00051/12.2BECBR
Relator: Frederico Macedo Branco
tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto
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Relator: Frederico Macedo Branco
tenha tido em consideração a prática de várias condutas materialmente distintas, mas que formalmente foram apreciadas no âmbito de processo disciplinar, de forma unitária, tal não legitima, no entanto
Relator: Frederico Macedo Branco
Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos necessários para decidir, como teria o processo principal. 2. Como parece evidente, a esta ... existe urgência na antecipação da decisão do processo principal em que se pretende estabelecer uma ligação eléctrica com um posto de distribuição distinto daquele que é imposto pela EDP, dado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
regras próprias e distintas, a arguição de nulidade e o recurso, embora possam ser deduzidos em conjunto - n.º1 do artigo 617º do Código de Processo Civil, por força
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caducidade da decisão cautelar, neste caso provisória, tem uma natureza e uma finalidade distintas e autónomas da declaração de caducidade do direito de acção. 6. Não se verifica violação ... interpretação do artigo 123.º n.º 1, aliena a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual pode ser decretada a caducidade da providência cautelar antes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não é nulo, por contradição nos seus termos, o acórdão em que