1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
como gestora de negócios. II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar pelo suprimento desta excepção dilatória, nos termos do nº 2 do art. 6º do CPC, ordenando
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Relator: JOSÉ CRAVO
como gestora de negócios. II – Não tendo havido ratificação, deve o juiz providenciar pelo suprimento desta excepção dilatória, nos termos do nº 2 do art. 6º do CPC, ordenando
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
pretendida anulação de decisão da matéria de facto por omissão, ou e para suprimento desta a reapreciação da matéria de facto, limitada ao efeito útil que da mesma possa provir
Relator: MÁRIO COELHO
suprimento de excepções dilatórias, a determinar pelo juiz nos termos dos artigos 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil
Retenção na fonte - Suprimentos
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA contam-se, nomeadamente, entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
deste para aferição da legalidade de obras, o presidente da câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art. 34º-2 da CRP e pressuposto nos arts. 95º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
processo de insolvência a prolação de despacho de aperfeiçoamento com vista ao “suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, nos termos do disposto ... petição corporiza a materialização dessa faculdade de interpelação da parte com vista ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização do acervo factual oferecido por aquela parte
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Resulta da conjugação do preceituado nos artigos 339.º, nº4 e
Relator: Hélder Vieira
judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto no artº 590º, nº 1, al. a) do CPC, determinando
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 590.º CPC estabelece o dever do juiz "convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada". II - Sendo relevante
Relator: Ana Patrocínio
despesa efectuada. III. Tendo o contribuinte apresentado como justificação para a realização de suprimentos em 2013 valores em depósitos a prazo, impunha-se que demonstrasse que os montantes que foram ... estando disponíveis nas contas à ordem e que foram efectivamente aplicados na realização dos suprimentos, têm como proveniência aforros anteriores constantes de depósitos a prazo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VÍTOR AMARAL
recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida, bem como efetuados todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos ... CSCom.), que têm natureza distinta dos suprimentos – estes são vistos como empréstimos à sociedade ou, pelo menos, negócios jurídicos equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respetivas –, constituem atribuições
Relator: VÍTOR AMARAL
aludidos, anular o julgamento, na parte afetada, e a decisão recorrida, com vista ao suprimento do vício existente
Relator: Frederico Macedo Branco
oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades detetadas no articulado
Relator: LUÍS CRAVO
presunção natural ou judicial aludida tinha que ser atendida na valoração das provas e suprimento das lacunas de informação, em ordem a concluir-se pelo déficite cognitivo no momento
Relator: JORGE CORTÊS
mesmo. 3) A impugnação da veracidade do Registo Predial é obtida através do suprimento, rectificação ou reconstituição do registo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
escrita, que constem de qualquer peça processual apresentada pelas partes, e de suprimento ou correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados no processo
Relator: Joaquim Cruzeiro
seus ministérios. III- Nos termos do artº 87º do CPTA, é admissível o suprimento da ilegitimidade passiva singular, nomeadamente da ilegitimidade do demandado.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
matéria de facto por omissão, ou a reapreciação da matéria de facto - para suprimento de tal omissão ou alteração do decidido - limitada ao efeito útil que da mesma possa provir