Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 95/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (20 025 palavras)
Decreto-Lei n.º 95/2017
Prazo de atualização
de 10 de agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro,
foi atribuído ao município de Lisboa a assunção plena das
atribuições e competências legais no que respeita ao serviço
público de transporte coletivo de superfície de passageiros
na cidade de Lisboa.
Nos termos do disposto no respetivo artigo 6.º, foi es-
tabelecido que o Estado assume as obrigações referentes,
designadamente, às responsabilidades formadas ou em
formação relativas a complementos de pensões de reforma
ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de
Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de
Forma de atualização
dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na
Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo
de empresa regulador das relações laborais existentes entre
a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em
vigor em 31 de dezembro de 2016.
Com o presente decreto-lei garante-se a proteção das
situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos
dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento
legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais
existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço,
sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional.
Para esse efeito, foi determinado que compete à Caixa
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assumir tais res-
ponsabilidades, mediante regulamentação em diploma
próprio, que pelo presente decreto-lei se concretiza, trans-
ferindo para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os
Tipo de Incompatibilidade
complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, e
incumbindo o Instituto de Segurança Social, I. P., do pa-
gamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.
Por último, considerando que concorrem para o apu-
ramento dos complementos de pensão a que se refere o
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezem-
bro, as prestações complementares pagas aos trabalhadores
da Carris abrangidos pelo Fundo Especial de Caixa de
Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, nos termos do Despacho Normativo n.º 72/86,
de 23 de agosto, procede-se ainda à transferência para a
CGA, I. P., das responsabilidades não cobertas pelas re-
ceitas consignadas ao Fundo Especial nos termos do n.º 1
Capítulo IV — Implantação dos edifícios do artigo 5.º do referido despacho, harmonizando, desta
Secção III — Moradias em banda forma, os termos do financiamento dos regimes comple-
Artigo 40.º mentares dos trabalhadores da Carris.
Capítulo IV — Implantação dos edifícios Assim:
Secção IV — Anexos às moradias e garagens Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 41.º tituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo V — Número de pisos e de fogos
Artigo 42.º
Artigo 1.º
Artigo do PMOT
Capítulo V — Número de pisos e de fogos
Artigo 43.º Objeto
Capítulo VI — Usos das construções
Artigo 44.º 1 — O presente decreto-lei procede à transferência:
Capítulo VII — Equipamentos coletivos
Artigo 46.º a) Da totalidade das responsabilidades formadas rela-
Capítulo VIII — Zonas verdes e outros espaços públicos tivas a complementos de pensões de reforma ou invali-
Artigo 47.º dez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de
Capítulo X — Demolição, manutenção e reabilitação de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro
construções existentes de 2016, bem como dos respetivos complementos de so-
Artigo 50.º brevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de
Anexo I
empresa regulador das relações laborais existentes entre
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a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação atribuída, por morte dos trabalhadores da Carris referidos
em vigor em 31 de dezembro de 2016; nas alíneas a) e b), aos respetivos herdeiros hábeis, calcu-
b) Das responsabilidades em formação relativas a com- lada por aplicação das percentagens previstas no acordo
plementos de pensões de reforma ou invalidez dos traba- de empresa à soma da pensão de reforma ou de invalidez
lhadores da Carris em funções na empresa em 31 de de- do regime geral com o complemento do Fundo Especial
zembro de 2016, bem como dos respetivos complementos e o complemento de pensão de reforma ou de invalidez
de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo a que tinham direito à data do óbito, deduzida do valor
de empresa regulador das relações laborais existentes entre da pensão de sobrevivência paga pelo regime geral de
a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço na redação segurança social;
em vigor em 31 de dezembro de 2016, tendo em conta as e) «Acordo de empresa regulador das relações laborais
remunerações auferidas nessa data. existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço
na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016», o
2 — O presente decreto-lei procede ainda à transferência Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e
da responsabilidade pelo financiamento das prestações Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2009, adaptado à idade
complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de normal de acesso à pensão de velhice sucessivamente
Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris em vigor no âmbito do regime geral de segurança social;
de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas f) Complementos do Fundo Especial, os previstos no Re-
consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º gulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 72/86,
do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, con- de 23 de agosto.
forme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos
trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data. Artigo 3.º
3 — Para efeitos do apuramento das responsabilidades
Âmbito subjetivo
transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é
considerada a remuneração auferida pelo trabalhador em 1 — São abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º:
31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados
aos trabalhadores em funções públicas até à data da reforma a) Os beneficiários de complementos de pensão de re-
por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das forma ou invalidez e de complementos de pensão de sobre-
restantes eventualidades abrangidas pelo presente decreto- vivência devidos pela Empresa à data de 31 de dezembro
-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decor- de 2016;
rentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de b) Os trabalhadores da Empresa à data de 31 de dezem-
dezembro de 2016. bro de 2016 que venham a adquirir o direito a um com-
plemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela
Artigo 2.º data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao
serviço da Empresa;
Definições c) Os herdeiros hábeis dos trabalhadores e dos bene-
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- ficiários abrangidos pelas alíneas anteriores que venham
-se por: a adquirir o direito a um complemento de pensão de so-
brevivência após 31 de dezembro de 2016 em resultado
a) «Responsabilidades formadas relativas a comple- do falecimento do trabalhador no ativo ou do beneficiá-
mentos de pensões de reforma ou invalidez» a que se rio de complemento de pensão de reforma ou invalidez.
refere o n.º 1 do artigo anterior, os direitos adquiridos pelos
trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro 2 — São abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, os bene-
de 2016 pelo tempo de serviço efetivo que prestaram à ficiários do Fundo Especial em 31 de dezembro de 2016,
Carris até ao momento em que se reformaram por velhice bem como os trabalhadores ao serviço da Carris nessa data.
ou invalidez;
b) «Responsabilidades em formação relativas a com- Artigo 4.º
plementos de pensões de reforma ou invalidez» a que se
refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior, os Responsabilidades com reformados
e pensionistas de sobrevivência
direitos dos trabalhadores da Carris em funções em 31 de
dezembro de 2016 relativos ao tempo de serviço efetivo 1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.),
prestado à Carris até ao momento em que se reformem assume o encargo financeiro com as responsabilidades
por velhice ou invalidez, nos termos definidos no n.º 3 do transferidas nos termos definidos no artigo 1.º
artigo anterior; 2 — O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é
c) «Complemento de pensão de reforma ou de invali- responsável pelo reconhecimento do direito aos comple-
dez» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação mentos de pensão, bem como pelo seu cálculo, atualização,
pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador da Carris re- pagamento, suspensão e cancelamento.
formado por velhice ou por invalidez no regime geral de 3 — Compete ao ISS, I. P., exclusivamente com base na
segurança social, respetivamente, calculada com base na informação fornecida pela Carris e naquela de que dispõe
incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribui- por força do exercício das suas competências, reconhecer
ção mensal daquele, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o direito, fixar o respetivo montante, verificar as condições
sendo N o número de anos de antiguidade na Carris, desde de manutenção do direito aos complementos de pensão
que a soma do valor assim calculado com o da pensão e de reforma ou invalidez e aos complementos de pensão
o dos complementos do Fundo Especial não ultrapasse de sobrevivência a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, bem
aquela retribuição; como processar e pagar os mesmos.
d) «Complemento de pensão de sobrevivência» a que 4 — O ISS, I. P., procede oficiosamente, sem depen-
se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação pecuniária dência de requerimento, à atribuição de complementos de
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pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com efeitos a 3 — Os encargos financeiros da responsabilidade da
partir da data a que se reporte o início da pensão de reforma CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei, são integral-
por velhice ou invalidez do trabalhador. mente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
5 — O ISS, I. P., mediante requerimento dos interes- 4 — Não são assumidos pela CGA, I. P., quaisquer en-
sados, procede ainda à atribuição de complementos de cargos financeiros com direitos a complementos de pensão
pensão de sobrevivência, nos termos do previsto no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que venham a ser
de empresa regulador das relações laborais, referido na reconhecidos na vigência do presente decreto-lei relati-
alínea d) do artigo 2.º vamente a período anterior a 1 de fevereiro de 2017, não
6 — Os complementos de pensão de reforma ou in- competindo igualmente ao ISS, I. P., efetuar o correspon-
validez e os complementos de pensão de sobrevivência, dente pagamento.
a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, são atualizados nos 5 — O ISS, I. P., reembolsa à Empresa o valor dos encar-
termos estabelecidos para as pensões de valor igual à soma gos com complementos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
daqueles complementos com a pensão e o complemento que tenham sido indevidamente pagos, ficando autorizado
do Fundo Especial pagos pelo ISS, I. P., no regime geral a transferir para a mesma as importâncias necessárias à
de segurança social para as pensões de velhice e de sobre- sua regularização.
vivência, respetivamente.
7 — Os complementos referidos no número anterior Artigo 8.º
são pagos em 12 mensalidades, havendo ainda lugar ao Dever de informação
pagamento de mais 2 mensalidades, uma em julho e outra
em dezembro, as quais se vencem nos termos estabeleci- 1 — A Carris é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo
dos para os montantes adicionais das pensões pagas pelo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor
ISS, I. P. do presente decreto-lei, todos os elementos necessários à
assunção por este das responsabilidades para si transferi-
Artigo 5.º das, nomeadamente informação individualizada sobre o
tempo de serviço na Empresa e sobre todas as retribuições
Responsabilidades não transferidas
relevantes do universo de trabalhadores em funções na
Ao abrigo do presente decreto-lei não são transferidas Carris em 31 de dezembro de 2016, reformados e pensio-
para a CGA, I. P.: nistas de sobrevivência abrangidos por este decreto-lei.
2 — O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia
a) As responsabilidades em formação relativas aos tra- útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos
balhadores ao serviço da Carris em 31 de dezembro de complementos a pagar nesse mês, incluindo dos comple-
2016, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, mentos do Fundo Especial, com configuração a definir
na parte correspondente aos acréscimos remuneratórios entre aquelas entidades.
ocorridos após aquela data e até ao momento da reforma
por velhice ou invalidez; Artigo 9.º
b) As responsabilidades com eventuais direitos a com-
plementos de pensão de reforma ou invalidez e aos res- Responsabilidades com o Fundo Especial da Caixa
petivos complementos de pensão de sobrevivência, bem de Previdência do Pessoal
da Companhia Carris de Ferro de Lisboa
como aos complementos do Fundo Especial, a que se re-
ferem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, respeitantes aos trabalha- O diferencial entre a receita consignada ao Fundo Es-
dores admitidos na Carris após 31 de dezembro de 2016. pecial e os encargos financeiros com os complementos
de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial, a que
Artigo 6.º se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos trabalhadores da Carris
Regime subsidiário
reformados até 31 de dezembro de 2016 e aos trabalhado-
res em funções na Empresa nessa data, é suportado pela
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as for- CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Despacho
malidades respeitantes ao processamento e ao pagamento Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto.
dos complementos de pensão cujas responsabilidades são
transferidas por força do presente decreto-lei, são as consa- Artigo 10.º
gradas para as pensões do sistema previdencial do regime
Imperatividade
geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma
e data desse pagamento. O disposto no presente decreto-lei tem natureza im-
perativa, não podendo ser afastado por instrumento de
Artigo 7.º regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre
Obrigações financeiras e suporte orçamental
todas as normas legais ou convencionais em contrário.
1 — A CGA, I. P., é responsável pelo financiamento Artigo 11.º
do Fundo Especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na
Disposições finais e transitórias
parte correspondente às responsabilidades transferidas,
com efeitos a partir da data de entrada em vigor do pre- 1 — Aos trabalhadores admitidos pela Empresa após
sente decreto-lei. 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o Despacho Nor-
2 — A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de mativo n.º 72/86, de 23 de agosto.
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante 2 — A CGA, I. P., é responsável pela compensação dos
correspondente aos encargos financeiros previstos no ar- encargos com os complementos a que a que se refere o n.º 1
tigo 1.º, com base no ficheiro referido no n.º 2 do artigo do artigo 1.º, que se tenham vencido entre 1 de fevereiro de
seguinte. 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
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e tenham sido pagos pela Carris, devendo transferir para a das entidades e profissionais responsáveis pelas instala-
mesma todas as importâncias necessárias à liquidação dos ções elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei
mencionados encargos. n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE,
Artigo 12.º de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifi-
cações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro,
Entrada em vigor e produção de efeitos
relativa aos serviços no mercado interno.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, veio, pois, no
à sua publicação e produz efeitos desde 1 de fevereiro de respeitante às instalações elétricas de serviço particu-
2017. lar, regular requisitos de acesso e exercício de atividade
dos técnicos responsáveis pelas referidas instalações e a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de constituição de entidades inspetoras, incumbindo-os da
junho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário elaboração de projetos e a sua execução, e a inspeção e
José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca acompanhamento da exploração, respetivamente.
Vieira da Silva — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Neste contexto normativo, o presente decreto-lei procede
Promulgado em 14 de julho de 2017. à classificação das instalações elétricas em três tipos — A,
B, e C —, definindo, em seguida procedimentos simples
Publique-se. e desmaterializados destinados a regular a atividade dos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. referidos profissionais. Tal atividade culmina sempre com
a emissão de declarações de responsabilidade ou confor-
Referendado em 24 de julho de 2017. midade do serviço prestado, seja o projeto, a execução
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. da instalação ou a sua inspeção final, para entrada em
exploração.
Porém, as instalações elétricas de maior complexidade
ou maior potência, dos tipos A (com potência acima de
ECONOMIA 100 kVA) e B estão sujeitas a certificado de exploração a
emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Decreto-Lei n.º 96/2017 para entrada em exploração.
As declarações ou termos de responsabilidade pelo pro-
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jeto e pela execução ou, consoante o tipo de instalação, as
O XXI Governo elegeu como prioridade o relançamento declarações de inspeção que atestem a sua conformidade,
do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o tempo emitidos pelos profissionais habilitados para o efeito, ou
e o custo do investimento, eliminando as situações de os certificados de exploração emitidos pela DGEG, cons-
burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo tituem título bastante para a entrada em exploração e para
e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos. efeitos dos procedimentos municipais relativos à realização
A classificação das instalações elétricas e as normas de obras ou utilização de edifícios, regidos pelo Regime Ju-
relativas ao controlo prévio e às atividades desenvolvi- rídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-
das, designadamente, em matéria de projeto, execução, -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado
exploração e manutenção estão estabelecidas no denomi- pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e pos-
nado Regulamento de Licenças das Instalações Elétricas teriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015,
(RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de de 2 de outubro (RJUE). Ao mesmo tempo, no intuito de
julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, preservar a segurança de pessoas, bens e animais, este
de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, 131/87, de 17 de decreto-lei mantém, no essencial, obrigação de realização
março, 272/92, de 3 de dezembro, e 4/93, de 8 de janeiro, de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a
e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei acompanhamento por técnico responsável pela exploração,
n.º 101/2007, de 2 de abril. que hoje já estavam sujeitas a esta obrigação, mas eleva
As sucessivas reformas da legislação do setor elétrico para cinco anos a periodicidade da inspeção.
foram esvaziando o âmbito de aplicação deste diploma Nos casos de instalações não sujeitas a inspeção perió-
de 1936, substituído por último, e em grande parte, pelo dica, caberá ao seu titular ou explorador velar pela sua
regime jurídico da organização e funcionamento do Sis- manutenção e adequado funcionamento em condições de
tema Elétrico Nacional, emergente da transposição das segurança.
sucessivas diretivas do mercado interno da eletricidade. Em execução de medidas SIMPLEX+, o presente
Permaneceu, porém, sujeito à disciplina do RLIE um decreto-lei elimina a formalidade da aprovação do projeto
grupo importante de instalações elétricas de serviço par- e as taxas administrativas associadas a esta formalidade.
ticular, maioritariamente as instalações alimentadas pela Este esforço de simplificação vai ainda mais longe,
rede elétrica de serviço público, em média, alta e muito reduzindo-se o número de casos sujeitos à elaboração de
alta tensão e em baixa tensão, ou de utilização, bem como projeto, ainda que, por exigência do RJUE, para estes casos
as instalações com produção própria, desde que temporá- se mantenha a necessidade de uma ficha eletrotécnica,
ria ou itinerante, ou ainda, quando não integrem centros havendo de qualquer modo, economias de custo e tempo
eletroprodutores dotados de regime próprio, as instalações para o interessado.
de produção para socorro ou segurança, cuja disciplina se Em execução da Lei n.º 14/2015 de 16 fevereiro, o mo-
impõe ser modernizada. delo de organização e funcionamento assenta no controlo
Esta necessidade tornou-se incontornável com a pu- prévio e no acompanhamento da aplicação da disciplina
blicação da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que veio do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas
estabelecer os requisitos de acesso e exercício da atividade componentes administrativa e técnica, que estão cometi-
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dos à DGEG, a qual deverá criar e gerir uma plataforma estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para
informática que auxilie a gestão eficaz do sistema. cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo deverá exceder o máximo de 2 anos;
exposto com a sujeição das atividades à supervisão de h) «Operador da rede de distribuição (ORD)» a pessoa
mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e
Reguladora dos Serviços Energéticos, de modo a contribuir é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento,
para a transparência de preços e a elevação dos níveis de pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição
qualidade dos serviços. e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes,
Foi ouvida a Ordem Profissional dos Engenheiros. bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede
Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró- a longo prazo;
prios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos i) «Projetista», o profissional habilitado nos termos
Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo
e da Ordem Profissional dos Engenheiros Técnicos. projeto da instalação elétrica;
Assim: j) «Projeto da instalação elétrica», o conjunto de peças
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- escritas e desenhadas e outros elementos de uma insta-
tituição, o Governo decreta o seguinte: lação elétrica necessários para a sua execução e correta
exploração;
k) «Projeto simplificado da instalação elétrica», o con-
CAPÍTULO I junto sucinto de peças escritas e desenhadas e outros ele-
Disposições gerais mentos representativos de uma instalação elétrica neces-
sários para a verificação das disposições regulamentares
Artigo 1.º de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção;
l) «Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)», o con-
Objeto e âmbito de aplicação junto das instalações de serviço público destinadas ao
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das ins- transporte e à distribuição de eletricidade que integram
talações elétricas de serviço particular alimentadas pela a Rede Nacional de Transporte (RNT), a Rede Nacional
rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, de Distribuição em alta tensão (RND-MT/AT) e a Rede
ou em baixa tensão, e das instalações com produção pró- Nacional de Distribuição em baixa tensão (RND-BT);
pria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou m) «Serviço particular» todas as instalações elétricas
de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e não incluídas nas instalações de serviço público que in-
regulação das atividades a elas associadas. tegram a RESP;
n) «Serviço público», instalações elétricas que integram
Artigo 2.º a RESP;
o) «Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Ser-
Definições viço Particular (SRIESP)», Sistema operacionalizado atra-
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: vés de plataforma eletrónica destinada ao registo, controlo
das atividades de projeto, execução, exploração, inspeção
a) «Comercializador», a entidade titular do registo para das instalações elétricas dos tipos A, B e C e da exploração
a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste das instalações elétricas de serviço particular;
na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de p) «Técnicos responsáveis das instalações elétricas»,
eletricidade; as pessoas singulares que assumem a responsabilidade
b) «Declaração de conformidade da execução», decla- pelo projeto, pela execução ou pela exploração das insta-
ração de compromisso da entidade instaladora de que a lações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de
execução está conforme com as normas legais, regula- fevereiro;
mentares e técnicas aplicáveis; q) «Termo de responsabilidade», declaração de compro-
c) «Entidade exploradora», a entidade que detém a ex- misso do técnico responsável pelo projeto, pela execução
ploração da instalação elétrica e celebra o contrato de ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está
energia elétrica com um comercializador de eletricidade; conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas
d) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de aplicáveis.
serviço particular (EIIEL)», a entidade responsável pela
atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei Artigo 3.º
n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
e) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Classificação das instalações elétricas
Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresá- As instalações elétricas de serviço particular, não sujei-
rio em nome individual que exerça legalmente a ativi- tas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos
dade de construção em território nacional, ao abrigo do do presente decreto-lei, como:
respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do
IMPIC — Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário a) Tipo A — Instalações com produção própria, de ca-
e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, ráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro,
de 16 de fevereiro; quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a
f) «Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e des- controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
creve as principais características da instalação elétrica b) Tipo B — Instalações que sejam alimentadas pela
para efeitos de ligação à RESP; RESP em média, alta ou muito alta tensão;
g) «Instalação elétrica de carácter temporário» a insta- c) Tipo C — Instalações que sejam alimentadas pela
lação elétrica prevista no presente decreto-lei destinada a RESP em baixa tensão.
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Artigo 4.º 2 — Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público
mencionada no número anterior, o projetista subscreve e
e entrada em exploração emite um termo de responsabilidade pelo projeto.
3 — Para efeitos do cálculo da potência referida na
1 — A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou alínea f) do n.º 1, não se consideram:
entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes
declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a) Os fatores de simultaneidade definidos nas Re-
a que respeitam: gras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão
(RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de
a) Certificado de exploração emitido pela Direção-Geral 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de
de Energia e Geologia (DGEG), no caso de instalações 19 de agosto, para edifícios de habitação;
elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de b) As potências das instalações alimentadas por ramal
instalações do tipo B; próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação
b) Declaração de conformidade da execução ou termo física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir
de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:
Artigo 6.º
i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual
Dispensa da apresentação do projeto
ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com
dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta A DGEG pode dispensar a apresentação de projeto de
sensibilidade e integrados nos grupos geradores; instalações elétricas previstas no artigo anterior quando
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança
temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os ele-
a potência da instalação seja igual ou inferior a 10,35 kVA; mentos de dimensionamento essenciais para a verificação
da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos
termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de SECÇÃO II
tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores. Execução das instalações elétricas
2 — O operador da RESP a que se liga a instalação, sem- Artigo 7.º
pre que devidamente fundamentado, procede à verificação
Execução
da conformidade das proteções de ligação à rede e respe-
tivos equipamentos de contagem da eletricidade, como 1 — A execução de instalações elétricas é realizada por
condição para o início do fornecimento de eletricidade. EI ou por técnico responsável pela execução a título indivi-
dual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível,
devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares, e de
CAPÍTULO II segurança aplicáveis.
Projeto, execução e inspeção 2 — Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja
de instalações elétricas exigível projeto a instalação elétrica é executada por EI ou
por técnico responsável pela execução a título individual,
de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de
SECÇÃO I segurança aplicáveis.
Projeto de instalações elétricas 3 — Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o
técnico responsável pela execução a título individual efe-
Artigo 5.º tuam os ensaios e as verificações necessários para garantir
a segurança e o correto funcionamento das instalações
Projeto tendo em vista a sua entrada em exploração.
1 — É obrigatória a existência de projeto elaborado 4 — Após a realização dos ensaios e verificações refe-
por projetista para efeitos de execução das seguintes ins- ridos no número anterior, a EI ou o técnico responsável
talações elétricas: pela execução a título individual subscrevem e emitem
declaração de conformidade da execução da instalação
a) Instalações elétricas do tipo A, se de segurança ou elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução e a
socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com po- ficha de execução, respetivamente.
tências superiores a 41,4 kVA; 5 — O código de acesso à declaração de conformi-
b) Instalações elétricas do tipo B; dade ou o termo de responsabilidade pela execução são,
c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos de imediato, entregues pela EI ou técnico responsável à
públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras entidade exploradora.
diversões com assistência de público;
d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco SECÇÃO III
de explosão, independentemente da sua classificação nos Inspeção para início de exploração
termos do artigo 3.º;
e) Instalações elétricas situadas em parques de cam- Artigo 8.º
pismo e de marinas, independentemente da sua classifi-
Inspeção para entrada em exploração
cação nos termos do artigo 3.º;
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imó- 1 — Concluída a execução, as instalações elétricas dos
veis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º estão
alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4657
2 — A inspeção referida no número anterior é realizada b) De tipo NG-2, aqueles em que a instalação elétrica
pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável
técnicos responsáveis por instalações elétricas: quando for feita uma intervenção na instalação.
a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela
4 — A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio da
execução, acompanhados dos meios técnicos necessários
Internet, no prazo de 60 dias após a publicação do pre-
para fazer os ensaios previstos na regulamentação de se-
sente decreto-lei, uma lista das deficiências cuja existên-
gurança aplicável;
cia determina o enquadramento em cada um dos tipos de
b) O técnico responsável pela exploração, quando apli-
deficiências mencionados nos números anteriores, tendo
cável nos termos do artigo 15.º
em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as
pertinentes regras de segurança.
3 — Os técnicos responsáveis mencionados no número
anterior podem fazer-se substituir por outro técnico respon-
sável habilitado, desde que mandatado pelo substituído. Artigo 11.º
Declaração de inspeção
Artigo 9.º 1 — Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite
Procedimentos de inspeção uma declaração de inspeção.
2 — A declaração de inspeção deve mencionar se a
1 — A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes
instalação está aprovada, aprovada com deficiências para
operações de verificação e avaliação:
serem superadas ou reprovada, indicando, neste casos, de
a) A avaliação da conformidade com os regulamentos forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e
e as normas técnicas e de segurança aplicáveis; as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo
b) A verificação do termo de responsabilidade pelo pro- anterior, designadamente e se for o caso, a proibição de
jeto, quando este seja exigível nos termos do artigo 5.º, e da ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
declaração de conformidade ou termo de responsabilidade 3 — Quando a declaração de inspeção faça menção à
pela execução da instalação elétrica; existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a
c) A verificação da conformidade da instalação elétrica sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua dis-
para ser ligada à RESP e entrar em exploração e avaliação ponibilização nos termos do número seguinte, caducando
de eventuais deficiências detetadas na instalação; no final deste prazo.
d) A verificação da existência de autorização dos titu- 4 — O código de acesso da declaração de inspeção é, de
lares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, imediato, entregue pela EIIL à entidade exploradora.
no caso em que esta se implante em área sobre a qual a 5 — A menção de deficiências graves ou de deficiências
entidade exploradora não detenha poderes de utilização não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova
para o fim pretendido. declaração que não mencione tais deficiências.
2 — Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e
abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante CAPÍTULO III
a realização da inspeção. Certificado de exploração
Artigo 10.º Artigo 12.º
Deficiências da instalação e limitações Procedimento para atribuição do certificado de exploração
ao abastecimento de eletricidade
1 — A entidade exploradora de instalações elétricas
1 — Tendo em conta a gravidade do impacto das anoma-
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve apresentar
lias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início
na plataforma eletrónica da DGEG um pedido de atribuição
do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade,
do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes
em adequadas condições de segurança, classificam-se tais
documentos:
anomalias como deficiências de acordo com a seguinte
tipologia: a) Projeto simplificado da instalação elétrica, ou ficha
eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos
a) Graves (G); e
termos do artigo 5.º;
b) Não graves (NG).
b) Termo de responsabilidade pelo projeto, se aplicável
nos termos do artigo 5.º;
2 — São deficiências graves as anomalias que consti- c) Declaração de conformidade da execução da instala-
tuem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, ção elétrica ou termo de responsabilidade pela execução
animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento
e ficha de execução, emitidos pela EI ou pelo técnico
de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja ime-
responsável pela execução a título individual;
diatamente interrompido.
d) Termo de responsabilidade pela exploração e o rela-
3 — São deficiências não graves as anomalias que não
tório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 15.º,
constituem perigo grave e iminente, considerando-se:
subscritos pelo técnico responsável pela exploração.
a) De tipo NG-1 aqueles em que a instalação elétrica
apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o 2 — A apresentação dos documentos mencionados no
fornecimento ou a interrupção do fornecimento de ele- número anterior é substituída pela indicação do respetivo
tricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo código de acesso, desde que já constem da plataforma
de 60 dias; eletrónica.
4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
3 — A DGEG verifica a conformidade da instrução madores em subestações ou postos de transformação ou
do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, outras modificações de instalações elétricas.
solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo 4 — Em qualquer caso, a autorização provisória de
de três dias úteis, sob pena de rejeição liminar. exploração caduca automaticamente logo que seja atri-
4 — Verificada a conformidade da instrução do pedido, buído o certificado de exploração, ou, no final do prazo
a DGEG promove a cobrança da taxa aplicável, a efetivar de seis meses contados da data da autorização, consoante
em cinco dias úteis. o primeiro que ocorrer.
5 — Paga a taxa, a DGEG procede à vistoria da insta-
lação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias
úteis, a contar da data do pagamento da taxa. CAPÍTULO IV
6 — A vistoria culmina com um relatório elaborado e Exploração e conservação
subscrito pelo técnico da DGEG que a realizar.
7 — São aplicáveis à vistoria, as disposições relativas
à inspeção constantes do n.º 3 do artigo 8.º, dos artigos 9.º SECÇÃO I
e 10.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º Exploração
8 — A vistoria é dispensada se a entidade exploradora
apresentar declaração de inspeção subscrita por EIIEL, Artigo 15.º
até ao termo do prazo para pagamento da taxa de vistoria.
Técnico responsável pela exploração
Artigo 13.º 1 — As seguintes instalações elétricas devem ser acom-
Atribuição do certificado de exploração panhadas por técnico responsável pela exploração, em
virtude da complexidade ou risco que apresentam:
1 — A DGEG profere decisão no prazo de cinco dias
contados do relatório de vistoria ou, quando aplicável, da a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
apresentação da declaração de inspeção. b) Instalações do tipo B;
2 — O pedido é indeferido se o relatório da vistoria c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujei-
reprovar a instalação nos termos do artigo 10.º tos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede
3 — Se o relatório da vistoria mencionar deficiências superior a 41,4 kVA;
não graves do tipo NG-1, o pedido é deferido mas fica d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos
sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data recebendo público, com potência superior a 100 kVA,
da notificação da decisão, durante os quais deve ser com- conforme definidas nas RTIEBT:
provada a superação das deficiências.
4 — Deferido o pedido, o certificado de exploração é i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à
emitido e disponibilizado à entidade exploradora o código 4.ª categoria;
de acesso. ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta
5 — Quando se justifique e não envolva risco para a total superior a 200 m2;
segurança, podem ser emitidos certificados de explora- iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo pú-
ção parcelares para que a instalação elétrica possa entrar blico, da 1.ª à 3.ª categoria;
parcialmente em exploração, devendo, quando completa,
ser emitido certificado final para abranger a totalidade da e) Instalações de parques de campismo e marinas, bal-
instalação caducando automaticamente todos os certifica- neários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela
dos parciais anteriormente emitidos. RESP superior a 41,4 kVA;
f) Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou ali-
Artigo 14.º mentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja
superior a 41,4 kVA;
Autorização para exploração provisória g) Instalações de estabelecimento industriais do tipo C,
1 — A DGEG pode autorizar a entrada em exploração cuja potência seja superior a 250 kVA;
da instalação elétrica, a título provisório, para a realiza- h) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários
ção de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA.
da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações
necessárias para a ligação à RESP. 2 — Quando a dimensão ou a complexidade das instala-
2 — O pedido referido no número anterior deve estar ções elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação
acompanhado de declaração de conformidade de execução elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável
ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de pela exploração.
execução, referindo que, além de estar concluída, a insta- 3 — Nos casos previstos no número anterior, o técnico
lação está em condições de ser ligada à RESP e entrar em responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte
exploração para experiências e a título provisório. da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade
3 — O disposto nos números anteriores pode ainda deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da
ser aplicado a situações especiais de urgência que não responsabilidade solidária dos demais técnicos responsá-
devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão veis pela instalação.
do certificado de exploração, designadamente, quando 4 — Tratando-se de instalações temporárias ou itineran-
a instalação em causa esteja ligada a outras instalações tes que não careçam de técnico responsável pela explora-
de serviço público associadas à realização de projetos de ção, a EI ou o técnico responsável pela execução devem
interesse nacional, ou a indústrias de laboração contínua, acompanhar a exploração da instalação de modo a garantir
que envolvam nomeadamente a substituição de transfor- a segurança de pessoas, animais e bens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4659
Artigo 16.º ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas,
Obrigações do técnico responsável pela exploração
animais e bens.
2 — A entidade exploradora da instalação elétrica não
1 — O técnico responsável pela exploração está sujeito deve efetuar quaisquer modificações na instalação sem
às seguintes obrigações: prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela
a) Registar na plataforma eletrónica do SRIESP o respe- exploração, quando este deva existir, no que respeita aos
tivo termo de responsabilidade e o relatório de exploração aspetos regulamentares de segurança e das boas regras
das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem técnicas aplicáveis.
como as alterações que venham a ocorrer, designadamente 3 — A entidade exploradora deve permitir que a instala-
a data da cessação de funções; ção elétrica seja vistoriada ou inspecionada pela DGEG ou
b) Inspecionar as instalações elétricas com uma perio- pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela ex-
dicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses ploração, sempre que estes o considerem necessário ao seu
de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder regular e normal funcionamento, colocando à disposição
às verificações, ensaios e medições regulamentares para os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho
elaboração do relatório de exploração; das respetivas funções.
c) Comunicar à entidade exploradora a existência de 4 — A entidade exploradora da instalação elétrica deve
deficiências na instalação elétrica que constituam risco participar ao técnico responsável pela exploração, todos
para a segurança de pessoas, animais e bens, tendo em os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da
vista a sua correção; corrente elétrica ou outros.
d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito
técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, SECÇÃO II
que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou
pelo ORD, informando a entidade exploradora; Conservação das instalações elétricas
e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elé-
trica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas Artigo 18.º
entidades fiscalizadoras ou pelo ORD, nos aspetos técnicos Manutenção
e de segurança;
f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, 1 — As instalações elétricas devem ser conservadas e
que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento
disponível, e, quando deva existir, o projeto está acessível e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
e mantém-se atualizado; 2 — O ORD tem o direito de verificar as condições de
g) Dar instrução adequada ao pessoal de manutenção segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo
da instalação elétrica, tendo em conta as suas especifici- comunicar à DGEG, através da plataforma eletrónica,
dades, nomeadamente, através de procedimentos escritos qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem
a adotar para a exploração das subestações, dos postos de tomadas as providências necessárias.
transformação e da instalação de utilização para garantir 3 — No caso de perigo de uma instalação, o ORD pode
a proteção contra contactos diretos ou indiretos e para a suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo
eventual realização de trabalhos em tensão, fora de tensão informar a DGEG, de imediato, fundamentando as razões
ou na proximidade de tensão; que estiveram na base dessa decisão.
h) Dar conhecimento prévio ao ORD sempre que qual- 4 — No fim do prazo previsto no número anterior a
quer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir instalação deverá ser desmontada ou, caso seja necessá-
a interferir com a rede de distribuição, designadamente, rio a sua continuidade deve ser submetida a vistoria ou
nos casos de aumento de potência instalada e montagem inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de
de centrais elétricas, informando a entidade exploradora; segurança aplicáveis.
i) Reportar à DGEG, através da plataforma eletrónica,
a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham
ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após CAPÍTULO V
o conhecimento do acidente. Controlo e acompanhamento das atividades
de projeto, de execução, de inspeção
2 — No caso de existir uma pluralidade de técnicos res- e exploração das instalações elétricas
ponsáveis pela exploração de uma instalação elétrica, cada
técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela Artigo 19.º
exploração relativo à parte ou elemento da instalação a seu
cargo, ainda que responda solidariamente com os demais Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
técnicos responsáveis pela exploração da instalação. 1 — As instalações elétricas não sujeitas a acompanha-
mento por técnico responsável pela exploração, por lhes
Artigo 17.º ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser
Obrigações da entidade exploradora submetidas a inspeção periódica, nos termos do número
seguinte.
1 — A entidade exploradora da instalação elétrica deve 2 — A inspeção é promovida pela entidade explora-
acolher as indicações dadas pelo técnico responsável pela dora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes
exploração no que respeita aos aspetos relacionados com instalações:
as disposições regulamentares de segurança e com as boas
regras da técnica, em especial quando esteja em causa a a) Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja
necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem superior a 20 kVA;
4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos torização das atividades previstas no presente decreto-lei,
de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja su- bem como à produção de indicadores dessas atividades e
perior a 20 kVA; das instalações;
c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos c) Organiza, mantém e gere o registo na plataforma
recebendo público: eletrónica das instalações elétricas de serviço particular a
que respeita o presente decreto-lei e respetivas atividades,
i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos
nos termos do artigo seguinte;
públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras
diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior d) Elabora e divulga os procedimentos para o registo e
a 20 kVA; demais procedimentos técnicos para a realização de ins-
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à peções e vistorias, bem como de modelos e formulários
4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT; técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e se- profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamen-
melhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas tares e regras técnicas aplicáveis;
RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior e) Emite os certificados de exploração e as autorizações
a 20 kVA; provisórias e aprova os modelos e formulários relativos
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes defini- aos atos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente,
dos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja a declaração de inspeção, as declarações de conformidade
superior a 50 kVA; e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução,
exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, de execução;
cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA; f) Promove auditorias e verificações técnicas, através
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários dos respetivos serviços ou de entidades exteriores inde-
que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela pendentes, relativamente às entidades e às atividades que
rede seja superior a 50 kVA; supervisiona;
f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C g) Efetua a análise e procede à instrução das reclama-
e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a ções relativas à atividade que supervisiona, promovendo
20 kVA. a correspondente análise e apresentando as propostas de
solução, nomeadamente consultando as entidades inspeto-
3 — São aplicáveis à inspeção periódica, com as neces- ras competentes nos termos do presente decreto-lei;
sárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial h) Contribui para a promoção de ações de divulgação e
dos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º sensibilização para a realização da manutenção das insta-
4 — Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma lações elétricas, informando para o efeito os proprietários
intervenção de manutenção, atestada por declaração de ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com
conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI base nos registos de que dispõe;
ou um técnico responsável pela execução ou exploração, i) Apoia a formação e promove ações de atualização
o prazo para a realização da próxima inspeção periódica de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas ins-
conta-se a partir da data desta intervenção. talações elétricas e das entidades que atuam na área que
5 — São fixados por despacho do diretor-geral de Ener- supervisiona;
gia e Geologia, a aprovar no prazo de três meses contados j) Procede ao estudo e à elaboração de códigos de boa
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as me- prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas
todologias e os procedimentos de realização de inspeções de atuação e designadamente, os respeitantes à realização
periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas de inspeções;
devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a k) Cria e mantém um centro de atendimento telefónico e
que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base digital para apoio, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014,
em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo de 13 de maio, e informa aos profissionais e ao público
em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, e promove a difusão de informações sobre as atividades
animais e bens. técnicas e científicas do sector;
l) Promove campanhas de sensibilização, informação e
Artigo 20.º formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais
e bens;
Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia m) Disponibiliza a lista de todas as entidades instala-
doras e inspetoras com atividade na área das instalações
1 — Sem prejuízo das competências da Entidade Re- elétricas, bem como os preços dos serviços por estas pra-
guladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas no ticadas;
capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos termos da n) Informa de qualquer anomalia que detete e que ne-
Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da cessite de medidas de natureza regulamentar.
aplicação da disciplina do acesso e exercício das ativida-
des de projeto, de execução e de inspeção das instalações
3 — A plataforma eletrónica referida no artigo anterior
elétricas e procede ao seu acompanhamento.
é acessível através do balcão único eletrónico, referido no
2 — Para efeitos do número anterior, a DGEG:
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do
a) Atribui os certificados de exploração nos termos do portal de cidadão.
presente decreto-lei; 4 — As informações e procedimentos técnicos a que se
b) Cria, mantém e gere a plataforma eletrónica para o refere o n.º 2, tornados públicos pela plataforma eletrónica,
armazenamento e tratamento de dados destinados à moni- devem também estar disponíveis para consulta, através
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4661
do sistema de pesquisa online de informação pública que CAPÍTULO VI
indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet
das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto- Supervisão de mercado e regulação
-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, Artigo 22.º
73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto. Supervisão pela Entidade Reguladora
5 — A informação a que se refere o número anterior dos Serviços Energéticos
deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permi- 1 — As atividades de projeto, de execução e de inspeção
tam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, e exploração das instalações elétricas previstas no presente
de 21 de junho. decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regu-
lação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem
Artigo 21.º prejuízo das competências atribuídas a outras entidades
Registo
administrativas, no domínio específico das suas atribuições
e competências.
1 — O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 2 — A supervisão a que se refere o número anterior
anterior contem a seguinte informação: tem por finalidade:
a) Os projetos simplificados das instalações elétricas e a) O bom funcionamento dos mercados de serviços
os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas; relativos a instalações elétricas, procedendo ao seu acom-
b) As declarações de conformidade da execução ou os panhamento sistemático e permanente;
termos de responsabilidade pela execução das instalações b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais
elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execu- transparentes;
ção das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, c) A monitorização da formação dos preços e a infor-
a título individual; mação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos
c) Os termos de responsabilidade pela exploração e clientes e dos consumidores.
relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos téc-
nicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas; 3 — A regulação da qualidade de serviço visa assegurar
d) As declarações de inspeção e de reinspecção emitidos padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na
vertente comercial e técnica.
pelas EIIEL;
e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria
ou revistoria emitidos pela DGEG. CAPÍTULO VII
2 — Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela Taxas, fiscalização e contraordenações
execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito
das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos Artigo 23.º
atos praticados referidos no número anterior e à atualização Taxas
da informação e dos documentos registados.
3 — Com o primeiro registo relativo a cada instalação 1 — Pela certificação da exploração, vistoria e registo
é atribuído um número e respetivo código de acesso, que das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes
acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comu- são fixados por portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da energia.
nicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço.
2 — O pagamento das taxas a que se refere o presente
4 — O número de registo que dá acesso à versão eletró-
decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de
nica pode ser utilizado perante todas as entidades públicas Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto
e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
dispensando a apresentação da documentação em suporte alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
papel. 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e
5 — Sem prejuízo das suas obrigações legais, os ORD e 58/2016, de 29 de agosto.
as EIIEL devem proporcionar à DGEG cópia dos registos
que detenham anteriormente à entrada em operação da Artigo 24.º
plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida
confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento Fiscalização
da sua atividade uma adequada interação e colaboração 1 — A DGEG é a entidade competente para a fiscaliza-
com a DGEG. ção do cumprimento das disposições constantes no presente
6 — Os registos e outros dados referidos no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que
artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e ma- a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as com-
nutenção de bases de dados, e respeitam as regras de con- petências da ASAE.
fidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais 2 — Compete à DGEG a elaboração de pareceres téc-
ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que nicos sobre os acidentes de natureza elétrica, que serão
não os previstos no presente decreto-lei e em conformidade disponibilizados aos interessados nos termos do disposto
com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma
pessoais. de certidão.
7 — O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervi- 3 — Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obri-
são está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cum- gados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos
primento dos deveres de informação previstos na lei. dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
4662 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a tribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações
entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, elétricas e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos
mesmo durante o período de execução das suas instalações, termos gerais da lei.
a dar livre acesso aos técnicos da DGEG, ou a técnicos
contratados por esta, e a fornecer os meios necessários para
a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos CAPÍTULO VIII
lhes forem requisitados. Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º Artigo 29.º
Contraordenações Entrada em operação da plataforma eletrónica
1 — Constitui contraordenação punível com coima de A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2
€ 250 a € 1 250, se o infrator for uma pessoa singular, e de do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo
€ 1 000 a € 5 000, se o infrator for uma pessoa coletiva: de 12 meses contados da data da publicação do presente
a) O exercício da atividade de técnico responsável por decreto-lei.
instalações elétricas ou de EIIEL sem habilitação nos ter-
mos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação Artigo 30.º
do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º; Outras instalações elétricas
b) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 15.º,
16.º, 17.º e no n.º 4 do artigo 24.º; O disposto na secção I do capítulo IV é aplicável às
c) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas
artigo 21.º a regime próprio.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Artigo 31.º
e máximos das coimas reduzidos para metade. Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada. Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbani-
zação e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
Artigo 26.º de 16 de dezembro, constitui título bastante:
Sanções acessórias a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:
1 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do i) O termo de responsabilidade pelo projeto acompa-
agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando
nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 deva existir projeto nos termos do artigo 5.º;
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ii) O termo de responsabilidade pela execução acom-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, panhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, quando a instalação elétrica não careça de projeto;
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 — A condenação pela prática das infrações é objeto b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de
de publicidade nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei edifício:
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis i) A declaração de inspeção ou o certificado de explo-
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, ração, acompanhados de projeto simplificado ou ficha
e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º,
de 24 de dezembro. respetivamente;
ii) Termo de responsabilidade pela execução acom-
Artigo 27.º panhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 7.º,
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas quando a ligação à rede ou entrada em exploração da ins-
talação elétrica não careçam de declaração de inspeção ou
1 — A entidade competente para instauração e instrução certificado de exploração, nos termos do artigo 4.º
dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é
Artigo 32.º
da competência do diretor-geral da DGEG.
3 — A receita das coimas aplicadas reverte a favor das Disposição transitória
seguintes entidades: 1 — A CERTIEL — Associação Certificadora de Insta-
a) 60 %, para o Estado; lações Elétricas (CERTIEL) mantém o exercício das atuais
b) 30 %, para a entidade que instruir o processo e aplicar funções de associação nacional inspetora de instalações
a coima; elétricas (ANIIE), nos termos do Decreto-Lei n.º 272/92,
c) 10 %, para a entidade que levantar o auto. de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2007,
de 2 de abril, e da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro,
Artigo 28.º alterada pela Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, até à
data referida no n.º 1 do artigo 35.º, data em que cessam
Responsabilidade civil
tais funções.
O incumprimento das normas constantes do presente 2 — O diretor-geral de Energia e Geologia define, por
decreto-lei por parte do comercializador, da entidade dis- despacho, ouvida a CERTIEL, os termos da transferência
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4663
para a DGEG de toda a informação relativa a instalações Decreto-Lei n.º 97/2017
elétricas de tipo C obtida no exercício das competências
exercidas enquanto ANIIE até à sua cessação, nos termos de 10 de agosto
do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo I da Portaria O XXI Governo elegeu como prioridade o relança-
n.º 662/96, de 14 de novembro, na versão dada pela Por- mento do Programa SIMPLEX, tendo em vista reduzir o
taria n.º 325/2015, de 2 de outubro. tempo e o custo do investimento, eliminando as situações
de burocracia injustificada e geradora de consumos de
Artigo 33.º tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os
Regiões Autónomas cidadãos.
As normas relativas ao projeto, execução, abasteci-
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- mento e manutenção das instalações de gás combustível
mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competên- em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações
cias exercidas pelos serviços e organismos das respetivas de gás, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 521/99,
administrações regionais. de 10 de dezembro.
2 — O produto das taxas cobradas e das coimas apli- O presente diploma mantém as entidades inspetoras
cadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços
e cria procedimentos simples e adequados de forma a
competentes constitui receita própria das mesmas.
assegurar a verificação da conformidade dos projetos e
da respetiva execução, estabelecendo a obrigação de rea-
Artigo 34.º
lização de inspeções periódicas às instalações de gás, nos
Norma revogatória termos atualmente vigentes, bem como a obrigatoriedade
São revogados: de existência de instalações dimensionadas para gás natural
nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou
a) As disposições do RLIE aprovado pelo Decreto-Lei reconstrução de edifícios.
n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, alterado pelos Decretos- A importância das matérias abrangidas pela regulação
-Leis n.os 446/76, de 5 de junho, 517/80, de 31 de outubro, contida no Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, jus-
131/87, de 17 de março, 272/92, de 3 de dezembro, e 4/93, tifica que se proceda ao desenvolvimento dessa arquitetura
de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, legislativa, tornando-a mais abrangente e dando-lhe uma
e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril, na parte organização mais estruturada, tendo em conta a evolução
respeitante às instalações elétricas de serviço particular do sector e a experiência adquirida.
reguladas pelo presente decreto-lei; No presente decreto-lei, procede-se, desde logo, a uma
b) O Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de outubro, alte- consolidação de legislação, integrando-se matéria que se
rado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de dezembro, encontrava dispersa por outros diplomas.
e 315/95, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 30/2006, de De igual modo, sem prejuízo das exigências de segurança
11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril; no uso deste importante recurso energético, promove-se a
c) O Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de dezembro, alterado
simplificação dos procedimentos e redução de custos para o
pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril;
utilizador, dando assim execução ao previsto no Programa
d) A Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, alterada
pela Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e pelas Portarias Simplex+ 2016 neste domínio. Assim, a formalidade de
n.os 325/2015, de 2 de outubro, e 27-B/2016, de 16 de aprovação do projeto é eliminada, sendo bastante o termo
fevereiro. de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a
conformidade do projeto com as normas regulamentares
Artigo 35.º e técnicas aplicáveis. Por outro lado, as situações de mu-
dança de titular do contrato de fornecimento de gás deixam
Entrada em vigor e produção de efeitos de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de
1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de inspeção.
janeiro de 2018. Mantêm-se, no entanto, os deveres de manutenção e
2 — Excetua-se do disposto no número anterior, o dis- inspeção periódica, que já decorrem da lei em vigor, sendo
posto: embora eliminada a inspeção a cada dois anos para as ins-
talações de gás que a esta se encontram sujeitas, passando
a) No artigo 31.º, que produz efeitos a partir da data da a mesma a realizar-se a cada três anos.
publicação do presente decreto-lei; O presente diploma visa, assim, contribuir para a pro-
b) No artigo 20.º, que produz efeitos a partir da data moção do cumprimento da regulamentação aplicável, a
de disponibilização ao público da plataforma eletrónica
qualidade dos serviços prestados e, sobretudo, um maior
referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º
grau de segurança, assegurando-se, mediante a criação de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de uma plataforma eletrónica, maior eficiência e celeridade
maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Manuel no acompanhamento e registo das atividades relacionadas
de Herédia Caldeira Cabral. com as instalações de gás.
Promulgado em 16 de junho de 2017. Em execução da Lei n.º 15/2015 de 16 fevereiro o
controlo e acompanhamento da aplicação da disciplina
Publique-se. do acesso e exercício das atividades, com enfoque nas
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. componentes administrativa e técnica, são cometidos à
Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) que deverá
Referendado em 30 de junho de 2017. criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. gestão eficaz do sistema.
4664 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
O presente decreto-lei complementa ainda o modelo d) «Aparelho do Tipo C (aparelho estanque)», o apare-
exposto com a sujeição das atividades a supervisão de lho a gás no qual o circuito de combustão (entrada de ar,
mercado e regulação da qualidade de serviço pela Entidade câmara de combustão, permutador de calor e evacuação
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tendo em dos produtos de combustão) é isolado em relação ao local
conta contribuir para a transparência de preços e a elevação onde o aparelho está instalado, tal como definido no men-
dos níveis de qualidade dos serviços. cionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749;
Fica excluída do âmbito do presente diploma a ins- e) «Comercializador», a entidade registada nos termos
talação de aparelhos a gás alimentados diretamente por da alínea k) do artigo 3.º e do artigo 37.º do Decreto-Lei
garrafas colocadas no local do consumo, dado que, nessas n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
situações, não existe uma instalação tal como definida -Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de ju-
no presente diploma, nem estão reunidas condições para nho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio,
obrigar à sua inspeção. Para a prevenção do risco gerado e 230/2012, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 42/2016,
pela instalação desses aparelhos deverão, não obstante, de 28 de dezembro, e das alíneas h) e i) do artigo 3.º do
ser realizadas campanhas específicas de sensibilização e Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo
ações informativas que esclareçam e promovam a adoção Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro;
das condições necessárias de segurança dos consumidores f) «Conversão», a operação que consiste em dotar um
e de terceiros. edifício já existente com uma instalação de gás;
Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró- g) «Defeito», a situação que não esteja conforme com
prios das Regiões Autónomas, da Entidade Reguladora dos o disposto nos regulamentos e/ou normas técnicas apli-
Serviços Energéticos, do Conselho Nacional do Consumo cáveis, podendo usar-se alternativamente o termo não-
e das Ordens Profissionais dos Engenheiros e dos Enge- -conformidade, segundo o que melhor se adequar às defi-
nheiros Técnicos. nições da Norma NP EN ISO 9000;
Assim: h) «Entidade distribuidora», a entidade concessionária
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ou licenciada para a distribuição de gás natural (GN),
tituição, o Governo decreta o seguinte: bem como a entidade exploradora das armazenagens e
das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e
CAPÍTULO I II (EEG);
i) «Entidade instaladora de gás (EI)», a entidade habi-
Disposições gerais litada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro
para a execução, reparação, alteração ou manutenção de
Artigo 1.º instalações de gás, e de redes e ramais de distribuição de
Objeto gás, bem como à instalação de aparelhos a gás e interven-
ção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a
O presente decreto-lei estabelece o regime das instala- manutenção destes aparelhos;
ções de gases combustíveis em edifícios, adiante desig- j) «Entidade inspetora de gás (EIG)», a entidade habi-
nadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas litada nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro
abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados dire- para realizar a inspeção de instalações de gás e de redes e
tamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e
bem como a definição do sistema de supervisão e regulação outros sistemas de utilização de gases combustíveis, para
das atividades a elas associadas. verificar as condições de instalação e de funcionamento
dos aparelhos a gás as condições indicadas no projeto, dos
Artigo 2.º sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos
Definições a gás ou destinados à sua instalação;
k) «Gases combustíveis», o GN, os gases de petróleo
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: liquefeito (GPL), os gases provenientes do tratamento de
a) «Aparelho a gás», os aparelhos abrangidos pela regu- carvões e os resultantes da biomassa, ou outros destina-
lamentação europeia em vigor que queimam combustíveis dos a alimentar aparelhos de acordo com a norma NP EN
gasosos, utilizados para cozinhar, refrigerar, condicionar o 437:2003+A1, relativa aos Gases de Ensaio, Pressões de
ar, aquecer o ambiente, produzir água quente, iluminar ou Ensaio e Categorias de Aparelhos;
lavar, bem como queimadores com ventilador e geradores l) «Instalação de gás», o sistema instalado num edifí-
de calor a serem equipados com esses queimadores; cio constituído pelo conjunto de tubagens, dispositivos,
b) Aparelho do Tipo A (aparelho não ligado)», o apa- acessórios e instrumentos de medição, que assegura a ali-
relho a gás concebido para funcionar não ligado a uma mentação de gás desde a válvula de corte geral ao edifício
conduta de evacuação dos produtos da combustão para o até às válvulas de corte dos aparelhos a gás, abrangendo
exterior do local onde o aparelho está instalado, tal como essas válvulas, bem como alguma eventual extensão da
definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749, que tubagem a jusante destas;
estabelece o modelo europeu para a classificação dos apa- m) «Projetista», o profissional responsável pelo projeto
relhos que utilizam combustíveis gasosos segundo o modo da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás
de evacuação dos produtos da combustão (tipos); e pela definição ou verificação da adequação e das carac-
c) «Aparelho do Tipo B (aparelho ligado)», o aparelho terísticas dos aparelhos a instalar, desde que habilitado nos
a gás concebido para funcionar ligado a uma conduta de termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro;
evacuação dos produtos da combustão para o exterior do n) «Reconversão», a operação de adaptação de uma
local onde o aparelho está instalado, tal como definido no instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança
mencionado relatório técnico DNP CEN/TR 1749; de família de gás combustível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4665
CAPÍTULO II 2 — O projeto das instalações de gás e da instalação dos
aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista.
Instalações de gás e aparelhos a gás 3 — O projeto mencionado no número anterior deve
ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade
SECÇÃO I do autor, que ateste a conformidade com as normas regu-
lamentares e técnicas aplicáveis.
Disposições gerais relativas às instalações 4 — A conformidade do projeto com as normas regula-
mentares e técnicas aplicáveis pode ser atestada mediante
Artigo 3.º declaração emitida por uma EIG.
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios 5 — As alterações ao projeto devem obedecer ao dis-
posto nos números anteriores.
1 — Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras 6 — Está isenta de projeto a operação de reconversão
com controlo prévio nos termos do regime jurídico da de instalações de gás, caso não ocorram alterações nas
urbanização e edificação devem ser dotados de uma insta- mesmas.
lação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de
construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração Artigo 6.º
respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 — Excluem-se da obrigação estabelecida no número Elementos do projeto
anterior os edifícios destinados a habitação própria em que 1 — O projeto deve demonstrar a aplicabilidade das
o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, soluções adotadas, em função das normas legais, regu-
as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, co- lamentares e técnicas aplicáveis, sendo composto pela
mercial e de serviços que não tenham prevista a utilização memória descritiva e justificativa e pelas peças escritas e
de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de desenhadas necessárias à boa execução da obra.
aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. 2 — A memória descritiva e justificativa deve incluir
3 — Os edifícios e frações referidos no número ante- informação detalhada, a fornecer pelo dono da obra, sobre
rior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem o sistema de ventilação do edifício e da sua adequação para
ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os instalação e funcionamento dos aparelhos a gás com as
procedimentos previstos neste diploma. características técnicas definidas de acordo com o disposto
no n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 4.º 3 — A terminologia, a simbologia e as unidades utili-
zadas devem respeitar as normas e as disposições legais e
Elementos principais das instalações
regulamentares aplicáveis.
1 — São elementos principais das instalações de gás: 4 — Os edifícios onde sejam executados projetos de gás
devem cumprir os requisitos das normas da série NP 1037
a) Válvula de corte geral ao edifício; sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.
b) Redutor de 3.ª classe, no caso da pressão de alimen-
tação do edifício ser superior a 1,5 bar; Artigo 7.º
c) Limitador de pressão, quando aplicável;
d) Regulador ou redutor de pressão, podendo ter segu- Bases do projeto
rança incorporada; 1 — O projetista deve dimensionar a instalação entre a
e) Coluna montante; válvula de corte geral e os diferentes pontos de utilização,
f) Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de de modo a assegurar a passagem dos caudais de gás neces-
um fogo por piso, e derivação de fogo; sários à regular alimentação dos aparelhos a gás.
g) Dispositivos de corte, automáticos ou manuais; 2 — A memória descritiva deve indicar as condições
h) Instrumentos de medição. específicas do gás combustível que efetivamente vai ser
utilizado na instalação, de modo a permitir efetuar, desig-
2 — Além dos elementos referidos no número anterior, nadamente, os ensaios de resistência mecânica, quando
as instalações de gás devem ainda incluir os elementos aplicável, devendo a entidade distribuidora na área onde
que constem das normas aplicáveis a cada tipo específico se localiza o edifício disponibilizar as características do
de edifício. gás a considerar na elaboração do projeto, bem como a
3 — Os instrumentos de medição de gás integram a pressão de alimentação das instalações.
instalação de gás, embora não pertençam ao proprietário 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
da mesma. uma instalação alimentada com GPL, o projeto deve ser
elaborado de modo a permitir o abastecimento da instalação
SECÇÃO II com gás natural.
4 — Nas áreas não abrangidas por uma concessão ou
Projeto das instalações de gás e da instalação licença de distribuição de gás natural, as bases de projeto
dos aparelhos a gás são devidamente justificadas na memória descritiva, tendo
em consideração as características do gás natural esta-
Artigo 5.º belecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço do
Projeto
sector do gás natural da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE).
1 — O projeto das instalações de gás e de instalação dos 5 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 as instalações
aparelhos a gás deve obedecer às normas regulamentares de gás em edificações destinadas à atividade industrial ou
e técnicas aplicáveis. em edifícios ou parte de edifícios que recebam público,
4666 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
desde que não se preveja a utilização de gás natural, por 5 — No caso da instalação de aparelhos a gás de con-
razões de coerência de funcionamento e tipologia dos densação, deve ser verificada a adequada recolha de con-
equipamentos associados. densados.
6 — O projetista deve elencar as características técnicas 6 — No caso da instalação de aparelhos a gás ligados a
dos aparelhos a gás a instalar, os quais devem: um sistema solar térmico deve ser garantido que o aparelho
possa ser isolado do sistema de modo a que seja possível
a) Ser adequados à família ou famílias de gases com- o seu ensaio aquando da inspeção.
bustíveis que previsivelmente podem ser utilizados nessa 7 — O regulamento técnico previsto na alínea a) do
instalação; n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo res-
b) Obedecer à legislação específica dos aparelhos a gás; e ponsável pela área da energia.
c) Ser compatíveis com os restantes equipamentos, com
a arquitetura do local da instalação e do edifício onde se Artigo 9.º
insere, bem como com os tipos de ventilação do mesmo.
Válvula de corte geral
7 — No caso de projetos para a indústria onde sejam 1 — No limite da propriedade, na entrada de cada edi-
instalados aparelhos a gás especiais não abrangidos pela fício ou na proximidade deste, mas sempre acessível pelo
legislação específica dos aparelhos a gás mencionada no seu exterior, deve existir uma válvula de corte geral, nas
número anterior, o projetista deve assegurar que os mesmos condições a definir no regulamento técnico referido no
estão devidamente homologados em Estados-membros da n.º 7 do artigo anterior.
União Europeia e cumprem todas as condições de segu- 2 — O fecho da válvula de corte geral só pode ser efe-
rança, devendo referir as respetivas características, nos tuado pela entidade distribuidora, ou por entidade por ela
termos do número anterior. autorizada ou, quando se verifique perigo iminente, por
8 — Para além das disposições e regulamentos apli- qualquer pessoa, devendo ser dado conhecimento imediato
cáveis, o projeto das instalações de gás deve obedecer à entidade distribuidora.
ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio 3 — O rearmamento da válvula de corte geral, aquando
em Edifícios, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei do abastecimento da coluna montante, deve ser feito pela
n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado entidade distribuidora, ou por entidade por ela autorizada,
pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro. devendo ser colocado um aviso, resistente à deterioração,
junto à válvula com esta informação e os contactos da
entidade distribuidora.
SECÇÃO III 4 — Nos edifícios multifamiliares e nos que recebam
Instalações e aparelhos a gás público ou similares, a válvula de corte geral deve ser única
para todos os fogos ou frações, ainda que para tipologias
Artigo 8.º de utilização e consumo diferentes.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior as fra-
Requisitos da execução de instalações a gás ções que não possuam acesso por zona comum ou que
1 — A instalação de gás e a instalação dos aparelhos a sejam alimentados por rede ou ramal diferente, que podem
gás devem ser executadas por EI e obedecer aos seguintes ser dotadas de válvula de corte geral própria, desde que
requisitos: todas as válvulas estejam devidamente identificadas, para
eventual intervenção de emergência.
a) Estar conforme com o regulamento técnico relativo 6 — A válvula de corte geral pode ser manobrada pelas
ao projeto, construção, exploração e manutenção das ins- EI e EIG, para o exercício das respetivas competências
talações de gás combustível canalizado em edifícios, profissionais, desde que autorizadas pela entidade distri-
b) Os aparelhos e os componentes da instalação utiliza- buidora.
dos devem ostentar a marcação «CE», sendo que os apa- Artigo 10.º
relhos devem também estar acompanhados pela respetiva
declaração de conformidade emitida pelo fabricante; Equipamentos auxiliares de segurança
e meios portáteis e imóveis de extinção
c) Cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás
e as instruções do fabricante. 1 — Consideram-se equipamentos auxiliares de segu-
rança os dispositivos que se destinam a evitar situações
2 — As derivações para abastecimento de uma insta- potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, no-
lação de gás devem possuir, no seu início e no exterior meadamente:
do local de consumo, uma válvula de corte que possa ser a) Dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO);
selada pela entidade distribuidora em caso de necessidade b) Dispositivos que impeçam o funcionamento simul-
de interrupção do fornecimento de gás. tâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado
3 — A instalação deve ser dotada de ligação à terra, do tipo B11BS, colocados no mesmo local; e
em conformidade com os regulamentos técnicos e normas c) Dispositivos para a deteção de gás combustível.
aplicáveis, utilizando a instalação de terra do edifício,
exceto nos casos de conversão ou reconversão em que 2 — Consideram-se meios portáteis e móveis de extin-
tal não seja possível, devendo, neste caso, instalar-se um ção os extintores e as mantas ignífugas.
elétrodo de terra exclusivo para ligação da instalação de 3 — O aparelho do tipo B11BS mencionado na alínea b) do
gás que cumpra os requisitos indicados pelo projetista para n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.
este tipo de instalação. 4 — Os equipamentos auxiliares de segurança são de
4 — No caso das reconversões devem ser respeitadas utilização facultativa, salvo disposição em contrário, no-
as normas específicas relativas à adaptação dos aparelhos meadamente, no caso dos meios portáteis e móveis de
a gás. extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4667
e de gás combustível previstos nos números 4 e 5 do ar- o início do fornecimento de gás, nos termos do disposto
tigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento no artigo 19.º
Técnico Contra Incêndios de Edifícios a que se refere o 2 — A inspeção é realizada por uma EIG, devendo estar
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novem- presente o técnico de gás da EI, bem como o representante
bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás,
de 9 de outubro. desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido
5 — Os equipamentos auxiliares de segurança, quando contratado e, sempre que possível, o projetista.
existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas 3 — Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao
regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger projeto da instalação de gás e à declaração de confor-
a verificação das suas condições de instalação, estado e midade de execução através da plataforma eletrónica e
funcionamento. regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos
6 — A instalação dos equipamentos auxiliares de se- do artigo 16.º, quando esta não possa ser emitido através
gurança depende, quando aplicável, da sua certificação desta plataforma.
ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve 4 — O código de acesso ao certificado é entregue pela
seguir as normas estabelecidas pelos organismos compe- EI às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo
tentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação de sete dias.
do fabricante.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Procedimentos de inspeção
Declaração de conformidade de execução
1 — Concluída a execução da instalação de gás ou de 1 — A EIG procede, durante a inspeção, às seguintes
aparelhos a gás, a EI deve subscrever e emitir uma decla- operações de avaliação e verificação:
ração de conformidade de execução, sempre que ocorra a) Avaliação da conformidade com os regulamentos e
uma das seguintes situações: as normas técnicas aplicáveis;
a) Sejam executadas novas instalações; b) Avaliação da conformidade e da adequação das partes
b) Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção visíveis da instalação com o projeto da instalação de gás e
as instalações existentes; o certificado de conformidade de execução, e quando não
c) Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adap- existam, menção deste facto;
tados ou alvo de manutenção. c) Verificação da conformidade das condições de venti-
lação para o funcionamento dos aparelhos a gás, tendo em
2 — A declaração mencionada no número anterior atesta conta a informação sobre ventilação constante do projeto
a conformidade de execução, em consonância com o dis- da instalação;
posto no n.º 2 do artigo 8.º d) Verificação da instalação e do funcionamento dos
aparelhos a gás;
Artigo 12.º e) Verificação do funcionamento dos dispositivos de
corte e do seu estado de conservação.
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
1 — As reclamações de natureza técnica relativas à exe- 2 — Os procedimentos técnicos para a realização da
cução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos inspeção de instalações de gás e de aparelhos a gás, bem
a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia como de redes e ramais de distribuição são aprovados por
(DGEG), devendo conter: despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e publi-
citados no sítio da Internet da DGEG, tendo em atenção
a) A identificação do reclamante, do reclamado e da as normas técnicas estabelecidas no âmbito do Sistema
instalação de gás; Português da Qualidade (SPQ).
b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos 3 — Para efeitos da verificação do funcionamento dos
informativos facilitadores ou complementares para cara- aparelhos a gás, o abastecimento de gás pode ser ligado
terização da situação reclamada. durante a realização da inspeção.
4 — Os procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2
2 — A DGEG profere decisão fundamentada sobre a devem estar disponíveis, para consulta, através do sistema
reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as me- de pesquisa online de informação pública que indexa todos
didas a serem adotadas. os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
3 — O prazo previsto no número anterior suspende-se públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
durante o prazo de pendência de resposta das entidades de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000,
notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de
ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
DGEG. 5 — A informação a que se refere o número anterior
deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permi-
SECÇÃO IV tam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011,
Inspeção das instalações de gás e dos aparelhos a gás de 21 de junho.
Artigo 13.º Artigo 15.º
Inspeção para o início do fornecimento de gás Defeitos da instalação a gás e limitações ao fornecimento
1 — Concluída a execução procede-se à inspeção, que 1 — Tendo em conta a gravidade do impacto das anoma-
ateste a conformidade da instalação ou aparelho de gás para lias da instalação de gás sobre a sua aptidão para o início
4668 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
ou a continuidade do abastecimento de gás, classificam-se 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as ins-
tais anomalias como defeitos segundo a tipologia seguinte: peções realizadas:
a) Graves (G); e a) Às partes comuns de prédio constituído em pro-
b) Não graves (NG). priedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao con-
domínio;
2 — São defeitos tipo G as anomalias que constituem b) Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato
perigo grave, e impedem que se estabeleça o fornecimento transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo
de gás ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos
interrompido. a gás que adquira e mande instalar;
3 — São defeitos de tipo NG as anomalias que não c) À conversão ou reconversão das instalações de gás,
constituem perigo grave, considerando-se: por serem da responsabilidade da entidade que contratar
a) De tipo NG-1 aqueles em que a instalação de gás ou a os respetivos trabalhos.
instalação do aparelho a gás apresenta uma anomalia cuja
gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do Artigo 18.º
fornecimento de gás, mas obriga à sua reparação no prazo Reclamações relativas a inspeções
máximo de 60 dias; 1 — O resultado da inspeção pode ser objeto de recla-
b) De tipo NG-2, aqueles em que a instalação de gás ou mação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de
o aparelho a gás apresentam uma anomalia cuja correção 10 dias úteis contados da data da receção da declaração
é aconselhável apenas quando se fizer uma intervenção na
de inspeção.
instalação ou no aparelho.
2 — A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação
no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão,
4 — A DGEG elabora e publicita no respetivo sítio na juntamente com o relatório da inspeção.
Internet, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do
3 — Para efeitos da decisão mencionada no número
presente decreto-lei, uma lista dos defeitos cuja existên-
anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica
cia determina o enquadramento em cada um dos tipos
da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
mencionados nos números anteriores, tendo em conta os
normativos aplicáveis no âmbito do SPQ. 4 — Caso a decisão da DGEG seja favorável ao recla-
mante, os custos associados à verificação técnica referida
Artigo 16.º no número anterior são imputados à EIG.
5 — Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os
Declaração de inspeção custos associados à verificação técnica referida no n.º 3
1 — Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração são imputados ao reclamante.
de inspeção da mesma instalação a gás.
2 — A declaração de inspeção deve mencionar se a SECÇÃO V
instalação está aprovada ou reprovada, indicando, neste Ligação e abastecimento de gás
último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito
que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos Artigo 19.º
termos do artigo anterior, designadamente, a proibição de Abastecimento da instalação
abastecimento com gás quando aplicável.
3 — Quando a declaração de inspeção faça menção à O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ser
existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a
apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos aptidão da instalação para o início ou a continuidade do
termos do número seguinte, caducando no final deste prazo. abastecimento de gás.
4 — O código de acesso à declaração de inspeção é dis-
ponibilizado, de imediato, pela EIG às entidades referidas SECÇÃO VI
no artigo seguinte. Manutenção e casos de urgência
5 — Se existirem pontos de abastecimento de gás para
ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se Artigo 20.º
a EIG não detetar defeitos do tipo-G, pode proceder-se ao
Dever de manutenção
abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado,
mencionando-se este facto na declaração de inspeção. 1 — As instalações de gás, quando abastecidas, e os
6 — No caso previsto no número anterior, deve ficar aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção
expresso na declaração de inspeção, de forma percetível para garantir o seu bom estado de funcionamento.
para o promotor da inspeção, que se deve recorrer a uma 2 — As intervenções de manutenção devem ser rea-
EI para a instalação do aparelho a gás e realizar inspeção lizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem
se o aparelho se destinar à produção de água quente. a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às
7 — Não é permitida a colocação em serviço de insta- normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indi-
lações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho cações dos certificados de inspeção e às recomendações
a gás instalado e pronto a funcionar. dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de
execução da instalação de gás.
Artigo 17.º 3 — A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos
Promoção e encargo com as inspeções da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso
exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
1 — Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da insta-
lação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o a) Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade
respetivo encargo. horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4669
b) Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato 3 — No caso previsto no número anterior, o abasteci-
transferir a responsabilidade para o arrendatário. mento de gás só pode ser retomado depois das necessárias
correções e mediante a apresentação à entidade distribuidora
4 — Se, da intervenção de manutenção na instalação, de nova declaração de inspeção mencionando a aprovação.
resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta 4 — Se na inspeção periódica forem detetados defei-
deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, tos do tipo NG-1, a EIG determina a respetiva correção
devendo este facto ser registado na declaração de confor- no prazo e nas condições estabelecidas na alínea a) do
midade de execução. n.º 3 do artigo 15.º, registando esse facto na declaração
de inspeção.
5 — Se findo o prazo fixado no número anterior, a
SECÇÃO VII
DGEG não tiver conhecimento de nova declaração de
Inspeções periódicas e extraordinárias inspeção com a correção dos defeitos encontrados deve
notificar a entidade distribuidora desse facto para que
Artigo 21.º esta possa proceder ao corte do abastecimento de gás,
mediante pré-aviso nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de
Instalações sujeitas a inspeção periódica julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro,
1 — Todas as instalações de gás abastecidas afetas a 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011,
edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas Artigo 23.º
a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodi- Inspeções extraordinárias
cidade:
1 — As instalações de gás e a instalação dos aparelhos
a) A cada três anos: a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando
i) As instalações de gás afetas à indústria turística e ocorra uma das seguintes situações:
de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de a) Se proceda à sua reconversão;
saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos b) Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou
ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior
ii) As instalações industriais com consumos anuais su- dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação
periores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro por outros de tipo diferente;
gás combustível; c) Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por
existência de defeito do tipo-G.
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas
há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de re- 2 — Às inspeções extraordinárias aplicam-se os proce-
modelação. dimentos previstos para as inspeções periódicas.
3 — A mudança de comercializador de gás e a mudança
2 — Caso o proprietário ou usufrutuário não realize a de titularidade no contrato de fornecimento de gás não
inspeção periódica dentro dos prazos previstos no número implicam a realização de inspeção extraordinária desde que
anterior, é notificado pela DGEG para a concretizar nos não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos
três meses seguintes. técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas
3 — Se a inspeção periódica não for promovida no prazo no n.º 1 e exista declaração de conformidade de execução
previsto no número anterior, após notificação pela DGEG, ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.
a entidade distribuidora procede ao corte do abastecimento 4 — Quando exista inspeção extraordinária, o prazo
de gás, mediante pré-aviso dirigido, consoante o caso, ao para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
comercializador ou ao consumidor, nos termos da Lei
n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, CAPÍTULO III
de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10
de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de Acompanhamento das atividades de projeto,
janeiro. de execução, de inspeção e exploração
4 — O DGEG deve desenvolver um mecanismo de
aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comu- Artigo 24.º
nicado com seis meses de antecedência, sobre a data em Atribuições da Direção-Geral de Geologia e Energia
que se torna exigível a realização da inspeção.
1 — Sem prejuízo das competências da ERSE previs-
Artigo 22.º tas no capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos
termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, assegura o
Inspeções periódicas controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício
1 — A inspeção periódica deve ter em conta as disposi- das atividades de projeto, de execução e de inspeção das
ções regulamentares existentes à data em que foi realizada instalações de gás e da instalação de aparelhos a gás e de
a instalação de gás e a instalação dos aparelhos a gás. redes de gás e procede ao respetivo acompanhamento.
2 — Se na inspeção periódica forem detetados defeitos 2 — Neste quadro, a DGEG exerce as seguintes atri-
buições e competências:
do tipo-G, a EIG informa de imediato a entidade distri-
buidora para efeitos de corte do gás, disponibilizando-lhe a) Criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para
a respetiva declaração de inspeção, no prazo máximo de o armazenamento e tratamento de dados destinados à mo-
24 horas. nitorização e à produção de indicadores das atividades;
4670 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
b) Organizar, manter e gerir o registo na plataforma das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-
eletrónica das instalações de gás nos termos do artigo -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
seguinte; n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
c) Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas 5 — A informação a que se refere o número anterior
legais e regulamentares e pelas instruções emitidas pelas deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permi-
entidades competentes, velando pelo cumprimento das tam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011,
normas técnicas aplicáveis; de 21 de junho.
d) Promover verificações técnicas, através de entidades Artigo 25.º
exteriores independentes, relativamente às atividades e
entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário Registo das instalações a gás
atendendo à complexidade da instalação; 1 — O registo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo
e) Efetuar a análise e instrução das reclamações re- anterior contém a seguinte informação:
lativas às atividades que supervisiona, promovendo as
correspondentes verificações técnicas necessárias e dando a) Os projetos de instalações de gás e respetivos termos
o encaminhamento devido ao respetivo processo, nomea- de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo
damente por remessa às entidades competentes nos termos a modificação do projeto caso exista;
do presente decreto-lei; b) As declarações de conformidade de execução emiti-
f) Contribuir para a promoção de ações de divulgação e das pelas EI e suas sucessivas alterações;
sensibilização para a realização das inspeções periódicas c) Os elementos definidores da instalação de gás exigi-
das instalações de gás, informando oportunamente para o dos pela plataforma eletrónica;
efeito os consumidores com base nos registos de que dispõe; d) As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
g) Notificar os proprietários ou usufrutuários em caso
de não efetivação da inspeção periódica nos termos dos 2 — Os projetistas, as EI e as EIG, devem proceder à
n.os 1 e 3 do artigo 21.º; inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas
h) Notificar a distribuidora em caso de não efetivação e atos praticados no registo referido no número anterior
da inspeção periódica para efeitos do n.º 4 do artigo 21.º e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
e do n.º 5 do artigo 22.º; 3 — Com o primeiro registo relativo a cada instalação
i) Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boa é atribuído um número de registo e respetivo código de
prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são
onde atua e não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 14.º; transmitidos às entidades referidas no artigo 17.º
j) Criar e manter um centro de atendimento telefónico 4 — O número de registo pode ser utilizado perante
e digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de todas as entidades públicas e privadas que solicitem o
maio, para apoio e informação aos profissionais e ao pú- respetivo código de acesso, dispensando a apresentação
blico e promover a difusão de informações sobre as ativi- da documentação em suporte papel.
dades técnicas e científicas do sector; 5 — Sem prejuízo das suas obrigações legais e para
k) Apoiar a formação de técnicos qualificados que efeitos da alínea b) do n.º 1, as entidades distribuidoras
possam constituir uma bolsa de auditores à disposição e as EIG devem proporcionar à DGEG a informação que
do organismo nacional de acreditação para as respetivas detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
auditorias às EIG; 6 — Os registos e outros dados referidos no presente
l) Promover a harmonização dos procedimentos técnicos artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e ma-
das EI; nutenção de bases de dados, e respeitam as regras de con-
m) Promover campanhas de sensibilização, informação fidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais
e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens; ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que
n) Disponibilizar lista atualizada de todas as EI e EIG; não os previstos no presente decreto-lei.
o) Colaborar com as entidades competentes em todas
as questões que respeitem às atividades que supervisiona CAPÍTULO IV
e, em geral, que respeitem à melhoria da segurança e uti-
lização do gás; Supervisão de mercado e regulação
p) Informar as entidades competentes de qualquer ano-
malia que detete no exercício da sua atividade e que ne- Artigo 26.º
cessite de medidas de natureza regulamentar; Atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
q) Cooperar com entidades homólogas estrangeiras, ou
com outras entidades nacionais ou internacionais cuja área 1 — As atividades de projeto, de execução e de inspeção
de atividade seja relevante para a sua missão; e exploração das instalações de gás previstas no presente
decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regu-
3 — A plataforma eletrónica referida no artigo anterior lação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem
é acessível através do balcão único eletrónico dos servi- prejuízo das competências atribuídas a outras entidades
ços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de administrativas, no domínio específico das suas atribuições
26 de julho. e competências.
4 — As informações e procedimentos técnicos a que se 2 — A supervisão a que se refere o número anterior
tem por finalidade:
refere o n.º 2 tornados públicos pela plataforma eletrónica
devem também estar disponíveis, para consulta, através a) O bom funcionamento dos mercados de serviços
do sistema de pesquisa online de informação pública que relativos a instalações de gás, procedendo ao seu acom-
indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet panhamento sistemático e permanente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4671
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais Artigo 30.º
transparentes; Sanções acessórias
c) A monitorização da formação dos preços e a infor-
mação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos 1 — Consoante a gravidade da infração e a culpa do
clientes e dos consumidores. agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas
no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
3 — A regulação da qualidade de serviço visa assegurar outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
vertente comercial e técnica. dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 — A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas 2 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do
devidas às EIG, nos termos do n.º 4 da Lei n.º 15/2015 de disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
16 de fevereiro. de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
CAPÍTULO V de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de de-
zembro, a condenação pela prática das infrações previstas
Taxas, fiscalização e coimas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 27.º Artigo 31.º
Taxas Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 — Pelos registos efetuados na plataforma eletrónica 1 — A entidade competente para instauração e instrução
do sistema de gestão são devidas taxas, cujos montantes são dos processos de contraordenação é a DGEG.
fixados por portaria do membro do Governo responsável 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
pela área da energia. é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
2 — O pagamento das taxas a que se refere o presente 3 — A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a
diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pa- favor das seguintes entidades:
gamentos da Administração Pública (PPAP), conforme
disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de a) 60 %, para o Estado;
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de b) 30 %, para a entidade que aplicar a coima;
março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, c) 10 %, para a entidade que levantar o auto.
e 58/2016, de 29 de agosto.
Artigo 32.º
Artigo 28.º Responsabilidade civil
Fiscalização O incumprimento das normas constantes do presente
A DGEG é a entidade competente para fiscalização decreto-lei por parte do comercializador, da entidade dis-
do cumprimento das disposições constantes no presente tribuidora, da EI, da EIG, dos técnicos ao seu serviço ou
diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei de projetistas de instalações de gás e de instalação de
atribua a outras entidades, nomeadamente as competências aparelhos a gás gera responsabilidade civil, nos termos
da ASAE. gerais do direito.
Artigo 29.º CAPÍTULO VI
Contraordenações e coimas Disposições transitórias e finais
1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima
de € 250 a € 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, Artigo 33.º
e de € 450 a € 40 000, se o infrator for uma pessoa co- Entrada em operação da plataforma eletrónica
letiva, a violação das seguintes disposições do presente
decreto-lei: A plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2
do artigo 24.º deve estar criada e operacional no prazo
a) O incumprimento do previsto no disposto no n.º 1 de 12 meses contados da data da publicação do presente
do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º, decreto-lei.
nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b) O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 Artigo 34.º
do artigo 11.º; Disposições transitórias
c) O incumprimento pelas EIG do disposto nos
artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do 1 — Até à disponibilização na plataforma eletrónica
artigo 20.º; de novos modelos e formulários, mantêm-se em uso os
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do ar- modelos de termo de responsabilidade previsto no n.º 1 do
tigo 25.º artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro
e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de
os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no 30 de novembro, os certificados previstos nos anexos I e
número anterior, reduzidos para metade, e com a coima II do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ra-
aplicável à contraordenação consumada, especialmente mais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pelo
atenuada, respetivamente. anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada
4672 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de julho, e pela Portaria Artigo 37.º
n.º 1358/2003, de 13 de dezembro. Entrada em vigor
2 — Até à publicitação dos procedimentos aplicáveis
às inspeções previstas no n.º 1 do artigo 14.º, aplica-se o 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
disposto nos anexos I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 janeiro de 2018.
de junho, alterada pela Portaria n.º 690/2001, de 10 de 2 — O disposto no artigo 25.º produz efeitos a partir da
julho e pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro, data de disponibilização ao público da plataforma eletró-
nas matérias correspondentes. nica referida no artigo 24.º
3 — Até à publicação da listagem prevista no n.º 4 do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
artigo 15.º, aplica-se o disposto no artigo 10.º do anexo I
maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Manuel
da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, acrescentando-se
de Herédia Caldeira Cabral.
à relação de defeitos críticos a ocorrência de concentra-
ções de monóxido de carbono no ambiente superiores ao Promulgado em 27 de junho de 2017.
estabelecido no procedimento utilizado pelas entidades Publique-se.
inspetoras acreditadas.
4 — Enquanto não estiver implementado e operacional O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a plataforma eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 do Referendado em 30 de junho de 2017.
artigo 24.º, a EIG acede aos documentos mencionados no
n.º 3 do artigo 13.º através do proprietário ou do usufru- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tuário da instalação ou ainda pela EI.
5 — Até à publicação de novo quadro regulamentador
das taxas dos serviços prestados pelas entidades inspetoras,
previstas no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, AGRICULTURA, FLORESTAS
de 10 de dezembro, estas não podem cobrar pelos seus E DESENVOLVIMENTO RURAL
serviços montantes inferiores a 50 % dos valores máximos
previstos no Despacho n.º 179/2006, publicado no Diário Decreto-Lei n.º 98/2017
da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro, ao abrigo de 10 de agosto
da Portaria n.º 625/2000, de 22 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas
Artigo 35.º linhas de crédito garantidas, no valor global de 20 milhões
de euros, para apoio aos setores da suinicultura e do leite,
Aplicação às Regiões Autónomas
na sequência da crise que se instalou em ambos os setores e
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- que resultou num significativo excesso da oferta em relação
nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das compe- à procura, com a consequente redução do preço venda. Tal
tências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio crise decorre, no setor do leite, designadamente, do termo
e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por do regime de quotas e, no setor da carne de suíno, entre ou-
diploma regional. tros fatores, do embargo decretado pela Federação Russa.
2 — A receita resultante das contraordenações previstas O montante global de 20 milhões de euros foi equitativa-
no artigo 29.º e aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui mente repartido entre as duas linhas, uma destinada a apoiar
receita própria destas. encargos de tesouraria, designada «Linha Tesouraria», e
outra direcionada para a reestruturação de dívidas do ope-
Artigo 36.º rador para com instituições de crédito, designada «Linha
Norma revogatória Reestruturação», nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 27/2016, de 14 de junho.
São revogados: O apoio em questão foi suportado por verbas do pro-
a) O Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado grama orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas
pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho; e Desenvolvimento Rural, inscritas no Instituto de Finan-
b) O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro; ciamento da Agricultura e Pescas, I. P., de acordo com o
c) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de artigo 11.º do referido decreto-lei.
23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 A adoção, pelo XXI Governo Constitucional, de um
de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do conjunto de medidas de mitigação da crise nestes dois
presente decreto-lei; setores, auxiliou a recuperação financeira dos operadores
d) A Portaria n.º 163-A/90, de 28 de fevereiro; e a estabilização dos mercados, pelo que, não obstante a
e) O n.º 11 do artigo 13.º do Regime Jurídico de Edifi- boa aceitação que as linhas de crédito acima referidas me-
cação e Urbanização aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 receram junto dos dois setores, não foi necessário utilizar
de 16 de dezembro; integralmente o montante disponível.
f) O n.º 1.º e o anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Assim, verifica-se a existência de montantes remanes-
junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de julho centes, afetos àquelas linhas de crédito, suscetíveis de
e 1358/2003, de 13 de dezembro, na data de entrada em serem utilizados para atender a outras situações críticas
vigor do despacho previsto no n.º 1 do artigo 14.º, sem que ocorram dentro do setor agrícola.
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de
artigo 33.º do presente decreto-lei; 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não uti-
g) O n.º 2.º e o anexo II da Portaria n.º 362/2000, de lizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia, nesse
20 de junho, alterada pelas Portarias n.º 690/2001, de 10 de diploma não se previu qualquer regime aplicável para
julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro. o caso de haver montantes não utilizados em ambas as
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4673
linhas. Esta matéria, no entanto, requer enquadramento 3 — Caso o montante concedido ao abrigo de ambas
normativo adequado. as linhas de crédito fique aquém do fixado no n.º 1, o
A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de montante não utilizado é reafetado a outras linhas de cré-
14 de junho, vem, precisamente, colmatar esta lacuna, dito destinadas aos operadores da produção, transforma-
definindo o destino dos montantes excedentários, não uti- ção ou comercialização de produtos do setor agrícola, a
lizados, nessa situação.
criar por portaria dos membros do Governo responsáveis
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pelas áreas das finanças e da agricultura.»
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Objeto Entrada em vigor
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, que criou duas
ao da sua publicação.
linhas de crédito garantido, permitindo a reafetação dos
montantes não utilizados a outras linhas de crédito desti- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de ju-
nadas aos operadores do setor agrícola. lho de 2017. — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes —
Artigo 2.º Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Luís Medei-
ros Vieira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, Promulgado em 4 de agosto de 2017.
passa a ter a seguinte redação: Publique-se.
«Artigo 3.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
[...]
Referendado em 8 de agosto de 2017.
1 — [...].
2 — [...]. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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