26/16.2T8MMV-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança
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Relator: JORGE ARCANJO
parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- No caso em concreto o despedimento ocorreu na sequência de sanção
Relator: VÍTOR AMARAL
interesse público que lhe subjazem. 2. - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer ações – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício ... equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
contraditório, princípio jurídico-processual fundamental e conexo com a proibição da indefesa, previsto, v.g., no artigo 3º/2/3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, significa, acima de tudo ... exercício das suas funções (cf. artigo 412º do CPC), deve fazer juntar ao processo documento que os comprove e cumprir o princípio do contraditório
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplica-se ao processo de oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento ... processo, sendo condição de apreciação do mérito do respectivo articulado, assim não podendo o seu pagamento ser remetido para o momento da estruturação da conta final do processo, previsto
Relator: Pedro Vergueiro
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... organizacional) às empresas que efectivamente deram a formação profissional serem considerados como serviços conexos com a formação, apenas podemos concluir que as operações facturadas pela Recorrente não estavam isentas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- A Recorrente funda a omissão de pronúncia em o tribunal a
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No actual Código de Processo Civil, dada a redacção do seu artigo
Relator: MANUEL BARGADO
I – O que está em causa nos arts. 623º e 624º do
Relator: JOSÉ FLORES
- Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Os valores constitucionais da descoberta da verdade material e da realização
Relator: JOÃO NUNES
I – Face à composição plural e à habilitação técnica dos peritos que
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O art. 1381º, al. a), 2ª parte do C. Civil afasta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição - e de cessação