501/12.8TBCBC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore ... trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais". V.- Por assim ser, a entidade demandada desrespeitou a imposição legal vertida
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código Civil. 5. Foi preterido o do direito de participação das associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei Geral ... Constituição da República Portuguesa, quando se concedeu às associações sindicais um prazo inferior a 2 dias para se pronunciarem sobre o projecto concreto de requalificação de determinados funcionários
Relator: RAMALHO PINTO
empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. II – Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas ... associações celebrantes (quando seja um sindicato) ou sejam membros dos sindicatos representados pelas associações sindicais celebrantes (federações, confederações, etc.) – a regra da dupla filiação. V – Por sua vez, o regulamento/portaria
Relator: Vital Lopes
sindicável através da acção administrativa especial, sendo a impugnação judicial o meio próprio para sindicar a liquidação do IMI a que tal acto dê origem. 2. Os elementos constitutivos
Relator: SOFIA DAVID
danos que resultam para o próprio interesse público decorrentes da manifesta ilegalidade do acto sindicado e da sua perpetuação na ordem jurídica
Amortização; Turbinas Eólicas; Poderes discricionários, discricionariedade técnica; sindicabilidade contenciosa
Relator: Joaquim Cruzeiro
alíneas do artigo 46º, nº3, da LAV; II- Esses motivos não permitem censurar, ou sindicar, no âmbito da respectiva impugnação da decisão arbitral, o mérito tanto da decisão final como
Relator: JOÃO AMARO
sentença que contém os elementos suficientes e necessários para se poder apurar (e sindicar) o modo de formação da convicção obtida pelo tribunal a quo. II - Em matéria de crimes
Relator: Frederico Macedo Branco
ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam ... seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, caso ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final
Relator: ANA PINHOL
não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. II. Na circunstância dos autos (execução das obras pela câmara municipal – artigo ... 86º do RJUE) o meio processual próprio para sindicar a legalidade do despacho proferido pelo Presidente da Câmara determinando o pagamento subjacente à dívida exequenda é a acção administrativa especial
Relator: JORGE TEIXEIRA
explicação da convicção do juiz. II- O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Dependendo a apreciação
Relator: JORGE TEIXEIRA
explicação da convicção do juiz. II- O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios
Relator: HEITOR GONÇALVES
correspondente nulidade (que não é de conhecimento oficioso), fica a Relação impedida de sindicar tal despacho e de funcionar como tribunal de substituição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
demais e ulterior prova, e cujos efeitos são susceptíveis de virem a ser sindicados em sede de eventual recurso sobre a matéria de facto julgada. (Maria João Marques Pinto
Relator: Mário Rebelo
tomar conhecimento. 2. Do ponto de vista do controlo jurisdicional, o tribunal só pode sindicar o acto como resulta do seu teor expresso, não podendo o juiz analisar o acerto
Relator: Ana Patrocínio
Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Domínio Público sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento do concurso, da admissão da proposta, não está vedado ao Tribunal de sindicar essas justificações. X. O que significa que a concorrente não conseguiu satisfazer a finalidade prevista
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
trabalho”; I.3-assim, considerando que a situação jurídico-funcional das duas trabalhadoras, ambas dirigentes sindicais, consubstanciam situações diferentes, pois uma exerce funções de natureza pública e a outra exerce funções privadas