria A
7308.30 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras:
7308.30.10 Portas ou portões para ascensores Indústria A
7308.30.90 Outros Indústria A
7308.40 Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:
7308.40.10 Aparelhos de extração Indústria A
7308.40.90 Outros Indústria A
7308.90 Outros:
7308.90.30 Rampas em espiral; chaminés Indústria A
7308.90.90 Outros Indústria A
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quais- Indústria A
quer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispo-
sitivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior
ou calorífugo
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes seme-
lhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo:
7310.10 De capacidade igual ou superior a 50 l:
7310.10.10 Tambores de aço cónicos de capacidade igual ou superior a 235 l: Indústria A
7310.10.90 Outros Indústria A
7310.2 De capacidade inferior a 50 l:
7310.21 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação Indústria A
7310.29 Outros Indústria A
7311.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço:
7311.00.20 Soldados, que ostentem de forma indelével a menção de que pos- Indústria A
suem uma capacidade de água igual ou superior a 1,5 litros, mas
não superior a 114 litros, identificáveis para utilização com gás
de petróleo liquefeito
7311.00.90 Outros Indústria A
73.12 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados para usos elétricos:
7312.10 Cordas e cabos:
7312.10.10 Cordas, de fios revestidos de ligas à base de cobre-zinco (latão) Indústria A
7312.10.15 Cordas, de fios revestidos de estanho Indústria A
7312.10.20 Outras cordas Indústria A
7312.10.25 Cabos, de fios não revestidos Indústria A
7312.10.40 Cabos, de fios galvanizados Indústria A
7312.10.90 Outros Indústria A
7312.90 Outras Indústria A
7313.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo Indústria A
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
73.14 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades
e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de
ferro ou aço:
7314.1 Telas metálicas tecidas:
7314.12 Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço ino-
xidável:
7314.12.10 Com 4 aberturas ou mais mas não mais de 10 aberturas por cm na Indústria A
teia e na trama
7314.12.20 Com mais de 10 aberturas mas não mais de 80 aberturas por cm Indústria A
na trama
7314.12.90 Outras Indústria A
7314.14 Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável:
7314.14.10 Rede de proteção contra insetos, tecida a partir de fios com 5 aber- Indústria A
turas ou mais mas não mais de 7 aberturas por cm na teia e na
trama, tecida a partir de fios de secção transversal não superior
a 0,32 mm
7314.14.20 Com 4 aberturas ou mais mas não mais de 10 aberturas por cm na Indústria A
teia e na trama (exceto rede de proteção contra insetos)
7314.14.30 Com mais de 10 aberturas mas não mais de 80 aberturas por cm na Indústria A
teia e na trama
7314.14.90 Outras Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(611)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7314.19 Outras:
7314.19.20 Rede de proteção contra insetos, constituída por matérias tecidas a Indústria A
partir de fios, com 5 aberturas ou mais mas não mais de 7 aber-
turas por cm na teia e na trama, tecida a partir de fios de secção
transversal não superior a 0,32 mm
7314.19.30 Com 4 aberturas ou mais mas não mais de 10 aberturas por cm na Indústria A
teia e na trama (exceto rede de proteção contra insetos)
7314.19.40 Com mais de 10 aberturas mas não mais de 80 aberturas por cm na Indústria A
teia e na trama
7314.19.90 Outras Indústria A
7314.20 Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, Indústria A
pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com
malhas de 100 cm² ou mais, de superfície
7314.3 Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção:
7314.31 Galvanizadas Indústria A
7314.39 Outras Indústria A
7314.4 Outras telas metálicas, grades e redes:
7314.41 Galvanizadas Indústria A
7314.42 Revestidas de plásticos Indústria A
7314.49 Outras Indústria A
7314.50 Chapas e tiras, distendidas Indústria A
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
7315.1 Correntes de elos articulados e suas partes:
7315.11 Correntes de rolos:
7315.11.10 Correntes transportadoras de rolos e buchas, de peso igual ou superior Indústria A
a 20 kg/m mas não superior a 50 kg/m
7315.11.90 Outras Indústria A
7315.12 Outras correntes:
7315.12.35 Correntes transportadoras articuladas, de peso igual ou superior Indústria A
a 0,8 kg/m mas não superior a 1,4 kg/m e uma largura igual ou
superior a 50 mm, mas não superior a 80 mm
7315.12.90 Outras Indústria A
7315.19 Partes:
7315.19.10 De correias transportadoras de rolos de buchas, em peso por unidade: Indústria A
pinos - superior a 300 g, buchas - superior a 190 g, rolos — supe-
rior a 800 g e placas laterais - superior a 950 g
7315.19.90 Outras Indústria A
7315.20 Correntes antiderrapantes Indústria A
7315.8 Outras correntes:
7315.81 Correntes de elos com suporte Indústria A
7315.82 Outras correntes, de elos soldados:
7315.82.01 Cujos elos são fabricados a partir de fios ou barras de ferro ou de Indústria A
aço de secção redonda, de diâmetro inferior a 4 mm
7315.82.03 Cujos elos são fabricados a partir de fios ou barras de ferro ou de Indústria A
aço de secção redonda, de diâmetro igual ou superior a 4 mm mas
não superior a 10 mm
7315.82.05 Cujos elos são fabricados a partir de fios ou barras de ferro ou de Indústria A
aço de secção redonda, de diâmetro superior a 10 mm mas não
superior a 20 mm
7315.82.07 Cujos elos são fabricados a partir de fios ou barras de ferro ou de Indústria A
aço de secção redonda, de diâmetro superior a 20 mm mas não
superior a 36 mm
7315.82.90 Outras Indústria A
7315.89 Outras:
7315.89.10 Correntes de transmissão, transportadoras ou de elevação Indústria A
7315.89.90 Outras Indústria A
7315.90 Outras partes:
7315.90.10 Correntes de transmissão, transportadoras ou de elevação ou correntes Indústria A
de elos soldados
7315.90.90 Outras Indústria A
7316.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço Indústria A
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise-
lados (exceto da posição 83.05) e artefactos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria,
exceto cobre:
7317.00.02 Pregos com ponta pontiaguda, apresentados em bandas Indústria A
7317.00.04 Pregos-parafusos com haste torcida e cabeça sem fendas Indústria A
7317.00.06 Outros pregos Indústria A
5590-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7317.00.15 Percevejos; escápulas Indústria A
7317.00.40 Grampos Indústria A
7317.00.90 Outros Indústria A
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, ani-
lhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço:
7318.1 Artefactos roscados:
7318.11 Tira-fundos Indústria A
7318.12 Outros parafusos para madeira Indústria A
7318.13 Ganchos e pitões Indústria A
7318.14 Parafusos perfurantes Indústria A
7318.15 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e ani-
lhas:
7318.15.26 Parafusos de tomadas Indústria A
7318.15.33 Pinos ou pernos (incluindo porcas e hastes parcial ou totalmente Indústria A
roscadas) reconhecíveis para utilização em aeronaves
7318.15.35 Outros parafusos e pinos ou pernos (incluindo porcas e hastes parcial Indústria A
ou totalmente roscadas) de aço inoxidável (exceto os totalmente
roscados de cabeça sextavada)
7318.15.37 Outros parafusos e pernos ou pinos, totalmente roscados, de cabeça Indústria A
sextavada, de aço inoxidável
7318.15.39 Outros parafusos, totalmente roscados, de cabeça sextavada (exceto Indústria A
os de aço inoxidável)
7318.15.41 Porcas e hastes parcialmente ou totalmente roscadas (exceto as de aço Indústria A
inoxidável e as reconhecíveis como destinadas a aeronaves)
7318.15.43 Outros pinos ou pernos (exceto porcas e hastes parcial ou totalmente Indústria A
roscadas) de cabeça sextavada
7318.15.90 Outros Indústria A
7318.16 Porcas:
7318.16.05 Reconhecíveis para utilização em aeronaves Indústria A
7318.16.10 De aço inoxidável Indústria A
7318.16.20 Porcas cegas com calote, porcas sextavadas com anéis interiores Indústria A
não metálicos, porcas sextavadas com flange e porcas sextavadas
autoblocantes
7318.16.30 Outras, porcas sextavadas Indústria A
7318.16.90 Outras Indústria A
7318.19 Outras Indústria A
7318.2 Artefactos não roscados:
7318.21 Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança:
7318.21.10 Anilhas de pressão, fendidas ou de espiral dupla Indústria A
7318.21.90 Outros Indústria A
7318.22 Outras anilhas Indústria A
7318.23 Rebites Indústria A
7318.24 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços Indústria A
7318.29 Outros Indústria A
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas
de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para
uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros al-
finetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos
noutras posições:
7319.40 Alfinetes de segurança e outros alfinetes Indústria A
7319.90 Outros Indústria A
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:
7320.10 Molas de folhas e suas folhas Indústria A
7320.20 Molas helicoidais:
7320.20.10 Com um fio de diâmetro superior a 1,32 mm mas não superior a Indústria A
2,43 mm
7320.20.90 Outras Indústria A
7320.90 Outras Indústria A
73.21 Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo
os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento
central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a
gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos seme-
lhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço:
7321.1 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321.11 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(613)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7321.12 A combustíveis líquidos Indústria A
7321.19 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos Indústria A
7321.8 Outros aparelhos:
7321.81 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis Indústria A
7321.82 A combustíveis líquidos Indústria A
7321.89 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos Indústria A
7321.90 Partes Indústria A
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar
quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar
como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos,
munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço:
7322.1 Radiadores e suas partes:
7322.11 De ferro fundido Indústria A
7322.19 Outros Indústria A
7322.90 Outros Indústria A
73.23 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
ferro ou aço:
7323.10 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos seme- Indústria A
lhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7323.9 Outros:
7323.91 De ferro fundido, não esmaltados Indústria A
7323.92 De ferro fundido, esmaltados Indústria A
7323.93 De aço inoxidável:
7323.93.20 Artefactos de cozinha ou para serviço de mesa (exceto os prateados, Indústria A
dourados ou platinados)
7323.93.90 Outros Indústria A
7323.94 De ferro ou aço, esmaltados Indústria A
7323.99 Outros Indústria A
73.24 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço:
7324.10 Pias e lavatórios, de aço inoxidável Indústria A
7324.2 Banheiras:
7324.21 De ferro fundido, mesmo esmaltadas:
7324.21.10 Prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
7324.21.90 Outras Indústria A
7324.29 Outras Indústria A
7324.90 Outros, incluindo as partes Indústria A
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:
7325.10 De ferro fundido não maleável Indústria A
7325.9 Outras:
7325.91 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos Indústria A
7325.99 Outras Indústria A
73.26 Outras obras de ferro ou aço:
7326.1 Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos Indústria A
7326.19 Outras Indústria A
7326.20 Obras de fio de ferro ou aço:
7326.20.10 Redes de gabiões Indústria A
7326.20.30 Arames para suporte de cálices de flores, geralmente utilizados pelas Indústria A
floristas nos cravos
7326.20.40 Dispositivos para colheita e cura de tabaco em folha com pinças Indústria A
em espiral
7326.20.90 Outros Indústria A
7326.90 Outras:
7326.90.10 Braçadeiras de fixação para tubos Indústria A
7326.90.50 Aros para calendários Indústria A
7326.90.90 Outros Indústria A
7401.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Indústria A
7402.00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica Indústria A
74.03 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:
7403.1 Cobre afinado:
7403.11 Cátodos e seus elementos Indústria A
7403.12 Barras para obtenção de fios (wire-bars) Indústria A
7403.13 Lingotes (billets) Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7403.19 Outros Indústria A
7403.2 Ligas de cobre:
7403.21 À base de cobre-zinco (latão) Indústria A
7403.22 À base de cobre-estanho (bronze) Indústria A
7403.29 Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) Indústria A
7404.00 Desperdícios e resíduos, de cobre Indústria A
7405.00 Ligas-mãe de cobre Indústria A
74.06 Pós e escamas, de cobre:
7406.10 Pós de estrutura não lamelar Indústria A
7406.20 Pós de estrutura lamelar; escamas Indústria A
74.07 Barras e perfis, de cobre:
7407.10 De cobre afinado Indústria A
7407.2 De ligas de cobre:
7407.21 À base de cobre-zinco (latão) Indústria A
7407.29 Outros:
7407.29.10 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco Indústria A
(maillechort)
7407.29.90 Outros Indústria A
74.08 Fios de cobre:
7408.1 De cobre afinado:
7408.11 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm Indústria A
7408.19 Outros Indústria A
7408.2 De ligas de cobre:
7408.21 À base de cobre-zinco (latão) Indústria A
7408.22 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco Indústria A
(maillechort)
7408.29 Outros Indústria A
74.09 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm:
7409.1 De cobre afinado:
7409.11 Em rolos Indústria A
7409.19 Outras Indústria A
7409.2 À base de cobre-zinco (latão):
7409.21 Em rolos Indústria A
7409.29 Outras Indústria A
7409.3 De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409.31 Em rolos Indústria A
7409.39 Outras Indústria A
7409.40 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco Indústria A
(maillechort)
7409.90 De outras ligas de cobre Indústria A
74.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte
de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não
superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):
7410.1 Sem suporte:
7410.11 De cobre afinado Indústria A
7410.12 De ligas de cobre Indústria A
7410.2 Com suporte:
7410.21 De cobre afinado Indústria A
7410.22 De ligas de cobre Indústria A
74.11 Tubos de cobre:
7411.10 De cobre afinado:
7411.10.10 Com uma secção transversal exterior não superior a 115 mm Indústria A
7411.10.40 Com uma secção transversal exterior superior a 115 mm Indústria A
7411.2 De ligas de cobre:
7411.21 À base de cobre-zinco (latão):
7411.21.15 Com uma secção transversal exterior não superior a 115 mm (excluindo Indústria A
aqueles com uma secção transversal não superior a 10 mm e de
espessura de parede não superior a 0,3 mm)
7411.21.90 Outros Indústria A
7411.22 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort):
7411.22.10 Com uma secção transversal exterior não superior a 115 mm Indústria A
7411.22.40 Com uma secção transversal exterior superior a 115 mm mas não Indústria A
superior a 152 mm
7411.29 Outros:
7411.29.10 Com uma secção transversal exterior não superior a 115 mm Indústria A
7411.29.40 Com uma secção transversal exterior superior a 115 mm Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(615)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
de cobre:
7412.10 De cobre afinado:
7412.10.10 Peças de ramificação, peças em Y e uniões, para utilização com Indústria A
tubagem de diâmetro interior não superior a 25,4 mm
7412.10.80 Outros, para utilização em tubagem de diâmetro interior inferior Indústria A
a 12,7 mm
7412.10.90 Outros Indústria A
7412.20 De ligas de cobre:
7412.20.10 Curvas e junções de latão, para utilização em condutas sanitárias Indústria A
ou de águas residuais
7412.20.20 Peças de ramificação, peças em Y e uniões, para utilização com Indústria A
tubagem de diâmetro interior não superior a 25,4 mm
7412.20.80 Outros, para utilização em tubagem de diâmetro interior inferior Indústria A
a 12,7 mm
7412.20.90 Outros Indústria A
7413.00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos:
7413.00.30 Cabos, cordéis e cordas; fios ou cabos elétricos Indústria A
7413.00.90 Outros Indústria A
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de
cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão),
e artefactos semelhantes, de cobre:
7415.10 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes Indústria A
7415.2 Outros artefactos, não roscados:
7415.21 Anilhas (incluindo as de pressão) Indústria A
7415.29 Outros Indústria A
7415.3 Outros artefactos, roscados:
7415.33 Parafusos; pinos ou pernos e porcas Indústria A
7415.39 Outros Indústria A
74.18 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes,
de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:
7418.10 Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes:
7418.10.10 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, Indústria A
polimento ou usos semelhantes
7418.10.90 Outros Indústria A
7418.20 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes Indústria A
74.19 Outras obras de cobre:
7419.10 Correntes, cadeias, e suas partes Indústria A
7419.9 Outros:
7419.91 Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas Indústria A
de outro modo
7419.99 Outros:
7419.99.10 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e Indústria A
redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas
7419.99.20 Molas Indústria A
7419.99.30 Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utiliza- Indústria A
dos para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7419.99.90 Outros Indústria A
75.01 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos inter-
mediários da metalurgia do níquel:
7501.10 Mates de níquel Indústria A
7501.20 Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da Indústria A
metalurgia do níquel
75.02 Níquel em formas brutas:
7502.10 Níquel não ligado Indústria A
7502.20 Ligas de níquel Indústria A
7503.00 Desperdícios e resíduos, de níquel Indústria A
7504.00 Pós e escamas, de níquel Indústria A
75.05 Barras, perfis e fios, de níquel:
7505.1 Barras e perfis:
7505.11 De níquel não ligado Indústria A
7505.12 De ligas de níquel Indústria A
5590-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7505.2 Fios:
7505.21 De níquel não ligado Indústria A
7505.22 De ligas de níquel Indústria A
75.06 Chapas, tiras e folhas, de níquel:
7506.10 De níquel não ligado Indústria A
7506.20 De ligas de níquel Indústria A
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
de níquel:
7507.1 Tubos:
7507.11 De níquel não ligado Indústria A
7507.12 De ligas de níquel Indústria A
7507.20 Acessórios para tubos Indústria A
75.08 Outras obras de níquel:
7508.10 Telas metálicas e grades, de fios de níquel Indústria A
7508.90 Outros Indústria A
76.01 Alumínio em formas brutas:
7601.10 Alumínio não ligado Indústria A
7601.20 Ligas de alumínio Indústria A
7602.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio Indústria A
76.03 Pós e escamas, de alumínio:
7603.10 Pós de estrutura não lamelar Indústria A
7603.20 Pós de estrutura lamelar; escamas Indústria A
76.04 Barras e perfis, de alumínio:
7604.10 De alumínio não ligado:
7604.10.30 Para pás utilizadas em turbinas eólicas Indústria A
7604.10.35 Barras, com a maior dimensão da secção transversal não superior Indústria A
a 160 mm
7604.10.65 Barras, com a maior dimensão da secção transversal não superior Indústria A
a 370 mm
7604.10.90 Outros Indústria A
7604.2 De ligas de alumínio:
7604.21 Perfis ocos:
7604.21.15 Com a maior dimensão da secção transversal não superior a Indústria A
370 mm
7604.21.90 Outros Indústria A
7604.29 Outros:
7604.29.15 Barras, com a maior dimensão da secção transversal superior a Indústria A
7,5 mm mas não superior a 160 mm
7604.29.65 Barras, com a maior dimensão da secção transversal não superior Indústria A
a 370 mm
7604.29.90 Outros Indústria A
76.05 Fios de alumínio:
7605.1 De alumínio não ligado:
7605.11 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm:
7605.11.05 Circulares, em bobinas sem carretéis, de peso superior a 800 kg/ Indústria A
bobina
7605.11.80 Outros, de peso superior a 20 kg/bobina Indústria A
7605.11.90 Outros Indústria A
7605.19 Outros:
7605.19.05 Circulares, em bobinas sem carretéis, de peso superior a 800 kg/ Indústria A
bobina
7605.19.80 Outros, de peso superior a 20 kg/bobina Indústria A
7605.19.90 Outros Indústria A
7605.2 De ligas de alumínio:
7605.21 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm Indústria A
7605.29 Outros Indústria A
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:
7606.1 De forma quadrada ou retangular:
7606.11 De alumínio não ligado:
7606.11.07 Que contenham, em peso, não mais de 99,9 por cento de alumínio, Indústria A
laminadas ou revestidas numa ou em ambas as faces com tinta,
esmalte ou plástico [excluindo piso não escorregadio que apresente
motivos em relevo (chapa para piso)]
7606.11.17 Que contenham, em peso, não mais de 99,9 por cento de alumínio, Indústria A
não revestidas ou recobertas com tinta, esmalte ou plástico [ex-
cluindo piso não escorregadio que apresente motivos em relevo
(chapa para piso) e as que são perfuradas]
7606.11.90 Outras Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(617)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7606.12 De ligas de alumínio:
7606.12.07 Revestidas ou recobertas numa ou em ambas as faces com tinta, Indústria A
esmalte ou plástico, de espessura superior a 0,25 mm e de lar-
gura superior a 100 mm [excluindo piso não escorregadio que
apresente motivos em relevo (chapa para piso) e as que são
perfuradas]
7606.12.17 Não revestidas nem recobertas com tinta, esmalte ou plástico [ex- Indústria A
cluindo piso não escorregadio que apresente motivos em relevo
(chapa para piso), as que são perfuradas, e as que contêm, em
peso, mais de 0,5 por cento de cobre, 6 por cento de magnésio ou
4 por cento de silício]
7606.12.90 Outras Indústria A
7606.9 Outras:
7606.91 De alumínio não ligado:
7606.91.07 Que contenham, em peso, não mais de 99,9 por cento de alumí- Indústria A
nio, revestidas ou recobertas numa ou em ambas as faces com
tinta, esmalte ou plástico [excluindo piso não escorregadio que
apresente motivos em relevo (chapa para piso) e as que são
perfuradas]
7606.91.17 Que contenham, em peso, não mais de 99,9 por cento de alumínio, Indústria A
não revestidas ou recobertas com tinta, esmalte ou plástico [ex-
cluindo piso não escorregadio que apresente motivos em relevo
(chapa para piso) e as que são perfuradas]
7606.91.90 Outras Indústria A
7606.92 De ligas de alumínio:
7606.92.07 Revestidas ou recobertas numa ou em ambas as faces com tinta, Indústria A
esmalte ou plástico, de espessura superior a 0,25 mm e de lar-
gura superior a 100 mm [excluindo piso não escorregadio que
apresente motivos em relevo (chapa para piso) e as que são
perfuradas]
7606.92.17 Que contenham, em peso, não mais de 99,9 por cento de alumínio, Indústria A
não revestidas ou recobertas com tinta, esmalte ou plástico [ex-
cluindo piso não escorregadio que apresente motivos em relevo
(chapa para piso) e as que são perfuradas]
7606.92.90 Outras Indústria A
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com
suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura
não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):
7607.1 Sem suporte:
7607.11 Simplesmente laminadas Indústria A
7607.19 Outras:
7607.19.10 Gravadas, de largura não superior a 105 mm Indústria A
7607.19.25 Outras, autocolantes, revestidas com microesferas de vidro Indústria A
7607.19.90 Outras Indústria A
7607.20 Com suporte:
7607.20.20 Não impressas, de espessura igual ou superior a 0,1 mm mas Indústria A
não superior a 0,15 mm e de largura não superior a 40 mm,
lacadas apenas num dos lados (excluindo as estratificadas
de papel ou de plásticos e reforçadas com fibra de vidro ou
fibra de sisal)
7607.20.25 Outras, autocolantes, revestidas com microesferas de vidro Indústria A
7607.20.90 Outras Indústria A
76.08 Tubos de alumínio:
7608.10 De alumínio não ligado Indústria A
7608.20 De ligas de alumínio Indústria A
7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
de alumínio:
7609.00.10 Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm Indústria A
7609.00.90 Outros Indústria A
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, arma-
ções, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixi-
lhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções prefabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para cons-
truções:
7610.10 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Indústria A
7610.90 Outros Indústria A
5590-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quais- Indústria A
quer matérias, exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de
alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhan-
tes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de
alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo:
7612.10 Recipientes tubulares, flexíveis Indústria A
7612.90 Outros:
7612.90.40 Recipientes de capacidade não superior a 500 ml Indústria A
7612.90.90 Outros Indústria A
7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio Indústria A
76.14 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio,
não isolados para usos elétricos:
7614.10 Com alma de aço Indústria A
7614.90 Outros Indústria A
76.15 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes,
de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes,
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio:
7615.10 Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões,
luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes:
7615.10.10 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, Indústria A
polimento ou usos semelhantes
7615.10.20 Artefactos para serviço de mesa ou de cozinha (excluindo baldes) Indústria A
7615.10.90 Outros Indústria A
7615.20 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes Indústria A
76.16 Outras obras de alumínio:
7616.10 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, Indústria A
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos
ou troços, anilhas e artefactos semelhantes
7616.9 Outros:
7616.91 Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio Indústria A
7616.99 Outros:
7616.99.10 Estores venezianos Indústria A
7616.99.20 Estribos e escadas Indústria A
7616.99.30 Pastilhas para extrusão por impacto Indústria A
7616.99.90 Outros Indústria A
78.01 Chumbo em formas brutas:
7801.10 Chumbo afinado Indústria A
7801.9 Outros:
7801.91 Que contenha antimónio como segundo elemento predominante Indústria A
em peso
7801.99 Outros Indústria A
7802.00 Desperdícios e resíduos, de chumbo Indústria A
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:
7804.1 Chapas, folhas e tiras:
7804.11 Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o Indústria A
suporte)
7804.19 Outros Indústria A
7804.20 Pós e escamas Indústria A
7806.00 Outras obras de chumbo Indústria A
79.01 Zinco em formas brutas:
7901.1 Zinco não ligado:
7901.11 Que contenham, em peso, 99,99 por cento ou mais de zinco Indústria A
7901.12 Que contenham, em peso, menos de 99,99 por cento de zinco Indústria A
7901.20 Ligas de zinco Indústria A
7902.00 Desperdícios e resíduos, de zinco Indústria A
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco:
7903.10 Poeiras de zinco Indústria A
7903.90 Outros Indústria A
7904.00 Barras, perfis e fios, de zinco Indústria A
7905.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco Indústria A
7907.00 Outras obras de zinco Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(619)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
80.01 Estanho em formas brutas:
8001.10 Estanho não ligado Indústria A
8001.20 Ligas de estanho Indústria A
8002.00 Desperdícios e resíduos, de estanho Indústria A
8003.00 Barras, perfis e fios, de estanho Indústria A
8007.00 Outras obras de estanho Indústria A
81.01 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos:
8101.10 Pós Indústria A
8101.9 Outros:
8101.94 Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras sim- Indústria A
plesmente obtidas por sinterização
8101.96 Fios Indústria A
8101.97 Desperdícios e resíduos Indústria A
8101.99 Outros Indústria A
81.02 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8102.10 Pós Indústria A
8102.9 Outros:
8102.94 Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente Indústria A
obtidas por sinterização
8102.95 Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, Indústria A
chapas, tiras e folhas
8102.96 Fios Indústria A
8102.97 Desperdícios e resíduos Indústria A
8102.99 Outros Indústria A
81.03 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8103.20 Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas Indústria A
por sinterização; pós
8103.30 Desperdícios e resíduos Indústria A
8103.90 Outros Indústria A
81.04 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8104.1 Magnésio em formas brutas:
8104.11 Que contenham, em peso, pelo menos 99,8 por cento de magnésio Indústria A
8104.19 Outros Indústria A
8104.20 Desperdícios e resíduos Indústria A
8104.30 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós Indústria A
8104.90 Outros Indústria A
81.05 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia
do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos:
8105.20 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do Indústria A
cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.30 Desperdícios e resíduos Indústria A
8105.90 Outros Indústria A
8106.00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos Indústria A
81.07 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8107.20 Cádmio em formas brutas; pós Indústria A
8107.30 Desperdícios e resíduos Indústria A
8107.90 Outros Indústria A
81.08 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8108.20 Titânio em formas brutas; pós Indústria A
8108.30 Desperdícios e resíduos Indústria A
8108.90 Outros Indústria A
81.09 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8109.20 Zircónio em formas brutas; pós Indústria A
8109.30 Desperdícios e resíduos Indústria A
8109.90 Outros Indústria A
81.10 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8110.10 Antimónio em formas brutas; pós Indústria A
8110.20 Desperdícios e resíduos Indústria A
8110.90 Outros Indústria A
8111.00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos Indústria A
81.12 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio,
nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os
desperdícios e resíduos:
8112.1 Berílio:
8112.12 Em formas brutas; pós Indústria A
8112.13 Desperdícios e resíduos Indústria A
5590-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8112.19 Outros Indústria A
8112.2 Crómio:
8112.21 Em formas brutas; pós Indústria A
8112.22 Desperdícios e resíduos Indústria A
8112.29 Outros Indústria A
8112.5 Tálio:
8112.51 Em formas brutas; pós Indústria A
8112.52 Desperdícios e resíduos Indústria A
8112.59 Outros Indústria A
8112.9 Outros:
8112.92 Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós Indústria A
8112.99 Outros Indústria A
8113.00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e Indústria A
resíduos
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, anci-
nhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foici-
nhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas
e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura:
8201.10 Pás:
8201.10.05 Com uma folha de largura máxima superior a 150 mm, mas não Indústria A
superior a 200 mm
8201.10.10 Com uma folha de largura máxima superior a 200 mm, mas não Indústria A
superior a 320 mm
8201.10.90 Outros Indústria A
8201.30 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras:
8201.30.03 Alviões; picaretas Indústria A
8201.30.20 Enxadas com um gume de largura não superior a 320 mm Indústria A
8201.30.40 Ancinhos com não mais de 8 dentes Indústria A
8201.30.90 Outros Indústria A
8201.40 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume:
8201.40.10 Machadinhas com cabos de aço Indústria A
8201.40.90 Outros Indústria A
8201.50 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas Indústria A
com uma das mãos
8201.60 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, Indústria A
manipuladas com as duas mãos
8201.90 Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvi-
cultura:
8201.90.10 Forquilha com 8 ou mais dentes Indústria A
8201.90.20 Outras forquilhas, com um comprimento de dente superior a Indústria A
150 mm
8201.90.90 Outros Indústria A
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):
8202.10 Serras manuais Indústria A
8202.20 Folhas de serras de fita:
8202.20.20 De largura igual ou superior a 13 mm, mas não superior a 40 mm, Indústria A
de bimetal de alta velocidade
8202.20.30 Outras, de largura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a Indústria A
32 mm
8202.20.90 Outros Indústria A
8202.3 Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202.31 Com parte operante de aço Indústria A
8202.39 Outros, incluindo as partes:
8202.39.30 Com parte operante de carboneto de tungsténio e de diâmetro não Indústria A
superior a 600 mm
8202.39.90 Outros Indústria A
8202.40 Correntes cortantes de serras Indústria A
8202.9 Outras folhas de serras:
8202.91 Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais Indústria A
8202.99 Outros Indústria A
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais:
8203.10 Limas, grosas e ferramentas semelhantes Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(621)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8203.20 Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas seme-
lhantes:
8203.20.10 Alicates para bomba de água Indústria A
8203.20.20 Alicates de comprimento superior a 110 mm, mas não superior a Indústria A
300 mm, nomeadamente: alicates de corte lateral com mandíbu-
las dentadas (mesmo com aperta-tubos), alicates de ponta com
corte lateral e mandíbulas dentadas, alicates para canalizadores
e alicates reguláveis para tubos (incluindo alicates de pontas
curvas)
8203.20.30 Alicates para cercas de comprimento superior a 110 mm mas não Indústria A
superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) de
comprimento superior a 110 mm, mas não superior a 250 mm;
alicates para anéis de fixação de comprimento superior a 150 mm,
mas não superior a 250 mm
8203.20.40 Pinças e alicates de segurança ajustáveis Indústria A
8203.20.90 Outros Indústria A
8203.30 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes Indústria A
8203.40 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes Indústria A
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos:
8204.1 Chaves de porcas, manuais:
8204.11 De abertura fixa:
8204.11.15 Chaves de extremidades duplas abertas de todas as dimensões até Indústria A
36 mm; chaves combinadas de extremidades duplas abertas e de
anel de todas as dimensões até 36 mm
8204.11.40 Chaves de caixa (por exemplo, extensões, chaves de roquete, chaves Indústria A
de manivela, punhos T corrediços, juntas universais e chaves de
rótula) com uma abertura de 9 mm ou mais, mas não superior a
21 mm (excluindo chaves dinamométricas)
8204.11.90 Outros Indústria A
8204.12 De abertura variável:
8204.12.10 Chaves de tubos (excluindo chaves de tubos de cadeia) Indústria A
8204.12.20 Chaves de porcas de comprimento igual ou superior a 140 mm, mas Indústria A
não superior a 310 mm (incluindo partes, mesmo trabalhadas)
8204.12.90 Outros Indústria A
8204.20 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos:
8204.20.40 De abertura igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 21 mm Indústria A
8204.20.90 Outras Indústria A
82.05 Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidra-
ceiro)] não especificadas nem compreendidas noutras posições;
lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios
ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós
com armação, manuais ou de pedal:
8205.10 Ferramentas de furar ou de roscar Indústria A
8205.20 Martelos e marretas:
8205.20.10 Martelos com cabeça de aço Indústria A
8205.20.90 Outros Indústria A
8205.30 Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para Indústria A
trabalhar madeira
8205.40 Chaves de fenda:
8205.40.10 Chaves de fenda de ponta de estrela (excluindo chaves de fenda de Indústria A
roquete e chaves de fenda com molas para parafusos)
8205.40.20 Chaves de fenda de ponta chata com uma largura na ponta igual Indústria A
ou superior a 3 mm, mas não superior a 9,5 mm (excluindo
chaves de fenda de roquete e chaves de fenda com molas para
parafusos)
8205.40.40 Conjuntos com uma variedade de chaves de fenda que incluam, Indústria A
pelo menos, uma chave de fenda de ponta estrela ou uma chave
de fenda de ponta chata, com largura da ponta igual ou superior
a 3 mm, mas não superior a 9,5 mm
8205.40.90 Outras Indústria A
8205.5 Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes
de vidraceiro)]:
8205.51 De uso doméstico Indústria A
8205.59 Outras:
8205.59.05 Ferramentas para rebitagem cega; cinzéis para tijolos; buris; punções; Indústria A
facas do tipo machado; ferros para soldar
5590-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8205.59.90 Outras Indústria A
8205.60 Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes Indústria A
8205.70 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes:
8205.70.10 Tornos de bancada e tornos para carpinteiros (excluindo tornos de Indústria A
mesa, tornos com perna, tornos para tubos e tornos giratórios, que
não sejam tornos de bancada com bases giratórias amovíveis)
8205.70.20 Sargentos e grampos para trabalhar madeira Indústria A
8205.70.30 Sargentos de soldadura de segurança; sargentos de segurança em Indústria A
“C”
8205.70.90 Outros Indústria A
8205.90 Outros, incluindo sortidos de artigos de, pelo menos, duas das sub- Indústria A
posições precedentes
8206.00 Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 82.02 a 82.05, acon- Indústria A
dicionadas em sortidos para venda a retalho
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo me-
cânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar,
tornear ou aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou
de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem:
8207.1 Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13 Com parte operante de ceramais (cermets):
8207.13.25 Brocas (excluindo as de diâmetro superior a 100 mm mas não supe- Indústria A
rior a 385 mm, que contenham insertos hemisféricos de carboneto
de tungsténio, dos tipos utilizados para sondagem e esboços de
cinzel para perfuradoras)
8207.13.90 Outras Indústria A
8207.19 Outras, incluindo as partes:
8207.19.10 Partes de brocas [excluindo partes utilizadas para sondagem e outras Indústria A
partes que não contenham ceramais (cermets)]
8207.19.90 Outras Indústria A
8207.20 Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais Indústria A
8207.30 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar Indústria A
8207.40 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:
8207.40.10 Torneiras de rosca, de ligas de aço ou de aços de corte rápido Indústria A
8207.40.90 Outras Indústria A
8207.50 Ferramentas de furar Indústria A
8207.60 Ferramentas de escarear ou de mandrilar:
8207.60.15 Brocas para medicina dentária, com ponta de carboneto de tungsténio Indústria A
ou de aços de corte rápido
8207.60.90 Outras Indústria A
8207.70 Ferramentas de fresar:
8207.70.15 Fresas, com ponta de carboneto de tungsténio ou de aços de corte Indústria A
rápido
8207.70.90 Outras Indústria A
8207.80 Ferramentas de tornear:
8207.80.10 Ferramentas de corte, com ponta de carboneto de tungsténio Indústria A
8207.80.90 Outras Indústria A
8207.90 Outras ferramentas intercambiáveis Indústria A
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos me-
cânicos:
8208.10 Para trabalhar metais Indústria A
8208.20 Para trabalhar madeira Indústria A
8208.30 Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimen- Indústria A
tares
8208.40 Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura:
8208.40.10 Lâminas para máquinas de cortar relva Indústria A
8208.40.90 Outras Indústria A
8208.90 Outras Indústria A
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas,
não montados, de ceramais (cermets):
8209.00.10 Pontas de carboneto de tungsténio para ferramentas de corte para Indústria A
máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar metais ou carbonetos
metálicos
8209.00.20 Outras pontas de carboneto de tungsténio Indústria A
8209.00.90 Outras Indústria A
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, de peso igual ou Indústria A
inferior a 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir
alimentos ou bebidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(623)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
82.11 Facas, exceto as da posição 82.08 de lâmina cortante ou serrilhada,
incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:
8211.10 Sortidos:
8211.10.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a fins Indústria A
agrícolas
8211.10.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a Indústria A
mecânicos ou artesãos e facas para outros fins industriais
8211.10.30 Facas de mesa que não sejam prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
8211.10.80 Outras, prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
8211.10.90 Outras Indústria A
8211.9 Outras:
8211.91 Facas de mesa, de lâmina fixa Indústria A
8211.92 Outras facas de lâmina fixa:
8211.92.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a fins Indústria A
agrícolas
8211.92.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a Indústria A
mecânicos ou artesãos e facas para outros fins industriais
8211.92.80 Outras, prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
8211.92.90 Outras Indústria A
8211.93 Facas, exceto as de lâmina fixa:
8211.93.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a fins Indústria A
agrícolas
8211.93.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a Indústria A
mecânicos ou artesãos e facas para outros fins industriais
8211.93.25 Facas de lâmina móvel com cinco ou mais instrumentos auxiliares Indústria A
8211.93.30 Outras facas de lâmina móvel com uma ou mais lâminas com uma Indústria A
ponta igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 100 mm, não
prateadas, douradas ou platinadas
8211.93.80 Outras, prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
8211.93.90 Outras Indústria A
8211.94 Lâminas:
8211.94.10 Para facas de mesa (excluindo facas de cortar pão, de trinchar e Indústria A
semelhantes)
8211.94.90 Outras Indústria A
8211.95 Cabos de metais comuns:
8211.95.10 Para facas de mesa de lâminas fixas que não sejam prateadas, Indústria A
douradas ou platinadas
8211.95.30 Para outras facas, mesmo prateadas, douradas ou platinadas Indústria A
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os
esboços em tiras):
8212.10 Navalhas e aparelhos, de barbear Indústria A
8212.20 Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras Indústria A
8212.90 Outras partes Indústria A
8213.00 Tesouras e suas lâminas Indústria A
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o
cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue
e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios
de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas):
8214.10 Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas Indústria A
8214.20 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros Indústria A
(incluindo as limas para unhas)
8214.90 Outros:
8214.90.10 Cortadores para máquinas de tosquia para animais Indústria A
8214.90.20 Partes (excluindo cortadores) para máquinas de tosquia manuais, Indústria A
não elétricas, para animais
8214.90.90 Outros Indústria A
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe-
ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos
semelhantes:
8215.10 Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado Indústria A
ou platinado
8215.20 Outros sortidos Indústria A
8215.9 Outros:
8215.91 Prateados, dourados ou platinados Indústria A
8215.99 Outros Indústria A
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura,
de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
8301.10 Cadeados Indústria A
5590-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8301.20 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis Indústria A
8301.30 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis Indústria A
8301.40 Outras fechaduras; ferrolhos:
8301.40.10 Fechaduras de pinos com um dispositivo de bloqueio com Indústria A
cadeado
8301.40.90 Outros Indústria A
8301.50 Fechos e armações com fecho, com fechadura Indústria A
8301.60 Partes Indústria A
8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Indústria A
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para
móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de
seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras seme-
lhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de
metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos
automáticos para portas, de metais comuns:
8302.10 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) Indústria PM5 Motores parcial 2
8302.20 Rodízios Indústria A
8302.30 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos
automóveis:
8302.30.30 Ferragens de ferro fundido, ferro, aço ou cobre (excluindo meca- Indústria X
nismos de abertura para janelas), para janelas, portas e aros de
portas
8302.30.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41 Para construções:
8302.41.10 Ferragens de ferro fundido, ferro, aço ou cobre do tipo exclusiva ou Indústria A
principalmente utilizado para janelas, portas e aros de portas
8302.41.90 Outros Indústria A
8302.42 Outros, para móveis:
8302.42.10 Ferragens de ferro fundido, ferro, aço ou cobre do tipo exclusiva ou Indústria A
principalmente utilizado para portas e aros de portas
8302.42.90 Outros Indústria A
8302.49 Outros Indústria A
8302.50 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes Indústria A
8302.60 Fechos automáticos para portas Indústria A
8303.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes,
cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais
comuns:
8303.00.10 Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes Indústria A
8303.00.90 Outros Indústria A
8304.00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, Indústria A
porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de
escritório, de metais comuns, exceto os móveis de escritório
da posição 94.03
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classifica-
dores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores
para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório,
de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por
exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns:
8305.10 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classifica- Indústria A
dores
8305.20 Grampos apresentados em barretas Indústria A
8305.90 Outros, incluindo as partes Indústria A
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elé-
tricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de or-
namentação, de metais comuns; molduras para fotografias,
gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais
comuns:
8306.10 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes Indústria A
8306.2 Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21 Prateados, dourados ou platinados Indústria A
8306.29 Outros Indústria A
8306.30 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos Indústria A
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:
8307.10 De ferro ou aço Indústria A
8307.90 De outros metais comuns Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, col-
chetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para
vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quais-
quer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais
comuns:
8308.10 Grampos, colchetes e ilhós Indústria A
8308.20 Rebites tubulares ou de haste fendida:
8308.20.10 Rebites cegos Indústria A
8308.20.90 Outros Indústria A
8308.90 Outros, incluindo as partes:
8308.90.10 Armações com fecho para malas de mão Indústria A
8308.90.20 Contas Indústria A
8308.90.90 Outros Indústria A
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de
coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras),
batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tam-
pões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de
metais comuns:
8309.10 Cápsulas de coroa Indústria A
8309.90 Outros:
8309.90.05 De ferro ou aço Indústria A
8309.90.90 Outros Indústria A
8310.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas Indústria A
semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns,
exceto os da posição 94.05
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior
ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas,
de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção:
8311.10 Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais
comuns:
8311.10.10 Com alma de aço macio Indústria A
8311.10.90 Outros Indústria A
8311.20 Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns Indústria A
8311.30 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para
soldar à chama, de metais comuns:
8311.30.10 Elétrodos para soldar com alma de aço macio Indústria A
8311.30.90 Outros Indústria A
8311.90 Outros:
8311.90.10 Elétrodos para soldar com alma de aço macio Indústria A
8311.90.90 Outros Indústria A
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradia-
dos, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação
de isótopos:
8401.10 Reatores nucleares Indústria A
8401.20 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes Indústria A
8401.30 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados Indústria A
8401.40 Partes de reatores nucleares Indústria A
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para
aquecimento central concebidas para produção de água quente e
vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobrea-
quecida”:
8402.1 Caldeiras de vapor:
8402.11 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t/ hora Indústria A
8402.12 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a Indústria A
45 t/hora
8402.19 Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras Indústria A
mistas
8402.20 Caldeiras denominadas “de água sobreaquecida” Indústria A
8402.90 Partes Indústria A
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02:
8403.10 Caldeiras Indústria A
8403.90 Partes Indústria A
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escalonamento
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
(por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de
limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para
máquinas a vapor:
8404.10 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Indústria A
8404.20 Condensadores para máquinas a vapor Indústria A
8404.90 Partes Indústria A
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores:
8405.10 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem Indústria A
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.90 Partes Indústria A
84.06 Turbinas a vapor:
8406.10 Turbinas para propulsão de embarcações Indústria A
8406.8 Outras turbinas:
8406.81 De potência superior a 40 MW Indústria A
8406.82 De potência não superior a 40 MW Indústria A
8406.90 Partes Indústria A
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca
(motores de explosão):
8407.10 Motores para aviação Indústria A
8407.2 Motores para propulsão de embarcações:
8407.21 Do tipo fora-de-borda Indústria A
8407.29 Outros Indústria A
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87:
8407.31 De cilindrada não superior a 50 cm³ Indústria A
8407.32 De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ Indústria A
8407.33 De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³ Indústria A
8407.34 De cilindrada superior a 1 000 cm³ Indústria A
8407.90 Outros motores Indústria A
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou
semidiesel):
8408.10 Motores para propulsão de embarcações Indústria A
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capí- Indústria A
tulo 87
8408.90 Outros motores:
8408.90.65 Motores fixos, a quatro tempos, normalmente aspirados, de cilindrada Indústria A
igual ou superior a 300 cm³, mas não superior a 4 000 cm³ (exceto
os reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
rolos ou cilindros compressores)
8408.90.90 Outros Indústria A
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 84.07 ou 84.08:
8409.10 De motores para aviação Indústria A
8409.9 Outras:
8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores de pistão, de ignição por faísca:
8409.91.27 Pistões, mesmo munidos de pinos, segmentos ou camisas ou mangas Indústria PM5 Motores parcial 2
de cilindros, para motores de veículos automóveis
8409.91.37 Pinos de pistões (excluindo para motores de motociclos) Indústria X
8409.91.40 Válvulas de admissão e de escape, com um diâmetro não superior Indústria X
a 80 mm
8409.91.60 Radiadores Indústria A
8409.91.90 Outras Indústria A
8409.99 Outras:
8409.99.30 Pistões, com um diâmetro exterior não superior a 155 mm, mesmo Indústria A
munidos de pinos, segmentos ou camisas ou mangas de cilindros,
para motores de veículos automóveis
8409.99.60 Radiadores Indústria A
8409.99.90 Outras Indústria A
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:
8410.1 Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11 De potência não superior a 1 000 kW Indústria A
8410.12 De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW Indústria A
8410.13 De potência superior a 10 000 kW Indústria A
8410.90 Partes, incluindo os reguladores Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
8411.1 Turborreatores:
8411.11 De impulso não superior a 25 kN Indústria A
8411.12 De impulso superior a 25 kN Indústria A
8411.2 Turbopropulsores:
8411.21 De potência não superior a 1 100 kW Indústria A
8411.22 De potência superior a 1 100 kW Indústria A
8411.8 Outras turbinas a gás:
8411.81 De potência não superior a 5 000 kW Indústria A
8411.82 De potência superior a 5 000 kW Indústria A
8411.9 Partes:
8411.91 De turborreatores ou de turbopropulsores Indústria A
8411.99 Outros Indústria A
84.12 Outros motores e máquinas motrizes:
8412.10 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores Indústria A
8412.2 Motores hidráulicos:
8412.21 De movimento retilíneo (cilindros) Indústria A
8412.29 Outros Indústria A
8412.3 Motores pneumáticos:
8412.31 De movimento retilíneo (cilindros) Indústria A
8412.39 Outros Indústria A
8412.80 Outros:
8412.80.10 Geradores para turbinas eólicas Indústria A
8412.80.90 Outros Indústria A
8412.90 Partes Indústria A
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores
de líquidos:
8413.1 Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.11 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos Indústria A
utilizados em estações de serviço ou garagens
8413.19 Outras Indústria A
8413.20 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 Indústria A
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefeci- Indústria A
mento, próprias para motores de ignição por faísca ou por com-
pressão
8413.40 Bombas para betão Indústria A
8413.50 Outras bombas volumétricas alternativas Indústria A
8413.60 Outras bombas volumétricas rotativas Indústria A
8413.70 Outras bombas centrífugas:
8413.70.25 Bombas submersíveis Indústria A
8413.70.90 Outras Indústria A
8413.8 Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81 Bombas Indústria A
8413.82 Elevadores de líquidos Indústria A
8413.9 Partes:
8413.91 De bombas Indústria A
8413.92 De elevadores de líquidos Indústria A
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e
ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com venti-
lador incorporado, mesmo filtrantes:
8414.10 Bombas de vácuo Indústria A
8414.20 Bombas de ar, de mão ou de pé Indústria A
8414.30 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos Indústria A
8414.40 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebo- Indústria A
cáveis
8414.5 Ventiladores:
8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com Indústria A
motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.59 Outros Indústria A
8414.60 Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a
120 cm:
8414.60.20 De uso doméstico Indústria A
8414.60.90 Outros Indústria A
8414.80 Outros Indústria A
8414.90 Partes:
8414.90.70 Para ventiladores (exceto para ventiladores identificáveis como Indústria A
destinados a motores de veículos automóveis)
8414.90.90 Outras Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
84.15 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um venti-
lador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tempe-
ratura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a
humidade não seja regulável separadamente:
8415.10 Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único
ou do tipo split-system (sistema com elementos separados):
8415.10.10 Dos tipos utilizados em edifícios, com compressor, com uma capa- Indústria A
cidade de arrefecimento nominal não superior a 8,8 kW
8415.10.20 Dos tipos utilizados em edifícios, sem compressor, com uma capa- Indústria A
cidade de arrefecimento nominal não superior a 8,8 kW
8415.10.50 Outros, com compressor, com uma capacidade de arrefecimento Indústria A
nominal não superior a 8,8 kW
8415.10.90 Outros Indústria A
8415.20 Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos Indústria A
automóveis
8415.8 Outros:
8415.81 Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo
térmico (bombas de calor reversíveis):
8415.81.10 Dos tipos utilizados em edifícios, com uma capacidade de arrefeci- Indústria A
mento nominal não superior a 8,8 kW
8415.81.90 Outros Indústria A
8415.82 Outros, com dispositivo de refrigeração:
8415.82.10 Dos tipos utilizados em edifícios, com uma capacidade de arrefeci- Indústria A
mento nominal não superior a 8,8 kW
8415.82.90 Outros Indústria A
8415.83 Sem dispositivo de refrigeração:
8415.83.10 Dos tipos utilizados em edifícios, com uma capacidade de arrefeci- Indústria A
mento nominal não superior a 8,8 kW
8415.83.90 Outros Indústria A
8415.90 Partes:
8415.90.05 Unidades de interior e unidades de exterior para máquinas das sub- Indústria A
posições 8415.10.10 e 8415.10.20
8415.90.20 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des- Indústria A
tinadas a máquinas com compressores da subposição 8415.10,
com uma capacidade de arrefecimento nominal não superior a
8,8 kW
8415.90.90 Outras Indústria A
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos,
combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáti-
cas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregado-
res mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:
8416.10 Queimadores de combustíveis líquidos Indústria A
8416.20 Outros queimadores, incluindo os mistos Indústria A
8416.30 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecâ- Indústria A
nicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos se-
melhantes
8416.90 Partes Indústria A
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores,
não elétricos:
8417.10 Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de Indústria A
minérios ou de metais
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e bis- Indústria A
coitos
8417.80 Outros Indústria A
8417.90 Partes Indústria A
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas
e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico
ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de
ar condicionado da posição 84.15:
8418.10 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos Indústria A
de portas exteriores separadas
8418.2 Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21 De compressão Indústria A
8418.29 Outros Indústria A
8418.30 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a 800 l:
8418.30.10 De espessura de parede superior a 110 mm e com a possibilidade de Indústria A
manter a temperatura inferior a - 50 ºC
8418.30.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(629)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8418.40 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 l:
8418.40.10 De espessura de parede superior a 110 mm e com a possibilidade de Indústria A
manter temperaturas inferiores a – 50ºC
8418.40.90 Outros Indústria A
8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhan- Indústria A
tes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem
um equipamento para a produção de frio
8418.6 Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio;
bombas de calor:
8418.61 Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condi-
cionado da posição 84.15:
8418.61.10 Próprias para frigoríficos ou congeladores de uso doméstico Indústria A
8418.61.90 Outras Indústria A
8418.69 Outros:
8418.69.10 Próprios para frigoríficos ou congeladores de uso doméstico Indústria A
8418.69.90 Outros Indústria A
8418.9 Partes:
8418.91 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção
de frio:
8418.91.10 Para frigoríficos ou congeladores de uso doméstico Indústria A
8418.91.20 Para vitrinas, armários, balcões ou semelhantes Indústria A
8418.91.90 Outros Indústria A
8418.99 Outros:
8418.99.10 Painéis de chapa de alumínio colada, com canais de evaporação, não Indústria A
perfurada ou aparada, sem tubos de cobre ou de alumínio
8418.99.20 Outros, para frigoríficos ou congeladores de uso doméstico Indústria A
8418.99.30 Outros, para vitrinas, armários, balcões ou semelhantes Indústria A
8418.99.40 Outros evaporadores e condensadores Indústria X
8418.99.90 Outros Indústria A
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto
os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento
de matérias por meio de operações que impliquem mudança de
temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, des-
tilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, se-
cagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos,
de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou
de acumulação:
8419.11 De aquecimento instantâneo, a gás:
8419.11.10 De uso doméstico Indústria A
8419.11.90 Outros Indústria A
8419.19 Outros:
8419.19.10 De uso doméstico Indústria A
8419.19.90 Outros Indústria A
8419.20 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório Indústria A
8419.3 Secadores:
8419.31 Para produtos agrícolas Indústria A
8419.32 Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões Indústria A
8419.39 Outros Indústria A
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação Indústria A
8419.50 Permutadores de calor Indústria A
8419.60 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases Indústria A
8419.8 Outros aparelhos e dispositivos:
8419.81 Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aqueci- Indústria A
mento de alimentos
8419.89 Outros Indústria A
8419.90 Partes:
8419.90.10 Para aquecedores de água, de aquecimento instantâneo ou de Indústria A
acumulação, de uso doméstico
8419.90.90 Outras Indústria A
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de
metais ou vidro, e seus cilindros:
8420.10 Calandras e laminadores Indústria A
8420.9 Partes:
8420.91 Cilindros Indústria A
8420.99 Outras Indústria A
5590-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases:
8421.1 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras Indústria A
8421.12 Secadores de roupa:
8421.12.20 De capacidade de carga, expressa em peso de roupa seca, não superior Indústria A
a 7 kg (excluindo dos tipos que funcionam com moedas)
8421.12.90 Outros Indústria A
8421.19 Outros Indústria A
8421.2 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.21 Para filtrar ou depurar água Indústria A
8421.22 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água Indústria A
8421.23 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por
compressão:
8421.23.30 Reconhecíveis como destinados aos motores de veículos a motor Indústria X
(incluindo motores de motociclos)
8421.23.90 Outros Indústria A
8421.29 Outros Indústria A
8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por
compressão:
8421.31.10 Filtros de ar com 6 ou mais filtros Indústria A
8421.31.20 Filtros de ar de tipo seco de grande potência, sem elementos, de um Indústria A
tipo equipado com um pré-purificador
8421.31.50 Reconhecíveis como destinados aos motores de veículos a motor Indústria X
(incluindo motores de motociclos)
8421.31.90 Outros Indústria A
8421.39 Outros:
8421.39.20 Aparelhos de filtragem dos tipos utilizados em sistemas de ar con- Indústria A
dicionado instalados de veículos a motor
8421.39.30 Catalisadores dos tipos utilizados em veículos automóveis Indústria A
8421.39.90 Outros Indústria A
8421.9 Partes:
8421.91 De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos:
8421.91.20 Para secadores de roupa de capacidade de carga, expressa em peso Indústria A
de roupa seca, não superior a 7 kg
8421.91.90 Outras Indústria A
8421.99 Outras:
8421.99.66 Para filtros reconhecíveis como destinados aos motores de veículos Indústria X
a motor (incluindo motores de motociclos)
8421.99.90 Outras Indústria A
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar
garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher,
fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos,
tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos
para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas
e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas
e aparelhos para gaseificar bebidas:
8422.1 Máquinas de lavar loiça:
8422.11 Do tipo doméstico Indústria A
8422.19 Outras Indústria A
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros re- Indústria A
cipientes
8422.30 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, Indústria A
caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes;
máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.40 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias Indústria A
(incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película
termorretrátil)
8422.90 Partes Indústria A
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e
balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças
sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer
balanças:
8423.10 Balanças para pessoas, incluindo balanças para bebés; balanças de Indústria A
uso doméstico
8423.20 Básculas de pesagem contínua em transportadores Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(631)
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explicativas 1
escalonamento
8423.30 Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras Indústria A
ou doseadoras
8423.8 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 De capacidade não superior a 30 kg Indústria A
8423.82 De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg Indústria A
8423.89 Outros Indústria A
8423.90 Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos Indústria A
de pesagem
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou
pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato
de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:
8424.10 Extintores, mesmo carregados Indústria A
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes Indústria A
8424.30 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos Indústria A
de jato semelhantes
8424.8 Outros aparelhos:
8424.81 Para agricultura ou horticultura Indústria A
8424.89 Outros Indústria A
8424.90 Partes Indústria A
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:
8425.1 Talhas, cadernais e moitões:
8425.11 De motor elétrico Indústria A
8425.19 Outros Indústria A
8425.3 Guinchos; cabrestantes:
8425.31 De motor elétrico:
8425.31.10 Guinchos de caça à baleia ou de arrasto Indústria A
8425.31.90 Outros Indústria A
8425.39 Outros:
8425.39.10 Guinchos de caça à baleia ou de arrasto Indústria A
8425.39.90 Outros Indústria A
8425.4 Macacos:
8425.41 Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) Indústria A
8425.42 Outros macacos, hidráulicos:
8425.42.10 Macacos de rodas para garagem, com uma capacidade de elevação Indústria A
não superior a 11 t
8425.42.20 Outros macacos de rodas para garagem Indústria A
8425.42.25 Macacos de garrafa, com uma capacidade de elevação não superior Indústria 6% Motor 3
a 90,7 t
8425.42.30 Outros macacos de elevação, manuais, com uma capacidade de Indústria 6% Motor 3
elevação não superior a 90,7 t
8425.42.35 Macacos de quatro pés, com uma capacidade de elevação não Indústria A
superior a 3,5 t
8425.42.40 Outros macacos de elevação Indústria A
8425.42.50 Outros macacos Indústria A
8425.42.90 Outros Indústria A
8425.49 Outros:
8425.49.10 Macacos de rodas para garagem Indústria A
8425.49.15 Macacos de elevação, mecânicos, manuais, com uma altura de ele- Indústria A
vação igual ou superior a 800 mm quando totalmente esticada
(excluindo macacos de rodas para garagem)
8425.49.25 Outros macacos de elevação mecânicos, manuais, com uma capaci- Indústria A
dade de elevação não superior a 90,7 t
8425.49.30 Outros macacos de elevação Indústria A
8425.49.90 Outros Indústria A
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos
de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pór-
ticos e carros-guindastes:
8426.1 Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pór-
ticos:
8426.11 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos Indústria A
8426.12 Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos Indústria A
8426.19 Outros Indústria A
8426.20 Guindastes de torre Indústria A
8426.30 Guindastes de pórtico Indústria A
8426.4 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
8426.41 De pneumáticos:
8426.41.10 Carros-guindastes concebidos para movimentação de contentores Indústria A
8426.41.90 Outros Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8426.49 Outros Indústria A
8426.9 Outras máquinas e aparelhos:
8426.91 Próprios para serem montados em veículos rodoviários Indústria A
8426.99 Outros Indústria A
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação:
8427.10 Autopropulsionados, de motor elétrico Indústria A
8427.20 Outros, autopropulsionados:
8427.20.30 Autogrua empilhadora para movimentação de contentores de peso Indústria A
não superior a 6 000 kg
8427.20.40 Outras empilhadeiras de peso não superior a 10 000 kg Indústria A
8427.20.50 Outras empilhadeiras de peso superior a 10 000 kg Indústria A
8427.20.90 Outros Indústria A
8427.90 Outros:
8427.90.20 Porta-paletes de comando manual Indústria A
8427.90.90 Outros Indústria A
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes,
transportadores, teleféricos):
8428.10 Elevadores e monta-cargas Indústria A
8428.20 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos Indústria A
8428.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua,
para mercadorias:
8428.31 Especialmente concebidos para uso subterrâneo Indústria A
8428.32 Outros, de balde Indústria A
8428.33 Outros, de tira ou correia Indústria A
8428.39 Outros Indústria A
8428.40 Escadas e tapetes, rolantes Indústria A
8428.60 Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos Indústria A
de tração para funiculares
8428.90 Outras máquinas e aparelhos:
8428.90.10 Plataformas elevatórias e baldes elevatórios para manutenção em Indústria A
altura, destinados à montagem num veículo, com uma altura de
funcionamento não superior a 20 m, medida do solo até à parte
inferior da plataforma ou balde
8428.90.90 Outros Indústria A
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsionados:
8429.1 Bulldozers e angledozers:
8429.11 De lagartas Indústria A
8429.19 Outros Indústria A
8429.20 Niveladores Indústria A
8429.30 Raspo-transportadores (scrapers) Indústria A
8429.40 Compactadores e rolos ou cilindros compressores Indústria A
8429.5 Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:
8429.51.20 Sem lagartas, acionados por motores de ignição por faísca ou por Indústria A
compressão, de peso igual ou superior a 3 000 kg, mas não su-
perior a 30 000 kg (excluindo os especialmente concebidos para
utilização em minas)
8429.51.90 Outras Indústria A
8429.52 Máquinas cuja superstrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° Indústria A
8429.59 Outros Indústria A
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspa-
gem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra,
de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-
neves:
8430.10 Bate-estacas e arranca-estacas Indústria A
8430.20 Limpa-neves Indústria A
8430.3 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de
túneis e galerias:
8430.31 Autopropulsionadas Indústria A
8430.39 Outros Indústria A
8430.4 Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
8430.41 Autopropulsionadas Indústria A
8430.49 Outras Indústria A
8430.50 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(633)
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explicativas 1
escalonamento
8430.6 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados:
8430.61 Máquinas de comprimir ou compactar Indústria A
8430.69 Outros Indústria A
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30:
8431.10 De máquinas ou aparelhos da posição 84.25:
8431.10.05 Cadernal de correntes de tripla engrenagem reta Indústria A
8431.10.10 De macacos hidráulicos de rodas para garagem, com uma capacidade Indústria A
de elevação não superior a 11 t
8431.10.25 De outros macacos de elevação hidráulicos, manuais, com uma Indústria 6% Motor 3
capacidade de elevação não superior a 90,7 t (excluindo macacos
de rodas para garagem)
8431.10.30 De outros macacos de elevação hidráulicos, manuais, com uma Indústria 6% Motor 3
capacidade de elevação não superior a 90,7 t (excluindo macacos
de rodas para garagem)
8431.10.90 Outras Indústria A
8431.20 De máquinas ou aparelhos da posição 84.27:
8431.20.10 Radiadores Indústria A
8431.20.90 Outras Indústria A
8431.3 De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:
8431.31 De elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes Indústria A
8431.39 Outras Indústria A
8431.4 De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41 Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes Indústria A
8431.42 Lâminas para bulldozers ou angledozers Indústria A
8431.43 Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições Indústria A
8430.41 ou 8430.49
8431.49 Outras:
8431.49.60 Radiadores Indústria A
8431.49.90 Outras Indústria A
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados,
ou para campos de desporto:
8432.10 Arados e charruas Indústria A
8432.2 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e
sachadores:
8432.21 Grades de discos Indústria A
8432.29 Outros Indústria A
8432.30 Semeadores, plantadores e transplantadores Indústria A
8432.40 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) Indústria A
8432.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8432.90 Partes Indústria A
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,
incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de
relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas
ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37:
8433.1 Cortadores de relva:
8433.11 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal:
8433.11.10 Com uma largura de corte não superior a 470 mm Indústria A
8433.11.90 Outros Indústria A
8433.19 Outros:
8433.19.10 Com uma largura de corte não superior a 460 mm Indústria A
8433.19.90 Outros Indústria A
8433.20 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores Indústria A
8433.30 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno Indústria A
8433.40 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- Indústria A
-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos
para debulha:
8433.51 Ceifeiras-debulhadoras Indústria A
8433.52 Outras máquinas e aparelhos para debulha Indústria A
8433.53 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos Indústria A
8433.59 Outros Indústria A
8433.60 Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos Indústria A
agrícolas
8433.90 Partes Indústria A
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de
laticínios:
8434.10 Máquinas de ordenhar Indústria A
5590-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
8434.20 Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios Indústria A
8434.90 Partes Indústria A
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para
fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas
semelhantes:
8435.10 Máquinas e aparelhos Indústria A
8435.90 Partes Indústria A
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicul-
tura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipa-
dos com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e
criadeiras para avicultura:
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para Indústria A
animais
8436.2 Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e
criadeiras:
8436.21 Chocadeiras e criadeiras Indústria A
8436.29 Outros Indústria A
8436.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8436.9 Partes:
8436.91 De máquinas e aparelhos para avicultura Indústria A
8436.99 Outras Indústria A
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de pro-
dutos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de
moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos,
exceto dos tipos utilizados em fazendas:
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de pro- Indústria A
dutos hortícolas secos
8437.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8437.90 Partes Indústria A
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação In-
dústria de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos
para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos
ou de óleos ou gorduras animais:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, Indústria A
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau Indústria A
ou de chocolate
8438.30 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar Indústria A
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira Indústria A
8438.50 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes Indústria A
8438.60 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos Indústria A
hortícolas
8438.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8438.90 Partes Indústria A
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibro-
sas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou
cartão:
8439.10 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas Indústria A
celulósicas
8439.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão Indústria A
8439.30 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Indústria A
8439.9 Partes:
8439.91 De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias Indústria A
fibrosas celulósicas
8439.99 Outras Indústria A
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as
máquinas de costurar cadernos:
8440.10 Máquinas e aparelhos Indústria A
8440.90 Partes Indústria A
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel
ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos:
8441.10 Cortadeiras Indústria A
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de Indústria A
envelopes
8441.30 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes Indústria A
semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(635)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8441.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8441.90 Partes Indústria A
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos exceto as máquinas-ferra-
mentas das posições 84.56 a 84.65 para preparação ou fabricação
de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão;
clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
(por exemplo, aplainados, granulados ou polidos):
8442.30 Máquinas, aparelhos e equipamentos Indústria A
8442.40 Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos Indústria A
8442.50 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras Indústria A
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
(por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impres-
soras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si; partes e acessórios:
8443.1 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.11 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por Indústria A
bobinas
8443.12 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados Indústria A
em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja
superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando
não dobradas
8443.13 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset Indústria A
8443.14 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por Indústria A
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados Indústria A
por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos Indústria A
8443.17 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos Indústria A
8443.19 Outros Indústria A
8443.3 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax), mesmo combinados entre si:
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Indústria A
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de
ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede
8443.32 Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede:
8443.32.10 Aparelhos de teleimpressão Indústria A
8443.32.90 Outros Indústria A
8443.39 Outros Indústria A
8443.9 Partes e acessórios:
8443.91 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio Indústria A
de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posi-
ção 84.42
8443.99 Outros Indústria A
8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis Indústria A
sintéticas ou artificiais
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fia-
ção, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas
e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar
(incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis
e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas
máquinas das posições 84.46 ou 84.47:
8445.1 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas Indústria A
8445.12 Penteadoras Indústria A
8445.13 Bancas de fusos (bancas de estiramento) Indústria A
8445.19 Outras Indústria A
8445.20 Máquinas para fiação de matérias têxteis Indústria A
8445.30 Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Indústria A
8445.40 Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de Indústria A
dobar matérias têxteis
8445.90 Outras Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
84.46 Teares para tecidos:
8446.10 Para tecidos de largura não superior a 30 cm Indústria A
8446.2 Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446.21 A motor Indústria A
8446.29 Outros Indústria A
8446.30 Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras Indústria A
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento
(couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, ren-
das, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para
inserir tufos
8447.1 Teares circulares para malhas:
8447.11 Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm Indústria A
8447.12 Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm Indústria A
8447.20 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaça- Indústria A
mento (couture-tricotage)
8447.90 Outros Indústria A
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44,
84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, teares maquinetas, mecanis-
mos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos
troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclu-
siva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição
ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos,
aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras,
liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos):
8448.1 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 8447:
8448.11 Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfurado- Indústria A
res e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.19 Outros Indústria A
8448.20 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas Indústria A
máquinas e aparelhos auxiliares
8448.3 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.31 Guarnições de cardas Indústria A
8448.32 De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guar- Indústria A
nições de cardas
8448.33 Fusos e suas aletas, anéis e cursores Indústria A
8448.39 Outros Indústria A
8448.4 Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e
aparelhos auxiliares:
8448.42 Pentes, liços e quadros de liços Indústria A
8448.49 Outros Indústria A
8448.5 Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição
84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.51 Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das ma- Indústria A
lhas
8448.59 Outros Indústria A
8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou Indústria A
de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo
as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro;
formas para chapelaria
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:
8450.1 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não su-
perior a 10 kg:
8450.11 Máquinas inteiramente automáticas Indústria A
8450.12 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado:
8450.12.30 De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a Indústria A
7 kg
8450.12.90 Outras Indústria A
8450.19 Outras Indústria A
8450.20 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior
a 10 kg:
8450.20.10 Não inteiramente automáticas, com secador centrífugo incorporado, Indústria A
de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a
13 kg
8450.20.90 Outras Indústria A
8450.90 Partes Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(637)
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explicativas 1
escalonamento
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para
lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as pren-
sas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para
revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utiliza-
dos na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais
como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar
ou dentear tecidos:
8451.10 Máquinas para lavar a seco Indústria A
8451.2 Máquinas de secar:
8451.21 De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a
10 kg:
8451.21.10 Máquinas de secar roupa, do tipo basculante, de capacidade, expressa Indústria A
em peso de roupa seca, não superior a 7,5 kg (excluindo máquinas
que funcionem por introdução de moedas)
8451.21.20 Outras máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso Indústria A
de roupa seca, não superior a 7,5 kg (excluindo máquinas que
funcionem por introdução de moedas)
8451.21.90 Outras Indústria A
8451.29 Outras Indústria A
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras Indústria A
8451.40 Máquinas para lavar, branquear ou tingir Indústria A
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear teci- Indústria A
dos
8451.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8451.90 Partes:
8451.90.10 Para máquinas de secar roupa, do tipo basculante, de capacidade, Indústria A
expressa em peso de roupa seca, não superior a 7,5 kg
8451.90.90 Outras Indústria A
84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição
84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura;
agulhas para máquinas de costura:
8452.10 Máquinas de costura de uso doméstico Indústria A
8452.2 Outras máquinas de costura:
8452.21 Unidades automáticas Indústria A
8452.29 Outras Indústria A
8452.30 Agulhas para máquinas de costura Indústria A
8452.90 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; Indústria A
outras partes de máquinas de costura
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro
ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou Indústria A
peles
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado Indústria A
8453.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8453.90 Partes Indústria A
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas
de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores Indústria A
8454.20 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição Indústria A
8454.30 Máquinas de vazar (moldar) Indústria A
8454.90 Partes Indústria A
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos Indústria A
8455.2 Outros laminadores:
8455.21 Laminadores a quente e laminadores combinados Indústria A
8455.22 Laminadores a frio Indústria A
8455.30 Cilindros de laminadores Indústria A
8455.90 Outras partes Indústria A
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer
matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fo-
tões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos,
por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma;
máquinas de corte a jato de água:
8456.10 Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões Indústria A
8456.20 Que operem por ultrassom Indústria A
8456.30 Que operem por eletroerosão Indústria A
8456.90 Outras Indústria A
5590-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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escalonamento
84.57 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (sin-
gle station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar
metais:
8457.10 Centros de fabricação Indústria A
8457.20 Máquinas de sistema monostático (single station) Indústria A
8457.30 Máquinas de estações múltiplas Indústria A
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais:
8458.1 Tornos horizontais:
8458.11 De comando numérico Indústria A
8458.19 Outros Indústria A
8458.9 Outros tornos:
8458.91 De comando numérico Indústria A
8458.99 Outros Indústria A
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante)
para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente me-
tais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os
centros de torneamento) da posição 84.58:
8459.10 Unidades com cabeça deslizante Indústria A
8459.2 Outras máquinas para furar:
8459.21 De comando numérico Indústria A
8459.29 Outras Indústria A
8459.3 Outras escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico Indústria A
8459.39 Outras Indústria A
8459.40 Outras máquinas para escarear Indústria A
8459.5 Máquinas para fresar, de consola:
8459.51 De comando numérico Indústria A
8459.59 Outras Indústria A
8459.6 Outras máquinas para fresar:
8459.61 De comando numérico Indústria A
8459.69 Outras Indústria A
8459.70 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente Indústria A
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir,
polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou
ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos
polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens
da posição 84.61:
8460.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm:
8460.11 De comando numérico Indústria A
8460.19 Outras Indústria A
8460.2 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm:
8460.21 De comando numérico Indústria A
8460.29 Outras Indústria A
8460.3 Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico Indústria A
8460.39 Outras Indústria A
8460.40 Máquinas para brunir Indústria A
8460.90 Outras:
8460.90.20 Máquinas para retificar, horizontais (excluindo aquelas cujo posi- Indústria A
cionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm), de rodas duplas, com um motor
elétrico de potência não superior a 600 W
8460.90.90 Outras Indústria A
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máqui-
nas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar en-
grenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que
trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não
especificadas nem compreendidas noutras posições:
8461.20 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar Indústria A
8461.30 Máquinas para mandrilar Indústria A
8461.40 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens Indústria A
8461.50 Máquinas para serrar ou seccionar Indústria A
8461.90 Outras Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(639)
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explicativas 1
escalonamento
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estam-
par, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais;
máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar me-
tais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não
especificadas acima:
8462.10 Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes:
8462.10.30 Prensas hidráulicas (excluindo com 3 ou mais eixos, de comando Indústria A
numérico)
8462.10.90 Outras Indústria A
8462.2 Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, en-
direitar ou aplanar:
8462.21 De comando numérico:
8462.21.10 Quinadoras hidráulicas, de capacidade inferior a 8 900 kN (excluindo Indústria A
com 3 ou mais eixos)
8462.21.80 Prensas hidráulicas (excluindo as quinadoras e aquelas com 3 ou Indústria A
mais eixos)
8462.21.90 Outras Indústria A
8462.29 Outras:
8462.29.10 Máquinas para laminagem de chapas com 3 laminadores Indústria A
8462.29.20 Quinadoras hidráulicas, de capacidade inferior a 8 900 kN Indústria A
8462.29.70 Prensas hidráulicas (excluindo as quinadoras) Indústria A
8462.29.90 Outras Indústria A
8462.3 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31 De comando numérico:
8462.31.10 Do tipo de guilhotina, com um comprimento de corte superior a Indústria A
1 000 mm, mas não superior a 4 150 mm (excluindo com 3 ou
mais eixos)
8462.31.90 Outras Indústria A
8462.39 Outras:
8462.39.10 Do tipo de guilhotina, com um comprimento de corte superior a Indústria A
1 000 mm, mas não superior a 4 150 mm
8462.39.90 Outras Indústria A
8462.4 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico Indústria A
8462.49 Outras Indústria A
8462.9 Outras:
8462.91 Prensas hidráulicas Indústria A
8462.99 Outros Indústria A
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria:
8463.10 Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes Indústria A
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem Indústria A
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal Indústria A
8463.90 Outras Indústria A
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o
trabalho a frio do vidro:
8464.10 Máquinas para serrar Indústria A
8464.20 Máquinas para esmerilar ou polir Indústria A
8464.90 Outras Indústria A
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear,
colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira,
cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias
duras semelhantes:
8465.10 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de opera- Indústria A
ções sem troca de ferramentas
8465.9 Outras:
8465.91 Máquinas para serrar Indústria A
8465.92 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou mol- Indústria A
durar
8465.93 Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Indústria A
8465.94 Máquinas para arquear ou reunir Indústria A
8465.95 Máquinas para furar ou escatelar Indústria A
8465.96 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar Indústria A
8465.99 Outros Indústria A
5590-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os
porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática,
os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para má-
quinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais
de todos os tipos:
8466.10 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática Indústria A
8466.20 Porta-peças Indústria A
8466.30 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máqui- Indústria A
nas-ferramentas
8466.9 Outros:
8466.91 Para máquinas da posição 84.64 Indústria A
8466.92 Para máquinas da posição 84.65 Indústria A
8466.93 Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 Indústria A
8466.94 Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 Indústria A
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual:
8467.1 Pneumáticas:
8467.11 Rotativas (mesmo com sistema de percussão) Indústria A
8467.19 Outras Indústria A
8467.2 Com motor elétrico incorporado:
8467.21 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas Indústria A
8467.22 Serras Indústria A
8467.29 Outras:
8467.29.10 Máquinas de aparar relva, do tipo com fio de corte Indústria A
8467.29.90 Outras Indústria A
8467.8 Outras ferramentas:
8467.81 Serras de corrente Indústria A
8467.89 Outras:
8467.89.60 Roçadoras e máquinas de aparar relva, a gasolina Indústria A
8467.89.90 Outras Indústria A
8467.9 Partes:
8467.91 De serras de corrente Indústria A
8467.92 De ferramentas pneumáticas Indústria A
8467.99 Outras:
8467.99.10 Para as ferramentas da subposição 8467.29.10 Indústria A
8467.99.90 Outras Indústria A
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da
posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera super-
ficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual Indústria A
8468.20 Outras máquinas e aparelhos a gás Indústria A
8468.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8468.90 Partes Indústria A
8469.00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; Indústria A
máquinas de tratamento de textos
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo in-
corporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear,
de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de
cálculo incorporado; caixas registadoras:
8470.10 Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa Indústria A
de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo
incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar infor-
mações
8470.2 Outras máquinas de calcular, eletrónicas:
8470.21 Com dispositivo impressor incorporado Indústria A
8470.29 Outras Indústria A
8470.30 Outras máquinas de calcular Indústria A
8470.50 Caixas registadoras Indústria A
8470.90 Outras Indústria A
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas uni-
dades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para pro-
cessamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de Indústria A
peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e um ecrã
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central Indústria A
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada
e uma unidade de saída
8471.49 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas Indústria A
8471.50 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 Indústria A
ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos
seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, Indústria A
unidades de memória
8471.70 Unidades de memória Indústria A
8471.80 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de Indústria A
dados
8471.90 Outros Indústria A
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores
hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços,
distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para sele-
cionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis,
perfuradores ou agrafadores):
8472.10 Duplicadores Indústria A
8472.30 Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspon- Indústria A
dência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e
máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90 Outros Indústria A
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhe-
cíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas
e aparelhos das posições 84.69 a 84.72:
8473.10 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 Indústria A
8473.2 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21 Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou Indústria A
8470.29
8473.29 Outros Indústria A
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Indústria A
8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 Indústria A
8473.50 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com Indústria A
as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a
84.72
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esma-
gar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas
para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas
cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou
em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar Indústria A
8474.20 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar Indústria A
8474.3 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento Indústria A
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume Indústria A
8474.39 Outros Indústria A
8474.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8474.90 Partes Indústria A
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos
ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que
tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho
a quente do vidro ou das suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos Indústria A
ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que
tenham invólucro de vidro:
8475.2 Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das
suas obras:
8475.21 Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços Indústria A
8475.29 Outras Indústria A
8475.90 Partes Indústria A
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos,
cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar
dinheiro:
8476.2 Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado Indústria A
5590-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8476.29 Outras Indústria A
8476.8 Outras máquinas:
8476.81 Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado Indústria A
8476.89 Outras Indústria A
8476.90 Partes Indústria A
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo:
8477.10 Máquinas de moldar por injeção Indústria A
8477.20 Extrusoras Indústria A
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação Indústria A
8477.40 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar Indústria A
8477.5 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477.51 Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar Indústria A
forma a câmaras-de-ar
8477.59 Outros Indústria A
8477.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8477.90 Partes Indústria A
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não espe-
cificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:
8478.10 Máquinas e aparelhos Indústria A
8478.90 Partes Indústria A
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especifi-
cados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo:
8479.10 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou tra- Indústria A
balhos semelhantes
8479.20 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gor- Indústria A
duras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira Indústria A
ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos Indústria A
8479.50 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras Indústria A
posições
8479.60 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar Indústria A
8479.7 Pontes de embarque para passageiros:
8479.71 Dos tipos utilizados em aeroportos Indústria A
8479.79 Outras Indústria A
8479.8 Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrola- Indústria A
mentos elétricos
8479.82 Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homoge- Indústria A
neizar, emulsionar ou agitar
8479.89 Outros:
8479.89.33 Enceradoras e lavadoras para pavimentos, elétricos, de uso não Indústria A
doméstico
8479.89.90 Outros Indústria A
8479.90 Partes Indústria A
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para mol-
des; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos,
vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos:
8480.10 Caixas de fundição Indústria A
8480.20 Placas de fundo para moldes Indústria A
8480.30 Modelos para moldes Indústria A
8480.4 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41 Para moldagem por injeção ou por compressão Indústria A
8480.49 Outros Indústria A
8480.50 Moldes para vidro Indústria A
8480.60 Moldes para matérias minerais Indústria A
8480.7 Moldes para borracha ou plásticos:
8480.71 Para moldagem por injeção ou por compressão Indústria A
8480.79 Outros Indústria A
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termos-
táticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes:
8481.10 Válvulas redutoras de pressão:
8481.10.10 Para utilização em tubagem ou canalizações de diâmetro exterior Indústria A
não superior a 32 mm
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8481.10.90 Outras Indústria A
8481.20 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Indústria A
8481.30 Válvulas de retenção:
8481.30.10 De tipo disco com dupla portinhola Indústria A
8481.30.90 Outras Indústria A
8481.40 Válvulas de segurança ou de alívio:
8481.40.10 De ligas de cobre ou de plástico, para utilização em tubagens ou Indústria A
canalizações de diâmetro exterior não superior a 32 mm
8481.40.90 Outras Indústria A
8481.80 Outros dispositivos:
8481.80.01 Válvulas reguladora de pressão ou de caudal (excluindo válvulas de Indústria A
alumínio, de peso igual ou superior a 150 g, mas não superior a
200 g, e de capacidade nominal igual ou superior a 5,3 kW, mas
não superior a 8,4 kW, utilizadas em unidades de ar condicionado
para automóveis), para utilização em tubagens ou canalizações de
diâmetro exterior não superior a 32 mm
8481.80.03 Bocas-de-incêndio Indústria A
8481.80.09 Válvulas dos tipos normalmente usados noutros artigos insufláveis Indústria A
8481.80.11 Válvulas de descarga dos tipos normalmente utilizados em sanitários, Indústria A
mictórios ou pias
8481.80.19 Outras válvulas de flutuador, para utilização em tubagem ou canali- Indústria A
zações de diâmetro exterior não superior a 32 mm
8481.80.27 Válvulas de esfera (excluindo as de plásticos) Indústria A
8481.80.31 Válvulas de borboleta (excluindo as de plásticos) Indústria A
8481.80.33 Válvulas de membrana (excluindo as de plásticos) Indústria A
8481.80.37 Outras torneiras e válvulas de passagem direta, em ligas de cobre, sem Indústria A
flange, para utilização em tubagens cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 80 mm
8481.80.41 Torneiras e válvulas de passagem direta Indústria A
8481.80.63 Válvulas giratórias (excluindo as de plásticos) Indústria A
8481.80.72 Acessórios para mangueiras Indústria A
8481.80.73 Válvulas de escoamento para bacias, banheiras, chuveiros ou lava- Indústria A
tórios e suas tampas
8481.80.79 Mangueiras ou torneiras curvas, torneiras de coluna, torneiras mis- Indústria A
turadoras, válvulas termostáticas de distribuição (dos tipos para
banheiras, lavatórios, bidés, chuveiros ou pias), unidades de chu-
veiro, torneiras de reservatórios de água com fecho, torneiras para
fogões ou hastes de torneira para tubos de derivação de diâmetro
exterior não superior a 32 mm
8481.80.90 Outros Indústria A
8481.90 Partes:
8481.90.60 De válvulas normalmente utilizadas em artigos insufláveis Indústria A
8481.90.65 Invólucros (excluindo os normalmente utilizados em válvulas para Indústria A
artigos insufláveis e aerossóis)
8481.90.80 Outras partes de válvulas (excluindo as destinadas a transmissões Indústria A
óleo-hidráulicas ou pneumáticas e a válvulas de aerossóis)
8481.90.90 Outros Indústria A
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:
8482.10 Rolamentos de esferas Indústria A
8482.20 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos
por cones e roletes cónicos:
8482.20.02 Rolamentos radiais de rolos do tipo tampa rotativa, normalmente Indústria A
utilizados nos eixos de veículos para vias férreas ou semelhan-
tes, de diâmetro exterior igual ou superior a 170 mm, mas não
superior a 210 mm
8482.20.45 Conjuntos constituídos por cones (excluindo de fila única), de um Indústria A
diâmetro interior igual ou superior a 119 mm, mas não superior
a 120 mm, ou igual ou superior a 131 mm mas não superior a
132 mm
8482.20.90 Outros Indústria A
8482.30 Rolamentos de roletes em forma de tonel Indústria A
8482.40 Rolamentos de agulhas Indústria A
8482.50 Rolamentos de roletes cilíndricos Indústria A
8482.80 Outros, incluindo os rolamentos combinados Indústria A
8482.9 Partes:
8482.91 Esferas, roletes e agulhas Indústria A
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escalonamento
8482.99 Outras:
8482.99.11 Caminhos de rolamentos exteriores de esferas com estrias radiais Indústria A
profundas na caixa do perímetro interno, acabados (excluindo
os de um diâmetro externo inferior a 31 mm ou superior a
130 mm)
8482.99.17 Caminhos de rolamentos exteriores de rolamentos radiais de rolos, Indústria A
acabados, de diâmetro externo igual ou superior a 195 mm mas
não superior a 196 mm, ou igual ou superior a 207 mm mas não
superior a 209 mm
8482.99.29 Caminhos de rolamentos interiores de esferas com estrias radiais Indústria A
profundas na caixa do perímetro externo, acabados (excluindo
os de um diâmetro externo inferior a 20 mm ou superior a
95 mm)
8482.99.90 Outras Indústria A
84.83 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas)
e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, mul-
tiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as
polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento,
incluindo as juntas de articulação:
8483.10 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) Indústria A
e manivelas
8483.20 Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados Indústria A
8483.30 Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes”:
8483.30.55 Bronzes, dos tipos que consistem em metades, com um diâmetro Indústria A
interno não superior a 125 mm e de espessura de parede inferior
a 5 mm
8483.30.90 Outros Indústria A
8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e Indústria A
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separa-
damente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo
os conversores binários
8483.50 Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais Indústria A
8483.60 Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de Indústria A
articulação
8483.90 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apre- Indústria A
sentados separadamente; partes
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas:
8484.10 Juntas metaloplásticas:
8484.10.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
veículos automóveis do Capítulo 87 (excluindo as das subposições
8701.10 e 8701.90)
8484.10.90 Outras Indústria A
8484.20 Juntas de vedação mecânicas Indústria A
8484.90 Outros:
8484.90.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
veículos automóveis do Capítulo 87 (excluindo as das subposições
8701.10 e 8701.90)
8484.90.90 Outros Indústria A
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principal-
mente na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers),
de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletróni-
cos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas
e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo;
partes e acessórios:
8486.10 Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou Indústria A
bolachas (wafers)
8486.20 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores Indústria A
ou de circuitos integrados eletrónicos
8486.30 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visuali- Indústria A
zação de ecrã plano
8486.40 Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Indústria A
Capítulo
8486.90 Partes e acessórios Indústria A
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escalonamento
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem com-
preendidas noutras posições do presente Capítulo, que não conte-
nham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas,
contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas
elétricas:
8487.10 Hélices para embarcações e suas pás Indústria A
8487.90 Outras Indústria A
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:
8501.10 Motores de potência não superior a 37,5 W Indústria A
8501.20 Motores universais de potência superior a 37,5 W Indústria A
8501.3 Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente con-
tínua:
8501.31 De potência não superior a 750 W Indústria A
8501.32 De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Indústria A
8501.33 De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Indústria A
8501.34 De potência superior a 375 kW Indústria A
8501.40 Outros motores de corrente alternada, monofásicos Indústria A
8501.5 Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51 De potência não superior a 750 W:
8501.51.15 Motores com uma armação cilíndrica de diâmetro inferior a Indústria A
100 mm cujo comprimento é 2,35 vezes superior ao diâmetro
exterior, motores equipados com atuadores de válvulas, motores
com comutadores, motores síncronos e motores de indução e
repulsão
8501.51.90 Outros Indústria A
8501.52 De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501.52.15 Motores com uma armação cilíndrica de diâmetro inferior a Indústria A
200 mm cujo comprimento é 3 vezes superior aos diâmetros
exteriores, motores equipados com atuadores de válvulas, mo-
tores com comutadores, motores síncronos e motores de indução
e repulsão
8501.52.90 Outros Indústria A
8501.53 De potência superior a 75 kW:
8501.53.15 Motores com uma armação cilíndrica cujo comprimento é 5 vezes Indústria A
superior ao diâmetro exterior, motores equipados com atuadores de
válvulas, motores com comutadores, motores síncronos, motores
de indução e repulsão e motores binários
8501.53.90 Outros Indústria A
8501.6 Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501.61 De potência não superior a 75 kVA:
8501.61.10 De potência não superior a 25 kVA Indústria A
8501.61.90 Outros Indústria A
8501.62 De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA Indústria A
8501.63 De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA Indústria A
8501.64 De potência superior a 750 kVA Indústria A
85.02 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos:
8502.1 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão
(motores diesel ou semidiesel):
8502.11 De potência não superior a 75 kVA Indústria A
8502.12 De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA Indústria A
8502.13 De potência superior a 375 kVA Indústria A
8502.20 Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor Indústria A
de explosão)
8502.3 Outros grupos eletrogéneos:
8502.31 De energia eólica Indústria A
8502.39 Outros Indústria A
8502.40 Conversores rotativos elétricos Indústria A
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
às máquinas das posições 85.01 ou 85.02:
8503.00.10 Rotores com uma secção transversal exterior superior a 57 mm mas Indústria A
não superior a 200 mm
8503.00.20 Estatores ou conjuntos de estatores, mesmo bobinados, com um Indústria A
corte transversal interior superior a 57 mm mas não superior a
200 mm
8503.00.30 Radiadores Indústria A
8503.00.40 Termopares para a produção de energia elétrica a partir de energia Indústria A
térmica
8503.00.90 Outros Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retifica-
dores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução:
8504.10 Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas Indústria A
8504.2 Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21 De potência não superior a 650 kVA Indústria A
8504.22 De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA Indústria A
8504.23 De potência superior a 10 000 kVA Indústria A
8504.3 Outros transformadores:
8504.31 De potência não superior a 1 kVA Indústria A
8504.32 De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA Indústria A
8504.33 De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA Indústria A
8504.34 De potência superior a 500 kVA Indústria A
8504.40 Conversores estáticos Indústria A
8504.50 Outras bobinas de reactância e de autoindução Indústria A
8504.90 Partes Indústria A
85.05 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a
tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas,
mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromag-
néticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de
velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação
eletromagnéticas:
8505.1 Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes
permanentes após magnetização:
8505.11 De metal Indústria A
8505.19 Outros Indústria A
8505.20 Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, Indústria A
eletromagnéticos
8505.90 Outros, incluindo as partes Indústria A
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas:
8506.10 De dióxido de manganês:
8506.10.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.10.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.10.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.10.90 Outras Indústria A
8506.30 De óxido de mercúrio:
8506.30.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.30.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.30.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.30.90 Outras Indústria A
8506.40 De óxido de prata:
8506.40.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.40.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.40.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.40.90 Outras Indústria A
8506.50 De lítio:
8506.50.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.50.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.50.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.50.90 Outras Indústria A
8506.60 De ar-zinco:
8506.60.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.60.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.60.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.60.90 Outras Indústria A
8506.80 Outras pilhas e baterias de pilhas:
8506.80.05 De forma cilíndrica, com volume exterior superior a 300 cm³ Indústria A
8506.80.10 Outras, de altura não superior a 7 mm Indústria A
8506.80.25 Outras, cilíndricas (excluindo as de altura não superior a 7 mm), de Indústria A
diâmetro superior a 19 mm
8506.80.40 Pilhas de combustível Indústria A
8506.80.90 Outras Indústria A
8506.90 Partes Indústria A
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escalonamento
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma qua-
drada ou retangular:
8507.10 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pis-
tão:
8507.10.05 Com dimensões não superiores a 185 mm (comprimento) × 125 mm Indústria A
(largura) × 195 mm (altura)
8507.10.10 Outros Indústria A
8507.20 Outros acumuladores de chumbo Indústria A
8507.30 De níquel-cádmio Indústria A
8507.40 De níquel-ferro Indústria A
8507.50 De níquel-hidreto metálico Indústria A
8507.60 De ião de lítio Indústria A
8507.80 Outros acumuladores Indústria A
8507.90 Partes Indústria A
85.08 Aspiradores:
8508.1 Com motor elétrico incorporado:
8508.11 De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório
não exceda 20 litros:
8508.11.10 De valor não superior a 650 R, para efeitos de direitos Indústria A
8508.11.90 Outros Indústria A
8508.19 Outros:
8508.19.10 De valor para efeitos de direitos não superior a 650 R, de uso não Indústria A
doméstico
8508.19.20 Outros, de valor para efeitos de direitos não superior a 650 R Indústria A
8508.19.90 Outros Indústria A
8508.60 Outros aspiradores:
8508.60.10 De valor para efeitos de direitos não superior a 650 R, de uso não Indústria A
doméstico
8508.60.90 Outros, de valor para efeitos de direitos superior a 650 R, de uso Indústria A
não doméstico
8508.70 Partes:
8508.70.10 Para aspiradores, de uso não doméstico Indústria A
8508.70.90 Outras Indústria A
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08:
8509.40 Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores Indústria A
de frutas ou de produtos hortícolas
8509.80 Outros aparelhos:
8509.80.10 Enceradoras de pavimentos Indústria A
8509.80.90 Outros Indústria A
8509.90 Partes Indústria A
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
8510.10 Aparelhos ou máquinas de barbear Indústria A
8510.20 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar Indústria A
8510.30 Aparelhos de depilar Indústria A
8510.90 Partes Indústria A
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para mo-
tores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magne-
tos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dína-
mos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores:
8511.10 Velas de ignição:
8511.10.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
motores de aeronaves ou de tratores
8511.10.90 Outras Indústria A
8511.20 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos Indústria A
8511.30 Distribuidores; bobinas de ignição:
8511.30.30 Distribuidores e bobinas de ignição, reconhecíveis como exclusiva Indústria A
ou principalmente destinados aos motores para veículos auto-
móveis
8511.30.90 Outros Indústria A
8511.40 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores:
8511.40.15 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
motores para veículos automóveis
8511.40.90 Outros Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8511.50 Outros geradores:
8511.50.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
motores para veículos automóveis
8511.50.90 Outros Indústria A
8511.80 Outros aparelhos e dispositivos Indústria A
8511.90 Partes Indústria A
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desem-
baciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis:
8512.10 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados Indústria A
em bicicletas
8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual Indústria A
8512.30 Aparelhos de sinalização acústica Indústria A
8512.40 Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores Indústria A
8512.90 Partes Indústria A
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acu-
muladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação da
posição 85.12:
8513.10 Lanternas Indústria A
8513.90 Partes Indústria A
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que fun-
cionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos
industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias
por indução ou por perdas dielétricas:
8514.10 Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Indústria A
8514.20 Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Indústria A
8514.30 Outros fornos Indústria A
8514.40 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução Indústria A
ou por perdas dielétricas
8514.90 Partes Indústria A
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo
os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou
de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos
ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção
a quente de metais ou de ceramais (cermets):
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515.11 Ferros e pistolas Indústria A
8515.19 Outros Indústria A
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21 Inteira ou parcialmente automáticos Indústria A
8515.29 Outros Indústria A
8515.3 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma:
8515.31 Inteira ou parcialmente automáticos Indústria A
8515.39 Outros Indústria A
8515.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8515.90 Partes Indústria A
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo
(por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de
ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar;
outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências
de aquecimento, exceto as da posição 85.45:
8516.10 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:
8516.10.10 Aquecedores de imersão reconhecíveis como exclusiva ou principal- Indústria A
mente utilizados para aquecimento de líquidos industriais
8516.10.90 Outros Indústria A
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para
usos semelhantes:
8516.21 Radiadores de acumulação Indústria A
8516.29 Outros:
8516.29.10 Radiadores elétricos Indústria A
8516.29.90 Outros Indústria A
8516.3 Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as
mãos:
8516.31 Secadores de cabelo:
8516.31.10 Manual Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(649)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8516.31.90 Outros Indústria A
8516.32 Outros aparelhos para arranjos do cabelo Indústria A
8516.33 Aparelhos para secar as mãos Indústria A
8516.40 Ferros elétricos de passar Indústria A
8516.50 Fornos de micro-ondas Indústria A
8516.60 Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas Indústria A
de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71 Aparelhos para preparação de café ou de chá Indústria A
8516.72 Torradeiras de pão Indústria A
8516.79 Outros Indústria A
8516.80 Resistências de aquecimento:
8516.80.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
fogões, placas aquecedoras e fornos de uso doméstico
8516.80.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
fornos industriais
8516.80.90 Outros Indústria A
8516.90 Partes:
8516.90.10 Para aquecedores de imersão reconhecíveis como exclusiva ou prin- Indústria A
cipalmente destinados ao aquecimento de líquidos industriais
8516.90.20 Para secadores de cabelo manuais Indústria A
8516.90.25 Para ferros elétricos de passar Indústria A
8516.90.30 Para outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Indústria A
8516.90.90 Outros Indústria A
85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e
para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, trans-
missão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo
os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada
(WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27
ou 85.28:
8517.1 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e
para outras redes sem fio:
8517.11 Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone Indústria A
sem fio
8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.10 Concebidos para utilização quando transportados à mão ou sobre Indústria A
as pessoas
8517.12.90 Outros Indústria A
8517.18 Outros:
8517.18.10 Aparelhos telefónicos que funcionem por introdução de moedas Indústria A
ou cartões
8517.18.90 Outros Indústria A
8517.6 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, ima-
gens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área alargada (WAN)):
8517.61 Estações-base Indústria A
8517.62 Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou rege-
neração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos
de comutação e encaminhamento:
8517.62.10 Videofones Indústria A
8517.62.90 Outros Indústria A
8517.69 Outros Indústria A
8517.70 Partes:
8517.70.10 Para aparelhos telefónicos Indústria A
8517.70.90 Outras Indústria A
85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo mon-
tados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo
combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos consti-
tuídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes);
amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos
de amplificação de som:
8518.10 Microfones e seus suportes Indústria A
8518.2 Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos:
8518.21 Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo Indústria A
8518.22 Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo rece- Indústria A
táculo
5590-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8518.29 Outros Indústria A
8518.30 Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, Indústria A
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais altifalantes (alto-falantes)
8518.40 Amplificadores elétricos de audiofrequência Indústria A
8518.50 Aparelhos elétricos de amplificação de som Indústria A
8518.90 Partes Indústria A
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som:
8519.20 Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, Indústria A
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30 Pratos de gira-discos Indústria A
8519.50 Atendedores telefónicos Indústria A
8519.8 Outros aparelhos:
8519.81 Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:
8519.81.05 Que utilizem um suporte magnético Indústria A
8519.81.10 Outros, aparelhos de gravação de som, duplicadores de fitas e Indústria A
máquinas de dobragem, cinematográficos
8519.81.90 Outros Indústria A
8519.89 Outros:
8519.89.10 Aparelhos de gravação de som, duplicadores de fitas e máquinas de Indústria A
dobragem, cinematográficos
8519.89.90 Outros Indústria A
85.21 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um recetor de sinais videofónicos:
8521.10 De fita magnética Indústria A
8521.90 Outros:
8521.90.10 Com oito ou mais canais de entrada e um valor para efeitos de direitos Indústria A
aduaneiros superior a 13 000 R
8521.90.90 Outros Indústria A
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou princi-
palmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21:
8522.10 Fonocaptores Indústria A
8522.90 Outros Indústria A
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil,
à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gra-
vados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação
de discos, exceto os produtos do Capítulo 37:
8523.2 Suportes magnéticos:
8523.21 Cartões com pista (tarja) magnética Indústria A
8523.29 Outros Indústria A
8523.4 Suportes óticos:
8523.41 Não gravados Indústria A
8523.49 Outros Indústria A
8523.5 Suportes de semicondutor:
8523.51 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de Indústria A
semicondutores
8523.52 “Cartões inteligentes”:
8523.52.10 Digitais Indústria A
8523.52.90 Outros Indústria A
8523.59 Outros Indústria A
8523.80 Outros Indústria A
85.25 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão,
mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras
fotográficas digitais e câmaras de vídeo:
8525.50 Aparelhos emissores (transmissores):
8525.50.10 Para radiotelefonia ou radiotelegrafia Indústria A
8525.50.90 Outros Indústria A
8525.60 Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho Indústria A
recetor
8525.80 Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de
vídeo:
8525.80.10 Câmaras de televisão Indústria A
8525.80.20 Câmaras de vídeo digitais de valor para efeitos de imposto superior Indústria A
a 15 000 R para a unidade de câmara de base, excluindo qual-
quer dos periféricos, por exemplo, memória USB, bateria, lentes
adicionais, etc.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(651)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8525.80.90 Outros Indústria A
85.26 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos
de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando:
8526.10 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) Indústria A
8526.9 Outros:
8526.91 Aparelhos de radionavegação Indústria A
8526.92 Aparelhos de radiotelecomando Indústria A
85.27 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio:
8527.1 Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia:
8527.12 Rádios-leitores de cassetes de bolso Indústria A
8527.13 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som:
8527.13.10 Aparelhos de uso doméstico Indústria A
8527.13.90 Outros Indústria A
8527.19 Outros:
8527.19.10 Aparelhos de uso doméstico Indústria A
8527.19.90 Outros Indústria A
8527.2 Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte
externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527.21 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de Indústria A
som
8527.29 Outros Indústria A
8527.9 Outros:
8527.91 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som:
8527.91.10 Aparelhos de uso doméstico Indústria A
8527.91.90 Outros Indústria A
8527.92 Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, mas combinados com um relógio:
8527.92.10 Aparelhos de uso doméstico Indústria A
8527.92.90 Outros Indústria A
8527.99 Outros:
8527.99.10 Aparelhos de uso doméstico Indústria A
8527.99.90 Outros Indústria A
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de
televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- Indústria A
mático para processamento de dados da posição 84.71
8528.49 Outros:
8528.49.10 A cores, com um ecrã de dimensão não superior a 3 m x 4 m Indústria A
8528.49.90 Outros Indústria A
8528.5 Outros monitores:
8528.51 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto-
mático para processamento de dados da posição 84.71:
8528.51.10 A cores, com um ecrã em que nenhum dos lados exceda 45 cm Indústria A
8528.51.20 A cores, com um ecrã de dimensão superior a 3 m x 4 m Indústria A
8528.51.90 Outros Indústria A
8528.59 Outros:
8528.59.05 A cores, com um ecrã em que nenhum dos lados exceda 45 cm Indústria A
8528.59.15 A cores, com um ecrã de dimensão superior a 3 m x 4 m Indústria A
8528.59.90 Outros Indústria A
8528.6 Projetores:
8528.61 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema auto- Indústria A
mático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69 Outros:
8528.69.10 De valor para efeitos de direitos não superior a 250 000 R Indústria A
8528.69.90 Outros Indústria A
8528.7 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um apa-
relho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou de imagens:
8528.71 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou
um ecrã, de vídeo:
8528.71.10 De valor para efeitos de direitos não superior a 5 000 R Indústria A
5590-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8528.71.90 Outros Indústria A
8528.72 Outros, a cores (policromo):
8528.72.20 Com tubo de raios catódicos (CRT) Indústria A
8528.72.40 Outros, com um ecrã em que nenhum dos lados exceda 45 cm Indústria A
8528.72.50 Outros, com um ecrã de dimensão superior a 3 m x 4 m Indústria A
8528.72.90 Outros Indústria A
8528.73 Outros, monocromos:
8528.73.20 Com tubo de raios catódicos (CRT) Indústria A
8528.73.40 Outros, com um ecrã em que nenhum dos lados exceda 45 cm Indústria A
8528.73.50 Outros, com um ecrã de dimensão superior a 3 m x 4 m Indústria A
8528.73.90 Outros Indústria A
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28:
8529.10 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis
como de utilização conjunta com esses artefactos:
8529.10.10 Pratos de refletores de antenas parabólicas de diâmetro não superior Indústria A
a 120 cm
8529.10.20 Outras antenas para aparelhos recetores de televisão, mesmo sus- Indústria A
cetíveis de receber emissões de radiodifusão (excluindo antenas
do tipo descodificador interiores, com uma base fixa permanente
para colocação em cima do aparelho de televisão ou de outra
superfície plana)
8529.10.90 Outros Indústria A
8529.90 Outros:
8529.90.20 Móveis para aparelhos recetores de televisão Indústria A
8529.90.50 Filtros ou separadores de antenas para aparelhos recetores de Indústria A
televisão
8529.90.60 Sintonizadores (de frequência muito elevada ou de frequência Indústria A
ultraelevada) e dispositivos de controlo de sintonizadores, para
aparelhos recetores de televisão
8529.90.70 Partes de plástico moldado ou de metais comuns, sem componentes Indústria A
eletrónicos, para aparelhos recetores de televisão
8529.90.75 Painéis de visualização Indústria A
8529.90.80 Outras partes para aparelhos recetores de televisão Indústria A
8529.90.90 Outras Indústria A
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão
de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para
vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas
ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos (exceto os da posição 86.08):
8530.10 Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes Indústria A
8530.80 Outros aparelhos Indústria A
8530.90 Partes:
8530.90.10 Para aparelhos para vias-férreas Indústria A
8530.90.90 Outros Indústria A
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme
para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições
85.12 ou 85.30:
8531.10 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio Indústria A
e aparelhos semelhantes
8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou Indústria A
de díodos emissores de luz (LED)
8531.80 Outros aparelhos Indústria A
8531.90 Partes Indústria A
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis:
8532.10 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz
e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a
0,5 kvar (condensadores de potência):
8532.10.10 De capacidade superior a 50 microfarads, para tensões não superiores Indústria A
a 1 000 V (corrente alternada) ou 2 000 V (corrente contínua)
(excluindo condensadores eletrolíticos)
8532.10.20 Outros, para tensões superiores a 1 000 V (corrente alternada) ou Indústria A
2 000 V (corrente contínua)
8532.10.90 Outros Indústria A
8532.2 Outros condensadores fixos:
8532.21 De tântalo Indústria A
8532.22 Eletrolíticos de alumínio Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(653)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8532.23 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada Indústria A
8532.24 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas Indústria A
8532.25 Com dielétrico de papel ou de plásticos Indústria A
8532.29 Outros:
8532.29.15 Concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver Indústria A
uma potência reativa inferior a 0,5 kvar
8532.29.90 Outros Indústria A
8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis Indústria A
8532.90 Partes:
8532.90.10 Enrolamentos Indústria A
8532.90.90 Outros Indústria A
85.33 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros),
exceto de aquecimento:
8533.10 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada Indústria A
8533.2 Outras resistências fixas:
8533.21 Para potência não superior a 20 W Indústria A
8533.29 Outras Indústria A
8533.3 Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os
potenciómetros):
8533.31 Para potência não superior a 20 W Indústria A
8533.39 Outras Indústria A
8533.40 Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenció- Indústria A
metros)
8533.90 Partes Indústria A
8534.00 Circuitos impressos Indústria A
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, inter-
ruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda (supressores de sobretensões),
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
uma tensão superior a 1 000 V:
8535.10 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Indústria A
8535.2 Disjuntores
8535.21 Para uma tensão inferior a 72,5 kV:
8535.21.05 Com invólucros de plástico, com uma corrente nominal não supe- Indústria A
rior a 1 250 A, para uma tensão não superior a 1,1 kV (corrente
alternada) ou 125 V por polo (corrente contínua) e de uma quebra
de capacidade nominal não superior a 100 000 A
8535.21.10 Equipado com uma corrente nominal não superior a 2 000 A, para Indústria A
uma tensão superior a 2 kV (corrente alternada), mas não superior a
12 kV (corrente alternada) e de uma quebra de capacidade superior
a 10 000 A mas não superior a 31 500 A (excluindo as equipadas
com invólucros de plástico)
8535.21.20 Equipado com uma corrente nominal não superior a 1 200 A, para Indústria A
uma tensão superior a 12 kV (corrente alternada), mas não superior
a 24 kV (corrente alternada) e de uma quebra de capacidade nomi-
nal superior a 10 000 A mas não superior a 25 000 A (excluindo
as equipadas com invólucros de plástico)
8535.21.30 Equipado com uma corrente nominal não superior a 1 600 A, para Indústria A
uma tensão superior a 24 kV (corrente alternada), mas não superior
a 36 kV (corrente alternada) e de uma quebra de capacidade nomi-
nal superior a 10 000 A mas não superior a 31 500 A (excluindo
as equipadas com invólucros de plástico)
8535.21.40 Equipado com uma corrente nominal não superior a 1 600 A, para Indústria A
uma tensão superior a 36 kV (corrente alternada), mas não superior
a 72,5 kV (corrente alternada) e de uma quebra de capacidade no-
minal superior a 10 000 A mas não superior a 21 900 A (excluindo
as equipadas com invólucros de plástico)
8535.21.90 Outros Indústria A
8535.29 Outros Indústria A
8535.30 Seccionadores e interruptores:
8535.30.05 Seccionadores com invólucros de plástico, com uma corrente no- Indústria A
minal não superior a 1 250 A, para uma tensão não superior a
1 100 V (corrente alternada) ou 125 V por polo (corrente con-
tínua) e de uma quebra de capacidade nominal não superior a
100 000 A
8535.30.90 Outros Indústria A
8535.40 Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores Indústria A
de sobretensões)
5590-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8535.90 Outros:
8535.90.10 Placas para cobrir interruptores; conectores para aparelhos Indústria A
8535.90.90 Outros Indústria A
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, inter-
ruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de
onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos
de fibras óticas:
8536.10 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Indústria A
8536.20 Disjuntores
8536.20.15 Com invólucros de plástico ou outra matéria isolante, com uma Indústria A
corrente nominal não superior a 800 A
8536.20.90 Outros Indústria A
8536.30 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos:
8536.30.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos de rádio, de radar, de televisão, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia
8536.30.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
veículos automóveis
8536.30.30 Interruptores com fusíveis, para uma tensão inferior a 500 V Indústria A
8536.30.40 Outras fichas e tomadas de proteção contra sobrecargas/supressão Indústria A
de picos, para uma tensão não superior a 250 V
8536.30.90 Outros Indústria A
8536.4 Relés:
8536.41 Para uma tensão não superior a 60 V:
8536.41.10 Relés de fuga à terra, com uma sensibilidade não superior a Indústria A
1 000 mA
8536.41.20 Relés eletromagnéticos e magnéticos Indústria A
8536.41.30 Relés termoelétricos com elementos bimetálicos Indústria A
8536.41.80 Outros, de valor para efeitos de direitos igual ou superior a 250 R Indústria A
8536.41.90 Outros Indústria A
8536.49 Outros:
8536.49.10 Relés de fuga à terra, para uma tensão não superior a 660 V, com Indústria A
uma sensibilidade não superior a 1 000 mA
8536.49.20 Relés eletromagnéticos e magnéticos Indústria A
8536.49.30 Relés termoelétricos com elementos bimetálicos Indústria A
8536.49.80 Outros, de valor para efeitos de direitos igual ou superior a 250 R Indústria A
8536.49.90 Outros Indústria A
8536.50 Outros interruptores, seccionadores e comutadores:
8536.50.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos de rádio, de radar, de televisão, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia
8536.50.25 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a veí- Indústria A
culos automóveis, fogões e placas aquecedoras de uso doméstico
8536.50.40 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a Indústria A
locomotivas e material circulante ferroviário
8536.50.50 Outros, com invólucros de plástico ou outra matéria isolante, com Indústria A
uma corrente nominal não superior a 800 A
8536.50.90 Outros Indústria A
8536.6 Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536.61 Suportes para lâmpadas:
8536.61.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos de rádio, de radar, de televisão, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia
8536.61.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
veículos automóveis
8536.61.30 Outros, para lâmpadas fluorescentes Indústria A
8536.61.40 Outros, para uma tensão inferior a 500 V Indústria A
8536.61.90 Outros Indústria A
8536.69 Outros:
8536.69.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos de rádio, de radar, de televisão, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia
8536.69.30 Outros, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados Indústria A
aos veículos automóveis
8536.69.61 Outros, para uma tensão não superior a 250 V Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(655)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8536.69.63 Outros, tomadas para uma tensão inferior a 500 V Indústria A
8536.69.67 Outros, fichas para uma tensão não superior a 250 V Indústria A
8536.69.69 Outros, para uma tensão superior a 250 V, mas inferior a 500 V Indústria A
8536.69.90 Outros Indústria A
8536.70 Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas Indústria A
8536.90 Outros aparelhos:
8536.90.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos de rádio, de radar, de televisão, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia
8536.90.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
veículos automóveis
8536.90.30 Conectores para aparelhos; placas para cobrir interruptores Indústria A
8536.90.40 Terminais, tiras de terminais e outras partes metálicas para a rece- Indústria A
ção de condutores ou cabos, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados aos fogões e placas aquecedoras de
uso doméstico
8536.90.90 Outros Indústria A
85.37 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para co-
mando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem
como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de
comutação da posição 85.17:
8537.10 Para uma tensão não superior a 1 000 V:
8537.10.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
veículos automóveis
8537.10.30 Equipados com aparelhos das subposições 8536.20.15 ou Indústria A
8536.50.50
8537.10.90 Outros Indústria A
8537.20 Para uma tensão superior a 1 000 V:
8537.20.10 Não antideflagrante, com uma corrente nominal não superior a Indústria A
2 000 A, para uma tensão superior a 2 kV (corrente alternada),
mas não superior a 12 kV (corrente alternada) e de uma quebra
de capacidade nominal superior a 10 000 A mas não superior a
31 500 A (excluindo mecanismos de comutação revestidos de
metal isolados a gás)
8537.20.20 Não antideflagrante, com uma corrente nominal não superior a Indústria A
1 250 A, para uma tensão superior a 12 kV (corrente alternada),
mas não superior a 24 kV (corrente alternada) e de uma quebra
de capacidade nominal superior a 10 000 A mas não superior a
25 000 A (excluindo mecanismos de comutação revestidos de
metal isolados a gás)
8537.20.40 Não antideflagrante, com uma corrente nominal não superior a Indústria A
1 600 A, para uma tensão superior a 36 kV (corrente alternada),
mas não superior a 72,5 kV (corrente alternada) e de uma quebra
de capacidade nominal superior a 21 900 A (excluindo mecanismos
de comutação revestidos de metal isolados a gás)
8537.20.90 Outros Indústria A
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37:
8538.10 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da Indústria A
posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90 Outras:
8538.90.45 Seccionadores com invólucros de plástico, com uma corrente nominal Indústria A
não superior a 1 250 A, para uma tensão não superior a 1 100 V
(corrente alternada) ou 125 V por polo (corrente contínua) e de
uma quebra de capacidade nominal não superior a 100 000 A
8538.90.48 Para outros disjuntores, para uma tensão superior a 1 kV Indústria A
8538.90.90 Outras Indústria A
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, in-
cluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infraver-
melhos; lâmpadas de arco:
8539.10 Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” Indústria A
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultra-
violeta ou infravermelhos:
8539.21 Halogéneos, de tungsténio:
8539.21.20 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
veículos automóveis (excluindo as lâmpadas de iodeto de quartzo)
5590-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8539.21.25 Lâmpadas de iodeto de quartzo reconhecíveis como exclusiva ou Indústria A
principalmente destinadas aos veículos automóveis
8539.21.45 Outros, de uma potência igual ou superior a 15 W mas não superior Indústria 10 % Motor 4
a 1 000 W e uma tensão superior a 100 V mas não superior a
260 V
8539.21.90 Outros Indústria A
8539.22 Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior
a 100 V:
8539.22.20 Lâmpadas para projetores Indústria A
8539.22.45 Outros, de uma potência igual ou superior a 15 W e uma tensão Indústria A
superior a 260 V
8539.22.90 Outros Indústria A
8539.29 Outros:
8539.29.10 Lâmpadas e tubos de incandescência de carbono Indústria A
8539.29.15 Lâmpadas para projetores Indústria A
8539.29.20 Lâmpadas-radiador Indústria A
8539.29.25 Lâmpadas para lanternas Indústria A
8539.29.45 Lâmpadas, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas Indústria A
aos veículos automóveis
8539.29.50 Outros, do tipo de vácuo, com menos de 15 W Indústria A
8539.29.57 Outros, de uma potência superior a 200 W mas não superior a 1 000 W Indústria A
e uma tensão superior a 100 V mas não superior a 260 V
8539.29.60 Outros, não superior a 100 W, reconhecíveis como exclusiva ou Indústria A
principalmente destinados às lâmpadas frontais para mineiros
8539.29.90 Outros Indústria A
8539.3 Lâmpadas e tubos de descarga (exceto de raios ultravioleta):
8539.31 Fluorescentes, de cátodo quente:
8539.31.45 Lineares (excluindo lâmpadas de vapor de mercúrio), com um Indústria A
comprimento igual ou superior a 600 mm, mas não superior a
2 500 mm, de diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não supe-
rior a 40 mm, e com 20 W ou mais, mas não mais de 105 W
8539.31.90 Outros Indústria A
8539.32 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de haloge-
neto metálico:
8539.32.45 Lâmpadas fluorescentes, lineares (excluindo lâmpadas de vapor de Indústria A
mercúrio), com um comprimento igual ou superior a 600 mm,
mas não superior a 2 500 mm, de diâmetro igual ou superior a
25 mm, mas não superior a 40 mm, e com 20 W ou mais, mas
não mais de 105 W
8539.32.90 Outras Indústria A
8539.39 Outros:
8539.39.45 Lâmpadas fluorescentes, lineares (excluindo lâmpadas de vapor de Indústria A
mercúrio), com um comprimento igual ou superior a 600 mm,
mas não superior a 2 500 mm, de diâmetro igual ou superior a
25 mm, mas não superior a 40 mm, e com 20 W ou mais, mas
não mais de 105 W
8539.39.90 Outros Indústria A
8539.4 Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas
de arco:
8539.41 Lâmpadas de arco Indústria A
8539.49 Outros:
8539.49.10 Lâmpadas de radiação ultravioleta Indústria A
8539.49.20 Lâmpadas de raios infravermelhos Indústria A
8539.90 Partes Indústria A
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo
frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas,
de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor
de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de
televisão), exceto os da posição 85.39:
8540.1 Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para
monitores de vídeo:
8540.11 A cores (policromo) Indústria A
8540.12 Monocromos Indústria A
8540.20 Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensifica- Indústria A
dores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.40 Tubos de visualização de dados gráficos, monocromos; tubos de Indústria A
visualização de dados gráficos a cores (policromo), com um ecrã
fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(657)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8540.60 Outros tubos catódicos Indústria A
8540.7 Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos
(guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos
comandados por grade:
8540.71 Magnetrões Indústria A
8540.79 Outros Indústria A
8540.8 Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540.81 Tubos de receção ou de amplificação Indústria A
8540.89 Outros Indústria A
8540.9 Partes:
8540.91 De tubos catódicos Indústria A
8540.99 Outras Indústria A
85.41 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos
emissores de luz; cristais piezoelétricos montados:
8541.10 Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz Indústria A
8541.2 Transístores, exceto os fototransístores:
8541.21 Com capacidade de dissipação inferior a 1 W Indústria A
8541.29 Outros Indústria A
8541.30 Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis Indústria A
8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos
emissores de luz:
8541.40.10 Células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em pai- Indústria A
néis
8541.40.20 Díodos emissores de luz Indústria A
8541.40.90 Outros Indústria A
8541.50 Outros dispositivos semicondutores Indústria A
8541.60 Cristais piezoelétricos montados Indústria A
8541.90 Partes Indústria A
85.42 Circuitos integrados eletrónicos:
8542.3 Circuitos integrados eletrónicos:
8542.31 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, Indústria A
conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos tempori-
zadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32 Memórias Indústria A
8542.33 Amplificadores Indústria A
8542.39 Outros Indústria A
8542.90 Partes Indústria A
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo:
8543.10 Aceleradores de partículas Indústria A
8543.20 Geradores de sinais Indústria A
8543.30 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese Indústria A
8543.70 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
8543.90 Partes Indústria A
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxi-
dados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de
fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individual-
mente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças
de conexão:
8544.1 Fios para bobinar:
8544.11 De cobre Indústria A
8544.19 Outros Indústria A
8544.20 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais:
8544.20.15 Cabo, unipolar, com um condutor central de cobre revestido a prata Indústria A
ou ouro, de comprimento superior a 400 m e secção transversal
não superior a 4,5 mm, não revestido de alumínio
8544.20.90 Outros Indústria A
8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos Indústria A
utilizados em quaisquer veículos
8544.4 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a
1 000 V:
8544.42 Munidos de peças de conexão:
8544.42.10 Para uma tensão não superior a 80 V Indústria A
8544.42.20 Para uma tensão superior a 80 V, mas não superior a 240 V Indústria A
5590-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8544.42.90 Outros Indústria A
8544.49 Outros:
8544.49.10 Para uma tensão não superior a 80 V Indústria 11 % Motor 1
8544.49.90 Outros Indústria A
8544.60 Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V
8544.60.10 Isolados com papel Indústria A
8544.60.20 Isolados com plástico Indústria A
8544.60.30 Isolados com borracha Indústria A
8544.60.90 Outros Indústria A
8544.70 Cabos de fibras óticas Indústria A
85.45 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou
para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou
sem metal, para usos elétricos:
8545.1 Elétrodos:
8545.11 Dos tipos utilizados em fornos Indústria A
8545.19 Outros Indústria A
8545.20 Escovas Indústria A
8545.90 Outros Indústria A
85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria:
8546.10 De vidro Indústria A
8546.20 De cerâmica Indústria A
8546.90 Outros Indústria A
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores
e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interior-
mente:
8547.10 Peças isolantes de cerâmica Indústria A
8547.20 Peças isolantes de plásticos Indústria A
8547.90 Outros Indústria A
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acu-
muladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos,
não especificadas nem compreendidas noutras posições do pre-
sente Capítulo:
8548.10 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acu- Indústria A
muladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis
8548.90 Outros Indústria A
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de
acumuladores elétricos:
8601.10 De fonte externa de eletricidade Indústria A
8601.20 De acumuladores elétricos Indústria A
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes:
8602.10 Locomotivas diesel-elétricas Indústria A
8602.90 Outros Indústria A
86.03 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição
86.04:
8603.10 De fonte externa de eletricidade Indústria A
8603.90 Outras Indústria A
8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhan- Indústria A
tes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas,
vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro,
alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros Indústria A
vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as
viaturas da posição 86.04)
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:
8606.10 Vagões-tanques e semelhantes Indústria A
8606.30 Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 Indústria A
8606.9 Outros:
8606.91 Cobertos e fechados Indústria A
8606.92 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm Indústria A
8606.99 Outros Indústria A
86.07 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes:
8607.1 Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes:
8607.11 Bogies e bisséis, de tração Indústria A
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8607.12 Outros bogies e bisséis Indústria A
8607.19 Outros, incluindo as partes Indústria A
8607.2 Travões e suas partes:
8607.21 Travões a ar comprimido e suas partes Indústria A
8607.29 Outros:
8607.29.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a veí- Indústria A
culos para vias férreas ou semelhantes
8607.29.90 Outros Indústria A
8607.30 Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes Indústria A
8607.9 Outras:
8607.91 De locomotivas ou de locotratores Indústria A
8607.99 Outras Indústria A
8608.00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos Indústria A
(incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, ro-
doviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento,
instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
8609.00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente Indústria A
concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09):
8701.10 Motocultores Indústria A
8701.20 Tratores rodoviários para semirreboques:
8701.20.10 De peso não superior a 1 600 kg Indústria PM5 Motores parcial 2
8701.20.20 De peso superior a 1 600 kg Indústria 12 % Motores parcial 4
8701.30 Tratores de lagartas Indústria A
8701.90 Outros:
8701.90.10 Tratores de duas rodas, de cilindrada superior a 2 000 cm³ Indústria A
8701.90.90 Outros Indústria A
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, in-
cluindo o condutor:
8702.10 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-
diesel):
8702.10.10 Novos, de volante à direita, equipados com porta-bagagens interiores, Indústria PM5 Motores parcial 1
apoios dos pés, porta-revistas, ganchos para pendurar casacos,
assentos reclináveis, apoios de braços, microfones e equipamento
de rádio ou leitor de cassetes, ar condicionado com controlo indi-
vidual, portas pneumáticas, luzes de leitura individuais, sanitários
químicos, lavatório e frigorífico
8702.10.81 Outros, de peso não superior a 2 000 kg: de valor para efeitos de Indústria PM5 Motores parcial 1
direito aduaneiro ad valorem não superior a 130 000 R; ou veículos
automóveis para transporte de 14 pessoas ou mais, incluindo o
condutor
8702.10.85 Outros, de peso não superior a 2 000 kg Indústria PM5 Motores parcial 1
8702.10.87 Outros, de peso superior a 2 000 kg: de valor para efeitos de direito Indústria PM5 Motores parcial 1
aduaneiro ad valorem ou de imposto especial de consumo ad valo-
rem inferior a 130 000 R; ou veículos automóveis para transporte
de 14 pessoas ou mais, incluindo o condutor
8702.10.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 1
8702.90 Outros:
8702.90.81 Outros, de peso não superior a 2 000 kg: de valor para efeitos de Indústria PM5 Motores parcial 1
direito aduaneiro ad valorem ou de imposto especial de consumo
ad valorem não superior a 130 000 R; ou veículos automóveis para
transporte de 14 pessoas ou mais, incluindo o condutor
8702.90.85 Outros, de peso não superior a 2 000 kg Indústria PM5 Motores parcial 1
8702.90.87 Outros, de peso superior a 2 000 kg: de valor para efeitos de direito Indústria PM5 Motores parcial 1
aduaneiro ad valorem ou de imposto especial de consumo ad valo-
rem inferior a 130 000 R; ou veículos automóveis para transporte
de 14 pessoas ou mais, incluindo o condutor
8702.90.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 1
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principal-
mente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição
87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida:
8703.10 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; Indústria A
veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe
e veículos semelhantes
8703.2 Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por
faísca:
8703.21 De cilindrada não superior a 1 000 cm³:
5590-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8703.21.23 Veículos do tipo de armação tubular com carroçaria aberta, de cilin- Indústria A
drada não superior a 250 cm³ e peso não superior a 250 kg
8703.21.25 Carros funerários Indústria A
8703.21.27 Ambulâncias Indústria A
8703.21.60 Veículos com guiador do tipo para motociclos e comandos ma- Indústria A
nuais
8703.21.70 Veículos com seis ou oito rodas, acionados por correntes e opera- Indústria A
dos através de uma unidade integral de caixa de velocidades e
diferencial
8703.21.90 Outros Indústria A
8703.22 De cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³:
8703.22.25 Carros funerários Indústria A
8703.22.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.22.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.23 De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 3 000 cm³:
8703.23.25 Carros funerários Indústria A
8703.23.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.23.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.24 De cilindrada superior a 3 000 cm³:
8703.24.25 Carros funerários Indústria A
8703.24.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.24.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.3 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel):
8703.31 De cilindrada não superior a 1 500 cm³:
8703.31.25 Carros funerários Indústria A
8703.31.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.31.70 De peso não superior a 600 kg (excluindo carros funerários) Indústria A
8703.31.80 Veículos com seis ou oito rodas, com sistemas de direção diferencial, Indústria A
acionados por correntes e operados através de uma unidade integral
de caixa de velocidades e diferencial, de peso superior a 600 kg e
de cilindrada não superior a 1 000 cm³
8703.31.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.32 De cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³:
8703.32.25 Carros funerários Indústria A
8703.32.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.32.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.33 De cilindrada superior a 2 500 cm³:
8703.33.25 Carros funerários Indústria A
8703.33.27 Ambulâncias Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.33.90 Outros Indústria AUTO18 Motores parcial 6
8703.90 Outros:
8703.90.25 Carros funerários Indústria A
8703.90.27 Ambulâncias Indústria X
8703.90.29 Veículos elétricos Indústria X
8703.90.90 Outros Indústria X
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704.10 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704.10.25 De peso bruto não superior a 50 t Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.10.90 Outros Indústria A
8704.2 Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel):
8704.21 De peso bruto não superior a 5 t:
8704.21.10 Veículos vaivém para utilização em minas subterrânea; veículos Indústria A
antideflagrantes rebaixados, equipados com mecanismos de con-
trolo, tanto na frente como na retaguarda, para utilização em
minas subterrâneas
8704.21.40 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.21.70 Outros, de peso não superior a 600 kg Indústria A
8704.21.75 Outros, de cilindrada não superior a 1 000 cm³ Indústria AUTO18 Motores parcial 3
8704.21.81 Outros, de cabine dupla, de peso não superior a 2 000 kg ou de peso Indústria 18 % Motores parcial 3
bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior a 1 600 kg
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis equipado
com cabina
8704.21.83 Outros (excluindo de cabine dupla), de peso não superior a 2 000 kg Indústria 18 % Motores parcial 3
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior
a 1 600 kg ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis
equipado com cabina
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(661)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8704.21.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
8704.22 De peso bruto superior a 5 t mas não superior a 20 t:
8704.22.10 Veículos vaivém para utilização em minas subterrânea; veículos Indústria A
antideflagrantes rebaixados, equipados com mecanismos de con-
trolo, tanto na frente como na retaguarda, para utilização em
minas subterrâneas
8704.22.20 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.22.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
8704.23 De peso bruto superior a 20 t:
8704.23.10 Veículos vaivém para utilização em minas subterrânea; veículos Indústria A
antideflagrantes rebaixados, equipados com mecanismos de con-
trolo, tanto na frente como na retaguarda, para utilização em
minas subterrâneas
8704.23.20 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.23.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
8704.3 Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704.31 De peso bruto não superior a 5 t:
8704.31.30 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.31.50 Veículos de três rodas com sistemas de direção dos tipos para mo- Indústria A
tocicletas e motores de cilindrada não superior a 550 cm³ e equi-
pados com diferencial e marcha atrás dos tipos para veículos
automóveis
8704.31.70 Outros (excluindo camiões madeireiros para utilização fora de estrada Indústria A
e veículos de três rodas), de peso não superior a 600 kg
8704.31.75 Outros, de cilindrada não superior a 1 000 cm³ Indústria AUTO18 Motores parcial 3
8704.31.81 Outros, de cabine dupla, de peso não superior a 2 000 kg ou de peso Indústria 18 % Motores parcial 3
bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior a 1 600 kg
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis equipado
com cabina
8704.31.83 Outros (excluindo de cabine dupla), de peso não superior a 2 000 kg Indústria 18 % Motores parcial 3
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior
a 1 600 kg ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis
equipado com cabina
8704.31.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
8704.32 De peso bruto superior a 5 t:
8704.32.10 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 2
8704.32.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
8704.90 Outros:
8704.90.05 Carros de golfe, do tipo pedestre Indústria A
8704.90.30 Camiões de transporte de madeira para utilização fora de estrada Indústria PM5 Motores parcial 1
8704.90.40 Veículos elétricos, de peso não superior a 2 000 kg ou de peso bruto Indústria AUTO18 Motores parcial 3
não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior a 1 600 kg ou
de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis equipado com
cabina
8704.90.81 Outros, de cabine dupla, de peso não superior a 2 000 kg ou de peso Indústria 18 % Motores parcial 3
bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior a 1 600 kg
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis equipado
com cabina
8704.90.83 Outros (excluindo de cabine dupla), de peso não superior a 2 000 kg Indústria 18 % Motores parcial 3
ou de peso bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior
a 1 600 kg ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por chassis
equipado com cabina
8704.90.90 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autos-
socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incên-
dio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para
espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de
mercadorias:
8705.10 Camiões-guindastes Indústria A
8705.20 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração Indústria A
8705.30 Veículos de combate a incêndio Indústria A
8705.40 Camiões-betoneiras Indústria A
8705.90 Outros Indústria A
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05:
8706.00.05 De peso não superior a 1 600 kg ou de peso bruto não superior a Indústria AUTO18 Motores parcial 6
3 500 kg, para os veículos da posição 8704.10
5590-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8706.00.15 Outros, de peso não superior a 1 600 kg ou de peso bruto não Indústria AUTO18 Motores parcial 6
superior a 3 500 kg
8706.00.20 Outros Indústria 12 % Motores parcial 4
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05,
incluindo as cabinas:
8707.10 Para os veículos da posição 87.03: Indústria X
8707.90 Outras Indústria X
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05:
8708.10 Para-choques e suas partes Indústria A
8708.2 Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.21 Cintos de segurança Indústria A
8708.29 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.30 Travões e servofreios; suas partes:
8708.30.03 Pastilhas de travões de disco, montadas Indústria 10 % Motor 2
8708.30.05 Outras guarnições de travões montadas, reconhecíveis como exclu- Indústria 15 % Motores parcial 5
siva ou principalmente destinadas aos travões pneumáticos, travões
de vácuo, travões hidráulico-pneumáticos ou travões hidráulicos
por vácuo, adequadas para utilização com veículos automóveis
pesados
8708.30.09 Outras guarnições de travões montadas Indústria 10 % Motor 4
8708.30.11 Tambores de travões, de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.30.13 Outros tambores de travão Indústria 15 % Motores parcial 5
8708.30.15 Peças de travões pneumáticos (excluindo tambores de travão), travões Indústria A
de vácuo, travões hidráulico-pneumáticos ou travões hidráulicos
por vácuo, adequados para utilização com veículos automóveis
pesados
8708.30.17 Mecanismos de pinças de travões de disco e travões de tam- Indústria 15 % Motores parcial 5
bor (excluindo os reconhecíveis como exclusiva ou princi-
palmente destinados aos tratores que não sejam os tratores
rodoviários)
8708.30.19 Aparelhos de travagem hidrodinâmicos, adequados para ligação Indústria A
direta às caixas de velocidade de veículos automóveis ou aos
veios de transmissão
8708.30.21 Outros, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados Indústria A
aos tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.30.23 Outros, de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.30.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.40 Caixas de velocidades e suas partes:
8708.40.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos Indústria A
tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.40.20 Caixas de transmissão inteiramente automática de peso não superior Indústria A
a 475 kg
8708.40.60 Outras partes de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.40.70 Outras partes Indústria A
8708.40.90 Outras Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.50 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros
órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes:
8708.50.10 Cubos de roda (excluindo os de metal fundido não maquinado) Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.50.20 Eixos de transmissão, do tipo caixa integral rígida, com roda de coroa Indústria PM5 Motores parcial 2
ou cremalheira circular, de diâmetro não superior a 205 mm
8708.50.30 Juntas de velocidade constante (CV) Indústria A
8708.50.60 Chumaceiras (mancais) com rolamentos Indústria A
8708.50.70 Outros, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados Indústria A
aos tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.50.80 Outros, de metal fundido não maquinado Indústria A
8708.50.85 Outras partes de eixos de transmissão Indústria A
8708.50.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.70 Rodas, suas partes e acessórios:
8708.70.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.70.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.80 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores
de suspensão):
8708.80.10 Sistemas de suspensão McPherson e insertos e cartuchos para sus- Indústria X
pensão McPherson, e suas partes
8708.80.20 Outros amortecedores de suspensão e suas partes Indústria X
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(663)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8708.80.30 Molas pneumáticas Indústria X
8708.80.40 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des- Indústria A
tinados aos tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.80.50 Partes de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.80.90 Outros Indústria A
8708.9 Outras partes e acessórios:
8708.91 Radiadores e suas partes:
8708.91.10 Radiadores Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.91.20 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados Indústria A
aos tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.91.30 Partes de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.91.90 Outras partes Indústria A
8708.92 Silenciosos e tubos de escape; suas partes:
8708.92.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.92.15 Partes de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.92.20 Outras partes Indústria A
8708.92.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.93 Embraiagens e suas partes:
8708.93.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.93.25 Conjuntos de tampas de embraiagem (excluindo as suas partes), Indústria PM5 Motores parcial 2
incluindo pratos de pressão, com um diâmetro exterior não
superior a 300 mm
8708.93.55 Discos de embraiagem (excluindo as suas partes), de diâmetro Indústria PM5 Motores parcial 2
exterior não superior a 300 mm
8708.93.80 Outras, de metal fundido não maquinado Indústria A
8708.93.90 Outras Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.94 Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes:
8708.94.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.94.20 Conjuntos de direção por cremalheira e pinhão (excluindo os de Indústria PM5 Motores parcial 2
direção assistida e os da subposição 8708.94.10)
8708.94.40 Outras, de metal fundido não maquinado Indústria 6% Motor 3
8708.94.50 Outras partes Indústria A
8708.94.90 Outros Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.95 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); Indústria A
suas partes
8708.99 Outros:
8708.99.05 Kits para conversão, constituídos por acelerador e de travagem Indústria A
por comandos manuais do travão, mesmo apresentados com um
controlo de embraiagem automático
8708.99.10 Quadros de chassis armados e suas partes Indústria 10 % Motor 4
8708.99.20 Geradores de ar quente e unidades de ventilação, reconhecíveis como Indústria A
exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis
com motores arrefecidos a água
8708.99.30 Outros aquecedores e unidades de ventilação Indústria PM5 Motores parcial 2
8708.99.40 Correntes de elos de lagarta, com ou sem sapatas, e suas partes; Indústria A
cavilhas e casquilhos
8708.99.50 Bobinas de cintos de segurança com dispositivos de bloqueio, e Indústria A
suas partes
8708.99.60 Outros, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados Indústria A
aos tratores (excluindo tratores rodoviários)
8708.99.70 Outros, de metal fundido não maquinado Indústria A
8708.99.90 Outros Indústria A
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados
em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados
nas estações ferroviárias; suas partes:
8709.1 Veículos:
8709.11 Elétricos Indústria A
8709.19 Outros Indústria A
8709.90 Partes Indústria A
8710.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas Indústria A
partes
87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados
com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:
8711.10 Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a Indústria A
50 cm³
5590-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8711.20 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³,
mas não superior a 250 cm³:
8711.20.10 De motor de cilindrada inferior a 200 cm³ Indústria A
8711.20.90 Outros Indústria A
8711.30 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, Indústria A
mas não superior a 500 cm³
8711.40 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, Indústria A
mas não superior a 800 cm³
8711.50 Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ Indústria A
8711.90 Outros:
8711.90.10 Carros laterais Indústria A
8711.90.20 Outros, de cilindrada igual ou superior a 200 cm³, mas não superior Indústria A
a 800 cm³
8711.90.30 Outros, de cilindrada superior a 800 cm³ Indústria A
8711.90.90 Outros Indústria A
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor:
8712.00.10 Bicicletas Indústria A
8712.00.90 Outros Indústria A
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão:
8713.10 Sem mecanismo de propulsão Indústria A
8713.90 Outros Indústria A
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13:
8714.10 De motocicletas (incluindo os ciclomotores) Indústria A
8714.20 De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos Indústria A
8714.9 Outros:
8714.91 Quadros e garfos, e suas partes Indústria A
8714.92 Aros e raios Indústria A
8714.93 Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres Indústria A
8714.94 Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes Indústria A
8714.95 Selins Indústria A
8714.96 Pedais e pedaleiros, e suas partes Indústria A
8714.99 Outros Indústria A
8715.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e Indústria A
suas partes
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos
não autopropulsionados; suas partes:
8716.10 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do Indústria A
tipo caravana
8716.20 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, Indústria A
para usos agrícolas
8716.3 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 Cisternas Indústria A
8716.39 Outros Indústria A
8716.40 Outros reboques e semirreboques Indústria A
8716.80 Outros veículos:
8716.80.10 Carrinhos de mão Indústria A
8716.80.90 Outros Indústria A
8716.90 Partes:
8716.90.10 Suspensões pneumáticas Indústria A
8716.90.90 Outras Indústria A
8801.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos Indústria A
aéreos, não concebidos para propulsão a motor
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos
espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento,
e veículos suborbitais:
8802.1 Helicópteros:
8802.11 De peso não superior a 2 000 kg, sem carga Indústria A
8802.12 De peso superior a 2 000 kg, sem carga Indústria A
8802.20 Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, Indústria A
sem carga
8802.30 Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas Indústria A
não superior a 15 000 kg, sem carga
8802.40 Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem Indústria A
carga
8802.60 Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lança- Indústria A
mento, e veículos suborbitais
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02:
8803.10 Hélices e rotores, e suas partes Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(665)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
8803.20 Trens de aterragem e suas partes Indústria A
8803.30 Outras partes de aviões ou de helicópteros Indústria A
8803.90 Outras Indústria A
8804.00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e Indústria A
os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos;
aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos
de treinamento de voo em terra; suas partes:
8805.10 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e Indústria A
suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos
aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes,
e suas partes
8805.2 Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805.21 Simuladores de combate aéreo e suas partes Indústria A
8805.29 Outros Indústria A
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas
e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de
mercadorias:
8901.10 Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes prin- Indústria A
cipalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats
8901.20 Navios-tanque Indústria A
8901.30 Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 Indústria A
8901.90 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o Indústria A
transporte de pessoas e de mercadorias
8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o trata- Indústria A
mento ou conservação de produtos da pesca
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos
a remos e canoas:
8903.10 Barcos insufláveis Indústria A
8903.9 Outros:
8903.91 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar Indústria A
8903.92 Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda Indústria A
8903.99 Outros:
8903.99.10 Motas de água e semelhantes Indústria A
8903.99.90 Outros Indústria A
8904.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarca- Indústria A
ções
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras
embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração,
flutuantes ou submersíveis:
8905.10 Dragas Indústria A
8905.20 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou sub- Indústria A
mersíveis
8905.90 Outros Indústria A
89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-
vidas, exceto os barcos a remos
8906.10 Navios de guerra Indústria A
8906.90 Outras Indústria A
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, cai-
xões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes):
8907.10 Balsas insufláveis Indústria A
8907.90 Outras Indústria A
8908.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas Indústria A
90.01 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto
os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em pla-
cas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros
elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto
os de vidro não trabalhado oticamente:
9001.10 Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas Indústria A
9001.20 Matérias polarizantes, em folhas ou em placas Indústria A
9001.30 Lentes de contacto Indústria A
9001.40 Lentes de vidro, para óculos Indústria A
9001.50 Lentes de outras matérias, para óculos Indústria A
9001.90 Outros Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de
vidro não trabalhado oticamente:
9002.1 Objetivas:
9002.11 Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou Indústria A
cinematográficos, de ampliação ou de redução
9002.19 Outras Indústria A
9002.20 Filtros Indústria A
9002.90 Outros Indústria A
90.03 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:
9003.1 Armações:
9003.11 De plásticos Indústria A
9003.19 De outras matérias Indústria A
9003.90 Partes Indústria A
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhan-
tes:
9004.10 Óculos de sol Indústria A
9004.90 Outros Indústria A
90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e
suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações,
exceto os aparelhos de radioastronomia:
9005.10 Binóculos Indústria A
9005.80 Outros instrumentos Indústria A
9005.90 Partes e acessórios (incluindo as armações) Indústria A
90.06 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpa-
das e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as
lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39:
9006.10 Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés Indústria A
ou cilindros de impressão
9006.30 Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia sub- Indústria A
marina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para
laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
9006.40 Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâ- Indústria A
neas
9006.5 Outras câmaras fotográficas:
9006.51 Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em Indústria A
rolos, de largura não superior a 35 mm
9006.52 Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm Indústria A
9006.53 Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura Indústria A
9006.59 Outras Indústria A
9006.6 Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz
relâmpago (flash) para fotografia:
9006.61 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago Indústria A
(denominados “flashes eletrónicos”)
9006.69 Outros Indústria A
9006.9 Partes e acessórios:
9006.91 De câmaras fotográficas Indústria A
9006.99 Outros Indústria A
90.07 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de
gravação ou de reprodução de som incorporados:
9007.10 Câmaras Indústria A
9007.20 Projetores Indústria A
9007.9 Partes e acessórios:
9007.91 De câmaras Indústria A
9007.92 De projetores Indústria A
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação
ou de redução:
9008.50 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução Indústria A
9008.90 Partes e acessórios Indústria A
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográfi-
cos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para
projeção:
9010.10 Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográ- Indústria A
ficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em
rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de
papel fotográfico
9010.50 Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cine- Indústria A
matográficos; negatoscópios
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9010.60 Ecrãs para projeção Indústria A
9010.90 Partes e acessórios Indústria A
90.11 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia,
cinefotomicrografia ou microprojeção:
9011.10 Microscópios estereoscópicos Indústria A
9011.20 Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou Indústria A
microprojeção
9011.80 Outros microscópios Indústria A
9011.90 Partes e acessórios Indústria A
90.12 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos:
9012.10 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos Indústria A
9012.90 Partes e acessórios Indústria A
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos
compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers,
exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica,
não especificados nem compreendidos noutras posições do
presente Capítulo:
9013.10 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, Indústria A
aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção
XVI
9013.20 Lasers, exceto díodos laser Indústria A
9013.80 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos Indústria A
9013.90 Partes e acessórios Indústria A
90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e
aparelhos de navegação:
9014.10 Bússolas, incluindo as agulhas de marear Indústria A
9014.20 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto Indústria A
bússolas)
9014.80 Outros aparelhos e instrumentos Indústria A
9014.90 Partes e acessórios Indústria A
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros:
9015.10 Telémetros Indústria A
9015.20 Teodolitos e taqueómetros Indústria A
9015.30 Níveis Indústria A
9015.40 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria Indústria A
9015.80 Outros instrumentos e aparelhos Indústria A
9015.90 Partes e acessórios Indústria A
9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 50 mg, com ou Indústria A
sem pesos
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo,
máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de
desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos
de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros,
micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo:
9017.10 Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas Indústria A
9017.20 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo Indústria A
9017.30 Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes Indústria A
9017.80 Outros instrumentos Indústria A
9017.90 Partes e acessórios Indústria A
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e vete-
rinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos
eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11 Eletrocardiógrafos Indústria A
9018.12 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) Indústria A
9018.13 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância mag- Indústria A
nética
9018.14 Aparelhos de cintilografia Indústria A
9018.19 Outros Indústria A
9018.20 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos Indústria A
9018.3 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas:
9018.31.40 Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico Indústria A
9018.31.90 Outras Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9018.32 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas:
9018.32.20 Agulhas hipodérmicas, incluindo as agulhas para injeções dentárias, Indústria A
com conectores
9018.32.90 Outras Indústria A
9018.39 Outros Indústria A
9018.4 Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base Indústria A
comum com outros equipamentos dentários
9018.49 Outros Indústria A
9018.50 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia Indústria A
9018.90 Outros instrumentos e aparelhos Indústria A
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de
psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros
aparelhos de terapia respiratória:
9019.10 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos Indústria A
de psicotécnica
9019.20 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, Indústria A
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de
terapia respiratória
9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as Indústria A
máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento
filtrante amovível
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos
e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; apare-
lhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados
no organismo:
9021.10 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas Indústria A
9021.2 Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 Dentes artificiais Indústria A
9021.29 Outros Indústria A
9021.3 Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 Próteses articulares Indústria A
9021.39 Outros Indústria A
9021.40 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos exceto as partes e Indústria A
acessórios
9021.50 Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios Indústria A
9021.90 Outros Indústria A
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta
ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos
ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores
de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas
de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para
exame ou tratamento:
9022.1 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odonto-
lógicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia
ou de radioterapia:
9022.12 Aparelhos de tomografia computadorizada Indústria A
9022.13 Outros, para odontologia Indústria A
9022.14 Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários Indústria A
9022.19 Para outros usos Indústria A
9022.2 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para
usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo
os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.21 Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários Indústria A
9022.29 Para outros usos Indústria A
9022.30 Tubos de raios X Indústria A
9022.90 Outros, incluindo as partes e acessórios Indústria A
9023.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração Indústria A
(por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de
outros usos
90.24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão,
elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por
exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos):
9024.10 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais Indústria A
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Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9024.80 Outras máquinas e aparelhos Indústria A
9024.90 Partes e acessórios Indústria A
90.25 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higróme-
tros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados
entre si:
9025.1 Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instru-
mentos:
9025.11 De líquido, de leitura direta Indústria A
9025.19 Outros Indústria A
9025.80 Outros instrumentos Indústria A
9025.90 Partes e acessórios Indústria A
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líqui-
dos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de
nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos
e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32:
9026.10 Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos Indústria A
9026.20 Para medida ou controlo da pressão Indústria A
9026.80 Outros instrumentos e aparelhos Indústria A
9026.90 Partes e acessórios Indústria A
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por
exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, anali-
sadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para
ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial
ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição);
micrótomos:
9027.10 Analisadores de gases ou de fumos Indústria A
9027.20 Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Indústria A
9027.30 Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem Indústria A
radiações óticas (UV, visíveis, IV)
9027.50 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, Indústria A
visíveis, IV)
9027.80 Outros instrumentos e aparelhos Indústria A
9027.90 Micrótomos, partes e acessórios Indústria A
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os
aparelhos para sua aferição:
9028.10 Contadores de gases Indústria A
9028.20 Contadores de líquidos:
9028.20.10 Contadores mecânicos de abastecimento de água, concebidos para Indústria A
utilização em tubos com um diâmetro interior não superior a
40 mm
9028.20.90 Outros Indústria A
9028.30 Contadores de eletricidade Indústria A
9028.90 Partes e acessórios Indústria A
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores
de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os
das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios:
9029.10 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, tota- Indústria A
lizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores se-
melhantes
9029.20 Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios Indústria A
9029.90 Partes e acessórios Indústria A
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; ins-
trumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa,
beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes:
9030.10 Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações io- Indústria A
nizantes
9030.20 Osciloscópios e oscilógrafos Indústria A
9030.3 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão,
intensidade, resistência ou da potência
9030.31 Multímetros, sem dispositivo registador Indústria A
9030.32 Multímetros, com dispositivo registador Indústria A
9030.33 Outros, sem dispositivo registador Indústria A
9030.39 Outros, com dispositivo registador Indústria A
5590-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9030.40 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para Indústria A
telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de
ganho, distorciómetros, psofómetros)
9030.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9030.82 Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos Indústria A
semicondutores
9030.84 Outros, com dispositivo registador Indústria A
9030.89 Outros Indústria A
9030.90 Partes e acessórios Indústria A
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não
especificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo; projetores de perfis:
9031.10 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas Indústria A
9031.20 Bancos de ensaio Indústria A
9031.4 Outros instrumentos e aparelhos óticos:
9031.41 Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores Indústria A
ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação
de dispositivos semicondutores
9031.49 Outros Indústria A
9031.80 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas Indústria A
9031.90 Partes e acessórios Indústria A
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos:
9032.10 Termóstatos:
9032.10.10 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos Indústria A
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (excluindo aqueles cujo
funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de
acordo com o fator a determinar ou controlado automaticamente)
9032.10.90 Outros Indústria A
9032.20 Manóstatos (pressóstatos) Indústria A
9032.8 Outros instrumentos e aparelhos:
9032.81 Hidráulicos ou pneumáticos Indústria A
9032.89 Outros Indústria A
9032.90 Partes e acessórios Indústria A
9033.00 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras Indústria A
posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instru-
mentos ou artigos do Capítulo 90
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes
(incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos:
9101.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador
de tempo incorporado:
9101.11 De mostrador exclusivamente mecânico Indústria A
9101.19 Outros Indústria A
9101.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incor-
porado:
9101.21 De corda automática Indústria A
9101.29 Outros Indústria A
9101.9 Outros:
9101.91 Elétricos Indústria A
9101.99 Outros Indústria A
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (in-
cluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os
da posição 91.01:
9102.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador
de tempo incorporado:
9102.11 De mostrador exclusivamente mecânico Indústria A
9102.12 De mostrador exclusivamente otoeletrónico Indústria A
9102.19 Outros Indústria A
9102.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incor-
porado:
9102.21 De corda automática Indústria A
9102.29 Outros Indústria A
9102.9 Outros:
9102.91 Elétricos Indústria A
9102.99 Outros Indústria A
91.03 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno
volume:
9103.10 Elétricos Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(671)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9103.90 Outros Indústria A
9104.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para Indústria A
automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veí-
culos
91.05 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes,
exceto de mecanismo de pequeno volume:
9105.1 Despertadores:
9105.11 Elétricos Indústria A
9105.19 Outros Indústria A
9105.2 Relógios de parede:
9105.21 Funcionando eletricamente Indústria A
9105.29 Outros Indústria A
9105.9 Outros:
9105.91 Funcionando eletricamente Indústria A
9105.99 Outros Indústria A
91.06 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com
mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
(por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores
de horas):
9106.10 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas Indústria A
9106.90 Outros Indústria A
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um Indústria A
mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de
artigos de relojoaria ou com motor síncrono
91.08 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e mon-
tados:
9108.1 Funcionando eletricamente:
9108.11 De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que Indústria A
permita incorporar um mostrador mecânico
9108.12 De mostrador exclusivamente otoeletrónico Indústria A
9108.19 Outros Indústria A
9108.20 De corda automática Indústria A
9108.90 Outros Indústria A
91.09 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto
de pequeno volume:
9109.10 Elétricos Indústria A
9109.90 Outros Indústria A
91.10 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou
parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de
relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de
artigos de relojoaria:
9110.1 De pequeno volume:
9110.11 Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados Indústria A
(chablons)
9110.12 Mecanismos incompletos, montados Indústria A
9110.19 Esboços Indústria A
9110.90 Outros Indústria A
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes:
9111.10 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados Indústria A
de metais preciosos
9111.20 Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados Indústria A
9111.80 Outras caixas Indústria A
9111.90 Partes Indústria A
91.12 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes:
9112.20 Caixas e semelhantes Indústria A
9112.90 Partes Indústria A
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes:
9113.10 De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais Indústria A
preciosos
9113.20 De metais comuns, mesmo dourados ou prateados Indústria A
9113.90 Outras Indústria A
91.14 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria:
9114.10 Molas, incluindo as espirais Indústria A
9114.30 Quadrantes Indústria A
9114.40 Platinas e pontes Indústria A
9114.90 Outras Indústria A
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas,
com teclado:
9201.10 Pianos verticais Indústria A
5590-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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explicativas 1
escalonamento
9201.20 Pianos de cauda Indústria A
9201.90 Outros Indústria A
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras,
violinos, harpas):
9202.10 De cordas, tocados com o auxílio de um arco Indústria A
9202.90 Outros Indústria A
92.05 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e
teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto
os órgãos mecânicos de feira e os realejos:
9205.10 Instrumentos denominados “metais” Indústria A
9205.90 Outros Indústria A
9206.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, Indústria A
xilofones, pratos, castanholas, maracas)
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por
meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões):
9207.10 Instrumentos de teclado, exceto acordeões Indústria A
9207.90 Outros Indústria A
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros can-
tores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais
não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes
de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca,
para chamada ou sinalização:
9208.10 Caixas de música Indústria A
9208.90 Outros Indústria A
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e aces-
sórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões
de todos os tipos:
9209.30 Cordas para instrumentos musicais Indústria A
9209.9 Outros:
9209.91 Partes e acessórios de pianos Indústria A
9209.92 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 Indústria A
9209.94 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 Indústria A
9209.99 Outros Indústria A
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
9301.10 Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) Indústria A
9301.20 Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e Indústria A
lançadores semelhantes
9301.90 Outras:
9301.90.10 Espingardas inteiramente automáticas Indústria A
9301.90.2 Carabinas:
9301.90.21 De ferrolho Indústria A
9301.90.22 Semiautomáticas Indústria A
9301.90.23 Inteiramente automáticas Indústria A
9301.90.24 Outras Indústria A
9301.90.30 Metralhadoras Indústria A
9301.90.4 Pistolas-metralhadoras:
9301.90.41 Pistolas inteiramente automáticas Indústria A
9301.90.42 Outras Indústria A
9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04:
9302.00.10 Revólveres Indústria A
9302.00.2 Pistolas de um só cano:
9302.00.23 Pistolas de tiro ao alvo de calibre 5,6 mm Indústria A
9302.00.25 Outras, semiautomáticas Indústria A
9302.00.29 Outras Indústria A
9302.00.3 Pistolas de canos múltiplos:
9302.00.31 Pistolas de tiro ao alvo de calibre 5,6 mm Indústria A
9302.00.39 Outras Indústria A
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a defla-
gração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça,
armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-
foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes
de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas
de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca Indústria A
9303.20 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo
menos um cano liso:
9303.20.1 Espingardas de um só cano:
9303.20.11 Do tipo “pump” Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(673)
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explicativas 1
escalonamento
9303.20.12 Semiautomáticas Indústria A
9303.20.13 Outras Indústria A
9303.20.20 Espingardas, de canos múltiplos, incluindo armas combinadas Indústria A
9303.30 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo
9303.30.10 De disparo único Indústria A
9303.30.20 Semiautomáticas Indústria A
9303.30.90 Outras Indústria A
9303.90 Outros:
9303.90.25 Pistolas de êmbolo cativo para abater ou atordoar animais e canhões Indústria A
lança-amarras; dispositivos de proteção contra o granizo
9303.90.90 Outros Indústria A
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de
mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da
posição 93.07:
9304.00.10 Espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou Indústria A
de gás, concebidas para lançar projéteis apropriados para injeção
de animais
9304.00.20 Outras espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido Indústria A
ou de gás
9304.00.90 Outras Indústria A
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04:
9305.10 De revólveres ou pistolas:
9305.10.10 Mecanismos de disparo Indústria A
9305.10.20 Armações (frames) Indústria A
9305.10.30 Canos Indústria A
9305.10.40 Pistões, pinos de bloqueio e reservatórios de gás Indústria A
9305.10.50 Carregadores e suas partes Indústria A
9305.10.60 Silenciadores (moderadores de som) e suas partes Indústria A
9305.10.70 Culatras, empunhaduras e platinas Indústria A
9305.10.80 Carregadores (para pistolas) e cilindros (para revólveres) Indústria A
9305.10.90 Outros Indústria A
9305.20 De espingardas ou carabinas da posição 93.03:
9305.20.05 Canos lisos Indústria A
9305.20.10 Mecanismos de disparo Indústria A
9305.20.15 Armações (frames) Indústria A
9305.20.20 Canos de carabina Indústria A
9305.20.25 Pistões, pinos de bloqueio e reservatórios de gás Indústria A
9305.20.30 Carregadores e suas partes Indústria A
9305.20.35 Silenciadores (moderadores de som) e suas partes Indústria A
9305.20.40 Supressores de clarão (flash) e suas partes Indústria A
9305.20.45 Culatras, ferrolhos (gunlocks) e transportadores do ferrolho Indústria A
9305.20.90 Outros Indústria A
9305.9 Outros:
9305.91 De armas de guerra da posição 93.01:
9305.91.1 De metralhadoras, pistolas-metralhadoras, espingardas ou cara-
binas:
9305.91.11 Mecanismos de disparo Indústria A
9305.91.12 Armações (frames) Indústria A
9305.91.13 Canos Indústria A
9305.91.14 Pistões, pinos de bloqueio e reservatórios de gás Indústria A
9305.91.15 Carregadores e suas partes Indústria A
9305.91.16 Silenciadores (moderadores de som) e suas partes Indústria A
9305.91.17 Supressores de clarão (flash) e suas partes Indústria A
9305.91.18 Culatras, ferrolhos (gunlocks) e transportadores do ferrolho Indústria A
9305.91.90 Outros Indústria A
9305.99 Outros:
9305.99.10 Partes de espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar compri- Indústria A
mido ou de gás
9305.99.90 Outros Indústria A
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras
munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes,
chumbos de caça e buchas para cartuchos:
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso;
chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 Cartuchos Indústria A
9306.29 Outros Indústria A
9306.30 Outros cartuchos e suas partes:
9306.30.10 Para ferramentas de rebitagem de calibre não superior a 6,35 mm, Indústria A
de percussão anular
5590-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9306.30.20 Para pistolas de êmbolo cativo para abater ou atordoar animais Indústria A
9306.30.90 Outros Indústria A
9306.90 Outros Indústria A
9307.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes Indústria A
e bainhas
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em
camas, e suas partes:
9401.10 Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos Indústria A
9401.20 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis Indústria PM5 Motores parcial 2
9401.30 Assentos giratórios de altura ajustável Indústria A
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis Indústria A
em camas
9401.5 Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.51 De bambu ou de rotim Indústria A
9401.59 Outros Indústria A
9401.6 Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61 Estofados Indústria A
9401.69 Outros Indústria A
9401.7 Outros assentos, com armação de metal:
9401.71 Estofados Indústria A
9401.79 Outros Indústria A
9401.80 Outros assentos Indústria A
9401.90 Partes:
9401.90.10 Reconhecíveis como destinadas aos assentos de veículos aéreos da Indústria A
subposição 9401.10
9401.90.90 Outras Indústria A
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por
exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de
mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para
salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos
de orientação e de elevação; suas partes
9402.10 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras Indústria A
semelhantes, e suas partes
9402.90 Outros Indústria A
94.03 Outros móveis e suas partes:
9403.10 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios Indústria A
9403.20 Outros móveis de metal Indústria A
9403.30 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios Indústria A
9403.40 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas Indústria A
9403.50 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir Indústria A
9403.60 Outros móveis de madeira Indústria A
9403.70 Móveis de plásticos Indústria A
9403.8 Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou ma-
térias semelhantes:
9403.81 De bambu ou de rotim Indústria A
9403.89 Outros Indústria A
9403.90 Partes Indústria A
94.04 Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas,
pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo
esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo re-
cobertos:
9404.10 Suportes para camas (sommiers) Indústria A
9404.2 Colchões:
9404.21 De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos Indústria A
9404.29 De outras matérias Indústria A
9404.30 Sacos de dormir Indústria A
9404.90 Outros:
9404.90.10 Cobertores definidos na Nota Complementar 1 do Capítulo 94 Indústria A
9404.90.2 Edredões de penas e semelhantes:
9404.90.21 Com enchimento de plumas ou penugem Indústria A
9404.90.22 Outros Indústria A
9404.90.3 Quilts e colchas:
9404.90.31 Bordadas ou incorporando artefactos confecionados Indústria A
9404.90.32 Outros Indústria A
9404.90.90 Outros Indústria A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(675)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa perma-
nente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras
posições:
9405.10 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública:
9405.10.37 De iluminação cialítica, normalmente utilizados em blocos opera- Indústria A
tórios ou por dentistas
9405.10.90 Outros Indústria A
9405.20 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, Indústria A
elétricos
9405.30 Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal Indústria A
9405.40 Outros aparelhos elétricos de iluminação:
9405.40.17 Luzes de navegação de navios Indústria A
9405.40.19 Lâmpadas de díodos emissores de luz (LED) dos tipos de rosca, de Indústria A
baioneta ou semelhantes
9405.40.21 Outras, que contenham díodos emissores de luz (LED) como fonte Indústria A
de iluminação
9405.40.47 De iluminação cialítica, normalmente utilizados em blocos opera- Indústria A
tórios ou por dentistas
9405.40.55 Outros, com base e difusores de metais comuns Indústria A
9405.40.60 Holofotes e projetores concebidos como destinados exclusiva ou prin- Indústria A
cipalmente às produções de teatro, palcos, filmes ou televisão
9405.40.80 Cordões de luzes, com um invólucro de polímeros de cloreto de vinilo Indústria A
com diâmetro exterior igual ou superior a 13 mm mas não superior
a 15 mm, guarnecido interiormente com luzes interligadas
9405.40.90 Outros Indústria A
9405.50 Aparelhos não elétricos de iluminação Indústria A
9405.60 Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e Indústria A
artigos semelhantes
9405.9 Partes:
9405.91 De vidro:
9405.91.20 Para aparelhos de iluminação cialítica e luzes de navegação dos Indústria A
navios
9405.91.90 Outros Indústria A
9405.92 De plásticos:
9405.92.30 Para aparelhos de iluminação cialítica e luzes de navegação dos Indústria A
navios
9405.92.90 Outros Indústria A
9405.99 Outras:
9405.99.27 Para lâmpadas de iluminação cialítica e luzes de navegação dos Indústria A
navios
9405.99.90 Outros Indústria A
9406.00 Construções prefabricadas Indústria A
9503.00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes
de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; mo-
delos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo
animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:
9503.00.10 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes Indústria A
de rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.90 Outros Indústria A
95.04 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão,
incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares,
as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos
automáticos (bowling):
9504.20 Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios Indústria A
9504.30 Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis
moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de paga-
mento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling):
9504.30.10 Jogos de perícia ou de azar Indústria A
9504.30.90 Outros Indústria A
9504.40 Cartas de jogar Indústria A
9504.50 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na
subposição 9504.30:
9504.50.10 Do tipo utilizado em recetores de televisão Indústria A
5590-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9504.50.90 Outros Indústria A
9504.90 Outros Indústria A
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os
artigos de magia e artigos-surpresa:
9505.10 Artigos para festas de Natal Indústria A
9505.90 Outros Indústria A
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo,
outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre,
não especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:
9506.1 Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506.11 Esquis Indústria A
9506.12 Fixadores para esquis Indústria A
9506.19 Outros Indústria A
9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equi-
pamentos para a prática de desportos aquáticos:
9506.21 Pranchas à vela Indústria A
9506.29 Outros Indústria A
9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe
9506.31 Tacos completos Indústria A
9506.32 Esferas Indústria A
9506.39 Outros Indústria A
9506.40 Artigos e equipamentos para ténis de mesa Indústria A
9506.5 Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo
não encordoadas:
9506.51 Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas Indústria A
9506.59 Outras Indústria A
9506.6 Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa:
9506.61 Bolas de ténis Indústria A
9506.62 Insufláveis Indústria A
9506.69 Outras Indústria A
9506.70 Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado Indústria A
9506.9 Outros:
9506.91 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo Indústria A
9506.99 Outros:
9506.99.10 Piscinas desmontáveis, incluindo as infantis, de polímeros de cloreto Indústria A
de vinilo (PVC)
9506.99.20 Relva artificial sob a forma de superfícies para campos desportivos, Indústria A
com linhas de marcação, apresentadas por instalar
9506.99.90 Outros Indústria A
95.07 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; ca-
maroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas
e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos
semelhantes de caça:
9507.10 Canas de pesca Indústria A
9507.20 Anzóis, mesmo montados em terminais Indústria A
9507.30 Carretos de pesca Indústria A
9507.90 Outros Indústria A
95.08 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões
de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais
ambulantes; teatros ambulantes:
9508.10 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes Indústria A
9508.90 Outros Indústria A
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepé-
rola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas
obras (incluindo as obras obtidas por moldagem):
9601.10 Marfim trabalhado e obras de marfim Indústria A
9601.90 Outros:
9601.90.10 Cascas de ovos de avestruz trabalhadas Indústria A
9601.90.90 Outros Indústria A
9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas Indústria A
obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, es-
tearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e
outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida,
trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina
não endurecida
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(677)
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Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
96.03 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de
aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual
não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para
escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura;
rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
9603.10 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras Indústria A
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.2 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos:
9603.21 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Indústria A
9603.29 Outros Indústria A
9603.30 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis seme-
lhantes para aplicação de produtos cosméticos:
9603.30.10 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever Indústria A
9603.30.90 Outros Indústria A
9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes Indústria A
(exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para
pintura
9603.50 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou
veículos:
9603.50.10 Escovas para máquinas engarrafadoras Indústria A
9603.50.20 Partes de máquinas-ferramentas portáteis Indústria A
9603.50.30 Partes de máquinas agrícolas Indústria A
9603.50.40 Partes de outras máquinas industriais ou de fabrico Indústria A
9603.50.90 Outras Indústria A
9603.90 Outros:
9603.90.10 Espanadores de penas de avestruz Indústria A
9603.90.90 Outros Indústria A
9604.00 Peneiras e crivos, manuais Indústria A
9605.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para Indústria A
limpeza de calçado ou de roupas
96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões
ou de botões de pressão; esboços de botões:
9606.10 Botões de pressão e suas partes Indústria A
9606.2 Botões:
9606.21 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis Indústria A
9606.22 De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis Indústria A
9606.29 Outros Indústria A
9606.30 Formas e outras partes, de botões; esboços de botões:
9606.30.15 Formas e outras partes, de botões Indústria A
9606.30.25 Esboços de botões Indústria A
96.07 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
9607.1 Fechos de correr (fechos ecler):
9607.11 Com grampos de metal comum Indústria A
9607.19 Outros Indústria A
9607.20 Partes:
9607.20.50 Cadeias ou meias-cadeias de fechos de correr Indústria A
9607.20.90 Outras Indústria A
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou
com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-pe-
nas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as
tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09:
9608.10 Canetas esferográficas Indústria A
9608.20 Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas Indústria A
porosas
9608.30 Canetas de tinta permanente e outras canetas Indústria A
9608.40 Lapiseiras Indústria A
9608.50 Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições prece- Indústria A
dentes
9608.60 Cargas com ponta, para canetas esferográficas Indústria A
9608.9 Outros:
9608.91 Aparos e suas pontas Indústria A
9608.99 Outros Indústria A
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e
gizes de alfaiate:
9609.10 Lápis Indústria A
5590-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9609.20 Minas para lápis ou para lapiseiras Indústria A
9609.90 Outros Indústria A
9610.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados:
9610.00.10 Com uma superfície apagável a seco, concebida para utilização com Indústria A
marcadores com ponta de feltro ou de fibra não permanentes
9610.00.90 Outros Indústria A
9611.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos Indústria A
semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas),
manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos
de impressão manuais que contenham tais dispositivos
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras
semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir,
montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo,
impregnadas ou não, com ou sem caixa:
9612.10 Fitas impressoras Indústria A
9612.20 Almofadas de carimbo Indústria A
96.13 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e
suas partes, exceto pedras e pavios:
9613.10 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis Indústria A
9613.20 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis Indústria A
9613.80 Outros isqueiros e acendedores Indústria A
9613.90 Partes Indústria A
9614.00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos Indústria A
ou cigarros, e suas partes
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para
cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para
penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes:
9615.1 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615.11 De borracha endurecida ou de plásticos Indústria A
9615.19 Outros Indústria A
9615.90 Outros Indústria A
96.16 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações;
borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos
ou de produtos de toucador:
9616.10 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Indústria A
9616.20 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos Indústria A
ou de produtos de toucador
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com Indústria A
isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas
de vidro)
9618.00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para Indústria A
vitrinas e mostruários
9619.00 Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos
higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:
9619.00.05 De pastas (ouates) de matérias têxteis Indústria A
9619.00.10 De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose Indústria A
9619.00.15 Fraldas para bebés e artigos semelhantes de plásticos ou de outras Indústria A
matérias das posições 39.01 a 39.14
9619.00.20 Pensos, tampões higiénicos e fraldas para bebés e artigos semelhantes Indústria 10 % Motor 4
de plásticos ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
9619.00.25 Fraldas para bebés e artigos semelhantes, de malha, de matérias Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
têxteis
9619.00.30 Fraldas para bebés, de tecidos de matérias têxteis Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
9619.00.35 Pensos higiénicos, confecionados com tecidos de matérias têxteis Indústria A
9619.00.40 Outros (excluindo fraldas para bebés e artigos semelhantes), de Indústria A
tecidos de malha de matérias têxteis
9619.00.90 Outros Indústria PM40 Têxteis — Vestuário
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os
desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados
à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes:
9701.10 Quadros, pinturas e desenhos Indústria A
9701.90 Outros Indústria A
9702.00 Gravuras, estampas e litografias, originais Indústria A
9703.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer Indústria A
matérias
9704.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro Indústria A
dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados,
ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(679)
Categoria
Outras observações e/ou notas
Código Designação Setor de
explicativas 1
escalonamento
9705.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, minera- Indústria A
logia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático
9706.00 Antiguidades com mais de 100 anos Indústria A
9801.00 Componentes do equipamento de origem:
9801.00.10 Para tratores rodoviários destinados a semirreboques da subposição Indústria X
8701.20 de peso não superior a 1 600 kg
9801.00.15 Para tratores rodoviários destinados a semirreboques da subposição Indústria X
8701.20 de peso superior a 1 600 kg
9801.00.20 Para veículos automóveis destinados ao transporte de dez pessoas Indústria X
ou mais, incluindo o condutor, da posição 87.02, de peso não
superior a 2 000 kg
9801.00.25 Para veículos automóveis destinados ao transporte de dez pessoas ou Indústria X
mais, incluindo o condutor, da posição 87.02, de peso superior a
2 000 kg (excluindo veículos da subposição 8702.10.10)
9801.00.30 Para veículos automóveis [incluindo os veículos de uso misto (station Indústria X
wagons)] da posição 87.03
9801.00.40 Para veículos automóveis para o transporte de mercadorias Indústria X
da posição 87.04, de peso não superior a 2 000 kg, ou de
peso bruto não superior a 3 500 kg, ou de peso não superior
a 1 600 kg, ou de peso bruto não superior a 3 500 kg por
chassis equipado com cabina (excluindo dumpers concebi-
dos para serem utilizados fora de rodovias, veículos vaivém
e veículos antideflagrantes rebaixados, para utilização em
minas subterrâneas, e camiões de transporte de madeira para
utilização fora de estrada)
9801.00.45 Para veículos automóveis para o transporte de mercadorias da posição Indústria X
87.04, de peso superior a 2 000 kg, ou de peso bruto superior a
3 500 kg, ou de peso superior a 1 600 kg, ou de peso bruto superior
a 3 500 kg por chassis equipado com cabina (excluindo dumpers
concebidos para serem utilizados fora de rodovias, veículos vaivém
e veículos antideflagrantes rebaixados, para utilização em minas
subterrâneas, e camiões de transporte de madeira para utilização
fora de estrada)
9801.00.50 Para chassis equipados com motor da posição 87.06, de peso não Indústria X
superior a 1 600 kg ou de peso bruto não superior a 3 500 kg
(excluindo os destinados a dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, veículos vaivém e veículos antide-
flagrantes rebaixados, para utilização em minas subterrâneas,
e camiões de transporte de madeira para utilização fora de
estrada)
9801.00.55 Para chassis equipados com motor da posição 87.06, de peso supe- Indústria X
rior a 1 600 kg e de peso bruto superior a 3 500 kg (excluindo os
destinados a dumpers concebidos para serem utilizados fora de
rodovias, veículos vaivém e veículos antideflagrantes rebaixados,
para utilização em minas subterrâneas, e camiões de transporte de
madeira para utilização fora de estrada)
9901.00 Artigos de fabricação manual:
9901.00.03 De couro ou imitação de couro Indústria A
9901.00.05 De madeira Indústria A
9901.00.07 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras Indústria A
de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias
para entrançar
9901.00.09 De plásticos Indústria A
9901.00.11 De têxteis Indústria A
9901.00.13 De pedras Indústria A
9901.00.15 De vidro Indústria A
9901.00.17 De metais comuns Indústria A
9902.00 Bens de consumo de uso doméstico Indústria A
9992.00 Aprovisionamento para navios e aeronaves de transporte interna- Indústria A
cional (foreign-going)
9999.00 Objetos pessoais e de uso doméstico, novos ou usados:
9999.00.10 Objetos de uso pessoal, novos ou usados Indústria A
9999.00.20 Móveis e outros objetos de uso doméstico, novos ou usados Indústria A
1
As notas explicativas constantes desta coluna têm caráter meramente indicativo e remetem para determinados regimes pautais no ACDC.
5590-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ANEXO III — Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
Direitos aduaneiros de Moçambique
sobre produtos originários da UE
c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
indicadas como categoria «C» (C1, C21, C22 e C23)
PARTE I na lista de Moçambique são eliminados gradualmente,
dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do presente
Notas gerais anexo, em conformidade com as seguintes disposições:
1 — A concessão, tal como descrita no presente anexo,
é aplicável a partir da data de entrada em vigor do pre- i) Categoria «C1»:
sente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data — Seis (6) anos após a data referida no ponto 1 do
relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para
aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for an- 75 % do direito de base;
terior, para mercadorias originárias da UE e apresentadas — Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do
para desalfandegamento aduaneiro em Moçambique. presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
novo para 50 % do direito de base;
SECÇÃO A — Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
Eliminação dos direitos aduaneiros
novo para 25 % do direito de base;
2 — São aplicáveis as seguintes categorias de escalo- — Nove (9) anos após a data referida no ponto 1 do
namento à eliminação dos direitos aduaneiros por Mo- presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
çambique nos termos do artigo 25.º, n.º 2: novo para 12,5 % do direito de base; e
— Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista
de Moçambique são eliminados na data referida no ponto 1
do presente anexo; ii) Categoria «C21»:
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
— Seis (6) anos após a data referida no ponto 1 do
indicadas como categoria de escalonamento «B» (B1, B21 e
B22) na lista de Moçambique são eliminados gradualmente, presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para
cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente 66,6 % do direito de base;
anexo, em conformidade com as seguintes disposições: — Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
i) Categoria «B1»: novo para 33,3 % do direito de base;
— Dois (2) anos após a data referida no ponto 1 do — Nove (9) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
75 % do direito de base; novo para 13,3 % do direito de base; e
— Três (3) anos após a data referida no ponto 1 do — Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
novo para 50 % do direito de base;
— Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do iii) Categoria «C22»:
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
novo para 25 % do direito de base; e — Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do
— Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para
presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados; 50 % do direito de base;
— Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do
ii) Categoria «B21»: presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
novo para 20 % do direito de base; e
— Dois (2) anos após a data referida no ponto 1 do — Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
66,6 % do direito de base;
— Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do iv) Categoria «C23»:
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
novo para 33,3 % do direito de base; e — Sete (7) anos após a data referida no ponto 1 do
— Cinco (5) anos após a data referida no ponto 1 do presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para
presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados; 80 % do direito de base;
— Oito (8) anos após a data referida no ponto 1 do
iii) Categoria «B22»: presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de
novo para 40 % do direito de base; e
— Três (3) anos após a data referida no ponto 1 do — Dez (10) anos após a data referida no ponto 1 do
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos para presente anexo, os direitos aduaneiros são eliminados;
50 % do direito de base;
— Quatro (4) anos após a data referida no ponto 1 do d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
presente anexo, os direitos aduaneiros são reduzidos de não indicadas na lista da Parte Moçambique são excluídos
novo para 40 % do direito de base; e dos compromissos de redução pautal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(681)
Desmantelamento pautal de Moçambique para mercadorias importadas
da UE nos termos do presente Acordo
Data de entrada 1 ano após 2 anos após 3 anos após 4 anos após 5 anos após 6 anos após 7 anos após 8 anos após 9 anos após 10 anos após
Categoria em vigor a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada a entrada
(direito de base) em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor em vigor
A. . . . . . . . . . . . . . . . 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0
B1. . . . . . . . . . . . . . . 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 0,0
B21. . . . . . . . . . . . . . 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 0,0
B22. . . . . . . . . . . . . . 5,0 5,0 5,0 2,5 2,0 0,0
C1. . . . . . . . . . . . . . . 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 15,0 10,0 5,0 2,5 0,0
C21. . . . . . . . . . . . . . 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 7,5 5,0 5,0 2,5 1,0 0,0
C22. . . . . . . . . . . . . . 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 2,5 1,0 1,0 0,0
C23. . . . . . . . . . . . . . 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 2,0 1,0 1,0 0,0
PARTE II
Pauta aduaneira de Moçambique
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
01.01 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
0101.10.00 -- Reprodutores de raça pura P/ST 2,5 A
01.02 Animais vivos da espécie bovina
0102.10.00 -- Reprodutores de raça pura P/ST 2,5 A
0102.90.10 -- De peso inferior a 200 kg P/ST 2,5 A
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina
0104.10.10 - Reprodutores de raça pura P/ST 2,5 A
0104.10.90 -- Outros P/ST 2,5 A
0104.20.10 - Reprodutores de raça pura P/ST 20 B1
0104.20.90 -- Outros P/ST 20 B1
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das
espécies domésticas, vivos
0105.11.10 --- Reprodutores certificados P/ST 0 A
0105.11.90 --- Outros P/ST 2,5 A
0105.19.00 -- Outros P/ST 2,5 A
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0203.11.90 --- Outras KG 20 C1
0203.12.00 -- Pernas, pás e seus pedaços, não desossados KG 20 C1
0203.21.90 --- Outras KG 20 C1
0203.22.00 -- Pernas, pás e seus pedaços, não desossados KG 20 C1
0203.29.00 -- Outras KG 20 C1
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0206.30.00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas KG 20 B1
0206.49.00 -- Outras KG 20 B1
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
0208.90.00 - Outras KG 20 B1
02.09 0209.00.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem KG 20 B1
extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
salmoura, secos ou fumados
03.03 Peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição
03.04
0303.79.10 - Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) KG 0 A
04.02 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.10.10 --- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem KG 0 A
0402.10.90 -- Outros KG 20 C1
0402.21.10 --- Para lactentes, devidamente identificado na embalagem. KG 0 A
0402.21.20 --- Para uso na indústria, acondicionado em embalagens de capacidade igual ou KG 7,5 A
superior a 25 kg
06.01 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto
as raízes da posição 12.12
0601.10.00 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso P/ST 2,5 A
vegetativo
06.01 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto
as raízes da posição 12.12
0601.20.00 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação P/ST 2,5 A
06.02 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
cogumelos
0602.10.00 - Estacas não enraizadas e enxertos P/ST 2,5 A
0602.20.00 - Árvores e arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não P/ST 2,5 A
0602.40.00 - Roseiras, enxertadas ou não P/ST 2,5 A
0602.90.10 -- Micélios de cogumelos P/ST 2,5 A
0602.90.90 -- Outros P/ST 2,5 A
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas
5590-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
0701.10.00 - Batata-semente KG 2,5 C23
07.03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos
ou refrigerados
0703.10.11 --- De semente KG 2,5 C23
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimen-
tação nesse estado
0711.20.00 - Azeitonas KG 20 B1
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10.00 - Ervilhas (Pisum sativum) KG 20 B1
0713.33.10 --- Destinado a sementeira KG 2,5 A
0713.33.90 --- Outro KG 7,5 A
0713.39.10 --- Destinados a sementeira KG 2,5 A
0713.39.90 --- Outros KG 7,5 A
08.01 Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca
ou pelados
- Cocos
0801.19.10 --- Semente de coco híbrido KG 2,5 A
0801.19.90 --- Outros KG 20 B1
0801.32.00 -- Sem casca KG 20 C1
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
0802.11.00 -- Com casca KG 20 B1
0802.12.00 -- Sem casca KG 20 B1
0802.22.00 -- Sem casca KG 20 B1
- Nozes:
0802.31.00 -- Com casca KG 20 B1
0802.32.00 -- Sem casca KG 20 B1
0802.50.00 - Pistácios KG 20 B1
0802.60.00 - Noz de macadâmia KG 20 B1
0802.90.00 - Outras KG 20 B1
08.03 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas
0803.00.00 Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas KG 20 B1
08.04 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões,
frescos ou secos
0804.10.00 - Tâmaras KG 20 B1
0804.20.00 - Figos KG 20 B1
08.08 Maçãs, peras e marmelos, frescos
0808.10.00 - Maçãs KG 20 C1
0808.20.00 - Peras e marmelos KG 20 B1
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos
0809.20.00 - Cerejas KG 20 B1
0809.40.00 - Ameixas e abrunhos KG 20 B1
08.10 Outras frutas frescas
0810.40.00 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium KG 20 B1
0810.50.00 - Kiwis KG 20 B1
0810.90.00 - Outras KG 20 B1
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes
0811.90.00 - Outras KG 20 B1
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de
frutas de casca rija do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
0813.10.00 - Damascos KG 20 B1
0813.20.00 - Ameixas KG 20 B1
0813.30.00 - Maçãs KG 20 B1
0813.40.00 - Outras frutas KG 20 B1
09.06 Canela e flores de caneleira
0906.11.00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) KG 20 B1
0906.19.00 - Outras KG 20 B1
0906.20.00 - Trituradas ou em pó KG 20 B1
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
0907.00.00 Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos) KG 20 B1
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908.10.00 - Noz-moscada KG 20 B1
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho
ou de alcaravia; bagas de zimbro
0909.10.00 - Sementes de anis ou de badiana KG 20 B1
0909.40.00 - sementes de alcaravia KG 20 B1
09.10 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.20.00 - Açafrão KG 20 B1
0910.30.00 - Curcuma KG 20 B1
- Outras especiarias:
0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente capítulo da Pauta Aduaneira KG 20 B1
de Moçambique
0910.99.00 -- Outras KG 20 B1
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(683)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio
1001.10.00 - Trigo duro (triticum durum) KG 2,5 A
1001.90.90 -- Outros KG 2,5 C23
10.02 1002.00.00 Centeio KG 2,5 A
10.03 1003.00.00 Cevada KG 2,5 A
10.04 1004.00.00 Aveia KG 2,5 A
10.05 Milho
1005.10.00 - Para sementeira KG 2,5 A
1005.90.00 - Outro KG 2,5 C23
10.07 Sorgo de grão
1007.00.90 - Outro KG 2,5 B1
10.08 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais
1008.30.00 - Alpista KG 20 B1
1008.90.29 --- Outra KG 20 B1
1008.90.91 --- Para sementeira KG 2,5 A
1008.90.99 --- Outros KG 20 B1
11.07 Malte, mesmo torrado
1107.10.00 - Não torrado KG 2,5 A
1107.20.00 - Torrado KG 2,5 A
12.01 Soja, mesmo triturada
1201.00.10 - Destinada a sementeira KG 2,5 A
1201.00.90 - Outra KG 20 A
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou
triturados
1202.20.10 -- Destinados a sementeira KG 0 A
12.03 1203.00.00 Copra KG 20 A
12.06 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.10 - Destinadas a sementeira KG 0 A
1206.00.90 - Outras KG 2,5 A
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados
1207.20.10 -- Destinadas a sementeira KG 2,5 A
1207.20.90 -- Outras KG 2,5 A
1207.40.90 -- Outras KG 2,5 A
1207.50.00 - Sementes de mostarda KG 2,5 A
1207.99.00 -- Outros KG 2,5 A
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda
1208.10.00 - De favas de soja KG 20 A
12.09 Sementes, frutos e esporos, para sementeira
1209.10.00 - Sementes de beterraba sacarina KG 2,5 A
Sementes de plantas forrageiras
1209.21.00 -- De luzerna (alfafa) KG 2,5 A
1209.29.00 -- Outras KG 2,5 A
1209.30.00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores KG 2,5 A
1209.91.11 --- Sementes de abóbora KG 2,5 A
1209.91.12 --- Sementes de beringela KG 2,5 A
1209.91.13 --- Sementes de couve tronchuda KG 2,5 A
1209.91.14 --- Sementes de couve galega KG 2,5 A
1209.91.15 --- Sementes de repolho KG 2,5 A
1209.91.16 --- Sementes de pepino KG 2,5 A
1209.91.17 --- Sementes de pimento KG 2,5 A
1209.91.18 --- Sementes de tomate KG 2,5 A
1209.91.19 --- Sementes de melão ou melancia KG 2,5 A
1209.91.90 --- Outras KG 2,5 A
1209.99.00 -- Outras KG 2,5 A
16.01 1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações KG 20 B1
alimentícias à base de tais produtos
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.99.00 -- Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa variável) KG 7,5 B21
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco).
1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar KG 20 B1
1704.90.00 - Outros KG 20 C1
18.01 1801.00.00 - Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado KG 2,5 A
18.02 1802.00.00 - Cascas, películas e outros desperdícios de cacau KG 7,5 B21
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada KG 7,5 B21
18.05 1805.00.00 - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes KG 20 B1
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes KG 20 B1
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no KG 20 B1
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
1806.31.00 -- Recheados KG 20 B1
1806.32.00 - Não recheados KG 20 B1
1806.90.00 - Outros KG 20 B1
5590-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
19.01 Extratos de malte; preparações alimentares de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou extratos de malte, que não contenha cacau ou que contenham menos
de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordu-
rada, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações
alimentares de produtos das posições 04.01a 04.04, que não contenham cacau
ou que contenham menos de 5 % em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras
posições
1901.10.00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a reta- KG 0 A
lho
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da KG 2,5 A
indústria de bolachas e biscoitos da posição 19.05
1901.90.00 - Outros KG 7,5 B21
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras subs-
tâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1902.11.00 -- Que contenham ovos KG 20 B1
1902.19.00 --Outras KG 20 B1
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) KG 20 C1
1902.30.00 - Outras Massa alimentícias KG 20 B1
1902.40.00 - Cuscuz KG 20 B1
19.03 1903.00.00 Grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes KG 20 B1
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo,
flocos de milho (corn flakes); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma
de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e
da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos em outras posições
1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação KG 20 B1
1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou KG 20 B1
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados
ou expandidos
1904.30.00 - Trigo bulgur KG 20 B1
1904.90.00 -Outros. KG 20 B1
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes
1905.10.00 - Pão denominado Knäckebrot KG 20 B1
1905.20.00 - Pão de especiarias KG 20 B1
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes. KG 20 B1
1905.32.00 -- Waffles e wafers KG 20 B1
1905.40.00 - Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados KG 20 B1
1905.90.00 - Outros KG 20 B1
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservados de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool,
não especificadas nem compreendidas em outras posições
2008.40.00 - Peras KG 20 C1
2008.50.00 - Damascos KG 20 C1
2008.60.00 - Cerejas KG 20 C1
2008.91.00 -- Palmitos KG 20 C1
22.03 2203.00.00 - Cervejas de malte L 20 C1
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume, inferior a
80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas L 20 B1
2208.30.00 - Uísques L 20 B1
2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação de L 20 B1
produtos da cana-de-açúcar
2208.50.00 - Gim (gin) e genebra L 20 B1
2208.60.00 - Vodca L 20 B1
2208.70.00 - Licores L 20 B1
2208.90.10 -- Bebidas espirituosas cujo teor alcoólico é igual ou inferior a 8,5 % vol L 20 B1
2208.90.90 -- Outros L 20 B1
22.09 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares L 20 B1
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homoge-
neizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco
2403.99.00 -- Outros KG 20 B1
25.01 2501.00.00 - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo KG 20 B1
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez; água do mar
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2707.10.00 - Benzol (benzeno) KG 2,5 A
2707.30.00 - Xilol (xileno) KG 2,5 A
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais
2708.10.00 - Breu KG 2,5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(685)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, resíduos de óleos
2710.19.69 -- Acondicionados de outro modo KG 7,5 C21
27.15 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de
petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo,
mástiques betuminosos e cut-backs)
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de KG 7,5 B21
petróleo, de alcatrão ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques
betuminosos e cut-backs)
27.16 2716.00.00 Energia elétrica kWh 0 A
28.04 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos.
2804.10.00 - Hidrogénio M3 2,5 A
28.05 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo
misturados ou ligados entre si; mercúrio
2805.12.00 -- Cálcio KG 2,5 A
28.06 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico
2806.10.00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) KG 2,5 A
28.07 2807.00.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) KG 2,5 A
28.08 2808.00.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos KG 2,5 A
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição
química definida ou não
2809.20.00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos KG P205 2,5 A
28.10 2810.00.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos KG 2,5 A
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos
elementos não metálicos
2811.22.00 -- Dióxido de silício KG 0 A
28.13 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial
2813.90.00 - Outros KG 2,5 A
28.14 2814.20.00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) KG 2,5 A
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica);
peróxidos de sódio ou de potássio.
2815.11.00 -- Sólido KG 0 A
2815.12.00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) KG NaOH 2,5 A
2815.20.00 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) KG 2,5 A
2815.30.00 - Peróxidos de sódio ou de potássio KG 0 A
28.19 Óxidos e hidróxidos de crómio
2819.90.00 - Outros KG 2,5 A
28.20 Óxidos de manganês.
2820.90.00 - Outros KG 2,5 A
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor
2826.90.00 - Outros KG 2,5 A
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e
oxiiodetos
2827.10.00 - Cloreto de amónio KG 2,5 A
2827.20.00 - Cloreto de cálcio KG 2,5 A
2827.31.00 -- De magnésio KG 2,5 A
2827.59.00 -- Outros KG 2,5 A
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos
2828.10.00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio KG 2,5 A
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
2829.11.00 -- De sódio KG 2,5 A
28.32 Sulfitos; tiossulfatos
2832.10.00 - Sulfitos de sódio KG 2,5 A
2832.20.00 - Outros sulfitos KG 2,5 A
28.33 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)
- Sulfatos de sódio:
2833.19.00 -- Outros KG 2,5 A
28.34 Nitritos; nitratos.
2834.29.00 -- Outros KG 2,5 A
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de consti-
tuição química definida ou não.
2835.25.00 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) KG 0 A
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial
que contenha carbamato de amónio
2836.40.00 - Carbonatos de potássio KG 2,5 A
2836.50.00 - Carbonato de cálcio KG 2,5 A
28.47 2847.00.00 Peróxido de hidrogénio (agua oxigenada), mesmo solidificando com ureia KG 2,5 A
28.52 2852.00.00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas KG 2,5 A
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
2903.13.00 -- Clorofórmio (triclorometano) KG 0 A
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados
- Monoálcoois saturados:
5590-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
2905.11.00 -- Metanol (álcool metílico) KG 2,5 A
2905.12.00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) KG 0 A
2905.19.00 -- Outros KG 2,5 A
2905.39.00 -- Outros KG 2,5 A
2905.44.00 -- D-glucitol (sorbitol) KG 0 A
2905.45.00 -- Glicerol KG 2,5 A
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa-
dos.
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos
2906.11.00 -- Mentol KG 0 A
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.
- Monofenóis:
2907.19.00 -- Outros KG 2,5 A
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
2915.11.00 -- Ácido fórmico KG 2,5 A
2915.21.00 -- Ácido acético KG 2,5 A
2915.29.00 -- Outros KG 2,5 A
29.18 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918.14.00 -- Ácido cítrico KG 2,5 A
2918.15.00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico KG 0 A
2918.22.00 -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres KG 0 A
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada,
seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.13.00 -- Trietanolamina e seus sais KG 2,5 A
2922.19.00 -- Outros KG 2,5 A
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função
imina
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11.00 -- Sacarina e seus sais KG 0 A
29.28 2928.00.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina KG 0 A
29.29 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)
2929.10.00 - Isocianatos KG 2,5 A
2929.90.00 - Outros KG 2,5 A
29.36 Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os con-
centrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturadas ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- Vitaminas e seus derivados, não misturados
2936.21.00 -- Vitaminas A e seus derivados KG 0 A
2936.22.00 -- Vitamina B1 e seus derivados KG 0 A
2936.24.00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados KG 0 A
2936.27.00 -- Vitamina C e seus derivados KG 0 A
2936.28.00 -- Vitamina E e seus derivados KG 0 A
2936.29.00 -- Outras vitaminas e seus derivados KG 0 A
2936.90.00 - Outras, incluindo os concentrados naturais KG 0 A
29.37 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidas
por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de
cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas
- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus
derivados e análogos estruturais
2937.11.00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais. G 0 A
2937.21.00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona G 0 A
(deidroidrocortisona)
2937.23.00 -- Estrogéneos e progestogéneos G 0 A
2937.90.00 -- Outros G 0 A
29.39 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres
e outros derivados
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.20.00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos KG 0 A
2939.49.00 -- Outros KG 0 A
- Outros
2939.99.00 -- Outros KG 0 A
29.41 Antibióticos
2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes KG 0 A
produtos
2941.30.00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos KG 0 A
2941.40.00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos KG 0 A
2941.50.00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos KG 0 A
29.42 Outros compostos orgânicos
2942.00.00 Outros compostos orgânicos KG 0 A
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Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó;
extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos
opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais
preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem com-
preendidas em outras posições
3001.20.00 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções KG 0 A
3001.90.00 - Outros KG 0 A
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou
de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3002.10.00 - Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo KG 0 A
obtidos por via biotecnológica
3002.20.00 - Vacinas para medicina humana KG 0 A
3002.30.00 - Vacinas para medicina veterinária KG 0 A
3002.90.00 - Outros KG 0 A
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) consti-
tuídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda
a retalho
3003.10.00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penici- KG 0 A
lânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.20.00 - Que contenham outros antibióticos KG 0 A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não
contenham antibióticos:
3003.39.00 -- Outros KG
3003.40.00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas KG 0 A
nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos.
3003.90.00 - Outros KG 0 A
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a ser administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho
3004.10.00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilâ- KG 0 A
nico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.20.00 - Que contenham outros antibióticos KG 0 A
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não
contenham antibióticos:
3004.31.00 -- Que contenham insulina KG 0 A
3004.32.00 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos KG 0 A
estruturais.
3004.39.00 -- Outros KG 0 A
3004.40.00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas KG 0 A
nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3004.50.00 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição KG 0 A
29.36
3004.90.00 - Outros KG 0 A
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, espara-
drapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, den-
tários ou veterinários
3005.10.00 - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva KG 0 A
3005.90.00 - Outros KG 0 A
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo
3006.10.00 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgi- KG 0 A
cas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizados; hemostáticos absorvíveis esterilizados para
cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não
3006.20.00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos KG 0 A
3006.30.00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico KG 0 A
concebidos para serem administrados ao paciente
3006.40.00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconsti- KG 0 A
tuição óssea
3006.50.00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos KG 0 A
3006.60.00 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da KG 0 A
posição 29.37 ou de espermicidas
3006.70.00 - Preparações sob a forma de gel concebidos para o uso em medicina humana ou KG 0 A
veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven-
ções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e
os instrumentos médicos
3006.91.00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia KG 0 A
3006.92.00 - Desperdícios farmacêuticos KG 0 A
31.01 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si KG 0 A
ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
5590-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)
3102.10.00 - Ureia, mesmo em solução aquosa KG N 2,5 A
3102.21.00 -- Sulfato de amónio KG N 2,5 A
3102.29.00 -- Outros KG N 2,5 A
3102.30.00 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa KG N 2,5 A
3102.40.00 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias KG N 2,5 A
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.60.00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio KG N 2,5 A
3102.90.00 - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes KG N 2,5 A
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
3103.10.00 - Superfosfatos KP205 2,5 A
3103.90.00 - Outros KP205 2,5 A
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
3104.20.00 - Cloreto de potássio KG K2O 2,5 A
3104.30.00 - Sulfato de potássio KG K2O 2,5 A
3104.90.00 - Outros KG K2O 2,5 A
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos
seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros
adubos (outros fertilizantes) produtos do presente Capítulo da Pauta Aduaneira
de Moçambique apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em
embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos KG 2,5 A
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105.30.00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) KG 2,5 A
3105.59.00 -- Outros KG 2,5 A
3105.90.00 - Outros KG 2,5 A
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo,
exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos
utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11.00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre KG 7,5 A
matéria seca
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modi-
ficados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na
Nota 4 do presente Capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique.
3208.90.00 - Outros KG 20 C1
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas)
à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias
básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas,
dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3302.10.00 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas KG 7,5 B21
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão;
produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que con-
tenham sabão; papel (ouates), feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impreg-
nados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00 -- Outros KG 20 C1
35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos
em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kg.
3506.99.00 -- Outros KG 20 B1
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,
bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia
3604.90.00 - Outros KG 20 B1
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e
reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhan-
tes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas
3808.50.00 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo da KG 7,5 B21
Pauta Aduaneira de Moçambique
- Outros:
3808.91.00 -- Inseticidas KG 0 A
3808.92.00 -- Fungicidas KG 0 A
3808.93.00 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas KG 0 A
3808.99.00 -- Outros KG 2,5 A
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, benefi-
ciadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados,
para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais
- Preparações antidetonantes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(689)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
3811.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
38.21 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de micror- KG 0 A
ganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais,
humanas ou animais
38.22 3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de KG 0 A
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias
3901.10.00 - Polietileno de densidade inferior a 0,94 KG 2,5 A
3901.20.00 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 KG 2,5 A
3901.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
3902.10.00 - Polipropileno KG 2,5 A
3902.20.00 - Poliisobutileno KG 2,5 A
3902.30.00 - Copolímeros de propileno KG 2,5 A
3902.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias
- Poliestireno:
3903.11.00 -- Expansível KG 2,5 A
3903.19.00 -- Outros KG 2,5 A
3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) KG 2,5 A
3903.30.00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) KG 2,5 A
3903.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.04 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias
3904.10.00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias KG 2,5 A
- Outro poli(cloreto de vinilo):
3904.22.00 -- Plastificado KG 2,5 A
3904.40.00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo KG 2,5 A
3904.50.00 - Polímeros de cloreto de vinilideno KG 2,5 A
- Polímeros fluorados:
3904.61.00 -- Politetrafluoroetileno KG 2,5 A
3904.69.00 -- Outros KG 2,5 A
3904.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.05 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias;
outros polímeros de vinilo, em formas primárias
- Poli(acetato de vinilo):
3905.12.00 -- Em dispersão aquosa KG 2,5 A
3905.19.00 -- Outros KG 2,5 A
3905.21.00 -- Em dispersão aquosa KG 2,5 A
3905.29.00 -- Outros KG 2,5 A
3905.30.00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados KG 2,5 A
3905.91.00 -- Copolímeros KG 2,5 A
3905.99.00 -- Outros KG 2,5 A
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias
3906.10.00 - Poli(metacrilato de metilo). KG 2,5 A
3906.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policar-
bonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias
3907.10.00 - Poliacetais KG 2,5 A
3907.20.00 - Outros poliéteres KG 2,5 A
3907.30.00 - Resinas epóxidas KG 2,5 A
3907.50.00 - Resinas alquídicas KG 2,5 A
3907.60.00 - Poli(tereftalato de etileno) KG 2,5 A
3907.70.00 - Poli(ácido láctico) KG 2,5 A
- Outros poliésteres:
3907.91.00 -- Não saturados KG 2,5 A
3907.99.00 -- Outros KG 2,5 A
39.08 Poliamidas em formas primárias.
3908.90.00 - Outras KG 2,5 A
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3909.10.00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia KG 2,5 A
3909.20.00 - Resinas melamínicas KG 2,5 A
3909.30.00 - Outras resinas amínicas KG 2,5 A
3909.40.00 - Resinas fenólicas KG 2,5 A
3909.50.00 - Poliuretanos KG 2,5 A
39.10 3910.00.00 Silicones em formas primárias KG 2,5 A
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo
da Pauta Aduaneira de Moçambique, não especificados nem compreendidos
em outras posições, em formas primárias
3911.10.00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cuma- KG 2,5 A
rona-indeno e politerpenos
3911.90.00 - Outros KG 2,5 A
5590-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, em formas primárias
- Acetatos de celulose:
3912.12.00 -- Plastificados KG 2,5 A
3912.20.00 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) KG 2,5 A
3912.31.00 -- Carboximetilcelulose e seus sais KG 2,5 A
3912.39.00 -- Outros KG 2,5 A
3912.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.13 Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modifi-
cados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha
natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias
3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres KG 2,5 A
3913.90.00 - Outros KG 2,5 A
39.14 3914.00.00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas KG 2,5 A
primárias
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
3915.10.00 - De polímeros de etileno KG 2,5 A
3915.90.00 - De outros plásticos KG 2,5 A
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm
(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem
qualquer outro trabalho, de plásticos
3916.10.00 - De polímeros de etileno KG 7,5 A
3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinilo KG 7,5 A
3916.90.00 - De outros plásticos KG 7,5 A
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
3917.10.00 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos KG 7,5 B21
- Tubos rígidos:
3917.21.00 -- De polímeros de etileno KG 7,5 B21
3917.22.00 -- De polímeros de propileno KG 7,5 B21
3917.23.00 -- De polímeros de cloreto de vinilo KG 7,5 B21
3917.29.00 -- De outros plásticos KG 7,5 B21
3917.31.00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa KG 7,5 B21
3917.32.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma KG 7,5 B21
com outras matérias, sem acessórios
3917.33.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma KG 7,5 B21
com outras matérias, com acessórios
3917.39.00 -- Outros KG 7,5 B21
3917.40.00 - Acessórios KG 7,5 B21
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos
ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos,
de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo da Pauta Aduaneira de
Moçambique
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinilo M2 7,5 B21
3918.90.00 - De outros plásticos M2 7,5 B21
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos
3919.10.00 - Em rolos de largura não superior a 20 cm KG 20 B1
3919.90.00 -- Outros KG 20 B1
39.20 Outras placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas, nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias
3920.10.00 - De polímeros de etileno KG 20 B1
3920.20.10 -- De orientação monoaxial KG 20 B1
3920.20.90 -- De orientação biaxial KG 7,5 B21
3920.30.00 - De polímeros de estireno KG 20 B1
3920.43.00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes KG 20 B1
3920.49.00 -- Outras KG 20 B1
3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metilo) KG 7,5 B21
3920.59.00 -- Outras KG 7,5 B21
3920.61.00 -- De policarbonatos KG 20 B1
3920.62.00 -- De poli(tereftalato de etileno) KG 7,5 B21
3920.63.00 -- De poliésteres não saturados KG 7,5 B21
3920.69.00 -- De outros poliésteres KG 7,5 B21
3920.71.00 -- De celulose regenerada KG 7,5 B21
3920.73.00 -- De acetatos de celulose KG 7,5 B21
3920.79.00 -- De outros derivados da celulose KG 7,5 B21
3920.91.00 -- De poli(butiral de vinilo) KG 7,5 B21
3920.93.00 -- De resinas amínicas KG 7,5 B21
3920.94.00 -- De resinas fenólicas KG 7,5 B21
3920.99.00 -- De outros plásticos KG 20 B1
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
- Produtos alveolares:
3921.11.00 -- De polímeros de estireno KG 20 B1
3921.12.10 --- De orientação monoaxial KG 20 B1
3921.12.90 --- De orientação bioaxial KG 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(691)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
3921.13.10 -- Blocos aglomerados de poliuretanos com espessura igual ou superior a 50 cm. KG 7,5 B21
3921.13.90 --- Outros KG 20 B1
3921.14.00 -- De celulose regenerada KG 7,5 B21
3921.19.00 -- De outros plásticos KG 20 B1
3921.90.00 - Outras KG 7,5 C21
39.22 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e higié-
nicos, tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou de
plásticos
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários KG 20 B1
3922.90.00 - Outros KG 20 B1
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3923.10.00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes KG 20 B1
3923.21.00 -- De polímeros de etileno KG 20 B1
3923.29.10 --- De plásticos poliorientados preparados para vácuo KG 7,5 C21
3923.29.90 -- De outros plásticos. KG 20 C1
3923.30.10 -- Copos termoformados de poli(cloreto de vinilo) (PVC) ou poliésteres KG 7,5 C21
3923.30.20 -- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos de higiene KG 7,5 C21
pessoal
3923.30.30 -- Esboços para o fabrico de garrafas KG 7,5 C21
3923.30.90 -- Outros KG 20 C1
3923.40.10 -- Cassetes de gravação de som sem fita magnética, com ou sem caixa KG 7,5 B21
3923.40.90 -- Outros KG 20 B1
3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes KG 7,5 C21
3923.90.00 - Outros KG 20 B1
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador,
de plásticos
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha KG 20 B1
3924.90.00 - Outros KG 20 B1
39.25 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior KG 20 C1
a 300 l.
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras KG 7,5 B21
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas KG 7,5 B21
partes
3925.90.00 - Outros KG 7,5 B21
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares KG 20 B1
3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) KG 20 B1
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes KG 20 B1
3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação KG 20 B1
3926.90.10 -- Flutuadores para a pesca KG 2,5 A
3926.90.20 -- Peças para as posições da secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 KG 7,5 B21
3926.90.30 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e de esfregonas de plástico KG 7,5 A
3926.90.90 -- Outros KG 20 B1
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado KG 2,5 A
- Borracha natural em outras formas:
4001.22.00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) KG 2,5 A
4001.29.00 -- Outras KG 2,5 A
4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas KG 2,5 A
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou
em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carbo-
xilada (XSBR):
4002.11.00 -- Látex KG 2,5 A
4002.19.00 -- Outras KG 2,5 A
4002.39.00 -- Outras KG 2,5 A
4002.41.00 -- Látex KG 2,5 A
4002.49.00 -- Outras KG 2,5 A
4002.99.00 -- Outras KG 2,5 A
40.03 4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras KG 2,5 A
40.04 4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos KG 2,5 A
a pó ou a grânulos
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras
4005.10.00 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica KG 2,5 A
4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto a subposição 4005.10 KG 2,5 A
4005.91.00 -- Chapas, folhas e tiras KG 2,5 A
4005.99.00 -- Outras KG 2,5 A
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
anilhas), de borracha não vulcanizada
5590-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
4006.10.00 - Perfis para recauchutagem KG 7,5 B21
4006.90.00 - Outros KG 7,5 B21
40.07 4007.00.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada KG 7,5 B21
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
- De borracha alveolar:
4008.11.00 -- Chapas, folhas e tiras KG 7,5 A
4008.19.00 -- Outros KG 7,5 A
4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras M2 7,5 A
4008.29.00 -- Outros KG 7,5 A
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias:
4009.11.00 -- Sem acessórios KG 7,5 B21
4009.12.00 -- Com acessórios KG 7,5 B21
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com
metal:
4009.21.00 -- Sem acessórios KG 7,5 B21
4009.22.00 -- Com acessórios KG 7,5 B21
4009.31.00 -- Sem acessórios KG 7,5 B21
4009.32.00 -- Com acessórios KG 7,5 B21
4009.41.00 -- Sem acessórios KG 7,5 B21
4009.42.00 -- Com acessórios KG 7,5 B21
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
- Correias transportadoras
4010.11.00 -- Reforçadas apenas com metal KG 7,5 B21
4010.12.00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis KG 7,5 B21
4010.19.00 -- Outras KG 7,5 B21
- Correias de transmissão:
4010.31.00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma KG 7,5 B21
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.32.00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma KG 7,5 B21
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.33.00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma KG 7,5 B21
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.34.00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma KG 7,5 B21
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.35.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa KG 7,5 B21
superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
4010.36.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa KG 7,5 B21
superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.39.00 -- Outras KG 7,5 B21
40.11 Pneumáticos novos, de borracha
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso P/ST 20 B1
misto e os automóveis de corrida)
4011.20.00 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões P/ST 20 B1
4011.30.00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos P/ST 7,5 B21
4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas P/ST 20 B1
4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas P/ST 20 B1
- Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhan-
tes:
4011.61.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais P/ST 20 B1
4011.62.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para construção civil ou manutenção P/ST 20 B1
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm
4011.63.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para construção civil ou manutenção P/ST 20 B1
industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm
4011.69.00 -- Outros P/ST 20 B1
4011.92.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais P/ST 20 B1
4011.93.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu- P/ST 20 B1
tenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm
4011.94.00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu- P/ST 20 B1
tenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm
4011.99.00 -- Outros P/ST 20 C1
40.13 Câmaras de ar de borracha
4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas P/ST 20 B1
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4014.10.00 - Preservativos KG 0 A
4014.90.00 - Outros KG 2,5 A
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes),de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11.00 -- Para cirurgia PA 0 A
4015.19.00 -- Outras PA 7,5 B21
4015.90.00 - Outros KG 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(693)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4016.10.00 - De borracha alveolar KG 20 B1
4016.91.00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos KG 7,5 B21
4016.92.00 -- Borrachas de apagar KG 0 A
4016.93.00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes KG 7,5 B21
4016.94.00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações KG 7,5 B21
4016.95.00 -- Outros artigos insufláveis KG 20 B1
4016.99.00 -- Outras KG 20 B1
40.17 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4017.00.10 - A granel ou em blocos, chapas, folhas, tiras, barras, perfis ou tubos KG 7,5 B21
4017.00.20 - Resíduos, pó e desperdícios de borracha endurecida KG 2,5 A
4017.00.30 - Peças para as posições da Secção XVII e dos Capítulos 90 e 91 KG 7,5 B21
4017.00.90 - Outras Obras KG 20 B1
41.01 Couros peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos,
ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo,
mas não curtidos nem apergaminhados nem preparados de outro modo), mesmo
depilados ou divididos
4101.20.00 - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a KG 2,5 A
8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos,
salgados a húmido ou conservados de outro modo
4101.50.00 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg KG 2,5 A
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergami-
nhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com
exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo
4103.90.00 - Outros KG 2,5 A
41.04 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104.19.00 -- Outros. M2 7,5 B21
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami-
nhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14
- Couros e peles inteiros:
4107.11.00 -- Plena flor, não divididos M2 7,5 B21
4107.99.00 -- Outros M2 7,5 B21
41.12 4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami- M2 7,5 B21
nhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami-
nhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição
41.14
4113.90.00 - Outros. M2 7,5 B21
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles,
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4114.10.00 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) M2 7,5 B21
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas
ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis na fabricação de obras
de couro; serragem, pó e farinha de couro
4115.10.00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas M2 7,5 B21
ou tiras, mesmo enroladas
42.01 4201.00.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, KG 20 B1
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos
semelhantes), de quaisquer matérias
42.02 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas
de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas
de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-
-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas
e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para
pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural
ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcani-
zada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas
matérias ou de papel
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e
pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:
4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído P/ST 20 B1
4202.12.00 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis P/ST 20 B1
4202.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído P/ST 20 B1
4202.22.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis P/ST 20 B1
4202.29.00 -- Outras P/ST 20 B1
5590-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído P/ST 20 B1
4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis P/ST 20 B1
4202.39.00 -- Outros P/ST 20 B1
4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído P/ST 20 B1
4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis P/ST 20 B1
4202.99.00 -- Outros P/ST 20 B1
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10.00 - Vestuário KG 20 B1
4203.21.00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos PA 7,5 B21
4203.29.00 -- Outras PA 20 B1
4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes KG 20 B1
4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário KG 20 B1
42.05 4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído KG 20 B1
42.06 4206.00.00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões KG 20 B1
43.02 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas
e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou
reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da
posição 43.03
- Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não
montadas):
4302.19.00 -- Outras P/ST 7,5 B21
4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não KG 7,5 B21
montados)
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo
4303.90.00 - Outros KG 20 B1
43.04 4304.00.00 Peles com pelo artificiais, e suas obras KG 20 B1
44.01 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura,
desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados embolas, briquetes,
pellets ou em formas semelhantes
4401.10.00 - Lenha em qualquer estado KG 2,5 A
4401.30.00 - Serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglo- KG 2,5 A
merados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes
44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado
4402.10.00 - De bambu KG 2,5 A
4402.90.00 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. KG 2,5 A
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
4403.10.00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação M3 2,5 A
4403.20.00 - Outras, de coníferas M3 2,5 A
4403.41.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau M3 2,5 A
4403.49.00 -- Outras M3 2,5 A
4403.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) M3 2,5 A
4403.99.00 -- Outras M3 2,5 A
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinal-
mente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não
recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias,
lâminas, fitas e semelhantes
4404.10.00 - De coníferas KG 7,5 B21
4404.20.00 - De não coníferas KG 7,5 B21
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes
4406.90.00 - Outros M3 7,5 B21
44.07 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada,
mesmo aplainada, polida ou unidas pelas extremidades, de espessura superior
a 6 mm.
4407.10.00 - De coníferas M3 7,5 B21
4407.21.00 -- Mogno (Swietenia spp.) M3 7,5 B21
4407.22.00 -- Virola, Imbuia e Balsa M3 7,5 B21
4407.25.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau M3 7,5 B21
4407.27.00 -- Sapelli M3 7,5 B21
4407.28.00 -- Iroko M3 7,5 B21
4407.29.00 -- Outras M3 7,5 B21
4407.91.00 -- De carvalho (Quercus spp.) M3 7,5 B21
4407.93.00 -- De ácer (Acer spp.) M3 7,5 B21
4407.94.00 -- De cerejeira (Prunus spp.) M3 7,5 B21
4407.95.00 -- De freixo (Fraxinus spp.) M3 7,5 B21
4407.99.00 -- Outras M3 7,5 B21
44.08 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para contraplacados ou para madeiras estratificantes semelhantes e ou-
tras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas, ou desenroladas, mesmo
aplainadas, lixadas, unidas pelos lados ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6 mm
4408.10.00 - De coníferas M3 7,5 B21
4408.31.00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Maranti Bakau M3 7,5 B21
4408.39.00 -- Outras M3 7,5 B21
4408.90.00 - Outras M3 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(695)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
44.09 Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, conjuntas em V, com cercadura,
boleada ou semelhantes) ao longo de um ou mais bordos, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades
4409.10.00 - De coníferas M3 7,5 B21
4409.21.00 -- De bambu M3 7,5 B21
4409.29.00 -- Outras M3 7,5 B21
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e
painéis semelhantes (“waferboard”, por exemplo), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos
- De madeira:
4410.11.00 -- Painéis de partículas M3 7,5 B21
4410.12.00 -- Painéis denominados “oriented strand board” (OSB) M3 7,5 B21
4410.19.00 -- Outros M3 7,5 B21
4410.90.00 - Outras M3 7,5 B21
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
- Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12.00 -- De espessura não superior a 5 mm M2 7,5 B21
4411.13.00 -- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm M2 7,5 B21
4411.14.00 -- De espessura superior a 9 mm M2 7,5 B21
- Outros:
4411.92.00 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 M2 7,5 B21
4411.93.00 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm 3 mas não superior a 0,8 g/cm3 M2 7,5 B21
4411.94.00 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 M2 7,5 B21
44.12 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratifi-
cadas semelhantes
4412.10.00 - De bambu M3 7,5 B21
- Outras madeiras contraplacadas ou compensadas, constituídas exclusivamente
por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não
superior a 6 mm
4412.31.00 -- Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de M3 7,5 B21
subposições do presente Capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
4412.39.00 -- Outras M3 7,5 B21
4412.94.00 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada M3 7,5 B21
4412.99.00 -- Outras M3 7,5 B21
44.13 4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis KG 7,5 B21
44.14 4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes KG 20 B1
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira
4415.10.00 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis KG 7,5 B21
para cabos
4415.20.00 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes KG 7,5 A
44.16 4416.00.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, KG 7,5 B21
incluindo as aduelas
44.17 4417.00.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de KG 7,5 B21
madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares KG 7,5 B21
4418.20.00 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras KG 7,5 B21
4418.40.00 - Cofragens para betão KG 7,5 B21
4418.50.00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) KG 7,5 B21
4418.60.00 - Postes e vigas KG 7,5 B21
- Painéis montados para revestimento de pavimentos:
4418.71.00 -- Para pavimentos em mosaico KG 7,5 B21
4418.72.00 -- Outros, de camadas múltiplas KG 7,5 B21
4418.79.00 - Outras KG 7,5 B21
44.19 4419.00.00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha KG 20 B1
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia
e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos
de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no Capítulo 94
4420.10.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação de madeira KG 20 B1
4420.90.00 - Outros M3 20 B1
44.21 Outras obras de madeira.
4421.10.00 - Cabides para vestuário P/ST 20 B1
4421.90.10 -- Palitos para fósforos KG 7,5 B21
4421.90.20 -- Bases de vassouras, pincéis, escovas e esfregonas de madeira KG 7,5 B21
4421.90.90 -- Outras KG 20 B1
45.02 4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, KG 7,5 B21
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com
arestas vivas, para rolhas)
5590-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
45.03 Obras de cortiça natural
4503.10.00 - Rolhas KG 7,5 B21
4503.90.00 - Outras KG 7,5 B21
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros KG 7,5 B21
maciços, incluindo os discos
4504.90.00 - Outras KG 7,5 B21
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias)
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21.00 -- De bambu KG 20 B1
4601.22.00 -- De rotim KG 20 B1
4601.29.00 -- Outras KG 20 B1
4601.99.00 -- Outros KG 20 B1
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para
entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 46.01; obras de lufa
- De matérias vegetais:
4602.11.00 -- De bambu KG 20 B1
4602.12.00 -- De rotim KG 20 B1
4602.19.00 - Outras KG 20 B1
47.06 Pastas de fibra obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas
4706.30.00 - Outras, de bambu KG 7,5 B21
- Outras:
4706.93.00 -- Semiquímicas KG 7,5 B21
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
4707.10.00 - Papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados KG 7,5 B21
4707.30.00 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, KG 7,5 B21
jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90.00 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados KG 7,5 B21
48.01 4801.00.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas KG 2,5 A
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,
não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou
48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4802.10.00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) KG 2,5 A
4802.20.00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, KG 2,5 A
termossensíveis ou eletrossensíveis
4802.40.00 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede KG 2,5 A
4802.54.00 -- De peso inferior a 40 g/m2 KG 2,5 A
4802.55.00 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos: KG 2,5 A
4802.56.00 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em KG 2,5 A
que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm,
quando não dobradas
4802.57.00 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 KG 2,5 A
4802.58.00 -- De peso superior a 150 g/m2 KG 2,5 A
4802.61.00 -- Em rolos KG 2,5 A
4802.62.00 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja KG 2,5 A
superior a 297 mm, quando não dobradas
4802.69.00 -- Outros KG 2,5 A
48.03 4803.00.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para KG 2,5 A
papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de
celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofra-
dos, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições
48.02 e 48.03
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner
4804.11.00 -- Crus KG 2,5 A
4804.19.00 -- Outros KG 2,5 A
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.29.00 -- Outros KG 2,5 A
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2:
4804.31.00 -- Crus KG 2,5 A
4804.39.00 -- Outros KG 2,5 A
4804.41.00 -- Crus KG 2,5 A
4804.49.00 -- Outros KG 2,5 A
4804.59.00 -- Outros KG 7,5 B21
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido
trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do
presente Capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
- Papel para canelar
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(697)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
4805.11.00 -- Papel semiquímico para canelar. KG 2,5 A
4805.19.00 -- Outros. KG 7,5 B21
4805.30.00 - Papel sulfito de embalagem KG 7,5 A
4805.40.00 - Papel-filtro e cartão-filtro KG 7,5 B21
4805.50.00 - Papel-feltro, cartão-feltro, papel e cartão lanosos KG 7,5 B21
4805.92.00 - De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 KG 7,5 B21
4805.93.00 - De peso igual ou superior a 225 g/m2 KG 7,5 B21
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gor-
duras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos, em rolos ou em folhas
4806.10.00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) KG 20 B1
4806.20.00 - Papel impermeável a gorduras KG 20 B1
4806.30.00 - Papel vegetal KG 20 B1
4806.40.00 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos KG 20 B1
48.07 4807.00.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na KG 7,5 B21
superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou
em folhas
48.08 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados,
gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos
tipos descritos no texto da posição 48.03
4808.10.00 - Papel e cartão canelados mesmo perfurados KG 7,5 B21
4808.20.00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo KG 7,5 B21
gofrado, estampado ou perfurado
4808.30.00 - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou KG 7,5 B21
perfurados
4808.90.00 - Outros KG 7,5 B21
48.09 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas
offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas
4809.20.00 - Papel autocopiativo KG 20 B1
4809.90.00 - Outros KG 20 B1
48.10 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro reves-
timento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato
ou dimensões
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras
4810.13.00 -- Em rolos KG 7,5 B21
4810.14.00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não KG 7,5 B21
seja superior a 297 mm, quando não dobradas
4810.19.00 -- Outros KG 20 B1
4810.22.00 -- Papel couché leve (L.W.C.- light weight coated) KG 20 B1
4810.29.00 -- Outros KG 20 B1
4810.31.00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do KG 7,5 B21
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico, de peso não superior a 150 g/m2
4810.39.00 -- Outros KG 20 B1
4810.99.00 -- Outros KG 20 B1
48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos,
impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou im-
pressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das
posições 48.03, 48.09 ou 48.10
4811.10.00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados KG 7,5 B21
- Papel e cartão gomados ou adesivos
4811.41.00 -- Autoadesivos KG 7,5 B21
4811.49.00 -- Outros KG 20 B1
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os
adesivos):
4811.51.00 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 KG 7,5 B21
4811.59.00 --- Outros KG 20 B1
4811.60.00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, KG 7,5 B21
óleo ou de glicerol
4811.90.00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de KG 7,5 B21
celulose
48.12 4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel KG 7,5 B21
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em
tubos
4813.20.00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm KG 7,5 B21
4813.90.00 - Outros KG 7,5 B21
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814.10.00 - Papel denominado Ingrain KG 20 B1
5590-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
4814.20.00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por KG 20 B1
papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico
granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer
outra forma
4814.90.00 - Outros KG 20 B1
48.16 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (ex-
ceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo
acondicionados em caixas
4816.20.00 - Papel autocopiativo KG 20 B1
4816.90.00 - Outros KG 20 B1
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspon-
dência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que
contenham um sortido de artigos para correspondência
4817.10.00 - Envelopes KG 20 B1
4817.20.00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência KG 20 B1
4817.30.00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de KG 20 B1
artigos para correspondência
48.18 Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de
fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em
rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços,
incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos,
lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou
hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818.10.00 - Papel higiénico KG 20 B1
4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão KG 20 B1
4818.30.00 - Toalhas de mesa e guardanapos KG 20 B1
4818.40.00 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme- KG 20 A
lhantes
4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios KG 20 B1
4818.90.00 - Outros KG 20 B1
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios,
lojas e estabelecimentos semelhantes
4819.10.00 - Caixas de papel ou cartão, canelados KG 7,5 B21
4819.20.00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados KG 7,5 B21
4819.30.00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm KG 7,5 B21
4819.40.00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos KG 7,5 B21
4819.50.00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos KG 7,5 B21
4819.60.00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes KG 7,5 B21
48.20 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras
ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
4820.10.00 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, KG 7,5 B21
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.20.00 - Cadernos KG 7,5 B21
4820.30.00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas KG 7,5 B21
de processos
4820.40.00 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel- KG 7,5 B21
-químico
4820.50.00 - Álbuns para amostras ou para coleções KG 7,5 B21
4820.90.00 - Outros KG 7,5 B21
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
4821.10.00 - Impressas KG 7,5 B21
4821.90.00 - Outras KG 7,5 B21
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou
cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4822.10.00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis KG 7,5 B21
4822.90.00 - Outros KG 7,5 B21
48.23 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose,
cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta
(ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4823.20.00 - Papel-filtro e cartão-filtro KG 20 B1
4823.40.00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em KG 20 B1
discos
4823.61.00 -- De bambu KG 20 B1
4823.69.00 -- Outros KG 20 B1
4823.70.00 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel KG 20 B1
4823.90.00 - Outros KG 20 B1
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas
4901.10.00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas KG 0 A
- Outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(699)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
4901.91.00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos KG 0 A
4901.99.00 -- Outros KG 0 A
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham
publicidade
4902.10.00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana KG 2,5 A
4902.90.00 - Outros KG 2,5 A
49.03 4903.00.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças KG 2,5 A
49.04 4904.00.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada KG 2,5 A
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas
topográficas e os globos, impressos
4905.10.00 - Globos KG 0 A
4905.91.00 -- Sob a forma de livros ou brochuras KG 0 A
4905.99.00 -- Outros KG 0 A
49.06 4906.00.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e KG 2,5 A
desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais,
feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensi-
bilizado e cópias a papel-químico dos planos, plantas, desenhos ou textos
acima referidos
49.07 4907.00.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter KG 2,5 A
curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel
selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos
semelhantes:
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.
4908.10.00 - Decalcomanias vitrificáveis KG 20 B1
4908.90.00 - Outras KG 20 B1
49.09 4909.00.00 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou men- KG 20 B1
sagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações
49.10 4910.00.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários KG 20 B1
para desfolhar
49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias
4911.10.00 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes KG 20 B1
4911.91.00 -- Estampas, gravuras e fotografias KG 20 B1
4911.99.00 -- Outros KG 20 B1
50.06 5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; KG 20 B1
pelo-de-messina (crina-de-florença).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5007.90.00 - Outros tecidos M2 20 B1
51.03 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de
fios e excluindo os fiapos
5103.20.00 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos KG 2,5 A
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
5109.90.00 - Outros KG 20 B1
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
2
5112.90.00 - Outros M 20 B1
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e fiapos)
5301.30.00 - Estopas e desperdícios de linho KG 2,5 A
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos)
5303.10.00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas KG 2,5 A
5303.90.00 - Outros KG 2,5 A
53.05 5305.00.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami KG 2,5 A
e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras
posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas
fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
53.06 Fios de linho
5306.10.00 - Simples KG 7,5 B21
5306.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos KG 7,5 B21
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5307.10.00 - Simples KG 7,5 B21
5307.20.00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos KG 7,5 B21
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
5308.90.00 - Outros KG 7,5 B21
53.09 Tecidos de linho
-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309.29.00 -- Outros M2 20 B1
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5310.10.00 - Crus M2 20 B1
5310.90.00 - Outros M2 20 B1
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para venda a retalho
5401.10.00 - De filamentos sintéticos KG 20 B1
5401.20.00 - De filamentos artificiais KG 20 B1
5590-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior
a 67 decitex
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402.11.00 -- De aramidas KG 20 B21
5402.19.00 - Outros KG 0 B21
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres KG 0 B21
5402.31.00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio KG 0 B21
simples
5402.32.00 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples KG 0 B21
5402.33.00 -- De poliésteres KG 0 B21
5402.34.00 -- De polipropileno KG 0 B21
5402.39.00 -- Outros KG 0 B21
5402.41.00 -- de náilon ou de outras poliamidas KG 0 B21
5402.44.00 -- De elastómeros. KG 0 B21
5402.45.00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas KG 0 B21
5402.48.00 -- Outros, de polipropileno KG 0 B21
5402.49.00 -- Outros KG 0 B21
5402.51.00 -- De náilon ou de outras poliamidas KG 0 B21
5402.61.00 -- De náilon ou de outras poliamidas KG 0 B21
5402.69.00 -- Outros KG 0 B21
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior
a 67 decitex
5403.20.00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose KG 0 B21
5403.31.00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superiora 120 voltas por KG 0 B21
metro
5403.32.00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro KG 0 B21
5403.33.00 -- De acetato de celulose KG 0 B21
5403.39.00 -- Outros KG 0 B21
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41.00 -- De raiom viscose KG 0 B21
5403.42.00 -- De acetato de celulose KG 0 B21
5403.49.00 -- Outros KG 0 B21
54.04 Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior
dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas
semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm
- Monofilamentos
5404.11.00 -- De elastómeros KG 0 A
5404.12.00 -- Outros, de polipropileno KG 0 A
5404.19.00 -- Outros KG 0 A
5404.90.00 - Outras KG 0 A
54.05 5405.00.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior KG 0 B21
dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas
semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm
54.06 5406.00.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondi- KG 20 B1
cionados para venda a retalho
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.04
5407.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras polia- M2 20 B1
midas ou de poliésteres
5407.20.00 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes M2 20 B1
5407.41.00 -- Crus ou branqueados M2 20 B1
5407.42.10 --- Redes mosquiteiras M2 0 A
5407.42.90 --- Outros M2 20 B1
5407.44.00 -- Estampados M2 20 B1
5407.52.00 -- Tintos M2 20 B1
5407.53.00 -- De fios de diversas cores M2 20 B1
5407.54.00 -- Estampados M2 20 B1
5407.69.00 -- Outros M2 20 B1
5407.71.00 -- Crus ou branqueados M2 20 B1
5407.72.00 -- Tintos M2 20 B1
5407.73.00 -- De fios de diversas cores M2 20 B1
5407.74.00 -- Estampados M2 20 B1
5407.81.00 -- Crus ou branqueados M2 20 B1
5407.82.00 -- Tintos M2 20 B1
5407.83.00 -- De fios de diversas cores M2 20 B1
5407.84.00 -- Estampados M2 20 B1
5407.93.00 -- De fios de diversas cores M2 20 B1
5407.94.00 -- Estampados M2 20 B1
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 54.05
5408.10.00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose M2 20 B1
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(701)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
5408.34.00 -- Estampados M2 20 B1
55.01 Cabos de filamentos sintéticos
5501.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas KG 7,5 B21
5501.20.00 - De poliésteres KG 7,5 B21
5501.40.00 -- De polipropileno KG 7,5 B21
5501.90.00 - Outros KG 7,5 B21
55.02 5502.00.00 Cabos de filamentos artificiais KG 7,5 B21
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação
- De náilon ou de outras poliamidas
5503.11.00 -- De aramidas KG 2,5 A
5503.19.00 - Outras KG 2,5 A
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas KG 2,5 A
5503.90.00 - Outras KG 2,5 A
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação
5504.90.00 - Outras KG 2,5 A
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da
penteação, os de fios e os fiapos)
5505.10.00 - De fibras sintéticas KG 2,5 A
5505.20.00 - De fibras artificiais KG 2,5 A
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação
5506.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas KG 2,5 A
5506.90.00 - Outras KG 2,5 A
55.07 5507.00.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro KG 2,5 A
modo para fiação
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acon-
dicionadas para venda a retalho
5508.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas KG 20 B1
5508.20.00 - De fibras artificiais descontínuas KG 20 B1
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho
-Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou
de outras poliamidas
5509.11.00 -- Simples KG 7,5 B21
5509.32.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos KG 7,5 B21
5509.42.00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos KG 7,5 B21
5509.51.00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas KG 7,5 B21
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510.20.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos KG 7,5 B21
5510.30.00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão KG 7,5 B21
5510.90.00 - Outros fios KG 7,5 B21
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho
5511.10.00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, KG 20 B1
destas fibras
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em
peso, destas fibras
- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster
5512.11.00 -- Crus ou branqueados M2 20 B1
5512.19.00 -- Outros M2 20 B1
5512.29.00 -- Outros M2 20 B1
- Outros:
5512.99.00 -- Outros M2 20 B1
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso não superior a 170 g/m²
- Crus ou branqueados
5513.19.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
5513.21.00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá M2 20 B1
5513.29.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
5513.49.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso superior a 170 g/m²
- Crus ou branqueados:
5514.19.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
5514.29.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
5514.30.00 - De fios de diversas cores M2 20 B1
5514.49.00 -- Outros tecidos M2 20 B1
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
- De fibras descontínuas de poliéster
5590-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
5515.19.00 -- Outros M2 20 B1
5515.29.00 -- Outros M2 20 B1
5515.99.00 -- Outros M2 20 B1
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas
5516.44.00 -- Estampados M2 20 B1
56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de com-
primento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis
5601.10.00 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, KG 2,5 A
de pastas (ouates)
5601.21.00 -- De algodão KG 7,5 B21
5601.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais KG 7,5 B21
5601.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
5601.30.00 - Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis KG 20 B1
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5602.10.00 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus- M2 7,5 B21
tricotés)
5602.29.00 -- De outras matérias têxteis M2 7,5 B21
5602.90.00 - Outros M2 7,5 B21
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
- De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11.00 -- De peso não superior a 25 g/m2 M2 7,5 B21
5603.12.00 -- De peso superior 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 M2 7,5 B21
5603.13.00 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 M2 7,5 B21
5603.14.00 -- De peso superior a 150 g/m2 M2 7,5 B21
5603.94.00 -- De peso superior a 150 g/m2 M2 7,5 B21
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos
5604.10.00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis KG 7,5 B21
5604.90.00 - Outros KG 7,5 B21
56.05 5605.00.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, consti- KG 7,5 B21
tuídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou
54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou
recobertos de metal
56.06 5606.00.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 KG 7,5 B21
ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados
“de cadeia” (châinette)
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos
- De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave
5607.21.00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras KG 7,5 B21
5607.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
5607.41.00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras KG 2,5 A
5607.49.10 --- Cordas de náilon de polietileno ou propileno de medidas iguais ou superior KG 2,5 A
a 6 mm.
5607.49.90 -- Outros KG 2,5 A
5607.50.00 - De outras fibras sintéticas KG 2,5 A
5607.90.00 - Outros KG 7,5 B21
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cor-
das ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas,
de matérias têxteis
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5608.11.00 -- Redes confecionadas para a pesca KG 2,5 A
5608.19.00 -- Outras KG 7,5 B21
5608.90.00 - Outras KG 7,5 B21
56.09 5609.00.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, KG 7,5 B21
cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras
posições
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados
5701.10.00 - De lã ou de pelos finos M2 20 B1
5701.90.00 - De outras matérias têxteis M2 20 B1
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes tecidos à mão
5702.10.00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e M2 20 B1
tapetes semelhantes tecidos à mão
5702.20.00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) M2 20 B1
5702.39.00 -- De outras matérias têxteis M2 20 B1
5702.42.00 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais M2 20 B1
5702.49.00 -- De outras matérias têxteis M2 20 B1
5702.50.00 - Outros, não aveludados, não confecionados M2 20 B1
- Outros, não aveludados, confecionados:
5702.92.00 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais M2 20 B1
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(703)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
5702.99.00 -- De outras matérias têxteis M2 20 B1
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados,
mesmo confecionados
5703.10.00 - De lã ou de pelos finos M2 20 B1
5703.20.00 - De náilon ou de outras poliamidas M2 20 B1
5703.30.00 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais M2 20 B1
5703.90.00 - De outras matérias têxteis M2 20 B1
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confecionados.
5704.10.00 - “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m² M2 20 B1
5704.90.00 - Outros M2 20 B1
57.05 5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo M2 20 B1
confecionados
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das
posições 58.02 ou 58.06.
5801.23.00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama M2 20 B1
5801.90.00 - De outras matérias têxteis M2 20 B1
58.02 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os
artefactos da posição 57.03
-Tecidos turcos, de algodão:
5802.19.00 -- Outros M2 20 B1
5802.20.00 -Tecidos turcos, de outras matérias têxteis M2 20 B1
58.03 5803.00.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 58.06 M2 20 B1
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos
para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06
5804.10.00 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós KG 20 B1
5804.21.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais KG 20 B1
5804.29.00 -- De outras matérias têxteis KG 20 B1
5804.30.00 - Rendas de fabricação manual KG 20 B1
58.05 5805.00.00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e se- KG 20 B1
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas
58.06 Fitas, exceto os artefactos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs)
5806.20.00 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou KG 20 B1
de fios de borracha
5806.31.00 -- De algodão KG 20 B1
5806.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais KG 20 B1
5806.39.00 -- De outras matérias têxteis KG 20 B1
5806.40.00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) KG 20 B1
58.07 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em
fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5807.10.00 - Tecidos KG 20 B1
5807.90.00 - Outros KG 20 B1
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça,
não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes
5808.90.00 - Outros KG 20 B1
58.09 5809.00.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos KG 20 B1
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5810.92.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais KG 20 B1
5810.99.00 -- De outras matérias têxteis KG 20 B1
58.11 5811.00.00 Artefactos têxteis acolchoado sem peça, constituídos por uma ou várias camadas M2 20 B1
de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento, acolchoados por
qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados
na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e
telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas
e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos
de uso semelhante
5901.10.00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na M2 7,5 B21
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
2
5901.90.00 - Outros M 7,5 B21
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose
5902.10.00 - De náilon ou de outras poliamidas M2 2,5 A
5902.90.00 - Outras M2 2,5 A
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, exceto
os da posição 59.02
5903.10.00 - Com poli(cloreto de vinilo) M2 7,5 B21
5903.20.00 - Com poliuretano M2 7,5 B21
5903.90.00 - Outros M2 7,5 B21
59.05 5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis KG 20 B1
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02
5906.10.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm M2 7,5 B21
5590-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
5906.99.00 -- Outros M2 7,5 B21
59.07 5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários KG 7,5 B21
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
59.08 5908.00.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, KG 7,5 B21
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
59.09 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou KG 7,5 A
acessórios de outras matérias
59.10 5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impreg- KG 7,5 B21
nadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias
59.11 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota
7 do presente Capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
5911.10.00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais KG 7,5 B21
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabri-
cação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de
cilindros de teares
5911.20.00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas KG 7,5 B21
5911.40.00 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos KG 7,5 B21
usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos
5911.90.00 - Outros KG 7,5 B21
60.01 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa”ou “pelo
comprido”) e tecidos de anéis, de malha
6001.10.00 - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” KG 20 B1
6001.22.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais KG 20 B1
6001.29.00 -- De outras matérias têxteis KG 20 B1
6001.91.00 -- De algodão KG 20 B1
6001.99.00 -- De outras matérias têxteis KG 20 B1
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou
mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto da posição 60.01
6002.90.00 - Outros KG 20 B1
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto das posições 60.01 e
60.02
6003.10.00 - De lã ou de pelos finos KG 20 B1
6003.20.00 - De algodão KG 20 B1
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou
mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto da posição 60.01
6004.90.00 - Outros. KG 20 B1
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto
os das posições 60.01 a 60.04
- De algodão
6005.22.00 -- Tintos. KG 20 B1
6005.90.00 -- Outros KG 20 B1
60.06 Outros tecidos de malha
6006.34.00 -- Estampados KG 20 B1
6006.90.00 - Outros KG 20 B1
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso
masculino, exceto os artefactos da posição 62.03
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes
6201.13.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais P/ST 20 B1
63.06 Encerados e toldos; tendas, velas para embarcações para pranchas à vela ou para
carros à vela; artigos para acampamento
- Encerados e toldos:
6306.30.00 - Velas KG 2,5 A
6306.91.00 -- De algodão KG 20 B1
63.07 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
6307.20.00 - Cintos e coletes salva-vidas KG 7,5 B1
6307.90.00 - Outros KG 20 B1
68.04 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
6804.10.00 - Mós para moer ou desfibrar KG 7,5 B21
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos
minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para
isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições
68.11, 68.12 ou do Capítulo 69
6806.90.00 - Outros KG 7,5 B21
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo,
fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13
6812.80.00 - De crocidolite KG 7,5 B21
6812.99.00 - Outros KG 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(705)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6907.90.00 - Outros M2 7,5 B21
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados
ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para
mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6908.90.00 - Outros M2 7,5 B21
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
6910.10.00 - De porcelana KG 7,5 B21
6910.90.00 - Outros KG 7,5 B21
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes
7011.90.00 - Outros P/ST 7,5 B21
70.17 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou
calibrados
7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos KG 7,5 B21
7017.90.00 - Outros KG 0 A
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não
7019.19.00 -- Outros KG 7,5 A
72.10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
- Galvanizados por outro processo
7210.49.00 -- Outros KG 7,5 C21
7210.90.00 - Outros KG 7,5 B21
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção
após laminagem
7214.99.00 - Outras KG 7,5 B21
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado
7215.90.00 - Outras KG 7,5 B21
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado
7216.99.00 -- Outros KG 7,5 B21
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm
- Simplesmente laminados a quente
7220.90.00 - Outros KG 7,5 B21
73.07 Acessórios para tubo (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço
7307.19.00 -- Outros KG 7,5 C21
7307.22.00 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados KG 7,5 C21
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas,
torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de
ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes KG 7,5 B21
73.09 7309.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias KG 7,5 B21
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo
73.11 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou KG 7,5 B21
aço
73.12 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferroou aço, não
isolados para usos elétricos
7312.10.00 - Cordas e cabos KG 7,5 B21
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Correntes de elos articulados e suas partes
7315.12.00 -- Outras correntes KG 7,5 B21
7315.89.00 -- Outras KG 7,5 B21
73.16 7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço KG 7,5 B21
73.17 7317.00.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefac- KG 7,5 A
tos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra
matéria, exceto cobre
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e
artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
- Artefactos roscados
7318.29.00 -- Outros KG 7,5 C21
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché,
furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou
aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados
nem compreendidos em outras posições
7319.90.00 - Outros KG 7,5 B21
5590-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7320.10.00 - Molas de folhas e suas folhas KG 7,5 B21
73.23 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7323.99.00 -- Outros KG 20 B1
73.26 Outras obras de ferro ou aço
7326.90.00 - Outras KG 7,5 B21
74.01 7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) KG 2,5 A
74.03 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas
- Cobre afinado:
7403.13.00 -- Lingotes (billets) KG 2,5 A
7403.22.00 -- A base de cobre-estanho (bronze) KG 2,5 A
74.07 Barras e perfis de cobre
7407.10.00 - De cobre afinado KG 7,5 B21
- De ligas de cobre:
7407.21.00 -- A base de cobre-zinco (latão) KG 7,5 B21
7407.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
74.08 Fios de cobre
- De cobre afinado
7408.11.00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm KG 2,5 A
7408.19.00 -- Outros KG 2,5 A
7408.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
74.09 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
- De cobre afinado
7409.11.00 -- Em rolos KG 2,5 A
7409.19.00 -- Outras KG 2,5 A
7409.21.00 -- Em rolos KG 7,5 B21
7409.29.00 -- Outras KG 7,5 B21
7409.39.00 -- Outras KG 7,5 B21
7409.90.00 - De outras ligas de cobre KG 7,5 B21
74.11 Tubos de cobre
7411.10.00 - De cobre afinado KG 7,5 B21
7411.21.00 -- À base de cobre-zinco (latão) KG 7,5 B21
7411.22.00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) KG 7,5 B21
7411.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre
7412.10.00 - De cobre afinado KG 7,5 B21
7412.20.00 - De ligas de cobre KG 7,5 B21
74.13 7413.00.00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para KG 2,5 A
usos elétricos
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas
(incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre
7415.10.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes KG 7,5 B21
7415.21.00 -- Anilhas incluindo as de pressão KG 7,5 B21
7415.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
7415.33.00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas KG 7,5 B21
7415.39.00 -- Outros KG 7,5 B21
74.18 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de cobre
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7418.11.00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento KG 20 B1
e uso semelhante
7418.19.00 -- Outros KG 20 B1
7418.20.00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes KG 20 B1
74.19 Outras obras de cobre
7419.10.00 - Correntes, cadeias e suas partes KG 7,5 B21
7419.91.00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro KG 7,5 B21
modo
7419.99.00 -- Outras KG 7,5 B21
75.01 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da
metalurgia do níquel
7501.10.00 - Mates de níquel KG 2,5 A
7505.11.00 -- De níquel não ligado KG 7,5 B21
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas de níquel
- Tubos:
7507.20.00 - Acessórios para tubos KG 7,5 B21
76.01 Alumínio em formas brutas
7601.10.00 - Alumínio não ligado KG 2,5 A
7601.20.00 - Ligas de alumínio KG 2,5 A
76.03 Pós e escamas, de alumínio
7603.10.00 - Pós de estrutura não lamelar KG 2,5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(707)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
76.04 Barras e perfis, de alumínio
7604.10.00 - De alumínio não ligado KG 7,5 B21
- De ligas de alumínio:
7604.21.00 -- Perfis ocos KG 7,5 B21
7604.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
76.05 Fios de alumínio
- De alumínio não ligado:
7605.11.00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm KG 7,5 B21
7605.19.00 -- Outros KG 7,5 B21
- De ligas de alumínio
7605.21.00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm KG 7,5 B21
7605.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
- De forma quadrada ou retangular:
7606.11.00 -- De alumínio não ligado KG 7,5 C21
7606.12.00 -- De ligas de alumínio KG 7,5 C21
7606.91.00 -- De alumínio não ligado KG 7,5 C21
7606.92.00 -- De ligas de alumínio KG 7,5 C21
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de pa-
pel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm
(excluindo o suporte).
- Sem suporte:
7607.11.00 -- Simplesmente laminadas KG 7,5 B21
7607.19.00 -- Outras KG 7,5 B21
7607.20.00 - Com suporte KG 7,5 B21
76.08 Tubos de alumínio:
7608.10.00 - De alumínio não ligado KG 7,5 B21
7608.20.00 - De ligas de alumínio KG 7,5 B21
76.09 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas, de alumínio KG 7,5 B21
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto
as construções prefabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções
7610.10.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras KG 7,5 B21
7610.90.00 - Outros KG 7,5 B21
76.11 7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias KG 7,5 B21
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo
os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo
7612.10.00 - Recipientes tubulares, flexíveis KG 7,5 A
7612.90.00 - Outros KG 7,5 B21
76.13 7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio KG 7,5 B21
76.14 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos
elétricos
7614.10.00 - Com alma de aço KG 7,5 B21
7614.90.00 - Outros KG 7,5 B21
76.15 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de alumínio
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes
7615.11.00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento KG 20 B1
e usos semelhantes
7615.19.00 -- Outros KG 20 B1
7615.20.00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes KG 20 B1
76.16 Outras obras de alumínio
7616.10.00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos KG 7,5 B21
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos
semelhantes
7616.99.00 -- Outras KG 20 B1
78.01 Chumbo em formas brutas
7801.91.00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso KG 2,5 A
7801.99.00 -- Outros KG 2,5 A
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo
- Chapas, folhas e tiras:
7804.11.00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) KG 7,5 B21
7804.19.00 -- Outros KG 7,5 B21
78.06 7806.00.00 Outras obras de chumbo KG 20 B1
5590-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
79.01 Zinco em formas brutas
7901.20.00 - Ligas de zinco KG 2,5 A
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco
7903.10.00 - Poeiras de zinco KG 2,5 A
7903.90.00 - Outros KG 2,5 A
79.04 7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco KG 7,5 B21
79.07 Outras obras de zinco
7907.00.10 - Goteiras, cumeeiras, claraboias e outras obras para construções KG 7,5 B21
7907.00.90 - Outras KG 20 B1
80.01 Estanho em formas brutas
8001.10.00 - Estanho não ligado KG 2,5 A
80.03 8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho KG 7,5 B21
80.07 8007.00.00 Outras obras de estanho KG 20 B1
81.01 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8101.99.00 -- Outros KG 7,5 B21
81.09 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
8109.90.00 - Outros KG 2,5 A
81.10 Antimónio e obras de antimónio, incluindo os desperdícios e resíduos
8110.90.00 - Outros KG 2,5 A
81.11 8111.00.00 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos KG 2,5 A
81.12 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio),
rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos
- Berílio
8112.99.00 -- Outros KG 2,5 A
81.13 8113.00.00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos KG 2,5 A
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e ras-
padeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
8201.10.00 - Pás KG 5 B22
8201.20.00 - Forcados e forquilhas KG 5 B22
8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras KG 0 B22
8201.40.00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume KG 5 B22
8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das KG 5 B22
mãos
8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas KG 5 B22
com as duas mãos
8201.90.00 - Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura KG 5 B22
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar)
8202.10.00 - Serras manuais KG 5 B22
8202.20.00 - Folhas de serras de fita KG 5 B22
8202.31.00 -- Com parte operante de aço KG 7,5 B21
8202.39.00 -- Outras, incluindo as partes KG 7,5 B21
8202.40.00 - Correntes cortantes de serras KG 7,5 B21
- Outras folhas de serras
8202.91.00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais KG 7,5 B21
8202.99.00 -- Outras KG 7,5 B21
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
8203.10.00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes KG 7,5 B21
8203.20.00 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes KG 7,5 B21
8203.30.00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes KG 7,5 B21
8203.40.00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes KG 7,5 B21
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos
- Chaves de porcas, manuais
8204.11.00 -- De abertura fixa KG 7,5 B21
8204.12.00 -- De abertura variável KG 7,5 B21
8204.20.00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos KG 7,5 B21
82.05 Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)] não
especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas,
de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhan-
tes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas
portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8205.10.00 - Ferramentas de furar ou de roscar KG 7,5 B21
8205.20.00 - Martelos e marretas KG 7,5 B21
8205.30.00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar KG 7,5 B21
madeira
8205.40.00 - Chaves de fenda KG 7,5 B21
- Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidra-
ceiro)]
8205.51.00 -- De uso doméstico KG 25 B1
8205.59.00 -- Outras KG 7,5 B21
8205.60.00 - Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes KG 7,5 B21
8205.70.00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes KG 7,5 B21
8205.80.00 - Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal KG 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(709)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8205.90.00 - Outros, incluídos os sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos KG 7,5 B21
duas das subposições anteriores
82.06 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em
sortidos para venda a retalho
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em KG 7,5 B21
sortidos para venda a retalho
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras
de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou
de sondagem
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13.00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) KG 7,5 B21
8207.19.00 -- Outras, incluindo as partes KG 7,5 B21
8207.20.00 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais KG 7,5 B21
8207.30.00 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar KG 7,5 B21
8207.40.00 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente KG 7,5 B21
8207.50.00 - Ferramentas de furar KG 7,5 B21
8207.60.00 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar KG 7,5 B21
8207.70.00 - Ferramentas de fresar KG 7,5 B21
8207.80.00 - Ferramentas de tornear KG 7,5 B21
8207.90.00 - Outras ferramentas intercambiáveis KG 7,5 B21
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8208.10.00 - Para trabalhar metais KG 7,5 B21
8208.20.00 - Para trabalhar madeira KG 7,5 B21
8208.30.00 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares KG 7,5 B21
8208.40.00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura KG 7,5 B21
8208.90.00 - Outras KG 7,5 B21
82.09 8209.00.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, KG 20 B1
de ceramais (cermets)
82.10 8210.00.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para KG 20 B1
preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas
8211.10.00 - Sortidos KG 20 B1
- Outras
8211.91.00 -- Faca de mesa, de lâmina fixa KG 20 B1
8211.92.00 -- Outras facas de lâmina fixa KG 20 B1
8211.93.00 -- Facas, exceto de lâmina fixa (incluindo as podadeiras de lâmina móvel) KG 20 B1
8211.94.00 -- Lâminas KG 20 B1
8211.95.00 -- Cabos de metais comuns KG 20 B1
82.12 Navalhas e aparelhos de barbear e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
8212.10.00 - Navalhas e aparelhos de barbear P/ST 20 B1
8212.20.00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras 1000 P/ST 20 B1
8212.90.00 - Outras partes KG 7,5 B21
82.13 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas KG 20 B1
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis);
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo
as limas para unhas)
8214.10.00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas KG 7,5 B21
8214.20.00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo KG 20 B1
as limas para unhas)
8214.90.00 - Outros KG 20 B1
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe
ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes
8215.10.00 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado KG 20 B1
8215.20.00 - Outros sortidos KG 20 B1
- Outros:
8215.91.00 -- Prateados, dourados ou platinados KG 20 B1
8215.99.00 -- Outros KG 20 B1
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns
8301.10.00 - Cadeados KG 7,5 B21
8301.20.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis KG 7,5 B21
8301.30.00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis KG 7,5 B21
8301.40.00 - Outras fechaduras; ferrolhos KG 7,5 B21
8301.50.00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura KG 7,5 B21
8301.60.00 - Partes KG 7,5 B21
8301.70.00 - Chaves apresentadas isoladamente KG 7,5 B21
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis,
portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides
e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns
8302.49.00 -- Outros KG 20 B1
8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes KG 20 B1
5590-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8302.60.00 - Fechos automáticos para portas KG 7,5 B21
83.03 8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas KG 7,5 B21
de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns
83.04 8304.00.00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, KG 20 B1
porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de metais comuns,
excluídos os móveis de escritório da posição 94.03
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas
para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e
objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados
em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns
8305.10.00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores KG 20 B1
8305.20.00 - Grampos apresentados em barretas KG 20 B1
8305.90.00 - Outros, incluindo as partes KG 20 B1
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais
comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns;
molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns;
espelhos de metais comuns
8306.10.00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes KG 20 B1
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21.00 -- Prateados, dourados ou platinados KG 20 B1
8306.29.00 -- Outros KG 20 B1
8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos KG 20 B1
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307.10.00 - De ferro ou aço KG 7,5 B21
8307.90.00 - De outros metais comuns KG 7,5 B21
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós
e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos,
bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos;
rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas,
de metais comuns
8308.10.00 - Grampos, colchetes e ilhós P/ST 7,5 B21
8308.20.00 - Rebites tubulares ou de haste fendida MP/ST 7,5 B21
8308.90.00 - Outros, incluindo as partes KG 7,5 B21
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas
e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados,
protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns
8309.10.00 - Cápsulas de coroa KG 7,5 A
8309.90.00 - Outros KG 7,5 B21
83.10 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhan- KG 7,5 B21
tes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posi-
ção 94.05
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou
de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de
fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios
e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
8311.10.00 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns KG 7,5 C21
8311.20.00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns KG 7,5 A
8311.30.00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à KG 7,5 B21
chama, de metais comuns
8311.90.00 - Outros KG 7,5 B21
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para
reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
8401.10.00 - Reatores nucleares KG 5 B22
8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes KG 5 B22
8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados gi F/S 5 B22
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento
central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão;
caldeiras denominadas «de água superaquecida»
- Caldeiras de vapor
8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora P/ST 5 A
8402.12.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora P/ST 5 A
8402.19.00 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas P/ST 5 A
8402.20.00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida» P/ST 5 A
8402.90.00 - Partes KG 5 A
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8403.10.00 - Caldeiras P/ST 5 B22
8403.90.00 - Partes KG 5 B22
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor
8404.10.00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 KG 5 A
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor KG 5 A
8404.90.00 - Partes KG 5 A
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(711)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; KG 5 B22
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores
8405.90.00 - Partes KG 5 B22
84.06 Turbinas a vapor
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações P/ST 5 B22
- Outras turbinas:
8406.81.00 -- De potência superior a 40 MW P/ST 5 B22
8406.82.00 -- De potência não superior a 40 MW P/ST 5 B22
8406.90.00 - Partes P/ST 5 B22
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de
explosão)
8407.10.00 - Motores para aviação P/ST 7,5 B21
8407.21.00 -- Do tipo fora-de-borda P/ST 7,5 B21
8407.29.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 P/ST 7,5 B21
8407.34.00 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3 P/ST 7,5 B21
8407.90.00 - Outros motores P/ST 7,5 B21
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)
8408.10.10 -- Motores fora-de-borda. P/ST 7,5 B21
8408.10.90 - Outros P/ST 7,5 A
8408.20.00 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 P/ST 7,5 B21
8408.90.00 - Outros motores P/ST 7,5 B21
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 84.07 ou 84.08
8409.10.00 - De motores para aviação KG 7,5 B21
8409.91.00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de KG 7,5 B21
pistão, de ignição por faísca
8409.99.00 -- Outras KG 7,5 B21
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
- Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11.00 -- De potência não superior a 1 000 kW P/ST 5 B22
8410.12.00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW P/ST 5 B22
8410.13.00 -- De potência superior a 10 000 kW P/ST 5 B22
8410.90.00 - Partes, incluindo os reguladores KG 5 B22
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
- Turborreatores:
8411.12.00 -- De impulso superior a 25 kN P/ST 5 B22
- Turbopropulsores:
8411.81.00 -- De potência não superior a 5 000 kW P/ST 5 B22
8411.99.00 -- Outras KG 5 B22
84.12 Outros motores e máquinas motrizes
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores P/ST 5 B22
8412.21.00 -- De movimento retilíneo (cilindros) KG 5 B22
8412.29.00 -- Outros KG 5 B22
8412.31.00 -- De movimento retilíneo (cilindros) P/ST 5 B22
8412.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8412.80.00 - Outros P/ST 5 B22
8412.90.00 - Partes KG 5 B22
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.11.00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados P/ST 5 B22
em estações de serviço ou garagens
8413.19.00 -- Outras P/ST 5 B22
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 P/ST 5 B22
8413.30.00 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias KG 5 B22
para motores de ignição por faísca ou por compressão
8413.40.00 - Bombas para betão P/ST 5 B22
8413.50.00 - Outras bombas volumétricas alternativas P/ST 5 B22
8413.60.00 - Outras bombas volumétricas rotativas P/ST 5 B22
8413.70.00 - Outras bombas centrífugas P/ST 5 B22
8413.81.00 -- Bombas P/ST 5 B22
8413.82.00 -- Elevadores de líquidos P/ST 5 B22
8413.91.00 -- De bombas KG 5 B22
8413.92.00 -- De elevadores de líquidos KG 5 B22
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores;
exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador
incorporado, mesmo filtrantes
8414.10.00 - Bombas de vácuo P/ST 5 A
8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé P/ST 5 A
8414.30.00 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos P/ST 5 A
8414.40.00 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis P/ST 5 A
- Ventiladores:
8414.51.00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico P/ST 20 B1
incorporado de potência não superior a 125 W
8414.59.00 -- Outros KG 5 A
8414.60.00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm P/ST 20 A
5590-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8414.80.00 - Outros P/ST 7,5 A
8414.90.00 - Partes KG 7,5 A
84.15 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador mo-
torizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável
separadamente
8415.10.00 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo KG 20 B1
split-system (sistemas com elementos separados)
8415.81.00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas KG 20 B1
de calor reversíveis)
8415.82.10 --- De potência inferior a 72 000 BTU P/ST 20 B1
8415.82.90 --- De potência igual ou superior a 72 000 BTU P/ST 5 A
8415.83.00 -- Sem dispositivo de refrigeração P/ST 20 A
8415.90.00 - Partes KG 7,5 A
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis
sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as anteforna-
lhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos P/ST 5 A
8416.20.00 - Outros queimadores, incluindo os mistos KG 5 A
8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descar- P/ST 5 A
regadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.90.00 - Partes KG 5 A
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos
8417.10.00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou P/ST 5 B22
de metais
8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos P/ST 5 B22
8417.80.00 - Outros P/ST 5 B22
8417.90.00 - Partes KG 5 B22
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos
para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas P/ST 20 B1
exteriores separadas
8418.21.00 -- De compressão P/ST 20 B1
8418.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a P/ST 20 C1
800 l
8418.50.00 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a P/ST 5 B22
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para
a produção de frio
8418.61.00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da po- P/ST 5 B22
sição 84.15
8418.69.00 -- Outros P/ST 5 B22
8418.91.00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio KG 5 B22
8418.99.00 -- Outras KG 7,5 B21
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e
outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumu-
lação
8419.11.00 -- De aquecimento instantâneo, a gás P/ST 5 A
8419.19.00 -- Outros P/ST 5 A
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório P/ST 5 A
8419.31.00 -- Para produtos agrícolas P/ST 5 A
8419.32.00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões P/ST 5 A
8419.39.00 -- Outros P/ST 5 A
8419.40.00 - Aparelhos de destilação ou de retificação KG 5 A
8419.50.00 - Permutadores de calor (trocadores de calor) KG 5 A
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases P/ST 5 A
8419.81.00 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de P/ST 5 A
alimentos
8419.89.00 -- Outros KG 5 A
8419.90.00 - Partes P/ST 5 A
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro,
e seus cilindros
8420.10.00 - Calandras e laminadores KG 5 A
8420.91.00 -- Cilindros KG 5 A
8420.99.00 -- Outras KG 5 A
84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(713)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8421.12.00 -- Secadores de roupa P/ST 5 A
8421.19.00 -- Outros P/ST 5 A
8421.21.00 -- Para filtrar ou depurar água P/ST 5 A
8421.22.00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água P/ST 5 A
8421.23.00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compres- P/ST 5 A
são
8421.29.00 -- Outros P/ST 5 A
8421.31.00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão P/ST 5 A
8421.39.00 -- Outros P/ST 5 A
8421.91.00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos KG 5 A
8421.99.00 -- Outras KG 5 A
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou
outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e
aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para
gaseificar bebidas
- Máquinas de lavar louça:
8422.11.00 -- Do tipo doméstico P/ST 20 B1
8422.19.00 -- Outras P/ST 5 B22
8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes P/ST 5 B22
8422.30.00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, la- P/ST 5 B22
tas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas
8422.40.00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo P/ST 5 B22
as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)
8422.90.00 - Partes KG 5 B22
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para
verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não supe-
riores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças
8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso P/ST 20 B1
doméstico
8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores P/ST 5 A
8423.30.00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosea- P/ST 5 A
doras
8423.81.00 -- De capacidade não superior a 30 kg P/ST 5 A
8423.82.00 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg P/ST 5 A
8423.89.00 -- Outros P/ST 5 A
8423.90.00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesa- KG 5 A
gem
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar
líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos
de jato semelhantes
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados P/ST 5 A
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes P/ST 5 A
8424.30.00 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato P/ST 5 A
semelhantes
8424.81.00 -- Para agricultura ou horticultura P/ST 0 A
8424.89.00 -- Outros P/ST 5 A
8424.90.00 - Partes KG 0 A
84.25 Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
- Talhas; cadernais e moitões:
8425.11.00 -- De motor elétrico P/ST 5 B22
8425.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8425.31.00 -- De motor elétrico P/ST 5 B22
8425.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8425.41.00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens P/ST 5 B22
8425.42.00 -- Outros macacos, hidráulicos KG 5 B22
8425.49.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga
ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos
8426.11.00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos P/ST 5 B22
8426.12.00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos P/ST 5 B22
8426.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8426.20.00 - Guindastes de torre P/ST 5 B22
8426.30.00 - Guindastes de pórtico P/ST 5 B22
8426.41.00 -- De pneumáticos P/ST 5 B22
8426.49.00 -- Outros P/ST 5 B22
8426.91.00 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários P/ST 5 B22
8426.99.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equi-
pados com dispositivos de elevação
5590-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8427.10.00 - Autopropulsionados, de motor elétrico P/ST 5 A
8427.20.00 - Outros, autopropulsionados P/ST 5 A
8427.90.00 - Outros P/ST 5 A
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de mo-
vimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores,
teleféricos)
8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas P/ST 5 B22
8428.20.00 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos P/ST 5 B22
8428.32.00 -- Outros, de balde P/ST 5 B22
8428.33.00 -- Outros, de tira ou correia P/ST 5 B22
8428.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes P/ST 5 B22
8428.90.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadoras (scrapers), pás me-
cânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos
ou cilindros compressores, autopropulsionados
8429.11.00 -- De lagartas. P/ST 5 B22
8429.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8429.20.00 - Niveladores P/ST 5 B22
8429.30.00 - Raspo-transportadoras (scrapers) P/ST 5 B22
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores P/ST 5 B22
8429.51.00 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal P/ST 5 B22
8429.52.00 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º P/ST 5 B22
8429.59.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação,
compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-
-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas P/ST 5 B22
8430.31.00 -- Autopropulsionados P/ST 5 B22
8430.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8430.41.00 -- Autopropulsionados P/ST 5 B22
8430.49.00 -- Outras P/ST 5 B22
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados P/ST 5 B22
8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou compactar P/ST 5 B22
8430.69.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
e aparelhos das posições 84.25 a 84.30
8431.10.00 - De máquinas e aparelhos da posição 84.25 KG 5 B22
8431.20.00 - De máquinas e aparelhos da posição 84.27 KG 5 B22
8431.31.00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes KG 5 B22
8431.39.00 -- Outras KG 5 B22
8431.41.00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes KG 5 B22
8431.42.00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers KG 5 B22
8431.43.00 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 KG 5 B22
ou 8430.49
8431.49.00 -- Outras KG 5 B22
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação
ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de
desporto
8432.10.00 - Arados e charruas P/ST 0 B22
8432.21.00 -- Grades de discos P/ST 0 B22
8432.29.00 -- Outros P/ST 0 B22
8432.30.00 - Semeadores, plantadores e transplantadores P/ST 0 B22
8432.40.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) P/ST 0 B22
8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos KG 0 B22
8432.90.00 - Partes KG 0 B22
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as
da posição 84.37
- Cortadores de relva
8433.11.00 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal P/ST 0 B1
8433.19.00 -- Outros P/ST 0 B1
8433.20.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores P/ST 0 B22
8433.51.00 -- Ceifeiras-debulhadoras P/ST 0 B22
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha P/ST 0 B22
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos P/ST 0 B22
8433.59.00 -- Outros P/ST 0 B22
8433.60.00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas P/ST 0 A
8433.90.00 - Partes KG 0 A
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos, para a indústria de laticínios
8434.10.00 - Máquinas de ordenhar P/ST 5 B22
8434.20.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios P/ST 5 B22
8434.90.00 - Partes KG 5 B22
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de
vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(715)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8435.10.00 - Máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8435.90.00 - Partes KG 5 B22
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura
ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos
ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais P/ST 5 A
8436.21.00 -- Chocadeiras e criadeiras P/ST 5 A
8436.29.00 -- Outros KG 5 B22
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8436.91.00 -- De máquinas e aparelhos para a avicultura KG 5 A
8436.99.00 -- Outras P/ST 5 A
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortí-
colas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento
de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em
fazendas
8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos P/ST 0 B22
hortícolas secos
8437.80.00 - Outras máquinas e aparelhos KG 5 B22
8437.90.00 - Partes KG 0 B22
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições
do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique, para preparação ou
fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos
para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos
ou gorduras animais
8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e KG 5 B22
biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.00 - Máquinas e aparelhos, para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de P/ST 5 B22
chocolate
8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar P/ST 0 B22
8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira P/ST 5 B22
8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes P/ST 5 B22
8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas P/ST 0 B22
8438.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8438.90.00 - Partes KG 0 B22
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
8439.10.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósi- P/ST 5 B22
cas
8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão P/ST 5 B22
8439.30.00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão P/ST 5 B22
8439.91.00 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas ce- P/ST 5 B22
lulósicas
8439.99.00 Outras P/ST 5 B22
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de
costurar cadernos.
8440.10.00 - Máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8440.90.00 - Partes KG 5 B22
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão,
incluindo as cortadeiras de todos os tipos
8441.10.00 - Cortadeiras P/ST 5 B22
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes P/ST 5 B22
8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão P/ST 5 B22
8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8441.90.00 - Partes KG 5 B22
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das
posições 84.56 a 84.65) para preparação ou fabricação de clichés, blocos,
cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e
outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e ci-
lindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados
ou polidos)
8442.30.00 - Máquinas, aparelhos e equipamentos KG 5 B22
8442.40.00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos KG 5 B22
8442.50.00 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, KG 5 B22
blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos)
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, e aparelhos
de copiar aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes
e acessórios
8443.11.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas P/ST 5 B22
8443.12.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em es- P/ST 5 B22
critórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 36 cm,
quando não dobradas
8443.13.00 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset P/ST 5 B22
8443.15.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, P/ST 5 B22
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
5590-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8443.16.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos P/ST 5 B22
8443.17.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos P/ST 5 B22
8443.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8443.31.00 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia P/ST 5 B22
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.00 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processa- P/ST 5 B22
mento de dados ou a uma rede
8443.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8443.91.00 - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, P/ST 5 B22
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.99.00 - Partes KG 5 B22
84.44 8444.00.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas P/ST 5 A
ou artificiais
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem
ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação
de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou
de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua
utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.19.00 -- Outras P/ST 5 A
8445.20.00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis P/ST 5 A
8445.30.00 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis P/ST 5 A
8445.90.00 - Outras P/ST 5 B22
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tri-
cotage) máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias,
galões ou redes; máquinas para inserir tufos
- Teares circulares para malhas:
8447.11.00 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm P/ST 5 A
8447.20.00 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (cou- P/ST 5 A
ture-tricotage)
8447.90.00 - Outros P/ST 5 A
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84-47 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-
urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e
quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44,84.45,
84.46 ou 84.47:
8448.19.00 -- Outros P/ST 5 A
8448.20.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e KG 5 A
aparelhos auxiliares
8448.32.00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de KG 5 A
cardas
8448.39.00 -- Outros KG 5 A
8448.49.00 -- Outros KG 5 A
8448.51.00 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas KG 5 A
8448.59.00 -- Outros KG 5 A
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a
10 kg
8450.11.00 -- Máquinas inteiramente automáticas P/ST 20 B1
8450.12.00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado P/ST 20 B1
8450.19.00 -- Outras P/ST 20 B1
8450.20.00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg P/ST 5 B22
8450.90.00 - Partes KG 5 B22
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, es-
premer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir,
para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de
matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utiliza-
dos na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo;
máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.10.00 - Máquinas para lavar a seco P/ST 5 A
8451.21.00 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg P/ST 20 A
8451.29.00 -- Outras P/ST 5 A
8451.30.00 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras P/ST 5 A
8451.40.00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir KG 5 A
8451.50.00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos KG 5 A
8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 A
8451.90.00 - Partes KG 5 A
84.52 Máquinas de costura, exceto para costurar cadernos, da posição 84.40; móveis,
bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de
costura
8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico P/ST 5 A
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(717)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8452.21.00 -- Unidades automáticas P/ST 5 A
8452.29.00 -- Outras P/ST 5 A
8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura KG 5 A
8452.40.00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes KG 5 A
8452.90.00 - Outras partes de máquinas de costura KG 5 A
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para
fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto má-
quinas de costura
8453.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles KG 5 B22
8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado KG 5 B22
8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos KG 5 B22
8453.90.00 - Partes KG 5 B22
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar
(moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
8454.10.00 - Conversores KG 5 B22
8454.90.00 - Partes KG 5 B22
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros
8455.10.00 - Laminadores de tubos KG 5 B22
8455.21.00 -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio KG 5 B22
8455.30.00 - Cilindros de laminadores KG 5 B22
8455.90.00 - Outras partes KG 5 B22
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que
operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por
eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes
iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água
8456.10.00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões P/ST 5 B22
8456.90.00 -- Outras P/ST 5 B22
84.57 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas
de estações múltiplas, para trabalhar metais
8457.10.00 - Centros de fabricação P/ST 5 B22
8457.20.00 - Máquinas de sistema monostático (single station) P/ST 5 B22
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais
- Tornos horizontais
8458.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8458.99.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar,
escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de maté-
ria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58
8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante P/ST 5 B22
8459.29.00 -- Outras P/ST 5 B22
8459.39.00 -- Outras P/ST 5 B22
8459.40.00 - Outras máquinas para escarear P/ST 5 B22
8459.51.00 -- De comando numérico P/ST 5 B22
8459.59.00 -- Outras P/ST 5 B22
8459.69.00 -- Outras P/ST 5 B22
8459.70.00 - Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente P/ST 5 B22
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar
outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de
mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou
acabar engrenagens da posição 84.61:
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460.11.00 -- De comando numérico P/ST 5 B22
8460.19.00 -- Outras P/ST 5 B22
8460.21.00 -- De comando numérico P/ST 5 B22
8460.29.00 -- Outras P/ST 5 B22
8460.39.00 -- Outras P/ST 5 B22
8460.40.00 - Máquinas para brunir P/ST 5 B22
8460.90.00 - Outras P/ST 5 B22
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para
escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras
máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais
(cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições
8461.20.00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar P/ST 5 B22
8461.30.00 - Máquinas para mandrilar P/ST 5 B22
8461.40.00 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens P/ST 5 B22
8461.50.00 - Máquinas para serrar ou seccionar P/ST 5 B22
8461.90.00 - Outras P/ST 5 B22
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima
8462.10.00 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- P/ST 5 B22
-pilões e martinetes
8462.21.00 -- De comando numérico P/ST 5 B22
5590-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8462.29.00 -- Outras P/ST 5 B22
8462.39.00 -- Outras P/ST 5 B22
8462.49.00 -- Outras P/ST 5 B22
8462.91.00 -- Prensas hidráulicas P/ST 5 B22
8462.99.00 -- Outras P/ST 5 B22
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, ou ceramais (cermets), que
trabalhem sem eliminação de matéria
8463.10.00 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes P/ST 5 B22
8463.20.00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem P/ST 5 B22
8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal P/ST 5 B22
8463.90.00 - Outras P/ST 5 B22
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibro-
cimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
8464.10.00 - Máquinas para serrar P/ST 5 B22
8464.20.00 - Máquinas para esmerilar ou polir P/ST 5 B22
8464.90.00 - Outras KG 5 B22
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou
reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca P/ST 5 B22
de ferramentas
8465.91.00 -- Máquinas de serrar P/ST 5 B22
8465.92.00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar P/ST 5 B22
8465.93.00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir P/ST 5 B22
8465.94.00 -- Máquinas para arquear ou para reunir P/ST 5 B22
8465.95.00 -- Máquinas para furar ou para escatelar P/ST 5 B22
8465.96.00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar P/ST 5 B22
8465.99.00 -- Outras P/ST 5 B22
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-fer-
ramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para
ferramentas manuais de todos os tipos
8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática KG 5 B22
8466.20.00 - Porta-peças KG 5 B22
8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferra- KG 5 B22
mentas
8466.91.00 -- Para máquinas da posição 84.64 KG 5 B22
8466.92.00 -- Para máquinas da posição 84.65 KG 5 B22
8466.93.00 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 KG 5 B22
8466.94.00 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 KG 5 B22
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual
- Pneumáticas:
8467.11.00 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) KG 5 B22
8467.19.00 -- Outras P/ST 5 B22
8467.21.00 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas P/ST 5 B22
8467.22.00 -- Serras P/ST 5 B22
8467.29.00 -- Outras. P/ST 5 B22
8467.81.00 -- Serras de corrente P/ST 5 B22
8467.89.00 -- Outras KG 5 B22
8467.91.00 -- De serras de corrente KG 5 B22
8467.92.00 -- De ferramentas pneumáticas KG 5 B22
8467.99.00 -- Outras KG 5 B22
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15;
máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
8468.10.00 - Maçaricos de uso manual KG 5 B22
8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás KG 5 B22
8468.80.00 - Outras máquinas e aparelhos KG 5 B22
8468.90.00 - Partes KG 5 B22
84.69 8469.00.00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de P/ST 7,5 B21
tratamento de textos
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de con-
tabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes,
com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras
8470.10.00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia P/ST 7,5 B21
elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem
gravar, reproduzir ou visualizar informações
8470.21.00 -- Com dispositivo impressor incorporado P/ST 7,5 B21
8470.29.00 -- Outras P/ST 7,5 B21
8470.30.00 - Outras máquinas de calcular P/ST 7,5 B21
8470.50.00 - Caixas registadoras P/ST 7,5 B21
8470.90.00 - Outras P/ST 7,5 B21
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas noutras posições
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(719)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8471.30.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não P/ST 7,5 B21
superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de proces-
samento, um teclado e um ecrã
8471.41.00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de pro- P/ST 7,5 C21
cessamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade
de saída
8471.49.00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas P/ST 7,5 C21
8471.50.00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, P/ST 7,5 B21
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.00 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades P/ST 7,5 B21
de memória
8471.70.00 - Unidades de memória P/ST 7,5 A
8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados P/ST 7,5 B21
8471.90.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos
ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de
papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores
mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)
8472.10.00 - Duplicadores P/ST 7,5 B21
8472.30.00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, má- P/ST 7,5 B21
quinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou
obliterar selos
8472.90.00 - Outros P/ST 7,5 B21
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posi-
ções 84.69 a 84.72:
8473.10.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 KG 7,5 B21
8473.21.00 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 KG 7,5 B21
8473.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
8473.30.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 KG 7,5 B21
8473.40.00 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 KG 7,5 B21
8473.50.00 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas KG 7,5 B21
ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, mis-
turar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais
em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar KG 5 B22
8474.20.00 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar KG 5 B22
8474.31.00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento KG 5 B22
8474.32.00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume KG 5 B22
8474.39.00 -- Outros KG 5 B22
8474.80.00 - Outras máquinas e aparelhos KG 5 B22
8474.90.00 - Partes KG 5 B22
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou ele-
trónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro
de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das
suas obras
8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, KG 5 B22
ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro
8475.29.00 -- Outras KG 5 B22
8475.90.00 - Partes KG 5 B22
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros,
alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:
- Máquinas automáticas de venda de bebidas
8476.21.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado P/ST 7,5 B21
8476.81.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado P/ST 7,5 B21
8476.89.00 -- Outras P/ST 7,5 B21
8476.90.00 - Partes KG 7,5 B21
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação
de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras
posições deste Capítulo
8477.10.00 - Máquinas de moldar por injeção P/ST 5 B22
8477.20.00 - Extrusoras P/ST 5 B22
8477.30.00 - Máquinas de moldar por insuflação P/ST 5 B22
8477.40.00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar P/ST 5 B22
8477.51.00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a P/ST 5 B22
câmaras-de-ar
8477.59.00 -- Outras P/ST 5 B22
8477.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8477.90.00 - Partes KG 5 B22
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo
8478.10.00 - Máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
5590-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8478.90.00 - Partes KG 5 B22
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo
8479.10.00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos seme- P/ST 5 B22
lhantes
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais P/ST 5 B22
fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de KG 5 B22
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça
8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar P/ST 5 B22
8479.81.00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos P/ST 5 B22
elétricos
8479.82.00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emul- P/ST 5 B22
sionar ou agitar
8479.89.00 -- Outros P/ST 5 B22
8479.90.00 - Partes KG 5 B22
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes
para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais,
borracha ou plásticos
8480.10.00 - Caixas de fundição P/ST 5 B22
8480.20.00 - Placas de fundo para moldes P/ST 5 B22
8480.30.00 - Modelos para moldes P/ST 5 B22
8480.41.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão P/ST 5 B22
8480.49.00 -- Outros P/ST 5 B22
8480.50.00 - Moldes para vidro P/ST 5 B22
8480.60.00 - Moldes para matérias minerais P/ST 5 B22
8480.71.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão P/ST 5 B22
8480.79.00 -- Outros P/ST 5 B22
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dis-
positivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes.
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão P/ST 7,5 B21
8481.20.00 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas P/ST 7,5 A
8481.30.00 - Válvulas de retenção P/ST 7,5 B21
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio P/ST 7,5 B21
8481.80.00 - Outros dispositivos P/ST 7,5 B21
8481.90.00 - Partes KG 7,5 B21
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482.10.00 - Rolamentos de esferas P/ST 7,5 A
8482.20.00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones P/ST 7,5 A
e roletes cónicos
8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel P/ST 7,5 A
8482.40.00 - Rolamentos de agulhas P/ST 7,5 A
8482.50.00 - Rolamentos de roletes cilíndricos P/ST 7,5 A
8482.80.00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados P/ST 7,5 A
8482.91.00 -- Esferas, roletes e agulhas P/ST 7,5 A
8482.99.00 -- Outras P/ST 7,5 A
84.83 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas;
chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias,
incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento,
incluindo as juntas de articulação
8483.10.00 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas e manivelas P/ST 7,5 B21
8483.20.00 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados P/ST 7,5 B21
8483.30.00 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes» P/ST 7,5 B21
8483.40.00 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos P/ST 7,5 B21
elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou
de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluindo os conversores binários
8483.50.00 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais P/ST 7,5 B21
8483.60.00 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação P/ST 7,5 B21
8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados KG 7,5 B21
separadamente; partes
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
8484.10.00 - Juntas metaloplásticas P/ST 7,5 B21
8484.20.00 - Juntas de vedação mecânica P/ST 7,5 B21
8484.90.00 - Outros P/ST 7,5 B21
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabri-
cação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicon-
dutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização
de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente
capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique; partes e acessórios:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(721)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8486.10.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou de plaquetas P/ST 7,5 B21
(wafers)
8486.20.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de P/ST 7,5 B21
circuitos integrados eletrónicos
8486.30.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã P/ST 7,5 B21
plano
8486.40.00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente capítulo da Pauta P/ST 7,5 B21
Aduaneira de Moçambique
8486.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras
posições do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique, que não
contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos
nem quaisquer outros elementos com características elétricas
8487.10.00 - Hélices para embarcações e suas pás P/ST 7,5 B21
8487.90.00 - Outras KG 7,5 B21
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos
8501.10.00 - Motores de potência não superior a 37,5 W P/ST 5 B22
8501.20.00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W P/ST 5 B22
8501.31.00 -- De potência não superior a 750 W P/ST 5 B22
8501.32.00 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW P/ST 5 B22
8501.33.00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW P/ST 5 B22
8501.34.00 -- De potência superior a 375 kW P/ST 5 B22
8501.40.00 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos P/ST 5 B22
8501.51.00 -- De potência não superior a 750 W P/ST 5 B22
8501.52.00 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW P/ST 5 B22
8501.53.00 -- De potência superior a 75 kW P/ST 5 B22
8501.61.00 -- De potência não superior a 75 kVA P/ST 5 B22
8501.62.00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA P/ST 5 B22
8501.63.00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA P/ST 5 B22
8501.64.00 -- De potência superior a 750 kVA P/ST 5 B22
85.02 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos
- Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel)
8502.11.00 -- De potência não superior a 75 kVA P/ST 5 B22
8502.12.00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA P/ST 5 B22
8502.13.00 -- De potência superior a 375 kVA P/ST 5 B22
8502.20.00 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de ex- P/ST 5 B22
plosão)
8502.31.00 -- De energia eólica P/ST 5 B22
8502.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8502.40.00 - Conversores rotativos elétricos P/ST 5 B22
85.03 8503.00.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas KG 5 B22
das posições 85.01 ou 85.02
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução
8504.10.00 - Balastros (reatores) para lâmpadas ou tubos de descargas P/ST 5 B22
8504.21.00 -- De potência não superior a 650 kVA P/ST 5 B22
8504.22.00 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA P/ST 5 B22
8504.23.00 -- De potência superior a 10.000 kVA P/ST 5 B22
8504.31.00 -- De potência não superior a 1 kVA P/ST 5 B22
8504.32.00 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA P/ST 5 B22
8504.33.00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA P/ST 5 B22
8504.34.00 -- De potência superior a 500 kVA P/ST 5 B22
8504.40.00 - Conversores estáticos P/ST 5 B22
8504.50.00 - Outras bobinas de reactância e de auto-indução P/ST 5 B22
8504.90.00 - Partes KG 5 B22
85.05 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes
permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhan-
tes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens,
variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação
eletromagnéticas
- Imanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes
após magnetização
8505.11.00 -- De metal P/ST 5 B22
8505.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8505.20.00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões eletromagnéticos P/ST 5 B22
8505.90.00 - Outros, incluídas as partes P/ST 5 B22
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506.10.00 -- De bióxido de manganês P/ST 7,5 B21
8506.30.00 -- De óxido de mercúrio P/ST 7,5 B21
8506.40.00 -- De óxido de prata P/ST 7,5 B21
8506.50.00 -- De lítio P/ST 7,5 B21
8506.60.00 - De ar-zinco P/ST 7,5 B21
8506.80.00 - Outras pilhas e baterias de pilhas. P/ST 7,5 B21
8506.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou
retangular
8507.10.00 - De chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão P/ST 7,5 B21
5590-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8507.20.00 - Outros acumuladores de chumbo P/ST 7,5 B21
8507.30.00 - De níquel-cádmio P/ST 7,5 B21
8507.80.00 - Outros acumuladores P/ST 7,5 B21
8507.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.08 Aspiradores
- Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda P/ST 20 B1
20 l
8508.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
8508.70.00 - Partes KG 7,5 B21
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico,
exceto os aspiradores da posição 85.08
8509.40.00 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos P/ST 20 B1
hortícolas
8509.80.00 - Outros aparelhos KG 20 B1
8509.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e
aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado
8510.10.00 - Aparelhos ou máquinas de barbear P/ST 20 B1
8510.20.00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar KG 20 B1
8510.30.00 - Aparelhos ou máquinas de depilar KG 20 B1
8510.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de igni-
ção por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
8511.10.00 - Velas de ignição P/ST 7,5 B21
8511.20.00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos KG 7,5 B21
8511.30.00 - Distribuidores; bobinas de ignição P/ST 7,5 B21
8511.40.00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores P/ST 7,5 B21
8511.50.00 - Outros geradores P/ST 7,5 B21
8511.80.00 - Outros aparelhos e dispositivos P/ST 7,5 B21
8511.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posi-
ção 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos,
dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis
8512.20.00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual KG 7,5 B21
8512.30.00 - Aparelhos de sinalização acústica P/ST 7,5 B21
8512.40.00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) P/ST 7,5 B21
8512.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte
de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo
os aparelhos de iluminação da posição 85.12
8513.10.00 - Lanternas P/ST 20 B1
8513.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por in-
dução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514.10.00 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) P/ST 5 A
8514.20.00 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas P/ST 5 A
8514.30.00 - Outros fornos P/ST 5 A
8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas P/ST 5 A
dielétricas
8514.90.00 - Partes KG 5 A
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os agás
aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom,
a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e apa-
relhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets)
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.11.00 -- Ferros e pistolas P/ST 5 B22
8515.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
8515.21.00 -- Inteira ou parcialmente automáticos P/ST 5 B22
8515.29.00 -- Outros P/ST 5 B22
8515.31.00 -- Inteira ou parcialmente automáticos P/ST 5 B22
8515.39.00 -- Outros P/ST 5 B22
8515.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8515.90.00 - Partes KG 5 B22
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, fri-
sadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos
de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão P/ST 20 B1
8516.21.00 -- Radiadores de acumulação P/ST 20 B1
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(723)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8516.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
8516.31.00 -- Secadores de cabelo P/ST 20 B1
8516.32.00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo P/ST 20 B1
8516.33.00 -- Aparelhos para secar as mãos P/ST 20 B1
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar P/ST 20 B1
8516.50.00 - Fornos de micro-ondas P/ST 20 B1
8516.60.00 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), P/ST 20 B1
grelhas e assadeiras
8516.71.10 --- Máquinas para a preparação de café ou chá sem caldeira P/ST 20 B1
8516.71.20 --- Máquinas para a preparação de café ou chá com caldeira, moinho e depurador P/ST 5 B22
para fins industriais
8516.71.90 --- Outros P/ST 20 B1
8516.72.00 -- Torradeiras de pão P/ST 20 B1
8516.79.00 -- Outros P/ST 20 B1
8516.80.00 - Resistências de aquecimento KG 20 B1
8516.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área
alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou
85.28
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio:
8517.11.00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio P/ST 7,5 B21
8517.12.00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio P/ST 7,5 B21
8517.18.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
- Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN))
8517.61.00 -- Estações de base P/ST 7,5 B21
8517.62.00 -- Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de P/ST 7,5 B21
voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e enca-
minhamento
8517.69.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8517.70.00 - Partes KG 7,5 B21
85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus
recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone,
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos
de amplificação de som
8518.10.00 - Microfones e seus suportes P/ST 20 B1
8518.21.00 -- Altifalantes (alto-falantes) único montado no seu recetáculo P/ST 20 B1
8518.22.00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo P/ST 20 B1
8518.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
8518.30.00 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e con- P/ST 20 B1
juntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes)
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência P/ST 20 B1
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som P/ST 20 B1
8518.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som, aparelhos de
gravação e de reprodução de som.
8519.20.00 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, P/ST 20 B1
fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30.00 - Pratos de gira-discos P/ST 20 B1
8519.81.00 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor P/ST 20 B1
8519.89.00 -- Outros P/ST 20 B1
85.21 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.
8521.10.00 - De fita magnética P/ST 20 B1
8521.90.00 - Outros P/ST 20 B1
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente des-
tinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21
8522.10.00 - Fonocaptores KG 20 B1
8522.90.00 - Outros KG 7,5 B21
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de se-
micondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou
para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37
- Suportes magnéticos:
8523.21.00 -- Cartões com pista magnética P/ST 7,5 B21
8523.29.10 --- Montadas em cassetes P/ST 7,5 B21
8523.29.90 --- Outros P/ST 7,5 B21
8523.40.10 -- Para fins didáticos, sociais e técnico-profissionais P/ST 7,5 B21
8523.40.90 -- Outros P/ST 20 B21
- Suportes com semicondutor:
5590-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8523.51.00 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondu- P/ST 7,5 B21
tores
8523.52.00 -- Cartões inteligentes P/ST 7,5 B21
8523.59.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8523.80.00 - Outros P/ST 7,5 B21
85.25 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que
incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de
som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo
8525.50.00 - Aparelhos emissores (transmissores) P/ST 7,5 B21
8525.60.00 - Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor P/ST 7,5 B21
8525.80.00 - Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo P/ST 20 B1
85.26 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação
e aparelhos de radiotelecomando
8526.10.00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) P/ST 5 B22
8526.91.00 -- Aparelhos de radionavegação. P/ST 5 B22
8526.92.00 -- Aparelhos de radiotelecomando P/ST 5 B22
85.27 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro,
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
8527.12.00 -- Rádios leitores de cassetes, de bolso P/ST 20 B1
8527.13.00 -- Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução P/ST 20 B1
de som
8527.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
8527.21.00 -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som P/ST 20 B1
8527.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
8527.91.00 -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som P/ST 20 B1
8527.99.00 -- Outros P/ST 20 B1
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos
recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radio-
difusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
- Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41.00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para P/ST 7,5 B21
processamento de dados da posição 84.71
8528.49.00 -- Outros P/ST 20 C1
8528.51.00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para P/ST 7,5 B21
processamento de dados da posição 84.71
8528.59.00 -- Outros P/ST 20 C1
- Projetores:
8528.61.00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para P/ST 7,5 B21
processamento de dados da posição 84.71
8528.69.00 -- Outros P/ST 20 C1
- Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens:
8528.71.00 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, P/ST 20 C1
de vídeo
8528.73.00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos P/ST 20 B1
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.25 a 85.28
8529.10.10 -- Reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das P/ST 7,5 B21
posições 85.25 e 85.28
8529.90.10 -- Partes Reconhecidas como exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos P/ST 7,5 B21
das posições 8525.50 e 8525.60 e 85.26
8529.90.90 -- Outros P/ST 7,5 B21
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens),
de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)
8530.10.00 - Aparelhos semelhantes P/ST 5 B22
8530.80.00 - Outros aparelhos P/ST 5 B22
8530.90.00 - Partes KG 5 B21
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30
8531.10.00 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos P/ST 5 B22
semelhantes
8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos P/ST 5 B22
emissores de luz (LED)
8531.80.00 -- Outros aparelhos P/ST 5 B22
8531.90.00 - Partes KG 5 B21
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de KG 7,5 B21
absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores
de potência)
8532.22.00 - Eletrolíticos de alumínio KG 7,5 B21
8532.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
8532.30.00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis KG 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(725)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8532.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.33 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de
aquecimento
8533.10.00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada KG 7,5 B21
8533.29.00 -- Outras KG 7,5 B21
8533.39.00 -- Outras KG 7,5 B21
8533.40.00 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) KG 7,5 B21
8533.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.34 8534.00.00 Circuitos impressos KG 7,5 B21
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou co-
nexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores
de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão superior a 1 000 V
8535.10.00 - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis KG 7,5 B21
8535.21.00 -- Para tensão inferior a 72,5 kV KG 7,5 B21
8535.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
8535.30.00 - Seccionadores e interruptores KG 7,5 B21
8535.40.00 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda KG 7,5 B21
8535.90.00 - Outros KG 7,5 B21
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou co-
nexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas
e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas,
feixes ou cabos de fibras óticas
8536.10.00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis KG 7,5 B21
8536.20.00 - Disjuntores KG 7,5 B21
8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos KG 7,5 B21
8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V KG 7,5 B21
8536.49.00 -- Outros KG 7,5 B21
8536.50.00 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores KG 7,5 B21
8536.61.00 -- Suportes para lâmpadas KG 7,5 B21
8536.70.00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas KG 7,5 B21
8536.90.00 - Outros aparelhos KG 7,5 B21
85.37 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos
de comutação da posição 85.17
8537.10.00 - Para uma tensão não superior a 1 000 V KG 7,5 B21
8537.20.00 - Para uma tensão superior a 1 000 V KG 7,5 B21
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8538.10.00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, KG 7,5 B21
desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.00 - Outras KG 7,5 B21
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos
denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
8539.10.00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» P/ST 7,5 B21
8539.21.00 -- Halogéneos, de tungsténio (volfrâmio) P/ST 7,5 B21
8539.22.00 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V P/ST 7,5 B21
8539.29.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8539.31.00 -- Fluorescentes, de cátodo quente P/ST 7,5 B21
8539.32.00 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico P/ST 7,5 B21
8539.39.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41.00 -- Lâmpadas de arco P/ST 7,5 B21
8539.49.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8539.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocá-
todo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmaras de televisão), exceto os da posição 85.39
- Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores
de vídeo
8540.11.00 -- A cores (em cores) P/ST 7,5 B21
8540.12.00 -- A preto e branco ou outros monocromos P/ST 7,5 B21
8540.20.00 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de P/ST 7,5 B21
imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.40.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização P/ST 7,5 B21
de dados gráficos, em cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre
os pontos inferior a 0,4 mm
8540.50.00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou em outros mo- P/ST 7,5 B21
nocromos
5590-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8540.60.00 - Outros tubos catódicos P/ST 7,5 B21
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de
ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade:
8540.71.00 -- Magnetrões P/ST 7,5 B21
8540.72.00 -- Clistrões P/ST 7,5 B21
8540.79.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8540.89.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
8540.99.00 -- Outras P/ST 7,5 B21
85.41 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotos-
sensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos
montados
8541.10.00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz KG 7,5 B21
8541.29.00 -- Outros KG 7,5 B21
8541.30.00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis KG 7,5 B21
8541.40.00 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, KG 7,5 B21
mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz
8541.50.00 - Outros dispositivos semicondutores KG 7,5 B21
8541.60.00 - Cristais piezoelétricos montados KG 7,5 B21
8541.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.42 Circuitos integrados eletrónicos
- Circuitos integrados eletrónicos:
8542.31.00 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, P/ST 7,5 B21
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizados e de sincronização,
ou outros circuitos
8542.32.00 -- Memórias P/ST 7,5 B21
8542.33.00 -- Amplificadores P/ST 7,5 B21
8542.39.00 - Outros P/ST 7,5 B21
8542.90.00 - Partes KG 7,5 B21
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem com-
preendidos em outras posições do presente capítulo da Pauta Aduaneira de
Moçambique
8543.10.00 - Aceleradores de partículas P/ST 5 B22
8543.20.00 - Geradores de sinais P/ST 5 B22
8543.30.00 - Máquinas e aparelhos de galvonoplastia, eletrólise ou eletroforese P/ST 5 B22
8543.70.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
8543.90.00 - Partes KG 5 B22
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão
- Fios para bobinar:
8544.11.00 -- De cobre KG 7,5 A
8544.19.00 -- Outros KG 7,5 A
8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais KG 7,5 A
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados KG 7,5 A
em quaisquer veículos
8544.42.00 -- Munidos de peças de conexão KG 7,5 A
8544.49.10 --- Condutores elétricos sem revestimento KG 2,5 A
8544.49.90 --- Outros KG 7,5 A
8544.60.10 --- Condutores elétricos sem revestimento KG 2,5 A
8544.60.90 --- Outros KG 7,5 A
8544.70.00 - Cabos de fibras óticas KG 7,5 A
85.45 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e
outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos
- Elétrodos:
8545.11.00 -- Dos tipos utilizados em fornos KG 7,5 A
8545.19.00 -- Outros KG 7,5 A
8545.20.00 - Escovas KG 7,5 A
8545.90.00 - Outros KG 7,5 A
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8546.20.00 - De cerâmica KG 7,5 B21
8546.90.00 - Outros KG 7,5 B21
85.47 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metá-
licas de montagem (por exemplo, suportes roscados) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posi-
ção 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica KG 7,5 B21
8547.20.00 - Peças isolantes de plásticos KG 7,5 B21
8547.90.00 - Outros KG 7,5 B21
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas
de máquinas e aparelhos, não especificadas compreendidas em outras posições
do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(727)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
8548.10.00 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, KG 7,5 B21
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis
8548.90.00 - Outras KG 7,5 B21
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
8701.90.10 -- Tratores agrícolas e tratores florestais P/ST 0 B22
8701.90.90 -- Outros P/ST 5 B22
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
-- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:
8704.21.10 --- De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3 200 cm3 P/ST 5 C22
8704.21.90 --- De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada superior a 3 200 cm3 P/ST 5 C22
8704.22.00 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior P/ST 5 C22
a 20 toneladas
8704.23.00 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas P/ST 5 C22
8704.90.00 - Outros P/ST 5 B22
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-
-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos
para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológi-
cos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou
de mercadorias
8705.90.00 - Outros P/ST 5 B22
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
8708.40.00 - Caixas de velocidades e suas partes P/ST 7,5 B21
8708.50.00 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de trans- P/ST 7,5 B21
missão e eixos não motores; suas partes
8708.70.00 - Rodas, suas partes e acessórios P/ST 7,5 B21
8708.80.00 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspen- P/ST 7,5 B21
são)
- Outras partes e acessórios:
8708.91.00 -- Radiadores e suas partes P/ST 7,5 B21
8708.92.00 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes P/ST 7,5 B21
8708.94.00 -- Volantes, colunas e caixas de direção; suas partes P/ST 7,5 B21
8708.95.00 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas P/ST 7,5 B21
partes
8708.99.00 -- Outros P/ST 7,5 C21
87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8711.20.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não P/ST 20 B1
superior a 250 cm³
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não auto-
propulsionados; suas partes
8716.31.00 -- Cisternas P/ST 5 B22
88.01 8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não con- P/ST 2,5 B1
cebidos para propulsão a motor
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02
8803.30.00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros KG 0 B21
89.01 8901.10.00 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente BRT 2,5 B22
concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de BRT 2,5 B22
pessoas e de mercadorias
89.02 8902.00.00 Barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou con- KG 2,5 B22
servação de produtos da pesca
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos
e canoas
8903.10.00 - Barcos insufláveis P/ST 2,5 B1
8903.91.20 --- Barcos a vela com motor auxiliar P/ST 2,5 B1
8903.92.00 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda P/ST 2,5 B1
8903.99.00 -- Outros P/ST 2,5 B1
89.04 8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações KG 2,5 B22
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações
em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; platafor-
mas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
8905.90.00 - Outros P/ST 2,5 B22
89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto
os barcos a remos
8906.90.00 - Outras. KG 2,5 B22
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de
amarração, boias de sinalização e semelhantes)
8907.10.00 - Balsas insufláveis KG 2,5 B22
8907.90.00 - Outras KG 2,5 B22
90.01 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posi-
ção 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de
contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria,
não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente
9001.10.00 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas KG 7,5 B21
9001.30.00 - Lentes de contacto P/ST 7,5 B21
9001.40.00 - Lentes de vidro, para óculos P/ST 0 B21
5590-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos P/ST 2,5 B21
9001.90.00 - Outros KG 7,5 B21
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria,
montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente
- Objetivas
9002.11.00 -- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, P/ST 20 B1
de ampliação ou de redução
9002.19.00 -- Outras P/ST 20 B1
9002.20.00 - Filtros P/ST 20 B1
9002.90.00 - Outros KG 20 B1
90.03 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
- Armações:
9003.11.00 -- De plástico P/ST 0 A
9003.19.00 -- De outras matérias P/ST 2,5 B21
9003.90.00 - Partes KG 2,5 B21
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
9004.10.00 - Óculos de sol P/ST 20 B1
9004.90.00 - Outros KG 2,5 A
90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de
radioastronomia
9005.10.00 - Binóculos P/ST 7,5 B1
9005.80.00 - Outros instrumentos P/ST 20 B1
9005.90.00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) KG 7,5 B1
90.06 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de
luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga
da posição 85.39
9006.10.00 - Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros P/ST 20 B1
de impressão
9006.30.00 - Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aé- P/ST 20 B1
rea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal
ou de investigação judicial
9006.40.00 - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas P/ST 20 B1
- Outras câmaras fotográficas:
9006.51.00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para películas, em rolos, de P/ST 20 B1
largura não superior a 35 mm
9006.52.00 -- Outros, para películas, em rolos, de largura inferior a 35 mm P/ST 20 B1
9006.53.00 -- Outros, para películas, em rolos de 35 mm de largura P/ST 20 B1
9006.59.00 -- Outros P/ST 20 B1
9006.61.00 -- Aparelhos de tubo de descarga de luz-relâmpago (denominados «flashes P/ST 20 B1
eletrónicos»)
9006.69.00 -- Outros P/ST 20 B1
9006.91.00 -- De câmaras fotográficas. P/ST 20 B1
9006.99.00 -- Outros KG 20 B1
90.07 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados
- Câmaras:
9007.11.00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm» P/ST 20 B1
9007.19.00 -- Outras P/ST 20 B1
9007.20.00 - Projetores P/ST 20 B1
9007.91.00 -- De câmaras P/ST 20 B1
9007.92.00 -- De projetores KG 20 B1
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
9008.10.00 - Projetores de diapositivos P/ST 20 B1
9008.30.00 - Outros projetores de imagens fixas P/ST 20 B1
9008.40.00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução P/ST 20 B1
9008.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B1
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinema-
tográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique; negatoscópios; ecrãs para projeção
9010.10.00 - Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes P/ST 7,5 B21
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.50.00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; P/ST 7,5 B21
negatoscópios
9010.60.00 - Ecrãs (telas) para projeção P/ST 7,5 B21
9010.90.00 - Partes e acessórios P/ST 7,5 B21
90.11 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefoto-
micrografia ou microprojeção
9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos P/ST 5 B22
9011.20.00 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro- P/ST 5 B22
jeção
9011.80.00 - Outros microscópios P/ST 5 B22
9011.90.00 - Partes e acessórios KG 5 B22
90.12 Microscópios, exceto óticos; difractógrafos
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(729)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
9012.10.00 - Microscópios (exceto óticos); difractógrafos P/ST 5 B22
9012.90.00 - Partes e acessórios KG 5 B22
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais
especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e
instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique
9013.10.00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos P/ST 20 B1
ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI da Pauta Aduaneira
de Moçambique
9013.20.00 - Lasers, exceto díodos laser P/ST 20 B1
9013.80.00 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos P/ST 20 B1
90.14 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de
navegação
9014.10.00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear KG 7,5 B21
9014.20.00 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) P/ST 7,5 B21
9014.80.00 - Outros aparelhos e instrumentos P/ST 7,5 B21
9014.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, foto-
grametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,
exceto bússolas; telémetros
9015.10.00 - Telémetros P/ST 7,5 B21
9015.20.00 - Teodolitos e taqueómetros P/ST 7,5 B21
9015.30.00 - Níveis P/ST 7,5 B21
9015.40.00 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria KG 7,5 B21
9015.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos P/ST 7,5 B21
9015.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.16 9016.00.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos KG 7,5 B21
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de
desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e
discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por
exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo
9017.10.00 - Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas P/ST 7,5 B21
9017.20.00 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo P/ST 7,5 B1
9017.30.00 - Micrómetros, paquímetros, calibres e padrões P/ST 7,5 B21
9017.80.00 - Outros instrumentos KG 7,5 B21
9017.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes visuais
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional
e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11.00 -- Eletrocardiógrafos P/ST 5 B22
9018.12.00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) P/ST 5 B22
9018.13.00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética P/ST 5 B22
9018.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
9018.20.00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos P/ST 5 B22
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31.00 -- Seringas, mesmo com agulhas KG 5 B22
9018.32.00 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas KG 5 B22
9018.39.00 -- Outros KG 5 B22
- Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:
9018.41.00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com KG 5 B22
outros equipamentos dentários
9018.49.00 -- Outros KG 5 B22
9018.50.00 - Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia KG 5 B22
9018.90.00 - Outros instrumentos e aparelhos KG 5 B22
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica;
aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotéc- KG 5 B22
nica
9019.20.00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos KG 5 B22
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
90.20 9020.00.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de KG 5 B22
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas
e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos
e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a
ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no orga-
nismo
9021.10.00 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas KG 0 B22
9021.21.00 -- Dentes artificiais KG 0 B22
9021.29.00 -- Outros KG 0 B22
5590-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
9021.31.00 -- Próteses articulares P/ST 0 B22
9021.39.00 -- Outros KG 0 B22
9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios P/ST 0 B22
9021.90.00 - Outros KG 0 B22
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo
os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros
dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando,
as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12.00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada. P/ST 5 B22
9022.14.00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários P/ST 5 B22
9022.19.00 Para Outros usos P/ST 5 B22
9022.21.00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários P/ST 5 B22
9022.29.00 -- Para outros usos P/ST 5 B22
9022.30.00 - Tubos de raios X P/ST 5 B22
9022.90.00 - Outros, incluindo as partes e acessórios KG 5 B22
90.23 9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo: KG 5 B22
no ensino ou exposições), não suscetíveis de outros usos
90.24 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofo-
tografia ou de radioterapia
9024.10.00 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais KG 5 B22
9024.80.00 - Outras máquinas e aparelhos P/ST 5 B22
9024.90.00 - Partes e acessórios KG 5 B22
90.25 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes,
termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores
ou não, mesmo combinados entre si
- Termómetros não combinados com outros instrumentos:
9025.11.00 -- De líquido, de leitura direta P/ST 5 B22
9025.19.00 -- Outros P/ST 5 B22
9025.80.00 - Outros instrumentos KG 5 B22
9025.90.00 - Partes e acessórios KG 5 B22
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou
de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores
de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os
instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9026.10.00 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos P/ST 5 B22
9026.20.00 - Para medida ou controlo da pressão P/ST 5 B22
9026.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos P/ST 5 B22
9026.90.00 - Partes e acessórios KG 5 B22
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo,
polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de
fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade,
dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas,
acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição );
micrótomos
9027.10.00 - Analisadores de gases ou de fumos (fumaça) P/ST 5 B22
9027.30.00 - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações KG 5 B22
óticas (UV, visíveis, e IV)
9027.50.00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações óticas (UV, visíveis, KG 5 B22
e IV)
9027.80.00 - Outros instrumentos e aparelhos KG 5 B22
9027.90.00 - Micrótomos; partes e acessórios P/ST 5 B22
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para
a sua aferição
9028.10.00 - Contadores de gases P/ST 7,5 B21
9028.20.00 - Contadores de líquidos P/ST 7,5 B21
9028.30.00 - Contadores de eletricidade P/ST 7,5 B21
9028.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B22
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); in-
dicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15;
estroboscópios
9029.10.00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de P/ST 7,5 B21
caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes
9029.20.00 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios P/ST 7,5 B21
9029.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para me-
dida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações
ionizantes
9030.10.00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes P/ST 7,5 B21
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(731)
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
9030.20.00 - Osciloscópios e oscilógrafos P/ST 7,5 B21
9030.31.00 -- Multímetros, sem dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.32.00 -- Multímetros, com dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.33.00 -- Outros, sem dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.39.00 -- Outros, com dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.40.00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomuni- P/ST 7,5 B21
cação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros,
psofómetros)
- Outros instrumentos e aparelhos:
9030.83.00 -- Outros, com dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.84.00 -- Outros, com dispositivo registador P/ST 7,5 B21
9030.89.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
9030.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis
9031.10.00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas P/ST 7,5 B21
9031.30.00 - Projetores de perfis P/ST 7,5 B21
9031.49.00 -- Outros KG 7,5 B21
9031.80.00 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas KG 7,5 B21
9031.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos.
9032.10.00 - Termóstatos P/ST 7,5 B21
9032.20.00 - Manóstatos (pressóstatos) P/ST 7,5 B21
9032.81.00 -- Hidráulicos ou pneumáticos P/ST 7,5 B21
9032.89.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
9032.90.00 - Partes e acessórios KG 7,5 B21
90.33 9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do KG 7,5 B21
presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capí-
tulo 90 da Pauta Aduaneira de Moçambique
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os conta-
dores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado
9101.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico P/ST 20 B1
9101.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
9101.21.00 -- De corda automática P/ST 20 B1
9101.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
9101.91.00 -- Funcionando eletricamente P/ST 20 B1
9101.99.00 -- Outros P/ST 20 B1
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os conta-
dores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado
9102.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico P/ST 20 B1
9102.12.00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico P/ST 20 B1
9102.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
9102.21.00 -- De corda automática P/ST 20 B1
9102.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
9102.91.00 -- Funcionando eletricamente. P/ST 20 B1
9102.99.00 -- Outros P/ST 20 B1
91.03 Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume.
9103.10.00 - Funcionando eletricamente P/ST 20 B1
9103.90.00 - Outros P/ST 20 B1
91.04 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, KG 20 B1
veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos
91.05 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de
mecanismo de pequeno volume
- Despertadores:
9105.11.00 -- Funcionando eletricamente P/ST 20 B1
9105.19.00 -- Outros P/ST 20 B1
9105.21.00 -- Funcionando eletricamente P/ST 20 B1
9105.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
9105.91.00 -- Funcionando eletricamente P/ST 20 B1
9105.99.00 -- Outros P/ST 20 B1
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, de mecanismo de relo-
joaria ou motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores,
contadores de horas)
9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas P/ST 20 B1
9106.90.00 - Outros P/ST 20 B1
91.07 9107.00.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo KG 20 B1
em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou
com motor síncrono
91.09 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume
- Funcionando eletricamente:
9109.19.00 -- Outros P/ST 7,5 B21
5590-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Capítulo Código SH Designação das mercadorias Unidade Taxa geral 1 Categoria
9109.90.00 - Outros P/ST 7,5 B21
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9111.80.00 - Outras caixas P/ST 7,5 B21
9111.90.00 - Partes KG 7,5 B21
91.12 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes
9112.20.00 - Caixas. P/ST 7,5 B21
9112.90.00 - Partes KG 7,5 B21
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9113.20.00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados KG 20 B1
9113.90.00 - Outras KG 20 B1
91.14 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria
9114.10.00 - Molas, incluindo as espirais KG 7,5 B21
9114.20.00 - Pedras KG 7,5 B21
9114.90.00 - Outras KG 7,5 B21
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com te-
clado
9201.90.00 - Outros P/ST 7,5 B1
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, har-
pas).
9202.10.00 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco P/ST 7,5 B1
9202.90.00 - Outros P/ST 7,5 B1
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas
de foles)
9205.90.00 - Outros KG 7,5 B1
92.06 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, P/ST 7,5 B1
pratos, castanholas, maracas)
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos
(por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
9207.10.00 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões P/ST 7,5 B1
9207.90.00 - Outros P/ST 7,5 B1
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos,
serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra
posição do presente capítulo da Pauta Aduaneira de Moçambique; chamarizes
de qualquer tipo; apitos, cornetas de sinais e outros instrumentos, de boca, para
chamada ou sinalização
9208.10.00 - Caixas de música KG 7,5 B1
9208.90.00 - Outros KG 7,5 B1
92.09 Partes (por exemplo mecanismos de caixas de música,) e acessórios (por exemplo,
cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrónomos e diapasões de todos os tipos
9209.30.00 - Cordas para instrumentos musicais KG 7,5 B1
9209.94.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição n.º 92.07 KG 7,5 B1
9209.99.00 -- Outros KG 7,5 B1
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados
nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fontelu-
minosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
noutras posições
9405.40.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação KG 20 B1
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros des-
portos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados
nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo
as infantis:
- Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa
9506.62.00 -- Insufláveis P/ST 0 A
9506.69.00 -- Outras P/ST 0 A
95.07 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes
semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posi-
ções 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça
9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas) KG 5 B22
9507.90.00 - Outros KG 5 B22
96.03 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou
de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes
9603.29.00 -- Outros P/ST 20 B1
96.09 Lápis (exceto os da posição 96.08), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
9609.10.00 - Lápis KG 0 A
96.10 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados KG 0 A
1
Para efeitos do artigo 23.º, n.º 3, esta coluna é apresentada apenas a título indicativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(733)
ANEXO IV
Salvaguardas agrícolas
Os produtos agrícolas e as respetivas quantidades de referência referidas no artigo 35.º são indicados no quadro
seguinte:
Quantidades de referência (toneladas métricas) 1
Linhas pautais Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 8 Ano 9 Ano 10 Ano 11 Ano 12
Miudezas comestíveis
1 02061090 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
2 02062100 * 700 770 840 910 980 1050 1120 1 190 1 260 1 330 1 400 1 470
3 02062900 * 11 000 12 100 13 200 14 300 15 400 16 500 17 600 18 700 19 800 20 900 22 000 23 100
4 02063000 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
5 02064900 * 6 000 6 600 7 200 7 800 8 400 9 000 9 600 10 200 10 800 11 400 12 000 12 600
Cereais trabalhados
6 11041910 * 475 522 574 632 695 764 841 925 1 018 1 120 1 232 1 355
7 11042910 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
8 11071010 * 464 511 562 618 680 748 822 905 995 1 094 1 203 1 324
9 11072010 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
10 11081110 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
Preparados de carne
11 16021000 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
12 16025030 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
13 16025040 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
14 16029020 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
Leite UHT (ultra high temperature) ou leite de «longa duração»
15 04011007 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
16 04012007 * 311 342 377 414 456 501 551 606 667 733 807 887
17 04014007 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
18 04015007 100 110 121 133 146 161 177 195 214 236 259 285
Conservas de pepinos e azeitonas
19 20011000 * 1 022 1 124 1 237 1 360 1 496 1 646 1 810 1 991 2 191 2 410 2 651 2 916
20 20019010 * 359 395 435 478 526 579 637 700 770 847 931 1024
Chocolate
21 180631 * 3 000 3 300 3 600 3 900 4 200 4500 4 800 5 100 5 400 5 700 6 000 6 300
22 180632 * 800 880 960 1 040 1 120 1 200 1 280 1 360 1 440 1 520 1 600 1680
23 180690 * 6 000 6 600 7 200 7 800 8 400 9 000 9 600 10 200 10 800 11 400 12 000 12 600
1
Em relação às linhas pautais indicadas com um asterisco, no caso de a data de entrada em vigor do presente Acordo ser posterior a 2015, a quantidade de referência para o ano 1 é a média
das importações da UE para a SACU nos três (3) anos anteriores. As quantidades de referência para os anos seguintes (após ano 1) são ajustadas proporcionalmente às quantidades de referência no
presente quadro.
ANEXO V
Salvaguardas transitórias BLNS
Os produtos liberalizados referidos no artigo 37.º figuram no quadro seguinte.
Código SH Designação das mercadorias
1 0207.12.10 Carnes mecanicamente desossadas, congeladas, de galos e galinhas, não cortadas em pedaços
2 0207.12.20 Carcaças congeladas (exceto pescoços e miudezas) com todos os pedaços retirados de galos e galinhas, não cortadas em
pedaços
3 0207.12.90 Galos e galinhas, congelados, não cortados em pedaços [exceto carnes mecanicamente desossadas congeladas e carcaças
congeladas (exceto pescoços e miudezas) com todos os pedaços retirados]
4 0207.14.20 Miudezas comestíveis de galos e galinhas, congeladas
5 0207.14.90 Pedaços comestíveis de galos e galinhas, congelados (exceto desossados)
6 0401.10.07 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1 %: leite UHT
7 0409.00 Mel natural
8 0708.10 Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas
9 0710.29 Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto ervilhas e feijões)
10 0710.30 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados
11 0710.40 Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado
12 0710.90 Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
5590-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Código SH Designação das mercadorias
13 0711.20 Azeitonas, conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado
14 0711.40 Pepinos e pepininhos (cornichons), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a
alimentação nesse estado
15 0711.51 Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a
alimentação nesse estado
16 0712.20 Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
17 1102.90.90 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, milho, arroz, sorgo e aveia
18 1105.10 Farinha, sêmola e pó, de batata
19 1517.10.10 Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas <= 15 % (exceto margarina líquida)
20 1517.10.90 Margarina (exceto margarina líquida)
21 1517.90.10 Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras
ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, > 10 %, mas <= 15 % (exceto gorduras ou óleos
alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)
22 1517.90.20 Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem
23 1602.32.10 Pastas de galos e galinhas, preparadas ou conservadas
24 1602.32.90 Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, exceto pastas (exceto enchidos e produtos
semelhantes, preparações homogeneizadas e preparações de fígado)
25 1602.39.10 Pastas de aves da posição 01.05, exceto preparações e conservas de galos e de galinhas ou de peruas e de perus
26 1603.00.10 Extratos de carne (exceto de carne de baleia)
27 1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
28 1806.20.10 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg,
Chocolate e produtos de confeitaria que contenham cacau
29 1806.20.90 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg,
outros
30 1806.31 Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, recheados
31 1806.32 Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso <= 2 kg, não recheados
32 1902.11 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que contenham ovos
33 1902.19 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que não contenham ovos
34 1905.20 Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau
35 1905.32 Waffles e wafers
36 1905.40 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
37 2003.10.10 Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados (exceto
refeições preparadas)
38 2003.90.90 Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético [exceto cogumelos do género Agaricus e
congelados (exceto refeições preparadas]
39 2004.90.30 Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas
40 2004.90.40 Milho doce (Zea mays var. Zaccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado
41 2005.51 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), em grãos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto
congelados)
42 2005.59 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
43 2005.60 Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
44 2005.80 Milho doce (Zea mays var. Saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)
45 2007.10 Preparações homogeneizadas de doces, geleias, marmelades, purés ou pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
46 2007.91 Doces, geleias, marmelades, purés ou pastas de citrinos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes (exceto preparações homogeneizadas da subposição 2007.10)
47 2009.69 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30
48 2009.79 Sumo (suco) de maçã, com valor Brix superior a 20
49 2009.89.50 Sumo (suco) de frutas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto com adição de
álcool, misturas e sumo (suco) de citrinos, ananás (abacaxi), tomates, uva (incluindo os mostos de uvas), maçãs, airelas,
quivis, romãs, cerejas e maracujá]
50 2009.90.10 Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), não fermentados, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
51 2203.00.90 Cervejas de malte, exceto cervejas africanas tradicionais, tal como definidas na nota complementar 1 do capítulo 22
52 3401.20 Sabões sob outras formas que não barras, pães, pedaços ou figuras moldadas.
53 3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
54 4818.10 Papel higiénico, em rolos de largura <= 36 cm
55 4818.20 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem, e toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas
de fibras de celulose
56 4818.30 Toalhas de mesa e guardanapos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
57 4818.90 Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em
rolos de largura <= 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou
de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico,
lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos,
fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)
58 6601.99 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda-chuvas (exceto de haste ou cabo telescópico, guarda-
-sóis de jardim e semelhantes, e guarda-chuvas com características de brinquedos)
59 9607.11 Fechos de correr (fechos ecler) com grampos de metal comum
60 9607.19 Fechos de correr (fechos ecler) (exceto com grampos de metal comum)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(735)
ANEXO VI 12.º: Sortidos
13.º: Elementos neutros
Produtos e setores MSF prioritários
Os produtos e setores prioritários referidos no ar- Título III: Requisitos territoriais
tigo 60.º, alínea b), e no artigo 65.º, alínea e), são listados Artigos:
a seguir. 14.º: Princípio da territorialidade
A: Para a harmonização dos Estados do APE SADC: 15.º: Não alteração
16.º: Separação de contas
Peixes, produtos da pesca e produtos da aquicultura, 17.º: Expedição de açúcar
frescos ou transformados; 18.º: Exposições
Gado bovino e ovino, e aves de capoeira;
Carne fresca; Título IV: Prova de origem
Produtos à base de carne transformados; Artigos:
Cereais;
Produtos hortícolas e especiarias; 19.º: Requisitos gerais
Sementes oleaginosas; 20.º: Procedimento para a emissão do certificado de
Coco; circulação EUR.1
Copra; 21.º: Emissão a posteriori do certificado de circulação
Sementes de algodão; EUR.1
Amendoins; 22.º: Emissão de uma segunda via do certificado de
Raízes de mandioca; circulação EUR.1
Cerveja, sumos; 23.º: Emissão de certificados de circulação EUR.1 com
Frutos secos e enlatados. base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
24.º: Condições para efetuar uma declaração de origem
B: Para exportação dos Estados do APE SADC para 25.º: Exportador autorizado
a UE: 26.º: Prazo de validade da prova de origem
27.º: Apresentação da prova de origem
Peixes, produtos da pesca e produtos da aquicultura, 28.º: Importação em remessas escalonadas
frescos ou transformados; 29.º: Isenções da prova de origem
Carne de bovino e produtos à base de carne de bo- 30.º: Processo de informação para efeitos de cumulação
vino; 31.º: Documentos comprovativos
Outros produtos à base de carne; 32.º: Conservação da prova de origem e dos documen-
Frutas; tos comprovativos
Produtos hortícolas; 33.º: Discrepâncias e erros formais
Flores cortadas; 34.º: Montantes expressos em euros
Café;
Açúcar. Título V: Métodos de cooperação administrativa
Artigos:
PROTOCOLO N.º 1
35.º: Condições administrativas para que os produtos
Relativo à definição do conceito de «produtos originários» beneficiem do presente Acordo
e aos métodos de cooperação administrativa 36.º: Notificação das autoridades aduaneiras
37.º: Assistência mútua
Índice 38.º: Controlo da prova de origem
Título I: Disposições gerais 39.º: Controlo das declarações do fornecedor
Artigo 1.º: Definições 40.º: Resolução de litígios
Título II: Definição do conceito de «produtos origi- 41.º: Sanções
nários» 42.º: Zonas francas
Artigos: 43.º: Derrogações
2.º: Requisitos gerais Título VI: Ceuta e Melilha
3.º: Cumulação bilateral Artigo 44.º: Condições especiais
4.º: Cumulação diagonal Título VII: Disposições finais
5.º: Cumulação no que respeita às matérias que são Artigos:
objeto de uma isenção de direitos NMF na UE
6.º: Cumulação no que respeita às matérias originárias 45.º: Revisão e aplicação das regras de origem
de outros países que beneficiam de acesso preferencial à 46.º: Anexos
UE com isenção de direitos e de contingentes 47.º: Implementação do Protocolo
7.º: Produtos inteiramente obtidos
8.º: Produtos objeto de operações de complemento de Anexo I do Protocolo n.º 1: Notas introdutórias à lista
fabrico ou de transformação suficientes do anexo II
9.º: Operações de complemento de fabrico ou de trans- Anexo II do Protocolo n.º 1: Lista das operações de
formação insuficientes complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em
10.º: Unidade de qualificação matérias não originárias para que o produto transformado
11.º: Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas possa adquirir o caráter originário
5590-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Anexo II(A) do Protocolo n.º 1: Derrogações à lista das i) «Valor das matérias originárias», o valor dessas ma-
operações de complemento de fabrico ou de transformação térias, tal como definido na alínea h), aplicada mutatis
a efetuar em matérias não originárias para que o produto mutandis;
transformado possa adquirir o caráter originário, nos ter- j) «Valor acrescentado», para efeitos do artigo 4.º do
mos do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o
Anexo III do Protocolo n.º 1: Formulário do certificado valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas
de circulação que são originárias dos outros países ou territórios, referi-
Anexo IV do Protocolo n.º 1: Declaração de origem dos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, com os
Anexo V do Protocolo n.º 1: Declaração do fornecedor quais a cumulação é aplicável, ou, se o valor aduaneiro não
para produtos com caráter originário preferencial for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro
Anexo V-B do Protocolo n.º 1: Declaração do fornece- preço determinável pago pelas matérias na UE ou num
dor para produtos sem caráter originário preferencial Estado do APE SADC;
Anexo VI do Protocolo n.º 1: Ficha de informação k) «Valor acrescentado», para efeitos do artigo 43.º do
Anexo VII do Protocolo n.º 1: Formulário de pedido presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o
de derrogação valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas
Anexo VIII do Protocolo n.º 1: Países e territórios ul- que são importadas para o Estado do APE SADC que
tramarinos solicita a derrogação, ou, se o valor aduaneiro não for
Anexo IX do Protocolo n.º 1: Produtos relativamente conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço
aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as dis- determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado
posições relativas à cumulação referidas no artigo 4.º do do APE SADC;
presente Protocolo l) «Capítulos», «posições» e «subposições», os capí-
Anexo X do Protocolo n.º 1: Declaração conjunta sobre tulos, as posições de quatro dígitos e as subposições de
o reforço da capacidade para a implementação das regras seis dígitos utilizados na nomenclatura que constitui o
de origem do presente Acordo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Anexo XI do Protocolo n.º 1: Declaração comum re- Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sis-
lativa ao Principado de Andorra tema Harmonizado» ou «SH»;
Declaração comum relativa à República de São Ma- m) «Classificado», a classificação de um produto ou
rinho matéria num capítulo, posição ou subposição específicos;
n) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente
de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de
TÍTULO I um documento de transporte único que abrange a sua
expedição do exportador para o destinatário ou, na falta
Disposições gerais desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
o) «Territórios», os territórios incluindo as águas ter-
Artigo 1.º ritoriais;
p) «PTU», os Países e Territórios Ultramarinos, con-
Definições
forme definidos no anexo VIII;
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: q) «Outros Estados do APE ACP», todos os Estados
de África, das Caraíbas e do Pacífico, com exceção dos
a) Qualquer referência ao sexo masculino, simultanea- Estados do APE SADC, que aplicaram, pelo menos pro-
mente uma referência ao sexo feminino e vice-versa; visoriamente, um APE com a UE;
b) «Fabrico», qualquer tipo de operação de comple- r) «Declaração do fornecedor», uma declaração feita
mento de fabrico ou de transformação, incluindo a mon- por um fornecedor no que respeita ao caráter dos produ-
tagem ou operações específicas; tos em matéria de regras de origem. Pode ser utilizada
c) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, pelos exportadores como elemento de prova, nomeada-
componente ou parte, utilizado no fabrico do produto; mente em apoio de pedidos de emissão do certificado de
d) «Produto», o produto fabricado, mesmo que se circulação EUR.1 ou como base para efetuar declarações
destine a uma utilização posterior noutra operação de de origem;
fabrico; s) «Presente Acordo», o Acordo de Parceria Económica
e) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos; provisório entre a União Europeia e os seus Estados-
f) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC,
com o Acordo de 1994 relativo à aplicação do Acordo por outro.
sobre o Valor Aduaneiro da OMC;
g) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto
à saída da fábrica ao fabricante, na UE ou num Estado do TÍTULO II
APE SADC, em cuja empresa foi efetuada a última opera-
ção de complemento de fabrico ou de transformação, desde Definição do conceito de «produtos originários»
que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas,
deduzidos todos os encargos internos que são, ou podem Artigo 2.º
ser, reembolsados quando o produto obtido é exportado; Requisitos gerais
h) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento
da importação das matérias não originárias utilizadas ou, 1 — Para efeitos do presente Acordo, são considerados
originários da UE os seguintes produtos:
se esse valor não for conhecido e não puder ser determi-
nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias a) Os produtos inteiramente obtidos na UE, na aceção
na UE ou nos Estados do APE SADC; do artigo 7.º do presente Protocolo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(737)
b) Os produtos obtidos na UE, em cujo fabrico sejam Artigo 4.º
utilizadas matérias que não tenham sido inteiramente Cumulação diagonal
obtidas, desde que essas matérias tenham sido subme-
tidas na UE a operações de complemento de fabrico ou 1 — O presente artigo não é aplicável à cumulação
de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do prevista no artigo 3.º do presente Protocolo.
presente Protocolo. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do
presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado
do APE SADC, da UE, de outros Estados do APE ACP ou
2 — Para efeitos do presente Acordo, são considera- dos PTU são consideradas matérias originárias de um Es-
dos originários de um Estado APE SADC os seguintes tado do APE SADC quando incorporadas num produto aí
produtos: obtido, desde que as operações de complemento de fabrico
a) Os produtos inteiramente obtidos num Estado do ou de transformação aí efetuadas vão além das operações
APE SADC, na aceção do artigo 7.º do presente Proto- referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
colo; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do
presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado
b) Os produtos obtidos num Estado do APE SADC, do APE SADC, de outros Estados do APE ACP ou dos
em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não PTU são consideradas matérias originárias da UE quando
tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas ma- incorporadas num produto aí obtido, desde que as ope-
térias tenham sido submetidas nesse Estado do APE rações de complemento de fabrico ou de transformação
SADC a operações de complemento de fabrico ou de efetuadas na UE vão além das operações referidas no
transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
presente Protocolo. 4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, a origem das matérias
originárias da UE ou de um Estado do APE SADC é de-
Artigo 3.º terminada em conformidade com as regras de origem do
presente Protocolo e em conformidade com o artigo 30.º
Cumulação bilateral do presente Protocolo. A origem das matérias originárias
1 — O presente artigo só é aplicável em caso de cumu- de outros Estados do APE ACP ou dos PTU é determinada
lação entre um Estado do APE SADC e a UE. em conformidade com as regras de origem aplicáveis no
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países
presente Protocolo, as matérias originárias da UE na e territórios e em conformidade com o artigo 30.º do pre-
sente Protocolo.
aceção do presente Protocolo são consideradas matérias 5 — No que respeita à cumulação prevista nos n.os 2
originárias de um Estado do APE SADC quando incorpo- e 3, quando as operações de complemento de fabrico ou
radas num produto obtido nesse Estado do APE SADC, de transformação efetuadas num Estado do APE SADC
desde que as operações de complemento de fabrico ou de não vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1,
transformação efetuadas vão além das operações referidas do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado
no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo. originário de um Estado do APE SADC quando o valor aí
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas origi-
presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado nárias de qualquer um dos outros países ou territórios.
do APE SADC na aceção do presente Protocolo são con- 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do
sideradas matérias originárias da UE quando incorporadas presente Protocolo, as operações de complemento de fa-
num produto obtido na UE, desde que as operações de brico ou de transformação efetuadas num Estado do APE
complemento de fabrico ou de transformação efetuadas SADC, na UE, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU
são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado
vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do
do APE SADC quando as matérias forem submetidas
presente Protocolo e o produto seja exportado para o neste último a operações de complemento de fabrico ou de
mesmo Estado do APE SADC. transformação subsequentes que vão além das operações
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
presente Protocolo, as operações de complemento de fa- 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do
brico ou de transformação efetuadas na UE são consi- presente Protocolo, as operações de complemento de fa-
deradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE brico ou de transformação efetuadas num Estado do APE
SADC quando as matérias forem submetidas neste último SADC, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU são
a operações de complemento de fabrico ou de transforma- consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando
ção subsequentes que vão além das operações referidas as matérias forem submetidas na UE a operações de com-
no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo. plemento de fabrico ou de transformação subsequentes
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1,
presente Protocolo, as operações de complemento de fa- do presente Protocolo.
8 — No que respeita à cumulação prevista nos n.os 6
brico ou de transformação efetuadas num Estado do APE e 7, quando as operações de complemento de fabrico ou
SADC são consideradas como tendo sido efetuadas na UE de transformação efetuadas num Estado do APE SADC
quando as matérias forem submetidas aí a operações de ou na UE não forem além das operações referidas no
complemento de fabrico ou de transformação subsequen- artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido
tes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, só é considerado originário de um Estado do APE SADC
n.º 1, do presente Protocolo e o produto seja exportado ou da UE quando o valor aí acrescentado exceder o va-
para o mesmo Estado do APE SADC. lor acrescentado em qualquer um dos outros países ou
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territórios. A origem do produto final é determinada em b) Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema
conformidade com as regras de origem do presente Pro- Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico, ao
tocolo e em conformidade com o artigo 30.º do presente abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de
Protocolo. Parceria Económica abrangente celebrado entre a UE e
9 — A cumulação prevista nos n.os 2 e 6 só pode ser os Estados ACP do Pacífico;
aplicada se: c) Originárias da África do Sul e que não possam ser
importadas diretamente para a UE com isenção de direitos
a) Os Estados do APE SADC, os outros Estados do APE e de contingentes.
ACP e os PTU tiverem celebrado entre si um convénio
ou um acordo de cooperação administrativa que garanta 16 — A cumulação prevista no n.º 3 não se aplica:
a conformidade e a aplicação correta do presente artigo
e inclua uma referência à utilização de provas de origem a) Se o produto final for exportado para a SACU:
adequadas; i) Às matérias originárias de Estados da SADC não
b) O Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria SACU, que não beneficiam de um acesso com isenção de
e Comércio de Moçambique tiverem fornecido à Comissão direitos e de contingentes na SACU ao abrigo do Protocolo
Europeia os pormenores dos convénios ou acordos de co- relativo ao Comércio da SADC; e
operação administrativa celebrados com os outros países ii) Às matérias originárias dos PTU ou dos países do
ou territórios mencionados no presente artigo. APE ACP, exceto os Estados da SADC não SACU, que
não podem ser importadas diretamente na SACU com
10 — A cumulação prevista nos n.os 3 e 7 só pode ser isenção de direitos e de contingentes;
aplicada se:
a) A UE 1, os outros Estados do APE ACP e os PTU b) Se o produto final for exportado para Moçambique,
tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de às matérias originárias dos PTU ou de outros Estados do
cooperação administrativa que garanta a conformidade e APE ACP, que não podem ser importadas diretamente em
a aplicação correta do presente artigo e inclua uma refe- Moçambique com isenção de direitos e de contingentes.
rência à utilização de provas de origem adequadas;
b) A Comissão Europeia tiver fornecido aos Estados 17 — No que respeita ao n.º 15, alínea c), e ao n.º 16,
do APE SADC, através do Secretariado da SACU e do alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique, respe-
Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, in- tivamente, estabelecem a lista das matérias em causa
formações pormenorizadas sobre os acordos de coope- e asseguram que as listas são revistas, se necessário, a
ração administrativa celebrados com os outros países ou fim de garantir a conformidade com esses números. A
territórios mencionados no presente artigo. SACU e Moçambique notificam a Comissão Europeia
das respetivas listas e de quaisquer versões subsequentes
11 — Uma vez satisfeitos os requisitos dos n.os 9 e das mesmas com registo de alterações (track changes). A
10 e acordada a data de entrada em vigor simultânea da UE notifica o Secretariado da SACU e o Ministério da
cumulação prevista ao abrigo do presente artigo entre a Indústria e Comércio de Moçambique da sua lista e de
UE e os Estados do APE SADC, cada Parte deve cumprir quaisquer versões subsequentes da mesma com registo
as suas obrigações em matéria de publicação e informação de alterações. Após a notificação, como previsto no pre-
previstas no n.º 14. sente número, cada Parte torna pública cada uma dessas
12 — Não obstante o n.º 11, a data de aplicação da listas, em conformidade com os seus próprios procedi-
cumulação prevista ao abrigo do presente artigo com ma- mentos internos. As Partes publicam as listas e quaisquer
térias provenientes de um determinado país ou território alterações subsequentes das mesmas no prazo de um (1)
não deve ir além de um período de cinco (5) anos, a contar mês a contar da receção da notificação. Nos casos em
da data da assinatura por um Estado do APE SADC ou que as listas, ou as suas versões subsequentes, são noti-
pela UE de um convénio/acordo sobre cooperação admi- ficadas após a data de entrada em vigor da cumulação, a
nistrativa com esse país ou território particular previsto exclusão da cumulação com as matérias produzirá efei-
nos n.os 9 e 10. tos seis (6) meses após a data de receção da notificação.
13 — Após o período especificado no n.º 12, os Estados 18 — Em derrogação do n.º 15, alínea c), e do n.º 16,
do APE SADC podem começar a aplicar a cumulação alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique podem
prevista nos n.os 2 e 6, desde que os requisitos do n.º 9 retirar qualquer matéria das suas respetivas listas. A cumu-
tenham sido preenchidos; a UE pode começar a aplicar a lação com as matérias que foram retiradas da respetiva
cumulação prevista nos n.os 3 e 7, desde que os requisitos lista tornar-se-á efetiva após a notificação e publicação
do n.º 10 tenham sido preenchidos. das listas revistas. As Partes publicam as listas e quaisquer
14 — Cada Parte torna pública a data de entrada em alterações subsequentes no prazo de um (1) mês a contar
vigor da cumulação com um país ou um território parti- da receção da notificação.
cular, em conformidade com os seus próprios procedi- 19 — A cumulação prevista no presente artigo é apli-
mentos internos. cável aos produtos listados no anexo IX apenas a partir de
15 — A cumulação prevista no n.º 2 não se aplica às 1 de outubro de 2015.
matérias:
Artigo 5.º
a) Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema
Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signa- Cumulação no que respeita às matérias que são objeto
de uma isenção de direitos NMF na UE
tários de um APE, ao abrigo do artigo 6.6 do Protocolo II
do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Eu- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do
ropeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro 2; presente Protocolo, as matérias não originárias que são
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importadas na UE com isenção de direitos aduaneiros em caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos
aplicação das tarifas convencionais do regime da nação anti-dumping ou direitos de compensação 7;
mais favorecida, em conformidade com a sua pauta adua- b) Matérias classificadas em subposições do Sistema
neira comum 3, são consideradas matérias originárias de Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE,
um Estado do APE SADC, quando incorporadas num incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas
produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias de direitos aduaneiros por meio da aplicação dos regimes
tenham sido submetidas a operações de complemento previstos no n.º 1;
de fabrico ou de transformação suficientes, desde que c) Produtos à base de atum classificados nos capítulos 3
tenham sido submetidas a operações de complemento de e 16 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelos artigos 7.º
fabrico ou de transformação que vão além do referido no e 12.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento
artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo. Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo
2 — Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou à aplicação de um sistema de preferências pautais genera-
as declarações de origem emitidos nos termos do n.º 1 lizadas, bem como os textos que alteram este regulamento
devem ostentar a seguinte menção: e outros textos jurídicos correspondentes;
«Application of Article 5(1) of Protocol 1 of the EU- d) Matérias abrangidas pelos artigos 8.º, 22.º e 29.º do
SADC EPA» Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplica-
3 — A UE notifica anualmente o Comité Especial para ção de um sistema de preferências pautais generalizadas,
as Alfândegas e a Facilitação do Comércio referido no bem como os textos que alteram este regulamento e outros
artigo 50.º do presente Acordo («Comité») da lista das textos jurídicos correspondentes.
matérias às quais se aplicam as disposições do presente
artigo. 2 — A pedido de um Estado do APE SADC, as maté-
4 — A cumulação prevista no presente artigo não se rias originárias de países ou territórios que beneficiam de
aplica às matérias: acordos ou regimes que preveem o acesso com isenção de
direitos e de contingentes ao mercado da UE podem ser
a) Que, na importação para a UE, estão sujeitas a direi- consideradas matérias originárias de um Estado do APE
tos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam SADC. O pedido é apresentado à UE pelo Estado do APE
originárias do país sujeito a esses direitos anti-dumping SADC através da Comissão Europeia, que tomará uma
ou direitos de compensação 4; decisão sobre o pedido em conformidade com os seus
b) Classificadas em subposições do Sistema Har- procedimentos internos.
monizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, Não é necessário que essas matérias tenham sido sub-
incluem linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas metidas a operações de complemento de fabrico ou de
de direitos aduaneiros por meio da aplicação de taxas transformação suficientes, desde que tenham sido sub-
convencionais do direito aduaneiro de nação mais fa- metidas a operações de complemento de fabrico ou de
vorecida da UE. transformação que vão além do referido no artigo 9.º,
Artigo 6.º n.º 1, do presente Protocolo.
2.1 — A origem das matérias dos países ou territórios
Cumulação no que respeita às matérias originárias de outros em causa é determinada em conformidade com as regras
países que beneficiam de acesso preferencial
à UE com isenção de direitos e de contingentes de origem aplicáveis no âmbito de acordos ou regimes pre-
ferenciais da UE com estes países e territórios, bem como
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do com as disposições do artigo 30.º do presente Protocolo.
presente Protocolo, as matérias originárias de países e 2.2 — A cumulação prevista no presente número não
territórios: se aplica ao seguinte:
a) Que beneficiam do «regime especial a favor dos a) Matérias classificadas nos capítulos 1 a 24 do Sis-
países menos avançados» do sistema de preferências ge- tema Harmonizado e produtos listados no anexo 1, n.º 1,
neralizadas 5; alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura incluído no
b) Que beneficiam de um acesso isento de direitos e de GATT de 1994, a não ser que essas matérias beneficiem
contingentes ao mercado da UE ao abrigo das disposições de acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado
gerais do sistema de preferências pautais generalizadas 6; da UE, ao abrigo de um acordo que não um APE entre um
Estado ACP e a UE;
são consideradas matérias originárias de um Estado do b) Matérias que, na importação para a UE, estão sujei-
APE SADC quando incorporadas num produto aí obtido, tas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação
desde que tenham sido submetidas a operações de com- caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos
plemento de fabrico ou de transformação que vão além do anti-dumping ou direitos de compensação 8;
referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo. c) Matérias classificadas em subposições do Sistema
1.1 — A origem das matérias dos países ou territórios Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE,
em causa é determinada em conformidade com as regras incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas
de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais de direitos aduaneiros por meio da aplicação de acordos
da UE com estes países e territórios e em conformidade ou regimes referidos no presente número.
com o artigo 30.º do presente Protocolo.
1.2 — A cumulação prevista no presente número não
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2.2, alínea a),
se aplica a:
as Partes, em apoio da integração africana, estudarão a
a) Matérias que, na importação para a UE, estão sujei- possibilidade de saber se uma matéria, referida no n.º 2.2,
tas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação alínea a), e originária de uma Parte não ACP do continente
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africano, pode ser utilizada para efeitos da cumulação i) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir
prevista no n.º 2. para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumá-
4 — O disposto no n.º 3 só pode ser realizado mediante ticos usados que sirvam exclusivamente para recauchuta-
acordo das Partes, nomeadamente sobre as condições gem ou para utilização como desperdícios;
aplicáveis. Aplica-se às matérias que beneficiam de acesso j) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de
com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da fabrico aí efetuadas;
UE e desde que cada Parte aplique um acordo de comér- k) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora
cio livre, em conformidade com o GATT de 1994 com a das respetivas águas territoriais, desde que haja direitos
parte não ACP. exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
5 — A UE notifica anualmente o Secretariado da SACU l) Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de
e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique produtos referidos nas alíneas a) a k).
da lista das matérias e países aos quais se aplica o n.º 1.
Os Estados do APE SADC notificam anualmente a Co- 2 — As expressões «respetivos navios» e «respetivos
missão Europeia dos países em relação aos quais tenha navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas g) e h), apli-
sido aplicada a cumulação ao abrigo do n.º 1. cam--se unicamente aos navios e navios-fábrica:
6 — Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou
as declarações de origem emitidos em aplicação do: a) Que estejam registados num Estado-Membro da UE
ou num Estado do APE SADC;
a) N.º 1, devem ostentar a seguinte menção: «Applica- b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da
tion of Article 6(1) of Protocol 1 to EU-SADC EPA»; UE ou de um Estado do APE SADC;
b) N.º 2, devem ostentar a seguinte menção: «Applica-
c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:
tion of Article 6(2) of Protocol 1 to EU-SADC EPA».
i) Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacio-
7 — A cumulação prevista nos n.os 1, 2 e 3 só pode ser nais dos Estados-Membros da UE ou de um Estado do
aplicada se: APE SADC; ou
a) Todos os países ou territórios que participam na aqui- ii) Serem propriedade de empresas que têm a sua sede
sição do caráter originário tiverem celebrado entre si um social e o seu principal local de atividade num Estado-
convénio ou um acordo de cooperação administrativa que -Membro da UE ou num Estado do APE SADC; e que são
garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Mem-
referência à utilização de provas de origem adequadas; bro da UE ou de um Estado do APE SADC, de entidades
b) O Estado ou Estados do APE SADC tiverem forne- públicas ou de nacionais desse Estado.
cido à UE, através da Comissão Europeia, informações
pormenorizadas sobre os acordos de cooperação admi- 3 — a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a UE reco-
nistrativa celebrados com os outros países ou territórios nhece, mediante notificação da Namíbia, que os navios,
mencionados no presente artigo. A Comissão publicará na fretados sem tripulação ou objeto de locação por nacionais
série C do Jornal Oficial da União Europeia a data em que da Namíbia, de outros Estados do APE SADC ou da UE,
a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada sejam tratados como «respetivos navios» para o exercício
no que respeita aos países ou territórios listados no presente de atividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva,
artigo que tenham cumprido os requisitos necessários. e que os peixes da mesma sejam considerados originários,
desde que, para efeitos do presente número:
Artigo 7.º i) Os navios fretados sem tripulação ou objeto de lo-
Produtos inteiramente obtidos cação arvorem o pavilhão da Namíbia, de um Estado-
1 — Consideram-se como inteiramente obtidos no terri- Membro da UE ou de um Estado do APE SADC enquanto
tório de um Estado do APE SADC ou no território da UE: durar o fretamento ou a locação;
ii) As quotas se baseiem nos melhores dados científicos
a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos
dos respetivos mares ou oceanos; Recursos Marinhos;
b) Frutas e produtos hortícolas aí colhidos; iii) Os titulares de direitos de pesca sejam nacionais na-
c) Animais vivos aí nascidos e criados; mibianos, ou entidades registadas na Namíbia sob controlo
d) Produtos de animais vivos aí criados; usufrutuário da Namíbia, ou empresas comuns registadas
e) Produtos do abate de animais aí nascidos e cria- na Namíbia sob controlo usufrutuário da Namíbia;
dos; iv) Exista um sistema operacional para notificar a Co-
f): missão Europeia de todos os navios de pesca e comu-
i) Produtos da caça ou da pesca aí praticadas; nicar todas as capturas em conformidade com o n.º 3,
ii) Produtos da aquacultura, no caso de peixes, crustá- alínea a);
ceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nasci- v) Seja cumprida a obrigação de apresentar relatórios
dos ou criados a partir de ovos, larvas ou alevins; às organizações regionais competentes em matéria de
gestão das pescas, na medida em que tal seja requerido
g) Produtos da pesca marítima e outros produtos ex- nas disposições relevantes dessas organizações;
traídos do mar fora das águas territoriais da UE ou dos vi) Todas as atividades de pesca comercial sejam mo-
Estados do APE SADC pelos respetivos navios; nitorizadas por observadores da pesca presentes a bordo;
h) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios- vii) As capturas sejam desembarcadas em portos da
-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos Namíbia ou colocadas sob fiscalização das autoridades
na alínea g); aduaneiras para contagem e certificação;
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viii) As capturas sejam transformadas em instalações em fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem
terra na Namíbia ou a bordo de navios-fábrica namibianos, preenchidas as condições estabelecidas no anexo II.
tal como definido no n.º 2, ou a bordo de um navio-fábrica 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode-se con-
referido no n.º 3, alínea a), na medida em que o navio-fá- siderar que os produtos listados no anexo II (A) são, para
brica fretado ou objeto de locação em causa for o que exe- efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, submetidos a
cuta as atividades de pesca correspondentes e pelo menos operações de complemento de fabrico ou de transformação
50 % da tripulação for constituída por nacionais da Namíbia; suficientes quando estiverem preenchidas as condições
ix) As águas da Namíbia permaneçam sob vigilância enunciadas nesse anexo.
permanente contra atividades de pesca não autorizadas; 3 — As condições referidas no n.os 1 e 2 supra indicam,
x) Os movimentos de todos os navios de pesca sejam para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo,
monitorizados por tecnologia de satélite (sistema de lo- as operações de complemento de fabrico ou de transfor-
calização de navios), e a localização geográfica de todas mação que devem ser efetuadas nas matérias não origi-
as capturas seja conhecida; nárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se
xi) As exportações da Namíbia para a UE estejam em exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um
conformidade com a legislação da UE em matéria de pesca produto, que adquiriu o caráter originário na medida em
ilegal, não regulamentada e não declarada; que preenche as condições estabelecidas no anexo II ou no
anexo II (A), for utilizado no fabrico de outro produto, não
b) A fim de beneficiar do disposto no n.º 3, alínea a), lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em
dois (2) meses antes do início da campanha de pesca, a que está incorporado e não são tidas em conta as matérias
Namíbia deve apresentar um relatório sobre a aplicação não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
do n.º 3, alínea a), e notificar a Comissão Europeia dos 4 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as matérias não ori-
navios que operam ao abrigo do n.º 3 nessa campanha ginárias que, de acordo com as condições estabelecidas
de pesca específica. Se, dois (2) meses antes do início no anexo II e no anexo II (A), não devem ser utilizadas
da campanha de pesca, a Namíbia apresentar o relatório no fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser uti-
completo sobre a aplicação do n.º 3, alínea a), e notificar lizadas, desde que:
os navios acima referidos, a Comissão Europeia deve, a) O seu valor total não exceda 15 por cento do preço
antes do início da campanha de pesca, tornar públicas as à saída da fábrica do produto;
informações sobre os navios notificados e a data a partir b) Não seja excedida nenhuma das percentagens in-
da qual o n.º 3, alínea a), é aplicável a esses navios; dicadas na lista do anexo II (A) para o valor máximo das
c) O Comité deve ser informado pela Namíbia de quais- matérias não originárias em razão da aplicação do presente
quer alterações na sua legislação relativa às atividades número.
de pesca e sobre se as condições de aplicação do n.º 3,
alínea a), são satisfeitas após as alterações legislativas; 5 — O disposto no n.º 4 não se aplica aos produtos dos
d) O n.º 3, alínea a), não é aplicável se a Comissão capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Europeia não for notificada, em conformidade com o 6 — Os n.os 1 a 5 são aplicáveis sob reserva do disposto
n.º 3, alínea b), ou se o Comité não for informado, em no artigo 9.º do presente Protocolo.
conformidade com o n.º 3, alínea c);
e) Caso de considere o número de navios que operam ao Artigo 9.º
abrigo do n.º 3, alínea a), anormalmente elevado em com-
Operações de complemento de fabrico
paração com as operações dos anos anteriores, a Comissão ou de transformação insuficientes
Europeia pode levantar essa questão no Comité, a fim de
adotar as medidas adequadas para corrigir a situação; 1 — Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes
f) Qualquer uma das Partes pode submeter questões para conferir o caráter originário, independentemente de
relativas à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), ao Conse- estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 8.º do
lho Conjunto, se o Comité não adotar nenhuma decisão presente Protocolo, as seguintes operações de comple-
satisfatória sobre a aplicação destas disposições. Se uma mento de fabrico ou de transformação:
questão relativa à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), for a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
submetida à apreciação do Conselho Conjunto, este deve dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
tomar uma decisão no prazo de cento e oitenta (180) dias. e a armazenagem;
Se o Conselho Conjunto não chegar a uma decisão no b) Fracionamento e reunião de volumes;
prazo de cento e oitenta (180) dias, a derrogação pre- c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de
vista no n.º 3 é suspensa até se alcançar um acordo. Uma óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Parte pode igualmente decidir recorrer ao mecanismo d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
de resolução de litígios do presente Acordo, tal como e) Operações simples de pintura e de polimento;
previsto no artigo da parte III do presente Acordo, se não f) Operações de descasque, de branqueamento total
for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de
Conselho Conjunto. arroz;
Artigo 8.º g) Operações de adição de corantes ou de formação de
açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico cristal;
ou de transformação suficientes
h) Operações de descasque e de descaroçamento de
1 — Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, os fruta, nozes e de produtos hortícolas;
produtos não inteiramente obtidos são considerados como i) Operações de afiação e operações simples de tritu-
tendo sido submetidos a operações de complemento de ração e de corte;
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j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, nários quando todos os seus componentes forem produtos
seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos); originários. No entanto, um sortido composto por produ-
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- tos originários e produtos não originários é considerado
cos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras produto originário no seu conjunto desde que o valor dos
operações simples de acondicionamento; produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- da fábrica do sortido.
tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros
Artigo 13.º
sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies Elementos neutros
diferentes, incluindo simples adição de água ou diluição; A fim de determinar se um produto é originário, não
n) Mistura de açúcar com qualquer matéria; é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores
o) Montagem simples de partes de artigos para cons- eventualmente utilizados na sua fabricação:
tituir um artigo completo ou desmontagem de produtos
em partes; a) Energia e combustível;
p) Desidratação ou desnaturação de produtos; b) Instalações e equipamento;
q) Realização conjunta de duas ou mais das operações c) Máquinas e ferramentas;
referidas nas alíneas a) a p); d) Mercadorias que não entram nem se destinam a
r) Abate de animais. entrar na composição final do produto.
2 — Todas as operações efetuadas na UE ou nos Es-
tados do APE SADC num dado produto são conside- TÍTULO III
radas em conjunto para determinar se a operação de
complemento de fabrico ou de transformação a que o
Requisitos territoriais
produto foi submetido deve ser considerada insuficiente
na aceção do n.º 1. Artigo 14.º
Artigo 10.º Princípio da territorialidade
Unidade de qualificação 1 — Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º
e 6.º do presente Protocolo e no n.º 3, as condições esta-
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das dis- belecidas no título II para a aquisição do caráter originário
posições do presente Protocolo é o produto específico consi- devem ser preenchidas ininterruptamente num Estado do
derado como unidade básica para a determinação da classi- APE SADC ou na UE.
ficação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. 2 — Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º
Daí decorre que: e 6.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias
a) Quando um produto composto por um grupo ou exportadas de um Estado do APE SADC ou da UE para
por uma reunião de artigos é classificado nos termos do outro país forem reimportadas, devem ser consideradas
Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto não originárias, salvo se for apresentada às autoridades
constitui a unidade de qualificação; aduaneiras prova suficiente de que:
b) Quando uma remessa for composta por um certo a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que
número de produtos idênticos classificados na mesma foram exportadas; e
posição do Sistema Harmonizado, as disposições do pre- b) Não foram submetidas a outras operações para além
sente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos das necessárias para assegurar a sua conservação em boas
considerados individualmente. condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando
da sua exportação.
2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para
interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens 3 — A aquisição do caráter originário em conformidade
forem consideradas na classificação do produto, são com as condições estabelecidas no título II não é afetada
igualmente consideradas para efeitos de determinação pelas operações de complemento de fabrico ou de trans-
da origem. formação realizadas fora da UE ou de um Estado do APE
Artigo 11.º SADC em matérias exportadas da UE ou de um Estado
do APE SADC e posteriormente reimportadas para esses
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
territórios, desde que:
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expe-
a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na UE ou
didos com uma parte de equipamento, uma máquina, um
num Estado do APE SADC ou tenham sido submetidas a
aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento
operações de complemento de fabrico ou de transforma-
normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não
ção que vão além das operações referidas no artigo 9.º do
sejam faturados à parte, são considerados como consti-
presente Protocolo antes de serem exportadas; e
tuindo um todo com a parte de equipamento, a máquina,
b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras
o aparelho ou o veículo em causa.
prova suficiente de que:
Artigo 12.º i) As mercadorias reimportadas resultam de operações
Sortidos
de complemento de fabrico ou de transformação das ma-
térias exportadas; e
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 para interpre- ii) O valor acrescentado total adquirido fora da UE ou
tação do Sistema Harmonizado, são considerados origi- de um Estado do APE SADC pela aplicação do presente
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artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova
produto final para o qual é requerido o caráter originário. relativa às próprias mercadorias.
4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para Artigo 16.º
a aquisição do caráter originário estabelecidas no título II
não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou Separação de contas
de transformação realizadas fora da UE ou de um Estado 1 — Quando se verificarem custos ou dificuldades
do APE SADC. No entanto, quando uma regra da lista do materiais consideráveis em manter existências separa-
anexo II ou do anexo II (A), que estabelece um valor máximo das para matérias fungíveis originárias e não originárias,
para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por
na determinação do caráter originário do produto final, o escrito dos interessados, autorizar o recurso ao método
valor total das matérias não originárias incorporadas no ter- dito «separação de contas» (em seguida, «método») para
ritório da Parte em causa, considerado conjuntamente com o a gestão dessas existências.
valor acrescentado total adquirido fora da UE ou de um Es- 2 — O método deve assegurar que, em qualquer mo-
tado do APE SADC pela aplicação das disposições do pre- mento, o número de produtos obtidos que podem ser
sente artigo, não deve exceder a percentagem determinada. considerados «originários» é igual ao número que teria
5 — Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se sido obtido se tivesse havido uma separação física das
por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos existências.
fora da UE ou de um Estado do APE SADC, incluindo o 3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a
valor das matérias aí incorporadas. autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que considerem adequadas.
que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do 4 — O método é aplicado e o respetivo pedido registado
anexo II ou do anexo II (A), ou aos que se pode considerar te- em conformidade com os princípios gerais de contabili-
rem sido submetidos a operações de complemento de fabrico dade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
ou de transformação suficientes se se aplicarem os valores 5 — O beneficiário do método pode, consoante o caso,
gerais fixados no artigo 8.º, n.º 4, do presente Protocolo. emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para
7 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos pro- as quantidades de produtos que possam ser considerados
dutos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o be-
Harmonizado. neficiário deve apresentar um comprovativo de como são
8 — Quaisquer operações de complemento de fabrico geridas as quantidades.
ou de transformação fora da UE ou de um Estado do APE 6 — As autoridades aduaneiras monitorizam o uso
SADC abrangidas pelas disposições do presente artigo dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário
são realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não
passivo ou de um regime semelhante. preencher qualquer das outras condições definidas no
presente Protocolo.
Artigo 15.º 7 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias
Não alteração fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma quali-
dade comercial, com as mesmas características técnicas
1 — Os produtos declarados para introdução no con- e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras
sumo numa Parte são os mesmos produtos que foram para efeitos de determinação da origem.
exportados da outra Parte de onde são considerados ori-
ginários. Não devem ter sido alterados, transformados de
qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além Artigo 17.º
das necessárias para assegurar a sua conservação no seu Expedição de açúcar
estado inalterado ou para além das operações de adita-
mento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer É permitida a expedição, por via marítima entre os
outra documentação, a fim de garantir a conformidade com territórios das Partes, de açúcares brutos, sem adição de
os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de aromatizantes ou de corantes, e destinados a refinação,
serem declarados para introdução no consumo. das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14 do Sistema
2 — O armazenamento de produtos ou remessas é per- Harmonizado, de diferentes origens, sem a manutenção
mitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no do açúcar em estabelecimentos separados. Deve garan-
ou nos países de trânsito. tir-se que as quantidades de tais açúcares que podem ser
3 — Sem prejuízo do disposto no título V, o fracio- considerados «originários» são iguais às quantidades que
namento de remessas é permitido se for realizado pelo teriam sido declaradas para importação no caso de manu-
exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as tenção do açúcar em estabelecimentos separados. O último
mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos porto de carga deve pertencer ao território de um Estado
países de trânsito. do APE ACP.
4 — A conformidade com os n.os 1 a 3 considera-se
cumprida, a menos que as autoridades aduaneiras tenham Artigo 18.º
razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autorida- Exposições
des aduaneiras podem requerer que o declarante apresente
provas dessa conformidade, as quais podem ser facultadas 1 — Os produtos originários expedidos para figura-
por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de rem numa exposição num país ou território diferente dos
transporte como, por exemplo, conhecimentos de embar- referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, com
que ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação os quais a cumulação é aplicável, e serem vendidos, após
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a exposição, para importação na UE ou num Estado do Artigo 20.º
APE SADC, beneficiam, na importação, do disposto no Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
presente Acordo, desde que seja apresentada às autorida-
des aduaneiras prova suficiente de que: 1 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas
autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante
a) Um exportador expediu esses produtos de um Estado pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabili-
do APE SADC ou da UE para o país onde se realiza a dade, do seu representante autorizado.
exposição e aí os expôs; 2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu repre-
b) Esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um sentante autorizado, deve preencher o certificado de cir-
destinatário num Estado do APE SADC ou na UE; culação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos
c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia- constam do anexo III. Esses formulários são preenchidos
tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se
foram expedidos para a exposição; e forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de
d) A partir do momento em que foram expedidos para imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa
a exposição, os produtos não foram utilizados para fins reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco.
diferentes do da apresentação nessa exposição. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada
uma linha horizontal por baixo da última linha da desig-
2 — Deve ser emitida ou efetuada uma prova de ori- nação dos produtos e trancado o espaço em branco.
gem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada 3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão
do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar,
às autoridades aduaneiras do país de importação segundo
em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras
os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o en-
do país de exportação em que é emitido o certificado de cir-
dereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada culação EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos
uma prova documental suplementar das condições em que do caráter originário dos produtos em causa, bem como do
os produtos foram expostos. cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as exposi- 4 — As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro
ções, feiras ou manifestações públicas análogas, de cará- da UE ou de um Estado do APE SADC emitem um certi-
ter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não ficado de circulação EUR.1 se os produtos em causa pu-
sejam organizadas para fins privados em lojas e outros derem ser considerados originários da UE ou dos Estados
estabelecimentos comerciais para venda de produtos es- do APE SADC ou de um dos outros países ou territórios
trangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob referidos no artigo 4.º do presente Protocolo e cumprirem
controlo aduaneiro. os outros requisitos do presente Protocolo.
5 — As autoridades aduaneiras responsáveis pela emis-
são dos certificados adotam todas as medidas necessárias
TÍTULO IV para verificar o caráter originário dos produtos e o pre-
Prova de origem enchimento das demais condições previstas no presente
Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de
Artigo 19.º quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas
do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que
Requisitos gerais considerem adequado. As autoridades aduaneiras respon-
1 — Os produtos originários de um Estado do APE sáveis pela emissão dos certificados asseguram igualmente
o correto preenchimento dos formulários referidos no
SADC, na importação para a UE, e os produtos originários
n.º 2. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à
da UE, na importação para um Estado do APE SADC,
designação dos produtos se encontra preenchida de modo a
beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
apresentação: 6 — A data de emissão do certificado de circulação
a) Nos casos referidos no artigo 24.º, n.º 1, do presente EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.
Protocolo, de uma declaração (a seguir designada «decla- 7 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas
ração de origem») efetuada pelo exportador numa fatura, autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador
numa nota de entrega ou em qualquer outro documento logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada
comercial que descreva os produtos em causa de uma ou assegurada.
forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua Artigo 21.º
identificação. O texto da declaração de origem figura no Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
anexo IV; ou
b) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo 1 — Não obstante o disposto no artigo 20.º, n.º 7, do
consta do anexo III. presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1
pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos
2 — Sem prejuízo do n.º 1, os produtos originários produtos a que se refere, se:
na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos a) Não tiver sido emitido no momento da exportação
previstos no artigo 29.º do presente Protocolo, do disposto devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias
no presente Acordo, sem que seja necessário apresentar especiais; ou
nenhum dos documentos acima referidos. b) For apresentada às autoridades aduaneiras prova
3 — Para efeitos de aplicação das disposições do pre- suficiente de que foi emitido um certificado de circula-
sente título, os exportadores procuram utilizar uma língua ção EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi
comum tanto aos Estados do APE SADC como à UE. aceite na importação.
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2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador b) Qualquer exportador, no respeitante às remessas
deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação que consistam num ou mais volumes contendo produtos
dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
refere, bem como as razões do seu pedido.
3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um 2 — É possível efetuar uma declaração de origem se
certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de os produtos em causa puderem ser considerados produtos
terem verificado a conformidade dos elementos do pedido originários dos Estados do APE SADC ou da UE ou de
do exportador com os do processo correspondente. um dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º
4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a do presente Protocolo e cumprirem os outros requisitos
posteriori devem conter a seguinte frase em inglês: do presente Protocolo.
3 — O exportador que efetua a declaração de origem
«ISSUED RETROSPECTIVELY» deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido
ou em português: das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos
os documentos úteis comprovativos do caráter originário
«EMITIDO A POSTERIORI» dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos
outros requisitos do presente Protocolo.
5 — A menção referida no n.º 4 é inscrita na casa 7 do 4 — A declaração de origem é efetuada pelo exporta-
certificado de circulação EUR.1. dor, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na
fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento
Artigo 22.º comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísti-
cas previstas no referido anexo, em conformidade com o
1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um direito interno do país de exportação. Se for manuscrita,
certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de
às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda imprensa.
via, passada com base nos documentos de exportação em 5 — As declarações de origem devem ostentar a assi-
posse dessas autoridades. natura manuscrita original do exportador. Contudo, um
2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte exportador autorizado na aceção do artigo 25.º do presente
menção em inglês: Protocolo pode ser dispensado de assinar essas declara-
ções, desde que se comprometa por escrito, perante as
«DUPLICATE» autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir
ou em português: inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem
que o identifique como tendo sido por ele assinada.
«SEGUNDA VIA» 6 — A declaração de origem pode ser efetuada pelo
exportador quando os produtos a que se refere são exporta-
3 — A menção referida no n.º 2 é inscrita na casa 7 da dos, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada
segunda via do certificado de circulação EUR.1. no país de importação o mais tardar dois (2) anos após a
4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão importação dos produtos a que se refere.
do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos
a partir dessa data. Artigo 25.º
Artigo 23.º Exportador autorizado
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa 1 — As autoridades aduaneiras do país de exporta-
prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
ção podem autorizar qualquer exportador que proceda
Quando os produtos originários forem colocados sob frequentemente a expedições de produtos ao abrigo das
controlo de uma estância aduaneira num Estado do APE disposições relativas à cooperação comercial do presente
SADC ou na UE, é possível substituir a prova de origem Acordo a efetuar declarações de origem, independente-
inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1, mente do valor dos produtos em causa. Os exportadores
a fim de enviar todos ou alguns desses produtos para que pretendam obter essa autorização devem oferecer às
outros locais situados nos Estados do APE SADC ou na autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para
UE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição que se possa verificar o caráter originário dos produtos,
são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos
produtos são colocados e visados pela autoridade adua- no presente Protocolo.
neira sob cujo controlo os produtos são colocados. 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a
concessão do estatuto de exportador autorizado a quais-
Artigo 24.º quer condições que considerem adequadas.
3 — As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador
Condições para efetuar uma declaração de origem autorizado um número de autorização aduaneira que deve
1 — A declaração de origem referida no artigo 19.º, constar da declaração de origem.
n.º 1, alínea a), do presente Protocolo pode ser efetuada 4 — As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado
por: à autorização pelo exportador autorizado.
5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a auto-
a) Um exportador autorizado, na aceção do artigo 25.º rização em qualquer momento. Devem fazê-lo quando
do presente Protocolo; ou o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias
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referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade,
n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização. que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 — Além disso, o valor total desses produtos não
Artigo 26.º deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas
ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem
Prazo de validade da prova de origem
pessoal dos viajantes.
1 — A prova de origem é válida por dez (10) meses a
contar da data de emissão no país de exportação, devendo Artigo 30.º
ser apresentada dentro desse prazo às autoridades adua- Processo de informação para efeitos de cumulação
neiras do país de importação.
2 — As provas de origem apresentadas às autoridades 1 — Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 2 e
aduaneiras do país de importação findo o prazo de apre- 3, e no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do presente Protocolo, a prova
sentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos do caráter originário, na aceção do presente Protocolo,
de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobser- das matérias provenientes de um Estado do APE SADC,
vância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais. da UE, de outro Estado do APE ACP ou de um PTU é
3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, efetuada através de um certificado de circulação EUR.1,
as autoridades aduaneiras do país de importação podem de uma declaração de origem ou da declaração do for-
aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem necedor, cujo modelo figura no anexo V A do presente
sido apresentados dentro do referido prazo. Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes
países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são
Artigo 27.º provenientes. Quando se aplicar o disposto no artigo 6.º,
n.º 1, do presente Protocolo, a prova do caráter originário
Apresentação da prova de origem é efetuada por um formulário A ou por um atestado de
A prova de origem é apresentada às autoridades adua- origem.
neiras do país de importação de acordo com os procedi- 2 — Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 4
mentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades e 5, e no artigo 4.º, n.os 6 e 7, do presente Protocolo, a
podem exigir a tradução da prova de origem e podem prova das operações de complemento de fabrico ou de
igualmente exigir que a declaração de importação se faça transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na
acompanhar de uma declaração do importador em como UE, noutro Estado do APE ACP ou num PTU é efetuada
os produtos satisfazem as condições requeridas para a através da declaração do fornecedor, cujo modelo figura
aplicação do presente Acordo. no anexo V B do presente Protocolo, facultada pelo ex-
portador em qualquer destes países ou territórios, ou na
Artigo 28.º UE, de onde as matérias são provenientes. O fornecedor
efetua uma declaração para cada remessa de mercadorias,
Importação em remessas escalonadas
quer na fatura comercial relativa à expedição em causa,
Quando, a pedido do importador e nas condições quer num anexo a essa fatura, numa nota de entrega ou
esta-belecidas pelas autoridades aduaneiras do país de em qualquer documento comercial relativos à expedição
importação, os produtos desmontados ou por montar em causa, de que conste uma descrição suficientemente
na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 para a interpre- pormenorizada das matérias em causa para permitir a sua
tação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII identificação.
ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, 3 — Quando fornecer regularmente a um determinado
forem importados em remessas escalonadas, deve ser cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras
apresentada uma única prova de origem desses produtos de origem preferencial, se espera seja mantido constante
às autoridades aduaneiras, aquando da importação da por períodos consideráveis, um fornecedor pode apre-
primeira remessa escalonada. sentar uma única declaração (em seguida, «declaração
do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas
Artigo 29.º posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou
Isenções da prova de origem as circunstâncias da concessão se mantenham inaltera-
dos. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por emitida para um período máximo de um ano a contar da
particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes- sua data de emissão.
soal dos viajantes, são considerados produtos originários, 4 — A declaração do fornecedor de longo prazo pode
sem que seja necessária a apresentação de uma prova de ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu
origem, desde que não sejam importados com fins co- prazo de validade não pode exceder um ano a contar da
merciais e tenham sido declarados como satisfazendo os data em que começou a produzir efeitos. No entanto,
requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam reconhece-se que a autoridade aduaneira tem o direito de
dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso
dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas
ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa informações inexatas ou falsas.
folha de papel apensa a esse documento. 5 — O fornecedor informa imediatamente o cliente se a
2 — As importações de caráter ocasional que consistam declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade
exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal no que respeita às mercadorias fornecidas.
dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias 6 — A declaração do fornecedor pode ser feita num
não são consideradas importações com fins comerciais, formulário previamente impresso.
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7 — As declarações do fornecedor devem ostentar Artigo 32.º
a assinatura manuscrita original do fornecedor. Toda- Conservação da prova de origem
via, quando a declaração de origem e a declaração do e dos documentos comprovativos
fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos,
a declaração do fornecedor não necessita da assinatura 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão
manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante,
da identificação do funcionário responsável da empresa pelo menos, três (3) anos os documentos referidos no
fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que artigo 20.º, n.º 3, do presente Protocolo.
são efetuadas as declarações do fornecedor. As referidas 2 — O exportador que efetua uma declaração de origem
autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a conserva durante, pelo menos, três (3) anos uma cópia da
aplicação do presente número. referida declaração, bem como os documentos referidos
8 — As declarações do fornecedor são apresentadas às no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo.
autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi 3 — O fornecedor que efetua uma declaração do forne-
cedor conserva durante, pelo menos, três (3) anos cópias
solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de
9 — O fornecedor que efetua a declaração deve poder
outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a
apresentar, em qualquer momento, a pedido das autori- referida declaração, bem como os documentos referidos
dades aduaneiras do país em que é efetuada a declara- no artigo 30.º, n.º 9, do presente Protocolo.
ção, todos os documentos adequados comprovativos de 4 — As autoridades aduaneiras do país de exportação
que as informações prestadas na referida declaração são que emitem um certificado de circulação EUR.1 conser-
corretas. vam durante, pelo menos, três (3) anos o formulário do
10 — As declarações do fornecedor e as fichas de in- pedido referido no artigo 20.º, n.º 2, do presente Proto-
formação, emitidas antes da data de entrada em vigor do colo.
presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do 5 — As autoridades aduaneiras do país de importação
anexo II do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conse- conservam, durante pelo menos três (3) anos, os certifi-
lho, continuam a ser válidas por um período transitório cados de circulação EUR.1 e as declarações de origem
de doze (12) meses. que lhes forem apresentados.
Artigo 31.º Artigo 33.º
Documentos comprovativos Discrepâncias e erros formais
Os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, e no 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as decla-
artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados como rações constantes da prova de origem e as dos documentos
prova de que os produtos cobertos por um certificado apresentados na estância aduaneira para cumprimento das
de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem formalidades de importação dos produtos não implica
podem ser considerados produtos originários de um Es- ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem
tado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse
ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente documento corresponde aos produtos apresentados.
Protocolo e satisfazem os outros requisitos do presente 2 — Os erros formais óbvios, como os erros de datilo-
Protocolo, podem consistir, designadamente, em: grafia, detetados numa prova de origem não implicam a
rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto
a) Provas documentais diretas das operações realizadas
à exatidão das declarações nele prestadas.
pelo exportador ou fornecedor para obtenção das mercado-
rias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas Artigo 34.º
ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do caráter originário Montantes expressos em euros
das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Es- 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1,
tado do APE SADC, na UE ou num dos outros países alínea b), e do artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo,
ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente quando os produtos forem faturados numa outra moeda
Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos
legislação nacional; Estados do APE SADC ou dos Estados-Membros da UE,
c) Documentos comprovativos das operações de com- dos montantes expressos em euros é fixado anualmente
plemento de fabrico ou de transformação das matérias num por cada um dos países em causa.
Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou 2 — Uma remessa beneficia do disposto no artigo 24.º,
territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Proto- n.º 1, alínea b), e no artigo 29.º, n.º 3, do presente Pro-
colo, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na tocolo com base na moeda em que é passada a fatura,
UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos em conformidade com o montante fixado pelo país em
artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados causa.
em conformidade com a legislação nacional; 3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes
origem comprovativos do caráter originário das matérias expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os
utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE montantes são comunicados à Comissão Europeia até
SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano
referidos no artigo 4.º, em conformidade com o presente seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países
Protocolo. em causa dos montantes correspondentes.
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4 — Um país pode arredondar por defeito ou por ex- Comércio de Moçambique, respetivamente, receberam
cesso o montante resultante da conversão, para a sua as informações.
moeda nacional, de um montante expresso em euros. 2 — Os Estados do APE SADC e a UE comunicam
O montante arredondado não pode diferir do montante recíproca e imediatamente quaisquer alterações no que
resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode respeita às informações referidas no n.º 1.
manter inalterado o contravalor em moeda nacional de 3 — As autoridade referidas no n.º 1 atuam sob a au-
um montante expresso em euros se, aquando da adaptação toridade do governo do país causa. As autoridades en-
anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes carregadas do controlo e da verificação fazem parte das
de se proceder a qualquer arredondamento, der origem autoridades governamentais do país em causa.
a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso
em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional Artigo 37.º
pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua Assistência mútua
diminuição.
5 — Os montantes expressos em euros são revistos 1 — Com vista a assegurar a correta aplicação do pre-
pelo Comité a pedido da UE ou dos Estados do APE sente Protocolo, a UE e os Estados do APE SADC assis-
SADC. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro tem-se mutuamente, por intermédio das administrações
deve considerar a conveniência de preservar os efeitos aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade
dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de
decidir alterar os montantes expressos em euros. origem ou das declarações do fornecedor e da exatidão
das menções inscritas nesses documentos.
2 — As autoridades consultadas fornecem todas as
TÍTULO V informações necessárias sobre as condições em que o
produto foi fabricado, indicando designadamente as con-
Métodos de cooperação administrativa dições em que as regras de origem foram respeitadas
nos vários Estados do APE SADC, na UE e nos outros
Artigo 35.º países em causa referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente
Condições administrativas para que os produtos Protocolo.
beneficiem do presente Acordo
1 — Os produtos originários, na aceção do presente Artigo 38.º
Protocolo, de um Estado do APE SADC ou da UE só be- Controlo da prova de origem
neficiam, no momento da declaração aduaneira de impor-
tação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem são
sido exportados na data ou após a data em que o país de efetuados com base em análises de riscos e por amostra-
exportação respeita as disposições previstas no n.º 2. gem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de
2 — Os Estados do APE SADC e a UE comprometem- importação tenham dúvidas fundadas quanto à autentici-
-se a adotar: dade de tais documentos, ao caráter originário dos produ-
tos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos
a) As medidas nacionais e regionais necessárias para do presente Protocolo.
a implementação e execução das regras e processos esta- 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as
belecidos no presente Protocolo, incluindo, se for o caso, autoridades aduaneiras do país de importação devolvem
as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 3.º, o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver
4.º e 6.º do presente Protocolo; sido apresentada, a declaração de origem ou uma cópia
b) As estruturas e os sistemas administrativos neces- destes documentos às autoridades aduaneiras do país de
sários para gerir e controlar adequadamente a origem exportação, indicando, se for caso disso, as razões que
dos produtos e a conformidade com as outras condições justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de
previstas no presente Protocolo. controlo, devem ser enviados todos os documentos e in-
formações obtidos que permitam supor que as menções
As Partes devem efetuar as notificações referidas no inscritas na prova de origem são inexatas.
artigo 36.º do presente Protocolo. 3 — O controlo é efetuado pelas autoridades aduanei-
ras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a
Artigo 36.º apresentação de quaisquer documentos comprovativos e
Notificação das autoridades aduaneiras
fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer
outro controlo que considerem adequado.
1 — Os Estados do APE SADC e a UE comunicam 4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação
reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endere- decidirem suspender a concessão do tratamento prefe-
ços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão rencial aos produtos em causa até serem conhecidos os
e o controlo dos certificados de circulação EUR.1 e das resultados do controlo, devem conceder a autorização de
declarações de origem ou das declarações do fornecedor, saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação
bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utili- das medidas cautelares consideradas necessárias.
zados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão 5 — As autoridades aduaneiras que requerem o con-
de tais certificados. Os certificados de circulação EUR.1 trolo são informadas dos seus resultados com a maior
e as declarações de origem ou as declarações do forne- brevidade possível. Esses resultados devem indicar clara-
cedor são aceites para efeitos da aplicação do tratamento mente se os documentos são autênticos, se os produtos em
preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia, causa podem ser considerados produtos originários de um
o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(749)
referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e se Protocolo que não possa ser resolvido entre as autorida-
preenchem os outros requisitos do presente Protocolo. des aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades
6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso
resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pe- de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo,
dido de controlo ou se a resposta não contiver informações o litígio deve ser submetido ao Comité.
suficientes para apurar a autenticidade do documento em 2 — Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades importador e as autoridades aduaneiras do país de impor-
aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circuns- tação fica sujeita à legislação desse país.
tâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
7 — Quando o procedimento de controlo ou quaisquer Artigo 41.º
outras informações disponíveis apontarem para uma even- Sanções
tual violação das disposições do presente Protocolo, o país
de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emi-
país de importação, efetua os inquéritos necessários ou tir um documento contendo informações inexatas com
toma medidas para a realização de tais inquéritos com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os
a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais vio- produtos.
lações, podendo o país de exportação em causa, para o Artigo 42.º
efeito, convidar o país de importação a participar nesses Zonas francas
controlos.
1 — Os Estados do APE SADC e a UE tomam todas
Artigo 39.º as medidas necessárias para assegurar que os produtos
comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou
Controlo das declarações do fornecedor
de uma declaração do fornecedor que, durante o seu
1 — É efetuado um controlo das declarações do forne- transporte, permaneçam numa zona franca situada no
cedor com base em análises de riscos e por amostragem ou seu território, não sejam substituídos por outros produtos
sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais
mesmas declarações foram tidas em conta para emitir destinadas a impedir a sua deterioração.
um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma 2 — Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os
declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à produtos originários de um Estado do APE SADC ou da
autenticidade do documento ou à exatidão das informações UE, importados para uma zona franca ao abrigo de uma
prestadas nesse documento. prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou trans-
2 — As autoridades aduaneiras a quem é apresentada formação, as autoridades competentes emitem um novo
uma declaração do fornecedor podem solicitar às auto- certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador,
ridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi se esse tratamento ou transformação estiverem em confor-
feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo midade com as disposições do presente Protocolo.
figura no anexo VI. Em alternativa, as referidas autoridades
podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha Artigo 43.º
de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Derrogações
Estado em que foi feita a declaração. Os serviços que
1 — Quando o desenvolvimento das indústrias existen-
emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da
tes ou a criação de novas indústrias nos Estados do APE
mesma durante, pelo menos, três (3) anos.
SADC o justificarem, o Comité pode adotar derrogações
3 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo
ao presente Protocolo.
são informadas dos resultados deste com a maior brevi-
1.1 — Os Estados do APE SADC ou os Estados em
dade possível. Os resultados devem indicar claramente se
causa, antes ou na altura em que submetem o assunto ao
as informações prestadas na declaração do fornecedor são
Comité, notificam a UE do seu pedido de derrogação e
exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida,
dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.
essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para
1.2 — A UE dá o seu acordo a todos os pedidos dos
a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para
Estados do APE SADC que se encontrem devidamente
efetuar uma declaração de origem.
justificados na aceção do presente artigo e que não sejam
4 — O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras
suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria
do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor.
estabelecida da UE.
Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresenta-
2 — A fim de facilitar o exame dos pedidos de derroga-
ção de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a conta-
ção pelo Comité, o Estado ou os Estados do APE SADC
bilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo
requerentes fornecem, em abono do seu pedido e utili-
que considerem adequado para verificar a exatidão de zando o formulário constante do anexo vII, informações
qualquer declaração do fornecedor. tão completas quanto possível, designadamente sobre os
5 — Consideram-se nulos e sem efeito os certificados seguintes pontos:
de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos
ou efetuados com base numa declaração do fornecedor a) Designação do produto acabado;
incorreta. b) Natureza e quantidade de matérias originárias de
Artigo 40.º um país terceiro;
Resolução de litígios
c) Natureza e quantidade de matérias originárias dos
Estados do APE SADC ou dos países ou territórios re-
1 — Em caso de litígio relativamente aos procedimen- feridos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo ou das
tos de controlo previstos nos artigos 38.º e 39.º do presente matérias que aí foram transformadas;
5590-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
d) Processos de fabrico; 9 — a) As derrogações são válidas por um período de,
e) Valor acrescentado; normalmente, cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.
f) Número de assalariados da empresa em causa; b) A decisão de derrogação pode prever reconduções
g) Volume previsto das exportações para a UE; sem que seja necessária uma nova decisão do Comité,
h) Outras fontes possíveis de abastecimento de maté- desde que o Estado ou Estados do APE SADC em causa
rias-primas; apresentem, três (3) meses antes do termo de cada perío-
i) Justificação do período solicitado em função das do, a prova de que continuam a não poder cumprir as
pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abas- disposições do presente Protocolo das quais foi obtida
tecimento; uma derrogação. Se forem levantadas objeções em relação
j) Outras observações. à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevi-
dade possível e decide prorrogar ou não a derrogação.
As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de pror- O Comité procede nas condições previstas no n.º 8. São
rogação. O Comité pode alterar o formulário. tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções
3 — O exame dos pedidos toma em especial consi- na aplicação da derrogação.
deração: c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o
Comité pode proceder a um reexame das condições de
a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração
do Estado ou dos Estados do APE SADC em causa; importante dos elementos de facto que fundamentaram
b) Os casos em que a aplicação das regras de origem em a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode
vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao
existente num Estado do APE SADC continuar a exportar âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra
para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação condição anteriormente estabelecida.
poderia implicar a cessação da atividade; 10 — Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida à Namí-
c) Os casos específicos em que possa ser claramente bia uma derrogação automática no que respeita às prepa-
comprovado que um investimento significativo em deter- rações e conservas de atum voador (Thunnus alalunga) da
minada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de posição 1604 do SH, fabricadas a partir de atum voador
origem e em relação aos quais uma derrogação em favor não originário das posições 0302 ou 0303 do SH, a partir
da realização desse programa de investimento permitiria da data em que o Acordo produz efeitos entre a Namíbia
que essas regras fossem cumpridas por fases. e a UE, em conformidade com o artigo 113.º do presente
Acordo, no âmbito de um contingente anual de 800 to-
4 — Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de neladas métricas.
apurar se as regras em matéria de cumulação da origem 11 — Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida a Mo-
permitem resolver o problema. çambique uma derrogação automática ao artigo 7.º, n.º 2,
5 — Além disso, quando disser respeito a um Estado do alínea c), do presente Protocolo. Esta derrogação é apli-
APE SADC menos desenvolvido, um pedido de derroga- cável por um período de cinco (5) anos a contar da data
ção é examinado favoravelmente, tomando especialmente de entrada em vigor do presente Acordo aos camarões e
em consideração: lavagantes das posições 0306 e 1605 do SH, capturados
a) O impacto económico e social da decisão a tomar, na Zona Económica Exclusiva de Moçambique e desem-
designadamente em matéria de emprego; barcados e transformados em Moçambique.
b) A necessidade de aplicar a derrogação durante um
período que tenha em conta a situação particular do Estado TÍTULO VI
do APE SADC em causa e as suas dificuldades.
Ceuta e Melilha
6 — No exame dos pedidos é dada especial atenção,
caso por caso, à possibilidade de conferir o caráter ori- Artigo 44.º
ginário a produtos em cuja composição entrem matérias
Condições especiais
originárias de países menos desenvolvidos ou de países
em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados 1 — O termo «UE» utilizado no presente Protocolo não
do APE SADC mantenham relações especiais, desde que abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originá-
possa ser estabelecida uma cooperação administrativa rios da UE» utilizada não abrange os produtos originários
satisfatória. de Ceuta e Melilha.
7 — Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, é concedida a der- 2 — As disposições do presente Protocolo aplicam-se
rogação, quando o valor acrescentado aos produtos não mutatis mutandis para determinar se os produtos impor-
originários utilizados no Estado do APE SADC em causa tados em Ceuta e Melilha podem ser considerados origi-
for de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, nários de um Estado do APE SADC.
desde que a derrogação não seja suscetível de causar um 3 — Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha
prejuízo grave a um setor económico da UE ou de um ou ou na UE, submetidos a operações de complemento de fabrico
mais dos seus Estados-Membros. ou de transformação num Estado do APE SADC, são consi-
8 — O Comité toma as medidas necessárias para que derados inteiramente obtidos nos Estados do APE SADC.
seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível 4 — As operações de complemento de fabrico ou de
e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis transformação efetuadas em Ceuta, Melilha ou na UE são
a contar da data de receção do pedido pelo copresidente consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do
UE do Comité. Caso a UE não informe, dentro deste prazo, APE SADC sempre que as matérias sejam submetidas a
os Estados do APE SADC da sua posição em relação ao operações de complemento de fabrico ou de transformação
pedido, este último é considerado aceite. complementares num Estado do APE SADC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(751)
5 — Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as opera- coluna 3 ou 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição,
ções insuficientes enunciadas no artigo 9.º do presente tal como designada na coluna 2.
Protocolo não são consideradas como operações de com- 2 — Quando várias posições forem agrupadas na co-
plemento de fabrico ou de transformação. luna 1 ou for dado um número de capítulo e, por conse-
6 — Ceuta e Melilha são consideradas um único ter- guinte, a designação das mercadorias correspondente na
ritório. coluna 2 for feita em termos gerais, as regras adjacentes
nas colunas 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que,
TÍTULO VII no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas
diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer
Disposições finais das posições agrupadas na coluna 1.
3 — Quando na lista existirem regras diferentes aplicá-
Artigo 45.º veis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada
travessão contém a designação da parte da posição abran-
Revisão e aplicação das regras de origem gida pelas regras adjacentes das colunas 3 ou 4.
1 — Nos termos do artigo 101.º do presente Acordo, o 4 — Quando, para uma inscrição nas duas primeiras
Conselho Conjunto procede anualmente, ou sempre que os colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4,
Estados do APE SADC ou a UE o solicitarem, ao exame o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto
da aplicação das disposições do presente Protocolo e do a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na
seu impacto económico, tendo em vista, se necessário, a coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na
sua alteração ou adaptação. coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida
2 — O Conselho Conjunto toma em consideração, entre na coluna 3.
outros elementos, o impacto da evolução tecnológica nas
regras de origem. Nota 3:
3 — As decisões tomadas entram em vigor com a maior 1 — Aplica-se o disposto no artigo 8.º do presente
brevidade possível. Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram
4 — Em conformidade com o artigo 50.º do presente o caráter originário, utilizados no fabrico de outros pro-
Acordo, o Comité toma, nomeadamente, as decisões rela- dutos, independentemente do facto de o referido caráter
tivas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses
previstas no artigo 43.º deste mesmo. produtos ou numa outra fábrica na UE ou nos Estados do
APE SADC.
Artigo 46.º
Exemplo:
Anexos
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe-
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte lece que o valor das matérias não originárias que podem
integrante. ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída
da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja
Artigo 47.º de ligas de aço» da posição ex 7224.
Implementação do Protocolo Se esse esboço foi obtido na UE a partir de um lin-
gote não originário, já adquiriu o caráter originário em
A UE e os Estados do APE SADC tomam, no que lhes virtude da regra prevista na lista para os produtos da po-
diz respeito, as medidas necessárias à implementação do sição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado
presente Protocolo. originário para o cálculo do valor do motor, independen-
temente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica
ANEXO I
ou noutra fábrica da UE. O valor do lingote não originário
Notas introdutórias à lista do anexo II
não é, portanto, tomado em consideração na determinação
do valor das matérias não originárias utilizadas.
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que 2 — A regra constante da lista representa a quantidade
todos os produtos sejam considerados como tendo sido mínima de operações de complemento de fabrico ou de
objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas, sendo que uma maior quan-
transformação suficientes na aceção do artigo 8.º do Pro- tidade de operações de complemento de fabrico ou de
tocolo. transformação confere igualmente o caráter originário;
inversamente, uma menor quantidade de operações de
complemento de fabrico ou de transformação não pode
Nota 2:
conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabele-
1 — As duas primeiras colunas da lista designam o cer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar maté-
produto obtido. A primeira coluna indica o número da ria não originária, a sua utilização é permitida num estádio
posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das 3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra es-
mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. pecifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer
Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da
é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de
alguns casos, o número da posição na primeira coluna quaisquer limitações específicas que a regra possa con-
for precedido de um «ex», tal significa que as regras da ter. No entanto, a expressão «fabrico a partir de maté-
5590-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
rias de qualquer posição, incluindo outras matérias da fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101
posição …» significa que apenas podem ser utilizadas a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e
matérias classificadas na mesma posição que o produto as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
com uma designação diferente da sua, tal como consta 3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quími-
da coluna 2 da lista. cas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» são
4 — Quando uma regra constante da lista especificar utilizadas na lista para designar as matérias não classi-
que um produto pode ser fabricado a partir de mais do ficadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas
que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou
uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de de papel.
todas as matérias. 4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as
Exemplo: fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre Nota 5:
outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími-
cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser 1 — No caso dos produtos da lista que remetem para a
utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas. presente nota, as condições previstas na coluna 3 da lista
não se aplicam às matérias têxteis de base utilizadas no
5 — Quando uma regra da lista especificar que um seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou
produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada menos do peso total de todas as matérias têxteis de base
matéria, esta condição não impede a utilização de outras utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4 infra.)
matérias que, pela sua própria natureza, não podem sa- 2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode
tisfazer a regra. (V. igualmente nota 6.3 em relação aos ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados
têxteis.) a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Exemplo:
— Seda;
A regra relativa a preparações alimentícias da posi- — Lã;
ção 1904, que exclui especificamente a utilização de ce- — Pelos grosseiros;
reais não originários e dos seus derivados, não impede a — Pelos finos;
utilização de sais minerais, produtos químicos e outros — Pelos de crina;
aditivos que não derivem de cereais. — Algodão;
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, em- — Matérias utilizadas na fabricação de papel e pa-
bora não possam ser fabricados a partir das matérias espe- pel;
cíficas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias — Linho;
da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. — Cânhamo;
Exemplo: — Juta e outras fibras têxteis liberianas;
— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só es- — Filamentos sintéticos;
tiver autorizada a utilização de fio não originário, não é — Filamentos artificiais;
possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes — Filamentos condutores elétricos;
não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes — Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no — Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
estádio de fibra. — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
— Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
6 — Se numa regra constante da lista forem indicadas — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon-
duas percentagens para o valor máximo de matérias não tínuas;
originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens — Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas des-
não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor contínuas;
máximo de todas as matérias não originárias utilizadas — Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descon-
nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. tínuas;
Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a — Outras fibras sintéticas descontínuas;
matérias especiais não podem ser excedidas em relação — Fibras de viscose artificiais descontínuas;
às matérias específicas a que se aplicam. — Outras fibras artificiais descontínuas;
— Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliu-
Nota 4:
retano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter,
1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista reforçado ou não;
para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- — Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano
cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, re-
os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange forçado ou não;
as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de — Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que
outro modo, mas não fiadas. esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha
2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da po- de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida
sição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(753)
colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas 2 — As guarnições, acessórios e outros produtos utili-
películas de matéria plástica; zados que contenham matérias têxteis não têm de satisfa-
— Outros produtos da posição 5605. zer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não
se incluam no âmbito da nota 3.5.
Exemplo: 3 — De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os aces-
sórios ou outros produtos não originários que não conte-
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de nham matérias têxteis podem ser utilizados livremente,
algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas desde que não possam ser fabricados a partir das matérias
da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, listadas na coluna 3.
podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não Por exemplo 9, se uma regra da lista exigir que para
originárias que não satisfaçam as regras de origem (que determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa,
requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de
têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. artigos de metal, como botões, porque estes não podem
Exemplo: ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4 — Quando se aplicar a regra percentual, o valor das
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo
de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descon- do valor das matérias não originárias incorporadas.
tínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por con-
seguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça Nota 7:
as regras de origem (que requerem a utilização de matérias 1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715,
químicas ou de pasta têxtil) ou fio de lã que não satisfaça ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata-
as regras de origem (que requerem a utilização de fibras mento definido» as seguintes operações:
naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo
preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde a) Destilação no vácuo;
que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. b) Redestilação por um processo de fracionamento
muito «apertado»;
Exemplo: c) Cracking;
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados d) Reforming;
a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido e) Extração por meio de solventes seletivos;
de algodão da posição 5210 só são considerados como f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
um produto misto se o próprio tecido de algodão for um operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
tecido misto fabricado a partir de fios classificados em centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido
duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
utilizados forem mistos. descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Exemplo: g) Polimerização;
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir h) Alquilação;
de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da i) Isomerização.
posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são
duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido 2 — Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712,
tufado constitui um produto misto. consideram-se como «tratamento definido» as seguintes
operações:
3 — No caso de produtos em que estejam incorporados a) Destilação no vácuo;
«fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis b) Redestilação por um processo de fracionamento
de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no muito «apertado»;
que respeita a estes fios. c) Cracking;
4 — No caso de produtos em que esteja incorporada d) Reforming;
«uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma e) Extração por meio de solventes seletivos;
película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alu- f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
mínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido
plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
Nota 6: descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
1 — Relativamente às confeções têxteis que sejam g) Polimerização;
objeto na lista de uma nota de rodapé que remeta para h) Alquilação;
a presente nota introdutória, as guarnições e acessórios i) Isomerização;
têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posi-
lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde ção ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de
que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de
matérias têxteis incorporadas no seu fabrico. enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-
-59 T);
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os clas- k) Desparafinagem por um processo diferente da sim-
sificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas ples filtração, apenas no que respeita aos produtos clas-
não são considerados guarnições ou acessórios. sificáveis pela posição 2710;
5590-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posi- Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715,
ção ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais
dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente como a limpeza, decantação, dessalinização, separação
numa reação química realizada a uma pressão superior a da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém
20 bar e a uma temperatura superior a 250°C com interven- um teor de enxofre através da mistura de produtos com
ção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realiza-
hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 ção conjunta destas operações ou operações semelhantes
que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor não conferem a origem.
ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou
descoloração) não são, pelo contrário, considerados como
tratamentos definidos; ANEXO II
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posi-
ção ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes Lista das operações de complemento de fabrico ou de trans-
produtos destilem, em volume, compreendendo as per- formação a efetuar em matérias não originárias para
das, menos de 30 % à temperatura de 300°C, segundo o que o produto transformado possa adquirir o caráter
originário.
método ASTM D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posi- Os produtos mencionados na lista podem não estar
ção ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, trata- todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário
mento por descargas elétricas de alta frequência. consultar as outras partes do presente Acordo.
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 01 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem
ser inteiramente obtidos
Capítulo 02 Carnes e miudezas, comestíveis Fabrico no qual todas as matérias dos
capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
ex Capítulo 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas
invertebrados aquáticos; exceto: devem ser inteiramente obtidas
0304 Filetes de peixes e outra carne de peixes Fabrico no qual o valor de todas as ma-
(mesmo picada), frescos, refrigerados térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
ou congelados cede 15 % do preço à saída da fábrica
do produto
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; Fabrico no qual o valor de todas as ma-
peixes fumados, mesmo cozidos antes térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
ou durante a defumação; farinhas, pós cede 15 % do preço à saída da fábrica
e pellets, de peixe, próprios para ali- do produto
mentação humana
ex 0306 Crustáceos, com ou sem casca, secos, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
salgados ou em salmoura; crustáceos térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
com ou sem casca, fumados, mesmo cede 15 % do preço à saída da fábrica
cozidos antes ou durante a defuma- do produto
ção; crustáceos, com casca, cozidos
em água ou vapor, mesmo refrigera-
dos, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; farinhas, pós e pellets de
crustáceos, próprios para alimentação
humana
ex 0307 Moluscos, com ou sem concha, secos, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
salgados ou em salmoura; moluscos, térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
com ou sem concha, fumados, mesmo cede 15 % do preço à saída da fábrica
cozidos antes ou durante a defumação; do produto
farinhas, pós e pellets de moluscos,
próprios para alimentação humana
ex 0308 Invertebrados aquáticos, exceto crustá- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
ceos e moluscos, secos, salgados ou térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
em salmoura; invertebrados aquáticos, cede 15 % do preço à saída da fábrica
exceto crustáceos e moluscos, fuma- do produto
dos, mesmo cozidos antes ou durante
a defumação; farinhas, pós e pellets
de invertebrados aquáticos, exceto
crustáceos e moluscos, próprios para
alimentação humana.
ex Capítulo 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel na- Fabrico no qual todas as matérias do ca-
tural; produtos comestíveis de origem pítulo 4 utilizadas devem ser inteira-
animal, não especificados nem com- mente obtidas
preendidos noutros capítulos; exceto:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(755)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, Fabrico no qual:
quefir e outros leites e natas fermen- - todas as matérias do capítulo 4 utiliza-
tados ou acidificados, mesmo concen- das devem ser inteiramente obtidas;
trados ou adicionados de açúcar ou de - qualquer sumo de frutas (exceto de
outros edulcorantes, ou aromatizados ananás, de lima ou de toranja) da po-
ou adicionados de frutos ou de cacau sição 2009 utilizado deve ser já ori-
ginário;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 05 Outros produtos de origem animal, não Fabrico no qual todas as matérias do ca-
especificados nem compreendidos pítulo 5 utilizadas devem ser inteira-
noutros capítulos; exceto: mente obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, prepara- Limpeza, desinfeção, seleção e estira-
das mento de cerdas de porco ou de ja-
vali
Capítulo 06 Plantas vivas e produtos de floricultura Fabrico no qual:
- todas as matérias do capítulo 6 utiliza-
das devem ser inteiramente obtidas;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
Capítulo 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tu- Fabrico no qual todas as matérias do ca-
bérculos, comestíveis pítulo 7 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
Capítulo 08 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabrico no qual:
- todas as frutas utilizadas devem ser in-
teiramente obtidas;
- o valor de todas as matérias utilizadas do
capítulo 17 não excede 30 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 09 Café, chá, mate e especiarias exceto: Fabrico no qual todas as matérias do ca-
pítulo 9 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; Fabrico a partir de matérias de qualquer
cascas e películas de café; sucedâneos posição
do café que contenham café em qual-
quer proporção.
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição
ex 0910 Misturas de especiarias Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição
Capítulo 10 Cereais Fabrico no qual todas as matérias do ca-
pítulo 10 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem, malte, Fabrico no qual todos os cereais, produtos
amidos, féculas, inulina, glúten de hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
trigo; exceto: comestíveis, da posição 0714, ou fru-
tas utilizados devem ser inteiramente
obtidos
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de va- Secagem e moagem de legumes de vagem
gem secos em grão da posição 0713 da posição 0708
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, Fabrico no qual todas as matérias do ca-
sementes e frutos diversos; plantas pítulo 12 utilizadas devem ser inteira-
industriais ou medicinais; palhas e mente obtidas
forragens
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-re- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
sinas e oleorresinas (bálsamos, por térias da posição 1301 utilizadas não
exemplo), naturais excede 50 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5590-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécti-
cas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e
outros produtos mucilaginosos e espes-
santes derivados dos vegetais, mesmo
modificados:
- Produtos mucilaginosos e espessantes Fabrico a partir de produtos mucilagino-
derivados dos vegetais, modificados sos e espessantes não modificados
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos Fabrico no qual todas as matérias do ca-
de origem vegetal, não especificados pítulo 14 utilizadas devem ser inteira-
nem compreendidos noutros capítu- mente obtidas
los
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
produtos da sua dissociação; gorduras das são classificadas numa posição que
alimentares elaboradas; ceras de ori- não a do produto
gem animal ou vegetal; exceto:
1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e
gorduras de aves, exceto as das posi-
ções 0209 ou 1503:
- Gorduras de ossos ou gorduras de re- Fabrico a partir de matérias de qualquer
síduos posição, exceto as das posições 0203,
0206 ou 0207 ou de ossos da posi-
ção 0506
- Outras Fabrico a partir de carnes ou miudezas
comestíveis de animais da espécie
suína das posições 0203 ou 0206 ou
de carnes ou miudezas comestíveis de
aves da posição 0207
1502 Gorduras de animais das espécies bovina,
ovina ou caprina, exceto as da posi-
ção 1503:
- Gorduras de ossos ou gorduras de re- Fabrico a partir de matérias de qualquer
síduos posição, exceto as matérias das posi-
ções 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os
ossos da posição 0506
- Outras Fabrico no qual todas as matérias do ca-
pítulo 2 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de
peixes ou de mamíferos marinhos,
mesmo refinados, mas não quimica-
mente modificados:
- Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
posição 1504
- Outros Fabrico no qual todas as matérias dos
capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser
inteiramente obtidas
ex 1505 Lanolina refinada Fabrico a partir da suarda em bruto da
posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais e respeti-
vas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados:
- Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
posição 1506
- Outros Fabrico no qual todas as matérias do ca-
pítulo 2 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações:
- Óleos de soja, de amendoim, de palma, Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
de coco (de copra), de palmiste, ou de das são classificadas numa posição que
babaçu, de tungue, de oleococa e de não a do produto
oiticica, cera de mirica e cera do Japão;
frações de óleo de jojoba e óleos des-
tinados a usos técnicos ou industriais,
exceto fabricação de produtos para
alimentação humana
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(757)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Frações sólidas, exceto as do óleo de Fabrico a partir de outras matérias das
jojoba posições 1507 a 1515
- Outros Fabrico no qual todas as matérias vege-
tais utilizadas devem ser inteiramente
obtidas
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e Fabrico no qual:
respetivas frações, parcial ou total- - todas as matérias do capítulo 2 utiliza-
mente hidrogenados, interesterifica- das devem ser inteiramente obtidas;
dos, reesterificados ou elaidinizados, - todas as matérias vegetais utilizadas
mesmo refinados, mas não preparados devem ser inteiramente obtidas. Con-
de outro modo tudo, podem ser utilizadas matérias das
posições 1507, 1508, 1511 e 1513
1517 Margarina; misturas ou preparações ali- Fabrico no qual:
mentícias de gorduras ou de óleos ani- - todas as matérias dos capítulos 2 e 4
mais ou vegetais ou de frações das di- utilizadas devem ser inteiramente ob-
ferentes gorduras ou óleos do presente tidas;
Capítulo, exceto as gorduras e óleos - todas as matérias vegetais utilizadas
alimentícios, e respetivas frações, da devem ser inteiramente obtidas. Con-
posição 1516 tudo, podem ser utilizadas matérias
das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
ex Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de Fabrico a partir de animais do capí-
crustáceos, de moluscos ou de outros tulo 1
invertebrados aquáticos; exceto:
1604 e 1605 Preparações e conservas de peixes; caviar Fabrico no qual o valor de todas as ma-
e seus sucedâneos preparados a partir térias do capítulo 3 utilizadas não ex-
de ovas de peixe; cede 15 % do preço à saída da fábrica
Crustáceos, moluscos e outros inverte- do produto
brados aquáticos, preparados ou em
conservas
ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria, ex- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
ceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sa- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
carose quimicamente pura, no estado térias do capítulo 17 utilizadas não ex-
sólido, adicionados de aromatizantes cede 30 % do preço à saída da fábrica
ou de corantes do produto
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose),
quimicamente puras, no estado sólido;
xaropes de açúcares, sem adição de aro-
matizantes ou de corantes; sucedâneos
do mel, mesmo misturados com mel na-
tural; açúcares e melaços caramelizados:
- Maltose e frutose (levulose), quimica- Fabrico a partir de matérias de qualquer
mente puras posição, incluindo outras matérias da
posição 1702
- Outros açúcares, no estado sólido, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
adicionados de aromatizantes ou de térias do capítulo 17 utilizadas não ex-
corantes cede 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
- Outros Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das já devem ser originárias
ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refi- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
nação do açúcar, adicionados de aro- térias do capítulo 17 utilizadas não ex-
matizantes ou de corantes cede 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
1704 Produtos de confeitaria sem cacau (in- Fabrico no qual:
cluindo o chocolate branco) - todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço à saída da fábrica do produto
5590-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
1901 Extratos de malte; preparações alimen-
tícias de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou de extratos de
malte, que não contenham cacau ou
que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas nou-
tras posições; preparações alimentí-
cias de produtos das posições 0401 a
0404, que não contenham cacau ou que
contenham menos de 5 %, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não espe-
cificadas nem compreendidas noutras
posições:
- Extratos de malte Fabrico a partir de cereais do capítulo 10
- Outros Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas
ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro
modo, tais como esparguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, raviole e ca-
nelone; cuscuz, mesmo preparado:
- Que contenham, em peso, 20 % ou me- Fabrico no qual todos os cereais e seus
nos de carnes, miudezas, peixe, crus- derivados utilizados (exceto o trigo-
táceos ou moluscos duro e seus derivados) devem ser in-
teiramente obtidos
- Que contenham, em peso, mais de 20 % Fabrico no qual:
de carnes, miudezas, peixe, crustáceos - todos os cereais e seus derivados (exceto
ou moluscos trigo-duro e seus derivados) utilizados
devem ser inteiramente obtidos;
- todas as matérias dos capítulos 2 e 3
utilizadas devem ser inteiramente ob-
tidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a Fabrico a partir de matérias de qualquer
partir de féculas, em flocos, grumos, posição, exceto a fécula de batata da
grãos, pérolas ou formas semelhantes posição 1108
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por Fabrico:
expansão ou por torrefação [flocos de - a partir de matérias não classificadas na
milho (corn flakes), por exemplo]; ce- posição 1806;
reais (exceto milho) em grãos ou sob - no qual todos os cereais e a farinha (ex-
a forma de flocos ou de outros grãos ceto o trigo-duro e seus derivados e o
trabalhados (com exceção da farinha, milho Zea indurata) utilizados devem
do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou ser inteiramente obtidos;
preparados de outro modo, não espe- - no qual o valor de todas as matérias
cificados nem compreendidos noutras do capítulo 17 utilizadas não excede
posições 30 % do preço à saída da fábrica do
produto
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabrico a partir de matérias de qualquer
indústria de bolachas e biscoitos, posição, exceto as do capítulo 11
mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido
ou fécula, em folhas, e produtos se-
melhantes
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de Fabrico no qual todas as frutas e produtos
frutas ou de outras partes de plantas; hortícolas utilizados devem ser intei-
exceto: ramente obtidos
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comes- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
tíveis semelhantes de plantas, de teor, das são classificadas numa posição que
em peso, de amido ou de fécula, igual não a do produto
ou superior a 5 %, preparadas ou
conservadas em vinagre ou em ácido
acético
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(759)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 2004 Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
e ex 2005 ou flocos, preparadas ou conservadas, das são classificadas numa posição que
exceto em vinagre ou em ácido acé- não a do produto
tico
2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de fru- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tas e outras partes de plantas, conser- térias do capítulo 17 utilizadas não ex-
vados em açúcar (passados por calda, cede 30 % do preço à saída da fábrica
glaceados ou cristalizados) do produto
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pas- Fabrico no qual:
tas de frutas, obtidos por cozimento, - todas as matérias utilizadas são clas-
com ou sem adição de açúcar ou de sificadas numa posição que não a do
outros edulcorantes produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 2008 - Frutas de casca rija, sem adição de açú- Fabrico no qual o valor de todas as frutas
car ou de álcool de casca rija e todos os grãos de olea-
ginosas originários das posições 0801,
0802 e 1202 a 1207 utilizados excede
60 % do preço à saída da fábrica do
produto
- Manteiga de amendoim; misturas à base Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
de cereais; palmitos; milho das são classificadas numa posição que
não a do produto
- Outras, exceto frutas (incluindo frutas Fabrico no qual:
de casca rija), cozidas sem ser com - todas as matérias utilizadas são clas-
água ou a vapor, sem adição de açúcar, sificadas numa posição que não a do
congeladas produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
2009 Sumos de frutas (incluindo os mostos de Fabrico no qual:
uvas) ou de produtos hortícolas, não - todas as matérias utilizadas são clas-
fermentados, sem adição de álcool, sificadas numa posição que não a do
com ou sem adição de açúcar ou de produto;
outros edulcorantes - o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, ex- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
ceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
2101 Extratos, essências e concentrados de Fabrico no qual:
café, chá ou de mate e preparações - todas as matérias utilizadas são clas-
à base destes produtos ou à base de sificadas numa posição que não a do
café, chá ou mate; chicória torrada e produto;
outros sucedâneos torrados do café e - toda a chicória utilizada deve ser intei-
respetivos extratos, essências e con- ramente obtida
centrados
2103 Preparações para molhos e molhos pre-
parados; condimentos e temperos com-
postos; farinha de mostarda e mostarda
preparada:
- Preparações para molhos e molhos Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
preparados; condimentos e temperos das são classificadas numa posição que
compostos não a do produto. Contudo, podem ser
utilizadas farinha de mostarda ou mos-
tarda preparada
- Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer
parada posição
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos Fabrico a partir de matérias de qualquer
e sopas preparados posição, exceto produtos hortícolas
preparados ou conservados das posi-
ções 2002 a 2005
2106 Preparações alimentícias não especifi- Fabrico no qual:
cadas nem compreendidas noutras - todas as matérias utilizadas são clas-
posições sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
5590-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; Fabrico no qual:
exceto: - todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- todas as uvas ou matérias derivadas das
uvas utilizadas devem ser inteiramente
obtidas
2202 Águas, incluindo as águas minerais e Fabrico no qual:
as águas gaseificadas, adicionadas - todas as matérias utilizadas são clas-
de açúcar ou de outros edulcorantes sificadas numa posição que não a do
ou aromatizadas e outras bebidas não produto;
alcoólicas, exceto sumos (sucos) de - o valor de todas as matérias do capí-
frutas ou de produtos hortícolas, da tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
posição 2009 preço à saída da fábrica do produto;
- qualquer sumo de frutas (exceto de ana-
nás, de lima ou de toranja) utilizado já
deve ser originário
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabrico:
teor alcoólico em volume igual ou - a partir de matérias não classificadas
superior a 80 % vol.; álcool etílico e nas posições 2207 ou 2208;
aguardentes, desnaturados, com qual- - no qual todas as uvas ou matérias de-
quer teor alcoólico rivadas das uvas utilizadas devem
ser inteiramente obtidas ou no qual,
se todas as matérias utilizadas são já
originárias, pode ser utilizada araca
numa proporção, em volume, não su-
perior a 5 %
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabrico:
teor alcoólico em volume inferior a - a partir de matérias não classificadas
80 % vol.; aguardentes, licores e outras nas posições 2207 ou 2208;
bebidas espirituosas - no qual todas as uvas ou matérias de-
rivadas das uvas utilizadas devem
ser inteiramente obtidas ou no qual,
se todas as matérias utilizadas são já
originárias, pode ser utilizada araca
numa proporção, em volume, não su-
perior a 5 %
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
alimentares; alimentos preparados para das são classificadas numa posição que
animais; exceto: não a do produto
ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets Fabrico no qual todas as matérias dos
de peixes ou crustáceos, moluscos ou capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser
outros invertebrados aquáticos, impró- inteiramente obtidas
prios para a alimentação humana
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de Fabrico no qual todo o milho utilizado
milho (exceto águas de maceração deve ser inteiramente obtido
concentradas), de teor em proteínas,
calculado sobre a matéria seca, supe-
rior a 40 %, em peso
ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da ex- Fabrico no qual todas as azeitonas utiliza-
tração do azeite, de teor, em peso, de das devem ser inteiramente obtidas
azeite de oliveira, superior a 3 %
2309 Preparações dos tipos utilizados na ali- Fabrico no qual:
mentação de animais - todos os cereais, açúcar ou melaços,
carnes ou leite utilizados devem já ser
originários;
- todas as matérias do capítulo 3 utiliza-
das devem ser inteiramente obtidas
ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufatura- Fabrico no qual todas as matérias do ca-
dos, exceto: pítulo 24 utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco Fabrico no qual pelo menos 70 %, em
ou dos seus sucedâneos peso, do tabaco não manipulado ou
dos desperdícios de tabaco da posi-
ção 2401 utilizado já devem ser ori-
ginários
ex 2403 Tabaco para fumar Fabrico no qual pelo menos 70 %, em
peso, do tabaco não manipulado ou
dos desperdícios de tabaco da posi-
ção 2401 utilizado já devem ser ori-
ginários
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(761)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
cimento; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de Enriquecimento do teor de carbono, puri-
carbono purificado, triturado ficação e trituração de grafite cristalina
em bruto
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra Corte, à serra ou por outro meio, de már-
ou por outro meio, em blocos ou pla- more (mesmo se já serrado) com uma
cas de forma quadrada ou retangular, espessura superior a 25 cm
com uma espessura igual ou inferior
a 25 cm
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras Corte, à serra ou por outro meio, de pedra
pedras de cantaria ou de construção, (mesmo se já serrada) com uma espes-
simplesmente cortadas, à serra ou por sura superior a 25 cm
outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular, com
uma espessura igual ou inferior a
25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magne- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
site) triturado, em recipientes herme- das são classificadas numa posição que
ticamente fechados e óxido de mag- não a do produto. Contudo, pode ser
nésio, mesmo puro, exceto magnésia utilizado o carbonato de magnésio na-
eletrofundida ou magnésia calcinada a tural (magnesite)
fundo (sinterizada)
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabrico no qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto
ex 2524 Fibras de amianto natural Fabrico a partir de concentrado de
amianto
ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios
de mica
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulveri- Calcinação ou trituração de terras co-
zadas rantes
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
e produtos da sua destilação; maté- das são classificadas numa posição que
rias betuminosas; ceras minerais; não a do produto
exceto:
ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
predominem, em peso, relativamente aos tratamentos definidos 10 na coluna (3), nas quais todas as maté-
constituintes não aromáticos e que consti- rias utilizadas são classificadas numa
tuem óleos análogos aos óleos provenien- posição que não a do produto. Contudo,
tes da destilação dos alcatrões de hulha podem ser utilizadas matérias classifica-
a alta temperatura, que destilem mais de das na mesma posição, desde que o seu
65 %, em volume, até 250°C (incluindo valor não exceda 50 % do preço à saída
misturas de éter de petróleo e benzol), da fábrica do produto
destinados a serem utilizados como car-
burantes ou como combustíveis
ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betu-
minosas
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betumi- Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
nosos, exceto óleos brutos; preparações tratamentos definidos 11 na coluna (3), nas quais todas as maté-
não especificadas nem compreendi- rias utilizadas são classificadas numa
das noutras posições, que contenham, posição que não a do produto. Contudo,
como constituintes básicos, 70 % ou podem ser utilizadas matérias classifica-
mais, em peso, de óleos de petróleo das na mesma posição, desde que o seu
ou de minerais betuminosos; resíduos valor não exceda 50 % do preço à saída
de óleos da fábrica do produto
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
gasosos tratamentos definidos 12 na coluna (3), nas quais todas as maté-
rias utilizadas são classificadas numa
posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
5590-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo mi- Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
crocristalina, slack wax, ozocerite, tratamentos definidos 12 na coluna (3), nas quais todas as maté-
cera de linhite, cera de turfa, outras rias utilizadas são classificadas numa
ceras minerais e produtos semelhan- posição que não a do produto. Contudo,
tes obtidos por síntese ou por outros podem ser utilizadas matérias classifica-
processos, mesmo corados das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
outros resíduos dos óleos de petróleo tratamentos definidos 13 na coluna (3), nas quais todas as maté-
ou de minerais betuminosos. rias utilizadas são classificadas numa
posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
areias betuminosos; asfaltites e rochas tratamentos definidos 13 na coluna (3), nas quais todas as maté-
asfálticas rias utilizadas são classificadas numa
posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
de betume naturais, de betume de pe- tratamentos definidos 14 na coluna (3), nas quais todas as maté-
tróleo, de alcatrão mineral ou de breu rias utilizadas são classificadas numa
de alcatrão mineral (por exemplo, más- posição que não a do produto. Contudo,
tiques betuminosos e cut-backs) podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compos- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tos inorgânicos ou orgânicos de metais das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
preciosos, de elementos radioativos, de não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
metais das terras raras ou de isótopos; utilizadas matérias classificadas na
exceto: mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2805 «Mischmetall» Fabrico, por tratamento eletrolítico ou
térmico, no qual o valor das matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabrico a partir de dióxido de enxofre Fabrico no qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 2840 Perborato de sódio Fabrico a partir de tetraborato de dissódio Fabrico no qual o valor de todas as matérias
pentaidratado utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 284210 Aluminossilicatos de constituição quí- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mica não definida das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2852 - Compostos de mercúrio de éteres in- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
ternos e seus derivados halogenados, posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
sulfonados, nitrados ou nitrosados matérias da posição 2909 utilizadas saída da fábrica do produto
não deve exceder 20 % do preço à
saída da fábrica do produto
- Compostos de mercúrio de ácidos nu- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
cleicos e seus sais, de constituição posição. Contudo, o valor de todas utilizadas não excede 40 % do preço à
química definida ou não; outros com- as matérias das posições 2932, 2933 saída da fábrica do produto
postos heterocíclicos e 2934 utilizadas não deve exceder
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(763)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Compostos de mercúrio de reagentes de Fabrico no qual o valor de todas as ma-
diagnóstico ou de laboratório em qual- térias utilizadas não excede 50 % do
quer suporte e reagentes de diagnóstico preço à saída da fábrica do produto
ou de laboratório preparados, mesmo
apresentados num suporte, exceto os
das posições 3002 ou 3006; materiais
de referência certificados
- Ácidos nucleicos e seus sais, de consti- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tuição química definida ou não; outros posição. Contudo, o valor de todas utilizadas não excede 40 % do preço à
compostos heterocíclicos as matérias das posições 2932, 2933 saída da fábrica do produto
e 2934 utilizadas não deve exceder
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
- Compostos de mercúrio de produtos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
químicos e preparações das indústrias térias utilizadas não excede 50 % do
químicas ou das indústrias conexas preço à saída da fábrica do produto
(incluindo os constituídos por mistu-
ras de produtos naturais), não especi-
ficados nem compreendidos noutras
posições
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
a ser utilizados como carburantes ou tratamentos definidos 15 na coluna (3), nas quais todas as maté-
como combustíveis rias utilizadas são classificadas numa
posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 2902 Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
15
benzeno, tolueno e xilenos, destinados tratamentos definidos na coluna (3), nas quais todas as maté-
a ser utilizados como carburantes ou rias utilizadas são classificadas numa
como combustíveis posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
posição e de etanol posição, incluindo outras matérias da utilizadas não excede 40 % do preço à
posição 2905. Contudo, podem ser uti- saída da fábrica do produto
lizados alcoolatos metálicos da pre-
sente posição desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos sa- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
turados e seus anidridos, halogenetos, posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
peróxidos e peroxiácidos; seus deriva- matérias das posições 2915 e 2916 saída da fábrica do produto
dos halogenados, sulfonados, nitrados utilizadas não deve exceder 20 % do
ou nitrosados preço à saída da fábrica do produto
ex 2932 - Éteres internos e seus derivados ha- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
logenados, sulfonados, nitrados ou posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
nitrosados matérias da posição 2909 utilizadas saída da fábrica do produto
não deve exceder 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Acetais cíclicos e hemiacetais internos Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
e seus derivados halogenados, sulfo- posição utilizadas não excede 40 % do preço à
nados, nitrados ou nitrosados saída da fábrica do produto
2933 Compostos heterocíclicos, exclusiva- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mente de heteroátomo(s) de azoto posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
(nitrogénio) matérias das posições 2932 e 2933 saída da fábrica do produto
utilizadas não deve exceder 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
5590-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
2934 Ácidos nucleicos e seus sais; outros com- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
postos heterocíclicos posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
matérias das posições 2932, 2933 e saída da fábrica do produto
2934 utilizadas não deve exceder 20 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex 2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos
e leucotrienos, naturais ou reproduzi-
dos por síntese; seus derivados e aná-
logos estruturais, incluindo os polipép-
tidos de cadeia modificada, utilizados
principalmente como hormonas:
- Outros compostos heterocíclicos ex- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
clusivamente de heteroátomo(s) de posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
azoto matérias das posições 2932 e 2933 saída da fábrica do produto
utilizadas não deve exceder 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Outros ácidos nucleicos e seus sais; ou- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tros compostos heterocíclicos posição. Contudo, o valor de todas utilizadas não excede 40 % do preço à
as matérias das posições 2932, 2933 saída da fábrica do produto
e 2934 utilizadas não deve exceder
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 2939 Concentrados de palha de dormideira ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
papoula que contenham, pelo menos, térias utilizadas não excede 50 % do
50 % em peso, de alcaloides preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 3002 Sangue humano; sangue animal prepa-
rado para usos terapêuticos, profilá-
ticos ou de diagnóstico; antissoros,
outras frações do sangue, produtos
imunológicos, mesmo modificados
ou obtidos por via biotecnológica; va-
cinas, toxinas, culturas de microrga-
nismos (exceto leveduras) e produtos
semelhantes:
- Produtos constituídos por produtos mis- Fabrico a partir de matérias de qualquer
turados entre si para usos terapêuticos posição, incluindo outras matérias da
ou profiláticos ou produtos não mistu- posição 3002. As matérias abrangidas
rados para estes usos, apresentados em pela presente designação também po-
doses ou acondicionados para venda dem ser utilizadas, desde que o seu
a retalho valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Outros:
- Sangue humano Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
posição 3002. As matérias abrangidas
pela presente designação também po-
dem ser utilizadas, desde que o seu
valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Sangue animal preparado para usos te- Fabrico a partir de matérias de qualquer
rapêuticos ou profiláticos posição, incluindo outras matérias da
posição 3002. As matérias abrangidas
pela presente designação também po-
dem ser utilizadas, desde que o seu
valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Frações do sangue exceto os antissoros, Fabrico a partir de matérias de qualquer
a hemoglobina, as globulinas do san- posição, incluindo outras matérias da
gue e as soros-globulinas posição 3002. As matérias abrangidas
pela presente designação também po-
dem ser utilizadas, desde que o seu
valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(765)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Hemoglobina, globulinas do sangue e Fabrico a partir de matérias de qualquer
soros-globulinas posição, incluindo outras matérias da
posição 3002. As matérias abrangidas
pela presente designação também po-
dem ser utilizadas, desde que o seu
valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
posição 3002. As matérias abrangidas
pela presente designação também po-
dem ser utilizadas, desde que o seu
valor não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
- Outros compostos de função carboxii- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mida (incluindo a sacarina e seus sais) das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
ou de função imina, sob a forma de não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
peptídios e proteínas que participem utilizadas matérias classificadas na
diretamente na regulação dos proces- mesma posição, desde que o seu valor
sos imunológicos não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
- Compostos heterocíclicos, exclusi- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
vamente de heteroátomo(s) de azoto posição. Contudo, o valor de todas as utilizadas não excede 40 % do preço à
(nitrogénio) matérias das posições 2932 e 2933 saída da fábrica do produto
utilizadas não deve exceder 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Ácidos nucleicos e seus sais, de consti- Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tuição química definida ou não; outros posição. Contudo, o valor de todas utilizadas não excede 40 % do preço à
compostos heterocíclicos as matérias das posições 2932, 2933 saída da fábrica do produto
e 2934 utilizadas não deve exce-
der 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
- Outras hormonas, prostaglandinas, Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tromboxanos e leucotrienos, naturais das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
ou reproduzidos por síntese, sob a não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
forma de peptídios e proteínas (ex- utilizadas matérias classificadas na
ceto os produtos da posição 2937) mesma posição, desde que o seu valor
que participem diretamente na regu- não exceda 20 % do preço à saída da
lação dos processos imunológicos; fábrica do produto
seus derivados e análogos estruturais,
incluindo os polipéptidos de cadeia
modificada, utilizados principalmente
como hormonas, sob a forma de pep-
tídios e proteínas (exceto os produtos
da posição 2937) que participem di-
retamente na regulação dos processos
imunológicos
- Outros poliéteres, em formas primárias, Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
sob a forma de peptídios e proteínas térias do capítulo 39 utilizadas não ex- utilizadas não excede 25 % do preço à
que participem diretamente na regula- cede 20 % do preço à saída da fábrica saída da fábrica do produto
ção dos processos imunológicos do produto 16
3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das
posições 3002, 3005 ou 3006):
- Obtidos a partir de amikacina da po- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
sição 2941 das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias das posições 3003
ou 3004, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são classifi-
cadas numa posição que não a do pro-
duto. Contudo, podem ser utilizadas
matérias das posições 3003 ou 3004,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço à saída da fábrica do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
5590-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 3006 Equipamentos identificáveis para osto- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
mia, de plástico térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Fios absorvíveis esterilizados para cirur-
gia ou odontologia e barreiras antia-
derentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não:
- De plástico (ex 3920 ou ex 3921):
-- Folhas ou películas de ionómeros Fabrico a partir de sal termoplástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias
parcial que constitui um copolímero utilizadas não excede 25 % do preço à
de etileno e ácido metacrílico parcial- saída da fábrica do produto
mente neutralizado com iões de metal,
principalmente zinco e sódio
-- Folhas de celulose regenerada, de po- Fabrico no qual o valor de todas as maté-
liamidas ou de polietileno rias classificadas na mesma posição do
produto utilizadas não excede 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
-- Tiras de plástico, metalizadas Fabrico a partir de tiras de poliéster al- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tamente transparentes de espessura utilizadas não excede 25 % do preço à
inferior a 23 mícrones 17 saída da fábrica do produto
-- Produtos planos, mais que simples- Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mente trabalhados à superfície ou térias do capítulo 39 utilizadas não ex- utilizadas não excede 25 % do preço à
apresentados em formas diferentes cede 50 % do preço à saída da fábrica saída da fábrica do produto
de retângulos ou quadrados; outros do produto
produtos, não apenas trabalhados à
superfície
-- Produto adicional homopolimerizado Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
no qual o monómero único representa - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
mais de 99 %, em peso, de teor total não excede 50 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
de polímero fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 39 utilizadas não excede 20 %
do preço à saída da fábrica do pro-
duto 18
-- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
térias do capítulo 39 utilizadas não ex- utilizadas não excede 25 % do preço à
cede 20 % do preço à saída da fábrica saída da fábrica do produto
do produto 18
19
-- De tecido Fabrico a partir de fios
300670 Preparações sob a forma de gel, conce- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
bidas para uso em medicina humana térias utilizadas não excede 50 % do
ou veterinária, como lubrificante para preço à saída da fábrica do produto
determinadas partes do corpo em in-
tervenções cirúrgicas ou exames mé-
dicos, ou como meio de ligação entre
o corpo e os instrumentos médicos
ex 300692 Resíduos farmacêuticos: Fabrico no qual o valor de todas as ma-
Outros produtos químicos e preparações das térias utilizadas não excede 50 % do
indústrias químicas ou das indústrias co- preço à saída da fábrica do produto
nexas (incluindo os constituídos por mis-
turas de produtos naturais), não especifica-
dos nem compreendidos noutras posições
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou quí- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
micos, que contenham dois ou três dos - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 40 % do preço à
seguintes elementos fertilizantes: azoto sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
(nitrogénio), fósforo e potássio; outros produto. Contudo, podem ser utiliza-
adubos (outros fertilizantes); produ- das matérias classificadas na mesma
tos do presente Capítulo apresentados posição, desde que o seu valor não ex-
em tabletes ou formas semelhantes, ou ceda 20 % do preço à saída da fábrica
ainda em embalagens com peso bruto do produto;
não superior a 10 kg, exceto: - o valor de todas as matérias utilizadas
- nitrato de sódio não excede 50 % do preço à saída da
- cianamida cálcica fábrica do produto
- sulfato de potássio
- sulfato de magnésio e potássio
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(767)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
seus derivados; pigmentos e outras das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
matérias corantes; tintas e vernizes; não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
mástiques; tintas de escrever; exceto: utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e ou- Fabrico a partir de extratos tanantes de Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tros derivados origem vegetal utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
Nota 3 do presente Capítulo, à base de posição, exceto das posições 3203, utilizadas não excede 40 % do preço à
lacas corantes 20 3204 e 3205. Contudo, podem ser utili- saída da fábrica do produto
zadas matérias da posição 3205, desde
que o seu valor não exceda 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
perfumaria ou de toucador preparados das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
e preparações cosméticas; exceto: não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
não), incluindo os chamados «con- posição, incluindo as matérias de outro utilizadas não excede 40 % do preço à
cretos» ou «absolutos»; resinoides; «grupo» 21 da presente posição. Con- saída da fábrica do produto
oleorresinas de extração; soluções tudo, podem ser utilizadas matérias do
concentradas de óleos essenciais em mesmo «grupo», desde que o seu valor
gorduras, em óleos fixos, em ceras não exceda 20 % do preço à saída da
ou em matérias análogas, obtidas fábrica do produto
por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpénicos residuais da
desterpenização dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais
ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
preparações para lavagem, preparações das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
lubrificantes, ceras artificiais, ceras não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
preparadas, produtos de conservação utilizadas matérias classificadas na
e limpeza, velas e artigos semelhantes, mesma posição, desde que o seu valor
massas ou pastas para modelar, «ce- não exceda 20 % do preço à saída da
ras para dentistas» e composições para fábrica do produto
dentistas a base de gesso; exceto:
ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham Operações de refinação e/ou um ou mais Outras operações, para além das referidas
óleos de petróleo ou de minerais be- tratamentos definidos 22 na coluna (3), nas quais todas as maté-
tuminosos, desde que representem rias utilizadas são classificadas numa
menos de 70 %, em peso posição que não a do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias classifica-
das na mesma posição, desde que o seu
valor não exceda 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
- Que têm por base a parafina, ceras de Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
petróleo, ceras obtidas a partir de mi- das são classificadas numa posição que
nerais betuminosos, de parafina bruta não a do produto. Contudo, podem ser
(slack wax) ou scale wax utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
- Outras Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
posição, exceto: utilizadas não excede 40 % do preço à
- óleos hidrogenados com características saída da fábrica do produto
das ceras da posição 1516;
- ácidos gordos de constituição química
não definida ou álcoois gordos indus-
triais com características das ceras da
posição 3823;
- matérias da posição 3404.
5590-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
Contudo, podem ser utilizadas estas ma-
térias, desde que o seu valor não ex-
ceda 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
de amidos ou féculas modificados; das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
colas, enzimas; exceto: não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modi-
ficados (por exemplo: amidos e fécu-
las pré-gelatinizados ou esterificados);
colas à base de amidos ou de féculas,
de dextrina ou de outros amidos ou
féculas modificados:
- Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
posição, incluindo outras matérias da utilizadas não excede 40 % do preço à
posição 3505 saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
posição, exceto a da posição 1108 utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas Fabrico no qual o valor de todas as ma-
nem compreendidas noutras posições térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotec- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
nia; fósforos; ligas pirofóricas; maté- das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
rias inflamáveis não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematogra- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
fia; exceto: das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos,
sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão
ou dos têxteis; filmes fotográficos pla-
nos, de revelação e cópia instantâneas,
sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
- Filmes de revelação e cópia instantâneas Fabrico no qual todas as matérias uti- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
para fotografia a cores, em cartuchos lizadas são classificadas numa posi- utilizadas não excede 40 % do preço à
ção diferente das posições 3701 ou saída da fábrica do produto
3702. Contudo, podem ser utilizadas
matérias da posição 3702, desde que
o seu valor não exceda 30 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
das são classificadas numa posição di- utilizadas não excede 40 % do preço à
ferente das posições 3701 ou 3702. saída da fábrica do produto
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias das posições 3701 ou 3702, desde
que o seu valor total não exceda 20 %
do preço à saída da fábrica do produto
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
impressionados, em rolos, de matérias das são classificadas numa posição di- utilizadas não excede 40 % do preço à
diferentes do papel, do cartão ou dos ferente das posições 3701 ou 3702 saída da fábrica do produto
têxteis; filmes fotográficos de reve-
lação e cópia instantâneas, em rolos,
sensibilizados, não impressionados
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
fotográficos, impressionados mas não das são classificadas numa posição di- utilizadas não excede 40 % do preço à
revelados ferente das posições 3701 ou 3704 saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(769)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias quími- Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
cas; exceto: das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e Fabrico no qual o valor de todas as ma-
grafite semicoloidal; pastas carbonadas térias utilizadas não excede 50 % do
para elétrodos preço à saída da fábrica do produto
- Grafite em pasta, que consiste numa Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mistura de mais de 30 %, em peso, de térias da posição 3403 utilizadas não utilizadas não excede 40 % do preço à
grafite com óleos minerais excede 20 % do preço à saída da fá- saída da fábrica do produto
brica do produto
ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabrico no qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 3805 Essência proveniente da fabricação da Purificação pela destilação ou refinação Fabrico no qual o valor de todas as matérias
pasta de papel ao sulfato, depurada das essências proveniente da fabrica- utilizadas não excede 40 % do preço à
ção da pasta de papel ao sulfato, em saída da fábrica do produto
bruto
ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabrico no qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão ve- Destilação do alcatrão vegetal Fabrico no qual o valor de todas as matérias
getal) utilizadas não excede 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, her- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
bicidas, inibidores de germinação e re- térias utilizadas não excede 50 % do
guladores de crescimento para plantas, preço à saída da fábrica do produto
desinfetantes e produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embala-
gens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
aceleradores de tingimento ou de fi- térias utilizadas não excede 50 % do
xação de matérias corantes e outros preço à saída da fábrica do produto
produtos e preparações (por exemplo,
aprestos preparados e preparações
mordentes) dos tipos utilizados na
indústria têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em indústrias
semelhantes, não especificados nem
compreendidos noutras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; Fabrico no qual o valor de todas as ma-
fluxos para soldar e outras preparações térias utilizadas não excede 50 % do
auxiliares para soldar metais; pastas e pós preço à saída da fábrica do produto
para soldar, compostos de metal e de ou-
tras matérias; preparações dos tipos utili-
zados para enchimento ou revestimento
de elétrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes, beneficia-
dores de viscosidade, aditivos anticorro-
sivos e outros aditivos preparados, para
óleos minerais (incluindo a gasolina)
ou para outros líquidos utilizados para
os mesmos fins que os óleos minerais:
- Aditivos preparados para óleos lubrifi- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
cantes, que contenham óleos de petró- térias da posição 3811 utilizadas não
leo ou de minerais betuminosos excede 50 % do preço à saída da fá-
brica do produto
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
3812 Preparações denominadas «aceleradores Fabrico no qual o valor de todas as ma-
de vulcanização»; plastificantes com- térias utilizadas não excede 50 % do
postos para borracha ou plásticos, não preço à saída da fábrica do produto
especificados nem compreendidos nou-
tras posições; preparações antioxidan-
tes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos
5590-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
3813 Composições e cargas para aparelhos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
extintores; granadas e bombas extin- térias utilizadas não excede 50 % do
toras preço à saída da fábrica do produto
3814 Solventes e diluentes orgânicos compos- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tos, não especificados nem compreendi- térias utilizadas não excede 50 % do
dos noutras posições; preparações con- preço à saída da fábrica do produto
cebidas para remover tintas ou vernizes
3818 Elementos químicos impurificados (do- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
pados), próprios para utilização em ele- térias utilizadas não excede 50 % do
trónica, em forma de discos, bolachas preço à saída da fábrica do produto
(wafers), ou formas análogas; compos-
tos químicos impurificados (dopados),
próprios para utilização em eletrónica
3819 Fluídos para travões hidráulicos e outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
líquidos preparados para transmissões térias utilizadas não excede 50 % do
hidráulicas, que não contenham óleos preço à saída da fábrica do produto
de petróleo nem de minerais betumino-
sos, ou que os contenham em propor-
ção inferior a 70 %, em peso
3820 Preparações anticongelantes e líquidos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
preparados para descongelamento térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 3821 Meios de cultura preparados para a conser- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
vação de microrganismos (incluindo os térias utilizadas não excede 50 % do
vírus e os organismos semelhantes) ou preço à saída da fábrica do produto
de células vegetais, humanas ou animais.
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laborató- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
rio em qualquer suporte e reagentes de térias utilizadas não excede 50 % do
diagnóstico ou de laboratório prepara- preço à saída da fábrica do produto
dos, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos indus-
triais; óleos ácidos de refinação; álco-
ois gordos industriais:
- Ácidos gordos monocarboxílicos indus- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
triais; óleos ácidos de refinação das são classificadas numa posição que
não a do produto
- Álcoois gordos industriais Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, incluindo outras matérias da
posição 3823
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou
para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias
químicas ou das indústrias conexas
(incluindo os constituídos por mistu-
ras de produtos naturais), não especi-
ficados nem compreendidos noutras
posições:
- Os seguintes produtos desta posição: Fabrico no qual todas as matérias utiliza- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
Aglutinantes preparados para moldes ou das são classificadas numa posição que utilizadas não excede 40 % do preço à
para núcleos de fundição que tenham não a do produto. Contudo, podem ser saída da fábrica do produto
por base produtos resinosos naturais utilizadas matérias classificadas na
Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis mesma posição, desde que o seu valor
em água e seus ésteres não exceda 20 % do preço à saída da
Sorbitol, exceto da posição 2905 fábrica do produto
Sulfonatos de petróleo, exceto sulfona-
tos de petróleo de metais alcalinos, de
amónio ou de etanolaminas; ácidos sul-
fónicos de óleos minerais betuminosos,
tiofenados, e seus sais
Permutadores de iões
Composições absorventes para obtenção
de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos
Óxidos de ferro alcalinizados, para depu-
ração de gases
Águas e resíduos amoniacais, provenien-
tes da depuração do gás de iluminação
Ácidos sulfonafténicos e seus sais in-
solúveis na água; ésteres dos ácidos
sulfonafténicos
Óleos de fusel e óleo de Dippel
Misturas de sais com diferentes aniões
Pastas para copiar à base de gelatina,
mesmo sobre um suporte em papel ou
em matérias têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(771)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 3825 Produtos residuais das indústrias químicas
ou das indústrias conexas, não especi-
ficados nem compreendidos noutras
posições; lixos municipais; lamas de
depuração; outros resíduos menciona-
dos na Nota 6 deste Capítulo:
- Outros produtos químicos e preparações Fabrico no qual o valor de todas as ma-
das indústrias químicas ou das indús- térias utilizadas não excede 50 % do
trias conexas (incluindo os constituí- preço à saída da fábrica do produto
dos por misturas de produtos naturais),
não especificados nem compreendidos
noutras posições
- Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
análogos (por exemplo, pensos (cura- das são classificadas numa posição que
tivos), esparadrapos, sinapismos), im- não a do produto. Contudo, podem ser
pregnados ou recobertos de substâncias utilizadas matérias classificadas na
farmacêuticas ou acondicionados para mesma posição, desde que o seu valor
venda a retalho para usos medicinais, não exceda 20 % do preço à saída da
cirúrgicos, dentários ou veterinários fábrica do produto
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
instrumentos semelhantes - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
- Resíduos clínicos: luvas, mitenes e se- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
melhantes das são classificadas numa posição que
não a do produto
3826 Biodiesel e suas misturas, que não con- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tenham ou que contenham menos de térias utilizadas não excede 50 % do
70 %, em peso, de óleos de petróleo ou preço à saída da fábrica do produto
de óleos minerais betuminosos
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desper-
dícios, resíduos e aparas, de plásticos,
exceto das posições ex 3907 e 3912
cujas regras são definidas a seguir:
- Produto adicional homopolimerizado Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
no qual o monómero único representa - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
mais de 99 %, em peso, de teor total não excede 50 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
de polímero fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do
preço à saída da fábrica do produto 23
Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias Fabrico no qual o valor de todas as matérias
do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % utilizadas não excede 25 % do preço à
do preço à saída da fábrica do produto 23 saída da fábrica do produto
ex 3907 Copolímeros feitos a partir de policarbo- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
natos e de copolímeros acrilonitrilo- das são classificadas numa posição que
butadieno-estireno (ABS) não a do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias classificadas na
mesma posição, desde que o seu valor
não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto 23
Poliéster Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias do capítulo 39 utilizadas não ex-
cede 20 % do preço à saída da fábrica do
produto e/ou fabricação a partir de po-
licarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)
3912 Celulose e seus derivados químicos, não Fabrico no qual o valor de todas as maté-
especificados nem compreendidos em rias classificadas na mesma posição do
outras posições, em formas primárias produto utilizadas não excede 20 % do
preço à saída da fábrica do produto
3916 a 3921 Produtos intermediários e obras de plásticos,
exceto os produtos das posições ex 3916,
ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas
regras são definidas a seguir:
- Produtos planos, mais que simplesmente Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
trabalhados à superfície ou apresenta- térias do capítulo 39 utilizadas não ex- utilizadas não excede 25 % do preço à
dos em formas diferentes de retângu- cede 50 % do preço à saída da fábrica saída da fábrica do produto
los ou quadrados; outros produtos, não do produto
apenas trabalhados à superfície
5590-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros:
- Produto adicional homopolimerizado Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
no qual o monómero único representa - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
mais de 99 %, em peso, de teor total não excede 50 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
de polímero fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias do capí-
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do
preço à saída da fábrica do produto 24
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
térias do capítulo 39 utilizadas não ex- utilizadas não excede 25 % do preço à
cede 20 % do preço à saída da fábrica saída da fábrica do produto
do produto 24
ex 3916 e Perfis e tubos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
ex 3917 - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 50 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor das matérias classificadas na
mesma posição utilizadas não excede
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 3920 - Folhas ou películas de ionómeros Fabrico a partir de sal termoplástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias
parcial que constitui um copolímero utilizadas não excede 25 % do preço à
de etileno e ácido metacrílico parcial- saída da fábrica do produto
mente neutralizado com iões de metal,
principalmente zinco e sódio
- Folhas de celulose regenerada, de po- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
liamidas ou de polietileno térias classificadas na mesma posi-
ção do produto utilizadas não excede
20 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex 3921 Tiras de plástico, metalizadas Fabrico a partir de tiras de poliéster al- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tamente transparentes de espessura utilizadas não excede 25 % do preço à
inferior a 23 mícrones 25 saída da fábrica do produto
3922 a 3926 Obras de plásticos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de bor-
racha natural
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, Fabrico no qual o valor das matérias
em formas primárias ou em chapas, utilizadas, com exclusão da borracha
folhas ou tiras natural, não excede 50 % do preço à
saída da fábrica do produto
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados,
de borracha; protetores, bandas de ro-
dagem para pneumáticos e flaps, de
borracha:
Pneumáticos recauchutados, protetores Recauchutagem de pneumáticos usados
maciços ou ocos (semimaciços), de
borracha
Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer
posição, exceto as das posições 4011
ou 4012
ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabrico a partir de borracha endurecida
ex Capítulo 41 Peles, exceto peles com pelo, e couros, Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas Depilação de peles de ovinos
4104 a 4106 Couros e peles, depilados, e peles de ani- Recurtimenta de couros e peles curtidas Fabrico no qual todas as matérias utilizadas
mais desprovidos de pelos, curtidos ou são classificadas numa posição que não
em crosta, mesmo divididos, mas não a do produto
preparados de outro modo
4107, 4112 Couros preparados após curtimenta ou Recurtimenta de couros e peles curtidas Fabrico no qual todas as matérias utilizadas
e 4113 após secagem e couros e peles aperga- são classificadas numa posição que não
minhados, depilados, e couros prepa- a do produto
rados após curtimenta e couros e peles
apergaminhados, mesmo divididos,
exceto os da posição 4114
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(773)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revesti- Fabrico a partir de couros e peles das
dos; couros e peles metalizados posições 4104 a 4107, 4112 ou 4113,
desde que o seu valor não exceda
50 % de preço à saída da fábrica do
produto
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
de seleiro; artigos de viagem, bol- das são classificadas numa posição que
sas e artefactos semelhantes; obras não a do produto
de tripa
ex Capítulo 43 Peles com pelo e peles artificiais; e suas Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
obras; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas,
reunidas:
Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou se- Branqueamento ou tintura com corte e reu-
melhantes nião de peles com pelos curtidas ou com-
pletamente preparadas, não reunidas
Outras Fabrico a partir de peles com pelo curti-
das ou acabadas, não reunidas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros arte- Fabrico a partir de peles com pelo, cur-
factos de peles com pelo tidas ou acabadas, não reunidas, da
posição 4302
ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de ma- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
deira; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto
mesmo descascada ou simplesmente
desbastada
ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinal- Aplainamento, lixamento ou união por
mente, cortada transversalmente ou de- malhetes
senrolada, de espessura superior a 6 mm,
aplainada, lixada ou unida por malhetes
ex 4408 Folhas para folheados e folhas para con- Corte transversal, aplainamento, lixa-
traplacados, de espessura não superior mento ou união por malhetes
a 6 mm, cortadas transversalmente e
madeira serrada longitudinalmente,
cortada transversalmente ou desen-
rolada, de espessura não superior
a 6 mm, aplainada, lixada ou unida
por malhetes
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou Lixamento ou união por malhetes
mais bordas ou faces, mesmo aplai-
nada, lixada ou unida por malhetes:
Lixada ou unida por malhetes
- Tiras, baguetes e cercaduras Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras
ex 4410 a Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras
ex 4413 para móveis, quadros, decorações in-
teriores, instalações elétricas e seme-
lhantes
ex 4415 Caixotes, caixas, grades, barricas e emba- Fabrico a partir de tábuas não cortadas
lagens semelhantes, de madeira à medida
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e Fabrico a partir de aduelas, mesmo ser-
ex 4416 outras obras de tanoeiro e respetivas radas, nas duas faces principais, mas
partes, de madeira sem qualquer outro trabalho
ex 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
para construções, de madeira das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, podem ser
utilizados os painéis celulares de ma-
deira e fasquias para telhados (shingles
e shakes)
Tiras, baguetes e cercaduras Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras
ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavi- Fabrico a partir de madeiras de qualquer
lhas de madeira para calçado posição, exceto madeiras passadas à
fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
5590-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
4503 Obras de cortiça natural Fabrico a partir de cortiça da posi-
ção 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
fibrosas celulósicas; papel ou cartão das são classificadas numa posição que
para reciclar (desperdícios e aparas) não a do produto
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
de papel ou de cartão; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados Fabrico a partir de matérias destinadas à
ou quadriculados fabricação de papel do capítulo 47
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e ou- Fabrico a partir de matérias destinadas à
tros papéis para cópia ou duplicação fabricação de papel do capítulo 47
(exceto da posição 4809), estênceis
completos e chapas offset, de papel,
mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais Fabrico no qual:
não ilustrados e cartões para corres- – todas as matérias utilizadas são clas-
pondência, de papel ou cartão; cai- sificadas numa posição que não a do
xas, sacos e semelhantes, de papel ou produto;
cartão, que contenham um sortido de – o valor de todas as matérias utilizadas
artigos para correspondência. não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 4818 Papel higiénico Fabrico a partir de matérias destinadas à
fabricação de papel do capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabrico no qual:
embalagens, de papel, cartão, pasta todas as matérias utilizadas são classi-
(ouate) de celulose ou de mantas de ficadas numa posição que não a do
fibras de celulose produto;
o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabrico a partir de matérias destinadas à
celulose e mantas de fibras de celulose, fabricação de papel do capítulo 47
cortados em forma própria
ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros pro- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
dutos das indústrias gráficas; textos das são classificadas numa posição que
manuscritos ou datilografados, planos não a do produto
e plantas; exceto:
4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; Fabrico a partir de matérias não classifi-
cartões impressos com votos ou mensa- cadas nas posições 4909 ou 4911
gens pessoais, mesmo ilustrados, com ou
sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910 Calendários de qualquer espécie, impres-
sos, incluindo os blocos-calendários
para desfolhar:
Calendários ditos «perpétuos» ou calen- Fabrico no qual:
dários onde o bloco substituível está - todas as matérias utilizadas são clas-
sobre um suporte que não é de papel sificadas numa posição que não a do
ou de cartão produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
- Outros Fabrico a partir de matérias não classifi-
cadas nas posições 4909 ou 4911
ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(775)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casu- Cardação ou penteação de desperdícios
los de bicho-da-seda impróprios para de seda
dobar, os desperdícios de fios e os fia-
pos), cardados ou penteados
5004 a ex 5006 Fios de seda ou de desperdícios de seda Fabrico a partir de 26:
- seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- outras fibras naturais, não cardadas nem
penteadas nem preparadas de outro
modo para a fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de Fabrico a partir de fios 26 Estampagem acompanhada de, pelo me-
seda nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e teci- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
dos de crina; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros Fabrico a partir de 27:
ou de crina - seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros Fabrico a partir de fios 28 Estampagem acompanhada de, pelo me-
ou de crina: nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto
5204 a 5207 Fios e linhas de algodão Fabrico a partir de 28:
- seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5590-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
5208 a 5212 Tecidos de algodão: Fabrico a partir de fios 29 Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de pa- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
pel e tecidos de fios de papel; exceto: das são classificadas numa posição que
não a do produto
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios Fabrico a partir de 29:
de papel - seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Fabrico a partir de fios 30 Estampagem acompanhada de, pelo me-
tecidos de fios de papel: nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de fila- Fabrico a partir de 30:
mentos sintéticos ou artificiais - seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos Fabrico a partir de fios 31 Estampagem acompanhada de, pelo me-
ou artificiais: nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descon- Fabrico a partir de matérias químicas ou
tínuas de pastas têxteis
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sinté- Fabrico a partir de 31:
ticas ou artificiais descontínuas - seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(777)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais Fabrico a partir de fios 32 Estampagem acompanhada de, pelo menos,
descontínuas: duas operações de preparação ou acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de resistência de
encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos te-
cidos não estampados não exceda 47,5 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; Fabrico a partir de 32:
fios especiais, cordéis, cordas e cabos; - fios de cairo,
artigos de cordoaria; exceto: - fibras naturais,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados:
- Feltros agulhados Fabrico a partir de 32:
- fibras naturais,
- matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros: Fabrico a partir de 33:
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais, descon-
tínuas, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos
de têxteis; fios têxteis, lâminas e for-
mas semelhantes das posições 5404
ou 5405, impregnados, revestidos, re-
cobertos ou embainhados de borracha
ou de plásticos:
- Fios e cordas, de borracha, revestidos Fabrico a partir de fios e cordas de bor-
de têxteis racha não revestidos de matérias têx-
teis
- Outros Fabrico a partir de 33:
- fibras naturais, não cardadas nem pente-
adas nem transformadas de outro modo
para a fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo Fabrico a partir de 34:
revestidos por enrolamento, constituí- - fibras naturais,
dos por fios têxteis, lâminas ou for- - fibras sintéticas ou artificiais descon-
mas semelhantes das posições 5404 tínuas, não cardadas nem penteadas
ou 5405, combinados com metal sob nem transformadas de outro modo
a forma de fios, de lâminas ou de pós, para fiação,
ou recobertos de metal - matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e Fabrico a partir de 34:
formas semelhantes das posições 5404 - fibras naturais,
ou 5405, revestidas por enrolamento, - fibras sintéticas ou artificiais descon-
exceto os da posição 5605 e os fios de tínuas, não cardadas nem penteadas
crina revestidos por enrolamento; fios nem transformadas de outro modo
de froco (chenille); fios denominados para fiação,
de «cadeia» (chaînette). - matérias químicas ou pastas têxteis,
ou
- matérias destinadas à fabricação de
papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos, de matérias têxteis:
- De feltros agulhados Fabrico a partir de 34:
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis.
No entanto, pode ser utilizado tecido de
juta como suporte
5590-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- De outros feltros Fabrico a partir de 35:
- fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem preparadas de outro modo
para a fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
Outros Fabrico a partir de fios 35. No entanto,
pode ser utilizado tecido de juta como
suporte
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; ren- Fabrico a partir de fios 35 Estampagem acompanhada de, pelo me-
das; tapeçarias; passamanarias; bor- nos, duas operações de preparação ou
dados; exceto: acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobe- Fabrico no qual todas as matérias utili-
lino, flandres, aubusson, beauvais e se- zadas são classificadas numa posição
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha que não a do produto
(por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas
5810 Bordados em peça, em tiras ou em mo- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tivos térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
5901 Tecidos revestidos de cola ou de maté- Fabrico a partir de fios
rias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes; telas para decalque e te-
las transparentes para desenho; telas
preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes, dos tipos
utilizados em chapéus e artefactos de
uso semelhante
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com Fabrico a partir de fios
fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose:
5903 Tecidos impregnados, revestidos, reco- Fabrico a partir de fios Estampagem acompanhada de, pelo me-
bertos ou estratificados, com plástico, nos, duas operações de preparação ou
exceto os da posição 5902. acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimen- Fabrico a partir de fios 36
tos para pavimentos (pisos) constituídos
por um induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905 Revestimentos para paredes, de matérias Fabrico a partir de fios Estampagem acompanhada de, pelo me-
têxteis: nos, duas operações de preparação ou
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência de encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fá-
brica do produto
5906 Tecidos com borracha, exceto os da po- Fabrico a partir de fios
sição 5902
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(779)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos Fabrico a partir de fios Estampagem acompanhada de, pelo me-
ou recobertos; telas pintadas para ce- nos, duas operações de preparação ou
nários teatrais, para fundos de estúdio acabamento (tal como lavagem, bran-
ou para usos semelhantes queamento, mercerização, termofixa-
ção, feltragem, calendragem, operação
de resistência de encolhimento, aca-
bamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados não exceda 47,5 % do preço
à saída da fábrica do produto
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas,
entrançadas ou tricotadas, para can-
deeiros, fogareiros, isqueiros, velas
e semelhantes; camisas de incandes-
cência e tecidos tubulares tricota-
dos para a sua fabricação, mesmo
impregnados:
Camisas de incandescência, impregnadas Fabrico a partir de tecidos tubulares
Outros Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos
técnicos:
- Discos e anéis para polir, exceto de fel- Fabrico a partir de fios ou trapos ou
tro da posição 5911 retalhos da posição 6310
- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos Fabrico a partir de fios 37
vulgarmente utilizados nas máquinas
para fabricação de papel ou para ou-
tros usos técnicos, mesmo impregna-
dos ou revestidos, tubulares ou sem
fim, com urdidura e/ou trama simples
ou múltiplas, ou tecidos planos, com
urdidura e/ou trama múltiplas da po-
sição 5911
- Outros Fabrico a partir de fios 37
Capítulo 60 Tecidos de malha Fabrico a partir de fios 37
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:
Obtidos por costura ou outra forma de Fabrico a partir de tecido
reunião de duas ou mais peças de te-
cidos de malha que foram cortados
para molde ou obtidos com a forma
própria
- Outros Fabrico a partir de fios 38
ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de Fabrico a partir de tecido
malha; exceto:
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, echar-
pes, lenços de pescoço, cachenés,
cachecóis, mantilhas, véus e outros
artefactos semelhantes:
Bordados Fabrico a partir de fios 38 39 Fabrico a partir de tecidos não bordados,
desde que o valor dos tecidos não borda-
dos utilizados não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto 39
- Outros Fabrico a partir de fios 38 39 Confeção seguida de estampagem acompa-
nhada de, pelo menos, duas operações de
preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização,
termofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhimento,
acabamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor total dos teci-
dos não estampados das posições 6213
e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 6217 Outros acessórios confecionados de
vestuário; partes de vestuário ou dos
seus acessórios, exceto as da posi-
ção 6212
5590-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
Bordados Fabrico a partir de fios 40 Fabrico a partir de tecidos não bordados,
desde que o valor dos tecidos não borda-
dos utilizados não exceda 40 % do preço
à saída da fábrica do produto 40
- Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabrico a partir de fios 40 Fabrico a partir de tecidos não revestidos,
coberto por uma camada de poliéster desde que o valor não exceda 40 % do
alumizado preço à saída da fábrica do produto 40
- Entretelas para golas e punhos talha- Fabrico no qual:
das - todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; Fabrico no qual todas as matérias utili-
sortidos; artefactos de matérias têxteis, zadas são classificadas numa posição
calçado, chapéus e artefactos de uso que não a do produto
semelhante, usados; trapos; exceto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama,
etc.; cortinados, etc.; outros artefactos
para guarnição de interiores:
De feltro, de falsos tecidos Fabrico a partir de 41:
fibras naturais, ou
matérias químicas ou pastas têxteis
Outros:
Bordados Fabrico a partir de fios 42 43 Fabrico a partir de tecidos não bordados
(exceto de malha), desde que o valor
dos tecidos não bordados utilizados não
exceda 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
44 45
Outros Fabrico a partir de fios
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para em- Fabrico a partir de fios 44
balagem
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para Fabrico a partir de tecido
embarcações, para pranchas à vela ou
para carros à vela; artigos para acam-
pamento:
6307 Outros artefactos confecionados, in- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
cluindo moldes para vestuário térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido Cada artigo que constitui o sortido deve
e fios, mesmo com acessórios, para cumprir a regra que lhe seria aplicada
confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas se não estivesse incluído no sortido.
de mesa ou guardanapos, bordados, ou Contudo, o sortido pode conter artigos
de artefactos têxteis semelhantes, em não originários, desde que o seu valor
embalagens para venda a retalho total não exceda 25 % do preço à saída
da fábrica do sortido
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhan- Fabrico a partir de matérias de qualquer
tes; exceto: posição, exceto os conjuntos consti-
tuídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes su- Fabrico no qual todas as matérias utili-
periores, mesmo fixadas a solas que zadas são classificadas numa posição
não sejam as solas exteriores); pal- que não a do produto
milhas amovíveis, reforços interiores
e artefactos semelhantes amovíveis;
polainas, perneiras e artefactos seme-
lhantes, e suas partes
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, Fabrico no qual todas as matérias utili-
e suas partes; exceto: zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis 46
melhante, de malha ou confecionados
com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras),
mesmo guarnecidos; coifas e redes,
para o cabelo, de qualquer matéria,
mesmo guarnecidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(781)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, Fabrico no qual todas as matérias utili-
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, zadas são classificadas numa posição
pingalins, suas partes; exceto: que não a do produto
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis Fabrico no qual o valor de todas as ma-
(incluindo as bengalas-guarda-chuvas térias utilizadas não excede 50 % do
e os guarda-sóis de jardim e semelhan- preço à saída da fábrica do produto
tes)
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; Fabrico no qual todas as matérias utili-
flores artificiais; obras de cabelo zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, Fabrico no qual todas as matérias utili-
amianto, mica ou de matérias seme- zadas são classificadas numa posição
lhantes; exceto: que não a do produto
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural tra-
balhada
ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à Fabrico a partir de matérias de qualquer
base de amianto ou à base de amianto posição
e carbonato de magnésio
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglome- Fabrico a partir de mica trabalhada (in-
rada ou reconstituída, com suporte de cluindo a mica aglomerada ou recons-
papel, de cartão ou de outras matérias tituída)
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex 7003 Vidro com camada não refletora Fabrico a partir de matérias da posição
ex 7004 e 7001
ex 7005
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005,
recurvado, biselado, gravado, bro-
cado, esmaltado ou trabalhado de ou-
tro modo, mas não emoldurado nem
associado a outras matérias:
- Chapa de substrato de vidro revestido Fabrico a partir de chapa de substrato de
com uma película dielétrica fina, grau vidro não revestido da posição 7006
de semicondutores, em conformidade
com as normas SEMII 47
- Outro Fabrico a partir de matérias da posição
7001
7007 Vidros de segurança consistindo em Fabrico a partir de matérias da posição
vidros temperados ou formados por 7001
folhas contracoladas
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabrico a partir de matérias da posição
7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, Fabrico a partir de matérias da posição
incluindo os espelhos retrovisores 7001
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, va- Fabrico no qual todas as matérias utili- Recorte de objetos de vidro, desde que o
sos, embalagens tubulares, ampolas e zadas são classificadas numa posição valor dos objetos não cortados não ex-
outros recipientes de vidro próprios para que não a do produto ceda 50 % do preço à saída da fábrica
transporte ou embalagem; boiões de vi- do produto
dro para conservas; rolhas, tampas e
outros dispositivos de uso semelhante,
de vidro
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, Fabrico no qual todas as matérias utili- Recorte de objetos de vidro, desde que o
cozinha, toucador, escritório, orna- zadas são classificadas numa posição valor dos objetos não cortados não ex-
mentação de interiores ou usos seme- que não a do produto ceda 50 % do preço à saída da fábrica
lhantes, exceto os das posições 7010 do produto
ou 7018 ou
Decoração manual (com exclusão de se-
rigrafia) de objetos de vidro soprados à
mão desde que o seu valor e vidro não
exceda 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
5590-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 7019 Obras (exceto os fios) de fibra de vidro Fabrico a partir de:
mechas, mesmo ligeiramente torcidas (ro-
vings) e fios não coloridos, cortados
ou não, ou
lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras Fabrico no qual todas as matérias utili-
preciosas ou semipreciosas e seme- zadas são classificadas numa posição
lhantes, metais preciosos, metais que não a do produto
folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijutarias;
moedas; exceto:
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combina- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
das e enfiadas temporariamente para térias utilizadas não excede 50 % do
facilidade de transporte preço à saída da fábrica do produto
ex 7102 Pedras preciosas ou semipreciosas (na- Fabrico a partir de pedras preciosas ou
ex 7103 e turais, sintéticas ou reconstituídas) semipreciosas, em bruto
ex 7104 trabalhadas
7106, 7108 Metais preciosos:
e 7110
Em formas brutas Fabrico a partir de matérias não classi- Separação eletrolítica, térmica ou química
ficadas nas posições 7106, 7108 ou de metais preciosos das posições 7106,
7110 7108 ou 7110
ou
Liga de metais preciosos das posições
7106, 7108 ou 7110 entre si ou com
metais comuns
Em formas semimanufaturadas ou em Fabrico a partir de metais preciosos, em
pó formas brutas
ex 7107 Metais folheados ou chapeados de metais Fabrico a partir de metais folheados ou
ex 7109 e preciosos, semimanufaturados chapeados de metais preciosos, em
ex 7111 formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
de pedras preciosas ou semipreciosas térias utilizadas não excede 50 % do
ou de pedras sintéticas ou reconstituí- preço à saída da fábrica do produto
das
7117 Bijutarias Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico a partir de partes de metais co-
zadas são classificadas numa posição muns, não dourados nem prateados
que não a do produto nem platinados, desde que o valor de
todas as matérias utilizadas não excede
50 % do preço à saída da fábrica do
produto
ex Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou Fabrico a partir de matérias das posições
aço não ligado 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado
barras e perfis, de ferro ou de aço não em lingotes ou outras formas primárias
ligado das posições 7206 ou 7207
7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabrico a partir de matérias semimanu-
faturadas da posição 7207
ex 7218 Produtos semimanufaturados Fabrico a partir de matérias das posições
7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabrico a partir de lingotes ou de outras
7219 a 7222 barras e perfis, de aço inoxidável formas primárias ou matérias semima-
nufaturadas da posição 7218
7223 Fios de aço inoxidável Fabrico a partir de matérias semimanu-
faturadas da posição 7218
ex 7224 Produtos semimanufaturados Fabrico a partir de matérias das posi-
ções 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
7225 a 7228 Produtos laminados planos, barras lami- Fabrico a partir lingotes ou de outras for-
nadas a quente, em bobinados irregu- mas primárias ou matérias semima-
lares; barras e perfis, de outras ligas nufaturadas das posições 7206, 7207,
de aço; barras ocas para perfuração de 7218 ou 7224
ligas de aço ou de aço não ligado
7229 Fios de outras ligas de aço Fabrico a partir de matérias semimanu-
faturadas da posição 7224
ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; Fabrico no qual todas as matérias utili-
exceto: zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(783)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 7301 Estacas-pranchas Fabrico a partir de matérias da posição
7206
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fun- Fabrico a partir de matérias da posição
dido, ferro ou aço: carris, contracarris 7206
e cremalheiras, agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas
e outros elementos de cruzamentos e
desvios, dormentes, eclissas, coxins de
carril, cantoneiras, placas de apoio ou
assentamento, placas de aperto, placas
e tirantes de separação e outras peças
próprias para a fixação, articulação,
apoio ou junção de carris
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço Fabrico a partir de matérias das posi-
ções 7206, 7207, 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidá- Torneamento, perfuração, brocagem, ros-
veis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que cagem, areamento de varões forjados
consistem em várias partes cujo valor não exceda 35 % do preço
à saída da fábrica do produto
7308 Construções e suas partes (por exemplo, Fabrico no qual todas as matérias utili-
pontes e elementos de pontes, compor- zadas são classificadas numa posição
tas, torres, pórticos, pilares, colunas, que não a do produto. Contudo, não
armações, estruturas para telhados, por- podem ser utilizados os perfis obtidos
tas e janelas, e seus caixilhos, alizares e por soldadura da posição 7301
soleiras, portas de correr, balaustradas),
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
as construções prefabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções
ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias da posição 7315 utilizadas não
excede 50 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
7401 Mates de cobre; cobre de cementação Fabrico no qual todas as matérias utili-
(precipitado de cobre) zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para Fabrico no qual todas as matérias utili-
afinação eletrolítica zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em for-
mas brutas:
- Cobre afinado Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
- Ligas de cobre e cobre afinado, que Fabrico a partir de cobre afinado, em
contenham outros elementos formas brutas, ou de desperdícios e
resíduos de cobre
7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
7405 Ligas-mãe de cobre Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
5590-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de ní- Fabrico no qual todas as matérias utili-
quel e outros produtos intermediários da zadas são classificadas numa posição
metalurgia do níquel; níquel em formas que não a do produto
brutas; desperdícios e resíduos, de níquel
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
7601 Alumínio em formas brutas Fabrico no qual: Fabrico por tratamento térmico ou eletrolí-
- todas as matérias utilizadas são clas- tico a partir de alumínio não ligado ou de
sificadas numa posição que não a do desperdícios e resíduos de alumínio
produto; e
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, Fabrico no qual:
telas metálicas, grades e redes, tecido - todas as matérias utilizadas são classifi-
de armação e semelhantes (incluindo cadas numa posição que não a do pro-
as telas contínuas ou sem fim) de fios duto. Contudo, podem ser utilizadas
de alumínio, chapas e tiras, distendi- gaze, telas metálicas, grades e redes,
das, de alumínio tecido de armação e semelhantes (in-
cluindo as telas contínuas ou sem fim)
de fios de alumínio, ou chapas e tiras,
distendidas, de alumínio;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
Capítulo 77 Reservado para eventual futura utilização
no SH
ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas:
- Chumbo afinado Fabrico a partir de chumbo de obra
- Outro Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, não podem
ser utilizados desperdícios e resíduos
da posição 7802
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, não podem
ser utilizados desperdícios e resíduos
da posição 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(785)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, não podem
ser utilizados desperdícios e resíduos
da posição 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; ou- Fabrico no qual todas as matérias utili-
tras obras de estanho zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cer-
mets); obras dessas matérias:
Outros metais comuns, trabalhados; obras Fabrico no qual o valor de todas as ma-
dessas matérias térias utilizadas da mesma posição da
do produto não excede 50 % do preço
à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e Fabrico no qual todas as matérias utili-
talheres, e suas partes, de metais co- zadas são classificadas numa posição
muns; exceto: que não a do produto
8206 Ferramentas de, pelo menos, duas das Fabrico no qual todas as matérias utili-
posições 8202 a 8205, acondicionadas zadas são classificadas numa posição
em sortidos para venda a retalho diferente das posições 8202 ou 8205
Contudo, podem ser incluídas no sor-
tido as ferramentas das posições 8202
a 8205, desde que o seu valor não ex-
ceda 15 % do preço do sortido à saída
da fábrica
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferra- Fabrico no qual:
mentas manuais, mesmo mecânicas, ou - todas as matérias utilizadas são clas-
para máquinas-ferramentas (por exem- sificadas numa posição que não a do
plo, de embutir, estampar, puncionar, produto;
roscar, furar, escarear, mandrilar, fre- - o valor de todas as matérias utilizadas
sar, tornear, aparafusar), incluindo as não excede 40 % do preço à saída da
fieiras de estiramento ou de extrusão, fábrica do produto
para metais, e as ferramentas de per-
furação ou de sondagem
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas Fabrico no qual:
ou para aparelhos mecânicos - todas as matérias utilizadas são clas-
sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâ- Fabrico no qual todas as matérias utili-
mina cortante ou serrilhada, incluindo zadas são classificadas numa posição
as podadeiras de lâmina móvel que não a do produto. Contudo, podem
ser utilizadas lâminas de facas e cabos
de metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exem- Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
plo, máquinas de cortar o cabelo ou das são classificadas numa posição que
tosquiar, fendeleiras, cutelos, in- não a do produto. Contudo, podem ser
cluindo os de açougue e de cozinha, utilizados cabos de metais comuns
e corta-papéis); utensílios e sortidos
de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para
unhas)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
pás para tortas, facas especiais para das são classificadas numa posição que
peixe ou para manteiga, pinças para não a do produto. Contudo, podem ser
açúcar e artefactos semelhantes utilizados cabos de metais comuns
5590-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; Fabrico no qual todas as matérias utili-
exceto: zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos Fabrico no qual todas as matérias utili-
semelhantes, para edifícios, e fechos zadas são classificadas numa posição
automáticos para portas que não a do produto. Contudo, po-
dem ser utilizadas outras matérias da
posição 8302, desde que o seu valor
não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamen- Fabrico no qual todas as matérias utili-
tação, de metais comuns zadas são classificadas numa posição
que não a do produto. Contudo, po-
dem ser utilizadas outras matérias da
posição 8306, desde que o seu valor
não exceda 30 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
aparelhos e instrumentos mecânicos, e - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
suas partes; exceto: sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 30 % do
preço à saída da fábrica do produto
final
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
excluindo as caldeiras para aqueci- - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
mento central concebidas para produ- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
ção de água quente e vapor de baixa produto;
pressão; caldeiras denominadas «de - o valor de todas as matérias utilizadas
água sobreaquecida» não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, ex- Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
ceto as da posição 8402, e aparelhos zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 40 % do preço à
auxiliares para caldeiras para aqueci- diferente das posições 8403 ou 8404 saída da fábrica do produto
mento central
8406 Turbinas a vapor Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
8407 Motores de pistão, alternativo ou rota- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tivo, de ignição por faísca (motores térias utilizadas não excede 40 % do
de explosão) preço à saída da fábrica do produto
8408 Motores de pistão, de ignição por com- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
pressão (motores diesel ou semidiesel) térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
principalmente destinadas aos motores térias utilizadas não excede 40 % do
das posições 8407 ou 8408 preço à saída da fábrica do produto
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
turbinas a gás - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(787)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Fabrico no qual o valor de todas as ma-
que contenham um ventilador motorizado térias utilizadas não excede 40 % do
e dispositivos próprios para modificar a preço à saída da fábrica do produto
temperatura e a humidade, incluindo as
máquinas e aparelhos em que a humi-
dade não seja regulável separadamente
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
outros materiais, máquinas e aparelhos, - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
para a produção de frio, com equipa- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
mento elétrico ou outro; bombas de ca- produto;
lor, excluindo as máquinas e aparelhos - o valor de todas as matérias utilizadas
de ar condicionado da posição 8415 não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor de
todas as matérias originárias utilizadas
ex 8419 Máquinas para as indústrias da madeira, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
pasta de papel e cartão - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na mesma posição
do produto apenas sejam utilizadas até
ao valor de 25 % do preço à saída da
fábrica do produto
8420 Calandras e laminadores, exceto os des- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tinados ao tratamento de metais ou - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
vidro, e seus cilindros não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na mesma posição
do produto apenas sejam utilizadas até
ao valor de 25 % do preço à saída da
fábrica do produto
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
incluindo as básculas e balanças para - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
verificar peças fabricadas, excluindo sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
as balanças sensíveis a pesos não su- produto;
periores a 5 cg; pesos para quaisquer - o valor de todas as matérias utilizadas
balanças não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
carga, descarga ou de movimentação - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as maté-
rias classificadas na posição 8431 só po-
dem ser utilizadas até ao valor de 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras
e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, au-
topropulsionados:
- Rolos ou cilindros compressores Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na posição 8431
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
5590-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
plenagem, nivelamento, raspagem, - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
escavação, compactação, extração ou não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
perfuração da terra, de minerais ou mi- fábrica do produto;
nérios; bate-estacas e arranca-estacas; - dentro do limite acima indicado, as ma-
limpa-neves térias classificadas na posição 8431
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
principalmente destinadas a rolos ou térias utilizadas não excede 40 % do
cilindros compressores preço à saída da fábrica do produto
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
pasta de matérias fibrosas celulósicas - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
ou para fabricação ou acabamento de não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
papel ou cartão fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na mesma posição
do produto apenas sejam utilizadas até
ao valor de 25 % do preço à saída da
fábrica do produto
8441 Outras máquinas e aparelhos para o traba- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
lho de pasta de papel, papel ou cartão, - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
incluindo as cortadeiras de todos os não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
tipos fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na mesma posição
do produto apenas sejam utilizadas até
ao valor de 25 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8443 Máquinas e aparelhos de escritório Fabrico no qual o valor de todas as ma-
(por exemplo, máquinas de escre- térias utilizadas não excede 40 % do
ver, máquinas de calcular, máquinas preço à saída da fábrica do produto
automáticas para processamento de
dados e suas unidades, fotocopiadores,
agrafadoras)
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na Fabrico no qual o valor de todas as ma-
indústria têxtil térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as Fabrico no qual o valor de todas as ma-
máquinas das posições 8444 e 8445 térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
8452 Máquinas de costura, exceto as de costu-
rar cadernos da posição 8440; móveis,
bases e tampas, próprios para máqui-
nas de costura; agulhas para máquinas
de costura:
- Máquinas de costura que realizem Fabrico no qual:
apenas o ponto fixo (pesponto), cuja - o valor de todas as matérias utilizadas
cabeça pese no máximo 16 kg, sem não excede 40 % do preço à saída da
motor, ou 17 kg, com motor fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não originá-
rias utilizadas na montagem da cabeça
(excluindo o motor) não excede o valor
das matérias originárias utilizadas;
- os mecanismos de tensão do fio, o
mecanismo de «crochet» e o meca-
nismo de ziguezague utilizados já são
originários
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e par- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
tes e acessórios, das posições 8456 a térias utilizadas não excede 40 % do
8466; exceto: preço à saída da fábrica do produto
- Máquinas de corte a jato de água; Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- Partes e acessórios de máquinas de corte - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
a jato de água sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(789)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (por Fabrico no qual o valor de todas as ma-
exemplo, máquinas de escrever, má- térias utilizadas não excede 40 % do
quinas de calcular, máquinas automá- preço à saída da fábrica do produto
ticas para processamento de dados e
suas unidades, fotocopiadores, agra-
fadoras)
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para Fabrico no qual o valor de todas as ma-
moldes; modelos para moldes; mol- térias utilizadas não excede 50 % do
des para metais (exceto lingoteiras), preço à saída da fábrica do produto
carbonetos metálicos, vidro, matérias
minerais, borracha ou plásticos
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
agulhas - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
de juntas de composições diferentes, térias utilizadas não excede 40 % do
apresentados em bolsas, envelopes ou preço à saída da fábrica do produto
embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas
ex 8486 Máquinas-ferramentas que trabalhem por Fabrico no qual o valor de todas as ma-
eliminação de qualquer matéria, que térias utilizadas não excede 40 % do
operem por laser ou por outro feixe preço à saída da fábrica do produto
de luz ou de fotões, por ultrassom,
por eletroerosão, por processos ele-
troquímicos, por feixes de eletrões, por
feixes iónicos ou por jato de plasma;
suas partes e acessórios
Máquinas-ferramentas (incluindo as Fabrico no qual o valor de todas as ma-
prensas) para enrolar, arquear, dobrar, térias utilizadas não excede 40 % do
endireitar, aplanar, cisalhar, puncio- preço à saída da fábrica do produto
nar ou chanfrar metais; suas partes e
acessórios
Máquinas-ferramentas para trabalhar Fabrico no qual o valor de todas as ma-
pedra, produtos cerâmicos, betão, fi- térias utilizadas não excede 40 % do
brocimento ou matérias minerais se- preço à saída da fábrica do produto
melhantes, ou para o trabalho a frio do
vidro; suas partes e acessórios
Instrumentos de traçado como aparelhos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
para geração de modelos para a produ- térias utilizadas não excede 40 % do
ção de máscaras ou retículos a partir preço à saída da fábrica do produto
de substratos fotossensíveis revestidos;
suas partes e acessórios
Moldes, para moldagem por injeção ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
por compressão térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
carga, descarga ou de movimentação - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na posição 8431
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não Fabrico no qual o valor de todas as ma-
especificadas nem compreendidas térias utilizadas não excede 40 % do
noutras posições do presente Capítulo, preço à saída da fábrica do produto
que não contenham conexões elétricas,
partes isoladas eletricamente, bobinas,
contactos nem quaisquer outros ele-
mentos com características elétricas
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
e suas partes; aparelhos de gravação ou - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
de reprodução de som, aparelhos de sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
gravação ou de reprodução de imagens produto;
e de som em televisão, e suas partes e - o valor de todas as matérias utilizadas
acessórios; exceto: não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
5590-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
grupos eletrogéneos - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na posição 8503
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rota- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tivos, elétricos - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas nas posições 8501
ou 8503 só possam ser utilizadas até
ao valor de 10 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 8504 Unidades de alimentação elétrica do tipo Fabrico no qual o valor de todas as ma-
utilizado com máquinas automáticas térias utilizadas não excede 40 % do
para processamento de dados preço à saída da fábrica do produto
ex 8517 Outros aparelhos para emissão, trans- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
missão ou receção de voz, imagens ou - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
outros dados, incluindo os aparelhos não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
para comunicação em redes sem fio fábrica do produto;
(tal como uma rede local (LAN) ou - o valor de todas as matérias não origi-
uma rede de área alargada (WAN)), nárias utilizadas não excede o valor
exceto os aparelhos de transmissão de todas as matérias originárias uti-
ou receção das posições 8443, 8525, lizadas
8527 ou 8528
ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
(alto-falantes), mesmo montados nos - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
seus recetáculos; amplificadores elé- não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
tricos de audiofrequência; aparelhos fábrica do produto;
elétricos de amplificação de som - o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
de reprodução de som; aparelhos de - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
gravação e de reprodução de som não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
de reprodução, mesmo incorporando - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
um recetor de sinais videofónicos não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabrico no qual o valor de todas as ma-
sendo exclusiva ou principalmente térias utilizadas não excede 40 % do
destinados aos aparelhos das posições preço à saída da fábrica do produto
8519 ou 8521
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazena-
mento de dados, não volátil, à base de
semicondutores, «cartões inteligentes»
e outros suportes para gravação de
som ou para gravações semelhantes,
mesmo gravados, incluindo as matrizes
e moldes galvânicos para fabricação
de discos, exceto os produtos do Ca-
pítulo 37
- Discos, fitas, dispositivos de arma- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
zenamento de dados, não volátil, e térias utilizadas não excede 40 % do
outros suportes para gravação de som preço à saída da fábrica do produto
ou para gravações semelhantes, não
gravados, exceto os produtos do ca-
pítulo 37;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(791)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Discos, fitas, dispositivos de armazena- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mento de dados, não volátil, e outros - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
suportes para gravação de som ou para não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
gravações semelhantes, gravados, ex- fábrica do produto;
ceto os produtos do capítulo 37 - dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas na posição 8523
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
- Matrizes e moldes galvânicos para a fa- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
bricação de discos, exceto os produtos térias utilizadas não excede 40 % do
do capítulo 37; preço à saída da fábrica do produto
- Cartões de acionamento por aproxi- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mação e «cartões inteligentes», com - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
dois ou mais circuitos integrados ele- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
trónicos produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
- «Cartões inteligentes» com um circuito Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
eletrónico integrado - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas nas posições 8541
ou 8542 só possam ser utilizadas até
ao valor de 10 % do preço à saída da
fábrica do produto
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
radiodifusão ou televisão, mesmo que - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
incorporem um aparelho recetor ou um não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
aparelho de gravação ou de reprodução fábrica do produto;
de som; câmaras de televisão, câma- - o valor de todas as matérias não origi-
ras fotográficas digitais e câmaras de nárias utilizadas não excede o valor
vídeo de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radios- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
sondagem (radar), aparelhos de radio- - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
navegação e aparelhos de radiotele- não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
comando fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mesmo combinados, num mesmo in- - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
vólucro, com um aparelho de gravação não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
ou de reprodução de som, ou com um fábrica do produto;
relógio - o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
8528 Monitores e projetores, que não incorpo-
rem aparelho recetor de televisão; apa-
relhos recetores de televisão, mesmo
que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou
de imagens:
- Monitores e projetores, que não incor- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
porem aparelho recetor de televisão, térias utilizadas não excede 40 % do
dos tipos exclusiva ou principalmente preço à saída da fábrica do produto
utilizados num sistema automático
para processamento de dados da po-
sição 8471
- Outros monitores e projetores, que não Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
incorporem aparelho recetor de televi- - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
são; aparelhos recetores de televisão, não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
mesmo que incorporem um aparelho fábrica do produto;
recetor de radiodifusão ou um aparelho - o valor de todas as matérias não origi-
de gravação ou de reprodução de som nárias utilizadas não excede o valor
ou de imagens de todas as matérias originárias uti-
lizadas
5590-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos apare-
lhos das posições 8525 a 8528:
- Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
cipalmente destinadas aos aparelhos térias utilizadas não excede 40 % do
de gravação ou de reprodução de som preço à saída da fábrica do produto
ou de imagens
- Reconhecíveis como exclusiva ou prin- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
cipalmente destinadas aos monitores - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
e projetores, que não incorporem apa- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
relho recetor de televisão, dos tipos produto;
exclusiva ou principalmente utilizados - o valor de todas as matérias utilizadas
num sistema automático para processa- não excede 40 % do preço à saída da
mento de dados da posição 8471 fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não originá-
rias utilizadas não excede o valor de to-
das as matérias originárias utilizadas
8535 Aparelhos para interrupção, secciona- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mento, proteção, derivação, ligação - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
ou conexão de circuitos elétricos (por não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
exemplo, interruptores, comutadores, fábrica do produto;
corta-circuitos, para-raios, limitadores - dentro do limite acima indicado, as ma-
de tensão, eliminadores de onda (supres- térias classificadas na posição 8538
sores de sobretensões), tomadas de cor- só podem ser utilizadas até ao valor
rente e outros conectores, caixas de jun- de 10 % do preço à saída da fábrica
ção), para uma tensão superior a 1 000 V do produto
8536 Aparelhos para interrupção, secciona-
mento, proteção, derivação, ligação
ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores,
relés, corta-circuitos, eliminadores de
onda (supressores de sobretensões),
fichas e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, cai-
xas de junção), para uma tensão não su-
perior a 1 000 V; conectores para fibras
óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:
- Aparelhos para interrupção, secciona- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mento, proteção, derivação, ligação - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
ou conexão de circuitos elétricos, para não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
uma tensão não superior a 1 000 V fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as maté-
rias classificadas na posição 8538 só po-
dem ser utilizadas até ao valor de 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
- Conectores para fibras óticas, feixes ou
cabos de fibras óticas
-- De plásticos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
-- De cerâmica Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
-- De cobre Fabrico no qual:
- todas as matérias utilizadas são classifica-
das numa posição que não a do produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, ar- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mários e outros suportes com dois ou - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
mais aparelhos das posições 8535 ou não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
8536, para comando elétrico ou distri- fábrica do produto;
buição de energia elétrica, incluindo - dentro do limite acima indicado, as ma-
os que incorporem instrumentos ou térias classificadas na posição 8538
aparelhos do Capítulo 90, bem como só podem ser utilizadas até ao valor
os aparelhos de comando numérico, de 10 % do preço à saída da fábrica
exceto os aparelhos de comutação da do produto
posição 8517
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(793)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos se- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
melhantes com semicondutores, com - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
exclusão dos discos (wafers) ainda não sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
cortados em microchapas produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8542 Circuitos integrados eletrónicos:
- Circuitos integrados monolíticos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas nas posições 8541
ou 8542 só possam ser utilizadas até
ao valor de 10 % do preço à saída da
fábrica do produto
- «Multipastilhas» que são partes de má- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
quinas e aparelhos, não especificados térias utilizadas não excede 40 % do
nem compreendidos em outras posi- preço à saída da fábrica do produto
ções do presente capítulo
- Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- dentro do limite acima indicado, as ma-
térias classificadas nas posições 8541
ou 8542 só possam ser utilizadas até
ao valor de 10 % do preço à saída da
fábrica do produto
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) Fabrico no qual o valor de todas as ma-
e outros condutores, isolados para usos térias utilizadas não excede 40 % do
elétricos (incluindo os envernizados preço à saída da fábrica do produto
ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de fibras
óticas, constituídos por fibras embai-
nhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
carvões para lâmpadas ou para pilhas térias utilizadas não excede 40 % do
e outros artigos de grafite ou de outro preço à saída da fábrica do produto
carvão, com ou sem metal, para usos
elétricos
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
elétricos térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias Fabrico no qual o valor de todas as ma-
isolantes, ou com simples peças metá- térias utilizadas não excede 40 % do
licas de montagem (suportes roscados, preço à saída da fábrica do produto
por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posi-
ção 8546; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de ba-
terias de pilhas e de acumuladores, elé-
tricos; pilhas, baterias de pilhas e acu-
muladores, elétricos, inservíveis; partes
elétricas de máquinas e aparelhos, não
especificadas nem compreendidas nou-
tras posições do presente Capítulo
- Microconjuntos eletrónicos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto, e
- dentro do limite acima indicado, o valor
de todas as matérias das posições 8541
e 8542 utilizadas não exceda 10 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
5590-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
semelhantes, e suas partes; aparelhos térias utilizadas não excede 40 % do
mecânicos (incluindo os eletrome- preço à saída da fábrica do produto
cânicos) de sinalização para vias de
comunicação; exceto:
8608 Material fixo de vias-férreas ou seme- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
lhantes; aparelhos mecânicos (in- - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
cluindo os eletromecânicos) de si- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
nalização, de segurança, de controlo produto;
ou de comando para vias-férreas ou - o valor de todas as matérias utilizadas
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, não excede 40 % do preço à saída da
para áreas ou parques de estaciona- fábrica do produto
mento, instalações portuárias ou para
aeródromos; suas partes
ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e Fabrico no qual o valor de todas as ma-
outros veículos terrestres, suas partes térias utilizadas não excede 40 % do
e acessórios; exceto: preço à saída da fábrica do produto
8709 Veículos automóveis sem dispositivo Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
de elevação, dos tipos utilizados em - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
fábricas, armazéns, portos ou aeropor- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
tos, para transporte de mercadorias a produto;
curtas distâncias; carros-tratores dos - o valor de todas as matérias utilizadas
tipos utilizados nas estações ferroviá- não excede 40 % do preço à saída da
rias; suas partes fábrica do produto
8710 Veículos e carros blindados de combate, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
armados ou não, e suas partes - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; car-
ros laterais:
Com motor de pistão alternativo, de
cilindrada:
Não superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 20 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
Superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 25 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabrico a partir de matérias não classifi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
cadas na posição 8714 utilizadas não excede 30 % do preço à
saída da fábrica do produto
8715 Carrinhos e veículos semelhantes para Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
transporte de crianças, e suas partes - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(795)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
8716 Reboques e semirreboques, para quais- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
quer veículos; outros veículos não - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
autopropulsionados; suas partes sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
partes; exceto: zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 40 % do preço à
que não a do produto saída da fábrica do produto
ex 8804 Paraquedas giratórios Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
posição, incluindo outras matérias da utilizadas não excede 40 % do preço à
posição 8804 saída da fábrica do produto
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
de veículos aéreos; aparelhos e dis- zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 30 % do preço à
positivos para aterragem de veículos que não a do produto saída da fábrica do produto
aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes; aparelhos
de treinamento de voo em terra; suas
partes
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 40 % do preço à
que não a do produto. Contudo, não saída da fábrica do produto
podem ser utilizados os cascos da po-
sição 8906
ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
tografia, de cinematografia, de medida, - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
de controlo ou de precisão; instrumen- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
tos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas produto;
partes e acessórios; exceto: - o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; Fabrico no qual o valor de todas as ma-
cabos de fibras óticas, exceto os da térias utilizadas não excede 40 % do
posição 8544; matérias polarizan- preço à saída da fábrica do produto
tes em folhas ou em placas; lentes
(incluindo as de contacto), prismas,
espelhos e outros elementos de ótica,
de qualquer matéria, não montados,
exceto os de vidro não trabalhado
oticamente
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros ele- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
mentos de ótica, de qualquer matéria, térias utilizadas não excede 40 % do
montados, para instrumentos ou apare- preço à saída da fábrica do produto
lhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente
9004 Óculos para correção, proteção ou outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
fins, e artigos semelhantes térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronó- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
micas, telescópios óticos, e suas arma- - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
ções, exceto os telescópios astronómi- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
cos refratores e suas armações produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor de
todas as matérias originárias utilizadas
ex 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
sitivos, incluindo as lâmpadas e tubos, - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
de luz-relâmpago (flash), para foto- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
grafia, exceto as lâmpadas de ignição produto;
elétrica - o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
5590-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
mesmo com aparelhos de gravação ou - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
de reprodução de som incorporados sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
9011 Microscópios óticos, incluindo os micros- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
cópios para fotomicrografia, cinefoto- - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
micrografia ou microprojeção sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de Fabrico no qual o valor de todas as ma-
navegação térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, Fabrico no qual o valor de todas as ma-
topografia, agrimensura, nivelamento, térias utilizadas não excede 40 % do
fotogrametria, hidrografia, oceanogra- preço à saída da fábrica do produto
fia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telémetros
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou infe- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
riores a 5 cg, com ou sem pesos térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
de cálculo (por exemplo, máquinas de térias utilizadas não excede 40 % do
desenhar, pantógrafos, transferidores, preço à saída da fábrica do produto
estojos de desenho, réguas de cálculo
e discos de cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso manual
(por exemplo, metros, micrómetros,
paquímetros e calibres), não especi-
ficados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, in-
cluindo os aparelhos para cintilogra-
fia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes
visuais:
- Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabrico a partir de matérias de qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias
odontologia posição, incluindo outras matérias da utilizadas não excede 40 % do preço à
posição 9018 saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
massagem; aparelhos de psicotécnica; - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
aparelhos de ozonoterapia, de oxigeno- sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
terapia, de aerossolterapia, aparelhos produto;
respiratórios de reanimação e outros - o valor de todas as matérias utilizadas
aparelhos de terapia respiratória não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
contra gases, exceto as máscaras de - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 25 % do preço à
proteção desprovidas de mecanismo e sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
de elemento filtrante amovível produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(797)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de du- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
reza, tração, compressão, elasticidade térias utilizadas não excede 40 % do
ou de outras propriedades mecânicas preço à saída da fábrica do produto
de materiais (por exemplo, metais, ma-
deira, têxteis, papel, plásticos)
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
e instrumentos flutuantes semelhantes, térias utilizadas não excede 40 % do
termómetros, pirómetros, barómetros, preço à saída da fábrica do produto
higrómetros e psicrómetros, regista-
dores ou não, mesmo combinados
entre si
9026 Instrumentos e aparelhos para medida Fabrico no qual o valor de todas as ma-
ou controlo do caudal, do nível, da térias utilizadas não excede 40 % do
pressão ou de outras características preço à saída da fábrica do produto
variáveis dos líquidos ou gases (por
exemplo, medidores de caudal, indi-
cadores de nível, manómetros, conta-
dores de calor), exceto os instrumentos
e aparelhos das posições 9014, 9015,
9028 ou 9032.
Instrumentos e aparelhos para análises fí- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
9027 sicas ou químicas (por exemplo, polarí- térias utilizadas não excede 40 % do
metros, refratómetros, espectrómetros, preço à saída da fábrica do produto
analisadores de gases ou de fumos);
instrumentos e aparelhos para ensaios
de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou
para medidas calorimétricas, acús-
ticas ou fotométricas (incluindo os
indicadores de tempo de exposição);
micrótomos
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluindo os aparelhos
para sua aferição:
- Partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
- o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
Outros contadores (por exemplo, con- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
9029 tadores de voltas, contadores de pro- térias utilizadas não excede 40 % do
dução, taxímetros, totalizadores de preço à saída da fábrica do produto
caminho percorrido, podómetros); in-
dicadores de velocidade e tacómetros,
exceto os das posições 9014 ou 9015;
estroboscópios
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro Fabrico no qual o valor de todas as ma-
e outros instrumentos e aparelhos para térias utilizadas não excede 40 % do
medida ou controlo de grandezas elé- preço à saída da fábrica do produto
tricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou deteção de radiações alfa,
beta, gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de Fabrico no qual o valor de todas as ma-
medida ou controlo, não especificados térias utilizadas não excede 40 % do
nem compreendidos noutras posições preço à saída da fábrica do produto
do presente Capítulo; projetores de
perfis
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação Fabrico no qual o valor de todas as ma-
ou controlo, automáticos térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
9033 Partes e acessórios, não especificados Fabrico no qual o valor de todas as ma-
nem compreendidos em outras posi- térias utilizadas não excede 40 % do
ções do presente Capítulo, para máqui- preço à saída da fábrica do produto
nas, aparelhos, instrumentos ou artigos
do Capítulo 90
5590-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
9105 Despertadores e outros relógios e apare- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
lhos de relojoaria semelhantes, exceto - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
de mecanismo de pequeno volume não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
completos e montados, exceto de pe- - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
queno volume não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
fábrica do produto;
- o valor de todas as matérias não origi-
nárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria com- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
pletos, não montados ou parcialmente - o valor de todas as matérias utilizadas utilizadas não excede 30 % do preço à
montados (chablons); mecanismos não excede 40 % do preço à saída da saída da fábrica do produto
de artigos de relojoaria incompletos, fábrica do produto;
montados; esboços de mecanismos de - dentro do limite acima indicado, as ma-
artigos de relojoaria térias classificadas na posição 9114
só podem ser utilizadas até ao valor
de 10 % do preço à saída da fábrica
do produto
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
9102, e suas partes - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas as matérias
e suas partes - todas as matérias utilizadas são clas- utilizadas não excede 30 % do preço à
sificadas numa posição que não a do saída da fábrica do produto
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 40 % do preço à saída da
fábrica do produto
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes
- De metais comuns, mesmo dourados ou Fabrico no qual o valor de todas as ma-
prateados, ou de metais folheados ou térias utilizadas não excede 40 % do
chapeados de metais preciosos preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e Fabrico no qual o valor de todas as ma-
acessórios térias utilizadas não excede 40 % do
preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e aces- Fabrico no qual o valor de todas as ma-
sórios térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
colchões, almofadas e semelhantes; zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 40 % do preço à
aparelhos de iluminação não especi- que não a do produto saída da fábrica do produto
ficados nem compreendidos noutros
capítulos; anúncios, cartazes ou tabu-
letas e placas indicadoras, luminosos
e artigos semelhantes; construções
prefabricadas; exceto:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(799)
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 9401 e Móveis de metais comuns, com tecido de Fabrico no qual todas as matérias utili- Fabrico no qual o valor de todas as matérias
ex 9403 algodão não guarnecido de peso não zadas são classificadas numa posição utilizadas não excede 40 % do preço à
superior a 300 g/m2 que não a do produto saída da fábrica do produto
ou
Fabrico a partir de tecidos de algodão
que se apresentem numa forma pró-
pria para utilização nos produtos das
posições 9401 ou 9403, desde que:
- o seu valor não exceda 25 % do preço
à saída da fábrica do produto;
- todas as outras matérias utilizadas se-
jam originárias e classificadas numa
posição diferente das posições 9401
ou 9403
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo Fabrico no qual o valor de todas as ma-
os projetores) e suas partes, não térias utilizadas não excede 50 % do
especificados nem compreendidos preço à saída da fábrica do produto
noutras posições; anúncios, carta-
zes ou tabuletas, placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes,
que contenham uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas
noutras posições
9406 Construções prefabricadas Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para diverti- Fabrico no qual todas as matérias utili-
mento ou para desporto; suas partes e zadas são classificadas numa posição
acessórios; exceto: que não a do produto
ex 9503 - Outros brinquedos; modelos reduzidos Fabrico no qual:
e modelos semelhantes para diverti- - todas as matérias utilizadas são clas-
mento, mesmo animados; quebra-ca- sificadas numa posição que não a do
beças (puzzles) de qualquer tipo produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 9506 Tacos de golfe e partes de tacos Fabrico no qual todas as matérias utiliza-
das são classificadas numa posição que
não a do produto. Contudo, podem ser
utilizados blocos de formas brutas para
as cabeças de tacos de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabrico no qual todas as matérias utili-
zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ex 9601 e Obras de matérias animais, vegetais ou Fabrico a partir de matérias para entalhar
ex 9602 minerais para entalhar «trabalhadas» da mesma posição
ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e Fabrico no qual o valor de todas as ma-
semelhantes e escovas feitas de pelo de térias utilizadas não excede 50 % do
marta ou de esquilo), vassouras mecâ- preço à saída da fábrica do produto
nicas de uso manual, não motorizadas;
bonecas e rolos para pintura, rolos de
borracha ou de matérias flexíveis se-
melhantes
9605 Conjuntos de viagem para toucador de Cada artigo que constitui o sortido deve
pessoas, para costura ou para limpeza cumprir a regra que lhe seria aplicada
de calçado ou de roupas se não estivesse incluído no sortido.
Contudo, o sortido pode conter artigos
não originários, desde que o seu valor
total não exceda 15 % do preço à saída
da fábrica do sortido
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas Fabrico no qual:
e outras partes, de botões ou de botões - todas as matérias utilizadas são clas-
de pressão; esboços de botões sificadas numa posição que não a do
produto;
- o valor de todas as matérias utilizadas
não excede 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
5590-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em matérias não originárias
Posição do SH Designação das mercadorias
que conferem o caráter originário
(1) (2) (3) ou (4)
9608 Canetas esferográficas; canetas e mar- Fabrico no qual todas as matérias utili-
cadores, com ponta de feltro ou com zadas são classificadas numa posição
outras pontas porosas; canetas de tinta que não a do produto.
permanente e outras canetas; estiletes Contudo, podem ser utilizados aparos e
para duplicadores; lapiseiras; canetas suas pontas classificados na mesma
porta-penas, porta-lápis e artigos se- posição
melhantes; suas partes (incluindo as
tampas e prendedores), exceto os arti-
gos da posição 9609
9612 Fitas impressoras para máquinas de es- Fabrico no qual:
crever e fitas impressoras semelhantes, - todas as matérias utilizadas são clas-
tintadas ou preparadas de outra forma sificadas numa posição que não a do
para imprimir, montadas ou não em produto;
carretéis ou cartuchos; almofadas de - o valor de todas as matérias utilizadas
carimbo, impregnadas ou não, com ou não excede 50 % do preço à saída da
sem caixa fábrica do produto
ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabrico no qual o valor de todas as ma-
térias da posição 9613 utilizadas não
excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex 9614 Cachimbos (incluindo os seus forni- Fabrico a partir de esboços
lhos)
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antigui- Fabrico no qual todas as matérias utili-
dades zadas são classificadas numa posição
que não a do produto
ANEXO II (A) 2 — Uma prova de origem emitida ou efetuada nos
Derrogações à lista das operações de complemento de termos do presente anexo contém a seguinte declaração
fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não em inglês:
originárias para que o produto transformado possa ad-
quirir o caráter originário, nos termos do artigo 8.º, n.º 2,
do presente Protocolo. «Derogation — Annex II(a) of Protocol 1: materials of
HS heading No …, originating from … used.»
Os produtos mencionados na lista podem não estar
todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário Estas declarações constam da casa 7 dos certificados de
consultar as outras partes do presente Acordo. circulação EUR.1 referidos no artigo 20.º do Protocolo,
ou são acrescentadas à declaração de origem referida no
Disposições comuns artigo 24.º do presente Protocolo.
1 — Para os produtos descritos no quadro infra, podem 3 — Os Estados do APE SADC e os Estados membros
igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das da UE tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas
regras fixadas no anexo II. necessárias para aplicar o presente anexo.
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias
Posição SH Designação das mercadorias
não originárias que confere o caráter originário
ex Capítulo 4 Leite e laticínios, Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não inteiramente obtidas
superior a 20 %
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são
inteiramente obtidas
ex Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões, Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não su- inteiramente obtidas
perior a 20 %
ex 1101 a ex 1104 Produtos da indústria de moagem, de cereais, exceto arroz Fabrico a partir de cereais do capítulo 10, exceto arroz da po-
sição 1006
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diver- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
sos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens produto
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bál- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301
samos, por exemplo), naturais utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do
produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(801)
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias
Posição SH Designação das mercadorias
não originárias que confere o caráter originário
ex 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pecta- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não
tos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
derivados dos vegetais, mesmo modificados:
- outros produtos, exceto os mucilaginosos e espessantes, de-
rivados dos vegetais, modificados
ex 1506 Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
refinados, mas não quimicamente modificados; produto
- exceto frações sólidas
ex 1507 a Óleos vegetais e respetivas frações: Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a
ex 1515 - Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de do produto
palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica,
cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba
e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto
fabricação de produtos para alimentação humana
- exceto azeite de oliveira das posições 1509 e 1510 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
produto
ex 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial Fabrico a partir de matérias classificadas numa posição que
ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados não a do produto
ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de
outro modo:
- gorduras e óleos, e respetivas frações, de óleos de rícino
hidrogenados, denominados opalwax
ex Capítulo 18 Cacau e suas preparações, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não su- produto
perior a 20 %
ex 1901 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, ami- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
dos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham produto
mais de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições; preparações alimentícias
de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham
mais de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base to-
talmente desengordurada, não especificadas nem compreen-
didas noutras posições.
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não su-
perior a 20 %
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais
como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole
e canelone; cuscuz, mesmo preparado
- que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, Fabrico no qual todos os produtos do capítulo 11 utilizados
peixe, crustáceos ou moluscos são originários
- que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, Fabrico no qual:
peixe, crustáceos ou moluscos - todos os produtos do capítulo 11 utilizados são originários;
- todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteira-
mente obtidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes: produto
- com um teor, em peso, de matérias da posição 1108 13 (fécula
de batata) não superior a 20 %
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torre- Fabrico:
fação [flocos de milho (corn flakes), por exemplo]; cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo
e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não
especificados nem compreendidos noutras posições
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não su- - a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição
perior a 20 % 1806,
- no qual todos os produtos do capítulo 11 utilizados são ori-
ginários
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e Fabrico no qual todos os produtos do capítulo 11 utilizados
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas são originários
vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não
partes de plantas: excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
- a partir de matérias que não as da subposição 0711.51
- a partir de matérias que não as das posições 2002, 2003,
2008 e 2009
- com um teor, em peso, de matérias do capítulo 17 não su-
perior a 20 %
5590-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias
Posição SH Designação das mercadorias
não originárias que confere o caráter originário
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas: Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não
- com um teor, em peso, de matérias dos capítulos 4 e 17 não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
superior a 20 %
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não
preparados para animais: excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
- com um teor, em peso, de milho ou matérias dos capítulos 2,
4 e 17 não superior a 20 %
ANEXO III utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado
Formulário do certificado de circulação
para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Deve ser
revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor
1 — Os certificados de circulação de mercadorias verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações
EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta por processos mecânicos ou químicos.
do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa 3 — Os Estados de exportação podem reservar-se no
ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os direito de proceder à impressão dos certificados ou de a
certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos
do direito interno do Estado de exportação. Se forem confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último
manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa
de imprensa. autorização. Cada certificado deve conter o nome e o
2 — O formato do certificado é de 210 mm × 297 mm, endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua
com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm identificação. Deve igualmente conter um número de série,
para menos no que respeita ao comprimento. O papel a impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(803)
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
1. Exportador (nome, endereço completo, país) EUR.1 No A 000.000
Consultar as notas no verso antes de preencher o
formulário
2. Certificado utilizado no comércio preferencial
entre
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) e
(indicar os países, grupos de países ou territórios
em causa)
4. País, grupo de países 5. País, grupo de países
ou território dos quais ou território de
os produtos são destino
considerados
originários
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) 7. Observações
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e 9. Massa bruta (kg) ou 10. Faturas
natureza dos volumes48; Designação das mercadorias outra medida (litros, (facultativo)
m3, etc.)
5590-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
11. VISTO DA ALFÂNDEGA 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Declaração autenticada Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias
Documento de exportação49 acima designadas preenchem as condições
requeridas para a obtenção do presente certificado.
Formulário N.°....................................................
Estância aduaneira ..............................................
Local e data..................................................
País ou território de emissão
............................................................................
.....................................................................
Data..................................................................... Carimbo
(Assinatura)
............................................................................
(Assinatura)
(Assinatura
13. Pedido de controlo, a enviar a: 14. Resultado do controlo
O controlo efetuado permitiu comprovar que o
presente certificado (*)
foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as
menções que contém são exatas.
não satisfaz as condições de autenticidade e de
regularidade requeridas (ver notas anexas).
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do
presente certificado
............................................................................................... ...................................................................................
(Local e data) (Local e data)
.................................................................................Carimbo ..................................................................... Carimbo
............................................................................................... ...................................................................................
(Assinatura) (Assinatura)
_______________________
(*) Marcar com X a menção aplicável.
Notas 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem en-
trelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem.
1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As even- Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha ho-
tuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas rizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a
e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer impossibilitar qualquer inscrição posterior.
modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o 3 — As mercadorias devem ser designadas conforme os usos
certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua iden-
de emissão. tificação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(805)
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
1. Exportador (nome, endereço completo, país) EUR.1 No A 000.000
Consultar as notas no verso antes de preencher o
formulário
2. Pedido de certificado a utilizar no comércio
preferencial entre:
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo) e
(indicar os países, grupos de países ou
territórios em causa)
4. País, grupo de 5. País, grupo de
países ou território países ou território
dos quais os de destino
produtos são
considerados
originários
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) 7. Observações
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e 9. Massa bruta (kg) 10. Faturas
natureza dos volumes50; Designação das mercadorias ou outra medida (facultativo)
(litros, m3, etc.)
Declaração do exportador Comprometo-me a apresentar, a pedido das autorida-
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias de- des competentes, quaisquer justificativos suplementares
signadas no rosto, que estas julguem necessários para efeitos da emissão do
certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso,
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições qualquer controlo, por essas autoridades, da minha conta-
requeridas para a obtenção do certificado anexo; bilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias
Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas acima referidas;
mercadorias preenchessem essas condições:
Solicito a emissão do certificado anexo para as mer-
............................................ cadorias indicadas.
............................................ ............................................
............................................ ............................................
............................................ ............................................
............................................
Apresento os seguintes documentos justificativos 51:
.....................
............................................ (Local e data)
............................................
............................................ .....................
............................................ (Assinatura)
5590-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ANEXO IV Versão francesa
Declaração de origem L’exportateur des produits couverts par le présent do-
cument [autorisation douanière n° ... (1)] déclare que, sauf
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresen- indication claire du contraire, ces produits ont l’origine
tado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. préférentielle ... (2).
Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
Versão búlgara Versão italiana
Износителят на продуктите, обхванати от този L’esportatore delle merci contemplate nel presente
документ [митническо разрешение № … (1)] декларира, documento [autorizzazione doganale n… (1)] dichiara
че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine
са с … (2) преференциален произход. preferenziale … (2).
Versão espanhola Versão letã
El exportador de los productos incluidos en el presente To produktu eksportçtâjs, kuri ietverti đajâ dokumentâ
documento [autorización aduanera n° … (1)] declara que, [muitas atďauja Nr. … (1)], deklarç, ka, izňemot tur, kur
salvo indicación en sentido contrario, estos productos go- ir citâdi skaidri noteikts, điem produktiem ir preferenciâla
zan de un origen preferencial … (2). izcelsme … (2).
Versão croata Versão lituana
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom [ca- Điame dokumente iđvardytř produktř eksportuotojas
rinsko ovlaštenje br. ... (1)] izjavljuje da su, osim ako je [muitinës liudijimo Nr … (1)] deklaruoja, kad, jeigu
drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferen- kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinës kilmës
cijalnog podrijetla. produktai.
Versão checa Versão húngara
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfelha-
povolení … (1)] prohlašuje, že kromě zřetelně označených talmazási szám: ... (1)] kijelentem, hogy eltérő egyértelmű
mají tyto výrobky preferenční původ v… (2). jelzés hiányában az áruk preferenciális ... (2) szárma-
zásúak.
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende Versão maltesa
dokument, [toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)], L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument
erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, [awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)] jiddikjara li, ħlief
har præferenceoprindelse i ... (2). fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti
huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão alemã
Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- Versão neerlandesa
Nr. ... (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier De exporteur van de goederen waarop dit document
bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes
van toepassing is [douanevergunning nr. ... (1)], verkla-
angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren
art dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende ver-
sind.
melding, deze goederen van preferentiële oorsprong
Versão estónia zijn uit … (2).
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija Versão polaca
[tolli luba nr. ... (1)] deklareerib, et need tooted on ... (2)
sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näi- Eksporter produktów objętych tym dokumentem
datud teisiti. [upoważnienie władz celnych nr … (1)] deklaruje, że z
wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te
Versão grega mają preferencyjne pochodzenie z … (2).
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το Versão portuguesa
παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ... (1)] δηλώνει
ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos
είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2). pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (1)],
declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes
Versão inglesa produtos são de origem preferencial ... (2).
The exporter of the products covered by this document Versão romena
[customs authorisation No ... (1)] declares that, except
where otherwise clearly indicated, these products are Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu-
of ... (2) preferential origin. ment [autorizaţia vamală nr. … (1)] declară că, exceptând
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(807)
cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste Notas
produse sunt de origine preferenţială… (2). O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé,
constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm
Versão eslovena de ser reproduzidas.
Izvoznik blaga, zajetega v tem dokumentu [pooblas- (1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem
tilo carinskih organov št … (1)], izjavlja, da, razen če ni abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga
claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do se-
drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) guinte modo: «… listadas na presente fatura e com a marca … foram
poreklo. produzidas em …».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo
Versão eslovaca à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo
«fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou
[číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne outro Estado do APE ACP. Sempre que for indicado um Estado do APE
označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v SADC, um PTU ou um outro Estado do APE ACP, deve ser igualmente
… (2). referida a estância aduaneira da UE que detém o(s) certificado(s) EUR.1
em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) em causa e, se possível,
Versão finlandesa o n.º de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin (4) Nome e função na empresa.
lupa n:o ... (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei (5) Assinatura.
toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja
... alkuperätuotteita (2). ANEXO V-B
Versão sueca
Declaração do fornecedor para produtos
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument sem caráter originário preferencial
[tullmyndighetens tillstånd nr ... (1)] försäkrar att dessa
varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät- Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descri-
tigande ... ursprung (2). tas na presente fatura … (1) foram produzidas em … (2)
e incorporam os seguintes componentes ou matérias que
....................... não têm origem num Estado do APE SADC, noutro Es-
(3) tado do APE ACP, num PTU ou na UE para o comércio
(Local e data) preferencial:
....................... … (3) … (4) … (5) … (6)
(4)
Comprometo-me a apresentar às autoridades adua-
(Assinatura do exportador, se-
guida do nome do signatário, neiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à
escrito de forma clara) presente declaração.
… (7) … (8) … (9)
Notas
(1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador auto- Notas
rizado na aceção do artigo 25.º do presente Protocolo, o número de autori-
zação do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé,
declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as pa- constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm
lavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. de ser reproduzidas.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração
de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos (1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem
originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 44.º do presente abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga
Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do se-
que a declaração é efetuada, através da menção «CM». guinte modo: «… listadas na presente fatura e com a marca … foram
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio produzidas em …».
documento. Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo
(4) V. artigo 24.º, n.º 5, do presente Protocolo. Nos casos em que o à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo
exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário. (2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou
outro Estado do APE ACP.
ANEXO V-A (3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do
produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormeno-
Declaração do fornecedor para produtos rizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias
com caráter originário preferencial consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descri- (5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem
tas na presente fatura… (1) foram produzidas em … (2) e a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão
satisfazem as regras de origem que regem o comércio pre- qualificadas como «país terceiro».
ferencial entre o país/território de produção referido e a UE. (6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação
[na UE] [Estado membro] [Estado do APE SADC] [PTU] [outro Estado
Comprometo-me a apresentar às autoridades adua- do APE ACP] …» juntamente com uma descrição da transformação
neiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à em causa, se tal informação for exigida.
presente declaração. (7) Local e data.
(8) Nome e função na empresa.
… (3) … (4) … (5) (9) Assinatura.
5590-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
ANEXO VI 2 — O formato da ficha de informação é de 210 mm ×
× 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para
Ficha de informação mais e de 5 mm para menos no que respeita ao compri-
1 — Deve ser utilizado o formulário da ficha de infor- mento. O papel é de cor branca, sem pastas mecânicas,
mação cujo modelo consta do presente anexo, que será colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.
impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está 3 — As administrações nacionais podem reservar-se
redigida a Convenção e nos termos do direito interno do no direito de proceder à impressão dos formulários ou de
Estado de exportação. As fichas de informação devem ser a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último
preenchidas numa dessas línguas; se forem manuscritas, caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa
devem ser preenchidas a tinta e em letras de imprensa. autorização. Os formulários devem incluir o nome e o
Devem apresentar um número de série, impresso ou não, endereço da tipografia ou uma marca de identificação
pelo qual possam ser identificadas. da tipografia.
1. Fornecedor (1) FICHA DE INFORMAÇÃO
para facilitar a emissão de um
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO
para o comércio preferencial entre a
(1)
2. Destinatário UNIÃO EUROPEIA
e
os ESTADOS do APE SADC
3. Transformador (1) 4. Estado em cujo território é efetuada a operação de
complemento de fabrico ou de transformação
6. Estância aduaneira de importação (1) 5. Reservado à administração
7. Documento de importação (2)
Formulário: N.º: ....................
........................................... ..............................
Série:………………………….…………………………………
………
Data:
MERCADORIAS EXPEDIDAS PARA OS ESTADOS DE DESTINO
8. Marcas, números, quantidade 9. Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de 10. Quantidade (1)
Mercadorias
e natureza dos volumes posição/subposição (código SH)
11. Valor (4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(809)
MERCADORIAS IMPORTADAS UTILIZADAS
12. Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de 13. País de origem 14. Quantidade (3) 15. Valor(2)(5)
Mercadorias
posição/subposição (código SH)
16. Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
17. Observações
18. VISTO DA ALFÂNDEGA 19. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
Declaração autenticada Eu, abaixo assinado, declaro que as informações
que constam do presente certificado são exatas.
Documento:….........
Formulário:................ ------------------------
N.º:……... --------
Estância aduaneira:….. Local:…………………………….
Data:……………………………………
Data:
Carimbo
------------------------------------ . ................ ..................... ........................................... ..........
(Assinatura) (Assinatura)
(1)(2)(3)(4)(5) Ver notas no verso.
5590-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
PEDIDO DE CONTROLO RESULTADO DO CONTROLO
As autoridades aduaneiras abaixo assinadas solicitam o O controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras abaixo
controlo da autenticidade assinadas permitiu comprovar que a presente
e da exatidão da presente ficha de informação. ficha de informação:
a) foi emitida pela estância aduaneira indicada e as menções
que contém são exatas (*).
b) não satisfaz as condições de autenticidade e exatidão
requeridas (ver notas anexas)(*).
------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------
(Local e data) (Local e data)
Carimbo Carimbo
oficial oficial
------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------
------- ------------------------
(Assinatura do funcionário) (Assinatura do funcionário)
(*) Riscar o que não interessa.
REFERÊNCIAS CRUZADAS
(1)
Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo.
(2)
Informação facultativa.
(3)
Kg, hl, m³ ou outra medida.
(4)
A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a
presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tem
um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem.
(5)
O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(811)
ANEXO VII
Formulário de pedido de derrogação
1. Denominação comercial do produto acabado 2. Volume anual previsto das exportações para a UE (peso, número de
1.1. Classificação aduaneira (código SH) peças, metros ou outra unidade)
3. Denominação comercial das matérias provenientes de países terceiros 4. Volume anual previsto das matérias a utilizar provenientes de países
Classificação aduaneira (código SH) terceiros
5. Valor das matérias provenientes de países terceiros 6. Valor dos produtos acabados
7. Origem das matérias provenientes de países terceiros 8. Razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em
relação ao produto acabado
9. Denominação comercial das matérias a utilizar originárias de Estados 10. Volume anual previsto das matérias a utilizar originárias de Estados
ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º
11. Valor das matérias provenientes de Estados ou territórios referidos 12. Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
nos artigos 4.º e 6.º em Estados ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º em matérias
provenientes de países terceiros sem obtenção da origem
13. Período de derrogação solicitado de… a…
14. Descrição pormenorizada das operações de complemento de fabrico 15. Estrutura do capital da(s) empresa(s) em causa
ou de transformação efetuadas no(s) Estado(s) do APE SADC:
16. Valor dos investimentos realizados/previstos
17. Mão-de-obra utilizada/prevista
18. Valor acrescentado pelas operações de complemento de fabrico ou 20. Soluções consideradas para evitar a necessidade de futuras derro-
de transformação efetuadas no(s) Estado(s) do APE SADC: gações
18.1. Mão-de-obra:
18.2. Despesas gerais:
18.3. Outras:
19. Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias 21. Observações
Notas Casa 20: Indicar os investimentos ou a diferenciação de fontes de
aprovisionamento que são possíveis para que a derrogação só seja
1 — Se os espaços previstos no formulário não forem suficiente- necessária por um período de tempo limitado.
mente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem
acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém
indicar «ver anexo» no espaço adequado.
2 — Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amos- ANEXO VIII
tras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotogra-
fias, desenhos, planos, catálogos, etc.). Países e territórios ultramarinos
3 — Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto
do pedido. Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «pa-
Casas 3, 4, 5 e 7: «país terceiro» significa qualquer país que não íses e territórios ultramarinos» os países e territórios re-
esteja referido nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 12: Sempre que matérias de países terceiros tenham sido
feridos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da
objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação União Europeia abaixo indicados:
nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente
Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior (Esta lista não prejudica o estatuto destes países e ter-
transformação no Estado do APE SADC que solicita a derrogação, ritórios nem a evolução desse estatuto).
indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação 1 — Países e territórios ultramarinos dependentes do
efetuadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º
do presente Protocolo. Reino da Dinamarca:
Casa 13: As datas a indicar são a data de início e a data de fim do
período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no — Gronelândia.
âmbito da derrogação.
Casa 18: Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação
ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do 2 — Países e territórios ultramarinos dependentes da
valor acrescentado por unidade do produto. República Francesa:
Casa 19: Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias,
indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, — Nova Caledónia e Dependências;
pelas quais essas fontes não são utilizadas. — Polinésia Francesa;
5590-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
— Terras Austrais e Antárticas Francesas; 4 — Países e territórios ultramarinos dependentes do
— Ilhas Wallis e Futuna; Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
— São Bartolomeu; — Anguila;
— São Pedro e Miquelão. — Bermudas;
— Ilhas Caimão;
3 — Países e territórios ultramarinos dependentes do — Ilhas Falkland;
Reino dos Países Baixos: — Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul;
— Monserrate;
— Aruba; — Pitcairn;
— Bonaire; — Santa Helena e suas Dependências;
— Curaçau; — Território Antártico Britânico;
— Saba; — Território Britânico do Oceano Índico;
— Santo Eustáquio; — Ilhas Turcas e Caicos;
— São Martinho. — Ilhas Virgens Britânicas.
ANEXO IX
Produtos relativamente aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as disposições
relativas à acumulação referidas no artigo 4.º
Código SH/NC Designação das mercadorias
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de
açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares
e melaços caramelizados (exceto açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura)
ex 1704 90 Produtos de confeitaria, sem cacau (exceto pastilhas elásticas; extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 %
correspondente a de sacarose, sem adição de outras matérias; chocolate branco; pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens
1704 90 99 imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg; pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse; drageias e
doçarias semelhantes em forma de drageia; gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas
sob a forma de doçarias; rebuçados de açúcar cozido; caramelos; obtidos por compressão)
ex 1806 10 Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso
correspondente a igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %
1806 10 30
ex 1806 10 Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso
correspondente a igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %
1806 10 90
ex 1806 20 Preparações alimentícias que contenham cacau em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido,
correspondente a em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
1806 20 95 (exceto cacau em pó, preparações de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % ou de teor total, em
peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %; preparações denomina-
das «chocolate milk crumb»; cobertura de cacau; chocolate e artigos de chocolate; produtos de confeitaria e respetivos
sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau; pastas para barrar, que contenham cacau;
preparações para bebidas, que contenham cacau)
ex 1901 90 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham
correspondente a cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
1901 90 99 não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401
a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações alimentícias
que não contenham ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de
sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula; preparações
alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404; preparações para alimentação de crianças, acondicionadas
para venda a retalho; misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas
e biscoitos, da posição 1905)
ex 2101 12 Preparações à base de café (exceto extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências
correspondente a ou concentrados)
2101 12 98
ex 2101 20 Preparações à base de chá ou de mate (exceto extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
correspondente a destes extratos, essências ou concentrados)
2101 20 98
ex 2106 90 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose ou de
correspondente a maltodextrina)
2106 90 59
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(813)
Código SH/NC Designação das mercadorias
ex 2106 90 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto concentrados de proteínas e subs-
correspondente a tâncias proteicas texturadas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as
2106 90 98 preparações à base de substâncias odoríferas; xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes; preparações
que não contenham ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose
ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula)
ex 3302 10 Preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os
correspondente a agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol. (exceto pre-
3302 10 29 parações que não contenham ou que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 %
de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula)
ANEXO X 3 — Para efeitos da definição do caráter originário dos
produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o
Declaração conjunta sobre o reforço da capacidade disposto no Protocolo n.º 1.
para a implementação
das regras de origem do presente Acordo 1
Os compromissos em matéria de cooperação administrativa entre a
1 — Em conformidade com o artigo 113.º do presente UE e os Estados do APE ACP figuram nos respetivos protocolos sobre
regras de origem e cooperação administrativa.
Acordo, a UE pode ajudar os Estados do APE SADC a 2
Decisão 2009/729/CE, do Conselho, de 13 de julho de 2009.
reforçar as suas capacidades, a fim de os preparar para a 3
Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE)
implementação das regras de origem do presente Acordo. n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística
e à pauta aduaneira comum, bem como os textos que alteram este
As atividades propostas podem incluir seminários, grupos regulamento e os demais textos conexos.
de projeto, visitas de peritos e formação. 4
Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-
2 — No que respeita à cumulação SPG, uma vez pres- -se as regras de origem não preferencial da UE.
5
tado o reforço da capacidade acima referido, podem ser Em conformidade com os artigos 17.º e 18.º do Regulamento
(UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
efetuadas avaliações e recomendações em matéria de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências
implementação. Além disso, quando, na opinião da UE pautais generalizadas.
6
ou da SADC, surgirem dificuldades em matéria de imple- Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outu-
mentação, os peritos da Comissão Europeia, dos Estados bro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais
membros da UE e dos Estados do APE SADC efetuarão generalizadas; não estão abrangidas por esta disposição as matérias
avaliações conjuntas da capacidade operacional dos Es- que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de
tados do APE SADC para gerir e controlar o funciona- incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto
nos artigos 9.º a 16.º do mesmo regulamento, mas não ao abrigo do
mento das disposições pertinentes. Os resultados dessas regime geral do artigo 6.º do mesmo regulamento.
avaliações serão apresentados no Comité, com vista a 7
Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas
adotar medidas adequadas para melhorar a situação, se as regras de origem não preferencial da UE.
8
Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas
necessário, e otimizar os esforços de reforço da capacidade as regras de origem não preferencial da UE.
envidados pela UE. 9
Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é
juridicamente vinculativo.
10
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
ANEXO XI definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
11
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
definido», ver nota introdutória 7.2.
12
1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
definido», ver nota introdutória 7.2.
classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmo- 13
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
nizado, são aceites pelos Estados do APE SADC como definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
14
originários da UE, na aceção do presente Acordo. Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
2 — Os produtos originários dos Estados do APE 15
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
SADC, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
16
Harmonizado e postos em livre circulação na UE, bene- No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos
ficiarão do mesmo estatuto no Principado de Andorra. códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por
outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina,
3 — Para efeitos da definição do caráter originário dos em peso, no produto obtido.
produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o 17
São consideradas «altamente transparentes» as seguintes pelícu-
disposto no Protocolo n.º 1. las: tiras cuja atenuação ótica — medida segundo o método a ASTM-D
1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscu-
recimento) — é inferior a 2 %.
18
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos
Declaração conjunta relativa à República de São Marinho códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por
outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina,
1 — Os produtos originários da República de São Ma- em peso, no produto obtido.
rinho são aceites pelos Estados do APE SADC como 19
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
originários da UE, na aceção do presente Acordo. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
20
2 — Os produtos originários dos Estados do APE Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo
utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes
SADC e postos em livre circulação na UE beneficiarão no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas
do mesmo estatuto na República de São Marinho. noutra posição do capítulo 32.
5590-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
21
Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição se- b) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas
parada do resto por ponto e vírgula. ou regulamentares aplicáveis no território de uma Parte
22
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3. que regem a importação, a exportação, o trânsito de merca-
23
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos dorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento
códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e
outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina,
em peso, no produto obtido. controlo;
24
No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos c) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa
códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por competente que tenha sido designada por uma Parte para
outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina,
em peso, no produto obtido. a implementação do presente Protocolo e que apresenta
25
São consideradas «altamente transparentes» as seguintes pe- um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
lículas: tiras cuja atenuação ótica — medida segundo o método a d) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa
ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou competente que tenha sido designada por uma Parte para
de obscurecimento) — é inferior a 2 %.
26
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por a implementação do presente Protocolo e que recebe um
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
27
pedido de assistência com base no presente Protocolo;
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por e) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
28
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por a uma pessoa singular identificada ou identificável;
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. f) «Operações contrárias à legislação aduaneira» to-
29
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por das as violações ou tentativas de violação da legislação
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
30
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por aduaneira.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
31
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Artigo 2.º
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
32
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Âmbito de aplicação
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
33
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. bito das suas competências, segundo as modalidades e
34
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. as condições previstas no presente Protocolo, tendo em
35
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. nomeadamente através da prevenção, da investigação e
36
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. da repressão de operações contrárias a essa legislação.
37
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
38
presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades admi-
Ver nota introdutória 6. nistrativas das Partes, competentes para a aplicação do pre-
39
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5 sente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das
40
41
Ver nota introdutória 6. disposições que regem a assistência mútua em questões do
Ver nota introdutória 6. foro penal. Não se aplica às informações obtidas no âmbito
42
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. de competências exercidas a pedido de uma autoridade
43
Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor- judicial, salvo se a comunicação dessas informações for
racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou previamente autorizada por essa autoridade.
tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
44
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por 3 — A assistência em matéria de processos de cobrança
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. relativos a direitos, imposições ou sanções pecuniárias
45
Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor- não está abrangida pelo presente Protocolo.
racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou
tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
46
As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por Artigo 3.º
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
47
SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Assistência a pedido
Incorporated.
48
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
ou mencionar «a granel», consoante o caso. requerida presta todos os esclarecimentos úteis para per-
49
Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território mitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação
de exportação o exigirem.
50
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos aduaneira, designadamente as informações relativas a ati-
ou mencionar «a granel», consoante o caso. vidades conhecidas ou previstas que constituam ou possam
51
Por exemplo, documentos de importação, certificados de circu- constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
lação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado
inalterado. requerida informa-a se:
PROTOCOLO N.º 2 a) As mercadorias exportadas do território de uma Parte
foram corretamente importadas no território da outra Parte,
Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que
foram sujeitas essas mercadorias;
Artigo 1.º b) As mercadorias importadas no território de uma Parte
Definições foram corretamente exportadas do território da outra Parte,
especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: foram sujeitas essas mercadorias.
a) «Mercadorias» todas as mercadorias abrangidas pelo
âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
âmbito de aplicação do presente Acordo; requerida toma, no âmbito das suas disposições legislati-
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vas ou regulamentares, as medidas necessárias para que Artigo 6.º
sejam mantidos sob vigilância especial: Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente
quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou es- Protocolo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos
tiveram envolvidas em operações contrárias à legislação todos os documentos necessários para a respetiva execu-
aduaneira; ção. Sempre que o caráter urgente da situação o exija,
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto,
cias de mercadorias em condições tais que haja motivos ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em também podem ser comunicados sob forma eletrónica.
operações contrárias à legislação aduaneira; 2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 de-
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas vem conter os seguintes elementos:
em condições tais que haja motivos razoáveis para supor
que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias a) Nome da autoridade requerente;
à legislação aduaneira; e b) Medida requerida;
d) Os meios de transporte que são ou podem ser uti- c) Objeto e razão do pedido;
lizados em condições tais que haja motivos razoáveis d) Disposições legais ou regulamentares e outros ele-
para supor que se destinam a ser utilizados em operações mentos jurídicos em causa;
contrárias à legislação aduaneira. e) Informações, o mais exatas e completas possível, so-
bre as pessoas singulares ou coletivas objeto do pedido; e
Artigo 4.º f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já
efetuados.
Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria 3 — Os pedidos são apresentados numa língua oficial
iniciativa e em conformidade com as respetivas dispo- da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa
sições legislativas ou regulamentares, se considerarem autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos
que tal é necessário para a correta aplicação da legislação que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
aduaneira, designadamente fornecendo as informações 4 — Se um pedido não satisfizer os requisitos formais
obtidas relativamente a: acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido
ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas
a) Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a cautelares.
essa legislação e que se possam revestir de interesse para Artigo 7.º
a outra Parte;
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar Execução dos pedidos
operações contrárias à legislação aduaneira; 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis-
c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações tência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas
contrárias à legislação aduaneira; competências e em função dos recursos disponíveis, como
d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras
haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetua- autoridades dessa Parte, prestando as informações de que
ram operações contrárias à legislação aduaneira; e disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéri-
e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo- tos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a
tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um
utilizados para efetuar operações contrárias à legislação pedido pela autoridade requerida quando esta não possa
aduaneira. agir por si própria.
Artigo 5.º 2 — Os pedidos de assistência são executados em con-
formidade com as disposições legislativas ou regulamen-
Entrega e notificação
tares da Parte requerida.
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
requerida toma, em conformidade com as suas disposi- Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições
ções legislativas ou regulamentares, todas as medidas por ela previstas, estar presentes:
necessárias para: a) A fim de obter dos serviços da autoridade requerida
a) Entregar todos os documentos, emanados da auto- ou de qualquer outra autoridade em causa, em confor-
ridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente midade com o n.º 1, informações relativas às atividades
Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja esta- que constituem ou podem constituir operações contrárias
belecido no território da autoridade requerida, e quando à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente
adequado; necessite para efeitos do presente Protocolo;
b) Notificar todas as decisões, emanadas da autoridade b) Aquando da realização de inquéritos no território
requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Proto- desta última.
colo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido Artigo 8.º
no território da autoridade requerida.
Forma de comunicação das informações
2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notifi- 1 — A autoridade requerida comunica, por escrito, os
cação de decisões são apresentados, por escrito, numa das resultados dos inquéritos à autoridade requerente, jun-
línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua tamente com os documentos, as cópias autenticadas ou
por ela aceite. outros instrumentos pertinentes.
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2 — A pedido, a informação prevista no n.º 1 pode ser Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas
facultada sob forma eletrónica. informações ou facultou o acesso a esses documentos é
3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- notificada dessa utilização.
mitidos mediante pedido expresso nos casos em que as 4 — As informações obtidas devem ser utilizadas ex-
cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais clusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das
devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. Partes pretender utilizar essas informações para outros
fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da auto-
Artigo 9.º ridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam
sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Exceções à obrigação de prestar assistência
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cum- Artigo 11.º
primento de determinadas condições ou requisitos nos Peritos e testemunhas
casos em que uma das Partes considerar que a assistência
no âmbito do presente Protocolo: Um funcionário da autoridade requerida pode ser auto-
rizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autori-
a) Pode comprometer a soberania de um Estado do APE zação que lhe foi concedida, como perito ou testemunha
SADC ou de um Estado membro da União Europeia ao em ações judiciais ou administrativas relativas a questões
qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os
termos do presente Protocolo; ou
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas
pública ou outros interesses fundamentais, designada- eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de
mente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente comparência deve indicar especificamente a autoridade
Protocolo; ou judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em
sional. que qualidade será interrogado.
2 — A assistência pode ser adiada pela autoridade re- Artigo 12.º
querida se interferir com um inquérito, uma ação judicial
Despesas de assistência
ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade
requerida consulta a autoridade requerente para decidir As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas
se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se
requisitos por si fixados. for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que
cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse não sejam funcionários da Administração Pública.
solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo
pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como Artigo 13.º
satisfazer esse pedido.
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da Implementação
autoridade requerida e as razões que a justificam devem 1 — A implementação do presente Protocolo é con-
ser comunicadas sem demora à autoridade requerente. fiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados
do APE SADC e, por outro, aos serviços competentes da
Artigo 10.º Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades
Intercâmbio de informações e confidencialidade aduaneiras dos Estados membros da União Europeia.
Essas autoridades e serviços decidem de todas as medidas
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma e disposições práticas necessárias para a sua aplicação,
nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial tendo em conta as regras em vigor, designadamente em
ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. matéria de proteção de dados.
As informações estão sujeitas à obrigação do segredo ofi- 2 — As Partes consultam-se mutuamente e mantêm-se
cial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicá- posteriormente informadas sobre as regras de implemen-
vel na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas dis- tação adotadas nos termos do presente Protocolo.
posições correspondentes aplicáveis às autoridades da UE.
2 — Os dados pessoais só podem ser permutados se
a Parte que os deve receber concordar em assegurar um Artigo 14.º
grau de proteção apropriado desses dados. Para o efeito, Alterações
as Partes comunicam entre si as informações relativas às
regras aplicáveis nas respetivas jurisdições, incluindo, As Partes podem recomendar ao Comité de Comércio
se necessário, as disposições legislativas em vigor nos e Desenvolvimento as alterações ao presente Protocolo
Estados membros da União Europeia. que considerem necessárias.
3 — A utilização de informações obtidas ao abrigo do
presente Protocolo em processos judiciais ou administra- Artigo 15.º
tivos relativos a operações contrárias à legislação adua- Disposições finais
neira é considerada como sendo para efeitos do presente
Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem, nos seus 1 — O presente Protocolo complementa e não obsta
autos de notícia, relatórios e testemunhos e nas ações e à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência ad-
acusações deduzidas em tribunal, apresentar como ele- ministrativa mútua, que tenham sido ou possam vir a ser
mento de prova as informações obtidas e os documentos celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência
consultados de acordo com as disposições do presente mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.
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2 — As disposições do presente Protocolo não afetam pirituosas, referido no artigo 13.º do presente Protocolo
as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos («Comité Especial»).
ou convenções internacionais. 3 — Este Comité pode apresentar propostas de altera-
3 — As disposições do presente Protocolo não afetam ção ao Conselho Conjunto para apreciação e aprovação
as disposições da UE que regem a comunicação, entre os
da adesão do Estado do APE SADC em causa ao presente
serviços competentes da Comissão Europeia e as autorida-
des aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, Protocolo em conformidade com o artigo 117.º do presente
de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo.
Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições PARTE 1
do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições Indicações geográficas
de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua ce-
lebrado ou a celebrar entre um Estado membro da União Artigo 2.º
Europeia e qualquer Estado do APE SADC, desde que as
disposições deste último sejam incompatíveis com as do Âmbito de aplicação
presente Protocolo. 1 — A presente parte aplica-se ao reconhecimento e à
5 — No que respeita a questões relacionadas com proteção das IG que designam produtos abrangidos pelas
a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes con- categorias de produtos indicados nas posições do anexo I do
sultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito
presente Protocolo e originários dos territórios das Partes.
do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação
do Comércio, instituído nos termos do artigo 50.º do 2 — As disposições da presente parte complementam
presente Acordo. e especificam os direitos e as obrigações que incumbem
às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos
PROTOCOLO N.º 3 multilaterais em vigor relativos à propriedade intelectual
de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, ne-
Indicações geográficas e comércio de vinhos nhuma disposição da presente parte contradiz ou prejudica
e bebidas espirituosas
as disposições desses acordos multilaterais.
Recordando o Acordo entre a Comunidade Europeia e 3 — Para efeitos da presente parte, a definição de «in-
a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, dicação geográfica» é compatível com a estabelecida no
assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002, e o Acordo artigo 22.1 do Acordo TRIPS.
entre a Comunidade Europeia e a República da África do
Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, assinado Artigo 3.º
em Paarl em 28 de janeiro de 2002;
Sendo Parte no Acordo de Comércio, Desenvolvimento Proteção das indicações geográficas estabelecidas
e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Es- 1 — A UE protege as IG da África do Sul listadas no
tados-Membros, por um lado, e a República da África do
anexo I do presente Protocolo de acordo com o nível de
Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de outubro de
1999, no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê proteção estabelecido no presente Protocolo.
a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Eu- 2 — A África do Sul protege as IG da UE listadas no
ropeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de anexo I do presente Protocolo de acordo com o nível de
Vinho, a partir de 28 de janeiro de 2002, e no Acordo sob proteção estabelecido no presente Protocolo.
a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória 3 — Quando todas as IG, respetivamente, da UE ou da
do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul listadas no anexo I do presente Protocolo
África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é
a partir de 28 de janeiro de 2002; indicada como «data de entrada em vigor» tiverem sido
Desejando promover o desenvolvimento das IG defi- protegidas de acordo com os n.os 1 ou 2, cada Parte notifica
nidas como indicações que identificam uma mercadoria a outra de que a proteção foi aplicada.
como originária do território de uma Parte, ou de uma
região ou localidade desse território, sempre que uma de- Artigo 4.º
terminada qualidade, reputação ou outra característica da
mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geo- Direito de utilização de indicações geográficas
gráfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS; 1 — Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da
Reconhecendo a importância do setor das bebidas
para as suas economias e a necessidade de facilitar o presente parte pode ser utilizada por qualquer operador que
comércio dos produtos vitivinícolas e bebidas espiri- comercialize o produto em conformidade com o caderno
tuosas entre si: de especificações correspondente.
2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao
Artigo 1.º
abrigo do presente parte, a utilização dessa denominação
Aplicação do Protocolo protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores
1 — As disposições do presente Protocolo são aplicá- ou outros ónus.
veis à África do Sul e à UE («Partes»). Artigo 5.º
2 — Qualquer outro Estado do APE SADC pode ade- Âmbito da proteção
rir ao presente Protocolo em relação unicamente às IG,
mediante a apresentação de um pedido junto do Comité 1 — As IG referidas no artigo 3.º e listadas no anexo I
Especial das IG e do comércio de vinhos e bebidas es- do presente Protocolo, bem como as aditadas nos ter-
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mos do artigo 7.º do presente Protocolo, são protegidas 2 — Em relação às IG listadas no anexo I do presente
contra: Protocolo na data de entrada em vigor do presente Pro-
tocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de é a data de prioridade indicada no anexo I do presente
uma denominação protegida: Protocolo, sem prejuízo da continuação da validade, no
— Por produtos comparáveis não conformes com o ca- que respeita a uma marca anterior à referida data, dos
derno de especificações da denominação protegida; ou direitos de prioridade aplicados no território de uma Parte
— Na medida em que essa utilização explore a repu- imediatamente antes da data de entrada em vigor do pre-
tação de uma indicação geográfica; sente Protocolo.
3 — Em relação às IG referidas no artigo 7.º do pre-
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, nomea- sente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no
damente: n.º 1 é a data de receção, pela outra Parte, de um pedido
de proteção de uma indicação geográfica, desde que a dita
— Utilização em ligação com uma indicação da ver- indicação geográfica seja subsequentemente protegida
dadeira origem do produto em questão; pela Parte de receção.
— Utilização na tradução, transcrição ou transliteração; 4 — A proteção de uma indicação geográfica ao abrigo
— Utilização conjuntamente com palavras como «gé- do artigo 5.º do presente Protocolo não prejudica a conti-
nero», «tipo», «estilo», «imitação», «método», ou palavras nuação da utilização de uma marca que tenha sido objeto
ou expressões semelhantes; de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo
uso, de boa-fé, no território de uma Parte antes da data
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à de apresentação do pedido de proteção da indicação geo-
proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais de gráfica, desde que a marca não incorra nas causas de
um produto similar, que conste do acondicionamento ou da nulidade ou extinção nos termos da legislação da Parte
embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos em causa. A data de apresentação do pedido de proteção
ao produto em causa, bem como o acondicionamento em da indicação geográfica é determinada em conformidade
recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada com o disposto nos n.os 2 e 3.
sobre a origem do mesmo; 5 — No que respeita às IG listadas no anexo I do pre-
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consu- sente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de
midor em erro quanto à verdadeira origem de um produto prioridade é indicada como «data de entrada em vigor», o
similar. pedido de registo de uma marca apresentado entre a data
de publicação de comentários ou de oposição às ditas
2 — Considera-se que as IG protegidas não se tornam IG e a data de entrada em vigor do presente Protocolo,
genéricas nos territórios das Partes. que corresponda a qualquer das situações referidas no
3 — O presente Protocolo não prejudica, de modo artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo é considerado como
algum, o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins tendo sido apresentado de má-fé.
comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa
atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma
a induzir os consumidores em erro. Artigo 7.º
4 — Sempre que a África do Sul ou a UE, no contexto Aditamento de indicações geográficas para efeitos de proteção
de negociações com uma parte terceira, propuserem a pro-
teção de uma indicação geográfica dessa parte terceira e 1 — A África do Sul e a UE podem aditar IG às listas
essa denominação for total ou parcialmente homónima de do anexo I do presente Protocolo, em conformidade com
uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada os procedimentos previstos no artigo 13.º do presente
e tem a oportunidade de apresentar observações antes que Protocolo.
a denominação se torne protegida. 2 — Uma denominação pode não ser aditada à lista
5 — Nenhuma disposição da presente parte obriga a do anexo I do presente Protocolo se, no território de uma
África do Sul ou a UE a proteger uma indicação geográfica Parte, entrar em conflito com a denominação de uma varie-
que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de dade vegetal, incluindo uma casta de uva ou uma raça ani-
origem. A África do Sul e a UE notificam-se mutuamente mal, podendo, assim, induzir o consumidor em erro quanto
sempre que uma indicação geográfica deixe de ser prote- à verdadeira origem do produto, ou se abranger com-
gida no seu país de origem. pletamente um termo genérico para um produto similar.
3 — Se uma indicação geográfica referida no artigo 3.º
Artigo 6.º ou no artigo 7.º, n.º 1, do presente Protocolo for total ou par-
cialmente homónima de uma indicação geográfica protegida
Relação entre indicações geográficas e marcas ou proposta para proteção no território da Parte em causa:
1 — As Partes recusam o registo ou invalidam uma a) A proteção é concedida a cada indicação desde que
marca que corresponda a qualquer das situações refe- tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consi-
ridas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo e que se deração o local e a utilização tradicional, assim como o
relacione com o mesmo tipo de produto, desde que um risco efetivo de confusão;
pedido de registo da marca seja apresentado após a data b) Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, a
de apresentação do pedido de proteção da indicação geo- África do Sul e a UE estabelecem em comum as condições
gráfica no território em causa. No caso de invalidação, práticas de utilização que permitam diferenciar as IG total
a autoridade competente de uma Parte pode prever que ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade
a invalidação só se obtenha na sequência de um pedido de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em
devidamente apresentado por uma parte interessada e causa e de não induzir em erro o consumidor;
apresentado em conformidade com o estabelecido na le- c) Uma denominação total ou parcialmente homónima
gislação aplicável. que induza o consumidor em erro, levando-o a crer que
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os produtos provêm de outro território, não é protegida, 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Har-
ainda que seja exata no que se refere ao território, à região monizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
ou ao local de origem do produto em questão. a seguir denominado «Sistema Harmonizado», assinada
em Bruxelas em 14 de junho de 1983.
4 — A África do Sul e a UE não estão obrigadas a pro-
teger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma Artigo 11.º
marca reputada ou notoriamente conhecida, a proteção
for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à Práticas enológicas
verdadeira identidade do produto. 1 — A UE autoriza a importação e comercialização
5 — Sem prejuízo do n.º 4, as Partes devem proteger no seu território, para consumo humano, de produtos
uma indicação geográfica, mesmo no caso de existir uma vitivinícolas originários da África do Sul e produzidos
marca anterior na aceção do artigo 6.º, n.º 4, do presente em conformidade com:
Protocolo.
6 — Com vista ao desenvolvimento das IG na África a) Definições de produto autorizadas na África do
do Sul, a África do Sul pode apresentar um máximo de Sul pelas disposições legislativas e regulamentares
30 denominações com prioridade para a proteção nos referidas no anexo II, secção A.1, alínea a), do presente
termos do artigo 13.º do presente Protocolo. A UE deve Protocolo;
submeter esses pedidos sem demora aos seus procedi- b) Práticas enológicas e restrições autorizadas na África
mentos internos. do Sul no âmbito das disposições legislativas e regula-
Artigo 8.º mentares referidas no ponto A.1, alínea b), do anexo II
Execução da proteção
do presente Protocolo ou de outro modo autorizadas para
utilização nos vinhos para exportação pela autoridade
1 — As Partes executam a proteção prevista nos ar- competente, na medida em que sejam recomendadas e
tigos 3.º a 7.º do presente Protocolo através da atuação publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do
administrativa adequada das autoridades públicas e das Vinho, a seguir designado «OIV»; e
instâncias jurídicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da c) Práticas enológicas e restrições adicionais conjun-
legislação nacional ou regional de cada Parte. Tal proteção tamente aceites pelas Partes nas condições previstas no
é igualmente executada a pedido de uma parte interessada. anexo II, secção A.1, alínea c), do presente Protocolo.
2 — Na medida em que prevejam mecanismos de exe-
cução equivalentes aos mecanismos em aplicação para 2 — A África do Sul autoriza a importação e comer-
efeitos de execução comparável em matéria de rotulagem, cialização no seu território, para consumo humano, de
produção e propriedade intelectual, as leis nacionais e produtos vitivinícolas originários da UE e produzidos em
regionais são consideradas conformes com os requisitos conformidade com:
do n.º 1.
Artigo 9.º a) Definições de produto autorizadas na UE pelas
disposições legislativas e regulamentares referidas no
Cooperação na gestão das indicações geográficas anexo II, secção B.1, alínea a), do presente Protocolo;
1 — A UE e a África do Sul notificam-se mutuamente, b) Práticas enológicas e restrições autorizadas na União
e podem colocar à disposição do público os cadernos de Europeia pelas disposições legislativas e regulamentares
especificações ou um resumo dos mesmos e os pontos de referidas no anexo II, secção B.1, alínea b), do presente
contacto para as disposições de controlo correspondentes às Protocolo, na medida em que sejam recomendadas e pu-
IG da outra Parte protegidas nos termos da presente parte. blicadas pela OIV; e
2 — As IG protegidas ao abrigo da presente parte só c) Práticas enológicas e restrições adicionais conjun-
podem ser canceladas pela Parte de cujo território o pro- tamente aceites pelas Partes nas condições previstas no
duto é originário. anexo II, secção B.1, alínea c), do presente Protocolo.
3 — Todas as questões decorrentes do caderno de espe-
cificações de uma denominação protegida são tratadas no 3 — As Partes podem conjuntamente decidir, através
âmbito do Comité Especial. O caderno de especificações da alteração do anexo II do presente Protocolo, aditar,
referido na presente parte é o aprovado, incluindo quais- suprimir ou alterar referências às definições de produto e
quer alterações igualmente aprovadas, pelas autoridades práticas enológicas e restrições. Essas decisões são adota-
da Parte de cujo território o produto é originário. das pelo Comité Especial em conformidade com os seus
4 — As disposições da presente parte não prejudicam o procedimentos.
direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma 4 — No que respeita às práticas enológicas, as Partes
indicação geográfica ao abrigo da legislação relevante da reafirmam os seus compromissos OMC em relação ao
África do Sul ou da UE. tratamento nacional e ao princípio da nação mais favore-
cida, tendo em conta, em especial, os seus compromissos
previstos no artigo 40.º do presente Acordo.
PARTE 2
Comércio de produtos vitivinícolas Artigo 12.º
e bebidas espirituosas Certificação dos vinhos e bebidas espirituosas
Artigo 10.º 1 — Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituo-
sas importados da África do Sul e colocados no mercado
Âmbito de aplicação e cobertura
na UE, a documentação e certificação que pode ser exigida
A presente parte aplica-se aos produtos vitivinícolas pela União Europeia limita-se ao que figura no anexo II,
e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 e secção A.2, do presente Protocolo.
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2 — Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituo- Artigo 15.º
sas importados da UE e colocados no mercado na África
Regras aplicáveis
do Sul, a documentação e certificação que pode ser exi-
gida pela África do Sul deve limitar-se ao que figura no Salvo disposição em contrário no presente Protocolo
anexo II, secção B.2, do presente Protocolo. ou no Acordo, a importação e a comercialização de produ-
tos abrangidos pelo presente Protocolo, comercializados
entre as Partes, processam-se em conformidade com as
PARTE 3 disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no
Disposições gerais território da Parte de importação.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Aplicação de determinadas concessões em matéria
Comité Especial de acesso aos mercados
1 — As Partes criam um comité especial das indicações Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, n.º 5, do pre-
geográficas e comércio de vinhos e de bebidas espirituosas sente Acordo, e em conformidade com o artigo 113.º, n.º 6,
para monitorizar o desenvolvimento do presente Proto- do presente Acordo, as concessões em matéria de acesso
colo, intensificar a sua cooperação, trocar informações, ao mercado agrícola referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no
nomeadamente cadernos de especificações ou resumos dos artigo 25.º, n.º 1, do presente Acordo que são assinaladas
mesmos, e melhorar o seu diálogo em matéria de IG. com um asterisco (*) nas pautas aduaneiras, como previsto
2 — As Partes mantêm contactos, através do Comité nos anexos I e II do presente Acordo, são concedidas ape-
Especial, sobre todas as questões relacionadas com a im- nas à Parte que apresenta a notificação em conformidade
plementação e o funcionamento do presente Protocolo. Em com o artigo 3.º, n.º 3, do presente Protocolo, a partir do
especial, as Partes asseguram a notificação atempada entre primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte,
si de alterações das disposições legislativas e regulamen- dessa notificação.
tares em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, que Artigo 17.º
tenham um impacto sobre os produtos comercializados Relação com outros acordos
entre as mesmas.
3 — O Comité Especial vela pelo correto funciona- 1 — Os acordos de 2002, sob a forma de troca de cartas,
mento do presente Protocolo e pode formular recomen- relativos à aplicação provisória de certos acordos entre a
dações e adotar decisões por consenso. Comunidade Europeia e a África do Sul sobre o comércio
4 — Em derrogação ao artigo 117.º do presente Acordo, de vinhos e o comércio de bebidas espirituosas deixam
o Comité Especial pode decidir alterar os anexos do pre- de produzir efeitos.
sente Protocolo, incluindo questões de cooperação ao 2 — No que diz respeito ao anexo à troca de cartas no
abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do presente Protocolo. anexo X do ACDC:
5 — O Comité Misto estabelece o seu próprio regula- a) As disposições do presente Protocolo relativas à
mento interno. proteção das denominações Porto e Sherry não prejudicam
Artigo 14.º a aplicação dos n.os 1 a 4 desse anexo;
b) No n.º 6 desse anexo, a frase «essa ajuda terá início
Cooperação e prevenção de litígios com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas
espirituosas» é substituída por «essa ajuda terá início na
1 — As Partes cooperam em questões relacionadas com data de entrada em vigor do Protocolo n.º 3 sobre indi-
as IG e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, cações geográficas e o comércio de vinhos e de bebidas
nomeadamente: espirituosas do Acordo de Parceria Económica entre a
a) Definições de produto, certificação e rotulagem dos União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado,
vinhos; e os Estados do APE SADC, por outro».
b) Utilização de castas de uva na vinificação e na rotula-
gem dos vinhos; Artigo 18.º
c) Utilização de termos tradicionais na rotulagem dos Medidas transitórias
vinhos;
d) Definições de produto, certificação e rotulagem de Os produtos que, na data de entrada em vigor, tenham
bebidas espirituosas; sido produzidos, designados e apresentados em confor-
e) Questões de interesse mútuo relacionadas com pro- midade com as disposições legislativas e regulamentares
dutos classificados em 2205 do SH; e internas das Partes e as suas obrigações bilaterais entre
f) Questões relacionadas com a troca de cartas no ane- si, mas de uma forma proibida pelo presente Protocolo,
xo X do ACDC, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2, do podem ser comercializados por:
presente Protocolo. a) Grossistas ou produtores, durante um período de
três anos; e
2 — As disposições previstas na parte III do presente b) Retalhistas, até ao esgotamento das existências.
Acordo são aplicáveis a quaisquer questões relevantes
decorrentes do presente Protocolo, sob reserva de as re- Artigo 19.º
ferências às Partes se limitarem às Partes no presente
Disposições finais
Protocolo e as referências ao Comité de Comércio e De-
senvolvimento se deverem entender como referências ao 1 — Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte
Comité Especial. integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(821)
2 — Se, nos termos do artigo 113.º do presente Acordo, Nota (ii):
o presente Protocolo for aplicado a título provisório, as 1 — As Partes cooperam na prestação de informações sobre IG
referências à data de entrada em vigor são consideradas protegidas. Pode ser solicitada documentação para permitir a uma Parte
como feitas à data em que a aplicação provisória do pre- cumprir as suas obrigações de diligência ou apenas para efeitos de infor-
sente Acordo produz efeitos entre a África do Sul e a UE. mação. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a obrigação de fornecer documentação
sumária não afeta a proteção de uma indicação geográfica.
3 — O presente Protocolo tem uma vigência inde- 2 — A documentação apresentada deve demonstrar que as denomi-
terminada. Pode deixar de produzir efeitos por comum nações satisfazem os critérios de uma indicação geográfica na aceção
acordo das Partes ou em virtude da cessação do presente do terceiro considerando do presente Protocolo, ou seja, que a indicação
Acordo. identifica uma mercadoria como originária do território de uma Parte,
ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma de-
ANEXO I terminada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria
seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do
(do Protocolo n.º 3) artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS e que a denominação seja protegida
no seu país de origem.
Lista de indicações geográficas da África do Sul e da UE 3 — Tendo em conta a necessidade de completar a documentação
Nota (i): necessária para que uma Parte satisfaça os requisitos em matéria de
devida diligência, as Partes cooperam e prestam-se assistência mútua
No presente anexo, as diferentes versões de cada entrada de uma na produção, apresentação e aceitação da documentação. As Partes
indicação geográfica são separadas por um traço oblíquo com um comprometem-se a realizar estes requisitos de devida diligência de
espaço antes e depois (« / »). uma forma expedita e objetiva.
SECÇÃO A
Indicações geográficas da África do Sul
SECÇÃO A.1.
Produtos agrícolas e géneros alimentícios
País Categoria de produto Indicação geográfica Data de prioridade
1 África do Sul Infusão Honeybush / Heuningbos / Honeybush tea / Heunin- data de entrada em vigor
gbos tee
2 África do Sul Infusão Rooibos / Red Bush / Rooibostee / Rooibos tea / Rooitee data de entrada em vigor
/ Rooibosch
3 África do Sul Carne Karoo meat of origin data de entrada em vigor
SECÇÃO A.2.
Cervejas
País Indicação geográfica Data de prioridade
– – –
SECÇÃO A.3.
Vinhos
País Indicação geográfica Data de prioridade
1 África do Sul Agterkliphoogte 1.2.2002
2 África do Sul Bamboesbaai / Bamboo Bay 1.2.2002
3 África do Sul Banghoek data de entrada em vigor
4 África do Sul Boberg 1.2.2002
5 África do Sul Boesmansrivier / Boesmans River 1.2.2002
6 África do Sul Bonnievale 1.2.2002
7 África do Sul Bot River data de entrada em vigor
8 África do Sul Bottelary 1.2.2002
9 África do Sul Breede River Valley 1.2.2002
10 África do Sul Breedekloof data de entrada em vigor
11 África do Sul Buffeljags 1.2.2002
12 África do Sul Calitzdorp 1.2.2002
13 África do Sul Cape Agulhas data de entrada em vigor
14 África do Sul Cape Point 1.2.2002
15 África do Sul Cape South Coast data de entrada em vigor
16 África do Sul Cederberg 1.2.2002
5590-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
País Indicação geográfica Data de prioridade
17 África do Sul Lower Orange River / Central Orange River 1.2.2002
18 África do Sul Ceres Plateau data de entrada em vigor
19 África do Sul Citrusdal Mountain data de entrada em vigor
20 África do Sul Citrusdal Valley data de entrada em vigor
21 África do Sul Coastal Region 1.2.2002
22 África do Sul Constantia 1.2.2002
23 África do Sul Darling 1.2.2002
24 África do Sul Devon Valley 1.2.2002
25 África do Sul Douglas 1.2.2002
26 África do Sul Durbanville 1.2.2002
27 África do Sul Eastern Cape data de entrada em vigor
28 África do Sul Eilandia 1.2.2002
29 África do Sul Elandskloof data de entrada em vigor
30 África do Sul Elgin 1.2.2002
31 África do Sul Elim 1.2.2002
32 África do Sul Franschhoek Valley / Franschhoek 1.2.2002
33 África do Sul Goudini 1.2.2002
34 África do Sul Greyton data de entrada em vigor
35 África do Sul Groenekloof 1.2.2002
36 África do Sul Hartswater 1.2.2002
37 África do Sul Hemel-en-Aarde Ridge data de entrada em vigor
38 África do Sul Hemel-en-Aarde Valley data de entrada em vigor
39 África do Sul Herbertsdale 1.2.2002
40 África do Sul Hex River Valley data de entrada em vigor
41 África do Sul Hoopsrivier / Hoops River 1.2.2002
42 África do Sul Hout Bay data de entrada em vigor
43 África do Sul Jonkershoek Valley 1.2.2002
44 África do Sul Klaasvoogds 1.2.2002
45 África do Sul Klein Karoo 1.2.2002
46 África do Sul Klein River data de entrada em vigor
47 África do Sul Koekenaap 1.2.2002
48 África do Sul Kwazulu-Natal data de entrada em vigor
49 África do Sul Lamberts Bay data de entrada em vigor
50 África do Sul Langeberg-Garcia data de entrada em vigor
51 África do Sul Le Chasseur 1.2.2002
52 África do Sul Limpopo data de entrada em vigor
53 África do Sul Lutzville Valley 1.2.2002
54 África do Sul Malgas data de entrada em vigor
55 África do Sul Malmesbury 1.2.2002
56 África do Sul McGregor 1.2.2002
57 África do Sul Montagu 1.2.2002
58 África do Sul Napier data de entrada em vigor
59 África do Sul Northern Cape data de entrada em vigor
60 África do Sul Nuy 1.2.2002
61 África do Sul Olifants River 1.2.2002
62 África do Sul Outeniqua data de entrada em vigor
63 África do Sul Overberg 1.2.2002
64 África do Sul Paarl 1.2.2002
65 África do Sul Papegaaiberg 1.2.2002
66 África do Sul Philadelphia data de entrada em vigor
67 África do Sul Piekenierskloof 1.2.2002
68 África do Sul Plettenberg Bay data de entrada em vigor
69 África do Sul Polkadraai Hills data de entrada em vigor
70 África do Sul Prince Albert Valley 1.2.2002
71 África do Sul Riebeekberg 1.2.2002
72 África do Sul Rietrivier FS 1.2.2002
73 África do Sul Robertson 1.2.2002
74 África do Sul Scherpenheuvel 1.2.2002
75 África do Sul Simonsberg-Paarl 1.2.2002
76 África do Sul Simonsberg-Stellenbosch 1.2.2002
77 África do Sul Slanghoek 1.2.2002
78 África do Sul Spruitdrift 1.2.2002
79 África do Sul St Francis Bay data de entrada em vigor
80 África do Sul Stanford Foothills data de entrada em vigor
81 África do Sul Stellenbosch 1.2.2002
82 África do Sul Stilbaai East data de entrada em vigor
83 África do Sul Stormsvlei 1.2.2002
84 África do Sul Sunday’s Glen data de entrada em vigor
85 África do Sul Sutherland-Karoo data de entrada em vigor
86 África do Sul Swartberg 1.2.2002
87 África do Sul Swartland 1.2.2002
88 África do Sul Swellendam 1.2.2002
89 África do Sul Theewater data de entrada em vigor
90 África do Sul Tradouw 1.2.2002
91 África do Sul Tradouw Highlands data de entrada em vigor
92 África do Sul Tulbagh 1.2.2002
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(823)
País Indicação geográfica Data de prioridade
93 África do Sul Tygerberg 1.2.2002
94 África do Sul Upper Hemel-en-Aarde Valley data de entrada em vigor
95 África do Sul Upper Langkloof data de entrada em vigor
96 África do Sul Vinkrivier / Vink River 1.2.2002
97 África do Sul Voor Paardeberg data de entrada em vigor
98 África do Sul Vredendal 1.2.2002
99 África do Sul Walker Bay 1.2.2002
100 África do Sul Wellington 1.2.2002
101 África do Sul Western Cape data de entrada em vigor
102 África do Sul Worcester 1.2.2002
SECÇÃO A.4.
Bebidas espirituosas
País Indicação geográfica Data de prioridade
– – –
SECÇÃO B
Indicações geográficas da União Europeia
SECÇÃO B.1.
Produtos agrícolas e géneros alimentícios
País Categoria de produto Indicação geográfica Data de prioridade
1 República Checa Frutas, produtos hortícolas e cereais não Žatecký chmel data de entrada em vigor
transformados ou transformados
2 Dinamarca Queijos Danablu data de entrada em vigor
3 Alemanha Frutas, produtos hortícolas e cereais não Hopfen aus der Hallertau data de entrada em vigor
transformados ou transformados
4 Alemanha Frutas, produtos hortícolas e cereais não Tettnanger Hopfen data de entrada em vigor
transformados ou transformados
5 Alemanha Produtos à base de carne Nürnberger Bratwürste / Nürnberger data de entrada em vigor
Rostbratwürste
61 Grécia Frutas, produtos hortícolas e cereais não Ελιά Καλαμάτας / Elia Kalamatas data de entrada em vigor
transformados ou transformados
7 Grécia Frutas, produtos hortícolas e cereais não Φασόλια Γίγαντες Ελέφαντες Καστοριάς/ data de entrada em vigor
transformados ou transformados Fassolia Gigantes Elefantes Kasto-
rias
82 Grécia Queijos Φέτα / Feta data de entrada em vigor
9 Grécia Queijos Γραβιέρα Κρήτης / Graviera Kritis data de entrada em vigor
10 Grécia Azeite Καλαμάτα / Kalamata data de entrada em vigor
11 Grécia Queijos Κασέρι / Kasseri data de entrada em vigor
12 Grécia Queijos Κεφαλογραβιέρα / Kefalograviera data de entrada em vigor
13 Grécia Azeite Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης / Kolymvari data de entrada em vigor
Chanion Kritis
14 Grécia Frutas, produtos hortícolas e cereais não Κονσερβολιά Αμφίσσης / Konservolia data de entrada em vigor
transformados ou transformados Amfissis
15 Grécia Frutas, produtos hortícolas e cereais não Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα / Korin- data de entrada em vigor
transformados ou transformados thiaki Stafida Vostitsa
16 Grécia Outros produtos (especiarias, etc.) Κρόκος Κοζάνης / Krokos Kozanis data de entrada em vigor
17 Grécia Azeite Λακωνία / Lakonia data de entrada em vigor
18 Grécia Gomas e resinas naturais Μαστίχα Χίου / Masticha Chiou data de entrada em vigor
19 Grécia Azeite Σητεία Λασιθίου Κρήτης / Sitia Lasi- data de entrada em vigor
thiou Kritis
20 Espanha Azeite Aceite de Terra Alta / Oli de Terra Alta data de entrada em vigor
21 Espanha Azeite Aceite del Baix Ebre-Montsià / Oli del data de entrada em vigor
Baix Ebre-Montsià
22 Espanha Azeite Aceite del Bajo Aragón data de entrada em vigor
23 Espanha Queijos Arzùa-Ulloa data de entrada em vigor
24 Espanha Frutas, produtos hortícolas e cereais não Azafrán de la Mancha data de entrada em vigor
transformados ou transformados
25 Espanha Azeite Baena data de entrada em vigor
5590-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
País Categoria de produto Indicação geográfica Data de prioridade
26 3 Espanha Frutas, produtos hortícolas e cereais não Cítricos Valencianos / Cítrics Valen- data de entrada em vigor
transformados ou transformados cians
27 Espanha Produtos à base de carne Dehesa de Extremadura data de entrada em vigor
28 Espanha Produtos à base de carne Guijuelo data de entrada em vigor
29 Espanha Queijos Idiazábal data de entrada em vigor
30 Espanha Produtos à base de carne Jamón de Huelva data de entrada em vigor
31 Espanha Produtos à base de carne Jamón de Teruel data de entrada em vigor
32 Espanha Produtos de confeitaria Jijona data de entrada em vigor
33 Espanha Azeite Les Garrigues data de entrada em vigor
34 Espanha Queijos Mahón-Menorca data de entrada em vigor
35 Espanha Azeite Priego de Córdoba data de entrada em vigor
36 Espanha Queijos Queso Manchego data de entrada em vigor
37 Espanha Produtos à base de carne Salchichón de Vic / Llonganissa de Vic data de entrada em vigor
38 Espanha Azeite Sierra de Cádiz data de entrada em vigor
39 Espanha Azeite Sierra de Cazorla data de entrada em vigor
40 Espanha Azeite Sierra de Segura data de entrada em vigor
41 Espanha Azeite Sierra Mágina data de entrada em vigor
42 Espanha Azeite Siurana data de entrada em vigor
43 Espanha Produtos à base de carne Sobrasada de Mallorca data de entrada em vigor
44 Espanha Produtos de padaria Turrón de Alicante data de entrada em vigor
45 França Queijos Brie de Meaux data de entrada em vigor
46 França Queijos Camembert de Normandie data de entrada em vigor
47 França Produtos à base de carne Canard à foie gras du Sud-Ouest (Cha- data de entrada em vigor
losse, Gascogne, Gers, Landes, Péri-
gord, Quercy)
48 França Queijos Comté data de entrada em vigor
49 França Queijos Emmental de Savoie data de entrada em vigor
50 França Azeite Huile d’olive de Haute-Provence data de entrada em vigor
51 França Óleos essenciais Huile essentielle de lavande de Haute- data de entrada em vigor
-Provence
52 França Produtos da pesca Huîtres Marennes Oléron data de entrada em vigor
53 França Produtos à base de carne Jambon de Bayonne data de entrada em vigor
54 França Queijos Mont d’Or / Vacherin du Haut-Doubs data de entrada em vigor
55 França Frutas, produtos hortícolas e cereais não Pruneaux d’Agen / Pruneaux d’Agen data de entrada em vigor
transformados ou transformados mi-cuits
56 França Queijos Reblochon / Reblochon de Savoie data de entrada em vigor
57 França Queijos Roquefort data de entrada em vigor
58 Itália Molhos Aceto Balsamico di Modena data de entrada em vigor
59 Itália Molhos Aceto balsamico tradizionale di Mo- data de entrada em vigor
dena
60 Itália Frutas, produtos hortícolas e cereais não Arancia Rossa di Sicilia data de entrada em vigor
transformados ou transformados
61 Itália Queijos Asiago data de entrada em vigor
62 Itália Produtos à base de carne Bresaola della Valtellina data de entrada em vigor
63 Itália Frutas, produtos hortícolas e cereais não Cappero di Pantelleria data de entrada em vigor
transformados ou transformados
64 Itália Produtos à base de carne Cotechino Modena data de entrada em vigor
65 Itália Queijos Fontina data de entrada em vigor
66 Itália Queijos Gorgonzola data de entrada em vigor
67 Itália Queijos Grana Padano data de entrada em vigor
68 Itália Frutas, produtos hortícolas e cereais não Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel data de entrada em vigor
transformados ou transformados
69 Itália Produtos à base de carne Mortadella Bologna data de entrada em vigor
70 Itália Queijos Mozzarella di Bufala Campana data de entrada em vigor
71 Itália Queijos Parmigiano Reggiano data de entrada em vigor
72 Itália Queijos Pecorino Romano data de entrada em vigor
73 Itália Queijos Pecorino Sardo data de entrada em vigor
74 Itália Queijos Pecorino Toscano data de entrada em vigor
75 Itália Frutas, produtos hortícolas e cereais não Pomodoro di Pachino data de entrada em vigor
transformados ou transformados
76 Itália Produtos à base de carne Prosciutto di Modena data de entrada em vigor
77 Itália Produtos à base de carne Prosciutto di Parma data de entrada em vigor
78 Itália Produtos à base de carne Prosciutto di San Daniele data de entrada em vigor
79 Itália Produtos à base de carne Prosciutto Toscano data de entrada em vigor
80 Itália Queijos Provolone Valpadana data de entrada em vigor
81 Itália Produtos à base de carne Speck Alto Adige / Südtiroler Markens- data de entrada em vigor
peck / Südtiroler Speck
82 Itália Queijos Taleggio data de entrada em vigor
83 Itália Azeite Toscano data de entrada em vigor
84 Itália Azeite Veneto Valpolicella / Veneto Euganei e data de entrada em vigor
Berici / Veneto del Grappa
85 Itália Produtos à base de carne Zampone Modena data de entrada em vigor
86 Chipre Produtos de padaria Λουκούμι Γεροσκήπου / Loukoumi data de entrada em vigor
Geroskipou
87 Hungria Produtos à base de carne Szegedi szalámi / Szegedi téliszalámi data de entrada em vigor
88 Países Baixos Queijos Edam Holland data de entrada em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(825)
País Categoria de produto Indicação geográfica Data de prioridade
89 Países Baixos Queijos Gouda Holland data de entrada em vigor
90 Áustria Queijos Tiroler Bergkäse data de entrada em vigor
91 Áustria Produtos à base de carne Tiroler Speck data de entrada em vigor
92 Portugal Frutas, produtos hortícolas e cereais não Ananás dos Açores / São Miguel data de entrada em vigor
transformados ou transformados
93 Portugal Azeite Azeite de Moura data de entrada em vigor
94 Portugal Azeite Azeite do Alentejo Interior data de entrada em vigor
95 Portugal Azeite Azeites da Beira Interior (Azeite da data de entrada em vigor
Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)
96 Portugal Azeite Azeite de Trás-os-Montes data de entrada em vigor
97 Portugal Azeite Azeites do Norte Alentejano data de entrada em vigor
98 Portugal Azeite Azeites do Ribatejo data de entrada em vigor
99 Portugal Produtos à base de carne Chouriça de Carne de Vinhais / Linguiça data de entrada em vigor
de Vinhais
100 Portugal Frutas, produtos hortícolas e cereais não Pêra Rocha do Oeste data de entrada em vigor
transformados ou transformados
101 Portugal Produtos à base de carne Presunto de Barrancos data de entrada em vigor
102 Portugal Queijos Queijo S. Jorge data de entrada em vigor
103 Portugal Queijos Queijo Serra da Estrela data de entrada em vigor
104 Portugal Produtos à base de carne Salpicão de Vinhais data de entrada em vigor
105 Reino Unido Queijos White Stilton cheese / Blue Stilton cheese data de entrada em vigor
SECÇÃO B.2.
Cervejas
País Indicação geográfica Data de prioridade
1 República Checa České pivo data de entrada em vigor
2 República Checa Českobudějovické pivo data de entrada em vigor
3 Alemanha Bayerisches Bier data de entrada em vigor
4 Alemanha Bremer Bier data de entrada em vigor
5 Alemanha Münchener Bier data de entrada em vigor
SECÇÃO B.3.
Vinhos
País Indicação geográfica Data de prioridade
1 Alemanha Franken 1.2.2002
2 Alemanha Mittelrhein 1.2.2002
3 Alemanha Mosel 1.2.2002
4 Alemanha Rheingau 1.2.2002
5 Alemanha Rheinhessen 1.2.2002
6 Grécia Αμύνταιο / Amynteo data de entrada em vigor
7 Grécia Κρήτη / Crete data de entrada em vigor
8 Grécia Μακεδονία / Macedonia data de entrada em vigor
9 Grécia Μαντινεία / Mantinia data de entrada em vigor
10 Grécia Νάουσα / Naoussa data de entrada em vigor
11 Grécia Νεμέα / Nemea data de entrada em vigor
12 Grécia Πελοπόννησος / Peloponnese data de entrada em vigor
13 4 Grécia Ρετσίνα Αττικής / Retsina of Attiki data de entrada em vigor
14 Grécia Ρόδος / Rhodes data de entrada em vigor
15 Grécia Σάμος / Samos data de entrada em vigor
16 Grécia Σαντορίνη / Santorini data de entrada em vigor
17 Grécia Στερεά Ελλάδα / Sterea Ellada data de entrada em vigor
18 Grécia Θράκη / Thrace data de entrada em vigor
19 Espanha Cataluña data de entrada em vigor
20 Espanha Cava 1.2.2002
21 Espanha Empordà data de entrada em vigor
22 Espanha Jerez-Xérès-Sherry / Jerez / Xérès / Sherry 2.2.1659
23 Espanha Jumilla 1.2.2002
24 Espanha La Mancha 1.2.2002
25 Espanha Málaga 1.2.2002
26 Espanha Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda / Manzanilla 1.2.2002
27 Espanha Navarra 1.2.2002
28 Espanha Penedès 1.2.2002
29 Espanha Priorat 1.2.2002
5590-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
País Indicação geográfica Data de prioridade
30 Espanha Rías Baixas 1.2.2002
31 Espanha Ribera del Duero 1.2.2002
32 Espanha Rioja 1.2.2002
33 Espanha Rueda 1.2.2002
34 Espanha Somontano 1.2.2002
35 Espanha Toro 1.2.2002
36 Espanha Utiel-Requena 1.2.2002
37 Espanha Valdepeñas 1.2.2002
38 Espanha Valencia 1.2.2002
39 França Alsace 1.2.2002
40 França Anjou 1.2.2002
41 França Beaujolais 1.2.2002
42 França Beaune / Côte de Beaune 1.2.2002
43 França Bordeaux 1.2.2002
44 França Bourgogne 1.2.2002
45 França Cahors 1.2.2002
46 França Chablis 1.2.2002
47 França Chambertin 1.2.2002
48 França Champagne 26.6.1935
49 França Châteauneuf-du-Pape 1.2.2002
50 França Clos de Vougeot 1.2.2002
51 França Corton 1.2.2002
52 França Côte Rôtie 1.2.2002
53 França Côtes de Provence 1.2.2002
54 França Côtes du Rhône 1.2.2002
55 França Côtes du Roussillon 1.2.2002
56 França Graves / Graves de Vayres 1.2.2002
57 França Crozes-Hermitage / Crozes-Ermitage / Hermitage / l’Hermitage / Ermitage / 1.2.2002
l’Ermitage
58 França Languedoc 1.2.2002
59 França Margaux 1.2.2002
60 França Médoc / Haut-Médoc 1.2.2002
61 França Meursault 1.2.2002
62 França Montrachet 1.2.2002
63 França Moselle 1.2.2002
64 França Musigny 1.2.2002
65 França Nuits / Nuits-Saint-Georges / Côte de Nuits-Villages 1.2.2002
66 França Pays d’Oc 1.2.2002
67 França Pessac-Léognan 1.2.2002
68 França Pomerol 1.2.2002
69 França Pommard 1.2.2002
70 França Quincy 1.2.2002
71 França Romanée Conti 1.2.2002
72 França Saint-Estèphe 1.2.2002
73 França Saint-Émilion 1.2.2002
74 França Saint-Julien 1.2.2002
75 França Sancerre 1.2.2002
76 França Sauternes 1.2.2002
77 França Touraine 1.2.2002
78 França Val de Loire 1.2.2002
79 França Volnay 1.2.2002
80 Itália Asti 1.2.2002
81 Itália Barbaresco 1.2.2002
82 Itália Bardolino / Bardolino Superiore 1.2.2002
83 Itália Barolo 1.2.2002
84 Itália Brachetto d’Acqui / Acqui 1.2.2002
85 Itália Brunello di Montalcino 1.2.2002
86 Itália Campania 1.2.2002
87 Itália Chianti 1.2.2002
88 Itália Conegliano Valdobbiadene – Prosecco / Conegliano – Prosecco / Valdobbiadene data de entrada em vigor
– Prosecco
89 Itália Alba 1.2.2002
90 Itália Franciacorta 1.2.2002
91 Itália Lambrusco di Sorbara 1.2.2002
92 Itália Lambrusco Grasparossa di Castelvetro 1.2.2002
93 Itália Marsala 1.2.2002
94 Itália Montepulciano d’Abruzzo 1.2.2002
95 Itália Sicilia 1.2.2002
96 Itália Soave 1.2.2002
97 Itália Toscano / Toscana 1.2.2002
98 Itália Valpolicella 1.2.2002
99 Itália Veneto 1.2.2002
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(827)
País Indicação geográfica Data de prioridade
100 Itália Vino Nobile di Montepulciano 1.2.2002
101 Chipre Κουμανδαρία / Commandaria data de entrada em vigor
102 Chipre Πάφος / Pafos data de entrada em vigor
103 Hungria Tokaj / Tokaji data de entrada em vigor
104 Portugal Alentejo 1.2.2002
105 Portugal Algarve 1.2.2002
106 Portugal Bairrada 1.2.2002
107 Portugal Dão 1.2.2002
108 Portugal Douro 1.2.2002
109 Portugal Lisboa data de entrada em vigor
110 Portugal Madeira / Madera / Vinho da Madeira / Madeira Wein / Madeira Wine / Vin de 1.2.2002
Madère / Vino di Madera / Madeira Wijn
111 Portugal Moscatel de Setúbal 1.2.2002
112 Portugal Porto / Oporto / Vinho do Porto / Vin de Porto / Port / Port Wine / Portwein / 2.2.1659
Portvin / Portwijn
113 Portugal Tejo data de entrada em vigor
114 Portugal Vinho Verde 1.2.2002
115 Roménia Coteşti data de entrada em vigor
116 Roménia Cotnari data de entrada em vigor
117 Roménia Dealu Mare data de entrada em vigor
118 Roménia Murfatlar data de entrada em vigor
119 Roménia Târnave data de entrada em vigor
120 Eslováquia Vinohradnícka oblasť Tokaj data de entrada em vigor
SECÇÃO B.4.
Bebidas espirituosas
País Indicação geográfica Data de prioridade
1 Irlanda Irish Cream 1.2.2002
2 Irlanda Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky 1.2.2002
3 Grécia Τσίπουρο / Tsipouro 1.2.2002
4 Espanha Brandy de Jerez 1.2.2002
5 Espanha Pacharán Navarro 1.2.2002
6 França Armagnac 1.2.2002
7 França Calvados 1.2.2002
8 França Cognac 1.2.2002
9 França Rhum de la Martinique 1.2.2002
10 Itália Grappa 1.2.2002
11 Chipre Ζιβανία / Τζιβανία / Ζιβάνα / Zivania data de entrada em vigor
12 Mais de um país: Pálinka data de entrada em vigor
Hungria e Áus-
tria
13 Hungria Törkölypálinka data de entrada em vigor
14 Áustria Inländerrum data de entrada em vigor
15 Áustria Jägertee / Jagertee / Jagatee 1.2.2002
16 Polónia Polska Wódka / Polish Vodka data de entrada em vigor
17 Finlândia Vodka of Finland / Suomalainen Vodka / Finsk Vodka 1.2.2002
18 Suécia Svensk Vodka / Swedish Vodka 1.2.2002
19 Reino Unido Scotch Whisky 1.2.2002
20 Mais de um país: Korn / Kornbrand 1.2.2002
Bélgica, Alema-
nha, Áustria
21 Mais de um país: Ούζο / Ouzo 1.2.2002
Grécia, Chipre
ANEXO II produto» não abrange os métodos de produção ou as práti-
(do Protocolo n.º 3) cas enológicas e restrições aplicáveis, que são abrangidos
pelas alíneas b) e c).
Importação e comercialização de produtos vitivinícolas A adição de álcool está excluída para todos os vinhos
e bebidas espirituosas originários da África do Sul e da UE
que não os vinhos licorosos, a que só pode ser adicionada
SECÇÃO A aguardente vínica.
Produtos originários da África do Sul a) Disposições legislativas e regulamentares relativas
às definições de produto:
SECÇÃO A.1.
Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de
no artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor
Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008):
Para efeitos do artigo 11.º e do anexo II, secção A.1,
alínea a), do presente Protocolo, o termo «definições de — Secções 1 e 5.
5590-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de limitada à utilização no sumo (suco) de uva, concentrados
1989) — Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a ou mostos de uvas.
última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 5 — Ácido tartárico.
de 13.7.2012: A utilização de ácido tartárico para fins de acidifica-
ção, tal como referido na regulamentação da África do
— Secções 1, 3, 4 e 5; Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de
— Quadro 2. 1989) — Regulamentos] é autorizada, desde que o teor
de acidez inicial não aumente mais de 4,0 g/l, expressa
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei em ácido tartárico.
n.º 60 de 1989) — Regime «wine of origin», GG 12558
de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi SECÇÃO A.2.
dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012:
Documentação e certificação referidos no artigo 12.º,
— Secção 1; n.º 1, do presente Protocolo
— Secções 8 a 14N, inclusive;
— Secção 20. Documentos de certificação e boletim de análise
a) A União Europeia autoriza a importação no seu
b) Disposições legislativas e regulamentares relativas território de vinhos em conformidade com as regras que
às práticas enológicas e restrições: regem os documentos de certificação de importação e
os boletins de análise tal como previsto nos termos do
Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de apêndice ao presente anexo.
1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor b) A União Europeia acorda em não submeter a impor-
Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008), in- tação de vinho originário do território da África do Sul a
cluindo as alterações subsequentes: requisitos de certificação de importação mais restritivos
— Secções 1 e 5. do que os estabelecidos no presente Protocolo.
c) A União Europeia autoriza a importação no seu ter-
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de ritório de bebidas espirituosas em conformidade com
1989) — Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a as regras que regem os documentos de certificação de
última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 importação e os boletins de análise tal como previsto na
sua legislação interna.
de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:
— Secções 1, 2, 3, 4, 5, 30, 31 e 32; SECÇÃO B
— Quadros 1, 2, 6, 7 e 13.
Produtos originários da União Europeia
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei
n.º 60 de 1989) — Regime «wine of origin», GG 12558 SECÇÃO B.1.
de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi
Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas
dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo no artigo 11.º, n.º 2, do presente Protocolo
as alterações subsequentes:
A adição de álcool está excluída para todos os vinhos
— Secções 17 e 20; que não os vinhos enriquecidos com álcool, a que só pode
— Quadros 1, 2 e 4. ser adicionada aguardente vínica.
a) Disposições legislativas e regulamentares relativas
c) Práticas enológicas e restrições adicionais: às definições de produto:
1 — Ágar-ágar. i) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento
Ágar-ágar pode ser utilizado numa base temporária, na Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibili- estabelece uma organização comum dos mercados dos
dade na vinificação [quadro 6 de Liquor Products Act 60 produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE)
(Lei n.º 60 de 1989) — Regulamentos]. n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE)
2 — Mosto de uvas concentrado e mosto de uvas con- n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013,
centrado retificado. p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas con- vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º,
centrado retificado podem ser utilizados para o enrique- 78.º, 80.º, 81.º, 83.º e 91.º e no anexo VII, parte II, desse
cimento e a edulcoração em condições específicas e limi- regulamento;
tadas previstas na regulamentação da África do Sul, sob ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de
reserva da exclusão da utilização destes produtos numa 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução
forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que
Protocolo [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às prá-
de 1989) — Regulamentos]. ticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
3 — Adição de água. (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 2.º
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em e os anexos II e III desse regulamento;
caso de exigências técnicas especiais. iii) Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de
4 — Peróxido de hidrogénio. 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução
A utilização de peróxido de hidrogénio como referido do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que
na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor respeita às denominações de origem protegidas e indi-
Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) — Regulamentos] é cações geográficas protegidas, às menções tradicionais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(829)
à rotulagem e à apresentação de determinados produtos os documentos de certificação de importação e os boletins
vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), nomeada- de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao
mente os artigos 7.º, 57.º, 58.º, 64.º e 66.º e os anexos XIII, presente anexo.
XIV e XVI desse regulamento. b) A África do Sul acorda em não submeter a importa-
ção de vinho originário do território da União Europeia a
b) Disposições legislativas e regulamentares relativas requisitos de certificação de importação mais restritivos
às práticas enológicas e restrições: do que os estabelecidos no presente Protocolo.
i) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento c) A África do Sul autoriza a importação no seu ter-
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que ritório de bebidas espirituosas em conformidade com
estabelece uma organização comum dos mercados dos as regras que regem os documentos de certificação de
produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) importação e os boletins de análise tal como previsto na
n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) sua legislação interna.
n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013,
p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor SECÇÃO C
vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º,
80.º, 83.º e 91.º e no anexo VIII, partes I e II, desse regula- Regras específicas em matéria de importação, rotulagem
mento, incluindo as alterações subsequentes; e comercialização aplicáveis aos produtos
ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de de qualquer das Partes importados no território da outra Parte
10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução 1 — Retsina.
do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que Nada no presente Protocolo impede a comercializa-
respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas ção na África do Sul de «Retsina» originário da Grécia
enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 e produzido em conformidade com as regras da União
de 24.7.2009, p. 1), incluindo as alterações subsequentes. Europeia. Para efeitos de importação e comercialização
c) Práticas enológicas e restrições adicionais: na África do Sul, é considerado como «licor de uvas aro-
matizado», nos termos da legislação sul-africana.
1 — Sulfato de cálcio. 2 — Flocos de ouro.
O sulfato de cálcio pode ser utilizado no «vino generoso Nada no presente Protocolo impede a comercialização
(de licor)», até ao limite de 2,5 g/l em sulfato de potássio na União Europeia de bebidas alcoólicas (mesmo eferves-
no produto final [secção A, ponto 2, alínea b), do anexo III centes) derivadas de uvas a que foram adicionados flocos
do Regulamento (CE) n.º 606/2009]. de ouro de qualidade alimentar, mas essa bebida alcoólica
2 — Carboximetilcelulose (CMC). não pode ser rotulada ou comercializada de qualquer outra
A carboximetilcelulose (CMC) pode ser utilizada no forma como qualquer tipo de vinho.
vinho tinto, para estabilização tartárica, até ao limite de 3 — Castas.
100 mg/l, na pendência de uma decisão da OIV sobre a As castas que podem ser utilizadas em vinhos importa-
sua admissibilidade na vinificação. dos e comercializados no território das Partes são varieda-
3 — Mosto de uvas concentrado, mosto de uvas con- des vegetais de Vitis vinifera e híbridos de Vitis vinifera,
centrado retificado e sacarose. sem prejuízo da legislação mais restritiva que uma das
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas con- Partes pode ter no referente ao vinho produzido no seu
centrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para território. É proibida a importação e comercialização de
o enriquecimento e a edulcoração em condições espe- vinho obtido a partir das castas Clinton, Herbemont, Isa-
cíficas e limitadas [anexo VIII, parte I, do Regulamento belle, Jacquez, Noah, Othello.
(UE) n.º 1308/2013], sob reserva da exclusão da utiliza- 4 — Métodos de produção respeitadores do ambiente
ção destes produtos numa forma reconstituída em vinhos nos rótulos.
abrangidos pelo presente Protocolo. As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo
4 — Adição de água. dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos
caso de exigências técnicas especiais. estiver regulamentada no país de origem. Os rótulos re-
5 — Borras frescas. ferentes à produção biológica não são abrangidos pelo
As borras frescas podem ser utilizadas em condições presente número.
específicas e limitadas [anexo I-A, ponto 21, do Regula- 5 — Nomes dos Estados.
mento (CE) n.º 606/2009]. No que se refere a vinhos e bebidas espirituosas, são
6 — Tanino. protegidos os seguintes nomes:
Os taninos podem ser utilizados a título temporário
[anexo I-A, ponto 25, do Regulamento (CE) n.º 606/2009], a) As referências ao nome de um Estado membro da
na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissi- União Europeia em vinhos e bebidas espirituosas origi-
bilidade na vinificação como antioxidante e estabilizador. nários do Estado membro em causa;
b) O nome África do Sul ou outras denominações uti-
SECÇÃO B.2. lizadas para indicar África do Sul em vinhos e bebidas
espirituosas originários deste país.
Documentação e certificação referidos no artigo 12.º,
n.º 2, do presente Protocolo 6 — Assistência mútua entre autoridades responsáveis
pela execução.
Documentos de certificação e boletim de análise
Cada Parte designa os organismos e autoridades res-
a) A África do Sul autoriza a importação no seu territó- ponsáveis pela aplicação do presente Protocolo. Se uma
rio de vinhos em conformidade com as regras que regem Parte designar vários órgãos competentes, assegura a
5590-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para sitos para a importação de vinho no território de uma Parte
o efeito uma autoridade de ligação única. foram satisfeitos é fornecida às autoridades competentes
As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e da Parte de importação mediante a apresentação:
endereços dos órgãos e autoridades referidos no primeiro
a) De um certificado emitido por uma autoridade oficial
parágrafo, o mais tardar seis meses a contar da data de
mutuamente reconhecida do país de origem; e
entrada em vigor do presente Protocolo. Esses órgãos
funcionam num regime de cooperação estreita e direta. b) Se o vinho se destinar a consumo humano direto,
Os órgãos e autoridades referidos no primeiro pará- de um boletim de análise elaborado por um laboratório
grafo devem melhorar a assistência mútua prestada na oficialmente reconhecido pelo país de origem. O boletim
aplicação do presente Protocolo com vista ao combate a de análise inclui as seguintes indicações:
práticas fraudulentas. Título alcoométrico volúmico total;
7 — Disposições de salvaguarda. Título alcoométrico volúmico adquirido;
As Partes reservam-se no direito de introduzir, a tí- Extrato seco total;
tulo temporário, requisitos de certificação de importação Acidez total, expressa em ácido tartárico;
adicionais para vinhos e bebidas espirituosas importados Acidez volátil, expressa em ácido acético;
da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de Acidez cítrica;
interesse público, nomeadamente no domínio da saúde Açúcar residual;
e da defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Dióxido de enxofre total.
Nesse caso, são fornecidas em tempo útil à outra Parte
informações adequadas que lhe permitam satisfazer esses 2 — As Partes estabelecem em conjunto os aspetos con-
requisitos adicionais. cretos das regras referidas no n.º 1, nomeadamente quanto
As Partes acordam em que esses requisitos não se pro- aos formulários a utilizar e às informações a fornecer 5.
longarão para além do período necessário para dar resposta 3 — Na aplicação do ponto 6 da secção C do anexo II,
à preocupação de interesse público específica que motivou as Partes acordam em que os métodos de análise reco-
a introdução das mesmas. nhecidos como métodos de referência pelo OIV e publi-
8 — Menções de rotulagem e menções tradicionais. cados por este organismo — ou, quando este não tenha
As Partes reconhecem a importância atribuída à utili- publicado um método apropriado, um método de análise
zação de menções de rotulagem e menções tradicionais que seja conforme às normas recomendadas pela Orga-
para descrever vinhos colocados nos respetivos mercados. nização Internacional de Normalização (ISO) — devem
As Partes acordam em continuar a trabalhar em conjunto constituir os métodos de referência para a determinação
sobre esta questão, em conformidade com o artigo 14.º da composição analítica dos vinhos no contexto de ope-
do presente Protocolo. As Partes acordam em examinar rações de controlo.
os objetivos, os princípios e a aplicação a determinados
casos específicos com vista a chegar, no prazo de dois Declarações
anos a contar da data de entrada em vigor, a um acordo Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre tamanhos
que será incorporado no presente Protocolo. das garrafas e títulos alcoométricos das bebidas espirituosas
Até à obtenção desse acordo, a utilização destas men-
ções nos produtos importados da outra Parte não deve As Partes declaram que os tamanhos das garrafas e os
estar sujeita às regras, procedimentos e práticas da Parte títulos alcoométricos volúmicos mínimos para a entrega
de importação, mesmo que essas menções constituam para consumo humano de bebidas espirituosas não devem
classes de vinho ou menções previstas na legislação da constituir uma sobrecarga desnecessária para os exporta-
Parte de exportação referida no artigo 11.º do presente dores de ambas as Partes. Declaram ainda que promoverão
Protocolo. uma maior harmonização.
Na União Europeia, no que respeita ao disposto no
Declaração conjunta da UE e da África do Sul
Regulamento (CE) n.º 261/2006, as menções tradicionais sobre certificação e análise
«Ruby», «Tawny» e «Vintage» nele especificadas podem
ser utilizadas na rotulagem de vinhos enriquecidos com As Partes declaram que os parâmetros a seguir indica-
álcool, em consonância com a definição estabelecida na dos estão sujeitos à análise dos procedimentos de certifi-
legislação sul-africana, em combinação com qualquer cação de importação de bebidas espirituosas previstos nas
das IG listadas no anexo I, secção A.3, para as quais o regras da África do Sul sobre procedimentos em matéria
vinho enriquecido com álcool reúne as condições e para de importação de bebidas espirituosas:
as quais a indicação geográfica está situada nas Provín- a) Bebidas espirituosas que não as referidas nas alí-
cias de Eastern Cape, Northern Cape ou Western Cape. O neas b) e c):
referido vinho enriquecido com álcool deve ser rotulado
com a indicação geográfica relevante e com a menção % de título alcoométrico volúmico;
tradicional ligada com um hífen ou de outra forma em Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a
combinação visual com a menção «Cape». 100 % vol.;
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de
APÊNDICE álcool a 100 % vol.;
(do anexo II)
b) Uísque «blended»:
Certificação de importação e documentação de análise
% de título alcoométrico volúmico;
1 — Em conformidade com as secções A.2, alínea a), e Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a
B.2, alínea a), do presente anexo, a prova de que os requi- 100 % vol.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(831)
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de — A introdução progressiva, num prazo de cinco anos, dos requisitos
álcool a 100 % vol.; de rotulagem que afetam todas as utilizações do «Feta» deve satisfa-
zer: i) os requisitos do país de origem; ii) os requisitos em matéria
Álcoois superiores (álcool amílico) por hectolitro de de rotulagem do animal de onde provêm o leite, e iii) a designação
álcool absoluto; de produtos sem IG, exceto os identificados para coexistência, como
«South African Feta» ou «Feta-Style», ou «Feta-Type» e equivalentes
c) Bebidas à base de bebidas espirituosas: noutras línguas sul-africanas.
3
i) Licor, cocktail de bebidas espirituosas: As denominações varietais que contêm ou consistem em «Valen-
cia» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o
% de título alcoométrico volúmico; consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a ou a origem exata do produto.
4
Na África do Sul, este produto é classificado como «licor de uvas
100 % vol.; aromatizado».
Açúcar residual (g/l); 5
A efetuar através de uma decisão do Comité Especial criado ao
abrigo do artigo 13.º do presente Protocolo.
ii) Bebidas refrescantes à base de bebidas espirituosas:
PROTOCOLO N.º 4
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo
100 % vol.;
Dióxido de enxofre total; 1 — A partir da data de entrada em vigor do presente
Acidez volátil, expressa em ácido acético; Acordo, em conformidade com o artigo 113.º do presente
Acordo:
iii) Licores cremosos: a) São revogadas as seguintes disposições do ACDC:
% de título alcoométrico volúmico; i) Os artigos contidos nos títulos II («Comércio») e
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a III («Questões relativas ao comércio») e seus correspon-
100 % vol.; dentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.º
Açúcar residual; («Transporte marítimo»), que continua a ser aplicável nas
Matéria gorda butírica; relações entre as Partes e o ACDC;
ii) Os n.os 9 e 10 do artigo 104.º;
iv) Outros: iii) Os pontos 5 e 7 do anexo à troca de cartas constante
% de título alcoométrico volúmico; do anexo X do ACDC;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a b) O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do ar-
100 % vol. tigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer
decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito
Declaração da UE sobre a utilização do símbolo
da indicação geográfica às matérias abrangidas pelas disposições revogadas em
conformidade com a alínea a);
A UE declara que pode considerar devidamente jus- c) O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao
tificados os pedidos da África do Sul no sentido de as abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição
denominações protegidas ao abrigo do anexo I, secção A.1, das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou inter-
do presente Protocolo serem elegíveis para poderem ser pretação de disposições revogadas nos termos da alínea a).
comercializadas na UE, acompanhadas do símbolo que
designa as IG protegidas. 2 — Em caso de aplicação provisória do presente
Acordo pela UE e da ratificação pela África do Sul nos
Declaração da África do Sul sobre normas em matéria de queijos termos do artigo 113.º do presente Acordo:
A África do Sul declara que, numa futura alteração das a) É suspensa a aplicação dos artigos a revogar nos
suas disposições em matéria de rotulagem de produtos termos do ponto 1;
de queijo, e no prazo de 10 anos a contar da entrada em b) O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do ar-
vigor do presente Protocolo, a África do Sul deve ter em tigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer
conta os cadernos de especificações de produtos de queijo decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito
designados pelas IG listadas no anexo I, secção B.1, do às matérias abrangidas pelas disposições suspensas em
presente Protocolo, a fim de assegurar que podem ser conformidade com o ponto 2, alínea a);
comercializados na África do Sul sob as designações c) O mecanismo de resolução de litígios estabelecido
adequadas. ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à dispo-
1
sição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação
As denominações varietais «Kalamon» e «Kalamata» podem ou interpretação de disposições suspensas nos termos do
continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor
não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem ponto 2, alínea a).
exata do produto.
2
O queijo com a denominação «Feta», utilizado em conformidade 3 — Em caso de incompatibilidade entre o ACDC e o
com o presente Protocolo, é colocado no mercado da África do Sul nas presente Acordo, este último prevalece relativamente às
seguintes condições:
disposições incompatíveis.
— Proteção do Feta de origem grega;
— Coexistência de marcas anteriores estabelecidas por utilização
anterior, ou ao abrigo do direito comum, ou registadas ao abrigo do ATA FINAL
direito sul-africano;
— Para outros utilizadores, designar «South African Feta» ou «Feta- Os representantes do Reino da Bélgica, a República da
Style» ou «Feta-Type»; Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a
5590-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, Declaração da UE Relativa ao Protocolo n.º 1 sobre a Extensão
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a das Águas Territoriais
República Francesa, a República da Croácia, a República A UE, recordando que os princípios reconhecidos do
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a direito internacional na matéria, nomeadamente a Conven-
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a ção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, limitam a
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas
a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- marítimas, declara que este limite deve ser tido em conta
blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a na aplicação das disposições do Protocolo sempre que
República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da nele seja feita referência a este conceito.
Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir
designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a
União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana,
o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a Repú-
blica da Namíbia, a República da África do Sul, o Reino
da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo
de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvi-
mento da África Austral» («Estados do APE SADC»),
por outro, reunidos em Kasane, aos dez dias do mês de
junho do ano de dois mil e dezasseis para a assinatura do
Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do
APE SADC, por outro, no momento de assinar o Acordo,
adotaram os seguintes anexos, protocolos e declarações:
Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos
originários dos Estados do APE SADC;
Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos
originários da UE;
Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre
produtos originários da UE;
Anexo IV: Salvaguardas agrícolas;
Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS; Voor het Koninkrijk België:
Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários; Pοur le Royaume de Belgique:
Protocolo n.º 1: Relativo à definição do conceito de Für das Königreich Belgien:
«produtos originários» e aos métodos de cooperação ad-
ministrativa;
Protocolo n.º 2: Assistência administrativa mútua em
matéria aduaneira;
Protocolo n.º 3: Indicações geográficas e comércio de
vinhos e bebidas espirituosas;
Protocolo n.º 4: Relativo à relação entre o ACDC e o
presente Acordo;
em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apu-
seram as suas assinaturas na presente Ata Final.
Declarações
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Declaração da Namíbia sobre a Origem dos Produtos da Pesca Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
A Namíbia reafirma o seu ponto de vista expresso ao en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
longo das negociações APE sobre as regras de origem
Cette signature engage également la Communauté
no que diz respeito aos produtos da pesca, e sustenta,
française, la Communauté flamande, la Communauté
em consequência, que no âmbito do exercício dos seus
direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica et la Région de Bruxelles-Capitale.
Exclusiva, tal como definida na Convenção das Nações Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschs-
Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efe- prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft,
tuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Re-
nos portos da Namíbia para transformação beneficiam gion, die Flämische Region und die Region Brüssel-
do caráter originário. Hauptstadt.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(833)
За Република България: Por el Reino de España:
Pour la République française:
Ζa Českou republiku:
Za Republiku Hrvatsku:
For Kongeriget Danmark:
Per la Repubblica italiana:
Für die Bundesrepublik Deutschland: Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Eesti Vabariigi nimel:
Latvijas Republikas vārdā–:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland: Lietuvos Respublikos vardu:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
5590-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
Magyarország részéről: Ζa Slovenskú republiku:
Għar-Repubblika ta' Malta:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungariket Sverige:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Pela República Portuguesa:
Зa Eвpoпeйcкия сьюз:
Por la Unión Europea:
Pentru România: Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Ζa Republiko Slovenijo: Pour l’Union européenne:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā–:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017 5590-(835)
Euroopan unionin puolesta: For the Republic of South Africa:
För Europeiska unionen:
For the Kingdom of Swaziland:
For the Republic of Botswana:
For the Kingdom of Lesotho:
Pela República de Moçambique:
Declaração do Conselho sobre o artigo 74.º, n.º 1, do Acordo
de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus
For the Republic of Namibia: Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC,
por outro.
O Conselho considera que a redação do artigo 74.º,
n.º 1, do APE SADC não derroga nem pode derrogar à
repartição de competências entre a União e os Estados-
-Membros nos termos dos Tratados, inclusive no que diz
respeito a investimentos.
5590-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2017
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