Tribunal Central Administrativo Norte

00674/14.5BECBR

Data
2017-04-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Não padece de omissão de pronúncia a decisão em que foi apreciado e julgado improcedente determinado erro de julgamento, ainda que não tenham sido analisadas, separadamente, cada uma das razões apontadas para a procedência do mesmo. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art.° 615.° do CPC, só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. 2 - Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, caso ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. 3 – Não tendo o interessado logrado fazer prova que a Universidade tivesse violado, por ação, ou por omissão, as normas legais e/ou regulamentares, os princípios gerais aplicáveis e, ainda, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração, ficou afastada a ocorrência da necessária conduta ilícita, para que houvesse lugar a Responsabilidade Civil. Não se estando perante um ato ilícito e culposo do qual dimane a responsabilidade civil, designadamente, da Universidade, necessariamente que está condenado à improcedência o interposto Recurso, atenta até a cumulatividade de todos os requisitos aplicáveis à Responsabilidade Civil Extracontratual.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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