14/16.9GTEVR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
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Relator: GILBERTO CUNHA
I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz
Relator: ISABEL VALONGO
I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e
Relator: Ana Patrocínio
forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. IX - Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção
Relator: JORGE BISPO
impediu-se que o juiz, ao proferir o despacho de saneamento do processo, tenha um papel equivalente ao do sujeito processual que deduziu a acusação, fazendo um juízo sobre ... conteve nos limites dos poderes de decisão que possuía nesse momento processual de saneamento do processo, por ser inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada às arguidas na acusação
Relator: Pedro Vergueiro
como tal, é susceptível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade
Taxas - Serviços de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais, de remoção de lixos, limpeza de vias públicas e gestão de resíduos, quando os mesmos
Relator: JORGE FRANÇA
I – Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I - Não obstante o Ministério Público, em sede de encerramento do inquérito
Relator: Alexandra Alendouro
As dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, em cada um dos
Relator: Alexandra Alendouro
I - O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de
Relator: Alexandra Alendouro
I – O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
matéria de facto ainda controvertida, prosseguindo os autos, para além da fase do saneamento do processo, com a produção da prova que as partes tenham apresentado sobre a aludida matéria
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em que, logo na fase de saneamento do processo, se defina a matéria de facto que se pode então considerar assente, para
Relator: Pedro Vergueiro
alínea h) do CPPT). IV) A decisão recorrida, em sede de saneamento, afastou expressamente a existência de erro na forma do processo, sendo que só a verificação dessa nulidade poderia
Relator: VÍTOR AMARAL
execução prosseguir sobre os bens/direitos comuns. 6. - Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir
Relator: Frederico Macedo Branco
Estando em causa uma empreitada de construção de redes de abastecimento e saneamento de águas, face à qual se invoca a existência de anomalias graves, consubstanciadas em “fissurações, fendilhações