Tribunal Central Administrativo Norte

00645/15.4BEAVR-A

Data
2017-12-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Nos termos do artº 88º nº 2 do CPTA quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades detetadas no articulado. 2 – Não é percetível a razão pela qual o legislador não reproduziu no referido normativo norma idêntica à do Artº 115º/1 (Obtenção de certidão com a identificação dos contrainteressados), o que desde logo evitaria situações de impossibilidade de identificação em tempo dos contrainteressados. Não sendo viabilizada tal faculdade, está-se a fomentar incompreensível e desnecessariamente a prévia apresentação de Processo Cautelar, com vista a contornar a dificuldade resultante do regime jurídico vigente. 3 - O princípio pro actione, vertido no CPTA com a epígrafe de promoção do acesso à justiça, surge como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente reconhecido, e dirige-se ao julgador, de forma objetiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo. Isto significa que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma. 4 - Estando aqui em causa, não o incumprimento do convite, mas antes um aperfeiçoamento contendo insuficiências entendidas como aceitáveis e compreensíveis, atendendo à dificuldade de obtenção dos elementos registrais em questão, não está o tribunal impedido de admitir como válida uma versão corretiva entretanto apresentada, ainda antes da sua intervenção. 5 - É hoje consensual, à luz dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA que não pode ser declarada automaticamente a absolvição da instância, em consequência da insuficiente identificação dos contrainteressados, uma vez que está reservada ao tribunal a autoridade e legitimidade de aferir das razões subjacentes às insuficiências detetadas, capacidade de apreciação que não poderá ficar coartada pela singela razão de ter já sido apresentado articulado corretivo.* * Sumário elaborado pelo relator

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